| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1006942-33.2019.8.26.0562 (Principal) | Fórum de Santos | 2ª Vara Juizado Especial Cível | Rafael da Cruz Gouveia Linardi | - |
| Recorrente: |
Msc Cruzeiros do Brasil Ltda
Advogada:  Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello |
| Recorrido: |
Lucas dos Santos Almeida
Advogado:  Fernando Farias Frisso Advogada:  Kauane Canelas da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/08/2020 |
Expedido certidão
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| 17/08/2020 |
Baixa Definitiva
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| 17/08/2020 |
Expedido certidão
Certifico e dou fé que o V. Acórdão retro transitou em julgado em 12/08/2020, dia subsequente ao término do prazo recursal. O referido é verdade. |
| 17/08/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.00001732-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2020 11:50 |
| 17/08/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.00001732-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2020 11:50 |
| 17/08/2020 |
Expedido certidão
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| 17/08/2020 |
Baixa Definitiva
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| 17/08/2020 |
Expedido certidão
Certifico e dou fé que o V. Acórdão retro transitou em julgado em 12/08/2020, dia subsequente ao término do prazo recursal. O referido é verdade. |
| 17/08/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.00001732-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2020 11:50 |
| 17/08/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.00001732-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2020 11:50 |
| 12/08/2020 |
Trânsito em julgado
12/08/2020 |
| 30/07/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.00001546-6 Tipo da Petição: Acordo - Noticiado pela Parte Data: 30/07/2020 13:22 |
| 21/07/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 20/07/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3087 |
| 17/07/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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| 16/07/2020 |
Despachos da Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 5ª Turma Cível deste Colégio Recursal. A pretensão recursal não merece acolhida, ante a ausência dos requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade. Não há questão constitucional no presente caso. A suposta afronta aos princípios constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, mais precisamente do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, a, da Lei Maior. Para se concluir, como pretende a recorrente, pela reforma do acórdão seria necessário o reexame de fatos e provas (Súmula STF 279), hipótese inviável nesta via extraordinária. À propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 598.365, Tema 181 ("Pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral") determinou pela ausência de repercussão geral nas hipóteses de violação reflexa à Carta Magna. E, ainda, ao julgar o RE nº 743771, Tema 655, fixou a seguinte tese: "A questão da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Por fim, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 635729, (Tema 451: "Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal"), fixou a seguinte tese: "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida". Ante o exposto, nos termos do artigo 1030, I, a, NEGO SEGUIMENTO aos recursos extraordinários e determino a remessa dos autos à origem. Int. |
| 16/07/2020 |
Expedido certidão
Certifico e dou fé que o Recurso Extraordinário interposto a fls. 210/215 é tempestivo e que foram apresentadas contrarrazões pelo interessado. O referido é verdade. |
| 16/07/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.00001386-2 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 15/07/2020 21:16 |
| 16/07/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.00001386-2 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 15/07/2020 21:16 |
| 07/07/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 06/07/2020 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 3077 |
| 02/07/2020 |
Vista
Recurso extraordinário: vista para contrarrazões. |
| 02/07/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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| 02/07/2020 |
Expedido certidão
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| 02/07/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.00001200-9 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 01/07/2020 14:10 |
| 02/07/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.00001200-9 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 01/07/2020 14:10 |
| 02/07/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.00001200-9 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 01/07/2020 14:10 |
| 02/07/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WSAN.20.00001200-9 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 01/07/2020 14:10 |
| 12/06/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 11/06/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3060 |
| 09/06/2020 |
Acórdão Registrado
Acórdão registrado sob nº 20200000045667, com 7 folhas. |
| 09/06/2020 |
Acórdão finalizado
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| 09/06/2020 |
Expedido Tira de Julgamento
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| 08/06/2020 |
Julgado
Negaram provimento ao recurso, por V. U. |
| 29/05/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 28/05/2020 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 3050 |
| 25/05/2020 |
Inclusão em pauta
Data da pauta em 08/06/2020 |
| 18/05/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Turmas - À mesa
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| 12/05/2020 |
Processo encaminhado para o Relator com conclusão (Expedido Termo)
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| 12/05/2020 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 6 - 5ª Turma Cível - Santos Relator: 2976 - Fábio Sznifer |
| 12/05/2020 |
Processo encaminhado para a Distribuição
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| 11/05/2020 |
Processo Cadastrado
Entrada e Distribuição de Autos |
| 11/05/2020 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Fórum de Santos Vara de origem: 2ª Vara Juizado Especial Cível |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/07/2020 |
Recurso Extraordinário |
| 15/07/2020 |
Contra-Razões |
| 30/07/2020 |
Acordo - Noticiado pela Parte |
| 14/08/2020 |
Petições Diversas |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Fábio Sznifer (053/2020) |
| 2º | Dario Gayoso Júnior |
| 3º | Cláudio Teixeira Villar |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 08/06/2020 | Julgado | Negaram provimento ao recurso, por V. U. |