| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1019934-30.2021.8.26.0344 (Principal) | Fórum de Marília | Vara da Fazenda Pública | Walmir Idalêncio dos Santos Cruz | - |
| Recorrente: | Estado de São Paulo |
| Recorrida: |
Dirce Florencio Coronado
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Requerido: |
Prefeitura Municipal de Marília
Advogado:  Marcelo Augusto Lazzarini Lucchese |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/06/2024 |
Expedido certidão
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| 19/06/2024 |
Baixa Definitiva
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| 19/06/2024 |
Expedido certidão
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| 29/04/2024 |
Expedido certidão
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| 18/04/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 17/04/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3948 |
| 19/06/2024 |
Expedido certidão
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| 19/06/2024 |
Baixa Definitiva
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| 19/06/2024 |
Expedido certidão
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| 29/04/2024 |
Expedido certidão
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| 18/04/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 17/04/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3948 |
| 17/04/2024 |
Expedido certidão
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| 17/04/2024 |
Expedido certidão
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| 17/04/2024 |
Prazo Intimação - 30 Dias
Ilmo(a)(s) Senhor(a)(s): Pelo presente, fica(m) Vossa (s) Senhoria(s) intimado(s) do r. despacho/decisão retro.Vistos. Diante do julgamento do RE 1140005 - Tema 1002, pelo qual o presente feito encontra-se sobrestado, determino o levantamento da suspensão, providenciando-se o necessário. No mais, na hipótese, trata-se de recurso extraordinário interposto por Fazenda do Estado de São Paulo contra acórdão de fls.119/124 proferido pelo MM.Juiz Relator da 2ª Turma Cível do Colégio Recursal da Comarca de Marília. Com efeito, verifico que a presente matéria foi objeto de análise pelo STF, sob o Tema nº 1002 - RE 1140005 (Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art.134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola sua autonomia funcional, administrativa e institucional) sendo que na decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional. Destarte, não é caso de sobrestamento do julgamento, pois referido acórdão pronunciado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal transitou em julgado em 17/11/23. Assim, o acórdão de fls.119/124 está em conformidade com o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral, sob o Tema 1002. Ante o exposto, nos termos do artigo 1030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário e determino a remessa dos autos à vara de origem. . Int. Vencimento: 17/06/2024 |
| 17/04/2024 |
Prazo Intimação - 15 Dias
Ilmo(a)(s) Senhor(a)(s): Pelo presente, fica(m) Vossa (s) Senhoria(s) intimado(s) do r. despacho/decisão retro.Vistos. Diante do julgamento do RE 1140005 - Tema 1002, pelo qual o presente feito encontra-se sobrestado, determino o levantamento da suspensão, providenciando-se o necessário. No mais, na hipótese, trata-se de recurso extraordinário interposto por Fazenda do Estado de São Paulo contra acórdão de fls.119/124 proferido pelo MM.Juiz Relator da 2ª Turma Cível do Colégio Recursal da Comarca de Marília. Com efeito, verifico que a presente matéria foi objeto de análise pelo STF, sob o Tema nº 1002 - RE 1140005 (Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art.134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola sua autonomia funcional, administrativa e institucional) sendo que na decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional. Destarte, não é caso de sobrestamento do julgamento, pois referido acórdão pronunciado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal transitou em julgado em 17/11/23. Assim, o acórdão de fls.119/124 está em conformidade com o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral, sob o Tema 1002. Ante o exposto, nos termos do artigo 1030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário e determino a remessa dos autos à vara de origem. . Int. Vencimento: 23/05/2024 |
| 17/04/2024 |
Tema nº 1002 - Honorários - Defensor - Entidade - Vinculada (Revisão Tema 134)
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| 17/04/2024 |
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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| 16/04/2024 |
Despachos da Presidência
Vistos. Diante do julgamento do RE 1140005 - Tema 1002, pelo qual o presente feito encontra-se sobrestado, determino o levantamento da suspensão, providenciando-se o necessário. No mais, na hipótese, trata-se de recurso extraordinário interposto por Fazenda do Estado de São Paulo contra acórdão de fls.119/124 proferido pelo MM.Juiz Relator da 2ª Turma Cível do Colégio Recursal da Comarca de Marília. Com efeito, verifico que a presente matéria foi objeto de análise pelo STF, sob o Tema nº 1002 - RE 1140005 (Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art.134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola sua autonomia funcional, administrativa e institucional) sendo que na decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional. Destarte, não é caso de sobrestamento do julgamento, pois referido acórdão pronunciado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal transitou em julgado em 17/11/23. Assim, o acórdão de fls.119/124 está em conformidade com o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de repercussão geral, sob o Tema 1002. Ante o exposto, nos termos do artigo 1030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário e determino a remessa dos autos à vara de origem. . Int. |
| 15/04/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Turmas
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| 15/04/2024 |
Processo encaminhado para o Gabinete do Magistrado
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| 06/11/2023 |
Expedido certidão
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| 26/10/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 25/10/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3847 |
| 25/10/2023 |
Expedido certidão
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| 25/10/2023 |
Processo suspenso
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| 25/10/2023 |
Tema nº 1002 - Honorários - Defensor - Entidade - Vinculada (Revisão Tema 134)
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| 25/10/2023 |
Expedido Termo de Intimação
Ilmo(a)(s) Senhor(a)(s): Pelo presente, fica(m) Vossa (s) Senhoria(s) intimado(s) do r. despacho/decisão retro. Vistos. O recurso extraordinário de fls.148/156, foi interposto por Fazenda do Estado de São Paulo contra acórdão proferido pela 2ª Turma Cível do Colégio Recursal de Marília-SP, que negou provimento ao recurso do autor do fato. Em sendo reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente ao Tema nº 1002 - RE 1140005 (Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada) debatida no Recurso Extraordinário, deverá este ser sobrestado até o trânsito em julgado do pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Int. |
| 24/10/2023 |
Despachos da Presidência
Vistos. O recurso extraordinário de fls.148/156, foi interposto por Fazenda do Estado de São Paulo contra acórdão proferido pela 2ª Turma Cível do Colégio Recursal de Marília-SP, que negou provimento ao recurso do autor do fato. Em sendo reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente ao Tema nº 1002 - RE 1140005 (Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada) debatida no Recurso Extraordinário, deverá este ser sobrestado até o trânsito em julgado do pronunciamento definitivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Int. |
| 06/06/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAR.23.00000801-2 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 06/06/2023 13:55 |
| 22/05/2023 |
Publicado em
Disponibilizado em 19/05/2023 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3740 |
| 19/05/2023 |
Expedido certidão
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| 16/05/2023 |
Despachos da Presidência
Vistos. Fls. 148/156: Recurso Extraordinário. Ao recorrido para contrarrazões no prazo legal. Int. |
| 15/05/2023 |
Processamento de Recurso Extraordinário Interposto
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| 15/05/2023 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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| 10/03/2023 |
Expedido certidão
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| 27/02/2023 |
Expedido certidão
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| 27/02/2023 |
Prazo Intimação - 15 Dias
Ilmo(a)(s) Senhor(a)(s): Pelo presente, fica(m) Vossa (s) Senhoria(s) intimado(s) do v. Acórdão da 2ª Turma Cível. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão que negou provimento a recurso interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, condenando-a a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Parte requerente/recorrida representada nos autos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Possibilidade de condenação do ente fazendário à verba honorária. Superação do entendimento constante na Súmula 421 do STJ a partir da superveniência da Emenda Constitucional nº 80/2014. Revisão pendente de apreciação pelo E. STF. Precedentes do E. TJSP reconhecendo a autonomia administrativa da Defensoria Pública e a possibilidade de condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento de honorários em favor da Defensoria. Acórdão mantido in totum. Embargos rejeitados. REJEITARAM OS EMBARGOS. V. U. |
| 02/02/2023 |
Julgado Virtualmente
Rejeitaram os embargos. V. U. |
| 13/01/2023 |
Expedido certidão
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| 24/12/2022 |
Expedido certidão
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| 15/12/2022 |
Expedido certidão
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| 14/12/2022 |
Vista
CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Sobre os embargos interpostos, manifeste-se a parte contrária, no prazo legal (art. 1023,§2º do CPC). Int. |
| 14/12/2022 |
Juntada de Petição
Protocolo nº WMAR.2203000411-1 Embargos de Declaração Cível |
| 14/12/2022 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 13/12/2022 |
Expedido certidão
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| 13/12/2022 |
Prazo Intimação - 15 Dias
Ilmo(a)(s) Senhor(a)(s): Pelo presente, fica(m) Vossa (s) Senhoria(s) intimado(s) do v. Acórdão da 2ª Turma Cível. Fornecimento gratuito de medicamentos. Tema nº 106 do E. Superior Tribunal de Justiça. Preenchimento integral dos requisitos no caso concreto. Dever do Estado em garantir a concretização do direito fundamental à saúde. Prerrogativa do médico assistente em estabelecer qual o medicamento mais adequado ao tratamento a cada caso. Sentença mantida in totum. Recurso desprovido. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, POR V. U. Vencimento: 22/02/2023 |
| 13/12/2022 |
Expedido certidão
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| 05/12/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 02/12/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3642 |
| 29/11/2022 |
Acórdão Registrado
Acórdão registrado sob nº 20220000150109, com 6 folhas. |
| 29/11/2022 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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| 29/11/2022 |
Julgado Virtualmente
Negaram provimento ao recurso, por V. U. |
| 07/11/2022 |
Julgamento Virtual Iniciado
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| 27/08/2022 |
Expedido certidão
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| 17/08/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 16/08/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3570 |
| 16/08/2022 |
Expedido certidão
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| 16/08/2022 |
Prazo Intimação - 5 Dias
Ilmo(a)(s) Senhor(a)(s): Pelo presente, fica(m) Vossa (s) Senhoria(s) intimado(s) do r. despacho/decisão retro. CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em 05 dias, sobre eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, ou no interesse em realizar sustentação oral, nos termos da Resolução nº 772/17, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Esclareço que a sustentação é cabível exclusivamente no Recurso Inominado, na Apelação e no Habeas Corpus, nos termos do artigo 714 das NSCGJ do E. TJSP Sem prejuízo e no mesmo prazo, deverá a parte interessada em apresentar sustentação oral, informar e-mail atualizado para envio de link de acesso à sessão de julgamento telepresencial, sob pena de não encaminhamento à participação em sala virtual e remessa dos autos ao julgamento de forma virtual pelo Colegiado.O silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int. Vencimento: 06/09/2022 |
| 16/08/2022 |
Expedido certidão
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| 16/08/2022 |
Expedido certidão
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| 14/08/2022 |
Processo encaminhado para o Relator com conclusão (Expedido Termo)
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| 14/08/2022 |
Despacho para Julgamento Virtual
CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em 05 dias, sobre eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, ou no interesse em realizar sustentação oral, nos termos da Resolução nº 772/17, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Esclareço que a sustentação é cabível exclusivamente no Recurso Inominado, na Apelação e no Habeas Corpus, nos termos do artigo 714 das NSCGJ do E. TJSP Sem prejuízo e no mesmo prazo, deverá a parte interessada em apresentar sustentação oral, informar e-mail atualizado para envio de link de acesso à sessão de julgamento telepresencial, sob pena de não encaminhamento à participação em sala virtual e remessa dos autos ao julgamento de forma virtual pelo Colegiado.O silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int. |
| 14/08/2022 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 3 - 2ª Turma Cível Relator: 3342 - Heitor Moreira de Oliveira |
| 14/08/2022 |
Expedido Termo
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| 14/08/2022 |
Processo encaminhado para a Distribuição
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| 14/08/2022 |
Processo Cadastrado
Entrada e Distribuição de Autos |
| 12/08/2022 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Fórum de Marília Vara de origem: Vara da Fazenda Pública |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/12/2022 | Embargos de Declaração Cível - 50000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/06/2023 |
Contra-Razões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Heitor Moreira de Oliveira (115/2022) |
| 2º | Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira |
| 3º | Gilberto Ferreira da Rocha |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/11/2022 | Julgado | Negaram provimento ao recurso, por V. U. |