| Reqte |
Condomínio Edifício Wembley Gardens
Advogado: Daphnis Citti de Lauro Advogada: Adriana Simião Caporali |
| Reqdo |
Sergio Roberto Ugolini Filho
Advogada: Nur Toum Maiello |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/06/2017 |
Arquivamento Provisório - Cumprimento de Sentença Digital
pacote 9757/2017 |
| 02/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2017 Data da Disponibilização: 02/06/2017 Data da Publicação: 05/06/2017 Número do Diário: 2360 Página: |
| 31/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2017 Teor do ato: Vistos.Prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença, o qual encontra-se tramitando no formato digital, sob nº 0012127-71.2017.8.26.0002, sendo que todas as manifestações, doravante, deverão ser encaminhadas àqueles autos por meio do peticionamento eletrônico.O presente processo físico deverá ser imediatamente arquivado, anotando-se junto ao sistema informatizado.Int. Advogados(s): Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Nur Toum Maiello (OAB 30451/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 31/05/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença, o qual encontra-se tramitando no formato digital, sob nº 0012127-71.2017.8.26.0002, sendo que todas as manifestações, doravante, deverão ser encaminhadas àqueles autos por meio do peticionamento eletrônico.O presente processo físico deverá ser imediatamente arquivado, anotando-se junto ao sistema informatizado.Int. |
| 30/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2017 |
Arquivamento Provisório - Cumprimento de Sentença Digital
pacote 9757/2017 |
| 02/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2017 Data da Disponibilização: 02/06/2017 Data da Publicação: 05/06/2017 Número do Diário: 2360 Página: |
| 31/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2017 Teor do ato: Vistos.Prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença, o qual encontra-se tramitando no formato digital, sob nº 0012127-71.2017.8.26.0002, sendo que todas as manifestações, doravante, deverão ser encaminhadas àqueles autos por meio do peticionamento eletrônico.O presente processo físico deverá ser imediatamente arquivado, anotando-se junto ao sistema informatizado.Int. Advogados(s): Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Nur Toum Maiello (OAB 30451/SP), Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP) |
| 31/05/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença, o qual encontra-se tramitando no formato digital, sob nº 0012127-71.2017.8.26.0002, sendo que todas as manifestações, doravante, deverão ser encaminhadas àqueles autos por meio do peticionamento eletrônico.O presente processo físico deverá ser imediatamente arquivado, anotando-se junto ao sistema informatizado.Int. |
| 30/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2017 |
Início da Execução Juntado
0012127-71.2017.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 25/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0306/2017 Data da Disponibilização: 25/04/2017 Data da Publicação: 26/04/2017 Número do Diário: 2333 Página: |
| 20/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2017 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão.Requeira a parte interessada, no prazo de 05(cinco) dias, o quê entender cabível ao andamento do feito.Decorrido o prazo e nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo.Int. Advogados(s): Joao Paulo Stachowiack Ghizzi (OAB 230459/SP), Nur Toum Maiello (OAB 30451/SP), Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP) |
| 20/04/2017 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão.Requeira a parte interessada, no prazo de 05(cinco) dias, o quê entender cabível ao andamento do feito.Decorrido o prazo e nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo.Int. |
| 19/04/2017 |
Conclusos para Despacho
' |
| 18/04/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
80545/15 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 09/03/2015 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
80545/15 Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 09/03/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a partir da data de intimação da sentença (ou decisão), NÃO HOUVE FERIADO, não havendo suspensão extraordinária do expediente. O foro somente fechou, nos sábados, domingos e feriados, conforme previsto nos calendários publicados no DJE. Certifico mais que conferi as folhas dos autos, as quais encontram-se corretas. São Paulo, , Ropsa Maria Diani Kobata, Escrevente Técnico Judiciário, .............. , subscrevo e assino. R E M E S S A Faço REMESSA destes autos ao Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado III (SEJ 2.1.3) Complexo Judiciário do Ipiranga sala 46 (25ª a 36ª Câmaras). São Paulo, . Eu,Rosa Maria Diani Kobata, Escrevente, subscrevi. Custas de Porte de Remessa e Retorno dos autos: R$ 32,70 |
| 05/03/2015 |
Contrarrazões Juntada
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| 13/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0918/2014 Data da Disponibilização: 13/11/2014 Data da Publicação: 14/11/2014 Número do Diário: 1775 Página: |
| 11/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2014 Teor do ato: Vistos. 1- Recebo a apelação interposta pelos réus a fls. 93/98 nos seus regulares efeitos de direito (suspensivo e devolutivo). 2- Às contrarrazões. 3- Decorrido o prazo com o sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado III (SEJ 2.1.3) Complexo Judiciário do Ipiranga sala 46. Int. Advogados(s): Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Nur Toum Maiello (OAB 30451/SP) |
| 05/11/2014 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Vistos. 1- Recebo a apelação interposta pelos réus a fls. 93/98 nos seus regulares efeitos de direito (suspensivo e devolutivo). 2- Às contrarrazões. 3- Decorrido o prazo com o sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado III (SEJ 2.1.3) Complexo Judiciário do Ipiranga sala 46. Int. |
| 05/11/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2014 |
Petição Juntada
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| 30/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0610/2014 Data da Disponibilização: 30/07/2014 Data da Publicação: 31/07/2014 Número do Diário: 1700 Página: |
| 28/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2014 Teor do ato: Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO WEMBLEY GARDENS, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de SÉRGIO ROBERTO UGOLINI FILHO e JOCELAINE UGOLINI; igualmente qualificados, argüindo, em síntese, que os requeridos são proprietários da unidade n.º 21 do Condomínio requerente e, embora estando obrigado a contribuir com o pagamento de despesas condominiais, deixou de fazê-lo, totalizando um débito de R$ 41.434,92, já devidamente atualizados até a data da propositura da ação e acrescido de multa no patamar de 2% como determina o CC e juros de 1% conforme a Convenção condominial, onerando os demais condôminos. Pleiteou a procedência da ação e a condenação dos requeridos ao pagamento do principal corrigido, acrescido de multa até o efetivo pagamento e as parcelas vincendas no curso da ação, além dos ônus sucumbenciais, dando à causa o valor de R$ 41.434,92, juntando documentos. Convertido o procedimento em Ordinário a folhas 39. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação a folhas 46/50 alegando inépcia da inicial e no mérito asseverando que estão passando por dificuldades e que os reajustes seriam injustificados, restando incabíveis a multa moratória e juros de 1% ao mês. Requereram a extinção ou a improcedência da ação. Réplica a folhas 64/66. Manifestação do autor requerendo o julgamento a folhas 68 e dos requeridos 70/71. É o Relatório. DECIDO. O processo comporta o julgamento antecipado por versar sobre matéria de direito e de fato comprovado documentalmente. É o que passo a fazer, consoante ao artigo 330, I do C.P.C. para findar debates improfícuos e para que as partes não sofram com mais delongas. Neste sentido, merecem destaque os julgados que se seguem: STF RE- SP- 101171 RELATOR: MINISTRO FRANCISCO REZEK "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado". Apelação nº 0012950- 85.2011.8.26.0477, 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, São Paulo, 25 de abril de 2013 - LUIS FERNANDO NISHI - RELATOR APELAÇÃO CONDOMÍNIO AÇÃO DE COBRANÇA CERCEAMENTO DE DEFESA PROVA SUFICIENTE PARA O CONVENCIMENTO DO JULGADOR INOCORRÊNCIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONDOMÍNIO DESPESAS CONDOMINIAIS AÇÃO DE COBRANÇA Dívida "propter rem" Alegação de dificuldades financeiras Questionamento acerca da regularidade da cobrança Desnecessidade frente à completa discriminação das despesas Inadimplência confirmada Dever dos condôminos de contribuírem para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais Aplicação do disposto no artigo 1.336, inciso I, do Código Civil c.c. o artigo 12, caput, da Lei 4591, de 16 de dezembro de 1964, à hipótese Sentença mantida Recurso improvido. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Não se há falar em nulidade da sentença por ausência de designação de audiência de tentativa de conciliação, mormente quando se trata de caso de julgamento antecipado da lide e em procedimento convertido em Ordinário sem qualquer Recurso interposto. A designação obrigatória da audiência de conciliação, ou se sua realização é necessária, insere-se nos atos cuja necessidade fica adstrita à discricionariedade do Juízo, a matéria ora em debate, diz com a interpretação da nova fase de saneamento do processo instituída pela redação dada ao artigo 331 do Código de Processo Civil pela Lei n ° 8 952/94. Muito embora renomados doutrinadores, dentre os quais CÂNDIDO DINAMARCO e NELSON NERY JÚNIOR, defendam a obrigatoriedade da realização da audiência preliminar, ou de conciliação, comungo do entendimento de que esta não deve se constituir em mero ato procrastinatório, servindo apenas como meio de protelar o curso do processo, quando não indispensável; assim, concluindo o Magistrado que nenhum resultado prático advirá da realização da audiência prevista pelo artigo 331 do Código de Processo Civil, autorizado está a não designá-la; por igual motivo, a do artigo 125, inciso IV do Código de Processo Civil também não, sendo que a função precípua do magistrado É JULGAR. Essa é a melhor orientação jurisprudência, consoante exemplificam os seguintes julgados: 1. APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE DA PARTE. NÃO OBEDIÊNCIA AO ART. 331 CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. IRREGULARIDADES DA SENTENÇA. DANO MORAL CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVA. RECONVENÇÃO. [...] II. A realização da audiência preliminar do art. 331 do CPC é facultativa e não obrigatória, quando se tratar de direitos disponíveis. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE PRECEITOS LEGAIS SUSCITADOS. AUDIÊNCIA PRELIMINAR DO ART. 331, DO CPC. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO MAGISTRADO. [...] 2. A designação da audiência do art. 331, do CPC, situa-se entre os atos processuais cuja necessidade de realização fica adstrita à discricionariedade do Juiz. Ou seja, cuida-se de ato discricionário judicial, não sendo causa de nulidade da sentença. Embargos acolhidos, em parte. Unânime. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONVENÇÃO. (...] II-FALTA DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR (ART. 331 DO CPC). DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO HÃ QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES, EM DECORRÊNCIA DE A JULGADORA NÃO TER DESIGNADO AUDIÊNCIA ESPECÍFICA PARA A CONCILIAÇÃO. ATENDEU, NÃO SÓ AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE, MAS, TAMBÉM, ÀQUELE DA EFETIVIDADE E FINALIDADE DO PROCESSO. A TÉ PORQUE O NOSSO SISTEMA PROCESSUAL CIVIL NÃO PREVÊ SANÇÃO PARA SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR, O QUE INDICA A NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUA DESIGNAÇÃO. 1 - Apelação Cível n ° 70003727567, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Desembargador NEY WIEDEMANN NETO, julgado em 28 de abril de 2 004, 2 Embargos de Declaração n ° 70006942361, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Desembargador MARIO ROCHA LOPE FILHO, julgado em 25 de setembro de 2 003; 3 - Agravo de Instrumento n.° 5991342, Sexta Câmara Cível, Tribunal Justiça do RS, Relator- OSVALDO STEIFANELLO, julgado em 4 de agosto de 1 999. "PROCESSO - A ausência de designação de audiência na forma do disposto no artigo 331 do Código de Processo Civil não torna inválido ou nulo o processo - Recurso desprovido". Ademais, a conciliação pode se dar inclusive extrajudicialmente, com posterior homologação judicial Assim, a designação da audiência de conciliação apenas retardaria o deslinde do feito, não trazendo nenhum efeito prático à causa. Em assim sendo, por não obrigatória a realização da audiência conciliatória, ausente qualquer nulidade a macular o feito. DA PRELIMINAR. DA INÉPCIA. Asseveraram os requeridos que não teria sido juntada as atas da Assembléia que aprovaram os valores cobrados, portanto, haveria inépcia e impossibilidade da cobrança. A inicial apta é pressuposto de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, deve conter os requisitos que a Lei considera indispensáveis para que a peça produza seus regulares efeitos, quais sejam: o pedido e a causa de pedir; logicidade mínima; pedidos possíveis e compatíveis entre si. Cabe, aqui, a lição de CALMON DOS PASSOS: "A petição inicial contém um silogismo. É lição velha. Nela está uma premissa maior (fundamentos de direito), uma premissa menor (fundamentos de fato) e uma conclusão (o pedido). Conseqüentemente entre os três membros desse silogismo deve haver, para que se apresente como tal, um nexo lógico. Portanto, se o fato não autoriza as conseqüências jurídicas, a conclusão é falha; se as conseqüências jurídicas não guardam coerência com os fatos, igualmente e, por último, se a conclusão está em desarmonia com as premissas, ela é inconseqüente. É assim que se diz inepta para a petição ou contestação a que faltem requisitos essenciais ou que não tenha sido formulada segundo regra ou estilo". A presente inicial contém pedido (objeto da demanda) claro cobrança de cotas e rateio condominial; portanto presente, também, a causa de pedir, remota e próxima, narrando os fatos geradores, limitando a atividade jurisdicional e apontando as conseqüências jurídicas. Desta feita, segundo a norma, deve-se indicar o porquê do pedido, as causas de pedir próxima (fundamentos do fato) e a causa de pedir remota (fundamentos do direito). Os fundamentos do fato referem-se à ameaça ou violação do direito que caracterizam o interesse processual imediato, aquele que autoriza o autor a deduzir pedido em juízo. Daí porque a causa de pedir próxima, imediata, é a violação do direito que se pretende proteger em juízo. Os fundamentos do direito ou jurídicos são o que, medianamente, autorizam o pedido. O direito e o título não podem ser a causa de pedir próxima porque, enquanto não ameaçados ou violados, não ensejam ao seu titular o ingresso em juízo, ou seja, não caracterizam "per si" o interesse processual primário e imediato, aquele que motiva o pedido. Tem-se a causa de pedir remota. Portanto, em inépcia não há que se falar, já que o libelo é apto, pois as premissas não são falhas ou falsas, chegando-se à uma conclusão lógica que, ainda mais, permitiu que os requeridos desenvolvessem defesa. Ademais, os demais requisitos, como valor da causa, qualificações, endereçamento e representação estão presentes. Neste sentido: Tribunal de Justiça de São Paulo "Inicial que satisfaz os pressupostos do artigo 282, III e IV do Código de Processo Civil - Recurso provido Não se pode falar em inépcia da petição inicial, quando esta apesar de não ser um modelo de técnica, permite a preparação da defesa pelo réu". (Relator: Quaglia Barbosa - Apelação Cível n. 227.331-2 - Jundiaí - 23.11.93). PETIÇÃO INICIAL - Inépcia - Falta de exposição de causae petendi e pedidos divorciados na narração fática - Documentos essenciais não juntados - Vícios inocorrentes. "Expondo a inicial com minúcias e até com certa prolixidade os fatos sobre os quais repousa a pretensão, e formulados pedidos que a eles se ajustam, inocorre o vício de inépcia por esse motivo e nem pela ausência de documentos indispensáveis, pois como tais somente se reputam aqueles ad solemnitatem e não os meramente probatórios, que podem ser juntados aos autos em qualquer fase da instrução do processo respeitada a garantia do contraditório". (Tribunal de Justiça de São Paulo - Agravo de Instrumento n. 115.167-4 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ruiter Oliva - 21.09.99 - V. U.) Quanto aos documentos necessários à propositura da ação, somente aqueles entendidos essenciais é que devem acompanhar a inicial, sendo que os demais podem ser juntados a qualquer tempo, desde que seja dada a oportunidade da parte contrária se manifestar. Nesse sentido: "Somente os documentos tidos como pressupostos da causa é que devem acompanhar a inicial e a defesa. Os demais podem ser oferecidos em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo. (TJ/RS 14/359). Isto é: só os documentos indispensáveis (RSTJ 37/390), como tais se considerando os 'substanciais ou fundamentais.". (RSTJ 100/97) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa. 40a Edição. Pg. 511. nota 1ª ao art. 394). As cópias das atas das assembléias que aprovaram as despesas condominiais não são consideradas documentos essenciais para a propositura da ação. Nesse sentido já decidiu esta Corte, no voto do ilustre Desembargador Palma Bisson: "Despesas de condomínio- ação de cobrança- sentença de extinção por carência de ação- apelação- não é razoável impedir o curso de cobrança de despesas condominiais não impugnada, só por ter sido intentada sem prova documental da aprovação da previsão orçamentária e do rateio- extinção afastada - procedência do pedido decretada, por aplicável na espécie o disposto no § 3º do art. 515 do CPC- recurso provido.". (Apelação sem revisão n°. 650.973-0/8. Voto n°. 2115) Quanto à alegação de ausência de previsão orçamentária das verbas exigidas que tornaria irregular a cobrança, não merece ela acolhida, pois o documento não é essencial e indispensável à propositura da ação de cobrança. A petição inicial foi regularmente instruída discriminando os débitos que estavam em aberto e contra isso não houve demonstração de que houve quitação, que ocasionaria fato extintivo do direito do autor. Nesse sentido esta o TJSP já se manifestou: "Condomínio - Cobrança de despesas condominiais - Alegação de falta de documentos indispensáveis à propositura da ação - Inocorrência - A cobrança das despesas ordinárias encontra amparo no art. 12 e seus parágrafos da Lei de Condomínios e Incorporações - Obrigação de rateio e contribuição do condômino para as despesas realizadas decorrente de norma cogente - Código Civil, art. 1336, I, pelo que se dispensa prévia aprovação assemblear. Condomínio - Aprovação orçamentária prévia - Em ação de cobrança de despesas condominiais a ata da assembléia que aprovou a previsão orçamentária não é documento essencial à propositura da ação - Exordial suficientemente apta para demonstração pormenorizada do débito. Apelo improvido"(Apel. 1.135.015-0/4, 31a Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, j . 02/12/08). "Despesas de condomínio - Cobrança - Inicial regularmente instruída - Cópia da ata da assembléia geral de aprovação de contas e previsão orçamentária - Juntada - Desnecessidade. A juntada da cópia da ata da assembléia de aprovação de contas e previsão orçamentária não se mostra imprescindível à propositura da ação de cobrança de encargos condominiais ordinariamente realizados sendo indisputável que, relativamente às despesas efetivadas com a conservação das partes comuns, existe presunção relativa de legitimidade, só afastada por prova efetiva e robusta em contrário, do que na hipótese não se cogita. Despesas de condomínio - Cobrança - Inadimplemento configurado - Demonstração da origem dos débitos lançados no demonstrativo de débito apresentado pelo credor - Reconhecimento. Tratando-se de dívida de dinheiro, cuja causa de pedir é o inadimplemento, somente a prova de quitação válida constitui fato extintivo do direito do autor. Recurso improvido" (Apel. 992.08.030767-0, 30ª Câm. Dir. Privado, Rei Des. Orlando Pistoresi, j . 07.10.09). Assim, descabe a argumentação quanto à ausência de comprovação suficiente para a prova da existência dos débitos cobrados porque não apresentadas as atas das assembléias que aprovaram os valores, vez que os réus não impugnaram especificamente os valores cobrados nos presentes autos e, conforme já decidiu a Colenda 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "As despesas condominiais ordinárias, por gozarem da presunção de legitimidade, somente podem ser contraditadas por meio de impugnação específica, eis que se destinam aos gastos inadiáveis e indispensáveis, relacionados à conservação e manutenção das partes comuns do condomínio bem como com a prestação de comodidades que aumentem a fruição das unidades autônomas" (Ap. 1.044.683-0/4 - Rei. Des. RUY COPPOLA). Mais: "A presunção de licitude na cobrança dos valores apontados na inicial milita a favor do condomínio de sorte que não precisa trazer para os autos a ata da assembléia que o autorizou a referida cobrança" (2o TACSP - El 696.295-01/5 - 9a Câm. - Rel. Juiz FERRAZ DE ARRUDA - J. 05.12.2001). "A falta de prestação de contas e dos comprovantes de pagamento de despesas comuns a todas as unidades autônomas não impede a cobrança de despesas condominiais, porque o destino e a utilização destas, se desejar conhecê-las condômina inadimplente, hão de ser buscados em ação própria" (2º TACSP - Ap. s/ Rev. 629.129-00/9 - 12a Câm. - Rei. Juiz PALMA BISSON - J. 31.01.2002). A obrigação de pagar as despesas ordinárias e extraordinárias decorre da existência jurídica do condomínio e eventual irregularidade na apuração das contas em assembléia deve ser enfrentada em ação distinta. Quanto às despesas extraordinárias, absurda a tese de que tais despesas não poderiam ser cobradas, visto que aprovadas em assembléia e de responsabilidade dos condôminos; somente não poderiam ser cobradas de locatário, caso no qual não se enquadram os requeridos. CONDOMÍNIO Despesas condominiais extraordinárias Cobrança Prévia aprovação em assembléia Necessidade Inteligência do artigo 12, § 4º, da Lei n. 4.591/64 e artigos 1341/1343, do Código Civil de 2002 - Recurso provido em parte. (Apelação cível n. 1.030.556-0/3 São Vicente - 27ª Câmara de Direito Privado Relator: Carlos Giarusso Santos 10.10.06 - V.U. Voto n. 2091) MULTA CONDOMINIAL Condomínio Despesas condominiais Condômino inadimplente Incidência nos termos da convenção condominial sobre as verbas ordinárias e extraordinárias, incluído nas últimas o chamado fundo de reserva Aplicação, ainda, do art. 290 do Código de Processo Civil Verba devida Recurso desprovido. (Apelação nº 1.042.273-0/5 - São Paulo - 26ª Câmara de Direito Privado 25/09/06 - Rel. Des. Vianna Cotrim v.u. V. 12674) O não recolhimento pelo requerido na oportunidade própria do "fundo de reserva" que abrange despesas de administração do condomínio, em especial, manutenção e reparos de áreas comuns do condomínio, de responsabilidade do condômino, portanto devidas, implica, sim, a inadimplência, à incidência da multa. Neste sentido: TJSP- Apelação 9050551-21.2006.8.26.0000 - Relator: Vanderci Álvares - Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado - Data de registro: 11/07/2011. Ementa: Despesas condominiais. Inadimplemento. Ação de cobrança. 1. Não se justificando a produção de prova pericial, não há falar-se em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado, quando ao juiz se afiguram presentes elementos suficientes para proferir sentença de mérito. 2. Era mesmo de rigor a inclusão das prestações vencidas, no curso da ação, no valor da condenação, aplicando-se o artigo 290 do Código de Processo Civil. 3. Não pode vingar o argumento de que o "fundo de reserva", regularmente estabelecido em assembléia, não recolhido na época própria, não ensejasse aplicação da multa moratória, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor, em detrimento daqueles condôminos que, pontualmente, cumpriram com essa obrigação. 4. Rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso A cobrança das despesas ordinárias é amparada na própria convenção do condomínio, ou em caso de ausência, na existência de fato da propriedade condominial. Deste modo, não há necessidade, para realização da cobrança, de prévia aprovação em assembléia de proprietários, podendo esta apenas ratificar as despesas ordinárias efetuadas. Trata-se de mero rateio das despesas e, independentemente de aprovação do orçamento na assembléia anual (artigo 1.350 do CC/2002), "todos os condôminos têm a obrigação de concorrer para as despesas de condomínio recolhendo sua cota-parte nos prazos previstos na convenção" (artigo 1.336, I, do CC/2002), podendo, assim, o síndico, como administrador, fazer o rateio (AsR 645.972-00/9, rei. Willian Campos, j . 30.07.02). Entendimento contrário inviabilizaria o condomínio, tornando-o inadimplente perante as pessoas com quem contratou, funcionários e prestadores de serviços públicos. Por fim, a planilha do débito está acostada a folhas 05 detalhando os débitos ora cobrados; assim, resta afastada o argüido cerceamento. Desta feita, repilo a preliminar. DO MÉRITO Cuida-se de cobrança de quotas condominiais que, por definição legal, são obrigações "propter rem", decorrentes do direito de propriedade. É a requerida proprietária da unidade condominial, assim, devem concorrer com as despesas e ônus da coisa. Acrescente-se que o pedido está fundado em documentação inequívoca e o pagamento se comprova mediante recibo, inexistente nos autos e ônus dos requeridos. Os requeridos com suas alegações, somente tornaram fato incontroverso o débito e o não pagamento ao qual estavam obrigados e com aquelas que se venceram no curso da lide que tramita desde setembro/13; ainda mais que confessaram o inadimplemento e a dificuldade financeira alegada não lhes retira a obrigação de pagamento das cotas condominiais. O disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil é claro quanto ao assunto: Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I notórios; II afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III admitidos, no processo, como incontroversos; IV em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Apenas por amor à argumentação, segue a definição de fato incontroverso e confessado: II: (...) Fatos confessados. A confissão, que pode ser judicial ou extrajudicial, espontânea ou provocada (CPC 348 e 349), faz prova contra o confitente (CPC 350) e pode ou não coincidir com o reconhecimento jurídico do pedido (CPC 269 II), que é conceito jurídico muito mais amplo. O fato confessado, desde que a seu respeito a confissão seja admitida (...), não carece de outra prova para sua demonstração. A confissão ficta também é admitida por nosso ordenamento jurídico (CPC 302 e 319 caput), desde que não haja contestação de nenhum dos litisconsortes (CPC 320 I e 350), o litígio não verse sobre direitos indisponíveis (CPC 320 II), não se imponha a necessidade de prova legal, que por nenhuma outra pode ser suprida (CPC 320 III), e a citação não tenha sido ficta, caso em que a contestação será feita pelo Curador Especial (CPC 9.º II), e os efeitos da revelia não ocorrerão. III: (...) Fatos incontroversos. São incontroversos os fatos alegados pelo autor e não contestados pelo réu, que se presumem verdadeiros (CPC 320 caput). Por isso o Juiz, na audiência preliminar, fixa os pontos controvertidos do processo e só admite as provas que visarem à sua elucidação (CPC 331). A não ser que os fatos estejam incluídos nas exceções do CPC 302 I a III, não deve o Juiz admitir a prova de fatos não contestados. Havendo revelia, os fatos alegados pelo autor se tornam incontroversos e, ao mesmo tempo, sobre eles pesa presunção de veracidade (CPC 319)". A multa incide quando do inadimplemento, em patamar de 2%, conforme artigo 1336, § 1º do Código Civil, não se aplicando as regras do CDC, pois relação não consumerista.Desta feita, as multas cobradas estão nos patamares corretos, sem a aplicação da Convenção condominial após a entrada em vigor do CC. A cláusula penal é também chamada de pena convencional, pacto acessório à obrigação principal, estipulada para o caso de uma das partes se furtar ao cumprimento de sua obrigação, fixando previamente as perdas e danos no caso de descumprimento. Incorre ao devedor quando, de forma culposa, deixa de cumprir sua obrigação, constituindo-se em mora. CONDOMÍNIO Despesas condominiais Cobrança Multa moratória de 2% - Norma do artigo 1336, § 1º, do Código Civil Disposição de ordem pública Obrigação que deve se estender às parcelas devidas até o trânsito em julgado da sentença Artigo 290 do Código de Processo Civil Precedentes jurisprudenciais Recurso improvido (Apelação Cível n. 1.046.443-0/8 São Paulo - 32ª Câmara de Direito Privado Relator: Kioitsi Chicuta 21.06.06 - V.U. - Voto n. 11032). Conforme o julgado supra, a multa incide sobre cada cota vencida e, mesmo que se aplicasse ao todo o débito, o resultado seria o mesmo. Quanto aos juros relativos às parcelas VENCIDAS, a correção monetária e a multa prevista na convenção de condomínio deverão incidir a partir de cada vencimento das parcelas: RJTACSP-LEX 104/102, 115/67, 167/438, 170/469 e 173/518, RT 701/93, 747/303, 747/329, 750/418 751/337 e 753/289 e RSTJ-LEX 86/204 e 96/16. Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Ap. s/ Rev. 877.078-00/2 - 2ª Câm. - Rel. Des. FELIPE FERREIRA - J. 31.1.2005 CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E/OU JUROS - TERMO INICIAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS - RECONHECIMENTO O termo inicial tanto dos juros quanto da correção monetária incidentes nas despesas de condomínio é a data de seu vencimento, atendendo à expressa previsão legal. Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Ap. s/ Rev. 853.612-00/6 - 4ª Câm. - Rel. Juiz RODRIGUES DA SILVA - J. 21.9.2004 CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS RECONHECIMENTO Na cobrança de dispêndios de condomínio horizontal, os juros são de 1% ao mês, devidos do vencimento de cada parcela. Em relação às parcelas VINCENDAS temos que o pedido de inclusão das despesas vincendas é decorrente da aplicação do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil; senão vejamos. Evidente que a incidência da norma legal não pode ser limitada à sentença. O limite é a satisfação da obrigação. Art. 290: "Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação." Superior Tribunal de Justiça: "As cotas de condomínio incluem-se, na espécie, entre as prestações periódicas, que se consideram implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação (RT 778/221, 830/276 e REsp 671.428, rel. Min. Castro Filho, j. em 23.3.2005). "As cotas de condomínio incluem-se na espécie, entre as prestações periódicas, que se consideram implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação." (STJ 4ª T.: RT 778/221); "Agravo de Instrumento. Cobrança. Quotas condominiais em atraso. Parcelas vencidas e vincendas. Condenação para o Futuro. Executoriedade atingindo todas as prestações condominiais que se vencerem até o encerramento do processo. Inteligência do artigo 290, do Código de Processo Civil. Doutrina e jurisprudência. Economia processual, razoabilidade e efetividade do processo." (AI nº 1.184.564-0/0, Rel. Des. PEREIRA CALÇAS, 29ª Câm., TJ Dir. Privado, j. em 03.09.2008); A obrigação perdura até a efetiva liquidação do débito e não até o trânsito em julgado, já que as despesas condominiais vincendas compreendem as que se vencerem até o fim da execução, quer dizer, até a véspera da praça ou leilão do bem penhorado, eis que se trata de cobrança de prestações periódicas e sucessivas. É a regra da Súmula nº 13 do TJSP. Trago à colação a jurisprudência inserta na obra "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante" de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Parcelas vincendas. Em que pesem os entendimentos jurisprudenciais contrários, entende-se que o disposto no CPC 290 não se aplica somente às verbas que se vencem até a sentença da fase de conhecimento ou liquidação. A inclusão de parcelas vincendas, não pagas na condenação, representa o reconhecimento do direito do condomínio de cobrar as parcelas em aberto até o efetivo pagamento de todo o débito. Isto em respeito ao princípio da economia processual, com a finalidade de se evitar, caso as cotas não tenham sido pagas, nova demanda, envolvendo as mesmas partes, objetos da mesma natureza jurídica e em busca de uma mesma satisfação jurisdicional, que podem ser prestadas na ação (2º TACivSP, 10ª Câm., Ap. 785499-0/3 São Bernardo do Campo, rel. Cristina Zucchi, v.u., j. 3.3.2004, DJE 17.3.2004)" (in 9ª ed., 2006, pág. 485). Quanto aos juros e correção de tais parcelas temos que serão corrigidas e acrescidas de juros de 1%, ambos desde os vencimentos, por se tratar de obrigação ex re, líquida positiva e exigível a partir de seu vencimento, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. A taxa de juros de mora em 1% ao mês, prevista na Convenção, está de acordo com o artigo 406 do CC. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, a condenação abrangerá as obrigações vincendas, inclusive durante a execução (enquanto perdurar a obrigação). Neste sentido: Rec. Esp. 56.761-0-SP, 4a. Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 14.11.95. Os juros fixados em razão do inadimplemento da cotas condominiais, bem como a multa, pois de natureza moratória, não se sujeitam à prescrição prevista no artigo 178, § 10, III do CC/1916 ou artigo 206.§3º, III do CC/2003, como julgado pelo STF, 4ª T.- Resp..291610 RJ- Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. "Pelo todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, CONDENANDO os requeridos solidariamente ao pagamento de montante relativo ao débito no montante de R$ 41.434,92, acrescido de juros de mora de 1% e multa de 2%, conforme Convenção e planilha, devidamente atualizado pelo IGP-M (Capítulo VI -cláusula 3ª, § único da Convenção a folhas 36) a partir do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, bem como daquelas que se venceram no curso da demanda e inclusive durante o processo de execução, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, todas devidamente corrigidas pelo índice da Convenção desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de multa de 2%, conforme dispõe o artigo 1.336, parágrafo 1º do Código Civil em vigor, Lei n.º 10.406/2002 e de juros de 1.% ao mês também desde o vencimento de cada parcela. CONDENO os requeridos solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor integral e atualizado do débito, conforme artigo 20, § 3º do C.P.C. Julgo EXTINTO o processo, conforme artigo 269, I do CPC. Para fins de preparo para eventual recurso de apelação fixo, conforme artigo 4ª, inciso II, § 2º da lei 11.608/03, o valor da condenação. P.R.I. Cálculo do preparo sobre o valor da condenação: R$ 828,70 - Valor das despesas com o porte de remessa e retorno dos autos: R$ 29,50. Advogados(s): Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Nur Toum Maiello (OAB 30451/SP) |
| 28/07/2014 |
Sentença Registrada
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| 28/07/2014 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO WEMBLEY GARDENS, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de SÉRGIO ROBERTO UGOLINI FILHO e JOCELAINE UGOLINI; igualmente qualificados, argüindo, em síntese, que os requeridos são proprietários da unidade n.º 21 do Condomínio requerente e, embora estando obrigado a contribuir com o pagamento de despesas condominiais, deixou de fazê-lo, totalizando um débito de R$ 41.434,92, já devidamente atualizados até a data da propositura da ação e acrescido de multa no patamar de 2% como determina o CC e juros de 1% conforme a Convenção condominial, onerando os demais condôminos. Pleiteou a procedência da ação e a condenação dos requeridos ao pagamento do principal corrigido, acrescido de multa até o efetivo pagamento e as parcelas vincendas no curso da ação, além dos ônus sucumbenciais, dando à causa o valor de R$ 41.434,92, juntando documentos. Convertido o procedimento em Ordinário a folhas 39. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação a folhas 46/50 alegando inépcia da inicial e no mérito asseverando que estão passando por dificuldades e que os reajustes seriam injustificados, restando incabíveis a multa moratória e juros de 1% ao mês. Requereram a extinção ou a improcedência da ação. Réplica a folhas 64/66. Manifestação do autor requerendo o julgamento a folhas 68 e dos requeridos 70/71. É o Relatório. DECIDO. O processo comporta o julgamento antecipado por versar sobre matéria de direito e de fato comprovado documentalmente. É o que passo a fazer, consoante ao artigo 330, I do C.P.C. para findar debates improfícuos e para que as partes não sofram com mais delongas. Neste sentido, merecem destaque os julgados que se seguem: STF RE- SP- 101171 RELATOR: MINISTRO FRANCISCO REZEK "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado". Apelação nº 0012950- 85.2011.8.26.0477, 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, São Paulo, 25 de abril de 2013 - LUIS FERNANDO NISHI - RELATOR APELAÇÃO CONDOMÍNIO AÇÃO DE COBRANÇA CERCEAMENTO DE DEFESA PROVA SUFICIENTE PARA O CONVENCIMENTO DO JULGADOR INOCORRÊNCIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONDOMÍNIO DESPESAS CONDOMINIAIS AÇÃO DE COBRANÇA Dívida "propter rem" Alegação de dificuldades financeiras Questionamento acerca da regularidade da cobrança Desnecessidade frente à completa discriminação das despesas Inadimplência confirmada Dever dos condôminos de contribuírem para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais Aplicação do disposto no artigo 1.336, inciso I, do Código Civil c.c. o artigo 12, caput, da Lei 4591, de 16 de dezembro de 1964, à hipótese Sentença mantida Recurso improvido. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Não se há falar em nulidade da sentença por ausência de designação de audiência de tentativa de conciliação, mormente quando se trata de caso de julgamento antecipado da lide e em procedimento convertido em Ordinário sem qualquer Recurso interposto. A designação obrigatória da audiência de conciliação, ou se sua realização é necessária, insere-se nos atos cuja necessidade fica adstrita à discricionariedade do Juízo, a matéria ora em debate, diz com a interpretação da nova fase de saneamento do processo instituída pela redação dada ao artigo 331 do Código de Processo Civil pela Lei n ° 8 952/94. Muito embora renomados doutrinadores, dentre os quais CÂNDIDO DINAMARCO e NELSON NERY JÚNIOR, defendam a obrigatoriedade da realização da audiência preliminar, ou de conciliação, comungo do entendimento de que esta não deve se constituir em mero ato procrastinatório, servindo apenas como meio de protelar o curso do processo, quando não indispensável; assim, concluindo o Magistrado que nenhum resultado prático advirá da realização da audiência prevista pelo artigo 331 do Código de Processo Civil, autorizado está a não designá-la; por igual motivo, a do artigo 125, inciso IV do Código de Processo Civil também não, sendo que a função precípua do magistrado É JULGAR. Essa é a melhor orientação jurisprudência, consoante exemplificam os seguintes julgados: 1. APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE DA PARTE. NÃO OBEDIÊNCIA AO ART. 331 CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. IRREGULARIDADES DA SENTENÇA. DANO MORAL CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVA. RECONVENÇÃO. [...] II. A realização da audiência preliminar do art. 331 do CPC é facultativa e não obrigatória, quando se tratar de direitos disponíveis. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE PRECEITOS LEGAIS SUSCITADOS. AUDIÊNCIA PRELIMINAR DO ART. 331, DO CPC. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO MAGISTRADO. [...] 2. A designação da audiência do art. 331, do CPC, situa-se entre os atos processuais cuja necessidade de realização fica adstrita à discricionariedade do Juiz. Ou seja, cuida-se de ato discricionário judicial, não sendo causa de nulidade da sentença. Embargos acolhidos, em parte. Unânime. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONVENÇÃO. (...] II-FALTA DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR (ART. 331 DO CPC). DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO HÃ QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES, EM DECORRÊNCIA DE A JULGADORA NÃO TER DESIGNADO AUDIÊNCIA ESPECÍFICA PARA A CONCILIAÇÃO. ATENDEU, NÃO SÓ AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE, MAS, TAMBÉM, ÀQUELE DA EFETIVIDADE E FINALIDADE DO PROCESSO. A TÉ PORQUE O NOSSO SISTEMA PROCESSUAL CIVIL NÃO PREVÊ SANÇÃO PARA SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR, O QUE INDICA A NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUA DESIGNAÇÃO. 1 - Apelação Cível n ° 70003727567, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Desembargador NEY WIEDEMANN NETO, julgado em 28 de abril de 2 004, 2 Embargos de Declaração n ° 70006942361, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Desembargador MARIO ROCHA LOPE FILHO, julgado em 25 de setembro de 2 003; 3 - Agravo de Instrumento n.° 5991342, Sexta Câmara Cível, Tribunal Justiça do RS, Relator- OSVALDO STEIFANELLO, julgado em 4 de agosto de 1 999. "PROCESSO - A ausência de designação de audiência na forma do disposto no artigo 331 do Código de Processo Civil não torna inválido ou nulo o processo - Recurso desprovido". Ademais, a conciliação pode se dar inclusive extrajudicialmente, com posterior homologação judicial Assim, a designação da audiência de conciliação apenas retardaria o deslinde do feito, não trazendo nenhum efeito prático à causa. Em assim sendo, por não obrigatória a realização da audiência conciliatória, ausente qualquer nulidade a macular o feito. DA PRELIMINAR. DA INÉPCIA. Asseveraram os requeridos que não teria sido juntada as atas da Assembléia que aprovaram os valores cobrados, portanto, haveria inépcia e impossibilidade da cobrança. A inicial apta é pressuposto de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, deve conter os requisitos que a Lei considera indispensáveis para que a peça produza seus regulares efeitos, quais sejam: o pedido e a causa de pedir; logicidade mínima; pedidos possíveis e compatíveis entre si. Cabe, aqui, a lição de CALMON DOS PASSOS: "A petição inicial contém um silogismo. É lição velha. Nela está uma premissa maior (fundamentos de direito), uma premissa menor (fundamentos de fato) e uma conclusão (o pedido). Conseqüentemente entre os três membros desse silogismo deve haver, para que se apresente como tal, um nexo lógico. Portanto, se o fato não autoriza as conseqüências jurídicas, a conclusão é falha; se as conseqüências jurídicas não guardam coerência com os fatos, igualmente e, por último, se a conclusão está em desarmonia com as premissas, ela é inconseqüente. É assim que se diz inepta para a petição ou contestação a que faltem requisitos essenciais ou que não tenha sido formulada segundo regra ou estilo". A presente inicial contém pedido (objeto da demanda) claro cobrança de cotas e rateio condominial; portanto presente, também, a causa de pedir, remota e próxima, narrando os fatos geradores, limitando a atividade jurisdicional e apontando as conseqüências jurídicas. Desta feita, segundo a norma, deve-se indicar o porquê do pedido, as causas de pedir próxima (fundamentos do fato) e a causa de pedir remota (fundamentos do direito). Os fundamentos do fato referem-se à ameaça ou violação do direito que caracterizam o interesse processual imediato, aquele que autoriza o autor a deduzir pedido em juízo. Daí porque a causa de pedir próxima, imediata, é a violação do direito que se pretende proteger em juízo. Os fundamentos do direito ou jurídicos são o que, medianamente, autorizam o pedido. O direito e o título não podem ser a causa de pedir próxima porque, enquanto não ameaçados ou violados, não ensejam ao seu titular o ingresso em juízo, ou seja, não caracterizam "per si" o interesse processual primário e imediato, aquele que motiva o pedido. Tem-se a causa de pedir remota. Portanto, em inépcia não há que se falar, já que o libelo é apto, pois as premissas não são falhas ou falsas, chegando-se à uma conclusão lógica que, ainda mais, permitiu que os requeridos desenvolvessem defesa. Ademais, os demais requisitos, como valor da causa, qualificações, endereçamento e representação estão presentes. Neste sentido: Tribunal de Justiça de São Paulo "Inicial que satisfaz os pressupostos do artigo 282, III e IV do Código de Processo Civil - Recurso provido Não se pode falar em inépcia da petição inicial, quando esta apesar de não ser um modelo de técnica, permite a preparação da defesa pelo réu". (Relator: Quaglia Barbosa - Apelação Cível n. 227.331-2 - Jundiaí - 23.11.93). PETIÇÃO INICIAL - Inépcia - Falta de exposição de causae petendi e pedidos divorciados na narração fática - Documentos essenciais não juntados - Vícios inocorrentes. "Expondo a inicial com minúcias e até com certa prolixidade os fatos sobre os quais repousa a pretensão, e formulados pedidos que a eles se ajustam, inocorre o vício de inépcia por esse motivo e nem pela ausência de documentos indispensáveis, pois como tais somente se reputam aqueles ad solemnitatem e não os meramente probatórios, que podem ser juntados aos autos em qualquer fase da instrução do processo respeitada a garantia do contraditório". (Tribunal de Justiça de São Paulo - Agravo de Instrumento n. 115.167-4 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ruiter Oliva - 21.09.99 - V. U.) Quanto aos documentos necessários à propositura da ação, somente aqueles entendidos essenciais é que devem acompanhar a inicial, sendo que os demais podem ser juntados a qualquer tempo, desde que seja dada a oportunidade da parte contrária se manifestar. Nesse sentido: "Somente os documentos tidos como pressupostos da causa é que devem acompanhar a inicial e a defesa. Os demais podem ser oferecidos em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo. (TJ/RS 14/359). Isto é: só os documentos indispensáveis (RSTJ 37/390), como tais se considerando os 'substanciais ou fundamentais.". (RSTJ 100/97) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa. 40a Edição. Pg. 511. nota 1ª ao art. 394). As cópias das atas das assembléias que aprovaram as despesas condominiais não são consideradas documentos essenciais para a propositura da ação. Nesse sentido já decidiu esta Corte, no voto do ilustre Desembargador Palma Bisson: "Despesas de condomínio- ação de cobrança- sentença de extinção por carência de ação- apelação- não é razoável impedir o curso de cobrança de despesas condominiais não impugnada, só por ter sido intentada sem prova documental da aprovação da previsão orçamentária e do rateio- extinção afastada - procedência do pedido decretada, por aplicável na espécie o disposto no § 3º do art. 515 do CPC- recurso provido.". (Apelação sem revisão n°. 650.973-0/8. Voto n°. 2115) Quanto à alegação de ausência de previsão orçamentária das verbas exigidas que tornaria irregular a cobrança, não merece ela acolhida, pois o documento não é essencial e indispensável à propositura da ação de cobrança. A petição inicial foi regularmente instruída discriminando os débitos que estavam em aberto e contra isso não houve demonstração de que houve quitação, que ocasionaria fato extintivo do direito do autor. Nesse sentido esta o TJSP já se manifestou: "Condomínio - Cobrança de despesas condominiais - Alegação de falta de documentos indispensáveis à propositura da ação - Inocorrência - A cobrança das despesas ordinárias encontra amparo no art. 12 e seus parágrafos da Lei de Condomínios e Incorporações - Obrigação de rateio e contribuição do condômino para as despesas realizadas decorrente de norma cogente - Código Civil, art. 1336, I, pelo que se dispensa prévia aprovação assemblear. Condomínio - Aprovação orçamentária prévia - Em ação de cobrança de despesas condominiais a ata da assembléia que aprovou a previsão orçamentária não é documento essencial à propositura da ação - Exordial suficientemente apta para demonstração pormenorizada do débito. Apelo improvido"(Apel. 1.135.015-0/4, 31a Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, j . 02/12/08). "Despesas de condomínio - Cobrança - Inicial regularmente instruída - Cópia da ata da assembléia geral de aprovação de contas e previsão orçamentária - Juntada - Desnecessidade. A juntada da cópia da ata da assembléia de aprovação de contas e previsão orçamentária não se mostra imprescindível à propositura da ação de cobrança de encargos condominiais ordinariamente realizados sendo indisputável que, relativamente às despesas efetivadas com a conservação das partes comuns, existe presunção relativa de legitimidade, só afastada por prova efetiva e robusta em contrário, do que na hipótese não se cogita. Despesas de condomínio - Cobrança - Inadimplemento configurado - Demonstração da origem dos débitos lançados no demonstrativo de débito apresentado pelo credor - Reconhecimento. Tratando-se de dívida de dinheiro, cuja causa de pedir é o inadimplemento, somente a prova de quitação válida constitui fato extintivo do direito do autor. Recurso improvido" (Apel. 992.08.030767-0, 30ª Câm. Dir. Privado, Rei Des. Orlando Pistoresi, j . 07.10.09). Assim, descabe a argumentação quanto à ausência de comprovação suficiente para a prova da existência dos débitos cobrados porque não apresentadas as atas das assembléias que aprovaram os valores, vez que os réus não impugnaram especificamente os valores cobrados nos presentes autos e, conforme já decidiu a Colenda 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "As despesas condominiais ordinárias, por gozarem da presunção de legitimidade, somente podem ser contraditadas por meio de impugnação específica, eis que se destinam aos gastos inadiáveis e indispensáveis, relacionados à conservação e manutenção das partes comuns do condomínio bem como com a prestação de comodidades que aumentem a fruição das unidades autônomas" (Ap. 1.044.683-0/4 - Rei. Des. RUY COPPOLA). Mais: "A presunção de licitude na cobrança dos valores apontados na inicial milita a favor do condomínio de sorte que não precisa trazer para os autos a ata da assembléia que o autorizou a referida cobrança" (2o TACSP - El 696.295-01/5 - 9a Câm. - Rel. Juiz FERRAZ DE ARRUDA - J. 05.12.2001). "A falta de prestação de contas e dos comprovantes de pagamento de despesas comuns a todas as unidades autônomas não impede a cobrança de despesas condominiais, porque o destino e a utilização destas, se desejar conhecê-las condômina inadimplente, hão de ser buscados em ação própria" (2º TACSP - Ap. s/ Rev. 629.129-00/9 - 12a Câm. - Rei. Juiz PALMA BISSON - J. 31.01.2002). A obrigação de pagar as despesas ordinárias e extraordinárias decorre da existência jurídica do condomínio e eventual irregularidade na apuração das contas em assembléia deve ser enfrentada em ação distinta. Quanto às despesas extraordinárias, absurda a tese de que tais despesas não poderiam ser cobradas, visto que aprovadas em assembléia e de responsabilidade dos condôminos; somente não poderiam ser cobradas de locatário, caso no qual não se enquadram os requeridos. CONDOMÍNIO Despesas condominiais extraordinárias Cobrança Prévia aprovação em assembléia Necessidade Inteligência do artigo 12, § 4º, da Lei n. 4.591/64 e artigos 1341/1343, do Código Civil de 2002 - Recurso provido em parte. (Apelação cível n. 1.030.556-0/3 São Vicente - 27ª Câmara de Direito Privado Relator: Carlos Giarusso Santos 10.10.06 - V.U. Voto n. 2091) MULTA CONDOMINIAL Condomínio Despesas condominiais Condômino inadimplente Incidência nos termos da convenção condominial sobre as verbas ordinárias e extraordinárias, incluído nas últimas o chamado fundo de reserva Aplicação, ainda, do art. 290 do Código de Processo Civil Verba devida Recurso desprovido. (Apelação nº 1.042.273-0/5 - São Paulo - 26ª Câmara de Direito Privado 25/09/06 - Rel. Des. Vianna Cotrim v.u. V. 12674) O não recolhimento pelo requerido na oportunidade própria do "fundo de reserva" que abrange despesas de administração do condomínio, em especial, manutenção e reparos de áreas comuns do condomínio, de responsabilidade do condômino, portanto devidas, implica, sim, a inadimplência, à incidência da multa. Neste sentido: TJSP- Apelação 9050551-21.2006.8.26.0000 - Relator: Vanderci Álvares - Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado - Data de registro: 11/07/2011. Ementa: Despesas condominiais. Inadimplemento. Ação de cobrança. 1. Não se justificando a produção de prova pericial, não há falar-se em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado, quando ao juiz se afiguram presentes elementos suficientes para proferir sentença de mérito. 2. Era mesmo de rigor a inclusão das prestações vencidas, no curso da ação, no valor da condenação, aplicando-se o artigo 290 do Código de Processo Civil. 3. Não pode vingar o argumento de que o "fundo de reserva", regularmente estabelecido em assembléia, não recolhido na época própria, não ensejasse aplicação da multa moratória, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor, em detrimento daqueles condôminos que, pontualmente, cumpriram com essa obrigação. 4. Rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso A cobrança das despesas ordinárias é amparada na própria convenção do condomínio, ou em caso de ausência, na existência de fato da propriedade condominial. Deste modo, não há necessidade, para realização da cobrança, de prévia aprovação em assembléia de proprietários, podendo esta apenas ratificar as despesas ordinárias efetuadas. Trata-se de mero rateio das despesas e, independentemente de aprovação do orçamento na assembléia anual (artigo 1.350 do CC/2002), "todos os condôminos têm a obrigação de concorrer para as despesas de condomínio recolhendo sua cota-parte nos prazos previstos na convenção" (artigo 1.336, I, do CC/2002), podendo, assim, o síndico, como administrador, fazer o rateio (AsR 645.972-00/9, rei. Willian Campos, j . 30.07.02). Entendimento contrário inviabilizaria o condomínio, tornando-o inadimplente perante as pessoas com quem contratou, funcionários e prestadores de serviços públicos. Por fim, a planilha do débito está acostada a folhas 05 detalhando os débitos ora cobrados; assim, resta afastada o argüido cerceamento. Desta feita, repilo a preliminar. DO MÉRITO Cuida-se de cobrança de quotas condominiais que, por definição legal, são obrigações "propter rem", decorrentes do direito de propriedade. É a requerida proprietária da unidade condominial, assim, devem concorrer com as despesas e ônus da coisa. Acrescente-se que o pedido está fundado em documentação inequívoca e o pagamento se comprova mediante recibo, inexistente nos autos e ônus dos requeridos. Os requeridos com suas alegações, somente tornaram fato incontroverso o débito e o não pagamento ao qual estavam obrigados e com aquelas que se venceram no curso da lide que tramita desde setembro/13; ainda mais que confessaram o inadimplemento e a dificuldade financeira alegada não lhes retira a obrigação de pagamento das cotas condominiais. O disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil é claro quanto ao assunto: Art. 334. Não dependem de prova os fatos: I notórios; II afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III admitidos, no processo, como incontroversos; IV em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Apenas por amor à argumentação, segue a definição de fato incontroverso e confessado: II: (...) Fatos confessados. A confissão, que pode ser judicial ou extrajudicial, espontânea ou provocada (CPC 348 e 349), faz prova contra o confitente (CPC 350) e pode ou não coincidir com o reconhecimento jurídico do pedido (CPC 269 II), que é conceito jurídico muito mais amplo. O fato confessado, desde que a seu respeito a confissão seja admitida (...), não carece de outra prova para sua demonstração. A confissão ficta também é admitida por nosso ordenamento jurídico (CPC 302 e 319 caput), desde que não haja contestação de nenhum dos litisconsortes (CPC 320 I e 350), o litígio não verse sobre direitos indisponíveis (CPC 320 II), não se imponha a necessidade de prova legal, que por nenhuma outra pode ser suprida (CPC 320 III), e a citação não tenha sido ficta, caso em que a contestação será feita pelo Curador Especial (CPC 9.º II), e os efeitos da revelia não ocorrerão. III: (...) Fatos incontroversos. São incontroversos os fatos alegados pelo autor e não contestados pelo réu, que se presumem verdadeiros (CPC 320 caput). Por isso o Juiz, na audiência preliminar, fixa os pontos controvertidos do processo e só admite as provas que visarem à sua elucidação (CPC 331). A não ser que os fatos estejam incluídos nas exceções do CPC 302 I a III, não deve o Juiz admitir a prova de fatos não contestados. Havendo revelia, os fatos alegados pelo autor se tornam incontroversos e, ao mesmo tempo, sobre eles pesa presunção de veracidade (CPC 319)". A multa incide quando do inadimplemento, em patamar de 2%, conforme artigo 1336, § 1º do Código Civil, não se aplicando as regras do CDC, pois relação não consumerista.Desta feita, as multas cobradas estão nos patamares corretos, sem a aplicação da Convenção condominial após a entrada em vigor do CC. A cláusula penal é também chamada de pena convencional, pacto acessório à obrigação principal, estipulada para o caso de uma das partes se furtar ao cumprimento de sua obrigação, fixando previamente as perdas e danos no caso de descumprimento. Incorre ao devedor quando, de forma culposa, deixa de cumprir sua obrigação, constituindo-se em mora. CONDOMÍNIO Despesas condominiais Cobrança Multa moratória de 2% - Norma do artigo 1336, § 1º, do Código Civil Disposição de ordem pública Obrigação que deve se estender às parcelas devidas até o trânsito em julgado da sentença Artigo 290 do Código de Processo Civil Precedentes jurisprudenciais Recurso improvido (Apelação Cível n. 1.046.443-0/8 São Paulo - 32ª Câmara de Direito Privado Relator: Kioitsi Chicuta 21.06.06 - V.U. - Voto n. 11032). Conforme o julgado supra, a multa incide sobre cada cota vencida e, mesmo que se aplicasse ao todo o débito, o resultado seria o mesmo. Quanto aos juros relativos às parcelas VENCIDAS, a correção monetária e a multa prevista na convenção de condomínio deverão incidir a partir de cada vencimento das parcelas: RJTACSP-LEX 104/102, 115/67, 167/438, 170/469 e 173/518, RT 701/93, 747/303, 747/329, 750/418 751/337 e 753/289 e RSTJ-LEX 86/204 e 96/16. Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Ap. s/ Rev. 877.078-00/2 - 2ª Câm. - Rel. Des. FELIPE FERREIRA - J. 31.1.2005 CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E/OU JUROS - TERMO INICIAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS - RECONHECIMENTO O termo inicial tanto dos juros quanto da correção monetária incidentes nas despesas de condomínio é a data de seu vencimento, atendendo à expressa previsão legal. Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Ap. s/ Rev. 853.612-00/6 - 4ª Câm. - Rel. Juiz RODRIGUES DA SILVA - J. 21.9.2004 CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS RECONHECIMENTO Na cobrança de dispêndios de condomínio horizontal, os juros são de 1% ao mês, devidos do vencimento de cada parcela. Em relação às parcelas VINCENDAS temos que o pedido de inclusão das despesas vincendas é decorrente da aplicação do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil; senão vejamos. Evidente que a incidência da norma legal não pode ser limitada à sentença. O limite é a satisfação da obrigação. Art. 290: "Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação." Superior Tribunal de Justiça: "As cotas de condomínio incluem-se, na espécie, entre as prestações periódicas, que se consideram implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação (RT 778/221, 830/276 e REsp 671.428, rel. Min. Castro Filho, j. em 23.3.2005). "As cotas de condomínio incluem-se na espécie, entre as prestações periódicas, que se consideram implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação." (STJ 4ª T.: RT 778/221); "Agravo de Instrumento. Cobrança. Quotas condominiais em atraso. Parcelas vencidas e vincendas. Condenação para o Futuro. Executoriedade atingindo todas as prestações condominiais que se vencerem até o encerramento do processo. Inteligência do artigo 290, do Código de Processo Civil. Doutrina e jurisprudência. Economia processual, razoabilidade e efetividade do processo." (AI nº 1.184.564-0/0, Rel. Des. PEREIRA CALÇAS, 29ª Câm., TJ Dir. Privado, j. em 03.09.2008); A obrigação perdura até a efetiva liquidação do débito e não até o trânsito em julgado, já que as despesas condominiais vincendas compreendem as que se vencerem até o fim da execução, quer dizer, até a véspera da praça ou leilão do bem penhorado, eis que se trata de cobrança de prestações periódicas e sucessivas. É a regra da Súmula nº 13 do TJSP. Trago à colação a jurisprudência inserta na obra "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante" de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Parcelas vincendas. Em que pesem os entendimentos jurisprudenciais contrários, entende-se que o disposto no CPC 290 não se aplica somente às verbas que se vencem até a sentença da fase de conhecimento ou liquidação. A inclusão de parcelas vincendas, não pagas na condenação, representa o reconhecimento do direito do condomínio de cobrar as parcelas em aberto até o efetivo pagamento de todo o débito. Isto em respeito ao princípio da economia processual, com a finalidade de se evitar, caso as cotas não tenham sido pagas, nova demanda, envolvendo as mesmas partes, objetos da mesma natureza jurídica e em busca de uma mesma satisfação jurisdicional, que podem ser prestadas na ação (2º TACivSP, 10ª Câm., Ap. 785499-0/3 São Bernardo do Campo, rel. Cristina Zucchi, v.u., j. 3.3.2004, DJE 17.3.2004)" (in 9ª ed., 2006, pág. 485). Quanto aos juros e correção de tais parcelas temos que serão corrigidas e acrescidas de juros de 1%, ambos desde os vencimentos, por se tratar de obrigação ex re, líquida positiva e exigível a partir de seu vencimento, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. A taxa de juros de mora em 1% ao mês, prevista na Convenção, está de acordo com o artigo 406 do CC. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, a condenação abrangerá as obrigações vincendas, inclusive durante a execução (enquanto perdurar a obrigação). Neste sentido: Rec. Esp. 56.761-0-SP, 4a. Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 14.11.95. Os juros fixados em razão do inadimplemento da cotas condominiais, bem como a multa, pois de natureza moratória, não se sujeitam à prescrição prevista no artigo 178, § 10, III do CC/1916 ou artigo 206.§3º, III do CC/2003, como julgado pelo STF, 4ª T.- Resp..291610 RJ- Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. "Pelo todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, CONDENANDO os requeridos solidariamente ao pagamento de montante relativo ao débito no montante de R$ 41.434,92, acrescido de juros de mora de 1% e multa de 2%, conforme Convenção e planilha, devidamente atualizado pelo IGP-M (Capítulo VI -cláusula 3ª, § único da Convenção a folhas 36) a partir do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, bem como daquelas que se venceram no curso da demanda e inclusive durante o processo de execução, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, todas devidamente corrigidas pelo índice da Convenção desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de multa de 2%, conforme dispõe o artigo 1.336, parágrafo 1º do Código Civil em vigor, Lei n.º 10.406/2002 e de juros de 1.% ao mês também desde o vencimento de cada parcela. CONDENO os requeridos solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor integral e atualizado do débito, conforme artigo 20, § 3º do C.P.C. Julgo EXTINTO o processo, conforme artigo 269, I do CPC. Para fins de preparo para eventual recurso de apelação fixo, conforme artigo 4ª, inciso II, § 2º da lei 11.608/03, o valor da condenação. P.R.I. Cálculo do preparo sobre o valor da condenação: R$ 828,70 - Valor das despesas com o porte de remessa e retorno dos autos: R$ 29,50. |
| 12/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2014 Data da Disponibilização: 12/05/2014 Data da Publicação: 13/05/2014 Número do Diário: 1647 Página: |
| 08/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2014 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a oportunidade e pertinência. No mesmo prazo, digam se têm interesse em comparecer em audiência de conciliação. Int. Advogados(s): Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP), Nur Toum Maiello (OAB 30451/SP) |
| 08/05/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a oportunidade e pertinência. No mesmo prazo, digam se têm interesse em comparecer em audiência de conciliação. Int. |
| 07/05/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2014 |
Petição Juntada
Requerente |
| 12/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2014 Data da Disponibilização: 12/02/2014 Data da Publicação: 13/02/2014 Número do Diário: 1591 Página: |
| 10/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2014 Teor do ato: Vistos. Fls 46/50: À réplica. Int. Advogados(s): Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP) |
| 10/02/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls 46/50: À réplica. Int. |
| 10/02/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2013 |
Mandado Juntado
réus citados em 09/10/2013, mandado juntado em 21/10/2013 |
| 09/10/2013 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 002.2013/062329-3 dirigi-me ao endereço: Avenida Barão de Monte Mor, 55, ap 21, CEP 05687-010, São Paulo - SP, em 09/10/2013, local em que CITEI Sérgio Roberto Ugolini Filho e Jocelaine Ugolini acerca dos termos do mandado, deixando-os de tudo ciente. Os requeridos exararam suas assinaturas no mandado e aceitaram as contra-fés que lhes ofereci. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 09 de outubro de 2013. |
| 01/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0798/2013 Data da Disponibilização: 01/10/2013 Data da Publicação: 02/10/2013 Número do Diário: 1510 Página: |
| 27/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2013 Teor do ato: Vistos. 1. Converto o rito para ordinário. Anote-se junto ao sistema informatizado. 2. Observo que "a jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário. Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória. Não há inépcia da inicial pela adoção do rito ordinário para as ações previstas no artigo 275 do CPC." (STJ - REsp. nº 737.260 - 3ª T. - MG - Rel. Ministra Nancy Andrighi - J. 21.06.2005 - DJ 01.07.2005). 3. Cite-se, com as advertências legais. 4. Concedo os benefícios do artigo 172 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Daphnis Citti de Lauro (OAB 29212/SP) |
| 19/09/2013 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 002.2013/062329-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2013 Local: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 17/09/2013 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Converto o rito para ordinário. Anote-se junto ao sistema informatizado. 2. Observo que "a jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário. Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória. Não há inépcia da inicial pela adoção do rito ordinário para as ações previstas no artigo 275 do CPC." (STJ - REsp. nº 737.260 - 3ª T. - MG - Rel. Ministra Nancy Andrighi - J. 21.06.2005 - DJ 01.07.2005). 3. Cite-se, com as advertências legais. 4. Concedo os benefícios do artigo 172 do CPC. Intime-se. |
| 09/09/2013 |
Mudança de Classe Processual
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| 09/09/2013 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 09/09/2013 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Cível |
| 06/09/2013 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/04/2017 | Cumprimento de sentença (0012127-71.2017.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 11/09/2013 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 07/09/2013 | Inicial | Procedimento Sumário | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |