Reqte |
Ministério Público do Estado de São Paulo
Promotor: Marcelo Camargo Milani |
Reqdo |
Gilberto Kassab
Advogado: Luis Ordas Lorido Advogado: Igor Sant´anna Tamasauskas Advogada: Natalia Bertolo Bonfim |
Data | Movimento |
---|---|
26/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
26/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80239160-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/06/2025 16:59 |
17/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
16/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
26/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
26/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80239160-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/06/2025 16:59 |
17/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
16/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
16/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
06/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
06/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
06/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0020681-12.2012.8.26.0053 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Gilberto Kassab - - Sport Club Corinthians Paulista - - Construtora Norberto Odebretcht S/A e outros - Vistos. Arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB 116343/SP), RUY JANONI DOURADO (OAB 128768/SP), LUIS ORDAS LORIDO (OAB 134727/SP), DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB 116343/SP), LUIS ORDAS LORIDO (OAB 134727/SP), IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS (OAB 173163/SP), JOÃO MARCOS MEDEIROS BARBOZA (OAB 207081/SP), NATALIA BERTOLO BONFIM (OAB 236614/SP), JULIANA JACINTHO CALEIRO (OAB 237843/SP), DANIELLE BARROSO SPEJO (OAB 297601/SP) |
29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2025 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Daniella Zagari Goncalves (OAB 116343/SP), Ruy Janoni Dourado (OAB 128768/SP), Luis Ordas Lorido (OAB 134727/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), João Marcos Medeiros Barboza (OAB 207081/SP), Natalia Bertolo Bonfim (OAB 236614/SP), Juliana Jacintho Caleiro (OAB 237843/SP), Danielle Barroso Spejo (OAB 297601/SP) |
21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
19/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Arquivem-se os autos. Intimem-se. |
19/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
19/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso - genérica |
28/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca do trânsito em julgado do REsp 1938562, facultando manifestação em termos de prosseguimento no prazo de 20 dias. Advogados(s): Daniella Zagari Goncalves (OAB 116343/SP), Ruy Janoni Dourado (OAB 128768/SP), Luis Ordas Lorido (OAB 134727/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), João Marcos Medeiros Barboza (OAB 207081/SP), Natalia Bertolo Bonfim (OAB 236614/SP), Juliana Jacintho Caleiro (OAB 237843/SP), Danielle Barroso Spejo (OAB 297601/SP) |
17/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
17/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
17/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
17/02/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes acerca do trânsito em julgado do REsp 1938562, facultando manifestação em termos de prosseguimento no prazo de 20 dias. |
17/02/2025 |
Ofício Juntado
|
17/02/2025 |
Ofício Juntado
|
17/02/2025 |
Ofício Juntado
|
17/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70540461-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/07/2023 15:03 |
02/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
02/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se decisão de fls. 5749/5750. Int. Advogados(s): Daniella Zagari Goncalves (OAB 116343/SP), Ruy Janoni Dourado (OAB 128768/SP), Luis Ordas Lorido (OAB 134727/SP), Ivandro Maciel Sanchez Junior (OAB 139853/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), João Marcos Medeiros Barboza (OAB 207081/SP), Natalia Bertolo Bonfim (OAB 236614/SP) |
21/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
21/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
21/06/2023 |
Recebido o recurso
Vistos. Cumpra-se decisão de fls. 5749/5750. Int. |
03/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
02/05/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70322061-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 02/05/2023 16:04 |
10/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 3708 |
29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2023 Teor do ato: Vistos. Com o retorno da digitalização dos autos as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca da conversão do processo em digital, nos termos do Comunicado Conjunto nº 566/2022 (DJE 06/07/2022), e, no mesmo ato, foi determinado às partes que se manifestassem no prazo de trinta dias informando toda e qualquer desconformidade, pormenorizada, das peças digitalizadas, informando número de folhas e/ou ordem das peças do processo em sua integralidade e não apenas por amostragem, não cabendo à Serventia o levantamento e certificação de tais intercorrências. Cumpre asseverar que, conforme preleciona os artigos 6º e 8º do Código de Processo Civil, as partes devem cooperar entre si e com o bom andamento processual, em prol da eficiência, razoabilidade e celeridade processuais. Assim sendo, cabe à própria parte a indicação de folhas faltantes e o apontamento de eventual desordem na juntada das peças, bem como a regularização de tais falhas, procedendo com a carga dos autos físicos para digitalização. Esta providência caberia à Serventia desde que não houvesse prejuízo ao andamento regular dos demais feitos, conforme determina o Comunicado CG nº 466/2020, porém, cumpre consignar que há em trâmite neste juízo mais de 50 mil processos e há escassez de funcionários, de modo que tal tarefa, sobrecarregaria ainda mais a Serventia e prejudicaria o andamento processual dos demais feitos que aqui tramitam. Sendo assim, determino que no prazo de trinta dias o Requerido Sport Club Corinthians regularize a digitalização das peças faltantes, conforme apontado em sua peça de fls. 5736/5737. Com a regularização dos autos, suspenda-se o feito, uma vez que pende de julgamento Recurso Especial interposto pelo Ministério Público no Superior Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Daniella Zagari Goncalves (OAB 116343/SP), Ruy Janoni Dourado (OAB 128768/SP), Luis Ordas Lorido (OAB 134727/SP), Ivandro Maciel Sanchez Junior (OAB 139853/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), João Marcos Medeiros Barboza (OAB 207081/SP), Natalia Bertolo Bonfim (OAB 236614/SP) |
28/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
28/03/2023 |
Recebido o recurso
Vistos. Com o retorno da digitalização dos autos as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca da conversão do processo em digital, nos termos do Comunicado Conjunto nº 566/2022 (DJE 06/07/2022), e, no mesmo ato, foi determinado às partes que se manifestassem no prazo de trinta dias informando toda e qualquer desconformidade, pormenorizada, das peças digitalizadas, informando número de folhas e/ou ordem das peças do processo em sua integralidade e não apenas por amostragem, não cabendo à Serventia o levantamento e certificação de tais intercorrências. Cumpre asseverar que, conforme preleciona os artigos 6º e 8º do Código de Processo Civil, as partes devem cooperar entre si e com o bom andamento processual, em prol da eficiência, razoabilidade e celeridade processuais. Assim sendo, cabe à própria parte a indicação de folhas faltantes e o apontamento de eventual desordem na juntada das peças, bem como a regularização de tais falhas, procedendo com a carga dos autos físicos para digitalização. Esta providência caberia à Serventia desde que não houvesse prejuízo ao andamento regular dos demais feitos, conforme determina o Comunicado CG nº 466/2020, porém, cumpre consignar que há em trâmite neste juízo mais de 50 mil processos e há escassez de funcionários, de modo que tal tarefa, sobrecarregaria ainda mais a Serventia e prejudicaria o andamento processual dos demais feitos que aqui tramitam. Sendo assim, determino que no prazo de trinta dias o Requerido Sport Club Corinthians regularize a digitalização das peças faltantes, conforme apontado em sua peça de fls. 5736/5737. Com a regularização dos autos, suspenda-se o feito, uma vez que pende de julgamento Recurso Especial interposto pelo Ministério Público no Superior Tribunal de Justiça. Int. |
24/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
06/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70158646-2 Tipo da Petição: Indicação de erro na digitalização Data: 06/03/2023 17:51 |
01/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70145195-8 Tipo da Petição: Indicação de erro na digitalização Data: 01/03/2023 17:55 |
08/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0050/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
26/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 566/2022 (DJE de 06/07/2022, pág. 14) Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária - 8302 Indicação de erro na digitalização". Ainda, à luz dos princípios da cooperação (CPC, art. 6º) e da eficiência processuais (CPC, art. 8º), fica facultado às partes: - Apresentação de sumário com as principais peças processuais e decisões; - Indicação da atual fase do procedimento (por exemplo: fase de conhecimento; fase de cumprimento de obrigação de fazer; fase de cumprimento de obrigação de pagar; fase de cumprimento no aguardo de depósito de RPV; fase de cumprimento no aguardo de remessa à UPEFAZ; autos em termos para arquivamento). às partes acerca da digitalização dos autos físicos. Manifestem-se em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. No silêncio, os autos serão arquivados. Advogados(s): Daniella Zagari Goncalves (OAB 116343/SP), Ruy Janoni Dourado (OAB 128768/SP), Luis Ordas Lorido (OAB 134727/SP), Ivandro Maciel Sanchez Junior (OAB 139853/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), João Marcos Medeiros Barboza (OAB 207081/SP), Natalia Bertolo Bonfim (OAB 236614/SP) |
26/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
26/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
26/01/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital, não sendo mais admitido o protocolo de petições físicas. A partir da publicação deste ato ficam retomados os prazos processuais dos presentes autos, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 566/2022 (DJE de 06/07/2022, pág. 14) Ficam, também, intimadas as partes a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária - 8302 Indicação de erro na digitalização". Ainda, à luz dos princípios da cooperação (CPC, art. 6º) e da eficiência processuais (CPC, art. 8º), fica facultado às partes: - Apresentação de sumário com as principais peças processuais e decisões; - Indicação da atual fase do procedimento (por exemplo: fase de conhecimento; fase de cumprimento de obrigação de fazer; fase de cumprimento de obrigação de pagar; fase de cumprimento no aguardo de depósito de RPV; fase de cumprimento no aguardo de remessa à UPEFAZ; autos em termos para arquivamento). às partes acerca da digitalização dos autos físicos. Manifestem-se em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. No silêncio, os autos serão arquivados. |
04/11/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
06/10/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
27 VOLUMES Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
13/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2020 Data da Disponibilização: 13/11/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 3167 Página: 1177-1184 |
12/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se, por seis meses, comunicação sobre o recurso pendente de julgamento. Advogados(s): Daniella Zagari Goncalves (OAB 116343/SP), Ruy Janoni Dourado (OAB 128768/SP), Luis Ordas Lorido (OAB 134727/SP), Ivandro Maciel Sanchez Junior (OAB 139853/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), João Marcos Medeiros Barboza (OAB 207081/SP), Natalia Bertolo Bonfim (OAB 236614/SP) |
20/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - Processos Físicos |
20/10/2020 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se, por seis meses, comunicação sobre o recurso pendente de julgamento. |
20/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
20/10/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Guia de Transporte 0000346620/2016 lote 1: 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º 7º, 8º. 9º e 10º volumes lote 2: 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º. 19º e 20º volumes e o apenso Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
07/10/2016 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público
Guia de Transporte 0000346620/2016 lote 1: 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º 7º, 8º. 9º e 10º volumes lote 2: 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º. 19º e 20º volumes e o apenso Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
07/10/2016 |
Expedição de documento
Remessa TJ |
17/06/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
24/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 16/06/2016 |
18/05/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
CARGA RÁPIDA ENDEREÇO: Av. Brigadeiro Faria Lima, 3144 fone: 31507000 volumes : 18º, 19º e andamento Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
18/05/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
CARGA RÁPIDA ENDEREÇO: Av. Brigadeiro Faria Lima, 3144 fone: 31507000 volumes : 18º, 19º e andamento Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Isaque Nieto Burai |
20/04/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
CARAG RAPIDA PELO PROVIMENTO 24/2012. End: Av Brigadeiro Faria Lima, 3144. Tel 3150-7000. Andamento e 17º volume. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
20/04/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
CARAG RAPIDA PELO PROVIMENTO 24/2012. End: Av Brigadeiro Faria Lima, 3144. Tel 3150-7000. Andamento e 17º volume. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Isaque Nieto Burai |
15/04/2016 |
Contrarrazões Juntada
da Municipalidade de São Paulo |
15/04/2016 |
Contrarrazões Juntada
da Construtora Norberto Odebrecht |
15/04/2016 |
Contrarrazões Juntada
de Gilberto Kassab |
16/03/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
CARGA RÁPIDA ENTREGUE AO PROCURADOR lUIS ORDAS LORIDO somente o andamento Endereço: Liberdade,103 Telefone: 3397-7264 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
16/03/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
CARGA RÁPIDA ENTREGUE AO PROCURADOR lUIS ORDAS LORIDO somente o andamento Endereço: Liberdade,103 Telefone: 3397-7264 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luis Ordas Lorido |
14/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2016 Data da Disponibilização: 14/03/2016 Data da Publicação: 15/03/2016 Número do Diário: 2075 Página: 1089/1116 |
11/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2016 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte Autora no duplo efeito. Abra-se vista para contrarrazões. Após, subam os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Daniella Zagari Goncalves (OAB 116343/SP), Ruy Janoni Dourado (OAB 128768/SP), Luis Ordas Lorido (OAB 134727/SP), Ivandro Maciel Sanchez Junior (OAB 139853/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), João Marcos Medeiros Barboza (OAB 207081/SP), Natalia Bertolo Bonfim (OAB 236614/SP) |
07/03/2016 |
Expedição de documento
Certidão de publicação |
02/03/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
02/03/2016 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte Autora no duplo efeito. Abra-se vista para contrarrazões. Após, subam os autos com as cautelas de praxe. |
26/02/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Lais Helena Bresser Lang |
25/02/2016 |
Apelação Juntada
do Ministério Público |
25/02/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
14/01/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
14/01/2016 |
Petição Juntada
Municipalidade |
07/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2015 Data da Disponibilização: 07/12/2015 Data da Publicação: 09/12/2015 Número do Diário: 2022 Página: 992/1044 |
04/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2015 Teor do ato: Vistos. Ante as certidões de fls. 3468/3469, e, tendo em vista que as partes tem acesso à integra da sentença no site do Tribunal de Justiça, a fim de evitar tumulto processual, entendo prudente republicar apenas a parte dispositiva sentença, a seguir transcrita, devolvendo-se o prazo para recurso. "Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido formulado e extinto o processo, na forma do art. 269, inciso I, do CPC. Não comprovada má-fé do Ministério Público, deixo de fixar honorários sucumbenciais, nos termos do art. 18, da Lei nº 7.347/85. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.C". Int. Advogados(s): Daniella Zagari Goncalves (OAB 116343/SP), Ruy Janoni Dourado (OAB 128768/SP), Luis Ordas Lorido (OAB 134727/SP), Ivandro Maciel Sanchez Junior (OAB 139853/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), João Marcos Medeiros Barboza (OAB 207081/SP), Natalia Bertolo Bonfim (OAB 236614/SP) |
03/12/2015 |
Conclusos para Decisão
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27/11/2015 |
Expedição de documento
Certidão de publicação |
25/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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25/11/2015 |
Decisão
Vistos. Ante as certidões de fls. 3468/3469, e, tendo em vista que as partes tem acesso à integra da sentença no site do Tribunal de Justiça, a fim de evitar tumulto processual, entendo prudente republicar apenas a parte dispositiva sentença, a seguir transcrita, devolvendo-se o prazo para recurso. "Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido formulado e extinto o processo, na forma do art. 269, inciso I, do CPC. Não comprovada má-fé do Ministério Público, deixo de fixar honorários sucumbenciais, nos termos do art. 18, da Lei nº 7.347/85. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.C". Int. |
25/11/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
17/11/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
17/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
17/11/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Lais Helena Bresser Lang |
16/11/2015 |
Conclusos para Decisão
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13/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
12/11/2015 |
Decisão
Vistos. Diante da colocação verbal de alguns advogados, quanto à possível irregularidade na publicação da sentença, certifique a Servidora responsável se a publicação atendeu às normas pertinentes, notadamente em relação à quantidade máxima de caracteres. |
12/11/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 3456/3458: Em primeiro lugar e, em verdade, quem incorreu em atecnia foi o próprio Município embargante, eis que se deu não só por notificado, como por citado da presente ação e apresentou, não apenas a defesa preliminar (art. 17 e parágrafos, da Lei nº 8.429/92), como também, extemporaneamente, na medida em que prematura, a contestação (fls. 1732/1796). Tal peça somente deveria ser apresentada após a decisão de fls. 2031, que rejeitou as defesas preliminares e iniciou a fase do contraditório, por meio das contestações. E, cabendo-lhe por primeiro apresentar a defesa preliminar, nesta suscitando matéria de cunho processual, eventual insurgência contra a citada decisão de fl. 2031, que recebeu a petição inicial, deveria ter se dado naquela oportunidade. Em segundo lugar, as questões levantadas referiam-se propriamente ao mérito, este já apreciado na sentença. Por fim e, em terceiro lugar, impróprio o reclamo de análise de preliminares, nesta fase processual, tomando-se por analogia o disposto no art. 249, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, pois houve decisão de mérito favorável à embargante, o que dispensa a análise de preliminares de mérito, pela mesma invocadas. Assim sendo, rejeito os embargos. Int. |
06/11/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Lais Helena Bresser Lang |
05/11/2015 |
Conclusos para Decisão
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05/11/2015 |
Embargos de Declaração Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Protocolo: FFPA15004851517 - Complemento: Municipalidade de S.P. |
26/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2015 Data da Disponibilização: 26/10/2015 Data da Publicação: 27/10/2015 Número do Diário: 1995 Página: 890/926 |
23/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Administradora BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, Arena Fundo de Investimento Imobiliario S/A, Construtora Norberto Odebretcht S/A, Gilberto Kassab, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e Sport Club Corinthians Paulista, tendo por objetivo a declaração da inconstitucionalidade da Lei do Município de São Paulo nº 15.413/2011 e a condenação dos réus por improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992. Alega o autor que a Administração pública tivera a deliberada intenção de favorecer especificamente os réus ao editar e sancionar a lei supracitada, meio pelo qual foram concedidos benefícios fiscais específicos referentes à construção de uma arena esportiva destinada à abertura da Copa do Mundo FIFA 2014, mas de uso exclusivamente privado. Aponta, ainda, o parquet estadual que, na concessão dos referidos benefícios fiscais, agiu a Administração de forma negligente uma vez que não houve prévia análise dos impactos orçamentários que adviriam da referida renúncia de receita, em contradição às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Aduz-se que os benefícios concedidos pela Lei Municipal nº 15.413/2011, revestiam-se de um artificio visando à ampliar, em favor dos réus, os benefícios fiscais já previstos pela legislação. Ainda, aponta que a figura da suspensão do crédito tributário, como uma potencial isenção, utilizada pela Lei Municipal nº 15.413/2011 violaria o princípio da estrita legalidade tributária. Ademais, aduz que o procedimento administrativo para seleção dos destinatários do benefício fiscal não atendeu aos ditames da Lei nº 8.666/1993, especificamente no tocante à ampla concorrência, uma vez que não houve abertura de oportunidade para os possíveis interessados participarem de uma seleção do projeto de construção mais adequado e consequentemente da fruição dos benefícios trazidos pela Lei Municipal em comento. Motivo este que, segundo o parquet, reitera a tese concernente à violação de princípios constitucionais sensíveis à Administração pública da concessão. Diante do quadro fático, o Ministério Público pugna pela declaração da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 15.413/2011 e requer a condenação dos réus nos termos da Lei nº 8.429/92. Por fim, requereu tutela antecipada para suspensão dos benefícios fiscais outorgados pela lei supracitada. A tutela antecipada foi indeferida às fls. 1221/1222. Regularmente notificados, os réus apresentaram defesas preliminares (fls. 1372/1409, 1509/1544, 1732/1796, 1969/2010, 2103/2146). Foi proferida a decisão de fl. 2031, que recebeu a petição inicial e determinou a citação, para contestação. A ARENA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, administrada pela BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., apresentou contestação às fls. 2473/2508, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva dos réus. No mérito, sustenta a constitucionalidade da Lei nº 15.413/2011, bem como a observância dos princípios atinentes à Administração Pública e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, aponta que a referida lei apenas altera critérios já previstos por lei anterior que concede benefícios fiscais semelhantes, inclusive limitando-os. A BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. apresentou contestação às fls. 2558/2592 alegando, preliminarmente ilegitimidade dos réus e ausência do interesse de agir. No mérito sustenta a constitucionalidade da Lei 15.413/2011, bem como a lisura da lei em comento e ausência de prejuízo ao Erário, que pelo contrário, veio à se beneficiar. O SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA apresentou contestação de fls. 2656/2698, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva dos réus, ausência de interesse de agir e, no mérito, afirmou a constitucionalidade da Lei 15.413/2011, a observância da mesma aos princípios atinentes à Administração Pública, bem como a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal. GILBERTO KASSAB apresentou contestação de fls. 3114/3188, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência da individualização da conduta, a ilegitimidade do réu, pois não poderia responder por ter promulgado uma lei supostamente eivada de vício que foi votada e aprovada pela Câmara Municipal, a inadequação da via eleita. No mérito afirma a constitucionalidade da Lei 15.413/2011, aponta a ausência de dolo específico, bem como a inexistência de justa causa para a propositura da ação por inexistência de ato de improbidade administrativa. A CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A. apresentou contestação às fls. 3248/3269, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva da ré, uma vez que não houve participação no processo legislativo e, no mérito, sustenta a inexistência de demonstração de dolo dos réus, bem como a não violação aos princípios da administração pública e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sustenta, também, a constitucionalidade da Lei 15.413/2011. O Ministério Público apresentou réplica às fls. 3292/3305. Seguiram-se manifestações das partes, umas acerca da produção de provas e outras a título de alegações finais, na forma de memoriais. Relatados. Fundamento e decido. O processo foi devidamente instruído, encontrando-se em fase de julgamento, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de suspensão do processo, formulado a fl. 3412, a uma porque se trata de pretensão de apenas duas das partes (Ministério Público e Sport Club Corinthians Paulista e, a duas, porque não veio fundamentado. A presente ação civil pública objetiva, através do reconhecimento da ilegalidade dos benefícios fiscais concedidos através da Lei Municipal nº 15.413/2011, a condenação dos réus por improbidade administrativa. Assim sendo, busca a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 15.413/2011. Conforme aponta a Jurisprudência dominante, o instrumento da ação civil pública não pode assumir forma de controle concentrado de constitucionalidade, sob pena de usurpação de competência jurisdicional. Entretanto, tal restrição não se aplica para a declaração de incidental de inconstitucionalidade, quando esta se faça como causa de pedir e não como pedido imediato propriamente dito. Trata-se do caso em tela, posto que a inconstitucionalidade da lei municipal atacada sustenta a tese do Ministério Público da consubstanciação de ato improbidade na edição da referida norma que, indevidamente, teria concedido benefícios fiscais a particulares. Desta forma, refuta-se a preliminar alegada da inadequação da via eleita. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ART. 480 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A insurgência posta no recurso especial volta-se contra a validade do acórdão fluminense que, por meio de Arguição de Constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar Municipal n. 9/99, na medida em que contrasta com o princípio da obrigatoriedade de licitação encartado nos arts. 175 da Constituição Federal de 1988 e 77, caput e inciso XXV, da Constituição Fluminense (de reprodução obrigatória da CF/88). 3. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem se coaduna com a jurisprudência do STJ, que considera possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, em sede de ação civil pública, quando a controvérsia figurar como causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do litígio principal. 4. Extrai-se dos autos que, no caso, a declaração de inconstitucionalidade do art. 6º, parte final, da Lei Complementar Municipal n. 9/99 foi arguida incidentalmente. Logo, não há falar em violação do art. 267, inciso VI, do CPC. 5. Descumprido o necessário e indispensável exame do art. 480 do CPC pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios quanto ao ponto, a fim de suprir a omissão do julgado. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1367971/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL RECEBIMENTO. A peça vestibular somente deverá ser rejeitada se constatada, de plano, a inexistência de ato de improbidade, motivo para a improcedência ou inadequação da via eleita (art. 17, § 8º, da Lei Federal n.º 8.429/92). O pedido formulado na exordial não objetiva a declaração de inconstitucionalidade de lei municipal, mas pretensão diversa. É pacífico o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inconstitucionalidade de lei pode ser arguida em sede de ação civil pública desde que não seja o pedido, mas a causa de pedir, como ocorre no presente caso. Decisão mantida. Recurso não provido. (Relator(a): Djalma Lofrano Filho; Comarca: Mirandópolis; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/08/2015; Data de registro: 12/08/2015) A preliminar da falta de interesse de agir confunde-se com o mérito, uma vez que para se individualizar o dolo ou culpa na participação dos réus no ato de improbidade, há que se desvelar a natureza do ato ora imputado por ímprobo, qual seja a edição e sanção da Lei Municipal nº 15.413/2011. A preliminar da ilegitimidade passiva das partes não procede. O ato de improbidade administrativa pode ser imputado tanto ao agente público que o pratica, quanto àqueles que tenham se beneficiado, ainda que indiretamente, do ato reputado ímprobo, conforme arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.429/1992, in verbis: "Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração (...). Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta" (destacou-se). Assim sendo, afasta-se a alegação ilegitimidade passiva do então prefeito do Município de São Paulo GILBERTO KASSAB, uma vez que este sancionou a lei reputada viciada, sem observância (supostamente) dos princípios da Administração Pública, bem como das disposições da lei de licitações e responsabilidade fiscal. Quanto aos demais réus, há que se levar em conta, que houve proveito, ainda que indireto, da Lei Municipal nº 15.413/2011. Tanto assim o é que a emissão dos títulos de CID é diretamente levada em consideração da confecção do contrato de construção da Arena, conforme aponta o contrato de fls. 1075/1130, especificamente à fl. 1082. Ainda, em que pese a alegação da CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT de que a isenção do ISS seria tão-somente um aspecto acidental que justificaria o reequilíbrio contratual de composição do valor da prestação, fica evidente que a isenção concedida seria usufruída pela ré construtora e prestadora de serviço - na construção do Estádio, uma vez que ela seria o contribuinte da obrigação tributária e que se beneficiaria da isenção concedida. Além disto, é inegável que o SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, o FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO e a ADMINISTRADORA BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. teriam usufruído seja direta ou indiretamente dos benefícios fiscais outorgados para construção da obra. Seja por sua finalidade de exploração exclusivamente privada, seja pelo arcabouço fático que apresenta a criação uma estrutura de administração do fundo de investimento para seu custeio. Ou seja, é forçoso se afirmar que os réus se beneficiaram da edição da lei em questão, que viabiliza e atenua visivelmente os custos da obra. Superadas a preliminares, conclui-se que o deslinde da presente lide reside na verificação ou não da existência de tal espécie de ato ímprobo por ocasião da edição da Lei Municipal nº 15.413/2011 ante os fatos trazidos aos autos. Para o deslinde do presente caso, faz-se fundamental traçar a intenção da Administração Pública na edição da referida norma atacada sob a pecha de ímproba. Inicialmente é notório que, desde um primeiro momento, o Município de São Paulo julgou por conveniente e desejado sediar o jogo inaugural da Copa do Mundo FIFA 2014. E as exigências da FIFA - órgão supranacional dirigente do futebol mundial - em relação ao estádio que sediaria o jogo inaugural da competição, era sensivelmente além daqueles pré-existentes no Município. Decorrente desta escolha de sediar a abertura da Copa do Mundo, o então Prefeito, ora réu, encaminhou ao legislativo o Projeto de lei nº 288/2011 que culminou com a Lei Municipal nº 15.413/2011, lei esta que previa, basicamente, dois benefícios fiscais para a construção do estádio da abertura da Copa do Mundo de 2014: "emissão de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento CID" e "suspensão do ISS", conforme art. 2º da referida lei, in verbis: Art. 2º Os incentivos fiscais a que se refere o art. 1º desta lei são os seguintes: I emissão de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento - CID, com validade de 10 (dez) anos, no valor de até 60% (sessenta por cento) do investimento realizado, observado o disposto no art. 5º desta lei e limitado o incentivo a R$ 420.000.000,00 (quatrocentos e vinte milhões de reais), passível de fruição após a emissão do Termo de Conclusão do Investimento e de Liberação do Uso do CID, sendo que os valores dos certificados serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, verificada entre a data de sua emissão e sua(s) respectiva(s) data(s) de fruição; II suspensão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de construção civil referentes ao imóvel objeto do investimento. Ainda, ressalta-se que o legislador trouxe duas condições específicas para o aproveitamento pleno dos benefícios fiscais: a conclusão da obra anteriormente à abertura da Copa do Mundo e que o estádio fosse construído "na área definida no § 1º do art. 1º da Lei nº 14.654, de 20 de dezembro de 2007, com a redação dada pela Lei nº 14.888, de 19 de janeiro de 2009", apontada como Zona Leste de São Paulo. Em que pese o argumento do Ministério Público de que a lei tão-somente teve por finalidade a reedição do conteúdo da Lei Municipal nº 13.833/2004 (com alterações posteriores) a fim de adequar a antiga norma concessiva de benefícios aos interesses dos réus, em total dissonância com os princípios que norteiam a Administração Pública, não há que se falar em violação, na medida em que a Lei nº 15.413/2011, não somente ampliou a lei de referência, para abranger o particular interessado, mas também promoveu modificações sensíveis na concessão dos benefícios fiscais, fazendo necessária uma compreensão histórica da norma. Da leitura da Lei Municipal nº 13.833/2004 depreende-se que poderia ser requisitada a isenção do IPTU, ISS e ITBI para investimentos a partir de R$ 1.000.000,00 conforme art. 5º, da referida lei. Quanto aos Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento CID, estes seriam emitidos com validade de cinco anos, "sendo permitida sua negociação pelo investidor com pessoas jurídicas comprovadamente localizadas na área leste" (art. 4º, §1º e §2º). Com a redação a Lei Municipal nº 14.654/2007, criam-se novos critérios para concessões dos benefícios, limitando-os conforme a dimensão do investimento, leia-se o art. 2º, §1º e seus incisos: Art. 2º (...) § 1º Os incentivos fiscais referidos no "caput" deste artigo serão os seguintes: I concessão, pelo Poder Público e em favor do investidor, de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento, emitidos após a conclusão do investimento, com validade de 5 (cinco) anos, corrigidos anualmente na forma do disposto no art. 1° da Lei n° 13.275, de 4 de janeiro de 2002, correspondentes a 5 (cinco) parcelas anuais correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor investido, para investimentos de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e a 10 (dez) parcelas anuais para investimentos superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com valor total cumulativo correspondente a até: a) até 40% (quarenta por cento) do valor dos investimentos destinados a atividades comerciais descritos no § 2° deste artigo, desde que efetivamente comprovados; b) até 60% (sessenta por cento) do valor dos investimentos destinados às atividades industriais ou de prestação de serviços, descritos no § 2° deste artigo, desde que efetivamente comprovados; II redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente ao imóvel objeto do investimento, pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da conclusão do investimento; III redução de 60% (sessenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços prestados pelo destinatário dos incentivos fiscais desta lei, pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da conclusão do investimento; IV redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de construção civil referentes ao imóvel objeto do investimento; V redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis (ITBI-IV) referente ao imóvel objeto de investimento. § 2º Investimento, para os efeitos desta lei, é o dispêndio de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), compreendendo: I elaboração de projeto, limitado a 5% (cinco por cento) do valor do investimento; II aquisição de terrenos; III aquisição de imóveis construídos antes da vigência desta lei, limitado ao valor venal do imóvel; IV execução de obras de construção ou de reforma ou expansão de imóveis existentes (materiais e mão-de-obra); V melhoramento em instalações incorporáveis ou inerentes aos imóveis existentes (materiais e mão-de-obra); VI aquisição e instalação de equipamentos necessários à implantação, expansão ou modernização tecnológica da empresa ou do empreendimento. § 3º Investidor, para os efeitos desta lei, é a pessoa física ou jurídica previamente habilitada no Programa de Incentivos Seletivos. Com a redação dada pela Lei Municipal nº 14.888/2009, passou a constar no art. 5º, §4º, a limitação de transferência da titularidade dos títulos emitidos, sujeitando-as as formas exigidas pelo Conselho do Programa de Incentivos Seletivos para a Área Leste - COPIS-LESTE. Por fim, a Lei n. 15.413/11 traz em seu bojo uma marcante distinção da Lei 13.833/04, com redação dada pela Lei 14.654/07, qual seja a isenção única e exclusivamente ao ISS, sem limite percentual sobre os investimentos dispostos no art. 2º, §1º, bem como a emissão de títulos CID, com validade de dez anos, no montante de até 60% do investimento, todavia limitado em R$ 420.000.000,00, emitidos em nome do investidor, nos termos do art. 5º, §1º, inexistindo a restrição inclusa pela Lei 14.888/09, nem com a obrigação de ser utilizada na própria Zona Leste, como exigia a redação original da Lei 13.833/04. Tendo em vista a progressão legislativa, resta vazia a alegação da simulação ou conluio da Administração para fins de favorecimento de terceiro. Isto porque a conjuntura fática pela qual se deu a criação dos benefícios da Lei 15.413/11 envolve vultoso montante, destinado à construção de um estádio esportivo, não podendo se comparar com os moldes das isenções já existentes, uma vez que os valores dos investimentos eram consideravelmente inferiores. Assim, ao passo em que a legislação anterior cria benefícios fiscais entre 40% e 60% do investimento, ela não limita o montante total do investimento a ser feito, neste tocante foi precisa a nova legislação ao limitar o total do benefício em R$ 420.000.000,00, evitando qualquer possibilidade acréscimos excessivos no projeto. Ainda, não há que se falar em falta de controle dos benefícios concedidos - dentre eles a questão do controle da transferência pelo investidor dos títulos de CID - como aduz o parquet estadual, isto porque a Lei 15.413, traz, no art. 3º, a instituição do Comitê de Construção do Estádio da Copa do Mundo de Futebol de 2014, assumindo a atribuição da COPIS-LESTE (Lei 14.888/09) conforme art. 4º, in verbis: Art. 4º Compete ao Comitê de Construção do Estádio da Copa do Mundo de Futebol de 2014, dentre outras atribuições definidas em regulamento, analisar e deliberar acerca dos projetos de construção do estádio, da fiscalização e acompanhamento da obra, bem como a forma e condições de emissão e transferência de titularidade dos CIDs. Ademais, pode-se falar que a Lei n. 15.413 tão-somente concede a isenção do ISS relativa à execução da obra do estádio, não concedendo as demais isenções para quaisquer fins, não criando qualquer margem de desvio de finalidade da norma em questão. Assim sendo, não se vislumbram alterações meramente artificiais para transfigurar e acomodar a lei pretérita em adequada tão-somente para favorecer terceiro. Trata-se de uma norma com uma ratio delineada, qual seja a efetivação da decisão política tomada pelo Município, para possibilitar a construção do estádio da abertura da Copa do Mundo. Insurge-se o Ministério Público em face do benefício fiscal da "suspensão do ISS, comutável em isenção" concedida afirmando que não haveria competência tributária para tanto, isto porque o Código Tributário não traz tal figura, de sorte que a criação de tal tipo tributário por lei municipal não seria possível, tendo em vista que seria matéria a ser tratada por lei complementar federal, nos termos do art. 146, III, da Constituição Federal. Desta forma, conclui que a lei municipal da criação da "suspensão do ISS", além de extrapolar a competência tributária do município, violou o princípio da estrita legalidade tributária. Neste sentido, ante a exposição da fenomenologia de incidência, uma vez constituído o crédito tributário, haveria o poder-dever de a Administração exercer a capacidade tributária na exação do referido crédito. Inicialmente há que se verificar o conteúdo material do referido benefício fiscal constante da Lei º 15.413/2011, in verbis: Art. 2º Os incentivos fiscais a que se refere o art. 1º desta lei são os seguintes: (...) II suspensão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de construção civil referentes ao imóvel objeto do investimento. (...) § 2º A suspensão prevista no inciso II do "caput" deste artigo será convertida em isenção pela Secretaria Municipal de Finanças quando implementados os requisitos constantes do "caput" e do parágrafo único, ambos do art. 1º desta lei, com base em parecer emitido pelo Comitê a que se refere o art. 3º. § 3º Caso não sejam implementados os requisitos necessários para conversão da suspensão em isenção, o ISS deverá ser pago, acrescido de juros e atualização monetária estabelecidos na legislação do imposto, na forma, prazo e condições fixados em regulamento. Isto porque, embora haja evidente uma distinção sintática entre os termos 'suspensão' e 'isenção', é forçoso admitir que o processo interpretativo de significação não se restringe à leitura dos termos em questão. Há que se articular signo utilizado pelo legislador com a pragmática textual no qual ele se insere, isto é, há que se extrair significado a partir do texto em que se encontra e sua finalidade, de sorte a dar sentido jurídico à linguagem atécnica do legislador leigo. Desta sorte, em vista do dispositivo supracitado, trata-se de uma verdadeira isenção na modalidade condicionada. Determina o legislador que, sobre "serviços de construção civil referentes ao imóvel objeto do investimento", não incide o imposto do ISS, ou seja, em outras palavras, o legislador cria uma norma que afeta o critério material da norma de incidência tributária do ISS, impedindo que esta incida sobre a circunstância determinada. Todavia, o legislador na busca de se resguardar, previu que, caso não fossem cumpridas suas condições, a isenção seria revogada, e o tributo incidiria regularmente. Assim, o legislador operou com a lógica a contrário sensu, isto porque diz que caso as condições da concessão da isenção forem cumpridas, ela seria mantida, chegando, portanto, em condição idêntica àquela já prevista para o regime das isenções no CTN em seus artigos 179 e 155, conforme transcrição abaixo: Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155 (grifou-se). Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. O ilustre Jurista e catedrático Paulo de Barros Carvalho, em didática lição sobre as isenções em seu Curso de Direito Tributário, 24ª ed. 2012, aponta que: "Importa referir que o legislador muitas vezes dá ensejo ao mesmo fenômeno jurídico de recontro normativo, mas não chama a norma mutiladora de isenção. Não há relevância, pois aprendemos a tolerar as falhas do produto legislado e sabemos que somente a análise sistemática, iluminada pela compreensão dos princípios gerais do direito, é que poderá apontar os verdadeiros rumos da inteligência de qualquer dispositivo de lei. No entanto, o legislador designa de isenção alguns casos, porém, em outros, utiliza fórmulas estranhas, como se não se tratasse do mesmo fenômeno jurídico. Assim ocorre com supressões do critério temporal (suspensão ou diferimento do imposto) e do critério material, quando se compromete o verbo (chamada de definição negativa da incidência)". Desta feita, há que se interpretar o benefício disposto no art. 2º, II da Lei 15.413/2011, como uma verdadeira isenção. Neste sentido, verifica-se regular a concessão da isenção, isto porque esta decorre da competência tributária do Município, dispensada pela Constituição Federal em seu art. 156, III. Assim sendo, deve a Municipalidade visar a isonomia fiscal, diferenciando os contribuintes somente na ocasião da existência de uma ratio determinante, ou situação excepcional que justifique a diferenciação que, in casu, não é outra que a decisão política tomada e a busca de um meio para viabilizá-la. Assim, a análise da razão que legitima a isenção fiscal recai sobre argumentos da ordem política, extrajurídica, que reafirma a natureza extrafiscal da isenção. Sobre o tema, Paulo de Barros Carvalho anota (Curso de Direito Tributário, 24ª ed. 2012): "O mecanismo das isenções é um forte instrumento de extrafiscalidade. Dosando equilibradamente a carga tributária, a autoridade legislativa enfrenta as situações mais agudas, em que vicissitudes da natureza ou problemas econômicos e sociais fizeram quase desaparecer a capacidade contributiva de certo segmento geográfico ou social. A par disso, fomenta as grandes iniciativas de interesse público e incrementa a produção, o comércio e o consumo, manejando de modo adequado o recurso jurídico das isenções. São problemas alheios à especulação jurídica, é verdade, mas formam um substrato axiológico que, por tão próximo, não se pode ignorar. A contingência de não levá-los em linha de conta, para a montagem do raciocínio jurídico, não deve conduzir-nos ao absurdo de negá-los, mesmo porque penetram a disciplina normativa e ficam depositados nos textos do direito posto. O intérprete do produto legislado, ao arrostar as tormentosas questões semânticas que o conhecimento da lei propicia, fatalmente irá deparar-se com resquícios dessa intencionalidade que presidiu a elaboração legal". Leciona sobre o tema, Regina Helena Costa (Curso de Direito Tributário, 4ª ed., 2014): "A outorga de isenção deve ser necessariamente fundada em razões de interesse público, sob pena de vulnerar-se o princípio da isonomia e, mais especialmente, uma de suas manifestações no campo tributário, qual seja, o princípio da generalidade da tributação, segundo o qual todo aquele que protagonizar determinada situação, descrita em lei como necessária e suficiente para deflagrar o nascimento de obrigação tributária, será sujeito passivo do tributo correspondente (art. 150, I, CR). Aduza-se que a isenção também pode atuar como um importante instrumento de realização da extrafiscalidade, pois, mediante sua concessão, modula-se o comportamento dos sujeitos com vista ao atingimento de finalidades sociais, econômicas e outras de interesse público. Daí podermos falar em isenções fiscais e extrafiscais". Corroborando com o entendimento adotado, recentemente o Supremo Tribunal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.976/DF, versando, dentre outras matérias, sobre a isenção das custas e taxas judiciárias concedida à FIFA na ocasião das contendas que decorrerem da realização dos jogos da Copa do Mundo 2014, prevista pela Lei Federal nº 12.633/2012, abordou o tema das isenções e da isonomia tributária, que ora se aborda, conforme passagem transcrita do voto condutor do Ilmo. Ministro Relator Ricardo Lewandowski: "Assim, é de se concluir, por tudo quanto foi exposto, que a isenção das custas judiciais ora tratada não foi concedida a um beneficiário em particular, de modo a configurar um privilégio indevido. Ao contrário, cuida-se de benefício fiscal concedido por um Estado soberano que, mediante uma política pública formulada pelo governo, buscou garantir a realização, em seu território, de eventos da maior expressão, quer nacional, quer internacional, o que torna legítimos os estímulos destinados a atrair o principal e indispensável parceiro envolvido, qual seja, a FIFA, de modo a alcançar os benefícios econômicos e sociais pretendidos. Para atingir esse mesmo desiderato, outras isenções tributárias de impostos e contribuiçõ Advogados(s): Daniella Zagari Goncalves (OAB 116343/SP), Ruy Janoni Dourado (OAB 128768/SP), Luis Ordas Lorido (OAB 134727/SP), Ivandro Maciel Sanchez Junior (OAB 139853/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), João Marcos Medeiros Barboza (OAB 207081/SP), Natalia Bertolo Bonfim (OAB 236614/SP) |
23/10/2015 |
Expedição de documento
Certidão de publicação |
20/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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20/10/2015 |
Sentença Registrada
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20/10/2015 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo contra Administradora BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, Arena Fundo de Investimento Imobiliario S/A, Construtora Norberto Odebretcht S/A, Gilberto Kassab, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e Sport Club Corinthians Paulista, tendo por objetivo a declaração da inconstitucionalidade da Lei do Município de São Paulo nº 15.413/2011 e a condenação dos réus por improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992. Alega o autor que a Administração pública tivera a deliberada intenção de favorecer especificamente os réus ao editar e sancionar a lei supracitada, meio pelo qual foram concedidos benefícios fiscais específicos referentes à construção de uma arena esportiva destinada à abertura da Copa do Mundo FIFA 2014, mas de uso exclusivamente privado. Aponta, ainda, o parquet estadual que, na concessão dos referidos benefícios fiscais, agiu a Administração de forma negligente uma vez que não houve prévia análise dos impactos orçamentários que adviriam da referida renúncia de receita, em contradição às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Aduz-se que os benefícios concedidos pela Lei Municipal nº 15.413/2011, revestiam-se de um artificio visando à ampliar, em favor dos réus, os benefícios fiscais já previstos pela legislação. Ainda, aponta que a figura da suspensão do crédito tributário, como uma potencial isenção, utilizada pela Lei Municipal nº 15.413/2011 violaria o princípio da estrita legalidade tributária. Ademais, aduz que o procedimento administrativo para seleção dos destinatários do benefício fiscal não atendeu aos ditames da Lei nº 8.666/1993, especificamente no tocante à ampla concorrência, uma vez que não houve abertura de oportunidade para os possíveis interessados participarem de uma seleção do projeto de construção mais adequado e consequentemente da fruição dos benefícios trazidos pela Lei Municipal em comento. Motivo este que, segundo o parquet, reitera a tese concernente à violação de princípios constitucionais sensíveis à Administração pública da concessão. Diante do quadro fático, o Ministério Público pugna pela declaração da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 15.413/2011 e requer a condenação dos réus nos termos da Lei nº 8.429/92. Por fim, requereu tutela antecipada para suspensão dos benefícios fiscais outorgados pela lei supracitada. A tutela antecipada foi indeferida às fls. 1221/1222. Regularmente notificados, os réus apresentaram defesas preliminares (fls. 1372/1409, 1509/1544, 1732/1796, 1969/2010, 2103/2146). Foi proferida a decisão de fl. 2031, que recebeu a petição inicial e determinou a citação, para contestação. A ARENA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, administrada pela BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., apresentou contestação às fls. 2473/2508, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva dos réus. No mérito, sustenta a constitucionalidade da Lei nº 15.413/2011, bem como a observância dos princípios atinentes à Administração Pública e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, aponta que a referida lei apenas altera critérios já previstos por lei anterior que concede benefícios fiscais semelhantes, inclusive limitando-os. A BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. apresentou contestação às fls. 2558/2592 alegando, preliminarmente ilegitimidade dos réus e ausência do interesse de agir. No mérito sustenta a constitucionalidade da Lei 15.413/2011, bem como a lisura da lei em comento e ausência de prejuízo ao Erário, que pelo contrário, veio à se beneficiar. O SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA apresentou contestação de fls. 2656/2698, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva dos réus, ausência de interesse de agir e, no mérito, afirmou a constitucionalidade da Lei 15.413/2011, a observância da mesma aos princípios atinentes à Administração Pública, bem como a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal. GILBERTO KASSAB apresentou contestação de fls. 3114/3188, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência da individualização da conduta, a ilegitimidade do réu, pois não poderia responder por ter promulgado uma lei supostamente eivada de vício que foi votada e aprovada pela Câmara Municipal, a inadequação da via eleita. No mérito afirma a constitucionalidade da Lei 15.413/2011, aponta a ausência de dolo específico, bem como a inexistência de justa causa para a propositura da ação por inexistência de ato de improbidade administrativa. A CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A. apresentou contestação às fls. 3248/3269, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva da ré, uma vez que não houve participação no processo legislativo e, no mérito, sustenta a inexistência de demonstração de dolo dos réus, bem como a não violação aos princípios da administração pública e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sustenta, também, a constitucionalidade da Lei 15.413/2011. O Ministério Público apresentou réplica às fls. 3292/3305. Seguiram-se manifestações das partes, umas acerca da produção de provas e outras a título de alegações finais, na forma de memoriais. Relatados. Fundamento e decido. O processo foi devidamente instruído, encontrando-se em fase de julgamento, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de suspensão do processo, formulado a fl. 3412, a uma porque se trata de pretensão de apenas duas das partes (Ministério Público e Sport Club Corinthians Paulista e, a duas, porque não veio fundamentado. A presente ação civil pública objetiva, através do reconhecimento da ilegalidade dos benefícios fiscais concedidos através da Lei Municipal nº 15.413/2011, a condenação dos réus por improbidade administrativa. Assim sendo, busca a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 15.413/2011. Conforme aponta a Jurisprudência dominante, o instrumento da ação civil pública não pode assumir forma de controle concentrado de constitucionalidade, sob pena de usurpação de competência jurisdicional. Entretanto, tal restrição não se aplica para a declaração de incidental de inconstitucionalidade, quando esta se faça como causa de pedir e não como pedido imediato propriamente dito. Trata-se do caso em tela, posto que a inconstitucionalidade da lei municipal atacada sustenta a tese do Ministério Público da consubstanciação de ato improbidade na edição da referida norma que, indevidamente, teria concedido benefícios fiscais a particulares. Desta forma, refuta-se a preliminar alegada da inadequação da via eleita. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ART. 480 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A insurgência posta no recurso especial volta-se contra a validade do acórdão fluminense que, por meio de Arguição de Constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar Municipal n. 9/99, na medida em que contrasta com o princípio da obrigatoriedade de licitação encartado nos arts. 175 da Constituição Federal de 1988 e 77, caput e inciso XXV, da Constituição Fluminense (de reprodução obrigatória da CF/88). 3. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem se coaduna com a jurisprudência do STJ, que considera possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, em sede de ação civil pública, quando a controvérsia figurar como causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do litígio principal. 4. Extrai-se dos autos que, no caso, a declaração de inconstitucionalidade do art. 6º, parte final, da Lei Complementar Municipal n. 9/99 foi arguida incidentalmente. Logo, não há falar em violação do art. 267, inciso VI, do CPC. 5. Descumprido o necessário e indispensável exame do art. 480 do CPC pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios quanto ao ponto, a fim de suprir a omissão do julgado. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1367971/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL RECEBIMENTO. A peça vestibular somente deverá ser rejeitada se constatada, de plano, a inexistência de ato de improbidade, motivo para a improcedência ou inadequação da via eleita (art. 17, § 8º, da Lei Federal n.º 8.429/92). O pedido formulado na exordial não objetiva a declaração de inconstitucionalidade de lei municipal, mas pretensão diversa. É pacífico o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inconstitucionalidade de lei pode ser arguida em sede de ação civil pública desde que não seja o pedido, mas a causa de pedir, como ocorre no presente caso. Decisão mantida. Recurso não provido. (Relator(a): Djalma Lofrano Filho; Comarca: Mirandópolis; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/08/2015; Data de registro: 12/08/2015) A preliminar da falta de interesse de agir confunde-se com o mérito, uma vez que para se individualizar o dolo ou culpa na participação dos réus no ato de improbidade, há que se desvelar a natureza do ato ora imputado por ímprobo, qual seja a edição e sanção da Lei Municipal nº 15.413/2011. A preliminar da ilegitimidade passiva das partes não procede. O ato de improbidade administrativa pode ser imputado tanto ao agente público que o pratica, quanto àqueles que tenham se beneficiado, ainda que indiretamente, do ato reputado ímprobo, conforme arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 8.429/1992, in verbis: "Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração (...). Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta" (destacou-se). Assim sendo, afasta-se a alegação ilegitimidade passiva do então prefeito do Município de São Paulo GILBERTO KASSAB, uma vez que este sancionou a lei reputada viciada, sem observância (supostamente) dos princípios da Administração Pública, bem como das disposições da lei de licitações e responsabilidade fiscal. Quanto aos demais réus, há que se levar em conta, que houve proveito, ainda que indireto, da Lei Municipal nº 15.413/2011. Tanto assim o é que a emissão dos títulos de CID é diretamente levada em consideração da confecção do contrato de construção da Arena, conforme aponta o contrato de fls. 1075/1130, especificamente à fl. 1082. Ainda, em que pese a alegação da CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT de que a isenção do ISS seria tão-somente um aspecto acidental que justificaria o reequilíbrio contratual de composição do valor da prestação, fica evidente que a isenção concedida seria usufruída pela ré construtora e prestadora de serviço - na construção do Estádio, uma vez que ela seria o contribuinte da obrigação tributária e que se beneficiaria da isenção concedida. Além disto, é inegável que o SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, o FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO e a ADMINISTRADORA BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. teriam usufruído seja direta ou indiretamente dos benefícios fiscais outorgados para construção da obra. Seja por sua finalidade de exploração exclusivamente privada, seja pelo arcabouço fático que apresenta a criação uma estrutura de administração do fundo de investimento para seu custeio. Ou seja, é forçoso se afirmar que os réus se beneficiaram da edição da lei em questão, que viabiliza e atenua visivelmente os custos da obra. Superadas a preliminares, conclui-se que o deslinde da presente lide reside na verificação ou não da existência de tal espécie de ato ímprobo por ocasião da edição da Lei Municipal nº 15.413/2011 ante os fatos trazidos aos autos. Para o deslinde do presente caso, faz-se fundamental traçar a intenção da Administração Pública na edição da referida norma atacada sob a pecha de ímproba. Inicialmente é notório que, desde um primeiro momento, o Município de São Paulo julgou por conveniente e desejado sediar o jogo inaugural da Copa do Mundo FIFA 2014. E as exigências da FIFA - órgão supranacional dirigente do futebol mundial - em relação ao estádio que sediaria o jogo inaugural da competição, era sensivelmente além daqueles pré-existentes no Município. Decorrente desta escolha de sediar a abertura da Copa do Mundo, o então Prefeito, ora réu, encaminhou ao legislativo o Projeto de lei nº 288/2011 que culminou com a Lei Municipal nº 15.413/2011, lei esta que previa, basicamente, dois benefícios fiscais para a construção do estádio da abertura da Copa do Mundo de 2014: "emissão de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento CID" e "suspensão do ISS", conforme art. 2º da referida lei, in verbis: Art. 2º Os incentivos fiscais a que se refere o art. 1º desta lei são os seguintes: I emissão de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento - CID, com validade de 10 (dez) anos, no valor de até 60% (sessenta por cento) do investimento realizado, observado o disposto no art. 5º desta lei e limitado o incentivo a R$ 420.000.000,00 (quatrocentos e vinte milhões de reais), passível de fruição após a emissão do Termo de Conclusão do Investimento e de Liberação do Uso do CID, sendo que os valores dos certificados serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, verificada entre a data de sua emissão e sua(s) respectiva(s) data(s) de fruição; II suspensão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de construção civil referentes ao imóvel objeto do investimento. Ainda, ressalta-se que o legislador trouxe duas condições específicas para o aproveitamento pleno dos benefícios fiscais: a conclusão da obra anteriormente à abertura da Copa do Mundo e que o estádio fosse construído "na área definida no § 1º do art. 1º da Lei nº 14.654, de 20 de dezembro de 2007, com a redação dada pela Lei nº 14.888, de 19 de janeiro de 2009", apontada como Zona Leste de São Paulo. Em que pese o argumento do Ministério Público de que a lei tão-somente teve por finalidade a reedição do conteúdo da Lei Municipal nº 13.833/2004 (com alterações posteriores) a fim de adequar a antiga norma concessiva de benefícios aos interesses dos réus, em total dissonância com os princípios que norteiam a Administração Pública, não há que se falar em violação, na medida em que a Lei nº 15.413/2011, não somente ampliou a lei de referência, para abranger o particular interessado, mas também promoveu modificações sensíveis na concessão dos benefícios fiscais, fazendo necessária uma compreensão histórica da norma. Da leitura da Lei Municipal nº 13.833/2004 depreende-se que poderia ser requisitada a isenção do IPTU, ISS e ITBI para investimentos a partir de R$ 1.000.000,00 conforme art. 5º, da referida lei. Quanto aos Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento CID, estes seriam emitidos com validade de cinco anos, "sendo permitida sua negociação pelo investidor com pessoas jurídicas comprovadamente localizadas na área leste" (art. 4º, §1º e §2º). Com a redação a Lei Municipal nº 14.654/2007, criam-se novos critérios para concessões dos benefícios, limitando-os conforme a dimensão do investimento, leia-se o art. 2º, §1º e seus incisos: Art. 2º (...) § 1º Os incentivos fiscais referidos no "caput" deste artigo serão os seguintes: I concessão, pelo Poder Público e em favor do investidor, de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento, emitidos após a conclusão do investimento, com validade de 5 (cinco) anos, corrigidos anualmente na forma do disposto no art. 1° da Lei n° 13.275, de 4 de janeiro de 2002, correspondentes a 5 (cinco) parcelas anuais correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor investido, para investimentos de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e a 10 (dez) parcelas anuais para investimentos superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com valor total cumulativo correspondente a até: a) até 40% (quarenta por cento) do valor dos investimentos destinados a atividades comerciais descritos no § 2° deste artigo, desde que efetivamente comprovados; b) até 60% (sessenta por cento) do valor dos investimentos destinados às atividades industriais ou de prestação de serviços, descritos no § 2° deste artigo, desde que efetivamente comprovados; II redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente ao imóvel objeto do investimento, pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da conclusão do investimento; III redução de 60% (sessenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços prestados pelo destinatário dos incentivos fiscais desta lei, pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da conclusão do investimento; IV redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de construção civil referentes ao imóvel objeto do investimento; V redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis (ITBI-IV) referente ao imóvel objeto de investimento. § 2º Investimento, para os efeitos desta lei, é o dispêndio de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), compreendendo: I elaboração de projeto, limitado a 5% (cinco por cento) do valor do investimento; II aquisição de terrenos; III aquisição de imóveis construídos antes da vigência desta lei, limitado ao valor venal do imóvel; IV execução de obras de construção ou de reforma ou expansão de imóveis existentes (materiais e mão-de-obra); V melhoramento em instalações incorporáveis ou inerentes aos imóveis existentes (materiais e mão-de-obra); VI aquisição e instalação de equipamentos necessários à implantação, expansão ou modernização tecnológica da empresa ou do empreendimento. § 3º Investidor, para os efeitos desta lei, é a pessoa física ou jurídica previamente habilitada no Programa de Incentivos Seletivos. Com a redação dada pela Lei Municipal nº 14.888/2009, passou a constar no art. 5º, §4º, a limitação de transferência da titularidade dos títulos emitidos, sujeitando-as as formas exigidas pelo Conselho do Programa de Incentivos Seletivos para a Área Leste - COPIS-LESTE. Por fim, a Lei n. 15.413/11 traz em seu bojo uma marcante distinção da Lei 13.833/04, com redação dada pela Lei 14.654/07, qual seja a isenção única e exclusivamente ao ISS, sem limite percentual sobre os investimentos dispostos no art. 2º, §1º, bem como a emissão de títulos CID, com validade de dez anos, no montante de até 60% do investimento, todavia limitado em R$ 420.000.000,00, emitidos em nome do investidor, nos termos do art. 5º, §1º, inexistindo a restrição inclusa pela Lei 14.888/09, nem com a obrigação de ser utilizada na própria Zona Leste, como exigia a redação original da Lei 13.833/04. Tendo em vista a progressão legislativa, resta vazia a alegação da simulação ou conluio da Administração para fins de favorecimento de terceiro. Isto porque a conjuntura fática pela qual se deu a criação dos benefícios da Lei 15.413/11 envolve vultoso montante, destinado à construção de um estádio esportivo, não podendo se comparar com os moldes das isenções já existentes, uma vez que os valores dos investimentos eram consideravelmente inferiores. Assim, ao passo em que a legislação anterior cria benefícios fiscais entre 40% e 60% do investimento, ela não limita o montante total do investimento a ser feito, neste tocante foi precisa a nova legislação ao limitar o total do benefício em R$ 420.000.000,00, evitando qualquer possibilidade acréscimos excessivos no projeto. Ainda, não há que se falar em falta de controle dos benefícios concedidos - dentre eles a questão do controle da transferência pelo investidor dos títulos de CID - como aduz o parquet estadual, isto porque a Lei 15.413, traz, no art. 3º, a instituição do Comitê de Construção do Estádio da Copa do Mundo de Futebol de 2014, assumindo a atribuição da COPIS-LESTE (Lei 14.888/09) conforme art. 4º, in verbis: Art. 4º Compete ao Comitê de Construção do Estádio da Copa do Mundo de Futebol de 2014, dentre outras atribuições definidas em regulamento, analisar e deliberar acerca dos projetos de construção do estádio, da fiscalização e acompanhamento da obra, bem como a forma e condições de emissão e transferência de titularidade dos CIDs. Ademais, pode-se falar que a Lei n. 15.413 tão-somente concede a isenção do ISS relativa à execução da obra do estádio, não concedendo as demais isenções para quaisquer fins, não criando qualquer margem de desvio de finalidade da norma em questão. Assim sendo, não se vislumbram alterações meramente artificiais para transfigurar e acomodar a lei pretérita em adequada tão-somente para favorecer terceiro. Trata-se de uma norma com uma ratio delineada, qual seja a efetivação da decisão política tomada pelo Município, para possibilitar a construção do estádio da abertura da Copa do Mundo. Insurge-se o Ministério Público em face do benefício fiscal da "suspensão do ISS, comutável em isenção" concedida afirmando que não haveria competência tributária para tanto, isto porque o Código Tributário não traz tal figura, de sorte que a criação de tal tipo tributário por lei municipal não seria possível, tendo em vista que seria matéria a ser tratada por lei complementar federal, nos termos do art. 146, III, da Constituição Federal. Desta forma, conclui que a lei municipal da criação da "suspensão do ISS", além de extrapolar a competência tributária do município, violou o princípio da estrita legalidade tributária. Neste sentido, ante a exposição da fenomenologia de incidência, uma vez constituído o crédito tributário, haveria o poder-dever de a Administração exercer a capacidade tributária na exação do referido crédito. Inicialmente há que se verificar o conteúdo material do referido benefício fiscal constante da Lei º 15.413/2011, in verbis: Art. 2º Os incentivos fiscais a que se refere o art. 1º desta lei são os seguintes: (...) II suspensão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de construção civil referentes ao imóvel objeto do investimento. (...) § 2º A suspensão prevista no inciso II do "caput" deste artigo será convertida em isenção pela Secretaria Municipal de Finanças quando implementados os requisitos constantes do "caput" e do parágrafo único, ambos do art. 1º desta lei, com base em parecer emitido pelo Comitê a que se refere o art. 3º. § 3º Caso não sejam implementados os requisitos necessários para conversão da suspensão em isenção, o ISS deverá ser pago, acrescido de juros e atualização monetária estabelecidos na legislação do imposto, na forma, prazo e condições fixados em regulamento. Isto porque, embora haja evidente uma distinção sintática entre os termos 'suspensão' e 'isenção', é forçoso admitir que o processo interpretativo de significação não se restringe à leitura dos termos em questão. Há que se articular signo utilizado pelo legislador com a pragmática textual no qual ele se insere, isto é, há que se extrair significado a partir do texto em que se encontra e sua finalidade, de sorte a dar sentido jurídico à linguagem atécnica do legislador leigo. Desta sorte, em vista do dispositivo supracitado, trata-se de uma verdadeira isenção na modalidade condicionada. Determina o legislador que, sobre "serviços de construção civil referentes ao imóvel objeto do investimento", não incide o imposto do ISS, ou seja, em outras palavras, o legislador cria uma norma que afeta o critério material da norma de incidência tributária do ISS, impedindo que esta incida sobre a circunstância determinada. Todavia, o legislador na busca de se resguardar, previu que, caso não fossem cumpridas suas condições, a isenção seria revogada, e o tributo incidiria regularmente. Assim, o legislador operou com a lógica a contrário sensu, isto porque diz que caso as condições da concessão da isenção forem cumpridas, ela seria mantida, chegando, portanto, em condição idêntica àquela já prevista para o regime das isenções no CTN em seus artigos 179 e 155, conforme transcrição abaixo: Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155 (grifou-se). Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. O ilustre Jurista e catedrático Paulo de Barros Carvalho, em didática lição sobre as isenções em seu Curso de Direito Tributário, 24ª ed. 2012, aponta que: "Importa referir que o legislador muitas vezes dá ensejo ao mesmo fenômeno jurídico de recontro normativo, mas não chama a norma mutiladora de isenção. Não há relevância, pois aprendemos a tolerar as falhas do produto legislado e sabemos que somente a análise sistemática, iluminada pela compreensão dos princípios gerais do direito, é que poderá apontar os verdadeiros rumos da inteligência de qualquer dispositivo de lei. No entanto, o legislador designa de isenção alguns casos, porém, em outros, utiliza fórmulas estranhas, como se não se tratasse do mesmo fenômeno jurídico. Assim ocorre com supressões do critério temporal (suspensão ou diferimento do imposto) e do critério material, quando se compromete o verbo (chamada de definição negativa da incidência)". Desta feita, há que se interpretar o benefício disposto no art. 2º, II da Lei 15.413/2011, como uma verdadeira isenção. Neste sentido, verifica-se regular a concessão da isenção, isto porque esta decorre da competência tributária do Município, dispensada pela Constituição Federal em seu art. 156, III. Assim sendo, deve a Municipalidade visar a isonomia fiscal, diferenciando os contribuintes somente na ocasião da existência de uma ratio determinante, ou situação excepcional que justifique a diferenciação que, in casu, não é outra que a decisão política tomada e a busca de um meio para viabilizá-la. Assim, a análise da razão que legitima a isenção fiscal recai sobre argumentos da ordem política, extrajurídica, que reafirma a natureza extrafiscal da isenção. Sobre o tema, Paulo de Barros Carvalho anota (Curso de Direito Tributário, 24ª ed. 2012): "O mecanismo das isenções é um forte instrumento de extrafiscalidade. Dosando equilibradamente a carga tributária, a autoridade legislativa enfrenta as situações mais agudas, em que vicissitudes da natureza ou problemas econômicos e sociais fizeram quase desaparecer a capacidade contributiva de certo segmento geográfico ou social. A par disso, fomenta as grandes iniciativas de interesse público e incrementa a produção, o comércio e o consumo, manejando de modo adequado o recurso jurídico das isenções. São problemas alheios à especulação jurídica, é verdade, mas formam um substrato axiológico que, por tão próximo, não se pode ignorar. A contingência de não levá-los em linha de conta, para a montagem do raciocínio jurídico, não deve conduzir-nos ao absurdo de negá-los, mesmo porque penetram a disciplina normativa e ficam depositados nos textos do direito posto. O intérprete do produto legislado, ao arrostar as tormentosas questões semânticas que o conhecimento da lei propicia, fatalmente irá deparar-se com resquícios dessa intencionalidade que presidiu a elaboração legal". Leciona sobre o tema, Regina Helena Costa (Curso de Direito Tributário, 4ª ed., 2014): "A outorga de isenção deve ser necessariamente fundada em razões de interesse público, sob pena de vulnerar-se o princípio da isonomia e, mais especialmente, uma de suas manifestações no campo tributário, qual seja, o princípio da generalidade da tributação, segundo o qual todo aquele que protagonizar determinada situação, descrita em lei como necessária e suficiente para deflagrar o nascimento de obrigação tributária, será sujeito passivo do tributo correspondente (art. 150, I, CR). Aduza-se que a isenção também pode atuar como um importante instrumento de realização da extrafiscalidade, pois, mediante sua concessão, modula-se o comportamento dos sujeitos com vista ao atingimento de finalidades sociais, econômicas e outras de interesse público. Daí podermos falar em isenções fiscais e extrafiscais". Corroborando com o entendimento adotado, recentemente o Supremo Tribunal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.976/DF, versando, dentre outras matérias, sobre a isenção das custas e taxas judiciárias concedida à FIFA na ocasião das contendas que decorrerem da realização dos jogos da Copa do Mundo 2014, prevista pela Lei Federal nº 12.633/2012, abordou o tema das isenções e da isonomia tributária, que ora se aborda, conforme passagem transcrita do voto condutor do Ilmo. Ministro Relator Ricardo Lewandowski: "Assim, é de se concluir, por tudo quanto foi exposto, que a isenção das custas judiciais ora tratada não foi concedida a um beneficiário em particular, de modo a configurar um privilégio indevido. Ao contrário, cuida-se de benefício fiscal concedido por um Estado soberano que, mediante uma política pública formulada pelo governo, buscou garantir a realização, em seu território, de eventos da maior expressão, quer nacional, quer internacional, o que torna legítimos os estímulos destinados a atrair o principal e indispensável parceiro envolvido, qual seja, a FIFA, de modo a alcançar os benefícios econômicos e sociais pretendidos. Para atingir esse mesmo desiderato, outras isenções tributárias de impostos e contribuiçõ |
09/10/2015 |
Petição Juntada
MP e sport Corinthians |
23/06/2015 |
Petição Juntada
da Arena Fundo de Investimento:"J.Conclusos, no próximo expediente" |
23/06/2015 |
Procuração/substabelecimento Juntada
Sport Club Corinthinas |
19/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
09/06/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Danielle Barroso Spejo |
30/05/2015 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
28/05/2015 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
28/05/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
11/05/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/05/2015 |
29/04/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
29/04/2015 |
Decisão
Vistos. Publique-se a decisão proferida no apenso. No mais, após a juntada da petição que consta no alerta do sistema Saj, conclusos, a princípio para sentença. Int. |
07/01/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Lais Helena Bresser Lang |
19/12/2014 |
Petição Juntada
apresentada pelas partes |
17/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2014 Data da Disponibilização: 17/11/2014 Data da Publicação: 18/11/2014 Número do Diário: 1777 Página: 955/968 |
13/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2014 Teor do ato: Vistos. Se completo o ciclo citatório, com apresentação das contestações, à réplica, especificando as partes eventuais provas que pretendam produzir, justificadamente. Int. Advogados(s): Daniella Zagari Goncalves (OAB 116343/SP), Ruy Janoni Dourado (OAB 128768/SP), Luis Ordas Lorido (OAB 134727/SP), Ivandro Maciel Sanchez Junior (OAB 139853/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), João Marcos Medeiros Barboza (OAB 207081/SP), Natalia Bertolo Bonfim (OAB 236614/SP) |
06/11/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
17/10/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/11/2014 |
08/10/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de entranhamento das peças do Agravo de Instrumento |
30/09/2014 |
Decisão
Vistos. Se completo o ciclo citatório, com apresentação das contestações, à réplica, especificando as partes eventuais provas que pretendam produzir, justificadamente. Int. |
29/07/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
14/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/07/2014 |
02/07/2014 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
A pedido de Gilberto Kassab |
14/03/2014 |
Procuração/substabelecimento Juntada
+ Contrato Social, da Construtora Norberto |
14/03/2014 |
Contestação Juntada
da Construtora Norberto |
14/03/2014 |
Contestação Juntada
de Gilberto Kassab |
14/03/2014 |
Mandado Juntado
do Gilberto Kassab |
05/02/2014 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
|
28/01/2014 |
Revogado o Recebimento da Representação
|
14/01/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
10/01/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Carga do 12º, 13º, 14º, 15º volumes e andamento. Rua Bela Cintra, 756, cj 12. Tel: 26793500. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Natalia Bertolo Bonfim |
10/01/2014 |
Petição Juntada
Juntada de petição. |
02/12/2013 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2013/032586-5 Situação: Emitido em 28/11/2013 15:23:09 Local: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
29/10/2013 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0036916-20.2013.8.26.0053 - Classe: Impugnação ao Valor da Causa - Assunto principal: Atos Administrativos |
29/10/2013 |
Incidente Processual Instaurado
0036916-20.2013.8.26.0053 - Impugnação ao Valor da Causa |
29/10/2013 |
Contestação Juntada
do Sport Club Corinthians |
21/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2013 Data da Disponibilização: 21/10/2013 Data da Publicação: 22/10/2013 Número do Diário: 1524 Página: 948/963 |
18/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2013 Teor do ato: "J. Defiro, se em termos ( SPORT CLUB CORINTHIANS requerendo devolução de prazo para apresentar sua contestação) Advogados(s): Daniella Zagari Goncalves (OAB 116343/SP), Ruy Janoni Dourado (OAB 128768/SP), Luis Ordas Lorido (OAB 134727/SP), Ivandro Maciel Sanchez Junior (OAB 139853/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), João Marcos Medeiros Barboza (OAB 207081/SP), Danielle Barroso Spejo (OAB 297601/SP) |
16/10/2013 |
Petição Juntada
"J. Defiro, se em termos ( SPORT CLUB CORINTHIANS requerendo devolução de prazo para apresentar sua contestação) |
16/09/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
30/08/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 16/09/2013 |
30/08/2013 |
Ato ordinatório
"Diga o d. representante do Ministério Público sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, encartada às fls. 2468 dos presentes autos". |
30/08/2013 |
Contestação Juntada
p/ BRL Trust Distr. de Tít. e Val. Mobiliários S.A. |
30/08/2013 |
Contestação Juntada
p/ Arena Fundo de Investimento Imobiliário FIT |
30/08/2013 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Do réu SC Corinthians Paulista |
30/08/2013 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
do réu Gilberto Kassab |
28/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2012 Data da Disponibilização: 28/08/2013 Data da Publicação: 29/08/2013 Número do Diário: 1486 Página: 830/864 |
28/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2012 Data da Disponibilização: 28/08/2013 Data da Publicação: 29/08/2013 Número do Diário: 1486 Página: 830/864 |
22/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 2454 e segs.: Mantenho a decisão impugnada, por seus próprios fundamentos. Cumpra-se fl. 2452. Int. Advogados(s): Daniella Zagari Goncalves (OAB 116343/SP), Ruy Janoni Dourado (OAB 128768/SP), Luis Ordas Lorido (OAB 134727/SP), Ivandro Maciel Sanchez Junior (OAB 139853/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), João Marcos Medeiros Barboza (OAB 207081/SP) |
22/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2012 Teor do ato: Vistos. Fls. 2343/2344: Atenda-se; Fls. 2347 e seguintes: Mantenho a decisão impugnada, por seus próprios fundamentos; Aguarde-se, no mais, a completude do ciclo citatório. Int. Advogados(s): Daniella Zagari Goncalves (OAB 116343/SP), Ruy Janoni Dourado (OAB 128768/SP), Luis Ordas Lorido (OAB 134727/SP), Ivandro Maciel Sanchez Junior (OAB 139853/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), João Marcos Medeiros Barboza (OAB 207081/SP) |
24/06/2013 |
Decisão
Vistos. Fls. 2454 e segs.: Mantenho a decisão impugnada, por seus próprios fundamentos. Cumpra-se fl. 2452. Int. |
21/06/2013 |
Petição Juntada
Construtora Norberto Odebrecht comprova a interposição de Agravo de Instrumento (art. 526, CPC) |
20/06/2013 |
Decisão
Vistos. Fls. 2343/2344: Atenda-se; Fls. 2347 e seguintes: Mantenho a decisão impugnada, por seus próprios fundamentos; Aguarde-se, no mais, a completude do ciclo citatório. Int. |
11/06/2013 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Citada a Arena - Fundo de Investimento Imobiliário |
11/06/2013 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Citada a Administradora BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A |
11/06/2013 |
Petição Juntada
Defesa Prévia, de Gilberto Kassab |
11/06/2013 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
interposto por Gilberto Kassab |
10/06/2013 |
Petição Juntada
da Municipalidade |
23/05/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
21/05/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Natalia Bertolo Bonfim |
21/05/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
20/05/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Carga Rapida p/ os 12º volumes p/Drª Ana Paula de Miranda Diorio-OAB 316067-Rua Fidencio rAMOS 213-1º ANDAR-TEL.23443600-LIVRO 52-FLS.71 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ana Paula de Miranda Diorio |
20/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2013 Data da Disponibilização: 20/05/2013 Data da Publicação: 21/05/2013 Número do Diário: 1418 Página: 586/605 |
17/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 2317/2327: Rejeito os embargos de declaração, pois a requerida Arena Fundo de Investimento Imobiliário apresentou defesa preliminar a fls. 2106/2143. Cumpra-se fls. 2031. Int. Advogados(s): Daniella Zagari Goncalves (OAB 116343/SP), Ruy Janoni Dourado (OAB 128768/SP), Luis Ordas Lorido (OAB 134727/SP), Ivandro Maciel Sanchez Junior (OAB 139853/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), João Marcos Medeiros Barboza (OAB 207081/SP) |
14/05/2013 |
Petição Juntada
|
13/05/2013 |
Decisão
Vistos. Fls. 2317/2327: Rejeito os embargos de declaração, pois a requerida Arena Fundo de Investimento Imobiliário apresentou defesa preliminar a fls. 2106/2143. Cumpra-se fls. 2031. Int. |
09/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2012 Data da Disponibilização: 09/05/2013 Data da Publicação: 10/05/2013 Número do Diário: 1411 Página: 635/722 |
09/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2012 Data da Disponibilização: 09/05/2013 Data da Publicação: 10/05/2013 Número do Diário: 1411 Página: 635/722 |
08/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2012 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão recorrida. Anote-se. Aguarde-se o julgamento do Agravo interposto. Int. Advogados(s): Ruy Janoni Dourado (OAB 128768/SP) |
08/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2012 Teor do ato: Vistos. Inobstante os esclarecimentos prestados, em sede de defesas preliminares, certo é que os valores envolvidos e mesmo a complexidade das relações jurídicas em discussão recomendam a adoção do art. 17, parágrafo 9º, da Lei nº 8429/92, instaurando-se o contraditório pleno, para oportuna análise da situação concreta, após a apresentação das defesas integrais, com possíveis documentos. Prematura qualquer decisão sem que vencida tal etapa, até em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Citem-se, pois, para contestar, no prazo legal. Int. (REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO) Advogados(s): Daniella Zagari Goncalves (OAB 116343/SP), Ruy Janoni Dourado (OAB 128768/SP), Luis Ordas Lorido (OAB 134727/SP), Ivandro Maciel Sanchez Junior (OAB 139853/SP), Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB 173163/SP), João Marcos Medeiros Barboza (OAB 207081/SP) |
08/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2013 Data da Disponibilização: 07/05/2013 Data da Publicação: 08/05/2013 Número do Diário: 1409 Página: 847/856 |
06/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2013 Teor do ato: Vistos. Inobstante os esclarecimentos prestados, em sede de defesas preliminares, certo é que os valores envolvidos e mesmo a complexidade das relações jurídicas em discussão recomendam a adoção do art. 17, parágrafo 9º, da Lei nº 8429/92, instaurando-se o contraditório pleno, para oportuna análise da situação concreta, após a apresentação das defesas integrais, com possíveis documentos. Prematura qualquer decisão sem que vencida tal etapa, até em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Citem-se, pois, para contestar, no prazo legal. Int. Advogados(s): Daniella Zagari Goncalves (OAB 116343/SP), Luis Ordas Lorido (OAB 134727/SP), Ivandro Maciel Sanchez Junior (OAB 139853/SP) |
30/04/2013 |
Decisão
Vistos. Inobstante os esclarecimentos prestados, em sede de defesas preliminares, certo é que os valores envolvidos e mesmo a complexidade das relações jurídicas em discussão recomendam a adoção do art. 17, parágrafo 9º, da Lei nº 8429/92, instaurando-se o contraditório pleno, para oportuna análise da situação concreta, após a apresentação das defesas integrais, com possíveis documentos. Prematura qualquer decisão sem que vencida tal etapa, até em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Citem-se, pois, para contestar, no prazo legal. Int. (REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO) |
16/08/2012 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Julio Cesar |
18/07/2012 |
Petição Juntada
em 18/07/2012 - Sport Clube Corinthians Paulista (petição despachada) |
13/07/2012 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
12/07/2012 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
C/ Sport Club Corinthians Paulista (deferido por 24 hs), Av. Brigadeiro Faria Lima, 3144, 8º andar, tel 3150-7000 - CARGA RÁPIDA Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Danielle Barroso Spejo |
05/07/2012 |
Mandado Juntado
em 05.07.2012 - Notificação e Intimação de Sport Club Corinthians Paulista |
05/07/2012 |
Mandado Juntado
em 05.07.2012 - Notificação e Intimação de Administradora BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A |
05/07/2012 |
Mandado Juntado
em 05.07.2012 - Notificação e Intimação de Gilberto Kassab |
25/06/2012 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível |
25/06/2012 |
Decisão
Vistos. Mantenho a decisão recorrida. Anote-se. Aguarde-se o julgamento do Agravo interposto. Int. |
22/06/2012 |
Petição Juntada
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19/06/2012 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
18/06/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
30/05/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2012/012431-0 Situação: Emitido em 30/05/2012 Local: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
30/05/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2012/012430-1 Situação: Emitido em 30/05/2012 Local: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
30/05/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2012/012429-8 Situação: Emitido em 30/05/2012 Local: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
30/05/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
30/05/2012 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
29/05/2012 |
Decisão
DECISÃO Processo nº:0020681-12.2012.8.26.0053 Classe - AssuntoAção Civil de Improbidade Administrativa - Atos Administrativos Requerente:Ministério Público do Estado de São Paulo Requerido:Gilberto Kassab e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Laís Helena Bresser Lang Amaral Vistos. Em sede de cognição sumária e transitória da lide, a ação sequer comportaria tutela antecipada, porque demandando a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal 15.413/11 - conforme expressamente requerida - não se conaduna com a regra basilar do art. 273, do Código de Processo Civil, que exige prova inequívoca e verossimilhança da alegação, elementos estes intrinsecamente incompatíveis, porque não se pode dispensar processo legislativo e sanção executiva de forma sumária, como pretendido, sem embargo da oportuna análise da competência desta matéria, em atenção ao disposto no art. 74, inciso XI, da Constituição do Estado de São Paulo. No mais e, ainda em análise perfunctória, o comportamento imputado como ilegítimo, a princípio, encontrou amparo na regra da sanção premial de Kelsen, elemento vinculado ao princípio retributivo ("Vergeltung"), com vistas à se promover conduta ansiada e buscada, comportamento não exclusivo do Município de São Paulo, mas adotado de forma idêntica por outros entes federativos (Rio de Janeiro - Lei Municipal 5.230/10; Belo Horizonte - Lei Municipal 9.721/09; e mesmo em sede Federal [Leis Federais 11033/04, 11488/07, 11774/08 e 12350/10, sendo a última específica para a Copa de Mundo de 2014] e Estadual [Convênio ICMS 39/09 - internalizado em São Paulo pelo Decreto 55635/10; Convênio ICMS 90/11 - internalizado no Rio de Janeiro pela Resolução Estadual 293/10]), tudo em vista à realização de um evento de porte e repercussão sem antecedentes na história brasileira recente (observadas as transformações sociais, econômicas e de exposição desde a Copa de 1950), com consequências positivas no desenvolvimento e qualificação em âmbito nacional, conforme longa exposição e repercussão da mídia especializada. E nenhum destes citados beneficios ou beneficiários foi questionado, mesmo com indicação pessoal do contribuinte beneficiado. Lembre-se que, no caso concreto, não se tratou de conduta específica e dirigida, a princípio, seja porque os benefícios fiscais antecediam a própria contratação (confira-se Lei Municipal 13833/04, alterada pelas Leis Municipais 14654/07 e 14888/09) da construção pela associação esportiva, noticiando-se posteriormente a possibilidade de expansão do projeto original (capacidade) para atender à interesses vinculados ao concorrido evento (abertura da Copa de 2014) próprios do Estado de São Paulo, e do Município de São Paulo, pessoas jurídicas de direito público que buscavam garantir o mesmo aqui, certamente porque conhecedores dos benefícios a eles vinculados para a cidade. Daí a complementação da Lei Municipal 14863/08 - específica da Copa, com indicação específica dos beneficiários, diversos dos requeridos, e sequer mencionada na inicial - pela Lei Municipal 15413/11. Por fim, sem indicação precisa de qualquer vício legislativo concreto na aprovação da norma, consubstanciando a matéria em política pública própria do administrador, cujo juízo valorativo de atuação se pretende ver substituído, necessária a prévia observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, sem o qual o devido processo legal restaria abalado de forma indevida pela antecipação pretendida. Implemente o Cartório as notificações pertinentes ao art. 17, parágrafo 7º, da Lei 8429/92, com as cautelas de praxe e advertências legais. Int. Ciência ao MP. São Paulo, 29 de maio de 2012. |
29/05/2012 |
Conclusos para Decisão
em 29/05/2012 |
29/05/2012 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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25/05/2012 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública |
25/05/2012 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
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26/10/2015 |
Embargos de Declaração Municipalidade de S.P. |
01/03/2023 |
Indicação de erro na digitalização |
06/03/2023 |
Indicação de erro na digitalização |
02/05/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
11/07/2023 |
Manifestação do MP |
17/06/2025 |
Manifestação do MP |
Recebido em | Classe |
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29/10/2013 | Impugnação ao Valor da Causa Cível (0036916-20.2013.8.26.0053) |
Número | Classe | Apensamento | Motivo |
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0036916-20.2013.8.26.0053 | Impugnação ao Valor da Causa Cível | 29/10/2013 |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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