| Reqte |
Ministério Público do Estado de São Paulo
Promotor: Rodrigo de Andrade Figaro Caldeira |
| Reqdo |
Ivo Francisco dos Santos Junior
Advogado: Salvador Mustafa Campos Advogado: Rauph Aparecido Ramos Costa Advogado: Moyses Carlos dos Santos Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1541/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 30/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1541/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1541/2024 Teor do ato: Vistos. Pelo que se observa das petições retro apresentadas pelas partes, denota-se que seu teor envolve o incidente de cumprimento de sentença já ajuizado em dependência a estes autos. Logo, devem as partes peticionarem corretamente naquele feito, eis que neste feito o mérito se encontra resolvido. Assim, determino seu arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Rauph Aparecido Ramos Costa (OAB 139204/SP), Salvador Mustafa Campos (OAB 159434/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Bruno Tocacelli Zamboni (OAB 282984/SP), Antonio Lucivan de Sousa Chaves (OAB 344161/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP) |
| 13/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pelo que se observa das petições retro apresentadas pelas partes, denota-se que seu teor envolve o incidente de cumprimento de sentença já ajuizado em dependência a estes autos. Logo, devem as partes peticionarem corretamente naquele feito, eis que neste feito o mérito se encontra resolvido. Assim, determino seu arquivamento. Intime-se. |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.24.70041763-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2024 16:16 |
| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1403/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1403/2024 Teor do ato: Vistos. Pelo que se observa dos autos, a parte autora apresentou incidente de cumprimento de sentença vinculado a estes autos, para fins de cobrança dos valores fixados no título judicial constituído neste feito. Logo, aguarde-se por 60 dias a resolução daquele feito, no qual será apreciado o valor a ser homologado e pago em favor da parte autora. Oportunamente, decorrido tal prazo, independentemente da resolução daquele incidente, remetam-se estes autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Rauph Aparecido Ramos Costa (OAB 139204/SP), Salvador Mustafa Campos (OAB 159434/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Bruno Tocacelli Zamboni (OAB 282984/SP), Antonio Lucivan de Sousa Chaves (OAB 344161/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP) |
| 27/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pelo que se observa dos autos, a parte autora apresentou incidente de cumprimento de sentença vinculado a estes autos, para fins de cobrança dos valores fixados no título judicial constituído neste feito. Logo, aguarde-se por 60 dias a resolução daquele feito, no qual será apreciado o valor a ser homologado e pago em favor da parte autora. Oportunamente, decorrido tal prazo, independentemente da resolução daquele incidente, remetam-se estes autos ao arquivo. Intime-se. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 03/06/2024 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento aos recursos. V. U. Declara voto vencedor a 2ª Juíza. Situação do provimento: Provimento Relator: José Eduardo Marcondes Machado |
| 21/08/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 03/06/2024 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento aos recursos. V. U. Declara voto vencedor a 2ª Juíza. Situação do provimento: Provimento Relator: José Eduardo Marcondes Machado |
| 19/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001283-72.2024.8.26.0081 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 01/09/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 05/03/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 05/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 3229 Página: 43/52 |
| 02/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 02/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando a oferta das contrarrazões pelo órgão ministerial, bem como por inexistirem pendencias a serem sanadas, subam os autos ao E. T.J/S.P. Intime-se. Advogados(s): Rauph Aparecido Ramos Costa (OAB 139204/SP), Salvador Mustafa Campos (OAB 159434/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Bruno Tocacelli Zamboni (OAB 282984/SP), Antonio Lucivan de Sousa Chaves (OAB 344161/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP) |
| 16/02/2021 |
Decisão
Vistos. Considerando a oferta das contrarrazões pelo órgão ministerial, bem como por inexistirem pendencias a serem sanadas, subam os autos ao E. T.J/S.P. Intime-se. |
| 16/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2021 Data da Disponibilização: 16/02/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 3218 Página: 41/48 |
| 14/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2021 Teor do ato: Vistos. Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelosrequeridos GRADIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e ANTONIO LUCIVAN. Fica postergado o juízo de admissibilidade para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do artigo 1010, § 3º, do C.P.C. Devidamente recolhido o preparo recursal (art. 1007 do C.P.C), se devido, abra-se vista ao órgão ministerial para ofertar suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal. Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, § 3º, do C.P.C). Intime-se. Advogados(s): Rauph Aparecido Ramos Costa (OAB 139204/SP), Salvador Mustafa Campos (OAB 159434/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Bruno Tocacelli Zamboni (OAB 282984/SP), Antonio Lucivan de Sousa Chaves (OAB 344161/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP) |
| 08/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2021 |
Documento Juntado
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| 05/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.21.70003287-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/02/2021 12:40 |
| 29/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/01/2021 |
Decisão
Vistos. Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelosrequeridos GRADIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e ANTONIO LUCIVAN. Fica postergado o juízo de admissibilidade para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do artigo 1010, § 3º, do C.P.C. Devidamente recolhido o preparo recursal (art. 1007 do C.P.C), se devido, abra-se vista ao órgão ministerial para ofertar suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal. Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, § 3º, do C.P.C). Intime-se. |
| 27/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2021 Data da Disponibilização: 27/01/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do Diário: 3204 Página: 88/113 |
| 27/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2021 Data da Disponibilização: 27/01/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do Diário: 3204 Página: 88/113 |
| 27/01/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WADT.21.70001842-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/01/2021 14:35 |
| 26/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WADT.21.70001745-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/01/2021 18:10 |
| 26/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelarequerida Maria Cristina. Fica postergado o juízo de admissibilidade para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do artigo 1010, §3º, do C.P.C. Devidamente recolhido o preparo recursal (art. 1007 do C.P.C), se devido, intime-seo órgão ministerial para ofertar suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal. Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, § 3º, do C.P.C). Intime-se. Advogados(s): Rauph Aparecido Ramos Costa (OAB 139204/SP), Salvador Mustafa Campos (OAB 159434/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Bruno Tocacelli Zamboni (OAB 282984/SP), Antonio Lucivan de Sousa Chaves (OAB 344161/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP) |
| 26/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2021 Teor do ato: Vistos. Pelo que se observa dos autos, a Municipalidade local somente foi intimada através de publicação, via imprensa oficial. Logo, a fim de que se evite eventual nulidade, determino seja intimada por meio do portal eletrônico pertinente, quanto ao teor do decreto judicial proferido. Uma vez que a demanda envolve litisconsórcio passivo, aguarde-se o decurso do prazo legal para que os demais requeridos, caso pretendam, ofertem eventuais recursos. Oportunamente, certificando-se o decurso do prazo acima mencionado, subam os autos ao E. T.J/S.P. Intime-se. Advogados(s): Rauph Aparecido Ramos Costa (OAB 139204/SP), Salvador Mustafa Campos (OAB 159434/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Bruno Tocacelli Zamboni (OAB 282984/SP), Antonio Lucivan de Sousa Chaves (OAB 344161/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP) |
| 21/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.21.70001227-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/01/2021 21:03 |
| 19/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/01/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelarequerida Maria Cristina. Fica postergado o juízo de admissibilidade para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do artigo 1010, §3º, do C.P.C. Devidamente recolhido o preparo recursal (art. 1007 do C.P.C), se devido, intime-seo órgão ministerial para ofertar suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal. Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, § 3º, do C.P.C). Intime-se. |
| 18/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/01/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WADT.21.70000721-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/01/2021 09:40 |
| 11/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2021 |
Decisão
Vistos. Pelo que se observa dos autos, a Municipalidade local somente foi intimada através de publicação, via imprensa oficial. Logo, a fim de que se evite eventual nulidade, determino seja intimada por meio do portal eletrônico pertinente, quanto ao teor do decreto judicial proferido. Uma vez que a demanda envolve litisconsórcio passivo, aguarde-se o decurso do prazo legal para que os demais requeridos, caso pretendam, ofertem eventuais recursos. Oportunamente, certificando-se o decurso do prazo acima mencionado, subam os autos ao E. T.J/S.P. Intime-se. |
| 08/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.21.70000134-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/01/2021 15:26 |
| 07/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/12/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/12/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.20.70040540-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/12/2020 10:53 |
| 16/12/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/12/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/12/2020 |
Decisão
CIVEL - RECEBE APELAÇÃO - NOVO CPC |
| 08/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0996/2020 Data da Disponibilização: 03/12/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 3181 Página: 58/61 |
| 02/12/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WADT.20.70038169-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/12/2020 17:51 |
| 02/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/12/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WADT.20.70038019-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/12/2020 20:33 |
| 01/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0996/2020 Teor do ato: Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por IVO FRANCISCO DO SANTOS JR (fls. 4927/4934), MARIA CRISTINA DIAS (fls. 4935/4945) e ANTONIO LUCIVAN DE SOUZA CHAVES (fls. 4.948/4955). Com relação ao Embargante IVO FRANCISCO este alega a omissão quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, bem como a contradição e obscuridade de diversos aspectos da sentença, cotejando as conclusões do julgado e elementos de convicção constantes dos autos, bem como discutindo a capitulação do ato de improbidade. A Embargante MARIA CRISTINA, por seu turno, sustenta a omissão da sentença no que se refere aos documentos de fls. 2.325/2.331, além de imputar à sentença omissão quanto a argumentos de defesa. Por outro lado, aduz haver contradição na sentença ao reconhecer a existência de dano ao erário, capitulando o ato de improbidade dentre as figuras do artigo 10 da LIA. Aponta ainda omissão "da análise à cláusula Terceira do contrato de fls. 2.302", além da omissão de prazo para "alegações finais". Por fim, o Embargante ANTONIO LUCIVAN reputa omissa a sentença ao reconhecer a independência entre as instâncias cível a criminal, pelo que "deixou de observar legislação expressa quanto ao tema, bem como a jurisprudência uníssona e pacífica a respeito". É o relatório. Decido. Recebo os embargos opostos, pois tempestivos. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592). Pois bem. Os Embargos de Declaração opostos pelo Embargante IVO, merecem parcial acolhida. De fato, houve omissão no que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratiuita. Assim, sem maiores delongas, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do Embargante IVO FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR, em razão de sua declaração de miserabilidade, não elidida por qualquer elemento dos autos. Por outro lado, no que se referem às alegadas contradições, o que se observa é a pretensão da parte de rediscutir a matéria já decidida, pretendendo reexame dos elementos de convicção, sem apontar premissas contraditórias entre si ou com as conclusões do julgado, pelo que evidente a ausência de contradição. No que se refere à obscuridade, observa-se que o Embargante impugna os fundamentos da decisão, bem como suas conclusões, de onde se pode extrair que tenha que compreendido os termos da decisão que, portanto, não pode ser reputada contraditória. Com relação aos Embargos de Declaração opostos por MARIA CRISTINA, a pretensão não merece acolhida. Efetivamente, o cotejo das conclusões do julgado com documentos é matéria que atine ao mérito do julgado, que deve ser objeto de recurso próprio. No que se refere à capitulação do fato dentre as hipóteses do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, tal aspecto foi objeto de expressa deliberação, destacando-se o último parágrafo das fls. 4.915, pelo que a matério foi exaustivamente enfrentada, revelando-se que a parte veicula mero inconformismo, incabível na sede estreita dos Embargos de Declaração. Por outro lado, os argumentos de defesa foram exaustivamente enfrentados em seu conjunto, ao longo de toda a sentença, de forma articulada. Por fim, quanto à "omissão de prazo para alegações finais", destaco que, encontrando-se o feito maduro para julgamento é imperioso o seu julgamento desde logo. Observo, aliás, que embora a parte mencione a pretensão de apresentar alegações finais, não foi capaz sequer de alegar que a prolação de sentença desde logo a tenha privado do exercício amplo do contraditório, não pontuando provas encartadas aos autos em relação às quais não tenha lhe sido facultada manifestação. Portanto, também sob esse aspecto o que se observa é o mero inconformismo da parte o qual, frise-se, é incompatível com a modalidade recursal ora apreciada. Por fim, melhor sorte não assiste ao Embargante ANTONIO LUCIVAN. De fato, as alegações veiculam mero inconformismo, sendo que a matéria ora aventada - independência entre as instâncias cível e criminal foi objeto de expressa deliberação às fls. 4901. Assim, ACOLHO parcialmente os Embargos de Declaração opostos por IVO FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR, para o fim de expressamente lhe conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. No mais, nada há a alterar na decisão proferida, motivo pelo qual NEGO PROVIMENTO aos recursos de Embargos de Declaração opostos por MARIA CRISTINA DIAS e ANTONIO LUCIVAN DE SOUZA CHAVES. Intime-se. Advogados(s): Rauph Aparecido Ramos Costa (OAB 139204/SP), Salvador Mustafa Campos (OAB 159434/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Bruno Tocacelli Zamboni (OAB 282984/SP), Antonio Lucivan de Sousa Chaves (OAB 344161/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP) |
| 26/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 25/11/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 25/11/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 25/11/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 24/11/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por IVO FRANCISCO DO SANTOS JR (fls. 4927/4934), MARIA CRISTINA DIAS (fls. 4935/4945) e ANTONIO LUCIVAN DE SOUZA CHAVES (fls. 4.948/4955). Com relação ao Embargante IVO FRANCISCO este alega a omissão quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, bem como a contradição e obscuridade de diversos aspectos da sentença, cotejando as conclusões do julgado e elementos de convicção constantes dos autos, bem como discutindo a capitulação do ato de improbidade. A Embargante MARIA CRISTINA, por seu turno, sustenta a omissão da sentença no que se refere aos documentos de fls. 2.325/2.331, além de imputar à sentença omissão quanto a argumentos de defesa. Por outro lado, aduz haver contradição na sentença ao reconhecer a existência de dano ao erário, capitulando o ato de improbidade dentre as figuras do artigo 10 da LIA. Aponta ainda omissão "da análise à cláusula Terceira do contrato de fls. 2.302", além da omissão de prazo para "alegações finais". Por fim, o Embargante ANTONIO LUCIVAN reputa omissa a sentença ao reconhecer a independência entre as instâncias cível a criminal, pelo que "deixou de observar legislação expressa quanto ao tema, bem como a jurisprudência uníssona e pacífica a respeito". É o relatório. Decido. Recebo os embargos opostos, pois tempestivos. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592). Pois bem. Os Embargos de Declaração opostos pelo Embargante IVO, merecem parcial acolhida. De fato, houve omissão no que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratiuita. Assim, sem maiores delongas, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do Embargante IVO FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR, em razão de sua declaração de miserabilidade, não elidida por qualquer elemento dos autos. Por outro lado, no que se referem às alegadas contradições, o que se observa é a pretensão da parte de rediscutir a matéria já decidida, pretendendo reexame dos elementos de convicção, sem apontar premissas contraditórias entre si ou com as conclusões do julgado, pelo que evidente a ausência de contradição. No que se refere à obscuridade, observa-se que o Embargante impugna os fundamentos da decisão, bem como suas conclusões, de onde se pode extrair que tenha que compreendido os termos da decisão que, portanto, não pode ser reputada contraditória. Com relação aos Embargos de Declaração opostos por MARIA CRISTINA, a pretensão não merece acolhida. Efetivamente, o cotejo das conclusões do julgado com documentos é matéria que atine ao mérito do julgado, que deve ser objeto de recurso próprio. No que se refere à capitulação do fato dentre as hipóteses do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, tal aspecto foi objeto de expressa deliberação, destacando-se o último parágrafo das fls. 4.915, pelo que a matério foi exaustivamente enfrentada, revelando-se que a parte veicula mero inconformismo, incabível na sede estreita dos Embargos de Declaração. Por outro lado, os argumentos de defesa foram exaustivamente enfrentados em seu conjunto, ao longo de toda a sentença, de forma articulada. Por fim, quanto à "omissão de prazo para alegações finais", destaco que, encontrando-se o feito maduro para julgamento é imperioso o seu julgamento desde logo. Observo, aliás, que embora a parte mencione a pretensão de apresentar alegações finais, não foi capaz sequer de alegar que a prolação de sentença desde logo a tenha privado do exercício amplo do contraditório, não pontuando provas encartadas aos autos em relação às quais não tenha lhe sido facultada manifestação. Portanto, também sob esse aspecto o que se observa é o mero inconformismo da parte o qual, frise-se, é incompatível com a modalidade recursal ora apreciada. Por fim, melhor sorte não assiste ao Embargante ANTONIO LUCIVAN. De fato, as alegações veiculam mero inconformismo, sendo que a matéria ora aventada - independência entre as instâncias cível e criminal foi objeto de expressa deliberação às fls. 4901. Assim, ACOLHO parcialmente os Embargos de Declaração opostos por IVO FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR, para o fim de expressamente lhe conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. No mais, nada há a alterar na decisão proferida, motivo pelo qual NEGO PROVIMENTO aos recursos de Embargos de Declaração opostos por MARIA CRISTINA DIAS e ANTONIO LUCIVAN DE SOUZA CHAVES. Intime-se. |
| 17/11/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WADT.20.70035958-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/11/2020 14:36 |
| 16/11/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WADT.20.70035848-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/11/2020 18:07 |
| 16/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WADT.20.70035538-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/11/2020 11:42 |
| 09/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0889/2020 Data da Disponibilização: 09/11/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 3163 Página: 38 |
| 06/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2020 Teor do ato: Ante o exposto, julgando o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE ADAMANTINA em face de IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, MARIA CRISTINA DIAS, GRADIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, sucessora de CASTELLUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ALÉCIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO, ANTONIO LUCIVAN DE SOUZA CHAVES, o que faço para CONDENÁ-LOS como incursos na figura do artigo 10, VIII e IX da Lei 8.429/92, nas seguintes penas do artigo 12, II: PESSOAS FÍSICAS - IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, MARIA CRISTINA DIAS, ALÉCIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO e ANTONIO LUCIVAN DE SOUZA CHAVES (i) perda da função pública por aqueles que a estiverem exercendo no momento da execução do presente julgado; (ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; (iii) multa no equivalente a 1/5 do valor do dano de R$ 123.000,00, por cada um dos Réus, corrigido monetariamente desde o seu depósito em 20/07/2015; (iv) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. PESSOA JURÍDICA GRADIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, sucessora de CASTELLUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS (i) multa no equivalente a 1/5 do valor do dano de R$ 123.000,00, por cada um dos Réus, corrigido monetariamente desde o seu depósito em 20/07/2015; (ii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. Ratifico a ordem de indisponibilidade de fls. 1115/1122 e fl. 3445. Outrossim, DEFIRO a cota do Ministério Público de fl. 4599 e estendo o decreto de indisponibilidade de bens do requerido IVO FRANCISCO ao crédito oriundo da procedência dos seus pedidos de indenização por danos materiais e morais nos autos 1002574-66.2019.8.26.0081, cumprimento de sentença n.º 0001398-35.2020.8.26.0081. Oficie-se ao juízo perante o qual tramitam tais feitos, direcionando-se o ofício à respectiva execução, com urgência, noticiando o ocorrido, bem como para que tal numerário ali fique retido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em função da aplicação analógica do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, aplicável aos réus por simetria (STJ; AgInt no AREsp nº 996.192/SP; Rel. Min. Benedito Gonçalves; 1ª T.; j. 22.8.17). DEFIRO o desbloqueio, em favor do município, do valor de R$ 146.126,40 (fl. 1073). Comunique-se, ainda, o teor desta decisão ao Exmo. Relator do Agravo de Instrumento nº 2079493-36.2016.8.26.0000 (fls. 1695/1696). Após o trânsito em julgado, (i) proceda-se à inclusão do nome dos condenados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato deImprobidadeAdministrativae por Ato que implique em Inelegibilidade CNCIAI, de acordo com a Resolução nº 44/2007 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução nº 172/2013 do mesmo órgão; (ii) comunique-se ao Poder Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de Poder a condenação dos réus à perda de qualquer função pública que estiverem ocupando; (iii) oficie-se ao TRE. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. PIC Advogados(s): Rauph Aparecido Ramos Costa (OAB 139204/SP), Salvador Mustafa Campos (OAB 159434/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Bruno Tocacelli Zamboni (OAB 282984/SP), Antonio Lucivan de Sousa Chaves (OAB 344161/SP) |
| 06/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 06/11/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, julgando o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE ADAMANTINA em face de IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, MARIA CRISTINA DIAS, GRADIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, sucessora de CASTELLUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ALÉCIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO, ANTONIO LUCIVAN DE SOUZA CHAVES, o que faço para CONDENÁ-LOS como incursos na figura do artigo 10, VIII e IX da Lei 8.429/92, nas seguintes penas do artigo 12, II: PESSOAS FÍSICAS - IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, MARIA CRISTINA DIAS, ALÉCIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO e ANTONIO LUCIVAN DE SOUZA CHAVES (i) perda da função pública por aqueles que a estiverem exercendo no momento da execução do presente julgado; (ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; (iii) multa no equivalente a 1/5 do valor do dano de R$ 123.000,00, por cada um dos Réus, corrigido monetariamente desde o seu depósito em 20/07/2015; (iv) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. PESSOA JURÍDICA GRADIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, sucessora de CASTELLUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS (i) multa no equivalente a 1/5 do valor do dano de R$ 123.000,00, por cada um dos Réus, corrigido monetariamente desde o seu depósito em 20/07/2015; (ii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente. Ratifico a ordem de indisponibilidade de fls. 1115/1122 e fl. 3445. Outrossim, DEFIRO a cota do Ministério Público de fl. 4599 e estendo o decreto de indisponibilidade de bens do requerido IVO FRANCISCO ao crédito oriundo da procedência dos seus pedidos de indenização por danos materiais e morais nos autos 1002574-66.2019.8.26.0081, cumprimento de sentença n.º 0001398-35.2020.8.26.0081. Oficie-se ao juízo perante o qual tramitam tais feitos, direcionando-se o ofício à respectiva execução, com urgência, noticiando o ocorrido, bem como para que tal numerário ali fique retido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em função da aplicação analógica do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, aplicável aos réus por simetria (STJ; AgInt no AREsp nº 996.192/SP; Rel. Min. Benedito Gonçalves; 1ª T.; j. 22.8.17). DEFIRO o desbloqueio, em favor do município, do valor de R$ 146.126,40 (fl. 1073). Comunique-se, ainda, o teor desta decisão ao Exmo. Relator do Agravo de Instrumento nº 2079493-36.2016.8.26.0000 (fls. 1695/1696). Após o trânsito em julgado, (i) proceda-se à inclusão do nome dos condenados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato deImprobidadeAdministrativae por Ato que implique em Inelegibilidade CNCIAI, de acordo com a Resolução nº 44/2007 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução nº 172/2013 do mesmo órgão; (ii) comunique-se ao Poder Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de Poder a condenação dos réus à perda de qualquer função pública que estiverem ocupando; (iii) oficie-se ao TRE. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. PIC |
| 28/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.20.70029668-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/09/2020 14:10 |
| 28/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.20.70028398-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2020 09:40 |
| 01/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.20.70026484-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/09/2020 18:10 |
| 25/08/2020 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WADT.20.70025539-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 25/08/2020 15:38 |
| 06/07/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 06/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WADT.20.70018405-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 30/06/2020 20:11 |
| 29/06/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WADT.20.70018116-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 29/06/2020 14:30 |
| 23/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.20.70017511-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2020 19:17 |
| 08/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0398/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 3057 Página: 37/43 |
| 05/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando o contexto dos autos e o teor das alegações formuladas pelas partes, concedo-lhes o prazo de 15 dias para que informem se pretendem produzir provas, especificando-as. Frise-se que deverão as partes justificar de forma concreta o aspecto fático a ser esclarecido em cada meio de prova postulado. Decorrido tal prazo, com ou sem a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para apreciação. Intime-se. Advogados(s): Rauph Aparecido Ramos Costa (OAB 139204/SP), Salvador Mustafa Campos (OAB 159434/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Bruno Tocacelli Zamboni (OAB 282984/SP), Antonio Lucivan de Sousa Chaves (OAB 344161/SP) |
| 26/05/2020 |
Decisão
Vistos. Considerando o contexto dos autos e o teor das alegações formuladas pelas partes, concedo-lhes o prazo de 15 dias para que informem se pretendem produzir provas, especificando-as. Frise-se que deverão as partes justificar de forma concreta o aspecto fático a ser esclarecido em cada meio de prova postulado. Decorrido tal prazo, com ou sem a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para apreciação. Intime-se. |
| 17/04/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 17/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.20.70010343-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/04/2020 18:39 |
| 10/04/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 29/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 22/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0708/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 2938 Página: 48/56 |
| 21/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista as contestações apresentadas e o teor da manifestação ministerial retro, intime-se a Municipalidade para que se manifeste sobre tais peças defensivas, ofertando sua réplica. Em seguida, abra-se nova vista ao órgão ministerial. Intime-se. Advogados(s): Rauph Aparecido Ramos Costa (OAB 139204/SP), Salvador Mustafa Campos (OAB 159434/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Bruno Tocacelli Zamboni (OAB 282984/SP), Antonio Lucivan de Sousa Chaves (OAB 344161/SP) |
| 19/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 18/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista as contestações apresentadas e o teor da manifestação ministerial retro, intime-se a Municipalidade para que se manifeste sobre tais peças defensivas, ofertando sua réplica. Em seguida, abra-se nova vista ao órgão ministerial. Intime-se. |
| 04/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.19.70036082-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/10/2019 18:07 |
| 22/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.19.70035444-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2019 08:58 |
| 10/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/10/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WADT.19.70034079-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/10/2019 12:07 |
| 19/09/2019 |
Documento Juntado
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| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/09/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/06/2019 |
Documento Juntado
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| 12/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2019 Data da Disponibilização: 12/06/2019 Data da Publicação: 14/06/2019 Número do Diário: 2828 Página: 36/41 |
| 12/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2019 Data da Disponibilização: 12/06/2019 Data da Publicação: 14/06/2019 Número do Diário: 2828 Página: 36/41 |
| 11/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando o teor da manifestação retro apresentada pelo órgão ministerial, assim como o endereço ali apontado, DEFIRO seja deprecada a citação do requerido Antonio Lucivan Souza Chaves naquela localidade. Por se tratar de demanda que envolve o órgão ministerial como autor da pretensão, deverá a ordem ser enviada pela serventia do Juízo. Intime-se. Advogados(s): Rauph Aparecido Ramos Costa (OAB 139204/SP), Salvador Mustafa Campos (OAB 159434/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Bruno Tocacelli Zamboni (OAB 282984/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP) |
| 11/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando a manifestação e documentos retro apresentados por uma das partes requeridas, assim como o ofício retro enviado às fls. 3447, abra-se vista ao órgão ministerial para que se manifeste. Intime-se. Advogados(s): Rauph Aparecido Ramos Costa (OAB 139204/SP), Salvador Mustafa Campos (OAB 159434/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Bruno Tocacelli Zamboni (OAB 282984/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP) |
| 06/06/2019 |
Documento Juntado
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| 06/06/2019 |
Documento Juntado
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| 06/06/2019 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
| 06/06/2019 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 06/06/2019 |
Documento Juntado
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| 31/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando o teor da manifestação retro apresentada pelo órgão ministerial, assim como o endereço ali apontado, DEFIRO seja deprecada a citação do requerido Antonio Lucivan Souza Chaves naquela localidade. Por se tratar de demanda que envolve o órgão ministerial como autor da pretensão, deverá a ordem ser enviada pela serventia do Juízo. Intime-se. |
| 17/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.19.70015340-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/05/2019 17:12 |
| 16/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando a manifestação e documentos retro apresentados por uma das partes requeridas, assim como o ofício retro enviado às fls. 3447, abra-se vista ao órgão ministerial para que se manifeste. Intime-se. |
| 30/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.19.70013048-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2019 14:20 |
| 25/04/2019 |
Documento Juntado
|
| 08/04/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 28/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2019 Data da Disponibilização: 28/03/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: 2777 Página: 48/54 |
| 27/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2019 Teor do ato: Vistos. Pelo que se observa dos autos, apresenta o órgão ministerial a manifestação e documentos retros, na qual afirma que o requerido Ivo Santos Júnior ostenta créditos depositados em demanda de cumprimento de sentença, a qual tramita nesse Juízo (feito nº 0000367-14.2019.8.26.0081) E, considerando o contexto apresentado pelo órgão ministerial, bem como que o requerido é processado por improbidade administrativa, DEFIRO o pleito formulado, determinando que tais valores fiquem constritos até a resolução destes autos. Oficie-se ao feito acima apontado, com urgência, noticiando o ocorrido, bem como para que tal numerário ali fique retido. Sem prejuízo, intime-se o requerido quanto ao teor da constrição ora determinada. Ademais, aguarde-se a vinda da carta precatória expedida (fls. 3266 e 3268/3274), reiterando-se se necessário. Intime-se. Advogados(s): Rauph Aparecido Ramos Costa (OAB 139204/SP), Salvador Mustafa Campos (OAB 159434/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Bruno Tocacelli Zamboni (OAB 282984/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP) |
| 23/03/2019 |
Decisão
Vistos. Pelo que se observa dos autos, apresenta o órgão ministerial a manifestação e documentos retros, na qual afirma que o requerido Ivo Santos Júnior ostenta créditos depositados em demanda de cumprimento de sentença, a qual tramita nesse Juízo (feito nº 0000367-14.2019.8.26.0081) E, considerando o contexto apresentado pelo órgão ministerial, bem como que o requerido é processado por improbidade administrativa, DEFIRO o pleito formulado, determinando que tais valores fiquem constritos até a resolução destes autos. Oficie-se ao feito acima apontado, com urgência, noticiando o ocorrido, bem como para que tal numerário ali fique retido. Sem prejuízo, intime-se o requerido quanto ao teor da constrição ora determinada. Ademais, aguarde-se a vinda da carta precatória expedida (fls. 3266 e 3268/3274), reiterando-se se necessário. Intime-se. |
| 08/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.19.70006589-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/03/2019 16:14 |
| 26/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/02/2019 |
Documento Juntado
|
| 13/02/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/01/2019 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
| 23/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2734 Página: 87/88 |
| 22/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2019 Teor do ato: Vistos. Não havendo notícia, até o presente momento, da citação do corréu Antonio Lucivan de Sousa Chaves e não tendo ele apresentado contestação, diante do teor certidão de fls. 3261, expeça-se, com urgência, nova carta precatória para citação do corréu ANTONIO LUCIVAN DE SOUSA CHAVES, nos termos da decisão de fls. 2003/2017, com endereço residencial na Rua Nanuque nº 115, apto. 32 - A1, Vila Leopoldina, São Paulo/SP (fl. 1778). Solicite-se urgência na distribuição e no cumprimento, tendo em vista tratar-se de ação de improbidade administrativa, com trâmite privilegiado conforme orientação e determinação do E. TJSP. Intime-se. Advogados(s): Rauph Aparecido Ramos Costa (OAB 139204/SP), Salvador Mustafa Campos (OAB 159434/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Bruno Tocacelli Zamboni (OAB 282984/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP) |
| 14/01/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Não havendo notícia, até o presente momento, da citação do corréu Antonio Lucivan de Sousa Chaves e não tendo ele apresentado contestação, diante do teor certidão de fls. 3261, expeça-se, com urgência, nova carta precatória para citação do corréu ANTONIO LUCIVAN DE SOUSA CHAVES, nos termos da decisão de fls. 2003/2017, com endereço residencial na Rua Nanuque nº 115, apto. 32 - A1, Vila Leopoldina, São Paulo/SP (fl. 1778). Solicite-se urgência na distribuição e no cumprimento, tendo em vista tratar-se de ação de improbidade administrativa, com trâmite privilegiado conforme orientação e determinação do E. TJSP. Intime-se. |
| 11/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/01/2019 |
Documento Juntado
|
| 10/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0640/2018 Data da Disponibilização: 19/12/2018 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2721 Página: 34/57 |
| 18/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2018 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão de fl. 3254 e documento de fls, 3255-3256, solicite-se ao juízo deprecado a senha de acesso ou devolução da carta precatória expedida para citação do réu Antônio Lucivan de Sousa Chaves e outros. Com a resposta, em caso de mandado cumprido negativo, abra-se vista ao Ministério Público. Se cumprida positiva, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação, certificando-se ao final, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Rauph Aparecido Ramos Costa (OAB 139204/SP), Salvador Mustafa Campos (OAB 159434/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Bruno Tocacelli Zamboni (OAB 282984/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP) |
| 17/12/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da certidão de fl. 3254 e documento de fls, 3255-3256, solicite-se ao juízo deprecado a senha de acesso ou devolução da carta precatória expedida para citação do réu Antônio Lucivan de Sousa Chaves e outros. Com a resposta, em caso de mandado cumprido negativo, abra-se vista ao Ministério Público. Se cumprida positiva, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação, certificando-se ao final, se o caso. Intime-se. |
| 12/12/2018 |
Documento Juntado
|
| 12/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/10/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 17/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.18.70029550-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/10/2018 17:26 |
| 15/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/10/2018 |
Documento Juntado
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| 15/10/2018 |
Documento Juntado
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| 08/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0517/2018 Data da Disponibilização: 08/10/2018 Data da Publicação: 09/10/2018 Número do Diário: 2675 Página: 24/36 |
| 05/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2018 Teor do ato: Vistos. Reitere-se a vinda de informações junto ao Juízo Deprecante, em relação à ordem ali expedida (fls. 3209/3210). Sem prejuízo, abra-se vista ao órgão ministerial para que se manifeste quanto ao pedido retro apresentado pelo ente municipal. Intime-se. Advogados(s): Rauph Aparecido Ramos Costa (OAB 139204/SP), Salvador Mustafa Campos (OAB 159434/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Bruno Tocacelli Zamboni (OAB 282984/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP) |
| 26/09/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Reitere-se a vinda de informações junto ao Juízo Deprecante, em relação à ordem ali expedida (fls. 3209/3210). Sem prejuízo, abra-se vista ao órgão ministerial para que se manifeste quanto ao pedido retro apresentado pelo ente municipal. Intime-se. |
| 18/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.18.70026058-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2018 15:16 |
| 26/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/06/2018 |
Documento Juntado
|
| 07/06/2018 |
Documento Juntado
|
| 16/04/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2018 Data da Disponibilização: 11/04/2018 Data da Publicação: 12/04/2018 Número do Diário: 2553 Página: 37/48 |
| 10/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 3199: defiro a cota ministerial retro. Reitere-se, novamente, a vinda de informações acerca do cumprimento da carta precatória expedida neste feito, para citação de Antonio Lucivan, ou sua devolução, devidamente cumprida. Com sua juntada, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 3191. Intime-se. Advogados(s): Rauph Aparecido Ramos Costa (OAB 139204/SP), Salvador Mustafa Campos (OAB 159434/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Bruno Tocacelli Zamboni (OAB 282984/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP) |
| 02/04/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 3199: defiro a cota ministerial retro. Reitere-se, novamente, a vinda de informações acerca do cumprimento da carta precatória expedida neste feito, para citação de Antonio Lucivan, ou sua devolução, devidamente cumprida. Com sua juntada, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 3191. Intime-se. |
| 02/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.18.70007834-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/03/2018 12:58 |
| 26/03/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 36/53 |
| 01/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2018 Teor do ato: Vistos. Considerando o contexto dos autos, bem como o parecer ministerial retro e os documentos de fls. 2049/2055, defiro o pedido ali formulado.Oficie-se ao Juízo Deprecado, solicitando informações acerca do cumprimento da ordem expedida nestes autos, para citação do requerido Antonio Lucivan der Sousa Chaves. Com a vinda das informações, certifique a serventia, se for o caso, eventual decurso do prazo para oferta de contestação.Oportunamente, abra-se nova vista ao órgão ministerial.Intime-se. Advogados(s): Rauph Aparecido Ramos Costa (OAB 139204/SP), Salvador Mustafa Campos (OAB 159434/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Bruno Tocacelli Zamboni (OAB 282984/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP) |
| 29/01/2018 |
Decisão
Vistos. Considerando o contexto dos autos, bem como o parecer ministerial retro e os documentos de fls. 2049/2055, defiro o pedido ali formulado.Oficie-se ao Juízo Deprecado, solicitando informações acerca do cumprimento da ordem expedida nestes autos, para citação do requerido Antonio Lucivan der Sousa Chaves. Com a vinda das informações, certifique a serventia, se for o caso, eventual decurso do prazo para oferta de contestação.Oportunamente, abra-se nova vista ao órgão ministerial.Intime-se. |
| 18/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.18.70000749-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/01/2018 14:27 |
| 16/01/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0739/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 2490 Página: 44/70 |
| 15/12/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/12/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WADT.17.70029484-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/12/2017 16:15 |
| 15/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2017 Teor do ato: Vistos. Fls. 2378/2575: defiro a vinda da manifestação e documentos por parte do requerido Alécio Castelucci. Cumpra a serventia, ademais, a decisão de fls. 2377, assim como certifique a serventia, em atendimento à cota ministerial de fls. 2115, o decurso do prazo para oferta de contestação por parte de algum dos requeridos, ou se todos estes já apresentaram suas peças defensivas.Após, abra-se vista ao órgão ministerial.Intime-se. Advogados(s): Rauph Aparecido Ramos Costa (OAB 139204/SP), Salvador Mustafa Campos (OAB 159434/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Bruno Tocacelli Zamboni (OAB 282984/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP) |
| 01/12/2017 |
Decisão
Vistos. Fls. 2378/2575: defiro a vinda da manifestação e documentos por parte do requerido Alécio Castelucci. Cumpra a serventia, ademais, a decisão de fls. 2377, assim como certifique a serventia, em atendimento à cota ministerial de fls. 2115, o decurso do prazo para oferta de contestação por parte de algum dos requeridos, ou se todos estes já apresentaram suas peças defensivas.Após, abra-se vista ao órgão ministerial.Intime-se. |
| 27/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.17.70027587-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2017 15:08 |
| 21/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0696/2017 Data da Disponibilização: 21/11/2017 Data da Publicação: 22/11/2017 Número do Diário: 2472 Página: 16/27 |
| 20/11/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.17.70026897-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2017 18:52 |
| 17/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0696/2017 Teor do ato: Vistos. Fls. 2351/2374: cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se o diferimento, quanto ao recolhimento dos encargos processuais, concedido em favor da Ré Maria Cristina Dias. Fls. 2375/2376: trata-se de renúncia apresentada pelo patrono de Alécio Castelucci. Logo, deve ser cumprida, por primeiro, a regra prevista no artigo 112, § 1º do C.P.C. Decorrido o prazo ali fixado, deverá a parte constituir novo patrono, em 15 dias. Ademais, abra-se vistra ao órgão ministerial. Intime-se. Advogados(s): Rauph Aparecido Ramos Costa (OAB 139204/SP), Salvador Mustafa Campos (OAB 159434/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Bruno Tocacelli Zamboni (OAB 282984/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP) |
| 09/11/2017 |
Decisão
Vistos. Fls. 2351/2374: cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se o diferimento, quanto ao recolhimento dos encargos processuais, concedido em favor da Ré Maria Cristina Dias. Fls. 2375/2376: trata-se de renúncia apresentada pelo patrono de Alécio Castelucci. Logo, deve ser cumprida, por primeiro, a regra prevista no artigo 112, § 1º do C.P.C. Decorrido o prazo ali fixado, deverá a parte constituir novo patrono, em 15 dias. Ademais, abra-se vistra ao órgão ministerial. Intime-se. |
| 30/10/2017 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WADT.17.70025088-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 30/10/2017 10:56 |
| 27/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/10/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.17.70022406-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2017 12:01 |
| 20/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0605/2017 Data da Disponibilização: 20/09/2017 Data da Publicação: 21/09/2017 Número do Diário: 2434 Página: 33/44 |
| 19/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2017 Teor do ato: Vistos. Fls. 2341/2342: defiro a vinda do instrumento de procuração. Anote-se e cadastre-se o novo patrono constituído. Devera tal causídico recolher a taxa de mandato, em 15 dias, sob pena de ser oficiado ao IPESP. Fls. 2343: trata-se de renúncia apresentada pelo patrono de Alécio Castelucci. Logo, deve ser cumprida, por primeiro, a regra prevista no artigo 112, § 1º do C.P.C. Decorrido o prazo ali fixado, deverá a parte constituir novo patrono, em 15 dias. Ademais, cumpra-se a decisão de fls. 2336. Intime-se. Advogados(s): Rauph Aparecido Ramos Costa (OAB 139204/SP), Salvador Mustafa Campos (OAB 159434/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Moyses Carlos dos Santos Neto (OAB 256077/SP), Bruno Tocacelli Zamboni (OAB 282984/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP) |
| 11/09/2017 |
Decisão
Vistos. Fls. 2341/2342: defiro a vinda do instrumento de procuração. Anote-se e cadastre-se o novo patrono constituído. Devera tal causídico recolher a taxa de mandato, em 15 dias, sob pena de ser oficiado ao IPESP. Fls. 2343: trata-se de renúncia apresentada pelo patrono de Alécio Castelucci. Logo, deve ser cumprida, por primeiro, a regra prevista no artigo 112, § 1º do C.P.C. Decorrido o prazo ali fixado, deverá a parte constituir novo patrono, em 15 dias. Ademais, cumpra-se a decisão de fls. 2336. Intime-se. |
| 29/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/08/2017 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WADT.17.70019313-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 25/08/2017 13:10 |
| 25/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.17.70016460-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/07/2017 18:22 |
| 07/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0474/2017 Data da Disponibilização: 07/07/2017 Data da Publicação: 10/07/2017 Número do Diário: 2383 Página: 24/35 |
| 05/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2017 Teor do ato: Vistos. Fls. 2156/2160: apresenta o interessado Alexandre Domingues Grandim (representante legal da empresa sucessora da requerida "Castellucci Figueiredo e Advogados Associados") informação quanto à interposição de mandado de segurança (feito nº 2085911-53.2017.8.26.0000), por força de decreto proferido pelo Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Mococa/SP, no feito nº 1001352-41.2015.8.26.0360. A decisão proferida pelo Juízo acima mencionado proibia, em caráter liminar, que a empresa celebrasse contratação para prestar serviços advocatícios, sendo certo que, pela decisão proferida no M.S acima mencionado, de forma parcial, determinou-se a suspensão da eficácia daquela decisão, somente quanto à pessoa do representante legal acima descrito.Contudo, embora a decisão acima proferida interfira no julgado de A.C.P diversa desta, nesse momento processual, em nada se altera o contexto da demanda, inclusive, os motivos que ensejaram o recebimento da presente ação pudesse Aguarde-se, ademais, a vinda das demais contestações. Por cautela, cientifique-se o órgão ministerial quanto aos documentos acima apresentados. Intime-se. Advogados(s): Rauph Aparecido Ramos Costa (OAB 139204/SP), Salvador Mustafa Campos (OAB 159434/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Bruno Tocacelli Zamboni (OAB 282984/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP) |
| 29/06/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 29/06/2017 |
Decisão
Vistos. Fls. 2156/2160: apresenta o interessado Alexandre Domingues Grandim (representante legal da empresa sucessora da requerida "Castellucci Figueiredo e Advogados Associados") informação quanto à interposição de mandado de segurança (feito nº 2085911-53.2017.8.26.0000), por força de decreto proferido pelo Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Mococa/SP, no feito nº 1001352-41.2015.8.26.0360. A decisão proferida pelo Juízo acima mencionado proibia, em caráter liminar, que a empresa celebrasse contratação para prestar serviços advocatícios, sendo certo que, pela decisão proferida no M.S acima mencionado, de forma parcial, determinou-se a suspensão da eficácia daquela decisão, somente quanto à pessoa do representante legal acima descrito.Contudo, embora a decisão acima proferida interfira no julgado de A.C.P diversa desta, nesse momento processual, em nada se altera o contexto da demanda, inclusive, os motivos que ensejaram o recebimento da presente ação pudesse Aguarde-se, ademais, a vinda das demais contestações. Por cautela, cientifique-se o órgão ministerial quanto aos documentos acima apresentados. Intime-se. |
| 21/05/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WADT.17.70010843-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/05/2017 16:11 |
| 16/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.17.70010482-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2017 16:20 |
| 11/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.17.70010204-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/05/2017 17:36 |
| 09/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2017 Data da Disponibilização: 09/05/2017 Data da Publicação: 10/05/2017 Número do Diário: 2342 Página: 33/40 |
| 08/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2017 Teor do ato: Vistos. Considerando a vinda da contestação, pelo réu Ivo Francisco, aguarde-se o decurso do prazo legal para a oferta de contestação, pelos demais réus da demanda, o que a serventia oportunamente certificará. Após, abra-se nova vista ao órgão ministerial. Intime-se. Advogados(s): Rauph Aparecido Ramos Costa (OAB 139204/SP), Salvador Mustafa Campos (OAB 159434/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Bruno Tocacelli Zamboni (OAB 282984/SP), Jose Carlos Pacheco Sociedade Individual de Advocacia (OAB 209124/SP) |
| 05/05/2017 |
Decisão
Vistos. Considerando a vinda da contestação, pelo réu Ivo Francisco, aguarde-se o decurso do prazo legal para a oferta de contestação, pelos demais réus da demanda, o que a serventia oportunamente certificará. Após, abra-se nova vista ao órgão ministerial. Intime-se. |
| 28/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃOProcesso Digital n°:1001246-43.2015.8.26.0081Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao ErárioRequerente:Ministério Público do Estado de São Paulo e outroRequerido:Ivo Francisco dos Santos Junior e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaMaira Yumi Tajima Maeoka (27276)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO e dou fé, eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 081.2017/002051-1 dirigi-me à Rua Duque de Caxias, 161, onde CITEI IVO FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR por todo conteúdo do presente mandado, que bem ciente ficou, exarando sua assinatura e aceitando contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade. Adamantina, 26 de abril de 2017.CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO e dou fé, eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 081.2017/002051-1 dirigi-me à Al. Armando Salles de Oliveira, 747, onde CITEI MARIA CRISTINA DIAS por todo conteúdo do presente mandado, que bem ciente ficou, exarando sua assinatura e aceitando contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade. Adamantina, 26 de abril de 2017.Número de Cotas: 01 |
| 28/04/2017 |
Mandado Juntado
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| 27/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.17.70008921-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/04/2017 22:48 |
| 27/04/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/04/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/04/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WADT.17.70008801-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/04/2017 19:39 |
| 26/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.17.70008684-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/04/2017 18:03 |
| 12/04/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/04/2017 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
| 10/04/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃOProcesso Digital n°:1001246-43.2015.8.26.0081Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao ErárioRequerente:Ministério Público do Estado de São Paulo e outroRequerido:Ivo Francisco dos Santos Junior e outrosSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaMaira Yumi Tajima Maeoka (27276)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO e dou fé, eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 081.2017/002052-0 dirigi-me ao endereço indicado, onde INTIMEI a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ADAMANTINA, na pessoa do Prefeito, Sr. Márcio Cardim, por todo conteúdo do presente mandado, que bem ciente ficou, exarando sua assinatura e aceitando contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade. Adamantina, 07 de abril de 2017.Número de Cotas: 01 |
| 10/04/2017 |
Mandado Juntado
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| 05/04/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 081.2017/002051-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/04/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 05/04/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 081.2017/002052-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 04/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.17.70006961-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2017 11:50 |
| 04/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2017 Data da Disponibilização: 04/04/2017 Data da Publicação: 05/04/2017 Número do Diário: 2321 Página: 13/19 |
| 03/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2017 Teor do ato: Vistos.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA por atos de improbidade administrativa em face de IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, MARIA CRISTINA DIAS, CASTELLUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ALÉCIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO, ANTONIO LUCIVAN DE SOUZA CHAVES e MUNICÍPIO DE ADAMANTINA.Narra, em síntese, que o Município Réu, através do procedimento de inexigibilidade nº 015/2015 e processo licitatório 78/2015, celebrou contrato administrativo com a pessoa jurídica de direito privado Ré, tendo por objeto o "levantamento de eventuais pagamentos indevidos efetuados ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a título de contribuição patronal, na propositura de ações judiciais para reconhecimento e compensação de tais créditos e na elaboração de cálculos para sua compensação administrativa perante a Receita Federal". Sustenta que referida contratação restaria eivada de vícios, elencados na seguinte ordem: (i) contratação de terceiro para realização de serviços que configuram atribuição dos servidores do quadro regular do município, violando assim os princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade e eficiência, traduzindo vantagens exclusivas ao contratado; (ii) ausência de comprovação fundamentada do montante de crédito a ser compensado, apurado mediante singela estimativa; (iii) pagamento de remuneração equivalente a 20% dos valores dos benefícios a serem auferidos mensalmente pelo Município e, no mesmo percentual, sobre o valor das reduções tributárias mensal (SIC); além de (iv) celebração do contrato mediante dispensa de licitação, na forma do art. 25, II da Lei 8.666/93, embasada em parecer jurídico dirigido, com conteúdo elaborado pelo contratado e subscrito pela corré MARIA CRISTINA DIAS. Nesse tópico, destaca a ausência de singularidade dos serviços contratados, ressaltando se tratar de teses padronizadas, sem qualquer traço individualizador. Consigna, ainda, o Autor que o Município pagou em favor da pessoa jurídica de direito privado Ré o montante de R$ 123.344,08, em junho de 2015. Do exposto, conclui pela existência de lesão ao erário, tipificando os fatos na moldura normativa do art. 10, caput, incisos VIII e IX da Lei 8.429/1992, ressaltando o dolo das condutas das pessoas físicas envolvidas, que tinham plena ciência da ilicitude da dispensa de licitação, por se tratar de reprodução de tese padrão, para o que concorreram diretamente o Prefeito IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR e a Secretária de Assuntos Jurídicos MARIA CRISTINA DIAS. Acrescenta que ao efetuarem a contratação, o administrador público ordenou e permitiu a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento. Subsidiariamente, reputa grave a culpa pela contratação que não sopesou graves consequências previsíveis ao erário. Outrossim, aponta a existência de ofensa aos princípios da administração pública, nominando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, pelo que a conduta se subsumiria residualmente à figura contida no art. 11 da Lei 8.429/1992, repisando o dolo dos réus. Assim, pugna pelo ressarcimento ao erário, independentemente da existência de contraprestação laboral por parte do contratado, dada a ilicitude da contratação lesiva (art. 5º, 6º e 7º da Lei 8.429/92). No tocante ao quantum indenizatório, aponta o valor efetivamente despendido em razão da execução integral dos contratos (R$ 123.344,08). Pugnou, liminarmente, pela decretação da INDISPONIBILIDADE DE BENS, a fim de assegurar o ressarcimento ao erário (art. 7º da Lei 8429/1992), em valor correspondente à soma do montante efetivamente pago a título de honorários (R$ 123.344,08), ao montante que se deixou de recolher em favor da Autarquia Previdenciária, a título de futura e incerta compensação, no importe de R$ 615.000,00. Termina requerendo a nulidade dos contratos celebrados entre o ente público e a pessoa jurídica de direito privado Ré, bem como a condenação dos réus nas penas previstas na Lei nº 8.429/92, além do ressarcimento dos danos decorrentes da contratação ilegal. Com a inicial junta os documentos de fls. 29/1114.O pedido liminar de indisponibilidade de bens restou acolhido, determinando a constrição de valores via sistema BACENJUD, o sobrestamento do pagamento de honorários decorrentes do contrato discutido nos autos, e ainda a abstenção de novas compensações tributárias baseadas nos levantamentos de crédito realizados pela pessoa jurídica de direito privado Ré (fls. 1115/1122).Detalhamento da ordem de bloqueio via Sistema BACENJUD encartado às fls. 1123/1131.Notificados, a corré MARIA CRISTINA formulou pedido de desbloqueio de valores (fls. 1140/1144), acompanhado de documentos (fls. 1145/1151). Noticiou, ainda, a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 1152/1169).Noticiada a interposição de recurso de agravo de instrumento, este juízo manteve a decisão agravada (fls. 1218).Manifestação ministerial às fls. 1222/1223.A corré MARIA CRISTINA noticiou o acolhimento do pedido formulado em sede de Agravo de Instrumento, para o fim de sustar a ordem de desbloqueio de valores (fls. 1230/1236).Sobrevieram informações acerca do Agravo de Instrumento, prestadas pela Instância Superior (fls. 1238/1243). Na sequencia, determinou-se a baixa da constrição em relação à corré MARIA CRISTINA (fls. 1244). Sua defesa requereu prazo em dobro para apresentação de defesa preliminar (fls. 1252/1255), com o que anuiu o Órgão Ministerial (fls. 1259). O pedido foi deferido às fls. 1260.Os corréus CASTELLUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS e ALÉCIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO apresentaram defesa prévia às fls. 1262/1288. Em preliminar, alegaram falta de justa causa para o recebimento da inicial. No mérito, defenderam a lisura e regularidade dos atos jurídicos praticados, sustentando que a Municipalidade promoveu a abertura de Processo Administrativo objetivando a contratação de Advocacia Tributária Especializada na Área Tributária. Noticiaram a prestação dos serviços, com a adoção das medidas necessárias para efetuar as compensações tributárias juntos aos órgãos pertinentes, ressaltando a superveniência de resultado positivo. Ao final, pugnaram pela rejeição da inicial, por ausência de justa causa. No mérito, requereram a improcedência da demanda. Com a resposta apresentaram os documentos de fls. 1289/1470.Em seguida, informaram a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que decretou a indisponibilidade de bens (fls. 1471/1490). Mantida a decisão agravada (fls. 1497).O corréu IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR apresentou resposta às fls. 1499/1517, consubstanciada nos mesmos argumentos apresentados pelos corréus CASTELLUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS e ALÉCIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO. Juntou procuração (fls. 1518).Recibo de protocolamento do Sistema Bacenjud às fls. 1519/1523.A corré MARIA CRISTINA DIAS ofertou manifestação prévia às fls. 1524/1559. Em preliminar, arguiu excludente de ilicitude pelo exercício regular da profissão e ausência de tipificação de ato de improbidade administrativa, pugnando, assim, pelo indeferimento da inicial.No mérito, discorreu acerca de suas atribuições enquanto secretária de assuntos jurídicos, destacando, dentre elas, a elaboração de pareceres jurídicos acerca de consultas formuladas pelo chefe do Executivo ou demais órgãos que o compõem, defendendo que nessa condição, elaborou o Parecer Jurídico nº 25/2015, que trata da contração da corré CASTELLUCCI FIGUEIREDO ADVOGADOS ASSOCIADOS.Discursou a respeito do teor do indigitado parecer, defendendo todos os pontos retratados nos trabalho. Pontou que a emissão do parecer não evidencia a prática de qualquer ato de improbidade administrativa, disposto nos artigo 10 e 11, da Lei nº 8.429/92.Discorreu acerca da natureza do parecer técnico-jurídico, salientando que o referido trabalho não vincula a autoridade que possui a competência decisória, concluindo que seu emitente não pode ser considerado responsável solidário.Argumentou, ainda, a respeito da legalidade do ato combatido. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares, com o indeferimento da inicial. No mérito, requereu a rejeição da demanda. Com a defesa juntou os documentos de fls. 1560/1689.Informações de Agravo de Instrumento às fls. 1695/1696.O Município requereu sua migração para o polo ativo da demanda (fls. 1705/1710). Manifestação ministerial às fls. 1724/1725, favorável ao pedido, o qual restou deferido às fls. 1726/1728.O Agravo de Instrumento interposto pela corré MARIA CRISTINA foi provido em parte, para manter o decreto de indisponibilidade de bens, mas sem o emprego do sistema BACENJUD (fls. 1730/1744). O corréu ANTONIO LUCIVAN DE SOUSA CHAVES ofertou defesa preliminar às fls. 1778/1809. Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva. Discorreu acerca da indisponibilidade de bens e requereu a concessão da gratuidade judicial. Alegou ausência de justa causa para a propositura da demanda, defendendo a licitude da contratação. Terminou requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Subsidiariamente, pleiteou o não recebimento da demanda por falta de justa causa. Juntou documentos (fls. 1810/1931).Na sequencia, a corré MARIA CRISTINA requereu os benefícios da gratuidade, juntando documentos (fls. 1932/1937).Determinou-se a juntada das três últimas declarações do imposto de renda dos corréus ANTONIO e MARIA CRISTINA, para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judicial (fls. 1938).A corré MARIA CRISTINA prestou justificativas e insistiu na concessão do benefício pleiteado (fls. 1939/1946). Juntou documentos (fls. 1947/1976).Manifestação ministerial às fls. 1982/1998, pugnando pelo recebimento da peça inaugural.Na sequencia, o corréu ANTONIO LUCIVAN informou não declarar renda (fls. 1999/2000).É o relatório. DECIDO.Todos os Réus apresentaram preliminares, pelo que passo a analisa-las. .(i) Da ausência de justa causa alegada pelos corréus CASTELLUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS e ALÉCIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO, IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR e ANTONIO LUCIVAN DE SOUSA CHAVES A preliminar de ausência de justa causa para a propositura da demanda não merece prosperar.Isso porque, em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos legais para o recebimento da petição inicial e respectivo prosseguimento da AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.Com efeito, consoante já adiantado em decisão passada, revela-se aparentemente anômala a contratação combatida nos autos, pois o objeto dos serviços contratados, prima facie, são inerentes à prestação de serviços jurídicos, não revelando, nesse particular, qualquer singularidade.De acordo com os elementos contidos nos autos, o objeto da prestação de serviços não compreende nada além da aplicação de teses jurisprudenciais em franca discussão, sendo certo que tal desenvolvimento é acessível a todo operador do Direito, notadamente por profissionais integrantes do quadro de procuradores do Município que, além de inscritos perante a Ordem dos Advogados do Brasil, foram aprovados regularmente em concurso público para o exercício do cargo de Procurador do Município de Adamantina, ou seja, são habilitados ao exercício de sua profissão, cujo objeto é justamente a defesa de teses jurídicas favoráveis à Fazenda Pública que patrocinam. Portanto, ao menos no âmbito hipotético - e tudo o que o exorbite diz respeito ao mérito - há contornos de atos de improbidade, cuja efetiva ocorrência deverá ser objeto da instrução do feito. Demais disso, aparentemente a defesa de teses jurídico previdenciárias, comuns a todos o empregadores, não configura situação jurídica única e inusitada, a exigir a contratação de profissional igualmente ímpar, e único capaz de solucionar com eficiência a questão jurídica. Ao contrário, as teses jurídicas inserem-se no conceito de "trabalho standard" invocado pelo D. Agente Ministerial, à semelhança de inúmeras ações repetitivas ajuizadas ordinariamente nos mais variados âmbitos do Poder Judiciário. Nesse aspecto, destaca-se, inclusive, que consultados a respeito da "capacidade" para a recuperação de créditos tributários (fls. 164), um dos integrantes do quadro de procuradores do Município, afirmou expressamente ser especialista na área de Direito Tributário (fls. 166), o que retrata a possibilidade de os integrantes do próprio quadro funcional, especializados na área da contratação, prestarem os serviços necessários, objetos da combatida contratação.Não se pode deixar de consignar que a ressalva constante do documento, de "ausência de tempo para desenvolver tal mister", em nada aproveitaria ao ente Municipal, uma vez que não pode ser suprida a falta de servidores mediante a contratação de serviços de terceiro, máxime com supressão de licitação. No mais, ainda que em sede de cognição não exauriente, uma leitura atenta do objeto contratual (fls. 344) revela que o serviço a ser prestado não demandaria qualidade exclusiva, especial de seu prestador, ao ponto de inviabilizar a competição. Se só não bastasse, além do aparente vício de conteúdo, há de se destacar que o procedimento de dispensa licitatória não foi claro ao indicar as razões concretas da exigência da contratação de serviço definido e específico, que só pudesse ser prestado por profissional de qualidades singulares. Sob esse prisma, até mesmo a FORMA da contratação encontraria óbice jurídico administrativo, o que deve ser esclarecido ao longo do feito. Tanto é assim que situações análogas, submetidas a julgamento perante o Egrégio Tribunal Bandeirante, sempre encontraram fortes ressalvas à contratação direta, para a realização de serviços jurídicos ordinários, consoante se extraem dos julgados in verbis: APELAÇÕES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Celebração de contrato de prestação de serviços entre a Prefeitura Municipal e advogados. Demonstração de vínculo. Legitimidade Passiva. 2. Prescrição da ação. Inocorrência. Ação Civil Pública ajuizada no prazo de até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. Inteligência do disposto no artigo 23, I, da Lei n.º 8.429/92. 3. Inexistência de provas a justificar a contratação sem licitação de escritório de advocacia para o ajuizamento de ação específica. Demonstração que os recursos públicos foram utilizados de forma desnecessária, irregular e inadequada. Procurador que possui condições de executar o serviço sem qualquer dispêndio financeiro ao Município. Comprovação de prática de ato de improbidade administrativa e danos ao erário. Ofensa aos princípios que regem a Administração Pública. Recursos desprovidos. (Apelação nº 0003859-30.2009.8.26.0383, Rel. Des. Marcelo Berthe, 5ª Câmara de Direito Público, j. 07/07/2014).I - Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa. Contratação de advogado. Prestação serviços de assessoria jurídica e defesa de causas jurídicas e administrativas nas áreas trabalhista e previdenciária. Inexistência de procedimento licitatório. Inadmissibilidade. II - Ausente está o requisito exigido para a dispensa de licitação prevista no inciso II do artigo 25 da Lei de Licitações, qual seja, a singularidade dos serviços técnicos. As ações trabalhistas e previdenciárias não eram efetivamente singulares, são ações comuns passíveis de defesa por advogados integrantes no quadro da Municipalidade de Aguaí. Descaracterizada a alegação de notória especialização. III Ressarcimento integral ao erário público. Impossibilidade. Os serviços advocatícios, embora ilegalmente contratados, foram prestados, a devolução importaria em enriquecimento ilícito do Poder Público. Acolhida, ainda, a pretensão de redução da multa. VI - Sentença de procedência. Recurso provido em parte. (Apelação nº 0003243-53.2007.8.26.0083. Rel. Des. Guerrieri Rezende, 7ª Câmara de Direito Público, j. 20/05/2013).Não se pode deixar de consignar que a situação retratada nos autos de oferta de trabalho padronizado a prefeituras paulistas não chega a ser inovadora, tendo ensejado mesmo a expedição de Comunicado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a padronizar a óbvia diretriz que os serviços de tal natureza, por sua essência, não justifica sequer a contratação de serviços externos quanto mais sem prévia licitação devendo ser realizado pelos servidores da administração geral, conforme se transcreve: "Comunicado SDG nº 32/2013O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo alerta as Administrações Municipais sobre a ilegalidade e ofensa ao princípio da economicidade na contratação de empresas que indicam valores supostamente recolhidos a maior ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e sobre os mesmos auferem percentuais de 15% a 20% a título de honorários.Tais serviços podem e devem ser realizados pelos próprios servidores da Administração Municipal, sem a necessidade de onerar o erário municipal em percentuais sobre os recolhimentos, eventualmente, feitos a maior.Ressalte-se que essa recuperação é feita unilateralmente, tornando-se descabidas essas contratações que, aliás, este Tribunal tem considerado irregulares com noticiamento ao Ministério Público do Estado para a apuração das responsabilidades necessárias.Por fim, anote-se que a Diretoria de Auditoria Eletrônica AUDESP identificou todos os municípios que celebraram indigitadas contratações, encaminhando-se às áreas de fiscalização correspondentes para os devidos fins.SDG, 28 de agosto de 2013.SÉRGIO CIQUERA ROSSISECRETÁRIO-DIRETOR GERAL"Ademais, não se pode deixar de registrar que suposta singularidade do objeto é absolutamente incompatível com a vantagem oferecida ao ente público contratante. Isso porque se evidente o direito à compensação, a ponto de se dispensar até mesmo a prévia autorização da Receita Federal do Brasil RFB obviamente a singela operação de compensação, que pode ser feita por instrumentos disponíveis no próprio site da RFB, nada tem de singular. Assim, há invencível contradição lógica: ou os serviços contratados não são singulares ou a compensação proposta pela pessoa jurídica contratada não é evidente, sendo temerária, já que o seu reconhecimento demandaria a construção de raciocínio jurídico singular, privilegiada mente jurídica única, ao ponto de não encontrar pares em condições de disputar um certame licitatório... Evidente, assim, a verossimilhança das teses Autorais, corroboradas pelo Inquérito Civil nº 14.0182.0000898/2015-1, instruído por inúmeros documentos que revelam fortes indícios da prática de ato de improbidade administrativa. É o quanto basta para o recebimento da inicial, uma vez que efetiva aferição e consequente responsabilização do ato ímprobo demandará ampla cognição a ser desenvolvida na instrução correlata.Aliás, a amparar a rejeição da preliminar ventilada, destaco recente julgado, inclusive, envolvendo a corré CASTELLUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS:IMPROBIDADE. Ouro Verde. Contratação de sociedade de advogados. Prestação de serviços administrativos e jurídicos. Convite nº 25/2010. Contrato nº 73/2010. Prejuízo ao erário. Atos que atentam contra os princípios da administração pública. Recebimento da petição inicial. 1. Ausência de fundamentação. Embora concisa, a decisão agravada não é nula; o art. 17, § 9º da LF nº 8.429/92 estabelece que a rejeição da ação seja fundamentada, sem exigir que a providência inversa demande alongada explanação. 2. Justa causa. A apresentação de documentos ou justificações que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou de razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação dessas provas, a teor do art. 17 § 6º da LF nº 8.429/92, configura a justa causa hábil à propositura da ação. No caso, a descrição contida na petição inicial e o fato de ter sido contratada assessoria jurídica para serviço que poderia, em tese, ser executado pela assessoria jurídica municipal disponível, por intermédio de servidores em exercício na Procuradoria, configura indício suficiente à caracterização da justa causa. Agravo desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2098242-04.2016.8.26.0000, Rel. Des. Torres de Carvalho, 10ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2016).Destarte, rejeito a preliminar de ausência de justa causa invocada pelos corréus.(ii) Da ilegitimidade passiva do corréu ANTONIO LUCIVAN DE SOUSA CHAVES A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam invocada pelo corréu ANTONIO LUCIVAN deve ser afastada, uma vez que de acordo com o exposto na peça inaugural, há fortes indícios de que houve a prática de ato de improbidade administrativa, mediante contratação irregular da corré CASTELLUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS da qual o corréu era sócio questão esta atinente ao mérito e que será discutida e analisada em oportunidade própria.De fato, a lide é subjetivamente pertinente, na medida em que, segundo a tese autoral, houve a prática de ato de improbidade administrativa por parte dos réus. Como é cediço, as condições da ação devem ser analisadas em tese e, nesse âmbito há relação lógica de pertinência entre os fatos narrados. Todavia, a efetiva responsabilidade do corréu ANTONIO LUCIVAN frente aos fatos narrados é matéria que exige análise probatória e de direito, sendo, por isso, atinente ao mérito, onde lá será analisada.Nesse sentido, trago à colação julgado proferido em questão semelhante, novamente envolvendo corré CASTELLUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS: ILEGITIMIDADE PASSIVA Improbidade administrativa. Inexigibilidade de licitação. Razoável manutenção da sócia, ainda que minoritária, da sociedade contratada, em face do momento processual, até que melhor se esclareçam os fatos. Preliminar afastada. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Liminar de indisponibilidade de bens deferida. Presença de requisitos suficientes à medida. Fortes indícios de irregularidades no tocante à contratação de escritório de advocacia para compensação de contribuições previdenciárias, que, não homologadas pela Receita Federal, geraram sérios prejuízos ao Município. Impenhoráveis apenas, no caso, valores de honorários decorrentes de convênio OAB/DPE. Mantida constrição no mais. Recurso provido, em parte. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2122307-97.2015.8.26.0000, Rel. Des. Evaristo dos Santos, 6ª Câmara de Direito Público, j. 09/11/2015).Interessante destacar trecho do v. acórdão, que bem evidencia a necessidade, por ora, de se manter o corréu ANTONIO LUCIVAN no polo passivo da demanda:"Em face do momento processual, não merece qualquer reparo a r. decisão, em plena harmonia ao quanto disposto no §8º, art. 17, da Lei de Improbidade Administrativa.Razoável que se mantenha a agravante no polo passivo da ação até que melhor se esclareçam os fatos, inclusive porque os argumentos carreados como preliminares de ilegitimidade passiva ou mesmo de inépcia da inicial dizem respeito, na verdade, ao mérito da demanda.Como já se decidiu no Colendo Superior Tribunal de Justiça:"2. A expressão indícios suficientes, utilizada no art. 17, parágrafo 6º, da Lei n. 8.429/1992, diz o que diz, isto é, para que o juiz dê prosseguimento à ação de improbidade administrativa não se exige que, com a inicial, o autor junte prova suficiente à condenação, já que, do contrário, esvaziar-se-ia por completo a instrução judicial, transformada que seria em exercício dispensável de duplicação e (re) produção de prova já existente.""3. No âmbito da Lei n. 8.429/1992, prova indiciária é aquela que aponta a existência de elementos mínimos portanto, elementos de suspeita e não de certeza no sentido de que o demandado é partícipe, direto ou indireto, da improbidade administrativa investigada, subsídios fáticos e jurídicos esses que o retiram da categoria de terceiro alheio ao ato ilícito.""4. À luz do art. 17, parágrafo 6º, da Lei n. 8.429/1992, o juiz só poderá rejeitar liminarmente a ação civil pública proposta quando, no plano legal ou fático, a improbidade administrativa imputada, diante da prova indiciária juntada, for manifestamente infundada." (AgRg no Ag nº 730.230-RS v.u. j. de 04.09.07 Rel. Min. HERMAN BENJAMIN).Segundo bem observa MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS:"Não é necessária a prova incontestável do ato de improbidade administrativa, mas para o ingresso com a competente ação o seu autor não poderá lastrear suas razões no 'ouviu dizer' ou em notícias de jornais, pois é necessário para o exercício lídimo do direito de acionar que haja indícios ou justificativas capazes de justificar o ingresso no Judiciário...""... a ação de improbidade administrativa deverá ser instruída com documentos ou justificativas que levem a indícios suficientes da existência do ato de improbidade, sob pena de configurar-se litigância de má-fé, em que natimortas ações são propostas com cunho político ou eleitoreiro. Para evitar lesões à intimidade e à honra das pessoas, o mínimo que se exige para a propositura da aludida ação é o indício da irregularidade." (grifei "O Limite da Improbidade Administrativa" Ed. América Jurídica 2004 p. 521/522).Clara a decisão ao explanar as razões de admissibilidade da ação proposta. Alegações de defesa dependem de instrução probatória. Inexigível, nesta fase inaugural, demonstração cabal da improbidade administrativa ou de inequívoca participação nos fatos. Grau de certeza reservado à prolação do juízo de mérito". grifos no originalAssim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam invocada.(iii) Da excludente de ilicitude em razão do exercício regular da profissão e da ausência de tipificação do ato de improbidade, alegadas pela defesa da corré MARIA CRISTINA DIASAs preliminares invocadas pela defesa da corré MARIA CRISTINA não merecem acolhida, na medida em que demandam análise meritória. Assim, consoante já consignado em linhas passadas, no momento, compete ao juiz realizar exame preliminar dos fatos descritos na peça de ingresso em cotejo com os documentos que a instruem, a fim de aquilatar a existência ou não de indícios da prática de ato de improbidade administrativa, a fim receber a inicial ou rejeita-la.As questões invocadas pela defesa da corré MARIA CRISTINA exorbitam o plano da cognição sumária e ingressam diretamente em matéria meritória, a ser analisada em momento oportuno, assim como as demais teses aventadas pelas defesas.Note-se que os limites de sua atribuição profissional não significam salvo conduto para atuar sem quaisquer limites, sob o manto de absoluta responsabilidade. Embora em concreto se possa concluir pela efetiva inexistência de ato de improbidade administrativa após a análise cautelosa dos elementos dos autos, não se pode desde logo admitir que a elaboração de pareceres jurídicos que servem de base para a prática de atos administrativos seja fato irrelevante e, mais, que a subscrição de peças técnicas formuladas por terceiros a fim de lastrear processo de contratação pública, sem que o subscritor verta efetivo trabalho jurídico de análise da situação submetida à sua consulta não implique, em tese, ato de improbidade.Destarte, superadas as preliminares, a teor do disposto no § 8º, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, RECEBO a petição inicial.Citem-se os réus para apresentarem contestação na forma e prazo legal.O pedido dos benefícios da gratuidade judicial pela Corré MARIA CRISTINA deve ser INDEFERIDO. De fato, a Ré demonstrou que em 2014 auferiu renda anual de 75.886,97 (fls. 1958), ostenta diversas participações societárias, possui imóvel rural, veículos, além de acumular patrimônio em fundo de investimento. No ano calendário de 2015, por seu turno, além de manter os bens integrantes de seu patrimônio, manteve sua renda anual (fls. 1960). Já em 2016, manteve seu patrimônio, experimentando incremento de renda (fls. 1967), que não podendo, em hipótese alguma, ser considerada hipossuficiente economicamente. Com efeito, a fim de tornar objetiva a apreciação dos pedidos de assistência judiciária gratuita, este juízo tem se valido dos parâmetros previstos pelo convênio OAB/DPE para assistência judicária à população hipossuficiente que considera o patamar de ganhos inferiores a 3 salários mínimos como indicativo de hipossuficiência econômica. Ganhos, portanto, acima de tal valor, a menos que demonstradas despesas regulares em virtude de situações excepcionais - pessoas acometidas por doenças ou graves reveses - não autorizam a concessão do benefício, pelo que INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Quanto ao Réu Antonio Lucivan de Souza Chaves, o pedido deve ser DEFERIDO. De fato, nos termos da Lei 7.115/83, válida a sua declaração de que se encontra isento da obrigação acessória de realizar declaração anual de rendimentos. Ademais, seu CPF encontra-se com status válido junto aos sistemas da Receita Federal, pelo que presume-se a sua regularidade. Assim DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor de ANTONIO LUCIVAN DE SOUZA CHAVES. Int. Advogados(s): Rauph Aparecido Ramos Costa (OAB 139204/SP), Salvador Mustafa Campos (OAB 159434/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Bruno Tocacelli Zamboni (OAB 282984/SP) |
| 31/03/2017 |
Decisão
Vistos.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA por atos de improbidade administrativa em face de IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, MARIA CRISTINA DIAS, CASTELLUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ALÉCIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO, ANTONIO LUCIVAN DE SOUZA CHAVES e MUNICÍPIO DE ADAMANTINA.Narra, em síntese, que o Município Réu, através do procedimento de inexigibilidade nº 015/2015 e processo licitatório 78/2015, celebrou contrato administrativo com a pessoa jurídica de direito privado Ré, tendo por objeto o "levantamento de eventuais pagamentos indevidos efetuados ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a título de contribuição patronal, na propositura de ações judiciais para reconhecimento e compensação de tais créditos e na elaboração de cálculos para sua compensação administrativa perante a Receita Federal". Sustenta que referida contratação restaria eivada de vícios, elencados na seguinte ordem: (i) contratação de terceiro para realização de serviços que configuram atribuição dos servidores do quadro regular do município, violando assim os princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade e eficiência, traduzindo vantagens exclusivas ao contratado; (ii) ausência de comprovação fundamentada do montante de crédito a ser compensado, apurado mediante singela estimativa; (iii) pagamento de remuneração equivalente a 20% dos valores dos benefícios a serem auferidos mensalmente pelo Município e, no mesmo percentual, sobre o valor das reduções tributárias mensal (SIC); além de (iv) celebração do contrato mediante dispensa de licitação, na forma do art. 25, II da Lei 8.666/93, embasada em parecer jurídico dirigido, com conteúdo elaborado pelo contratado e subscrito pela corré MARIA CRISTINA DIAS. Nesse tópico, destaca a ausência de singularidade dos serviços contratados, ressaltando se tratar de teses padronizadas, sem qualquer traço individualizador. Consigna, ainda, o Autor que o Município pagou em favor da pessoa jurídica de direito privado Ré o montante de R$ 123.344,08, em junho de 2015. Do exposto, conclui pela existência de lesão ao erário, tipificando os fatos na moldura normativa do art. 10, caput, incisos VIII e IX da Lei 8.429/1992, ressaltando o dolo das condutas das pessoas físicas envolvidas, que tinham plena ciência da ilicitude da dispensa de licitação, por se tratar de reprodução de tese padrão, para o que concorreram diretamente o Prefeito IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR e a Secretária de Assuntos Jurídicos MARIA CRISTINA DIAS. Acrescenta que ao efetuarem a contratação, o administrador público ordenou e permitiu a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento. Subsidiariamente, reputa grave a culpa pela contratação que não sopesou graves consequências previsíveis ao erário. Outrossim, aponta a existência de ofensa aos princípios da administração pública, nominando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, pelo que a conduta se subsumiria residualmente à figura contida no art. 11 da Lei 8.429/1992, repisando o dolo dos réus. Assim, pugna pelo ressarcimento ao erário, independentemente da existência de contraprestação laboral por parte do contratado, dada a ilicitude da contratação lesiva (art. 5º, 6º e 7º da Lei 8.429/92). No tocante ao quantum indenizatório, aponta o valor efetivamente despendido em razão da execução integral dos contratos (R$ 123.344,08). Pugnou, liminarmente, pela decretação da INDISPONIBILIDADE DE BENS, a fim de assegurar o ressarcimento ao erário (art. 7º da Lei 8429/1992), em valor correspondente à soma do montante efetivamente pago a título de honorários (R$ 123.344,08), ao montante que se deixou de recolher em favor da Autarquia Previdenciária, a título de futura e incerta compensação, no importe de R$ 615.000,00. Termina requerendo a nulidade dos contratos celebrados entre o ente público e a pessoa jurídica de direito privado Ré, bem como a condenação dos réus nas penas previstas na Lei nº 8.429/92, além do ressarcimento dos danos decorrentes da contratação ilegal. Com a inicial junta os documentos de fls. 29/1114.O pedido liminar de indisponibilidade de bens restou acolhido, determinando a constrição de valores via sistema BACENJUD, o sobrestamento do pagamento de honorários decorrentes do contrato discutido nos autos, e ainda a abstenção de novas compensações tributárias baseadas nos levantamentos de crédito realizados pela pessoa jurídica de direito privado Ré (fls. 1115/1122).Detalhamento da ordem de bloqueio via Sistema BACENJUD encartado às fls. 1123/1131.Notificados, a corré MARIA CRISTINA formulou pedido de desbloqueio de valores (fls. 1140/1144), acompanhado de documentos (fls. 1145/1151). Noticiou, ainda, a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 1152/1169).Noticiada a interposição de recurso de agravo de instrumento, este juízo manteve a decisão agravada (fls. 1218).Manifestação ministerial às fls. 1222/1223.A corré MARIA CRISTINA noticiou o acolhimento do pedido formulado em sede de Agravo de Instrumento, para o fim de sustar a ordem de desbloqueio de valores (fls. 1230/1236).Sobrevieram informações acerca do Agravo de Instrumento, prestadas pela Instância Superior (fls. 1238/1243). Na sequencia, determinou-se a baixa da constrição em relação à corré MARIA CRISTINA (fls. 1244). Sua defesa requereu prazo em dobro para apresentação de defesa preliminar (fls. 1252/1255), com o que anuiu o Órgão Ministerial (fls. 1259). O pedido foi deferido às fls. 1260.Os corréus CASTELLUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS e ALÉCIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO apresentaram defesa prévia às fls. 1262/1288. Em preliminar, alegaram falta de justa causa para o recebimento da inicial. No mérito, defenderam a lisura e regularidade dos atos jurídicos praticados, sustentando que a Municipalidade promoveu a abertura de Processo Administrativo objetivando a contratação de Advocacia Tributária Especializada na Área Tributária. Noticiaram a prestação dos serviços, com a adoção das medidas necessárias para efetuar as compensações tributárias juntos aos órgãos pertinentes, ressaltando a superveniência de resultado positivo. Ao final, pugnaram pela rejeição da inicial, por ausência de justa causa. No mérito, requereram a improcedência da demanda. Com a resposta apresentaram os documentos de fls. 1289/1470.Em seguida, informaram a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que decretou a indisponibilidade de bens (fls. 1471/1490). Mantida a decisão agravada (fls. 1497).O corréu IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR apresentou resposta às fls. 1499/1517, consubstanciada nos mesmos argumentos apresentados pelos corréus CASTELLUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS e ALÉCIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO. Juntou procuração (fls. 1518).Recibo de protocolamento do Sistema Bacenjud às fls. 1519/1523.A corré MARIA CRISTINA DIAS ofertou manifestação prévia às fls. 1524/1559. Em preliminar, arguiu excludente de ilicitude pelo exercício regular da profissão e ausência de tipificação de ato de improbidade administrativa, pugnando, assim, pelo indeferimento da inicial.No mérito, discorreu acerca de suas atribuições enquanto secretária de assuntos jurídicos, destacando, dentre elas, a elaboração de pareceres jurídicos acerca de consultas formuladas pelo chefe do Executivo ou demais órgãos que o compõem, defendendo que nessa condição, elaborou o Parecer Jurídico nº 25/2015, que trata da contração da corré CASTELLUCCI FIGUEIREDO ADVOGADOS ASSOCIADOS.Discursou a respeito do teor do indigitado parecer, defendendo todos os pontos retratados nos trabalho. Pontou que a emissão do parecer não evidencia a prática de qualquer ato de improbidade administrativa, disposto nos artigo 10 e 11, da Lei nº 8.429/92.Discorreu acerca da natureza do parecer técnico-jurídico, salientando que o referido trabalho não vincula a autoridade que possui a competência decisória, concluindo que seu emitente não pode ser considerado responsável solidário.Argumentou, ainda, a respeito da legalidade do ato combatido. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares, com o indeferimento da inicial. No mérito, requereu a rejeição da demanda. Com a defesa juntou os documentos de fls. 1560/1689.Informações de Agravo de Instrumento às fls. 1695/1696.O Município requereu sua migração para o polo ativo da demanda (fls. 1705/1710). Manifestação ministerial às fls. 1724/1725, favorável ao pedido, o qual restou deferido às fls. 1726/1728.O Agravo de Instrumento interposto pela corré MARIA CRISTINA foi provido em parte, para manter o decreto de indisponibilidade de bens, mas sem o emprego do sistema BACENJUD (fls. 1730/1744). O corréu ANTONIO LUCIVAN DE SOUSA CHAVES ofertou defesa preliminar às fls. 1778/1809. Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva. Discorreu acerca da indisponibilidade de bens e requereu a concessão da gratuidade judicial. Alegou ausência de justa causa para a propositura da demanda, defendendo a licitude da contratação. Terminou requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Subsidiariamente, pleiteou o não recebimento da demanda por falta de justa causa. Juntou documentos (fls. 1810/1931).Na sequencia, a corré MARIA CRISTINA requereu os benefícios da gratuidade, juntando documentos (fls. 1932/1937).Determinou-se a juntada das três últimas declarações do imposto de renda dos corréus ANTONIO e MARIA CRISTINA, para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judicial (fls. 1938).A corré MARIA CRISTINA prestou justificativas e insistiu na concessão do benefício pleiteado (fls. 1939/1946). Juntou documentos (fls. 1947/1976).Manifestação ministerial às fls. 1982/1998, pugnando pelo recebimento da peça inaugural.Na sequencia, o corréu ANTONIO LUCIVAN informou não declarar renda (fls. 1999/2000).É o relatório. DECIDO.Todos os Réus apresentaram preliminares, pelo que passo a analisa-las. .(i) Da ausência de justa causa alegada pelos corréus CASTELLUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS e ALÉCIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO, IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR e ANTONIO LUCIVAN DE SOUSA CHAVES A preliminar de ausência de justa causa para a propositura da demanda não merece prosperar.Isso porque, em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos legais para o recebimento da petição inicial e respectivo prosseguimento da AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.Com efeito, consoante já adiantado em decisão passada, revela-se aparentemente anômala a contratação combatida nos autos, pois o objeto dos serviços contratados, prima facie, são inerentes à prestação de serviços jurídicos, não revelando, nesse particular, qualquer singularidade.De acordo com os elementos contidos nos autos, o objeto da prestação de serviços não compreende nada além da aplicação de teses jurisprudenciais em franca discussão, sendo certo que tal desenvolvimento é acessível a todo operador do Direito, notadamente por profissionais integrantes do quadro de procuradores do Município que, além de inscritos perante a Ordem dos Advogados do Brasil, foram aprovados regularmente em concurso público para o exercício do cargo de Procurador do Município de Adamantina, ou seja, são habilitados ao exercício de sua profissão, cujo objeto é justamente a defesa de teses jurídicas favoráveis à Fazenda Pública que patrocinam. Portanto, ao menos no âmbito hipotético - e tudo o que o exorbite diz respeito ao mérito - há contornos de atos de improbidade, cuja efetiva ocorrência deverá ser objeto da instrução do feito. Demais disso, aparentemente a defesa de teses jurídico previdenciárias, comuns a todos o empregadores, não configura situação jurídica única e inusitada, a exigir a contratação de profissional igualmente ímpar, e único capaz de solucionar com eficiência a questão jurídica. Ao contrário, as teses jurídicas inserem-se no conceito de "trabalho standard" invocado pelo D. Agente Ministerial, à semelhança de inúmeras ações repetitivas ajuizadas ordinariamente nos mais variados âmbitos do Poder Judiciário. Nesse aspecto, destaca-se, inclusive, que consultados a respeito da "capacidade" para a recuperação de créditos tributários (fls. 164), um dos integrantes do quadro de procuradores do Município, afirmou expressamente ser especialista na área de Direito Tributário (fls. 166), o que retrata a possibilidade de os integrantes do próprio quadro funcional, especializados na área da contratação, prestarem os serviços necessários, objetos da combatida contratação.Não se pode deixar de consignar que a ressalva constante do documento, de "ausência de tempo para desenvolver tal mister", em nada aproveitaria ao ente Municipal, uma vez que não pode ser suprida a falta de servidores mediante a contratação de serviços de terceiro, máxime com supressão de licitação. No mais, ainda que em sede de cognição não exauriente, uma leitura atenta do objeto contratual (fls. 344) revela que o serviço a ser prestado não demandaria qualidade exclusiva, especial de seu prestador, ao ponto de inviabilizar a competição. Se só não bastasse, além do aparente vício de conteúdo, há de se destacar que o procedimento de dispensa licitatória não foi claro ao indicar as razões concretas da exigência da contratação de serviço definido e específico, que só pudesse ser prestado por profissional de qualidades singulares. Sob esse prisma, até mesmo a FORMA da contratação encontraria óbice jurídico administrativo, o que deve ser esclarecido ao longo do feito. Tanto é assim que situações análogas, submetidas a julgamento perante o Egrégio Tribunal Bandeirante, sempre encontraram fortes ressalvas à contratação direta, para a realização de serviços jurídicos ordinários, consoante se extraem dos julgados in verbis: APELAÇÕES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Celebração de contrato de prestação de serviços entre a Prefeitura Municipal e advogados. Demonstração de vínculo. Legitimidade Passiva. 2. Prescrição da ação. Inocorrência. Ação Civil Pública ajuizada no prazo de até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. Inteligência do disposto no artigo 23, I, da Lei n.º 8.429/92. 3. Inexistência de provas a justificar a contratação sem licitação de escritório de advocacia para o ajuizamento de ação específica. Demonstração que os recursos públicos foram utilizados de forma desnecessária, irregular e inadequada. Procurador que possui condições de executar o serviço sem qualquer dispêndio financeiro ao Município. Comprovação de prática de ato de improbidade administrativa e danos ao erário. Ofensa aos princípios que regem a Administração Pública. Recursos desprovidos. (Apelação nº 0003859-30.2009.8.26.0383, Rel. Des. Marcelo Berthe, 5ª Câmara de Direito Público, j. 07/07/2014).I - Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa. Contratação de advogado. Prestação serviços de assessoria jurídica e defesa de causas jurídicas e administrativas nas áreas trabalhista e previdenciária. Inexistência de procedimento licitatório. Inadmissibilidade. II - Ausente está o requisito exigido para a dispensa de licitação prevista no inciso II do artigo 25 da Lei de Licitações, qual seja, a singularidade dos serviços técnicos. As ações trabalhistas e previdenciárias não eram efetivamente singulares, são ações comuns passíveis de defesa por advogados integrantes no quadro da Municipalidade de Aguaí. Descaracterizada a alegação de notória especialização. III Ressarcimento integral ao erário público. Impossibilidade. Os serviços advocatícios, embora ilegalmente contratados, foram prestados, a devolução importaria em enriquecimento ilícito do Poder Público. Acolhida, ainda, a pretensão de redução da multa. VI - Sentença de procedência. Recurso provido em parte. (Apelação nº 0003243-53.2007.8.26.0083. Rel. Des. Guerrieri Rezende, 7ª Câmara de Direito Público, j. 20/05/2013).Não se pode deixar de consignar que a situação retratada nos autos de oferta de trabalho padronizado a prefeituras paulistas não chega a ser inovadora, tendo ensejado mesmo a expedição de Comunicado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a padronizar a óbvia diretriz que os serviços de tal natureza, por sua essência, não justifica sequer a contratação de serviços externos quanto mais sem prévia licitação devendo ser realizado pelos servidores da administração geral, conforme se transcreve: "Comunicado SDG nº 32/2013O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo alerta as Administrações Municipais sobre a ilegalidade e ofensa ao princípio da economicidade na contratação de empresas que indicam valores supostamente recolhidos a maior ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e sobre os mesmos auferem percentuais de 15% a 20% a título de honorários.Tais serviços podem e devem ser realizados pelos próprios servidores da Administração Municipal, sem a necessidade de onerar o erário municipal em percentuais sobre os recolhimentos, eventualmente, feitos a maior.Ressalte-se que essa recuperação é feita unilateralmente, tornando-se descabidas essas contratações que, aliás, este Tribunal tem considerado irregulares com noticiamento ao Ministério Público do Estado para a apuração das responsabilidades necessárias.Por fim, anote-se que a Diretoria de Auditoria Eletrônica AUDESP identificou todos os municípios que celebraram indigitadas contratações, encaminhando-se às áreas de fiscalização correspondentes para os devidos fins.SDG, 28 de agosto de 2013.SÉRGIO CIQUERA ROSSISECRETÁRIO-DIRETOR GERAL"Ademais, não se pode deixar de registrar que suposta singularidade do objeto é absolutamente incompatível com a vantagem oferecida ao ente público contratante. Isso porque se evidente o direito à compensação, a ponto de se dispensar até mesmo a prévia autorização da Receita Federal do Brasil RFB obviamente a singela operação de compensação, que pode ser feita por instrumentos disponíveis no próprio site da RFB, nada tem de singular. Assim, há invencível contradição lógica: ou os serviços contratados não são singulares ou a compensação proposta pela pessoa jurídica contratada não é evidente, sendo temerária, já que o seu reconhecimento demandaria a construção de raciocínio jurídico singular, privilegiada mente jurídica única, ao ponto de não encontrar pares em condições de disputar um certame licitatório... Evidente, assim, a verossimilhança das teses Autorais, corroboradas pelo Inquérito Civil nº 14.0182.0000898/2015-1, instruído por inúmeros documentos que revelam fortes indícios da prática de ato de improbidade administrativa. É o quanto basta para o recebimento da inicial, uma vez que efetiva aferição e consequente responsabilização do ato ímprobo demandará ampla cognição a ser desenvolvida na instrução correlata.Aliás, a amparar a rejeição da preliminar ventilada, destaco recente julgado, inclusive, envolvendo a corré CASTELLUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS:IMPROBIDADE. Ouro Verde. Contratação de sociedade de advogados. Prestação de serviços administrativos e jurídicos. Convite nº 25/2010. Contrato nº 73/2010. Prejuízo ao erário. Atos que atentam contra os princípios da administração pública. Recebimento da petição inicial. 1. Ausência de fundamentação. Embora concisa, a decisão agravada não é nula; o art. 17, § 9º da LF nº 8.429/92 estabelece que a rejeição da ação seja fundamentada, sem exigir que a providência inversa demande alongada explanação. 2. Justa causa. A apresentação de documentos ou justificações que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou de razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação dessas provas, a teor do art. 17 § 6º da LF nº 8.429/92, configura a justa causa hábil à propositura da ação. No caso, a descrição contida na petição inicial e o fato de ter sido contratada assessoria jurídica para serviço que poderia, em tese, ser executado pela assessoria jurídica municipal disponível, por intermédio de servidores em exercício na Procuradoria, configura indício suficiente à caracterização da justa causa. Agravo desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2098242-04.2016.8.26.0000, Rel. Des. Torres de Carvalho, 10ª Câmara de Direito Público, j. 13/06/2016).Destarte, rejeito a preliminar de ausência de justa causa invocada pelos corréus.(ii) Da ilegitimidade passiva do corréu ANTONIO LUCIVAN DE SOUSA CHAVES A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam invocada pelo corréu ANTONIO LUCIVAN deve ser afastada, uma vez que de acordo com o exposto na peça inaugural, há fortes indícios de que houve a prática de ato de improbidade administrativa, mediante contratação irregular da corré CASTELLUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS da qual o corréu era sócio questão esta atinente ao mérito e que será discutida e analisada em oportunidade própria.De fato, a lide é subjetivamente pertinente, na medida em que, segundo a tese autoral, houve a prática de ato de improbidade administrativa por parte dos réus. Como é cediço, as condições da ação devem ser analisadas em tese e, nesse âmbito há relação lógica de pertinência entre os fatos narrados. Todavia, a efetiva responsabilidade do corréu ANTONIO LUCIVAN frente aos fatos narrados é matéria que exige análise probatória e de direito, sendo, por isso, atinente ao mérito, onde lá será analisada.Nesse sentido, trago à colação julgado proferido em questão semelhante, novamente envolvendo corré CASTELLUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS: ILEGITIMIDADE PASSIVA Improbidade administrativa. Inexigibilidade de licitação. Razoável manutenção da sócia, ainda que minoritária, da sociedade contratada, em face do momento processual, até que melhor se esclareçam os fatos. Preliminar afastada. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Liminar de indisponibilidade de bens deferida. Presença de requisitos suficientes à medida. Fortes indícios de irregularidades no tocante à contratação de escritório de advocacia para compensação de contribuições previdenciárias, que, não homologadas pela Receita Federal, geraram sérios prejuízos ao Município. Impenhoráveis apenas, no caso, valores de honorários decorrentes de convênio OAB/DPE. Mantida constrição no mais. Recurso provido, em parte. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2122307-97.2015.8.26.0000, Rel. Des. Evaristo dos Santos, 6ª Câmara de Direito Público, j. 09/11/2015).Interessante destacar trecho do v. acórdão, que bem evidencia a necessidade, por ora, de se manter o corréu ANTONIO LUCIVAN no polo passivo da demanda:"Em face do momento processual, não merece qualquer reparo a r. decisão, em plena harmonia ao quanto disposto no §8º, art. 17, da Lei de Improbidade Administrativa.Razoável que se mantenha a agravante no polo passivo da ação até que melhor se esclareçam os fatos, inclusive porque os argumentos carreados como preliminares de ilegitimidade passiva ou mesmo de inépcia da inicial dizem respeito, na verdade, ao mérito da demanda.Como já se decidiu no Colendo Superior Tribunal de Justiça:"2. A expressão indícios suficientes, utilizada no art. 17, parágrafo 6º, da Lei n. 8.429/1992, diz o que diz, isto é, para que o juiz dê prosseguimento à ação de improbidade administrativa não se exige que, com a inicial, o autor junte prova suficiente à condenação, já que, do contrário, esvaziar-se-ia por completo a instrução judicial, transformada que seria em exercício dispensável de duplicação e (re) produção de prova já existente.""3. No âmbito da Lei n. 8.429/1992, prova indiciária é aquela que aponta a existência de elementos mínimos portanto, elementos de suspeita e não de certeza no sentido de que o demandado é partícipe, direto ou indireto, da improbidade administrativa investigada, subsídios fáticos e jurídicos esses que o retiram da categoria de terceiro alheio ao ato ilícito.""4. À luz do art. 17, parágrafo 6º, da Lei n. 8.429/1992, o juiz só poderá rejeitar liminarmente a ação civil pública proposta quando, no plano legal ou fático, a improbidade administrativa imputada, diante da prova indiciária juntada, for manifestamente infundada." (AgRg no Ag nº 730.230-RS v.u. j. de 04.09.07 Rel. Min. HERMAN BENJAMIN).Segundo bem observa MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS:"Não é necessária a prova incontestável do ato de improbidade administrativa, mas para o ingresso com a competente ação o seu autor não poderá lastrear suas razões no 'ouviu dizer' ou em notícias de jornais, pois é necessário para o exercício lídimo do direito de acionar que haja indícios ou justificativas capazes de justificar o ingresso no Judiciário...""... a ação de improbidade administrativa deverá ser instruída com documentos ou justificativas que levem a indícios suficientes da existência do ato de improbidade, sob pena de configurar-se litigância de má-fé, em que natimortas ações são propostas com cunho político ou eleitoreiro. Para evitar lesões à intimidade e à honra das pessoas, o mínimo que se exige para a propositura da aludida ação é o indício da irregularidade." (grifei "O Limite da Improbidade Administrativa" Ed. América Jurídica 2004 p. 521/522).Clara a decisão ao explanar as razões de admissibilidade da ação proposta. Alegações de defesa dependem de instrução probatória. Inexigível, nesta fase inaugural, demonstração cabal da improbidade administrativa ou de inequívoca participação nos fatos. Grau de certeza reservado à prolação do juízo de mérito". grifos no originalAssim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam invocada.(iii) Da excludente de ilicitude em razão do exercício regular da profissão e da ausência de tipificação do ato de improbidade, alegadas pela defesa da corré MARIA CRISTINA DIASAs preliminares invocadas pela defesa da corré MARIA CRISTINA não merecem acolhida, na medida em que demandam análise meritória. Assim, consoante já consignado em linhas passadas, no momento, compete ao juiz realizar exame preliminar dos fatos descritos na peça de ingresso em cotejo com os documentos que a instruem, a fim de aquilatar a existência ou não de indícios da prática de ato de improbidade administrativa, a fim receber a inicial ou rejeita-la.As questões invocadas pela defesa da corré MARIA CRISTINA exorbitam o plano da cognição sumária e ingressam diretamente em matéria meritória, a ser analisada em momento oportuno, assim como as demais teses aventadas pelas defesas.Note-se que os limites de sua atribuição profissional não significam salvo conduto para atuar sem quaisquer limites, sob o manto de absoluta responsabilidade. Embora em concreto se possa concluir pela efetiva inexistência de ato de improbidade administrativa após a análise cautelosa dos elementos dos autos, não se pode desde logo admitir que a elaboração de pareceres jurídicos que servem de base para a prática de atos administrativos seja fato irrelevante e, mais, que a subscrição de peças técnicas formuladas por terceiros a fim de lastrear processo de contratação pública, sem que o subscritor verta efetivo trabalho jurídico de análise da situação submetida à sua consulta não implique, em tese, ato de improbidade.Destarte, superadas as preliminares, a teor do disposto no § 8º, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, RECEBO a petição inicial.Citem-se os réus para apresentarem contestação na forma e prazo legal.O pedido dos benefícios da gratuidade judicial pela Corré MARIA CRISTINA deve ser INDEFERIDO. De fato, a Ré demonstrou que em 2014 auferiu renda anual de 75.886,97 (fls. 1958), ostenta diversas participações societárias, possui imóvel rural, veículos, além de acumular patrimônio em fundo de investimento. No ano calendário de 2015, por seu turno, além de manter os bens integrantes de seu patrimônio, manteve sua renda anual (fls. 1960). Já em 2016, manteve seu patrimônio, experimentando incremento de renda (fls. 1967), que não podendo, em hipótese alguma, ser considerada hipossuficiente economicamente. Com efeito, a fim de tornar objetiva a apreciação dos pedidos de assistência judiciária gratuita, este juízo tem se valido dos parâmetros previstos pelo convênio OAB/DPE para assistência judicária à população hipossuficiente que considera o patamar de ganhos inferiores a 3 salários mínimos como indicativo de hipossuficiência econômica. Ganhos, portanto, acima de tal valor, a menos que demonstradas despesas regulares em virtude de situações excepcionais - pessoas acometidas por doenças ou graves reveses - não autorizam a concessão do benefício, pelo que INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Quanto ao Réu Antonio Lucivan de Souza Chaves, o pedido deve ser DEFERIDO. De fato, nos termos da Lei 7.115/83, válida a sua declaração de que se encontra isento da obrigação acessória de realizar declaração anual de rendimentos. Ademais, seu CPF encontra-se com status válido junto aos sistemas da Receita Federal, pelo que presume-se a sua regularidade. Assim DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor de ANTONIO LUCIVAN DE SOUZA CHAVES. Int. |
| 22/03/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 30/01/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 26/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.17.70001084-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2017 14:34 |
| 26/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.17.70001005-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/01/2017 17:03 |
| 20/01/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.16.70021203-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2016 11:37 |
| 09/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1018/2016 Data da Disponibilização: 09/12/2016 Data da Publicação: 12/12/2016 Número do Diário: 2256 Página: 25-32 |
| 07/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.16.70020322-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2016 17:58 |
| 07/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1018/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 1778/931 e 1932/1937: respectivamente, trata-se de contestação e documentos apresentados pelo requerido Antonio Lucivan de Souza Chaves, bem como pedido formulado pela requerida Maria Cristina dias, pleiteando a concessão da gratuidade judicial. Diante do comparecimento espontâneo do requerido Antonio Lucivan, dou-o por citado nos autos. Para análise do pedido de concessão da gratuidade judicial formulado apresente o requerido, em 15 dias, as 03 últimas declarações do IRRF. Com a vinda dos documentos acima determinados e, quanto ao pedido formulado pela requerida Maria Cristina Dias e peça defensiva acima apresentada, abra-se vista ao órgão ministerial. Intime-se. Advogados(s): Rauph Aparecido Ramos Costa (OAB 139204/SP), Salvador Mustafa Campos (OAB 159434/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Bruno Tocacelli Zamboni (OAB 282984/SP) |
| 05/12/2016 |
Decisão
Vistos. Fls. 1778/931 e 1932/1937: respectivamente, trata-se de contestação e documentos apresentados pelo requerido Antonio Lucivan de Souza Chaves, bem como pedido formulado pela requerida Maria Cristina dias, pleiteando a concessão da gratuidade judicial. Diante do comparecimento espontâneo do requerido Antonio Lucivan, dou-o por citado nos autos. Para análise do pedido de concessão da gratuidade judicial formulado apresente o requerido, em 15 dias, as 03 últimas declarações do IRRF. Com a vinda dos documentos acima determinados e, quanto ao pedido formulado pela requerida Maria Cristina Dias e peça defensiva acima apresentada, abra-se vista ao órgão ministerial. Intime-se. |
| 08/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.16.70018096-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2016 10:14 |
| 07/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.16.70017897-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2016 17:28 |
| 03/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0895/2016 Data da Disponibilização: 03/11/2016 Data da Publicação: 04/11/2016 Número do Diário: 2233 Página: 23/27 |
| 01/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 1773/1775: ante a informação prestada pelo órgão ministerial, noticiando ter oficiado ao CAEX para a tentativa de localização do atual paradeiro do requerido Antônio Lueivan de Souza Chaves, aguarde-se, por 30 dias, a vinda da resposta, abrindo-se vista, logo após, ao órgão ministerial. Sem prejuízo, defiro o pleito formulado na cota acima mencionada, para fins de se oficiar à OAB/SP, a fim de que informe o endereço do requerido acima mencionado. Intime-se. Advogados(s): Rauph Aparecido Ramos Costa (OAB 139204/SP), Salvador Mustafa Campos (OAB 159434/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP) |
| 31/10/2016 |
Decisão
Vistos. Fls. 1773/1775: ante a informação prestada pelo órgão ministerial, noticiando ter oficiado ao CAEX para a tentativa de localização do atual paradeiro do requerido Antônio Lueivan de Souza Chaves, aguarde-se, por 30 dias, a vinda da resposta, abrindo-se vista, logo após, ao órgão ministerial. Sem prejuízo, defiro o pleito formulado na cota acima mencionada, para fins de se oficiar à OAB/SP, a fim de que informe o endereço do requerido acima mencionado. Intime-se. |
| 14/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 12/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.16.70016156-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2016 15:08 |
| 06/10/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0823/2016 Data da Disponibilização: 05/10/2016 Data da Publicação: 06/10/2016 Número do Diário: 2215 Página: 19 a 21 |
| 04/10/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/10/2016 |
Carta Precatória Juntada
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| 04/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 1755/1757: ante a mensagem eletrônica enviada pela serventia judicial, considerando que ainda não há notícia quanto ao cumprimento da carta precatória expedida, oficie-se, solicitando tais informações, ou sua devolução, devidamente cumprida. Fica autorizado o envio do ofício através do endereço eletrônico do Juízo Deprecado. Ademais, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 1726/1728 Intime-se. Advogados(s): Rauph Aparecido Ramos Costa (OAB 139204/SP), Salvador Mustafa Campos (OAB 159434/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP) |
| 01/10/2016 |
Decisão
Vistos. Fls. 1755/1757: ante a mensagem eletrônica enviada pela serventia judicial, considerando que ainda não há notícia quanto ao cumprimento da carta precatória expedida, oficie-se, solicitando tais informações, ou sua devolução, devidamente cumprida. Fica autorizado o envio do ofício através do endereço eletrônico do Juízo Deprecado. Ademais, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 1726/1728 Intime-se. |
| 14/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/09/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0704/2016 Data da Disponibilização: 24/08/2016 Data da Publicação: 25/08/2016 Número do Diário: 2186 Página: 20/23 |
| 23/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 1729/1744: cumpra-se o V. Acórdão. Intimem-se as partes, para que tomem conhecimento do inteiro teor da determinação Superior. Ademais, ante a certidão de fls. 1749, encaminhe a serventia mensagem eletrônica, solicitando informações quanto ao cumprimento da carta precatória expedida, ou sua devolução, devidamente cumprida. Sem prejuízo, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 1726/1728. Intime-se. Advogados(s): Rauph Aparecido Ramos Costa (OAB 139204/SP), Salvador Mustafa Campos (OAB 159434/SP), Claudia Bitencurte Campos (OAB 183819/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP) |
| 22/08/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/08/2016 |
Decisão
Vistos. Fls. 1729/1744: cumpra-se o V. Acórdão. Intimem-se as partes, para que tomem conhecimento do inteiro teor da determinação Superior. Ademais, ante a certidão de fls. 1749, encaminhe a serventia mensagem eletrônica, solicitando informações quanto ao cumprimento da carta precatória expedida, ou sua devolução, devidamente cumprida. Sem prejuízo, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 1726/1728. Intime-se. |
| 28/07/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2016 |
Documento Juntado
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| 28/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que promovi consulta quanto ao andamento da Carta Precatória de 1136, considerando que até a presente data não houve seu retorno a esta Vara, observando que, conforme extrato juntado a seguir, não há andamento desde 26/02/2016. |
| 28/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que retifiquei a autuação, cadastrando o Município de Adamantina no pólo ativo da presente ação, em atendimento ao r despacho de fls 1726/1728. |
| 28/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0603/2016 Data da Disponibilização: 28/07/2016 Data da Publicação: 29/07/2016 Número do Diário: 2167 Página: 15 a 18 |
| 27/07/2016 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 27/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 1705/1711: trata-se de ação civil publica por ato de improbidade administrativa, na qual pleiteia a Municipalidade de Adamantina, nos termos do artigo 6º, § 3º da Lei nº 4.717/65 (e também artigo 17, § 3º da Lei nº 8.429/92), a migração para o polo ativo, sustentando remanescer interesse público, bem como pelo fato de que os requeridos envolvidos não mais atuam como agentes públicos a serviço da Municipalidade. O órgão ministerial pugnou pelo deferimento do pedido. Pelo que se observa dos autos, o pedido deve ser deferido. Isso porque é plenamente possível a aplicação da norma prevista no artigo 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65, a qual expressa, de forma clara e precisa, que "a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato se objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente." Em interpretação ao texto legal, verifica-se que a migração da pessoa jurídica de direito público, ou até mesmo de direito privado, é pertinente desde que esteja presente o interesse público. Nesse caso, o fundamento que autoriza a migração de polo decorre do reconhecimento do ente público acerca da existência de indícios de ilegalidade e na tentativa de sanear a lesividade da conduta ao patrimônio público. É o que ocorre no caso dos autos. A ação envolve, dentre os requeridos, o ex-prefeito Municipal (Ivo Francisco dos Santos Júnior) e a então secretaria de Assuntos Jurídicos (Maria Cristina Dias). Assim, inegável o interesse jurídico, em tese, de o Município ocupar o pólo ativo da demanda, até para que possa ser ressarcido de eventuais danos ao erário ou, no mínimo, na defesa da moralidade administrativa, com controle de seus atos eventualmente maculados. Outrossim, a Municipalidade tem o dever de zelar pelo interesse público e corrigir, a qualquer tempo, os atos editados sem a observância das normas e princípios de direito administrativo, por seus agentes. Assim, estando presente o interesse público, porquanto o objeto da ação envolve, em tese, a contratação irregular de escritório de advocacia pelo Município, a migração do polo é medida que se impõe, até para que o Município subsidie a demanda com elementos eventualmente em seu poder e possa colaborar, na qualidade de integrante do polo ativo, para a solução jurisdicional que melhor atenda ao interesse público. Sobre o tema, cito os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O POLO ATIVO APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que o ente público somente pode migrar para o pólo ativo da demanda logo após a citação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. 2. O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Popular é possível, desde que útil ao interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do artigo 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/1965. 3. Não há falar em preclusão do direito, pois, além de a mencionada lei não trazer limitação quanto ao momento em que deve ser realizada a migração, o seu art. 17 preceitua que a entidade pode, ainda que tenha contestado a ação, proceder à execução da sentença na parte que lhe caiba, ficando evidente a viabilidade de composição do polo ativo a qualquer tempo. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial provido." (REsp 945238/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 20/04/2009). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O POLO ATIVO APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que o ente público somente pode migrar para o polo ativo da demanda logo após a citação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. 2. O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Popular é possível, desde que útil ao interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965. 3. Não há falar em preclusão do direito, pois, além de a mencionada lei não trazer limitação quanto ao momento em que deve ser realizada a migração, o seu art. 17 preceitua que a entidade pode, ainda que tenha contestado a ação, proceder à execução da sentença na parte que lhe caiba, ficando evidente a viabilidade de composição do polo ativo a qualquer tempo. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial provido. (REsp 945.238/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 20/04/2009). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MIGRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DO POLO PASSIVO PARA O POLO ATIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO QUE PREPONDERA. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. MICROSSISTEMAS DE TUTELA COLETIVA. 1. Segundo o artigo 6º, § 3º da Lei nbº 4.717/1965, o deslocamento da pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Popular é possível, desde que se evidencie o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente. 2. Constatada o relevante interesse do Distrito Federal na defesa do patrimônio público, é possível, por meio da teoria do diálogo das fontes, a aplicação subsidiária do referido artigo na Lei de Ação Civil Pública. 3. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime. (Agravo de Instrumento 20140020251237 AGI 3ª Turma Cível 10/12/2014 Dje 22/01/15). Cumpre ressaltar, ainda, que a norma especial aplicada não veda a alteração dos polos da relação processual depois da citação, sendo pertinente a alteração após a efetivação do ato citatório. Desse modo, presente interesse público relevante, não há como afastar a migração da Municipalidade de Adamantina, motivo pelo qual defiro o pleito de fls. 1705/1711. Retifique-se a autuação e cadastre-se junto ao Sistema SAJ. Ciência ao órgão ministerial e o Distrito Federal para o polo ativo da demanda e, em seguida, cumpra-se a decisão de fls. 1717. Intime-se. Advogados(s): Rauph Aparecido Ramos Costa (OAB 139204/SP), Salvador Mustafa Campos (OAB 159434/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP) |
| 27/07/2016 |
Decisão
Vistos. Fls. 1705/1711: trata-se de ação civil publica por ato de improbidade administrativa, na qual pleiteia a Municipalidade de Adamantina, nos termos do artigo 6º, § 3º da Lei nº 4.717/65 (e também artigo 17, § 3º da Lei nº 8.429/92), a migração para o polo ativo, sustentando remanescer interesse público, bem como pelo fato de que os requeridos envolvidos não mais atuam como agentes públicos a serviço da Municipalidade. O órgão ministerial pugnou pelo deferimento do pedido. Pelo que se observa dos autos, o pedido deve ser deferido. Isso porque é plenamente possível a aplicação da norma prevista no artigo 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65, a qual expressa, de forma clara e precisa, que "a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato se objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente." Em interpretação ao texto legal, verifica-se que a migração da pessoa jurídica de direito público, ou até mesmo de direito privado, é pertinente desde que esteja presente o interesse público. Nesse caso, o fundamento que autoriza a migração de polo decorre do reconhecimento do ente público acerca da existência de indícios de ilegalidade e na tentativa de sanear a lesividade da conduta ao patrimônio público. É o que ocorre no caso dos autos. A ação envolve, dentre os requeridos, o ex-prefeito Municipal (Ivo Francisco dos Santos Júnior) e a então secretaria de Assuntos Jurídicos (Maria Cristina Dias). Assim, inegável o interesse jurídico, em tese, de o Município ocupar o pólo ativo da demanda, até para que possa ser ressarcido de eventuais danos ao erário ou, no mínimo, na defesa da moralidade administrativa, com controle de seus atos eventualmente maculados. Outrossim, a Municipalidade tem o dever de zelar pelo interesse público e corrigir, a qualquer tempo, os atos editados sem a observância das normas e princípios de direito administrativo, por seus agentes. Assim, estando presente o interesse público, porquanto o objeto da ação envolve, em tese, a contratação irregular de escritório de advocacia pelo Município, a migração do polo é medida que se impõe, até para que o Município subsidie a demanda com elementos eventualmente em seu poder e possa colaborar, na qualidade de integrante do polo ativo, para a solução jurisdicional que melhor atenda ao interesse público. Sobre o tema, cito os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O POLO ATIVO APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que o ente público somente pode migrar para o pólo ativo da demanda logo após a citação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. 2. O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Popular é possível, desde que útil ao interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do artigo 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/1965. 3. Não há falar em preclusão do direito, pois, além de a mencionada lei não trazer limitação quanto ao momento em que deve ser realizada a migração, o seu art. 17 preceitua que a entidade pode, ainda que tenha contestado a ação, proceder à execução da sentença na parte que lhe caiba, ficando evidente a viabilidade de composição do polo ativo a qualquer tempo. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial provido." (REsp 945238/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 20/04/2009). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. MIGRAÇÃO DE ENTE PÚBLICO PARA O POLO ATIVO APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que o ente público somente pode migrar para o polo ativo da demanda logo após a citação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. 2. O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Popular é possível, desde que útil ao interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965. 3. Não há falar em preclusão do direito, pois, além de a mencionada lei não trazer limitação quanto ao momento em que deve ser realizada a migração, o seu art. 17 preceitua que a entidade pode, ainda que tenha contestado a ação, proceder à execução da sentença na parte que lhe caiba, ficando evidente a viabilidade de composição do polo ativo a qualquer tempo. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial provido. (REsp 945.238/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 20/04/2009). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MIGRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DO POLO PASSIVO PARA O POLO ATIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO QUE PREPONDERA. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. MICROSSISTEMAS DE TUTELA COLETIVA. 1. Segundo o artigo 6º, § 3º da Lei nbº 4.717/1965, o deslocamento da pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Popular é possível, desde que se evidencie o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente. 2. Constatada o relevante interesse do Distrito Federal na defesa do patrimônio público, é possível, por meio da teoria do diálogo das fontes, a aplicação subsidiária do referido artigo na Lei de Ação Civil Pública. 3. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime. (Agravo de Instrumento 20140020251237 AGI 3ª Turma Cível 10/12/2014 Dje 22/01/15). Cumpre ressaltar, ainda, que a norma especial aplicada não veda a alteração dos polos da relação processual depois da citação, sendo pertinente a alteração após a efetivação do ato citatório. Desse modo, presente interesse público relevante, não há como afastar a migração da Municipalidade de Adamantina, motivo pelo qual defiro o pleito de fls. 1705/1711. Retifique-se a autuação e cadastre-se junto ao Sistema SAJ. Ciência ao órgão ministerial e o Distrito Federal para o polo ativo da demanda e, em seguida, cumpra-se a decisão de fls. 1717. Intime-se. |
| 21/07/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.16.70009920-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2016 18:14 |
| 12/07/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/07/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0476/2016 Data da Disponibilização: 28/06/2016 Data da Publicação: 29/06/2016 Número do Diário: 2145 Página: 19-22 |
| 27/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 1703/1704: não obstante a alegação da requerida, bem como o Acórdão proferido, verifica-se que o numerário anteriormente retido no Sistema BACENJUD foi, logo após a ordem do T.J/S.P., desbloqueado de imediato, sendo, pois, inviável a expedição de guia de levantamento, ressaltando-se que a verba já fora liberada. Reitero, neste ato, os termos da decisão de fls. 1717, ressaltando que nova insistência da requerida implicará em eventual condenação por litigância de má-fé, bem como ato atentatório à dignidade e lealdade processual. Quanto ao pleito de fls. 1705/1711, abra-se vista ao órgão ministerial. Intime-se. Advogados(s): Rauph Aparecido Ramos Costa (OAB 139204/SP), Salvador Mustafa Campos (OAB 159434/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP) |
| 24/06/2016 |
Decisão
Vistos. Fls. 1703/1704: não obstante a alegação da requerida, bem como o Acórdão proferido, verifica-se que o numerário anteriormente retido no Sistema BACENJUD foi, logo após a ordem do T.J/S.P., desbloqueado de imediato, sendo, pois, inviável a expedição de guia de levantamento, ressaltando-se que a verba já fora liberada. Reitero, neste ato, os termos da decisão de fls. 1717, ressaltando que nova insistência da requerida implicará em eventual condenação por litigância de má-fé, bem como ato atentatório à dignidade e lealdade processual. Quanto ao pleito de fls. 1705/1711, abra-se vista ao órgão ministerial. Intime-se. |
| 23/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0456/2016 Data da Disponibilização: 23/06/2016 Data da Publicação: 24/06/2016 Número do Diário: 2142 Página: 25/29 |
| 22/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 1703/1704: fica prejudicado o pedido formulado pela requerida Maria Cristina Dias, porquanto este Juízo já cumpriu a decisão emanada pela Instância Superior, procedendo ao desbloqueio dos valores anteriormente bloqueados nas contas bancárias dessa última, conforme se verifica do extrato de fls. 1519/1523. Frise-se, nesse ponto, que o desbloqueio judicial torna desnecessária a expedição de guia de levantamento. Ademais, aguarde-se a vinda das demais contestações, pelos demais requeridos, abrindo-se vista posterior ao órgão ministerial, para que se manifeste. Intime-se. Advogados(s): Rauph Aparecido Ramos Costa (OAB 139204/SP), Salvador Mustafa Campos (OAB 159434/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP) |
| 21/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2016 |
Decisão
Vistos. Fls. 1703/1704: fica prejudicado o pedido formulado pela requerida Maria Cristina Dias, porquanto este Juízo já cumpriu a decisão emanada pela Instância Superior, procedendo ao desbloqueio dos valores anteriormente bloqueados nas contas bancárias dessa última, conforme se verifica do extrato de fls. 1519/1523. Frise-se, nesse ponto, que o desbloqueio judicial torna desnecessária a expedição de guia de levantamento. Ademais, aguarde-se a vinda das demais contestações, pelos demais requeridos, abrindo-se vista posterior ao órgão ministerial, para que se manifeste. Intime-se. |
| 14/06/2016 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WADT.16.70007813-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/06/2016 17:56 |
| 01/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.16.70007122-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2016 17:46 |
| 31/05/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.16.70006990-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/05/2016 17:39 |
| 24/05/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0362/2016 Data da Disponibilização: 24/05/2016 Data da Publicação: 25/05/2016 Número do Diário: 2122 Página: 28/30 |
| 23/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 1694/1696: ante a decisão proferida pela Instância Superior, negando efeito suspenso ao recurso de agravo interposto pela requerida "CASTELLUCCI FIGUEIREDO e ADVOGADOS ASSOCIADOS" e Alécio Castellucci Figueiredo, intimem-se as partes quanto ao conteúdo da decisão. Ademais, cumpra-se a decisão de fls. 1692. Intime-se. Advogados(s): Rauph Aparecido Ramos Costa (OAB 139204/SP), Salvador Mustafa Campos (OAB 159434/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP) |
| 20/05/2016 |
Decisão
Vistos. Fls. 1694/1696: ante a decisão proferida pela Instância Superior, negando efeito suspenso ao recurso de agravo interposto pela requerida "CASTELLUCCI FIGUEIREDO e ADVOGADOS ASSOCIADOS" e Alécio Castellucci Figueiredo, intimem-se as partes quanto ao conteúdo da decisão. Ademais, cumpra-se a decisão de fls. 1692. Intime-se. |
| 13/05/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2016 |
Pedido de Informações Juntado
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| 12/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0314/2016 Data da Disponibilização: 12/05/2016 Data da Publicação: 13/05/2016 Número do Diário: 2114 Página: 16 a 18 |
| 11/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2016 Teor do ato: Vistos. Ante a oferta das peças defensivas pelos réus Ivo Santos e Maria Cristina Dias, aguarde-se o decurso do prazo legal, conforme os termos da decisão de fls. 1260. Anote-se que já houve o desbloqueio, junto ao Sistema BACENJUD, quanto aos valores bloqueados, em cumprimento à ordem superior. Oportunamente, abra-se vista ao órgão ministerial. Intime-se. Advogados(s): Rauph Aparecido Ramos Costa (OAB 139204/SP), Salvador Mustafa Campos (OAB 159434/SP), Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP) |
| 09/05/2016 |
Decisão
Vistos. Ante a oferta das peças defensivas pelos réus Ivo Santos e Maria Cristina Dias, aguarde-se o decurso do prazo legal, conforme os termos da decisão de fls. 1260. Anote-se que já houve o desbloqueio, junto ao Sistema BACENJUD, quanto aos valores bloqueados, em cumprimento à ordem superior. Oportunamente, abra-se vista ao órgão ministerial. Intime-se. |
| 04/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.16.70005577-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2016 17:16 |
| 03/05/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.16.70005344-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2016 10:54 |
| 26/04/2016 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 26/04/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WADT.16.70005036-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/04/2016 20:20 |
| 25/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0253/2016 Data da Disponibilização: 25/04/2016 Data da Publicação: 26/04/2016 Número do Diário: Página: 14/17 |
| 20/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 1471/1490: uma vez comprovado o disposto no artigo 1018 do C.P.C., anote-se a interposição de agravo de instrumento, por parte do exequente. Mantenho o julgado inalterado, aguardando-se eventual pedido de informação ou comunicação quanto à concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ademais, cumpra-se a decisão de fls. 1260 e, somente ao final, quando da apresentação de defesa por todos os réus, ou caso decorrido o prazo legal pra fazê-lo, abra-se vista ao órgão ministerial.Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP), Alexandre Domingues Gradim (OAB 220843/SP) |
| 20/04/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2016 |
Decisão
Vistos. Fls. 1471/1490: uma vez comprovado o disposto no artigo 1018 do C.P.C., anote-se a interposição de agravo de instrumento, por parte do exequente. Mantenho o julgado inalterado, aguardando-se eventual pedido de informação ou comunicação quanto à concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ademais, cumpra-se a decisão de fls. 1260 e, somente ao final, quando da apresentação de defesa por todos os réus, ou caso decorrido o prazo legal pra fazê-lo, abra-se vista ao órgão ministerial.Intime-se. |
| 18/04/2016 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 18/04/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.16.70004724-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 18/04/2016 14:53 |
| 15/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.16.70004677-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2016 17:27 |
| 13/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2016 Data da Publicação: 14/04/2016 Data da Disponibilização: 13/04/2016 Número do Diário: 2095 Página: 31-36 |
| 12/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 1259: ante a manifestação de fls. 1252/1255, assim como a cota ministerial, verifica-se que a nova sistemática adotada pelo Novo Código de Processo Civil, o qual prevê o prazo em dobro quando a ação envolver litisconsórcio com patronos distintos, para a prática dos atos processuais pertinentes. Assim, não obstante tenha sido formulado o pedido acima descrito, assim como a cota ministerial, visando efetivar a prestação jurisdicional e evitar eventual nulidade processual, defiro-o, aplicando-se a regra prevista no artigo 229 do C.P.C/15. Aguarde-se a vinda aos autos da carta precatória expedida às fls. 1136, assim como o decurso do prazo legal para a oferta de contestação, conforme já determinado às fls. 1250, observando-se o dispositivo legal acima mencionado. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP) |
| 12/04/2016 |
Decisão
Vistos. Fls. 1259: ante a manifestação de fls. 1252/1255, assim como a cota ministerial, verifica-se que a nova sistemática adotada pelo Novo Código de Processo Civil, o qual prevê o prazo em dobro quando a ação envolver litisconsórcio com patronos distintos, para a prática dos atos processuais pertinentes. Assim, não obstante tenha sido formulado o pedido acima descrito, assim como a cota ministerial, visando efetivar a prestação jurisdicional e evitar eventual nulidade processual, defiro-o, aplicando-se a regra prevista no artigo 229 do C.P.C/15. Aguarde-se a vinda aos autos da carta precatória expedida às fls. 1136, assim como o decurso do prazo legal para a oferta de contestação, conforme já determinado às fls. 1250, observando-se o dispositivo legal acima mencionado. Intime-se. |
| 08/04/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.16.70004166-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2016 17:43 |
| 01/04/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/03/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.16.70003388-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2016 10:56 |
| 26/03/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/03/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2016 Data da Publicação: 22/03/2016 Data da Disponibilização: 21/03/2016 Número do Diário: 2080 Página: 38/39 |
| 18/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2016 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 1244. Após, aguarde-se o decurso do prazo legal para a oferta de contestação. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP) |
| 18/03/2016 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 1244. Após, aguarde-se o decurso do prazo legal para a oferta de contestação. Intime-se. |
| 15/03/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.16.70002905-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2016 12:01 |
| 10/03/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 10/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2016 Data da Disponibilização: 10/03/2016 Data da Publicação: 11/03/2016 Número do Diário: 2073 Página: 29-36 |
| 10/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2016 Data da Disponibilização: 10/03/2016 Data da Publicação: 11/03/2016 Número do Diário: 2073 Página: 29-36 |
| 09/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 1232/1243: anote-se a comunicação efetuada pela Instância Superior, a qual concedeu efeito suspensivo, tão-somente, para o bloqueio on-line, através do Sistema BACENJUD. Diante do teor da decisão, promova-se a baixa da constrição via sistema BACENJUD em relação à Ré Maria Cristina Dias. Ademais, cumpra-se a decisão de fls. 1218. Intime-se Advogados(s): Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP) |
| 09/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2016 Teor do ato: Vistos. Não obstante a cota ministerial de fls. 1222/1223, o bloqueio de valores determinado e efetivado, junto ao Sistema BACENJUD, foi objeto de recurso de agravo interposto pela requerida Maria Cristina Dias. Inclusive, a decisão de fls. 1218 manteve a constrição inalterada. Logo, quanto a eventual desbloqueio, aguarde-se a resolução do recurso pela Instância Superior. Cumpra-se, ademais, a decisão de fls. 1218. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP) |
| 07/03/2016 |
Decisão
Vistos. Fls. 1232/1243: anote-se a comunicação efetuada pela Instância Superior, a qual concedeu efeito suspensivo, tão-somente, para o bloqueio on-line, através do Sistema BACENJUD. Diante do teor da decisão, promova-se a baixa da constrição via sistema BACENJUD em relação à Ré Maria Cristina Dias. Ademais, cumpra-se a decisão de fls. 1218. Intime-se |
| 01/03/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2016 |
Pedido de Informações Juntado
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| 27/02/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.16.70002000-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2016 09:07 |
| 26/02/2016 |
Decisão
Vistos. Não obstante a cota ministerial de fls. 1222/1223, o bloqueio de valores determinado e efetivado, junto ao Sistema BACENJUD, foi objeto de recurso de agravo interposto pela requerida Maria Cristina Dias. Inclusive, a decisão de fls. 1218 manteve a constrição inalterada. Logo, quanto a eventual desbloqueio, aguarde-se a resolução do recurso pela Instância Superior. Cumpra-se, ademais, a decisão de fls. 1218. Intime-se. |
| 24/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2016 Data da Disponibilização: 24/02/2016 Data da Publicação: 25/02/2016 Número do Diário: 2062 Página: 36-49 |
| 24/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2016 Data da Disponibilização: 24/02/2016 Data da Publicação: 25/02/2016 Número do Diário: 2062 Página: 36-49 |
| 23/02/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.16.70001783-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2016 14:15 |
| 23/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 1153/1217: uma vez comprovado o disposto no artigo 526 do C.P.C., anote-se a interposição de agravo de instrumento, por parte do exequente. Mantenho o julgado inalterado, aguardando-se eventual pedido de informação ou comunicação quanto à concessão de efeito suspensivo ao recurso. Aguarde-se, por ora, a oferta de contestação pelos demais requeridos. Sem prejuízo, abra-se vista ao órgão ministerial para que se manifeste quanto ao pedido formulado às fls. 1140/1144. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP) |
| 23/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2016 Teor do ato: Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, MARIA CRISTINA DIAS, CASTELLUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ALÉCIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO, ANTONIO LUEIVAN DE SOUZA CHAVES e MUNICÍPIO DE ADAMANTINA. Em síntese, aduz o Órgão Ministerial autor que o Município Réu, através do procedimento de inexigibilidade nº 015/2015 e processo licitatório 78/2015, celebrou contrato administrativo com a pessoa jurídica de direito privado Ré, tendo por objeto o "levantamento de eventuais pagamentos indevidos efetuados ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a título de contribuição patronal, na propositura de ações judiciais para reconhecimento e compensação de tais créditos e na elaboração de cálculos para sua compensação administrativa perante a Receita Federal. Todavia, tal contratação restaria eivada de vícios, elencados na seguinte ordem: (i) contratação de terceiro para realização de serviços que configuram atribuição dos servidores do quadro regular do município, violando assim os princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade e eficiência, traduzindo vantagens exclusivas ao contratado; (ii) ausência de comprovação fundamentada do montante de crédito a ser compensado, apurado mediante singela estimativa; (iii) pagamento de remuneração equivalente a 20% dos valores dos benefícios a serem auferidos mensalmente pelo Município e, no mesmo percentual, sobre o valor das reduções tributárias mensal (SIC); além (iv) de celebração do contrato mediante dispensa de licitação, na forma do art. 25, II da Lei 8.666/93, embasada em parecer jurídico dirigido, com conteúdo elaborado pelo contratado e subscrito pela corré MARIA CRISTINA DIAS. Nesse tópico, destaca a ausência de singularidade dos serviços contratados, ressaltando se tratar de teses padronizadas, sem qualquer traço individualizador. Consigna, ainda, o Autor que o Município pagou em favor da pessoa jurídica de direito privado Ré o montante de R$ 123.344,08 em junho de 2015. Assim, conclui pela existência de lesão ao erário, tipificando os fatos na moldura normativa do art. 10, caput, incisos VIII e IX da Lei 8.429/1992, ressaltando o dolo das condutas das pessoas físicas envolvidas, que tinham plena ciência da ilicitude da dispensa de licitação, por se tratar de reprodução de tese padrão, para o que concorreram diretamente o Prefeito IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR e a Secretária de Assuntos Jurídicos MARIA CRISTINA DIAS. Acrescenta que ao efetuarem a contratação, o administrador público ordenou e permitiu a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento. Subsidiariamente, reputa grave a culpa pela contratação que não sopesou graves consequências previsíveis ao erário. Outrossim, aponta a existência de ofensa aos princípios da administração pública, nominando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, pelo que a conduta se subsimiria residualmente à figura contida no art. 11 da Lei 8.429/1992, repisando o dolo dos réus. Assim, pugna pelo ressarcimento ao erário, independentemente da existência de contraprestação laboral por parte do contratado, dada a ilicitude da contratação lesiva (art. 5º, 6º e 7º da Lei 8.429/92). No tocante ao quantum indenizatório, aponta o valor efetivamente despendido em razão da execução integral dos contratos (R$ 123.344,08). Liminarmente, pugna pela decretação da INDISPONIBILIDADE DE BENS, a fim de assegurar o ressarcimento ao erário (art. 7º da Lei 8429/1992), em valor correspondente à soma do montante efetivamente pago a título de honorários (R$ 123.344,08), ao montante que se deixou de recolher em favor da Autarquia Previdenciária a título de futura e incerta compensação, no montante de R$ 615.000,00. É o relatório. Decido em liminar. O pedido liminar de INDISPONIBILIDADE DE BENS merece acolhida. De saída, há de se destacar a aparente anomalia da "contratação de escritório de advocacia especializado em Direito Tributário para fins de consultoria jurídica, administrativa e contenciosa, na recuperação de créditos trabalhistas referentes a pagamentos indevidos sobre verbas públicas, ou seja, visando a contratação dos serviços jurídicos singulares e técnicos especializados, na execução dos serviços específicos: A-) Análise, levantamento de dados e documentos, apuração e recuperação de pagamentos efetuados indevidamente junto à 'RFB Receita Federal do Brasil INSS' a título de contribuição previdenciária patronal incidente sobre as seguintes exações: A1-) Horas extras, terço constitucional de férias indenizadas, aviso prévio indenizado, salário educação, auxilio creche, auxilio doença, auxilio acidente, abono assiduidade, gratificações, abono único anual, vale transporte, adicional de periculosidade, adicional noturno, cargos comissionados e demais verbas indenizatórias/compensatórias", sem prévia licitação. Isso porque o objeto dos serviços contratados, prima facie, são inerentes à prestação de serviços jurídicos, não revelando qualquer singularidade. Isso porque o objeto da prestação de serviços resume-se à aplicação de teses jurisprudenciais em franca discussão, sendo certo que tal desenvolvimento é acessível a todo operador do Direito, notadamente por profissionais integrantes do quadro de procuradores do Município que, além de inscritos perante a Ordem dos Advogados do Brasil, foram aprovados regularmente em concurso público para o exercício do cargo de Procurador do Município de Adamantina, ou seja, são habilitados ao exercício de sua profissão cujo objeto é justamente a defesa de teses jurídicas favoráveis à Fazenda Pública que patrocinam. Ademais, a defesa de teses jurídico previdenciárias, comuns a todos o empregadores, não configura situação jurídica única e inusitada, a exigir a contratação de profissional igualmente ímpar, e único capaz de solucionar com eficiência a questão jurídica. Ao contrário, as teses jurídicas inserem-se no conceito de "trabalho standard" invocado pelo D. Agente Ministerial, à semelhança de inúmeras ações repetitivas ajuizadas ordinariamente nos mais variados âmbitos do Poder Poder Judiciário. Estas, como se sabe, não exigem grandes construções jurídicas, mas de maneira singela reproduzem teses jurídicas padronizadas, sem exigir tirocínio sofisticado, exclusivo ou personalizado, elementos definidores da singularidade que tornam o serviço tão exclusivo ao ponto de ser inviável a competição (art. 25, II da Lei 8.666/95). De fato, a leitura cautelosa do objeto contratual (fls. 344 dos autos digitais) apenas reforça essa conclusão, não se extraindo do objeto contratual, à primeira vista, a qualidade exclusiva, especial, do serviço a ser prestado. Nesse aspecto, destaca-se inclusive que um dos integrantes do quadro de procuradores do Município, consultado, ressaltou ser especialista na área de Direito Tributário (fls. 166 dos autos digitais), a evidenciar a possibilidade de os integrantes do próprio quadro funcional, especializados na área da contratação, realizarem. A ressalva de "ausência de tempo para desenvolver tal mister", aliás, em nada socorreria o ente Municipal, já que não pode ser suprida a falta de servidores mediante a contratação de serviços de terceiro, máxime com supressão de licitação. Causa espécie, ainda, os termos do "comunicado interno 148/2015" (fls. 168 dos autos digitais), a mencionar a ausência de especialização da Secretaria de Assuntos Jurídicos para o desempenho do mister, quando servidor do próprio quadro se qualifica como especialista na área. Sob essa ótica, até mesmo a contratação de particular para a realização de tal objeto contratual, já se revelaria ilícita, na medida em que tal objeto insere-se dentre as funções do quadro de procuradores jurídicos do Município. Mas, além disso, no caso concreto, ao aparente vício de conteúdo, há de se destacar que o procedimento de dispensa licitatória não foi claro ao indicar as razões concretas da exigência da contratação de serviço definido e específico, que só pudesse ser prestado por profissional de qualidades singulares. Sob esse prisma, até mesmo a FORMA da contratação encontraria óbice jurídico administrativo. Não sem razão, situações análogas, submetidas a julgamento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sempre encontraram fortes ressalvas à contratação direta, para a realização de serviços jurídicos ordinários, consoante se extraem dos julgados abaixo colacionados: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DAS PENAS DA LEI N. 8:429/92 PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - TUTELA ADEQUADA E POSSÍVEL - CARÊNCIA AFASTADA COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRERROGATIVA DE FORO APÓS A CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA - ART. Io, § 2% DA LEI N. 10.628/02 - INAPLICABILIDADE - INEFICÁCIA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1* PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1 GRAU PROVA - PERÍCIA - DESNECESSIDADE - MATÉRIA DE DIREITO - LICITAÇÃO - DISPENSA - NÃO CABIMENTO - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS DENOMINADOS DIPAMS - DESNECESSIDADE DE CONSULTORIA E ASSESSORIA ESPECIALIZADAS - CARÁTER EXCEPCIONAL DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO - CONTRATAÇÃO NULA E DISPENSÁVEL - DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - CONTRATOS NULOS - CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELA MUNICIPALIDADE - TERCEIROS QUE TAMBÉM RESPONDEM PELO ATO ILÍCITO - ART. 3' DA LEI N. 8.429/92 PENA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA - SANÇÃO RESTRITA À IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - NÃO CABIMENTO - INCOMPATIBILIDADE COM A PEQUENA GRAVIDADE DA LESÃO - ART. 12, III, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.429/92 RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE - RECURSO DA CO-RÉ NÃO PROVIDO (Relator(a): Roberto Bedaque; Comarca: Comarca não informada; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data de registro: 16/04/2004; Outros números: 2276215800) Aliás, a situação concreta de oferta de trabalho padronizado a prefeituras paulistas não chega a ser inovadora, tendo ensejado mesmo a expedição de Comunicado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a padronizar a óbvia diretriz que os serviços de tal natureza, por sua essência, não justifica sequer a contratação de serviços externos quanto mais sem prévia licitação devendo ser realizado pelos servidores da administração geral, conforme se transcreve: "Comunicado SDG nº 32/2013 O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo alerta as Administrações Municipais sobre a ilegalidade e ofensa ao princípio da economicidade na contratação de empresas que indicam valores supostamente recolhidos a maior ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e sobre os mesmos auferem percentuais de 15% a 20% a título de honorários. Tais serviços podem e devem ser realizados pelos próprios servidores da Administração Municipal, sem a necessidade de onerar o erário municipal em percentuais sobre os recolhimentos, eventualmente, feitos a maior. Ressalte-se que essa recuperação é feita unilateralmente, tornando-se descabidas essas contratações que, aliás, este Tribunal tem considerado irregulares com noticiamento ao Ministério Público do Estado para a apuração das responsabilidades necessárias. Por fim, anote-se que a Diretoria de Auditoria Eletrônica AUDESP identificou todos os municípios que celebraram indigitadas contratações, encaminhando-se às áreas de fiscalização correspondentes para os devidos fins. SDG, 28 de agosto de 2013. SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL" Interessante consignar, ainda, que suposta singularidade do objeto é absolutamente incompatível com a vantagem oferecida ao ente público contratante. Isso porque se evidente o direito à compensação, a ponto de se dispensar até mesmo a prévia autorização da Receita Federal do Brasil - RFB - obviamente a singela operação de compensação, que pode ser feita por instrumentos disponíveis no próprio site da RFB, nada tem de singular. Assim, há invencível contradição lógica: ou os serviços contratados não são singulares ou a compensação proposta pela pessoa jurídica contratada não é evidente, sendo temerária, já que o seu reconhecimento demandaria a contrução de raciocínio jurídico singular, privilegiada mente jurídica única, ao ponto de não encontrar pares em condições de disputar um certame licitatório... Evidente, assim, a verossimilhança das teses Autorais, o que, por si, autoriza a decretação da indisponibilidade de bens. De fato, a contratação implicou o destacamento da quantia de R$ 123.344,08 das contas municipais onerando desde logo o erário que se viu menoscabado por tal valor depositado em conta vinculada à Prefeitura Municipal, mas atrelada ao pagamento dos honorários contratuais em favor da pessoa jurídica de direito privado Ré. É evidente que tal valor, pendendo discussão quanto à validade do contrato administrativo que deu origem à obrigação cujo pagamento se dará mediante a transferência de tal valor, deverá quedar-se INDISPONÍVEL, até porque a intervenção nessa fase procedimental é capaz de evitar que a lesão se agrave, com a transferência efetiva da titularidade do dinheiro. Assim, DETERMINO: A constrição do valor indicado às fls. 1073 dos autos digitais, VIA BACEN JUD ou OFÍCIO, caso aquele sistema não consiga atingir especificamente a conta destacada no documento indicado. Sem prejuízo, considerando-se a celebração do contrato e o risco de que novos pagamentos de honorários contratuais venham ser realizados, valendo-me do PODER GERAL DE CAUTELA, e da necessidade de se assegurar os resultados práticos da eventual procedência dos pedidos formulados, DETERMINO o sobrestamento de quaisquer PAGAMENTOS DE HONORÁRIOS decorrentes do contrato sub judice. Superada a questão atinente à constrição do valor destacado para pagamento de honorários contratuais decorrentes de contrato administrativo cuja validade se discute, impõe-se a análise da viabilidade da CONSTRIÇÃO de valor correspondente ao montante "compensado" administrativamente, pelo Município Réu. De saída, de se destacar que a constrição obviamente recairá sobre os réus, pessoas físicas e jurídicas envolvidas na contratação cuja validade se questiona, e não sobre o patrimônio da pessoa jurídica de direito público Ré, já que o que se visa é justamente resguardar-lhe o patrimônio e não agravar os prejuízos eventualmente percebidos, mediante constrição de valor correspondente a prejuízo ocasionalmente suportados. Feito esse esclarecimento, tenho que o pedido de INDISPONIBILIDADE de bens no valor correspondente ao "crédito" utilizado pelo Município Réu, decorrente de suposta compensação tributária, merece acolhida. Isso porque embora à primeira a compensação não possa ser vista como lesiva ao erário, a sua análise cautelosa revela a gravidade dos riscos que esta implica. Explica-se. Em primeiro plano, há de se destacar que a utilização de créditos em compensação tributária foi confirmada pelo ofício de fls. 1060 dos autos digitais, com base nos documentos de fls. 1061 e ss. Ocorre, todavia, que os referidos valores não são demonstrados seguramente, de forma que a astronômica quantia compensável integralmente R$ 10.043.165,34 (fls. 1062), não é sequer congruente com os cálculos que a antecedem, evidenciando-se a temeridade em se lançar mão de "crédito" apurado de forma aparentemente leviana, sem minucioso descritivo contábil. E tal compensação, embora a princípio não implique lesão direta, já que implicará "crédito", e não débitos ao município, a sua inconsistência conduz a situação lesiva ao erário sob dois aspectos principais: (i) a lesão decorrente da eventual imposição de multa fazendária pela utilização incorreta da compensação, risco esse que decorre da ausência de segurança na apuração do montante compensável e (ii) a lesão decorrente do desequilíbrio das contas públicas geradas pela simulação de receitas não fidedignas, permitindo significativo aumento de gastos públicos, com reflexos, por exemplo, sobre os limites com gastos com pessoal, ponde em risco assim o equilíbrio fiscal do município. Assim, embora a princípio a operação revele-se favorável ao erário, as operações de lançamento de crédito, devido à sua aparente ausência de amparo jurídico contábil, bem como das danosas consequências decorrentes de eventual compensação indevida incidência de juros e multas moratória, bem como desequilíbrio fiscal lastreado em receitas infundadas tenho por patente o risco de lesão ao erário, o que justifica a INDISPONIBILIDADE DE BENS, na forma pretendida pelo Autor. Isso porque no microssistema da ação civil pública, notadamente quando versa sobre ato de improbidade administrativa, a existência da lesão, associada à verossimilhança da tese jurídica autoriza a decretação de INDISPONIBILIDADE DE BENS, não sendo exigível como o seria no âmbito estritamente cível o risco de dilapidação patrimonial pelos Réus. De fato, o art. 16 da Lei 8.249/92 não faz qualquer exigência quanto ao risco de dilapidação patrimonial, distinguindo o regime cautelar no âmbito da improbidade administrativa das cautelares próprias do regime civil geral. Nesse sentido, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFERECIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LIMINAR CONCEDIDA PARA DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA AGRAVANTE. PEDIDO DE ANÁLISE DE MATÉRIAS REFERENTE AO MÉRITO E DE DESBLOQUEIO DOS SEUS ATIVOS FINANCEIROS. MATÉRIAS DE MÉRITO. Alegações dos agravantes relacionadas ao mérito da ação civil pública, mormente a respeito da desnecessidade de decisão judicial transitada em julgado ou de processo administrativo com homologação da RFB para viabilidade da compensação tributária, não merecem sequer apreciação, muito menos acolhimento, pois não foram objeto da cognição do Juiz "a quo" na R. Decisão agravada. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO. A Lei n. 8.429, de 1992, não estabelece, objetivamente, os critérios autorizadores da constrição de bens para assegurar o ressarcimento de dano ao erário resultante de ato de improbidade administrativa. Em regra, são os comuns às tutelas de urgência, traduzidos no binômio fumus boni iuris e periculum in mora. A presunção de que o agente ímprobo procurará se furtar aos efeitos da condenação, desviando ou dilapidando o seu patrimônio não deve ser acolhida sem que sejam consideradas as circunstâncias do ato, os artifícios empregados pelo agente para auferir a vantagem ilícita, os estratagemas de que se valeu para encobrir a fraude. Não havendo prova concreta do dano e razoáveis indícios de que o réu procurará dilapidar os seus bens, impõe-se a reforma parcial da decisão que os tornou indisponíveis. Recurso parcialmente provido. (Relator(a): Ronaldo Andrade; Comarca: Lins; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/11/2015; Data de registro: 19/11/2015) Assim, no tocante aos valores já utilizados a título de compensação, determino: Indisponibilidade de bens dos Réus, pessoas físicas e jurídicas, ressalvada a pessoa jurídica de direito público (Município de Adamantina), via sistema BACENJUD, até o montante do crédito já utilizado em compensação R$ 615.000,00 (fls. 1064 dos autos digitais) Quanto ao MUNICÍPIO DE ADAMANTINA, a ABSTENÇÃO de novas compensações com base nos levantamentos de crédito realizado pela pessoa jurídica de direito privado Ré, ressalvadas eventuais compensações autorizadas judicial ou administrativamente, até a solução desta demanda. Assim, INTIMEM-SE os Réus desta decisão, bem como nos termos do art. 17, § 7º da Lei 8.249/92. Advogados(s): Jose Carlos Pacheco de Almeida (OAB 209124/SP) |
| 17/02/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/02/2016 |
Decisão
Vistos. Fls. 1153/1217: uma vez comprovado o disposto no artigo 526 do C.P.C., anote-se a interposição de agravo de instrumento, por parte do exequente. Mantenho o julgado inalterado, aguardando-se eventual pedido de informação ou comunicação quanto à concessão de efeito suspensivo ao recurso. Aguarde-se, por ora, a oferta de contestação pelos demais requeridos. Sem prejuízo, abra-se vista ao órgão ministerial para que se manifeste quanto ao pedido formulado às fls. 1140/1144. Intime-se. |
| 12/02/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.16.70001381-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 12/02/2016 17:06 |
| 12/02/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WADT.16.70001237-6 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud Data: 10/02/2016 16:05 |
| 02/02/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/02/2016 |
Mandado Juntado
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| 22/01/2016 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Genérica - Cível |
| 22/01/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 081.2016/000335-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2016 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 18/12/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/12/2015 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 18/12/2015 |
Proferido Despacho
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, MARIA CRISTINA DIAS, CASTELLUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ALÉCIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO, ANTONIO LUEIVAN DE SOUZA CHAVES e MUNICÍPIO DE ADAMANTINA. Em síntese, aduz o Órgão Ministerial autor que o Município Réu, através do procedimento de inexigibilidade nº 015/2015 e processo licitatório 78/2015, celebrou contrato administrativo com a pessoa jurídica de direito privado Ré, tendo por objeto o "levantamento de eventuais pagamentos indevidos efetuados ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a título de contribuição patronal, na propositura de ações judiciais para reconhecimento e compensação de tais créditos e na elaboração de cálculos para sua compensação administrativa perante a Receita Federal. Todavia, tal contratação restaria eivada de vícios, elencados na seguinte ordem: (i) contratação de terceiro para realização de serviços que configuram atribuição dos servidores do quadro regular do município, violando assim os princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade e eficiência, traduzindo vantagens exclusivas ao contratado; (ii) ausência de comprovação fundamentada do montante de crédito a ser compensado, apurado mediante singela estimativa; (iii) pagamento de remuneração equivalente a 20% dos valores dos benefícios a serem auferidos mensalmente pelo Município e, no mesmo percentual, sobre o valor das reduções tributárias mensal (SIC); além (iv) de celebração do contrato mediante dispensa de licitação, na forma do art. 25, II da Lei 8.666/93, embasada em parecer jurídico dirigido, com conteúdo elaborado pelo contratado e subscrito pela corré MARIA CRISTINA DIAS. Nesse tópico, destaca a ausência de singularidade dos serviços contratados, ressaltando se tratar de teses padronizadas, sem qualquer traço individualizador. Consigna, ainda, o Autor que o Município pagou em favor da pessoa jurídica de direito privado Ré o montante de R$ 123.344,08 em junho de 2015. Assim, conclui pela existência de lesão ao erário, tipificando os fatos na moldura normativa do art. 10, caput, incisos VIII e IX da Lei 8.429/1992, ressaltando o dolo das condutas das pessoas físicas envolvidas, que tinham plena ciência da ilicitude da dispensa de licitação, por se tratar de reprodução de tese padrão, para o que concorreram diretamente o Prefeito IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR e a Secretária de Assuntos Jurídicos MARIA CRISTINA DIAS. Acrescenta que ao efetuarem a contratação, o administrador público ordenou e permitiu a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento. Subsidiariamente, reputa grave a culpa pela contratação que não sopesou graves consequências previsíveis ao erário. Outrossim, aponta a existência de ofensa aos princípios da administração pública, nominando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, pelo que a conduta se subsimiria residualmente à figura contida no art. 11 da Lei 8.429/1992, repisando o dolo dos réus. Assim, pugna pelo ressarcimento ao erário, independentemente da existência de contraprestação laboral por parte do contratado, dada a ilicitude da contratação lesiva (art. 5º, 6º e 7º da Lei 8.429/92). No tocante ao quantum indenizatório, aponta o valor efetivamente despendido em razão da execução integral dos contratos (R$ 123.344,08). Liminarmente, pugna pela decretação da INDISPONIBILIDADE DE BENS, a fim de assegurar o ressarcimento ao erário (art. 7º da Lei 8429/1992), em valor correspondente à soma do montante efetivamente pago a título de honorários (R$ 123.344,08), ao montante que se deixou de recolher em favor da Autarquia Previdenciária a título de futura e incerta compensação, no montante de R$ 615.000,00. É o relatório. Decido em liminar. O pedido liminar de INDISPONIBILIDADE DE BENS merece acolhida. De saída, há de se destacar a aparente anomalia da "contratação de escritório de advocacia especializado em Direito Tributário para fins de consultoria jurídica, administrativa e contenciosa, na recuperação de créditos trabalhistas referentes a pagamentos indevidos sobre verbas públicas, ou seja, visando a contratação dos serviços jurídicos singulares e técnicos especializados, na execução dos serviços específicos: A-) Análise, levantamento de dados e documentos, apuração e recuperação de pagamentos efetuados indevidamente junto à 'RFB Receita Federal do Brasil INSS' a título de contribuição previdenciária patronal incidente sobre as seguintes exações: A1-) Horas extras, terço constitucional de férias indenizadas, aviso prévio indenizado, salário educação, auxilio creche, auxilio doença, auxilio acidente, abono assiduidade, gratificações, abono único anual, vale transporte, adicional de periculosidade, adicional noturno, cargos comissionados e demais verbas indenizatórias/compensatórias", sem prévia licitação. Isso porque o objeto dos serviços contratados, prima facie, são inerentes à prestação de serviços jurídicos, não revelando qualquer singularidade. Isso porque o objeto da prestação de serviços resume-se à aplicação de teses jurisprudenciais em franca discussão, sendo certo que tal desenvolvimento é acessível a todo operador do Direito, notadamente por profissionais integrantes do quadro de procuradores do Município que, além de inscritos perante a Ordem dos Advogados do Brasil, foram aprovados regularmente em concurso público para o exercício do cargo de Procurador do Município de Adamantina, ou seja, são habilitados ao exercício de sua profissão cujo objeto é justamente a defesa de teses jurídicas favoráveis à Fazenda Pública que patrocinam. Ademais, a defesa de teses jurídico previdenciárias, comuns a todos o empregadores, não configura situação jurídica única e inusitada, a exigir a contratação de profissional igualmente ímpar, e único capaz de solucionar com eficiência a questão jurídica. Ao contrário, as teses jurídicas inserem-se no conceito de "trabalho standard" invocado pelo D. Agente Ministerial, à semelhança de inúmeras ações repetitivas ajuizadas ordinariamente nos mais variados âmbitos do Poder Poder Judiciário. Estas, como se sabe, não exigem grandes construções jurídicas, mas de maneira singela reproduzem teses jurídicas padronizadas, sem exigir tirocínio sofisticado, exclusivo ou personalizado, elementos definidores da singularidade que tornam o serviço tão exclusivo ao ponto de ser inviável a competição (art. 25, II da Lei 8.666/95). De fato, a leitura cautelosa do objeto contratual (fls. 344 dos autos digitais) apenas reforça essa conclusão, não se extraindo do objeto contratual, à primeira vista, a qualidade exclusiva, especial, do serviço a ser prestado. Nesse aspecto, destaca-se inclusive que um dos integrantes do quadro de procuradores do Município, consultado, ressaltou ser especialista na área de Direito Tributário (fls. 166 dos autos digitais), a evidenciar a possibilidade de os integrantes do próprio quadro funcional, especializados na área da contratação, realizarem. A ressalva de "ausência de tempo para desenvolver tal mister", aliás, em nada socorreria o ente Municipal, já que não pode ser suprida a falta de servidores mediante a contratação de serviços de terceiro, máxime com supressão de licitação. Causa espécie, ainda, os termos do "comunicado interno 148/2015" (fls. 168 dos autos digitais), a mencionar a ausência de especialização da Secretaria de Assuntos Jurídicos para o desempenho do mister, quando servidor do próprio quadro se qualifica como especialista na área. Sob essa ótica, até mesmo a contratação de particular para a realização de tal objeto contratual, já se revelaria ilícita, na medida em que tal objeto insere-se dentre as funções do quadro de procuradores jurídicos do Município. Mas, além disso, no caso concreto, ao aparente vício de conteúdo, há de se destacar que o procedimento de dispensa licitatória não foi claro ao indicar as razões concretas da exigência da contratação de serviço definido e específico, que só pudesse ser prestado por profissional de qualidades singulares. Sob esse prisma, até mesmo a FORMA da contratação encontraria óbice jurídico administrativo. Não sem razão, situações análogas, submetidas a julgamento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sempre encontraram fortes ressalvas à contratação direta, para a realização de serviços jurídicos ordinários, consoante se extraem dos julgados abaixo colacionados: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO DAS PENAS DA LEI N. 8:429/92 PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - TUTELA ADEQUADA E POSSÍVEL - CARÊNCIA AFASTADA COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRERROGATIVA DE FORO APÓS A CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA - ART. Io, § 2% DA LEI N. 10.628/02 - INAPLICABILIDADE - INEFICÁCIA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1* PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1 GRAU PROVA - PERÍCIA - DESNECESSIDADE - MATÉRIA DE DIREITO - LICITAÇÃO - DISPENSA - NÃO CABIMENTO - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS DENOMINADOS DIPAMS - DESNECESSIDADE DE CONSULTORIA E ASSESSORIA ESPECIALIZADAS - CARÁTER EXCEPCIONAL DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO - CONTRATAÇÃO NULA E DISPENSÁVEL - DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - CONTRATOS NULOS - CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELA MUNICIPALIDADE - TERCEIROS QUE TAMBÉM RESPONDEM PELO ATO ILÍCITO - ART. 3' DA LEI N. 8.429/92 PENA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA - SANÇÃO RESTRITA À IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - NÃO CABIMENTO - INCOMPATIBILIDADE COM A PEQUENA GRAVIDADE DA LESÃO - ART. 12, III, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.429/92 RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE - RECURSO DA CO-RÉ NÃO PROVIDO (Relator(a): Roberto Bedaque; Comarca: Comarca não informada; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data de registro: 16/04/2004; Outros números: 2276215800) Aliás, a situação concreta de oferta de trabalho padronizado a prefeituras paulistas não chega a ser inovadora, tendo ensejado mesmo a expedição de Comunicado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a padronizar a óbvia diretriz que os serviços de tal natureza, por sua essência, não justifica sequer a contratação de serviços externos quanto mais sem prévia licitação devendo ser realizado pelos servidores da administração geral, conforme se transcreve: "Comunicado SDG nº 32/2013 O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo alerta as Administrações Municipais sobre a ilegalidade e ofensa ao princípio da economicidade na contratação de empresas que indicam valores supostamente recolhidos a maior ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e sobre os mesmos auferem percentuais de 15% a 20% a título de honorários. Tais serviços podem e devem ser realizados pelos próprios servidores da Administração Municipal, sem a necessidade de onerar o erário municipal em percentuais sobre os recolhimentos, eventualmente, feitos a maior. Ressalte-se que essa recuperação é feita unilateralmente, tornando-se descabidas essas contratações que, aliás, este Tribunal tem considerado irregulares com noticiamento ao Ministério Público do Estado para a apuração das responsabilidades necessárias. Por fim, anote-se que a Diretoria de Auditoria Eletrônica AUDESP identificou todos os municípios que celebraram indigitadas contratações, encaminhando-se às áreas de fiscalização correspondentes para os devidos fins. SDG, 28 de agosto de 2013. SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL" Interessante consignar, ainda, que suposta singularidade do objeto é absolutamente incompatível com a vantagem oferecida ao ente público contratante. Isso porque se evidente o direito à compensação, a ponto de se dispensar até mesmo a prévia autorização da Receita Federal do Brasil - RFB - obviamente a singela operação de compensação, que pode ser feita por instrumentos disponíveis no próprio site da RFB, nada tem de singular. Assim, há invencível contradição lógica: ou os serviços contratados não são singulares ou a compensação proposta pela pessoa jurídica contratada não é evidente, sendo temerária, já que o seu reconhecimento demandaria a contrução de raciocínio jurídico singular, privilegiada mente jurídica única, ao ponto de não encontrar pares em condições de disputar um certame licitatório... Evidente, assim, a verossimilhança das teses Autorais, o que, por si, autoriza a decretação da indisponibilidade de bens. De fato, a contratação implicou o destacamento da quantia de R$ 123.344,08 das contas municipais onerando desde logo o erário que se viu menoscabado por tal valor depositado em conta vinculada à Prefeitura Municipal, mas atrelada ao pagamento dos honorários contratuais em favor da pessoa jurídica de direito privado Ré. É evidente que tal valor, pendendo discussão quanto à validade do contrato administrativo que deu origem à obrigação cujo pagamento se dará mediante a transferência de tal valor, deverá quedar-se INDISPONÍVEL, até porque a intervenção nessa fase procedimental é capaz de evitar que a lesão se agrave, com a transferência efetiva da titularidade do dinheiro. Assim, DETERMINO: A constrição do valor indicado às fls. 1073 dos autos digitais, VIA BACEN JUD ou OFÍCIO, caso aquele sistema não consiga atingir especificamente a conta destacada no documento indicado. Sem prejuízo, considerando-se a celebração do contrato e o risco de que novos pagamentos de honorários contratuais venham ser realizados, valendo-me do PODER GERAL DE CAUTELA, e da necessidade de se assegurar os resultados práticos da eventual procedência dos pedidos formulados, DETERMINO o sobrestamento de quaisquer PAGAMENTOS DE HONORÁRIOS decorrentes do contrato sub judice. Superada a questão atinente à constrição do valor destacado para pagamento de honorários contratuais decorrentes de contrato administrativo cuja validade se discute, impõe-se a análise da viabilidade da CONSTRIÇÃO de valor correspondente ao montante "compensado" administrativamente, pelo Município Réu. De saída, de se destacar que a constrição obviamente recairá sobre os réus, pessoas físicas e jurídicas envolvidas na contratação cuja validade se questiona, e não sobre o patrimônio da pessoa jurídica de direito público Ré, já que o que se visa é justamente resguardar-lhe o patrimônio e não agravar os prejuízos eventualmente percebidos, mediante constrição de valor correspondente a prejuízo ocasionalmente suportados. Feito esse esclarecimento, tenho que o pedido de INDISPONIBILIDADE de bens no valor correspondente ao "crédito" utilizado pelo Município Réu, decorrente de suposta compensação tributária, merece acolhida. Isso porque embora à primeira a compensação não possa ser vista como lesiva ao erário, a sua análise cautelosa revela a gravidade dos riscos que esta implica. Explica-se. Em primeiro plano, há de se destacar que a utilização de créditos em compensação tributária foi confirmada pelo ofício de fls. 1060 dos autos digitais, com base nos documentos de fls. 1061 e ss. Ocorre, todavia, que os referidos valores não são demonstrados seguramente, de forma que a astronômica quantia compensável integralmente R$ 10.043.165,34 (fls. 1062), não é sequer congruente com os cálculos que a antecedem, evidenciando-se a temeridade em se lançar mão de "crédito" apurado de forma aparentemente leviana, sem minucioso descritivo contábil. E tal compensação, embora a princípio não implique lesão direta, já que implicará "crédito", e não débitos ao município, a sua inconsistência conduz a situação lesiva ao erário sob dois aspectos principais: (i) a lesão decorrente da eventual imposição de multa fazendária pela utilização incorreta da compensação, risco esse que decorre da ausência de segurança na apuração do montante compensável e (ii) a lesão decorrente do desequilíbrio das contas públicas geradas pela simulação de receitas não fidedignas, permitindo significativo aumento de gastos públicos, com reflexos, por exemplo, sobre os limites com gastos com pessoal, ponde em risco assim o equilíbrio fiscal do município. Assim, embora a princípio a operação revele-se favorável ao erário, as operações de lançamento de crédito, devido à sua aparente ausência de amparo jurídico contábil, bem como das danosas consequências decorrentes de eventual compensação indevida incidência de juros e multas moratória, bem como desequilíbrio fiscal lastreado em receitas infundadas tenho por patente o risco de lesão ao erário, o que justifica a INDISPONIBILIDADE DE BENS, na forma pretendida pelo Autor. Isso porque no microssistema da ação civil pública, notadamente quando versa sobre ato de improbidade administrativa, a existência da lesão, associada à verossimilhança da tese jurídica autoriza a decretação de INDISPONIBILIDADE DE BENS, não sendo exigível como o seria no âmbito estritamente cível o risco de dilapidação patrimonial pelos Réus. De fato, o art. 16 da Lei 8.249/92 não faz qualquer exigência quanto ao risco de dilapidação patrimonial, distinguindo o regime cautelar no âmbito da improbidade administrativa das cautelares próprias do regime civil geral. Nesse sentido, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFERECIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LIMINAR CONCEDIDA PARA DECRETAR A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA AGRAVANTE. PEDIDO DE ANÁLISE DE MATÉRIAS REFERENTE AO MÉRITO E DE DESBLOQUEIO DOS SEUS ATIVOS FINANCEIROS. MATÉRIAS DE MÉRITO. Alegações dos agravantes relacionadas ao mérito da ação civil pública, mormente a respeito da desnecessidade de decisão judicial transitada em julgado ou de processo administrativo com homologação da RFB para viabilidade da compensação tributária, não merecem sequer apreciação, muito menos acolhimento, pois não foram objeto da cognição do Juiz "a quo" na R. Decisão agravada. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO. A Lei n. 8.429, de 1992, não estabelece, objetivamente, os critérios autorizadores da constrição de bens para assegurar o ressarcimento de dano ao erário resultante de ato de improbidade administrativa. Em regra, são os comuns às tutelas de urgência, traduzidos no binômio fumus boni iuris e periculum in mora. A presunção de que o agente ímprobo procurará se furtar aos efeitos da condenação, desviando ou dilapidando o seu patrimônio não deve ser acolhida sem que sejam consideradas as circunstâncias do ato, os artifícios empregados pelo agente para auferir a vantagem ilícita, os estratagemas de que se valeu para encobrir a fraude. Não havendo prova concreta do dano e razoáveis indícios de que o réu procurará dilapidar os seus bens, impõe-se a reforma parcial da decisão que os tornou indisponíveis. Recurso parcialmente provido. (Relator(a): Ronaldo Andrade; Comarca: Lins; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/11/2015; Data de registro: 19/11/2015) Assim, no tocante aos valores já utilizados a título de compensação, determino: Indisponibilidade de bens dos Réus, pessoas físicas e jurídicas, ressalvada a pessoa jurídica de direito público (Município de Adamantina), via sistema BACENJUD, até o montante do crédito já utilizado em compensação R$ 615.000,00 (fls. 1064 dos autos digitais) Quanto ao MUNICÍPIO DE ADAMANTINA, a ABSTENÇÃO de novas compensações com base nos levantamentos de crédito realizado pela pessoa jurídica de direito privado Ré, ressalvadas eventuais compensações autorizadas judicial ou administrativamente, até a solução desta demanda. Assim, INTIMEM-SE os Réus desta decisão, bem como nos termos do art. 17, § 7º da Lei 8.249/92. |
| 09/12/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/02/2016 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 12/02/2016 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 23/02/2016 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2016 |
Petições Diversas |
| 15/03/2016 |
Petições Diversas |
| 26/03/2016 |
Petições Diversas |
| 07/04/2016 |
Petição Intermediária |
| 15/04/2016 |
Petições Diversas |
| 18/04/2016 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 25/04/2016 |
Contestação |
| 30/04/2016 |
Petições Diversas |
| 04/05/2016 |
Petições Diversas |
| 30/05/2016 |
Petição Intermediária |
| 01/06/2016 |
Petições Diversas |
| 14/06/2016 |
Pedido de Habilitação |
| 14/07/2016 |
Petição Intermediária |
| 11/10/2016 |
Petição Intermediária |
| 04/11/2016 |
Petições Diversas |
| 08/11/2016 |
Petições Diversas |
| 07/12/2016 |
Petições Diversas |
| 19/12/2016 |
Petições Diversas |
| 25/01/2017 |
Petição Intermediária |
| 26/01/2017 |
Petições Diversas |
| 04/04/2017 |
Petição Intermediária |
| 25/04/2017 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 26/04/2017 |
Contestação |
| 27/04/2017 |
Petição Intermediária |
| 11/05/2017 |
Manifestação do MP |
| 16/05/2017 |
Petições Diversas |
| 21/05/2017 |
Contestação |
| 25/07/2017 |
Petição Intermediária |
| 25/08/2017 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 29/09/2017 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2017 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 17/11/2017 |
Petições Diversas |
| 25/11/2017 |
Petição Intermediária |
| 15/12/2017 |
Contestação |
| 17/01/2018 |
Petição Intermediária |
| 27/03/2018 |
Manifestação do MP |
| 17/09/2018 |
Petições Diversas |
| 16/10/2018 |
Manifestação do MP |
| 06/03/2019 |
Manifestação do MP |
| 29/04/2019 |
Petições Diversas |
| 16/05/2019 |
Manifestação do MP |
| 10/10/2019 |
Contestação |
| 22/10/2019 |
Petições Diversas |
| 25/10/2019 |
Manifestação do MP |
| 16/04/2020 |
Manifestação do MP |
| 23/06/2020 |
Petições Diversas |
| 29/06/2020 |
Indicação de Provas |
| 30/06/2020 |
Indicação de Provas |
| 25/08/2020 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 01/09/2020 |
Manifestação do MP |
| 17/09/2020 |
Petições Diversas |
| 28/09/2020 |
Manifestação do MP |
| 13/11/2020 |
Embargos de Declaração |
| 16/11/2020 |
Embargos de Declaração |
| 17/11/2020 |
Embargos de Declaração |
| 01/12/2020 |
Razões de Apelação |
| 02/12/2020 |
Razões de Apelação |
| 24/12/2020 |
Petições Diversas |
| 07/01/2021 |
Manifestação do MP |
| 18/01/2021 |
Razões de Apelação |
| 21/01/2021 |
Manifestação do MP |
| 26/01/2021 |
Razões de Apelação |
| 27/01/2021 |
Razões de Apelação |
| 05/02/2021 |
Manifestação do MP |
| 29/08/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/07/2024 | Cumprimento Provisório de Sentença (0001283-72.2024.8.26.0081) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |