| Reqte |
Vladmir Antonio Taranti
Advogado: Vladmir Antonio Taranti |
| Reqdo |
Varig Logística S/A
Advogada: Sandra Regina Solla Advogado: Anderson Gouveia de Aquino |
| Adm-Terc. |
ADJUD Administradores Judiciais Ltda EPP
Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/05/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/05/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2018 Data da Disponibilização: 05/03/2018 Data da Publicação: 06/03/2018 Número do Diário: 2528 Página: 928/952 |
| 28/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito requerida por Vladmir Antonio Taranti na falência de Varig Logística S/A, em razão de certidão expedida pela 8ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, pretendendo a inclusão de seu crédito trabalhista no valor principal de R$ 7.338,54 e R$ 5.251,83 a título de juros até a data de 12/11/2012, totalizando o montante de R$ 12.590,37. Juntou documentos. A administradora judicial opinou pela inclusão do crédito no valor de R$12.479,39, na classe de créditos trabalhistas. (fls.15/18).O Ministério Público acompanhou o parecer da administradora judicial. É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação procede.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial.A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Restou comprovado nos autos que a impugnante incluiu no pedido juros de mora incidentes após a decretação da falência.Desse modo, assiste razão à administradora judicial em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da recuperação judicial, 29/09/2012..Quanto a classificação do crédito, conforme pleiteado pelo habilitante e ratificado pelo administrador judicial, deve ser classificado como crédito privilegiado trabalhista em virtude da origem do referido crédito.Posto isso, defiro a habilitação do crédito de Vladmir Antonio Taranti na recuperação judicial de Varig Logística S/A devendo ser habilitado o valor de R$ 12.479,39, como crédito privilegiado trabalhista nos termos da Lei 11.101/05.Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Vladmir Antonio Taranti (OAB 39545/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 27/02/2018 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito requerida por Vladmir Antonio Taranti na falência de Varig Logística S/A, em razão de certidão expedida pela 8ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, pretendendo a inclusão de seu crédito trabalhista no valor principal de R$ 7.338,54 e R$ 5.251,83 a título de juros até a data de 12/11/2012, totalizando o montante de R$ 12.590,37. Juntou documentos. A administradora judicial opinou pela inclusão do crédito no valor de R$12.479,39, na classe de créditos trabalhistas. (fls.15/18).O Ministério Público acompanhou o parecer da administradora judicial. É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação procede.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial.A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Restou comprovado nos autos que a impugnante incluiu no pedido juros de mora incidentes após a decretação da falência.Desse modo, assiste razão à administradora judicial em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da recuperação judicial, 29/09/2012..Quanto a classificação do crédito, conforme pleiteado pelo habilitante e ratificado pelo administrador judicial, deve ser classificado como crédito privilegiado trabalhista em virtude da origem do referido crédito.Posto isso, defiro a habilitação do crédito de Vladmir Antonio Taranti na recuperação judicial de Varig Logística S/A devendo ser habilitado o valor de R$ 12.479,39, como crédito privilegiado trabalhista nos termos da Lei 11.101/05.Intime-se. |
| 20/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/12/2017 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.41447133-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/12/2017 17:43 |
| 12/12/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0449/2017 Data da Disponibilização: 05/12/2017 Data da Publicação: 06/12/2017 Número do Diário: 2482 Página: 926-935 |
| 04/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2017 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Vladmir Antonio Taranti (OAB 39545/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 29/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados do parecer apresentado pelo administrador judicial. |
| 17/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41203413-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2017 16:38 |
| 06/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2017 Data da Disponibilização: 06/10/2017 Data da Publicação: 09/10/2017 Número do Diário: 2446 Página: 773-792 |
| 06/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2017 Data da Disponibilização: 06/10/2017 Data da Publicação: 09/10/2017 Número do Diário: 2446 Página: 773-792 |
| 05/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2017 Teor do ato: Vistos.Publique-se a decisão de fls. 10/11. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Vladmir Antonio Taranti (OAB 39545/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 05/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2017 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a.3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Vladmir Antonio Taranti (OAB 39545/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 24/08/2017 |
Decisão
Vistos.Publique-se a decisão de fls. 10/11. Intime-se. |
| 23/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2017 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a.3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 09/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40689892-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2017 10:38 |
| 26/04/2017 |
Incidente Processual Instaurado
0022273-71.2017.8.26.0100 - Habilitação de Crédito |
| 05/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2017 Data da Disponibilização: 05/04/2017 Data da Publicação: 06/04/2017 Número do Diário: 2322 Página: 808 |
| 04/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2017 Teor do ato: Vistos.Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. Advogados(s): Sandra Regina Solla (OAB 154631/SP), Rodrigo Kaysserlian (OAB 182650/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Vladmir Antonio Taranti (OAB 39545/SP), Anderson Gouveia de Aquino (OAB 286444/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 06/02/2017 |
Decisão
Vistos.Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a autora documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. |
| 06/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0121755-70.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/06/2017 |
Petições Diversas |
| 17/10/2017 |
Petições Diversas |
| 12/12/2017 |
Parecer do MP |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/04/2017 | Habilitação de Crédito (0022273-71.2017.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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