| Reqte |
Raul Fernando Dias Dória
Advogado: Luis Roberto Torres Advogada: Ana Luisa Porto Borges Advogado: Rodrigo Giordano de Castro |
| Reqdo |
Sky Brasil Serviços Ltda
Advogado: Solano de Camargo Advogado: Eduardo Luiz Brock |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/04/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 18/04/2018 |
Serventuário
dat. arquivo |
| 30/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2018 Data da Disponibilização: 30/01/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2506 Página: 1067 e ss |
| 24/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2018 Teor do ato: Vistos.1) Cumpra-se o V. Acórdão.2) Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre Raul Fernando Dias Dória e outro e Sky Brasil Serviços Ltda. (fls. 1818/1820).3) Por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito, em relação a estes.4) Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal, certificando-se, desde logo, o trânsito em julgado. 5) Após, nada mais sendo requerido pelas partes, comunique-se ao distribuidor e arquivem-se os autos.6) Eventual cumprimento de sentença em relação à denunciada deverá ser requerido via incidente de cumprimento de sentença digital.P.R.I. Advogados(s): Ana Luisa Porto Borges (OAB 135447/SP), Luis Roberto Torres (OAB 144312/SP), Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Julia Araujo Miura (OAB 183115/SP), Rodrigo Giordano de Castro (OAB 207616/SP) |
| 19/04/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 18/04/2018 |
Serventuário
dat. arquivo |
| 30/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2018 Data da Disponibilização: 30/01/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2506 Página: 1067 e ss |
| 24/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2018 Teor do ato: Vistos.1) Cumpra-se o V. Acórdão.2) Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre Raul Fernando Dias Dória e outro e Sky Brasil Serviços Ltda. (fls. 1818/1820).3) Por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito, em relação a estes.4) Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal, certificando-se, desde logo, o trânsito em julgado. 5) Após, nada mais sendo requerido pelas partes, comunique-se ao distribuidor e arquivem-se os autos.6) Eventual cumprimento de sentença em relação à denunciada deverá ser requerido via incidente de cumprimento de sentença digital.P.R.I. Advogados(s): Ana Luisa Porto Borges (OAB 135447/SP), Luis Roberto Torres (OAB 144312/SP), Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Julia Araujo Miura (OAB 183115/SP), Rodrigo Giordano de Castro (OAB 207616/SP) |
| 24/01/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 24/01/2018 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos.1) Cumpra-se o V. Acórdão.2) Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre Raul Fernando Dias Dória e outro e Sky Brasil Serviços Ltda. (fls. 1818/1820).3) Por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito, em relação a estes.4) Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal, certificando-se, desde logo, o trânsito em julgado. 5) Após, nada mais sendo requerido pelas partes, comunique-se ao distribuidor e arquivem-se os autos.6) Eventual cumprimento de sentença em relação à denunciada deverá ser requerido via incidente de cumprimento de sentença digital.P.R.I. |
| 22/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 30/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
25ª a 36ª Câmaras |
| 05/05/2016 |
Serventuário
dat. urgente 05/05 |
| 21/03/2016 |
Autos no Prazo
prazo 12/04 Vencimento: 06/05/2016 |
| 21/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2016 Data da Publicação: 22/03/2016 Data da Disponibilização: 21/03/2016 Número do Diário: 2080 Página: 804 e segs |
| 18/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2016 Teor do ato: Vistos. 1) Recebo as apelações de fls. 1464/1512 e fls. 1573/1580, eis que tempestivas e preparadas às fls. 1514/1518 e 1581/1584 respectivamente, em ambos os efeitos. 2) Às contrarrazões no prazo legal. 3) Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - 25ª a 36ª Câmaras. Intime-se. Advogados(s): Ana Luisa Porto Borges (OAB 135447/SP), Luis Roberto Torres (OAB 144312/SP), Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Julia Araujo Miura (OAB 183115/SP), Rodrigo Giordano de Castro (OAB 207616/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP) |
| 16/03/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 15/03/2016 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Vistos. 1) Recebo as apelações de fls. 1464/1512 e fls. 1573/1580, eis que tempestivas e preparadas às fls. 1514/1518 e 1581/1584 respectivamente, em ambos os efeitos. 2) Às contrarrazões no prazo legal. 3) Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - 25ª a 36ª Câmaras. Intime-se. |
| 15/03/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2016 |
Serventuário
Minuta "E" 24/02 |
| 04/02/2016 |
Serventuário
abrir volume |
| 13/01/2016 |
Autos no Prazo
prazo 19/02 Vencimento: 12/02/2016 |
| 13/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2016 Data da Disponibilização: 13/01/2016 Data da Publicação: 14/01/2016 Número do Diário: 2035 Página: 301 e segs |
| 12/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2016 Teor do ato: Vistos. Raul Fernando Dias Dória, Andrea Toniolo Doria, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento Ordinário em face de Sky Brasil Serviços Ltda, Hotline Entertainment, Juscilene Oliveira de Lima Eletrônicos ME. Foram interpostos Embargos de Declaração às fls. 1448/1450, 1452/1456 e 1458/1459, sendo que recebos todos por tempestivos. Há de fato erro material no que tange ao valor indicado para recolhimento a titulo de preparo. Havendo condenação em parte líquida, deve o preparo corresponder à 2% do valor da condenação. Reduzo o valor indicado na publicação de fls. 1446, para fazer constar o valor correto do preparo a ser recolhido em caso de eventual interposição de recurso o valor de R$ 4.039,60, mantido o valor do porte e remessa R$ 32,70 por volume, no caso "08". Com relação ao erro material apontado às fls. 1450, de fato, o a descrição dos bens que foram roubados foi elaborada pelos "autores" e não pelos requeridos, como constou no item 12 da decisão recorrida, razão pela qual altero o teor do item 12 da decisão de fls. 1440, para fazer constar "(...) 12 Os objetos roubados foram descritos pelos AUTORES, cujo (...)". No que tange à alegação de cerceamento de defesa com relação à eventual culpa concorrente dos autores por não terem contatado a SKY quando desconfiaram das ligações realizadas, a fundamentação exposta na sentença evidenciou todos os pontos referentes à questão embargada, indicando, inclusive, o procedimento realizado pelo preposto da correquerida, conforme apuração criminal realizada e cujo texto foi colacionado na própria sentença recorrida, não há, portanto, qualquer fundamento para realização da prova oral pugnada. O que se pretende é a revisão da decisão recorrida com manifesto efeito infringente, razão pela qual desacolho o requerimento. Por fim, com relação à eventual depreciação dos objetos roubados, o valor constante das notas fiscais deverão constar como base para avaliação dos bens e os valores serão de fato apurados em sede de liquidação de sentença. P. R. I. Advogados(s): Ana Luisa Porto Borges (OAB 135447/SP), Luis Roberto Torres (OAB 144312/SP), Julia Araujo Miura (OAB 183115/SP), Paulo Vinicius de Carvalho Soares (OAB 257092/SP), Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Rodrigo Giordano de Castro (OAB 207616/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP) |
| 12/01/2016 |
Remetido ao DJE
publicação |
| 17/12/2015 |
Embargos de Declaração Não-Conhecidos
Vistos. Raul Fernando Dias Dória, Andrea Toniolo Doria, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento Ordinário em face de Sky Brasil Serviços Ltda, Hotline Entertainment, Juscilene Oliveira de Lima Eletrônicos ME. Foram interpostos Embargos de Declaração às fls. 1448/1450, 1452/1456 e 1458/1459, sendo que recebos todos por tempestivos. Há de fato erro material no que tange ao valor indicado para recolhimento a titulo de preparo. Havendo condenação em parte líquida, deve o preparo corresponder à 2% do valor da condenação. Reduzo o valor indicado na publicação de fls. 1446, para fazer constar o valor correto do preparo a ser recolhido em caso de eventual interposição de recurso o valor de R$ 4.039,60, mantido o valor do porte e remessa R$ 32,70 por volume, no caso "08". Com relação ao erro material apontado às fls. 1450, de fato, o a descrição dos bens que foram roubados foi elaborada pelos "autores" e não pelos requeridos, como constou no item 12 da decisão recorrida, razão pela qual altero o teor do item 12 da decisão de fls. 1440, para fazer constar "(...) 12 Os objetos roubados foram descritos pelos AUTORES, cujo (...)". No que tange à alegação de cerceamento de defesa com relação à eventual culpa concorrente dos autores por não terem contatado a SKY quando desconfiaram das ligações realizadas, a fundamentação exposta na sentença evidenciou todos os pontos referentes à questão embargada, indicando, inclusive, o procedimento realizado pelo preposto da correquerida, conforme apuração criminal realizada e cujo texto foi colacionado na própria sentença recorrida, não há, portanto, qualquer fundamento para realização da prova oral pugnada. O que se pretende é a revisão da decisão recorrida com manifesto efeito infringente, razão pela qual desacolho o requerimento. Por fim, com relação à eventual depreciação dos objetos roubados, o valor constante das notas fiscais deverão constar como base para avaliação dos bens e os valores serão de fato apurados em sede de liquidação de sentença. P. R. I. |
| 17/12/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2015 |
Serventuário
Minuta/URGENTE 09/12 |
| 30/11/2015 |
Embargos de Declaração Juntados
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| 16/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2015 Data da Disponibilização: 16/11/2015 Data da Publicação: 17/11/2015 Número do Diário: 2008 Página: 744 e segs |
| 13/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por Raul Fernando Dias Dória e Andréa Toniolo Dória em face de Sky Brasil Serviços Ltda. Alegam os autores, em síntese, que são proprietários e residem no imóvel localizado na Rua Polônia, nº 500, sendo que contrataram a empresa requerida para prestação de serviços de "TV por assinatura", mediante pagamento de prestações mensais. No dia 13/08/2009, às 10h:55min, a secretária dos autores entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), mantido pela ré, solicitando manutenção dos serviços. O problema não foi solucionado à distância, sendo necessário o agendamento de visita de um técnico da requerida na casa dos autores para o dia 14/08/2009. Nesta visita do técnico (Edson Arcanjo da Silva), o problema também não foi solucionado, sendo informado que voltaria em nova data. No dia 20/08/2009, por volta das 09h:50minm, João Carlos da Anunciação, acompanhado de outras quatro pessoas não identificadas, apresentou-se na residência dos autores, trajando uniforme, boné, crachá e ordem de serviços da demandada, informando ser o técnico responsável pelo reparo e manutenção da SKY e, franqueada sua entrada na residência, anunciou o assalto e rendeu os funcionários dos autores, mediante grave ameaça, exercida por meio de arma de fogo, permitindo o ingresso dos comparsas no interior da casa, para cometimento do crime de roubo. Os agentes subjugaram a autora Andrea e os funcionários da casa, os quais foram ameaçados de morte e sofreram violência física e psicológica. Os agentes subtraíram da casa um cofre contendo joias, relógios e outros pertences de valor econômico e sentimental, além de diversos outros objetos de valor retirados de outro cofre, empreendendo fuga no veículo Volvo de propriedade da família, o qual foi, posteriormente, recuperado. A ocorrência foi registrada no 78º Distrito policial da Capital, mediante a lavratura dos Boletins de Ocorrência nº 5.260/2009 e 5.462/2009, dando início à instigação policial. Ficou apurado que um dos funcionários da empresa, aproveitando-se dessa qualidade, planejou e executou o roubo na casa dos autores, causando-lhes prejuízos de ordem material e moral. Assim, pretendem a condenação da empresa requerida no pagamento indenização por danos materiais e morais. Com a inicial, juntaram procuração e documentos de fls. 30/1004. Houve emenda à inicial, acrescentando outros bens que foram subtraídos (fls. 1006/1015). Foi determinada emenda à inicial para que fosse especificada a quantia pretendida à título de danos morais (fls. 1016). Houve nova emenda à inicial (fls.1020/1024), a qual foi recebida às fls. 1025, sendo determinada à citação da empresa requerida. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (fls. 1040/1060), na qual, preliminarmente, pugnou pela suspensão do processo cível, enquanto pendente ação criminal para a apuração da responsabilidade penal dos agentes que roubaram a casa dos autores, bem como pela denunciação da lide à empresa Hotline Entertainment, com fundamento no inciso III, do artigo 70 do CPC. No mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos, argumentando a inexistência de responsabilidade civil da suplicada pela prática do crime de roubo na casa dos autos, ocorrência de fato exclusivo de terceiro e a culpa concorrente dos prepostos dos autores. Pleiteou a rejeição do pleito de indenização por danos morais. Outrossim, impugnou os valores pretendidos à titulo de danos materiais e morais. Juntou procuração e documentos de fls. 1061/1106. Réplica de fls. 1112/1119. Foi indeferida a suspensão do processo, sendo deferida a denunciação da lide pleiteada (fls. 1120). A parte requerida interpôs agravo de instrumento contra a decisão de fls. 1120 (fls. 1134/1143), o qual foi improvido (fls. 1169/1172 e 1173/1175). A parte autora acostou a sentença do processo criminal às fls. 1176/11201, sendo intimada à parte contrária a se manifestar com relação aos documentos novos acostados (fls. 1202). As partes especificaram provas às fls. 1205/1207 e 1209/1210. A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 1214). Citada (fls. 1266), a litisdenunciada Hotline Entertainment apresentou contestação às fls. 1281/1290, pleiteando pela suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação criminal. No mais, pugna pela improcedência do pedido, uma vez que houve erro no procedimento dos autores, que deveriam ter entrado em contato com as rés para confirmar o agendamento realizado. Juntou documentos às fls. 1291/1301. Instados à especificação de provas, os autores pleitearam produção de prova oral e documental, a corré Sky requereu a realização de prova oral, pericial e documental. Réplica às fls. 1311/1322 e 1334/1341. Às fls. 1422/1426 consta cópia do Acórdão que manteve a sentença condenatória. Manifestação dos requeridos às fls. 1428/1429 e 1430/1432. É o relatório. Fundamento e Decido. 1) Da simples leitura do relatório está claro que não há nulidades a serem sanadas, e, por conseguinte, o feito comporta julgamento, sendo desnecessária a produção de prova oral, tendo em vista a documentação constante dos autos, os quais se mostram suficientes para o deslinde da demanda. 2) Ressalta-se que o destinatário da prova é o magistrado, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art.130 do CPC). 3) Trata-se de ação indenizatória pela qual pretendem os autores sejam as rés condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de roubo perpetrado por indivíduos que se passaram por prepostos da requerida. Cinge-se a discussão acerca do eventual dever de indenizar da parte ré. 4) Quanto ao mérito, os pedidos são procedentes. Vejamos. 5) Restou incontroverso que funcionário da Hotline, empresa que terceirizava os serviços técnicos para a Sky, simulou situação que justificaria o retorno de técnicos na residência dos requerentes, fornecendo informações úteis para materialização do crime aos demais criminosos. 6) A conclusão supra é extraída tanto da análise dos elementos de prova constante dos autos, como pela ausência de impugnação específica pelos requeridos, que em tese de defesa limitaram-se a imputar responsabilidade pelo ocorrido aos autores e seus funcionários, por terem permitidos a entrada dos criminosos na residência. 7) Com efeito, considerando a diligência de um homem médio, não vislumbro culpa da parte requerente, que recebeu, inclusive, suposta ligação telefônica da ré confirmando a visita. Caberia à requerida, pois, agir com diligência, fornecendo informação clara e precisa acerca do procedimento de reparos no domicílio do consumidor e condutas por ele a serem adotadas. 8) Outrossim verifico, inclusive a existência de Acórdão confirmando a r. Sentença que condenou o funcionário da empresa ré que prestava serviços para a Sky como incurso nas penas do art. 157, §2º, incisos I, II, e V, por cinco vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal (fls. 1422/1426), cujos trechos principais seguem transcritos: Trata-se de apelação interposta pela defesa de EDSON ARCANJO DA SILVA, relativamente à sentença de fls, 908/920, que condenou à pena de 11 anos e 03 meses de reclusão, no regime fechado, mais pagamento de 90 dias-multa, no mínimo legal, como incurso nas penas do art. 157, §2º, incisos I, II, e V, por cinco vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, impossibilitando o recurso em liberdade. Insurge-se a defesa do réu pugnando por sua absolvição. Alega para tanto, em síntese, insuficiência de provas para a condenção. Alternativamente, busca o reconhecimento da participação de menor importância e o afastamento das qualificadoras. Subsidiariamente, pede a redução da pena imposta. Contrarrazões às fls. 937/942, a Douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 947/954, opinou pelo provimento parcial do apelo. É O RELATÓRIO. Extrai-se dos autos que o acusado e um corréu morto no curso do processo foram processados, pois teriam, agindo em concurso com pelo menos outros três ou quatro indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e com restrição à liberdade das vítimas, subtraído para si aparelhos de telefonia, joias, máquinas fotográficas, computadores e, dentre outros bens, um veículo. Ao todo, o conjunto foi avaliado em aproximadamente R$ 5000.000,00. De acordo com a exordial , o recorrente trabalhava em uma empresa que terceirizava técnicos para empresa Sky. Certa feita, Edson foi designado para realizar um serviço na residência apontada na denúncia, mas ali chegando, informou aos responsáveis que o conserto não poderia ser realizado e que a visita teria que ser reagendada. Em data posterior, o réu e seus comparsas foram ao imóvel. Vestindo uniformes e portando documentos da empresa, lograram obter acesso ao interior da residência, oportunidade em que, empunhando armas de fogo, renderam moradores e funcionários. As vítimas foram mantidas dentro do lavado no decorrer da ação. Após apoderar-se dos bens descritos, o grupo empreendeu fuga no veículo de uma das ofendidas. Durante as investigações, a policia descobriu que havia sido Edson o técnico designado inicialmente para o serviço. Quando da sua prisão, o réu foi reconhecido por algumas vítimas e acabou por entregar a identidade do corréu. A materialidade escontra-se provada através dos autos e laudos de fls. 03/11, bem como pela prova oral colhida. Em relação à autoria, não resta dúvida. Ouvido em juízo, o réu negou a acusação. Disse que esteve na residência e que não realizou o serviço porque não foi autorizado pelo responsável no local. Afirmou que a própria central agendou a visita e que não mais voltou no imóvel depois desta data. No mais, acrescentou que sua confissão em solo policial foi fruto de tortura. Em seu desfavor vieram aos autos a fala de algumas vítimas (fls. 613/622, 623/633, 634/651, 652/663) e de um dos policiais que participaram da prisão (fls. 689/702). De seus depoimentos extraem-se ainda mais detalhes do que aqueles já contidos na inicial sobre a ação arquitetada, ousada e violenta perpetrada pelo grupo, que envolveu mais de 05 vítimas e, no mínimo 04 agentes. Vale anotar que a análise da prova realizada pelo Magistrado a quo foi minuciosa e correta. Ao longo da fundamentação o julgador anotou que restou comprovado que foi Edson o técnico que se apresentou na residência pela primeira vez (fls. 681/688). Além disso, demonstrou-se também que o número de onde partiu a chamada que agendou a segunda "visita" veio de um aparelho da marca Nextel que havia sido furtado dias antes de outro local onde o mesmo Edson havia prestado serviços (fls. 689/702). Aqui, vale lembrar que, no tocante à prova oral, os pontos levantados pela defesa e apontados como sendo contraditórios não passam de detalhes circunstanciais que não têm o condão de afastar o conteúdo nuclear dos depoimentos policial e judicial, qual seja, o de que a ação ocorreu tal como sustenta acusação, sendo Edson integrante de grupo que realizou o roubo nas circunstâncias descritas na denúncia. Nesse quadro, outro não podia ser a solução que não o reconhecimento do roubo qualificado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas. Nesse ponto, vale consignar que tenha ou não Edson participado do roubo em si, o fato é que, no mínimo, foi ele quem simulou a situação que justificaria o retorno para a residência, quem forneceu as informações sobre a rotina da casa, quem disponibilizou o celular que tinha em mãos para possibilitar o contato com os moradores e quem tinha em seu poder, armazenados em sua residência, diversos aparelhos de TV a cabo Sky. Assim sendo, não há, como pretende a defesa, como se reconhecer a participação de menor importância, quando em verdade, sua participação foi de suma importância par ao sucesso da empreitada (...). Isto porto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo interposto pela defesa de EDSON ARCANJO DA SILVA. 9) E pelo disposto no artigo 932, III do Código Civil, o empregador é responsável por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, observando-se ainda que tal responsabilidade é de natureza objetiva, ou seja, independe de culpa, consoante o disposto no artigo 933 do mesmo diploma e, sendo assim, somente pode ser afastada se comprovada ausência de nexo de causalidade, o que, entretanto, não restou evidenciado no caso dos autos. 10) Na linha deste raciocínio, anoto que os artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor impõem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos prejuízos causados aos consumidores. Outrossim, conforme consta dos autos as pessoas que roubaram a residência dos autores encontravam-se trajando uniforme, boné, crachá e ordem de serviço da ré, de modo que não se sustenta a alegação da Sky no sentido de que apenas a Hotline teria responsabilidade pelo evento. 11) Inegável a conclusão de que o evento ocorreu por conduta criminosa de funcionário das rés, que simulou situação para retorno à residência dos requerentes. E considerando o disposto no art. 932, III do Código Civil, as rés são responsáveis pelos prejuízos causados. 12) Os objetos roubados foram descritos pelos réus, cujo quantum exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, considerando-se exclusivamente as notas fiscais , recibos, certificados de garantia e manuais de instruções constantes dos autos. 13) Anoto que, caso não declarados os bens à Receita Federal, o único meio seguro de aferição de valores se dá por meio dos documentos descritos no item supra. 14) A liquidação deverá ser realizada de acordo com o valor de mercado dos bens na data do roubo, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça a partir de então e juros de mora a partir da citação. 15) Anoto, ainda, que a indenização pelos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) possui caráter ressarcitório/ compensatório porquanto busca restituir ao autor o status quo ante, em prestígio ao princípio da reparação integral do dano, ou compensar-lhe pelo ganho que deixou de auferir, nos termos do art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. 16) Na linha deste raciocínio, de rigor que os autores sejam indenizados pelos gastos com tratamento médico, fruto do trauma que passaram, tudo conforme as notas fiscais juntadas aos autos (fls. 103/144). 17) Quanto aos danos morais, não há menor dúvida de que eles se encontram presentes no caso, em razão do sofrimento por qual passara os autores. Sobre tal matéria, por conseguinte, importante lembrar a lição do Jurista Dr. ANTONIO JEOVÁ DOS SANTOS, na sua obra Dano Moral Indenizável, Ed. Lejus, nos seguintes moldes ("in verbis" - p.17): "Dano é prejuízo. É diminuição de patrimônio ou detrimento a afeições legítimas. Todo ato que diminua ou cause menoscabo aos bens materiais ou imateriais, pode ser considerado dano Visando estremar os conceitos de dano moral e dano patrimonial, é de bom alvitre admitir de plano que a diferença está na gênese do direito violado. Se a lesão é dirigida aos bens que formam o patrimônio material, então está diante de um dano patrimonial. Considere-se, no entanto, que a lesão afeta a integridade psicofísica, expulsando a saúde que a pessoa gozava antes do mal inflingido. O dano é moral, porque os bens hostilizados, agredidos, são imateriais". 18) Anote-se que a indenização por danos morais possui dupla finalidade. De um lado, busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la. De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de uma multa de cunho preventivo, e não repressivo, ao infrator com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam. Nessa linha (grifos nossos): "...a lição do mestre Caio Mário, extraída da sua obra Responsabilidade Civil, pp. 315-316, pode nos servir de norte nessa penosa tarefa de arbitrar o dano moral. Diz o preclaro mestre: 'Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, n.176), na reparação por danos morais estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I- punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II- pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é um "pretium doloris", porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança' ..." 19) Não obstante as dificuldades que cercam a matéria, para fixação do quantum exato do dano moral, devem ser levadas em consideração a extensão do desconforto gerado nos autores, a conduta das rés, bem como sua situação econômica. Deve-se partir da premissa de que a reparação por danos morais não pode ensejar o enriquecimento indevido do lesado. 20) Assim, suficiente para amenizar o sofrimento a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada autor, compensando-se o dano moral experimentado. 21) Quanto à denunciação da lide, verifico que a relação contratual entre os réus está plenamente demonstrada nos autos. Por força desse vínculo, é possível que haja o reconhecimento do seu direito de regresso em face da litisdenunciada, com fundamento na cláusula 8.1. que dispõe: Em caso de descumprimento de quaisquer políticas comerciais e/ou procedimentos técnicos informadas pela SKY, o Parceiro fica sujeito ao imediato descredenciamento, sem prejuízo de sua eventual obrigação de indenizar pelos danos que vier a causar à mesma. 22) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido dos autores, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR às rés de, forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos gastos médicos (corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação), conforme recibos anexos, além do valor dos bens roubados, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, de acordo com o preço de mercado dos bens na data do roubo, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça a partir de então e juros de mora a partir da citação; bem como ao pagamento pelos danos morais, arbitrados em R$ 70.000 (setenta mil reais) para cada autor, corrigidos desde o arbitramento e com juros de mora de 1% desde a citação. 23) Condeno os réus, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. 24) Julgo PROCEDENTE a denunciação da lide, feita por Sky Brasil Serviços Ltda em face de Hotline Entertainment, para CONDENAR a litisdenunciada a ressarcir ao requerido-litisdenunciante todos os valores que vier a pagar ao autor em decorrência desta condenação, inclusive as verbas sucumbenciais. 25) Ainda, CONDENO a litisdenunciada ao pagamento das custas processuais da denunciação à lide e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação acima. P.R.I. Nota de Cartório: Custas de preparo R$ 38.124,79 e porte e remessa R$ 32,70 por volume (08) Advogados(s): Ana Luisa Porto Borges (OAB 135447/SP), Luis Roberto Torres (OAB 144312/SP), Julia Araujo Miura (OAB 183115/SP), Rodrigo Giordano de Castro (OAB 207616/SP), Paulo Vinicius de Carvalho Soares (OAB 257092/SP), Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP) |
| 13/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 13/11/2015 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por Raul Fernando Dias Dória e Andréa Toniolo Dória em face de Sky Brasil Serviços Ltda. Alegam os autores, em síntese, que são proprietários e residem no imóvel localizado na Rua Polônia, nº 500, sendo que contrataram a empresa requerida para prestação de serviços de "TV por assinatura", mediante pagamento de prestações mensais. No dia 13/08/2009, às 10h:55min, a secretária dos autores entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), mantido pela ré, solicitando manutenção dos serviços. O problema não foi solucionado à distância, sendo necessário o agendamento de visita de um técnico da requerida na casa dos autores para o dia 14/08/2009. Nesta visita do técnico (Edson Arcanjo da Silva), o problema também não foi solucionado, sendo informado que voltaria em nova data. No dia 20/08/2009, por volta das 09h:50minm, João Carlos da Anunciação, acompanhado de outras quatro pessoas não identificadas, apresentou-se na residência dos autores, trajando uniforme, boné, crachá e ordem de serviços da demandada, informando ser o técnico responsável pelo reparo e manutenção da SKY e, franqueada sua entrada na residência, anunciou o assalto e rendeu os funcionários dos autores, mediante grave ameaça, exercida por meio de arma de fogo, permitindo o ingresso dos comparsas no interior da casa, para cometimento do crime de roubo. Os agentes subjugaram a autora Andrea e os funcionários da casa, os quais foram ameaçados de morte e sofreram violência física e psicológica. Os agentes subtraíram da casa um cofre contendo joias, relógios e outros pertences de valor econômico e sentimental, além de diversos outros objetos de valor retirados de outro cofre, empreendendo fuga no veículo Volvo de propriedade da família, o qual foi, posteriormente, recuperado. A ocorrência foi registrada no 78º Distrito policial da Capital, mediante a lavratura dos Boletins de Ocorrência nº 5.260/2009 e 5.462/2009, dando início à instigação policial. Ficou apurado que um dos funcionários da empresa, aproveitando-se dessa qualidade, planejou e executou o roubo na casa dos autores, causando-lhes prejuízos de ordem material e moral. Assim, pretendem a condenação da empresa requerida no pagamento indenização por danos materiais e morais. Com a inicial, juntaram procuração e documentos de fls. 30/1004. Houve emenda à inicial, acrescentando outros bens que foram subtraídos (fls. 1006/1015). Foi determinada emenda à inicial para que fosse especificada a quantia pretendida à título de danos morais (fls. 1016). Houve nova emenda à inicial (fls.1020/1024), a qual foi recebida às fls. 1025, sendo determinada à citação da empresa requerida. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (fls. 1040/1060), na qual, preliminarmente, pugnou pela suspensão do processo cível, enquanto pendente ação criminal para a apuração da responsabilidade penal dos agentes que roubaram a casa dos autores, bem como pela denunciação da lide à empresa Hotline Entertainment, com fundamento no inciso III, do artigo 70 do CPC. No mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos, argumentando a inexistência de responsabilidade civil da suplicada pela prática do crime de roubo na casa dos autos, ocorrência de fato exclusivo de terceiro e a culpa concorrente dos prepostos dos autores. Pleiteou a rejeição do pleito de indenização por danos morais. Outrossim, impugnou os valores pretendidos à titulo de danos materiais e morais. Juntou procuração e documentos de fls. 1061/1106. Réplica de fls. 1112/1119. Foi indeferida a suspensão do processo, sendo deferida a denunciação da lide pleiteada (fls. 1120). A parte requerida interpôs agravo de instrumento contra a decisão de fls. 1120 (fls. 1134/1143), o qual foi improvido (fls. 1169/1172 e 1173/1175). A parte autora acostou a sentença do processo criminal às fls. 1176/11201, sendo intimada à parte contrária a se manifestar com relação aos documentos novos acostados (fls. 1202). As partes especificaram provas às fls. 1205/1207 e 1209/1210. A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 1214). Citada (fls. 1266), a litisdenunciada Hotline Entertainment apresentou contestação às fls. 1281/1290, pleiteando pela suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação criminal. No mais, pugna pela improcedência do pedido, uma vez que houve erro no procedimento dos autores, que deveriam ter entrado em contato com as rés para confirmar o agendamento realizado. Juntou documentos às fls. 1291/1301. Instados à especificação de provas, os autores pleitearam produção de prova oral e documental, a corré Sky requereu a realização de prova oral, pericial e documental. Réplica às fls. 1311/1322 e 1334/1341. Às fls. 1422/1426 consta cópia do Acórdão que manteve a sentença condenatória. Manifestação dos requeridos às fls. 1428/1429 e 1430/1432. É o relatório. Fundamento e Decido. 1) Da simples leitura do relatório está claro que não há nulidades a serem sanadas, e, por conseguinte, o feito comporta julgamento, sendo desnecessária a produção de prova oral, tendo em vista a documentação constante dos autos, os quais se mostram suficientes para o deslinde da demanda. 2) Ressalta-se que o destinatário da prova é o magistrado, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art.130 do CPC). 3) Trata-se de ação indenizatória pela qual pretendem os autores sejam as rés condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de roubo perpetrado por indivíduos que se passaram por prepostos da requerida. Cinge-se a discussão acerca do eventual dever de indenizar da parte ré. 4) Quanto ao mérito, os pedidos são procedentes. Vejamos. 5) Restou incontroverso que funcionário da Hotline, empresa que terceirizava os serviços técnicos para a Sky, simulou situação que justificaria o retorno de técnicos na residência dos requerentes, fornecendo informações úteis para materialização do crime aos demais criminosos. 6) A conclusão supra é extraída tanto da análise dos elementos de prova constante dos autos, como pela ausência de impugnação específica pelos requeridos, que em tese de defesa limitaram-se a imputar responsabilidade pelo ocorrido aos autores e seus funcionários, por terem permitidos a entrada dos criminosos na residência. 7) Com efeito, considerando a diligência de um homem médio, não vislumbro culpa da parte requerente, que recebeu, inclusive, suposta ligação telefônica da ré confirmando a visita. Caberia à requerida, pois, agir com diligência, fornecendo informação clara e precisa acerca do procedimento de reparos no domicílio do consumidor e condutas por ele a serem adotadas. 8) Outrossim verifico, inclusive a existência de Acórdão confirmando a r. Sentença que condenou o funcionário da empresa ré que prestava serviços para a Sky como incurso nas penas do art. 157, §2º, incisos I, II, e V, por cinco vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal (fls. 1422/1426), cujos trechos principais seguem transcritos: Trata-se de apelação interposta pela defesa de EDSON ARCANJO DA SILVA, relativamente à sentença de fls, 908/920, que condenou à pena de 11 anos e 03 meses de reclusão, no regime fechado, mais pagamento de 90 dias-multa, no mínimo legal, como incurso nas penas do art. 157, §2º, incisos I, II, e V, por cinco vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, impossibilitando o recurso em liberdade. Insurge-se a defesa do réu pugnando por sua absolvição. Alega para tanto, em síntese, insuficiência de provas para a condenção. Alternativamente, busca o reconhecimento da participação de menor importância e o afastamento das qualificadoras. Subsidiariamente, pede a redução da pena imposta. Contrarrazões às fls. 937/942, a Douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 947/954, opinou pelo provimento parcial do apelo. É O RELATÓRIO. Extrai-se dos autos que o acusado e um corréu morto no curso do processo foram processados, pois teriam, agindo em concurso com pelo menos outros três ou quatro indivíduos não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e com restrição à liberdade das vítimas, subtraído para si aparelhos de telefonia, joias, máquinas fotográficas, computadores e, dentre outros bens, um veículo. Ao todo, o conjunto foi avaliado em aproximadamente R$ 5000.000,00. De acordo com a exordial , o recorrente trabalhava em uma empresa que terceirizava técnicos para empresa Sky. Certa feita, Edson foi designado para realizar um serviço na residência apontada na denúncia, mas ali chegando, informou aos responsáveis que o conserto não poderia ser realizado e que a visita teria que ser reagendada. Em data posterior, o réu e seus comparsas foram ao imóvel. Vestindo uniformes e portando documentos da empresa, lograram obter acesso ao interior da residência, oportunidade em que, empunhando armas de fogo, renderam moradores e funcionários. As vítimas foram mantidas dentro do lavado no decorrer da ação. Após apoderar-se dos bens descritos, o grupo empreendeu fuga no veículo de uma das ofendidas. Durante as investigações, a policia descobriu que havia sido Edson o técnico designado inicialmente para o serviço. Quando da sua prisão, o réu foi reconhecido por algumas vítimas e acabou por entregar a identidade do corréu. A materialidade escontra-se provada através dos autos e laudos de fls. 03/11, bem como pela prova oral colhida. Em relação à autoria, não resta dúvida. Ouvido em juízo, o réu negou a acusação. Disse que esteve na residência e que não realizou o serviço porque não foi autorizado pelo responsável no local. Afirmou que a própria central agendou a visita e que não mais voltou no imóvel depois desta data. No mais, acrescentou que sua confissão em solo policial foi fruto de tortura. Em seu desfavor vieram aos autos a fala de algumas vítimas (fls. 613/622, 623/633, 634/651, 652/663) e de um dos policiais que participaram da prisão (fls. 689/702). De seus depoimentos extraem-se ainda mais detalhes do que aqueles já contidos na inicial sobre a ação arquitetada, ousada e violenta perpetrada pelo grupo, que envolveu mais de 05 vítimas e, no mínimo 04 agentes. Vale anotar que a análise da prova realizada pelo Magistrado a quo foi minuciosa e correta. Ao longo da fundamentação o julgador anotou que restou comprovado que foi Edson o técnico que se apresentou na residência pela primeira vez (fls. 681/688). Além disso, demonstrou-se também que o número de onde partiu a chamada que agendou a segunda "visita" veio de um aparelho da marca Nextel que havia sido furtado dias antes de outro local onde o mesmo Edson havia prestado serviços (fls. 689/702). Aqui, vale lembrar que, no tocante à prova oral, os pontos levantados pela defesa e apontados como sendo contraditórios não passam de detalhes circunstanciais que não têm o condão de afastar o conteúdo nuclear dos depoimentos policial e judicial, qual seja, o de que a ação ocorreu tal como sustenta acusação, sendo Edson integrante de grupo que realizou o roubo nas circunstâncias descritas na denúncia. Nesse quadro, outro não podia ser a solução que não o reconhecimento do roubo qualificado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas. Nesse ponto, vale consignar que tenha ou não Edson participado do roubo em si, o fato é que, no mínimo, foi ele quem simulou a situação que justificaria o retorno para a residência, quem forneceu as informações sobre a rotina da casa, quem disponibilizou o celular que tinha em mãos para possibilitar o contato com os moradores e quem tinha em seu poder, armazenados em sua residência, diversos aparelhos de TV a cabo Sky. Assim sendo, não há, como pretende a defesa, como se reconhecer a participação de menor importância, quando em verdade, sua participação foi de suma importância par ao sucesso da empreitada (...). Isto porto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo interposto pela defesa de EDSON ARCANJO DA SILVA. 9) E pelo disposto no artigo 932, III do Código Civil, o empregador é responsável por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, observando-se ainda que tal responsabilidade é de natureza objetiva, ou seja, independe de culpa, consoante o disposto no artigo 933 do mesmo diploma e, sendo assim, somente pode ser afastada se comprovada ausência de nexo de causalidade, o que, entretanto, não restou evidenciado no caso dos autos. 10) Na linha deste raciocínio, anoto que os artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor impõem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos prejuízos causados aos consumidores. Outrossim, conforme consta dos autos as pessoas que roubaram a residência dos autores encontravam-se trajando uniforme, boné, crachá e ordem de serviço da ré, de modo que não se sustenta a alegação da Sky no sentido de que apenas a Hotline teria responsabilidade pelo evento. 11) Inegável a conclusão de que o evento ocorreu por conduta criminosa de funcionário das rés, que simulou situação para retorno à residência dos requerentes. E considerando o disposto no art. 932, III do Código Civil, as rés são responsáveis pelos prejuízos causados. 12) Os objetos roubados foram descritos pelos réus, cujo quantum exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, considerando-se exclusivamente as notas fiscais , recibos, certificados de garantia e manuais de instruções constantes dos autos. 13) Anoto que, caso não declarados os bens à Receita Federal, o único meio seguro de aferição de valores se dá por meio dos documentos descritos no item supra. 14) A liquidação deverá ser realizada de acordo com o valor de mercado dos bens na data do roubo, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça a partir de então e juros de mora a partir da citação. 15) Anoto, ainda, que a indenização pelos danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) possui caráter ressarcitório/ compensatório porquanto busca restituir ao autor o status quo ante, em prestígio ao princípio da reparação integral do dano, ou compensar-lhe pelo ganho que deixou de auferir, nos termos do art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. 16) Na linha deste raciocínio, de rigor que os autores sejam indenizados pelos gastos com tratamento médico, fruto do trauma que passaram, tudo conforme as notas fiscais juntadas aos autos (fls. 103/144). 17) Quanto aos danos morais, não há menor dúvida de que eles se encontram presentes no caso, em razão do sofrimento por qual passara os autores. Sobre tal matéria, por conseguinte, importante lembrar a lição do Jurista Dr. ANTONIO JEOVÁ DOS SANTOS, na sua obra Dano Moral Indenizável, Ed. Lejus, nos seguintes moldes ("in verbis" - p.17): "Dano é prejuízo. É diminuição de patrimônio ou detrimento a afeições legítimas. Todo ato que diminua ou cause menoscabo aos bens materiais ou imateriais, pode ser considerado dano Visando estremar os conceitos de dano moral e dano patrimonial, é de bom alvitre admitir de plano que a diferença está na gênese do direito violado. Se a lesão é dirigida aos bens que formam o patrimônio material, então está diante de um dano patrimonial. Considere-se, no entanto, que a lesão afeta a integridade psicofísica, expulsando a saúde que a pessoa gozava antes do mal inflingido. O dano é moral, porque os bens hostilizados, agredidos, são imateriais". 18) Anote-se que a indenização por danos morais possui dupla finalidade. De um lado, busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la. De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de uma multa de cunho preventivo, e não repressivo, ao infrator com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam. Nessa linha (grifos nossos): "...a lição do mestre Caio Mário, extraída da sua obra Responsabilidade Civil, pp. 315-316, pode nos servir de norte nessa penosa tarefa de arbitrar o dano moral. Diz o preclaro mestre: 'Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, n.176), na reparação por danos morais estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I- punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II- pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é um "pretium doloris", porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança' ..." 19) Não obstante as dificuldades que cercam a matéria, para fixação do quantum exato do dano moral, devem ser levadas em consideração a extensão do desconforto gerado nos autores, a conduta das rés, bem como sua situação econômica. Deve-se partir da premissa de que a reparação por danos morais não pode ensejar o enriquecimento indevido do lesado. 20) Assim, suficiente para amenizar o sofrimento a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para cada autor, compensando-se o dano moral experimentado. 21) Quanto à denunciação da lide, verifico que a relação contratual entre os réus está plenamente demonstrada nos autos. Por força desse vínculo, é possível que haja o reconhecimento do seu direito de regresso em face da litisdenunciada, com fundamento na cláusula 8.1. que dispõe: Em caso de descumprimento de quaisquer políticas comerciais e/ou procedimentos técnicos informadas pela SKY, o Parceiro fica sujeito ao imediato descredenciamento, sem prejuízo de sua eventual obrigação de indenizar pelos danos que vier a causar à mesma. 22) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido dos autores, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR às rés de, forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos gastos médicos (corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação), conforme recibos anexos, além do valor dos bens roubados, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, de acordo com o preço de mercado dos bens na data do roubo, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça a partir de então e juros de mora a partir da citação; bem como ao pagamento pelos danos morais, arbitrados em R$ 70.000 (setenta mil reais) para cada autor, corrigidos desde o arbitramento e com juros de mora de 1% desde a citação. 23) Condeno os réus, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. 24) Julgo PROCEDENTE a denunciação da lide, feita por Sky Brasil Serviços Ltda em face de Hotline Entertainment, para CONDENAR a litisdenunciada a ressarcir ao requerido-litisdenunciante todos os valores que vier a pagar ao autor em decorrência desta condenação, inclusive as verbas sucumbenciais. 25) Ainda, CONDENO a litisdenunciada ao pagamento das custas processuais da denunciação à lide e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação acima. P.R.I. Nota de Cartório: Custas de preparo R$ 38.124,79 e porte e remessa R$ 32,70 por volume (08) |
| 06/11/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2015 |
Serventuário
Minuta 27/08 |
| 31/07/2015 |
Autos no Prazo
Prazo 03/08 Vencimento: 01/09/2015 |
| 15/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2015 Data da Disponibilização: 15/07/2015 Data da Publicação: 16/07/2015 Número do Diário: 1924 Página: 616/625 |
| 14/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2015 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 1419/1426: Ciência aos requeridos sobre os novos documentos juntados. 2- Após, conclusos para saneador ou sentença. Int. Advogados(s): Ana Luisa Porto Borges (OAB 135447/SP), Luis Roberto Torres (OAB 144312/SP), Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Julia Araujo Miura (OAB 183115/SP), Rodrigo Giordano de Castro (OAB 207616/SP), Paulo Vinicius de Carvalho Soares (OAB 257092/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP) |
| 13/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 13/07/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1- Fls. 1419/1426: Ciência aos requeridos sobre os novos documentos juntados. 2- Após, conclusos para saneador ou sentença. Int. |
| 08/07/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2015 |
Serventuário
Minuta 11/05 |
| 26/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2015 Data da Disponibilização: 26/03/2015 Data da Publicação: 27/03/2015 Número do Diário: 1854 Página: 654/666 |
| 25/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2015 Teor do ato: Vistos. 1) A fim de se evitar qualquer alegação posterior de nulidade, digam as rés sobre fls. 1352 e seguintes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil. 2) Oportunamente, tornem conclusos, com todos os volumes, para saneador ou sentença. Diligencie-se e intime-se. Advogados(s): Ana Luisa Porto Borges (OAB 135447/SP), Luis Roberto Torres (OAB 144312/SP), Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Julia Araujo Miura (OAB 183115/SP), Rodrigo Giordano de Castro (OAB 207616/SP) |
| 25/03/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 25/03/2015 |
Decisão
Vistos. 1) A fim de se evitar qualquer alegação posterior de nulidade, digam as rés sobre fls. 1352 e seguintes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil. 2) Oportunamente, tornem conclusos, com todos os volumes, para saneador ou sentença. Diligencie-se e intime-se. |
| 23/03/2015 |
Conclusos para Decisão
CONCLUSÃO 23/03 |
| 22/01/2015 |
Serventuário
minuta 22/01 |
| 01/12/2014 |
Serventuário
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| 18/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2014 Data da Disponibilização: 18/11/2014 Data da Publicação: 19/11/2014 Número do Diário: 1778 Página: 731 a 745 |
| 17/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 10 (dez) dias. 2) Sem prejuízo, determino que as partes manifestem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca das provas que pretendem produzir, justificadamente, bem como se há interesse na designação de audiência conciliatória. Intime-se. Advogados(s): Ana Luisa Porto Borges (OAB 135447/SP), Luis Roberto Torres (OAB 144312/SP), Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Julia Araujo Miura (OAB 183115/SP), Rodrigo Giordano de Castro (OAB 207616/SP) |
| 14/11/2014 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1) Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 10 (dez) dias. 2) Sem prejuízo, determino que as partes manifestem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca das provas que pretendem produzir, justificadamente, bem como se há interesse na designação de audiência conciliatória. Intime-se. |
| 11/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0402/2014 Data da Disponibilização: 11/11/2014 Data da Publicação: 12/11/2014 Número do Diário: 1773 Página: 663 a 675 |
| 10/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Serventia: atenção é necessário cadastrar a Patrona da empresa litisdenunciada no SAJ (Dra. Julia Araujo Miúra - OAB 183.115) - fls. 1290 para receber as intimações deste processo. Efetuado o cadastro nos autos, republique-se a decisão de fls. 1302 para evitar nulidade. 2) Intime-se a requerida/litisdenunciante para apresentar réplica em relação à contestação de fls. 1281/1290 apresentada pela litisdenunciada. 3) Torno nula a certidão de fls. 1325, uma vez que houve manifestação da parte autora e da parte ré, sendo que a listisdenunciada não foi intimada para manifestação, conforme item 01. Intime-se. Advogados(s): Ana Luisa Porto Borges (OAB 135447/SP), Luis Roberto Torres (OAB 144312/SP), Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Julia Araujo Miura (OAB 183115/SP), Rodrigo Giordano de Castro (OAB 207616/SP) |
| 06/11/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 06/11/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Serventia: atenção é necessário cadastrar a Patrona da empresa litisdenunciada no SAJ (Dra. Julia Araujo Miúra - OAB 183.115) - fls. 1290 para receber as intimações deste processo. Efetuado o cadastro nos autos, republique-se a decisão de fls. 1302 para evitar nulidade. 2) Intime-se a requerida/litisdenunciante para apresentar réplica em relação à contestação de fls. 1281/1290 apresentada pela litisdenunciada. 3) Torno nula a certidão de fls. 1325, uma vez que houve manifestação da parte autora e da parte ré, sendo que a listisdenunciada não foi intimada para manifestação, conforme item 01. Intime-se. |
| 27/10/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 16/06/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/07/2014 |
Serventuário
|
| 14/05/2014 |
Autos no Prazo
Prazo 05/05 Vencimento: 16/06/2014 |
| 28/04/2014 |
Serventuário
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| 25/04/2014 |
Serventuário
|
| 09/04/2014 |
Autos no Prazo
Prazo 05/05. |
| 09/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2014 Data da Disponibilização: 09/04/2014 Data da Publicação: 10/04/2014 Número do Diário: 1629 Página: 663/670 |
| 08/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 10 (dez) dias. 2) Sem prejuízo, determino que as partes manifestem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca das provas que pretendem produzir, justificadamente, bem como se há interesse na designação de audiência conciliatória. Intime-se. Advogados(s): Ana Luisa Porto Borges (OAB 135447/SP), Luis Roberto Torres (OAB 144312/SP), Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Rodrigo Giordano de Castro (OAB 207616/SP) |
| 05/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 04/04/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 10 (dez) dias. 2) Sem prejuízo, determino que as partes manifestem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca das provas que pretendem produzir, justificadamente, bem como se há interesse na designação de audiência conciliatória. Intime-se. |
| 27/03/2014 |
Serventuário
aguardando juntada de petição |
| 24/03/2014 |
Autos no Prazo
Prazo 04/04. |
| 21/03/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 40ª Vara Cível |
| 19/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2014 Data da Disponibilização: 19/03/2014 Data da Publicação: 20/03/2014 Número do Diário: 1614 Página: 664/670 |
| 18/03/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
8 vols Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Arnaldo Yuquishigue Miura |
| 18/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2014 Teor do ato: Ciência do resultado positivo do mandado de citação da denunciada Advogados(s): Ana Luisa Porto Borges (OAB 135447/SP), Luis Roberto Torres (OAB 144312/SP), Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Rodrigo Giordano de Castro (OAB 207616/SP) |
| 11/03/2014 |
Ato ordinatório
Ciência do resultado positivo do mandado de citação da denunciada |
| 28/02/2014 |
Documento Juntado
JUNTADA URGENTE |
| 17/02/2014 |
Autos no Prazo
Prazo 01/04. |
| 19/12/2013 |
Serventuário
DAT CARTA 18/11 |
| 13/12/2013 |
Documento Juntado
JUNTADA VOLTA |
| 18/11/2013 |
Serventuário
DAT CARTA 18/11 |
| 07/11/2013 |
Documento Juntado
JUNTADA 07/11 |
| 04/11/2013 |
Autos no Prazo
Prazo 18/11. |
| 01/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0518/2013 Data da Disponibilização: 31/10/2013 Data da Publicação: 01/11/2013 Número do Diário: 518 Página: 567/576 |
| 30/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2013 Teor do ato: Peticionário de fls.1253 (Sky), providenciar as cópias necessárias para instruir carta de citação para a denunciada à lide. Advogados(s): Luis Roberto Torres (OAB 144312/SP), Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Milena Vaciloto Rodrigues (OAB 209236/SP) |
| 24/10/2013 |
Ato ordinatório
Peticionário de fls.1253 (Sky), providenciar as cópias necessárias para instruir carta de citação para a denunciada à lide. |
| 21/08/2013 |
Serventuário
Dat/Carta de Citação 21/08 |
| 13/05/2013 |
Documento Juntado
AG.JUNTADA 06/05 |
| 02/05/2013 |
Autos no Prazo
pz 22/05 |
| 02/05/2013 |
Ofício Juntado
|
| 02/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2013 Data da Disponibilização: 02/05/2013 Data da Publicação: 03/05/2013 Número do Diário: 1406 Página: 611/613 |
| 30/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2013 Teor do ato: recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR para citação da denunciada , sob pena de extinção do processo (art. 267, IV do CPC). Valor R$ *. Advogados(s): Luis Roberto Torres (OAB 144312/SP), Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Milena Vaciloto Rodrigues (OAB 209236/SP) |
| 30/04/2013 |
Ato ordinatório
recolher, em 05 dias, a taxa para expedição de Carta AR para citação da denunciada , sob pena de extinção do processo (art. 267, IV do CPC). Valor R$ *. |
| 29/04/2013 |
Remetido ao DJE
IMPRENSA URGENTE |
| 29/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2013 Data da Disponibilização: 29/04/2013 Data da Publicação: 30/04/2013 Número do Diário: 1404 Página: 590/601 |
| 26/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por Raul Fernando Dias Dória e Andréa Toniolo Dória em face de Sky Brasil Serviços Ltda. Alegam os autores, em síntese, que são proprietários e residem no imóvel localizado na Rua Polônia, nº 500, sendo que contrataram a empresa requerida para prestação de serviços de "TV por assinatura", mediante pagamento de prestações mensais. No dia 13/08/2009, às 10h:55min, a secretária dos autores entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), mantido pela ré, solicitando manutenção dos serviços. O problema não foi solucionado à distância, sendo necessário o agendamento de visita de um técnico da requerida na casa dos autores para o dia 14/08/2009. Nesta visita do técnico o problema também não foi solucionado, sendo que informado que voltaria em nova data. No dia 20/08/2009, por volta das 09h:50minm, João Carlos da Anunciação, acompanhado de outras quatro pessoas não identificadas, apresentou-se na residência dos autores, trajando uniforme, boné, crachá e ordem de serviços da demandada, informando ser o técnico responsável pelo reparo e manutenção da SKY e, franqueada sua entrada na residência, anunciou o assalto e rendeu os funcionários dos autores, mediante grave ameaça, exercida por meio de arma de fogo, permitindo o ingresso dos comparsas no interior da casa, para cometimento do crime de roubo. Os agentes subjugaram a autora Andrea e os funcionários da casa, os quais foram ameaçados de morte e sofreram violência física e psicológica. Os agentes subtraíram da casa um cofre contendo joias, relógios e outros pertences de valor econômico e sentimental, além de diversos outros objetos de valor retirados de outro cofre, empreendendo fuga no veículo Volvo de propriedade da família, o qual foi, posteriormente, recuperado. A ocorrência foi registrada no 78º Distrito policial da Capital, mediante a lavratura dos Boletins de Ocorrência nº 5.260/2009 e 5.462/2009, dando início à instigação policial. Ficou apurado que um dos funcionários da empresa, aproveitando-se dessa qualidade, planejou e executou o roubo na casa dos autores, causando-lhes prejuízos de ordem material e moral. Assim, pretendem a condenação da empresa requerida no pagamento indenização por danos materiais e morais. Com a inicial, juntaram procuração e documentos de fls. 30/1004. Houve emenda à inicial, acrescentando outros bens que foram subtraídos (fls. 1006/1015). Foi determinada emenda à inicial para que fosse especificada a quantia pretendida à título de danos morais (fls. 1016). Houve nova emenda à inicial (fls.1020/1024), a qual foi recebida às fls. 1025, sendo determinada à citação da empresa requerida. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (fls. 1040/1060), na qual, preliminarmente, pugnou pela suspensão do processo cível, enquanto pendente ação criminal para a apuração da responsabilidade penal dos agentes que roubaram a casa dos autores, bem como pela denunciação da lide à empresa Hotline Entertainment, com fundamento no inciso III, do artigo 70 do CPC. No mérito, pleiteou pela improcedência da ação, argumentando a inexistência de responsabilidade civil da suplicada pela prática do crime de roubo na casa dos autos, ocorrência de fato exclusivo de terceiro e a culpa concorrente dos prepostos dos autores. Pleiteou a rejeição do pleito de indenização por danos morais. Outrossim, impugnou os valores pretendidos à titulo de danos materiais e morais. Juntou procuração e documentos de fls. 1061/1106. Réplica de fls. 1112/1119. Foi indeferida a suspensão do processo, sendo deferida a denunciação da lide pleiteada (fls. 1120). A parte requerida interpôs agravo de instrumento contra a decisão de fls. 1120 (fls. 1134/1143), o qual foi improvido (fls. 1169/1172 e 1173/1175). A parte autora acostou a sentença do processo criminal às fls. 1176/11201, sendo intimada à parte contrária a se manifestar em relação aos documentos novos acostados (fls. 1202). As partes especificaram provas às fls. 1205/1207 e 1209/1210. A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 1214). Fundamento e decido. I. Fls. 1215/1216: Anote-se. II. Verifica-se que às fls.1120 foi deferida a denunciação da lide à empresa Hotline Entertainment e até a presente data não foi determinada a citação da empresa denunciada. Assim, necessário o regular andamento da ação, com citação da denunciada empresa Hotline Entertainment, a fim de que apresente resposta no prazo legal, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela empresa denunciante. III. Decorrido o prazo da defesa, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo sucessivo de 10 dias. IV. Após, conclusos para deliberação. Int. Advogados(s): Luis Roberto Torres (OAB 144312/SP), Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Milena Vaciloto Rodrigues (OAB 209236/SP) |
| 25/04/2013 |
Remetido ao DJE
Imprensa 24/04 |
| 22/04/2013 |
Decisão
Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por Raul Fernando Dias Dória e Andréa Toniolo Dória em face de Sky Brasil Serviços Ltda. Alegam os autores, em síntese, que são proprietários e residem no imóvel localizado na Rua Polônia, nº 500, sendo que contrataram a empresa requerida para prestação de serviços de "TV por assinatura", mediante pagamento de prestações mensais. No dia 13/08/2009, às 10h:55min, a secretária dos autores entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), mantido pela ré, solicitando manutenção dos serviços. O problema não foi solucionado à distância, sendo necessário o agendamento de visita de um técnico da requerida na casa dos autores para o dia 14/08/2009. Nesta visita do técnico o problema também não foi solucionado, sendo que informado que voltaria em nova data. No dia 20/08/2009, por volta das 09h:50minm, João Carlos da Anunciação, acompanhado de outras quatro pessoas não identificadas, apresentou-se na residência dos autores, trajando uniforme, boné, crachá e ordem de serviços da demandada, informando ser o técnico responsável pelo reparo e manutenção da SKY e, franqueada sua entrada na residência, anunciou o assalto e rendeu os funcionários dos autores, mediante grave ameaça, exercida por meio de arma de fogo, permitindo o ingresso dos comparsas no interior da casa, para cometimento do crime de roubo. Os agentes subjugaram a autora Andrea e os funcionários da casa, os quais foram ameaçados de morte e sofreram violência física e psicológica. Os agentes subtraíram da casa um cofre contendo joias, relógios e outros pertences de valor econômico e sentimental, além de diversos outros objetos de valor retirados de outro cofre, empreendendo fuga no veículo Volvo de propriedade da família, o qual foi, posteriormente, recuperado. A ocorrência foi registrada no 78º Distrito policial da Capital, mediante a lavratura dos Boletins de Ocorrência nº 5.260/2009 e 5.462/2009, dando início à instigação policial. Ficou apurado que um dos funcionários da empresa, aproveitando-se dessa qualidade, planejou e executou o roubo na casa dos autores, causando-lhes prejuízos de ordem material e moral. Assim, pretendem a condenação da empresa requerida no pagamento indenização por danos materiais e morais. Com a inicial, juntaram procuração e documentos de fls. 30/1004. Houve emenda à inicial, acrescentando outros bens que foram subtraídos (fls. 1006/1015). Foi determinada emenda à inicial para que fosse especificada a quantia pretendida à título de danos morais (fls. 1016). Houve nova emenda à inicial (fls.1020/1024), a qual foi recebida às fls. 1025, sendo determinada à citação da empresa requerida. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (fls. 1040/1060), na qual, preliminarmente, pugnou pela suspensão do processo cível, enquanto pendente ação criminal para a apuração da responsabilidade penal dos agentes que roubaram a casa dos autores, bem como pela denunciação da lide à empresa Hotline Entertainment, com fundamento no inciso III, do artigo 70 do CPC. No mérito, pleiteou pela improcedência da ação, argumentando a inexistência de responsabilidade civil da suplicada pela prática do crime de roubo na casa dos autos, ocorrência de fato exclusivo de terceiro e a culpa concorrente dos prepostos dos autores. Pleiteou a rejeição do pleito de indenização por danos morais. Outrossim, impugnou os valores pretendidos à titulo de danos materiais e morais. Juntou procuração e documentos de fls. 1061/1106. Réplica de fls. 1112/1119. Foi indeferida a suspensão do processo, sendo deferida a denunciação da lide pleiteada (fls. 1120). A parte requerida interpôs agravo de instrumento contra a decisão de fls. 1120 (fls. 1134/1143), o qual foi improvido (fls. 1169/1172 e 1173/1175). A parte autora acostou a sentença do processo criminal às fls. 1176/11201, sendo intimada à parte contrária a se manifestar em relação aos documentos novos acostados (fls. 1202). As partes especificaram provas às fls. 1205/1207 e 1209/1210. A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 1214). Fundamento e decido. I. Fls. 1215/1216: Anote-se. II. Verifica-se que às fls.1120 foi deferida a denunciação da lide à empresa Hotline Entertainment e até a presente data não foi determinada a citação da empresa denunciada. Assim, necessário o regular andamento da ação, com citação da denunciada empresa Hotline Entertainment, a fim de que apresente resposta no prazo legal, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela empresa denunciante. III. Decorrido o prazo da defesa, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo sucessivo de 10 dias. IV. Após, conclusos para deliberação. Int. |
| 03/04/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/12/2012 |
Serventuário
Recebi no Setor de Conciliação |
| 10/12/2012 |
Designada Audiência de Conciliação
setor de conciliação em 10/12 |
| 06/12/2012 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 12/12/2012 Hora 13:30 Local: 12º andar - Sala 1229 (Juiz Auxiliar) Situacão: Realizada |
| 30/11/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2012 Data da Disponibilização: 30/11/2012 Data da Publicação: 03/12/2012 Número do Diário: 1315 Página: 652 |
| 29/11/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2012 Teor do ato: Vistos. Sigam, oportunamente, os autos ao setor de conciliação deste Fórum (sala 2111, 21º andar) para a realização de audiência que designo para o dia 12 de dezembro de 2012, às 13:30 horas. Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados, constituídos nestes autos. Int. Publique-se com urgência. Advogados(s): Luis Roberto Torres (OAB 144312/SP), Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Milena Vaciloto Rodrigues (OAB 209236/SP) |
| 13/11/2012 |
Designada Audiência de Conciliação
Vistos. Sigam, oportunamente, os autos ao setor de conciliação deste Fórum (sala 2111, 21º andar) para a realização de audiência que designo para o dia 12 de dezembro de 2012, às 13:30 horas. Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados, constituídos nestes autos. Int. Publique-se com urgência. |
| 09/11/2012 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 14/08/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - MINUTA: 14/08/2012 Aguardando Providências - MINUTA: 14/08/2012 |
| 14/08/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada MESA MARCELO 14/08/12 |
| 11/06/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 06/06 |
| 24/05/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13/06 |
| 23/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Diante da documentação acostada, diga a parte contrária, nos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, diante da notícia do sentenciamento da ação criminal, e do julgamento do recurso interposto nos autos da impugnação ao valor da causa em apenso, ainda, que não tenha sido comprovada a certificação do transitado em julgado sobre as referidas decisões, não há óbice ao prosseguimento do feito, no que tange à fase instrutória, e para tanto, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir de maneira justificada, ressaltando a sua necessidade e pertinência, considerando a farta documentação acostada nos autos. Por fim, sigam os autos ao setor de conciliações para realização de audiência que será designada pelo setor. Diligencie-se e intimem-se. |
| 15/05/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação, imprensa 15/05 Aguardando Publicação, imprensa 15/05 |
| 11/05/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Diante da documentação acostada, diga a parte contrária, nos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, diante da notícia do sentenciamento da ação criminal, e do julgamento do recurso interposto nos autos da impugnação ao valor da causa em apenso, ainda, que não tenha sido comprovada a certificação do transitado em julgado sobre as referidas decisões, não há óbice ao prosseguimento do feito, no que tange à fase instrutória, e para tanto, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir de maneira justificada, ressaltando a sua necessidade e pertinência, considerando a farta documentação acostada nos autos. Por fim, sigam os autos ao setor de conciliações para realização de audiência que será designada pelo setor. Diligencie-se e intimem-se. |
| 10/05/2012 |
Conclusos
Conclusos |
| 09/05/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada prioridade 09/05 |
| 25/02/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30 |
| 03/02/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo, 30 |
| 28/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 30 |
| 27/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1164 - Proc. 10.152915/6 (c. 1132) Vistos. Aguarde-se solução do recurso. Int. |
| 19/09/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - I 17/9 |
| 15/09/2011 |
Despacho Proferido
Proc. 10.152915/6 (c. 1132) Vistos. Aguarde-se solução do recurso. Int. |
| 03/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19/08/2011 |
| 02/08/2011 |
Data da Publicação SIDAP
CONCLUSÃO Em 2 de agosto de 2011, faço estes autos conclusos à MMº Juiz Doutor RODRIGO FACCIO DA SILVEIRA. Eu,_________ (Auxiliar Jud. Subscrevi). Autos nº 2010.152915-6 Vistos. Atenda-e com urgência, remetendo-se as informações com as cópias de fls. 1148/1149 e 1154/1155. Diligencie-se e intimem-se. São Paulo, 2 de agosto de 2011. RODRIGO FACCIO DA SILVEIRA Juiz de Direito |
| 21/07/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - I - 11/8 |
| 21/07/2011 |
Retorno do Setor
Recebido 21/07 |
| 20/07/2011 |
Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 2 de agosto de 2011, faço estes autos conclusos à MMº Juiz Doutor RODRIGO FACCIO DA SILVEIRA. Eu,_________ (Auxiliar Jud. Subscrevi). Autos nº 2010.152915-6 Vistos. Atenda-e com urgência, remetendo-se as informações com as cópias de fls. 1148/1149 e 1154/1155. Diligencie-se e intimem-se. São Paulo, 2 de agosto de 2011. RODRIGO FACCIO DA SILVEIRA Juiz de Direito |
| 20/07/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências com o Pietro 20/07 (urgente) |
| 27/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 14/07/2011 |
| 16/06/2011 |
Aguardando Publicação
IMP 16.06. |
| 15/06/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências (movimentação) 15/06 |
| 13/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1150 - Vistos. 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Remetam-se as informações prestadas com Urgência. 3. Desentranhe-se a petição de fls. 1122/1132 e ofício de fls. 1145/1146 e junte-se nos autos da impugnação em apenso. 4. Remetam-se as informações prestadas também nos autos da impugnação em apenso. Diligencie-se e intimem-se. |
| 30/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - I - 10/6 |
| 27/05/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Remetam-se as informações prestadas com Urgência. 3. Desentranhe-se a petição de fls. 1122/1132 e ofício de fls. 1145/1146 e junte-se nos autos da impugnação em apenso. 4. Remetam-se as informações prestadas também nos autos da impugnação em apenso. Diligencie-se e intimem-se. |
| 25/05/2011 |
Conclusos
Conclusos para CADASTRAR |
| 12/05/2011 |
Aguardando Publicação
IMP 25 |
| 11/05/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 11/05/2011 |
| 11/05/2011 |
Aguardando Providências
minuta urgente |
| 06/05/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada urgente 06/05 |
| 18/04/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 18/04 |
| 12/04/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação carta em 13/04 |
| 29/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos, 1- Indefiro a suspensão do feito por falta de amparo legal. 2- Defiro a denunciação da lide, nos termos do artigo 70, III do Código de Processo Civil. 3- Retifique-se o pólo passivo da ação, para fazer constar a denunciada de fls. 1045, Após cite-se. Int. |
| 17/03/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-imprensa 23/03 Aguardando Publicação-imprensa 23/03 |
| 16/03/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 23/03 |
| 15/03/2011 |
Despacho Proferido
Vistos, 1- Indefiro a suspensão do feito por falta de amparo legal. 2- Defiro a denunciação da lide, nos termos do artigo 70, III do Código de Processo Civil. 3- Retifique-se o pólo passivo da ação, para fazer constar a denunciada de fls. 1045, Após cite-se. Int. |
| 10/03/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências/minuta 02/03 |
| 04/03/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências (Com Nadir) |
| 24/02/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - Minuta 25/02/2011 |
| 27/01/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 27/01 |
| 20/01/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo /07/02 |
| 17/01/2011 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos, com o advogado do autor em 17/01. |
| 14/01/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 07 |
| 12/01/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 20/12/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-IMPRENSA 12/01 Aguardando Publicação-IMPRENSA 12/01 |
| 20/12/2010 |
Incidente Processual
Incidente Processual 583.00.2010.152915-8/000001-000 Instaurado em 20/12/2010 |
| 09/12/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 10/12 |
| 22/11/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos com o réu |
| 19/11/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 22/11 |
| 16/11/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 26/11 |
| 27/10/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação-imprensa 26/10 Aguardando Publicação-imprensa 26/10 |
| 26/10/2010 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência-assinando carta Aguardando Conferência-assinando carta |
| 26/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1025 - Vistos, Recebo a petição de fls. 1020/1022 como emenda à inicial. Cite-se Int. Fls. 1026-nota de cartório: providencie o autor recolhimento das custas de citação. |
| 20/09/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 20/09 |
| 17/09/2010 |
Conclusos
Conclusos 20/09 |
| 17/09/2010 |
Despacho Proferido
Vistos, Recebo a petição de fls. 1020/1022 como emenda à inicial. Cite-se Int. Fls. 1026-nota de cartório: providencie o autor recolhimento das custas de citação. |
| 02/09/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 23/08 |
| 20/08/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 23/08 |
| 10/08/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02/09 |
| 09/08/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 1016 - Processo n° 2010.152915-6 (1132/2010) Vistos, Recebo a petição de fls. 1006 e seguintes como aditamento à inicial. Especifique os requerentes o valor que entende devido a título de danos morais, adequando o valor da causa ao seu pedido, nos termos do artigo 259, inciso II, do Código de Processo Civil, observando o pedido cumulativo que fez, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil. Int. |
| 09/08/2010 |
Despacho Proferido
Processo n° 2010.152915-6 (1132/2010) Vistos, Recebo a petição de fls. 1006 e seguintes como aditamento à inicial. Especifique os requerentes o valor que entende devido a título de danos morais, adequando o valor da causa ao seu pedido, nos termos do artigo 259, inciso II, do Código de Processo Civil, observando o pedido cumulativo que fez, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil. Int. |
| 05/08/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imprensa 06/08/2010 |
| 22/07/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 23/07 |
| 19/07/2010 |
Conclusos
Conclusos 20/07/2010 |
| 19/07/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 20/7 |
| 02/07/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 804795 |
| 22/06/2010 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 804795 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 610-40ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 22/06/2010 Data de Recebimento: 02/07/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 22/06/2010 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 40ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/03/2014 |
Petição Intermediária |
| 24/11/2014 |
Petição Intermediária |
| 06/04/2015 |
Petição Intermediária |
| 09/04/2015 |
Petição Intermediária |
| 20/07/2015 |
Petição Intermediária |
| 20/07/2015 |
Petição Intermediária |
| 29/01/2016 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/06/2010 | Impugnação ao Valor da Causa Cível - 00001 (1002936-26.2010.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 12/12/2012 | Conciliação | Realizada | 5 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 01/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 01/05/2012 | Inicial | Indenização (Ordinária) | Cível | - |
| 10/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 22/10/2012 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |