| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1032508-44.2016.8.26.0576 (Principal) | Fórum de São José do Rio Preto | 1ª Vara da Fazenda Pública | Mauricio José Nogueira | - |
| Recorrente: |
Claudevir Cesar Favarin
Advogado:  Gisandro Carlos Julio |
| Recorrido: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Advogada:  Daniela Cury de Marchi Malagoli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/08/2018 |
Expedido certidão
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| 30/08/2018 |
Baixa Definitiva
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| 30/08/2018 |
Expedido certidão
Certifico e dou fé que o V. Acórdão transitou em julgado em 29/08/2018. |
| 14/08/2018 |
Publicado em
Disponibilizado em 13/08/2018 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2636 |
| 13/08/2018 |
Prazo
PRAZO 29/08/2018 Vencimento: 29/08/2018 |
| 30/08/2018 |
Expedido certidão
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| 30/08/2018 |
Baixa Definitiva
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| 30/08/2018 |
Expedido certidão
Certifico e dou fé que o V. Acórdão transitou em julgado em 29/08/2018. |
| 14/08/2018 |
Publicado em
Disponibilizado em 13/08/2018 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2636 |
| 13/08/2018 |
Prazo
PRAZO 29/08/2018 Vencimento: 29/08/2018 |
| 10/08/2018 |
Despacho
Vistos. Trata-se de recurso extraordinário, fundado no artigo 102, inciso III, alíena "a", da Constituição da República, sob alegação de violação a dispositivos constitucionais. Em preliminar, o recorrente aponta a existência de repercussão geral de questão constitucional, exigência contida no art. 1035, do CPC, matéria cuja apreciação é da competência do C. Supremo Tribunal Federal. No entanto, o recurso não merece trânsito. Com efeito, ao que se infere, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do V. Acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato à norma constitucional enunciada. Inadmito, pois, o recurso extraordinário. Int. |
| 08/08/2018 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WSJR.18.00002158-7 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 07/08/2018 18:36 |
| 23/07/2018 |
Publicado em
Disponibilizado em 20/07/2018 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2620 |
| 20/07/2018 |
Prazo
PRAZO 07/08/2018 Vencimento: 07/08/2018 |
| 19/07/2018 |
Despacho
Vistos. Diante da certidão supra, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto. Decorrido o prazo legal, subam os autos conclusos. Int. |
| 17/07/2018 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WSJR.18.00001781-4 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 13/07/2018 10:51 |
| 28/06/2018 |
Julgado Virtualmente
Conheceram e rejeitaram os embargos infringentes. V.U. |
| 22/05/2018 |
Expedido Termo
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| 22/05/2018 |
Petição Intermediária Juntada
Protocolo nº WSJR.1800001094-1 Embargos de Declaração |
| 22/05/2018 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração |
| 14/05/2018 |
Publicado em
Disponibilizado em 11/05/2018 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2573 |
| 11/05/2018 |
Prazo
PRAZO 29/05/2018 Vencimento: 29/05/2018 |
| 09/05/2018 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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| 25/04/2018 |
Acórdão Registrado
Acórdão registrado sob nº 20180000036194, com 6 folhas. |
| 25/04/2018 |
Julgado Virtualmente
Em sendo este o entendimento dos demais juízes, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para afastar a prescrição e julgar procedente a ação para anular o lançamento de IPTU relativo ao período indicado na inicial. Incabíveis honorários advocatícios em sendo a parte recorrente vencedora. |
| 18/04/2018 |
Julgamento Virtual Iniciado
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| 24/11/2017 |
Publicado em
Disponibilizado em 23/11/2017 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2474 |
| 23/11/2017 |
Processo encaminhado para o Relator com conclusão (Expedido Termo)
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| 23/11/2017 |
Prazo
PRAZO 01/12/2017 Vencimento: 01/12/2017 |
| 23/11/2017 |
Expedido certidão
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| 22/11/2017 |
Despacho para Julgamento Virtual
CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em 5 dias, eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, nos termos da Resolução nº 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int. |
| 22/11/2017 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 4 - 3ª Turma Cível Relator: 815 - Antonio Roberto Andolfato de Sousa |
| 09/11/2017 |
Processo encaminhado para a Distribuição
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| 09/11/2017 |
Processo Cadastrado
Entrada e Distribuição de Autos |
| 07/11/2017 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Fórum de São José do Rio Preto Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/05/2018 | Embargos de Declaração Cível - 50000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/07/2018 |
Recurso Extraordinário |
| 07/08/2018 |
Contra-Razões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Antonio Roberto Andolfatto de Souza (074/18) |
| 2º | Lincoln Augusto Casconi |
| 3º | Cristiano de Castro Jarreta Coelho |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 25/04/2018 | Julgado | Em sendo este o entendimento dos demais juízes, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para afastar a prescrição e julgar procedente a ação para anular o lançamento de IPTU relativo ao período indicado na inicial. Incabíveis honorários advocatícios em sendo a parte recorrente vencedora. |