| Reqte |
Cia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista
Advogado: Alfredo Zucca Neto |
| Reqdo |
Demais Invasores
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| TerIntCer |
Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba
Advogada: Marina Medeiros Queiroz de Moraes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
3ª CV - Retorno ao prazo - Processo pendente de julgamento de outro feito |
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0109/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2.987/2.988: ciência às partes. 2. Indeferida a tutela provisória pleiteada na mencionada ação rescisória, não há óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 969, CPC. Prossiga-se no incidente em apenso. 3. Noticiado o julgamento da ação rescisória, e nada mais sendo requerido nestes autos, ao arquivo. Int. Intime-se. Advogados(s): Marina Medeiros Queiroz de Moraes (OAB 223245/SP), Franciele Felix Morais Miranda (OAB 420113/SP), Oscar Miguel de Alencar (OAB 361248/SP), Maria Cecilia dos Santos Malicia (OAB 312551/SP), Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante (OAB 284509/SP), Itamar Alves dos Santos (OAB 245146/SP), Janderson Alves dos Santos (OAB 237097/SP), Gerson Mariano da Silva (OAB 135206/SP), Douglas Guelfi (OAB 205268/SP), Dayse Soto Shirakawa (OAB 203079/SP), Beatriz Forli de Almeida (OAB 186720/SP), Regiane Cristina Ferreira (OAB 174363/SP), Hetiani Alessandra Vieira (OAB 164457/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Rubens Braga do Amaral (OAB 146820/SP) |
| 14/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 2.987/2.988: ciência às partes. 2. Indeferida a tutela provisória pleiteada na mencionada ação rescisória, não há óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 969, CPC. Prossiga-se no incidente em apenso. 3. Noticiado o julgamento da ação rescisória, e nada mais sendo requerido nestes autos, ao arquivo. Int. Intime-se. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 15/10/2024 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 15/10/2024 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 15/10/2024 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 15/10/2024 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 15/10/2024 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 15/10/2024 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 15/10/2024 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 15/10/2024 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 15/10/2024 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 15/10/2024 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 26/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Urgente - Ato Ordinatório - Cumprir Decisão |
| 18/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/09/2024 |
Certidão Juntada
|
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2.971/2.972: Traslade-se para o incidente de cumprimento de sentença nº 0000650-86.2023.8.26.0278. Após a expedição das certidões de honorários pendentes, em nada mais havendo a tratar, arquive-se o processo com baixa junto ao sistema informatizado oficial. Int. Advogados(s): Marina Medeiros Queiroz de Moraes (OAB 223245/SP), Franciele Felix Morais Miranda (OAB 420113/SP), Oscar Miguel de Alencar (OAB 361248/SP), Maria Cecilia dos Santos Malicia (OAB 312551/SP), Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante (OAB 284509/SP), Itamar Alves dos Santos (OAB 245146/SP), Janderson Alves dos Santos (OAB 237097/SP), Gerson Mariano da Silva (OAB 135206/SP), Douglas Guelfi (OAB 205268/SP), Dayse Soto Shirakawa (OAB 203079/SP), Beatriz Forli de Almeida (OAB 186720/SP), Regiane Cristina Ferreira (OAB 174363/SP), Hetiani Alessandra Vieira (OAB 164457/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Rubens Braga do Amaral (OAB 146820/SP) |
| 15/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2.971/2.972: Traslade-se para o incidente de cumprimento de sentença nº 0000650-86.2023.8.26.0278. Após a expedição das certidões de honorários pendentes, em nada mais havendo a tratar, arquive-se o processo com baixa junto ao sistema informatizado oficial. Int. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2024 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 03/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedir certidão de honorários. |
| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.23.70143597-9 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 14/12/2023 10:27 |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1112/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 13/12/2023 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 13/12/2023 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 13/12/2023 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 13/12/2023 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 13/12/2023 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 13/12/2023 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 13/12/2023 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 13/12/2023 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1112/2023 Teor do ato: Vistas dos autos aos requeridos para que, no prazo de 10 dias, se manifestem acerca da certidão de fls. 2.955. Int. Advogados(s): Marina Medeiros Queiroz de Moraes (OAB 223245/SP), Franciele Felix Morais Miranda (OAB 420113/SP), Oscar Miguel de Alencar (OAB 361248/SP), Maria Cecilia dos Santos Malicia (OAB 312551/SP), Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante (OAB 284509/SP), Itamar Alves dos Santos (OAB 245146/SP), Janderson Alves dos Santos (OAB 237097/SP), Gerson Mariano da Silva (OAB 135206/SP), Douglas Guelfi (OAB 205268/SP), Dayse Soto Shirakawa (OAB 203079/SP), Beatriz Forli de Almeida (OAB 186720/SP), Regiane Cristina Ferreira (OAB 174363/SP), Hetiani Alessandra Vieira (OAB 164457/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Rubens Braga do Amaral (OAB 146820/SP) |
| 13/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos aos requeridos para que, no prazo de 10 dias, se manifestem acerca da certidão de fls. 2.955. Int. |
| 13/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, compulsando os presentes autos, não localizei ofício de nomeação dos patronos Dr. OSCAR MIGUEL DE ALENCAR e JANDERSON ALVES DOS SANTOS para a devida expedição de certidão de honorários. Nada Mais. |
| 11/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.23.70141475-0 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 11/12/2023 10:36 |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1084/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1084/2023 Teor do ato: Vistos. P. 2.937 e seguintes: defiro. Expeça-se certidão de honorários nos moldes pugnados, observando-se o teto máximo da tabela em vigência. Após, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Marina Medeiros Queiroz de Moraes (OAB 223245/SP), Franciele Felix Morais Miranda (OAB 420113/SP), Oscar Miguel de Alencar (OAB 361248/SP), Maria Cecilia dos Santos Malicia (OAB 312551/SP), Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante (OAB 284509/SP), Itamar Alves dos Santos (OAB 245146/SP), Janderson Alves dos Santos (OAB 237097/SP), Gerson Mariano da Silva (OAB 135206/SP), Douglas Guelfi (OAB 205268/SP), Dayse Soto Shirakawa (OAB 203079/SP), Beatriz Forli de Almeida (OAB 186720/SP), Regiane Cristina Ferreira (OAB 174363/SP), Hetiani Alessandra Vieira (OAB 164457/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Rubens Braga do Amaral (OAB 146820/SP) |
| 05/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. P. 2.937 e seguintes: defiro. Expeça-se certidão de honorários nos moldes pugnados, observando-se o teto máximo da tabela em vigência. Após, arquivem-se os autos. Int. |
| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.23.70136159-2 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 28/11/2023 15:47 |
| 06/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.23.70114377-3 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 02/10/2023 17:17 |
| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.23.70112006-4 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 27/09/2023 12:41 |
| 25/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.23.70110641-0 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 25/09/2023 14:00 |
| 25/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0855/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
| 22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0855/2023 Teor do ato: Vistos. Nada mais a tratar, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Marina Medeiros Queiroz de Moraes (OAB 223245/SP), Franciele Felix Morais Miranda (OAB 420113/SP), Oscar Miguel de Alencar (OAB 361248/SP), Maria Cecilia dos Santos Malicia (OAB 312551/SP), Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante (OAB 284509/SP), Itamar Alves dos Santos (OAB 245146/SP), Janderson Alves dos Santos (OAB 237097/SP), Gerson Mariano da Silva (OAB 135206/SP), Douglas Guelfi (OAB 205268/SP), Dayse Soto Shirakawa (OAB 203079/SP), Beatriz Forli de Almeida (OAB 186720/SP), Regiane Cristina Ferreira (OAB 174363/SP), Hetiani Alessandra Vieira (OAB 164457/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Rubens Braga do Amaral (OAB 146820/SP) |
| 22/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nada mais a tratar, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Int. |
| 21/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 10/10/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Ademir Benedito |
| 15/09/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 10/10/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Ademir Benedito |
| 15/09/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 10/10/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Ademir Benedito |
| 02/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que houve a distribuição de cumprimento provisório de sentença sob o nº 0000650-86.2023.8.26.0278. |
| 02/02/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000650-86.2023.8.26.0278 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Esbulho / Turbação / Ameaça |
| 02/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000650-86.2023.8.26.0278 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 17/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3659 |
| 16/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2023 Teor do ato: Vistos. O processo se encontra em grau de recurso, descabendo intromissão deste juízo de primeira instância. Por ora, aguarde-se o retorno deste processo a este piso. Int. Advogados(s): Marina Medeiros Queiroz de Moraes (OAB 223245/SP), Franciele Felix Morais Miranda (OAB 420113/SP), Oscar Miguel de Alencar (OAB 361248/SP), Maria Cecilia dos Santos Malicia (OAB 312551/SP), Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante (OAB 284509/SP), Itamar Alves dos Santos (OAB 245146/SP), Janderson Alves dos Santos (OAB 237097/SP), Gerson Mariano da Silva (OAB 135206/SP), Douglas Guelfi (OAB 205268/SP), Dayse Soto Shirakawa (OAB 203079/SP), Beatriz Forli de Almeida (OAB 186720/SP), Regiane Cristina Ferreira (OAB 174363/SP), Hetiani Alessandra Vieira (OAB 164457/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Rubens Braga do Amaral (OAB 146820/SP) |
| 16/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O processo se encontra em grau de recurso, descabendo intromissão deste juízo de primeira instância. Por ora, aguarde-se o retorno deste processo a este piso. Int. |
| 30/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.22.70120439-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2022 07:59 |
| 28/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/08/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WIAQ.22.70084474-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 17/08/2022 20:02 |
| 28/06/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 28/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - REMESSA - AUTOS DIGITAIS |
| 27/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 27/05/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.22.70049817-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 27/05/2022 09:12 |
| 26/05/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.22.70049473-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/05/2022 15:25 |
| 13/05/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.22.70043513-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/05/2022 12:16 |
| 05/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 05/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 04/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intimem-se os apelados para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 2578/2582, no prazo de 15 dias. No mais, reporto-me a decisão de fls. 2565. Intime-se. Advogados(s): Marina Medeiros Queiroz de Moraes (OAB 223245/SP), Franciele Felix Morais Miranda (OAB 420113/SP), Oscar Miguel de Alencar (OAB 361248/SP), Maria Cecilia dos Santos Malicia (OAB 312551/SP), Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante (OAB 284509/SP), Itamar Alves dos Santos (OAB 245146/SP), Janderson Alves dos Santos (OAB 237097/SP), Gerson Mariano da Silva (OAB 135206/SP), Douglas Guelfi (OAB 205268/SP), Dayse Soto Shirakawa (OAB 203079/SP), Beatriz Forli de Almeida (OAB 186720/SP), Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Hetiani Alessandra Vieira (OAB 164457/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Rubens Braga do Amaral (OAB 146820/SP) |
| 04/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intimem-se os apelados para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 2578/2582, no prazo de 15 dias. No mais, reporto-me a decisão de fls. 2565. Intime-se. |
| 04/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2022 |
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
|
| 09/04/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.22.70031018-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/04/2022 17:25 |
| 09/04/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.22.70031014-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 08/04/2022 17:24 |
| 06/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 06/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 06/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica - 3VC |
| 06/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 3482 |
| 05/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2022 Teor do ato: Vistos. P. 2.563/.2564: trata-se de embargos de declaração de manejo da parte autora, ao sustentar divergência na denominação dos recursos na decisão de p. 2.560. Dispensável o contraditório inserto no art. 1.023, §2º, do CPC, uma vez que se trata de mero erro material, cuja correção não tem o condão de alterar o decidido. Pois bem. Recebo os embargos e o faço para declarar a decisão vergastada, alterando a redação do item "2". "02 - ) Recebo os recursos de apelação, cujo efeito e pressupostos de admissibilidade serão objetos de análise na instância superior (CPC, art. 1.010, §3º e 1.012, §3º, I e II). À parte contrária para que ofereça contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º). Após, abra-se vista ao Ministério Público." No mais, permanece a decisão tal como lançada. Cumpra-se o último parágrafo de p. 2.412, uma vez que a liminar concedida continua hígida, na medida em que não fora afastada por decisum da instância superior e seus termos foram confirmados pela sentença de p. 2.408/2.413. Intime-se. Advogados(s): Marina Medeiros Queiroz de Moraes (OAB 223245/SP), Franciele Felix Morais Miranda (OAB 420113/SP), Oscar Miguel de Alencar (OAB 361248/SP), Maria Cecilia dos Santos Malicia (OAB 312551/SP), Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante (OAB 284509/SP), Itamar Alves dos Santos (OAB 245146/SP), Janderson Alves dos Santos (OAB 237097/SP), Gerson Mariano da Silva (OAB 135206/SP), Douglas Guelfi (OAB 205268/SP), Dayse Soto Shirakawa (OAB 203079/SP), Beatriz Forli de Almeida (OAB 186720/SP), Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Hetiani Alessandra Vieira (OAB 164457/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Rubens Braga do Amaral (OAB 146820/SP) |
| 05/04/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. P. 2.563/.2564: trata-se de embargos de declaração de manejo da parte autora, ao sustentar divergência na denominação dos recursos na decisão de p. 2.560. Dispensável o contraditório inserto no art. 1.023, §2º, do CPC, uma vez que se trata de mero erro material, cuja correção não tem o condão de alterar o decidido. Pois bem. Recebo os embargos e o faço para declarar a decisão vergastada, alterando a redação do item "2". "02 - ) Recebo os recursos de apelação, cujo efeito e pressupostos de admissibilidade serão objetos de análise na instância superior (CPC, art. 1.010, §3º e 1.012, §3º, I e II). À parte contrária para que ofereça contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º). Após, abra-se vista ao Ministério Público." No mais, permanece a decisão tal como lançada. Cumpra-se o último parágrafo de p. 2.412, uma vez que a liminar concedida continua hígida, na medida em que não fora afastada por decisum da instância superior e seus termos foram confirmados pela sentença de p. 2.408/2.413. Intime-se. |
| 05/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WIAQ.22.70026020-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/03/2022 14:24 |
| 18/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0196/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 3469 |
| 17/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2022 Teor do ato: Vistos. 01 - ) Conheço e nego provimento ao recurso de embargos de declaração interposto a fls. 2449/2451. Destaque-se que o decisum vergastado bem examinou os elementos constantes dos autos no momento de sua prolatação, devendo a parte recorrente deduzir seus argumentos através do instrumento adequado, pois na expressão de Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, pág. 400, ed. Forense). Impende frisar que não se admitem embargos de declaração com iniludível pretexto de rejulgamento da causa, desiderato que se não compadece com esse recurso de rígidos contornos processuais, sendo de se exigir para que venham a prosperar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (STJ. Emb. Decl. No Ag. Reg. No Agr. Instr. n.º 99.083 RS. Relator Min. Demócrito Reinaldo. j. 19.08.96). 02 - ) Recebo os recursos de embargos de declaração interpostos pelos requeridos. Diga a parte autora em termos de contrarrazões, no prazo legal. Int. Advogados(s): Marina Medeiros Queiroz de Moraes (OAB 223245/SP), Franciele Felix Morais Miranda (OAB 420113/SP), Oscar Miguel de Alencar (OAB 361248/SP), Maria Cecilia dos Santos Malicia (OAB 312551/SP), Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante (OAB 284509/SP), Itamar Alves dos Santos (OAB 245146/SP), Janderson Alves dos Santos (OAB 237097/SP), Gerson Mariano da Silva (OAB 135206/SP), Douglas Guelfi (OAB 205268/SP), Dayse Soto Shirakawa (OAB 203079/SP), Beatriz Forli de Almeida (OAB 186720/SP), Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Hetiani Alessandra Vieira (OAB 164457/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Rubens Braga do Amaral (OAB 146820/SP) |
| 16/03/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 01 - ) Conheço e nego provimento ao recurso de embargos de declaração interposto a fls. 2449/2451. Destaque-se que o decisum vergastado bem examinou os elementos constantes dos autos no momento de sua prolatação, devendo a parte recorrente deduzir seus argumentos através do instrumento adequado, pois na expressão de Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, pág. 400, ed. Forense). Impende frisar que não se admitem embargos de declaração com iniludível pretexto de rejulgamento da causa, desiderato que se não compadece com esse recurso de rígidos contornos processuais, sendo de se exigir para que venham a prosperar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (STJ. Emb. Decl. No Ag. Reg. No Agr. Instr. n.º 99.083 RS. Relator Min. Demócrito Reinaldo. j. 19.08.96). 02 - ) Recebo os recursos de embargos de declaração interpostos pelos requeridos. Diga a parte autora em termos de contrarrazões, no prazo legal. Int. |
| 22/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.22.70013723-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/02/2022 18:08 |
| 17/02/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.22.70013429-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/02/2022 10:46 |
| 16/02/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.22.70013350-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/02/2022 21:49 |
| 16/02/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.22.70013242-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/02/2022 17:38 |
| 16/02/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.22.70012890-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/02/2022 08:33 |
| 15/02/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.22.70012535-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/02/2022 13:32 |
| 14/02/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.22.70011828-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/02/2022 12:54 |
| 03/02/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WIAQ.22.70008378-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/02/2022 15:59 |
| 02/02/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 24/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2022 Teor do ato: I - Relatório CTEEP Companhia De Transmissão De Energia Elétrica Paulista (propôs Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar em desfavor inicialmente de Aguinaldo Gonzaga dos Santos, Rafael Jr., Enilson, Francisco Alves Filho, Juliana dos Santos, Adriana de Araújo Batista, José Francisco Neto, Jaqueline Lisboa Damasceno, Fernando Souza Miranda e DEMAIS INVASORES residentes e domiciliados à Estrada Municipal Rio Abaixo, n° 4571, Bairro do Rio Abaixo, Itaquaquecetuba/SP. Narra a petição inicial que a parte autora na condição de concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica detém a titularidade da área irregularmente ocupada pelos requeridos. Afirma que a área melhor descrita exordial fora objeto de invasão pelos réus que iniciaram o desmatamento da vegetação nativa e construção de benfeitorias. Aponta que por se tratar de obrigação propter rem lhe fora imposta multa por conta dos danos ambientais praticados pelos invasores. Assevera que, embora tenha levado a efeito notificação extrajudicial, os ocupantes se recusam a desocupar o local. Roga pela reintegração na posse com a consequente demolição das construções erigidas. Pleito de reintegração liminar acolhido em primeiro grau (fls. 272), posteriormente ratificada pela instância superior. Contestações apresentadas (fls. 235/238; 242/246; 403/414; 423/436; 489/497; 551/558; 588/600; 634/652; fls. 701/719; 749/767; 797/816; fls. 914/925; 936/947; 981/992; 1001/1012; 1020/1031; 1039/1050; 1059/1070; 1117/1128; 1984/1991 e 2045/2062. Em apertada, unificando as teses defensivas, ventilam preliminares de: a) inépcia da inicial por ausência comprovação do exercício da posse pela autora; b) ilegitimidade ativa por ausência de efetiva posse sobre a área; c) ilegitimidade passiva ao argumento de que ocupação de área diversa; d) inadequação da via eleita ao argumento de que a pretensão inicial se funda unicamente na propriedade. No mérito apontam pela exceção de usucapião. Asseveram que autora não exercia posse sobre o local. Tecem comentários sobre a função social da propriedade e o direito fundamental a moradia. Foi determinada a citação editalícia de eventuais ocupantes não citados pessoalmente (fls. 272). No curso do processo houve ingresso espontâneo de partes que alegaram ausência de citação. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo interviu no feito a fls. 1081/1116. Ventila preliminar de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, ao argumento de que a autora não comprovou o exercício da posse e postula a reintegração unicamente com base na propriedade. Argumenta que a autora abandonou, além de rechaçar a ocorrência de esbulho pelos requeridos. Discorre sobre o direito à moradia como direito fundamental. Ressalta que em caso de procedência os ocupantes fazem jus a direito de retenção e indenização por benfeitorias. Lançada réplica (fls. 1161/1175; 2032/2044 e 2216/2227). Por força da liminar proferida no ínterim da ADPF 828 MC/DF o cumprimento da ordem liminar de reintegração de posse fora suspensa (fls. 2205). Foi dada oportunidade para que as partes se manifestassem em alegações finais. Alegações finais da Defensoria Pública lançada a fls. 2343/2348. O Ministério Público apresentou parecer final a fls. 2395/2402 opinando pela procedência de demanda. Suficientemente lidos e relatados. Fundamento e decido. II - Fundamentação O caderno processual se apresenta maduro para pronto julgamento. Coleciona-se: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade assim proceder (STJ. 4ª Turma. REsp 2.832-RJ. Rel. Min. Sálvio de Fiqueiredo. j. 14.8.90). As preliminares não comportam acolhimento. De início, convém lembrar que no processo civil vigora a teoria da asserção, de modo que para fins de admissibilidade, o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, hipótese esta que seria problema de mérito. Nesse contexto, afasta-se as preliminares de inépcia da exordial e ilegitimidade ativa suscitada por alguns dos requeridos com base na suposta ausência do exercício de posse da área por parte da autora. Da mesma forma, a tese de alguns no sentido de que ocupam área fora dos limites descritos pela autora é matéria inerente ao enfretamento meritório. Com efeito, descabe falar-se em inépcia uma vez que a peça inaugural atende a boa técnica processual, descrevendo de maneira clara o exercício de sua posse e a ocorrência do esbulho, bem como o respectivo pedido de proteção possessória. De seu turno, não há se falar em inadequação da via eleita por suposto pedido de proteção possessória fundado unicamente na propriedade. No ponto, convém observar que a premissa segundo a qual não se discute propriedade em ação possessória deve ser compreendida no sentido de que a propriedade, em si mesma, não basta para justificar o pedido possessório. No entanto, é de se convir que o proprietário que também exerce posse sobre o bem e com esse fundamento postula pela reintegração é protegido pelas ações possessórias, até porque a posse é uma das formas de manifestação da propriedade, nos termos do art.1228do Código Civil. No caso vertente, não se pode ignorar que a concessionária de serviço públicotempossejurídica dos bens afetados inerentes ao desenvolvimento de sua atividade, assegurando-lhe, portanto, a proteção possessória pretendida. Sem mais preliminares dignas de nota. Adentrando no âmbito meritório, verifica-se a procedência da pretensão inicial. No ínterim de causas possessórias não se admite a assunção de enfrentamentos outros, senão a identificação da melhor posse, no afã de prestar a escorreita prestação jurisdicional. Sendo imperativa a menção ao ensinamento que se segue: Nas ações possessórias (interditos), trata-se exclusivamente da questão da posse. Nas chamadas ações petitóras (petitorium iudicium), leva-se em conta exclusivamente o direito de propriedade. Daí por que, na singeleza do conceito, é vedado examinar o domínio nas ações possessórias.(Silvio de Salvo Venosa. Direito Civil. Direitos Reais. Atlas. 2003. p. 47). No caso vertente, conforme já reverberado pelo juízo, tem-se que a concessionária de serviço públicotempossejurídica dos bens afetados ao desenvolvimento de sua atividade, de modo que o particular somente poderia exercerposseexclusiva de bempúblico mediante autorização, concessão ou permissão obtida por vias regulares, de modo que a ocupação irregular caracteriza esbulho. Assinalo, por relevante, que reforçando seu exercício da posse, não se pode perder de vista que a autora está respondendo por processo administrativo em virtude da degradação ambiental ocorrida na área (cf. autos de infração ambiental de nº 8734/2018), em trâmite perante a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Saneamento de Itaquaquecetuba/ SP. Na espécie, importa afirmar que por conta de sua natureza inalienável, os bens públicos não admitem posse de particulares e são insuscetíveis de usucapião. Tem-se, portanto, que particulares que ingressam no imóvel irregularmente não o fazem na qualidade de possuidor, mas de meros detentores. Daí por se tratar de mera detenção não há se falar em exercício da posse ad usucapionem, porquanto a ocupação irregular de bens públicos por particulares configura mera detenção, a qual não gera quaisquer direitos para o particular, inexistindo em nosso ordenamento qualquer fundamento jurídico para que os réus permaneçam com a detenção do bem público. Sobre o tema, atento ao seu conteúdo esclarecedor, traz-se à baila os ensinamentos do Ministro Herman Benjamin exarado no ínterim do julgamento do AgRg no Ag 1343787/RJ, confira: Inicialmente, esclareço que posse poraplicação da doutrina de Jhering, que reuniu,numa única ideia, os elementos corpus eanimus definidos na lição de Savigny é odireito reconhecido a quem se comporta comoproprietário. Posse e propriedade, portanto,são institutos que caminham juntos, nãohavendo de se reconhecer a posse a quem, porproibição legal, não possa ser proprietário ouesteja impedido de gozar de qualquer dospoderes inerentes à propriedade. Os imóveispúblicos, por expressa disposição do art.183, §3º, da CF, não são adquiridos por usucapião e,assim como os demais bens públicos, somentepodem ser alienados quando observados osrequisitos legais. Daí resulta a conclusão de que, se o bempúblico, por qualquer motivo, não pode seralienado, ou seja, não pode se tornar objeto dodireito de propriedade do particular, tampoucopode se converter em objeto do direito deposse de outrem que não o Estado (STJ, AgRg no Ag 1343787/RJ, Segunda Turma, Rel. Min.Herman Benjamin, j. 01/03/2011). Da mesma forma, afastando-se a qualquer discussão sobre a possibilidade de usucapir a área controvertida nos autos, bem como sobre eventual direito retenção e/ou indenização por alegadas benfeitorias, relembre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fora cristalizada no teor da Súmula 681 que prevê: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Sublinhe-se, ainda, que construção edificada sem a obtenção de alvará para construir (licença ou autorização), se amolda ao conceito de obra clandestina, o que invariavelmente acarreta um ilícito administrativo. Ausente qualquer comprovação de regularidade das obras, é intuitivo que se tratam de construções clandestinas, pois erigida sem a autorização prévia do Poder Público competente. Ainda, não se pode perder de vista que a construção erigida nas proximidades (dentro da faixa de segurança) de torres de transmissão de energia elétrica de alta tensão (vide relatório da Defesa Civil a p. 1.615/1.631), o que coloca em risco a segurança da sociedade e dos próprios ocupantes do imóvel. Em casos análogos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça Bandeirante assim se manifesta, colaciona-se: Apelação - Ação de reintegração de posse. Empresa concessionária de serviços públicos. Torres de transmissão de energia elétrica-Pretensão para que lhe seja restituída na posseda parte de imóvel, indevidamente invadida edeterminando o desfazimento das construçõesedificadas Cabimento Área ocupada pelosréus, em mera detenção, precária por natureza. Interesse particular que não pode se sobreporao interesse público - Remoção das benfeitorias. Possibilidade Precedentes deste EgrégioTribunal de Justiça de São Paulo, do E. STJ edesta E. 11ª Câmara de Direito Público-Sentença que julgou procedente a ação,mantida - Recurso improvido. (Apelação Cível1012566-07.2015.8.26.0529; Rel. Des. MarceloL Theodósio; 11ª Câmara de Direito Público; j.03/08/2020) Reintegração de posse. Esbulho de áreaocupada por servidão aparente deconcessionária de serviço público. Anteriorexercício de posse evidenciado na exploraçãoda atividade econômica e instalação de torres ecabos de transmissão. Esbulho adequadamentecaracterizado. Súmula nº 415 do STF. Sentençade procedência da ação mantida. Recurso improvido. (Apelação Cível 1026813-51.2017.8.26.0002; Rel. Des. LuisFernando Camargo de Barros Vidal; 4ª Câmarade Direito Público; j. 23/09/2019) REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃOADMINISTRATIVA. Faixa de restrição emvirtude das linhas de transmissão de energiaelétrica implantadas por empresaconcessionária de serviço público. Servidãoaparente. Súmula nº 145 do Supremo TribunalFederal. Dispensa de registro imobiliário para aproteção dos direitos possessórios. Prova deque as edificações foram posteriores àinstalação, no imóvel, de torre de transmissãode energia elétrica. Situação impeditiva deindenização. Apelo desprovido. (Apelação Cível4005778-23.2013.8.26.0099; Rel. Des.Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara deDireito Público; j. 12/09/2018) REINTEGRAÇÃO DE POSSE Faixa de servidão de passagem de linhas de transmissão de energia elétrica Invasão da área pelos réus - Concessionária de serviço público Os bens públicos são inalienáveis, não admitem posse de particulares e são insuscetíveis de usucapião Particulares que detém mera detenção do bem, e não posse -Esbulho caracterizado Reintegração de posse devida -Incidência da Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal Servidão de trânsito aparente para a qual se confere a tutela possessória Indenização por benfeitorias que não é devida Inteligência da Súmula 619 do STJ Sentença reformada Recurso provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1000977-22.2017.8.26.0408 SP). A tese suscitada por parte dos requeridos no sentido de que ocupam área diversa da qual a autora pretende a reintegração de posse não pode ser acolhida. Com efeito, a parte autora delimitou de forma pormenorizada a área objeto do litígio (vide o levantamento topográfico de fls. 193), além da juntada do registro tabular que explicita os limites da área, de forma que incumbia aos requeridos que suscitaram a tese corroborar suas alegações com prova documental idônea no sentido de comprovar a alegada ocupação de área diversa. No mais a mais, a delimitação exata da área litigiosa é matéria que pode ser devidamente esclarecida no momento do cumprimento da diligência, que a depender do caso, poderá ser realizada mediante acompanhamento de profissional habilitado para tanto. Por sua vez, afasta-se a tese de abandono da área por parte da autora. Em linhas gerais, abandono é o ato material por meio do qual o proprietário desfaz-se da coisa com o intuito de não ser mais o dono. Tratando-se de ato expresso deve resultar de manifesta intenção de abandono, de sorte que eventual desprezo físico pela coisa não presume o ânimo de abdicar da propriedade. Sobre o tema Maria Helena Diniz leciona: "O abandono é ato unilateral em que o titular do domínio se desfaz, voluntariamente, do seu bem imóvel ou imóvel porque não mais deseja continuar sendo seu dono. O bem móvel abandonado passará a ser res derelictae e será suscetível de ocupação pela pessoa que dele se apoderar. O imóvel abandonado passará ao domínio do Poder Público três anos depois, se localizado em zona urbana ou rural (CC, art. 1.276 e § 1º)". (Diniz, Maria Helena Código Civil anotado / Maria Helena Diniz 14. Ed. Rev e atual São Paulo : Saraiva, 2009). De todo modo, conforme já observado pelo juízo, a área é utilizada para o desenvolvimento da atividade da concessionária autora, o que afasta qualquer hipótese de abandono da área. Por fim, o juízo não ignora que o direito à moradia é um direito social (artigo 6º da CF, na redação dada pela EC 26/2000) que se liga indissoluvelmente à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF); princípio fundamental da República. No caso dos autos, todavia, não há como impor a concessionária de serviço tal ônus. A solução do problema impõe a atuação conjunta do Poder Público em todas suas esferas, de modo que malgrado se reconheça que a questão da moradia para famílias carentes encontra eco histórico nesse Município de Itaquaquecetuba, a solução para o problema passa ao largo de ser resolvido no ínterim de demanda possessória em que se busca a reintegração de área utilizada para prestação do serviço público de transmissão de energia. Por fim, em consulta na data de hoje ao site do Supremo Tribunal Federal, o juízo constatou que o Eminente Luiz Roberto Barroso, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental828, estendeu até março de 2022 suspensão de despejos e desocupações. Daí até que eventual deliberação em sentido contrário ou escoamento do prazo alinhavado pelo Supremo Tribunal Federal, permanece suspensa o cumprimento da ordem de reintegração de posse proferia nos autos, por força da crise sanitária decorrente da pandemia Covid-19. III - Dispositivo Na confluência do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Torno, portanto, definitiva a ordem de reintegração de posse concedia liminarmente, cujo cumprimento encontra-se suspenso nos termos declinados na fundamentação. Averbe-se que, visando mitigar as consequências da remoção forçada, em pleno cotejo com a manifestação ministerial, o ato de reintegração deverá ser acompanhado em atuação conjunta pelo GAORP, BPM e CREAS. Oficie-se. Ainda, com objetivo de estimular a solução pacifica do desfecho com base no diálogo e boa-fé, considerando a prévia disposição do Chefe de Seção Operacional do 35ª Batalhão de Polícia Militar que teve a iniciativa de agendar reunião com os órgãos envolvidos (vide fls. 2125/2126), que só não se consumou por conta da suspensão do ato reintegratório, concita-se os envolvidos, inclusive a DPESP e o MPSP, para que antes do cumprimento da ordem de reintegração, as partes participem de outra reunião nos moldes anteriormente agendada. Bem por isso, superado o prazo de suspensão para o cumprimento da ordem, expeça-se ofício ao Chefe de Seção Operacional do 35ª Batalhão de Polícia Militar para que, caso seja possível e assim entenda pertinente o Chefe da Corporação Policial, designe nova data para realização de reunião com os órgãos envolvidos. Autorizo que a Concessionária de Serviço Público diligencie a demolição das respectivas construções irregulares. Caso necessário fica deferido o auxílio da força policial. Por fim, diante da evidente situação de fragilidade econômica dos requeridos, fica deferido os benefícios da gratuidade processual em prol de todos contestantes. Atento à sucumbência, condeno os requeridos a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Suspensos ante os benefícios da gratuidade processual deferido. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Oportunamente expeçam-se os necessários para cumprimento da ordem de reintegração de posse. Com o trânsito em julgado expeça-se certidão de honorários aos patronos atuantes pelo convênio DPESP/OABSP e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Advogados(s): Marina Medeiros Queiroz de Moraes (OAB 223245/SP), Franciele Felix Morais Miranda (OAB 420113/SP), Oscar Miguel de Alencar (OAB 361248/SP), Maria Cecilia dos Santos Malicia (OAB 312551/SP), Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante (OAB 284509/SP), Itamar Alves dos Santos (OAB 245146/SP), Janderson Alves dos Santos (OAB 237097/SP), Gerson Mariano da Silva (OAB 135206/SP), Douglas Guelfi (OAB 205268/SP), Dayse Soto Shirakawa (OAB 203079/SP), Beatriz Forli de Almeida (OAB 186720/SP), Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Hetiani Alessandra Vieira (OAB 164457/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Rubens Braga do Amaral (OAB 146820/SP) |
| 21/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/01/2022 |
Julgada Procedente a Ação
I - Relatório CTEEP Companhia De Transmissão De Energia Elétrica Paulista (propôs Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar em desfavor inicialmente de Aguinaldo Gonzaga dos Santos, Rafael Jr., Enilson, Francisco Alves Filho, Juliana dos Santos, Adriana de Araújo Batista, José Francisco Neto, Jaqueline Lisboa Damasceno, Fernando Souza Miranda e DEMAIS INVASORES residentes e domiciliados à Estrada Municipal Rio Abaixo, n° 4571, Bairro do Rio Abaixo, Itaquaquecetuba/SP. Narra a petição inicial que a parte autora na condição de concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica detém a titularidade da área irregularmente ocupada pelos requeridos. Afirma que a área melhor descrita exordial fora objeto de invasão pelos réus que iniciaram o desmatamento da vegetação nativa e construção de benfeitorias. Aponta que por se tratar de obrigação propter rem lhe fora imposta multa por conta dos danos ambientais praticados pelos invasores. Assevera que, embora tenha levado a efeito notificação extrajudicial, os ocupantes se recusam a desocupar o local. Roga pela reintegração na posse com a consequente demolição das construções erigidas. Pleito de reintegração liminar acolhido em primeiro grau (fls. 272), posteriormente ratificada pela instância superior. Contestações apresentadas (fls. 235/238; 242/246; 403/414; 423/436; 489/497; 551/558; 588/600; 634/652; fls. 701/719; 749/767; 797/816; fls. 914/925; 936/947; 981/992; 1001/1012; 1020/1031; 1039/1050; 1059/1070; 1117/1128; 1984/1991 e 2045/2062. Em apertada, unificando as teses defensivas, ventilam preliminares de: a) inépcia da inicial por ausência comprovação do exercício da posse pela autora; b) ilegitimidade ativa por ausência de efetiva posse sobre a área; c) ilegitimidade passiva ao argumento de que ocupação de área diversa; d) inadequação da via eleita ao argumento de que a pretensão inicial se funda unicamente na propriedade. No mérito apontam pela exceção de usucapião. Asseveram que autora não exercia posse sobre o local. Tecem comentários sobre a função social da propriedade e o direito fundamental a moradia. Foi determinada a citação editalícia de eventuais ocupantes não citados pessoalmente (fls. 272). No curso do processo houve ingresso espontâneo de partes que alegaram ausência de citação. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo interviu no feito a fls. 1081/1116. Ventila preliminar de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, ao argumento de que a autora não comprovou o exercício da posse e postula a reintegração unicamente com base na propriedade. Argumenta que a autora abandonou, além de rechaçar a ocorrência de esbulho pelos requeridos. Discorre sobre o direito à moradia como direito fundamental. Ressalta que em caso de procedência os ocupantes fazem jus a direito de retenção e indenização por benfeitorias. Lançada réplica (fls. 1161/1175; 2032/2044 e 2216/2227). Por força da liminar proferida no ínterim da ADPF 828 MC/DF o cumprimento da ordem liminar de reintegração de posse fora suspensa (fls. 2205). Foi dada oportunidade para que as partes se manifestassem em alegações finais. Alegações finais da Defensoria Pública lançada a fls. 2343/2348. O Ministério Público apresentou parecer final a fls. 2395/2402 opinando pela procedência de demanda. Suficientemente lidos e relatados. Fundamento e decido. II - Fundamentação O caderno processual se apresenta maduro para pronto julgamento. Coleciona-se: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade assim proceder (STJ. 4ª Turma. REsp 2.832-RJ. Rel. Min. Sálvio de Fiqueiredo. j. 14.8.90). As preliminares não comportam acolhimento. De início, convém lembrar que no processo civil vigora a teoria da asserção, de modo que para fins de admissibilidade, o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, hipótese esta que seria problema de mérito. Nesse contexto, afasta-se as preliminares de inépcia da exordial e ilegitimidade ativa suscitada por alguns dos requeridos com base na suposta ausência do exercício de posse da área por parte da autora. Da mesma forma, a tese de alguns no sentido de que ocupam área fora dos limites descritos pela autora é matéria inerente ao enfretamento meritório. Com efeito, descabe falar-se em inépcia uma vez que a peça inaugural atende a boa técnica processual, descrevendo de maneira clara o exercício de sua posse e a ocorrência do esbulho, bem como o respectivo pedido de proteção possessória. De seu turno, não há se falar em inadequação da via eleita por suposto pedido de proteção possessória fundado unicamente na propriedade. No ponto, convém observar que a premissa segundo a qual não se discute propriedade em ação possessória deve ser compreendida no sentido de que a propriedade, em si mesma, não basta para justificar o pedido possessório. No entanto, é de se convir que o proprietário que também exerce posse sobre o bem e com esse fundamento postula pela reintegração é protegido pelas ações possessórias, até porque a posse é uma das formas de manifestação da propriedade, nos termos do art.1228do Código Civil. No caso vertente, não se pode ignorar que a concessionária de serviço públicotempossejurídica dos bens afetados inerentes ao desenvolvimento de sua atividade, assegurando-lhe, portanto, a proteção possessória pretendida. Sem mais preliminares dignas de nota. Adentrando no âmbito meritório, verifica-se a procedência da pretensão inicial. No ínterim de causas possessórias não se admite a assunção de enfrentamentos outros, senão a identificação da melhor posse, no afã de prestar a escorreita prestação jurisdicional. Sendo imperativa a menção ao ensinamento que se segue: Nas ações possessórias (interditos), trata-se exclusivamente da questão da posse. Nas chamadas ações petitóras (petitorium iudicium), leva-se em conta exclusivamente o direito de propriedade. Daí por que, na singeleza do conceito, é vedado examinar o domínio nas ações possessórias.(Silvio de Salvo Venosa. Direito Civil. Direitos Reais. Atlas. 2003. p. 47). No caso vertente, conforme já reverberado pelo juízo, tem-se que a concessionária de serviço públicotempossejurídica dos bens afetados ao desenvolvimento de sua atividade, de modo que o particular somente poderia exercerposseexclusiva de bempúblico mediante autorização, concessão ou permissão obtida por vias regulares, de modo que a ocupação irregular caracteriza esbulho. Assinalo, por relevante, que reforçando seu exercício da posse, não se pode perder de vista que a autora está respondendo por processo administrativo em virtude da degradação ambiental ocorrida na área (cf. autos de infração ambiental de nº 8734/2018), em trâmite perante a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Saneamento de Itaquaquecetuba/ SP. Na espécie, importa afirmar que por conta de sua natureza inalienável, os bens públicos não admitem posse de particulares e são insuscetíveis de usucapião. Tem-se, portanto, que particulares que ingressam no imóvel irregularmente não o fazem na qualidade de possuidor, mas de meros detentores. Daí por se tratar de mera detenção não há se falar em exercício da posse ad usucapionem, porquanto a ocupação irregular de bens públicos por particulares configura mera detenção, a qual não gera quaisquer direitos para o particular, inexistindo em nosso ordenamento qualquer fundamento jurídico para que os réus permaneçam com a detenção do bem público. Sobre o tema, atento ao seu conteúdo esclarecedor, traz-se à baila os ensinamentos do Ministro Herman Benjamin exarado no ínterim do julgamento do AgRg no Ag 1343787/RJ, confira: Inicialmente, esclareço que posse poraplicação da doutrina de Jhering, que reuniu,numa única ideia, os elementos corpus eanimus definidos na lição de Savigny é odireito reconhecido a quem se comporta comoproprietário. Posse e propriedade, portanto,são institutos que caminham juntos, nãohavendo de se reconhecer a posse a quem, porproibição legal, não possa ser proprietário ouesteja impedido de gozar de qualquer dospoderes inerentes à propriedade. Os imóveispúblicos, por expressa disposição do art.183, §3º, da CF, não são adquiridos por usucapião e,assim como os demais bens públicos, somentepodem ser alienados quando observados osrequisitos legais. Daí resulta a conclusão de que, se o bempúblico, por qualquer motivo, não pode seralienado, ou seja, não pode se tornar objeto dodireito de propriedade do particular, tampoucopode se converter em objeto do direito deposse de outrem que não o Estado (STJ, AgRg no Ag 1343787/RJ, Segunda Turma, Rel. Min.Herman Benjamin, j. 01/03/2011). Da mesma forma, afastando-se a qualquer discussão sobre a possibilidade de usucapir a área controvertida nos autos, bem como sobre eventual direito retenção e/ou indenização por alegadas benfeitorias, relembre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fora cristalizada no teor da Súmula 681 que prevê: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Sublinhe-se, ainda, que construção edificada sem a obtenção de alvará para construir (licença ou autorização), se amolda ao conceito de obra clandestina, o que invariavelmente acarreta um ilícito administrativo. Ausente qualquer comprovação de regularidade das obras, é intuitivo que se tratam de construções clandestinas, pois erigida sem a autorização prévia do Poder Público competente. Ainda, não se pode perder de vista que a construção erigida nas proximidades (dentro da faixa de segurança) de torres de transmissão de energia elétrica de alta tensão (vide relatório da Defesa Civil a p. 1.615/1.631), o que coloca em risco a segurança da sociedade e dos próprios ocupantes do imóvel. Em casos análogos, a jurisprudência do Tribunal de Justiça Bandeirante assim se manifesta, colaciona-se: Apelação - Ação de reintegração de posse. Empresa concessionária de serviços públicos. Torres de transmissão de energia elétrica-Pretensão para que lhe seja restituída na posseda parte de imóvel, indevidamente invadida edeterminando o desfazimento das construçõesedificadas Cabimento Área ocupada pelosréus, em mera detenção, precária por natureza. Interesse particular que não pode se sobreporao interesse público - Remoção das benfeitorias. Possibilidade Precedentes deste EgrégioTribunal de Justiça de São Paulo, do E. STJ edesta E. 11ª Câmara de Direito Público-Sentença que julgou procedente a ação,mantida - Recurso improvido. (Apelação Cível1012566-07.2015.8.26.0529; Rel. Des. MarceloL Theodósio; 11ª Câmara de Direito Público; j.03/08/2020) Reintegração de posse. Esbulho de áreaocupada por servidão aparente deconcessionária de serviço público. Anteriorexercício de posse evidenciado na exploraçãoda atividade econômica e instalação de torres ecabos de transmissão. Esbulho adequadamentecaracterizado. Súmula nº 415 do STF. Sentençade procedência da ação mantida. Recurso improvido. (Apelação Cível 1026813-51.2017.8.26.0002; Rel. Des. LuisFernando Camargo de Barros Vidal; 4ª Câmarade Direito Público; j. 23/09/2019) REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃOADMINISTRATIVA. Faixa de restrição emvirtude das linhas de transmissão de energiaelétrica implantadas por empresaconcessionária de serviço público. Servidãoaparente. Súmula nº 145 do Supremo TribunalFederal. Dispensa de registro imobiliário para aproteção dos direitos possessórios. Prova deque as edificações foram posteriores àinstalação, no imóvel, de torre de transmissãode energia elétrica. Situação impeditiva deindenização. Apelo desprovido. (Apelação Cível4005778-23.2013.8.26.0099; Rel. Des.Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara deDireito Público; j. 12/09/2018) REINTEGRAÇÃO DE POSSE Faixa de servidão de passagem de linhas de transmissão de energia elétrica Invasão da área pelos réus - Concessionária de serviço público Os bens públicos são inalienáveis, não admitem posse de particulares e são insuscetíveis de usucapião Particulares que detém mera detenção do bem, e não posse -Esbulho caracterizado Reintegração de posse devida -Incidência da Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal Servidão de trânsito aparente para a qual se confere a tutela possessória Indenização por benfeitorias que não é devida Inteligência da Súmula 619 do STJ Sentença reformada Recurso provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1000977-22.2017.8.26.0408 SP). A tese suscitada por parte dos requeridos no sentido de que ocupam área diversa da qual a autora pretende a reintegração de posse não pode ser acolhida. Com efeito, a parte autora delimitou de forma pormenorizada a área objeto do litígio (vide o levantamento topográfico de fls. 193), além da juntada do registro tabular que explicita os limites da área, de forma que incumbia aos requeridos que suscitaram a tese corroborar suas alegações com prova documental idônea no sentido de comprovar a alegada ocupação de área diversa. No mais a mais, a delimitação exata da área litigiosa é matéria que pode ser devidamente esclarecida no momento do cumprimento da diligência, que a depender do caso, poderá ser realizada mediante acompanhamento de profissional habilitado para tanto. Por sua vez, afasta-se a tese de abandono da área por parte da autora. Em linhas gerais, abandono é o ato material por meio do qual o proprietário desfaz-se da coisa com o intuito de não ser mais o dono. Tratando-se de ato expresso deve resultar de manifesta intenção de abandono, de sorte que eventual desprezo físico pela coisa não presume o ânimo de abdicar da propriedade. Sobre o tema Maria Helena Diniz leciona: "O abandono é ato unilateral em que o titular do domínio se desfaz, voluntariamente, do seu bem imóvel ou imóvel porque não mais deseja continuar sendo seu dono. O bem móvel abandonado passará a ser res derelictae e será suscetível de ocupação pela pessoa que dele se apoderar. O imóvel abandonado passará ao domínio do Poder Público três anos depois, se localizado em zona urbana ou rural (CC, art. 1.276 e § 1º)". (Diniz, Maria Helena Código Civil anotado / Maria Helena Diniz 14. Ed. Rev e atual São Paulo : Saraiva, 2009). De todo modo, conforme já observado pelo juízo, a área é utilizada para o desenvolvimento da atividade da concessionária autora, o que afasta qualquer hipótese de abandono da área. Por fim, o juízo não ignora que o direito à moradia é um direito social (artigo 6º da CF, na redação dada pela EC 26/2000) que se liga indissoluvelmente à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF); princípio fundamental da República. No caso dos autos, todavia, não há como impor a concessionária de serviço tal ônus. A solução do problema impõe a atuação conjunta do Poder Público em todas suas esferas, de modo que malgrado se reconheça que a questão da moradia para famílias carentes encontra eco histórico nesse Município de Itaquaquecetuba, a solução para o problema passa ao largo de ser resolvido no ínterim de demanda possessória em que se busca a reintegração de área utilizada para prestação do serviço público de transmissão de energia. Por fim, em consulta na data de hoje ao site do Supremo Tribunal Federal, o juízo constatou que o Eminente Luiz Roberto Barroso, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental828, estendeu até março de 2022 suspensão de despejos e desocupações. Daí até que eventual deliberação em sentido contrário ou escoamento do prazo alinhavado pelo Supremo Tribunal Federal, permanece suspensa o cumprimento da ordem de reintegração de posse proferia nos autos, por força da crise sanitária decorrente da pandemia Covid-19. III - Dispositivo Na confluência do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Torno, portanto, definitiva a ordem de reintegração de posse concedia liminarmente, cujo cumprimento encontra-se suspenso nos termos declinados na fundamentação. Averbe-se que, visando mitigar as consequências da remoção forçada, em pleno cotejo com a manifestação ministerial, o ato de reintegração deverá ser acompanhado em atuação conjunta pelo GAORP, BPM e CREAS. Oficie-se. Ainda, com objetivo de estimular a solução pacifica do desfecho com base no diálogo e boa-fé, considerando a prévia disposição do Chefe de Seção Operacional do 35ª Batalhão de Polícia Militar que teve a iniciativa de agendar reunião com os órgãos envolvidos (vide fls. 2125/2126), que só não se consumou por conta da suspensão do ato reintegratório, concita-se os envolvidos, inclusive a DPESP e o MPSP, para que antes do cumprimento da ordem de reintegração, as partes participem de outra reunião nos moldes anteriormente agendada. Bem por isso, superado o prazo de suspensão para o cumprimento da ordem, expeça-se ofício ao Chefe de Seção Operacional do 35ª Batalhão de Polícia Militar para que, caso seja possível e assim entenda pertinente o Chefe da Corporação Policial, designe nova data para realização de reunião com os órgãos envolvidos. Autorizo que a Concessionária de Serviço Público diligencie a demolição das respectivas construções irregulares. Caso necessário fica deferido o auxílio da força policial. Por fim, diante da evidente situação de fragilidade econômica dos requeridos, fica deferido os benefícios da gratuidade processual em prol de todos contestantes. Atento à sucumbência, condeno os requeridos a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Suspensos ante os benefícios da gratuidade processual deferido. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Oportunamente expeçam-se os necessários para cumprimento da ordem de reintegração de posse. Com o trânsito em julgado expeça-se certidão de honorários aos patronos atuantes pelo convênio DPESP/OABSP e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. |
| 19/01/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 17/12/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2021 |
Pedido de Informações Juntado
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| 02/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.21.70113748-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/12/2021 13:04 |
| 29/11/2021 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WIAQ.21.70112088-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 29/11/2021 13:49 |
| 10/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/11/2021 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WIAQ.21.70104497-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/11/2021 11:22 |
| 04/11/2021 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WIAQ.21.70103699-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 04/11/2021 17:29 |
| 03/11/2021 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WIAQ.21.70103258-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 03/11/2021 18:32 |
| 03/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.21.70103099-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 03/11/2021 15:12 |
| 03/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.21.70102909-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 03/11/2021 10:56 |
| 29/10/2021 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WIAQ.21.70102273-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 29/10/2021 11:29 |
| 27/10/2021 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WIAQ.21.70101310-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 27/10/2021 15:44 |
| 26/10/2021 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WIAQ.21.70100855-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 26/10/2021 18:13 |
| 19/10/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0594/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 3379 |
| 08/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2021 Teor do ato: Vistos. 01-) Cumpra-se o acórdão de fls. 2320/2327. Tão logo escoado o prazo determinado pelo STF como óbice ao cumprimento de ordens judiciais de reintegração de posse, cumpra-se a tutela de urgência com as cautelas de mister. 02-) Versam os autos sobre reintegração de posse levada a efeito por concessionária de energia elétrica em referência a área pública (ex vi levantamento topográfico de fls. 193 e registro da matrícula de fls. 113/115), donde se verifica atual imposição de gravame ao ambiente pelos atuais detentores (vide autuações da municipalidade). No ínterim de pleitos possessórios, inadmissível discussões que extrapolem o âmbito da melhor posse. Logo, fixo como exclusivo ponto controvertido, a melhor posse sobre a área pública em comento. Outrossim, impertinente a instrução processual para intromissão nos vários pontos ventilados pelos atuais detentores, consoante inteligência da súmula n. 619 do STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias." Nesta toada, declaro o encerramento da instrução processual. Concedo o prazo comum de quinze dias úteis para memoriais finais. Na sequencia, tornem conclusos para sentença em fila própria. Int. Advogados(s): Marina Medeiros Queiroz de Moraes (OAB 223245/SP), Franciele Felix Morais Miranda (OAB 420113/SP), Oscar Miguel de Alencar (OAB 361248/SP), Maria Cecilia dos Santos Malicia (OAB 312551/SP), Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante (OAB 284509/SP), Itamar Alves dos Santos (OAB 245146/SP), Janderson Alves dos Santos (OAB 237097/SP), Gerson Mariano da Silva (OAB 135206/SP), Douglas Guelfi (OAB 205268/SP), Dayse Soto Shirakawa (OAB 203079/SP), Beatriz Forli de Almeida (OAB 186720/SP), Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Hetiani Alessandra Vieira (OAB 164457/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Rubens Braga do Amaral (OAB 146820/SP) |
| 08/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 08/10/2021 |
Nomeado Perito
Vistos. 01-) Cumpra-se o acórdão de fls. 2320/2327. Tão logo escoado o prazo determinado pelo STF como óbice ao cumprimento de ordens judiciais de reintegração de posse, cumpra-se a tutela de urgência com as cautelas de mister. 02-) Versam os autos sobre reintegração de posse levada a efeito por concessionária de energia elétrica em referência a área pública (ex vi levantamento topográfico de fls. 193 e registro da matrícula de fls. 113/115), donde se verifica atual imposição de gravame ao ambiente pelos atuais detentores (vide autuações da municipalidade). No ínterim de pleitos possessórios, inadmissível discussões que extrapolem o âmbito da melhor posse. Logo, fixo como exclusivo ponto controvertido, a melhor posse sobre a área pública em comento. Outrossim, impertinente a instrução processual para intromissão nos vários pontos ventilados pelos atuais detentores, consoante inteligência da súmula n. 619 do STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias." Nesta toada, declaro o encerramento da instrução processual. Concedo o prazo comum de quinze dias úteis para memoriais finais. Na sequencia, tornem conclusos para sentença em fila própria. Int. |
| 06/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2021 |
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
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| 16/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 16/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 03/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0405/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 3332 Página: 742/749 |
| 02/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2021 Teor do ato: Vistos. 01-) Conheço e nego provimento ao recurso de embargos de declaração interposto a fls. 2231/2235. Destaque-se que o decisum vergastado bem examinou os elementos constantes dos autos no momento de sua prolatação, devendo a parte recorrente deduzir seus argumentos através do instrumento adequado, pois na expressão de Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, pág. 400, ed. Forense). Impende frisar que não se admitem embargos de declaração com iniludível pretexto de rejulgamento da causa, desiderato que se não compadece com esse recurso de rígidos contornos processuais, sendo de se exigir para que venham a prosperar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (STJ. Emb. Decl. No Ag. Reg. No Agr. Instr. n.º 99.083 RS. Relator Min. Demócrito Reinaldo. j. 19.08.96). Oportuna a menção: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de contradição na decisão quanto às anotações preexistentes. Pretensão de reexame da matéria. Inviabilidade. Pré-questionamento. Desnecessário ao julgador mencionar expressamente todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados pelas partes. Embargos rejeitados. (TJSP. 15ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração cível n. 1024017.66.2018.8.26.0224. Data do Julgamento 14/06/2021). Outrossim, vigora nos Tribunais Superiores a figura do presquestionamento implícito, nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Esta Corte de Justiça manifestou-se no sentido de admitir a figura do prequestionamento em sua forma implícita, o que torna desnecessária a expressa menção por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais tidos por violados. (...)(EDcl no REsp 561372/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.03.2004, DJ 28.06.2004 p. 276). Trata-se de opção legislativa constante do CPC/2015: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade 02-) No mais, aguarde-se o escoamento do prazo alinhavado pelo Supremo Tribunal Federal como óbice ao cumprimento de ordens de reintegração de posse por força da crise sanitária por Covid-19. Na sequencia cumpra-se a ordem de reintegração de posse já determinada por este juízo e mantido pelas instâncias superiores. Int. Advogados(s): Marina Medeiros Queiroz de Moraes (OAB 223245/SP), Franciele Felix Morais Miranda (OAB 420113/SP), Oscar Miguel de Alencar (OAB 361248/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Maria Cecilia dos Santos Malicia (OAB 312551/SP), Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante (OAB 284509/SP), Itamar Alves dos Santos (OAB 245146/SP), Janderson Alves dos Santos (OAB 237097/SP), Gerson Mariano da Silva (OAB 135206/SP), Douglas Guelfi (OAB 205268/SP), Dayse Soto Shirakawa (OAB 203079/SP), Beatriz Forli de Almeida (OAB 186720/SP), Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Hetiani Alessandra Vieira (OAB 164457/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Rubens Braga do Amaral (OAB 146820/SP) |
| 30/07/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 01-) Conheço e nego provimento ao recurso de embargos de declaração interposto a fls. 2231/2235. Destaque-se que o decisum vergastado bem examinou os elementos constantes dos autos no momento de sua prolatação, devendo a parte recorrente deduzir seus argumentos através do instrumento adequado, pois na expressão de Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, pág. 400, ed. Forense). Impende frisar que não se admitem embargos de declaração com iniludível pretexto de rejulgamento da causa, desiderato que se não compadece com esse recurso de rígidos contornos processuais, sendo de se exigir para que venham a prosperar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (STJ. Emb. Decl. No Ag. Reg. No Agr. Instr. n.º 99.083 RS. Relator Min. Demócrito Reinaldo. j. 19.08.96). Oportuna a menção: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de contradição na decisão quanto às anotações preexistentes. Pretensão de reexame da matéria. Inviabilidade. Pré-questionamento. Desnecessário ao julgador mencionar expressamente todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados pelas partes. Embargos rejeitados. (TJSP. 15ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração cível n. 1024017.66.2018.8.26.0224. Data do Julgamento 14/06/2021). Outrossim, vigora nos Tribunais Superiores a figura do presquestionamento implícito, nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Esta Corte de Justiça manifestou-se no sentido de admitir a figura do prequestionamento em sua forma implícita, o que torna desnecessária a expressa menção por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais tidos por violados. (...)(EDcl no REsp 561372/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.03.2004, DJ 28.06.2004 p. 276). Trata-se de opção legislativa constante do CPC/2015: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade 02-) No mais, aguarde-se o escoamento do prazo alinhavado pelo Supremo Tribunal Federal como óbice ao cumprimento de ordens de reintegração de posse por força da crise sanitária por Covid-19. Na sequencia cumpra-se a ordem de reintegração de posse já determinada por este juízo e mantido pelas instâncias superiores. Int. |
| 30/07/2021 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WIAQ.21.70069390-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/07/2021 09:23 |
| 28/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2021 |
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
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| 21/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.21.70065556-6 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 21/07/2021 08:58 |
| 20/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.21.70065508-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2021 21:39 |
| 16/07/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.21.70063605-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2021 09:10 |
| 14/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.21.70063214-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2021 11:21 |
| 13/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0336/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 3314 Página: 594 |
| 06/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2021 Teor do ato: Vistos. P. 2.231/2.235 e seguintes: nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, ouça-se a parte contrária em 5 dias sobre os embargos de declaração, inclusive, encaminhando este processo ao portal da DPESP. Após, com ou sem manifestação, ao Ministério Público, enviando este processo ao respectivo portal. Por fim, torne este processo à conclusão para apreciação dos embargos de declaração. Int. Advogados(s): Marina Medeiros Queiroz de Moraes (OAB 223245/SP), Franciele Felix Morais Miranda (OAB 420113/SP), Oscar Miguel de Alencar (OAB 361248/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Maria Cecilia dos Santos Malicia (OAB 312551/SP), Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante (OAB 284509/SP), Itamar Alves dos Santos (OAB 245146/SP), Janderson Alves dos Santos (OAB 237097/SP), Gerson Mariano da Silva (OAB 135206/SP), Douglas Guelfi (OAB 205268/SP), Dayse Soto Shirakawa (OAB 203079/SP), Beatriz Forli de Almeida (OAB 186720/SP), Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Hetiani Alessandra Vieira (OAB 164457/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Rubens Braga do Amaral (OAB 146820/SP) |
| 05/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. P. 2.231/2.235 e seguintes: nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, ouça-se a parte contrária em 5 dias sobre os embargos de declaração, inclusive, encaminhando este processo ao portal da DPESP. Após, com ou sem manifestação, ao Ministério Público, enviando este processo ao respectivo portal. Por fim, torne este processo à conclusão para apreciação dos embargos de declaração. Int. |
| 05/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WIAQ.21.70059520-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/07/2021 16:32 |
| 30/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0323/2021 Data da Disponibilização: 28/06/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 3307 Página: 611/617 |
| 30/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0319/2021 Data da Disponibilização: 24/06/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 3305 Página: 545/548 |
| 25/06/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.21.70057171-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/06/2021 10:55 |
| 24/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2021 Teor do ato: Proceder da seguinte forma: Intimar as partes acerca do ofício recebido a p. 2209, o qual informa o cancelamento da reunião agendada pela Polícia Militar para o dia 25/06/2021. Advogados(s): Marina Medeiros Queiroz de Moraes (OAB 223245/SP), Franciele Felix Morais Miranda (OAB 420113/SP), Oscar Miguel de Alencar (OAB 361248/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Maria Cecilia dos Santos Malicia (OAB 312551/SP), Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante (OAB 284509/SP), Itamar Alves dos Santos (OAB 245146/SP), Janderson Alves dos Santos (OAB 237097/SP), Gerson Mariano da Silva (OAB 135206/SP), Douglas Guelfi (OAB 205268/SP), Dayse Soto Shirakawa (OAB 203079/SP), Beatriz Forli de Almeida (OAB 186720/SP), Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Hetiani Alessandra Vieira (OAB 164457/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Rubens Braga do Amaral (OAB 146820/SP) |
| 24/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2021 Teor do ato: Vistos. P. 2.135/2.161: O imperativo cumprimento ao decisum copiado a p. 2.162/2.203 não obsta a realização da reunião agendada pela Polícia Militar para o próximo dia 25 de junho, especialmente para que sejam iniciadas as tratativas preparatórias ao cumprimento da ordem judicial. Com efeito, a reunião é salutar para que a autoridade policial tenha a melhor compreensão de todas as circunstâncias que envolvem o cumprimento da liminar, mesmo que o evento designado para cumprimento seja realizado em data posterior. No que tange ao recolhimento do mandado de cumprimento da liminar pela força do édito da lavra do Min. Roberto Barroso (ADPF 828 MC/DF), necessária a oitiva da parte autora (CPC, art. 10) e, na sequência, o Ministério Público, mormente porque as famílias se instalaram em área sob torres de rede de alta tensão, com alegada situação de perigo (vide relatório da Defesa Civil a p. 1.615/1.631). Todavia, ad cautelam, suspendo durante 06 (seis) meses, a contar da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal (03 de junho de 2021), até 04 de dezembro de 2021, o cumprimento da ordem liminar, permanecendo, contudo, o mandado em poder do oficial de justiça. Ao término do prazo de suspensão retro, fica desde já autorizado o pronto cumprimento à ordem judicial. Com ou sem a manifestação da parte autora, ouça-se o Ministério Público. Int. Advogados(s): Marina Medeiros Queiroz de Moraes (OAB 223245/SP), Franciele Felix Morais Miranda (OAB 420113/SP), Oscar Miguel de Alencar (OAB 361248/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Maria Cecilia dos Santos Malicia (OAB 312551/SP), Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante (OAB 284509/SP), Itamar Alves dos Santos (OAB 245146/SP), Janderson Alves dos Santos (OAB 237097/SP), Gerson Mariano da Silva (OAB 135206/SP), Douglas Guelfi (OAB 205268/SP), Dayse Soto Shirakawa (OAB 203079/SP), Beatriz Forli de Almeida (OAB 186720/SP), Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Hetiani Alessandra Vieira (OAB 164457/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Rubens Braga do Amaral (OAB 146820/SP) |
| 24/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 24/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Proceder da seguinte forma: Intimar as partes acerca do ofício recebido a p. 2209, o qual informa o cancelamento da reunião agendada pela Polícia Militar para o dia 25/06/2021. |
| 24/06/2021 |
Ofício Juntado
|
| 24/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.21.70056677-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/06/2021 08:25 |
| 23/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. P. 2.135/2.161: O imperativo cumprimento ao decisum copiado a p. 2.162/2.203 não obsta a realização da reunião agendada pela Polícia Militar para o próximo dia 25 de junho, especialmente para que sejam iniciadas as tratativas preparatórias ao cumprimento da ordem judicial. Com efeito, a reunião é salutar para que a autoridade policial tenha a melhor compreensão de todas as circunstâncias que envolvem o cumprimento da liminar, mesmo que o evento designado para cumprimento seja realizado em data posterior. No que tange ao recolhimento do mandado de cumprimento da liminar pela força do édito da lavra do Min. Roberto Barroso (ADPF 828 MC/DF), necessária a oitiva da parte autora (CPC, art. 10) e, na sequência, o Ministério Público, mormente porque as famílias se instalaram em área sob torres de rede de alta tensão, com alegada situação de perigo (vide relatório da Defesa Civil a p. 1.615/1.631). Todavia, ad cautelam, suspendo durante 06 (seis) meses, a contar da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal (03 de junho de 2021), até 04 de dezembro de 2021, o cumprimento da ordem liminar, permanecendo, contudo, o mandado em poder do oficial de justiça. Ao término do prazo de suspensão retro, fica desde já autorizado o pronto cumprimento à ordem judicial. Com ou sem a manifestação da parte autora, ouça-se o Ministério Público. Int. |
| 23/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2021 Teor do ato: Vistos. P. 2.122: nada a prover ante o r. decisum de p. 2.114/2.118. P. 2.125/2.126: ciência a todos os interessados acerca da reunião agendada na sede do 35º BPM/M (Rua Salesópolis, 594 Vl. Bartira - Itaquaquecetuba) para o dia 25 de junho de 2021, às 10h, inclusive a DPESP e ao Ministério Público. Urgencie-se. Int. Advogados(s): Marina Medeiros Queiroz de Moraes (OAB 223245/SP), Franciele Felix Morais Miranda (OAB 420113/SP), Oscar Miguel de Alencar (OAB 361248/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Maria Cecilia dos Santos Malicia (OAB 312551/SP), Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante (OAB 284509/SP), Itamar Alves dos Santos (OAB 245146/SP), Janderson Alves dos Santos (OAB 237097/SP), Gerson Mariano da Silva (OAB 135206/SP), Douglas Guelfi (OAB 205268/SP), Dayse Soto Shirakawa (OAB 203079/SP), Beatriz Forli de Almeida (OAB 186720/SP), Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Hetiani Alessandra Vieira (OAB 164457/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Rubens Braga do Amaral (OAB 146820/SP) |
| 23/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.21.70056272-0 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 23/06/2021 08:40 |
| 23/06/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 22/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. P. 2.122: nada a prover ante o r. decisum de p. 2.114/2.118. P. 2.125/2.126: ciência a todos os interessados acerca da reunião agendada na sede do 35º BPM/M (Rua Salesópolis, 594 Vl. Bartira - Itaquaquecetuba) para o dia 25 de junho de 2021, às 10h, inclusive a DPESP e ao Ministério Público. Urgencie-se. Int. |
| 22/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 21/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0304/2021 Data da Disponibilização: 17/06/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 3300 Página: 447/456 |
| 21/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.21.70055312-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 21/06/2021 00:21 |
| 16/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2021 Teor do ato: Vistos. P. 2.114/2.117: cumpra-se o r. decisum da instância superior. No mais, reporto-me ao despacho de p. 2.112. Int. Advogados(s): Marina Medeiros Queiroz de Moraes (OAB 223245/SP), Franciele Felix Morais Miranda (OAB 420113/SP), Oscar Miguel de Alencar (OAB 361248/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Maria Cecilia dos Santos Malicia (OAB 312551/SP), Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante (OAB 284509/SP), Itamar Alves dos Santos (OAB 245146/SP), Janderson Alves dos Santos (OAB 237097/SP), Gerson Mariano da Silva (OAB 135206/SP), Douglas Guelfi (OAB 205268/SP), Dayse Soto Shirakawa (OAB 203079/SP), Beatriz Forli de Almeida (OAB 186720/SP), Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Hetiani Alessandra Vieira (OAB 164457/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Rubens Braga do Amaral (OAB 146820/SP) |
| 15/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2021 Data da Disponibilização: 10/06/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 3295 Página: 422/438 |
| 14/06/2021 |
Decisão
Vistos. P. 2.114/2.117: cumpra-se o r. decisum da instância superior. No mais, reporto-me ao despacho de p. 2.112. Int. |
| 14/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 08/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2021 Teor do ato: Vistos. Diga a parte autora em réplica sobre a contestação de fls. 2045/2110. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Após, tornem conclusos para saneamento/sentença. Int. Advogados(s): Marina Medeiros Queiroz de Moraes (OAB 223245/SP), Franciele Felix Morais Miranda (OAB 420113/SP), Oscar Miguel de Alencar (OAB 361248/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Maria Cecilia dos Santos Malicia (OAB 312551/SP), Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante (OAB 284509/SP), Itamar Alves dos Santos (OAB 245146/SP), Janderson Alves dos Santos (OAB 237097/SP), Gerson Mariano da Silva (OAB 135206/SP), Douglas Guelfi (OAB 205268/SP), Dayse Soto Shirakawa (OAB 203079/SP), Beatriz Forli de Almeida (OAB 186720/SP), Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Hetiani Alessandra Vieira (OAB 164457/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Rubens Braga do Amaral (OAB 146820/SP) |
| 01/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Diga a parte autora em réplica sobre a contestação de fls. 2045/2110. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Após, tornem conclusos para saneamento/sentença. Int. |
| 01/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/05/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.21.70044278-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/05/2021 18:47 |
| 11/05/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.21.70041254-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 11/05/2021 14:19 |
| 10/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.21.70040426-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2021 10:04 |
| 10/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Proceder da seguinte forma: Intimar a Fazenda Pública Municipal de Itaquaquecetuba acerca da decisão de p. 2007. |
| 10/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2021 Data da Disponibilização: 07/05/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 3273 Página: 470/473 |
| 07/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.21.70040091-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2021 14:38 |
| 06/05/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.21.70039838-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/05/2021 20:01 |
| 06/05/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.21.70039668-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/05/2021 15:04 |
| 06/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2021 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso de prazo para que os demais correqueridos se manifestem quanto ao teor do despacho de fls. 2007 (cf. certidão de publicação de fls. 2011), certificando-se eventual decurso de prazo para aqueles que não se manifestarem. Ainda, diligencie-se a intimação do Município de Itaquaquecetuba que ingressou no feito na qualidade de terceiro interessado. Após, a Ministério Público para que se manifeste (CPC, art. 179, incisos I e II). Int. Advogados(s): Marina Medeiros Queiroz de Moraes (OAB 223245/SP), Franciele Felix Morais Miranda (OAB 420113/SP), Oscar Miguel de Alencar (OAB 361248/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante (OAB 284509/SP), Itamar Alves dos Santos (OAB 245146/SP), Janderson Alves dos Santos (OAB 237097/SP), Gerson Mariano da Silva (OAB 135206/SP), Douglas Guelfi (OAB 205268/SP), Dayse Soto Shirakawa (OAB 203079/SP), Beatriz Forli de Almeida (OAB 186720/SP), Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Hetiani Alessandra Vieira (OAB 164457/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Rubens Braga do Amaral (OAB 146820/SP) |
| 06/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso de prazo para que os demais correqueridos se manifestem quanto ao teor do despacho de fls. 2007 (cf. certidão de publicação de fls. 2011), certificando-se eventual decurso de prazo para aqueles que não se manifestarem. Ainda, diligencie-se a intimação do Município de Itaquaquecetuba que ingressou no feito na qualidade de terceiro interessado. Após, a Ministério Público para que se manifeste (CPC, art. 179, incisos I e II). Int. |
| 05/05/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 05/05/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 05/05/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.21.70038940-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 05/05/2021 09:57 |
| 04/05/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.21.70038472-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 04/05/2021 13:23 |
| 04/05/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.21.70038337-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 04/05/2021 09:08 |
| 30/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 3268 Página: 484/491 |
| 29/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Anotem-se os nomes dos patronos das corrés, certificando-se. 2) À réplica. 3) Sem prejuízo do acima determinado, digam as partes se há outras provas a produzir, justificando a sua pertinência. Int. Advogados(s): Marina Medeiros Queiroz de Moraes (OAB 223245/SP), Franciele Felix Morais Miranda (OAB 420113/SP), Oscar Miguel de Alencar (OAB 361248/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante (OAB 284509/SP), Itamar Alves dos Santos (OAB 245146/SP), Janderson Alves dos Santos (OAB 237097/SP), Gerson Mariano da Silva (OAB 135206/SP), Douglas Guelfi (OAB 205268/SP), Dayse Soto Shirakawa (OAB 203079/SP), Beatriz Forli de Almeida (OAB 186720/SP), Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Hetiani Alessandra Vieira (OAB 164457/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Rubens Braga do Amaral (OAB 146820/SP) |
| 29/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Anotem-se os nomes dos patronos das corrés, certificando-se. 2) À réplica. 3) Sem prejuízo do acima determinado, digam as partes se há outras provas a produzir, justificando a sua pertinência. Int. |
| 28/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.21.70035515-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/04/2021 18:33 |
| 20/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.21.70033190-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2021 12:13 |
| 11/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.21.70020424-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2021 09:55 |
| 08/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.21.70018913-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 08/03/2021 11:22 |
| 03/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 3228 Página: 665/670 |
| 03/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 3228 Página: 665/670 |
| 01/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2021 Teor do ato: Dar ciência à parte autora acerca da expedição do mandado de Reintegração de Posse, o qual permanecerá em poder do Sr. Oficial de Justiça por até 30 (trinta) dias, aguardando que a referida parte providencie meios para cumprimento da diligência. Cientifique-se, ainda, acerca da expedição dos ofícios elencados na petição de fls. 1871/1873, os quais deverão ser instruídos com as cópias necessárias e encaminhados pela própria parte autora. Advogados(s): Marina Medeiros Queiroz de Moraes (OAB 223245/SP), Franciele Felix Morais Miranda (OAB 420113/SP), Oscar Miguel de Alencar (OAB 361248/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante (OAB 284509/SP), Itamar Alves dos Santos (OAB 245146/SP), Janderson Alves dos Santos (OAB 237097/SP), Rubens Braga do Amaral (OAB 146820/SP), Douglas Guelfi (OAB 205268/SP), Dayse Soto Shirakawa (OAB 203079/SP), Beatriz Forli de Almeida (OAB 186720/SP), Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Hetiani Alessandra Vieira (OAB 164457/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP) |
| 01/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2021 Teor do ato: Vistos. Assiste razão à empresa de transmissão de energia elétrica autoral no expediente de fls. 1944/1945. Com efeito, este juízo já assentou a urgência afeta à reintegração de posse visando tutelar o meio ambiente, impedir o aumento de invasões e prestigiar o planejamento público sobre pontos estruturais para instalação dos equipamentos misteres à transmissão de energia elétrica. A reintegração de posse já fora deferida por este juízo há vários meses; decisão contra a qual foram interpostos vários recursos de agravo de instrumento. Inexiste ordem de efeito suspensivo da lavra das instâncias superiores. Nesta toada, determino a expedição de mandado único de reintegração de posse; constando o prazo máximo de quinze dias úteis para desocupação voluntária, sob pena de diligência compulsória. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Advogados(s): Marina Medeiros Queiroz de Moraes (OAB 223245/SP), Franciele Felix Morais Miranda (OAB 420113/SP), Oscar Miguel de Alencar (OAB 361248/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante (OAB 284509/SP), Itamar Alves dos Santos (OAB 245146/SP), Janderson Alves dos Santos (OAB 237097/SP), Rubens Braga do Amaral (OAB 146820/SP), Douglas Guelfi (OAB 205268/SP), Dayse Soto Shirakawa (OAB 203079/SP), Beatriz Forli de Almeida (OAB 186720/SP), Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Hetiani Alessandra Vieira (OAB 164457/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP) |
| 01/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
Ciência à Defensoria Pública. |
| 25/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Dar ciência à parte autora acerca da expedição do mandado de Reintegração de Posse, o qual permanecerá em poder do Sr. Oficial de Justiça por até 30 (trinta) dias, aguardando que a referida parte providencie meios para cumprimento da diligência. Cientifique-se, ainda, acerca da expedição dos ofícios elencados na petição de fls. 1871/1873, os quais deverão ser instruídos com as cópias necessárias e encaminhados pela própria parte autora. |
| 25/02/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição de Força Policial |
| 25/02/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 25/02/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 25/02/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 25/02/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 25/02/2021 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 278.2021/003084-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/12/2021 Local: Oficial de justiça - HOLLIVER MENDES SANTANA |
| 25/02/2021 |
Decisão
Vistos. Assiste razão à empresa de transmissão de energia elétrica autoral no expediente de fls. 1944/1945. Com efeito, este juízo já assentou a urgência afeta à reintegração de posse visando tutelar o meio ambiente, impedir o aumento de invasões e prestigiar o planejamento público sobre pontos estruturais para instalação dos equipamentos misteres à transmissão de energia elétrica. A reintegração de posse já fora deferida por este juízo há vários meses; decisão contra a qual foram interpostos vários recursos de agravo de instrumento. Inexiste ordem de efeito suspensivo da lavra das instâncias superiores. Nesta toada, determino a expedição de mandado único de reintegração de posse; constando o prazo máximo de quinze dias úteis para desocupação voluntária, sob pena de diligência compulsória. Intime-se. Cumpra-se com urgência. |
| 24/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.21.70012802-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2021 11:10 |
| 17/02/2021 |
Ato ordinatório
Dar vista à parte autora acerca da certidão da serventia, com o seguinte teor: 1) Efetuei as juntadas das certidões de trânsito em julgado dos Agravos de Instrumentos abaixo relacionados, os quais foram juntados aos autos pela parte autora sem a colação de tais documentos: 2119527-14.2020.8.26.0000, 2123189-83.2020.8.26.0000, 2125675-41.2020.8.26.0000, 2152462-10.2020.8.26.0278. 2) Deixei de expedir, por ora, Mandado de Reintegração de Posse, tendo em vista que os Agravos de Instrumentos abaixo relacionados, embora Negados Provimentos, estão pendentes de Trânsito em Julgado, até a presente data: 2117711-94.2020.8.26.0000, 2122152-21.2020.8.26.0000, 2123384-68.2020.8.26.0000, 2126531-05.2020.8.26.0000, |
| 17/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 17/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 17/02/2021 |
Documento Juntado
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| 17/02/2021 |
Documento Juntado
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| 17/02/2021 |
Documento Juntado
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| 17/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 11/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2021 Data da Disponibilização: 10/02/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 3214 Página: 556/570 |
| 08/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2021 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o alegado a fls. 1871/1873, improvimento pela instância superior de todos os agravos de instrumento tirados contra a decisão judicial de reintegração de posse da concessionária autora sobre área afetada à transmissão de energia elétrica, com interesse à preservação ambiental e visar cessar o aumento de invasões certificado pelo Oficial de Justiça. Inexistindo contraordem da instância superior, expeça-se mandado de reintegração de posse nos moldes reclamados pela concessionária autora. Intime-se. Advogados(s): Marina Medeiros Queiroz de Moraes (OAB 223245/SP), Franciele Felix Morais Miranda (OAB 420113/SP), Oscar Miguel de Alencar (OAB 361248/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante (OAB 284509/SP), Itamar Alves dos Santos (OAB 245146/SP), Janderson Alves dos Santos (OAB 237097/SP), Rubens Braga do Amaral (OAB 146820/SP), Douglas Guelfi (OAB 205268/SP), Dayse Soto Shirakawa (OAB 203079/SP), Beatriz Forli de Almeida (OAB 186720/SP), Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Hetiani Alessandra Vieira (OAB 164457/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP) |
| 02/02/2021 |
Decisão
Vistos. Certifique-se o alegado a fls. 1871/1873, improvimento pela instância superior de todos os agravos de instrumento tirados contra a decisão judicial de reintegração de posse da concessionária autora sobre área afetada à transmissão de energia elétrica, com interesse à preservação ambiental e visar cessar o aumento de invasões certificado pelo Oficial de Justiça. Inexistindo contraordem da instância superior, expeça-se mandado de reintegração de posse nos moldes reclamados pela concessionária autora. Intime-se. |
| 02/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2021 |
Certidão Juntada
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| 19/01/2021 |
Certidão Juntada
|
| 19/01/2021 |
Certidão Juntada
|
| 13/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.21.70001570-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2021 17:54 |
| 23/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70087470-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2020 08:47 |
| 13/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70085367-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2020 16:31 |
| 12/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70085063-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2020 17:19 |
| 21/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2020 Data da Disponibilização: 21/10/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 3152 Página: 558/567 |
| 19/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2020 Teor do ato: Vistos. Conforme já dito a p. 1.216, em um contexto sócio-econômico de uma Comarca na qual cerca de 80% dos jurisdicionando se socorrem da gratuidade processual, a interpretação de que é suficiente a mera declaração de pobreza deve ser interpretada "cum grano salis", mormente diante da previsão contida no artigo 99, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil. Nessa toada, determino às partes rés indigitadas a p. 1.711/1.788 que comprovem, em até 15 dias, por cópias das 3 últimas DIRPF, CTPS e declaração de dependentes, a respectiva condição de miserabilidade econômica de cada uma, sob pena de indeferimento da concessão da gratuidade processual. Int. Advogados(s): Douglas Guelfi (OAB 205268/SP), Franciele Felix Morais Miranda (OAB 420113/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante (OAB 284509/SP), Itamar Alves dos Santos (OAB 245146/SP), Janderson Alves dos Santos (OAB 237097/SP), Rubens Braga do Amaral (OAB 146820/SP), Dayse Soto Shirakawa (OAB 203079/SP), Beatriz Forli de Almeida (OAB 186720/SP), Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Hetiani Alessandra Vieira (OAB 164457/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP) |
| 19/10/2020 |
Decisão
Vistos. Conforme já dito a p. 1.216, em um contexto sócio-econômico de uma Comarca na qual cerca de 80% dos jurisdicionando se socorrem da gratuidade processual, a interpretação de que é suficiente a mera declaração de pobreza deve ser interpretada "cum grano salis", mormente diante da previsão contida no artigo 99, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil. Nessa toada, determino às partes rés indigitadas a p. 1.711/1.788 que comprovem, em até 15 dias, por cópias das 3 últimas DIRPF, CTPS e declaração de dependentes, a respectiva condição de miserabilidade econômica de cada uma, sob pena de indeferimento da concessão da gratuidade processual. Int. |
| 16/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/08/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70058546-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/08/2020 16:33 |
| 16/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0280/2020 Data da Disponibilização: 16/07/2020 Data da Publicação: 17/07/2020 Número do Diário: 30856 Página: 472/474 |
| 15/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2020 Teor do ato: Vistos. P. 1.655/1.656: nada a prover, uma vez que, conforme já dito, o GAORP foi acionado pela instância superior. P. 1.658/1.659: ante a documentação juntada, defiro os benefícios da gratuidade processual aos indigitados a p. 634/652, 701/719 e 749/767. Anote-se. P. 1.704: cumpra-se o r. decisum da instância superior. Int. Advogados(s): Douglas Guelfi (OAB 205268/SP), Franciele Felix Morais Miranda (OAB 420113/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante (OAB 284509/SP), Itamar Alves dos Santos (OAB 245146/SP), Marina Medeiros Queiroz de Moraes (OAB 223245/SP), Rubens Braga do Amaral (OAB 146820/SP), Dayse Soto Shirakawa (OAB 203079/SP), Beatriz Forli de Almeida (OAB 186720/SP), Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Hetiani Alessandra Vieira (OAB 164457/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP) |
| 14/07/2020 |
Decisão
Vistos. P. 1.655/1.656: nada a prover, uma vez que, conforme já dito, o GAORP foi acionado pela instância superior. P. 1.658/1.659: ante a documentação juntada, defiro os benefícios da gratuidade processual aos indigitados a p. 634/652, 701/719 e 749/767. Anote-se. P. 1.704: cumpra-se o r. decisum da instância superior. Int. |
| 13/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70048666-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2020 15:43 |
| 11/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70048476-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/07/2020 23:44 |
| 10/07/2020 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 10/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70047337-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2020 23:37 |
| 06/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2020 Data da Disponibilização: 06/07/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 3077 Página: 562/563 |
| 03/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70046364-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2020 21:12 |
| 03/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2020 Teor do ato: Vistos. P. 1.647, 1.648 e 1.649: cumpra-se o r. decisum da instância superior. Anote-se. Int. Advogados(s): Douglas Guelfi (OAB 205268/SP), Franciele Felix Morais Miranda (OAB 420113/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante (OAB 284509/SP), Itamar Alves dos Santos (OAB 245146/SP), Marina Medeiros Queiroz de Moraes (OAB 223245/SP), Rubens Braga do Amaral (OAB 146820/SP), Dayse Soto Shirakawa (OAB 203079/SP), Beatriz Forli de Almeida (OAB 186720/SP), Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Hetiani Alessandra Vieira (OAB 164457/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP) |
| 02/07/2020 |
Decisão
Vistos. P. 1.647, 1.648 e 1.649: cumpra-se o r. decisum da instância superior. Anote-se. Int. |
| 02/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2020 Data da Disponibilização: 02/07/2020 Data da Publicação: 03/07/2020 Número do Diário: 3075 Página: 415/419 |
| 02/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2020 Data da Disponibilização: 02/07/2020 Data da Publicação: 03/07/2020 Número do Diário: 3075 Página: 415/419 |
| 30/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2020 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 30/06/2020 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 30/06/2020 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 30/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2020 Teor do ato: Vistos. P. 1.638, 1.639 e 1.640: cumpra-se o r. decisum da instância superior. Anote-se. Int. Advogados(s): Douglas Guelfi (OAB 205268/SP), Franciele Felix Morais Miranda (OAB 420113/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante (OAB 284509/SP), Itamar Alves dos Santos (OAB 245146/SP), Marina Medeiros Queiroz de Moraes (OAB 223245/SP), Rubens Braga do Amaral (OAB 146820/SP), Dayse Soto Shirakawa (OAB 203079/SP), Beatriz Forli de Almeida (OAB 186720/SP), Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Hetiani Alessandra Vieira (OAB 164457/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP) |
| 30/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2020 Teor do ato: Vistos. P. 1.615/1.631: ouçam-se as partes em 5 dias, a DPESP e o Ministério Público. P. 1.632/1.634: tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Aguinaldo Gonsaga dos Santos, Sandra de Oliveira Pereira, Francisco Alves Filho, Vera Lucia Ferreira da Silva, Aniceto Vidal Orellana, Juliana dos Santos Lopes, Daniel Alves de Sa, Jaiane Vieira de Sousa Lopes, Freddy Vargas Masias e Teresa Choque Yupari, em face do despacho de p. 1.598. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, porém nego-lhes provimento. Pertinente destacar que a decisão vergastada se deu sobre o teor contido da mensagem eletrônica de p. 1.594, cujo teor reproduzo: "Vistos. Recebo o recurso no efeito suspensivo, para que não haja perda superveniente de seu objeto, concedendo prazo de cinco dias úteis para que a parte agravante traga aos autos extratos bancários atuais, comprovante de renda e declaração de Imposto de Renda ou o comprovante de que não recolhe referido imposto, para posterior decisão a respeito do pedido de justiça gratuita. O não atendimento do quanto aqui determinado implicará no não conhecimento do agravo e incidência de custas em dobro. Int." (grifei). Da análise sintática do gerúndio grifado, verifica-se sua posição semântica de adjunto circunstancial; impedindo, portanto, que este juízo fizesse interpretação elástica ao que não está expresso no comando da instância superior. De mais a mais, conforme já dito a ordem liminar foi emanada da instância superior e seu o cumprimento, dada as informações colhidas pelo oficial de justiça (p. 1.595) e aquelas prestadas pela Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba (p. 1.615/1.631), se dará com a intervenção do GAORP, consoante determinado pelo Exmº. Sr. Desembargador Relator Ademir Benedito (cf. r. decisum de p. 1.582), fazendo com o que a mera anotação para controle deste magistrado não tenha o caráter decisório necessário para o manejo dos embargos apresentados. Diante do exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi exarada. Int. Advogados(s): Douglas Guelfi (OAB 205268/SP), Franciele Felix Morais Miranda (OAB 420113/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante (OAB 284509/SP), Itamar Alves dos Santos (OAB 245146/SP), Marina Medeiros Queiroz de Moraes (OAB 223245/SP), Rubens Braga do Amaral (OAB 146820/SP), Dayse Soto Shirakawa (OAB 203079/SP), Beatriz Forli de Almeida (OAB 186720/SP), Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Hetiani Alessandra Vieira (OAB 164457/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP) |
| 30/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 30/06/2020 |
Decisão
Vistos. P. 1.638, 1.639 e 1.640: cumpra-se o r. decisum da instância superior. Anote-se. Int. |
| 30/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2020 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 30/06/2020 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 30/06/2020 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 30/06/2020 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 29/06/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. P. 1.615/1.631: ouçam-se as partes em 5 dias, a DPESP e o Ministério Público. P. 1.632/1.634: tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Aguinaldo Gonsaga dos Santos, Sandra de Oliveira Pereira, Francisco Alves Filho, Vera Lucia Ferreira da Silva, Aniceto Vidal Orellana, Juliana dos Santos Lopes, Daniel Alves de Sa, Jaiane Vieira de Sousa Lopes, Freddy Vargas Masias e Teresa Choque Yupari, em face do despacho de p. 1.598. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, porém nego-lhes provimento. Pertinente destacar que a decisão vergastada se deu sobre o teor contido da mensagem eletrônica de p. 1.594, cujo teor reproduzo: "Vistos. Recebo o recurso no efeito suspensivo, para que não haja perda superveniente de seu objeto, concedendo prazo de cinco dias úteis para que a parte agravante traga aos autos extratos bancários atuais, comprovante de renda e declaração de Imposto de Renda ou o comprovante de que não recolhe referido imposto, para posterior decisão a respeito do pedido de justiça gratuita. O não atendimento do quanto aqui determinado implicará no não conhecimento do agravo e incidência de custas em dobro. Int." (grifei). Da análise sintática do gerúndio grifado, verifica-se sua posição semântica de adjunto circunstancial; impedindo, portanto, que este juízo fizesse interpretação elástica ao que não está expresso no comando da instância superior. De mais a mais, conforme já dito a ordem liminar foi emanada da instância superior e seu o cumprimento, dada as informações colhidas pelo oficial de justiça (p. 1.595) e aquelas prestadas pela Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba (p. 1.615/1.631), se dará com a intervenção do GAORP, consoante determinado pelo Exmº. Sr. Desembargador Relator Ademir Benedito (cf. r. decisum de p. 1.582), fazendo com o que a mera anotação para controle deste magistrado não tenha o caráter decisório necessário para o manejo dos embargos apresentados. Diante do exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi exarada. Int. |
| 29/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2020 Data da Disponibilização: 22/06/2020 Data da Publicação: 23/06/2020 Número do Diário: 3067 Página: 537/542 |
| 26/06/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WIAQ.20.70044278-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/06/2020 18:38 |
| 25/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70043638-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2020 12:55 |
| 24/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70043107-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2020 11:27 |
| 22/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70042559-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2020 17:54 |
| 18/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2020 Teor do ato: Vistos. P. 1.593: Ante a manifestação de o Município de Itaquaquecetuba no presente feito por meio de sua procuradora municipal, cadastre-se ele como terceiro interessado para fins de acompanhamento, incluindo a senhora procuradora no sistema informatizado oficial. No mais, o pleno cotejo do certificado pelo oficial de justiça a p. 1.595, onde aponta o crescente número de construções/pessoas no local, com a possibilidade de haver perigo a vidas humanas, militam pela maior celeridade do Poder Público em prestar as informações requisitadas e continuar na fiscalização encetada pelo Auto de Infração e Intimação nº 5333. Nessa toada, concedo o prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos para que a Municipalidade responda o ofício deste juízo. De mais a mais, este magistrado já havia acenado com a possibilidade de acionar o CRISE, hipótese esta que se concretizou com a ordem emanada pelo Exmº. Sr. Desembargador Relator Ademir Benedito (cf. r. decisum de p. 1.582). Nessa toada, imperativo que a resposta requisitada por este juízo esteja à disposição do Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse para melhor amparo de suas deliberações, exceto aquela à Polícia Militar local, uma vez que, se reputar necessário, o GAORP, poderá requisitá-la diretamente ao Coord Op Pm em São Paulo/SP. P. 1.594: cumpra-se o r. decisum da instância superior. Anoto para o meu controle que o efeito suspensivo concedido se refere apenas à gratuidade processual, que ficará sobre análise do tribunal ad quem. Int. Advogados(s): Douglas Guelfi (OAB 205268/SP), Franciele Felix Morais Miranda (OAB 420113/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante (OAB 284509/SP), Itamar Alves dos Santos (OAB 245146/SP), Marina Medeiros Queiroz de Moraes (OAB 223245/SP), Rubens Braga do Amaral (OAB 146820/SP), Dayse Soto Shirakawa (OAB 203079/SP), Beatriz Forli de Almeida (OAB 186720/SP), Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Hetiani Alessandra Vieira (OAB 164457/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP) |
| 18/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2020 Data da Disponibilização: 18/06/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 3065 Página: 522/525 |
| 17/06/2020 |
Decisão
Vistos. P. 1.593: Ante a manifestação de o Município de Itaquaquecetuba no presente feito por meio de sua procuradora municipal, cadastre-se ele como terceiro interessado para fins de acompanhamento, incluindo a senhora procuradora no sistema informatizado oficial. No mais, o pleno cotejo do certificado pelo oficial de justiça a p. 1.595, onde aponta o crescente número de construções/pessoas no local, com a possibilidade de haver perigo a vidas humanas, militam pela maior celeridade do Poder Público em prestar as informações requisitadas e continuar na fiscalização encetada pelo Auto de Infração e Intimação nº 5333. Nessa toada, concedo o prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos para que a Municipalidade responda o ofício deste juízo. De mais a mais, este magistrado já havia acenado com a possibilidade de acionar o CRISE, hipótese esta que se concretizou com a ordem emanada pelo Exmº. Sr. Desembargador Relator Ademir Benedito (cf. r. decisum de p. 1.582). Nessa toada, imperativo que a resposta requisitada por este juízo esteja à disposição do Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse para melhor amparo de suas deliberações, exceto aquela à Polícia Militar local, uma vez que, se reputar necessário, o GAORP, poderá requisitá-la diretamente ao Coord Op Pm em São Paulo/SP. P. 1.594: cumpra-se o r. decisum da instância superior. Anoto para o meu controle que o efeito suspensivo concedido se refere apenas à gratuidade processual, que ficará sobre análise do tribunal ad quem. Int. |
| 17/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2020 Teor do ato: Vistos. P.1.580 e 1.581:cumpra-se o r. decisum da instância superior. Anoto para o meu controle que o efeito suspensivo concedido se refere apenas à gratuidade processual, que ficará sobre análise do tribunal ad quem. P. 1.582: cumpra-se o r. decisum da instância superior. Anote-se a concessão da gratuidade processual aos indigitados, bem como atente à parte autora para que os referidos agravantes permaneçam excluídos da ordem reintegratória. P. 1.585/1.589: cumpra-se o r. decisum da instância superior. No mais, diligencie a parte autora conforme determinado a p. 1.579. Int. Advogados(s): Douglas Guelfi (OAB 205268/SP), Franciele Felix Morais Miranda (OAB 420113/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante (OAB 284509/SP), Itamar Alves dos Santos (OAB 245146/SP), Rubens Braga do Amaral (OAB 146820/SP), Dayse Soto Shirakawa (OAB 203079/SP), Beatriz Forli de Almeida (OAB 186720/SP), Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Hetiani Alessandra Vieira (OAB 164457/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP) |
| 17/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2020 Data da Disponibilização: 17/06/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: 3064 Página: 660/664 |
| 16/06/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2020 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 16/06/2020 |
Decisão
Vistos. P.1.580 e 1.581:cumpra-se o r. decisum da instância superior. Anoto para o meu controle que o efeito suspensivo concedido se refere apenas à gratuidade processual, que ficará sobre análise do tribunal ad quem. P. 1.582: cumpra-se o r. decisum da instância superior. Anote-se a concessão da gratuidade processual aos indigitados, bem como atente à parte autora para que os referidos agravantes permaneçam excluídos da ordem reintegratória. P. 1.585/1.589: cumpra-se o r. decisum da instância superior. No mais, diligencie a parte autora conforme determinado a p. 1.579. Int. |
| 16/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70040713-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2020 13:34 |
| 16/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 3063 Página: 520/524 |
| 16/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/06/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 15/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2020 Teor do ato: Vistos. P. 1.405/1.406, item "c": ante o certificado a p. 1.575, defiro a devolução de prazo para que a causídica se manifeste sobre a decisões de p. 1.141, 1.151, 1.230/1.231 e 1.402/1.403. Desnecessária a republicação por se tratar de processo eletrônico de pleno acesso pela via informatizada. P. 1.405/1.406, item "d": prejudicado, pelo advento da decisão de p. 1.402/1.403. De mais a mais, trata-se de decisum emanado pela instância superior, descabendo, conforme já dito, a este juízo emitir ordem de suspensão. P. 1.549 e 1.551: diligencie a parte autora para que as respectivas respostas venham para este processo. P. 1.576, 1.577 e 1.578: cumpra-se o r. decisum da instância superior. Anoto para o meu controle que o efeito suspensivo concedido se refere apenas à gratuidade processual, que ficará sobre análise do tribunal ad quem. Int. Advogados(s): Douglas Guelfi (OAB 205268/SP), Franciele Felix Morais Miranda (OAB 420113/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante (OAB 284509/SP), Itamar Alves dos Santos (OAB 245146/SP), Rubens Braga do Amaral (OAB 146820/SP), Dayse Soto Shirakawa (OAB 203079/SP), Beatriz Forli de Almeida (OAB 186720/SP), Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Hetiani Alessandra Vieira (OAB 164457/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP) |
| 15/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2020 Data da Disponibilização: 12/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3061 Página: 82/85 |
| 15/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/06/2020 |
Decisão
Vistos. P. 1.405/1.406, item "c": ante o certificado a p. 1.575, defiro a devolução de prazo para que a causídica se manifeste sobre a decisões de p. 1.141, 1.151, 1.230/1.231 e 1.402/1.403. Desnecessária a republicação por se tratar de processo eletrônico de pleno acesso pela via informatizada. P. 1.405/1.406, item "d": prejudicado, pelo advento da decisão de p. 1.402/1.403. De mais a mais, trata-se de decisum emanado pela instância superior, descabendo, conforme já dito, a este juízo emitir ordem de suspensão. P. 1.549 e 1.551: diligencie a parte autora para que as respectivas respostas venham para este processo. P. 1.576, 1.577 e 1.578: cumpra-se o r. decisum da instância superior. Anoto para o meu controle que o efeito suspensivo concedido se refere apenas à gratuidade processual, que ficará sobre análise do tribunal ad quem. Int. |
| 12/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2020 Teor do ato: Vistos. P. 1.405//1.406: inclua-se o nome da causídica e certifique-se acerca do ocorrido. Ante a documentação de p. 1.410/1.487, defiro a gratuidade processual aos indigitados a p. 1.408/1.409. P. 1.525 e 1.548: ciente. P. 1.565, 1.566 e 1.567: cumpra-se o r. decisum da instância superior. Anoto para o meu controle que o efeito suspensivo concedido se refere apenas à gratuidade processual, que ficará sobre análise do tribunal ad quem. Por ora, aguarde-se retorno do mandado de constatação e a resposta aos ofícios encaminhados pela parte autora (p. 1.549 e 1.551). Int. Advogados(s): Rubens Braga do Amaral (OAB 146820/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Hetiani Alessandra Vieira (OAB 164457/SP), Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Beatriz Forli de Almeida (OAB 186720/SP), Douglas Guelfi (OAB 205268/SP), Itamar Alves dos Santos (OAB 245146/SP), Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante (OAB 284509/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Franciele Felix Morais Miranda (OAB 420113/SP) |
| 11/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70039559-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2020 11:18 |
| 10/06/2020 |
Decisão
Vistos. P. 1.405//1.406: inclua-se o nome da causídica e certifique-se acerca do ocorrido. Ante a documentação de p. 1.410/1.487, defiro a gratuidade processual aos indigitados a p. 1.408/1.409. P. 1.525 e 1.548: ciente. P. 1.565, 1.566 e 1.567: cumpra-se o r. decisum da instância superior. Anoto para o meu controle que o efeito suspensivo concedido se refere apenas à gratuidade processual, que ficará sobre análise do tribunal ad quem. Por ora, aguarde-se retorno do mandado de constatação e a resposta aos ofícios encaminhados pela parte autora (p. 1.549 e 1.551). Int. |
| 10/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2020 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 10/06/2020 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 10/06/2020 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 10/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2020 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual comunicação de efeito ativo/suspensivo e/ou requisição de informações. Int. Advogados(s): Rubens Braga do Amaral (OAB 146820/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Beatriz Forli de Almeida (OAB 186720/SP), Douglas Guelfi (OAB 205268/SP), Itamar Alves dos Santos (OAB 245146/SP), Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante (OAB 284509/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Franciele Felix Morais Miranda (OAB 420113/SP) |
| 10/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70039153-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2020 10:40 |
| 10/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70039149-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2020 10:18 |
| 09/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual comunicação de efeito ativo/suspensivo e/ou requisição de informações. Int. |
| 09/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70038654-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 09/06/2020 09:21 |
| 09/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70038532-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2020 18:00 |
| 08/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70038344-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2020 13:43 |
| 06/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70038133-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 06/06/2020 01:18 |
| 05/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70038016-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2020 17:43 |
| 05/06/2020 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 05/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2020 Data da Disponibilização: 05/06/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 3056 Página: 428/432 |
| 05/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70037740-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2020 10:00 |
| 04/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2020 Teor do ato: Vistos. P. 1.232, 1.239, 1.248, 1.255, 1.262, 1.269, 1.276/1.277, 1.284 e 1.358/1.359: concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. P. 1374 e 1.376/1.391: cumpre-me destacar, de proêmio, que a questão relativa à liminar foi levada à instância superior por meio do Agravo de Instrumento nº º 2202711-96.2019.8.26.0000. Nesse ponto, pertinente é colacionar a ementa do r. decisum que unanimemente acolheu o voto condutor da lavra do Des. Relator Ademir Benedito: "Tutela antecipada Reintegração de posse Pretensão de desocupação do imóvel Possibilidade Verossimilhança das alegações da agravada Esbulho configurado e comprovado - Afastada a tese de impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir - Aplicação do art. 560 do CPC - Área em que não se admite usucapião, tampouco ocupação por se tratar de imóvel destinado à exploração de serviços de energia elétrica, mediante concessão de serviço público Retenção indevida - Interesse público que se sobrepõe ao particular Agravo desprovido. Decisão mantida" (grifei). Como é possível ver, pelo efeito da substitutividade da decisão proferida pelo juízo recursal, gravado no art. 512 do CPC, não compete mais a este juízo reconsiderar a decisão liminar ou postergar, por motivo de fato superveniente (pandemia por Covid-19), mas somente cumprir o édito oriundo da 21ª Câmara de Direito Privado. No mais a mais, cumpre destacar que a tutela de urgência fora concedida em agosto de 2019, há aproximadamente um ano; tempo mais que razoável para desocupação voluntária e ordenada da área invadida. Consoante fartamente documentada nos autos a invasão em área pública continua a aumentar tornando sua postergação contraproducente, especialmente ante o caráter de degradação ambiental crescente também documentado. Todavia, atento à consulta formulada pelo oficial de justiça a p. 1372/1373 e, mormente, à falta de elementos de convicção para conduzir a reintegração de posse com a segurança necessária aos elementos nela envolvidos, determino: a) SERVINDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CONSTATAÇÃO, a ser cumprido em regime de plantão, o oficial de justiça diligencie, juntamente com a parte autora para informar com precisão a área em que será objeto da diligência e a estimativa aproximada do número de famílias e construções erigidas no local, lavrando-se auto; b) que a parte autora entregue cópia desta DECISÃO QUE SERVIRÁ COMO OFÍCIO ao Ilmº. Sr. Cmdt. do 35º BPM/M para que informe a este juízo, em 5 dias, sobre a logística e contingente para realização do ato, de acordo com ofício já protocolado junto àquela corporação; c) que a parte autora entregue cópia desta DECISÃO QUE SERVIRÁ COMO OFÍCIO à Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba para que informe, em 5 dias, se houve eventual aumento da supressão da vegetação nativa no imóvel descrito no Auto de Infração e Intimação nº 5333, desde a sua lavratura, e se tal supressão tem o condão de colocar os ocupantes da área em risco (erosão, desabamento, deslizamento de solo etc.); e d) recolhimento, por ora, do mandado de reintegração de posse. Urgencie-se. P. 1.392/1395: com a vinda as informações acima, as quais reputo, necessárias, inclusive, será analisada a necessidade de acionamento do GAORP - Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse, para melhor cumprimento do ato. Ciência, inclusive, à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Rubens Braga do Amaral (OAB 146820/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Beatriz Forli de Almeida (OAB 186720/SP), Douglas Guelfi (OAB 205268/SP), Itamar Alves dos Santos (OAB 245146/SP), Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante (OAB 284509/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Franciele Felix Morais Miranda (OAB 420113/SP) |
| 04/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 04/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70037382-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 04/06/2020 11:42 |
| 04/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70037372-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2020 11:29 |
| 03/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70037213-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2020 17:56 |
| 03/06/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 278.2020/010440-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/06/2020 Local: Oficial de justiça - HOLLIVER MENDES SANTANA |
| 03/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70037143-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2020 16:45 |
| 03/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/06/2020 |
Decisão
Vistos. P. 1.232, 1.239, 1.248, 1.255, 1.262, 1.269, 1.276/1.277, 1.284 e 1.358/1.359: concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. P. 1374 e 1.376/1.391: cumpre-me destacar, de proêmio, que a questão relativa à liminar foi levada à instância superior por meio do Agravo de Instrumento nº º 2202711-96.2019.8.26.0000. Nesse ponto, pertinente é colacionar a ementa do r. decisum que unanimemente acolheu o voto condutor da lavra do Des. Relator Ademir Benedito: "Tutela antecipada Reintegração de posse Pretensão de desocupação do imóvel Possibilidade Verossimilhança das alegações da agravada Esbulho configurado e comprovado - Afastada a tese de impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir - Aplicação do art. 560 do CPC - Área em que não se admite usucapião, tampouco ocupação por se tratar de imóvel destinado à exploração de serviços de energia elétrica, mediante concessão de serviço público Retenção indevida - Interesse público que se sobrepõe ao particular Agravo desprovido. Decisão mantida" (grifei). Como é possível ver, pelo efeito da substitutividade da decisão proferida pelo juízo recursal, gravado no art. 512 do CPC, não compete mais a este juízo reconsiderar a decisão liminar ou postergar, por motivo de fato superveniente (pandemia por Covid-19), mas somente cumprir o édito oriundo da 21ª Câmara de Direito Privado. No mais a mais, cumpre destacar que a tutela de urgência fora concedida em agosto de 2019, há aproximadamente um ano; tempo mais que razoável para desocupação voluntária e ordenada da área invadida. Consoante fartamente documentada nos autos a invasão em área pública continua a aumentar tornando sua postergação contraproducente, especialmente ante o caráter de degradação ambiental crescente também documentado. Todavia, atento à consulta formulada pelo oficial de justiça a p. 1372/1373 e, mormente, à falta de elementos de convicção para conduzir a reintegração de posse com a segurança necessária aos elementos nela envolvidos, determino: a) SERVINDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CONSTATAÇÃO, a ser cumprido em regime de plantão, o oficial de justiça diligencie, juntamente com a parte autora para informar com precisão a área em que será objeto da diligência e a estimativa aproximada do número de famílias e construções erigidas no local, lavrando-se auto; b) que a parte autora entregue cópia desta DECISÃO QUE SERVIRÁ COMO OFÍCIO ao Ilmº. Sr. Cmdt. do 35º BPM/M para que informe a este juízo, em 5 dias, sobre a logística e contingente para realização do ato, de acordo com ofício já protocolado junto àquela corporação; c) que a parte autora entregue cópia desta DECISÃO QUE SERVIRÁ COMO OFÍCIO à Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba para que informe, em 5 dias, se houve eventual aumento da supressão da vegetação nativa no imóvel descrito no Auto de Infração e Intimação nº 5333, desde a sua lavratura, e se tal supressão tem o condão de colocar os ocupantes da área em risco (erosão, desabamento, deslizamento de solo etc.); e d) recolhimento, por ora, do mandado de reintegração de posse. Urgencie-se. P. 1.392/1395: com a vinda as informações acima, as quais reputo, necessárias, inclusive, será analisada a necessidade de acionamento do GAORP - Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse, para melhor cumprimento do ato. Ciência, inclusive, à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Int. |
| 03/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70037029-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2020 13:59 |
| 03/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70036823-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2020 19:51 |
| 02/06/2020 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WIAQ.20.70036643-1 Tipo da Petição: Parecer do MP/Defensoria Data: 02/06/2020 14:34 |
| 01/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70036405-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/06/2020 18:59 |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/05/2020 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 29/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 3051 Página: 647/654 |
| 27/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2020 Teor do ato: Dar ciência à parte autora acerca da expedição do mandado de Reintegração de Posse, o qual permanecerá em poder do Sr. Oficial de Justiça por até 30 (trinta) dias, aguardando que a referida parte providencie meios para cumprimento da diligência. Cientifique-se, ainda, acerca da expedição dos ofícios elencados na decisão de fls. 1230/1231, os quais deverão ser instruídos com as cópias necessárias e encaminhados pela própria parte autora. Advogados(s): Rubens Braga do Amaral (OAB 146820/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Beatriz Forli de Almeida (OAB 186720/SP), Douglas Guelfi (OAB 205268/SP), Itamar Alves dos Santos (OAB 245146/SP), Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante (OAB 284509/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Franciele Felix Morais Miranda (OAB 420113/SP) |
| 26/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70034864-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2020 19:41 |
| 26/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2020 Data da Disponibilização: 21/05/2020 Data da Publicação: 22/05/2020 Número do Diário: 3047 Página: 416/418 |
| 26/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Dar ciência à parte autora acerca da expedição do mandado de Reintegração de Posse, o qual permanecerá em poder do Sr. Oficial de Justiça por até 30 (trinta) dias, aguardando que a referida parte providencie meios para cumprimento da diligência. Cientifique-se, ainda, acerca da expedição dos ofícios elencados na decisão de fls. 1230/1231, os quais deverão ser instruídos com as cópias necessárias e encaminhados pela própria parte autora. |
| 26/05/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/05/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/05/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição de Força Policial |
| 26/05/2020 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 278.2020/009782-5 Situação: Não cumprido em 23/06/2021 Local: Oficial de justiça - HOLLIVER MENDES SANTANA |
| 21/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70033908-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2020 17:08 |
| 20/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70033596-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2020 21:03 |
| 18/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2020 Teor do ato: Vistos. P. 1.217/1.218: tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Amadeu Martiniano Ferreira e outros em face do decisão de p. 1.216. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, e dou-lhes acolhimentos visto que realmente há omissão passível de declaração. Nessa toada, declaro a decisão de p. 1.216 e o faço para que o seu segundo parágrafo tenha alcance também sobre os corréus elencados a p. 489/490, os quais também deverão fazer prova de sua hipossuficiência. Assim, o referido parágrafo passa a ter a seguinte redação: "Nessa toada, determino às partes rés (p. 235/238, 242/246, 403/414, 423/436, 489/497, 551/558, 588/600, 634/652, 701/719, 749/767, 914/925, 936/947, 981/992, 1.001/1.012, 1.020/1.031, 1.039/1.050, 1.059/1.070 e 1.117/.1.128) que comprovem, em até 15 dias, por cópias das 3 últimas DIRPF, CTPS e declaração de dependentes, a respectiva condição de miserabilidade econômica de cada uma, sob pena de indeferimento da concessão da gratuidade processual." No mais permanece a decisão tal como lançada. P. 1.221/1.222: atento aos contornos da diligência, determino que se expeça o mandado de reintegração de posse, a ser cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça. Expeça-se ofícios requisitando reforço policial, diligência do Conselho Tutelar e acompanhamento por representante do CREAS. Consigne-se que os oficiais de justiça e as autoridades que acompanharem a diligência têm autorização deste Juízo para arrombamento de portas/portões e o rompimento de quaisquer obstáculos ao cumprimento de diligência. A parte autora deverá diligenciar para entrega dos ofícios e para que os meios necessários sejam fornecidos aos oficiais de justiça. Urgencie-se. Int. Advogados(s): Rubens Braga do Amaral (OAB 146820/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Beatriz Forli de Almeida (OAB 186720/SP), Douglas Guelfi (OAB 205268/SP), Itamar Alves dos Santos (OAB 245146/SP), Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante (OAB 284509/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Franciele Felix Morais Miranda (OAB 420113/SP) |
| 18/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70032505-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2020 13:44 |
| 18/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70032474-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2020 12:51 |
| 18/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70032463-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2020 12:21 |
| 18/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70032460-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2020 12:12 |
| 18/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70032452-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2020 11:58 |
| 18/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70032443-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2020 11:42 |
| 18/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70032436-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2020 11:29 |
| 18/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70032429-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2020 11:11 |
| 07/05/2020 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. P. 1.217/1.218: tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Amadeu Martiniano Ferreira e outros em face do decisão de p. 1.216. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, e dou-lhes acolhimentos visto que realmente há omissão passível de declaração. Nessa toada, declaro a decisão de p. 1.216 e o faço para que o seu segundo parágrafo tenha alcance também sobre os corréus elencados a p. 489/490, os quais também deverão fazer prova de sua hipossuficiência. Assim, o referido parágrafo passa a ter a seguinte redação: "Nessa toada, determino às partes rés (p. 235/238, 242/246, 403/414, 423/436, 489/497, 551/558, 588/600, 634/652, 701/719, 749/767, 914/925, 936/947, 981/992, 1.001/1.012, 1.020/1.031, 1.039/1.050, 1.059/1.070 e 1.117/.1.128) que comprovem, em até 15 dias, por cópias das 3 últimas DIRPF, CTPS e declaração de dependentes, a respectiva condição de miserabilidade econômica de cada uma, sob pena de indeferimento da concessão da gratuidade processual." No mais permanece a decisão tal como lançada. P. 1.221/1.222: atento aos contornos da diligência, determino que se expeça o mandado de reintegração de posse, a ser cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça. Expeça-se ofícios requisitando reforço policial, diligência do Conselho Tutelar e acompanhamento por representante do CREAS. Consigne-se que os oficiais de justiça e as autoridades que acompanharem a diligência têm autorização deste Juízo para arrombamento de portas/portões e o rompimento de quaisquer obstáculos ao cumprimento de diligência. A parte autora deverá diligenciar para entrega dos ofícios e para que os meios necessários sejam fornecidos aos oficiais de justiça. Urgencie-se. Int. |
| 07/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70027569-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2020 21:54 |
| 27/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2020 Data da Disponibilização: 27/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3031 Página: 513/515 |
| 23/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2020 Teor do ato: Vistos. Em um contexto sócio-econômico de uma Comarca na qual cerca de 80% dos jurisdicionando se socorrem da gratuidade processual, a interpretação de que é suficiente a mera declaração de pobreza deve ser interpretada "cum grano salis", mormente diante da previsão contida no artigo 99, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil. Nessa toada, determino às partes rés (p. 235/238, 242/246, 403/414, 423/436, 551/558, 588/600, 634/652, 701/719, 749/767, 914/925, 936/947, 981/992, 1.001/1.012, 1.020/1.031, 1.039/1.050, 1.059/1.070 e 1.117/.1.128) que comprovem, em até 15 dias, por cópias das 3 últimas DIRPF, CTPS e declaração de dependentes, a respectiva condição de miserabilidade econômica de cada uma, sob pena de indeferimento da concessão da gratuidade processual. P. 797/816: defiro a gratuidade processual. No mais, atento ao r. decisum da instância superior copiada a p. 1.212/1.215, apresente a parte autora a estimativa de pessoas a serem alcançadas pelo cumprimento da liminar, no intuito de melhor manejar o seu cumprimento (reforço policial, assistente social etc.) Int. Advogados(s): Rubens Braga do Amaral (OAB 146820/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Beatriz Forli de Almeida (OAB 186720/SP), Douglas Guelfi (OAB 205268/SP), Itamar Alves dos Santos (OAB 245146/SP), Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante (OAB 284509/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Franciele Felix Morais Miranda (OAB 420113/SP) |
| 23/04/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WIAQ.20.70026140-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/04/2020 13:23 |
| 22/04/2020 |
Decisão
Vistos. Em um contexto sócio-econômico de uma Comarca na qual cerca de 80% dos jurisdicionando se socorrem da gratuidade processual, a interpretação de que é suficiente a mera declaração de pobreza deve ser interpretada "cum grano salis", mormente diante da previsão contida no artigo 99, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil. Nessa toada, determino às partes rés (p. 235/238, 242/246, 403/414, 423/436, 551/558, 588/600, 634/652, 701/719, 749/767, 914/925, 936/947, 981/992, 1.001/1.012, 1.020/1.031, 1.039/1.050, 1.059/1.070 e 1.117/.1.128) que comprovem, em até 15 dias, por cópias das 3 últimas DIRPF, CTPS e declaração de dependentes, a respectiva condição de miserabilidade econômica de cada uma, sob pena de indeferimento da concessão da gratuidade processual. P. 797/816: defiro a gratuidade processual. No mais, atento ao r. decisum da instância superior copiada a p. 1.212/1.215, apresente a parte autora a estimativa de pessoas a serem alcançadas pelo cumprimento da liminar, no intuito de melhor manejar o seu cumprimento (reforço policial, assistente social etc.) Int. |
| 22/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70024462-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2020 10:29 |
| 30/03/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70022036-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/03/2020 19:34 |
| 16/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70019309-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2020 18:17 |
| 09/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2020 Data da Disponibilização: 09/03/2020 Data da Publicação: 10/03/2020 Número do Diário: 3000 Página: 559/560 |
| 06/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2020 Teor do ato: Dar vista à parte autora acerca da certidão da serventia, com o seguinte teor: Certifico e dou fé que deixei, por ora, de expedir Mandado(s) de Intimação/Reintegração de Posse conforme r. Decisão de fls. 337/338, uma vez que, embora a parte autora tenha juntado aos autos cópia de Boletim de ocorrência ambiental (fls. 117 /159) e comprovantes de notificação extrajudicial (fls. 362/382), há divergências quanto ao(s) nome(s) do(s) requerido(s) notificado(s) extrajudicialmente daqueles constantes no Boletim de ocorrência ambiental. Nota do cartório: Para expedição do(s) mandado(s) acima mencionado(s), é necessário a parte autora informar os destinatário(s) do(s) referido(s) mandado(s), individualmente, recolhendo, ainda, as custas necessárias de diligência(s) de oficial de justiça. Advogados(s): Rubens Braga do Amaral (OAB 146820/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Beatriz Forli de Almeida (OAB 186720/SP), Douglas Guelfi (OAB 205268/SP), Itamar Alves dos Santos (OAB 245146/SP), Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante (OAB 284509/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Franciele Felix Morais Miranda (OAB 420113/SP) |
| 06/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2020 Data da Disponibilização: 05/03/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: 2998 Página: 521/526 |
| 05/03/2020 |
Ato ordinatório
Dar vista à parte autora acerca da certidão da serventia, com o seguinte teor: Certifico e dou fé que deixei, por ora, de expedir Mandado(s) de Intimação/Reintegração de Posse conforme r. Decisão de fls. 337/338, uma vez que, embora a parte autora tenha juntado aos autos cópia de Boletim de ocorrência ambiental (fls. 117 /159) e comprovantes de notificação extrajudicial (fls. 362/382), há divergências quanto ao(s) nome(s) do(s) requerido(s) notificado(s) extrajudicialmente daqueles constantes no Boletim de ocorrência ambiental. Nota do cartório: Para expedição do(s) mandado(s) acima mencionado(s), é necessário a parte autora informar os destinatário(s) do(s) referido(s) mandado(s), individualmente, recolhendo, ainda, as custas necessárias de diligência(s) de oficial de justiça. |
| 04/03/2020 |
Decisão
Vistos. Sobre o pleito de reconsideração de fls. 1142/1149, reporto-me ao decisório de antecipação dos efeitos da tutela, mantido, em parte, pela instância superior. Diga a parte autora em réplica. Sem prejuízo digam as partes sobre interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação e/ou produção motivada de novas provas. Intime-se. |
| 03/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão da Instância Superior. Urgencie-se. Int. Advogados(s): Rubens Braga do Amaral (OAB 146820/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Beatriz Forli de Almeida (OAB 186720/SP), Douglas Guelfi (OAB 205268/SP), Itamar Alves dos Santos (OAB 245146/SP), Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante (OAB 284509/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Franciele Felix Morais Miranda (OAB 420113/SP) |
| 03/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70015598-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/03/2020 14:48 |
| 02/03/2020 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se a decisão da Instância Superior. Urgencie-se. Int. |
| 28/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.20.70012399-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2020 14:21 |
| 16/01/2020 |
Documento Juntado
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| 05/12/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.19.70105819-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/12/2019 16:59 |
| 29/11/2019 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WIAQ.19.70103882-7 Tipo da Petição: Parecer do MP/Defensoria Data: 29/11/2019 15:56 |
| 27/11/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.19.70103189-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/11/2019 17:08 |
| 21/11/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.19.70101265-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/11/2019 13:49 |
| 21/11/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.19.70101259-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/11/2019 13:44 |
| 21/11/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.19.70101257-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/11/2019 13:39 |
| 18/11/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.19.70100352-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/11/2019 18:02 |
| 18/11/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.19.70100344-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/11/2019 17:51 |
| 18/11/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.19.70100328-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/11/2019 17:36 |
| 16/11/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.19.70099449-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2019 01:33 |
| 13/11/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.19.70099180-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/11/2019 14:25 |
| 11/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.19.70098342-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2019 16:59 |
| 08/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.19.70097677-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2019 13:40 |
| 07/11/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.19.70097249-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/11/2019 00:44 |
| 07/11/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.19.70097247-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/11/2019 00:39 |
| 07/11/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.19.70097246-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/11/2019 00:34 |
| 06/11/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.19.70097052-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/11/2019 15:43 |
| 06/11/2019 |
Certidão Juntada
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| 06/11/2019 |
Certidão de Citação Expedida
Certidão - Citação em Cartório |
| 06/11/2019 |
Certidão de Citação Expedida
Certidão - Citação em Cartório |
| 06/11/2019 |
Certidão Juntada
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| 06/11/2019 |
Certidão de Citação Expedida
Certidão - Citação em Cartório |
| 06/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0452/2019 Data da Disponibilização: 06/11/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 2928 Página: 585/597 |
| 05/11/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.19.70096575-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/11/2019 13:31 |
| 04/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2019 Teor do ato: Vistos. 01 - ) Fls. 361/362 - Em pleno cotejo com a decisão do juízo ad quem (vide fls. 337/338), defiro a expedição de mandado de reintegração de posse em relação aos réus em se lavrou Boletim de Ocorrência ambiental e notificação extrajudicial. Consigne-se no mandado que o requeridos terão o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, após tal prazo, o oficial deverá proceder à reintegração de posse com ordem de arrombamento e uso de força policial, se necessário. Com efeito, a parte autora atendendo a determinação do juízo, indicou com precisão a área, limites e especificações do local da diligência. Com o intuito de facilitar a diligência, instrua o mandado com os documentos de fls. 363/382. Averbe-se, por oportuno, que incumbe ao interessado contactar o Oficial de Justiça com o fim de agendamento da diligência. Portanto, com a expedição do mandado dê ciência ao interessado para as providências cabíveis. 02 - ) Fls. 345/346 - Conheço e nego provimento ao recurso de embargos de declaração interposto. Destaque-se que o decisum vergastado bem examinou os elementos constantes dos autos no momento de sua prolatação, devendo a parte recorrente deduzir seus argumentos através do instrumento adequado, pois na expressão de Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, pág. 400, ed. Forense). Impende frisar que não se admitem embargos de declaração com iniludível pretexto de rejulgamento da causa, desiderato que se não compadece com esse recurso de rígidos contornos processuais, sendo de se exigir para que venham a prosperar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (STJ. Emb. Decl. No Ag. Reg. No Agr. Instr. n.º 99.083 RS. Relator Min. Demócrito Reinaldo. j. 19.08.96). Sobre o tema: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ENSEJADORES DA VIA RECURSAL ACLARATÓRIA. A discordância com os maus ou bons fundamentos de uma decisão não viabiliza o recurso aclaratório. Rejeição dos embargos". (TJSP, Embargos de Declaração nº 0008727-28.2011.8.26.0562/50000 - 11ª Câmara de Direito Público Relator Des. RICARDO DIP j. 12/11/2013)." No caso dos autos, o inconformismo deve ser manifestado pela via processual adequada, de forma que rediscutir as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, não se coaduna com via processual declaratória. 03 - ) Fls. 352: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual comunicação de efeito ativo/suspensivo e/ou requisição de informações. Int. Advogados(s): Rubens Braga do Amaral (OAB 146820/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Beatriz Forli de Almeida (OAB 186720/SP), Douglas Guelfi (OAB 205268/SP), Itamar Alves dos Santos (OAB 245146/SP), Gislene Aparecida Ferreira Cavalcante (OAB 284509/SP), Franciele Felix Morais Miranda (OAB 420113/SP) |
| 04/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.19.70096156-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/11/2019 14:18 |
| 04/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 04/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
Ciência à Defensoria Pública. |
| 31/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.19.70095201-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2019 17:18 |
| 31/10/2019 |
Certidão Juntada
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| 31/10/2019 |
Certidão de Citação Expedida
Certidão - Citação em Cartório |
| 31/10/2019 |
Certidão Juntada
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| 31/10/2019 |
Certidão de Citação Expedida
Certidão - Citação em Cartório |
| 30/10/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.19.70094730-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/10/2019 17:54 |
| 24/10/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.19.70092911-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/10/2019 17:53 |
| 24/10/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.19.70092833-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/10/2019 16:10 |
| 23/10/2019 |
Documento Juntado
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| 23/10/2019 |
Documento Juntado
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| 23/10/2019 |
Documento Juntado
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| 23/10/2019 |
Documento Juntado
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| 23/10/2019 |
Decisão
Vistos. 01 - ) Fls. 361/362 - Em pleno cotejo com a decisão do juízo ad quem (vide fls. 337/338), defiro a expedição de mandado de reintegração de posse em relação aos réus em se lavrou Boletim de Ocorrência ambiental e notificação extrajudicial. Consigne-se no mandado que o requeridos terão o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, após tal prazo, o oficial deverá proceder à reintegração de posse com ordem de arrombamento e uso de força policial, se necessário. Com efeito, a parte autora atendendo a determinação do juízo, indicou com precisão a área, limites e especificações do local da diligência. Com o intuito de facilitar a diligência, instrua o mandado com os documentos de fls. 363/382. Averbe-se, por oportuno, que incumbe ao interessado contactar o Oficial de Justiça com o fim de agendamento da diligência. Portanto, com a expedição do mandado dê ciência ao interessado para as providências cabíveis. 02 - ) Fls. 345/346 - Conheço e nego provimento ao recurso de embargos de declaração interposto. Destaque-se que o decisum vergastado bem examinou os elementos constantes dos autos no momento de sua prolatação, devendo a parte recorrente deduzir seus argumentos através do instrumento adequado, pois na expressão de Pontes de Miranda, nos embargos declaratórios "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, pág. 400, ed. Forense). Impende frisar que não se admitem embargos de declaração com iniludível pretexto de rejulgamento da causa, desiderato que se não compadece com esse recurso de rígidos contornos processuais, sendo de se exigir para que venham a prosperar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (STJ. Emb. Decl. No Ag. Reg. No Agr. Instr. n.º 99.083 RS. Relator Min. Demócrito Reinaldo. j. 19.08.96). Sobre o tema: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ENSEJADORES DA VIA RECURSAL ACLARATÓRIA. A discordância com os maus ou bons fundamentos de uma decisão não viabiliza o recurso aclaratório. Rejeição dos embargos". (TJSP, Embargos de Declaração nº 0008727-28.2011.8.26.0562/50000 - 11ª Câmara de Direito Público Relator Des. RICARDO DIP j. 12/11/2013)." No caso dos autos, o inconformismo deve ser manifestado pela via processual adequada, de forma que rediscutir as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, não se coaduna com via processual declaratória. 03 - ) Fls. 352: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual comunicação de efeito ativo/suspensivo e/ou requisição de informações. Int. |
| 23/10/2019 |
Documento Juntado
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| 23/10/2019 |
Documento Juntado
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| 23/10/2019 |
Documento Juntado
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| 23/10/2019 |
Documento Juntado
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| 23/10/2019 |
Documento Juntado
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| 23/10/2019 |
Certidão de Citação Expedida
Certidão - Citação em Cartório |
| 23/10/2019 |
Certidão de Citação Expedida
Certidão - Citação em Cartório |
| 23/10/2019 |
Certidão de Citação Expedida
Certidão - Citação em Cartório |
| 23/10/2019 |
Certidão de Citação Expedida
Certidão - Citação em Cartório |
| 23/10/2019 |
Certidão de Citação Expedida
Certidão - Citação em Cartório |
| 23/10/2019 |
Certidão de Citação Expedida
Certidão - Citação em Cartório |
| 23/10/2019 |
Certidão de Citação Expedida
Certidão - Citação em Cartório |
| 23/10/2019 |
Certidão de Citação Expedida
Certidão - Citação em Cartório |
| 23/10/2019 |
Certidão de Citação Expedida
Certidão - Citação em Cartório |
| 22/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.19.70090704-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2019 10:31 |
| 04/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.19.70086257-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2019 16:00 |
| 30/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0400/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 2900 Página: 564/576 |
| 30/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0400/2019 Data da Disponibilização: 26/09/2019 Data da Publicação: 27/09/2019 Número do Diário: 2900 Página: 564/576 |
| 24/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2019 Teor do ato: Vistos. Ante o termos do r. decisum da instância superior (p.337/338), manifeste-se a parte autora acerca do eventual interesse no cumprimento parcial da liminar, levando em conta que ela se encontra hígida para "os casos em que houve lavratura de Boletim de Ocorrência ambiental e notificação extrajudicial da agravada". Em havendo interesse, a parte autora deverá indicar com precisão a área, com endereço, limites e especificações, tudo de forma a individuar a área em relação àquela abrigada pelo alcance do v. decisório do TJSP. Prestei informações em frente. Int. Advogados(s): Rubens Braga do Amaral (OAB 146820/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Beatriz Forli de Almeida (OAB 186720/SP), Douglas Guelfi (OAB 205268/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 24/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2019 Teor do ato: Vistos. Certifique-se a existência de ordem da instância superior em sede de agravo de instrumento referente ao presente feito. Em caso afirmativo, cumpra-se com máxima urgência. Não existindo ordem superior, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Rubens Braga do Amaral (OAB 146820/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Regiane Cristina Ferreira Braga (OAB 174363/SP), Beatriz Forli de Almeida (OAB 186720/SP), Douglas Guelfi (OAB 205268/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 20/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.19.70082184-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2019 18:20 |
| 18/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.19.70081375-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2019 17:56 |
| 18/09/2019 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Ante o termos do r. decisum da instância superior (p.337/338), manifeste-se a parte autora acerca do eventual interesse no cumprimento parcial da liminar, levando em conta que ela se encontra hígida para "os casos em que houve lavratura de Boletim de Ocorrência ambiental e notificação extrajudicial da agravada". Em havendo interesse, a parte autora deverá indicar com precisão a área, com endereço, limites e especificações, tudo de forma a individuar a área em relação àquela abrigada pelo alcance do v. decisório do TJSP. Prestei informações em frente. Int. |
| 17/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.19.70080509-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2019 11:42 |
| 16/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2019 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 16/09/2019 |
Decisão
Vistos. Certifique-se a existência de ordem da instância superior em sede de agravo de instrumento referente ao presente feito. Em caso afirmativo, cumpra-se com máxima urgência. Não existindo ordem superior, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se. |
| 16/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.19.70080218-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2019 15:45 |
| 11/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.19.70078823-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2019 15:41 |
| 28/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.19.70073925-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2019 10:44 |
| 26/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.19.70073309-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2019 20:16 |
| 23/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2019 Data da Disponibilização: 19/08/2019 Data da Publicação: 20/08/2019 Número do Diário: 2872 Página: 786/792 |
| 23/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2019 Data da Disponibilização: 19/08/2019 Data da Publicação: 20/08/2019 Número do Diário: 2872 Página: 786/792 |
| 18/08/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2019 Teor do ato: 1) Providencie a parte autora o recolhimento das custas de publicação do edital, no valor de R$ 358,68 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9), bem como das custas de diligência de oficial de justiça, conforme Comunicado CG nº 28/2014 (recolhimento no importe de R$ 79,59, valor em 07/08/2019). 2) Proceder da seguinte forma: Atendido o item "1", expeça-se o necessário, conforme determinado às fls. 272. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Beatriz Forli de Almeida (OAB 186720/SP), Douglas Guelfi (OAB 205268/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 16/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2019 Teor do ato: Vistos. 01 - ) Diligencie-se citação editalícia de eventuais ocupantes da área não citados pessoalmente. 02 - ) Dê-se ciência à Defensoria Pública do Estado de São Paulo sobre a existência da atual demanda, para fins de eventual intervenção na tutela de pessoas na condição de hipossuficiência econômica. 03 - ) Defiro a tutela de urgência, visando a reintegração de posse da concessionária de serviço público demandante na área invadida pelos requeridos, com risco ambiental e fomento à irregularidade urbana (ex vi fotografias de fls. 267/271) Com efeito, os requeridos contestantes citados pessoalmente não documentaram elementos mínimos de posse ad usucapionem, como faturas de serviços ligados em seus nomes durante o interregno legal. A ocupação irregular levada a efeito, consoante auto de infração encartado aos autos, vem trazendo prejuízo ao meio ambiente; dínamo de perigo na demora da prestação jurisdicional. Nesta toada, defiro o prazo de trinta dias para desocupação voluntária, sob pena da diligência compulsória, inclusive autorizada a demolição de benfeitorias. Intime-se. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Beatriz Forli de Almeida (OAB 186720/SP), Douglas Guelfi (OAB 205268/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 15/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.19.70069714-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2019 19:02 |
| 08/08/2019 |
Ato ordinatório
1) Providencie a parte autora o recolhimento das custas de publicação do edital, no valor de R$ 358,68 (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9), bem como das custas de diligência de oficial de justiça, conforme Comunicado CG nº 28/2014 (recolhimento no importe de R$ 79,59, valor em 07/08/2019). 2) Proceder da seguinte forma: Atendido o item "1", expeça-se o necessário, conforme determinado às fls. 272. |
| 08/08/2019 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 07/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 07/08/2019 |
Guia Juntada
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| 07/08/2019 |
Decisão
Vistos. 01 - ) Diligencie-se citação editalícia de eventuais ocupantes da área não citados pessoalmente. 02 - ) Dê-se ciência à Defensoria Pública do Estado de São Paulo sobre a existência da atual demanda, para fins de eventual intervenção na tutela de pessoas na condição de hipossuficiência econômica. 03 - ) Defiro a tutela de urgência, visando a reintegração de posse da concessionária de serviço público demandante na área invadida pelos requeridos, com risco ambiental e fomento à irregularidade urbana (ex vi fotografias de fls. 267/271) Com efeito, os requeridos contestantes citados pessoalmente não documentaram elementos mínimos de posse ad usucapionem, como faturas de serviços ligados em seus nomes durante o interregno legal. A ocupação irregular levada a efeito, consoante auto de infração encartado aos autos, vem trazendo prejuízo ao meio ambiente; dínamo de perigo na demora da prestação jurisdicional. Nesta toada, defiro o prazo de trinta dias para desocupação voluntária, sob pena da diligência compulsória, inclusive autorizada a demolição de benfeitorias. Intime-se. |
| 07/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.19.70065693-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2019 18:04 |
| 24/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.19.70052654-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/06/2019 15:03 |
| 19/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.19.70018374-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2019 14:29 |
| 01/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 2759 Página: 821/825 |
| 27/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Providencie a serventia o preenchimento completo, junto ao SIO, dos dados dos contestantes. 2) No mais, diga a parte autora em termos de prosseguimento do feito quanto aos corréus não citados. Int. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Beatriz Forli de Almeida (OAB 186720/SP), Douglas Guelfi (OAB 205268/SP) |
| 25/02/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Providencie a serventia o preenchimento completo, junto ao SIO, dos dados dos contestantes. 2) No mais, diga a parte autora em termos de prosseguimento do feito quanto aos corréus não citados. Int. |
| 25/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.19.70009825-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/02/2019 20:56 |
| 24/01/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.19.70004638-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/01/2019 18:34 |
| 21/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.19.70002956-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2019 11:29 |
| 11/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2019 Data da Disponibilização: 11/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2726 Página: 100/107 |
| 09/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2019 Teor do ato: Vista à parte autora acerca do mandado de citação de fls. 224/229. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP) |
| 08/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte autora acerca do mandado de citação de fls. 224/229. |
| 08/01/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certifico também que deixei de citar a requerida Juliana dos Santos porque os moradores declararam que a mesma não reside ali. Certifico ainda que não encontrei o Sr. Jose Francisco Neto no local, mas cientifiquei o seu irmão, Sr. Antonio Francisco da Silva (ele declarou não residir no local, razão pela qual deixei de citá-lo) do teor do mandado, que recebeu a cópia que lhe foi ofereci e se prontificou a entregá-la ao Sr. Jose Francisco Neto. Informo também que não encontrei a Sra. Jaqueline Lisboa Damasceno na ocasião, mas citei a sua irmã e ocupante da área, Sra. Fernanda dos Reis Costa Lisboa, RG 355075069, do inteiro teor do mandado, que após ouvir a leitura, de tudo bem ciente ficou, aceitou a cópia que lhe ofereci e exarou a sua nota de ciente. Certifico que a Sra. Fernanda se prontificou a informar a Sra. Jaqueline Lisboa Damasceno do teor do mandado. Informo que também não localizei o Sr. Fernando Souza Miranda no local, mas citei a sua esposa e ocupante da área, Sra. Silene Aparecida Faria, RG 322740149, do inteiro teor do mandado, que após ouvir a leitura, de tudo bem ciente ficou, aceitou a cópia que lhe ofereci e exarou a sua nota de ciente. Ela também se prontificou a informar o Sr. Fernando Souza Miranda do teor do mandado. Certifico que citei os demais ocupantes encontrados na ocasião, Sr. Vinicius Pereira do Nascimento, Sr. Luiz Carlos de Oliveira Moraes, RG 14221321, Sr. Francisco Freire Farias, RG 186859028, e Sr. Rudney da Silva Ferreira, RG 43152743807, do inteiro teor do mandado, que após ouvirem a leitura, de tudo bem ciente ficaram, aceitaram as cópias que lhes ofereci e exararam as suas notas de ciente. Por fim, reitero que realizei a citação das pessoas referidas levando em consideração as indicações dos técnicos da autora, visto que se trata de uma área bastante extensa, e não há no mandado indicação quanto à dimensão da área objeto da presente demanda. |
| 08/01/2019 |
Mandado Juntado
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| 26/10/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 278.2018/027023-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/12/2018 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 18/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.18.70065660-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/09/2018 19:22 |
| 12/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0472/2018 Data da Disponibilização: 12/09/2018 Data da Publicação: 13/09/2018 Número do Diário: 2657 Página: 550/557 |
| 11/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIAQ.18.70063392-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/09/2018 16:14 |
| 11/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2018 Teor do ato: Vistos. 01 - ) Considerando se tratar de posse velha, com mais de ano e dia, prudente a prévia oitiva da parte contrária para posterior apreciação do pleito de urgência. Após a angularização da relação jurídico processual, voltem-me conclusos para deliberação sobre a tutela de urgência pretendida. 02 - ) Cite-se com as cautelas de estilo. No prazo de defesa, deverá a parte requerida manifestar o interesse na designação de audiência de conciliação. 03 - ) Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para que se manifeste se intenta intervir no feito, posto o alegado interesse ambiental no deslinde da demanda. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP) |
| 11/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/09/2018 |
Decisão
Vistos. 01 - ) Considerando se tratar de posse velha, com mais de ano e dia, prudente a prévia oitiva da parte contrária para posterior apreciação do pleito de urgência. Após a angularização da relação jurídico processual, voltem-me conclusos para deliberação sobre a tutela de urgência pretendida. 02 - ) Cite-se com as cautelas de estilo. No prazo de defesa, deverá a parte requerida manifestar o interesse na designação de audiência de conciliação. 03 - ) Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para que se manifeste se intenta intervir no feito, posto o alegado interesse ambiental no deslinde da demanda. Intime-se. Cumpra-se. |
| 04/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2018 |
Documento Juntado
|
| 04/09/2018 |
Documento Juntado
|
| 04/09/2018 |
Documento Juntado
|
| 04/09/2018 |
Documento Juntado
|
| 04/09/2018 |
Documento Juntado
|
| 04/09/2018 |
Documento Juntado
|
| 04/09/2018 |
Documento Juntado
|
| 04/09/2018 |
Documento Juntado
|
| 04/09/2018 |
Documento Juntado
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| 04/09/2018 |
Documento Juntado
|
| 04/09/2018 |
Documento Juntado
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| 03/09/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/09/2018 |
Manifestação do MP |
| 18/09/2018 |
Petição Intermediária |
| 21/01/2019 |
Petições Diversas |
| 24/01/2019 |
Contestação |
| 08/02/2019 |
Contestação |
| 11/03/2019 |
Petições Diversas |
| 24/06/2019 |
Manifestação do MP |
| 05/08/2019 |
Petições Diversas |
| 15/08/2019 |
Petições Diversas |
| 26/08/2019 |
Petições Diversas |
| 28/08/2019 |
Petições Diversas |
| 11/09/2019 |
Petições Diversas |
| 16/09/2019 |
Petições Diversas |
| 17/09/2019 |
Petições Diversas |
| 18/09/2019 |
Petições Diversas |
| 20/09/2019 |
Petições Diversas |
| 04/10/2019 |
Petições Diversas |
| 18/10/2019 |
Petições Diversas |
| 24/10/2019 |
Contestação |
| 24/10/2019 |
Contestação |
| 30/10/2019 |
Contestação |
| 31/10/2019 |
Petições Diversas |
| 04/11/2019 |
Manifestação do MP |
| 05/11/2019 |
Contestação |
| 06/11/2019 |
Contestação |
| 07/11/2019 |
Contestação |
| 07/11/2019 |
Contestação |
| 07/11/2019 |
Contestação |
| 08/11/2019 |
Petições Diversas |
| 11/11/2019 |
Petições Diversas |
| 13/11/2019 |
Contestação |
| 14/11/2019 |
Petições Diversas |
| 18/11/2019 |
Contestação |
| 18/11/2019 |
Contestação |
| 18/11/2019 |
Contestação |
| 21/11/2019 |
Contestação |
| 21/11/2019 |
Contestação |
| 21/11/2019 |
Contestação |
| 27/11/2019 |
Contestação |
| 29/11/2019 |
Parecer do MP/Defensoria |
| 05/12/2019 |
Contestação |
| 19/02/2020 |
Petições Diversas |
| 03/03/2020 |
Petição Intermediária |
| 16/03/2020 |
Petições Diversas |
| 30/03/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 14/04/2020 |
Petições Diversas |
| 23/04/2020 |
Embargos de Declaração |
| 28/04/2020 |
Petições Diversas |
| 18/05/2020 |
Petições Diversas |
| 18/05/2020 |
Petições Diversas |
| 18/05/2020 |
Petições Diversas |
| 18/05/2020 |
Petições Diversas |
| 18/05/2020 |
Petições Diversas |
| 18/05/2020 |
Petições Diversas |
| 18/05/2020 |
Petições Diversas |
| 18/05/2020 |
Petições Diversas |
| 20/05/2020 |
Petições Diversas |
| 21/05/2020 |
Petições Diversas |
| 26/05/2020 |
Petições Diversas |
| 01/06/2020 |
Manifestação do MP |
| 02/06/2020 |
Parecer do MP/Defensoria |
| 02/06/2020 |
Petições Diversas |
| 03/06/2020 |
Petições Diversas |
| 03/06/2020 |
Petições Diversas |
| 03/06/2020 |
Petições Diversas |
| 04/06/2020 |
Petições Diversas |
| 04/06/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 05/06/2020 |
Petições Diversas |
| 05/06/2020 |
Petições Diversas |
| 06/06/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 08/06/2020 |
Petições Diversas |
| 08/06/2020 |
Petições Diversas |
| 09/06/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 10/06/2020 |
Petições Diversas |
| 10/06/2020 |
Petições Diversas |
| 11/06/2020 |
Petições Diversas |
| 16/06/2020 |
Petições Diversas |
| 22/06/2020 |
Petições Diversas |
| 24/06/2020 |
Petições Diversas |
| 25/06/2020 |
Petições Diversas |
| 26/06/2020 |
Embargos de Declaração |
| 03/07/2020 |
Petições Diversas |
| 07/07/2020 |
Petições Diversas |
| 10/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 13/07/2020 |
Petições Diversas |
| 12/08/2020 |
Contestação |
| 12/11/2020 |
Petições Diversas |
| 13/11/2020 |
Petições Diversas |
| 23/11/2020 |
Petições Diversas |
| 13/01/2021 |
Petições Diversas |
| 18/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 08/03/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 11/03/2021 |
Petições Diversas |
| 20/04/2021 |
Petições Diversas |
| 26/04/2021 |
Contestação |
| 04/05/2021 |
Indicação de Provas |
| 04/05/2021 |
Indicação de Provas |
| 05/05/2021 |
Indicação de Provas |
| 06/05/2021 |
Indicação de Provas |
| 06/05/2021 |
Indicação de Provas |
| 07/05/2021 |
Petições Diversas |
| 10/05/2021 |
Petições Diversas |
| 11/05/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 18/05/2021 |
Contestação |
| 21/06/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 23/06/2021 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 24/06/2021 |
Manifestação do MP |
| 25/06/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 01/07/2021 |
Embargos de Declaração |
| 14/07/2021 |
Petições Diversas |
| 15/07/2021 |
Petições Diversas |
| 20/07/2021 |
Petições Diversas |
| 21/07/2021 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 30/07/2021 |
Parecer do MP |
| 26/10/2021 |
Alegações Finais |
| 27/10/2021 |
Alegações Finais |
| 29/10/2021 |
Alegações Finais |
| 03/11/2021 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 03/11/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 03/11/2021 |
Alegações Finais |
| 04/11/2021 |
Alegações Finais |
| 08/11/2021 |
Alegações Finais |
| 29/11/2021 |
Alegações Finais |
| 02/12/2021 |
Manifestação do MP |
| 03/02/2022 |
Embargos de Declaração |
| 14/02/2022 |
Razões de Apelação |
| 15/02/2022 |
Razões de Apelação |
| 16/02/2022 |
Razões de Apelação |
| 16/02/2022 |
Razões de Apelação |
| 16/02/2022 |
Razões de Apelação |
| 17/02/2022 |
Razões de Apelação |
| 17/02/2022 |
Razões de Apelação |
| 28/03/2022 |
Embargos de Declaração |
| 08/04/2022 |
Razões de Apelação |
| 08/04/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 13/05/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 26/05/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 27/05/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 17/08/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 25/11/2022 |
Petições Diversas |
| 25/09/2023 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 27/09/2023 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 02/10/2023 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 28/11/2023 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 11/12/2023 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 14/12/2023 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 31/01/2023 | Cumprimento de sentença (0000650-86.2023.8.26.0278) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000650-86.2023.8.26.0278 | Cumprimento de sentença | 02/02/2023 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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