| Reqte |
Manuel Antonio Escalhão
Advogado: Flavio Nunes de Toledo |
| Reqdo | Eduarda Cândido de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/11/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0057376-61.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1430/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1430/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da finalização desta fase de conhecimento, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Proceda a parte exequente, se o caso, ao início da fase de cumprimento de sentença de forma incidental a estes autos, na forma do Comunicado CG 1631/2015. Int. Advogados(s): Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 15/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/11/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0057376-61.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1430/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1430/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da finalização desta fase de conhecimento, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Proceda a parte exequente, se o caso, ao início da fase de cumprimento de sentença de forma incidental a estes autos, na forma do Comunicado CG 1631/2015. Int. Advogados(s): Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 10/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da finalização desta fase de conhecimento, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Proceda a parte exequente, se o caso, ao início da fase de cumprimento de sentença de forma incidental a estes autos, na forma do Comunicado CG 1631/2015. Int. |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42361386-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/10/2025 13:04 |
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0995/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0995/2025 Teor do ato: Vistos. Manuel Antonio Escalhão e Espólio José Molina Netto propuseram AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de "FULANO DE TAL", conhecido como Sr. JACKSON HENRIQUE LIMA SANTOS, requerendo a concessão de medida liminar para reintegrar os Autores imediatamente na posse do imóvel localizado à Rua Silveira da Mota, n.ºs 662/666, Cambuci, São Paulo/SP , a tramitação do feito com celeridade em razão da idade do Autor Sr. Manuel, a cominação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de novo esbulho ou turbação, e, ao final, a procedência da ação para tornar definitiva a reintegração de posse, com a condenação do Réu em perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios. Para fundamentar sua pretensão, alegam que são os legítimos proprietários do imóvel e que, em 04 de outubro, constataram que o Réu exercia a posse clandestina do bem, sem autorização. Afirmam que o Réu foi notificado para desocupar o imóvel em 24 horas, mas permaneceu no local, caracterizando o esbulho possessório. (fls. 01/19). Foi indeferido o pedido liminar de reintegração de posse, sob o fundamento de que os documentos que instruem a inicial comprovam a propriedade, mas não o exercício da posse anterior ao alegado esbulho, determinando-se a oitiva prévia do requerido. Determinou-se a intimação do requerido para se manifestar sobre a pretensão em cinco dias e, no mesmo ato, sua citação para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. (fls. 22). As tentativas de citação por carta de "Fulano de Tal" e Jackson Henrique Lima Santos restaram infrutíferas, com a devolução dos avisos de recebimento com a anotação "Não procurado". (fls. 30/31). A parte autora requereu a expedição de mandado de citação por oficial de justiça (fl. 36) e, após ser instada por duas vezes (fls. 37 e 43), complementou o recolhimento das custas da diligência (fls. 40/42 e 46/50). Expedidos os mandados de citação, o oficial de justiça certificou o não cumprimento do mandado destinado a "Fulano de Tal" por falta de nomeação do requerido (fl. 56) e certificou negativamente a citação de Jackson Henrique Lima Santos, informando ter encontrado no local a Sra. Bruna Thaymara Costa Morais, que declarou residir no imóvel há mais de dois anos e desconhecer o requerido (fl. 57). A parte autora peticionou às fls. 61/62, requerendo a inclusão da Sra. Bruna Thaymara Costa Morais no polo passivo da ação e a citação, por mandado, dos ocupantes do imóvel e da Sra. Bruna. (fls. 61/62). A Sra. Bruna Thaynara Costa Morais foi citada em 27 de setembro de 2022, conforme certidão de fls. 73. (fls. 73). Certificou-se o decurso do prazo legal sem a apresentação de defesa (fls. 74). Em decisão de fls. 75, foi determinada a expedição de mandado para identificação e citação de todos os ocupantes do imóvel, mediante o recolhimento das custas. A parte autora requereu prioridade na tramitação e juntou o comprovante de recolhimento das diligências (fls. 78/80). O oficial de justiça certificou em 02 de março de 2023 ter identificado e citado no imóvel as seguintes pessoas: no número 662, Bruna Thaynnara Costa Morais e Maria Rosângela Lima dos Santos; e no número 666, Eduarda Cândido de Lima, Maria do Socorro Santos da Silva, José Marcos Agostinho da Silva e Lucas Santos Oliveira. (fls. 85). Em decisão de fls. 90/91, foi indeferido o pedido de certificação de decurso de prazo para a defesa, sob o fundamento de que, não tendo sido citado o corréu Jackson Henrique Lima Santos, o prazo para contestar não se iniciou para os demais. Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a citação de Jackson ou desistir da ação em relação a ele, bem como a retificação do polo passivo para incluir todos os ocupantes identificados pelo oficial de justiça. (fls. 90/91). A parte autora requereu a desistência da ação em relação a Jackson Henrique Lima Santos (fl. 94). O polo passivo foi retificado (fl. 98). Foi proferida sentença homologando a desistência da ação em face de JACKSON HENRIQUE LIMA SANTOS, julgando extinto o feito em relação a ele, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, foi mantido o indeferimento do pedido de liminar e determinada a expedição de carta de intimação aos demais requeridos acerca da desistência, para início do prazo de defesa. (fls. 99). A parte autora requereu a desistência da ação em relação a Maria do Socorro dos Santos da Silva, José Marcos Agostinho da Silva e Lucas Santos Oliveira (fl. 145). Foi proferida sentença homologando a desistência da ação em face de Maria do Socorro dos Santos da Silva, José Marcos Agostinho da Silva e Lucas Santos Oliveira, julgando extinto o feito em relação a eles, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Determinou-se a expedição de carta de intimação aos requeridos remanescentes (Bruna Thaynara Costa Morais, Eduarda Cândido de Lima e Maria Rosangela Lima dos Santos) para ciência da desistência e início do prazo de defesa, após o recolhimento das custas. (fls. 146). A parte autora peticionou informando que apenas a ré Eduarda permanecia no imóvel e requereu que a mesma sentença de extinção fosse proferida em relação a Bruna e Maria Rosangela (fls. 178/180). Instada a esclarecer o pedido (fl. 181) , a parte autora formulou pedido expresso de desistência da ação em relação a Maria Rosangela Lima dos Santos e Bruna Thaynara Costa Morais (fl. 184). Foi proferida sentença homologando a desistência em face de Maria Rosangela Lima dos Santos e Bruna Thaynara Costa Morais, julgando extinto o processo em relação a elas, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Determinou-se a retificação do polo passivo e a intimação, por carta, da requerida Eduarda Cândido de Lima para ciência da desistência e início do prazo para apresentar defesa. (fls. 187). A parte autora peticionou às fls. 201/203, alegando fraude à execução por suposta rotatividade de ocupantes no imóvel e requerendo a concessão de tutela de urgência para reintegração de posse com extensão de efeitos a terceiros e uso de força policial, ou, alternativamente, a citação por edital de todos os ocupantes. (fls. 201/203). Em decisão de fls. 204/205, foi indeferido o pedido, por não se vislumbrar fraude, uma vez que o processo segue apenas em face de Eduarda Cândido de Lima. Considerou-se válida a intimação desta, ainda que a carta tenha retornado com a anotação "ausente", nos termos do art. 274 do Código de Processo Civil, e determinou-se o aguardo do decurso do prazo para defesa. (fls. 204/205). A parte autora manifestou-se às fls. 231/232, requerendo a certificação do decurso do prazo para contestação, a decretação da revelia da ré Eduarda Cândido de Lima e o julgamento antecipado do mérito com a procedência do pedido. (fls. 231/232). É o relatório. Fundamento e decido. A ré Eduarda Cândido de Lima foi considerada intimada para todos os atos do processo no endereço diligenciado pelo Oficial de Justiça, conforme decisão de fls. 204/205, que aplicou a presunção de validade do ato comunicatório, nos termos do art. 274 do Código de Processo Civil. O prazo para a apresentação de defesa transcorreu sem qualquer manifestação, operando-se a revelia. Um dos principais efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil. Tal presunção, embora relativa, não foi elidida por qualquer elemento contrário constante nos autos e se mostra suficiente para o acolhimento da pretensão inicial, pois as alegações são verossímeis e encontram respaldo nos documentos juntados. Para a procedência da ação de reintegração de posse, incumbe à parte autora provar, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil: I - a sua posse; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; IV - a perda da posse. No caso em tela, a posse anterior da parte autora, o esbulho praticado pela ré por meio da ocupação clandestina do imóvel, a data da ciência do ocorrido (outubro de 2021) e a consequente perda da posse são fatos que, diante da revelia, presumem-se verdadeiros. A narrativa inicial é coerente e está acompanhada da matrícula do imóvel (fls. 07/10) e da notificação extrajudicial que buscou, sem sucesso, a desocupação voluntária (fls. 12/14), o que confere verossimilhança ao alegado. Dessa forma, presentes os requisitos legais e diante da presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia da requerida, a procedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe. O pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos é inepto, posto que não acompanhado de causa de pedir correlata que indique qual seria o dano e os parâmetros para sua quantificação, motivo pelo qual deixo de conhece-lo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de REINTEGRAR definitivamente a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial, qual seja, o imóvel situado à Rua Silveira da Mota, n.ºs 662/666, Cambuci, São Paulo/SP, objeto da matrícula n.º 189.693, do 6º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por inépcia, com relação ao pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se, após o trânsito em julgado, o competente mandado de reintegração de posse, a ser cumprido por oficial de justiça, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária. Fica desde já autorizado o reforço policial, se estritamente necessário ao cumprimento da ordem. Transitado em julgado, antes de se proceder ao arquivamento, atente-se a Serventia para o determina o artigo 1.098, das NSCGJ (Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa). Caso exista algum valor em aberto, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, antes da extração da certidão para fins de inscrição na dívida ativa, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão para inscrição na dívida ativa. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, a parte deve observar as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). Advogados(s): Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 12/08/2025 |
Sentença de Revelia
Vistos. Manuel Antonio Escalhão e Espólio José Molina Netto propuseram AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de "FULANO DE TAL", conhecido como Sr. JACKSON HENRIQUE LIMA SANTOS, requerendo a concessão de medida liminar para reintegrar os Autores imediatamente na posse do imóvel localizado à Rua Silveira da Mota, n.ºs 662/666, Cambuci, São Paulo/SP , a tramitação do feito com celeridade em razão da idade do Autor Sr. Manuel, a cominação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de novo esbulho ou turbação, e, ao final, a procedência da ação para tornar definitiva a reintegração de posse, com a condenação do Réu em perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios. Para fundamentar sua pretensão, alegam que são os legítimos proprietários do imóvel e que, em 04 de outubro, constataram que o Réu exercia a posse clandestina do bem, sem autorização. Afirmam que o Réu foi notificado para desocupar o imóvel em 24 horas, mas permaneceu no local, caracterizando o esbulho possessório. (fls. 01/19). Foi indeferido o pedido liminar de reintegração de posse, sob o fundamento de que os documentos que instruem a inicial comprovam a propriedade, mas não o exercício da posse anterior ao alegado esbulho, determinando-se a oitiva prévia do requerido. Determinou-se a intimação do requerido para se manifestar sobre a pretensão em cinco dias e, no mesmo ato, sua citação para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. (fls. 22). As tentativas de citação por carta de "Fulano de Tal" e Jackson Henrique Lima Santos restaram infrutíferas, com a devolução dos avisos de recebimento com a anotação "Não procurado". (fls. 30/31). A parte autora requereu a expedição de mandado de citação por oficial de justiça (fl. 36) e, após ser instada por duas vezes (fls. 37 e 43), complementou o recolhimento das custas da diligência (fls. 40/42 e 46/50). Expedidos os mandados de citação, o oficial de justiça certificou o não cumprimento do mandado destinado a "Fulano de Tal" por falta de nomeação do requerido (fl. 56) e certificou negativamente a citação de Jackson Henrique Lima Santos, informando ter encontrado no local a Sra. Bruna Thaymara Costa Morais, que declarou residir no imóvel há mais de dois anos e desconhecer o requerido (fl. 57). A parte autora peticionou às fls. 61/62, requerendo a inclusão da Sra. Bruna Thaymara Costa Morais no polo passivo da ação e a citação, por mandado, dos ocupantes do imóvel e da Sra. Bruna. (fls. 61/62). A Sra. Bruna Thaynara Costa Morais foi citada em 27 de setembro de 2022, conforme certidão de fls. 73. (fls. 73). Certificou-se o decurso do prazo legal sem a apresentação de defesa (fls. 74). Em decisão de fls. 75, foi determinada a expedição de mandado para identificação e citação de todos os ocupantes do imóvel, mediante o recolhimento das custas. A parte autora requereu prioridade na tramitação e juntou o comprovante de recolhimento das diligências (fls. 78/80). O oficial de justiça certificou em 02 de março de 2023 ter identificado e citado no imóvel as seguintes pessoas: no número 662, Bruna Thaynnara Costa Morais e Maria Rosângela Lima dos Santos; e no número 666, Eduarda Cândido de Lima, Maria do Socorro Santos da Silva, José Marcos Agostinho da Silva e Lucas Santos Oliveira. (fls. 85). Em decisão de fls. 90/91, foi indeferido o pedido de certificação de decurso de prazo para a defesa, sob o fundamento de que, não tendo sido citado o corréu Jackson Henrique Lima Santos, o prazo para contestar não se iniciou para os demais. Foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a citação de Jackson ou desistir da ação em relação a ele, bem como a retificação do polo passivo para incluir todos os ocupantes identificados pelo oficial de justiça. (fls. 90/91). A parte autora requereu a desistência da ação em relação a Jackson Henrique Lima Santos (fl. 94). O polo passivo foi retificado (fl. 98). Foi proferida sentença homologando a desistência da ação em face de JACKSON HENRIQUE LIMA SANTOS, julgando extinto o feito em relação a ele, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, foi mantido o indeferimento do pedido de liminar e determinada a expedição de carta de intimação aos demais requeridos acerca da desistência, para início do prazo de defesa. (fls. 99). A parte autora requereu a desistência da ação em relação a Maria do Socorro dos Santos da Silva, José Marcos Agostinho da Silva e Lucas Santos Oliveira (fl. 145). Foi proferida sentença homologando a desistência da ação em face de Maria do Socorro dos Santos da Silva, José Marcos Agostinho da Silva e Lucas Santos Oliveira, julgando extinto o feito em relação a eles, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Determinou-se a expedição de carta de intimação aos requeridos remanescentes (Bruna Thaynara Costa Morais, Eduarda Cândido de Lima e Maria Rosangela Lima dos Santos) para ciência da desistência e início do prazo de defesa, após o recolhimento das custas. (fls. 146). A parte autora peticionou informando que apenas a ré Eduarda permanecia no imóvel e requereu que a mesma sentença de extinção fosse proferida em relação a Bruna e Maria Rosangela (fls. 178/180). Instada a esclarecer o pedido (fl. 181) , a parte autora formulou pedido expresso de desistência da ação em relação a Maria Rosangela Lima dos Santos e Bruna Thaynara Costa Morais (fl. 184). Foi proferida sentença homologando a desistência em face de Maria Rosangela Lima dos Santos e Bruna Thaynara Costa Morais, julgando extinto o processo em relação a elas, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Determinou-se a retificação do polo passivo e a intimação, por carta, da requerida Eduarda Cândido de Lima para ciência da desistência e início do prazo para apresentar defesa. (fls. 187). A parte autora peticionou às fls. 201/203, alegando fraude à execução por suposta rotatividade de ocupantes no imóvel e requerendo a concessão de tutela de urgência para reintegração de posse com extensão de efeitos a terceiros e uso de força policial, ou, alternativamente, a citação por edital de todos os ocupantes. (fls. 201/203). Em decisão de fls. 204/205, foi indeferido o pedido, por não se vislumbrar fraude, uma vez que o processo segue apenas em face de Eduarda Cândido de Lima. Considerou-se válida a intimação desta, ainda que a carta tenha retornado com a anotação "ausente", nos termos do art. 274 do Código de Processo Civil, e determinou-se o aguardo do decurso do prazo para defesa. (fls. 204/205). A parte autora manifestou-se às fls. 231/232, requerendo a certificação do decurso do prazo para contestação, a decretação da revelia da ré Eduarda Cândido de Lima e o julgamento antecipado do mérito com a procedência do pedido. (fls. 231/232). É o relatório. Fundamento e decido. A ré Eduarda Cândido de Lima foi considerada intimada para todos os atos do processo no endereço diligenciado pelo Oficial de Justiça, conforme decisão de fls. 204/205, que aplicou a presunção de validade do ato comunicatório, nos termos do art. 274 do Código de Processo Civil. O prazo para a apresentação de defesa transcorreu sem qualquer manifestação, operando-se a revelia. Um dos principais efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil. Tal presunção, embora relativa, não foi elidida por qualquer elemento contrário constante nos autos e se mostra suficiente para o acolhimento da pretensão inicial, pois as alegações são verossímeis e encontram respaldo nos documentos juntados. Para a procedência da ação de reintegração de posse, incumbe à parte autora provar, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil: I - a sua posse; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; IV - a perda da posse. No caso em tela, a posse anterior da parte autora, o esbulho praticado pela ré por meio da ocupação clandestina do imóvel, a data da ciência do ocorrido (outubro de 2021) e a consequente perda da posse são fatos que, diante da revelia, presumem-se verdadeiros. A narrativa inicial é coerente e está acompanhada da matrícula do imóvel (fls. 07/10) e da notificação extrajudicial que buscou, sem sucesso, a desocupação voluntária (fls. 12/14), o que confere verossimilhança ao alegado. Dessa forma, presentes os requisitos legais e diante da presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia da requerida, a procedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe. O pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos é inepto, posto que não acompanhado de causa de pedir correlata que indique qual seria o dano e os parâmetros para sua quantificação, motivo pelo qual deixo de conhece-lo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de REINTEGRAR definitivamente a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial, qual seja, o imóvel situado à Rua Silveira da Mota, n.ºs 662/666, Cambuci, São Paulo/SP, objeto da matrícula n.º 189.693, do 6º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por inépcia, com relação ao pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se, após o trânsito em julgado, o competente mandado de reintegração de posse, a ser cumprido por oficial de justiça, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária. Fica desde já autorizado o reforço policial, se estritamente necessário ao cumprimento da ordem. Transitado em julgado, antes de se proceder ao arquivamento, atente-se a Serventia para o determina o artigo 1.098, das NSCGJ (Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa). Caso exista algum valor em aberto, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, antes da extração da certidão para fins de inscrição na dívida ativa, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão para inscrição na dívida ativa. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, a parte deve observar as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41859208-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2025 17:49 |
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2025 Teor do ato: Vistos. Não vislumbro, nos autos, a fraude mencionada pela parte autora. O processo segue em face de Eduarda Cândido de Lima apenas, inexistindo notícia de que tenha sido substituída por terceiros ou da rotatividade mencionada. Esta deve ser intimada da desistência apresentada com relação aos co-requeridos e do início do prazo para contestação, apenas. A carta não foi entregue posto que ausente. Indefiro, portanto, o pedido da parte autora. Nos termos do art. 274, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso, não tendo sido comunicado qualquer alteração temporária de endereço pela requerida, conclui-se pela validade da intimação, ainda que a carta não tenha sido recebida pela parte. Aguarde-se, portanto, o decurso do prazo para apresentação de defesa. Int. Advogados(s): Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 22/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não vislumbro, nos autos, a fraude mencionada pela parte autora. O processo segue em face de Eduarda Cândido de Lima apenas, inexistindo notícia de que tenha sido substituída por terceiros ou da rotatividade mencionada. Esta deve ser intimada da desistência apresentada com relação aos co-requeridos e do início do prazo para contestação, apenas. A carta não foi entregue posto que ausente. Indefiro, portanto, o pedido da parte autora. Nos termos do art. 274, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso, não tendo sido comunicado qualquer alteração temporária de endereço pela requerida, conclui-se pela validade da intimação, ainda que a carta não tenha sido recebida pela parte. Aguarde-se, portanto, o decurso do prazo para apresentação de defesa. Int. |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41049800-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/05/2025 15:28 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2025 Teor do ato: Manifeste-se o autor quanto ao(s) A.R.(s) juntado(s). Advogados(s): Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 06/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor quanto ao(s) A.R.(s) juntado(s). |
| 01/05/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA755498845TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Eduarda Cândido de Lima |
| 20/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40907831-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/04/2025 15:31 |
| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40715616-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/03/2025 13:37 |
| 05/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 25/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2025 Teor do ato: Vistos. 1-) Em considerando a manifestação exarada a fl. 184, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência manifestada, no que concerne às requeridas Maria Rosangela Lima dos Santos e Bruna Thaynara Costa Morais, JULGANDO, em consequência, EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, tão somente no que concerne às requeridas mencionadas. Providencie o Gabinete a retificação do polo passivo. 2-) De mais a mais, intime-se, por carta, a requerida Eduarda Cândido de Lima, a fim de que seja intimada para que tome ciência da desistência e, portanto, do início do termo para apresentação de defesa (fl. 181). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP) |
| 19/02/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
Vistos. 1-) Em considerando a manifestação exarada a fl. 184, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência manifestada, no que concerne às requeridas Maria Rosangela Lima dos Santos e Bruna Thaynara Costa Morais, JULGANDO, em consequência, EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, tão somente no que concerne às requeridas mencionadas. Providencie o Gabinete a retificação do polo passivo. 2-) De mais a mais, intime-se, por carta, a requerida Eduarda Cândido de Lima, a fim de que seja intimada para que tome ciência da desistência e, portanto, do início do termo para apresentação de defesa (fl. 181). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40368052-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2025 14:09 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2025 Teor do ato: Vistos. Esclareça a parte autora seu pedido, é dizer, se desiste da ação em face da requerida Bruna e Maria Rosangela. Se for essa sua pretensão, deverá deduzir pedido de desistência de forma expressa e, ainda, quanto à requerida Eduarda Cândido de Lima, proceder ao recolhimento das custas para que seja intimada da desistência manifestada e, portanto, do início do termo para apresentar defesa. Int. Advogados(s): Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP) |
| 06/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Esclareça a parte autora seu pedido, é dizer, se desiste da ação em face da requerida Bruna e Maria Rosangela. Se for essa sua pretensão, deverá deduzir pedido de desistência de forma expressa e, ainda, quanto à requerida Eduarda Cândido de Lima, proceder ao recolhimento das custas para que seja intimada da desistência manifestada e, portanto, do início do termo para apresentar defesa. Int. |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40245015-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2025 10:37 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2025 Data da Publicação: 13/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, decorridos 30 dias sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015, devendo a serventia expedir o ato ordinatório correspondente. Int. Advogados(s): Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP) |
| 08/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, decorridos 30 dias sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015, devendo a serventia expedir o ato ordinatório correspondente. Int. |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2024 Teor do ato: Manifeste-se o autor quanto ao(s) A.R.(s) juntado(s). Advogados(s): Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP) |
| 29/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor quanto ao(s) A.R.(s) juntado(s). |
| 26/10/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA717247824TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Maria Rosângela Lima dos Santos |
| 22/10/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA717247815TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Bruna Thaynara Costa Morais |
| 19/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA717247838TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Eduarda Cândido de Lima Diligência : 16/10/2024 |
| 10/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 10/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 10/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 02/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41376452-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2024 15:59 |
| 15/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, decorridos 30 dias sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015, devendo a serventia expedir o ato ordinatório correspondente. Int. Advogados(s): Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP) |
| 13/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, decorridos 30 dias sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015, devendo a serventia expedir o ato ordinatório correspondente. Int. |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2024 Teor do ato: Para expedição das cartas de intimação conforme sentença, recolha o requerente as custas postais. Advogados(s): Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP) |
| 24/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição das cartas de intimação conforme sentença, recolha o requerente as custas postais. |
| 22/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2024 Teor do ato: Vistos. Nestes autos da ação de Reintegração / Manutenção de Posse requerida por Manuel Antonio Escalhão e Espólio José Molina Netto em face de Bruna Thaynara Costa Morais, Maria Rosângela Lima dos Santos, Eduarda Cândido de Lima, Maria do Socorro Santos da Silva, José Marcos Agostinho da Silva e Lucas Santos Oliveira, tendo em vista o pedido da parte autora, homologo a desistência em face de Maria do Socorro dos Santos da Silva, José Marcos Agostinho da Silva e Lucas Santos Oliveira, julgando extinto o feito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Insira-se baixa com relação a tal parte. Quanto aos demais requeridos (Bruna Thaynara Costa Morais, Eduarda Cândido de Lima e Maria Rosangela Lima dos Santos), após o recolhimento das custas, expeça-se carta de intimação da desistência manifestada e, portanto, do início do termo para apresentar defesa. P.R.I. Advogados(s): Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP) |
| 27/02/2024 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
Vistos. Nestes autos da ação de Reintegração / Manutenção de Posse requerida por Manuel Antonio Escalhão e Espólio José Molina Netto em face de Bruna Thaynara Costa Morais, Maria Rosângela Lima dos Santos, Eduarda Cândido de Lima, Maria do Socorro Santos da Silva, José Marcos Agostinho da Silva e Lucas Santos Oliveira, tendo em vista o pedido da parte autora, homologo a desistência em face de Maria do Socorro dos Santos da Silva, José Marcos Agostinho da Silva e Lucas Santos Oliveira, julgando extinto o feito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Insira-se baixa com relação a tal parte. Quanto aos demais requeridos (Bruna Thaynara Costa Morais, Eduarda Cândido de Lima e Maria Rosangela Lima dos Santos), após o recolhimento das custas, expeça-se carta de intimação da desistência manifestada e, portanto, do início do termo para apresentar defesa. P.R.I. |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40336128-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2024 09:52 |
| 24/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2024 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão que indeferiu a liminar pretendida, posto que não houve a produção de outras provas além da mencionada na inicial, a alterar o entendimento do Juízo. Cabe ao autor promover a citação de todos os que constam no polo passivo da ação ou desistir de quem entender que não deve mais ocupar tal posição. Sem que se complete o ciclo citatório, o prazo para apresentação de defesa sequer se iniciou e, portanto, a ausência de apresentação de defesa pelos já citados, até o momento, não gera qualquer consequência jurídica. Reitero, portanto, os termos da decisão retro proferida. Int. Advogados(s): Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP) |
| 23/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a decisão que indeferiu a liminar pretendida, posto que não houve a produção de outras provas além da mencionada na inicial, a alterar o entendimento do Juízo. Cabe ao autor promover a citação de todos os que constam no polo passivo da ação ou desistir de quem entender que não deve mais ocupar tal posição. Sem que se complete o ciclo citatório, o prazo para apresentação de defesa sequer se iniciou e, portanto, a ausência de apresentação de defesa pelos já citados, até o momento, não gera qualquer consequência jurídica. Reitero, portanto, os termos da decisão retro proferida. Int. |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40314771-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2024 13:14 |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0109/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Na omissão, e decorridos trinta dias de prazo, intime-se o para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP) |
| 19/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Na omissão, e decorridos trinta dias de prazo, intime-se o para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Int. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40266239-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2024 13:14 |
| 07/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
, de acordo com a certidão do oficial de justiça de fls 135, até a presente data não houve manifestação nos autos. |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2023/067522-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2023 Local: Oficial de justiça - Fabio de Barros Aprá |
| 22/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41659331-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2023 12:40 |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2023 Teor do ato: Vistos. O recolhimento das custas deve ser realizado nos termos dos Comunicados e Provimentos deste E. TJSP, sendo o valor de 03 UFESPs por ato. Após o correto recolhimento das custas, expeça-se mandado nos termos requeridos. Int. Advogados(s): Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP) |
| 07/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O recolhimento das custas deve ser realizado nos termos dos Comunicados e Provimentos deste E. TJSP, sendo o valor de 03 UFESPs por ato. Após o correto recolhimento das custas, expeça-se mandado nos termos requeridos. Int. |
| 04/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41559742-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2023 16:05 |
| 02/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2023 Teor do ato: Manifeste-se acerca do(s) Ar(s) negativo(s) juntado(s). Advogados(s): Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP) |
| 31/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se acerca do(s) Ar(s) negativo(s) juntado(s). |
| 29/07/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA552778647TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : José Marcos Agostinho da Silva |
| 29/07/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA552778664TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Lucas Santos Oliveira |
| 29/07/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA552778655TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Maria do Socorro Santos da Silva |
| 29/07/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA552778633TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Maria Rosângela Lima dos Santos |
| 14/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA552778620TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Eduarda Cândido de Lima Diligência : 12/07/2023 |
| 14/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA552778616TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Bruna Thaynara Costa Morais Diligência : 12/07/2023 |
| 22/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 29/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745 |
| 25/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2023 Teor do ato: Vistos. Nestes autos da ação de Reintegração / Manutenção de Posse requerida por Manuel Antonio Escalhão e Espólio José Molina Netto em face de Jackson Henrique Lima Santose outros, tendo em vista o pedido da parte autora, homologo a desistência em face de JACKSON HENRIQUE LIMA SANTOS, julgando extinto o feito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Insira-se baixa com relação a tal parte. No tocante à reiteração do pedido de liminar, nada de novo foi trazido aos autos para comprovar a presença dos pressupostos legais que autorizam sua concessão, de modo que mantenho o indeferimento nos termos da decisão de fls. 22. Quanto aos demais requeridos, expeça-se carta de intimação da desistência manifestada e, portanto, do início do termo para apresentar defesa. P.R.I. Advogados(s): Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP) |
| 25/05/2023 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
Vistos. Nestes autos da ação de Reintegração / Manutenção de Posse requerida por Manuel Antonio Escalhão e Espólio José Molina Netto em face de Jackson Henrique Lima Santose outros, tendo em vista o pedido da parte autora, homologo a desistência em face de JACKSON HENRIQUE LIMA SANTOS, julgando extinto o feito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Insira-se baixa com relação a tal parte. No tocante à reiteração do pedido de liminar, nada de novo foi trazido aos autos para comprovar a presença dos pressupostos legais que autorizam sua concessão, de modo que mantenho o indeferimento nos termos da decisão de fls. 22. Quanto aos demais requeridos, expeça-se carta de intimação da desistência manifestada e, portanto, do início do termo para apresentar defesa. P.R.I. |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 24/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2023 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, retifique-se o polo passivo como determinado na decisão retro. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP) |
| 23/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por primeiro, retifique-se o polo passivo como determinado na decisão retro. Intime-se. |
| 16/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40899597-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/05/2023 08:22 |
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 89: Conforme decisão judicial de fls. 75, o objeto da presente demanda, imóvel situado à Rua Silveira da Mota, n.ºs 662/666, Cambuci, objeto da matrícula n.º 189.693, do 6º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP, cadastrado na Municipalidade sob o contribuinte n.º 004.066.0039-2, foi alvo de invasão clandestina, sendo desconhecido pelos autores a identificação de todos os ocupantes do imóvel. Para fins de prosseguimento do feito, foi determinada a expedição de mandado judicial para identificação dos ocupantes, bem como a sua citação para conhecimento dos termos da presente demanda. A diligência foi cumprida pelo oficial de justiça e restou frutífera, conforme noticiado a fls. 85, tendo o mandado sido juntado aos autos no dia 08/03/2023. A corré Bruna Thaynara Costa Morais já havia sido citada a fls. 73, com mandado juntado aos autos em 29/09/2022. Verifico, portanto, que houve a citação de Bruna Thaynara Costa Morais (fls. 75) e dos ocupantes do imóvel encontrados em diligência realizada pelo oficial de justiça (fls. 85), porém não houve a citação Jackson Henrique Lima Santos (tentativas às fls. 32 e 57), o qual ocupa o polo passivo da presente demanda e, segundo os termos da inicial, foi a pessoa que, inicialmente, invadiu o imóvel. Segundo o art. 231, § 1º do CPC: quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. Portanto, uma vez que o corréu Jackson não foi citado, não é possível reputar o início do prazo para contestação da parte ré, de forma que o pedido de certificação de decurso de prazo para defesa das requerida deve ser indeferido. Manifeste-se a parte autora/exequente quanto à citação de Jackson Henrique Lima Santos, notadamente com indicação do endereço para realização das diligências, podendo também requerer diligência de pesquisa de endereços, indicando o banco de dados que pretende seja consultado, comprovando recolhimento das custas em qualquer das hipóteses, ou, ainda, desistindo do processo em face dele, já que, ao que tudo indica, não ocupa o imóvel. No silêncio, decorridos 30 dias sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção em face de Jackson Henrique Lima Santos, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015, devendo a serventia expedir o ato ordinatório correspondente. Sem prejuízo, retifique-se o cadastro do processo para incluir no polo passivo as pessoas identificadas pelo Sr. Oficial de Justiça, a fls. 85. Int. Advogados(s): Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP) |
| 09/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 89: Conforme decisão judicial de fls. 75, o objeto da presente demanda, imóvel situado à Rua Silveira da Mota, n.ºs 662/666, Cambuci, objeto da matrícula n.º 189.693, do 6º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP, cadastrado na Municipalidade sob o contribuinte n.º 004.066.0039-2, foi alvo de invasão clandestina, sendo desconhecido pelos autores a identificação de todos os ocupantes do imóvel. Para fins de prosseguimento do feito, foi determinada a expedição de mandado judicial para identificação dos ocupantes, bem como a sua citação para conhecimento dos termos da presente demanda. A diligência foi cumprida pelo oficial de justiça e restou frutífera, conforme noticiado a fls. 85, tendo o mandado sido juntado aos autos no dia 08/03/2023. A corré Bruna Thaynara Costa Morais já havia sido citada a fls. 73, com mandado juntado aos autos em 29/09/2022. Verifico, portanto, que houve a citação de Bruna Thaynara Costa Morais (fls. 75) e dos ocupantes do imóvel encontrados em diligência realizada pelo oficial de justiça (fls. 85), porém não houve a citação Jackson Henrique Lima Santos (tentativas às fls. 32 e 57), o qual ocupa o polo passivo da presente demanda e, segundo os termos da inicial, foi a pessoa que, inicialmente, invadiu o imóvel. Segundo o art. 231, § 1º do CPC: quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. Portanto, uma vez que o corréu Jackson não foi citado, não é possível reputar o início do prazo para contestação da parte ré, de forma que o pedido de certificação de decurso de prazo para defesa das requerida deve ser indeferido. Manifeste-se a parte autora/exequente quanto à citação de Jackson Henrique Lima Santos, notadamente com indicação do endereço para realização das diligências, podendo também requerer diligência de pesquisa de endereços, indicando o banco de dados que pretende seja consultado, comprovando recolhimento das custas em qualquer das hipóteses, ou, ainda, desistindo do processo em face dele, já que, ao que tudo indica, não ocupa o imóvel. No silêncio, decorridos 30 dias sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção em face de Jackson Henrique Lima Santos, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015, devendo a serventia expedir o ato ordinatório correspondente. Sem prejuízo, retifique-se o cadastro do processo para incluir no polo passivo as pessoas identificadas pelo Sr. Oficial de Justiça, a fls. 85. Int. |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40827382-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2023 17:20 |
| 25/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0321/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 3723 |
| 21/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP) |
| 21/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 08/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/03/2023 |
Documento Juntado
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| 02/03/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2023/012156-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/03/2023 Local: Oficial de justiça - Hilton Dal Ré |
| 13/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/12/2022 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.42275536-4 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 16/12/2022 15:59 |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0986/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 06/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0986/2022 Teor do ato: Vistos. Manuel Antonio Escalhão e Espólio José Molina Netto propôs ação de reintegração de posse em face de Jackson Henrique Lima Santos e Bruna Thaynara Costa Morais, requerendo a reintegração de posse do imóvel situado à Rua Silveira da Mota, n.ºs 662/666, Cambuci, objeto da matrícula n.º 189.693, do 6º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP, cadastrado na Municipalidade sob o contribuinte n.º 004.066.0039-2, sob o fundamento de que se encontram exercendo posse clandestina deste, tendo sido notificados a desocuparem o bem, sem atendimento ao quanto solicitado. Tentada a citação do requerido Jackson, constatou-se que Bruna é quem reside no local (fls. 57). A parte autora pretendeu a emenda à inicial para citação de Bruna, o que se deu a fls. 73. Decido. Pelo narrado na inicial, o imóvel foi objeto de invasão. Faz-se necessária a identificação dos ocupantes do imóvel para que se possa dar seguimento ao processo. Por tal motivo, após o recolhimento das diligências do senhor oficial de justiça, expeça-se mandado para identificação dos ocupantes do imóvel descrito na inicial, com a respectiva qualificação, bem como, a citação deles para os termos desta ação, com as advertências legais. Recolha a parte autora as custas da diligência. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP) |
| 05/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manuel Antonio Escalhão e Espólio José Molina Netto propôs ação de reintegração de posse em face de Jackson Henrique Lima Santos e Bruna Thaynara Costa Morais, requerendo a reintegração de posse do imóvel situado à Rua Silveira da Mota, n.ºs 662/666, Cambuci, objeto da matrícula n.º 189.693, do 6º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP, cadastrado na Municipalidade sob o contribuinte n.º 004.066.0039-2, sob o fundamento de que se encontram exercendo posse clandestina deste, tendo sido notificados a desocuparem o bem, sem atendimento ao quanto solicitado. Tentada a citação do requerido Jackson, constatou-se que Bruna é quem reside no local (fls. 57). A parte autora pretendeu a emenda à inicial para citação de Bruna, o que se deu a fls. 73. Decido. Pelo narrado na inicial, o imóvel foi objeto de invasão. Faz-se necessária a identificação dos ocupantes do imóvel para que se possa dar seguimento ao processo. Por tal motivo, após o recolhimento das diligências do senhor oficial de justiça, expeça-se mandado para identificação dos ocupantes do imóvel descrito na inicial, com a respectiva qualificação, bem como, a citação deles para os termos desta ação, com as advertências legais. Recolha a parte autora as custas da diligência. Intime-se. |
| 05/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico que decorreu o prazo legal sem defesa |
| 29/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/09/2022 |
Documento Juntado
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| 19/09/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2022/043614-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2022 Local: Oficial de justiça - Roselene Aparecida de Paula Marques |
| 05/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/08/2022 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41467615-9 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 23/08/2022 11:44 |
| 16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0628/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3570 |
| 15/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 61/62: Após o recolhimento das diligências do senhor oficial de justiça, expeça-se mandado nos termos requeridos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP) |
| 12/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 61/62: Após o recolhimento das diligências do senhor oficial de justiça, expeça-se mandado nos termos requeridos. Intime-se. |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41383697-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2022 16:43 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 3558 |
| 28/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2022 Teor do ato: Manifeste-se o requerente, acerca das certidões do oficial de justiça. Advogados(s): Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP) |
| 27/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente, acerca das certidões do oficial de justiça. |
| 23/07/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Rua Silveira da Mota, 662, Cambuci, São Paulo/SP, e, aí sendo, encontrei uma ocupação irregular. A moradora, Sra. Bruna Thaymara Costa Morais, RG n º 39.924.026-3 SSP/SP, por quem fui atendido, informou que reside no local há mais de dois anos e que desconhece o requerido nominado no mandado, Sr. Jackson Henrique Lima Santos, que se encontra, pelas informações colhidas por este Oficial, em lugar incerto e não sabido. |
| 22/07/2022 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
em virtude de não constar no mandado o nome do requerido a ser citado. Ante ao exposto, devolvo o presente mandado para fins de direito, aguardando novas determinações. |
| 15/07/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2022/031886-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/07/2022 Local: Oficial de justiça - Paulo Rogério de Castro |
| 15/07/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2022/031885-8 Situação: Não cumprido em 22/07/2022 Local: Oficial de justiça - Paulo Rogério de Castro |
| 31/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 20/05/2022 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40823726-2 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 20/05/2022 14:11 |
| 19/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489 |
| 14/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2022 Teor do ato: Complemente o autor as custas de diligência do Oficial de Justiça, considerando o valor de R$ 95,91 por pessoa a ser citada ou intimada. Advogados(s): Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP) |
| 13/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Complemente o autor as custas de diligência do Oficial de Justiça, considerando o valor de R$ 95,91 por pessoa a ser citada ou intimada. |
| 08/04/2022 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40559184-7 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 08/04/2022 13:23 |
| 25/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 3474 |
| 24/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2022 Teor do ato: Complemente, o requerente, as custas de diligência do Oficial de Justiça, considerando haver duas pessoas a serem citadas. Advogados(s): Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP) |
| 23/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Complemente, o requerente, as custas de diligência do Oficial de Justiça, considerando haver duas pessoas a serem citadas. |
| 17/03/2022 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40411518-9 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 17/03/2022 17:57 |
| 09/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462 |
| 08/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2022 Teor do ato: Manifeste-se o autor quanto ao(s) A.R.(s) juntado(s). Advogados(s): Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP) |
| 07/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor quanto ao(s) A.R.(s) juntado(s). |
| 05/03/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR369178584TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fulano de Tal |
| 05/03/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR369178598TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jackson Henrique Lima Santos |
| 23/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42095981-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/12/2021 09:59 |
| 11/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0651/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 3417 |
| 10/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2021 Teor do ato: Vistos. Indefiro, por ora, o pedido liminar de reintegração de posse, pois os documentos que instruem a inicial comprovam apenas serem os autores proprietários do bem, mas nada revelam sobre o exercício da posse sobre este, anterior ao alegado esbulho. Há que se ouvir o requerido, previamente, para análise da referida tutela provisória de urgência. Destarte, intime-se o requerido para se manifestar sobre a pretensão da parte autora à reintegração de posse, em cinco dias. Sem prejuízo, no mesmo ato, proceda-se à citação. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP), Thiago Manoel Ferreira Sena (OAB 306161/SP) |
| 09/12/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/12/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/12/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Indefiro, por ora, o pedido liminar de reintegração de posse, pois os documentos que instruem a inicial comprovam apenas serem os autores proprietários do bem, mas nada revelam sobre o exercício da posse sobre este, anterior ao alegado esbulho. Há que se ouvir o requerido, previamente, para análise da referida tutela provisória de urgência. Destarte, intime-se o requerido para se manifestar sobre a pretensão da parte autora à reintegração de posse, em cinco dias. Sem prejuízo, no mesmo ato, proceda-se à citação. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se. |
| 09/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42025107-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2021 12:31 |
| 09/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/12/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/12/2021 |
Petições Diversas |
| 23/12/2021 |
Petições Diversas |
| 17/03/2022 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 08/04/2022 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 20/05/2022 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 10/08/2022 |
Petições Diversas |
| 23/08/2022 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 16/12/2022 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 04/05/2023 |
Petições Diversas |
| 15/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/08/2023 |
Petições Diversas |
| 16/08/2023 |
Petições Diversas |
| 16/02/2024 |
Petições Diversas |
| 22/02/2024 |
Petições Diversas |
| 26/02/2024 |
Petições Diversas |
| 26/06/2024 |
Petições Diversas |
| 06/02/2025 |
Petições Diversas |
| 18/02/2025 |
Petições Diversas |
| 28/03/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 20/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2025 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/11/2025 | Cumprimento de sentença (0057376-61.2025.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |