| Impugte |
Sandra Ferreira de Sena
Advogada: Sandra Ferreira de Sena |
| Impugdo | Silina Seguradora S.A. |
| Adm-Terc. |
V FACCIO ADMINISTRAÇÕES
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 12/09/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/10/2015 |
Baixa Definitiva
|
| 10/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2015 Data da Disponibilização: 10/09/2015 Data da Publicação: 11/09/2015 Número do Diário: 1964 Página: 866-882 |
| 10/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2015 Data da Disponibilização: 10/09/2015 Data da Publicação: 11/09/2015 Número do Diário: 1964 Página: 866-882 |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 12/09/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/10/2015 |
Baixa Definitiva
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| 10/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2015 Data da Disponibilização: 10/09/2015 Data da Publicação: 11/09/2015 Número do Diário: 1964 Página: 866-882 |
| 10/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2015 Data da Disponibilização: 10/09/2015 Data da Publicação: 11/09/2015 Número do Diário: 1964 Página: 866-882 |
| 09/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuada como impugnação de crédito ajuizada por Sandra Ferreira de Sena, em face da Falência de Silina Seguradora S.A.., na qual pleiteia a inclusão do crédito, decorrente de honorários advocatícios. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se pela inclusão do crédito, no valor de R$ 1.763,70, como credito com privilegio geral, atualizado até a data da liquidação extrajudicial. (fls. 33/36). A autora discordou do parecer apresentado. (fls. 40/43) O Ministério Público opinou pela inclusão do crédito como trabalhista. (fls. 44) É o relatório. Fundamento e decido. Portanto, não há dúvida sobre a necessidade de habilitação do crédito decorrente de condenação em honorários advocatícios constituídos por sentença proferida. O administrador judicial manifestou-se pela habilitação de crédito no valor de R$ 11.981,76, conforme parecer contábil. Quanto ao valor, este deve ser atualizado nos termos do art. 9º e incisos da Lei 11.101/05. Resta discutir, portanto, a classificação do crédito decorrente de honorários advocatícios. O art. 24 da Lei nº 8.906/94 estabelece que "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular (...) constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". Por essa razão, esse juízo vinha entendendo que os honorários advocatícios deveriam ser incluídos na classe dos créditos com privilégio geral no concurso de credores. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser classificados como créditos de natureza trabalhista. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.2. Recurso especial provido.(REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014) Posto isso, inclua-se na relação de credores da recuperação judicial de Silina Seguradora S.A.., o valor de R$ 1.763,70, na classe de crédito trabalhista (artigo 83, V, da Lei n. 11.101/05) em favor de Sandra Ferreira de Sena. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Sandra Ferreira de Sena (OAB 98451/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 08/09/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/09/2015 |
| 31/08/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuada como impugnação de crédito ajuizada por Sandra Ferreira de Sena, em face da Falência de Silina Seguradora S.A.., na qual pleiteia a inclusão do crédito, decorrente de honorários advocatícios. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se pela inclusão do crédito, no valor de R$ 1.763,70, como credito com privilegio geral, atualizado até a data da liquidação extrajudicial. (fls. 33/36). A autora discordou do parecer apresentado. (fls. 40/43) O Ministério Público opinou pela inclusão do crédito como trabalhista. (fls. 44) É o relatório. Fundamento e decido. Portanto, não há dúvida sobre a necessidade de habilitação do crédito decorrente de condenação em honorários advocatícios constituídos por sentença proferida. O administrador judicial manifestou-se pela habilitação de crédito no valor de R$ 11.981,76, conforme parecer contábil. Quanto ao valor, este deve ser atualizado nos termos do art. 9º e incisos da Lei 11.101/05. Resta discutir, portanto, a classificação do crédito decorrente de honorários advocatícios. O art. 24 da Lei nº 8.906/94 estabelece que "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular (...) constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". Por essa razão, esse juízo vinha entendendo que os honorários advocatícios deveriam ser incluídos na classe dos créditos com privilégio geral no concurso de credores. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser classificados como créditos de natureza trabalhista. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.2. Recurso especial provido.(REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014) Posto isso, inclua-se na relação de credores da recuperação judicial de Silina Seguradora S.A.., o valor de R$ 1.763,70, na classe de crédito trabalhista (artigo 83, V, da Lei n. 11.101/05) em favor de Sandra Ferreira de Sena. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 31/08/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/08/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 20/01/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/01/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/01/2015 |
| 15/01/2015 |
Petição Juntada
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| 01/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0323/2014 Data da Disponibilização: 01/12/2014 Data da Publicação: 02/12/2014 Número do Diário: 1786 Página: 845/859 |
| 28/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2014 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Sandra Ferreira de Sena (OAB 98451/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 15/11/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 15/11/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 09/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/06/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ admin. judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto Vencimento: 21/08/2014 |
| 13/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2014 Data da Disponibilização: 13/06/2014 Data da Publicação: 16/06/2014 Número do Diário: 660/673 Página: |
| 11/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Sandra Ferreira de Sena (OAB 98451/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 09/05/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 08/05/2014 |
Processo Autuado
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| 08/05/2014 |
Incidente Processual Instaurado
0019008-66.2014.8.26.0100 - Impugnação de Crédito |
| 08/05/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0041722-88.2012.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/05/2014 | Impugnação de Crédito (0019008-66.2014.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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