Reqte |
PAGNOZZI PAGNOZZI E ASSOCIADOS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Advogado: Manoel Roberto Rodrigues |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
05/06/2017 |
Início da Execução Juntado
0030861-67.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
21/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 1264/1293 |
23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 80/81 : Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.No mais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Manoel Roberto Rodrigues (OAB 38794/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
26/08/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 80/81 : Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.No mais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Intime-se. |
05/06/2017 |
Início da Execução Juntado
0030861-67.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
21/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 1264/1293 |
23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 80/81 : Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.No mais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Manoel Roberto Rodrigues (OAB 38794/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
26/08/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 80/81 : Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.No mais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Intime-se. |
24/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2016 Data da Disponibilização: 22/07/2016 Data da Publicação: 25/07/2016 Número do Diário: 2163 Página: |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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09/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40727269-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 08/08/2016 16:50 |
21/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 74/77: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento apenas para suprir a omissão do julgamento referente a destino dos honorários advocatícios sucumbenciais.Nesse sentido, cabe ressaltar que como dispõe o art. 25 da Lei 11.101/05 a remuneração do administrador judicial é encargo do devedor ou da massa falida, que deve providenciar o percentual a ser pago de acordo com o desempenho de suas funções sendo que nesta conduta está inserida a atuação nos incidentes de interesse da Massa Falida. Logo, os patronos da massa falida não detem direito em relação ao recebimento de honorários.Posto isso, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) são devidos aos patronos da falida nos termos do art. 85, caput do NCPC.No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Manoel Roberto Rodrigues (OAB 38794/SP) |
19/07/2016 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos.Fls. 74/77: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento apenas para suprir a omissão do julgamento referente a destino dos honorários advocatícios sucumbenciais.Nesse sentido, cabe ressaltar que como dispõe o art. 25 da Lei 11.101/05 a remuneração do administrador judicial é encargo do devedor ou da massa falida, que deve providenciar o percentual a ser pago de acordo com o desempenho de suas funções sendo que nesta conduta está inserida a atuação nos incidentes de interesse da Massa Falida. Logo, os patronos da massa falida não detem direito em relação ao recebimento de honorários.Posto isso, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) são devidos aos patronos da falida nos termos do art. 85, caput do NCPC.No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos.Intime-se. |
13/07/2016 |
Conclusos para Decisão
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27/02/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.16.40159053-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/02/2016 17:56 |
23/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2016 Data da Disponibilização: 23/02/2016 Data da Publicação: 24/02/2016 Número do Diário: 2061 Página: 693 a 708 |
22/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 65/71: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenada a Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC. No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos. Providencie a serventia as anotações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Manoel Roberto Rodrigues (OAB 38794/SP) |
19/02/2016 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 65/71: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenada a Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC. No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos. Providencie a serventia as anotações necessárias. Intime-se. |
16/02/2016 |
Conclusos para Decisão
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30/01/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.16.40065243-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/01/2016 16:33 |
21/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2016 Data da Disponibilização: 21/01/2016 Data da Publicação: 22/01/2016 Número do Diário: 2041 Página: 1004/1041 |
20/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação formulada por PAGNOZZI PAGNOZZI E ASSOCIADOS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e outro nos autos da falência do Banco BVA S/A em face da relação de credores que reconheceu a existência de crédito em seu favor nos valores de R$ 1.533.270,37 e R$ 859.630,28. Requer a majoração dos créditos para que constem, respectivamente, os valores de R$ 2.019.121,51 e R$ 880.119,00. Informa não constar no edital de credores o valor de R$ 1.466.805,00, decorrente de contrato de prestação de serviço de administração de propriedade rural. Ao final, pleiteia a inclusão do referido valor. Juntou documentos. A administradora judicial manifestou-se pela improcedência da impugnação (fls. 43/47). Referente à majoração do crédito no valor de R$ 1.533.270,37 para R$ 2.019.121,51, informa que a impugnante realizou um resgate no dia 18/10/2012 no valor de R$ 502.653,62, e que este valor foi transferido para a conta corrente da impugnante. Esclarece que o demonstrativo contábil foi elaborado considerando o resgate feito e as devidas atualizações monetárias. No tocante a inclusão do crédito no valor de R$ 1.466.805,00, aduz a administradora judicial que o contrato de prestação de serviços foi celebrado com terceiro, cujas obrigações não se confundem com as do impugnado. Juntou documentos. A falida concordou com a administradora judicial (fls. 52/53). Alega que há cumulação indevida de supostas impugnações de crédito. Ao final, opina pela manutenção dos valores tal como lançado no Quadro Geral de Credores. O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da impugnação (fls. 56/59). Opina pela não inclusão do valor de R$ 1.466.805,00 e requer seja o crédito no valor de R$ 859.119,00, oriundo de Letra de Crédito Imobiliário LCI, atualizado de acordo com o INPC até a data da quebra. Requer, ainda, que o crédito fundado na Letra de Crédito Imobiliário, após a atualização pelo INPC, seja classificado como privilegiado real. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação de crédito não merece acolhida. No tocante ao pedido de majoração do crédito no valor de R$ 1.533.270,37 para o montante de R$ 2.019.121,51, este não merece prosperar, tendo em vista o resgate realizado na data do dia 18/10/2012, na importância de R$ 502.653,62. Sendo assim, o valor apurado pela administradora judicial em seu parecer contábil está correto. Quanto ao pleito de majoração do valor de R$ 859.630,28 para o montante de R$ 880.119,00, assiste razão a administradora judicial. No caso, por tratar-se de liquidação extrajudicial, aplica-se a Lei 6.024/74 c.c ao art. 9º da Lei 8.177/91. Assim, deve-se aplicar a Taxa Referencial, não devendo, portanto, atualizar o valor do crédito através do INPC. Em relação às Letras de Crédito Imobiliário LCIs, não é o caso de se alterar a classificação, vez que não podem ser consideradas créditos de garantia real, pois elas têm apenas um lastro em créditos imobiliários, que por sua vez são garantidos por hipoteca ou alienação fiduciária, assim a Letra de Crédito Imobiliário só apresenta um lastro com os créditos dessa natureza, não podendo ser equiparados a esses e ser classificada como crédito de garantia real. Ademais, cabe salientar que o rol de direitos reais no Código Civil é taxativo, ou seja, deixa claramente exposto quais são os direitos reais existentes em nosso ordenamento, o que evidência que a Letra de Crédito Imobiliário não se encontra neste rol, portanto não poder ser classificada dessa maneira. Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada por PAGNOZZI PAGNOZZI E ASSOCIADOS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e outro e (i) mantenho o crédito no valor de R$ 1.533,270,37 tal como apurado no parecer contábil; (ii) mantenho o crédito no valor de R$ 859.630,28 conforme parecer contábil; (iii) indefiro a inclusão do crédito no valor de R$ 1.466.805,00. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Manoel Roberto Rodrigues (OAB 38794/SP) |
19/01/2016 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação formulada por PAGNOZZI PAGNOZZI E ASSOCIADOS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e outro nos autos da falência do Banco BVA S/A em face da relação de credores que reconheceu a existência de crédito em seu favor nos valores de R$ 1.533.270,37 e R$ 859.630,28. Requer a majoração dos créditos para que constem, respectivamente, os valores de R$ 2.019.121,51 e R$ 880.119,00. Informa não constar no edital de credores o valor de R$ 1.466.805,00, decorrente de contrato de prestação de serviço de administração de propriedade rural. Ao final, pleiteia a inclusão do referido valor. Juntou documentos. A administradora judicial manifestou-se pela improcedência da impugnação (fls. 43/47). Referente à majoração do crédito no valor de R$ 1.533.270,37 para R$ 2.019.121,51, informa que a impugnante realizou um resgate no dia 18/10/2012 no valor de R$ 502.653,62, e que este valor foi transferido para a conta corrente da impugnante. Esclarece que o demonstrativo contábil foi elaborado considerando o resgate feito e as devidas atualizações monetárias. No tocante a inclusão do crédito no valor de R$ 1.466.805,00, aduz a administradora judicial que o contrato de prestação de serviços foi celebrado com terceiro, cujas obrigações não se confundem com as do impugnado. Juntou documentos. A falida concordou com a administradora judicial (fls. 52/53). Alega que há cumulação indevida de supostas impugnações de crédito. Ao final, opina pela manutenção dos valores tal como lançado no Quadro Geral de Credores. O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência da impugnação (fls. 56/59). Opina pela não inclusão do valor de R$ 1.466.805,00 e requer seja o crédito no valor de R$ 859.119,00, oriundo de Letra de Crédito Imobiliário LCI, atualizado de acordo com o INPC até a data da quebra. Requer, ainda, que o crédito fundado na Letra de Crédito Imobiliário, após a atualização pelo INPC, seja classificado como privilegiado real. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação de crédito não merece acolhida. No tocante ao pedido de majoração do crédito no valor de R$ 1.533.270,37 para o montante de R$ 2.019.121,51, este não merece prosperar, tendo em vista o resgate realizado na data do dia 18/10/2012, na importância de R$ 502.653,62. Sendo assim, o valor apurado pela administradora judicial em seu parecer contábil está correto. Quanto ao pleito de majoração do valor de R$ 859.630,28 para o montante de R$ 880.119,00, assiste razão a administradora judicial. No caso, por tratar-se de liquidação extrajudicial, aplica-se a Lei 6.024/74 c.c ao art. 9º da Lei 8.177/91. Assim, deve-se aplicar a Taxa Referencial, não devendo, portanto, atualizar o valor do crédito através do INPC. Em relação às Letras de Crédito Imobiliário LCIs, não é o caso de se alterar a classificação, vez que não podem ser consideradas créditos de garantia real, pois elas têm apenas um lastro em créditos imobiliários, que por sua vez são garantidos por hipoteca ou alienação fiduciária, assim a Letra de Crédito Imobiliário só apresenta um lastro com os créditos dessa natureza, não podendo ser equiparados a esses e ser classificada como crédito de garantia real. Ademais, cabe salientar que o rol de direitos reais no Código Civil é taxativo, ou seja, deixa claramente exposto quais são os direitos reais existentes em nosso ordenamento, o que evidência que a Letra de Crédito Imobiliário não se encontra neste rol, portanto não poder ser classificada dessa maneira. Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada por PAGNOZZI PAGNOZZI E ASSOCIADOS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e outro e (i) mantenho o crédito no valor de R$ 1.533,270,37 tal como apurado no parecer contábil; (ii) mantenho o crédito no valor de R$ 859.630,28 conforme parecer contábil; (iii) indefiro a inclusão do crédito no valor de R$ 1.466.805,00. Intimem-se. |
01/12/2015 |
Conclusos para Decisão
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11/10/2015 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.15.40848863-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 11/10/2015 00:27 |
05/10/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
05/10/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
04/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40820167-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2015 18:49 |
24/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2015 Data da Disponibilização: 24/09/2015 Data da Publicação: 25/09/2015 Número do Diário: 1974 Página: 951/964 |
23/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Manoel Roberto Rodrigues (OAB 38794/SP) |
22/09/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador sobre o crédito pleiteado. |
19/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40768322-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2015 22:42 |
08/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40724975-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2015 14:07 |
02/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2015 Data da Disponibilização: 02/09/2015 Data da Publicação: 04/09/2015 Número do Diário: 1959 Página: 896 a 906 |
01/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Manoel Roberto Rodrigues (OAB 38794/SP) |
03/08/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
02/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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13/02/2015 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.15.40099846-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/02/2015 18:33 |
13/02/2015 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.15.40099805-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/02/2015 18:24 |
13/02/2015 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.15.40099762-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/02/2015 18:17 |
13/02/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
12/02/2015 |
Pedido de Habilitação |
12/02/2015 |
Pedido de Habilitação |
12/02/2015 |
Pedido de Habilitação |
08/09/2015 |
Petições Diversas |
18/09/2015 |
Petições Diversas |
02/10/2015 |
Petições Diversas |
11/10/2015 |
Parecer do MP |
29/01/2016 |
Embargos de Declaração |
26/02/2016 |
Embargos de Declaração |
08/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
Recebido em | Classe |
---|---|
28/04/2017 | Cumprimento de sentença (0030861-67.2017.8.26.0100) |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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