Reqte |
Annelise das Neves Silva
Advogada: Rosany Soares da Silva Costa |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
18/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
11/06/2018 |
Início da Execução Juntado
0043959-85.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
27/04/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
27/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
10/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
18/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
11/06/2018 |
Início da Execução Juntado
0043959-85.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
27/04/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
27/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
10/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
02/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 1119/1136 |
31/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2018 Teor do ato: Vistos.Arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rosany Soares da Silva Costa (OAB 184214/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
10/01/2018 |
Decisão
Vistos.Arquivem-se os autos.Intime-se. |
18/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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25/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41106290-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/09/2017 15:21 |
22/09/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
11/09/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
11/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
11/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
29/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2017 Data da Disponibilização: 29/05/2017 Data da Publicação: 30/05/2017 Número do Diário: 2356 Página: 941-958 |
26/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2017 Teor do ato: Fls. 56/59: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente ao pagamento de honorários advocatícios.Nesse sentido, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenado o Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8° do NCPC.No que concerne ao destino dos honorários advocatícios sucumbenciais, cabe ressaltar que como dispõe o art. 25 da Lei 11.101/05 a remuneração do administrador judicial é encargo do devedor ou da massa falida, que deve providenciar o percentual a ser pago de acordo com o desempenho de suas funções sendo que nesta conduta está inserida a atuação nos incidentes de interesse da Massa Falida. Logo, os patronos da massa falida não detem direito em relação ao recebimento de honorários.Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados são devidos aos patronos da falida nos termos do art. 85, caput do NCPC.No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos.Intime-se. Advogados(s): Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), Rosany Soares da Silva Costa (OAB 184214/SP) |
28/03/2017 |
Decisão
Fls. 56/59: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente ao pagamento de honorários advocatícios.Nesse sentido, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenado o Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8° do NCPC.No que concerne ao destino dos honorários advocatícios sucumbenciais, cabe ressaltar que como dispõe o art. 25 da Lei 11.101/05 a remuneração do administrador judicial é encargo do devedor ou da massa falida, que deve providenciar o percentual a ser pago de acordo com o desempenho de suas funções sendo que nesta conduta está inserida a atuação nos incidentes de interesse da Massa Falida. Logo, os patronos da massa falida não detem direito em relação ao recebimento de honorários.Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados são devidos aos patronos da falida nos termos do art. 85, caput do NCPC.No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos.Intime-se. |
21/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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01/02/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.40072260-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/02/2017 10:46 |
24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: 2274 Página: 1264/1293 |
23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação formulada por Annelise das Neves Silva, nos autos da falência do Banco BVA S/A, em que requer a habilitação de seu crédito no valor de R$ 596.323,54. Juntou documentos.A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 12/13, opinando pela extinção da impugnação, uma vez que o crédito do impugnante já encontra-se listado no quadro geral de credores. A massa falida e o Ministério Público concordaram com o parecer da Administradora Judicial. (fls. 16/17 e 21/22)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação deve ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.A falida e a Administradora Judicial manifestaram-se afirmando que o crédito do impugnante já está devidamente habilitado. Assim, uma vez que o crédito já se encontra incluído no quadro geral de credores, há perda do interesse processual.Posto isso, mantenho o crédito listado pela Administradora Judicial, em favor do Annelise das Neves Silva, e julgo extinta a presente impugnação nos termos do art. 485, VI, NCPC.Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rosany Soares da Silva Costa (OAB 184214/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
26/08/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação formulada por Annelise das Neves Silva, nos autos da falência do Banco BVA S/A, em que requer a habilitação de seu crédito no valor de R$ 596.323,54. Juntou documentos.A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 12/13, opinando pela extinção da impugnação, uma vez que o crédito do impugnante já encontra-se listado no quadro geral de credores. A massa falida e o Ministério Público concordaram com o parecer da Administradora Judicial. (fls. 16/17 e 21/22)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação deve ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.A falida e a Administradora Judicial manifestaram-se afirmando que o crédito do impugnante já está devidamente habilitado. Assim, uma vez que o crédito já se encontra incluído no quadro geral de credores, há perda do interesse processual.Posto isso, mantenho o crédito listado pela Administradora Judicial, em favor do Annelise das Neves Silva, e julgo extinta a presente impugnação nos termos do art. 485, VI, NCPC.Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Intimem-se. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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05/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40715941-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 04/08/2016 17:03 |
06/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40722822-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/09/2015 19:23 |
05/09/2015 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
25/08/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
25/08/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
25/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40677990-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2015 19:39 |
14/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2015 Data da Disponibilização: 14/08/2015 Data da Publicação: 17/08/2015 Número do Diário: 1.946 Página: 811/831 |
13/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pelo administrador judicial. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Rosany Soares da Silva Costa (OAB 184214/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
10/08/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pelo administrador judicial. |
07/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40616450-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2015 18:53 |
24/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40571752-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2015 15:13 |
20/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2015 Data da Disponibilização: 20/07/2015 Data da Publicação: 21/07/2015 Número do Diário: 1927 Página: 759/783 |
17/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2015 Teor do ato: 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Jose do Nascimento (OAB 108401/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
13/07/2015 |
Decisão
1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
11/07/2015 |
Conclusos para Despacho
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13/02/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
24/07/2015 |
Petições Diversas |
06/08/2015 |
Petições Diversas |
24/08/2015 |
Petições Diversas |
06/09/2015 |
Petição Intermediária |
04/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
01/02/2017 |
Embargos de Declaração |
25/09/2017 |
Manifestação do MP |
Recebido em | Classe |
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20/02/2018 | Cumprimento de sentença (0043959-85.2018.8.26.0100) |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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