Reqte |
BAPRO URUGUAI
Advogado: Douglas Eduardo Prado Advogado: Lincoln Edisel Galdino do Prado |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
30/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
30/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
15/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2018 Data da Disponibilização: 15/06/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: 2596 Página: 989/1013 |
14/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 121/122; 128/129: a decisão judicial já foi devidamente cumprida pela administradora judicial, conforme demonstrado a fls. 130/132. No mais, arquivem-se os autos, fazendo a serventia as anotações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Douglas Eduardo Prado (OAB 123760/SP), Lincoln Edisel Galdino do Prado (OAB 15977/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
11/06/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 121/122; 128/129: a decisão judicial já foi devidamente cumprida pela administradora judicial, conforme demonstrado a fls. 130/132. No mais, arquivem-se os autos, fazendo a serventia as anotações necessárias. Intime-se. |
30/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
30/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
15/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2018 Data da Disponibilização: 15/06/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: 2596 Página: 989/1013 |
14/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 121/122; 128/129: a decisão judicial já foi devidamente cumprida pela administradora judicial, conforme demonstrado a fls. 130/132. No mais, arquivem-se os autos, fazendo a serventia as anotações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Douglas Eduardo Prado (OAB 123760/SP), Lincoln Edisel Galdino do Prado (OAB 15977/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
11/06/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 121/122; 128/129: a decisão judicial já foi devidamente cumprida pela administradora judicial, conforme demonstrado a fls. 130/132. No mais, arquivem-se os autos, fazendo a serventia as anotações necessárias. Intime-se. |
08/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
10/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40567493-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2018 19:16 |
08/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
04/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40384150-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2018 15:23 |
16/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
09/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40258067-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2018 15:47 |
31/01/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
31/01/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
22/01/2018 |
Proferido Despacho
Decisão - Interlocutória |
18/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
03/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40001537-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/01/2018 16:49 |
30/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41261114-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2017 16:26 |
20/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0387/2017 Data da Disponibilização: 20/10/2017 Data da Publicação: 23/10/2017 Número do Diário: 2454 Página: |
19/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 109/110: ciência à administradora judicial.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Douglas Eduardo Prado (OAB 123760/SP), Lincoln Edisel Galdino do Prado (OAB 15977/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
31/08/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 109/110: ciência à administradora judicial.Intime-se. |
30/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
14/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40777801-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2017 15:32 |
29/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2017 Data da Disponibilização: 29/05/2017 Data da Publicação: 30/05/2017 Número do Diário: 2356 Página: 941-958 |
26/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido de restituição ajuizado por BAPRO URUGUAI , no valor de R$ 4.650.287,23 que seriam referentes a recursos entregues ao Banco BVA em razão de contratos de Adiantamento de Contrato de Câmbio, com fundamento no art. 86, inc. II, da Lei nº 11.101/05. Requereu preliminarmente a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da falida que não deveriam ter sido excluídos imotivadamente e, caso a preliminar suscitada não seja acolhida, requereu o provimento de seu pedido para reconhecer o direito de restituição dos valores recebidos belo BVA em nome da requerente. Juntou documentos.A administradora judicial (fls. 41/59) informou que foram identificados os documentos comprobatórios de que os recursos mencionados nos SWIFTs (Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication) foram efetivamente transferidos para a conta de titularidade do BVA. Infomou, ainda, que os SWIFTs mencionam que os recursos seriam repassados às empresas Icatu Com. Exp e Importação Ltda e IPREL Ind. Prod. Elétricos Ltda (Brazil), as quais celebraram uma séria de ACCs com o Banco BVA. Nesse sentido, opinou pelo deferimento do pedido de restituição dos valores repassados ao BVA pelo Banco estrangeiro em razão de contrato de exportação. Entretanto, sustentou que o valor em dólar deve ser convertido em reais na data da decretação da quebra e atualizado a partir de então por aplicação da TR, excluindo-se o valor relativo aos juros, que deve ser classificado como crédito quirografário nos termos do art. 89 da LRF. Assim, opinou pela restituição do valor de R$ 4.091.805,49, a ser corrigido monetariamente pela TR até a data do efetivo pagamento, bem como pela inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito quirografário, do valor de R$ 106.222.27. Por fim, asseverou que não é possível o pagamento imediato da restituição, vez que existem outros pedidos de restituição ainda em andamento.A falida concordou com os termos do parecer da administradora judicial (fls. 62).O Ministério Público opinou pelo acolhimento do parecer da administradora judicial (fls. 101).A impugnante concordou com o parecer contábil da administradora judicial e pleiteou que 50% do valor a ser restituído seja pago nos termos do art. 88 da Lei 11.101/05, vez que foi alegado pela administradora, nos autos do processo principal, a existência de caixa suficiente para tal. (fls. 95/96)É o relatório.Fundamento e decido.Trata-se de hipótese de procedência do pedido de restituição, muito embora não se trate da hipótese clássica de restituição em ACC, na qual a instituição financeira busca a recuperação dos valores adiantados ao seu cliente exportador e que teve a falência decretada.No caso, conforme já analisado pelo TJSP em caso análogo, as quantias que tenham sido entregues por banco estrangeiro para repasse aos exportadores brasileiros devem ser objeto de restituição, independentemente do adimplemento pelas empresas exportadoras para com o banco intermediário. (TJSP, Ap. Nº 584.700-4/0-00)O valor a ser restituído é apenas o principal, convertido em moeda nacional na data da liquidação extrajudicial. Esse valor deve ser atualizado pela TR, exatamente nos termos expostos pela administradora judicial.Os juros, por seu turno, devem ser habilitados como crédito quirografário, nos termos do art. 89 da LRF.Ressalte-se, por fim, que houve expressa concordância da falida e do MP com o parecer da administradora judicial.Posto isso, julgo procedente o pedido para determinar a restituição em dinheiro de R$ 4.091.805,49, a ser corrigido monitoramento pela TR desde a data da liquidação extrajudicial até o efetivo pagamento. No mais, determino a inclusão do crédito referente aos juros no valor de R$ 106.222.27 na categoria de crédito quirografário no Quadro Geral de Credores da falência. Sem condenação em verbas sucumbências, nos termos do art. 88, parágrafo único, da LRF.Sobre o pedido de renúncia às fls. 64/65, considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Por fim, observo que o pagamento deverá ser realizado no prazo de 48 horas, mas somente a partir do momento em que a massa tiver condições de efetuar a restituição de todos os credores nessa mesma situação, a fim de se evitar o prejuízo em razão da necessidade de rateio parcial.P.R.I. Advogados(s): Douglas Eduardo Prado (OAB 123760/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Lincoln Edisel Galdino do Prado (OAB 15977/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
31/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
28/03/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de pedido de restituição ajuizado por BAPRO URUGUAI , no valor de R$ 4.650.287,23 que seriam referentes a recursos entregues ao Banco BVA em razão de contratos de Adiantamento de Contrato de Câmbio, com fundamento no art. 86, inc. II, da Lei nº 11.101/05. Requereu preliminarmente a inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores da falida que não deveriam ter sido excluídos imotivadamente e, caso a preliminar suscitada não seja acolhida, requereu o provimento de seu pedido para reconhecer o direito de restituição dos valores recebidos belo BVA em nome da requerente. Juntou documentos.A administradora judicial (fls. 41/59) informou que foram identificados os documentos comprobatórios de que os recursos mencionados nos SWIFTs (Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication) foram efetivamente transferidos para a conta de titularidade do BVA. Infomou, ainda, que os SWIFTs mencionam que os recursos seriam repassados às empresas Icatu Com. Exp e Importação Ltda e IPREL Ind. Prod. Elétricos Ltda (Brazil), as quais celebraram uma séria de ACCs com o Banco BVA. Nesse sentido, opinou pelo deferimento do pedido de restituição dos valores repassados ao BVA pelo Banco estrangeiro em razão de contrato de exportação. Entretanto, sustentou que o valor em dólar deve ser convertido em reais na data da decretação da quebra e atualizado a partir de então por aplicação da TR, excluindo-se o valor relativo aos juros, que deve ser classificado como crédito quirografário nos termos do art. 89 da LRF. Assim, opinou pela restituição do valor de R$ 4.091.805,49, a ser corrigido monetariamente pela TR até a data do efetivo pagamento, bem como pela inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito quirografário, do valor de R$ 106.222.27. Por fim, asseverou que não é possível o pagamento imediato da restituição, vez que existem outros pedidos de restituição ainda em andamento.A falida concordou com os termos do parecer da administradora judicial (fls. 62).O Ministério Público opinou pelo acolhimento do parecer da administradora judicial (fls. 101).A impugnante concordou com o parecer contábil da administradora judicial e pleiteou que 50% do valor a ser restituído seja pago nos termos do art. 88 da Lei 11.101/05, vez que foi alegado pela administradora, nos autos do processo principal, a existência de caixa suficiente para tal. (fls. 95/96)É o relatório.Fundamento e decido.Trata-se de hipótese de procedência do pedido de restituição, muito embora não se trate da hipótese clássica de restituição em ACC, na qual a instituição financeira busca a recuperação dos valores adiantados ao seu cliente exportador e que teve a falência decretada.No caso, conforme já analisado pelo TJSP em caso análogo, as quantias que tenham sido entregues por banco estrangeiro para repasse aos exportadores brasileiros devem ser objeto de restituição, independentemente do adimplemento pelas empresas exportadoras para com o banco intermediário. (TJSP, Ap. Nº 584.700-4/0-00)O valor a ser restituído é apenas o principal, convertido em moeda nacional na data da liquidação extrajudicial. Esse valor deve ser atualizado pela TR, exatamente nos termos expostos pela administradora judicial.Os juros, por seu turno, devem ser habilitados como crédito quirografário, nos termos do art. 89 da LRF.Ressalte-se, por fim, que houve expressa concordância da falida e do MP com o parecer da administradora judicial.Posto isso, julgo procedente o pedido para determinar a restituição em dinheiro de R$ 4.091.805,49, a ser corrigido monitoramento pela TR desde a data da liquidação extrajudicial até o efetivo pagamento. No mais, determino a inclusão do crédito referente aos juros no valor de R$ 106.222.27 na categoria de crédito quirografário no Quadro Geral de Credores da falência. Sem condenação em verbas sucumbências, nos termos do art. 88, parágrafo único, da LRF.Sobre o pedido de renúncia às fls. 64/65, considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Por fim, observo que o pagamento deverá ser realizado no prazo de 48 horas, mas somente a partir do momento em que a massa tiver condições de efetuar a restituição de todos os credores nessa mesma situação, a fim de se evitar o prejuízo em razão da necessidade de rateio parcial.P.R.I. |
13/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
23/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 1160/1169 |
11/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40010245-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/01/2017 13:34 |
24/12/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
10/12/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
10/12/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
10/12/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
22/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 64/65: Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.No mais, ao Ministério Público para manifestação.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Douglas Eduardo Prado (OAB 123760/SP), Lincoln Edisel Galdino do Prado (OAB 15977/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP) |
28/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40931933-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2016 10:54 |
18/08/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 64/65: Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.No mais, ao Ministério Público para manifestação.Intime-se. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
05/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40716992-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 04/08/2016 19:02 |
12/05/2016 |
Incidente Processual Instaurado
0017270-72.2016.8.26.0100 - Impugnação de Crédito |
10/09/2015 |
Incidente Processual Instaurado
0037100-58.2015.8.26.0100 - Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário |
04/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40719250-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2015 13:40 |
04/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40719250-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2015 13:40 |
27/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2015 Data da Disponibilização: 27/08/2015 Data da Publicação: 28/08/2015 Número do Diário: 1955 Página: 933/939 |
26/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Douglas Eduardo Prado (OAB 123760/SP), Lincoln Edisel Galdino do Prado (OAB 15977/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
25/08/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. |
25/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40678370-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2015 23:09 |
18/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40652051-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2015 17:51 |
10/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2015 Data da Disponibilização: 10/08/2015 Data da Publicação: 11/08/2015 Número do Diário: 1942 Página: |
07/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2015 Teor do ato: Vistos. 1- Processe-se como pedido de restituição. 2- No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 3 - Após, à administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Prazo: 05 dias. 4 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao MP. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Douglas Eduardo Prado (OAB 123760/SP), Lincoln Edisel Galdino do Prado (OAB 15977/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
03/08/2015 |
Decisão
Vistos. 1- Processe-se como pedido de restituição. 2- No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 3 - Após, à administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Prazo: 05 dias. 4 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao MP. Intime-se. |
31/07/2015 |
Conclusos para Despacho
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03/06/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
17/08/2015 |
Petições Diversas |
24/08/2015 |
Petições Diversas |
04/09/2015 |
Petições Diversas |
04/09/2015 |
Petições Diversas |
04/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
28/09/2016 |
Petições Diversas |
11/01/2017 |
Manifestação do MP |
14/07/2017 |
Petições Diversas |
30/10/2017 |
Petições Diversas |
03/01/2018 |
Petições Diversas |
09/03/2018 |
Petições Diversas |
04/04/2018 |
Petições Diversas |
10/05/2018 |
Petições Diversas |
Recebido em | Classe |
---|---|
10/09/2015 | Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário (0037100-58.2015.8.26.0100) |
05/02/2016 | Impugnação de Crédito (0017270-72.2016.8.26.0100) |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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