| Reqte |
Viação Mimo Ltda
Advogado: Rodrigo Cardoso Biazioli Advogado: Rodrigo Silva Ferreira |
| Reqdo |
Sulina Seguradora S.A.
Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Adm-Terc. |
V FACCIO ADMINISTRAÇÕES
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40159869-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/01/2025 21:14 |
| 06/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/09/2022 |
Expedição de documento
Prazo decorrido |
| 20/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40159869-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/01/2025 21:14 |
| 06/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/09/2022 |
Expedição de documento
Prazo decorrido |
| 20/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/06/2022 |
Início da Execução Juntado
0023186-77.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 22/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40260215-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2022 13:36 |
| 17/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1221/2021 Data da Disponibilização: 14/09/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 3360 Página: 988-996 |
| 10/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1221/2021 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Quanto ao mérito, não comportam provimento, uma vez que os pareceres utilizados como razões de decidir pela decisão embargada respondem, devidamente, às questões suscitadas pelos aclaratórios. Não havendo nenhuma omissão ou obscuridade a serem sanadas, rejeito-os, destarte. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Silva Ferreira (OAB 222997/SP), Rodrigo Cardoso Biazioli (OAB 237165/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 09/09/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Quanto ao mérito, não comportam provimento, uma vez que os pareceres utilizados como razões de decidir pela decisão embargada respondem, devidamente, às questões suscitadas pelos aclaratórios. Não havendo nenhuma omissão ou obscuridade a serem sanadas, rejeito-os, destarte. Intimem-se. |
| 09/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41170009-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2021 18:34 |
| 19/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0925/2021 Data da Disponibilização: 19/07/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 3321 Página: 921-935 |
| 15/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0925/2021 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente ao julgamento dos embargos, e tendo em vista o reiterado silêncio do AJ, certifique a Serventia se o cadastro para intimação do AJ se encontra atualizado de acordo com os autos principais. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Silva Ferreira (OAB 222997/SP), Rodrigo Cardoso Biazioli (OAB 237165/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 15/07/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Preliminarmente ao julgamento dos embargos, e tendo em vista o reiterado silêncio do AJ, certifique a Serventia se o cadastro para intimação do AJ se encontra atualizado de acordo com os autos principais. Após, conclusos. Intime-se. |
| 15/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40787520-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/05/2021 18:50 |
| 17/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0645/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 3279 Página: 977/988 |
| 13/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2021 Teor do ato: Vistos. Ante o silêncio reiterado do AJ, ao MP. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Silva Ferreira (OAB 222997/SP), Rodrigo Cardoso Biazioli (OAB 237165/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 13/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40762371-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/05/2021 09:11 |
| 12/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2021 |
Decisão
Vistos. Ante o silêncio reiterado do AJ, ao MP. Intime-se. |
| 06/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 3206 Página: 1825-1832 |
| 26/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2021 Teor do ato: Vistos. Em nova reiteração, manifeste-se o Administrador Judicial diante dos efeitos infringentes dos embargos. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Silva Ferreira (OAB 222997/SP), Rodrigo Cardoso Biazioli (OAB 237165/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 13/01/2021 |
Decisão
Vistos. Em nova reiteração, manifeste-se o Administrador Judicial diante dos efeitos infringentes dos embargos. Intime-se. |
| 13/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1268/2020 Data da Disponibilização: 02/10/2020 Data da Publicação: 05/10/2020 Número do Diário: 3140 Página: 865\872 |
| 01/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1268/2020 Teor do ato: Vistos. Renove-se a intimação ao AJ, com urgência. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Silva Ferreira (OAB 222997/SP), Rodrigo Cardoso Biazioli (OAB 237165/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 30/09/2020 |
Decisão
Vistos. Renove-se a intimação ao AJ, com urgência. Intime-se. |
| 29/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, ausente a manifestação da administradora judicial, remeto os presentes autos à conclusão para providências. |
| 28/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2020 Data da Disponibilização: 07/04/2020 Data da Publicação: 08/04/2020 Número do Diário: 3021 Página: 1067-1074 |
| 06/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2020 Teor do ato: Em reiteração aos termos da decisão retro, diga a administradora judicial. Advogados(s): Rodrigo Silva Ferreira (OAB 222997/SP), Rodrigo Cardoso Biazioli (OAB 237165/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 26/03/2020 |
Ato ordinatório
Em reiteração aos termos da decisão retro, diga a administradora judicial. |
| 21/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0612/2019 Data da Disponibilização: 21/11/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 2937 Página: 1025/1058 |
| 19/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2019 Teor do ato: Vistos. Ante o potencial efeito infrigente dos embargos declaratórios às fls. 65/66, intime-se a Administradora Judicial a manifestar-se sobre a data para atualização de crédito pelo índice TR, sob o prazo de 05 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Silva Ferreira (OAB 222997/SP), Rodrigo Cardoso Biazioli (OAB 237165/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 06/11/2019 |
Decisão
Vistos. Ante o potencial efeito infrigente dos embargos declaratórios às fls. 65/66, intime-se a Administradora Judicial a manifestar-se sobre a data para atualização de crédito pelo índice TR, sob o prazo de 05 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 29/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.41490809-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/09/2019 10:02 |
| 20/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0493/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 2896 Página: 1142/1163 |
| 18/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2019 Teor do ato: Vistos. Conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes parcial provimento, atribuindo-lhes efeitos infringentes nos seguintes termos: São devidos honorários advocatícios na habilitação e/ou impugnação de crédito em processo de falência ou de recuperação judicial, desde que instaurada a litigiosidade, por meio de impugnação à habilitação (nesse sentido, v.g. Agravo de Instrumento nº 994.09.392205-6, julg. 06.04.10, e Agravo de Instrumento nº 531.572-4/1, julg. 07.05.08, rel. Romeu Ricupero). O valor dos honorários sucumbenciais deve ter como referência os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 8º do NCPC, sendo arbitrados de forma equitativa. Ademais, acerca da utilização do índice TR para atualização do débito, este juízo reafirma jurisprudência pacificada pelo E. TJSP, ao entender que em matéria falimentar deve-se utilizá-lo, in verbis: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pela agravante, determinando a inclusão, em seu favor, de crédito quirografário no valor de R$ 6.972.940,84. Preliminar de não conhecimento recursal afastada. Conquanto a agravante tenha, inicialmente, manifestado concordância expressa com o valor e a forma de correção apresentados pelo administrador judicial, a questão da atualização monetária constitui matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício em qualquer grau de jurisdição. Mérito. Análise dos critérios utilizados para a atualização do crédito. Em se tratando de falência precedida de intervenção e liquidação extrajudicial, nada obsta a incidência das disposições contidas na Lei nº. 6.024/74, em especial do art. 18, alínea 'd', que veda a incidência de juros a partir da liquidação. A correção monetária, por sua vez, deve ser calculada com base na TR (artigo 9º da Lei nº. 8.177/1991). Precedentes jurisprudenciais. Aplicabilidade da TR como índice de correção monetária que já foi, por diversas vezes, reiterada no julgamento de outros recursos oriundos do mesmo feito falimentar. Agravo de instrumento desprovido (TJSP 2221082-79.2017.8.26.0000, Relator: Carlos Dias Motta, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do julgamento: 02/04/2018, Data de publicação: 02/04/2018) Diante disso, passo a complementar a decisão em referência apenas aos honorários advocatícios sucumbenciais, de modo a constar que fica condenado o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8° do NCPC. No mais, permanece a decisão tal qual foi lançada nos autos. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Silva Ferreira (OAB 222997/SP), Rodrigo Cardoso Biazioli (OAB 237165/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 16/09/2019 |
Decisão
Vistos. Conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes parcial provimento, atribuindo-lhes efeitos infringentes nos seguintes termos: São devidos honorários advocatícios na habilitação e/ou impugnação de crédito em processo de falência ou de recuperação judicial, desde que instaurada a litigiosidade, por meio de impugnação à habilitação (nesse sentido, v.g. Agravo de Instrumento nº 994.09.392205-6, julg. 06.04.10, e Agravo de Instrumento nº 531.572-4/1, julg. 07.05.08, rel. Romeu Ricupero). O valor dos honorários sucumbenciais deve ter como referência os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 8º do NCPC, sendo arbitrados de forma equitativa. Ademais, acerca da utilização do índice TR para atualização do débito, este juízo reafirma jurisprudência pacificada pelo E. TJSP, ao entender que em matéria falimentar deve-se utilizá-lo, in verbis: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pela agravante, determinando a inclusão, em seu favor, de crédito quirografário no valor de R$ 6.972.940,84. Preliminar de não conhecimento recursal afastada. Conquanto a agravante tenha, inicialmente, manifestado concordância expressa com o valor e a forma de correção apresentados pelo administrador judicial, a questão da atualização monetária constitui matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício em qualquer grau de jurisdição. Mérito. Análise dos critérios utilizados para a atualização do crédito. Em se tratando de falência precedida de intervenção e liquidação extrajudicial, nada obsta a incidência das disposições contidas na Lei nº. 6.024/74, em especial do art. 18, alínea 'd', que veda a incidência de juros a partir da liquidação. A correção monetária, por sua vez, deve ser calculada com base na TR (artigo 9º da Lei nº. 8.177/1991). Precedentes jurisprudenciais. Aplicabilidade da TR como índice de correção monetária que já foi, por diversas vezes, reiterada no julgamento de outros recursos oriundos do mesmo feito falimentar. Agravo de instrumento desprovido (TJSP 2221082-79.2017.8.26.0000, Relator: Carlos Dias Motta, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do julgamento: 02/04/2018, Data de publicação: 02/04/2018) Diante disso, passo a complementar a decisão em referência apenas aos honorários advocatícios sucumbenciais, de modo a constar que fica condenado o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8° do NCPC. No mais, permanece a decisão tal qual foi lançada nos autos. Intime-se. |
| 06/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.41188116-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/08/2019 14:06 |
| 08/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0400/2019 Data da Disponibilização: 02/08/2019 Data da Publicação: 05/08/2019 Número do Diário: 2861 Página: 1001-1018 |
| 31/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido formulado por Viação Mimo Ltda., pretendendo a habilitação de crédito no importe de R$ 22.525,25, tendo sua origem em sentença proferida no processo nº 07.199274-2, que tramitou junto à 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. Juntou documentos. O Administrador Judicial em sua manifestação pugnou pela procedência do pedido, mas com retificação dos valores, utilizando a TR para atualização do débito. O Ministério Público acompanhou o entendimento do Administrador. O Habilitante, às fls. 47/50, reiterou sua discordância. É o relatório. Decido. O pedido é parcialmente procedente. As partes não discordaram acerca da existência do crédito, mas tão somente sobre sua forma de atualização. Nesse ponto, com razão o Administrador Judicial, vez que durante a Liquidação Extrajudicial, o índice de correção a ser utilizado é a TR. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pela agravante, determinando a inclusão, em seu favor, de crédito quirografário no valor de R$ 6.972.940,84. Preliminar de não conhecimento recursal afastada. Conquanto a agravante tenha, inicialmente, manifestado concordância expressa com o valor e a forma de correção apresentados pelo administrador judicial, a questão da atualização monetária constitui matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício em qualquer grau de jurisdição. Mérito. Análise dos critérios utilizados para a atualização do crédito. Em se tratando de falência precedida de intervenção e liquidação extrajudicial, nada obsta a incidência das disposições contidas na Lei nº. 6.024/74, em especial do art. 18, alínea 'd', que veda a incidência de juros a partir da liquidação. A correção monetária, por sua vez, deve ser calculada com base na TR (artigo 9º da Lei nº. 8.177/1991). Precedentes jurisprudenciais. Aplicabilidade da TR como índice de correção monetária que já foi, por diversas vezes, reiterada no julgamento de outros recursos oriundos do mesmo feito falimentar. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-SP 22210827920178260000 SP 2221082-79.2017.8.26.0000, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 02/04/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 02/04/2018) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido, para determinar a inclusão do crédito do habilitante pelo valor de R$ 14.509,26, na classe dos créditos quirografários. Ademais, observo que eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Silva Ferreira (OAB 222997/SP), Rodrigo Cardoso Biazioli (OAB 237165/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 30/07/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido formulado por Viação Mimo Ltda., pretendendo a habilitação de crédito no importe de R$ 22.525,25, tendo sua origem em sentença proferida no processo nº 07.199274-2, que tramitou junto à 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. Juntou documentos. O Administrador Judicial em sua manifestação pugnou pela procedência do pedido, mas com retificação dos valores, utilizando a TR para atualização do débito. O Ministério Público acompanhou o entendimento do Administrador. O Habilitante, às fls. 47/50, reiterou sua discordância. É o relatório. Decido. O pedido é parcialmente procedente. As partes não discordaram acerca da existência do crédito, mas tão somente sobre sua forma de atualização. Nesse ponto, com razão o Administrador Judicial, vez que durante a Liquidação Extrajudicial, o índice de correção a ser utilizado é a TR. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pela agravante, determinando a inclusão, em seu favor, de crédito quirografário no valor de R$ 6.972.940,84. Preliminar de não conhecimento recursal afastada. Conquanto a agravante tenha, inicialmente, manifestado concordância expressa com o valor e a forma de correção apresentados pelo administrador judicial, a questão da atualização monetária constitui matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício em qualquer grau de jurisdição. Mérito. Análise dos critérios utilizados para a atualização do crédito. Em se tratando de falência precedida de intervenção e liquidação extrajudicial, nada obsta a incidência das disposições contidas na Lei nº. 6.024/74, em especial do art. 18, alínea 'd', que veda a incidência de juros a partir da liquidação. A correção monetária, por sua vez, deve ser calculada com base na TR (artigo 9º da Lei nº. 8.177/1991). Precedentes jurisprudenciais. Aplicabilidade da TR como índice de correção monetária que já foi, por diversas vezes, reiterada no julgamento de outros recursos oriundos do mesmo feito falimentar. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-SP 22210827920178260000 SP 2221082-79.2017.8.26.0000, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 02/04/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 02/04/2018) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido, para determinar a inclusão do crédito do habilitante pelo valor de R$ 14.509,26, na classe dos créditos quirografários. Ademais, observo que eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 22/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2019 |
Petição Juntada
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| 10/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40494538-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2019 14:52 |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 07/12/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com adm para digitalização |
| 10/11/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
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| 10/11/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/10/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/11/2017 |
| 27/10/2017 |
Decurso de Prazo
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| 11/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2017 Data da Disponibilização: 11/08/2017 Data da Publicação: 14/08/2017 Número do Diário: 2408 Página: 820 a 839 |
| 10/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2017 Teor do ato: Ciência aos interessados acerca do parecer do Senhor Administrador Judicial em fls. 33. Advogados(s): Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Rodrigo Cardoso Biazioli (OAB 237165/SP), Rodrigo Silva Ferreira (OAB 222997/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 27/07/2017 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados acerca do parecer do Senhor Administrador Judicial em fls. 33. |
| 17/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Impugnação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80063 - Protocolo: FJMJ17013013064 |
| 15/05/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/04/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 20/04/2017 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 23/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2017 Data da Disponibilização: 23/03/2017 Data da Publicação: 24/03/2017 Número do Diário: 2313 Página: |
| 22/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2017 Teor do ato: Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada; 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final; 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos);3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente; 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a; 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Silva Ferreira (OAB 222997/SP), Rodrigo Cardoso Biazioli (OAB 237165/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 02/02/2017 |
Decisão
Vistos.1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada; 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final; 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos);3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente; 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a; 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. |
| 23/07/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0041722-88.2012.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2017 |
Petições Diversas |
| 10/04/2019 |
Petições Diversas |
| 09/08/2019 |
Embargos de Declaração |
| 27/09/2019 |
Embargos de Declaração |
| 13/05/2021 |
Manifestação do MP |
| 17/05/2021 |
Manifestação do MP |
| 19/07/2021 |
Petições Diversas |
| 22/02/2022 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/05/2022 | Cumprimento de sentença (0023186-77.2022.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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