Incidente
Habilitação de Crédito (0044569-58.2015.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Marco Antonio de Macedo Marcal
Advogado:  Marco Antonio de Macedo Marcal  
Reqdo  HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado:  Thomas Benes Felsberg  
Advogado:  Luiz Carlos Olegini Vasconcellos  
Advogado:  Paulo Fernando Campana Filho  
Advogado:  Krikor Kaysserlian  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  
Advogado:  Elyseo Colman  
Advogado:  Evaristo Aragao Ferreira dos Santos  
Adm-Terc.  Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado:  Alexandre Uriel Ortega Duarte  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  
Advogado:  Fabio Augusto Cabral Bertelli  

Movimentações

Data Movimento
15/04/2019 Arquivado Definitivamente
15/04/2019 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
15/04/2019 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
28/01/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 2736 Página: 1219-1236
23/01/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0023/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 153/160: Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto. Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio desse recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
11/02/2016 Petições Diversas
24/02/2016 Petições Diversas
31/08/2016 Petições Diversas
30/09/2016 Petições Diversas
31/01/2017 Petições Diversas
16/02/2017 Petições Diversas
13/03/2017 Manifestação do MP
23/06/2017 Petições Diversas
30/06/2017 Pedido de Habilitação
04/08/2017 Petições Diversas
04/08/2017 Petições Diversas
28/08/2017 Petições Diversas
21/09/2017 Petições Diversas
26/09/2017 Petições Diversas
10/11/2017 Petições Diversas
14/11/2017 Petições Diversas
05/12/2017 Manifestação do MP
26/01/2018 Petições Diversas
26/03/2018 Manifestação do MP
08/06/2018 Embargos de Declaração
14/09/2018 Petições Diversas
23/10/2018 Petições Diversas
24/10/2018 Petições Diversas
18/11/2018 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
11/03/2016 Impugnação de Crédito  (0009482-07.2016.8.26.0100)
20/01/2017 Habilitação de Crédito  (0007763-53.2017.8.26.0100)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.