| Exeqte |
Petroforte Brasileiro Petróleo
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga Advogada: Marcia Cristina Cesar |
| Exectdo |
JJ Participações Ltda.
Advogado: Lindomar Francisco Advogado: Elias Nejm Neto |
| Perito | José Geraldo de Azevedo Pires Barreto Fonseca |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2020 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 3227 Página: 1091/1111 |
| 26/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2020 Teor do ato: Manifeste-se o Síndico em 5 dias. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Elias Nejm Neto (OAB 52938/MG), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP) |
| 16/09/2020 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
vol. 5 e 6 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/08/2020 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
vol. 5 e 6 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 04/09/2020 |
| 21/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2020 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 3227 Página: 1091/1111 |
| 26/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2020 Teor do ato: Manifeste-se o Síndico em 5 dias. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Elias Nejm Neto (OAB 52938/MG), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP) |
| 16/09/2020 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
vol. 5 e 6 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/08/2020 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
vol. 5 e 6 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 04/09/2020 |
| 21/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Síndico em 5 dias. |
| 10/08/2020 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
4º; 5º e 6º volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 13/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 25/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 29/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/03/2020 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
4º; 5º e 6º volumes Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/05/2020 |
| 11/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/01/2020 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Vols. 4 e 5 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/01/2020 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Vols. 4 e 5 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/01/2020 |
| 14/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/12/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80818 - Protocolo: FJMJ19015896944 |
| 21/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2019 Data da Disponibilização: 21/11/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 2937 Página: 1141/1167 |
| 19/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2019 Teor do ato: Fls. 892/1148: Ciência ao Síndico e aos interessados do Laudo Avaliatório apresentado pelo perito. Após, ao MP. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Elias Nejm Neto (OAB 52938/MG), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP) |
| 18/11/2019 |
Ato ordinatório
Fls. 892/1148: Ciência ao Síndico e aos interessados do Laudo Avaliatório apresentado pelo perito. Após, ao MP. |
| 18/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80800 - Protocolo: FJMJ19015771563 |
| 18/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80799 - Protocolo: FJMJ19015771481 |
| 24/10/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
VOLUME 4º Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
VOLUME 4º Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 25/10/2019 |
| 18/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80752 - Protocolo: FJMJ19015254854 |
| 16/10/2019 |
Proferido Despacho
Fl. 859: J. Autorizo o protocolo em cartório. SP, 15/10/2019. |
| 16/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80749 - Protocolo: FJMJ19015185900 |
| 30/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2019 Data da Disponibilização: 30/09/2019 Data da Publicação: 01/10/2019 Número do Diário: 2902 Página: 1113/1122 |
| 27/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2019 Teor do ato: Vistos. 1.- Fls. 739/838: Ciência a todos os interessados em relação ao laudo de avaliação do imóvel, apurando o valor de R$48.847.525,00. Concedo prazo de 10 dias para apresentação de impugnações. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao MP. Após, conclusos com brevidade. 2.- Fls. 840, 841, 843 e 852: O perito requereu prazo suplementar de 10 dias para entrega do laudo de avaliação dos bens móveis. Decorreu o prazo sem a apresentação do laudo. Intime-se o síndico para que providencie, junto ao perito, a apresentação do laudo de avaliação dos bens móveis, no prazo de 10 dias, sob pena de nomeação de novo perito e rateio dos honorários já estabelecidos. 3.- Fls. 848/851: o pedido de autorização para visitação da usina com a finalidade de formulação de proposta para sua revitalização é impertinente, eis que o executado somente poderá exigir quaisquer direitos ou expectativa de direitos envolvendo a usina após pagar o débito objeto da execução. Ademais, já tendo sido apresentada a avaliação mas ainda não alienado o imóvel, cabe ainda ao executado a remição da dívida nos termos do art. 817 do CPC. Quanto a eventual tentativa de conciliação o executado poderá a todo momento apresentar propostas de quitação do débito que serão avaliadas pelo síndico, credores e Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Elias Nejm Neto (OAB 52938/MG), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP) |
| 27/09/2019 |
Decisão
Vistos. 1.- Fls. 739/838: Ciência a todos os interessados em relação ao laudo de avaliação do imóvel, apurando o valor de R$48.847.525,00. Concedo prazo de 10 dias para apresentação de impugnações. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao MP. Após, conclusos com brevidade. 2.- Fls. 840, 841, 843 e 852: O perito requereu prazo suplementar de 10 dias para entrega do laudo de avaliação dos bens móveis. Decorreu o prazo sem a apresentação do laudo. Intime-se o síndico para que providencie, junto ao perito, a apresentação do laudo de avaliação dos bens móveis, no prazo de 10 dias, sob pena de nomeação de novo perito e rateio dos honorários já estabelecidos. 3.- Fls. 848/851: o pedido de autorização para visitação da usina com a finalidade de formulação de proposta para sua revitalização é impertinente, eis que o executado somente poderá exigir quaisquer direitos ou expectativa de direitos envolvendo a usina após pagar o débito objeto da execução. Ademais, já tendo sido apresentada a avaliação mas ainda não alienado o imóvel, cabe ainda ao executado a remição da dívida nos termos do art. 817 do CPC. Quanto a eventual tentativa de conciliação o executado poderá a todo momento apresentar propostas de quitação do débito que serão avaliadas pelo síndico, credores e Ministério Público. Intimem-se. |
| 16/09/2019 |
Conclusos para Decisão
Dra. Adriana (Conclusos em Branco) |
| 16/09/2019 |
Expedição de documento
certidão.natalia |
| 16/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80711 - Protocolo: FJMJ19014510119 |
| 10/09/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/09/2019 |
| 04/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão.cintia |
| 26/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 2856 Página: 1019/1040 |
| 25/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2019 Teor do ato: Fl. 840: Prazo de 10 (dez) dias concedido. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP) |
| 25/07/2019 |
Ato ordinatório
Fl. 840: Prazo de 10 (dez) dias concedido. |
| 10/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80628 - Protocolo: FSCP19000074747 |
| 05/07/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/05/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Volumes entregues à Gabriela Bedin Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA Vencimento: 13/05/2019 |
| 11/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2019 Data da Disponibilização: 11/04/2019 Data da Publicação: 12/04/2019 Número do Diário: 2787 Página: 950/966 |
| 10/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2019 Teor do ato: Manifeste-se o síndico, no prazo de 05 dias, acerca da juntada de laudo a ser elaborada pelo perito judicial. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP) |
| 09/04/2019 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o síndico, no prazo de 05 dias, acerca da juntada de laudo a ser elaborada pelo perito judicial. |
| 09/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80503 - Protocolo: FJMJ19010455376 |
| 11/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0369/2018 Data da Disponibilização: 11/12/2018 Data da Publicação: 12/12/2018 Número do Diário: 2715 Página: 1043/1059 |
| 10/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2018 Teor do ato: Para dar integral cumprimento à decisão de fls. 722, solicito ao síndico que encaminhe os presentes autos ao perito, para que inicie o trabalho. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP) |
| 10/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0368/2018 Data da Disponibilização: 10/12/2018 Data da Publicação: 11/12/2018 Número do Diário: 2714 Página: 1031/1042 |
| 07/12/2018 |
Ato ordinatório
Para dar integral cumprimento à decisão de fls. 722, solicito ao síndico que encaminhe os presentes autos ao perito, para que inicie o trabalho. |
| 07/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 563/564: diante dos esclarecimentos do perito e da dimensão do objeto da avaliação, fixo os honorários em R$10.000,00. Intime-se o perito para início do trabalho. 2. Fls. 573/576: prejudicado o pedido considerando que os executados não exercem a posse direta da usina e, portanto, não são depositários. 3. Fls. 639/640: o imóvel ainda não foi avaliado, razão pela qual não é o momento para avaliar as propostas para alienação. 4. Fls. 701/707: ciência do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento interposto pelos executados. 5. Fls. 717: ciente da renúncia ao mandado outorgado pelo executado, devidamente comunicado pelo renunciante, devendo a execução prosseguir independentemente de intimação do executado, pois o art. 112 do CPC é omisso nesse sentido, diversamente do que ocorre com o artigo 111. 6. Aguarde-se o laudo no prazo de 30 dias. Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP) |
| 06/12/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 563/564: diante dos esclarecimentos do perito e da dimensão do objeto da avaliação, fixo os honorários em R$10.000,00. Intime-se o perito para início do trabalho. 2. Fls. 573/576: prejudicado o pedido considerando que os executados não exercem a posse direta da usina e, portanto, não são depositários. 3. Fls. 639/640: o imóvel ainda não foi avaliado, razão pela qual não é o momento para avaliar as propostas para alienação. 4. Fls. 701/707: ciência do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento interposto pelos executados. 5. Fls. 717: ciente da renúncia ao mandado outorgado pelo executado, devidamente comunicado pelo renunciante, devendo a execução prosseguir independentemente de intimação do executado, pois o art. 112 do CPC é omisso nesse sentido, diversamente do que ocorre com o artigo 111. 6. Aguarde-se o laudo no prazo de 30 dias. Intime-se. |
| 06/12/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/10/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/10/2018 |
| 22/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/09/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/08/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
VOLUME 3 E 4 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA Vencimento: 13/09/2018 |
| 20/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2018 Data da Disponibilização: 20/08/2018 Data da Publicação: 21/08/2018 Número do Diário: 2646 Página: 1053 a 106 |
| 17/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2018 Teor do ato: Fls. 503 e 573: Manifeste-se o síndico no prazo de 5 dias. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP) |
| 17/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 503 e 573: Manifeste-se o síndico no prazo de 5 dias. |
| 17/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Habilitação de Crédito - Número: 80298 - Protocolo: FJMJ18012646775 |
| 17/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Habilitação de Crédito - Número: 80297 - Protocolo: FJMJ18013345718 |
| 14/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Promotoria de Falências Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/11/2017 |
Expedição de documento
dat FALÊNCIAS |
| 23/11/2017 |
Serventuário
SERVIÇO DE MÁQUINA - (10/NOVEMBRO/2017) |
| 22/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/11/2017 |
Carta Expedida
abertura de vista ao ministério público ( promotoria ) |
| 21/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 21/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 21/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 21/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 21/11/2017 |
Carta Expedida
abertura de vista ao ministério público ( promotoria ) |
| 21/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/11/2017 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 21/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público (Promotoria de Falências). |
| 14/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0418/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 2469 Página: |
| 13/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 354/355: Intime-se o perito para que, em 5 dias, detalhe os parâmetros de sua estimativa de honorário..No mesmo prazo, promova/esclareça a z. serventia a complementação requisitada pelo Ministério Público no item 7.Int. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP) |
| 13/11/2017 |
Serventuário
|
| 10/11/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 354/355: Intime-se o perito para que, em 5 dias, detalhe os parâmetros de sua estimativa de honorário..No mesmo prazo, promova/esclareça a z. serventia a complementação requisitada pelo Ministério Público no item 7.Int. |
| 09/11/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Promotoria de Falências Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 08/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Promotoria de Falências Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/01/2018 |
| 01/11/2017 |
Serventuário
|
| 18/10/2017 |
Serventuário
mesa diretora |
| 25/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2017 Data da Disponibilização: 25/08/2017 Data da Publicação: 28/08/2017 Número do Diário: 2418 Página: |
| 24/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 328/332: Para fins de cumprimento da parte inicial da decisão de fls. 324, lavre-se auto de penhora com base no auto de arresto já acostado aos autos.Diante das razões apresentas pelo síndico, fica nomeado o Sr. José Francisco Geral Fonseca para a avaliação do complexo usineiro objeto da penhora. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, apresente estimativa de honorários.Ciência ao Ministério Público.Intimem-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP) |
| 24/08/2017 |
Serventuário
|
| 24/08/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 328/332: Para fins de cumprimento da parte inicial da decisão de fls. 324, lavre-se auto de penhora com base no auto de arresto já acostado aos autos.Diante das razões apresentas pelo síndico, fica nomeado o Sr. José Francisco Geral Fonseca para a avaliação do complexo usineiro objeto da penhora. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 dias, apresente estimativa de honorários.Ciência ao Ministério Público.Intimem-se. |
| 21/08/2017 |
Serventuário
|
| 04/08/2017 |
Serventuário
mesa diretora |
| 06/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 321/322: Defiro o pedido de conversão do arresto em penhora. Adite-se a carta precatória 1001399-89.2017.8.26.0539, distribuída à 3ª Vara Cível de Santa Cruz do Rio Pardo, para tais fins. Fica desde logo deferida a avaliação do complexo usineiro objeto da garantia, facultando-se ao síndico a indicação de profissional para o mister.Após avaliação, manifeste-se o síndico sobre a alienação do bem.Ciência ao Ministério Público.Intimem-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP) |
| 05/07/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 321/322: Defiro o pedido de conversão do arresto em penhora. Adite-se a carta precatória 1001399-89.2017.8.26.0539, distribuída à 3ª Vara Cível de Santa Cruz do Rio Pardo, para tais fins. Fica desde logo deferida a avaliação do complexo usineiro objeto da garantia, facultando-se ao síndico a indicação de profissional para o mister.Após avaliação, manifeste-se o síndico sobre a alienação do bem.Ciência ao Ministério Público.Intimem-se. |
| 02/06/2017 |
Serventuário
MESA CHEFE - MINUTA (02/JUNHO/2017) |
| 04/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2017 Data da Disponibilização: 04/05/2017 Data da Publicação: 05/05/2017 Número do Diário: 2339 Página: |
| 02/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2017 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 279/285: Recebo os embargos, posto que tempestivos, mas não vislumbro a contradição apontada na decisão embargada.O trecho transcrito pelo síndico consiste em mera ponderação do Juízo acerca das possibilidades abertas à massa em razão do inadimplemento do executado. Cabe naturalmente ao síndico a escolha do caminho que lhe pareça mais vantajoso à satisfação dos interesses da massa falida.No mais, para fins de análise do item 6 dos embargos, informe o síndico o andamento sobre o cumprimento da ordem de arresto do complexo usineiro deferido recentemente pelo Juízo a pedido da própria sindicatura.2. Fls. 291/314: Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Intimem-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP) |
| 28/04/2017 |
Serventuário
|
| 28/04/2017 |
Decisão
Vistos.1. Fls. 279/285: Recebo os embargos, posto que tempestivos, mas não vislumbro a contradição apontada na decisão embargada.O trecho transcrito pelo síndico consiste em mera ponderação do Juízo acerca das possibilidades abertas à massa em razão do inadimplemento do executado. Cabe naturalmente ao síndico a escolha do caminho que lhe pareça mais vantajoso à satisfação dos interesses da massa falida.No mais, para fins de análise do item 6 dos embargos, informe o síndico o andamento sobre o cumprimento da ordem de arresto do complexo usineiro deferido recentemente pelo Juízo a pedido da própria sindicatura.2. Fls. 291/314: Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Intimem-se. |
| 26/04/2017 |
Conclusos para Despacho
clsa 27/04/17 |
| 12/04/2017 |
Serventuário
MESA CHEFE - MINUTA (12/ABRIL/2017) |
| 22/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2017 Data da Disponibilização: 22/02/2017 Data da Publicação: 23/02/2017 Número do Diário: 2294 Página: 345 a 357 |
| 22/02/2017 |
Incidente Processual Instaurado
0009299-02.2017.8.26.0100 - Arresto / Hipoteca Legal |
| 20/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2017 Teor do ato: Vistos. JJ PARTICIPAÇÕES e JOSÉ ALBERTO TAVARES JUNQUEIRA apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença promovido nestes autos por MASSA FALIDA DE PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA. (fls. 154/165). Afirma: (i) a nulidade da intimação para cumprimento, alegando inobservância das prescrições legais; (ii) falta de indicação do CNPJ da empresa falida; (iii) a inexistência de valores incontroversos e a inexigibilidade das parcelas relativas a compra e venda homologada nos autos; (iv) a ausência de demonstração pela massa da realização de condição necessária para o cumprimento do acordo; e (v) a ocorrência de excesso de execução, pela cobrança de taxa de juros em desacordo com o previsto na compra e venda. Pugna, assim, pelo reconhecimento da nulidade do cumprimento de sentença e, em tese subsidiária, pelo acolhimento da tese de excesso de execução. Postulou o recebimento da impugnação com efeito suspensivo. As impugnantes interpuseram recurso de agravo de instrumento em face da decisão que determinou sua intimação para pagamento, nos termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil então em vigor. A massa falida manifestou-se sobre a impugnação (fls. 428/453). Afirma a inexistência de nulidade do procedimento e que já estão superadas, por decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo em que referendada a homologação do acordo de compra e venda objeto de execução, as questões relativas à exigibilidade e certeza das parcelas excutidas. Argumenta que a imissão dos impugnantes na posse do complexo usineiro adquirido e o depósito da primeira parcela do preço tornaram sem efeito as cláusulas suspensivas do negócio e que a massa em momento algum se recusou a cumprir as obrigações assumidas perante os impugnantes. Defende, por fim, a adoção da tabela prática do E. Tribunal de Justiça para fins de correção monetária, ressaltando a natureza judicial do débito. Em parecer de fls. 461/463, opinou o Ministério Público pelo não acolhimento da impugnação. Veio aos autos a informação do não provimento ao recurso interposto pelos impugnantes contra a decisão que determinou o processamento do cumprimento de sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Sem razão as impugnantes e, para tanto, desnecessárias maiores delongas na apreciação das matérias por ela deduzidas que supostamente impediriam o processamento do pedido de cumprimento de sentença. A razão é singela: todas elas, a rigor, foram objeto de apreciação judicial em primeiro e segundo grau de jurisdição e estão, portanto, preclusas. Por proêmio, ressalto que a alegação de nulidade da decisão que determinou a intimação dos impugnantes para o cumprimento de sentença postulado pela massa restou rechaçada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do agravo de instrumento 2104155-64.2016.8.26.0000. Consignou-se, a propósito, que, na medida em que proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não se poderia exigir sua adequação à nova legislação processual, ainda que republicada em abril de 2016. A par disso, evidente que os impugnantes sequer apontam o prejuízo que lhes teria sido causado por não terem sido intimados na forma do artigo 523 do Código de Processo em vigor, o que valeu a certeira ponderação do Eminente Desembargador Claudio Godoy: De mais a mais, frise-se, nem mesmo se tenciona a produção de qualquer efeito prático do artigo 523 do CPC/15 e que já não esteja compreendido no art. 475-J do CPC/73, sabido não possuir o provimento judicial caráter consultivo". As demais nulidades alegadas pelas impugnantes igualmente não prosperam. A alegada violação ao art. 524 do Código de Processo Civil em vigor não se sustenta pela mesma razão exposta no v. acordão acima citado, vale dizer, pela singela constatação de que o cumprimento de sentença fora promovido na vigência do diploma processual anterior. Ademais, a mera falta de menção ao CNPJ da Massa falida exequente jamais poderia ser alçada à condição de vício não sanável, sendo o apego a tal formalidade, aliás, indicativo eloquente da ausência de fundamentação jurídica da irresignação dos impugnantes ao cumprimento de sentença que lhes é exigido. A certeza, exigibilidade e liquidez dos valores imputados à impugnante, como já dito alhures, é questão exaustivamente apreciada por este Juízo e pela 1ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em diversas decisões proferidas acerca da vigência da proposta formulada pelos impugnantes para a aquisição dos bens móveis e imóveis que compõe o complexo industrial da Usina Agrest. Com efeito, afastou-se no v. acórdão proferido no Agravo Regimental nº 0163502-67.2013.8.26.0000/5000 a viabilidade do argumento ora requentado pelos impugnantes de que haviam adquirido o complexo usineiro sob condição suspensiva. Consignou-se, na ocasião, que o pagamento da primeira parcela do preço ajustado e a imissão dos impugnantes na posse do complexo implicaram o afastamento de qualquer condição suspensiva do negócio. Em outras palavras, confirmou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo o entendimento do Juízo de que o acordo de aquisição do complexo usineiro por parte dos impugnantes está em vigor. O entendimento em referência restou uma vez mais reafirmado quando do julgamento do agravo de instrumento 2108351-14.2015.8.26.0000. Vale, a propósito, trazer a colação trecho relevante do v. acórdão proferido, no qual se consignou a exigibilidade das parcelas vencidas e a vigência da proposta de aquisição formulada pelos impugnantes. Vejamos: Daí o acerto da consideração do MM. Juiz de origem sobre a exigibilidade do débito moratório, atinente à primeira parcela depositada meses depois que os recorrentes resolveram antecipar seu proveito da usina, ainda tal se tenha, de fato, considerando aproveitar também a massa de credores e a própria região, pela retomada das atividades do complexo. Insista-se, claramente definido na decisão anterior desta Câmara que, afinal, a proposta de aquisição passou a surtir todos os seus efeitos depois da superveniente alteração das condições originais em que formuladas." Grifos nossos Indubitável, portanto, na esteira do que vem decidindo este Juízo de forma reiterada, que está em vigor a proposta de compra cujo cumprimento se exige neste expediente de cumprimento de sentença. E se vigor está a proposta, não há qualquer dúvida sobre a exigibilidade, liquidez e certeza das parcelas do preço ofertado pelas impugnantes. Razão assiste aos impugnantes, contudo, ao postularem o afastamento da atualização monetária calculada segundo os índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. De fato, havendo previsão contratual de correção das parcelas do preço ajustado pela variação da TR, não se justifica a substituição deste por outro, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade das partes. A tese da sindicatura de que se trata de débito judicial não convence, na medida em que os valores postulados decorrem de compromisso de compra e venda de ativos da massa falida e a chancela judicial do negócio não torna a dívida de natureza judicial, nem tampouco implica a substituição de índice de correção estipulado de comum acordo entre as partes, o qual, a exemplo das demais condições pactuadas, fora igualmente homologado judicialmente. Sem razão os impugnantes, todavia, na insurgência contra a cobrança de juros de mora de 1% ao mês. A falta de previsão contratual de juros moratórios faz aplicável à espécie o art. 406, do Código Civil, de modo que em absoluta consonância com a lei a exigência pela massa dos juros moratórios no percentual em destaque. Por fim, embora não seja matéria da presente impugnação, parece oportuno ao Juízo ressaltar que o vigência da proposta de aquisição dos bens integrantes do complexo usineiro industrial da Usina Agrest não impede que a massa, em razão do inadimplemento dos impugnantes, dê por rescindido o contrato, postulando eventuais perdas e danos decorrentes do descumprimento contratual. Como é cediço, o inadimplemento abre ao credor duas possibilidades, a saber, a exigência do implemento da obrigação e, na verificação de sua impossibilidade, a rescisão da avença. Faço tais considerações por entender que, em princípio, dada a recalcitrância dos impugnantes em cumprir a proposta de aquisição aqui tratada, talvez seja mais economicamente viável para a massa a solução de dar por rescindida a avença, com a retomada definitiva do complexo industrial e adoção de medidas outras que gerem recursos à massa, que a opção de simplesmente aguardar que os impugnantes paguem o valor do preço ajustado, o que, convenhamos, a experiência mostra que dificilmente ocorrerá. Ficam, portanto, tais considerações, para que o síndico venha a tomar as medidas cabíveis nos autos principais, o que, todavia, não impede o julgamento deste incidente de cumprimento de sentença. Posto isto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada, fazendo-o exclusivamente para determinar que o crédito executado seja corrigido pela TR, afastando, assim, a incidência da tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, mantida, no mais, a pretensão da massa falida nos moldes em que formulada. Diante da sucumbência dos impugnantes em parte substancial da pretensão, deverão arcar com as custas decorrentes deste incidente, bem como dos honorários do patrono da massa falida, estes fixados em 10% do valor do crédito executado. Intimem-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP) |
| 17/02/2017 |
Serventuário
|
| 17/02/2017 |
Decisão
Vistos. JJ PARTICIPAÇÕES e JOSÉ ALBERTO TAVARES JUNQUEIRA apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença promovido nestes autos por MASSA FALIDA DE PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA. (fls. 154/165). Afirma: (i) a nulidade da intimação para cumprimento, alegando inobservância das prescrições legais; (ii) falta de indicação do CNPJ da empresa falida; (iii) a inexistência de valores incontroversos e a inexigibilidade das parcelas relativas a compra e venda homologada nos autos; (iv) a ausência de demonstração pela massa da realização de condição necessária para o cumprimento do acordo; e (v) a ocorrência de excesso de execução, pela cobrança de taxa de juros em desacordo com o previsto na compra e venda. Pugna, assim, pelo reconhecimento da nulidade do cumprimento de sentença e, em tese subsidiária, pelo acolhimento da tese de excesso de execução. Postulou o recebimento da impugnação com efeito suspensivo. As impugnantes interpuseram recurso de agravo de instrumento em face da decisão que determinou sua intimação para pagamento, nos termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil então em vigor. A massa falida manifestou-se sobre a impugnação (fls. 428/453). Afirma a inexistência de nulidade do procedimento e que já estão superadas, por decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo em que referendada a homologação do acordo de compra e venda objeto de execução, as questões relativas à exigibilidade e certeza das parcelas excutidas. Argumenta que a imissão dos impugnantes na posse do complexo usineiro adquirido e o depósito da primeira parcela do preço tornaram sem efeito as cláusulas suspensivas do negócio e que a massa em momento algum se recusou a cumprir as obrigações assumidas perante os impugnantes. Defende, por fim, a adoção da tabela prática do E. Tribunal de Justiça para fins de correção monetária, ressaltando a natureza judicial do débito. Em parecer de fls. 461/463, opinou o Ministério Público pelo não acolhimento da impugnação. Veio aos autos a informação do não provimento ao recurso interposto pelos impugnantes contra a decisão que determinou o processamento do cumprimento de sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Sem razão as impugnantes e, para tanto, desnecessárias maiores delongas na apreciação das matérias por ela deduzidas que supostamente impediriam o processamento do pedido de cumprimento de sentença. A razão é singela: todas elas, a rigor, foram objeto de apreciação judicial em primeiro e segundo grau de jurisdição e estão, portanto, preclusas. Por proêmio, ressalto que a alegação de nulidade da decisão que determinou a intimação dos impugnantes para o cumprimento de sentença postulado pela massa restou rechaçada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do agravo de instrumento 2104155-64.2016.8.26.0000. Consignou-se, a propósito, que, na medida em que proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não se poderia exigir sua adequação à nova legislação processual, ainda que republicada em abril de 2016. A par disso, evidente que os impugnantes sequer apontam o prejuízo que lhes teria sido causado por não terem sido intimados na forma do artigo 523 do Código de Processo em vigor, o que valeu a certeira ponderação do Eminente Desembargador Claudio Godoy: De mais a mais, frise-se, nem mesmo se tenciona a produção de qualquer efeito prático do artigo 523 do CPC/15 e que já não esteja compreendido no art. 475-J do CPC/73, sabido não possuir o provimento judicial caráter consultivo". As demais nulidades alegadas pelas impugnantes igualmente não prosperam. A alegada violação ao art. 524 do Código de Processo Civil em vigor não se sustenta pela mesma razão exposta no v. acordão acima citado, vale dizer, pela singela constatação de que o cumprimento de sentença fora promovido na vigência do diploma processual anterior. Ademais, a mera falta de menção ao CNPJ da Massa falida exequente jamais poderia ser alçada à condição de vício não sanável, sendo o apego a tal formalidade, aliás, indicativo eloquente da ausência de fundamentação jurídica da irresignação dos impugnantes ao cumprimento de sentença que lhes é exigido. A certeza, exigibilidade e liquidez dos valores imputados à impugnante, como já dito alhures, é questão exaustivamente apreciada por este Juízo e pela 1ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em diversas decisões proferidas acerca da vigência da proposta formulada pelos impugnantes para a aquisição dos bens móveis e imóveis que compõe o complexo industrial da Usina Agrest. Com efeito, afastou-se no v. acórdão proferido no Agravo Regimental nº 0163502-67.2013.8.26.0000/5000 a viabilidade do argumento ora requentado pelos impugnantes de que haviam adquirido o complexo usineiro sob condição suspensiva. Consignou-se, na ocasião, que o pagamento da primeira parcela do preço ajustado e a imissão dos impugnantes na posse do complexo implicaram o afastamento de qualquer condição suspensiva do negócio. Em outras palavras, confirmou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo o entendimento do Juízo de que o acordo de aquisição do complexo usineiro por parte dos impugnantes está em vigor. O entendimento em referência restou uma vez mais reafirmado quando do julgamento do agravo de instrumento 2108351-14.2015.8.26.0000. Vale, a propósito, trazer a colação trecho relevante do v. acórdão proferido, no qual se consignou a exigibilidade das parcelas vencidas e a vigência da proposta de aquisição formulada pelos impugnantes. Vejamos: Daí o acerto da consideração do MM. Juiz de origem sobre a exigibilidade do débito moratório, atinente à primeira parcela depositada meses depois que os recorrentes resolveram antecipar seu proveito da usina, ainda tal se tenha, de fato, considerando aproveitar também a massa de credores e a própria região, pela retomada das atividades do complexo. Insista-se, claramente definido na decisão anterior desta Câmara que, afinal, a proposta de aquisição passou a surtir todos os seus efeitos depois da superveniente alteração das condições originais em que formuladas." Grifos nossos Indubitável, portanto, na esteira do que vem decidindo este Juízo de forma reiterada, que está em vigor a proposta de compra cujo cumprimento se exige neste expediente de cumprimento de sentença. E se vigor está a proposta, não há qualquer dúvida sobre a exigibilidade, liquidez e certeza das parcelas do preço ofertado pelas impugnantes. Razão assiste aos impugnantes, contudo, ao postularem o afastamento da atualização monetária calculada segundo os índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. De fato, havendo previsão contratual de correção das parcelas do preço ajustado pela variação da TR, não se justifica a substituição deste por outro, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade das partes. A tese da sindicatura de que se trata de débito judicial não convence, na medida em que os valores postulados decorrem de compromisso de compra e venda de ativos da massa falida e a chancela judicial do negócio não torna a dívida de natureza judicial, nem tampouco implica a substituição de índice de correção estipulado de comum acordo entre as partes, o qual, a exemplo das demais condições pactuadas, fora igualmente homologado judicialmente. Sem razão os impugnantes, todavia, na insurgência contra a cobrança de juros de mora de 1% ao mês. A falta de previsão contratual de juros moratórios faz aplicável à espécie o art. 406, do Código Civil, de modo que em absoluta consonância com a lei a exigência pela massa dos juros moratórios no percentual em destaque. Por fim, embora não seja matéria da presente impugnação, parece oportuno ao Juízo ressaltar que o vigência da proposta de aquisição dos bens integrantes do complexo usineiro industrial da Usina Agrest não impede que a massa, em razão do inadimplemento dos impugnantes, dê por rescindido o contrato, postulando eventuais perdas e danos decorrentes do descumprimento contratual. Como é cediço, o inadimplemento abre ao credor duas possibilidades, a saber, a exigência do implemento da obrigação e, na verificação de sua impossibilidade, a rescisão da avença. Faço tais considerações por entender que, em princípio, dada a recalcitrância dos impugnantes em cumprir a proposta de aquisição aqui tratada, talvez seja mais economicamente viável para a massa a solução de dar por rescindida a avença, com a retomada definitiva do complexo industrial e adoção de medidas outras que gerem recursos à massa, que a opção de simplesmente aguardar que os impugnantes paguem o valor do preço ajustado, o que, convenhamos, a experiência mostra que dificilmente ocorrerá. Ficam, portanto, tais considerações, para que o síndico venha a tomar as medidas cabíveis nos autos principais, o que, todavia, não impede o julgamento deste incidente de cumprimento de sentença. Posto isto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada, fazendo-o exclusivamente para determinar que o crédito executado seja corrigido pela TR, afastando, assim, a incidência da tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, mantida, no mais, a pretensão da massa falida nos moldes em que formulada. Diante da sucumbência dos impugnantes em parte substancial da pretensão, deverão arcar com as custas decorrentes deste incidente, bem como dos honorários do patrono da massa falida, estes fixados em 10% do valor do crédito executado. Intimem-se. |
| 17/02/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 01/02/2017 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 24/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2017 Teor do ato: Vistos.Certifique a z. serventia se houve julgamento do agravo 2104155-64.2016.8.26.0000. Após, tornem conclusos para julgamento da impugnação. Int. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP) |
| 23/01/2017 |
Decisão
Vistos.Certifique a z. serventia se houve julgamento do agravo 2104155-64.2016.8.26.0000. Após, tornem conclusos para julgamento da impugnação. Int. |
| 23/01/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 10/01/2017 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 09/01/2017 |
Conclusos para Despacho
em 10/01 |
| 09/01/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 29/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/12/2016 |
| 29/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0496/2016 Data da Disponibilização: 29/11/2016 Data da Publicação: 30/11/2016 Número do Diário: 2249 Página: |
| 24/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2016 Teor do ato: Vistos.Atenda a z. serventia ao requerido na cota retro.Após, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Int. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP) |
| 24/11/2016 |
Serventuário
|
| 24/11/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Atenda a z. serventia ao requerido na cota retro.Após, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Int. |
| 24/11/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 23/11/2016 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 22/11/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 31/10/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/11/2016 |
| 31/10/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 04/08/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Roberta Bagagí Silva |
| 27/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2016 Data da Disponibilização: 27/07/2016 Data da Publicação: 28/07/2016 Número do Diário: 2166 Página: |
| 13/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 126 e segs.: Anote-se a interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Inexistindo notícia de efeito suspensivo ao recurso, prossiga-se.Fls. 154 e segs.: Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, manifeste-se a exequente, na pessoa do Síndico, no prazo de quinze dias.Após, abra-se vista ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP) |
| 12/07/2016 |
Serventuário
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| 12/07/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 126 e segs.: Anote-se a interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Inexistindo notícia de efeito suspensivo ao recurso, prossiga-se.Fls. 154 e segs.: Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, manifeste-se a exequente, na pessoa do Síndico, no prazo de quinze dias.Após, abra-se vista ao Ministério Público.Intime-se. |
| 12/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 11/07/2016 |
Conclusos para Despacho
11/07 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 29/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2016 Data da Disponibilização: 29/04/2016 Data da Publicação: 02/05/2016 Número do Diário: 2105 Página: |
| 28/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2016 Teor do ato: r.Despacho proferido à fls. 02 dos autos:"Autorizo protocolo. J. Distribua-se como novo incidente ao principal. Intimem-se os executados para pagamento, no prazo de 15 dias; sob pena de multa do art. 475 - J, do CPC. Int. SP., 05/11/15.(a) Marcelo Barbosa Sacramone - Juiz de Direito"(REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÃO). Nada Mais. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Lindomar Francisco (OAB 313910/SP) |
| 28/04/2016 |
Serventuário
IMPRENSA - RELAÇÃO 158/2016 |
| 28/04/2016 |
Ato ordinatório
r.Despacho proferido à fls. 02 dos autos:"Autorizo protocolo. J. Distribua-se como novo incidente ao principal. Intimem-se os executados para pagamento, no prazo de 15 dias; sob pena de multa do art. 475 - J, do CPC. Int. SP., 05/11/15.(a) Marcelo Barbosa Sacramone - Juiz de Direito"(REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÃO). Nada Mais. |
| 17/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2015 Data da Disponibilização: 17/11/2015 Data da Publicação: 18/11/2015 Número do Diário: Página: |
| 16/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2015 Teor do ato: J. Distribua-se como novo incidente ao principal. Intimem-se os executados para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 475-J do CPC. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Andre Menezes Gontijo do Couto (OAB 103397/MG) |
| 13/11/2015 |
Proferido Despacho
J. Distribua-se como novo incidente ao principal. Intimem-se os executados para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 475-J do CPC. |
| 13/11/2015 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0074201-23.2001.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/11/2017 |
Petições Diversas |
| 16/05/2018 |
Petições Diversas |
| 20/06/2018 |
Petições Diversas |
| 30/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 04/02/2019 |
Petições Diversas |
| 15/05/2019 |
Petições Diversas |
| 06/09/2019 |
Petições Diversas |
| 10/10/2019 |
Petições Diversas |
| 15/10/2019 |
Petições Diversas |
| 12/11/2019 |
Petições Diversas |
| 12/11/2019 |
Petições Diversas |
| 21/11/2019 |
Petições Diversas |
| 05/03/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/02/2017 | Exibição de Documento ou Coisa Cível (0009299-02.2017.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |