| Exeqte |
Laudicea Neto dos Santos
Advogado: Eduardo de Paoli |
| Exectdo |
Imobiliária Trabulsi Ltda.
Advogada: Ana Paula Moreira Campana Advogado: Claudio Marcio Abdul-hak Antelo |
| ArremTerc |
Leonardo Assis Polizeli
Advogado: Marcos Carvalho Carreira |
| Interesdo. |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE
Advogada: Isabella Cardoso Adegas Advogado: Duilio Rosano Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0813/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 26/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00346718420168260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Isabella Cardoso Adegas (OAB 175542/SP), Marcos Carvalho Carreira (OAB 85852/SP), Duilio Rosano Junior (OAB 272858/SP), Eduardo de Paoli (OAB 398744/SP) |
| 26/03/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00346718420168260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 20/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40237348-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/02/2026 09:13 |
| 19/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0813/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 26/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00346718420168260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Isabella Cardoso Adegas (OAB 175542/SP), Marcos Carvalho Carreira (OAB 85852/SP), Duilio Rosano Junior (OAB 272858/SP), Eduardo de Paoli (OAB 398744/SP) |
| 26/03/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00346718420168260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 20/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40237348-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/02/2026 09:13 |
| 19/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40212539-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2026 11:06 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0321/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2026 Teor do ato: Preliminarmente, certifique a serventia acerca do cumprimento da decisão de fls. 519-520, a qual determinou, antes da expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do exequente, o prévio pagamento das custas e despesas processuais. Fls.588-589: Intime-se o Município a fim de esclarecer que as informações acerca do MLE expedido em seu favor constam às fls.501 destes autos. Fls.590-591:Intime-se o executado acerca das avaliações, para que, querendo, ofereça eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Isabella Cardoso Adegas (OAB 175542/SP), Marcos Carvalho Carreira (OAB 85852/SP), Eduardo de Paoli (OAB 398744/SP) |
| 04/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Preliminarmente, certifique a serventia acerca do cumprimento da decisão de fls. 519-520, a qual determinou, antes da expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do exequente, o prévio pagamento das custas e despesas processuais. Fls.588-589: Intime-se o Município a fim de esclarecer que as informações acerca do MLE expedido em seu favor constam às fls.501 destes autos. Fls.590-591:Intime-se o executado acerca das avaliações, para que, querendo, ofereça eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40004003-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 06/01/2026 11:07 |
| 11/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42790345-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/12/2025 14:22 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2478/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2478/2025 Teor do ato: AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000598869, observando-se o prazo de validade do boleto. Após, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Isabella Cardoso Adegas (OAB 175542/SP), Marcos Carvalho Carreira (OAB 85852/SP), Eduardo de Paoli (OAB 398744/SP) |
| 10/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000598869, observando-se o prazo de validade do boleto. Após, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. |
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42738298-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/12/2025 14:43 |
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42649089-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/11/2025 16:35 |
| 17/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42633550-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2025 09:58 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2241/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2241/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2241/2025 Teor do ato: Ciência aos interessados do resultado da pesquisa realizada no sistema Sisbajud Infrutífero (Fls.560/562). Requeira a parte credora, o que entender de direito, a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Isabella Cardoso Adegas (OAB 175542/SP), Marcos Carvalho Carreira (OAB 85852/SP), Eduardo de Paoli (OAB 398744/SP) |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2241/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.542: Intime-se o Município para que esclareça o pedido, tendo em vista que já foi expedido mandado de levantamento eletrônico, nos termos do ato ordinatório de fls. 501. 2. Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, do(a)(s) executado(a)(s) acima qualificado(a)(s). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Valor atualizado (R$ 362.153,95). Uma vez frutífero o bloqueio on-line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC), ficando desde já o executado intimado, por meio de seu patrono, ou não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC); após, no silêncio, dou por penhorada a quantia bloqueada transferindo-se o valor bloqueado para uma conta judicial, ficando intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, apresente eventual manifestação, consoante o artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Caso o(s) executado(s) não esteja(m) representado(s) nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas despesas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente, ressalvando-se que, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, fica determinada a transferência de valores para conta judicial . Caso infrutífero o bloqueio on-line ou de valor irrisório bloqueado, o qual determino nesta data seu imediato desbloqueio, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. Com a resposta da ordem juntem-se os extratos nos autos. 3. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula Nº 80.487, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande (fls. 545-548), de propriedade da parte executada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Nos termos dos artigos 837/844, todos do Código de Processo Civil, tome-se por termo nos autos a penhora do bem indicado. Em seguida, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Após as devidas intimações, a parte exequente deverá recolher a taxa de pesquisa on line, bem como deverá informar nos autos os dados requisitados pelo sistema, como: e-mail do advogado da parte exequente, telefone /celular, para que oportunamente seja realizada a penhora por operação on line, via ARISP. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. ão sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, a parte exequente deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, ou requerer a avaliação pericial. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, hasta tradicional ou eletrônica, com a indicação do leiloeiro, neste caso, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. A teor do artigo 843, caput e §2º, do Código de Processo Civil, havendo copropriedade, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, com a reserva a ele da quantia, e não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime-se. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Isabella Cardoso Adegas (OAB 175542/SP), Marcos Carvalho Carreira (OAB 85852/SP), Eduardo de Paoli (OAB 398744/SP) |
| 14/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados do resultado da pesquisa realizada no sistema Sisbajud Infrutífero (Fls.560/562). Requeira a parte credora, o que entender de direito, a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 14/11/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 12/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42607246-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/11/2025 12:19 |
| 14/10/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Fls.542: Intime-se o Município para que esclareça o pedido, tendo em vista que já foi expedido mandado de levantamento eletrônico, nos termos do ato ordinatório de fls. 501. 2. Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, do(a)(s) executado(a)(s) acima qualificado(a)(s). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Valor atualizado (R$ 362.153,95). Uma vez frutífero o bloqueio on-line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC), ficando desde já o executado intimado, por meio de seu patrono, ou não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC); após, no silêncio, dou por penhorada a quantia bloqueada transferindo-se o valor bloqueado para uma conta judicial, ficando intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, apresente eventual manifestação, consoante o artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Caso o(s) executado(s) não esteja(m) representado(s) nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas despesas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente, ressalvando-se que, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, fica determinada a transferência de valores para conta judicial . Caso infrutífero o bloqueio on-line ou de valor irrisório bloqueado, o qual determino nesta data seu imediato desbloqueio, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. Com a resposta da ordem juntem-se os extratos nos autos. 3. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula Nº 80.487, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande (fls. 545-548), de propriedade da parte executada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Nos termos dos artigos 837/844, todos do Código de Processo Civil, tome-se por termo nos autos a penhora do bem indicado. Em seguida, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Após as devidas intimações, a parte exequente deverá recolher a taxa de pesquisa on line, bem como deverá informar nos autos os dados requisitados pelo sistema, como: e-mail do advogado da parte exequente, telefone /celular, para que oportunamente seja realizada a penhora por operação on line, via ARISP. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. ão sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, a parte exequente deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, ou requerer a avaliação pericial. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, hasta tradicional ou eletrônica, com a indicação do leiloeiro, neste caso, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. A teor do artigo 843, caput e §2º, do Código de Processo Civil, havendo copropriedade, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, com a reserva a ele da quantia, e não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime-se. |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41918078-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/08/2025 16:40 |
| 08/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41839200-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2025 09:30 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0953/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0953/2025 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido, deverá a parte interessada promover a juntada de planilha de débitos atualizada. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, caso se trate de processo no módulo processual de conhecimento sem formação da relação jurídica processual, a parte autora será intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do artigo 485, §1°, do Código de Processo Civil. Caso se trate de processo que se encontra no módulo processual de cumprimento de sentença ou de execução de título extrajudicial com penhora nos autos os autos aguardarão provocação em arquivo provisório. Com a juntada, tornem conclusos para apreciação do(s) pedido(s). Intime-se. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Marcos Carvalho Carreira (OAB 85852/SP), Eduardo de Paoli (OAB 398744/SP) |
| 17/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para análise do pedido, deverá a parte interessada promover a juntada de planilha de débitos atualizada. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, caso se trate de processo no módulo processual de conhecimento sem formação da relação jurídica processual, a parte autora será intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do artigo 485, §1°, do Código de Processo Civil. Caso se trate de processo que se encontra no módulo processual de cumprimento de sentença ou de execução de título extrajudicial com penhora nos autos os autos aguardarão provocação em arquivo provisório. Com a juntada, tornem conclusos para apreciação do(s) pedido(s). Intime-se. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2025 Teor do ato: Fls. 528: Ciência às partes. Manifestem-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Na inércia, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Marcos Carvalho Carreira (OAB 85852/SP), Eduardo de Paoli (OAB 398744/SP) |
| 04/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 528: Ciência às partes. Manifestem-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Na inércia, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41514808-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2025 10:47 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2025 Teor do ato: Emiti mandado de levantamento eletrônico para exequente - R$ 246.749,11, f. nos termos da sentença/decisão de fls.519, conforme formulário de fls.524 e procuração de f. 356.Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. -Mandado Gravado - 20250617165038082970 Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Marcos Carvalho Carreira (OAB 85852/SP), Eduardo de Paoli (OAB 398744/SP) |
| 27/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Emiti mandado de levantamento eletrônico para exequente - R$ 246.749,11, f. nos termos da sentença/decisão de fls.519, conforme formulário de fls.524 e procuração de f. 356.Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. -Mandado Gravado - 20250617165038082970 |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0034671-84.2016.8.26.0100 (processo principal 0188745-48.2006.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Laudicea Neto dos Santos - Imobiliária Trabulsi Ltda. - Leonardo Assis Polizeli - 1. Em análise dos autos, verifico que, conforme apurado pela serventia, há o seguinte saldo de custas e despesas processuais: (i) R$ 5.030,97 referentes às custas e despesas decorrentes do presente cumprimento de sentença; (ii) R$ 52,78 e R$ 7.082,11 relativos às custas e despesas dos autos principais, totalizando o montante de R$ 12.165,86. Desse modo, nos termos da decisão de fls.497-498, providencie a serventia a emissão da(s) guia(s) respectiva(s) e pagamento com o saldo disponível na conta do juízo. 2. Após, expeça-se mandado de levantamento do saldo remanescente em favor da parte exequente, com os devidos acréscimos legais, se o caso. Ressalte-se que para a expedição do mandado de levantamento, caso ainda não tenha sido acostado aos autos, deverá o interessado providenciar a juntada do Formulário MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), devidamente preenchido. 3. Após o soerguimento dos valores, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, indicando as diligências pretendidas para a pesquisa de bens. Além disso, o requerimento de pesquisas deverá ser acompanhado das pertinentes taxas de pesquisa, por ato e por pessoa, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12 e do artigo 9°, do Provimento CSM 2.684/2023. Ademais, o recolhimento deverá ocorrer em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - código 434-1, comprovando-se nos autos. Prazo: 5 (cinco) dias. Caso haja solicitação de pesquisa sem a pertinente comprovação de recolhimento da taxa de pesquisa, deverá a z. Serventia intimar o interessado a recolhê-la, via ato ordinatório. Ressalte-se que os beneficiários da Justiça Gratuita estão isentos do recolhimento de tais taxas de pesquisa. 4. A inércia da parte credora será interpretada como satisfação da obrigação, caso em que os autos serão conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - ADV: MARCOS CARVALHO CARREIRA (OAB 85852/SP), ANA PAULA MOREIRA CAMPANA (OAB 140308/SP), EDUARDO DE PAOLI (OAB 398744/SP), CLAUDIO MARCIO ABDUL-HAK ANTELO (OAB 111323/SP) |
| 10/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41323759-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/06/2025 09:32 |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2025 Teor do ato: 1. Em análise dos autos, verifico que, conforme apurado pela serventia, há o seguinte saldo de custas e despesas processuais: (i) R$ 5.030,97 referentes às custas e despesas decorrentes do presente cumprimento de sentença; (ii) R$ 52,78 e R$ 7.082,11 relativos às custas e despesas dos autos principais, totalizando o montante de R$ 12.165,86. Desse modo, nos termos da decisão de fls.497-498, providencie a serventia a emissão da(s) guia(s) respectiva(s) e pagamento com o saldo disponível na conta do juízo. 2. Após, expeça-se mandado de levantamento do saldo remanescente em favor da parte exequente, com os devidos acréscimos legais, se o caso. Ressalte-se que para a expedição do mandado de levantamento, caso ainda não tenha sido acostado aos autos, deverá o interessado providenciar a juntada do Formulário MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), devidamente preenchido. 3. Após o soerguimento dos valores, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, indicando as diligências pretendidas para a pesquisa de bens. Além disso, o requerimento de pesquisas deverá ser acompanhado das pertinentes taxas de pesquisa, por ato e por pessoa, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12 e do artigo 9°, do Provimento CSM 2.684/2023. Ademais, o recolhimento deverá ocorrer em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - código 434-1, comprovando-se nos autos. Prazo: 5 (cinco) dias. Caso haja solicitação de pesquisa sem a pertinente comprovação de recolhimento da taxa de pesquisa, deverá a z. Serventia intimar o interessado a recolhê-la, via ato ordinatório. Ressalte-se que os beneficiários da Justiça Gratuita estão isentos do recolhimento de tais taxas de pesquisa. 4. A inércia da parte credora será interpretada como satisfação da obrigação, caso em que os autos serão conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Marcos Carvalho Carreira (OAB 85852/SP), Eduardo de Paoli (OAB 398744/SP) |
| 09/06/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
1. Em análise dos autos, verifico que, conforme apurado pela serventia, há o seguinte saldo de custas e despesas processuais: (i) R$ 5.030,97 referentes às custas e despesas decorrentes do presente cumprimento de sentença; (ii) R$ 52,78 e R$ 7.082,11 relativos às custas e despesas dos autos principais, totalizando o montante de R$ 12.165,86. Desse modo, nos termos da decisão de fls.497-498, providencie a serventia a emissão da(s) guia(s) respectiva(s) e pagamento com o saldo disponível na conta do juízo. 2. Após, expeça-se mandado de levantamento do saldo remanescente em favor da parte exequente, com os devidos acréscimos legais, se o caso. Ressalte-se que para a expedição do mandado de levantamento, caso ainda não tenha sido acostado aos autos, deverá o interessado providenciar a juntada do Formulário MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), devidamente preenchido. 3. Após o soerguimento dos valores, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, indicando as diligências pretendidas para a pesquisa de bens. Além disso, o requerimento de pesquisas deverá ser acompanhado das pertinentes taxas de pesquisa, por ato e por pessoa, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12 e do artigo 9°, do Provimento CSM 2.684/2023. Ademais, o recolhimento deverá ocorrer em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - código 434-1, comprovando-se nos autos. Prazo: 5 (cinco) dias. Caso haja solicitação de pesquisa sem a pertinente comprovação de recolhimento da taxa de pesquisa, deverá a z. Serventia intimar o interessado a recolhê-la, via ato ordinatório. Ressalte-se que os beneficiários da Justiça Gratuita estão isentos do recolhimento de tais taxas de pesquisa. 4. A inércia da parte credora será interpretada como satisfação da obrigação, caso em que os autos serão conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. |
| 15/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 15/05/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 15/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 15/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2025 Teor do ato: Fls.504-505/506-509: Conforme decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente (autos nº 101433-32.2022.8.26.0590), anote-se a penhora no rosto destes autos. Por fim, providencie a serventia o cumprimento, com urgência, do item 3 da decisão de fls.497-498. Após tornem conclusos para apreciação do pedido de expedição do MLE do saldo remanescente em favor da exequente. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Marcos Carvalho Carreira (OAB 85852/SP), Eduardo de Paoli (OAB 398744/SP) |
| 30/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.504-505/506-509: Conforme decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente (autos nº 101433-32.2022.8.26.0590), anote-se a penhora no rosto destes autos. Por fim, providencie a serventia o cumprimento, com urgência, do item 3 da decisão de fls.497-498. Após tornem conclusos para apreciação do pedido de expedição do MLE do saldo remanescente em favor da exequente. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2025 Teor do ato: Emiti mandado de levantamento eletrônico para leiloeiro, UILIAN APARECIDO DA SILVA - R$ 13.250,00, f.295, nos termos da sentença/decisão de fls.497, conforme formulário de fls.442. (Mandado Gravado - 20250307123409010309) Emiti mandado de levantamento eletrônico para MUNICIPIO DE SAO VICENTE - R$ 6.085,03, parcial de f..294, nos termos da sentença/decisão de fls.497, conforme formulário de fls.446. (Mandado Gravado - 20250307125002010162) Ainda, na data da publicação do presente ato, referidos mandados de levantamento eletrônico encontram-se em processamento. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Marcos Carvalho Carreira (OAB 85852/SP), Eduardo de Paoli (OAB 398744/SP) |
| 18/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Emiti mandado de levantamento eletrônico para leiloeiro, UILIAN APARECIDO DA SILVA - R$ 13.250,00, f.295, nos termos da sentença/decisão de fls.497, conforme formulário de fls.442. (Mandado Gravado - 20250307123409010309) Emiti mandado de levantamento eletrônico para MUNICIPIO DE SAO VICENTE - R$ 6.085,03, parcial de f..294, nos termos da sentença/decisão de fls.497, conforme formulário de fls.446. (Mandado Gravado - 20250307125002010162) Ainda, na data da publicação do presente ato, referidos mandados de levantamento eletrônico encontram-se em processamento. |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2025 Teor do ato: Fls.441: Defiro. Expeça MLE em favor do leiloeiro referente ao depósito de fls.295. Ressalte-se que para a expedição do mandado de levantamento, caso ainda não tenha sido acostado aos autos, deverá o interessado providenciar a juntada do Formulário MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), devidamente preenchido. 2) Fls. 445: Expeça-se MLE em favor do município no valor de R$ 6.085,03. 3) Fls.448-452: Considerando que a parte declinou da manutenção do diferimento das custas, as custas e despesas em aberto deverão ser descontadas, desde já, do saldo disponível nos autos em favor da exequente. Desse modo, certifique a serventia os valores das custas e despesas em aberto, observando-se os valores atualmente praticados pela E. Corte Paulista. Em relação às custas de distribuição deverá ser observado o percentual de 1% do valor indicado na inicial, com a devida atualização. Fica advertido a exequente que, para os feitos peticionados até 2.1.2024, ao final, deverá ser recolhido o importe de 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação. 4) Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos sobre valores a serem recebidos pelo(a) executado(a) nos autos do processo nº 1014334-32.2022.8.26.0590 em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente/SP, até o limite do crédito no valor de R$ 467.802.36. 5) Cumpra-se com urgência pela serventia. Após tornem conclusos para apreciação do pedido de expedição do MLE do saldo remanescente em favor da exequente. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Marcos Carvalho Carreira (OAB 85852/SP), Eduardo de Paoli (OAB 398744/SP) |
| 25/02/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Fls.441: Defiro. Expeça MLE em favor do leiloeiro referente ao depósito de fls.295. Ressalte-se que para a expedição do mandado de levantamento, caso ainda não tenha sido acostado aos autos, deverá o interessado providenciar a juntada do Formulário MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), devidamente preenchido. 2) Fls. 445: Expeça-se MLE em favor do município no valor de R$ 6.085,03. 3) Fls.448-452: Considerando que a parte declinou da manutenção do diferimento das custas, as custas e despesas em aberto deverão ser descontadas, desde já, do saldo disponível nos autos em favor da exequente. Desse modo, certifique a serventia os valores das custas e despesas em aberto, observando-se os valores atualmente praticados pela E. Corte Paulista. Em relação às custas de distribuição deverá ser observado o percentual de 1% do valor indicado na inicial, com a devida atualização. Fica advertido a exequente que, para os feitos peticionados até 2.1.2024, ao final, deverá ser recolhido o importe de 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação. 4) Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos sobre valores a serem recebidos pelo(a) executado(a) nos autos do processo nº 1014334-32.2022.8.26.0590 em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente/SP, até o limite do crédito no valor de R$ 467.802.36. 5) Cumpra-se com urgência pela serventia. Após tornem conclusos para apreciação do pedido de expedição do MLE do saldo remanescente em favor da exequente. |
| 24/01/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40125846-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 24/01/2025 17:31 |
| 15/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42981255-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/12/2024 10:26 |
| 17/12/2024 |
Documento Juntado
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| 17/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/12/2024 |
Documento Juntado
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| 08/12/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42853837-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 08/12/2024 14:13 |
| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42771498-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/11/2024 16:47 |
| 25/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42731125-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/11/2024 16:44 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO - PORTAL ELETRÔNICO - COM ATOS |
| 19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42695912-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2024 20:26 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1018/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 18/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1018/2024 Teor do ato: 1. A fim de verificar se persiste as razões para o diferimento das custas para futuras diligências, deverá a parte exequente providenciar a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, dos seguintes documentos: i) três últimas declarações de imposto de renda, ou comprovante, obtido no site da Receita Federal, de inexistência de declaração na base de dados da RFB, a partir da Consulta de Restituição de IRPF; ii) carteira de trabalho completa, se o caso; iii) três últimos extratos de holerite ou de benefício previdenciário caso seja beneficiário; iv) três últimos extratos bancários de todas as contas abertas em nome da parte autora, acompanhado de resultado da pesquisa Registrato junto ao Banco Central (https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=registrato.bcb.gov.br&authorization_id=18a4df35326). 2. Além disso, a parte exequente deverá apresentar planilha atualizada com todas as diligências já realizadas, conforme consta às fls. 63-64, 77-78, 115 e 161-162, a fim que seja providenciado pela serventia a reserva necessária do depósito em favor da parte. 3.Providencie a serventia a expedição de MLE em favor do Município. Se o caso, intime-se o interessado para providenciar a juntada do Formulário MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), devidamente preenchido. 4. Para apreciação dos pedidos de nova penhora, deverá o autor juntar nova planilha atualizada do débito e, se o caso, recolher as custas pertinentes. 5. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Marcos Carvalho Carreira (OAB 85852/SP), Eduardo de Paoli (OAB 398744/SP) |
| 18/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. A fim de verificar se persiste as razões para o diferimento das custas para futuras diligências, deverá a parte exequente providenciar a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, dos seguintes documentos: i) três últimas declarações de imposto de renda, ou comprovante, obtido no site da Receita Federal, de inexistência de declaração na base de dados da RFB, a partir da Consulta de Restituição de IRPF; ii) carteira de trabalho completa, se o caso; iii) três últimos extratos de holerite ou de benefício previdenciário caso seja beneficiário; iv) três últimos extratos bancários de todas as contas abertas em nome da parte autora, acompanhado de resultado da pesquisa Registrato junto ao Banco Central (https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=registrato.bcb.gov.br&authorization_id=18a4df35326). 2. Além disso, a parte exequente deverá apresentar planilha atualizada com todas as diligências já realizadas, conforme consta às fls. 63-64, 77-78, 115 e 161-162, a fim que seja providenciado pela serventia a reserva necessária do depósito em favor da parte. 3.Providencie a serventia a expedição de MLE em favor do Município. Se o caso, intime-se o interessado para providenciar a juntada do Formulário MLE, disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), devidamente preenchido. 4. Para apreciação dos pedidos de nova penhora, deverá o autor juntar nova planilha atualizada do débito e, se o caso, recolher as custas pertinentes. 5. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 08/11/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42602671-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 08/11/2024 08:54 |
| 04/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2024 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42517915-3 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 30/10/2024 11:37 |
| 26/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2024 Teor do ato: Deverá o advogado da parte interessada, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instancia/Capital/Processos Cíveis/Nome da parte ou numero dos autos/pesquisar/visualizar a carta precatória) de acordo com os Comunicados CG Nº 2290/2016 e Comunicado CG nº 390/2018 . Caso não possua senha, habilitar-se no portal, (na tarja 1, destinado aos advogados, no item "habilite-se - Serviços Eletronicos) para obter cópia da carta precatória expedida, com a assinatura digital do julgador/coordenador. A distribuição da carta precatória deverá ser comprovada no prazo de quinze dias. Comprovada a distribuição da deprecata, os autos ficarão no prazo por 90 dias aguardando o cumprimento. Não havendo comprovação, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Marcos Carvalho Carreira (OAB 85852/SP), Eduardo de Paoli (OAB 398744/SP) |
| 24/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deverá o advogado da parte interessada, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instancia/Capital/Processos Cíveis/Nome da parte ou numero dos autos/pesquisar/visualizar a carta precatória) de acordo com os Comunicados CG Nº 2290/2016 e Comunicado CG nº 390/2018 . Caso não possua senha, habilitar-se no portal, (na tarja 1, destinado aos advogados, no item "habilite-se - Serviços Eletronicos) para obter cópia da carta precatória expedida, com a assinatura digital do julgador/coordenador. A distribuição da carta precatória deverá ser comprovada no prazo de quinze dias. Comprovada a distribuição da deprecata, os autos ficarão no prazo por 90 dias aguardando o cumprimento. Não havendo comprovação, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 23/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42464158-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/10/2024 20:47 |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0922/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0922/2024 Teor do ato: Ciência às partes da lavratura da carta de arrematação de fls. 406/407. Deverá a parte interessada/arrematante providenciar a impressão e encaminhamento da carta de arrematação, devidamente instruída, ao cartório de registro de imóveis de São Vicente/SP, para fins de registro na matrícula do imóvel, nos termos do Prov. CG 14/2020, comprovando-se nos autos seu protocolo no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Marcos Carvalho Carreira (OAB 85852/SP), Eduardo de Paoli (OAB 398744/SP) |
| 21/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da lavratura da carta de arrematação de fls. 406/407. Deverá a parte interessada/arrematante providenciar a impressão e encaminhamento da carta de arrematação, devidamente instruída, ao cartório de registro de imóveis de São Vicente/SP, para fins de registro na matrícula do imóvel, nos termos do Prov. CG 14/2020, comprovando-se nos autos seu protocolo no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. |
| 18/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/10/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 18/10/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Imissão na Posse - Cível |
| 12/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Primeiramente, para que se evite confusão processual, certifique a z. serventia o decurso de prazo para alegação de irregularidade na arrematação (item 1 da decisão de fls. 336/339), bem como expeça-se a carta de arrematação e depreque-se para imissão na posse, conforme requerido em fls. 344/345. 2. Os pedidos de levantamento de valores e prosseguimento da execução (fls. 353/386) serão apreciados oportunamente e conforme a ordem cronológica da fila de prioridade na tramitação, cuja observância é obrigatória tanto pela parte quanto pelo juízo, na medida em que não há peculiaridade no caso em tela que justifique burla à ordem estabelecida pela lei adjetiva. Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores. § 2º Estão excluídos da regra do caput I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 ; V - o julgamento de embargos de declaração; VI - o julgamento de agravo interno; VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada. § 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais. § 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência. § 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista. § 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que: I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução; II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II . (grifamos) Consigno que há vultuosidade de feitos em tramitação por esse juízo, com igual prioridade na tramitação anotada, de modo que não se justifica que o presente feito não obedeça a ordem em detrimento dos demais. Aguarde-se a ordem cronológica de remessa dos autos à conclusão, que deverá ser observado tanto pela z. Serventia do Gabinete, quanto pela Unidade de Processamento Judicial. 3. Fls. 387/397: Ciência às partes. Intime-se. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Marcos Carvalho Carreira (OAB 85852/SP), Eduardo de Paoli (OAB 398744/SP) |
| 10/10/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1. Primeiramente, para que se evite confusão processual, certifique a z. serventia o decurso de prazo para alegação de irregularidade na arrematação (item 1 da decisão de fls. 336/339), bem como expeça-se a carta de arrematação e depreque-se para imissão na posse, conforme requerido em fls. 344/345. 2. Os pedidos de levantamento de valores e prosseguimento da execução (fls. 353/386) serão apreciados oportunamente e conforme a ordem cronológica da fila de prioridade na tramitação, cuja observância é obrigatória tanto pela parte quanto pelo juízo, na medida em que não há peculiaridade no caso em tela que justifique burla à ordem estabelecida pela lei adjetiva. Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores. § 2º Estão excluídos da regra do caput I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 ; V - o julgamento de embargos de declaração; VI - o julgamento de agravo interno; VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada. § 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais. § 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência. § 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista. § 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que: I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução; II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II . (grifamos) Consigno que há vultuosidade de feitos em tramitação por esse juízo, com igual prioridade na tramitação anotada, de modo que não se justifica que o presente feito não obedeça a ordem em detrimento dos demais. Aguarde-se a ordem cronológica de remessa dos autos à conclusão, que deverá ser observado tanto pela z. Serventia do Gabinete, quanto pela Unidade de Processamento Judicial. 3. Fls. 387/397: Ciência às partes. Intime-se. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42323036-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2024 14:03 |
| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42319031-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2024 09:56 |
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42299068-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/10/2024 17:40 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimação da Municipalidade - Portal Eletrônico, sobre os termos da decisão de fls. 336/339 Nada Mais. São Paulo, 04 de outubro de 2024. Eu, ___, Patrícia Helena da Costa Rosa dos Santos, Escrivão Judicial I. |
| 03/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42271571-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 03/10/2024 17:21 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0806/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2024 Teor do ato: Vistos. Em fls. 290/291, o leiloeiro informou que houve arrematação do bem levado a leilão em 2ª praça, por Leonardo Assis Polizeli, pelo valor de R$ 265.000,00. Trouxe aos autos os documentos de fls. 292/295. A exequente informou em fls. 296/297 que não há dívida ativa referente ao imóvel arrematado, existindo apenas débitos do ano vigente, cujo fato gerador ocorreu em janeiro de 2024, no montante de R$ 5.955,55. Ainda, no que tange a eventuais débitos de cotas condominiais, que a Administradora (Orban Emp. Imob. e Adm. Ltda) do Edifício Bristol, onde está localizada a unidade arrematada, informou que não há qualquer pendência. Sustentou que, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Requer a intimação da Municipalidade para que se habilite ao crédito que lhe é devido, promovendo seu levantamento. Trouxe aos autos os documentos de fls. 298/319. A exequente requereu a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse. Ainda, informou que o valor obtido com a arrematação não é suficiente para a quitação integral do débito e pugnou pela penhora de outro imóvel da executada, representado pela matrícula nº 134335 do Registro de Imóveis de São Vicente, que já está penhorado no processo nº 1014334-32.2022.8.26.0590. Requer a penhora do imóvel de matrícula nº 134335 do Registro de Imóveis de São Vicente e que seja registrada no rosto dos autos do processo nº 1014334-32.2022.8.26.0590. Instada a se manifestar, a executada deixou transcorrer in albis o prazo para dizer sobre fls. 290/291, 292/295, 296/297, 298/319 e 320/325 (fls. 329). O terceiro arrematante Leonardo Assis Polizeli pleiteou a assinatura do auto de arrematação de fls. 293. É o escorço do necessário. DECIDO. 1. Reputo assinado o auto de arrematação de fls. 293, a partir da assinatura digital desta decisão, estando o Juízo ciente do depósito integral do preço (fls. 294/295). Aguarde-se por 10 (dez) dias eventual alegação de irregularidade (art. 903, parágrafos 1.º e 2.º, CPC). Certificado o decurso do prazo supra, após o recolhimento pelo arrematante da diligência do oficial de justiça, do comprovante de recolhimento de emolumentos atinentes ao ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis) e a comprovação de pagamento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, expeça-se mandado de imissão na posse e carta de arrematação. A fim de imprimir celeridade ao feito e suprimir a prática de demais atos processuais, observo que a carta de arrematação deverá ser formada por peças impressas diretamente dos autos eletrônicos, reputando-se todas elas assinadas digitalmente pelo Juízo, com código para aferição de autenticidade. CASO O OFICIAL REGISTRADOR, NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, PROCEDA COM A QUALIFICAÇÃO NEGATIVA DO TÍTULO JUDICIAL, ANTECIPADAMENTE DETERMINO A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRÁRIA, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 198 E SS. DA LEI N° 6.015/73. No que atine ao débito de natureza tributária (IPTU fls. 304/317), intime-se a Municipalidade para que diga a respeito. Consigno que oportunamente hei de levantar as penhoras averbadas na matrícula do bem arrematado por ordem deste Juízo (AV. 03 fls. 257/258), porém, no que respeita à existência de penhoras alheias na matrícula do imóvel, compete ao arrematante diligenciar junto aos Juízos que emanaram as ordens de penhora, a fim de solicitar as baixas. Nesse sentido: "*AGRAVO DE INSTRUMENTO Arrematação Depósito judicial do valor de arrematação Postulado o cancelamento de penhora existente na matrícula do imóvel pelo arrematante Possibilidade de deferimento especificamente em relação ao registro/averbação relacionado com o feito judicial de competência do Juiz a quem solicitado o cancelamento, em havendo disponibilidade dos valores da arrematação - Demais registros/averbações de constrição a serem formulados pela via própria aos Juízes competentes para tanto Decisão reformada Recurso provido para tal fim.*" (TJSP; Agravo de Instrumento 2144148-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019) grifei. 2. Fls. 320/325: Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar: a) Matrícula atualizada do imóvel; b) Memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; c) Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro; d) E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP; e) Informar o CPF dos executados e a percentagem do imóvel pertencente ao executado. Anoto que o documento apresentado em fls. 324/325 é para simples consulta e não vale como certidão Cumprido o quanto determinado, tornem conclusos para decisão. Prazo de 15 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Marcos Carvalho Carreira (OAB 85852/SP), Eduardo de Paoli (OAB 398744/SP) |
| 13/09/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Em fls. 290/291, o leiloeiro informou que houve arrematação do bem levado a leilão em 2ª praça, por Leonardo Assis Polizeli, pelo valor de R$ 265.000,00. Trouxe aos autos os documentos de fls. 292/295. A exequente informou em fls. 296/297 que não há dívida ativa referente ao imóvel arrematado, existindo apenas débitos do ano vigente, cujo fato gerador ocorreu em janeiro de 2024, no montante de R$ 5.955,55. Ainda, no que tange a eventuais débitos de cotas condominiais, que a Administradora (Orban Emp. Imob. e Adm. Ltda) do Edifício Bristol, onde está localizada a unidade arrematada, informou que não há qualquer pendência. Sustentou que, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Requer a intimação da Municipalidade para que se habilite ao crédito que lhe é devido, promovendo seu levantamento. Trouxe aos autos os documentos de fls. 298/319. A exequente requereu a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse. Ainda, informou que o valor obtido com a arrematação não é suficiente para a quitação integral do débito e pugnou pela penhora de outro imóvel da executada, representado pela matrícula nº 134335 do Registro de Imóveis de São Vicente, que já está penhorado no processo nº 1014334-32.2022.8.26.0590. Requer a penhora do imóvel de matrícula nº 134335 do Registro de Imóveis de São Vicente e que seja registrada no rosto dos autos do processo nº 1014334-32.2022.8.26.0590. Instada a se manifestar, a executada deixou transcorrer in albis o prazo para dizer sobre fls. 290/291, 292/295, 296/297, 298/319 e 320/325 (fls. 329). O terceiro arrematante Leonardo Assis Polizeli pleiteou a assinatura do auto de arrematação de fls. 293. É o escorço do necessário. DECIDO. 1. Reputo assinado o auto de arrematação de fls. 293, a partir da assinatura digital desta decisão, estando o Juízo ciente do depósito integral do preço (fls. 294/295). Aguarde-se por 10 (dez) dias eventual alegação de irregularidade (art. 903, parágrafos 1.º e 2.º, CPC). Certificado o decurso do prazo supra, após o recolhimento pelo arrematante da diligência do oficial de justiça, do comprovante de recolhimento de emolumentos atinentes ao ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis) e a comprovação de pagamento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, expeça-se mandado de imissão na posse e carta de arrematação. A fim de imprimir celeridade ao feito e suprimir a prática de demais atos processuais, observo que a carta de arrematação deverá ser formada por peças impressas diretamente dos autos eletrônicos, reputando-se todas elas assinadas digitalmente pelo Juízo, com código para aferição de autenticidade. CASO O OFICIAL REGISTRADOR, NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, PROCEDA COM A QUALIFICAÇÃO NEGATIVA DO TÍTULO JUDICIAL, ANTECIPADAMENTE DETERMINO A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRÁRIA, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 198 E SS. DA LEI N° 6.015/73. No que atine ao débito de natureza tributária (IPTU fls. 304/317), intime-se a Municipalidade para que diga a respeito. Consigno que oportunamente hei de levantar as penhoras averbadas na matrícula do bem arrematado por ordem deste Juízo (AV. 03 fls. 257/258), porém, no que respeita à existência de penhoras alheias na matrícula do imóvel, compete ao arrematante diligenciar junto aos Juízos que emanaram as ordens de penhora, a fim de solicitar as baixas. Nesse sentido: "*AGRAVO DE INSTRUMENTO Arrematação Depósito judicial do valor de arrematação Postulado o cancelamento de penhora existente na matrícula do imóvel pelo arrematante Possibilidade de deferimento especificamente em relação ao registro/averbação relacionado com o feito judicial de competência do Juiz a quem solicitado o cancelamento, em havendo disponibilidade dos valores da arrematação - Demais registros/averbações de constrição a serem formulados pela via própria aos Juízes competentes para tanto Decisão reformada Recurso provido para tal fim.*" (TJSP; Agravo de Instrumento 2144148-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019) grifei. 2. Fls. 320/325: Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar: a) Matrícula atualizada do imóvel; b) Memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; c) Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro; d) E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP; e) Informar o CPF dos executados e a percentagem do imóvel pertencente ao executado. Anoto que o documento apresentado em fls. 324/325 é para simples consulta e não vale como certidão Cumprido o quanto determinado, tornem conclusos para decisão. Prazo de 15 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42039685-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/09/2024 19:05 |
| 05/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2024 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO DE CARTÓRIO - DECURSO DE PRAZO AUTOMÁTICO - SEM ATOS |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 290/291, fls. 292/295 e fls. 296/297, bem como fls. 298/319 e 320/325: manifeste-se a parte executada, no prazo de dez dias, na forma dos artigos 9° e 10 do CPC. Após, venham conclusos com urgência para análise de fls. 296/297 e 320/322. Int. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Eduardo de Paoli (OAB 398744/SP) |
| 16/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 290/291, fls. 292/295 e fls. 296/297, bem como fls. 298/319 e 320/325: manifeste-se a parte executada, no prazo de dez dias, na forma dos artigos 9° e 10 do CPC. Após, venham conclusos com urgência para análise de fls. 296/297 e 320/322. Int. |
| 16/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41791310-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/08/2024 17:48 |
| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41697080-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2024 13:20 |
| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41620744-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2024 10:39 |
| 07/06/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2024 Teor do ato: Ciência às partes das datas dos leilões, 1º Leilão com início no dia 09/07/2024 às 14:00h, e com término no dia 11/07/2024 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 11/07/2024 às 14:01h, e com término no dia 31/07/2024 às 14:00h, Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Eduardo de Paoli (OAB 398744/SP) |
| 27/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas dos leilões, 1º Leilão com início no dia 09/07/2024 às 14:00h, e com término no dia 11/07/2024 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 11/07/2024 às 14:01h, e com término no dia 31/07/2024 às 14:00h, |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41052570-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2024 12:16 |
| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40965539-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2024 11:02 |
| 09/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0366/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 225/226: Homologo a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça a fls. 221, considerando que as avaliações de fls. 227/247 não estão atualizadas. Manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento, inclusive com o recolhimento de custas para eventual ato pretendido e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de quinze dias, decorridos ao arquivo. Int. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Eduardo de Paoli (OAB 398744/SP) |
| 07/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 225/226: Homologo a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça a fls. 221, considerando que as avaliações de fls. 227/247 não estão atualizadas. Manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento, inclusive com o recolhimento de custas para eventual ato pretendido e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de quinze dias, decorridos ao arquivo. Int. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40111212-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2024 15:57 |
| 22/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2024 Data da Publicação: 24/01/2024 Número do Diário: 3893 |
| 22/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2024 Teor do ato: exequente, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Eduardo de Paoli (OAB 398744/SP) |
| 19/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
exequente, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°:0034671-84.2016.8.26.0100 Classe - Assunto:Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos Exequente:Laudicea Neto dos Santos Executado:Imobiliária Trabulsi Ltda. Situação do MandadoCumprido - Ato positivo Oficial de JustiçaGilberto Da Silva Costi (26470) Prioridade Idoso Tramitação prioritária CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2023/062593-1 dirigi-me ao endereço: da Avenida Embaixador Pedro de Toledo, 530, apto. 711, Gonzaguinha, bem como às imobiliárias Século Vinte e Um, à Rua Onze de Junho, 202, Boa Vista, e Praia Mar Imóveis, à Rua Jacob Emmerich, 35, Gonzaguinha, nos dias 24 e 25 pp., às 11 e 13 horas, e aí sendo, PROCEDI A AVALIAÇÃO do imóvel indicado no presente mandado pelo atual preço médio de mercado, o qual seria: R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). O referido é verdade e dou fé. São Vicente, 29 de outubro de 2023. Número de Ufesps: 03 = R$102,78. Número da guia = 405.449. |
| 20/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2023/062593-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/10/2023 Local: Oficial de justiça - Gilberto Da Silva Costi |
| 10/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO - COM ATOS |
| 09/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42085517-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2023 14:40 |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 210/211: Indefiro, pois o diferimento deferido a fl. 63, e descrito no art. 5° da Lei Estadual 11.608/03, não engloba a diligência de oficial de justiça, referindo-se tal diferimento somente ao recolhimento da taxa judiciária. De fato, a diligência de oficial de justiça inclui-se no conceito de despesa em sentido estrito, o que significa não estar abrangida pelodiferimentoprevisto na legislação supra mencionada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça Gratuita Pessoa Jurídica Necessidade da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais Requisito não demonstrado O fato de se tratar de massa falida não implica, automaticamente, na aludida impossibilidade Depósito dos valores referentes às diligências de oficial de justiça Diferimento Impossibilidade Despesas não incluídas no conceito de taxa judiciária Inteligência do inciso IX, do parágrafo único, do artigo 2º da Lei nº 11.608/03 Recurso impróvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071708-52.2018.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto Lopes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/07/2018; Data de Registro: 17/07/2018) (grifei) Deste modo, correta a intimação para o respectivo recolhimento promovida a fls. 207. Prossiga-se nos termos de tais fls. 207. Int. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Eduardo de Paoli (OAB 398744/SP) |
| 26/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 210/211: Indefiro, pois o diferimento deferido a fl. 63, e descrito no art. 5° da Lei Estadual 11.608/03, não engloba a diligência de oficial de justiça, referindo-se tal diferimento somente ao recolhimento da taxa judiciária. De fato, a diligência de oficial de justiça inclui-se no conceito de despesa em sentido estrito, o que significa não estar abrangida pelodiferimentoprevisto na legislação supra mencionada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça Gratuita Pessoa Jurídica Necessidade da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais Requisito não demonstrado O fato de se tratar de massa falida não implica, automaticamente, na aludida impossibilidade Depósito dos valores referentes às diligências de oficial de justiça Diferimento Impossibilidade Despesas não incluídas no conceito de taxa judiciária Inteligência do inciso IX, do parágrafo único, do artigo 2º da Lei nº 11.608/03 Recurso impróvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071708-52.2018.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto Lopes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/07/2018; Data de Registro: 17/07/2018) (grifei) Deste modo, correta a intimação para o respectivo recolhimento promovida a fls. 207. Prossiga-se nos termos de tais fls. 207. Int. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41863639-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2023 09:48 |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2023 Teor do ato: parte interessada, promover o recolhimento das despesas para expedição do mandado de avaliação. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Eduardo de Paoli (OAB 398744/SP) |
| 30/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
parte interessada, promover o recolhimento das despesas para expedição do mandado de avaliação. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 02/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO - COM ATOS |
| 18/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3719 |
| 17/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 184: Ausente prova da alienação do imóvel, eventual direito de terceiro deverá ser objeto de eventual ação própria. Prossiga-se nos termo de fls. 161 no que tange à avaliação do imóvel, determinando a expedição de mandado de avaliação a ser cumprido na Comarca de São Vicente. Int. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Eduardo de Paoli (OAB 398744/SP) |
| 14/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 184: Ausente prova da alienação do imóvel, eventual direito de terceiro deverá ser objeto de eventual ação própria. Prossiga-se nos termo de fls. 161 no que tange à avaliação do imóvel, determinando a expedição de mandado de avaliação a ser cumprido na Comarca de São Vicente. Int. |
| 16/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42098831-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2022 16:05 |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0950/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0950/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 184: Ciência à parte exequente. Manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos, retornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Eduardo de Paoli (OAB 398744/SP) |
| 16/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 184: Ciência à parte exequente. Manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos, retornem os autos conclusos. Int. |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42041469-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2022 14:58 |
| 15/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2022 Teor do ato: AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000439373, observando-se o prazo de validade do boleto. Após, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Eduardo de Paoli (OAB 398744/SP) |
| 13/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000439373, observando-se o prazo de validade do boleto. Após, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. |
| 29/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41731046-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2022 12:26 |
| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41705190-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2022 17:22 |
| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41704563-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2022 16:52 |
| 21/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0773/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 3595 |
| 20/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 142338 do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente (fls. 143/146), em nome da executada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, ou requerer a avaliação pericial. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, hasta tradicional ou eletrônica, com a indicação do leiloeiro, neste caso, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Eduardo de Paoli (OAB 398744/SP) |
| 19/09/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 142338 do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente (fls. 143/146), em nome da executada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, ou requerer a avaliação pericial. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, hasta tradicional ou eletrônica, com a indicação do leiloeiro, neste caso, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 25/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526 |
| 10/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2022 Teor do ato: Fls. 118/152 ciência às partes do resultado da pesquisa de imóveis Arisp. Exequente: manifeste-se em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Eduardo de Paoli (OAB 398744/SP) |
| 09/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 118/152 ciência às partes do resultado da pesquisa de imóveis Arisp. Exequente: manifeste-se em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. |
| 09/06/2022 |
Documento Juntado
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| 09/06/2022 |
Documento Juntado
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| 09/06/2022 |
Documento Juntado
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| 09/06/2022 |
Documento Juntado
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| 09/06/2022 |
Documento Juntado
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| 09/06/2022 |
Documento Juntado
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| 09/06/2022 |
Documento Juntado
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| 09/06/2022 |
Documento Juntado
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| 09/06/2022 |
Documento Juntado
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| 09/06/2022 |
Documento Juntado
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| 07/06/2022 |
Documento Juntado
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| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 108/109: Considerando-se o deferimento do recolhimento de custas a final, providencie a Serventia a pesquisa de titularidade de imóveis da executada IMOBILIÁRIA TRABULSI LTDA., CNPJ 60.760.824/0001-91 por meio do sistema ARISP. Com resultado de pesquisa positivo proceda-se a penhora on-line e respectiva averbação. Int. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Eduardo de Paoli (OAB 398744/SP) |
| 13/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 108/109: Considerando-se o deferimento do recolhimento de custas a final, providencie a Serventia a pesquisa de titularidade de imóveis da executada IMOBILIÁRIA TRABULSI LTDA., CNPJ 60.760.824/0001-91 por meio do sistema ARISP. Com resultado de pesquisa positivo proceda-se a penhora on-line e respectiva averbação. Int. |
| 18/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40366705-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2022 11:39 |
| 25/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 3456 |
| 24/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, decorridos ao arquivo. Int. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Eduardo de Paoli (OAB 398744/SP) |
| 23/02/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, decorridos ao arquivo. Int. |
| 07/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40157781-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2022 20:20 |
| 07/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2022 |
Expedição de documento
decurso de prazo |
| 06/10/2021 |
Documento Juntado
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| 06/10/2021 |
Documento Juntado
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| 06/10/2021 |
Documento Juntado
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| 06/10/2021 |
Documento Juntado
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| 04/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0345/2021 Data da Disponibilização: 04/10/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 3374 Página: 393/402 |
| 01/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa de declaração de bens pelo sistema INFOJUD em nome do(s) executado(s)IMOBILIÁRIA TRABULSI LTDA., CNPJ 60.760.824/0001-91. O resultado ficará juntado ao processo, a seguir. Fica consignado que, conforme Provimento CSM nº 2.462/2017 e Comunicado nº 170/2011, cada valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) recolhido permite a solicitação de busca de declarações de imposto de renda correspondente ao limite de até cinco últimos anos para pessoa física ou de cada exercício financeiro para pessoa jurídica. Defiro a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD em nome do(s) executado(s). O resultado encontra-se na(s) folha(s) a seguir. Em qualquer hipótese, nos termos do art. 773, § único do Código de Processo Civil, ao receber dados sigilosos das partes ou de terceiros, o juízo adotará o segredo de justiça no processo, para assegurar a absoluta confidencialidade, à luz do art. 189, III do Código de Processo Civil. Caso não haja concordância das partes acerca dos cálculos da execução, os autos serão encaminhados à Zelosa Contadoria Judicial para a conferência dos cálculos da execução. Com relação à pesquisa ARISP, tal pesquisa de titularidade de imóveis de todos os Registros de Imóveis do Estado de São Paulo (Provimento nº 01/2011, de 02/0311) cabe ao advogado da parte que poderá fazê-la pelo sitewww.arisp.com.br, satisfeitos os respectivos emolumentos (Provimento nº 06/2009, art. 2º e 10º, de 14/04/09). Com resultado de pesquisa positivo, o advogado da parte poderá requerer a penhoraon-linee respectiva averbação, sempre observando-se o contido no mencionado Provimento nº 06/2009. Int. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Eduardo de Paoli (OAB 398744/SP) |
| 28/09/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro a pesquisa de declaração de bens pelo sistema INFOJUD em nome do(s) executado(s)IMOBILIÁRIA TRABULSI LTDA., CNPJ 60.760.824/0001-91. O resultado ficará juntado ao processo, a seguir. Fica consignado que, conforme Provimento CSM nº 2.462/2017 e Comunicado nº 170/2011, cada valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) recolhido permite a solicitação de busca de declarações de imposto de renda correspondente ao limite de até cinco últimos anos para pessoa física ou de cada exercício financeiro para pessoa jurídica. Defiro a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD em nome do(s) executado(s). O resultado encontra-se na(s) folha(s) a seguir. Em qualquer hipótese, nos termos do art. 773, § único do Código de Processo Civil, ao receber dados sigilosos das partes ou de terceiros, o juízo adotará o segredo de justiça no processo, para assegurar a absoluta confidencialidade, à luz do art. 189, III do Código de Processo Civil. Caso não haja concordância das partes acerca dos cálculos da execução, os autos serão encaminhados à Zelosa Contadoria Judicial para a conferência dos cálculos da execução. Com relação à pesquisa ARISP, tal pesquisa de titularidade de imóveis de todos os Registros de Imóveis do Estado de São Paulo (Provimento nº 01/2011, de 02/0311) cabe ao advogado da parte que poderá fazê-la pelo sitewww.arisp.com.br, satisfeitos os respectivos emolumentos (Provimento nº 06/2009, art. 2º e 10º, de 14/04/09). Com resultado de pesquisa positivo, o advogado da parte poderá requerer a penhoraon-linee respectiva averbação, sempre observando-se o contido no mencionado Provimento nº 06/2009. Int. |
| 28/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0302/2021 Data da Disponibilização: 30/08/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 3351 Página: 428/441 |
| 30/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41425078-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2021 09:22 |
| 26/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que o resultado da pesquisa SISBAJUD resultou infrutífero. As partes devem proceder conforme r. decisão anterior. Nada mais. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Eduardo de Paoli (OAB 398744/SP) |
| 25/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o resultado da pesquisa SISBAJUD resultou infrutífero. As partes devem proceder conforme r. decisão anterior. Nada mais. |
| 17/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2021 Data da Disponibilização: 17/08/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 3342 Página: 446/460 |
| 13/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2021 Teor do ato: DECISÃO Processo Nº:0034671-84.2016.8.26.0100 Classe Assunto:Cumprimento de sentença ExequenteLaudicéia Neto dos Santos ExecutadoImobiliária Trabulsi Ltda. Prioridade Idoso Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mario Chiuvite Júnior VISTOS. Fls. 40/43 e fls. 60/61: Defiro tais pleitos, apenas no sentido de frisar que se defere à exequente tão somente a possibilidade do diferimento de todas as custas processuais, com fulcro na aplicação analógica do artigo 5º. da Lei Estadual 11.608 de 2003, para o final do processo, quando da percepção do valor executado, mediante o desconto do valor a ser levantado nos autos pela exequente correspondente às custas processuais, inclusive da taxa de desarquivamento. Destaco que indefiro a concessão da justiça gratuita à autora, porquanto, em pese o expendido a fls. 40/43, a mesma trata nesta ação de direito patrimonial, percebendo renda, o que afasta o deferimento de tal benesse, à luz do artigo 98 do CPC, reconhecendo-se, na forma supramencionada, somente a impossibilidade momentânea da exequente de recolher as custas processuais neste momento processual. Defiro a tramitação prioritária do feito nos termos do artigo 1.048, inciso I do CPC, ante o destacado a propósito em fls. 41, item 4, tarjando-se em tal sentido nos autos. Corrija-se o prenome da autoa constante dos autos processuais para a grafia correta LAUDICEA. Em termos de prosseguimento desta execução, com fulcro no artigo 797 do CPC, defiro a realização do bloqueio online de valores, pelo sistema SISBAJUD, até o limite da execução apontado no feito, de forma atualizada ( fls. 43 ), observando-se integralmente a respeito o preconizado pelos artigos 773 e 854, ambos do CPC, e sempre com a adoção integral de todas as cautelas legais pertinentes em relação também à parte executada. Expeça-se o cabível com a devida urgência ex vi do artigo 4º do CPC. Fls. 40/41 e fls. 44/45: Anote-se quanto às intimações e publicações. Intimem-se. São Paulo, 12 de agosto de 2021 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Eduardo de Paoli (OAB 398744/SP) |
| 12/08/2021 |
Decisão
DECISÃO Processo Nº:0034671-84.2016.8.26.0100 Classe Assunto:Cumprimento de sentença ExequenteLaudicéia Neto dos Santos ExecutadoImobiliária Trabulsi Ltda. Prioridade Idoso Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mario Chiuvite Júnior VISTOS. Fls. 40/43 e fls. 60/61: Defiro tais pleitos, apenas no sentido de frisar que se defere à exequente tão somente a possibilidade do diferimento de todas as custas processuais, com fulcro na aplicação analógica do artigo 5º. da Lei Estadual 11.608 de 2003, para o final do processo, quando da percepção do valor executado, mediante o desconto do valor a ser levantado nos autos pela exequente correspondente às custas processuais, inclusive da taxa de desarquivamento. Destaco que indefiro a concessão da justiça gratuita à autora, porquanto, em pese o expendido a fls. 40/43, a mesma trata nesta ação de direito patrimonial, percebendo renda, o que afasta o deferimento de tal benesse, à luz do artigo 98 do CPC, reconhecendo-se, na forma supramencionada, somente a impossibilidade momentânea da exequente de recolher as custas processuais neste momento processual. Defiro a tramitação prioritária do feito nos termos do artigo 1.048, inciso I do CPC, ante o destacado a propósito em fls. 41, item 4, tarjando-se em tal sentido nos autos. Corrija-se o prenome da autoa constante dos autos processuais para a grafia correta LAUDICEA. Em termos de prosseguimento desta execução, com fulcro no artigo 797 do CPC, defiro a realização do bloqueio online de valores, pelo sistema SISBAJUD, até o limite da execução apontado no feito, de forma atualizada ( fls. 43 ), observando-se integralmente a respeito o preconizado pelos artigos 773 e 854, ambos do CPC, e sempre com a adoção integral de todas as cautelas legais pertinentes em relação também à parte executada. Expeça-se o cabível com a devida urgência ex vi do artigo 4º do CPC. Fls. 40/41 e fls. 44/45: Anote-se quanto às intimações e publicações. Intimem-se. São Paulo, 12 de agosto de 2021 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 12/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 11/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2021 Data da Disponibilização: 10/05/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 3274 Página: 411/422 |
| 10/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40733502-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/05/2021 08:38 |
| 06/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2021 Teor do ato: Vistos. Providencie o exequente, no prazo de cinco dias, o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado 911/2019. Int. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Eduardo de Paoli (OAB 398744/SP) |
| 05/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Providencie o exequente, no prazo de cinco dias, o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado 911/2019. Int. |
| 05/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40272937-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/02/2021 09:04 |
| 27/02/2019 |
Arquivado Provisoriamente
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| 27/02/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 03/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2018 Data da Disponibilização: 03/10/2018 Data da Publicação: 04/10/2018 Número do Diário: 2672 Página: 331/347 |
| 01/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2018 Teor do ato: exequente, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Ana Maria Moreira Delphim (OAB 244880/SP) |
| 28/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
exequente, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 16/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2017 Data da Disponibilização: 21/02/2017 Data da Publicação: 22/02/2017 Número do Diário: Ed. 2293 Página: 403/422 |
| 21/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2017 Data da Disponibilização: 21/02/2017 Data da Publicação: 22/02/2017 Número do Diário: Ed. 2293 Página: 403/422 |
| 20/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2017 Teor do ato: Observando-se a certidão lançada, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Ana Maria Moreira Delphim (OAB 244880/SP) |
| 20/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 22/24: Defiro para fazer observar o referido V. Acórdão de fls. 09/11, transitado em julgado ( fls. 12 ), sempre com absoluto respeito a todas as decisões de lavra da Superior Instância. Com fundamento no artigo 854 do CPC defiro a penhora on line, com o acréscimo de dez por cento sobre o débito executado, consoante o descrito na inicial.Defiro a prioridade da tramitação do feito, à luz do preceituado pelo artigo 1.048, inciso I do CPC. Tarje-se em tal sentido. No entanto, indefiro a gratuidade da justiça, posto que não se infere do exposto nos autos, neste momento processual, em vista do objeto da execução, que a autora seja pobre nesta acepção jurídica do termo, com supedâneo no artigo 5º., inciso LXXIV da Constituição Federal e no artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Em tal sentido, recolha a exequente as custas iniciais em cinco dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do seu mérito. Outrossim, forte no artigo 5º. da Lei número 11.608 de 2003, não se vislumbra a possibilidade de recolhimento a final das custas iniciais. Intimem-se. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Ana Maria Moreira Delphim (OAB 244880/SP) |
| 08/02/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 22/24: Defiro para fazer observar o referido V. Acórdão de fls. 09/11, transitado em julgado ( fls. 12 ), sempre com absoluto respeito a todas as decisões de lavra da Superior Instância. Com fundamento no artigo 854 do CPC defiro a penhora on line, com o acréscimo de dez por cento sobre o débito executado, consoante o descrito na inicial.Defiro a prioridade da tramitação do feito, à luz do preceituado pelo artigo 1.048, inciso I do CPC. Tarje-se em tal sentido. No entanto, indefiro a gratuidade da justiça, posto que não se infere do exposto nos autos, neste momento processual, em vista do objeto da execução, que a autora seja pobre nesta acepção jurídica do termo, com supedâneo no artigo 5º., inciso LXXIV da Constituição Federal e no artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Em tal sentido, recolha a exequente as custas iniciais em cinco dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do seu mérito. Outrossim, forte no artigo 5º. da Lei número 11.608 de 2003, não se vislumbra a possibilidade de recolhimento a final das custas iniciais. Intimem-se. |
| 08/02/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40104525-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2017 12:59 |
| 31/01/2017 |
Ato ordinatório
Observando-se a certidão lançada, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 31/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/09/2016 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 15/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2016 Data da Disponibilização: 15/09/2016 Data da Publicação: 16/09/2016 Número do Diário: Ed. 2201 Página: 410/423 |
| 14/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2016 Teor do ato: Vistos.Anote-se a fase de cumprimento da sentença condenatória cível.Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, conforme o caso, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância apontada a fls. 13/15, a ser devidamente atualizada até a data do depósito, sob pena de ser acrescida multa de 10%, com fundamento no artigo 523, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, apresente o credor, a conta atualizada do débito, no prazo de cinco dias, requerendo o quê de direito, sob pena de arquivamento.Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o débito inadimplido, incidentes no caso de ausência de pagamento espontâneo.Poderá o executado ofertar impugnação no lapso de 15 dias, após o decurso do prazo para pagamento, a teor do artigo 525, do Código de Processo Civil, exigindo-se a garantia do juízo apenas para o deferimento de eventual concessão de efeito suspensivo, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Em caso de apresentação de impugnação, intime-se o exequente para resposta, no lapso de cinco dias.Intimem-se. Advogados(s): Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB 111323/SP), Ana Paula Moreira Campana (OAB 140308/SP), Ana Maria Moreira Delphim (OAB 244880/SP) |
| 13/09/2016 |
Decisão
Vistos.Anote-se a fase de cumprimento da sentença condenatória cível.Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, conforme o caso, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância apontada a fls. 13/15, a ser devidamente atualizada até a data do depósito, sob pena de ser acrescida multa de 10%, com fundamento no artigo 523, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, apresente o credor, a conta atualizada do débito, no prazo de cinco dias, requerendo o quê de direito, sob pena de arquivamento.Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o débito inadimplido, incidentes no caso de ausência de pagamento espontâneo.Poderá o executado ofertar impugnação no lapso de 15 dias, após o decurso do prazo para pagamento, a teor do artigo 525, do Código de Processo Civil, exigindo-se a garantia do juízo apenas para o deferimento de eventual concessão de efeito suspensivo, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Em caso de apresentação de impugnação, intime-se o exequente para resposta, no lapso de cinco dias.Intimem-se. |
| 13/09/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/08/2016 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0188745-48.2006.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/02/2017 |
Petições Diversas |
| 25/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 10/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 30/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 07/02/2022 |
Petições Diversas |
| 11/03/2022 |
Petições Diversas |
| 14/06/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 26/09/2022 |
Petições Diversas |
| 26/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 29/09/2022 |
Petições Diversas |
| 16/11/2022 |
Petições Diversas |
| 23/11/2022 |
Petições Diversas |
| 12/09/2023 |
Petições Diversas |
| 09/10/2023 |
Petições Diversas |
| 26/01/2024 |
Petições Diversas |
| 09/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/05/2024 |
Petições Diversas |
| 25/07/2024 |
Petições Diversas |
| 02/08/2024 |
Petições Diversas |
| 13/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/08/2024 |
Pedido de Nova Penhora |
| 09/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/10/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 07/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2024 |
Petições Diversas |
| 09/10/2024 |
Petições Diversas |
| 23/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 30/10/2024 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 08/11/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 19/11/2024 |
Petições Diversas |
| 25/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/12/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 23/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/01/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 10/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/07/2025 |
Petições Diversas |
| 14/07/2025 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 08/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/10/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 12/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/11/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/01/2026 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 13/02/2026 |
Petições Diversas |
| 20/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/09/2016 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |