| Reqte |
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP
Advogada: Heloisa Cristina Ferreira Tamura Procdora: Heloisa Cristina Ferreira Tamura |
| Reqdo |
Petroforte Brasileiro de Petroleo Ltda
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga Advogada: Marcia Cristina Cesar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/01/2019 |
Arquivado Definitivamente
Pct 237/2019 |
| 07/01/2019 |
Arquivado Definitivamente
Pct 237/2018 |
| 02/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2018 Data da Disponibilização: 02/10/2018 Data da Publicação: 03/10/2018 Número do Diário: 2671 Página: 1101 a 110 |
| 01/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2018 Teor do ato: Republicada para constar o patrono da requerente: Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse processual da habilitante, JULGO EXTINTO este incidente de habilitação de crédito, sem apreciação do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Incidente sem incidência de custas e honorários. P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Heloisa Cristina Ferreira Tamura (OAB 328066/SP) |
| 01/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Republicada para constar o patrono da requerente: Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse processual da habilitante, JULGO EXTINTO este incidente de habilitação de crédito, sem apreciação do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Incidente sem incidência de custas e honorários. P.R.I. |
| 07/01/2019 |
Arquivado Definitivamente
Pct 237/2019 |
| 07/01/2019 |
Arquivado Definitivamente
Pct 237/2018 |
| 02/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2018 Data da Disponibilização: 02/10/2018 Data da Publicação: 03/10/2018 Número do Diário: 2671 Página: 1101 a 110 |
| 01/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2018 Teor do ato: Republicada para constar o patrono da requerente: Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse processual da habilitante, JULGO EXTINTO este incidente de habilitação de crédito, sem apreciação do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Incidente sem incidência de custas e honorários. P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Heloisa Cristina Ferreira Tamura (OAB 328066/SP) |
| 01/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Republicada para constar o patrono da requerente: Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse processual da habilitante, JULGO EXTINTO este incidente de habilitação de crédito, sem apreciação do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Incidente sem incidência de custas e honorários. P.R.I. |
| 22/06/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/06/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 12/07/2018 |
| 20/06/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/11/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 04/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2017 Data da Disponibilização: 04/09/2017 Data da Publicação: 05/09/2017 Número do Diário: 2424 Página: |
| 01/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de incidente de habilitação de crédito da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, nos autos da falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO. Almeja-se, em síntese, a habilitação do débito inscrito na dívida ativa da União objeto da Execução Fiscal 0002697-51.2009.403.6113, em trâmite na 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP. O pedido foi instruído com a inicial da execução fiscal e certidão da dívida ativa (fls. 02/08). Manifestou-se o síndico às fls. 09/14. Em parecer de fls. 16/19, opinou o Ministério Público pela extinção do incidente, sem apreciação do mérito, em razão da falta de interesse processual caracterizada pela concomitância entre execução fiscal e habilitação de crédito. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, o art. 187 do Código Tributário Nacional combinado com o art. 29 da Lei Federal n° 6380/80 autoriza à Pessoa Jurídica de Direito Público a execução de crédito fiscal independentemente de habilitação nos autos da falência da devedora. A simultaneidade das medidas (execução e habilitação), contudo, nos termos de jurisprudência assentada sobre o tema, caracteriza bis in idem processual e, portanto, a possibilidade de decisões contraditórias sobre a mesma matéria, de sorte que, em homenagem à segurança jurídica, não há razão para o prosseguimento deste incidente de habilitação. Nesse sentido, consolidado o entendimento de que, "os arts. 187 do CTN e 29 da LEF (Lei 6.830/80) conferem, na realidade, ao Ente de Direito Público a prerrogativa de optar entre o ajuizamento de execução fiscal ou a habilitação de crédito na falência, para a cobrança em juízo dos créditos tributários e equiparados. Assim, escolhida uma via judicial, ocorre a renúncia com relação a outra, pois não se admite a garantia dúplice" (AgRg no Ag n. 713.217/RS, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, TERCEIRA TURMA, j. 19/11/2009, DJe 1º/12/2009). Em suma, não se admite a habilitação de crédito que seja objeto de execução fiscal em curso. A propósito, vários são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da matéria, citando-se, a título exemplificativo, os seguintes: AgRg no Ag 713.217/RS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 01/12/2009; REsp 988.468/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 29/11/2007, p. 273; Apelação 0647373-72.2000.8.26.0100, Rel. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11/11/2014; Apelação 0007606-13.1999.8.26.0100, Rel. Miguel Brandi, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2014; Apelação 1028839-83.1998.8.26.0100, Rel. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 15/04/2014; Apelação 0060247-55.2011.8.26.0100, Rel. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21/01/2014; Apelação 0076291-04.2001.8.26.0100, Rel. Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 03/12/2013; Apelação 9000016-26.1999.8.26.0100, Rel. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 10/09/2013; Apelação 0491729-96.2010.8.26.0000, Rel. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2013; Apelação 9078481-77.2007.8.26.0000, Rel. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 27/11/2012; Apelação 9105764-17.2003.8.26.0000, Rel. Viviani Nicolau, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2011; Apelação 9119781-53.2006.8.26.0000, Rel. Paulo Alcides, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 24/02/2011. Havendo a informação, prestada pela própria ANP, de que a execução fiscal permanece em tramitação, não há justificativa para o prosseguimento deste incidente de habilitação. O caso, na esteira dos precedentes acima citados, é de extinção do feito, sem apreciação do mérito, nos termos propostos pelo Ministério Público em seu parecer nos autos. Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse processual da habilitante, JULGO EXTINTO este incidente de habilitação de crédito, sem apreciação do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Incidente sem incidência de custas e honorários.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP) |
| 01/09/2017 |
Serventuário
|
| 01/09/2017 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Completa
Vistos.Trata-se de incidente de habilitação de crédito da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, nos autos da falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO. Almeja-se, em síntese, a habilitação do débito inscrito na dívida ativa da União objeto da Execução Fiscal 0002697-51.2009.403.6113, em trâmite na 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP. O pedido foi instruído com a inicial da execução fiscal e certidão da dívida ativa (fls. 02/08). Manifestou-se o síndico às fls. 09/14. Em parecer de fls. 16/19, opinou o Ministério Público pela extinção do incidente, sem apreciação do mérito, em razão da falta de interesse processual caracterizada pela concomitância entre execução fiscal e habilitação de crédito. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, o art. 187 do Código Tributário Nacional combinado com o art. 29 da Lei Federal n° 6380/80 autoriza à Pessoa Jurídica de Direito Público a execução de crédito fiscal independentemente de habilitação nos autos da falência da devedora. A simultaneidade das medidas (execução e habilitação), contudo, nos termos de jurisprudência assentada sobre o tema, caracteriza bis in idem processual e, portanto, a possibilidade de decisões contraditórias sobre a mesma matéria, de sorte que, em homenagem à segurança jurídica, não há razão para o prosseguimento deste incidente de habilitação. Nesse sentido, consolidado o entendimento de que, "os arts. 187 do CTN e 29 da LEF (Lei 6.830/80) conferem, na realidade, ao Ente de Direito Público a prerrogativa de optar entre o ajuizamento de execução fiscal ou a habilitação de crédito na falência, para a cobrança em juízo dos créditos tributários e equiparados. Assim, escolhida uma via judicial, ocorre a renúncia com relação a outra, pois não se admite a garantia dúplice" (AgRg no Ag n. 713.217/RS, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, TERCEIRA TURMA, j. 19/11/2009, DJe 1º/12/2009). Em suma, não se admite a habilitação de crédito que seja objeto de execução fiscal em curso. A propósito, vários são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da matéria, citando-se, a título exemplificativo, os seguintes: AgRg no Ag 713.217/RS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 01/12/2009; REsp 988.468/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 29/11/2007, p. 273; Apelação 0647373-72.2000.8.26.0100, Rel. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11/11/2014; Apelação 0007606-13.1999.8.26.0100, Rel. Miguel Brandi, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2014; Apelação 1028839-83.1998.8.26.0100, Rel. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 15/04/2014; Apelação 0060247-55.2011.8.26.0100, Rel. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21/01/2014; Apelação 0076291-04.2001.8.26.0100, Rel. Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 03/12/2013; Apelação 9000016-26.1999.8.26.0100, Rel. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 10/09/2013; Apelação 0491729-96.2010.8.26.0000, Rel. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2013; Apelação 9078481-77.2007.8.26.0000, Rel. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 27/11/2012; Apelação 9105764-17.2003.8.26.0000, Rel. Viviani Nicolau, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2011; Apelação 9119781-53.2006.8.26.0000, Rel. Paulo Alcides, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 24/02/2011. Havendo a informação, prestada pela própria ANP, de que a execução fiscal permanece em tramitação, não há justificativa para o prosseguimento deste incidente de habilitação. O caso, na esteira dos precedentes acima citados, é de extinção do feito, sem apreciação do mérito, nos termos propostos pelo Ministério Público em seu parecer nos autos. Diante do exposto, reconhecida a ausência de interesse processual da habilitante, JULGO EXTINTO este incidente de habilitação de crédito, sem apreciação do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Incidente sem incidência de custas e honorários.P.R.I. |
| 22/08/2017 |
Serventuário
ESCANO MINUTA - (22/AGOSTO/2017) |
| 14/08/2017 |
Serventuário
ESCANO PRAZO PETRO |
| 18/07/2017 |
Autos no Prazo
|
| 06/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2017 Teor do ato: Vistos.Intime-se pessoalmente a requerente para que se manifeste sobre fls. 08/14 e 16/19.Após, tornem conclusos.Intimem-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP) |
| 05/07/2017 |
Decisão
Vistos.Intime-se pessoalmente a requerente para que se manifeste sobre fls. 08/14 e 16/19.Após, tornem conclusos.Intimem-se. |
| 25/05/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 15/05/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/06/2017 |
| 20/04/2017 |
Incidente Processual Instaurado
0021238-76.2017.8.26.0100 - Habilitação de Crédito |
| 20/04/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0074201-23.2001.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/04/2017 | Habilitação de Crédito (0021238-76.2017.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |