Reqte |
Marbon Participações Eireli
Advogada: Alessandra Marques Martini Advogada: Luiza Perrelli Bartolo |
Reqdo |
Banco BVA S.A.
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari |
Adm-Terc. |
Alvarez & Marsal Consultoria Empresarial do Brasil Ltda
Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo |
Data | Movimento |
---|---|
31/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
31/08/2020 |
Trânsito em Julgado às partes
Certifico e dou fé que a r. Sentença de fls. 97/99 transitou em julgado em 14/11/2019 |
13/07/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
01/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0636/2020 Data da Disponibilização: 01/07/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 3074 Página: 1065-1068 |
30/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2020 Teor do ato: Vistos. Ante o recolhimento de custas, certificado o trânsito em julgado da sentença retro, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Luiza Perrelli Bartolo (OAB 309970/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
31/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
31/08/2020 |
Trânsito em Julgado às partes
Certifico e dou fé que a r. Sentença de fls. 97/99 transitou em julgado em 14/11/2019 |
13/07/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
01/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0636/2020 Data da Disponibilização: 01/07/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 3074 Página: 1065-1068 |
30/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2020 Teor do ato: Vistos. Ante o recolhimento de custas, certificado o trânsito em julgado da sentença retro, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Luiza Perrelli Bartolo (OAB 309970/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
29/06/2020 |
Decisão
Vistos. Ante o recolhimento de custas, certificado o trânsito em julgado da sentença retro, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas cautelas. Intime-se. |
29/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
26/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
29/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
19/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40661350-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2020 21:13 |
12/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2020 Data da Disponibilização: 12/05/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: 3041 Página: 997-1001 |
12/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2020 Data da Disponibilização: 12/05/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: 3041 Página: 997-1001 |
11/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2020 Teor do ato: Recolha a Requerente a taxa judiciária em função da juntada de procuração. Anoto que procedi à queima da guia de recolhimento das custas iniciais, de fls. 59/60. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Luiza Perrelli Bartolo (OAB 309970/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
11/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2020 Teor do ato: Recolha a Requerente a taxa judiciária em função da juntada de procuração. Anoto que procedi à queima da guia de recolhimento das custas iniciais, de fls. 59/60. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Luiza Perrelli Bartolo (OAB 309970/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
08/05/2020 |
Ato ordinatório
Recolha a Requerente a taxa judiciária em função da juntada de procuração. Anoto que procedi à queima da guia de recolhimento das custas iniciais, de fls. 59/60. |
08/05/2020 |
Ato ordinatório
Recolha a Requerente a taxa judiciária em função da juntada de procuração. Anoto que procedi à queima da guia de recolhimento das custas iniciais, de fls. 59/60. |
08/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
08/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
27/11/2019 |
Início da Execução Juntado
0083674-03.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
23/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0546/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 2919 Página: 1024/1061 |
22/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de restituição formulado por MARBON PARTICIPAÇÕES EIRELI (MARBON), em face da Massa Falida do Banco BVA, no qual pleiteia a restituição em dinheiro no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), representado pela Letra Financeira LF nº 0011008AE, garantida pela cessão fiduciária de 492,39230 cotas do Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado Hungria (Fundo Hungria), cujos direitos creditórios foram cedidos pela Legião da Boa Vontade (LBV) à ora Requerente. Juntou documentos (fls. 17/55). A Administradora Judicial manifestou-se a fls. 65/67. Informou que a LF nº0011008AE foi originalmente adquirida pela LBV, operando-se o vencimento antecipado em 19 de junho de 2013, em razão do decreto de liquidação extrajudicial do Banco BVA. Aponta que houve, a pedido da LBV, a compensação de tais débitos com aplicações financeiras na instituição bancária, dentre as quais a LF nº0011008AE, o que foi objeto de sentença judicial em 22.07.2013, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (proc. nº 4003412-42.2012.8.26.0100). Desse modo, quando da cessão de crédito à requerente, em 22.12.2015, a obrigação já estava extinta. Réplica a fls. 70/76. Cota Ministerial à fl. 80. Tréplica a fls. 83/86, em que informa a Administradora Judicial que foram incluídas na carteira de créditos alienada pela MFBVA as cotas do Fundo Hungria, que anteriormente haviam sido dadas em garantia à LF nº 0011008AE, pois os direitos creditórios desse título não existiam mais àquela época, em razão da compensação requerida pelo credor originário. Por decisão de fls. 87/88, restou determinado que a autora se manifestasse sobre a alegação da Administradora Judicial, no sentido de que o crédito ora perquirido, representado pela Letra Financeira "LF n. 0011008AE", garantida pela cessão fiduciária de cotas do "Fundo Hungria", fora objeto de compensação na ação judicial de n. 4003412-42.2012.8.26.0100, em data anterior à cessão dos seus direitos creditórios pela Legião da Boa Vontade (LBV) à requerente. Autora e ré se manifestaram às fls. 90/93 e 96, respectivamente. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de restituição é improcedente. O contrato de cessão de direitos creditórios é negócio jurídico bilateral pelo qual o credor transfere sua posição patrimonial, na relação jurídica obrigacional, para um terceiro, independentemente do consentimento do dever, sem que com isso se crie uma relação jurídica nova. No caso em tela, o contrato em questão foi firmado entre a LBV e a Requerente em 22.12.2015, conforme fls. 30/31, ou seja, em data posterior à sentença proferida na ação declaratória de compensação de crédito de n. 4003412-42.2012.8.26.0100, em 22.07.2013, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (proc. nº 4003412-42.2012.8.26.0100). Assim sendo, evidente que, quando da cessão de crédito realizada, a relação jurídica obrigacional já estava extinta, de modo que o crédito ora perquirido em face da Massa Falida do Banco BVA não mais existia. Não obstante, poderá a cessionária, ora requerente, ajuizar ação de ressarcimento em face da cedente Legião da Boa Vontade (LBV), nos termos do art. 295 do CC. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido formulado na inicial. Arcará a requerente com as despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC). P.R.I. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Luiza Perrelli Bartolo (OAB 309970/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
11/10/2019 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Trata-se de pedido de restituição formulado por MARBON PARTICIPAÇÕES EIRELI (MARBON), em face da Massa Falida do Banco BVA, no qual pleiteia a restituição em dinheiro no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), representado pela Letra Financeira LF nº 0011008AE, garantida pela cessão fiduciária de 492,39230 cotas do Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado Hungria (Fundo Hungria), cujos direitos creditórios foram cedidos pela Legião da Boa Vontade (LBV) à ora Requerente. Juntou documentos (fls. 17/55). A Administradora Judicial manifestou-se a fls. 65/67. Informou que a LF nº0011008AE foi originalmente adquirida pela LBV, operando-se o vencimento antecipado em 19 de junho de 2013, em razão do decreto de liquidação extrajudicial do Banco BVA. Aponta que houve, a pedido da LBV, a compensação de tais débitos com aplicações financeiras na instituição bancária, dentre as quais a LF nº0011008AE, o que foi objeto de sentença judicial em 22.07.2013, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (proc. nº 4003412-42.2012.8.26.0100). Desse modo, quando da cessão de crédito à requerente, em 22.12.2015, a obrigação já estava extinta. Réplica a fls. 70/76. Cota Ministerial à fl. 80. Tréplica a fls. 83/86, em que informa a Administradora Judicial que foram incluídas na carteira de créditos alienada pela MFBVA as cotas do Fundo Hungria, que anteriormente haviam sido dadas em garantia à LF nº 0011008AE, pois os direitos creditórios desse título não existiam mais àquela época, em razão da compensação requerida pelo credor originário. Por decisão de fls. 87/88, restou determinado que a autora se manifestasse sobre a alegação da Administradora Judicial, no sentido de que o crédito ora perquirido, representado pela Letra Financeira "LF n. 0011008AE", garantida pela cessão fiduciária de cotas do "Fundo Hungria", fora objeto de compensação na ação judicial de n. 4003412-42.2012.8.26.0100, em data anterior à cessão dos seus direitos creditórios pela Legião da Boa Vontade (LBV) à requerente. Autora e ré se manifestaram às fls. 90/93 e 96, respectivamente. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de restituição é improcedente. O contrato de cessão de direitos creditórios é negócio jurídico bilateral pelo qual o credor transfere sua posição patrimonial, na relação jurídica obrigacional, para um terceiro, independentemente do consentimento do dever, sem que com isso se crie uma relação jurídica nova. No caso em tela, o contrato em questão foi firmado entre a LBV e a Requerente em 22.12.2015, conforme fls. 30/31, ou seja, em data posterior à sentença proferida na ação declaratória de compensação de crédito de n. 4003412-42.2012.8.26.0100, em 22.07.2013, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (proc. nº 4003412-42.2012.8.26.0100). Assim sendo, evidente que, quando da cessão de crédito realizada, a relação jurídica obrigacional já estava extinta, de modo que o crédito ora perquirido em face da Massa Falida do Banco BVA não mais existia. Não obstante, poderá a cessionária, ora requerente, ajuizar ação de ressarcimento em face da cedente Legião da Boa Vontade (LBV), nos termos do art. 295 do CC. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido formulado na inicial. Arcará a requerente com as despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC). P.R.I. |
09/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
06/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
09/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41191863-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2019 17:57 |
01/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0398/2019 Data da Disponibilização: 01/08/2019 Data da Publicação: 02/08/2019 Número do Diário: 2860 Página: 1100/1122 |
31/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 90/93: Manifeste-se a Administradora Judicial. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Luiza Perrelli Bartolo (OAB 309970/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
30/07/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 90/93: Manifeste-se a Administradora Judicial. Intime-se. |
25/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
19/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
28/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40759545-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2019 11:59 |
06/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2019 Data da Disponibilização: 06/05/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: 2801 Página: 956-998 |
03/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2019 Teor do ato: Vistos. A fim de evitar eventual alegação de nulidade, manifeste-se a autora sobre fls. 83/86, em que afirma a Administradora Judicial que o crédito ora perquirido, representado pela Letra Financeira "LF n. 0011008AE", garantida pela cessão fiduciária de cotas do "Fundo Hungria", fora objeto de compensação na ação judicial de n. 4003412-42.2012.8.26.0100, em data anterior à cessão dos seus direitos creditórios pela Legião da Boa Vontade (LBV) à requerente. Isto é, alega a Administradora Judicial que fora proferida sentença declaratória de compensação do crédito em debate em 22 de julho de 2013 (fls. 593/595 dos referidos autos), ao passo que a cessão do crédito à requerente teria ocorrido somente em 22 de dezembro de 2015, ou seja, quando tal crédito não mais existia. Assim, a cessão fiduciária das cotas do Fundo Hungria, pertencentes à massa falida, também teria sido extinta quando da compensação do crédito originário da LF n. 0011008AE. Prazo: 15 dias. Independentemente de manifestação, tornem conclusos para prolação de sentença. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Luiza Perrelli Bartolo (OAB 309970/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
02/05/2019 |
Decisão
Vistos. A fim de evitar eventual alegação de nulidade, manifeste-se a autora sobre fls. 83/86, em que afirma a Administradora Judicial que o crédito ora perquirido, representado pela Letra Financeira "LF n. 0011008AE", garantida pela cessão fiduciária de cotas do "Fundo Hungria", fora objeto de compensação na ação judicial de n. 4003412-42.2012.8.26.0100, em data anterior à cessão dos seus direitos creditórios pela Legião da Boa Vontade (LBV) à requerente. Isto é, alega a Administradora Judicial que fora proferida sentença declaratória de compensação do crédito em debate em 22 de julho de 2013 (fls. 593/595 dos referidos autos), ao passo que a cessão do crédito à requerente teria ocorrido somente em 22 de dezembro de 2015, ou seja, quando tal crédito não mais existia. Assim, a cessão fiduciária das cotas do Fundo Hungria, pertencentes à massa falida, também teria sido extinta quando da compensação do crédito originário da LF n. 0011008AE. Prazo: 15 dias. Independentemente de manifestação, tornem conclusos para prolação de sentença. Intime-se. |
28/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
20/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
10/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
20/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40224833-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2019 19:01 |
12/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 2747 Página: 1495/1521 |
11/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 80: em atenção à cota ministerial, diga a administradora judicial, em 10 dias. Após, tornem os autos à conclusão Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Luiza Perrelli Bartolo (OAB 309970/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
23/01/2019 |
Decisão
Vistos. Fl. 80: em atenção à cota ministerial, diga a administradora judicial, em 10 dias. Após, tornem os autos à conclusão Intime-se. |
21/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
17/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
04/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41632284-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/12/2018 23:56 |
18/11/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
07/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
07/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
11/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41374431-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2018 16:51 |
10/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0438/2018 Data da Disponibilização: 10/10/2018 Data da Publicação: 11/10/2018 Número do Diário: 2677 Página: 961/983 |
09/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2018 Teor do ato: Ciência aos interessados quanto ao parecer do Administrador Judicial. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Luiza Perrelli Bartolo (OAB 309970/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
28/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados quanto ao parecer do Administrador Judicial. |
24/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41113653-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2018 11:17 |
03/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2018 Data da Disponibilização: 03/08/2018 Data da Publicação: 06/08/2018 Número do Diário: 2630 Página: 1386/1400 |
02/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2018 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 87, § 1º, da LRF, intimem-se o falido, os credores e o administrador judicial, para que se manifestem no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Intime-se Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Luiza Perrelli Bartolo (OAB 309970/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
24/07/2018 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Nos termos do art. 87, § 1º, da LRF, intimem-se o falido, os credores e o administrador judicial, para que se manifestem no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Intime-se |
24/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
05/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2018 Data da Disponibilização: 05/07/2018 Data da Publicação: 06/07/2018 Número do Diário: 2610 Página: 812/833 |
04/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2018 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 87, § 1º, da LRF, intimem-se o falido, os credores e o administrador judicial, para que se manifestem no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Intime-se Advogados(s): Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Luiza Perrelli Bartolo (OAB 309970/SP) |
03/07/2018 |
Decisão
Vistos. Nos termos do art. 87, § 1º, da LRF, intimem-se o falido, os credores e o administrador judicial, para que se manifestem no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Intime-se |
17/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
03/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40376555-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2018 15:12 |
23/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2018 Data da Disponibilização: 23/03/2018 Data da Publicação: 26/03/2018 Número do Diário: 2542 Página: 841/864 |
21/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2018 Teor do ato: Vistos.Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. Advogados(s): Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Luiza Perrelli Bartolo (OAB 309970/SP) |
14/03/2018 |
Decisão
Vistos.Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. |
12/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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16/01/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
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03/04/2018 |
Petições Diversas |
24/08/2018 |
Petições Diversas |
11/10/2018 |
Petições Diversas |
03/12/2018 |
Manifestação do MP |
20/02/2019 |
Petições Diversas |
28/05/2019 |
Petições Diversas |
09/08/2019 |
Petições Diversas |
19/05/2020 |
Petições Diversas |
Recebido em | Classe |
---|---|
25/11/2019 | Cumprimento de sentença (0083674-03.2019.8.26.0100) |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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