| Exeqte |
Margareth Bras Teixeira Chiaramelli
Advogado: Ricardo de Souza Loureiro |
| Exectdo |
Condomínio Comendador Elias Assi
Advogada: Evelyn Roberta Gasparetto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 13/02/2021 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Condomínio Comendador Elias Assi. Nº da CDA: 1290394631 |
| 31/03/2020 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 10/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40346437-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2020 18:20 |
| 06/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 13/02/2021 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Condomínio Comendador Elias Assi. Nº da CDA: 1290394631 |
| 31/03/2020 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 10/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40346437-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2020 18:20 |
| 21/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR095385140TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Condomínio Comendador Elias Assi Diligência : 29/11/2019 |
| 03/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR095385153TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Project Conservação e Manutenção de Imóveis Eirelli Me Diligência : 29/11/2019 |
| 26/11/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 26/11/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 17/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/09/2019 |
Relatório Juntado
|
| 10/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 10/09/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 09/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2019 Data da Disponibilização: 09/08/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 2866 Página: 1597/1614 |
| 08/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2019 Teor do ato: Vistos. Ante a manifestação de fls. 240/241, forte na satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente ação que Margareth Bras Teixeira Chiaramelli moveu contra Condomínio Comendador Elias Assi e Project Conservação e Manutenção de Imóveis Eirelli Me, ora em fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Verifique a Serventia se corretamente preenchido o formulário e, se em termos, expeça-se MLE do valor transferido às fls. 237/238.. As custas finais (1% da execução, com a observância da referência mínima de 05 UFESPs), devem ser pagas pelo polo executado, em 05 dias, pena de inscrição na dívida ativa. Na inércia, mesmo após sua intimação postal (CPC, art. 274, par. ún., c.c. Provimento CG nº 10/2018), em diligência do juízo, expeça-se certidão. Cumpra o oficio da UPJ I, no mais e no que couber, o comunicado conjunto nº 500/19 (DJE de 15.04.2019, p.24). Transitada em julgado, após as devidas anotações, arquivem-se. P.R.I.C. Advogados(s): Azis Jose Elias Filho (OAB 114242/SP), Simone Maria Pereira Elias (OAB 146824/SP), Ricardo de Souza Loureiro (OAB 167029/SP), Evelyn Roberta Gasparetto (OAB 175435/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Rodrigo Morello de Toledo Damião (OAB 273425/SP), Henrique Nostorio Silva (OAB 289472/SP), Luiz Guilherme Lowndes Yoshida (OAB 377381/SP) |
| 07/08/2019 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Ante a manifestação de fls. 240/241, forte na satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente ação que Margareth Bras Teixeira Chiaramelli moveu contra Condomínio Comendador Elias Assi e Project Conservação e Manutenção de Imóveis Eirelli Me, ora em fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Verifique a Serventia se corretamente preenchido o formulário e, se em termos, expeça-se MLE do valor transferido às fls. 237/238.. As custas finais (1% da execução, com a observância da referência mínima de 05 UFESPs), devem ser pagas pelo polo executado, em 05 dias, pena de inscrição na dívida ativa. Na inércia, mesmo após sua intimação postal (CPC, art. 274, par. ún., c.c. Provimento CG nº 10/2018), em diligência do juízo, expeça-se certidão. Cumpra o oficio da UPJ I, no mais e no que couber, o comunicado conjunto nº 500/19 (DJE de 15.04.2019, p.24). Transitada em julgado, após as devidas anotações, arquivem-se. P.R.I.C. |
| 07/08/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 06/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40942826-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 27/06/2019 22:35 |
| 27/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/05/2019 |
Ofício Juntado
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| 03/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2019 Data da Disponibilização: 15/04/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: 2789 Página: 787/805 |
| 12/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2019 Teor do ato: Vistos. Ante o teor da certidão de fls. 233, transfira-se o montante bloqueado às fls.227/229 para conta judicial vinculada a este feito. Cumpra-se com celeridade. Sem prejuízo, diga a credora se o montante a ser transferido satisfaz o seu crédito, ciente de que o silêncio será interpretado positivamente, hipótese em que será extinta a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Azis Jose Elias Filho (OAB 114242/SP), Simone Maria Pereira Elias (OAB 146824/SP), Ricardo de Souza Loureiro (OAB 167029/SP), Evelyn Roberta Gasparetto (OAB 175435/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Rodrigo Morello de Toledo Damião (OAB 273425/SP), Henrique Nostorio Silva (OAB 289472/SP), Luiz Guilherme Lowndes Yoshida (OAB 377381/SP) |
| 11/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Ante o teor da certidão de fls. 233, transfira-se o montante bloqueado às fls.227/229 para conta judicial vinculada a este feito. Cumpra-se com celeridade. Sem prejuízo, diga a credora se o montante a ser transferido satisfaz o seu crédito, ciente de que o silêncio será interpretado positivamente, hipótese em que será extinta a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Intime-se. |
| 11/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 2752 Página: 1252/1270 |
| 19/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 2752 Página: 1252/1270 |
| 18/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2019 Teor do ato: Vistos. Proceda-se ao bloqueio on line até o limite indicado (R$990,88 - fl. 224/225) de eventuais ativos finaceiros dos devedores (CNPJ n.º 54.219.944/0001-83 e n.º 01.991.689/0001-26). Se positivo, dou o produto por constrito, ficando o polo devedor intimado na pessoa do seu patrono ou, se não o tiver, pessoalmente (por carta) para, querendo e mediante simples petição, arguir potencial vício de validade ou de adequação da penhora (CPC, arts. 513, § 2º, II, c.c. 525, § 11). Prazo: 15 dias. Na inércia, em benefício do credor e de imediato, levante-se o produto obtido. Se negativo ou se desbloqueados valores irrisórios, aguarde-se provocação por 30 dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Azis Jose Elias Filho (OAB 114242/SP), Simone Maria Pereira Elias (OAB 146824/SP), Ricardo de Souza Loureiro (OAB 167029/SP), Evelyn Roberta Gasparetto (OAB 175435/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Rodrigo Morello de Toledo Damião (OAB 273425/SP), Henrique Nostorio Silva (OAB 289472/SP), Luiz Guilherme Lowndes Yoshida (OAB 377381/SP) |
| 18/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2019 Teor do ato: Fl. 227/229: Manifeste-se o executado sobre a penhora realizada, nos termos do art. 854,§3º do CPC. Advogados(s): Azis Jose Elias Filho (OAB 114242/SP), Simone Maria Pereira Elias (OAB 146824/SP), Ricardo de Souza Loureiro (OAB 167029/SP), Evelyn Roberta Gasparetto (OAB 175435/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Rodrigo Morello de Toledo Damião (OAB 273425/SP), Henrique Nostorio Silva (OAB 289472/SP), Luiz Guilherme Lowndes Yoshida (OAB 377381/SP) |
| 15/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 227/229: Manifeste-se o executado sobre a penhora realizada, nos termos do art. 854,§3º do CPC. |
| 15/02/2019 |
Ofício Juntado
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| 15/02/2019 |
Decisão
Vistos. Proceda-se ao bloqueio on line até o limite indicado (R$990,88 - fl. 224/225) de eventuais ativos finaceiros dos devedores (CNPJ n.º 54.219.944/0001-83 e n.º 01.991.689/0001-26). Se positivo, dou o produto por constrito, ficando o polo devedor intimado na pessoa do seu patrono ou, se não o tiver, pessoalmente (por carta) para, querendo e mediante simples petição, arguir potencial vício de validade ou de adequação da penhora (CPC, arts. 513, § 2º, II, c.c. 525, § 11). Prazo: 15 dias. Na inércia, em benefício do credor e de imediato, levante-se o produto obtido. Se negativo ou se desbloqueados valores irrisórios, aguarde-se provocação por 30 dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. |
| 01/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/02/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 31/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40102567-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2019 17:08 |
| 15/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40023886-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2019 13:06 |
| 26/11/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/11/2018 |
Início da Execução Juntado
0088545-13.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 01/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0366/2018 Data da Disponibilização: 01/11/2018 Data da Publicação: 05/11/2018 Número do Diário: 2692 Página: 1498/1518 |
| 31/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2018 Teor do ato: Vistos. Desarquivem-se os autos. Fls. 212/215: deve a PROJECT CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS EIRELI - ME, para cobrança dos honorários de sucumbência em referência, cadastrar a execução no peticionamento eletrônico intermediário como "cumprimento de sentença", incidente que receberá todas as demais relativas a essa nova fase. No mais, diga a credora MARGARETH em termos de prosseguimento, se o caso, trazendo aos autos a planilha de débito atualizada, conforme r. Decisão de fls. 188/190. Prazo: cinco dias, sob pena de novo arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Souza Loureiro (OAB 167029/SP), Evelyn Roberta Gasparetto (OAB 175435/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP), Rodrigo Morello de Toledo Damião (OAB 273425/SP), Henrique Nostorio Silva (OAB 289472/SP) |
| 29/10/2018 |
Decisão
Vistos. Desarquivem-se os autos. Fls. 212/215: deve a PROJECT CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS EIRELI - ME, para cobrança dos honorários de sucumbência em referência, cadastrar a execução no peticionamento eletrônico intermediário como "cumprimento de sentença", incidente que receberá todas as demais relativas a essa nova fase. No mais, diga a credora MARGARETH em termos de prosseguimento, se o caso, trazendo aos autos a planilha de débito atualizada, conforme r. Decisão de fls. 188/190. Prazo: cinco dias, sob pena de novo arquivamento. Intime-se. |
| 25/10/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 25/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41440275-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2018 17:11 |
| 17/10/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 20/09/2018 |
Arquivado Provisoriamente
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| 20/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41249480-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2018 14:41 |
| 30/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2018 Data da Disponibilização: 17/07/2018 Data da Publicação: 18/07/2018 Número do Diário: 2617 Página: 735/745 |
| 16/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 188/190. Os embargos merecem ser recebidos, pois tempestivos, mas não prosperam pelos fundamentos que seguem. Os declaratórios servem para sanar um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco entre as premissas adotadas e a conclusão, não se configurando simplesmente pelo não acolhimento da pretensão da parte. Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no presente, em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado do julgamento. É inviável, entretanto, a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Não restou caracterizada a omissão alegada. A decisão foi clara no sentido de que o.pagamento no valor de R$ 47.441,10 foi tempestivo, de modo que os valores decorrentes da mora somente deverão incidir sobre os pagamentos realizados com atraso. Também não há pedido específico para fins de prequestionamento, sendo claro o mero inconformismo dos autores com a improcedência. Advogados(s): Ricardo de Souza Loureiro (OAB 167029/SP), Evelyn Roberta Gasparetto (OAB 175435/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP) |
| 16/07/2018 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 188/190. Os embargos merecem ser recebidos, pois tempestivos, mas não prosperam pelos fundamentos que seguem. Os declaratórios servem para sanar um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco entre as premissas adotadas e a conclusão, não se configurando simplesmente pelo não acolhimento da pretensão da parte. Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no presente, em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado do julgamento. É inviável, entretanto, a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Não restou caracterizada a omissão alegada. A decisão foi clara no sentido de que o.pagamento no valor de R$ 47.441,10 foi tempestivo, de modo que os valores decorrentes da mora somente deverão incidir sobre os pagamentos realizados com atraso. Também não há pedido específico para fins de prequestionamento, sendo claro o mero inconformismo dos autores com a improcedência. |
| 05/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2018 Data da Disponibilização: 05/07/2018 Data da Publicação: 06/07/2018 Número do Diário: 2610 Página: 679/691- |
| 04/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2018 Teor do ato: DECISÃO GENÉRICA Advogados(s): Ricardo de Souza Loureiro (OAB 167029/SP), Evelyn Roberta Gasparetto (OAB 175435/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP) |
| 03/07/2018 |
Decisão
DECISÃO GENÉRICA |
| 03/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40705918-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2018 15:11 |
| 17/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2018 Data da Disponibilização: 17/05/2018 Data da Publicação: 18/05/2018 Número do Diário: 2577 Página: 897/917 |
| 16/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 193/194: tornem conclusos à MM. Juíza prolatora da decisão ora embargada. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Souza Loureiro (OAB 167029/SP), Evelyn Roberta Gasparetto (OAB 175435/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP) |
| 14/05/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 193/194: tornem conclusos à MM. Juíza prolatora da decisão ora embargada. Intime-se. |
| 14/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.40575033-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/05/2018 20:55 |
| 08/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2018 Data da Disponibilização: 08/05/2018 Data da Publicação: 09/05/2018 Número do Diário: 2570 Página: 1083/1105 |
| 07/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por PROJECT CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS EIRELI-ME em face da execução iniciada por MARGARETH BRAS TEIXEIRA CHIARAMELLI sustentando, em síntese, inexigibilidade do título executivo. Afirma a parte impugnante que o pagamento do valor de R$47.441,10 estava condicionado à assinatura do termo de quitação da requerente com a seguradora, tendo sido realizado, portanto, dentro do prazo e que a primeira parcela de R$1.000,00 fora também paga tempestivamente diante de novação do prazo para tanto.A parte impugnada, por sua vez, afirmou inexistir condição suspensiva em decorrência da assinatura do termo de quitação já que realizada a tempo e que não teria havido novação, mantido o prazo de 24 horas do protocolo do acordo para pagamento da primeira parcela de R$1.000,00. Pediu, no mais, a condenação da parte impugnante nas penas decorrentes da má-fé.A parte impugnante se manifestou e requereu o desentranhamento de documentos apresentados pela impugnada.Os autos vieram conclusos.DECIDO.De início, anoto que a despeito de a decisão de fls. 27 determinar o pagamento de R$31.232,33, a parte exequente requerera, anteriormente à prolação da decisão, a correção do valor para R$26.323,33, informando pagamento parcial. Delimito, portanto, o valor perseguido pela parte impugnada a essa quantia.A presente impugnação deve ser acolhida parcialmente.Com razão a parte impugnante no que toca ao pagamento tempestivo da parcela única de R$47.441,10. O título judicial para ser exequível deve ser certo, líquido e exigível. A certeza, no caso em tela, advém do trânsito em julgado de sentença homologatória. A liquidez, por sua vez, é extraída de mera leitura dos termos do acordo entabulado, que discorrem acerca do pagamento total de R$57.441,10. Não havia, ainda, contudo, exigibilidade no que toca ao pagamento da parcela única de R$47.441,10, quando do início do presente cumprimento de sentença em 22.02.2018.Isso porque, o título judicial previu condição suspensiva clara à exigibilidade da quantia certa: assinatura do termo de quitação com a seguradora, pela requerente, com firma reconhecida.O termo de quitação, a despeito da documentação apresentada pela parte impugnada que não deve ser desentranhada já que aberta oportunidade para formalização do contraditório e ausente prejuízo fora realmente finalizado perante a seguradora e com reconhecimento de firma apenas em 09.02.2018. O termo anterior teve de ser complementado, sendo impossível reconhece-lo como implementação da condição para início do prazo acordado.Com a implementação da condição suspensiva, portanto, apenas em 09.02.2018, o prazo para pagamento em 20 dias começou a fluir desde então, sendo tempestivos os pagamentos realizados em 22.02.2018 e 27.02.2018, totalizando R$47.441,10, informados pela própria impugnada.Sem razão, contudo, a parte impugnante em relação à suposta novação do termo inicial para pagamento da primeira parcela de R$1.000,00.O acordo entabulado entre as partes é nítido ao prever o prazo de 24 horas do protocolo do acordo para realização do primeiro pagamento. Os e-mails trocados pelas partes não importam em novação, deixando claro que o acordo seria protocolado até 05.02.2018, inexistindo alteração quanto ao prazo para pagamento da 1ª parcela. O protocolo do acordo deu-se aos 01.02.2018, às 10:06. O pagamento da primeira parcela, portanto, deveria ocorrer até dia 02.02.2018, mas foi feito apenas em 05.02.2018.Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação oferecida e o faço para considerar tempestivo o pagamento da parcela única de R$47.441,10, cumprido o acordo nesse ponto, afastando esse montante do cumprimento, inclusive eventuais encargos sobre ele incidentes.Condeno a parte exequente ao pagamento de custas e despesas processuais dessa fase, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% do valor econômico obtido com a presente, com base no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.Não houve abuso do direito de ação, inexistindo litigância nos moldes de quaisquer das hipóteses tratadas no artigo 80 do Código de Processo Civil em vigor, não havendo que se falar em imposição das penalidades próprias.As regras contidas no artigo em comento, indiscutivelmente, são sancionatórias, ou punitivas. Assim sendo, sua aplicação deve respeitar a necessidade de verificação da tipificação das condutas ensejadoras do sancionamento, mesmo que colocadas de forma bastante aberta no diploma processual.Determino, em termos de prosseguimento, a apresentação por parte da exequente de planilha de calcula atualizada, considerando os termos ora delimitados, para a persecução dos valores que entende cabíveis restritos ao pagamento com atraso da primeira parcela de R$1.000,00 e eventuais outros pagamentos em atraso não abrangidos pela presente decisão.No silêncio, ao arquivo.Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Souza Loureiro (OAB 167029/SP), Evelyn Roberta Gasparetto (OAB 175435/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP) |
| 03/05/2018 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por PROJECT CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS EIRELI-ME em face da execução iniciada por MARGARETH BRAS TEIXEIRA CHIARAMELLI sustentando, em síntese, inexigibilidade do título executivo. Afirma a parte impugnante que o pagamento do valor de R$47.441,10 estava condicionado à assinatura do termo de quitação da requerente com a seguradora, tendo sido realizado, portanto, dentro do prazo e que a primeira parcela de R$1.000,00 fora também paga tempestivamente diante de novação do prazo para tanto.A parte impugnada, por sua vez, afirmou inexistir condição suspensiva em decorrência da assinatura do termo de quitação já que realizada a tempo e que não teria havido novação, mantido o prazo de 24 horas do protocolo do acordo para pagamento da primeira parcela de R$1.000,00. Pediu, no mais, a condenação da parte impugnante nas penas decorrentes da má-fé.A parte impugnante se manifestou e requereu o desentranhamento de documentos apresentados pela impugnada.Os autos vieram conclusos.DECIDO.De início, anoto que a despeito de a decisão de fls. 27 determinar o pagamento de R$31.232,33, a parte exequente requerera, anteriormente à prolação da decisão, a correção do valor para R$26.323,33, informando pagamento parcial. Delimito, portanto, o valor perseguido pela parte impugnada a essa quantia.A presente impugnação deve ser acolhida parcialmente.Com razão a parte impugnante no que toca ao pagamento tempestivo da parcela única de R$47.441,10. O título judicial para ser exequível deve ser certo, líquido e exigível. A certeza, no caso em tela, advém do trânsito em julgado de sentença homologatória. A liquidez, por sua vez, é extraída de mera leitura dos termos do acordo entabulado, que discorrem acerca do pagamento total de R$57.441,10. Não havia, ainda, contudo, exigibilidade no que toca ao pagamento da parcela única de R$47.441,10, quando do início do presente cumprimento de sentença em 22.02.2018.Isso porque, o título judicial previu condição suspensiva clara à exigibilidade da quantia certa: assinatura do termo de quitação com a seguradora, pela requerente, com firma reconhecida.O termo de quitação, a despeito da documentação apresentada pela parte impugnada que não deve ser desentranhada já que aberta oportunidade para formalização do contraditório e ausente prejuízo fora realmente finalizado perante a seguradora e com reconhecimento de firma apenas em 09.02.2018. O termo anterior teve de ser complementado, sendo impossível reconhece-lo como implementação da condição para início do prazo acordado.Com a implementação da condição suspensiva, portanto, apenas em 09.02.2018, o prazo para pagamento em 20 dias começou a fluir desde então, sendo tempestivos os pagamentos realizados em 22.02.2018 e 27.02.2018, totalizando R$47.441,10, informados pela própria impugnada.Sem razão, contudo, a parte impugnante em relação à suposta novação do termo inicial para pagamento da primeira parcela de R$1.000,00.O acordo entabulado entre as partes é nítido ao prever o prazo de 24 horas do protocolo do acordo para realização do primeiro pagamento. Os e-mails trocados pelas partes não importam em novação, deixando claro que o acordo seria protocolado até 05.02.2018, inexistindo alteração quanto ao prazo para pagamento da 1ª parcela. O protocolo do acordo deu-se aos 01.02.2018, às 10:06. O pagamento da primeira parcela, portanto, deveria ocorrer até dia 02.02.2018, mas foi feito apenas em 05.02.2018.Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação oferecida e o faço para considerar tempestivo o pagamento da parcela única de R$47.441,10, cumprido o acordo nesse ponto, afastando esse montante do cumprimento, inclusive eventuais encargos sobre ele incidentes.Condeno a parte exequente ao pagamento de custas e despesas processuais dessa fase, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% do valor econômico obtido com a presente, com base no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.Não houve abuso do direito de ação, inexistindo litigância nos moldes de quaisquer das hipóteses tratadas no artigo 80 do Código de Processo Civil em vigor, não havendo que se falar em imposição das penalidades próprias.As regras contidas no artigo em comento, indiscutivelmente, são sancionatórias, ou punitivas. Assim sendo, sua aplicação deve respeitar a necessidade de verificação da tipificação das condutas ensejadoras do sancionamento, mesmo que colocadas de forma bastante aberta no diploma processual.Determino, em termos de prosseguimento, a apresentação por parte da exequente de planilha de calcula atualizada, considerando os termos ora delimitados, para a persecução dos valores que entende cabíveis restritos ao pagamento com atraso da primeira parcela de R$1.000,00 e eventuais outros pagamentos em atraso não abrangidos pela presente decisão.No silêncio, ao arquivo.Intime-se. |
| 02/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40477157-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2018 11:13 |
| 12/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40426016-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2018 12:06 |
| 11/04/2018 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40424206-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/04/2018 22:11 |
| 10/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2018 Data da Disponibilização: 10/04/2018 Data da Publicação: 11/04/2018 Número do Diário: 2552 Página: 742/764 |
| 09/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 52/105: pedido de penhora, por ora, precipitado.Manifeste-se o exequente em relação à impugnação ofertada (fls. 30/51).Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Souza Loureiro (OAB 167029/SP), Evelyn Roberta Gasparetto (OAB 175435/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP) |
| 05/04/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 52/105: pedido de penhora, por ora, precipitado.Manifeste-se o exequente em relação à impugnação ofertada (fls. 30/51).Intime-se. |
| 04/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40387451-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2018 20:16 |
| 04/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2018 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40373298-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 03/04/2018 10:17 |
| 13/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40276988-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2018 18:20 |
| 06/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2018 Data da Disponibilização: 06/03/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2529 Página: 838/855 |
| 05/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2018 Teor do ato: Vistos.Na forma do art. 513, § 2.º, inc. I, do CPC, intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o valor da condenação, correspondente a R$ 31.232,33 (fl. 23/24), acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora.Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% do valor do débito, além de honorários advocatícios, em igual montante.Outrossim, não efetuado o pagamento voluntário, poderá a parte exequente requerer a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estudual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em jugado da decisão e transcorrido o prazo para adimplemento voluntário da obrigação, ,a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição da certidão a que alude o artigo 517, § 1.º, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º do referido diploma legal.Intimem-se. Advogados(s): Ricardo de Souza Loureiro (OAB 167029/SP), Evelyn Roberta Gasparetto (OAB 175435/SP), Fernando dos Santos Mosquito (OAB 228039/SP) |
| 01/03/2018 |
Decisão
Vistos.Na forma do art. 513, § 2.º, inc. I, do CPC, intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o valor da condenação, correspondente a R$ 31.232,33 (fl. 23/24), acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora.Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% do valor do débito, além de honorários advocatícios, em igual montante.Outrossim, não efetuado o pagamento voluntário, poderá a parte exequente requerer a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estudual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em jugado da decisão e transcorrido o prazo para adimplemento voluntário da obrigação, ,a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição da certidão a que alude o artigo 517, § 1.º, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º do referido diploma legal.Intimem-se. |
| 01/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40212160-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2018 13:37 |
| 23/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40181389-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2018 13:11 |
| 23/02/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1120771-88.2017.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/02/2018 |
Petições Diversas |
| 01/03/2018 |
Petições Diversas |
| 13/03/2018 |
Petições Diversas |
| 03/04/2018 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 03/04/2018 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 04/04/2018 |
Petições Diversas |
| 11/04/2018 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 12/04/2018 |
Petições Diversas |
| 23/04/2018 |
Petições Diversas |
| 11/05/2018 |
Embargos de Declaração |
| 07/06/2018 |
Petições Diversas |
| 19/09/2018 |
Petições Diversas |
| 24/10/2018 |
Petições Diversas |
| 15/01/2019 |
Petições Diversas |
| 31/01/2019 |
Petições Diversas |
| 27/06/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/03/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/11/2018 | Cumprimento de sentença (0088545-13.2018.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |