| Exeqte |
Henrique Nostorio Silva
Advogado: Henrique Nostorio Silva |
| Exectda |
Margareth Bras Teixeira Chiaramelli
Advogado: Ricardo de Souza Loureiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Custas - arquivamento definitivo |
| 19/11/2020 |
Relatório Juntado
|
| 05/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR216477473TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária - Cível Destinatário : Margareth Bras Teixeira Chiaramelli Diligência : 23/10/2020 |
| 06/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Custas - arquivamento definitivo |
| 19/11/2020 |
Relatório Juntado
|
| 05/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR216477473TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária - Cível Destinatário : Margareth Bras Teixeira Chiaramelli Diligência : 23/10/2020 |
| 28/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41681683-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2020 10:51 |
| 26/10/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41681812-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 26/10/2020 11:02 |
| 19/10/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária - Cível |
| 15/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2020 Data da Disponibilização: 15/09/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 3127 Página: 921/936 |
| 15/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2020 Data da Disponibilização: 15/09/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 3127 Página: 921/936 |
| 14/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 262/263: expeça-se o MLE requerido, se em termos o formulário. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Souza Loureiro (OAB 167029/SP), Henrique Nostorio Silva (OAB 289472/SP) |
| 14/09/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 262/263: expeça-se o MLE requerido, se em termos o formulário. Intime-se. |
| 11/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41400484-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 09/09/2020 19:36 |
| 02/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/09/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 02/09/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 04/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/08/2020 |
Início da Execução Juntado
0034833-40.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 07/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2020 Data da Disponibilização: 07/07/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 3078 Página: 1017/1032 |
| 06/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 252/255: recebo os presentes Embargos de Declaração por serem tempestivos e deles conheço. Contudo, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Conclui-se, portanto, que o objetivo do embargante se reveste de nítido caráter infringente, pois a parte objetiva ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua interpretação, o que não se admite nesta base: "Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos." Ex positis, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, já que não concorrem à espécie quaisquer das hipóteses permissivas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Mantida, assim, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença embargada.Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Souza Loureiro (OAB 167029/SP), Henrique Nostorio Silva (OAB 289472/SP) |
| 03/07/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 252/255: recebo os presentes Embargos de Declaração por serem tempestivos e deles conheço. Contudo, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Conclui-se, portanto, que o objetivo do embargante se reveste de nítido caráter infringente, pois a parte objetiva ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua interpretação, o que não se admite nesta base: "Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos." Ex positis, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, já que não concorrem à espécie quaisquer das hipóteses permissivas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Mantida, assim, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença embargada.Intime-se. |
| 03/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.40942702-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/07/2020 19:48 |
| 25/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2020 Data da Disponibilização: 25/06/2020 Data da Publicação: 26/06/2020 Número do Diário: 3070 Página: 1617/1633 |
| 24/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 240/242: recebo os presentes Embargos de Declaração por serem tempestivos e deles conheço, acolhendo-os, em parte. Equivocada a interpretação da embargante sobre a v. Decisão proferida nos embargos de declaração opostos contra o v. Acórdão do recurso de agravo, pois, ali, referia-se o Ilustre Desembargador Relator aos honorários postulados em sede de agravo. "Mas para que não se alegue novos vícios, impende realçar que se afigura despropositada a postulação de arbitramento de honorários advocatícios recursais por ocasião do julgamento de agravo de instrumento, especialmente nos casos em que a insurgência tem por alvo decisão interlocutória que não fixou honorários advocatícios em prol do advogado da agravante. Ora, cristalina é a disposição contida no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, no sentido de que a sentença (grifei) condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, estabelecendo o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, tão somente, que se cumularão os honorários fixados por sentença nas diversas etapas do processo, caso se verifique multiplicidade de recursos contra as sentenças proferidas no mesmo feito, inaplicável, ao caso, ainda, a regra a que alude o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não se cuida aqui de hipótese de majoração de verba honorária anteriormente fixada levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal." Porém, há, de fato, evidente erro material no segundo parágrafo da sentença de extinção de fls.238, onde consta "..., pois impugnação não houve", haja vista que houve, sim, impugnação pela ora embargante, cuja tese de excesso de execução foi acolhida, em sede de agravo de instrumento. E, em consequência, aplica-se à hipótese o entendimento fixado no julgamento do Tema 410 do STJ, de que é cabível a fixação de honorários advocatícios quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação. Assim, arcará o impugnado com os honorários do patrono da impugnante, que fixo em R$411,64, correspondente a 10% do excesso reconhecido (R$4.116,47). No mais, permanece a sentença de extinção tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Souza Loureiro (OAB 167029/SP), Henrique Nostorio Silva (OAB 289472/SP) |
| 23/06/2020 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Fls. 240/242: recebo os presentes Embargos de Declaração por serem tempestivos e deles conheço, acolhendo-os, em parte. Equivocada a interpretação da embargante sobre a v. Decisão proferida nos embargos de declaração opostos contra o v. Acórdão do recurso de agravo, pois, ali, referia-se o Ilustre Desembargador Relator aos honorários postulados em sede de agravo. "Mas para que não se alegue novos vícios, impende realçar que se afigura despropositada a postulação de arbitramento de honorários advocatícios recursais por ocasião do julgamento de agravo de instrumento, especialmente nos casos em que a insurgência tem por alvo decisão interlocutória que não fixou honorários advocatícios em prol do advogado da agravante. Ora, cristalina é a disposição contida no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, no sentido de que a sentença (grifei) condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, estabelecendo o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, tão somente, que se cumularão os honorários fixados por sentença nas diversas etapas do processo, caso se verifique multiplicidade de recursos contra as sentenças proferidas no mesmo feito, inaplicável, ao caso, ainda, a regra a que alude o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não se cuida aqui de hipótese de majoração de verba honorária anteriormente fixada levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal." Porém, há, de fato, evidente erro material no segundo parágrafo da sentença de extinção de fls.238, onde consta "..., pois impugnação não houve", haja vista que houve, sim, impugnação pela ora embargante, cuja tese de excesso de execução foi acolhida, em sede de agravo de instrumento. E, em consequência, aplica-se à hipótese o entendimento fixado no julgamento do Tema 410 do STJ, de que é cabível a fixação de honorários advocatícios quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação. Assim, arcará o impugnado com os honorários do patrono da impugnante, que fixo em R$411,64, correspondente a 10% do excesso reconhecido (R$4.116,47). No mais, permanece a sentença de extinção tal como lançada. Intime-se. |
| 23/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40862919-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2020 15:43 |
| 15/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2020 Data da Disponibilização: 15/06/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 3062 Página: 871/890 |
| 15/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2020 Data da Disponibilização: 15/06/2020 Data da Publicação: 16/06/2020 Número do Diário: 3062 Página: 871/890 |
| 12/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 240/242: manifeste-se a parte contrária(CPC, art. 1.023, §2º). Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Souza Loureiro (OAB 167029/SP), Henrique Nostorio Silva (OAB 289472/SP) |
| 12/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 240/242: manifeste-se a parte contrária(CPC, art. 1.023, §2º). Intime-se. |
| 11/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.40793187-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/06/2020 20:08 |
| 03/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2020 Data da Disponibilização: 03/06/2020 Data da Publicação: 04/06/2020 Número do Diário: 3054 Página: 881/901 |
| 02/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2020 Teor do ato: Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente ação que Henrique Nostorio Silva moveu contra Margareth Bras Teixeira Chiaramelli, ora em fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há falar em honorários em favor da executada, pois impugnação não houve, nos termos do aludido Tema 410. As custas finais (1% da execução, com a observância da referência mínima de 05 UFESPs), devem ser pagas pelo polo executado, em 05 dias, pena de inscrição na dívida ativa. Na inércia, mesmo após sua intimação postal (CPC, art. 274, par. ún., c.c. Provimento CG nº 10/2018), em diligência do juízo, expeça-se certidão. Cumpra o oficio da UPJ I, no mais e no que couber, o comunicado conjunto nº 500/19 (DJE de 15.04.2019, p.24). Transitada em julgado, após as devidas anotações, arquivem-se. P.R.I.C. Advogados(s): Ricardo de Souza Loureiro (OAB 167029/SP), Henrique Nostorio Silva (OAB 289472/SP) |
| 29/05/2020 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente ação que Henrique Nostorio Silva moveu contra Margareth Bras Teixeira Chiaramelli, ora em fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há falar em honorários em favor da executada, pois impugnação não houve, nos termos do aludido Tema 410. As custas finais (1% da execução, com a observância da referência mínima de 05 UFESPs), devem ser pagas pelo polo executado, em 05 dias, pena de inscrição na dívida ativa. Na inércia, mesmo após sua intimação postal (CPC, art. 274, par. ún., c.c. Provimento CG nº 10/2018), em diligência do juízo, expeça-se certidão. Cumpra o oficio da UPJ I, no mais e no que couber, o comunicado conjunto nº 500/19 (DJE de 15.04.2019, p.24). Transitada em julgado, após as devidas anotações, arquivem-se. P.R.I.C. |
| 29/05/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/05/2020 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WJMJ.20.40712059-9 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 28/05/2020 18:56 |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/03/2020 |
Relatório Juntado
|
| 10/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 2972 Página: 1359/1375 |
| 09/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 227/231: a despeito dos motivos deduzidos, nada a reconsiderar na decisão de fl. 225. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Souza Loureiro (OAB 167029/SP), Henrique Nostorio Silva (OAB 289472/SP) |
| 07/01/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 227/231: a despeito dos motivos deduzidos, nada a reconsiderar na decisão de fl. 225. Intime-se. |
| 19/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41987167-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2019 14:51 |
| 11/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0394/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 2951 Página: 1097/1122 |
| 10/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 191/198 e fl. 223: a razão está com a executada. Nos termos do V. Acórdão de fls. 180/183, e tendo em conta o depósito de fl. 44, já soerguido pelo exequente(fl. 168), nada mais há a executar nestes autos. No mais, não reconheço litigância de má-fé. O exequente nada mais fez do que pugnar pelos valores que entendeu como corretos, utilizando-se dos mecanismos processuais disponíveis. Decorrido o prazo para eventual recurso contra esta decisão, o que deverá ser certificado, expeça-se MLE(formulário fl. 198), se em termos, e tornem para extinção. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Souza Loureiro (OAB 167029/SP), Henrique Nostorio Silva (OAB 289472/SP) |
| 09/12/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 191/198 e fl. 223: a razão está com a executada. Nos termos do V. Acórdão de fls. 180/183, e tendo em conta o depósito de fl. 44, já soerguido pelo exequente(fl. 168), nada mais há a executar nestes autos. No mais, não reconheço litigância de má-fé. O exequente nada mais fez do que pugnar pelos valores que entendeu como corretos, utilizando-se dos mecanismos processuais disponíveis. Decorrido o prazo para eventual recurso contra esta decisão, o que deverá ser certificado, expeça-se MLE(formulário fl. 198), se em termos, e tornem para extinção. Intime-se. |
| 06/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0389/2019 Data da Disponibilização: 06/12/2019 Data da Publicação: 09/12/2019 Número do Diário: 2948 Página: 822/837 |
| 05/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2019 Teor do ato: Vistos. Expeça-se o MLE (formulário de fl. 198), se em termos. Após, nada mais sendo requerido, tornem para extinção. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Souza Loureiro (OAB 167029/SP), Henrique Nostorio Silva (OAB 289472/SP) |
| 05/12/2019 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41902947-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 05/12/2019 09:31 |
| 04/12/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Expeça-se o MLE (formulário de fl. 198), se em termos. Após, nada mais sendo requerido, tornem para extinção. Intime-se. |
| 03/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 11/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41568443-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2019 19:57 |
| 01/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2019 Data da Disponibilização: 01/10/2019 Data da Publicação: 02/10/2019 Número do Diário: 2903 Página: 823/840 |
| 30/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 177/188: diga a executada; após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Souza Loureiro (OAB 167029/SP), Henrique Nostorio Silva (OAB 289472/SP) |
| 27/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 177/188: diga a executada; após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 25/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41468164-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2019 14:39 |
| 05/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2019 Data da Disponibilização: 05/08/2019 Data da Publicação: 06/08/2019 Número do Diário: 2862 Página: 863/879 |
| 05/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2019 Data da Disponibilização: 05/08/2019 Data da Publicação: 06/08/2019 Número do Diário: 2862 Página: 863/879 |
| 02/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2019 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão de fls. 174, aguarde-se o desfecho do agravo de instrumento (fls. 157/158), por 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Souza Loureiro (OAB 167029/SP), Henrique Nostorio Silva (OAB 289472/SP) |
| 01/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Ante a certidão de fls. 174, aguarde-se o desfecho do agravo de instrumento (fls. 157/158), por 30 dias. Intime-se. |
| 31/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2019 Data da Disponibilização: 04/07/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 2842 Página: 925/943 |
| 03/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 168/171: ciência ao credor. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Souza Loureiro (OAB 167029/SP), Henrique Nostorio Silva (OAB 289472/SP) |
| 02/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 168/171: ciência ao credor. Intime-se. |
| 28/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2019 |
Documento Juntado
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| 27/06/2019 |
Documento Juntado
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| 27/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que no portal de custas consta que o MLE expedido à fl. 143 já foi pago, conforme pesquisas que seguem. Nada Mais. |
| 06/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2019 Data da Disponibilização: 06/06/2019 Data da Publicação: 07/06/2019 Número do Diário: 2824 Página: 883/899 |
| 05/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 163/164: Verifique a Serventia o alegado, certificando-se, eis que, ao que consta da certidão de fls.143, o MLE relativo ao formulário de fl. 119 foi expedido, em 15/05/2019. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Souza Loureiro (OAB 167029/SP), Henrique Nostorio Silva (OAB 289472/SP) |
| 04/06/2019 |
Relatório Juntado
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| 03/06/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 163/164: Verifique a Serventia o alegado, certificando-se, eis que, ao que consta da certidão de fls.143, o MLE relativo ao formulário de fl. 119 foi expedido, em 15/05/2019. Intime-se. |
| 03/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40785119-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2019 11:58 |
| 27/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2019 Data da Disponibilização: 27/05/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: 2816 Página: 908/926 |
| 27/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2019 Data da Disponibilização: 27/05/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: 2816 Página: 908/926 |
| 27/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2019 Data da Disponibilização: 27/05/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: 2816 Página: 908/926 |
| 27/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2019 Data da Disponibilização: 27/05/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: 2816 Página: 908/926 |
| 24/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2019 Teor do ato: Vistos. Em complementação à decisão anterior, suspenda-se a expedição do MLE relativo ao depósito efetuado às fls.136, até o julgamento do agravo de instrumento interposto pela devedora. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Souza Loureiro (OAB 167029/SP), Henrique Nostorio Silva (OAB 289472/SP) |
| 24/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 147/158: Cumpra-se a r. Decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ao agravo, para obstar o levantamento do segundo depósito judicial realizado em 23/04/2019. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Souza Loureiro (OAB 167029/SP), Henrique Nostorio Silva (OAB 289472/SP) |
| 23/05/2019 |
Decisão
Vistos. Em complementação à decisão anterior, suspenda-se a expedição do MLE relativo ao depósito efetuado às fls.136, até o julgamento do agravo de instrumento interposto pela devedora. Intime-se. |
| 22/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 147/158: Cumpra-se a r. Decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ao agravo, para obstar o levantamento do segundo depósito judicial realizado em 23/04/2019. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 22/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2019 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 22/05/2019 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40728955-9 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 22/05/2019 16:33 |
| 17/05/2019 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40703912-9 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 17/05/2019 19:15 |
| 17/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2019 Data da Disponibilização: 17/05/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 2810 Página: 861/890 |
| 16/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40690725-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2019 13:27 |
| 16/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 133 a 135 - Reporto-me ao que já decidido na fl. 123, que não foi alvo de recurso., mormente diante do efeito suspensivo negado no recurso interposto pela devedora (fl. 101). Cumpra a Serventia a decisão de fl. 123 (item 2); e para a expedição do mandado de levantamento quanto ao montante de fl. 136, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017, providencie, o credor, o Formulário MLE devidamente preenchido, disponível no site do TJSP. Após, se em ordem, expeça-se-o. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Souza Loureiro (OAB 167029/SP), Henrique Nostorio Silva (OAB 289472/SP) |
| 15/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 133 a 135 - Reporto-me ao que já decidido na fl. 123, que não foi alvo de recurso., mormente diante do efeito suspensivo negado no recurso interposto pela devedora (fl. 101). Cumpra a Serventia a decisão de fl. 123 (item 2); e para a expedição do mandado de levantamento quanto ao montante de fl. 136, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017, providencie, o credor, o Formulário MLE devidamente preenchido, disponível no site do TJSP. Após, se em ordem, expeça-se-o. Intime-se. |
| 08/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 2803 Página: 996/1010 |
| 08/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 2803 Página: 996/1010 |
| 07/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40636969-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2019 18:45 |
| 07/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 133/137: manifeste-se o credor, inclusive quanto à suficiência do pagamento ora noticiado. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Souza Loureiro (OAB 167029/SP), Henrique Nostorio Silva (OAB 289472/SP) |
| 06/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 133/137: manifeste-se o credor, inclusive quanto à suficiência do pagamento ora noticiado. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 03/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40612032-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2019 20:52 |
| 04/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40460060-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2019 13:41 |
| 04/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 2782 Página: 910/927 |
| 04/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 2782 Página: 910/927 |
| 03/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 124/125: manifeste-se o credor. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Souza Loureiro (OAB 167029/SP), Henrique Nostorio Silva (OAB 289472/SP) |
| 02/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2780 Página: 932/960 |
| 01/04/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 124/125: manifeste-se o credor. Intime-se. |
| 01/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2019 Teor do ato: Vistos. 1-Fls.117/118: Assiste razão ao exequente. Não cabe nova impugnação, pela executada, em relação ao saldo remanescente do débito, pois já apresentou a sua impugnação e esta já foi decidida. Assim, torno sem efeito a segunda parte do item II da decisão de fls.116, no tocante ao prazo para impugnação. 2- Fls. 120/122: não há qualquer óbice ao levantamento do valor incontroverso depositado pela executada Expeça a Serventia, se em termos, o MLE (fl. 119). Aguarde-se, no mais, o transcurso do prazo para pagamento voluntário do saldo remanescente. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Souza Loureiro (OAB 167029/SP), Henrique Nostorio Silva (OAB 289472/SP) |
| 29/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40430310-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2019 18:21 |
| 29/03/2019 |
Decisão
Vistos. 1-Fls.117/118: Assiste razão ao exequente. Não cabe nova impugnação, pela executada, em relação ao saldo remanescente do débito, pois já apresentou a sua impugnação e esta já foi decidida. Assim, torno sem efeito a segunda parte do item II da decisão de fls.116, no tocante ao prazo para impugnação. 2- Fls. 120/122: não há qualquer óbice ao levantamento do valor incontroverso depositado pela executada Expeça a Serventia, se em termos, o MLE (fl. 119). Aguarde-se, no mais, o transcurso do prazo para pagamento voluntário do saldo remanescente. Intime-se. |
| 28/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2019 Data da Disponibilização: 28/03/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: 2777 Página: 886/902 |
| 27/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40414905-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2019 19:48 |
| 27/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 111/114: defiro. I- Para a expedição do mandado de levantamento quanto ao montante de fl. 44, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017, providencie, o credor, o Formulário MLE devidamente preenchido, disponível no site do TJSP. A opção "comparecer ao banco" somente deverá ser utilizada caso o levantamento seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quando houver indicação de conta para transferência do valor, as informações de CPF/CNPJ deverão ser correspondentes às do titular da conta. Após, verifique se corretamente preenchido o MLE e, se em termos, expeça-se o mandado. II- Intime-se a devedora, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, via imprensa oficial (CPC, art. 513, § 2º, I), para realizar o adimplemento do débito remanescente (R$4.116,47/ fl. 74). no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, art. 85, §§ 1.º e 13), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Ressalte-se que, nos termos do art. 525 do CPC, "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, art. 218, § 4.º). Intimem-se. Advogados(s): Ricardo de Souza Loureiro (OAB 167029/SP), Henrique Nostorio Silva (OAB 289472/SP) |
| 26/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40406209-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2019 18:36 |
| 25/03/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 111/114: defiro. I- Para a expedição do mandado de levantamento quanto ao montante de fl. 44, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017, providencie, o credor, o Formulário MLE devidamente preenchido, disponível no site do TJSP. A opção "comparecer ao banco" somente deverá ser utilizada caso o levantamento seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quando houver indicação de conta para transferência do valor, as informações de CPF/CNPJ deverão ser correspondentes às do titular da conta. Após, verifique se corretamente preenchido o MLE e, se em termos, expeça-se o mandado. II- Intime-se a devedora, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, via imprensa oficial (CPC, art. 513, § 2º, I), para realizar o adimplemento do débito remanescente (R$4.116,47/ fl. 74). no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, art. 85, §§ 1.º e 13), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Ressalte-se que, nos termos do art. 525 do CPC, "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, art. 218, § 4.º). Intimem-se. |
| 19/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2019 Data da Disponibilização: 19/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 2770 Página: 759/777 |
| 18/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2019 Teor do ato: Vistos. I- Fls. 78/99: Ciente do Agravo de instrumento interposto. II- Fls. 100/104: ciente da r. Decisão que não concedeu efeito suspensivo ao referido recurso. III- Fls. 105/109: ciente dos embargos de declaração interpostos pela executada. IV- Fls. 73/74: Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Souza Loureiro (OAB 167029/SP), Henrique Nostorio Silva (OAB 289472/SP) |
| 18/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40350323-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2019 12:22 |
| 15/03/2019 |
Decisão
Vistos. I- Fls. 78/99: Ciente do Agravo de instrumento interposto. II- Fls. 100/104: ciente da r. Decisão que não concedeu efeito suspensivo ao referido recurso. III- Fls. 105/109: ciente dos embargos de declaração interpostos pela executada. IV- Fls. 73/74: Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 01/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40283312-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2019 19:21 |
| 01/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40280074-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2019 15:25 |
| 26/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40251251-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/02/2019 23:26 |
| 25/02/2019 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40247805-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 25/02/2019 16:24 |
| 22/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2019 Data da Disponibilização: 22/02/2019 Data da Publicação: 25/02/2019 Número do Diário: 2755 Página: 921/934 |
| 21/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2019 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, não vinga o pedido de justiça gratuita formulado pelo credor, diante dos documentos juntados às fls. 06/15. A declaração de pobreza (fl. 05) estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, o que não se verifica nos autos. Indefiro, pois, a benesse pleiteada. Rejeito a impugnação. Primeiramente, descabe falar em ilegitimidade ativa do credor/impugnado, como deflui da jurisprudência por ele colacionada. Havendo pluralidade de advogados representando a mesma parte, bem como a existência de autorização permitindo-lhes agir em conjunto ou separadamente, qualquer um deles tem legitimidade para executar a verba incluída na condenação. Esse é precisamente o caso dos autos, conforme procuração de fl. 198 (autos n.º 0013997-17.2018.8.26.0100) e substabelecimento de fl. 24 destes autos, onde consta a ressalva "em termos idênticos ao mandato originalmente outorgado", aquele de fl. 19 (autos n.º 0013997-17.2018.8.26.0100), que permite a atuação dos procuradores ali constituídos, em conjunto ou separadamente. Quanto ao excesso de execução, sem razão a impugnante. A r. decisão de fls. 188/190 dos autos n.º 0013997-17.2018.8.26.0100, objeto deste cumprimento, condenou a impugnante Margareth Bras Teixeira Chiaramelli ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e fixou-os e em 10% do valor (proveito) econômico obtido. Não há dúvida que o proveito econômico obtido corresponde ao valor da parcela única, de R$47.441,10, cujo pagamento foi considerado tempestivo, afastando esse montante do cumprimento de sentença em face da PROJECT. Dessa forma, corretos os honorários sucumbenciais devidos pela impugnante, ao aqui credor, no valor atualizado de R$4.810,72. Ante o exposto, REJEITO a impugnação oferecida. Arcará a impugnante com o pagamento dos honorários advocatícios do impugnado, que fixo em 10% do valor da dívida aqui perseguida (R$ 4.810,72/ fl. 04). Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Souza Loureiro (OAB 167029/SP), Henrique Nostorio Silva (OAB 289472/SP) |
| 19/02/2019 |
Decisão
Vistos. Por primeiro, não vinga o pedido de justiça gratuita formulado pelo credor, diante dos documentos juntados às fls. 06/15. A declaração de pobreza (fl. 05) estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, o que não se verifica nos autos. Indefiro, pois, a benesse pleiteada. Rejeito a impugnação. Primeiramente, descabe falar em ilegitimidade ativa do credor/impugnado, como deflui da jurisprudência por ele colacionada. Havendo pluralidade de advogados representando a mesma parte, bem como a existência de autorização permitindo-lhes agir em conjunto ou separadamente, qualquer um deles tem legitimidade para executar a verba incluída na condenação. Esse é precisamente o caso dos autos, conforme procuração de fl. 198 (autos n.º 0013997-17.2018.8.26.0100) e substabelecimento de fl. 24 destes autos, onde consta a ressalva "em termos idênticos ao mandato originalmente outorgado", aquele de fl. 19 (autos n.º 0013997-17.2018.8.26.0100), que permite a atuação dos procuradores ali constituídos, em conjunto ou separadamente. Quanto ao excesso de execução, sem razão a impugnante. A r. decisão de fls. 188/190 dos autos n.º 0013997-17.2018.8.26.0100, objeto deste cumprimento, condenou a impugnante Margareth Bras Teixeira Chiaramelli ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e fixou-os e em 10% do valor (proveito) econômico obtido. Não há dúvida que o proveito econômico obtido corresponde ao valor da parcela única, de R$47.441,10, cujo pagamento foi considerado tempestivo, afastando esse montante do cumprimento de sentença em face da PROJECT. Dessa forma, corretos os honorários sucumbenciais devidos pela impugnante, ao aqui credor, no valor atualizado de R$4.810,72. Ante o exposto, REJEITO a impugnação oferecida. Arcará a impugnante com o pagamento dos honorários advocatícios do impugnado, que fixo em 10% do valor da dívida aqui perseguida (R$ 4.810,72/ fl. 04). Intime-se. |
| 15/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2019 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40163100-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/02/2019 17:36 |
| 30/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738 Página: 1062/1081 |
| 29/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 34/45: manifeste-se o credor. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Souza Loureiro (OAB 167029/SP), Henrique Nostorio Silva (OAB 289472/SP) |
| 24/01/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 34/45: manifeste-se o credor. Intime-se. |
| 23/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2019 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40053738-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 22/01/2019 20:25 |
| 30/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0394/2018 Data da Disponibilização: 29/11/2018 Data da Publicação: 30/11/2018 Número do Diário: 2707 Página: 781/800 |
| 28/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2018 Teor do ato: Vistos. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, via imprensa oficial (CPC, art. 513, § 2º, I), para realizar o adimplemento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, art. 85, §§ 1.º e 13), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Ressalte-se que, nos termos do art. 525 do CPC, "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, art. 218, § 4.º). Intimem-se. Advogados(s): Ricardo de Souza Loureiro (OAB 167029/SP), Henrique Nostorio Silva (OAB 289472/SP) |
| 26/11/2018 |
Decisão
Vistos. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, via imprensa oficial (CPC, art. 513, § 2º, I), para realizar o adimplemento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, art. 85, §§ 1.º e 13), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Ressalte-se que, nos termos do art. 525 do CPC, "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, art. 218, § 4.º). Intimem-se. |
| 26/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1120771-88.2017.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/01/2019 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 11/02/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 25/02/2019 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 25/02/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 01/03/2019 |
Petições Diversas |
| 01/03/2019 |
Petições Diversas |
| 18/03/2019 |
Petições Diversas |
| 26/03/2019 |
Petições Diversas |
| 27/03/2019 |
Petições Diversas |
| 29/03/2019 |
Petições Diversas |
| 04/04/2019 |
Petições Diversas |
| 02/05/2019 |
Petições Diversas |
| 07/05/2019 |
Petições Diversas |
| 16/05/2019 |
Petições Diversas |
| 17/05/2019 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 22/05/2019 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 31/05/2019 |
Petições Diversas |
| 24/09/2019 |
Petições Diversas |
| 09/10/2019 |
Petições Diversas |
| 05/12/2019 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 18/12/2019 |
Petições Diversas |
| 28/05/2020 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 10/06/2020 |
Embargos de Declaração |
| 22/06/2020 |
Petições Diversas |
| 02/07/2020 |
Embargos de Declaração |
| 09/09/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/10/2020 |
Petições Diversas |
| 26/10/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/08/2020 | Cumprimento de sentença (0034833-40.2020.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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