| Exeqte |
Julia Taveira da Silva
Advogada: Mari Santos Mendes |
| Exectdo |
Manzalli Transportadora Turistica Ltda
Advogado: Antonio Carlos Coló Advogado: Jose Carlos Sala Leal |
| Gestor | Megaleilões Gestor Judicial |
| Perito | José Ribeiro |
| ArremTerc |
Antonio Castilho
Advogado: José Arnaldo Martins de Sales |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00286935820188260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Rovânia Braia (OAB 176087/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP), José Arnaldo Martins de Sales (OAB 405411/SP) |
| 16/03/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00286935820188260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40378528-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2026 11:11 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0624/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00286935820188260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Rovânia Braia (OAB 176087/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP), José Arnaldo Martins de Sales (OAB 405411/SP) |
| 16/03/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00286935820188260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40378528-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2026 11:11 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0624/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.1098/1099:Manifeste-se o arrematante acerca da contraproposta apresentada pelo leiloeiro. Na sequência, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Rovânia Braia (OAB 176087/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP), José Arnaldo Martins de Sales (OAB 405411/SP) |
| 10/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.1098/1099:Manifeste-se o arrematante acerca da contraproposta apresentada pelo leiloeiro. Na sequência, tornem conclusos. Int. |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40342304-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2026 23:35 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2026 Teor do ato: Vistos. Anote-se a juntada do acordo administrativo de parcelamento do IPTU relativo ao imóvel arrematado. O pedido de imissão na posse será apreciado oportunamente, após o aperfeiçoamento da arrematação. Quanto ao parcelamento da comissão do leiloeiro, faculto a este manifestação, em 5 (cinco) dias. Expeça-se guia do saldo devedor remanescente. Int. Advogados(s): Rovânia Braia (OAB 176087/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP), José Arnaldo Martins de Sales (OAB 405411/SP) |
| 06/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a juntada do acordo administrativo de parcelamento do IPTU relativo ao imóvel arrematado. O pedido de imissão na posse será apreciado oportunamente, após o aperfeiçoamento da arrematação. Quanto ao parcelamento da comissão do leiloeiro, faculto a este manifestação, em 5 (cinco) dias. Expeça-se guia do saldo devedor remanescente. Int. |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40329162-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2026 15:42 |
| 06/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0581/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1057/1058: I- Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 73.831 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, de propriedade dos coexecutados RODOLFO, ARNALDO, ESPÓLIO DE OLGA, ESPÓLIO DE ANTÔNIO. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. A penhora incidirá de forma integral sobre o imóvel, por se tratar de bem indivisível, recaindo a cota parte do coproprietário sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. II- No tocante ao imóvel situado na Rua Salvador Sala, nº 152, Piquiri, São Paulo/SP, matrícula nº 73.511 (8º CRI), expeça-se, com urgência e prioridade, novo mandado de avaliação, nos termos já determinados à fl. 959. Consigne-se no mandado que a Sra. Oficial de Justiça deverá realizar contato prévio com os patronos das partes. Int. Advogados(s): Rovânia Braia (OAB 176087/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP), José Arnaldo Martins de Sales (OAB 405411/SP) |
| 05/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1057/1058: I- Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 73.831 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, de propriedade dos coexecutados RODOLFO, ARNALDO, ESPÓLIO DE OLGA, ESPÓLIO DE ANTÔNIO. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. A penhora incidirá de forma integral sobre o imóvel, por se tratar de bem indivisível, recaindo a cota parte do coproprietário sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. II- No tocante ao imóvel situado na Rua Salvador Sala, nº 152, Piquiri, São Paulo/SP, matrícula nº 73.511 (8º CRI), expeça-se, com urgência e prioridade, novo mandado de avaliação, nos termos já determinados à fl. 959. Consigne-se no mandado que a Sra. Oficial de Justiça deverá realizar contato prévio com os patronos das partes. Int. |
| 05/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0568/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2026 Teor do ato: Vistos. Providenciei a habilitação do arrematante nos autos. Considerando a proposta de arrematação apresentada e aceita, autorizo o arrematante a proceder ao parcelamento e/ou quitação dos débitos de IPTU junto à Municipalidade, servindo a presente decisão como autorização judicial bastante. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício,devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Em homenagem ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, caberá à parte interessada instruir o ofício com cópias de peças processuais e demais documentos, de modo a indicar a qualificação completa dos executados. Int. Advogados(s): Rovânia Braia (OAB 176087/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP), José Arnaldo Martins de Sales (OAB 405411/SP) |
| 04/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providenciei a habilitação do arrematante nos autos. Considerando a proposta de arrematação apresentada e aceita, autorizo o arrematante a proceder ao parcelamento e/ou quitação dos débitos de IPTU junto à Municipalidade, servindo a presente decisão como autorização judicial bastante. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício,devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Em homenagem ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, caberá à parte interessada instruir o ofício com cópias de peças processuais e demais documentos, de modo a indicar a qualificação completa dos executados. Int. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40311992-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/03/2026 15:29 |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0501/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do ofício recebido retro. Int. Advogados(s): Rovânia Braia (OAB 176087/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 25/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes do ofício recebido retro. Int. |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1019/1020: Defiro. Intime-se o leiloeiro para que informe ao arrematante acerca da necessidade de apresentação nos autos de documentos que comprovem o valor efetivamente quitado à título de IPTU. Observo que se o valor do IPTU corresponder a menos de 60% do valor da arrematação, a diferença deverá ser depositada nos autos. Int. Advogados(s): Rovânia Braia (OAB 176087/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 25/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1019/1020: Defiro. Intime-se o leiloeiro para que informe ao arrematante acerca da necessidade de apresentação nos autos de documentos que comprovem o valor efetivamente quitado à título de IPTU. Observo que se o valor do IPTU corresponder a menos de 60% do valor da arrematação, a diferença deverá ser depositada nos autos. Int. |
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40267884-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2026 14:11 |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40265731-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2026 10:49 |
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40264831-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2026 08:58 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do ofício recebido retro. Int. Advogados(s): Rovânia Braia (OAB 176087/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 23/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes do ofício recebido retro. Int. |
| 23/02/2026 |
Ofício Juntado
|
| 23/02/2026 |
Ofício Juntado
|
| 23/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2026 Teor do ato: Vistos. Ante os relevantes fatos narrados, que dão indícios de tentativas reiteradas de obstruir a atividade do leiloeiro e, mais especificamente, impedir a arrematação do imóvel penhorado nestes autos, abra-se vista ao Ministério Público. Defiro, ainda, a expedição da certidão de crédito para fins de execução referente ao valor da comissão do Leiloeiro. Diante do quanto mencionado, fica vedada a participação de Adilson Ferreira da Silva Junior nos próximos praceamentos do bem penhorado nos autos, por aplicação analógica ao caso do art. 897, parte final, do CPC: "Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos." (grifei) Por fim, defiro expedição de ofício para as companhias provedoras de internet dos três participantes, JP Providers Eirelli (AS52908), Desktop Sigmanet Comunicação Multimídia S.A. (AS28649) e Telefônica Brasil S.A. (AS27699), conforme constam nos relatórios de rastreamento anexos, para que informem os dados cadastrais dos contratantes. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do leiloeiro, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Rovânia Braia (OAB 176087/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 12/02/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. Ante os relevantes fatos narrados, que dão indícios de tentativas reiteradas de obstruir a atividade do leiloeiro e, mais especificamente, impedir a arrematação do imóvel penhorado nestes autos, abra-se vista ao Ministério Público. Defiro, ainda, a expedição da certidão de crédito para fins de execução referente ao valor da comissão do Leiloeiro. Diante do quanto mencionado, fica vedada a participação de Adilson Ferreira da Silva Junior nos próximos praceamentos do bem penhorado nos autos, por aplicação analógica ao caso do art. 897, parte final, do CPC: "Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos." (grifei) Por fim, defiro expedição de ofício para as companhias provedoras de internet dos três participantes, JP Providers Eirelli (AS52908), Desktop Sigmanet Comunicação Multimídia S.A. (AS28649) e Telefônica Brasil S.A. (AS27699), conforme constam nos relatórios de rastreamento anexos, para que informem os dados cadastrais dos contratantes. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do leiloeiro, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40192978-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2026 23:04 |
| 26/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0187/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2026 Teor do ato: Diante da iminência da migração dos processos do sistema E-SAJ para o E-PROC, tendo em vista os princípios de colaboração e de celeridade processual (art. 6 º do CPC) providenciem os (as) D. Patronos(as), bem como o(a)s Peritos (as) atuantes no feito, caso não possuam, o seu cadastramento no novo sistema. Vistos. Diante da inadimplência do arrematante, que deixou de realizar os pagamentos relativos à aquisição do imóvel, entre os quais a comissão do leiloeiro, de rigor a resolução da arrematação, nos termos do art. 895, § 5º do CPC. Diante disto, fica vedada a participação da terceira José Olavo da Silva (CPF nº 238.477.858-77) nos próximos praceamentos do bem penhorado nos autos, por aplicação analógica ao caso do art. 897, parte final, do CPC: "Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos." (grifei) Ainda, deverá a arrematante responder pela comissão do leiloeiro público e pelo ressarcimento das despesas que ele teve com a remoção, guarda e conservação do bem leiloado, nos rigorosos termos do artigo 7º da Resolução n. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Arrematação. Inadimplemento do arrematante. Resolução da arrematação, com perda da caução. Inteligência dos arts. 895, § 5º e 897 do CPC. Perda da comissão do leiloeiro público e das suas despesas. Inteligência do art. 7º da Resolução 236/16 do CNJ. Recurso provido em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2176764-35.2022.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) "Ação de cobrança. Hasta pública de imóvel. Comissão de leiloeiro. Arrematante que não realizou o pagamento do lance ofertado pelo bem em hasta pública nem tampouco a comissão de leiloeiro. Ineficácia da praça reconhecida em primeiro grau, desobrigando o réu do pagamento da comissão de leiloeiro. Improcedência da ação. Apelo do autor. Pagamento devido em razão da comprovação da prestação dos serviços, notadamente a ocorrência de duas hastas públicas. Existência de precedente no mesmo sentido na Corte. Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1031705-41.2020.8.26.0602; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) Expeça-se certidão, conforme requerido à fls. 962/966. Int. Advogados(s): Rovânia Braia (OAB 176087/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 23/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante da iminência da migração dos processos do sistema E-SAJ para o E-PROC, tendo em vista os princípios de colaboração e de celeridade processual (art. 6 º do CPC) providenciem os (as) D. Patronos(as), bem como o(a)s Peritos (as) atuantes no feito, caso não possuam, o seu cadastramento no novo sistema. Vistos. Diante da inadimplência do arrematante, que deixou de realizar os pagamentos relativos à aquisição do imóvel, entre os quais a comissão do leiloeiro, de rigor a resolução da arrematação, nos termos do art. 895, § 5º do CPC. Diante disto, fica vedada a participação da terceira José Olavo da Silva (CPF nº 238.477.858-77) nos próximos praceamentos do bem penhorado nos autos, por aplicação analógica ao caso do art. 897, parte final, do CPC: "Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos." (grifei) Ainda, deverá a arrematante responder pela comissão do leiloeiro público e pelo ressarcimento das despesas que ele teve com a remoção, guarda e conservação do bem leiloado, nos rigorosos termos do artigo 7º da Resolução n. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Arrematação. Inadimplemento do arrematante. Resolução da arrematação, com perda da caução. Inteligência dos arts. 895, § 5º e 897 do CPC. Perda da comissão do leiloeiro público e das suas despesas. Inteligência do art. 7º da Resolução 236/16 do CNJ. Recurso provido em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2176764-35.2022.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) "Ação de cobrança. Hasta pública de imóvel. Comissão de leiloeiro. Arrematante que não realizou o pagamento do lance ofertado pelo bem em hasta pública nem tampouco a comissão de leiloeiro. Ineficácia da praça reconhecida em primeiro grau, desobrigando o réu do pagamento da comissão de leiloeiro. Improcedência da ação. Apelo do autor. Pagamento devido em razão da comprovação da prestação dos serviços, notadamente a ocorrência de duas hastas públicas. Existência de precedente no mesmo sentido na Corte. Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1031705-41.2020.8.26.0602; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) Expeça-se certidão, conforme requerido à fls. 962/966. Int. |
| 23/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40069535-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2026 21:23 |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2026 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado conforme requerido retro. Int. Advogados(s): Rovânia Braia (OAB 176087/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 20/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado conforme requerido retro. Int. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 20/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40048244-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2026 11:40 |
| 23/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2344/2025 Data da Publicação: 24/12/2025 |
| 22/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2344/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão da Oficiala de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Rovânia Braia (OAB 176087/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 22/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão da Oficiala de Justiça, no prazo legal. |
| 22/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2266/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2258/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 13/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2266/2025 Teor do ato: Fls. 946: Mandado de averbação à disposição. Advogados(s): Rovânia Braia (OAB 176087/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 13/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 946: Mandado de averbação à disposição. |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2258/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes da manifestação do leiloeiro. No mais, aguarde-se a realização do praceamento do bem. Int. Advogados(s): Rovânia Braia (OAB 176087/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 12/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se ciência às partes da manifestação do leiloeiro. No mais, aguarde-se a realização do praceamento do bem. Int. |
| 12/12/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42795221-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2025 23:35 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2235/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2235/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da iminência da migração dos processos do sistema E-SAJ para o E-PROC, tendo em vista os princípios de colaboração e de celeridade processual (art. 6 º do CPC) providenciem os (as) D. Patronos(as), bem como o(a)s Peritos (as) atuantes no feito, caso não possuam, o seu cadastramento no novo sistema. Razão assiste ao terceiro. Para assegurar celeridade, defiro expedição de ofício ao 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo para que promova o cancelamento da averbação da penhora, oriunda deste feito, registrada sob o AV.5 no imóvel de matrícula nº 16.452. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício,devendo o procurador do terceiro, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Rovânia Braia (OAB 176087/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 10/12/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Diante da iminência da migração dos processos do sistema E-SAJ para o E-PROC, tendo em vista os princípios de colaboração e de celeridade processual (art. 6 º do CPC) providenciem os (as) D. Patronos(as), bem como o(a)s Peritos (as) atuantes no feito, caso não possuam, o seu cadastramento no novo sistema. Razão assiste ao terceiro. Para assegurar celeridade, defiro expedição de ofício ao 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo para que promova o cancelamento da averbação da penhora, oriunda deste feito, registrada sob o AV.5 no imóvel de matrícula nº 16.452. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício,devendo o procurador do terceiro, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42776179-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2025 17:25 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2106/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2106/2025 Teor do ato: Ciência aos interessados das DATAS DOS LEILÕES: 1º Leilão começa em 13/01/2026, às 16h00min, e termina em 16/01/2026, às 16h00min e 2º Leilão começa em 16/01/2026, às 16h01min, e termina em 05/02/2026, às 16h00min. Advogados(s): Rovânia Braia (OAB 176087/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 26/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados das DATAS DOS LEILÕES: 1º Leilão começa em 13/01/2026, às 16h00min, e termina em 16/01/2026, às 16h00min e 2º Leilão começa em 16/01/2026, às 16h01min, e termina em 05/02/2026, às 16h00min. |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1806/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1806/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado, conforme requerido retro. Int. Advogados(s): Rovânia Braia (OAB 176087/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 28/10/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Expeça-se mandado, conforme requerido retro. Int. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2025 |
Documento Juntado
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| 26/10/2025 |
Guia Juntada
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| 26/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42487342-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2025 23:21 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1695/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1695/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes da minuta do edital de leilão, para, querendo, impugná-la no prazo legal, devendo a z. Serventia providenciar a publicação das datas designadas por meio de ato ordinatório. Intime-se. Advogados(s): Rovânia Braia (OAB 176087/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se ciência às partes da minuta do edital de leilão, para, querendo, impugná-la no prazo legal, devendo a z. Serventia providenciar a publicação das datas designadas por meio de ato ordinatório. Intime-se. |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42412766-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2025 19:51 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1672/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1672/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 862/867: tendo em vista que a desistência tácita e imotivada da arrematação ocorreu antes da assinatura do auto de arrematação, possível o seu acolhimento. Neste sentido: ARREMATAÇÃO - Lanço oferecido paio credor por conta de seu crédito - Caso em que, posteriormente, veio aos autos notícia de outras penhoras do bem em execuções movidas por credores privilegiados, sendo determinado ao credor arrematante o depósito do preço da arrematação - Desistência da arrematação manifestada antes da assinatura do auto pelo Juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo oficial leiloeiro, ou seja, antes de a arrematação tornar-se perfeita, acabada e irretratável (ai. 694 do CPC) - Admissibilidade - Recurso provido para admitir a desistência desobrigando o exeqüente do depósito. PTAC, Agravo de Instrumento nº 1.006.612-5 - Mogi Guaçu 1ª Câmara - 26X5.01 Rel.. Juiz CYRO BONILHA. (TJSP; Agravo de Instrumento 0045861-34.2008.8.26.0000; Relator (a):Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2008; Data de Registro: 08/08/2008) Homologo, pois, a desistência da arrematação, ficando, contudo, o arrematante desistente obrigado ao pagamento da comissão do leiloeiro. No mais, fica vedada a participação do terceiro Bruno Aparecido Oliveira Andrade nos próximos praceamentos do bem penhorado nos autos, por aplicação do art. 897, parte final, do CPC: "Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos." (grifei) Intime-se. Advogados(s): Rovânia Braia (OAB 176087/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 14/10/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 862/867: tendo em vista que a desistência tácita e imotivada da arrematação ocorreu antes da assinatura do auto de arrematação, possível o seu acolhimento. Neste sentido: ARREMATAÇÃO - Lanço oferecido paio credor por conta de seu crédito - Caso em que, posteriormente, veio aos autos notícia de outras penhoras do bem em execuções movidas por credores privilegiados, sendo determinado ao credor arrematante o depósito do preço da arrematação - Desistência da arrematação manifestada antes da assinatura do auto pelo Juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo oficial leiloeiro, ou seja, antes de a arrematação tornar-se perfeita, acabada e irretratável (ai. 694 do CPC) - Admissibilidade - Recurso provido para admitir a desistência desobrigando o exeqüente do depósito. PTAC, Agravo de Instrumento nº 1.006.612-5 - Mogi Guaçu 1ª Câmara - 26X5.01 Rel.. Juiz CYRO BONILHA. (TJSP; Agravo de Instrumento 0045861-34.2008.8.26.0000; Relator (a):Silveira Paulilo; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2008; Data de Registro: 08/08/2008) Homologo, pois, a desistência da arrematação, ficando, contudo, o arrematante desistente obrigado ao pagamento da comissão do leiloeiro. No mais, fica vedada a participação do terceiro Bruno Aparecido Oliveira Andrade nos próximos praceamentos do bem penhorado nos autos, por aplicação do art. 897, parte final, do CPC: "Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos." (grifei) Intime-se. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42391424-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 23:03 |
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42386450-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 15:52 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1607/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.829:Expeça-se mandado de cancelamento da averbação da penhora registrada sob o AV.5 da matrícula nº 16.452 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; Certifique a z. Serventia acerca do cumprimento do mandado de fl. 829. 1. Promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Nomeio leiloeiro, especialmente considerando o cadastramento da gestora já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 3. Deverá o exequente contatar a gestora para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, cabendo à mesma as intimações de cônjuges, coproprietários, credores hipotecários, etc. e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, percentual excepcionalmente identificado por conta da controvérsia que se instalou em relação ao real valor do imóvel (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). 4. Traga o credor certidão atualizada da Prefeitura Municipal em relação aos eventuais débitos de IPTU do imóvel (a informação constará do edital que será publicado). 5. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se com a antecedência prevista de 05 dias. Int. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42348074-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/10/2025 10:17 |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1525/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1525/2025 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre o pedido de levantamento da penhora, consignando-se que no silêncio será presumida a concordância. Intime-se. Advogados(s): Rovânia Braia (OAB 176087/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 30/09/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre o pedido de levantamento da penhora, consignando-se que no silêncio será presumida a concordância. Intime-se. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42288667-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2025 17:09 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1233/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1233/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente. No mais, aguarde-se o praceamento do bem. Int. Advogados(s): Rovânia Braia (OAB 176087/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 01/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente. No mais, aguarde-se o praceamento do bem. Int. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42030478-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2025 20:47 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0766/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do ofício recebido retro. Int. Advogados(s): Rovânia Braia (OAB 176087/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 11/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes do ofício recebido retro. Int. |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2025 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41599933-7 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 11/07/2025 16:17 |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes acerca da data designada para o leilão. No mais, aguarde-se o praceamento do bem. Int. Advogados(s): Rovânia Braia (OAB 176087/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 10/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se ciência às partes acerca da data designada para o leilão. No mais, aguarde-se o praceamento do bem. Int. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41578514-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2025 14:50 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado para cumprimento no endereço indicado. Int. Advogados(s): Rovânia Braia (OAB 176087/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Expeça-se mandado para cumprimento no endereço indicado. Int. |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0682/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0682/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2025 Teor do ato: V. 1. Promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Nomeio leiloeiro Wanderley Samuel Pereira , especialmente considerando o cadastramento da gestora já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 3. Deverá o exequente contatar a gestora para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, cabendo à mesma as intimações de cônjuges, coproprietários, credores hipotecários, etc. e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, percentual excepcionalmente identificado por conta da controvérsia que se instalou em relação ao real valor do imóvel (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). 4. Traga o credor certidão atualizada da Prefeitura Municipal em relação aos eventuais débitos de IPTU do imóvel (a informação constará do edital que será publicado). 5. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se com a antecedência prevista de 05 dias. Int. Advogados(s): Rovânia Braia (OAB 176087/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado para cumprimento no endereço indicado. Int. Advogados(s): Rovânia Braia (OAB 176087/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 02/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado para cumprimento no endereço indicado. Int. |
| 02/07/2025 |
Decisão Determinação
V. 1. Promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Nomeio leiloeiro Wanderley Samuel Pereira , especialmente considerando o cadastramento da gestora já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 3. Deverá o exequente contatar a gestora para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, cabendo à mesma as intimações de cônjuges, coproprietários, credores hipotecários, etc. e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, percentual excepcionalmente identificado por conta da controvérsia que se instalou em relação ao real valor do imóvel (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). 4. Traga o credor certidão atualizada da Prefeitura Municipal em relação aos eventuais débitos de IPTU do imóvel (a informação constará do edital que será publicado). 5. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se com a antecedência prevista de 05 dias. Int. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41516716-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/07/2025 12:40 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se v. Acórdão: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença proferida em ação indenizatória por danos morais - Rejeição da impugnação - Multa e honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil calculados pela exequente sobre o valor do débito e dos honorários de sucumbência - Descabimento -Incidência das penalidades somente sobre o valor do débito/dívida, atualizado e acrescido de juros na forma estipulada na sentença - Retificação do cálculo diante do excesso de execução verificado - Valor executado superior ao devido, que, por sua vez, é maior que o apontado na impugnação - Acolhimento parcial da insurgência - Fixação de honorários em favor do patrono do executado - Recurso provido, em parte. Intime-se. Advogados(s): Rovânia Braia (OAB 176087/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 25/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se v. Acórdão: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença proferida em ação indenizatória por danos morais - Rejeição da impugnação - Multa e honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil calculados pela exequente sobre o valor do débito e dos honorários de sucumbência - Descabimento -Incidência das penalidades somente sobre o valor do débito/dívida, atualizado e acrescido de juros na forma estipulada na sentença - Retificação do cálculo diante do excesso de execução verificado - Valor executado superior ao devido, que, por sua vez, é maior que o apontado na impugnação - Acolhimento parcial da insurgência - Fixação de honorários em favor do patrono do executado - Recurso provido, em parte. Intime-se. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 762. Anote-se a desistência manifestada com relação a avaliação do imóvel por Perito. Assim, homologo a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça a fl. 732 referente ao imóvel matriculado sob nº 59.360 perante o CRI da Praia Grande. Manifeste-se a exequente sobre a certidão negativa de fl. 760 referente ao mandado expedido a fl. 731 relativo a avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 73.511 perante o 8º CRI da Capital. Int. Advogados(s): Rovânia Braia (OAB 176087/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 24/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 762. Anote-se a desistência manifestada com relação a avaliação do imóvel por Perito. Assim, homologo a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça a fl. 732 referente ao imóvel matriculado sob nº 59.360 perante o CRI da Praia Grande. Manifeste-se a exequente sobre a certidão negativa de fl. 760 referente ao mandado expedido a fl. 731 relativo a avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 73.511 perante o 8º CRI da Capital. Int. |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41443206-6 Tipo da Petição: Pedido de Desistência do Laudo Pericial - Perito Data: 24/06/2025 15:58 |
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41351575-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2025 12:59 |
| 09/06/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0028693-58.2018.8.26.0100 (processo principal 0222355-36.2008.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Julia Taveira da Silva - Manzalli Transportadora Turistica Ltda - - Arnaldo Manzalli - - Rodolfo Manzalli e outros - Vistos. Diante da impugnação oferecida pela parte executada à avaliação realizada por Oficial de Justiça, reputo necessária a realização de avaliação pericial. Para atanto, nomeio o Dr. José Ribeiro (art. 465 do CPC), fixando seus honorários provisórios em R$ 4.000,00, observada a complexidade e extensão dos trabalhos a serem realizados. Os honorários provisórios deverão ser custeados pela parte executada, posto que ofereceu impugnação à avaliação realizada nos autos e pugnou pela reação da perícia (art. 95, do CPC). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PERÍCIA JUDICIAL - HONORÁRIOS DE PERITO - Pretensão de que os honorários periciais pela avaliação do imóvel sejam custeados pela parte exequente - Descabimento - Hipótese em que o imóvel foi regularmente avaliado pelo Oficial de Justiça, sendo que a perícia para nova avaliação decorre de impugnação da parte executada, que requereu a prova e, assim, deve custeá-la, nos termos do art. 95 do CPC - RECURSO DESPROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2253734-47.2020.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 10/12/2020) Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). Para conferir maior celeridade ao processo, depositados os salários provisórios, intime-se o perito para dar início ao seu mister, observando, o sr. Expert, estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do CPC. Laudo em 30 dias, com o que o expert deverá também apresentar proposta de honorários definitivos, na forma do art. 465, §2º, I do CPC, salientando-se que a habilitação do expert e contato profissional encontram-se arquivados em pasta própria junto à serventia. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS SALA LEAL (OAB 55034/SP), MARI SANTOS MENDES (OAB 214146/SP), ROVÂNIA BRAIA (OAB 176087/SP), JOSE CARLOS SALA LEAL (OAB 55034/SP), ANTONIO CARLOS COLÓ (OAB 20675/SP), JOSE CARLOS SALA LEAL JUNIOR (OAB 370568/SP) |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.744/750:Manifestem-se as partes acerca da proposta de honorários periciais. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Rovânia Braia (OAB 176087/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 28/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.744/750:Manifestem-se as partes acerca da proposta de honorários periciais. Após, tornem conclusos. Int. |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41212431-3 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 27/05/2025 18:32 |
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da impugnação oferecida pela parte executada à avaliação realizada por Oficial de Justiça, reputo necessária a realização de avaliação pericial. Para atanto, nomeio o Dr. José Ribeiro (art. 465 do CPC), fixando seus honorários provisórios em R$ 4.000,00, observada a complexidade e extensão dos trabalhos a serem realizados. Os honorários provisórios deverão ser custeados pela parte executada, posto que ofereceu impugnação à avaliação realizada nos autos e pugnou pela reação da perícia (art. 95, do CPC). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PERÍCIA JUDICIAL - HONORÁRIOS DE PERITO - Pretensão de que os honorários periciais pela avaliação do imóvel sejam custeados pela parte exequente - Descabimento - Hipótese em que o imóvel foi regularmente avaliado pelo Oficial de Justiça, sendo que a perícia para nova avaliação decorre de impugnação da parte executada, que requereu a prova e, assim, deve custeá-la, nos termos do art. 95 do CPC - RECURSO DESPROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2253734-47.2020.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 10/12/2020) Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). Para conferir maior celeridade ao processo, depositados os salários provisórios, intime-se o perito para dar início ao seu mister, observando, o sr. Expert, estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do CPC. Laudo em 30 dias, com o que o expert deverá também apresentar proposta de honorários definitivos, na forma do art. 465, §2º, I do CPC, salientando-se que a habilitação do expert e contato profissional encontram-se arquivados em pasta própria junto à serventia. Intime-se. Advogados(s): Rovânia Braia (OAB 176087/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 23/05/2025 |
Documento Juntado
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| 22/05/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Diante da impugnação oferecida pela parte executada à avaliação realizada por Oficial de Justiça, reputo necessária a realização de avaliação pericial. Para atanto, nomeio o Dr. José Ribeiro (art. 465 do CPC), fixando seus honorários provisórios em R$ 4.000,00, observada a complexidade e extensão dos trabalhos a serem realizados. Os honorários provisórios deverão ser custeados pela parte executada, posto que ofereceu impugnação à avaliação realizada nos autos e pugnou pela reação da perícia (art. 95, do CPC). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PERÍCIA JUDICIAL - HONORÁRIOS DE PERITO - Pretensão de que os honorários periciais pela avaliação do imóvel sejam custeados pela parte exequente - Descabimento - Hipótese em que o imóvel foi regularmente avaliado pelo Oficial de Justiça, sendo que a perícia para nova avaliação decorre de impugnação da parte executada, que requereu a prova e, assim, deve custeá-la, nos termos do art. 95 do CPC - RECURSO DESPROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2253734-47.2020.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 10/12/2020) Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). Para conferir maior celeridade ao processo, depositados os salários provisórios, intime-se o perito para dar início ao seu mister, observando, o sr. Expert, estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do CPC. Laudo em 30 dias, com o que o expert deverá também apresentar proposta de honorários definitivos, na forma do art. 465, §2º, I do CPC, salientando-se que a habilitação do expert e contato profissional encontram-se arquivados em pasta própria junto à serventia. Intime-se. |
| 22/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41176515-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2025 16:05 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2025 Data da Disponibilização: 14/05/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 Número do Diário: 4201 Página: |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2025 Teor do ato: Vistos. Fl.734. Ciente. Manifeste-se a parte executada sobre a avaliação do bem, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Rovânia Braia Spósito (OAB 176087/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 12/05/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fl.734. Ciente. Manifeste-se a parte executada sobre a avaliação do bem, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41075238-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2025 16:19 |
| 09/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/05/2025 |
Auto Digitalizado
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| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 725/726: Aguarde-se notícia do julgamento dos Embargos de Declaração. Int. Advogados(s): Rovânia Braia Spósito (OAB 176087/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 31/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 725/726: Aguarde-se notícia do julgamento dos Embargos de Declaração. Int. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40729430-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2025 13:18 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se v. Acórdão: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença proferida em ação indenizatória por danos morais - Rejeição da impugnação - Multa e honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil calculados pela exequente sobre o valor do débito e dos honorários de sucumbência - Descabimento -Incidência das penalidades somente sobre o valor do débito/dívida, atualizado e acrescido de juros na forma estipulada na sentença - Retificação do cálculo diante do excesso de execução verificado - Valor executado superior ao devido, que, por sua vez, é maior que o apontado na impugnação - Acolhimento parcial da insurgência - Fixação de honorários em favor do patrono do executado - Recurso provido, em parte. Intime-se. Advogados(s): Rovânia Braia Spósito (OAB 176087/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 26/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se v. Acórdão: Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença proferida em ação indenizatória por danos morais - Rejeição da impugnação - Multa e honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil calculados pela exequente sobre o valor do débito e dos honorários de sucumbência - Descabimento -Incidência das penalidades somente sobre o valor do débito/dívida, atualizado e acrescido de juros na forma estipulada na sentença - Retificação do cálculo diante do excesso de execução verificado - Valor executado superior ao devido, que, por sua vez, é maior que o apontado na impugnação - Acolhimento parcial da insurgência - Fixação de honorários em favor do patrono do executado - Recurso provido, em parte. Intime-se. |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 22/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0155/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2025 Teor do ato: Vistos, A teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. Expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Int. Advogados(s): Rovânia Braia Spósito (OAB 176087/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 20/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, A teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. Expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Int. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40396071-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2025 13:20 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2025 Teor do ato: Realizado protocolo de registro de penhora do imóvel junto à ARISP, sob os benefícios da gratuidade processual. Advogados(s): Rovânia Braia Spósito (OAB 176087/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 29/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Realizado protocolo de registro de penhora do imóvel junto à ARISP, sob os benefícios da gratuidade processual. |
| 29/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2025 Teor do ato: Vistos. Proceda a z. Serventia à comunicação da penhora do imóvel matriculado sob n. 59.360 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande via sistema ARISP, ficando dispensado o recolhimento de custas, diante da gratuidade de justiça concedida à exequente. Intime-se. Advogados(s): Rovânia Braia Spósito (OAB 176087/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 27/01/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Proceda a z. Serventia à comunicação da penhora do imóvel matriculado sob n. 59.360 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande via sistema ARISP, ficando dispensado o recolhimento de custas, diante da gratuidade de justiça concedida à exequente. Intime-se. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40135946-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 14:28 |
| 22/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0043/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente quanto à averbação da penhora sobre o imóvel matriculado sob n. 73.511 do 8º Cartório de Registro de Imóveis. Para viabilizar a penhora do outro imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar: Memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP Informar a percentagem do imóvel pertencente ao executado. Custas no valor de 1 UFESP. Cumprido o quanto determinado tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Rovânia Braia Spósito (OAB 176087/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 20/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente quanto à averbação da penhora sobre o imóvel matriculado sob n. 73.511 do 8º Cartório de Registro de Imóveis. Para viabilizar a penhora do outro imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar: Memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP Informar a percentagem do imóvel pertencente ao executado. Custas no valor de 1 UFESP. Cumprido o quanto determinado tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 20/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40076966-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2025 17:20 |
| 13/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
*Fls. 663/664 e 665/666: Mandados de averbação à disposição. |
| 11/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1065/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1065/2024 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes acerca da decisão do Exmo.Sr.Des. Relator que não concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto. Intime-se. Advogados(s): Rovânia Braia Spósito (OAB 176087/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 11/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se ciência às partes acerca da decisão do Exmo.Sr.Des. Relator que não concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto. Intime-se. |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2024 |
Documento Juntado
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| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1044/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1044/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente quanto à interposição de agravo de instrumento pela parte. Mantenho a r. decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se notícia do efeito em que recebido o agravo. Intime-se. Advogados(s): Rovânia Braia Spósito (OAB 176087/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 04/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente quanto à interposição de agravo de instrumento pela parte. Mantenho a r. decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se notícia do efeito em que recebido o agravo. Intime-se. |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42819740-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 04/12/2024 13:34 |
| 04/12/2024 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 04/12/2024 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0968/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0968/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial proferido nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. Advogados(s): Rovânia Braia Spósito (OAB 176087/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 11/11/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial proferido nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42623009-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2024 15:45 |
| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0947/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0947/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 640/642: Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Rovânia Braia Spósito (OAB 176087/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 05/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 640/642: Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42564756-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 05/11/2024 11:26 |
| 05/11/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.42563636-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/11/2024 10:27 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0908/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 619/621, 627/630. Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, deverá o executado juntar cópia integral da última declaração de bens e rendimentos prestada à Receita Federal, no prazo de 10 dias. Com relação à impugnação apresentada, com fundamento em excesso de execução, não assiste razão ao impugnante, uma vez que o cálculo da parte exequente encontra-se correto, por ter decorrido o prazo legal de 15 dias para pagamento voluntário do débito, incindindo no caso as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, quais sejam multa e honorários advocatícios de 10%. Fls. 631/633. Esclareço não ser possível o encaminhamento de certidão premonitória por meio do sistema ARISP, pois o sistema não dispõe de tal funcionalidade, sendo possível apenas a averbação de penhora referente a imóvel específico, quando deferida a constrição pelo juízo. Ademais, depreende-se do caput e do §1º, do art. 828, do CPC que compete ao exequente se dirigir aos registros de bens e realizar a averbação da certidão premonitória, tão apenas comunicando ao juízo sobre as averbações efetivadas. Assim sendo, retifico a decisão de fl. 616 tão somente para que seja providenciada pela z. Serventia a averbação da penhora dos imóveis, conforme deferido às fls. 66/607, e não da certidão premonitória. Intime-se. Advogados(s): Rovânia Braia Spósito (OAB 176087/SP), Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 23/10/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 619/621, 627/630. Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, deverá o executado juntar cópia integral da última declaração de bens e rendimentos prestada à Receita Federal, no prazo de 10 dias. Com relação à impugnação apresentada, com fundamento em excesso de execução, não assiste razão ao impugnante, uma vez que o cálculo da parte exequente encontra-se correto, por ter decorrido o prazo legal de 15 dias para pagamento voluntário do débito, incindindo no caso as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, quais sejam multa e honorários advocatícios de 10%. Fls. 631/633. Esclareço não ser possível o encaminhamento de certidão premonitória por meio do sistema ARISP, pois o sistema não dispõe de tal funcionalidade, sendo possível apenas a averbação de penhora referente a imóvel específico, quando deferida a constrição pelo juízo. Ademais, depreende-se do caput e do §1º, do art. 828, do CPC que compete ao exequente se dirigir aos registros de bens e realizar a averbação da certidão premonitória, tão apenas comunicando ao juízo sobre as averbações efetivadas. Assim sendo, retifico a decisão de fl. 616 tão somente para que seja providenciada pela z. Serventia a averbação da penhora dos imóveis, conforme deferido às fls. 66/607, e não da certidão premonitória. Intime-se. |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o impugnado, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42445145-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2024 15:26 |
| 22/10/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42445103-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 22/10/2024 15:25 |
| 22/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o impugnado, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Int. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42436290-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 21/10/2024 19:02 |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0885/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2024 Teor do ato: Vistos. Realize-se a averbação da certidão premonitória, via ARISP, junto às matrículas dos imóveis n. 59.360 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande e do imóvel e n. 73.511 - 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 16/10/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Realize-se a averbação da certidão premonitória, via ARISP, junto às matrículas dos imóveis n. 59.360 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande e do imóvel e n. 73.511 - 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Intime-se. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42387663-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2024 12:08 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2024 Teor do ato: Vistos. Para averbação da penhora via ARISP, deverá o exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento: i) juntar memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; ii) informar advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro, bem como e-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP; iii) e informar a percentagem do imóvel pertencente ao executado. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 11/10/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Para averbação da penhora via ARISP, deverá o exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento: i) juntar memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; ii) informar advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro, bem como e-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP; iii) e informar a percentagem do imóvel pertencente ao executado. Intime-se. |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42339983-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 10/10/2024 16:35 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Lavre-se TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): imóvel matriculado sob n. 59.360 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande e do imóvel matriculado sob n. 73.511 - 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Rodolfo Manzalli, Espólio de Olga Girotto Manzalli e Arnaldo Manzalli, CPF nº 096.189.108-49, 006.269.008-67 e 096.189.028-20, O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Valor da causa: R$ 589.935,22. 2- Providencie o cartório o necessário para a averbação da constrição através do sistema ARISP. Caso não conste a informação nos autos, deverá o credor informar, no prazo de cinco dias, um endereço eletrônico válido e atualizado para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente e no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3- Considerando que o(s) réu(s) se encontram devidamente representado(s) nos autos por patrono constituído, por meio de publicação junto ao Diário da Justiça Eletrônico será(ão) ele(s) intimado(s) acerca da penhora efetuada, de que foi(ram) nomeado(s) depositário(s).Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 4 Servirá a presente como Termo de Penhora. 5- Defiro a o pedido de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 18/11/2008 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 28ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - JULIA TAVEIRA DA SILVA, CPF 082.455.778-63, e parte ré/executado - ARNALDO MANZALLI, CPF 096.189.028-20, RODOLFO MANZALLI, CPF 096.189.108-49, ESPÓLIO DE ANTONIO MANZALLI, CPF 434.082.738-04 e ESPÓLIO DE OLGA GIROTTO MANZALLI, CPF 006.269.008-67, cujo valor da causa é: R$589.935,22 (QUINHENTOS E OITENTA E NOVE MIL E NOVECENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 25/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Lavre-se TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): imóvel matriculado sob n. 59.360 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande e do imóvel matriculado sob n. 73.511 - 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Rodolfo Manzalli, Espólio de Olga Girotto Manzalli e Arnaldo Manzalli, CPF nº 096.189.108-49, 006.269.008-67 e 096.189.028-20, O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Valor da causa: R$ 589.935,22. 2- Providencie o cartório o necessário para a averbação da constrição através do sistema ARISP. Caso não conste a informação nos autos, deverá o credor informar, no prazo de cinco dias, um endereço eletrônico válido e atualizado para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente e no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3- Considerando que o(s) réu(s) se encontram devidamente representado(s) nos autos por patrono constituído, por meio de publicação junto ao Diário da Justiça Eletrônico será(ão) ele(s) intimado(s) acerca da penhora efetuada, de que foi(ram) nomeado(s) depositário(s).Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 4 Servirá a presente como Termo de Penhora. 5- Defiro a o pedido de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 18/11/2008 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 28ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - JULIA TAVEIRA DA SILVA, CPF 082.455.778-63, e parte ré/executado - ARNALDO MANZALLI, CPF 096.189.028-20, RODOLFO MANZALLI, CPF 096.189.108-49, ESPÓLIO DE ANTONIO MANZALLI, CPF 434.082.738-04 e ESPÓLIO DE OLGA GIROTTO MANZALLI, CPF 006.269.008-67, cujo valor da causa é: R$589.935,22 (QUINHENTOS E OITENTA E NOVE MIL E NOVECENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2024 Teor do ato: Ciência acerca do resultado da pesquisa por imóveis via ARISP. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 17/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca do resultado da pesquisa por imóveis via ARISP. |
| 17/09/2024 |
Documento Juntado
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| 17/09/2024 |
Documento Juntado
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| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 564: Defiro a pesquisa de imóveis, via ARISP, em nome de ANTONIO MANZALLI - CPF n. 434.082.738-04 e OLGA GIROTTO MANZALLI - CPF n. 006.269.008-67. Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 16/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 564: Defiro a pesquisa de imóveis, via ARISP, em nome de ANTONIO MANZALLI - CPF n. 434.082.738-04 e OLGA GIROTTO MANZALLI - CPF n. 006.269.008-67. Int. |
| 16/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42095288-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2024 13:51 |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi NEGATIVO (SALDO ZERO) o bloqueio por meio do sistema SISBAJUD. Ciência do resultado da pesquisa INFOJUD. Certifico ainda, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): manifeste-se a parte exequente, em cinco dias, sobre prosseguimento, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 09/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi NEGATIVO (SALDO ZERO) o bloqueio por meio do sistema SISBAJUD. Ciência do resultado da pesquisa INFOJUD. Certifico ainda, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): manifeste-se a parte exequente, em cinco dias, sobre prosseguimento, sob pena de arquivamento. |
| 09/09/2024 |
Protocolo Juntado
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| 09/09/2024 |
Protocolo Juntado
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| 09/09/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 07/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA712245720TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Rodolfo Manzalli Diligência : 31/08/2024 |
| 16/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0536/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta, conforme requerido retro. Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 01/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se carta, conforme requerido retro. Int. |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41406375-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2024 00:00 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 542/543: ciente quanto à regularização da representação processual do herdeiro Arnaldo Manzalli. Providencie o exequente o necessário à intimação de Rodolfo Manzalli, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP), Jose Carlos Sala Leal Junior (OAB 370568/SP) |
| 25/06/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 542/543: ciente quanto à regularização da representação processual do herdeiro Arnaldo Manzalli. Providencie o exequente o necessário à intimação de Rodolfo Manzalli, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41362836-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2024 15:27 |
| 22/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 537/538: Dê-se ciência às partes do leilão. Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 21/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 537/538: Dê-se ciência às partes do leilão. Int. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41330556-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2024 19:49 |
| 19/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0484/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2024 Teor do ato: Realizado protocolo de registro de penhora do imóvel junto à ARISP. Advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail, indicado em sua petição, o boleto bancário a ser pago no prazo de vencimento. Ressalto que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 17/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Realizado protocolo de registro de penhora do imóvel junto à ARISP. Advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail, indicado em sua petição, o boleto bancário a ser pago no prazo de vencimento. Ressalto que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. |
| 17/06/2024 |
Documento Juntado
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| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o patrono da empresa executada para que informe se representa os herdeiros RODOLFO MANZALLI e ARNALDO MANZALLI, para fins de ciência quanto à penhora do imóvel, no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 14/06/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Intime-se o patrono da empresa executada para que informe se representa os herdeiros RODOLFO MANZALLI e ARNALDO MANZALLI, para fins de ciência quanto à penhora do imóvel, no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 14/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 14/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41271246-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2024 10:27 |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Lavre-se TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): imóvel inscrito sob matrícula de nº 16.452 do 8º CRI de São Paulo, do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Rodolfo Manzalli e Arnaldo Manzalli. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Valor da causa: R$ 580.320,86 2- Providencie o Gabinete o necessário para a averbação da constrição através do sistema ARISP. Caso não conste a informação nos autos, deverá o credor informar, no prazo de cinco dias, um endereço eletrônico válido e atualizado para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente e no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3- Considerando que o(s) réu(s) não se encontram representados nos autos por patrono devidamente constituídos, providencie o autor o recolhimento de custas postais e ato contínuo, expeça-se carta para intimação acerca da penhora efetuada, de que foi(ram) nomeado(s) depositário(s). Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 4 - Servirá a presente como Termo de Penhora. Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 12/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Lavre-se TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): imóvel inscrito sob matrícula de nº 16.452 do 8º CRI de São Paulo, do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Rodolfo Manzalli e Arnaldo Manzalli. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Valor da causa: R$ 580.320,86 2- Providencie o Gabinete o necessário para a averbação da constrição através do sistema ARISP. Caso não conste a informação nos autos, deverá o credor informar, no prazo de cinco dias, um endereço eletrônico válido e atualizado para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente e no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3- Considerando que o(s) réu(s) não se encontram representados nos autos por patrono devidamente constituídos, providencie o autor o recolhimento de custas postais e ato contínuo, expeça-se carta para intimação acerca da penhora efetuada, de que foi(ram) nomeado(s) depositário(s). Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 4 - Servirá a presente como Termo de Penhora. Int. |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41243746-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2024 17:42 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2024 Data da Disponibilização: 04/06/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 Página: |
| 30/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 466/469. 1 - Para inclusão dos sócios Antonio e Olga, diante da notícia de seu falecimento, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, juntar aos autos certidão de óbito, bem como certidão de distribuição negativa de inventário, de modo a esclarecer se a substituição se dará pelo Espólio ou por eventuais herdeiros, a serem qualificados. 2 - Tendo em vista o pedido de decretação da indisponibilidade de bens da parte executada, determino a suspensão da análise do pedido até resolução do Tema 44 - IRDR - Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB, processo paradigma n. 2256317-05.2020.8.26.0000, Relator E. Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, nos termos do Comunicado que segue: COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 6/2021 O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência NUGEPNAC COMUNICA a magistradas, magistrados e responsáveis por varas cíveis, juizados especiais, execuções fiscais e colégios recursais da capital e do interior, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a admissão, em 28 de abril de 2021, publicada em 20 de maio de 2021, do Tema 44 - IRDR - Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB, processo paradigma n. 2256317-05.2020.8.26.0000, Relator Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, com a seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO. COMUNICA, ainda, que há determinação de suspensão, dos processos, que digam respeito a possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) dentre as medidas que podem ser determinadas pelo Juiz com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do CPC, como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n. 75044; no levantamento da suspensão, o código é SAJ n. 55555. (DJE de 24 de maio de 2021, p.5). 3 - Para averbação da penhora, deverá o exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento: i) juntar memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; ii) informar advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro, bem como e-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP; e iii) informar a percentagem do imóvel pertencente ao executado. 4 - Manifestem-se os executados, no prazo de 5 dias, acerca do pedido de admissão de prova emprestada em relação ao laudo de avaliação realizado nos autos de nº 0018620-51.2023.8.26.0100, consignando que o silêncio será presumido como concordância. 5 - Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0018620-51.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 30ª Vara Cível deste Foro Central, até o limite do saldo exequendo no importe de R$ 567.078,09, conforme requerido, ressalvando que a presente decisão servirá como ofício a ser endereçada ao respectivo juízo, com encaminhamento a cargo do patrono do peticionante, devendo ser instruída com cópia da petição supramencionada, devendo, ainda, ser comprovado seu encaminhamento em 5 dias. Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 29/05/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 466/469. 1 - Para inclusão dos sócios Antonio e Olga, diante da notícia de seu falecimento, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, juntar aos autos certidão de óbito, bem como certidão de distribuição negativa de inventário, de modo a esclarecer se a substituição se dará pelo Espólio ou por eventuais herdeiros, a serem qualificados. 2 - Tendo em vista o pedido de decretação da indisponibilidade de bens da parte executada, determino a suspensão da análise do pedido até resolução do Tema 44 - IRDR - Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB, processo paradigma n. 2256317-05.2020.8.26.0000, Relator E. Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, nos termos do Comunicado que segue: COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 6/2021 O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência NUGEPNAC COMUNICA a magistradas, magistrados e responsáveis por varas cíveis, juizados especiais, execuções fiscais e colégios recursais da capital e do interior, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a admissão, em 28 de abril de 2021, publicada em 20 de maio de 2021, do Tema 44 - IRDR - Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB, processo paradigma n. 2256317-05.2020.8.26.0000, Relator Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, com a seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO. COMUNICA, ainda, que há determinação de suspensão, dos processos, que digam respeito a possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) dentre as medidas que podem ser determinadas pelo Juiz com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do CPC, como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n. 75044; no levantamento da suspensão, o código é SAJ n. 55555. (DJE de 24 de maio de 2021, p.5). 3 - Para averbação da penhora, deverá o exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento: i) juntar memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; ii) informar advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro, bem como e-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP; e iii) informar a percentagem do imóvel pertencente ao executado. 4 - Manifestem-se os executados, no prazo de 5 dias, acerca do pedido de admissão de prova emprestada em relação ao laudo de avaliação realizado nos autos de nº 0018620-51.2023.8.26.0100, consignando que o silêncio será presumido como concordância. 5 - Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0018620-51.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 30ª Vara Cível deste Foro Central, até o limite do saldo exequendo no importe de R$ 567.078,09, conforme requerido, ressalvando que a presente decisão servirá como ofício a ser endereçada ao respectivo juízo, com encaminhamento a cargo do patrono do peticionante, devendo ser instruída com cópia da petição supramencionada, devendo, ainda, ser comprovado seu encaminhamento em 5 dias. Int. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2024 Teor do ato: Vistos. I. Para a análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, junte o executado cópia completa da última declaração de renda prestada à Receita Federal, no prazo de 15 dias. II. Os documentos carreados às fls. 453/454 comprovam que os valores bloqueados pela pesquisa de bens Sisbajud são oriundos de benefício do INSS, notadamente aposentadoria. Dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC/15 (art. 649, IV do CPC/73) que: São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2°;" Do referido dispositivo, extrai-se que os valores decorrentes de aposentadoria, bem como as pensões, são absolutamente impenhoráveis. A mitigação da impenhorabilidade de verba alimentar somente é possível nas hipóteses em que se pretende a satisfação de crédito alimentar (art. 833, § 2º, do CPC/15), o que não é o caso dos autos. Sobre o tema, já se posicionou o C. STJ, em casos análogos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VALORES PROVENIENTES DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte admite a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente somente nos casos de execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV do CPC. Precedente: AgRg no REsp. 1.127.084/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.12.2010. 2. No caso, o acórdão regional está em dissonância com o entendimento desta Corte, pois trata-se de penhora de numerários oriundos do FGTS para pagamento de dívida fiscal. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1570755 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0304097-0, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, T1 - PRIMEIRA TURMA, data do julgamento: 03/05/2016). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VERBA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, nas hipótese de execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil" (REsp 805.454/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 8/2/10). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1127084 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0042926-1, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, T1 - PRIMEIRA TURMA, julgamento em 07/12/2010.) No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Requerimento de ofício ao INSS para investigar eventuais benefícios recebidos pelo executado ou vínculo empregatício Indeferimento Descabimento do pedido da Municipalidade Diligência ineficaz - Proventos de aposentadoria são impenhoráveis, de acordo com o artigo 833, IV, CPC - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2143463-34.2021.8.26.0000; Relator (a):Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/08/2021; Data de Registro: 02/08/2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL EM SHOPPING CENTER EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA PENHORA DE EVENTUAL BENEFÍCIO PERCEBIDO PELO EXECUTADO IMPOSSIBILIDADE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA RECONHECIMENTO INCIDÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC AGRAVO DESPROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2149259-40.2020.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020) PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - Impossibilidade Impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC/2015 Hipóteses excepcionais previstas no §2º do referido artigo que não restaram caracterizadas no presente caso Flexibilização da regra da impenhorabilidade - Inaplicabilidade ao presente caso - Análise que deve ser realizada de forma casuística, a fim de impedir o prejuízo ao sustento do devedor e de sua família - Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138196-81.2021.8.26.0000; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021) Diante do exposto, defiro o levantamento dos valores bloqueados pelo executado, devendo juntar formulário MLE no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 22/05/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. I. Para a análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, junte o executado cópia completa da última declaração de renda prestada à Receita Federal, no prazo de 15 dias. II. Os documentos carreados às fls. 453/454 comprovam que os valores bloqueados pela pesquisa de bens Sisbajud são oriundos de benefício do INSS, notadamente aposentadoria. Dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC/15 (art. 649, IV do CPC/73) que: São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2°;" Do referido dispositivo, extrai-se que os valores decorrentes de aposentadoria, bem como as pensões, são absolutamente impenhoráveis. A mitigação da impenhorabilidade de verba alimentar somente é possível nas hipóteses em que se pretende a satisfação de crédito alimentar (art. 833, § 2º, do CPC/15), o que não é o caso dos autos. Sobre o tema, já se posicionou o C. STJ, em casos análogos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VALORES PROVENIENTES DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte admite a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente somente nos casos de execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV do CPC. Precedente: AgRg no REsp. 1.127.084/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.12.2010. 2. No caso, o acórdão regional está em dissonância com o entendimento desta Corte, pois trata-se de penhora de numerários oriundos do FGTS para pagamento de dívida fiscal. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1570755 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0304097-0, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, T1 - PRIMEIRA TURMA, data do julgamento: 03/05/2016). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VERBA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, nas hipótese de execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil" (REsp 805.454/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 8/2/10). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1127084 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0042926-1, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, T1 - PRIMEIRA TURMA, julgamento em 07/12/2010.) No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Requerimento de ofício ao INSS para investigar eventuais benefícios recebidos pelo executado ou vínculo empregatício Indeferimento Descabimento do pedido da Municipalidade Diligência ineficaz - Proventos de aposentadoria são impenhoráveis, de acordo com o artigo 833, IV, CPC - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2143463-34.2021.8.26.0000; Relator (a):Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/08/2021; Data de Registro: 02/08/2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL EM SHOPPING CENTER EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA PENHORA DE EVENTUAL BENEFÍCIO PERCEBIDO PELO EXECUTADO IMPOSSIBILIDADE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA RECONHECIMENTO INCIDÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC AGRAVO DESPROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2149259-40.2020.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020) PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - Impossibilidade Impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC/2015 Hipóteses excepcionais previstas no §2º do referido artigo que não restaram caracterizadas no presente caso Flexibilização da regra da impenhorabilidade - Inaplicabilidade ao presente caso - Análise que deve ser realizada de forma casuística, a fim de impedir o prejuízo ao sustento do devedor e de sua família - Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138196-81.2021.8.26.0000; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021) Diante do exposto, defiro o levantamento dos valores bloqueados pelo executado, devendo juntar formulário MLE no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41081483-4 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 22/05/2024 15:19 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2024 Teor do ato: Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro requerimento e determino bloqueio de ativos financeiros até o limite do crédito em execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Rodolfo Manzalli; Arnaldo Manzalli Valor atualizado: R$567.078,09 Se infrutífera a ordem, certifique-se nos autos, dispensada a juntada da tela de resultado do sistema. Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, desde logo fica autorizado o desbloqueio, certificando-se, dispensada a juntada da tela de resultado do sistema. Defiro, outrossim, a realização da pesquisas INFOJUD e RENAJUD em nome dos executados. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2024 Teor do ato: -Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. -Se a parte executada com ativos bloqueados não tiver advogado constituído, recolha a parte exequente as despesas necessárias, informe endereço e intime-se da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. -Em execução de título extrajudicial sem citação da parte com ativos bloqueados, considera-se o bloqueio arresto, caso em que deverá a parte exequente promover citação em cinco dias, sob pena de ineficácia da constrição e arquivamento. -Fls. 417/446: Ciência do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s). Requeira em termos de prosseguimento, em cinco dias. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 21/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
-Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. -Se a parte executada com ativos bloqueados não tiver advogado constituído, recolha a parte exequente as despesas necessárias, informe endereço e intime-se da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. -Em execução de título extrajudicial sem citação da parte com ativos bloqueados, considera-se o bloqueio arresto, caso em que deverá a parte exequente promover citação em cinco dias, sob pena de ineficácia da constrição e arquivamento. -Fls. 417/446: Ciência do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s). Requeira em termos de prosseguimento, em cinco dias. |
| 14/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA669595566TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Arnaldo Manzalli Diligência : 09/05/2024 |
| 03/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 03/04/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro requerimento e determino bloqueio de ativos financeiros até o limite do crédito em execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Rodolfo Manzalli; Arnaldo Manzalli Valor atualizado: R$567.078,09 Se infrutífera a ordem, certifique-se nos autos, dispensada a juntada da tela de resultado do sistema. Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, desde logo fica autorizado o desbloqueio, certificando-se, dispensada a juntada da tela de resultado do sistema. Defiro, outrossim, a realização da pesquisas INFOJUD e RENAJUD em nome dos executados. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA647687671TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Rodolfo Manzalli Diligência : 16/02/2024 |
| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 391/396: observo que já foi dado cumprimento ao v. Acórdão às fls. 373/377. Assim, reitero a decisão de fl. 387, expedindo-se cartas. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 07/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 06/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 06/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 391/396: observo que já foi dado cumprimento ao v. Acórdão às fls. 373/377. Assim, reitero a decisão de fl. 387, expedindo-se cartas. Intime-se. |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1140/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3880 |
| 15/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1140/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 380 e 386: Expeça-se carta nos termos requeridos, conforme deferido à fl. 382, ficando dispensado o recolhimento de custas, uma vez que a exequente é beneficiária de gratuidade de justiça. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 14/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1128/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 14/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 380 e 386: Expeça-se carta nos termos requeridos, conforme deferido à fl. 382, ficando dispensado o recolhimento de custas, uma vez que a exequente é beneficiária de gratuidade de justiça. Intime-se. |
| 14/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42587452-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2023 14:35 |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1128/2023 Teor do ato: Vistos. Observo que os sócios da empresa executada não possuem patronos cadastrados nos autos. Assim, a intimação para pagamento deverá ser feita pela via postal, nos endereços em que validamente citados a fls. 318/319. Para tanto, deverá a exequente recolher as devidas custas, no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1116/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 12/12/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Observo que os sócios da empresa executada não possuem patronos cadastrados nos autos. Assim, a intimação para pagamento deverá ser feita pela via postal, nos endereços em que validamente citados a fls. 318/319. Para tanto, deverá a exequente recolher as devidas custas, no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 12/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42559789-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2023 10:10 |
| 08/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1116/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, que deu provimento ao agravo, com determinação, conforme ementa a seguir: Agravo de instrumento Cumprimento de sentença proferida em ação indenizatória por danos morais Decisão determinando a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica Pretensão do redirecionamento da execução aos sócios da executada fundamentada na falta de prova sobre a integralização do capital social, inexistindo relação com abuso da personalidade jurídica Desnecessidade da instauração do incidente supracitado Dever de análise na origem, sob pena de supressão de instância, a respeito da questão referente à falta de apresentação da documentação comprobatória da integralização Cabimento da responsabilização pessoal e solidária dos sócios pela dívida, no limite do montante não integralizado Inteligência do art. 1.052 do Código Civil Precedentes jurisprudenciais Recurso provido, com determinação. Conforme determinado no v. Acórdão, passa-se à análise da questão referente à falta de apresentação da documentação comprobatória da integralização. De início, observa-se que os sócios da executada foram intimados para manifestação por meio dos Avisos de Recebimento de fls. 318/319, respeitando-se, dessa forma, o contraditório e a ampla defesa. Na sequência, a empresa executada manifestou-se, juntando alteração do contrato social, ocorrida há cerca de 30 anos, que prevê o capital social integralizado de R$ 382.000,00. Concedido prazo adicional para juntada de documentos que comprovassem a efetiva integralização do capital social da pessoa jurídica, a executada limitou-se a alegar que não localizou referidos documentos, diante do lapso temporal transcorrido desde a integralização. No que tange à integralização do capital da empresa executada, dispõe o art. 1.052 do Código Civil que: Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. (grifos nossos) Assim, tem-se que nos casos em que o capital social da sociedade limitada não foi completamente integralizado, todos os sócios respondem solidariamente (com seus patrimônios pessoais) pelo valor faltante. Trata-se de previsão legal que busca resguardar credores de dívidas contraídas com a pessoa jurídica. No caso em análise, embora concedido prazo suficiente para tanto, não foi coligido aos autos elemento algum que demonstrasse que os sócios depositaram valores em favor da sociedade para fins de integralização do capital. A alegação de que inexistem tais documentos pelo fato de a integralização ter ocorrido há mais de 30 anos não merece guarida, pois é dever da sociedade conservar em boa guarda toda documentação concernente à sua atividade, nos termos do art. 1.194, do CC/02, especialmente a relativa à sua integralização, elemento fundamental da constituição da sociedade. Insta ponderar ainda que a menção no contrato social de que o capital estaria integralizado entre os sócios não faz prova inequívoca de que tenha ocorrido a integralização, pois se trata de documento unilateral. Isso porque se trata de mera declaração feita pelos sócios, e comumente inserida nos contratos sociais, a qual pode estar sujeita à prova em contrário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Indeferimento de pedido de determinação aos sócios da executada de comprovação da efetiva integralização do seu capital social Recurso da exequente Possibilidade Executada que se trata de empresa de responsabilidade Limitada - Responsabilidade solidária e pessoal dos sócios caso a integralização não se encontre regular Inteligência do art. 1.052 do CC - Não basta como evidência a mera menção no contrato social - Efetividade da medida de intimação dos sócios para comprovarem a integralização do capital social subscrito Precedentes desta E. Corte e desta C. Câmara Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2152857-94.2023.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Indeferimento de pedido de intimação dos sócios da executada para comprovação da efetiva integralização do seu capital social - Inconformismo da exequente - Alegado cabimento da medida, diante da possibilidade de promoção de atos destinados à responsabilização pessoal dos referidos sócios caso a integralização não se encontre regular - Procedência - Responsabilidade da sociedade empresária por suas dívidas limitada ao seu patrimônio, salvo na hipótese de não integralização efetiva de seu capital social, caso em que o sócio ou sócios respondem solidariamente por elas, até o montante da integralização declarada e não realizada - Admissibilidade de prova em contrário da integralização do capital social de uma empresa, não bastando como evidência a mera menção no respectivo contrato - Benefício prático à execução caracterizado - Precedentes desta Corte - Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2081045-60.2021.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. EMCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA À INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA NÃO INTEGRALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.052 DO CÓDIGO CIVIL (CC). RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS ATÉ O LIMITE DO CAPITAL NÃO INTEGRALIZADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A desconsideração da personalidade jurídica está condicionada à demonstração da existência dos requisitos legais nos termos do art. 50 do Código Civil (CC). Trata-se de medida excepcional que só deve ser deferida em caso de efetiva demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, a insolvência da empresa devedora que, por si só, não permite a desconsideração de sua personalidade jurídica, nos termos do art. 50, do Código Civil. A dissolução irregular da executada, por constar como inapta junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, é fato insuficiente que, por si só, não revela má-fé dos sócios ou de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pois indica apenas e tão somente a existência de irregularidades no registro da pessoa jurídica devedora. No mais, todavia, observa-se que a parte exequente pleiteou o atingimento do patrimônio pessoal dos sócios da devedora ao argumento de que o capital social da sociedade limitada não foi integralizado. Assim os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social, nos termos do art. 1.052, do Código Civil. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095952-69.2023.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RESPONSABILIDADE SÓCIO EIRELI AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL - Nos termos do art. 1.052 do Código Civil, extrai-se que nos casos em que o capital social da sociedade limitada não for completamente integralizado, todos os sócios respondem solidariamente (com seus patrimônios pessoais), pelo valor remanescente e não pela integralidade de eventual débito em execução; - Ausência de comprovação nos autos da integralização do capital social responsabilidade direta do sócio que independe do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. RECURSO IMPROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2214935-95.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021) (grifos nossos) Portanto, diante da ausência de prova da integralização do capital, é de rigor a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, para responderem solidariamente pelo débito, até o valor do capital social não integralizado. Anote-se. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 07/12/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, que deu provimento ao agravo, com determinação, conforme ementa a seguir: Agravo de instrumento Cumprimento de sentença proferida em ação indenizatória por danos morais Decisão determinando a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica Pretensão do redirecionamento da execução aos sócios da executada fundamentada na falta de prova sobre a integralização do capital social, inexistindo relação com abuso da personalidade jurídica Desnecessidade da instauração do incidente supracitado Dever de análise na origem, sob pena de supressão de instância, a respeito da questão referente à falta de apresentação da documentação comprobatória da integralização Cabimento da responsabilização pessoal e solidária dos sócios pela dívida, no limite do montante não integralizado Inteligência do art. 1.052 do Código Civil Precedentes jurisprudenciais Recurso provido, com determinação. Conforme determinado no v. Acórdão, passa-se à análise da questão referente à falta de apresentação da documentação comprobatória da integralização. De início, observa-se que os sócios da executada foram intimados para manifestação por meio dos Avisos de Recebimento de fls. 318/319, respeitando-se, dessa forma, o contraditório e a ampla defesa. Na sequência, a empresa executada manifestou-se, juntando alteração do contrato social, ocorrida há cerca de 30 anos, que prevê o capital social integralizado de R$ 382.000,00. Concedido prazo adicional para juntada de documentos que comprovassem a efetiva integralização do capital social da pessoa jurídica, a executada limitou-se a alegar que não localizou referidos documentos, diante do lapso temporal transcorrido desde a integralização. No que tange à integralização do capital da empresa executada, dispõe o art. 1.052 do Código Civil que: Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. (grifos nossos) Assim, tem-se que nos casos em que o capital social da sociedade limitada não foi completamente integralizado, todos os sócios respondem solidariamente (com seus patrimônios pessoais) pelo valor faltante. Trata-se de previsão legal que busca resguardar credores de dívidas contraídas com a pessoa jurídica. No caso em análise, embora concedido prazo suficiente para tanto, não foi coligido aos autos elemento algum que demonstrasse que os sócios depositaram valores em favor da sociedade para fins de integralização do capital. A alegação de que inexistem tais documentos pelo fato de a integralização ter ocorrido há mais de 30 anos não merece guarida, pois é dever da sociedade conservar em boa guarda toda documentação concernente à sua atividade, nos termos do art. 1.194, do CC/02, especialmente a relativa à sua integralização, elemento fundamental da constituição da sociedade. Insta ponderar ainda que a menção no contrato social de que o capital estaria integralizado entre os sócios não faz prova inequívoca de que tenha ocorrido a integralização, pois se trata de documento unilateral. Isso porque se trata de mera declaração feita pelos sócios, e comumente inserida nos contratos sociais, a qual pode estar sujeita à prova em contrário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Indeferimento de pedido de determinação aos sócios da executada de comprovação da efetiva integralização do seu capital social Recurso da exequente Possibilidade Executada que se trata de empresa de responsabilidade Limitada - Responsabilidade solidária e pessoal dos sócios caso a integralização não se encontre regular Inteligência do art. 1.052 do CC - Não basta como evidência a mera menção no contrato social - Efetividade da medida de intimação dos sócios para comprovarem a integralização do capital social subscrito Precedentes desta E. Corte e desta C. Câmara Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2152857-94.2023.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Indeferimento de pedido de intimação dos sócios da executada para comprovação da efetiva integralização do seu capital social - Inconformismo da exequente - Alegado cabimento da medida, diante da possibilidade de promoção de atos destinados à responsabilização pessoal dos referidos sócios caso a integralização não se encontre regular - Procedência - Responsabilidade da sociedade empresária por suas dívidas limitada ao seu patrimônio, salvo na hipótese de não integralização efetiva de seu capital social, caso em que o sócio ou sócios respondem solidariamente por elas, até o montante da integralização declarada e não realizada - Admissibilidade de prova em contrário da integralização do capital social de uma empresa, não bastando como evidência a mera menção no respectivo contrato - Benefício prático à execução caracterizado - Precedentes desta Corte - Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2081045-60.2021.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. EMCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA À INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA NÃO INTEGRALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.052 DO CÓDIGO CIVIL (CC). RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS ATÉ O LIMITE DO CAPITAL NÃO INTEGRALIZADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A desconsideração da personalidade jurídica está condicionada à demonstração da existência dos requisitos legais nos termos do art. 50 do Código Civil (CC). Trata-se de medida excepcional que só deve ser deferida em caso de efetiva demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, a insolvência da empresa devedora que, por si só, não permite a desconsideração de sua personalidade jurídica, nos termos do art. 50, do Código Civil. A dissolução irregular da executada, por constar como inapta junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, é fato insuficiente que, por si só, não revela má-fé dos sócios ou de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pois indica apenas e tão somente a existência de irregularidades no registro da pessoa jurídica devedora. No mais, todavia, observa-se que a parte exequente pleiteou o atingimento do patrimônio pessoal dos sócios da devedora ao argumento de que o capital social da sociedade limitada não foi integralizado. Assim os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social, nos termos do art. 1.052, do Código Civil. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095952-69.2023.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RESPONSABILIDADE SÓCIO EIRELI AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL - Nos termos do art. 1.052 do Código Civil, extrai-se que nos casos em que o capital social da sociedade limitada não for completamente integralizado, todos os sócios respondem solidariamente (com seus patrimônios pessoais), pelo valor remanescente e não pela integralidade de eventual débito em execução; - Ausência de comprovação nos autos da integralização do capital social responsabilidade direta do sócio que independe do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. RECURSO IMPROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2214935-95.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021) (grifos nossos) Portanto, diante da ausência de prova da integralização do capital, é de rigor a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, para responderem solidariamente pelo débito, até o valor do capital social não integralizado. Anote-se. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 07/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2023 Teor do ato: Vistos. Ciente quanto à interposição de agravo de instrumento pela parte. Mantenho a r. decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se notícia do efeito em que recebido o agravo. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 27/09/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Ciente quanto à interposição de agravo de instrumento pela parte. Mantenho a r. decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se notícia do efeito em que recebido o agravo. Intime-se. |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41985711-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 26/09/2023 16:42 |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2023 Teor do ato: Vistos. Embora não se ignore que os sócios têm responsabilidade em relação a terceiros em caso de não integralização do capital social, a determinação legal tem cunho eminentemente de direito material. É necessário o regular processamento do pedido com a observância do contraditório e ampla defesa, por meio do incidente próprio, regra de ordem processual que não pode ser afastada nos termos defendidos pelo credor. E tal medida é necessária para não causar tumulto no cumprimento de sentença que terá, ao fim e ao cabo, o exercício de defesa pelos incluídos. Desse modo, providencie o exequente a distribuição do incidente de desconsideração da personalidade juridica para a regular inclusão dos sócios no polo passivo. No mais, manifeste-se em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 29/08/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Embora não se ignore que os sócios têm responsabilidade em relação a terceiros em caso de não integralização do capital social, a determinação legal tem cunho eminentemente de direito material. É necessário o regular processamento do pedido com a observância do contraditório e ampla defesa, por meio do incidente próprio, regra de ordem processual que não pode ser afastada nos termos defendidos pelo credor. E tal medida é necessária para não causar tumulto no cumprimento de sentença que terá, ao fim e ao cabo, o exercício de defesa pelos incluídos. Desse modo, providencie o exequente a distribuição do incidente de desconsideração da personalidade juridica para a regular inclusão dos sócios no polo passivo. No mais, manifeste-se em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, ao arquivo. Intime-se. |
| 29/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41763414-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2023 11:04 |
| 22/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 344: Manifeste-se a parte exequente diante do alegado pela executada. Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 18/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 344: Manifeste-se a parte exequente diante do alegado pela executada. Int. |
| 18/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41683805-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2023 14:47 |
| 15/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3779 |
| 14/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 340: Defiro o pedido de dilação de prazo por mais 30 dias. Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 13/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 340: Defiro o pedido de dilação de prazo por mais 30 dias. Int. |
| 13/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41385582-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2023 15:35 |
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0534/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 335/336: Defiro o prazo de 15 dias para que a parte Executada junte aos autos documentos que visem comprovar a efetiva integralização do capital social da pessoa jurídica, diante da insuficiência do demonstrado na petição de fls. 320/331, conforme apontado pela Exequente. Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 20/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 335/336: Defiro o prazo de 15 dias para que a parte Executada junte aos autos documentos que visem comprovar a efetiva integralização do capital social da pessoa jurídica, diante da insuficiência do demonstrado na petição de fls. 320/331, conforme apontado pela Exequente. Int. |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41185724-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2023 14:02 |
| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 320/331: Manifeste-se a parte exequente. Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 06/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 320/331: Manifeste-se a parte exequente. Int. |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41088483-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2023 14:53 |
| 05/06/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 16/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA546950371TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : RODOLFO MANZALLI Diligência : 11/05/2023 |
| 13/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA546950368TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : ARNALDO MANZALLI Diligência : 10/05/2023 |
| 04/05/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 04/05/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 04/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de cartas aos sócios da empresa executada (endereços retro), para que informem se realizaram a integralização do capital social da pessoa jurídica, comprovando-se nos autos. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 03/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a expedição de cartas aos sócios da empresa executada (endereços retro), para que informem se realizaram a integralização do capital social da pessoa jurídica, comprovando-se nos autos. Intime-se. |
| 03/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40363508-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2023 18:12 |
| 20/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 3551 |
| 19/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2022 Teor do ato: Vistos. Anote-se o desarquivamento dos autos. Defiro, por primeiro, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Determino o bloqueio pelo SISBAJUD, com utilização do sistema de reiteração automática, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) MANZALLI TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA, CNPJ 61.053.914/0001-05 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$462.679,82. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Observo que possuindo o(s) executado(a)(s) conta reservada para bloqueio judicial, a tentativa deverá ser ali efetivada, por primeiro; na hipótese de bloqueio infrutífero ou parcial, fica desde já deferida a busca em outras contas tituladas pela parte devedora. Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exequente. Infrutífera a medida, defiro a pesquisa aos sistemas Renajud e Infojud. Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 15/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 3548 |
| 14/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 291/294: Ciência ao exequente sobre o resultado negativo da pesquisa realizada via SISBAJUD. Manifeste-se em termos de prosseguimento, em 05 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 14/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 291/294: Ciência ao exequente sobre o resultado negativo da pesquisa realizada via SISBAJUD. Manifeste-se em termos de prosseguimento, em 05 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 14/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 14/07/2022 |
Documento Juntado
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| 14/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2022 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40990562-5 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 14/06/2022 13:10 |
| 22/11/2021 |
Ofício Juntado
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| 25/10/2021 |
Arquivado Provisoriamente
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| 20/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0753/2021 Data da Disponibilização: 20/10/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 3384 Página: 786 |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 281: Defiro o sobrestamento do feito, ficando suspensa a prescrição pelo prazo de 01 ano (art. 921, III, e parágrafos, do CPC). Aguarde-se no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 18/10/2021 |
Decisão Determinação
Vistos. Fl. 281: Defiro o sobrestamento do feito, ficando suspensa a prescrição pelo prazo de 01 ano (art. 921, III, e parágrafos, do CPC). Aguarde-se no arquivo. Intime-se. |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2021 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41712028-2 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 18/10/2021 10:01 |
| 24/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0689/2021 Data da Disponibilização: 24/09/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 3368 Página: 689 |
| 23/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 277/278: Ciente. Diga a exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 22/09/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 277/278: Ciente. Diga a exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 22/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41568599-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2021 15:27 |
| 08/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0635/2021 Data da Disponibilização: 08/09/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 3356 Página: 462 |
| 02/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 269/274: Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0130542-69.2008.8.26.0053 em trâmite perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, até o limite do saldo exequendo no importe de R$403.910,74, conforme requerido, ressalvando que a presente decisão servirá como ofício a ser endereçada ao respectivo juízo, com encaminhamento a cargo do patrono do peticionante, devendo ser instruída com cópia da petição supramencionada, devendo, ainda, ser comprovado seu encaminhamento em 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 02/09/2021 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 269/274: Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0130542-69.2008.8.26.0053 em trâmite perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, até o limite do saldo exequendo no importe de R$403.910,74, conforme requerido, ressalvando que a presente decisão servirá como ofício a ser endereçada ao respectivo juízo, com encaminhamento a cargo do patrono do peticionante, devendo ser instruída com cópia da petição supramencionada, devendo, ainda, ser comprovado seu encaminhamento em 5 dias. Intime-se. |
| 02/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2021 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41457514-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 02/09/2021 16:15 |
| 26/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0612/2021 Data da Disponibilização: 26/08/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 3349 Página: 569 |
| 24/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência da resposta da pesquisa realizada, via Infojud. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 24/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 261/262. Defiro pesquisa de bens através do sistema a partir de 2018 INFOJUD - DOI, com relação à parte Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 24/08/2021 |
Decisão
Vistos. Ciência da resposta da pesquisa realizada, via Infojud. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se. |
| 24/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 261/262. Defiro pesquisa de bens através do sistema a partir de 2018 INFOJUD - DOI, com relação à parte |
| 23/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41385425-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 23/08/2021 17:14 |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/03/2020 |
Incidente Processual Instaurado
0012932-16.2020.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 27/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2020 Data da Disponibilização: 27/02/2020 Data da Publicação: 28/02/2020 Número do Diário: 2993 Página: 625 |
| 26/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2020 Teor do ato: Ciência do Oficio de fls 257. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 26/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2992 Página: 593 |
| 21/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do Oficio de fls 257. |
| 21/02/2020 |
Ofício Juntado
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| 21/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2020 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica com relação ao(s) sócio(s) e/ou administrador(es) da empresa executada, providencie a parte interessada a instauração do competente incidente, deduzindo pedido e causa de pedir atinente à desconsideração da personalidade jurídica, além de juntada das custas atinentes ao ato citatório, bem como à juntada de documentos pertinentes. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 21/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2991 Página: 591 |
| 20/02/2020 |
Decisão
Vistos. Para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica com relação ao(s) sócio(s) e/ou administrador(es) da empresa executada, providencie a parte interessada a instauração do competente incidente, deduzindo pedido e causa de pedir atinente à desconsideração da personalidade jurídica, além de juntada das custas atinentes ao ato citatório, bem como à juntada de documentos pertinentes. Intime-se. |
| 20/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 20/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40240749-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2020 10:08 |
| 19/02/2020 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 19/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação nos autos quanto à decisão retro. |
| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2020 Data da Disponibilização: 20/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2967 Página: 446 |
| 17/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 193/194: Dê-se ciência do Auto negativo de Leilão. Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 08/01/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 193/194: Dê-se ciência do Auto negativo de Leilão. Int. |
| 08/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40009865-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2020 17:00 |
| 28/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0356/2019 Data da Disponibilização: 28/11/2019 Data da Publicação: 29/11/2019 Número do Diário: 2942 Página: 454 |
| 27/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2019 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência. Reitero decisão de fl.187. Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 26/11/2019 |
Decisão
Vistos. Dê-se ciência. Reitero decisão de fl.187. Int. |
| 26/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41843814-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2019 13:56 |
| 26/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0353/2019 Data da Disponibilização: 26/11/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 2940 Página: 539 |
| 25/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 185/186: Ciência às partes. No mais, aguarde-se a realização do leilão, observada a decisão de fl. 183. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 22/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 185/186: Ciência às partes. No mais, aguarde-se a realização do leilão, observada a decisão de fl. 183. Intime-se. |
| 22/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41822545-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2019 09:19 |
| 21/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2019 Data da Disponibilização: 21/11/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 2937 Página: 570 |
| 19/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.173/182. Defiro a exclusão dos lotes indicados, tendo em vista que os veículos encontram-se com restrição por baixa permanente (sucata). Aguarde-se a realização de leilão dos demais lotes. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 18/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fls.173/182. Defiro a exclusão dos lotes indicados, tendo em vista que os veículos encontram-se com restrição por baixa permanente (sucata). Aguarde-se a realização de leilão dos demais lotes. Intime-se. |
| 18/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41798857-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2019 16:19 |
| 14/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2019 Data da Disponibilização: 14/11/2019 Data da Publicação: 18/11/2019 Número do Diário: 2934 Página: 497 |
| 13/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a realização do leilão. Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Jose Carlos Sala Leal (OAB 55034/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 13/11/2019 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se a realização do leilão. Int. |
| 12/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41771436-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2019 15:26 |
| 06/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2019 Data da Disponibilização: 06/11/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 2928 Página: 548 |
| 05/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2019 Teor do ato: Edital fls. 163-164 - Ciência às partes das datas dos leilões do bem. O 1º Leilão terá início no dia 25/11/2019, às 10h:00min e se encerrará no dia 28/11/2019 às 10h:00min. O 2º Leilão terá início no dia 28/11/2019, às 10h:01min e se encerrará no dia 18/12/2019, às 10h:00min. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 05/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Edital fls. 163-164 - Ciência às partes das datas dos leilões do bem. O 1º Leilão terá início no dia 25/11/2019, às 10h:00min e se encerrará no dia 28/11/2019 às 10h:00min. O 2º Leilão terá início no dia 28/11/2019, às 10h:01min e se encerrará no dia 18/12/2019, às 10h:00min. |
| 04/11/2019 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 04/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 2926 Página: 599 |
| 01/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 136/160: Dê-se ciência das datas designadas. Aguarde-se a realização do leilão. Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 31/10/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 136/160: Dê-se ciência das datas designadas. Aguarde-se a realização do leilão. Int. |
| 31/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41702241-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2019 12:51 |
| 30/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0323/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 2923 Página: 1403 |
| 29/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2019 Teor do ato: Oficio disponível para impressão comprovando nos autos sua distribuição. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 25/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Oficio disponível para impressão comprovando nos autos sua distribuição. |
| 07/10/2019 |
Ofício Expedido
Oficio - Transferência - Depósito Judicial |
| 03/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 19/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2019 Data da Disponibilização: 19/09/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 2895 Página: 566 |
| 18/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Em atenção ao pedido de fls. 126, determino o leilão dos bens pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Assim, nomeio a MEGALEILÕES, especialmente considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). 4. Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em cinco dias. 5. Oficie-se ao Banco Itaú para que informe a respeito dos ativos da empresa que foram bloqueados, bem como seu valor, para o fim de posterior liquidação de tais ativos a preço de mercado. Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 17/09/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Em atenção ao pedido de fls. 126, determino o leilão dos bens pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Assim, nomeio a MEGALEILÕES, especialmente considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). 4. Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em cinco dias. 5. Oficie-se ao Banco Itaú para que informe a respeito dos ativos da empresa que foram bloqueados, bem como seu valor, para o fim de posterior liquidação de tais ativos a preço de mercado. Int. |
| 17/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41426307-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2019 16:24 |
| 10/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2888 Página: 536 |
| 09/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2019 Teor do ato: Vistos. Nada mais sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 06/09/2019 |
Decisão
Vistos. Nada mais sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 06/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2019 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 03/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2019 Data da Disponibilização: 03/07/2019 Data da Publicação: 04/07/2019 Número do Diário: 2841 Página: 944 |
| 02/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2019 Teor do ato: Vistos. Observo, analisando estes autos, a possibilidade de a parte exequente proceder diretamente à solicitação de cópia da matrícula do imóvel, sem necessidade de intervenção judicial. Assim, revejo, em parte, a decisão de fls. 110, determinando à exequente a realização da pesquisa junto ao 16º Cartório de Registro de Imóveis. No mais, proceda o Cartório a expedição do termo de penhora dos veículos, (fls. 67/82), como determinado. Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 02/07/2019 |
Decisão
Vistos. Observo, analisando estes autos, a possibilidade de a parte exequente proceder diretamente à solicitação de cópia da matrícula do imóvel, sem necessidade de intervenção judicial. Assim, revejo, em parte, a decisão de fls. 110, determinando à exequente a realização da pesquisa junto ao 16º Cartório de Registro de Imóveis. No mais, proceda o Cartório a expedição do termo de penhora dos veículos, (fls. 67/82), como determinado. Int. |
| 17/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40699096-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2019 13:27 |
| 29/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2019 Data da Disponibilização: 29/04/2019 Data da Publicação: 30/04/2019 Número do Diário: 2797 Página: 479 |
| 26/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 108/109: Proceda-se a consulta através do sistema Arisp na forma postulada. No mais, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, expeça-se termo de penhora dos veículos automotores indicados no documento de fls. páginas 67/82 o qual atesta a sua existência. Tendo em vista o preceituado no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, o exequente deverá trazer aos autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, v.g.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a fim de comprovar a cotação de mercado do bem penhorado. Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 25/04/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 108/109: Proceda-se a consulta através do sistema Arisp na forma postulada. No mais, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, expeça-se termo de penhora dos veículos automotores indicados no documento de fls. páginas 67/82 o qual atesta a sua existência. Tendo em vista o preceituado no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, o exequente deverá trazer aos autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, v.g.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a fim de comprovar a cotação de mercado do bem penhorado. Int. |
| 14/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40285233-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 05/03/2019 17:30 |
| 22/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2019 Data da Disponibilização: 22/02/2019 Data da Publicação: 25/02/2019 Número do Diário: 2755 Página: 537 |
| 21/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2019 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 20/02/2019 |
Decisão
Vistos. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 19/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40012564-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2019 11:40 |
| 28/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2018 Data da Disponibilização: 18/12/2018 Data da Publicação: 19/12/2018 Número do Diário: 2720 Página: 801 |
| 17/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2018 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, tendo em vista o § 2º do artigo 99, interpretado em consonância ao disposto pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, cujo comando determina, também no princípio da moralidade administrativa, a convição do julgador na observância da condição de necessitado dos benefícios da gratuidade de justiça. Assim, comprove a exequente persistir sua condição de miserabilidade e, em 15 (quinze) dias traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 14/12/2018 |
Decisão
Vistos. Por primeiro, tendo em vista o § 2º do artigo 99, interpretado em consonância ao disposto pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, cujo comando determina, também no princípio da moralidade administrativa, a convição do julgador na observância da condição de necessitado dos benefícios da gratuidade de justiça. Assim, comprove a exequente persistir sua condição de miserabilidade e, em 15 (quinze) dias traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. Após, tornem conclusos. Int. |
| 14/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41208321-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 11/09/2018 22:44 |
| 04/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2018 Data da Disponibilização: 04/09/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 2652 Página: 420 |
| 03/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2018 Teor do ato: Ciência do Ofício de fls. 90. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 31/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do Ofício de fls. 90. |
| 31/08/2018 |
Ofício Juntado
|
| 21/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2018 Data da Disponibilização: 21/08/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: 2642 Página: 466 |
| 20/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2018 Teor do ato: Vistos. Fls.62/64, 65/66 e 83/86: Ciência, à exequente, quanto aos resultados negativos, na tentativa de bloqueio de valores, via Bacenjud, e nas pesquisas realizadas via, Infojud e Arisp. Fls.67/82 : Ciência quanto ao resultado da pesquisa, bem como, às restrições dos veículos realizadas, via Renajud. Manifeste-se, a exequente, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 20/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2018 Data da Disponibilização: 20/08/2018 Data da Publicação: 21/08/2018 Número do Diário: 2641 Página: 636 |
| 17/08/2018 |
Decisão
Vistos. Fls.62/64, 65/66 e 83/86: Ciência, à exequente, quanto aos resultados negativos, na tentativa de bloqueio de valores, via Bacenjud, e nas pesquisas realizadas via, Infojud e Arisp. Fls.67/82 : Ciência quanto ao resultado da pesquisa, bem como, às restrições dos veículos realizadas, via Renajud. Manifeste-se, a exequente, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 17/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2018 Teor do ato: Vistos.Defiro o bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud.Valor: R$ 276.217,98.Executado(s): MANZALLI TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA.Defiro, ainda, a busca da cópia da última declaração de imposto de renda disponível, via Infojud, bem como a pesquisa de imóveis, via Arisp e de veículos, via Renajud. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência dos veículos que forem encontrados.Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 16/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2018 |
Documento Juntado
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| 16/08/2018 |
Documento Juntado
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| 13/08/2018 |
Documento Juntado
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| 13/08/2018 |
Documento Juntado
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| 13/08/2018 |
Documento Juntado
|
| 13/08/2018 |
Documento Juntado
|
| 13/08/2018 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos.Defiro o bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud.Valor: R$ 276.217,98.Executado(s): MANZALLI TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA.Defiro, ainda, a busca da cópia da última declaração de imposto de renda disponível, via Infojud, bem como a pesquisa de imóveis, via Arisp e de veículos, via Renajud. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência dos veículos que forem encontrados.Int. |
| 18/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2018 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.40580911-2 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema BACENJUD Data: 14/05/2018 16:23 |
| 16/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2018 Data da Disponibilização: 16/04/2018 Data da Publicação: 17/04/2018 Número do Diário: 2556 Página: 535 |
| 13/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2018 Teor do ato: Vistos.Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, fica intimada a parte executada na pessoa de seu advogado ou por via postal, caso não representada nos autos por advogado (art. 513, § 2º, II, do CPC), para que proceda ao pagamento da quantia de R$236.497,60, válida para abril de 2018, devidamente atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).Decorrido o prazo sem o pagamento providencie, o exequente, a memória do cálculo com os acréscimos da multa e dos honorários, bem como indique bens à penhora. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Antonio Carlos Coló (OAB 20675/SP) |
| 12/04/2018 |
Decisão
Vistos.Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, fica intimada a parte executada na pessoa de seu advogado ou por via postal, caso não representada nos autos por advogado (art. 513, § 2º, II, do CPC), para que proceda ao pagamento da quantia de R$236.497,60, válida para abril de 2018, devidamente atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).Decorrido o prazo sem o pagamento providencie, o exequente, a memória do cálculo com os acréscimos da multa e dos honorários, bem como indique bens à penhora. Intime-se. |
| 12/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0222355-36.2008.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/05/2018 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 11/09/2018 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 10/01/2019 |
Petições Diversas |
| 05/03/2019 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 17/05/2019 |
Petições Diversas |
| 17/09/2019 |
Petições Diversas |
| 31/10/2019 |
Petições Diversas |
| 12/11/2019 |
Petições Diversas |
| 18/11/2019 |
Petições Diversas |
| 22/11/2019 |
Petições Diversas |
| 26/11/2019 |
Petições Diversas |
| 08/01/2020 |
Petições Diversas |
| 20/02/2020 |
Petições Diversas |
| 23/08/2021 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 02/09/2021 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 22/09/2021 |
Petições Diversas |
| 18/10/2021 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 14/06/2022 |
Pedido de Desarquivamento |
| 02/03/2023 |
Petições Diversas |
| 06/06/2023 |
Petições Diversas |
| 20/06/2023 |
Petições Diversas |
| 13/07/2023 |
Petições Diversas |
| 18/08/2023 |
Petições Diversas |
| 29/08/2023 |
Petições Diversas |
| 26/09/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 12/12/2023 |
Petições Diversas |
| 14/12/2023 |
Petições Diversas |
| 03/04/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 22/05/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 29/05/2024 |
Pedido de Penhora |
| 11/06/2024 |
Petições Diversas |
| 14/06/2024 |
Petições Diversas |
| 20/06/2024 |
Petições Diversas |
| 25/06/2024 |
Petições Diversas |
| 29/06/2024 |
Petições Diversas |
| 16/09/2024 |
Petições Diversas |
| 24/09/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 10/10/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 16/10/2024 |
Petições Diversas |
| 21/10/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 22/10/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 22/10/2024 |
Petições Diversas |
| 05/11/2024 |
Embargos de Declaração |
| 05/11/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 11/11/2024 |
Petições Diversas |
| 04/12/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 20/01/2025 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 20/02/2025 |
Petições Diversas |
| 31/03/2025 |
Petições Diversas |
| 12/05/2025 |
Petições Diversas |
| 22/05/2025 |
Petições Diversas |
| 27/05/2025 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 12/06/2025 |
Petições Diversas |
| 24/06/2025 |
Pedido de Desistência do Laudo Pericial - Perito |
| 02/07/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/07/2025 |
Petições Diversas |
| 11/07/2025 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 31/08/2025 |
Petições Diversas |
| 30/09/2025 |
Petições Diversas |
| 08/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| 15/10/2025 |
Petições Diversas |
| 26/10/2025 |
Petições Diversas |
| 09/12/2025 |
Petições Diversas |
| 11/12/2025 |
Petições Diversas |
| 20/01/2026 |
Petições Diversas |
| 22/01/2026 |
Petições Diversas |
| 10/02/2026 |
Petições Diversas |
| 25/02/2026 |
Petições Diversas |
| 25/02/2026 |
Petições Diversas |
| 25/02/2026 |
Petições Diversas |
| 04/03/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 05/03/2026 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 06/03/2026 |
Petições Diversas |
| 09/03/2026 |
Petições Diversas |
| 16/03/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/03/2020 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0012932-16.2020.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |