Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0082685-31.2018.8.26.0100)
Assunto
Prestação de Serviços
Foro
Foro Central Cível
Vara
33ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Sgs do Brasil Ltda.
Advogado:  Denis Donaire Junior  
Exectdo  Giro Comercio Importacao Exportacao de
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Movimentações

Data Movimento
12/08/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1946/2026 Data da Publicação: 13/08/2026
11/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1946/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). 2. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do CPC, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 3. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. 4. Caso sejam requeridas pesquisas de bens antes do prazo de 1 ano, será declarado o encerramento do prazo de suspensão, retomando-se o prazo da prescrição intercorrente. Aguarde-se no ARQUIVO, após a publicação. Intimem-se. Advogados(s): Denis Donaire Junior (OAB 147015/SP), Ricardo Fernandes Braga (OAB 243062/SP)
11/08/2026 Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
Vistos. 1. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). 2. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do CPC, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 3. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. 4. Caso sejam requeridas pesquisas de bens antes do prazo de 1 ano, será declarado o encerramento do prazo de suspensão, retomando-se o prazo da prescrição intercorrente. Aguarde-se no ARQUIVO, após a publicação. Intimem-se.
11/08/2026 Conclusos para Despacho
11/08/2026 Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.41042141-9 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias Data: 11/08/2026 10:44
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
15/10/2020 Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica  (0046416-22.2020.8.26.0100)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.