| Exeqte |
Valmir Ferreira de Souza
Advogado: Italo Lemos de Vasconcelos Advogado: Guilherme Tadeu de Angelis Aizner Advogado: Felipe Fernandes |
| Exectdo |
COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ
Advogada: Tatiana Guidini Guerra Advogada: Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2019 Data da Disponibilização: 13/12/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 2953 Página: 979/994 |
| 12/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 17/18: ciente do recolhimento das custas finais. À serventia, após assinatura do mandado de levantamento eletrônico (fls. 16), proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos presentes autos. Intime-se. Advogados(s): Tatiana Guidini Guerra (OAB 192834/SP), Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB 202266/SP), Italo Lemos de Vasconcelos (OAB 375084/SP), Guilherme Tadeu de Angelis Aizner (OAB 375668/SP), Felipe Fernandes (OAB 384786/SP) |
| 11/12/2019 |
Relatório Juntado
|
| 10/12/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 17/18: ciente do recolhimento das custas finais. À serventia, após assinatura do mandado de levantamento eletrônico (fls. 16), proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos presentes autos. Intime-se. |
| 15/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2019 Data da Disponibilização: 13/12/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 2953 Página: 979/994 |
| 12/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 17/18: ciente do recolhimento das custas finais. À serventia, após assinatura do mandado de levantamento eletrônico (fls. 16), proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos presentes autos. Intime-se. Advogados(s): Tatiana Guidini Guerra (OAB 192834/SP), Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB 202266/SP), Italo Lemos de Vasconcelos (OAB 375084/SP), Guilherme Tadeu de Angelis Aizner (OAB 375668/SP), Felipe Fernandes (OAB 384786/SP) |
| 11/12/2019 |
Relatório Juntado
|
| 10/12/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 17/18: ciente do recolhimento das custas finais. À serventia, após assinatura do mandado de levantamento eletrônico (fls. 16), proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos presentes autos. Intime-se. |
| 10/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41929800-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2019 09:41 |
| 09/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 09/12/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 03/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0398/2019 Data da Disponibilização: 03/12/2019 Data da Publicação: 04/12/2019 Número do Diário: 2945 Página: 925/938 |
| 02/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2019 Teor do ato: Vistos. Estando satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual. Certifique, a serventia, o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado a fls. 8 em favor do exequente (formulário - fls. 11/12) As custas finais (1% da execução, com observância da referência mínima de 05 UFESPS), devem ser pagas pelo polo executado, em 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Na inércia, mesmo após sua intimação postal (CPC, art. 274, parágrafo único c/c Provimento CG nº 10/2018), em diligência do juízo, expeça-se certidão. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Advogados(s): Tatiana Guidini Guerra (OAB 192834/SP), Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB 202266/SP), Italo Lemos de Vasconcelos (OAB 375084/SP), Guilherme Tadeu de Angelis Aizner (OAB 375668/SP), Felipe Fernandes (OAB 384786/SP) |
| 29/11/2019 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Estando satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual. Certifique, a serventia, o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado a fls. 8 em favor do exequente (formulário - fls. 11/12) As custas finais (1% da execução, com observância da referência mínima de 05 UFESPS), devem ser pagas pelo polo executado, em 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Na inércia, mesmo após sua intimação postal (CPC, art. 274, parágrafo único c/c Provimento CG nº 10/2018), em diligência do juízo, expeça-se certidão. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. |
| 29/11/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 29/11/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41868931-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 29/11/2019 11:35 |
| 29/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41868556-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2019 11:02 |
| 08/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2019 Data da Disponibilização: 08/11/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: 2930 Página: 841/860 |
| 07/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2019 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, intime-se o executado, pelo seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Tatiana Guidini Guerra (OAB 192834/SP), Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB 202266/SP), Italo Lemos de Vasconcelos (OAB 375084/SP), Guilherme Tadeu de Angelis Aizner (OAB 375668/SP), Felipe Fernandes (OAB 384786/SP) |
| 05/11/2019 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, intime-se o executado, pelo seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 05/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1126779-47.2018.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/11/2019 |
Petições Diversas |
| 29/11/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/12/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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