| Reqte |
Proggress Imóveis e Participações Ltda.
Advogado: Marcello Uriel Kairalla Advogada: Bruna Duarte Leite |
| Reqdo |
José Vaz
Advogado: Jorge Andre dos Santos Tiburcio |
| Gestor |
Erick Soares Teles
Advogado: Erick Soares Teles |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40558097-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/04/2026 18:09 |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40532927-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2026 14:34 |
| 13/03/2026 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Carta de Arrematação |
| 13/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 16/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40558097-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/04/2026 18:09 |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40532927-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2026 14:34 |
| 13/03/2026 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Carta de Arrematação |
| 13/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/02/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedição de documento(s): carta, mandado, precatória, certidão, ofício e/ou termo. |
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40133468-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2026 17:39 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0196/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 624: Concedo o prazo de 20 dias, conforme requerido. Decorridos, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB 316794/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP), Bruna Duarte Leite (OAB 422697/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP) |
| 28/01/2026 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fl. 624: Concedo o prazo de 20 dias, conforme requerido. Decorridos, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intimem-se. |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40086130-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 17:59 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de expedição da carta de arrematação, devendo o exequente: (i) indicar as peças que deverão ser instruídas na carta ; (ii) comprovar o recolhimento do ITBI; Intime-se Advogados(s): Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB 316794/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP), Bruna Duarte Leite (OAB 422697/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP) |
| 13/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de expedição da carta de arrematação, devendo o exequente: (i) indicar as peças que deverão ser instruídas na carta ; (ii) comprovar o recolhimento do ITBI; Intime-se |
| 13/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40019390-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2026 18:35 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2002/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2002/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 442/443: Ciente em relação ao edital do leilão publicado pelo leiloeiro. 2. Fl. 456: Conforme adiantado pela decisão de fls. 434/437 (item "7"), este Juízo deverá apenas realizar a assinatura do auto de arrematação, que será lavrado pelo leiloeiro. Assim, desnecessária a homologação do edital do leilão. Ciente em relação à concordância da Exequente com o edital do leilão. 3. Fls. 458/460: Manifestaram-se os Executados requerendo o cancelamento do leilão, na medida em que o presente cumprimento de sentença não envolve obrigação de pagar. Além da manifestação ser intempestiva, conforme certidão de fl. 457, é evidente que pretendem os Executados a modificação do quanto já decidido por este Juízo. A sentença de fls. 987/992 (autos principais) foi cristalina ao determinar a condenação dos Executados "no oferecimento de bem imóvel em garantia e no pagamento das contigências, atuais e futuras, nos termos das cláusulas 7.1 e 7.3 do contrato, sob pena de multa" (fl. 992). Nestes termos requereu a Exequente, o que se extrai da petição de fls. 1/4. Com o desenrolar do presente processo, deferiu-se o arresto do imóvel de matrícula n.º 79.965 (Registro de Imóveis de Atibaia/SP) às fls. 124/125, ante ao não cumprimento da obrigação de fazer, e, posteriormente, converteu-se o arresto em penhora, pela decisão de fls. 290/291. Inexistente, portanto, a irregularidade suscitada. 4. Fls. 461/565: Ciente do resultado do agravo de instrumento de autos n.º 2226632-45.2023.8.26.0000, interposto pelos Executados diante da decisão de fl. 271, o qual teve provimento negado. 5. Fls. 566/579: Manifestaram-se, novamente, os Executados requerendo a invalidação do leilão, sob os fundamentos de que: (a) houve a habilitação de uma pessoa interessada após o prazo de 24 horas previsto no edital; (b) não houve a comprovação do pagamento pelo arrematante; (c) a arrematação em questão se trata, em verdade, de uma adjudicação irregular; (d) é descabida a alienação do imóvel na medida em que o presente cumprimento de sentença é relativo a uma obrigação de fazer. Requereu, ainda, a suspensão da arrematação, diante da pendência de julgamento do agravo de instrumento de autos n.º 2012852-51.2025.8.26.0000 e a autorização para entrega de prova física na 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. Pois bem. Nos termos suscitados no item "3", não prosperam as alegações "c" e "d". Em relação à alegação "a", o documento acostado pelos Executados (fls. 580/591) apenas demonstram que a conclusão do cadastro foi liberada às 10h01, do dia 29.10.2025. Todavia, o edital é claro ao delimitar em sua cláusula "I - CONDIÇÕES GERAIS" (fl. 444) que a solicitação de habilitação deverá ocorrer até 24 horas antes da data prevista para o encerramento de cada leilão - no caso, até 28.10.2025, às 10h30 -, e não a habilitação em si. Pelos e-mails não restou evidenciada qualquer irregularidade no procedimento, que ocorreu sob total supervisão do leiloeiro indicado por este Juízo. Por fim, referente ao pagamento da arrematação ("b"), como a Exequente é a arrematante, aplica-se o disposto no art. 892, § 1º do CPC. Logo, evidente a tentativa dos Executados de protelar a realização do leilão e modificar o quanto já decidido por este Juízo. Rejeito, portanto, as alegações dos Executados, bem como o pedido de entrega de prova física (gravações de vídeo) e de suspensão do leilão, posto que não concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento de autos n.º 2012852-51.2025.8.26.0000. Atentem-se os Executados para as práticas descritas no art. 79 e seguintes do CPC, sob pena de aplicação das medidas ali previstas. 6. Fls. 591/592: Ciente em relação à conclusão positiva do leilão. Segue o auto de arrematação devidamente assinado. Destaco que, em que pese a realização da arrematação do imóvel de matrícula n.º 79.965 (Registro de Imóveis de Atibaia/SP) pela Exequente nestes autos (vide fl. 593), o valor para arrematação foi o débito dos Executados nos autos do cumprimento n.º 0032268-35.2022.8.26.0100, relativo à multa pelo descumprimento da obrigação. Portanto, não há qualquer nuldiade. 7. Manifeste-se a Exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, ao arquivo, nos termos do art. 921 do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB 316794/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP), Bruna Duarte Leite (OAB 422697/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP) |
| 16/12/2025 |
Auto de Arrematação Expedido
|
| 16/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 442/443: Ciente em relação ao edital do leilão publicado pelo leiloeiro. 2. Fl. 456: Conforme adiantado pela decisão de fls. 434/437 (item "7"), este Juízo deverá apenas realizar a assinatura do auto de arrematação, que será lavrado pelo leiloeiro. Assim, desnecessária a homologação do edital do leilão. Ciente em relação à concordância da Exequente com o edital do leilão. 3. Fls. 458/460: Manifestaram-se os Executados requerendo o cancelamento do leilão, na medida em que o presente cumprimento de sentença não envolve obrigação de pagar. Além da manifestação ser intempestiva, conforme certidão de fl. 457, é evidente que pretendem os Executados a modificação do quanto já decidido por este Juízo. A sentença de fls. 987/992 (autos principais) foi cristalina ao determinar a condenação dos Executados "no oferecimento de bem imóvel em garantia e no pagamento das contigências, atuais e futuras, nos termos das cláusulas 7.1 e 7.3 do contrato, sob pena de multa" (fl. 992). Nestes termos requereu a Exequente, o que se extrai da petição de fls. 1/4. Com o desenrolar do presente processo, deferiu-se o arresto do imóvel de matrícula n.º 79.965 (Registro de Imóveis de Atibaia/SP) às fls. 124/125, ante ao não cumprimento da obrigação de fazer, e, posteriormente, converteu-se o arresto em penhora, pela decisão de fls. 290/291. Inexistente, portanto, a irregularidade suscitada. 4. Fls. 461/565: Ciente do resultado do agravo de instrumento de autos n.º 2226632-45.2023.8.26.0000, interposto pelos Executados diante da decisão de fl. 271, o qual teve provimento negado. 5. Fls. 566/579: Manifestaram-se, novamente, os Executados requerendo a invalidação do leilão, sob os fundamentos de que: (a) houve a habilitação de uma pessoa interessada após o prazo de 24 horas previsto no edital; (b) não houve a comprovação do pagamento pelo arrematante; (c) a arrematação em questão se trata, em verdade, de uma adjudicação irregular; (d) é descabida a alienação do imóvel na medida em que o presente cumprimento de sentença é relativo a uma obrigação de fazer. Requereu, ainda, a suspensão da arrematação, diante da pendência de julgamento do agravo de instrumento de autos n.º 2012852-51.2025.8.26.0000 e a autorização para entrega de prova física na 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. Pois bem. Nos termos suscitados no item "3", não prosperam as alegações "c" e "d". Em relação à alegação "a", o documento acostado pelos Executados (fls. 580/591) apenas demonstram que a conclusão do cadastro foi liberada às 10h01, do dia 29.10.2025. Todavia, o edital é claro ao delimitar em sua cláusula "I - CONDIÇÕES GERAIS" (fl. 444) que a solicitação de habilitação deverá ocorrer até 24 horas antes da data prevista para o encerramento de cada leilão - no caso, até 28.10.2025, às 10h30 -, e não a habilitação em si. Pelos e-mails não restou evidenciada qualquer irregularidade no procedimento, que ocorreu sob total supervisão do leiloeiro indicado por este Juízo. Por fim, referente ao pagamento da arrematação ("b"), como a Exequente é a arrematante, aplica-se o disposto no art. 892, § 1º do CPC. Logo, evidente a tentativa dos Executados de protelar a realização do leilão e modificar o quanto já decidido por este Juízo. Rejeito, portanto, as alegações dos Executados, bem como o pedido de entrega de prova física (gravações de vídeo) e de suspensão do leilão, posto que não concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento de autos n.º 2012852-51.2025.8.26.0000. Atentem-se os Executados para as práticas descritas no art. 79 e seguintes do CPC, sob pena de aplicação das medidas ali previstas. 6. Fls. 591/592: Ciente em relação à conclusão positiva do leilão. Segue o auto de arrematação devidamente assinado. Destaco que, em que pese a realização da arrematação do imóvel de matrícula n.º 79.965 (Registro de Imóveis de Atibaia/SP) pela Exequente nestes autos (vide fl. 593), o valor para arrematação foi o débito dos Executados nos autos do cumprimento n.º 0032268-35.2022.8.26.0100, relativo à multa pelo descumprimento da obrigação. Portanto, não há qualquer nuldiade. 7. Manifeste-se a Exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, ao arquivo, nos termos do art. 921 do CPC. Intimem-se. |
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42589617-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/11/2025 14:53 |
| 07/11/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42578892-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/11/2025 13:42 |
| 02/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42036305-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 15:04 |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para manifestação da parte requerida, quanto ao determinado à fl. 452. |
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41966718-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/08/2025 17:10 |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1006/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1006/2025 Teor do ato: Fls. 442/451: Vista às partes para que se manifestem no prazo de 5 dias. Advogados(s): Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB 316794/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP), Bruna Duarte Leite (OAB 422697/SP), Erick Soares Teles (OAB 438165/SP) |
| 14/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 442/451: Vista às partes para que se manifestem no prazo de 5 dias. |
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41876789-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/08/2025 11:14 |
| 01/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0793/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2025 Teor do ato: 3. Para alienação do imóvel penhorado através de leilão eletrônico, nomeio ERICK SOARES TELES, fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação Advogados(s): Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB 316794/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP), Bruna Duarte Leite (OAB 422697/SP) |
| 23/07/2025 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
3. Para alienação do imóvel penhorado através de leilão eletrônico, nomeio ERICK SOARES TELES, fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação |
| 11/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/07/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 11/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40530314-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 10/03/2025 11:44 |
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40511845-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2025 18:51 |
| 01/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 420: Anote-se PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS de eventual crédito de titularidade dos requeridos determinada nos autos nº 0000419-21.2022.8.26.0011 que tramita perante a 2ª Vara do Foro Cível, para garantia da execução em epígrafe, até o limite do crédito apontado, qual seja, R$ 29.881,83 atualizado até fevereiro de 2025, nos exatos termos requeridos. Comunique-se à 2ª Vara Cível, por e-maíl, servindo a presente decisão como ofício. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB 316794/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP), Bruna Duarte Leite (OAB 422697/SP) |
| 27/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 420: Anote-se PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS de eventual crédito de titularidade dos requeridos determinada nos autos nº 0000419-21.2022.8.26.0011 que tramita perante a 2ª Vara do Foro Cível, para garantia da execução em epígrafe, até o limite do crédito apontado, qual seja, R$ 29.881,83 atualizado até fevereiro de 2025, nos exatos termos requeridos. Comunique-se à 2ª Vara Cível, por e-maíl, servindo a presente decisão como ofício. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/02/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 401: Ciência do agravo de instrumento interposto, fica mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se informação quanto a eventual efeito concedido. Sem prejuízo, a fim de analisar o pedido de leilão sobre o imóvel de matrícula n. 79.965 formulado pela parte exequente, como diligências prévias, e de modo evitar quaisquer nulidades ulteriores, deverá comprovar, no prazo de 30 dias corridos, a indicação de onde as seguintes informações encontram-se nos autos, preferencialmente por meio do preenchimento de tabela indicativa tal como o exemplo abaixo e, caso alguma delas ainda não esteja nos autos, deverá providenciar o necessário para tanto: Informações necessárias Indicar folha nos autos ou motivo por que não se aplica Decisão que defere a penhora Intimação proprietário(s)-executado(s) Intimação eventual(is) cônjuge, credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s) e demais pessoas previstas no art.799 indicar nome e fls. respectiva da intimação Estando o bem gravado com garantia de alienação fiduciária, intimação do Credor fiduciário Havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, intimação da Fazenda Pública Averbação da penhora Avaliação homologada Intimações acerca da avaliação de todos os interessados indicar nome e fls. respectiva da intimação Certidão de matrícula atualizada Pesquisa de débitos fiscais atualizados Pesquisa de débitos fiscais atualizados Demonstrativo atualizado do débito Com as informações, conclusos para checagem e decisão pela possibilidade de encaminhamento ao leilão. Do contrário, na inércia, ao arquivo na forma do art. 921, §1º e seguintes do CPC. Intime-se. Advogados(s): Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB 316794/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP), Bruna Duarte Leite (OAB 422697/SP) |
| 03/02/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 401: Ciência do agravo de instrumento interposto, fica mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se informação quanto a eventual efeito concedido. Sem prejuízo, a fim de analisar o pedido de leilão sobre o imóvel de matrícula n. 79.965 formulado pela parte exequente, como diligências prévias, e de modo evitar quaisquer nulidades ulteriores, deverá comprovar, no prazo de 30 dias corridos, a indicação de onde as seguintes informações encontram-se nos autos, preferencialmente por meio do preenchimento de tabela indicativa tal como o exemplo abaixo e, caso alguma delas ainda não esteja nos autos, deverá providenciar o necessário para tanto: Informações necessárias Indicar folha nos autos ou motivo por que não se aplica Decisão que defere a penhora Intimação proprietário(s)-executado(s) Intimação eventual(is) cônjuge, credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s) e demais pessoas previstas no art.799 indicar nome e fls. respectiva da intimação Estando o bem gravado com garantia de alienação fiduciária, intimação do Credor fiduciário Havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, intimação da Fazenda Pública Averbação da penhora Avaliação homologada Intimações acerca da avaliação de todos os interessados indicar nome e fls. respectiva da intimação Certidão de matrícula atualizada Pesquisa de débitos fiscais atualizados Pesquisa de débitos fiscais atualizados Demonstrativo atualizado do débito Com as informações, conclusos para checagem e decisão pela possibilidade de encaminhamento ao leilão. Do contrário, na inércia, ao arquivo na forma do art. 921, §1º e seguintes do CPC. Intime-se. |
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40133265-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 27/01/2025 12:06 |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40101779-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 22/01/2025 17:47 |
| 12/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1042/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1042/2024 Teor do ato: Fls. 387/391: INDEFIRO o pedido. Eventual arguição de nulidade da aplicação de multa por descumprimento e sua cobrança pela executada deve ser direcionada aos autos de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, considerando que o presente incidente é referente apenas a obrigação de fazer. Do que se depreende dos autos, a parte executada vem tentando de diversas maneiras obstar o prosseguimento do presente feito, desta vez, novamente de maneira infundada, pretende a declaração de nulidade de todo o andamento processual com base na ausência de intimação pessoal do executado, nos termos da Súmula 410 do STJ. No entanto, conforme exposto no primeiro parágrafo desta decisão, eventual nulidade na cobrança da multa deverá ser alegada nos autos da execução da respectiva astreintes. De outro modo, não há que se falar em nulidade de todos os atos processuais do presente feito, notadamente em razão da intimação da determinação da obrigação de pagar ter sido realizada da maneira correta, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Ou seja, já tendo a parte ré patrono constituído nos autos, antes do início do cumprimento de sentença, é caso de se considerar válida a intimação dos autos. Advirto ainda a executada de sua conduta, que novas manifestações reiteradas visando ao prejuízo do fluído andamento processual, serão consideradas como litigância de má-fé, nos termos do art. 80 (IV e V) do CPC. Por fim, existindo divergências quanto ao real valor do imóvel constrito, tendo a parte exequente trazido aos autos apenas uma avaliação sobre o imóvel, deverá complementar a documentação acostada trazendo mais duas estimativas de corretores imobiliários, além de eventuais anúncios publicitários (art. 871, IV, NCPC), sendo que servirá a média como referência. Prazo de 15 dias. Com a juntada e, conforme já exposto no início desta decisão, desnecessária a intimação da parte contrária, que inclusive já acostou aos autos as avaliações que entende pertinente, tornem os autos conclusos para fixação do valor do imóvel e nomeação de leiloeiro oficial. Intime-se. Advogados(s): Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB 316794/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP), Bruna Duarte Leite (OAB 422697/SP) |
| 28/11/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Fls. 387/391: INDEFIRO o pedido. Eventual arguição de nulidade da aplicação de multa por descumprimento e sua cobrança pela executada deve ser direcionada aos autos de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, considerando que o presente incidente é referente apenas a obrigação de fazer. Do que se depreende dos autos, a parte executada vem tentando de diversas maneiras obstar o prosseguimento do presente feito, desta vez, novamente de maneira infundada, pretende a declaração de nulidade de todo o andamento processual com base na ausência de intimação pessoal do executado, nos termos da Súmula 410 do STJ. No entanto, conforme exposto no primeiro parágrafo desta decisão, eventual nulidade na cobrança da multa deverá ser alegada nos autos da execução da respectiva astreintes. De outro modo, não há que se falar em nulidade de todos os atos processuais do presente feito, notadamente em razão da intimação da determinação da obrigação de pagar ter sido realizada da maneira correta, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Ou seja, já tendo a parte ré patrono constituído nos autos, antes do início do cumprimento de sentença, é caso de se considerar válida a intimação dos autos. Advirto ainda a executada de sua conduta, que novas manifestações reiteradas visando ao prejuízo do fluído andamento processual, serão consideradas como litigância de má-fé, nos termos do art. 80 (IV e V) do CPC. Por fim, existindo divergências quanto ao real valor do imóvel constrito, tendo a parte exequente trazido aos autos apenas uma avaliação sobre o imóvel, deverá complementar a documentação acostada trazendo mais duas estimativas de corretores imobiliários, além de eventuais anúncios publicitários (art. 871, IV, NCPC), sendo que servirá a média como referência. Prazo de 15 dias. Com a juntada e, conforme já exposto no início desta decisão, desnecessária a intimação da parte contrária, que inclusive já acostou aos autos as avaliações que entende pertinente, tornem os autos conclusos para fixação do valor do imóvel e nomeação de leiloeiro oficial. Intime-se. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42651931-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2024 16:57 |
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42634081-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2024 13:49 |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2024 Teor do ato: Fls. 363/369: Ciência ao executado acerca da negativa para substituição da penhora realizada nos autos. Fls. 372: Manifeste-se a parte autora acerca das avaliações do imóvel acostada pela parte requerida, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Advogados(s): Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB 316794/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP), Bruna Duarte Leite (OAB 422697/SP) |
| 16/10/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Fls. 363/369: Ciência ao executado acerca da negativa para substituição da penhora realizada nos autos. Fls. 372: Manifeste-se a parte autora acerca das avaliações do imóvel acostada pela parte requerida, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42271316-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 03/10/2024 17:18 |
| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42265560-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2024 19:25 |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0766/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2024 Teor do ato: 1- Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, acerca da manifestação de fls. 330/334, que impugnou o auto de avaliação e pediu substituição de penhora por outro imóvel. 2- No mesmo prazo, faculto ao executado trazer aos autos avaliações do imóvel por até 03 corretores imobiliários idôneos, devendo os laudos estarem devidamente assinados e informado o CRECI. Intime-se. Advogados(s): Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB 316794/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP), Bruna Duarte Leite (OAB 422697/SP) |
| 09/09/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
1- Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, acerca da manifestação de fls. 330/334, que impugnou o auto de avaliação e pediu substituição de penhora por outro imóvel. 2- No mesmo prazo, faculto ao executado trazer aos autos avaliações do imóvel por até 03 corretores imobiliários idôneos, devendo os laudos estarem devidamente assinados e informado o CRECI. Intime-se. |
| 03/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/09/2024 |
Documento Juntado
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| 05/08/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41260883-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/06/2024 12:26 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Intimem-se os executados para que se manifestem sobre a avaliação trazida pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, venham conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB 316794/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP), Bruna Duarte Leite (OAB 422697/SP) |
| 21/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Intimem-se os executados para que se manifestem sobre a avaliação trazida pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, venham conclusos. Intime-se. |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2024 Data da Publicação: 12/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 10/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 275/288: Anote-se a interposição de agravo. Mantenho a r. Decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Fls. 274: DEFIRO a conversão do arresto em penhora, reconhecendo-se que imóvel servirá como garantia específica do contrato formalizado entre as partes, possibilitando-se sua excussão para pagamento dos débitos. Proceda-se à Avaliação do bem imóvel arrestado (Matrícula 79.965, CRI de Atibaia-SP) para que este conste como garantia ao contrato entabulado entre as partes. No mais, evitando-se vultosos gastos pelas partes, determino que a avaliação do imóvel seja realizada mediante a apresentação de três avaliações, pelas partes, realizada por profissionais especializados, o que deverá ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre as avaliações, no prazo de 15 (quinze) dias. O valor do imóvel será o da média das avaliações juntadas pelas partes, excetuando-se os valores eventualmente incluídos/excluídos pelo juízo após o contraditório acima mencionado. Todavia, permanecendo controvérsia apta de averiguação apenas por profissional técnico, será nomeado Perito Judicial para que proceda à avaliação do referido imóvel, sendo que os honorários deste profissional deverão ser arcados pela executada em sua totalidade, tendo em vista a adequação de imputar a obrigação diretamente a quem suporta o ônus condenatório, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. No silêncio da exequente, ao arquivo. 3. Fls. 289: Anote-se penhora no rosto dos autos. Intime-se. Advogados(s): Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB 316794/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP), Bruna Duarte Leite (OAB 422697/SP) |
| 09/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 275/288: Anote-se a interposição de agravo. Mantenho a r. Decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Fls. 274: DEFIRO a conversão do arresto em penhora, reconhecendo-se que imóvel servirá como garantia específica do contrato formalizado entre as partes, possibilitando-se sua excussão para pagamento dos débitos. Proceda-se à Avaliação do bem imóvel arrestado (Matrícula 79.965, CRI de Atibaia-SP) para que este conste como garantia ao contrato entabulado entre as partes. No mais, evitando-se vultosos gastos pelas partes, determino que a avaliação do imóvel seja realizada mediante a apresentação de três avaliações, pelas partes, realizada por profissionais especializados, o que deverá ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre as avaliações, no prazo de 15 (quinze) dias. O valor do imóvel será o da média das avaliações juntadas pelas partes, excetuando-se os valores eventualmente incluídos/excluídos pelo juízo após o contraditório acima mencionado. Todavia, permanecendo controvérsia apta de averiguação apenas por profissional técnico, será nomeado Perito Judicial para que proceda à avaliação do referido imóvel, sendo que os honorários deste profissional deverão ser arcados pela executada em sua totalidade, tendo em vista a adequação de imputar a obrigação diretamente a quem suporta o ônus condenatório, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. No silêncio da exequente, ao arquivo. 3. Fls. 289: Anote-se penhora no rosto dos autos. Intime-se. |
| 24/10/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 23/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41773240-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 29/08/2023 22:34 |
| 14/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41630735-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2023 18:34 |
| 03/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 3792 |
| 02/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 252/260: Sem razão o pleito de nulidade/suspensão do cumprimento provisório. A r. Sentença que condenou os executados proveu tutela de urgência para manutenção de seus efeitos. Inexistindo decisão expressa do Egrégio TJSP suspendendo os efeitos da tutela, não subsiste razão para a suspensão deste cumprimento. Não havendo a indicação de qual imóvel utilizaria como moradia de sua família, o requerido descumpriu a decisão de fls. 249. Com efeito, além de não ter juntado comprovante de matrícula, não indicou endereço fiscal. Outrossim, a indicação de imóvel de seus genitores não é objeto em discussão, tratando-se somente de tentativa de postergar a satisfação do cumprimento. Não indicando expressamente qual imóvel estaria protegido de penhoras por ser bem de família, mantenho o arresto da totalidade do imóvel matrícula nº 79.965, CRI de Atibaia, consoante decisões de fls. 124/125 e 214. Diga, o exequente, em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB 316794/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP), Bruna Duarte Leite (OAB 422697/SP) |
| 01/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 252/260: Sem razão o pleito de nulidade/suspensão do cumprimento provisório. A r. Sentença que condenou os executados proveu tutela de urgência para manutenção de seus efeitos. Inexistindo decisão expressa do Egrégio TJSP suspendendo os efeitos da tutela, não subsiste razão para a suspensão deste cumprimento. Não havendo a indicação de qual imóvel utilizaria como moradia de sua família, o requerido descumpriu a decisão de fls. 249. Com efeito, além de não ter juntado comprovante de matrícula, não indicou endereço fiscal. Outrossim, a indicação de imóvel de seus genitores não é objeto em discussão, tratando-se somente de tentativa de postergar a satisfação do cumprimento. Não indicando expressamente qual imóvel estaria protegido de penhoras por ser bem de família, mantenho o arresto da totalidade do imóvel matrícula nº 79.965, CRI de Atibaia, consoante decisões de fls. 124/125 e 214. Diga, o exequente, em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40689306-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2023 19:22 |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2023 Data da Publicação: 05/04/2023 Número do Diário: 3711 |
| 03/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 217/221: Conheço dos embargos, pois tempestivos. Com efeito, a decisão está suficientemente fundamentada e não estão presentes as hipóteses de acolhimento do recurso, previstas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade, ou erro material. Na verdade, ao que parece, pretende a parte rediscutir o mérito da decisão embargada. No entanto, seu inconformismo deve ser veiculado pela via recursal própria, sendo descabida a rediscussão de mérito em embargos de declaração. Por esse motivo, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 2. Fls. 150/213 e 222/245: Para possibilitar a análise do requerimento, determino que o requerido comprove matrícula dos filhos em instituições de ensino, domicílio seu e de sua cônjge indicado na Receita Federal e, sendo proprietário de dois imóveis, declinar qual deles possui menor valor para fins de penhora do outro, o que era seu ônus, na forma do artigo 5º, parágrafo único, de lei nº 8.009/90. Intimem-se. Advogados(s): Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB 316794/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP), Bruna Duarte Leite (OAB 422697/SP) |
| 01/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 217/221: Conheço dos embargos, pois tempestivos. Com efeito, a decisão está suficientemente fundamentada e não estão presentes as hipóteses de acolhimento do recurso, previstas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade, ou erro material. Na verdade, ao que parece, pretende a parte rediscutir o mérito da decisão embargada. No entanto, seu inconformismo deve ser veiculado pela via recursal própria, sendo descabida a rediscussão de mérito em embargos de declaração. Por esse motivo, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 2. Fls. 150/213 e 222/245: Para possibilitar a análise do requerimento, determino que o requerido comprove matrícula dos filhos em instituições de ensino, domicílio seu e de sua cônjge indicado na Receita Federal e, sendo proprietário de dois imóveis, declinar qual deles possui menor valor para fins de penhora do outro, o que era seu ônus, na forma do artigo 5º, parágrafo único, de lei nº 8.009/90. Intimem-se. |
| 25/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40317758-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/02/2023 01:11 |
| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40206095-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2023 12:20 |
| 16/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/01/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40032381-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/01/2023 09:49 |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 11/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 142: Acolho os embargos de declaração para sanar erro material, pois o arresto deve incidir sobre a totalidade do imóvel. Outrossim, como CASSIA MELANAS VAZ é parte e está representada, sua intimação se dará na pessoa do procurador constituído. 2. FLs. 150/213: Manifeste-se a requerente. Intimem-se. Advogados(s): Ernesto Beltrami Filho (OAB 100188/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP), Bruna Duarte Leite (OAB 422697/SP) |
| 30/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 142: Acolho os embargos de declaração para sanar erro material, pois o arresto deve incidir sobre a totalidade do imóvel. Outrossim, como CASSIA MELANAS VAZ é parte e está representada, sua intimação se dará na pessoa do procurador constituído. 2. FLs. 150/213: Manifeste-se a requerente. Intimem-se. |
| 14/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41833170-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2022 10:33 |
| 14/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/10/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.41830906-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/10/2022 19:16 |
| 11/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41814767-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2022 15:04 |
| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606 |
| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2022 Teor do ato: Para intimação da meeira por carta, conforme determinado na r. decisão de fls. 124/125, no prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes Advogados(s): Ernesto Beltrami Filho (OAB 100188/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP) |
| 05/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para intimação da meeira por carta, conforme determinado na r. decisão de fls. 124/125, no prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1. Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes |
| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605 |
| 04/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 04/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2022 Teor do ato: Ciência às partes do arresto realizado no imóvel, matrícula nº 79965, sob o protocolo n° PH00043775, por meio da ARISP. Advogados(s): Ernesto Beltrami Filho (OAB 100188/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP) |
| 03/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do arresto realizado no imóvel, matrícula nº 79965, sob o protocolo n° PH00043775, por meio da ARISP. |
| 03/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 03/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 03/10/2022 |
Termo Expedido
Termo - Arresto e Depósito |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 111/117: Conheço dos embargos, pois tempestivos. Porém, é o caso de não acolhimento. Ainda que o imóvel tenha sido indicado no contrato, verifica-se que houve sua alienação após a formalização daquele negócio. Portanto, regular a recusa apresentada. Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração. 2. Como ainda não houve o cumprimento da obrigação de fazer, defiro, nos termos do art. 536 do Código de processo Civil, o pedido de arresto sobre a meação de titularidade do executado do imóvel objeto da matrícula nº 79.965 do Registro de Imóveis de Atibaia. Figurará como depositária a própria parte requerida. Consoante os artigos 844 e 845, do Código de Processo Civil, proceda-se ao arresto, mediante termo nos autos, intimando-se a parte requerida do ato, na pessoa de seu advogado. Sem prejuízo, após a parte providenciar os meios necessários, intime-se a meeira, por carta, sobre o ato. Caberá ao autor providenciar o necessário para registro via sistema ARISP. Intimem-se. Advogados(s): Ernesto Beltrami Filho (OAB 100188/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP) |
| 03/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 111/117: Conheço dos embargos, pois tempestivos. Porém, é o caso de não acolhimento. Ainda que o imóvel tenha sido indicado no contrato, verifica-se que houve sua alienação após a formalização daquele negócio. Portanto, regular a recusa apresentada. Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração. 2. Como ainda não houve o cumprimento da obrigação de fazer, defiro, nos termos do art. 536 do Código de processo Civil, o pedido de arresto sobre a meação de titularidade do executado do imóvel objeto da matrícula nº 79.965 do Registro de Imóveis de Atibaia. Figurará como depositária a própria parte requerida. Consoante os artigos 844 e 845, do Código de Processo Civil, proceda-se ao arresto, mediante termo nos autos, intimando-se a parte requerida do ato, na pessoa de seu advogado. Sem prejuízo, após a parte providenciar os meios necessários, intime-se a meeira, por carta, sobre o ato. Caberá ao autor providenciar o necessário para registro via sistema ARISP. Intimem-se. |
| 24/08/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41481322-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 24/08/2022 16:03 |
| 03/08/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0032268-35.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 30/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.40874758-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/05/2022 16:43 |
| 25/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3513 |
| 24/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 13, 54/56 e 57/59: Intimados ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente no oferecimento de garantia no valor de R$1.500.000,00, os executados apresentam imóvel de Matrícula nº 225.255 do 6º CRI que, além se ser pertencente a terceira desconhecida nestes autos, ESL Administração e Participações LTDA, está alienado fiduciariamente ao Banco Santander. Havendo o patente descumprimento da obrigação, está sendo aplicada, desde o dia 17 de fevereiro de 2022, a multa indicada na r.Decisão de fls. 8, no valor de R$ 15.000,00 por dia até o limite de R$ 1.500,000,00. Intime-se, por derradeiro, os executados, para que cumpram a obrigação de fazer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa. Intimem-se. Advogados(s): Ernesto Beltrami Filho (OAB 100188/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP) |
| 23/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 13, 54/56 e 57/59: Intimados ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente no oferecimento de garantia no valor de R$1.500.000,00, os executados apresentam imóvel de Matrícula nº 225.255 do 6º CRI que, além se ser pertencente a terceira desconhecida nestes autos, ESL Administração e Participações LTDA, está alienado fiduciariamente ao Banco Santander. Havendo o patente descumprimento da obrigação, está sendo aplicada, desde o dia 17 de fevereiro de 2022, a multa indicada na r.Decisão de fls. 8, no valor de R$ 15.000,00 por dia até o limite de R$ 1.500,000,00. Intime-se, por derradeiro, os executados, para que cumpram a obrigação de fazer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa. Intimem-se. |
| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40631328-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2022 17:06 |
| 23/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40440152-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2022 18:47 |
| 16/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2022 Data da Disponibilização: 15/03/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 3466 Página: 253/255 |
| 04/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2022 Teor do ato: Fls. 13/20: manifeste-se a parte requerente, em cinco dias. Advogados(s): Ernesto Beltrami Filho (OAB 100188/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP) |
| 03/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 13/20: manifeste-se a parte requerente, em cinco dias. |
| 28/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40295446-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2022 11:40 |
| 09/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 3444 |
| 08/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 3443 |
| 08/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2022 Teor do ato: Vistos, 1. Fls. 78: Recebo como emenda à petição inicial. 2. Intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de oferecer bem imóvel em garantia, nos termos da r. Sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$15.000,00 por dia, primeiramente até o limite de R$1.500.000,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Ernesto Beltrami Filho (OAB 100188/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP) |
| 07/02/2022 |
Decisão
Vistos, 1. Fls. 78: Recebo como emenda à petição inicial. 2. Intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de oferecer bem imóvel em garantia, nos termos da r. Sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$15.000,00 por dia, primeiramente até o limite de R$1.500.000,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 07/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40153138-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 07/02/2022 15:23 |
| 07/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2022 Teor do ato: Vistos. Prudente a emenda da petição inicial, pois a cumulação do cumprimento de obrigação de fazer e de pagar quantia certa, levando-se em conta certas distinções dos procedimentos, causará tumulto processual. Assim, deverá a parte indicar qual obrigação pretende o cumprimento nestes autos. Intimem-se. Advogados(s): Ernesto Beltrami Filho (OAB 100188/SP), Marcello Uriel Kairalla (OAB 389700/SP) |
| 04/02/2022 |
Decisão
Vistos. Prudente a emenda da petição inicial, pois a cumulação do cumprimento de obrigação de fazer e de pagar quantia certa, levando-se em conta certas distinções dos procedimentos, causará tumulto processual. Assim, deverá a parte indicar qual obrigação pretende o cumprimento nestes autos. Intimem-se. |
| 03/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1028649-51.2020.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/02/2022 |
Emenda à Inicial |
| 28/02/2022 |
Petições Diversas |
| 22/03/2022 |
Petições Diversas |
| 20/04/2022 |
Petições Diversas |
| 27/05/2022 |
Embargos de Declaração |
| 04/08/2022 |
Pedido de Arresto – Imóveis |
| 24/08/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 28/09/2022 |
Pedido de Arresto – Imóveis |
| 11/10/2022 |
Petições Diversas |
| 13/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| 14/10/2022 |
Petições Diversas |
| 16/01/2023 |
Embargos de Declaração |
| 09/02/2023 |
Petições Diversas |
| 25/02/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/04/2023 |
Petições Diversas |
| 11/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 02/02/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 13/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2024 |
Petições Diversas |
| 03/10/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 12/11/2024 |
Petições Diversas |
| 13/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/01/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 27/01/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 06/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/03/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 13/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 22/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/09/2025 |
Petições Diversas |
| 07/11/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 10/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 12/01/2026 |
Petições Diversas |
| 26/01/2026 |
Petições Diversas |
| 02/02/2026 |
Petições Diversas |
| 13/04/2026 |
Petições Diversas |
| 16/04/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/05/2022 | Cumprimento de sentença (0032268-35.2022.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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