| Exeqte |
Wagner Antonio Dias Gonçalves Junior
Advogado: Flavio Nunes de Toledo |
| Exectdo |
Odebrecht Realizações Edu Chaves - Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogada: Cinthia Tavares Advogada: Tenille Matias Cavalcante |
| Advogado | Hélio Yazbek |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2026 Teor do ato: Vistos. Dado provimento em parte ao agravo de instrumento de nº 2312564-30.2025.8.26.0000 , ainda sem trânsito em julgado, conforme fls. 340/344, para fins de retificar o cálculo no que toca ao início da incidência dos juros de mora. Por ora, prudente aguardar o trânsito em julgado. Intime-se. Advogados(s): Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Tenille Matias Cavalcante (OAB 33557/PE), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP), Cinthia Tavares (OAB 481705S/PB) |
| 01/04/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. Dado provimento em parte ao agravo de instrumento de nº 2312564-30.2025.8.26.0000 , ainda sem trânsito em julgado, conforme fls. 340/344, para fins de retificar o cálculo no que toca ao início da incidência dos juros de mora. Por ora, prudente aguardar o trânsito em julgado. Intime-se. |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2026 Teor do ato: Vistos. Dado provimento em parte ao agravo de instrumento de nº 2312564-30.2025.8.26.0000 , ainda sem trânsito em julgado, conforme fls. 340/344, para fins de retificar o cálculo no que toca ao início da incidência dos juros de mora. Por ora, prudente aguardar o trânsito em julgado. Intime-se. Advogados(s): Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Tenille Matias Cavalcante (OAB 33557/PE), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP), Cinthia Tavares (OAB 481705S/PB) |
| 01/04/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. Dado provimento em parte ao agravo de instrumento de nº 2312564-30.2025.8.26.0000 , ainda sem trânsito em julgado, conforme fls. 340/344, para fins de retificar o cálculo no que toca ao início da incidência dos juros de mora. Por ora, prudente aguardar o trânsito em julgado. Intime-se. |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2026 Teor do ato: Vistos. Em consulta ora realizada, verifiquei que o agravo de instrumento de nº 2312564-30.2025.8.26.0000 ainda não fora julgado em definitivo. Assim, reporto-me à decisão anterior, devendo permanecer suspensa a execução até que definido o valor do débito de maneira definitiva. Int. Advogados(s): Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Tenille Matias Cavalcante (OAB 33557/PE), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP), Cinthia Tavares (OAB 481705S/PB) |
| 20/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em consulta ora realizada, verifiquei que o agravo de instrumento de nº 2312564-30.2025.8.26.0000 ainda não fora julgado em definitivo. Assim, reporto-me à decisão anterior, devendo permanecer suspensa a execução até que definido o valor do débito de maneira definitiva. Int. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - Decurso de prazo - Agravante |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1501/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista o efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento interposto, suspendo os efeitos da decisão recorrida (fls. 285/286) até o trânsito em julgado do recurso, competindo à parte agravante informar, no prazo de 30 dias, o andamento do agravo. Int. |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1442/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1442/2025 Teor do ato: Vistos. Anotada a interposição do agravo de instrumento de n. 2312564-30.2025.8.26.0000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe o agravante, no prazo de 15 dias úteis, os efeitos em que recebido o recurso. Intime-se. Advogados(s): Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Tenille Matias Cavalcante (OAB 33557/PE), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP), Cinthia Tavares (OAB 481705S/PB) |
| 29/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anotada a interposição do agravo de instrumento de n. 2312564-30.2025.8.26.0000. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe o agravante, no prazo de 15 dias úteis, os efeitos em que recebido o recurso. Intime-se. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42267422-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 26/09/2025 22:22 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1245/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1245/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 298/301: em nenhum dos pontos levantados em embargos a parte embargante possui razão. A parte embargante pretende, por via transversa, modificar o provimento jurisdicional transitado em julgado. Os embargos de declaração não merecem prosperar, porquanto o provimento jurisdicional não padece de obscuridade, contradição ou omissão. A matéria embargada revela, na verdade, mero inconformismo com o julgado, sendo inviável a utilização de embargos declaratórios. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, mas, no mérito, não acolho as razões expendidas. O comportamento da executada é similar àqueles que litigam sem probidade, no entanto, no momento, deixo de aplicar sanção, ficando a parte, contudo, cientificada da necessidade de não criar incidente infundado que visa a alteração do provimento jurisdicional fixado na fase de conhecimento. Int. Advogados(s): Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP), Cinthia Tavares (OAB 481705S/PB) |
| 03/09/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 298/301: em nenhum dos pontos levantados em embargos a parte embargante possui razão. A parte embargante pretende, por via transversa, modificar o provimento jurisdicional transitado em julgado. Os embargos de declaração não merecem prosperar, porquanto o provimento jurisdicional não padece de obscuridade, contradição ou omissão. A matéria embargada revela, na verdade, mero inconformismo com o julgado, sendo inviável a utilização de embargos declaratórios. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, mas, no mérito, não acolho as razões expendidas. O comportamento da executada é similar àqueles que litigam sem probidade, no entanto, no momento, deixo de aplicar sanção, ficando a parte, contudo, cientificada da necessidade de não criar incidente infundado que visa a alteração do provimento jurisdicional fixado na fase de conhecimento. Int. |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41763834-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2025 15:56 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2025 Teor do ato: Vistos. Possibilito a manifestação da parte embargada quanto aos embargos de declaração no prazo legal de 5 dias úteis (art. 1.023, §2º do CPC). Após, conclusos. Int. Advogados(s): Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP), Cinthia Tavares (OAB 481705S/PB) |
| 30/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Possibilito a manifestação da parte embargada quanto aos embargos de declaração no prazo legal de 5 dias úteis (art. 1.023, §2º do CPC). Após, conclusos. Int. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41484255-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/06/2025 19:50 |
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41454324-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2025 14:51 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0655/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2025 Teor do ato: Vistos. Houve a necessidade de refazimento do cálculo do débito após notícia do falecimento do patrono que representou o exequente, para excluir o valor dos honorários da fase de conhecimento, já que somente os herdeiros podem executá-lo. Nesse ínterim, o exequente apresentou a planilha de fls. 273/274, indicando o débito de R$ 124.822,58 para junho/2024. A executada, por sua vez, indica o valor de R$ 85.285,66 para o mesmo período (fls. 264/265). Pois bem. No início deste incidente, após impugnação da executada, o débito havia sido fixado em R$ 57.983,31 para outubro/2022. Ocorre que referido valor partiu de planilha de cálculos elaborada equivocadamente, o que só foi possível constatar com a juntada da última planilha de fls. 273/274. Explico: a planilha de fl. 93 discriminou os valores pagos pelo exequente, no entanto, deixou de observar o título executivo judicial no tocante ao percentual de 80% a título de devolução. Além disso, aquela planilha não contabilizou os juros de mora devidos desde a citação. Sendo assim, verifico que a planilha de fls. 273/274 é a que realmente expressa o valor correto da condenação, com a discriminação das parcelas pagas, o valor a ser restituído (80%), com a incidência de correção monetária desde cada desembolso e de juros de mora desde a citação (24/05/2020), além de 50% do valor das custas processuais da fase de conhecimento, finalizando com a incidência de multa e honorários de 10% desta fase. De outro lado, como a planilha de fls. 264/265 da executada tomou por base aquela de fl. 93 que fora equivocadamente elaborada, mas homologada diante da ausência de impugnação pela executada, não pode ser considerada para fins de fixação do débito. Diante do exposto, fixo o débito no valor de R$ 124.822,58 para junho/2024. Para prosseguimento do feito, concedo o prazo de 15 dias para que o exequente junte planilha do valor atualizado para junho/2025, observando-se os parâmetros da planilha de fls. 273/274. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP), Cinthia Tavares (OAB 481705S/PB) |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Houve a necessidade de refazimento do cálculo do débito após notícia do falecimento do patrono que representou o exequente, para excluir o valor dos honorários da fase de conhecimento, já que somente os herdeiros podem executá-lo. Nesse ínterim, o exequente apresentou a planilha de fls. 273/274, indicando o débito de R$ 124.822,58 para junho/2024. A executada, por sua vez, indica o valor de R$ 85.285,66 para o mesmo período (fls. 264/265). Pois bem. No início deste incidente, após impugnação da executada, o débito havia sido fixado em R$ 57.983,31 para outubro/2022. Ocorre que referido valor partiu de planilha de cálculos elaborada equivocadamente, o que só foi possível constatar com a juntada da última planilha de fls. 273/274. Explico: a planilha de fl. 93 discriminou os valores pagos pelo exequente, no entanto, deixou de observar o título executivo judicial no tocante ao percentual de 80% a título de devolução. Além disso, aquela planilha não contabilizou os juros de mora devidos desde a citação. Sendo assim, verifico que a planilha de fls. 273/274 é a que realmente expressa o valor correto da condenação, com a discriminação das parcelas pagas, o valor a ser restituído (80%), com a incidência de correção monetária desde cada desembolso e de juros de mora desde a citação (24/05/2020), além de 50% do valor das custas processuais da fase de conhecimento, finalizando com a incidência de multa e honorários de 10% desta fase. De outro lado, como a planilha de fls. 264/265 da executada tomou por base aquela de fl. 93 que fora equivocadamente elaborada, mas homologada diante da ausência de impugnação pela executada, não pode ser considerada para fins de fixação do débito. Diante do exposto, fixo o débito no valor de R$ 124.822,58 para junho/2024. Para prosseguimento do feito, concedo o prazo de 15 dias para que o exequente junte planilha do valor atualizado para junho/2025, observando-se os parâmetros da planilha de fls. 273/274. Após, conclusos. Int. |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2025 Teor do ato: Vistos. Houve a necessidade de refazimento do cálculo do débito após notícia do falecimento do patrono que representou o exequente, para excluir o valor dos honorários da fase de conhecimento, já que somente os herdeiros podem executá-lo. Nesse ínterim, o exequente apresentou a planilha de fls. 273/274, indicando o débito de R$ 124.822,58 para junho/2024. A executada, por sua vez, indica o valor de R$ 85.285,66 para o mesmo período (fls. 264/265). Pois bem. No início deste incidente, após impugnação da executada, o débito havia sido fixado em R$ 57.983,31 para outubro/2022. Ocorre que referido valor partiu de planilha de cálculos elaborada equivocadamente, o que só foi possível constatar com a juntada da última planilha de fls. 273/274. Explico: a planilha de fl. 93 discriminou os valores pagos pelo exequente, no entanto, deixou de observar o título executivo judicial no tocante ao percentual de 80% a título de devolução. Além disso, aquela planilha não contabilizou os juros de mora devidos desde a citação. Sendo assim, verifico que a planilha de fls. 273/274 é a que realmente expressa o valor correto da condenação, com a discriminação das parcelas pagas, o valor a ser restituído (80%), com a incidência de correção monetária desde cada desembolso e de juros de mora desde a citação (24/05/2020), além de 50% do valor das custas processuais da fase de conhecimento, finalizando com a incidência de multa e honorários de 10% desta fase. De outro lado, como a planilha de fls. 264/265 da executada tomou por base aquela de fl. 93 que fora equivocadamente elaborada, mas homologada diante da ausência de impugnação pela executada, não pode ser considerada para fins de fixação do débito. Diante do exposto, fixo o débito no valor de R$ 124.822,58 para junho/2024. Para prosseguimento do feito, concedo o prazo de 15 dias para que o exequente junte planilha do valor atualizado para junho/2025, observando-se os parâmetros da planilha de fls. 273/274. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP), Cinthia Tavares (OAB 481705S/PB) |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Houve a necessidade de refazimento do cálculo do débito após notícia do falecimento do patrono que representou o exequente, para excluir o valor dos honorários da fase de conhecimento, já que somente os herdeiros podem executá-lo. Nesse ínterim, o exequente apresentou a planilha de fls. 273/274, indicando o débito de R$ 124.822,58 para junho/2024. A executada, por sua vez, indica o valor de R$ 85.285,66 para o mesmo período (fls. 264/265). Pois bem. No início deste incidente, após impugnação da executada, o débito havia sido fixado em R$ 57.983,31 para outubro/2022. Ocorre que referido valor partiu de planilha de cálculos elaborada equivocadamente, o que só foi possível constatar com a juntada da última planilha de fls. 273/274. Explico: a planilha de fl. 93 discriminou os valores pagos pelo exequente, no entanto, deixou de observar o título executivo judicial no tocante ao percentual de 80% a título de devolução. Além disso, aquela planilha não contabilizou os juros de mora devidos desde a citação. Sendo assim, verifico que a planilha de fls. 273/274 é a que realmente expressa o valor correto da condenação, com a discriminação das parcelas pagas, o valor a ser restituído (80%), com a incidência de correção monetária desde cada desembolso e de juros de mora desde a citação (24/05/2020), além de 50% do valor das custas processuais da fase de conhecimento, finalizando com a incidência de multa e honorários de 10% desta fase. De outro lado, como a planilha de fls. 264/265 da executada tomou por base aquela de fl. 93 que fora equivocadamente elaborada, mas homologada diante da ausência de impugnação pela executada, não pode ser considerada para fins de fixação do débito. Diante do exposto, fixo o débito no valor de R$ 124.822,58 para junho/2024. Para prosseguimento do feito, concedo o prazo de 15 dias para que o exequente junte planilha do valor atualizado para junho/2025, observando-se os parâmetros da planilha de fls. 273/274. Após, conclusos. Int. |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2025 Teor do ato: Vistos. Houve a necessidade de refazimento do cálculo do débito após notícia do falecimento do patrono que representou o exequente, para excluir o valor dos honorários da fase de conhecimento, já que somente os herdeiros podem executá-lo. Nesse ínterim, o exequente apresentou a planilha de fls. 273/274, indicando o débito de R$ 124.822,58 para junho/2024. A executada, por sua vez, indica o valor de R$ 85.285,66 para o mesmo período (fls. 264/265). Pois bem. No início deste incidente, após impugnação da executada, o débito havia sido fixado em R$ 57.983,31 para outubro/2022. Ocorre que referido valor partiu de planilha de cálculos elaborada equivocadamente, o que só foi possível constatar com a juntada da última planilha de fls. 273/274. Explico: a planilha de fl. 93 discriminou os valores pagos pelo exequente, no entanto, deixou de observar o título executivo judicial no tocante ao percentual de 80% a título de devolução. Além disso, aquela planilha não contabilizou os juros de mora devidos desde a citação. Sendo assim, verifico que a planilha de fls. 273/274 é a que realmente expressa o valor correto da condenação, com a discriminação das parcelas pagas, o valor a ser restituído (80%), com a incidência de correção monetária desde cada desembolso e de juros de mora desde a citação (24/05/2020), além de 50% do valor das custas processuais da fase de conhecimento, finalizando com a incidência de multa e honorários de 10% desta fase. De outro lado, como a planilha de fls. 264/265 da executada tomou por base aquela de fl. 93 que fora equivocadamente elaborada, mas homologada diante da ausência de impugnação pela executada, não pode ser considerada para fins de fixação do débito. Diante do exposto, fixo o débito no valor de R$ 124.822,58 para junho/2024. Para prosseguimento do feito, concedo o prazo de 15 dias para que o exequente junte planilha do valor atualizado para junho/2025, observando-se os parâmetros da planilha de fls. 273/274. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP), Cinthia Tavares (OAB 481705S/PB) |
| 17/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Houve a necessidade de refazimento do cálculo do débito após notícia do falecimento do patrono que representou o exequente, para excluir o valor dos honorários da fase de conhecimento, já que somente os herdeiros podem executá-lo. Nesse ínterim, o exequente apresentou a planilha de fls. 273/274, indicando o débito de R$ 124.822,58 para junho/2024. A executada, por sua vez, indica o valor de R$ 85.285,66 para o mesmo período (fls. 264/265). Pois bem. No início deste incidente, após impugnação da executada, o débito havia sido fixado em R$ 57.983,31 para outubro/2022. Ocorre que referido valor partiu de planilha de cálculos elaborada equivocadamente, o que só foi possível constatar com a juntada da última planilha de fls. 273/274. Explico: a planilha de fl. 93 discriminou os valores pagos pelo exequente, no entanto, deixou de observar o título executivo judicial no tocante ao percentual de 80% a título de devolução. Além disso, aquela planilha não contabilizou os juros de mora devidos desde a citação. Sendo assim, verifico que a planilha de fls. 273/274 é a que realmente expressa o valor correto da condenação, com a discriminação das parcelas pagas, o valor a ser restituído (80%), com a incidência de correção monetária desde cada desembolso e de juros de mora desde a citação (24/05/2020), além de 50% do valor das custas processuais da fase de conhecimento, finalizando com a incidência de multa e honorários de 10% desta fase. De outro lado, como a planilha de fls. 264/265 da executada tomou por base aquela de fl. 93 que fora equivocadamente elaborada, mas homologada diante da ausência de impugnação pela executada, não pode ser considerada para fins de fixação do débito. Diante do exposto, fixo o débito no valor de R$ 124.822,58 para junho/2024. Para prosseguimento do feito, concedo o prazo de 15 dias para que o exequente junte planilha do valor atualizado para junho/2025, observando-se os parâmetros da planilha de fls. 273/274. Após, conclusos. Int. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41209511-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/05/2025 16:10 |
| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41194380-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/05/2025 11:46 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2025 Teor do ato: Vistos. Possibilito que cada uma das partes se manifeste em relação ao cálculo apresentado pela parte contrária em dez dias e, em seguida, conclusos para julgamento da impugnação, tal como consta às fls. 259/260. Int. Advogados(s): Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP), Cinthia Tavares (OAB 481705S/PB) |
| 09/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Possibilito que cada uma das partes se manifeste em relação ao cálculo apresentado pela parte contrária em dez dias e, em seguida, conclusos para julgamento da impugnação, tal como consta às fls. 259/260. Int. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40550266-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/03/2025 16:58 |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente acerca da petição de fls. 264/265, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP), Cinthia Tavares (OAB 481705S/PB) |
| 18/02/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte exequente acerca da petição de fls. 264/265, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40360665-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2025 19:16 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2025 Teor do ato: Vistos. A parte exequente às fls. 188/192, em virtude da conversão provisória em definitiva, apresentou cálculo de R$ 122.687,21 para 25.06.2024, valendo-se do cálculo anterior que havia apresentado à fl. 181 em que incluía honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento. Conforme decisão de fls. 184/185, os honorários sucumbenciais fixados até o acórdão em segunda instâncias são devidos ao patrono falecido Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP). Logo, deveria a parte exequente ter excluído tal verba de seus cálculos, o que não o fez. A executada às fls. 208/211 apresentou impugnação em que sustenta a inadequação dos cálculos, apontando para o valor correto de R$ 87.050,18 para 22.08.2024. A parte exequente tomou ciência e manifestou a regularidade dos cálculos apresentados às fls. 240/244. É o relatório do necessário. A ilegitimidade de ITAPLAN só foi reconhecida após a propositura deste incidente, nos termos do venerando acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Logo deve haver sua exclusão do pólo passivo deste incidente de cumprimento de sentença. Proceda o Gabinete a baixa de ITAPLAN. Tratando-se de exclusão por ilegitimidade, por ausência de título decorrente de fato superveniente, não há condenação da parte exequente em honorários de sucumbência. Prossegue este incidente, exclusivamente, em face da executada ODEBRECHT. Há excesso de execução em relação a inclusão dos honorários fixados na fase de conhecimento. O documento de fls. 247/250 não modifica o fato de que os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento pertencem ao patrono falecido Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), sendo eventuais herdeiros deste os únicos legitimados a executa-los. Logo, a primeira constatação possível é que a parte exequente, indevidamente, incluiu em seus cálculos honorários advocatícios da fase de conhecimento, sem, no entanto, ter legitimidade a tanto. Se não bastasse, a parte exequente, ainda, adotou parâmetros diversos do que aqueles estabelecidos no título de crédito judicial transitado em julgado, não observando que seu direito a restituição foi de 80% dos valores efetivamente pagos pela parte autora. A correção monetária incide desde cada desembolso e os juros de mora desde a citação, que ocorreu em 24.05.2020, pois, assim, consta do título transitado em julgado, não podendo a executada realizar cálculo com parâmetro diverso. Possibilito que as partes, em quinze dias, apresentem cálculos que obedeçam os parâmetros aqui estabelecidos realizando cálculo para 25.06.2024, que será a data base na apuração de eventual excesso de execução pelo acolhimento da impugnação, que será julgada após a apresentação dos cálculos das partes, que ficam cientes da possibilidade, em caso de divergência, de nomeação de perito contador e aplicação de sanção processual por conduta contrária a probidade.. Int. Advogados(s): Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP), Cinthia Tavares (OAB 481705S/PB) |
| 30/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A parte exequente às fls. 188/192, em virtude da conversão provisória em definitiva, apresentou cálculo de R$ 122.687,21 para 25.06.2024, valendo-se do cálculo anterior que havia apresentado à fl. 181 em que incluía honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento. Conforme decisão de fls. 184/185, os honorários sucumbenciais fixados até o acórdão em segunda instâncias são devidos ao patrono falecido Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP). Logo, deveria a parte exequente ter excluído tal verba de seus cálculos, o que não o fez. A executada às fls. 208/211 apresentou impugnação em que sustenta a inadequação dos cálculos, apontando para o valor correto de R$ 87.050,18 para 22.08.2024. A parte exequente tomou ciência e manifestou a regularidade dos cálculos apresentados às fls. 240/244. É o relatório do necessário. A ilegitimidade de ITAPLAN só foi reconhecida após a propositura deste incidente, nos termos do venerando acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Logo deve haver sua exclusão do pólo passivo deste incidente de cumprimento de sentença. Proceda o Gabinete a baixa de ITAPLAN. Tratando-se de exclusão por ilegitimidade, por ausência de título decorrente de fato superveniente, não há condenação da parte exequente em honorários de sucumbência. Prossegue este incidente, exclusivamente, em face da executada ODEBRECHT. Há excesso de execução em relação a inclusão dos honorários fixados na fase de conhecimento. O documento de fls. 247/250 não modifica o fato de que os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento pertencem ao patrono falecido Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), sendo eventuais herdeiros deste os únicos legitimados a executa-los. Logo, a primeira constatação possível é que a parte exequente, indevidamente, incluiu em seus cálculos honorários advocatícios da fase de conhecimento, sem, no entanto, ter legitimidade a tanto. Se não bastasse, a parte exequente, ainda, adotou parâmetros diversos do que aqueles estabelecidos no título de crédito judicial transitado em julgado, não observando que seu direito a restituição foi de 80% dos valores efetivamente pagos pela parte autora. A correção monetária incide desde cada desembolso e os juros de mora desde a citação, que ocorreu em 24.05.2020, pois, assim, consta do título transitado em julgado, não podendo a executada realizar cálculo com parâmetro diverso. Possibilito que as partes, em quinze dias, apresentem cálculos que obedeçam os parâmetros aqui estabelecidos realizando cálculo para 25.06.2024, que será a data base na apuração de eventual excesso de execução pelo acolhimento da impugnação, que será julgada após a apresentação dos cálculos das partes, que ficam cientes da possibilidade, em caso de divergência, de nomeação de perito contador e aplicação de sanção processual por conduta contrária a probidade.. Int. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42721614-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2024 23:52 |
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42642436-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/11/2024 23:27 |
| 26/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0953/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0953/2024 Teor do ato: Vistos. Vista à parte executada pelo prazo de 15 dias úteis. Int. Advogados(s): Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP), Cinthia Tavares (OAB 481705S/PB) |
| 24/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Vista à parte executada pelo prazo de 15 dias úteis. Int. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42253485-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2024 23:02 |
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42253460-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2024 22:55 |
| 07/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2024 Teor do ato: Vistos. Mantenho suspensa a execução. Conforme decisão de fls. 184/185, os honorários sucumbenciais fixados até o acórdão em segunda instâncias são devidos ao patrono no exequente falecido Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP). Esclareça o exequente eventual inclusão dos valores em sua ultima planilha juntada aos autos, conforme afirma a executada ODEBRECHT, podendo ainda se manifestar quanto ao valor tido como devido e calculos da executada. Por fim, manifeste-se, ainda, quanto ao pedido de honorários formulário pelos patronos da executada ITAPLAN, haja vista a iminente extinção do feito em relação a executada pelo reconhecimento de sua ilegitimidade nos recursos interpostos. Concedo o prazo de 15 dias úteis. Após, conclusos para extinção quanto a ITAPLAN e análise quanto ao valor para prosseguimento em relação a ODEBRECHT. Int. Advogados(s): Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP), Cinthia Tavares (OAB 481705S/PB) |
| 06/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho suspensa a execução. Conforme decisão de fls. 184/185, os honorários sucumbenciais fixados até o acórdão em segunda instâncias são devidos ao patrono no exequente falecido Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP). Esclareça o exequente eventual inclusão dos valores em sua ultima planilha juntada aos autos, conforme afirma a executada ODEBRECHT, podendo ainda se manifestar quanto ao valor tido como devido e calculos da executada. Por fim, manifeste-se, ainda, quanto ao pedido de honorários formulário pelos patronos da executada ITAPLAN, haja vista a iminente extinção do feito em relação a executada pelo reconhecimento de sua ilegitimidade nos recursos interpostos. Concedo o prazo de 15 dias úteis. Após, conclusos para extinção quanto a ITAPLAN e análise quanto ao valor para prosseguimento em relação a ODEBRECHT. Int. |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41885260-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2024 19:06 |
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41778082-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2024 17:52 |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2024 Teor do ato: Vistos. Vista às executadas pelo prazo de 10 dias úteis. No mesmo prazo cumpra o exequente a decisão de fls. 184: Fica intimado o exequente a noticiar o resultado dos recursos também nos autos de nº 0023420-25.2023.8.26.0100. Int. Advogados(s): Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 05/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Vista às executadas pelo prazo de 10 dias úteis. No mesmo prazo cumpra o exequente a decisão de fls. 184: Fica intimado o exequente a noticiar o resultado dos recursos também nos autos de nº 0023420-25.2023.8.26.0100. Int. |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41369454-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/06/2024 08:50 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2024 Teor do ato: Vistos. Alterado o cadastro de partes, com a habilitação do novo patrono do exequente. Os honorários sucumbenciais fixados até o acórdão em segunda instâncias são devidos ao patrono no exequente falecido Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP). Manifeste-se o exequente. Conforme decidido no RECURSO ESPECIAL Nº 2052110 - SP (2023/0028742-4), com trânsito em julgado, reconhecida a ilegitimidade da executada ITAPLAN, conforme fls. 459/462, posteriormente confirmada com trânsito em julgado: "Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam das recorrentes, nos termos da fundamentação retro." Pelo exposto, em face da executada ODEBRECHT REALIZAÇÕES EDU CHAVES - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ 14.497.198/0001-75 o provimento judicial transitou em julgado. Já, em relação a executada ITAPLAN BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA., CNPJ 13.843.242/0001-99, a execução deve ser extinta haja vista a reforma do acórdão.=, arcando a parte exequente com o ônus. Possibilito a manifestação das executadas em 15 dias úteis. Fica intimado o exequente a noticiar o resultado dos recursos também nos autos de nº 0023420-25.2023.8.26.0100. Por ora, suspensa a execução. Int. Advogados(s): Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 13/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Alterado o cadastro de partes, com a habilitação do novo patrono do exequente. Os honorários sucumbenciais fixados até o acórdão em segunda instâncias são devidos ao patrono no exequente falecido Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP). Manifeste-se o exequente. Conforme decidido no RECURSO ESPECIAL Nº 2052110 - SP (2023/0028742-4), com trânsito em julgado, reconhecida a ilegitimidade da executada ITAPLAN, conforme fls. 459/462, posteriormente confirmada com trânsito em julgado: "Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam das recorrentes, nos termos da fundamentação retro." Pelo exposto, em face da executada ODEBRECHT REALIZAÇÕES EDU CHAVES - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ 14.497.198/0001-75 o provimento judicial transitou em julgado. Já, em relação a executada ITAPLAN BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA., CNPJ 13.843.242/0001-99, a execução deve ser extinta haja vista a reforma do acórdão.=, arcando a parte exequente com o ônus. Possibilito a manifestação das executadas em 15 dias úteis. Fica intimado o exequente a noticiar o resultado dos recursos também nos autos de nº 0023420-25.2023.8.26.0100. Por ora, suspensa a execução. Int. |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40785118-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/04/2024 14:40 |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2024 Teor do ato: Vistos. Esse incidente tramitava como provisório, mas verifico que ocorreu o trânsito em julgado nos autos principais. Portanto, possibilito a manifestação das partes em 30 dias úteis, considerando o julgamento em definitivo dos recursos, haja vista que dado provimento ao Recurso Especial conforme fls. 459/462 dos autos principais. No silêncio das partes, ao arquivo provisório. Int. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP) |
| 23/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Esse incidente tramitava como provisório, mas verifico que ocorreu o trânsito em julgado nos autos principais. Portanto, possibilito a manifestação das partes em 30 dias úteis, considerando o julgamento em definitivo dos recursos, haja vista que dado provimento ao Recurso Especial conforme fls. 459/462 dos autos principais. No silêncio das partes, ao arquivo provisório. Int. |
| 19/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo - upj |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0974/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0974/2023 Teor do ato: Fica concedido o prazo de 15 dias para que a parte exequente manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP) |
| 19/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica concedido o prazo de 15 dias para que a parte exequente manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito. |
| 18/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42148053-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/10/2023 11:29 |
| 17/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
RICARDO - Certidão - Decurso de Prazo - POLO ATIVO |
| 09/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2023 Teor do ato: Vistos. Fica concedido à parte exequente o prazo de 30 dias úteis para que se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório. Se requerida diligência custosa, a fim de conferir celeridade ao feito deverá adiantar as custas necessárias, atentando-se quanto aos valores fixados no Provimento CSM nº 2.684/2023, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, e apresentar planilha atualizada do débito. No silêncio, ao arquivo provisório, independente de nova intimação. Int. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP) |
| 07/08/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fica concedido à parte exequente o prazo de 30 dias úteis para que se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório. Se requerida diligência custosa, a fim de conferir celeridade ao feito deverá adiantar as custas necessárias, atentando-se quanto aos valores fixados no Provimento CSM nº 2.684/2023, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, e apresentar planilha atualizada do débito. No silêncio, ao arquivo provisório, independente de nova intimação. Int. |
| 07/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2023 Teor do ato: Ciência às partes acerca da pesquisa via SISBAJUD. Os valor bloqueado em face de ITAPLAN foi protocolado desbloqueio nos termos da r. decisão de fl. 112. Foram bloqueados R$ 295,96 da executada "Odebrecht". Providencie o exequente, no prazo de 5 dias, as custas necessárias para a intimação do(s) executado(s) pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado no feito, para comprovar eventual impenhorabilidade do(s) valor(es) constrito(s), ou ainda, eventual excesso de penhora, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o quê de direito sob pena de arquivamento provisório. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP) |
| 05/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da pesquisa via SISBAJUD. Os valor bloqueado em face de ITAPLAN foi protocolado desbloqueio nos termos da r. decisão de fl. 112. Foram bloqueados R$ 295,96 da executada "Odebrecht". Providencie o exequente, no prazo de 5 dias, as custas necessárias para a intimação do(s) executado(s) pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado no feito, para comprovar eventual impenhorabilidade do(s) valor(es) constrito(s), ou ainda, eventual excesso de penhora, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o quê de direito sob pena de arquivamento provisório. |
| 05/06/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 05/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2023 Teor do ato: Vistos. Conforme fls. 106/109, nos autos principais fora dado provimento ao Recurso Especial interposto pela executada Itaplan, reconhecendo sua ilegitimidade passiva. Como ainda não ocorreu o trânsito em julgado, por ora determino que seja certificado pela Serventia o resultado do bloqueio pelo SISBAJUD deferido, liberando-se a decisão e petições nos autos. Como, nesse momento, inexiste provimento judicial a justificar a execução em face da ITAPLAN, deverá a serventia realizar o desbloqueio de eventuais valores de titularidade da referida executada. Determino a suspensão desse incidente em relação a executada ITAPLAN. Anote-se. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP) |
| 01/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme fls. 106/109, nos autos principais fora dado provimento ao Recurso Especial interposto pela executada Itaplan, reconhecendo sua ilegitimidade passiva. Como ainda não ocorreu o trânsito em julgado, por ora determino que seja certificado pela Serventia o resultado do bloqueio pelo SISBAJUD deferido, liberando-se a decisão e petições nos autos. Como, nesse momento, inexiste provimento judicial a justificar a execução em face da ITAPLAN, deverá a serventia realizar o desbloqueio de eventuais valores de titularidade da referida executada. Determino a suspensão desse incidente em relação a executada ITAPLAN. Anote-se. |
| 01/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40987833-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/05/2023 17:42 |
| 09/05/2023 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40865557-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 09/05/2023 23:38 |
| 13/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Cadastro de incidente - upj |
| 13/04/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0015699-22.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 31/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 3677 |
| 10/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2023 Teor do ato: Vistos. Como a parte executada não se manifestou, declaro preclusa a possibilidade de impugnação dos cálculos do exequente de fls. 93, que ficam pela presente homologados, fixando-se o crédito do exequente no montante de R$ 57.983,31, que diante do não adimplemento da parte executada sofre a incidência de multa e honorários nos termos do art. 523 do CPC, passando para R$ 69.579,97 atualizado até outubro de 2022. O exequente havia iniciado o cumprimento de sentença pelo montante de R$ 95.786,18 e o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, pleiteando que fosse reconhecido como devido o montante de R$ 58.283,86. Portanto, fica acolhida a impugnação, já que incontroverso que houve excesso de execução. Fixo honorários em favor dos patronos da parte executada no montante de 10% do excesso ora reconhecido, totalizando o montante de R$ 3.780,00 (10% do resultado de R$ 95.786,18 - R$ 57.983,31). Com o decurso do prazo recursal, poderá o credor iniciar incidente de cumprimento de sentença próprio. Fica concedido à parte exequente o prazo de 30 dias úteis para que se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório. Se requerida diligência custosa, deverá adiantar as custas necessárias, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, e apresentar planilha atualizada do débito. Int. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP) |
| 10/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Como a parte executada não se manifestou, declaro preclusa a possibilidade de impugnação dos cálculos do exequente de fls. 93, que ficam pela presente homologados, fixando-se o crédito do exequente no montante de R$ 57.983,31, que diante do não adimplemento da parte executada sofre a incidência de multa e honorários nos termos do art. 523 do CPC, passando para R$ 69.579,97 atualizado até outubro de 2022. O exequente havia iniciado o cumprimento de sentença pelo montante de R$ 95.786,18 e o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, pleiteando que fosse reconhecido como devido o montante de R$ 58.283,86. Portanto, fica acolhida a impugnação, já que incontroverso que houve excesso de execução. Fixo honorários em favor dos patronos da parte executada no montante de 10% do excesso ora reconhecido, totalizando o montante de R$ 3.780,00 (10% do resultado de R$ 95.786,18 - R$ 57.983,31). Com o decurso do prazo recursal, poderá o credor iniciar incidente de cumprimento de sentença próprio. Fica concedido à parte exequente o prazo de 30 dias úteis para que se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório. Se requerida diligência custosa, deverá adiantar as custas necessárias, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, e apresentar planilha atualizada do débito. Int. |
| 07/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0982/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 3642 |
| 01/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0982/2022 Teor do ato: Vistos. O exequente apresentou seus cálculos, totalizando o montante de R$ 69.579,97. Possibilito a manifestação do executado quanto aos cálculos do exequente. Em caso de discordância, deverá apresentar fundamentalmente impugnação, indicando os pontos de discordância e considerando a atualização do débito até outubro de 2022; deverá inclusive, impugnar eventuais valores que tenham sido adicionados pelo exequente em sua planilha se houver discordância quanto a inclusão. Ressalto às partes que não mais é possível a remessa dos autos à contadoria judicial. Assim, concedo o prazo de 15 dias úteis à parte executada. Int. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP) |
| 30/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O exequente apresentou seus cálculos, totalizando o montante de R$ 69.579,97. Possibilito a manifestação do executado quanto aos cálculos do exequente. Em caso de discordância, deverá apresentar fundamentalmente impugnação, indicando os pontos de discordância e considerando a atualização do débito até outubro de 2022; deverá inclusive, impugnar eventuais valores que tenham sido adicionados pelo exequente em sua planilha se houver discordância quanto a inclusão. Ressalto às partes que não mais é possível a remessa dos autos à contadoria judicial. Assim, concedo o prazo de 15 dias úteis à parte executada. Int. |
| 29/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42140475-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/11/2022 23:11 |
| 28/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão - Ausência Manifestação Exequente - RITO EXPRESSO - Sem Ato |
| 26/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 48/49. Por inexistir efeito suspensivo no recurso interposto nos autos principais, indefiro o pedido de suspensão do feito. Conforme decisão de fls. 39, deveria o exequente indicar quais valores teriam sido omitidos pelo executado em sua planilha, mas o exequente não o fez, limitando-se a reiterar os cálculos anteriores. Concedo o prazo último de 15 dias úteis ao exequente para que informe e comprove o seu crédito, devendo apresentar planilha nos termos do art. 523 do CPC, indicando e comprovando os valores pagos, pois na planilha de fls. 7/11 seus cálculos não fazem qualquer referência as parcelas adimplidas, lastrando-se exclusivamente nos calculos da Serventia para recolhimento das custas de preparo: Fica advertido que caso se limite a realizar os cálculos partindo dos valores utilizados pela Serventia quando dos cálculos do preparo do recurso nos autos principais, pratica que já fora refutada pela decisão de fls. 39, serão acolhidos os calculos do executado. Int. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP) |
| 22/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 48/49. Por inexistir efeito suspensivo no recurso interposto nos autos principais, indefiro o pedido de suspensão do feito. Conforme decisão de fls. 39, deveria o exequente indicar quais valores teriam sido omitidos pelo executado em sua planilha, mas o exequente não o fez, limitando-se a reiterar os cálculos anteriores. Concedo o prazo último de 15 dias úteis ao exequente para que informe e comprove o seu crédito, devendo apresentar planilha nos termos do art. 523 do CPC, indicando e comprovando os valores pagos, pois na planilha de fls. 7/11 seus cálculos não fazem qualquer referência as parcelas adimplidas, lastrando-se exclusivamente nos calculos da Serventia para recolhimento das custas de preparo: Fica advertido que caso se limite a realizar os cálculos partindo dos valores utilizados pela Serventia quando dos cálculos do preparo do recurso nos autos principais, pratica que já fora refutada pela decisão de fls. 39, serão acolhidos os calculos do executado. Int. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41655887-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2022 18:58 |
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0687/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 3583 |
| 01/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0687/2022 Teor do ato: Vista ao executado. Prazo: 15 dias úteis. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP) |
| 31/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao executado. Prazo: 15 dias úteis. |
| 31/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41524816-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2022 20:24 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2022 Teor do ato: Vistos. O documento de fls. 12 desse incidente, juntando nos autos principais pela Serventia refere-se a mera planilha utilizada para análise da regularidade do recolhimento das custas de preparo. Portanto, não pode ser utilizado pela parte a fim de embasar o seu crédito nesse incidente de cumprimento provisório de sentença. Em sentença confirmada posteriormente pelo acórdão, fora julgado procedente o pedido do autos nos seguintes termos: "Posto isso, com relação à pretensão de ressarcimento da comissão de corretagem, declaro a prescrição, e, quanto ao mais, julgo a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE e: a) decreto a rescisão do compromisso de compra e venda firmado entre as partes; b) condeno a parte requerida a restituir 80% dos valores efetivamente pagos pela parte autora, em parcela única, corrigidos desde o pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Cada parte arcará com metade das custas e despesas; cada parte arcará com os honorários advocatícios da outra, que fixo em R$ 1.000,00, por equidade." Os honorários foram majorados em segunda instância para R$ 2.000,00. O executado impugnou o valor apresentado pelo exequente, indicando o valor que entende devido. Em resposta, o exequente limitou-se a afirmar que baseou seus cálculos naqueles realizados pela Serventia, quando dos calculos das custas. Ocorre que os calculos do exequente de fls. 7/11 de fato parte da planilha da serventia, sem esclarecer e detalhar o montante, de forma que não podem ser acolhidos. Concedo ao exequente o prazo de 15 dias úteis para que se manifeste expressa e fundamentalmente quanto aos cálculos do executado, indicando eventuais valores que tenha adimplido e que não tenham constado nos calculos do executado ou eventual erro na correção dos valores. No silêncio, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP) |
| 11/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O documento de fls. 12 desse incidente, juntando nos autos principais pela Serventia refere-se a mera planilha utilizada para análise da regularidade do recolhimento das custas de preparo. Portanto, não pode ser utilizado pela parte a fim de embasar o seu crédito nesse incidente de cumprimento provisório de sentença. Em sentença confirmada posteriormente pelo acórdão, fora julgado procedente o pedido do autos nos seguintes termos: "Posto isso, com relação à pretensão de ressarcimento da comissão de corretagem, declaro a prescrição, e, quanto ao mais, julgo a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE e: a) decreto a rescisão do compromisso de compra e venda firmado entre as partes; b) condeno a parte requerida a restituir 80% dos valores efetivamente pagos pela parte autora, em parcela única, corrigidos desde o pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Cada parte arcará com metade das custas e despesas; cada parte arcará com os honorários advocatícios da outra, que fixo em R$ 1.000,00, por equidade." Os honorários foram majorados em segunda instância para R$ 2.000,00. O executado impugnou o valor apresentado pelo exequente, indicando o valor que entende devido. Em resposta, o exequente limitou-se a afirmar que baseou seus cálculos naqueles realizados pela Serventia, quando dos calculos das custas. Ocorre que os calculos do exequente de fls. 7/11 de fato parte da planilha da serventia, sem esclarecer e detalhar o montante, de forma que não podem ser acolhidos. Concedo ao exequente o prazo de 15 dias úteis para que se manifeste expressa e fundamentalmente quanto aos cálculos do executado, indicando eventuais valores que tenha adimplido e que não tenham constado nos calculos do executado ou eventual erro na correção dos valores. No silêncio, tornem conclusos. Int. |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41317419-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2022 08:30 |
| 27/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 3534 |
| 24/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2022 Teor do ato: Ciência a parte exequente acerca da impugnação apresentada pela parte executada podendo se manifestar no prazo de 15 dias. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP) |
| 24/06/2022 |
Ato ordinatório
Ciência a parte exequente acerca da impugnação apresentada pela parte executada podendo se manifestar no prazo de 15 dias. |
| 23/06/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41054238-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 23/06/2022 22:50 |
| 10/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR417862972TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : ITAPLAN BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. Diligência : 07/06/2022 |
| 10/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR417862969TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Odebrecht Realizações Edu Chaves - Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 07/06/2022 |
| 02/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 3519 |
| 01/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2022 Teor do ato: Valor: R$ 95.786,18 Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a categoria petições diversas e, por fim, classificando o tipo de petição dentre as classes disponibilizadas pelo SAJ de acordo com o requerimento realizado. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento, de honorários de advogado de dez por cento; e, deverá o credor, incluir nos cálculos que irá compor o incidente, as custas finais (custas de satisfação do crédito) devidas ao Estado no valor de 1% sobre o valor fixado no título de crédito judicial, observando o valor mínimo de cinco e máximo de 3000 UFESPs, ressalvado se o executado for beneficiário da gratuidade de justiça. Se não for efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Danilo Mendes Miranda (OAB 114457/SP), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP) |
| 01/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 01/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 01/06/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Valor: R$ 95.786,18 Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a categoria petições diversas e, por fim, classificando o tipo de petição dentre as classes disponibilizadas pelo SAJ de acordo com o requerimento realizado. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento, de honorários de advogado de dez por cento; e, deverá o credor, incluir nos cálculos que irá compor o incidente, as custas finais (custas de satisfação do crédito) devidas ao Estado no valor de 1% sobre o valor fixado no título de crédito judicial, observando o valor mínimo de cinco e máximo de 3000 UFESPs, ressalvado se o executado for beneficiário da gratuidade de justiça. Se não for efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. |
| 01/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1039888-52.2020.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/06/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 02/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2022 |
Petições Diversas |
| 29/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/03/2023 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 23/03/2023 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 28/03/2023 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 09/05/2023 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 24/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/08/2024 |
Petições Diversas |
| 01/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/11/2024 |
Petições Diversas |
| 17/02/2025 |
Petições Diversas |
| 11/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/06/2025 |
Petições Diversas |
| 27/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 30/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/04/2023 | Cumprimento de sentença (0015699-22.2023.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |