| Exeqte |
Rusca Belli Empreendimentos e Participações Ltda.
Advogado: João Edegar Tridapalli |
| Exectda |
Anna Thereza Siebert Vampre do Nascimento
Advogado: Olyntho de Lima Dantas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/12/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 09/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1811/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1811/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se. Advogados(s): Olyntho de Lima Dantas (OAB 121975/SP), João Edegar Tridapalli (OAB 170630/SP) |
| 09/12/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 09/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1811/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1811/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se. Advogados(s): Olyntho de Lima Dantas (OAB 121975/SP), João Edegar Tridapalli (OAB 170630/SP) |
| 28/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1369/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1369/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1369/2025 Teor do ato: (i) Autos desarquivados. Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro requerimento e determino bloqueio de ativos financeiros até o limite do crédito em execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Anna Thereza Siebert Vampre do Nascimento Valor atualizado: R$ 4.829,05 A quantia bloqueada deverá ser, desde logo, transferida para depósito judicial, considerando os princípios da menor onerosidade (valor apenas bloqueado não é atualizado como ocorre em depósito judicial) e da duração razoável do processo. Se infrutífera a ordem, certifique-se nos autos, dispensada a juntada da tela de resultado do sistema. Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, desde logo fica autorizado o desbloqueio, certificando-se, dispensada a juntada da tela de resultado do sistema. (ii) Defiro, também, a pesquisa de veículos, via Renajud. Advogados(s): Olyntho de Lima Dantas (OAB 121975/SP), João Edegar Tridapalli (OAB 170630/SP) |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1369/2025 Teor do ato: -Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. -Se a parte executada com ativos bloqueados não tiver advogado constituído, recolha a parte exequente as despesas necessárias, informe endereço e intime-se da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. -Em execução de título extrajudicial sem citação da parte com ativos bloqueados, considera-se o bloqueio arresto, caso em que deverá a parte exequente promover citação em cinco dias, sob pena de ineficácia da constrição e arquivamento. -Ciência ao autor do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) RENAJUD. Requeira em termos de prosseguimento, em cinco dias. Advogados(s): Olyntho de Lima Dantas (OAB 121975/SP), João Edegar Tridapalli (OAB 170630/SP) |
| 16/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
-Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. -Se a parte executada com ativos bloqueados não tiver advogado constituído, recolha a parte exequente as despesas necessárias, informe endereço e intime-se da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. -Em execução de título extrajudicial sem citação da parte com ativos bloqueados, considera-se o bloqueio arresto, caso em que deverá a parte exequente promover citação em cinco dias, sob pena de ineficácia da constrição e arquivamento. -Ciência ao autor do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) RENAJUD. Requeira em termos de prosseguimento, em cinco dias. |
| 16/09/2025 |
Documento Juntado
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| 16/09/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0851/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Bloqueio/penhora on line
(i) Autos desarquivados. Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro requerimento e determino bloqueio de ativos financeiros até o limite do crédito em execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Anna Thereza Siebert Vampre do Nascimento Valor atualizado: R$ 4.829,05 A quantia bloqueada deverá ser, desde logo, transferida para depósito judicial, considerando os princípios da menor onerosidade (valor apenas bloqueado não é atualizado como ocorre em depósito judicial) e da duração razoável do processo. Se infrutífera a ordem, certifique-se nos autos, dispensada a juntada da tela de resultado do sistema. Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, desde logo fica autorizado o desbloqueio, certificando-se, dispensada a juntada da tela de resultado do sistema. (ii) Defiro, também, a pesquisa de veículos, via Renajud. |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2025 Teor do ato: Processo Desarquivado com Reabertura Advogados(s): Olyntho de Lima Dantas (OAB 121975/SP), João Edegar Tridapalli (OAB 170630/SP) |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 21/07/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41676457-0 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 21/07/2025 15:31 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.204/208: Observo que as custas para desarquivamento de processos correspondem a 1,212 UFESP = R$ 44.87. Quanto as pesquisas requeridas por meio dos sistemas informatizados, o valor a ser recolhido é de 1 UFESP = R$ 37,02 por CPF/CNPJ. Sendo assim, proceda o exequente a complementação das custas recolhidas. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Olyntho de Lima Dantas (OAB 121975/SP), João Edegar Tridapalli (OAB 170630/SP) |
| 31/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.204/208: Observo que as custas para desarquivamento de processos correspondem a 1,212 UFESP = R$ 44.87. Quanto as pesquisas requeridas por meio dos sistemas informatizados, o valor a ser recolhido é de 1 UFESP = R$ 37,02 por CPF/CNPJ. Sendo assim, proceda o exequente a complementação das custas recolhidas. Após, tornem conclusos. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40718509-1 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 28/03/2025 15:59 |
| 18/12/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 18/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 18/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico que decorreu o prazo fixado sem manifestação |
| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0934/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0934/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se. Advogados(s): Olyntho de Lima Dantas (OAB 121975/SP), João Edegar Tridapalli (OAB 170630/SP) |
| 31/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/10/2024 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 19/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0045716-07.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2024 Teor do ato: Vistos. No prazo de 5 dias, diga o executado acerca da planilha de cálculos apresentada pelo exequente. No mais, razão assiste ao exequente quanto à necessidade de instauração de incidente de cumprimento de sentença próprio pelo executado, uma vez que neste feito somente são cobrados honorários advocatícios, verba que não pode ser compensada. Intime-se. Advogados(s): Olyntho de Lima Dantas (OAB 121975/SP), João Edegar Tridapalli (OAB 170630/SP) |
| 17/09/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. No prazo de 5 dias, diga o executado acerca da planilha de cálculos apresentada pelo exequente. No mais, razão assiste ao exequente quanto à necessidade de instauração de incidente de cumprimento de sentença próprio pelo executado, uma vez que neste feito somente são cobrados honorários advocatícios, verba que não pode ser compensada. Intime-se. |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42097755-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2024 15:33 |
| 24/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 182/188: Intime-se o executado. Int. Advogados(s): Olyntho de Lima Dantas (OAB 121975/SP), João Edegar Tridapalli (OAB 170630/SP) |
| 23/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 182/188: Intime-se o executado. Int. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41889832-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2024 12:19 |
| 05/07/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 05/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 09/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se. Advogados(s): Olyntho de Lima Dantas (OAB 121975/SP), João Edegar Tridapalli (OAB 170630/SP) |
| 07/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se. |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial proferido nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. Advogados(s): Olyntho de Lima Dantas (OAB 121975/SP), João Edegar Tridapalli (OAB 170630/SP) |
| 18/03/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial proferido nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40531381-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/03/2024 17:03 |
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 38/43: ANNA THEREZA SIEBERT VAMPRE DO NASCIMENTO ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença em face de RUSCA BELLI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., alegando, em síntese, excesso de execução, uma vez que o exequente acrescentou custas da execução principal nos cálculos do presente incidente, que deveria ser restrito a honorários sucumbenciais. Manifestação da parte impugnada às fls. 151/154, pela rejeição da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação merece ser acolhida. De fato, o D. Patrono da parte exequente pode optar pela distribuição de incidente de cumprimento de sentença autônomo para cobrança de seus honorários, em que pese a literalidade do art. 85, §13 do CPC. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários de sucumbência decorrentes de sentença que rejeitou os embargos à execução. Execução autônoma. Alegada inadequação da via eleita. Aplicação literal do disposto no art. 85, §13 do CPC. Inadmissibilidade. Credor da verba honorária sucumbencial que tem a faculdade de cobrar essa verba na própria execução ou promover a execução autônoma. Decisão prestigiada. Impugnação à penhora de veículo. Questão ainda não decidida pelo juízo de origem. Apreciação neste momento processual obstada, sob risco de violação ao duplo grau de jurisdição. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138377-14.2023.8.26.0000; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023) (grifei) Contudo, não cabe a inclusão de custas despendidas na execução principal no cálculo do débito objeto do presente incidente, posto que deve ser limitado às verbas sucumbenciais relativas ao título judicial constituído nos embargos à execução de nº 1117003-52.2020.8.26.0100. Dessa forma, a parte exequente deverá perseguir o valor das custas judiciais pagas no curso do processo da execução principal naqueles próprios autos, somando-se ao valor do débito principal. Ademais, observo que há excesso de execução pela incidência de juros de mora nos honorários advocatícios desde a propositura da ação (fl. 28), tendo em vista que, tratando-se de verba sucumbencial, os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que inferiu que não há incidência de juros sobre os honorários advocatícios, uma vez que o valor do débito atualizado acompanhará toda a evolução monetária da execução, incluindo os juros moratórios. Ação de indenização por danos material e moral. Cumprimento de sentença. Verba honorária. Juros de mora a partir do trânsito em julgado. Cálculos apresentados pela impugnante e acolhidos pelo Magistrado que, todavia, já obedeceu este critério. Decisão parcialmente modificada, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032910-90.2016.8.26.0000; Relator (a):Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2016; Data de Registro: 29/03/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em percentual sobre o valor da causa. Correção monetária. Incidência a partir do ajuizamento da demanda. Súmula 14/STJ. Juros de mora. Termo inicial. Trânsito em julgado. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2029124-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão devidamente corrigida. Honorários sucumbenciais fixados por equidade. Correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o trânsito em julgado. Embargos acolhidos.(TJSP; Embargos de Declaração 1000692-50.2015.8.26.0650; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017) Ante o exposto e o que mais dos autos consta, acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução em relação aos juros de mora, que deverão incidir a partir do trânsito em julgado, bem como em relação às custas e despesas processuais despendidas na execução principal, que deverão ser cobradas naqueles autos. Arcará a parte impugnada (exequente) com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com amparo no artigo 85, parágrafos 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor indevidamente executado (diferença entre os valores devidos e os valores indevidamente executados). Aplica-se analogicamente ao caso o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) grifei Intime-se a parte exequente a juntar nova planilha de débito, observando o determinado acima, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Olyntho de Lima Dantas (OAB 121975/SP), João Edegar Tridapalli (OAB 170630/SP) |
| 06/03/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 38/43: ANNA THEREZA SIEBERT VAMPRE DO NASCIMENTO ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença em face de RUSCA BELLI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., alegando, em síntese, excesso de execução, uma vez que o exequente acrescentou custas da execução principal nos cálculos do presente incidente, que deveria ser restrito a honorários sucumbenciais. Manifestação da parte impugnada às fls. 151/154, pela rejeição da impugnação. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação merece ser acolhida. De fato, o D. Patrono da parte exequente pode optar pela distribuição de incidente de cumprimento de sentença autônomo para cobrança de seus honorários, em que pese a literalidade do art. 85, §13 do CPC. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários de sucumbência decorrentes de sentença que rejeitou os embargos à execução. Execução autônoma. Alegada inadequação da via eleita. Aplicação literal do disposto no art. 85, §13 do CPC. Inadmissibilidade. Credor da verba honorária sucumbencial que tem a faculdade de cobrar essa verba na própria execução ou promover a execução autônoma. Decisão prestigiada. Impugnação à penhora de veículo. Questão ainda não decidida pelo juízo de origem. Apreciação neste momento processual obstada, sob risco de violação ao duplo grau de jurisdição. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138377-14.2023.8.26.0000; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023) (grifei) Contudo, não cabe a inclusão de custas despendidas na execução principal no cálculo do débito objeto do presente incidente, posto que deve ser limitado às verbas sucumbenciais relativas ao título judicial constituído nos embargos à execução de nº 1117003-52.2020.8.26.0100. Dessa forma, a parte exequente deverá perseguir o valor das custas judiciais pagas no curso do processo da execução principal naqueles próprios autos, somando-se ao valor do débito principal. Ademais, observo que há excesso de execução pela incidência de juros de mora nos honorários advocatícios desde a propositura da ação (fl. 28), tendo em vista que, tratando-se de verba sucumbencial, os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que inferiu que não há incidência de juros sobre os honorários advocatícios, uma vez que o valor do débito atualizado acompanhará toda a evolução monetária da execução, incluindo os juros moratórios. Ação de indenização por danos material e moral. Cumprimento de sentença. Verba honorária. Juros de mora a partir do trânsito em julgado. Cálculos apresentados pela impugnante e acolhidos pelo Magistrado que, todavia, já obedeceu este critério. Decisão parcialmente modificada, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032910-90.2016.8.26.0000; Relator (a):Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2016; Data de Registro: 29/03/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em percentual sobre o valor da causa. Correção monetária. Incidência a partir do ajuizamento da demanda. Súmula 14/STJ. Juros de mora. Termo inicial. Trânsito em julgado. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2029124-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba -2ª Vara; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão devidamente corrigida. Honorários sucumbenciais fixados por equidade. Correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o trânsito em julgado. Embargos acolhidos.(TJSP; Embargos de Declaração 1000692-50.2015.8.26.0650; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -2ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 14/12/2017) Ante o exposto e o que mais dos autos consta, acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução em relação aos juros de mora, que deverão incidir a partir do trânsito em julgado, bem como em relação às custas e despesas processuais despendidas na execução principal, que deverão ser cobradas naqueles autos. Arcará a parte impugnada (exequente) com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com amparo no artigo 85, parágrafos 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor indevidamente executado (diferença entre os valores devidos e os valores indevidamente executados). Aplica-se analogicamente ao caso o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) grifei Intime-se a parte exequente a juntar nova planilha de débito, observando o determinado acima, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40430435-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 06/03/2024 16:15 |
| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 13/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação apresentada. Intime-se. Advogados(s): Olyntho de Lima Dantas (OAB 121975/SP), João Edegar Tridapalli (OAB 170630/SP) |
| 12/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação apresentada. Intime-se. |
| 12/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40236455-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 12/02/2024 13:25 |
| 04/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2024 Data da Publicação: 11/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2024 Teor do ato: Vistos. Na forma dos artigos 513, §2º e 523 do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Olyntho de Lima Dantas (OAB 121975/SP), João Edegar Tridapalli (OAB 170630/SP) |
| 28/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma dos artigos 513, §2º e 523 do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 27/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/12/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1117003-52.2020.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/02/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 06/03/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 18/03/2024 |
Embargos de Declaração |
| 23/08/2024 |
Petições Diversas |
| 16/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/03/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 21/07/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/09/2024 | Cumprimento de sentença (0045716-07.2024.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |