| Reqte |
André Bussab
Advogado: Antonio Augusto Vieira Gouveia Advogado: Marcelo Alves Muniz |
| Reqdo |
Cearapi Apicultura e Produtos Orgânicos Ltda
Advogada: Fernanda Botelho de Oliveira Dixo |
| Interesda. |
Ana Karine Santos Politano
Advogada: Ana Karine Santos Politano |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2008/2026 Data da Publicação: 19/08/2026 |
| 17/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2008/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número40000328420078260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 17/08/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número40000328420078260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 06/05/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 06/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 19/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2008/2026 Data da Publicação: 19/08/2026 |
| 17/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2008/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número40000328420078260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 17/08/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número40000328420078260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 06/05/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 06/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0780/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0780/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Decorridos, caso a parte não apresente petição em que requeira o efetivo andamento do processo, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 30/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. Decorridos, caso a parte não apresente petição em que requeira o efetivo andamento do processo, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 30/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40357646-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2026 17:22 |
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2026 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento nos termos da decisão de fl. 1877. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 03/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento nos termos da decisão de fl. 1877. |
| 24/02/2026 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1874/1875: providencie a z. Serventia a transferência do valor depositado nestes autos, destinado ao exequente, ao incidente n. 0025577-68.2023.8.26.0100, em que figuram como credores os patronos da ora executada e como devedor o ora exequente, decorrente da condenação do requerente ao pagamento de verba sucumbencial pelo acolhimento da impugnação (fls. 1822/1833), conforme penhora de fl. 1868, até o limite de R$ 229.728,96. Após a transferência, certifique-se o valor transferido, que será decotado do montante perseguido pelo exequente neste feito. Então, requeira o credor em termos de prosseguimento, apresentando planilha de débitos devidamente atualizada. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 07/01/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 1874/1875: providencie a z. Serventia a transferência do valor depositado nestes autos, destinado ao exequente, ao incidente n. 0025577-68.2023.8.26.0100, em que figuram como credores os patronos da ora executada e como devedor o ora exequente, decorrente da condenação do requerente ao pagamento de verba sucumbencial pelo acolhimento da impugnação (fls. 1822/1833), conforme penhora de fl. 1868, até o limite de R$ 229.728,96. Após a transferência, certifique-se o valor transferido, que será decotado do montante perseguido pelo exequente neste feito. Então, requeira o credor em termos de prosseguimento, apresentando planilha de débitos devidamente atualizada. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/12/2025 |
Reativação do Incidente
|
| 12/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1106/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1106/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1868/1869: diante da penhora efetivado no rosto dos autos, certifique a serventia, através de consulta no portal de custas, acerca de eventuais depósitos efetivados em conta judicial vinculada a estes autos. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 20/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1868/1869: diante da penhora efetivado no rosto dos autos, certifique a serventia, através de consulta no portal de custas, acerca de eventuais depósitos efetivados em conta judicial vinculada a estes autos. Intimem-se. |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2025 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
Processo Desarquivado sem Reabertura |
| 22/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/06/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0025577-68.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 23/05/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 23/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 11/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714 |
| 10/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1757/1760, para fixar a verba honorária em favor do patrono da executada em R$ 149.375,86. Anoto que para a execução da verba deverá ser instaurado incidente próprio de cumprimento de sentença. No mais, aguarde-se em arquivo provocação da parte exequente. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 05/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1757/1760, para fixar a verba honorária em favor do patrono da executada em R$ 149.375,86. Anoto que para a execução da verba deverá ser instaurado incidente próprio de cumprimento de sentença. No mais, aguarde-se em arquivo provocação da parte exequente. Intime-se. |
| 05/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 27/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40444363-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2023 23:45 |
| 03/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 3689 |
| 02/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2023 Teor do ato: Informe o agravante acerca do andamento do recurso, com documentos Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 01/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informe o agravante acerca do andamento do recurso, com documentos |
| 13/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42247376-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2022 19:50 |
| 26/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3638 |
| 25/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2022 Teor do ato: Informe o agravante acerca do atual andamento do agravo, com documentos. Prazo 10 (dez) dias. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 25/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informe o agravante acerca do atual andamento do agravo, com documentos. Prazo 10 (dez) dias. |
| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41750756-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2022 12:45 |
| 23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0705/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2022 Teor do ato: Informe a agravante acerca do andamento do recurso, com documentos. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 22/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informe a agravante acerca do andamento do recurso, com documentos. |
| 11/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41388432-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2022 10:56 |
| 05/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2022 Data da Disponibilização: 04/08/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 3562 Página: 1007 |
| 03/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2022 Teor do ato: Vistos. Revogo os itens 4 e 5 da decisão de fls. 1788, uma vez que não se referem a estes autos, mas ao processo principal. Fls. 1763/1783: mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Digam as partes se houve o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1757/1760. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 02/08/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Revogo os itens 4 e 5 da decisão de fls. 1788, uma vez que não se referem a estes autos, mas ao processo principal. Fls. 1763/1783: mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Digam as partes se houve o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1757/1760. Intime-se. |
| 02/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2022 |
Petição Juntada
|
| 27/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2022 |
Decurso de Prazo
33 TII - Certidão - Decurso de Prazo |
| 16/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 3506 |
| 13/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2022 Teor do ato: 1 - Defiro a conversão e tramitação dos autos físicos 1024400-19.2004.8.26.0100, para o meio digital, nos termos do item 6, do Comunicado CG 466/2020. 2 - Anoto que já foi dada vista às partes para manifestação sobre a conversão, sobretudo quanto à complementação de peças, nos termos do item 5 do Comunicado supra mencionado, conforme ato ordinatório de fls. 2332. Aguarde-se o decurso do prazo. 3 - Desse ato processual em diante, o processo prosseguirá no meio digital com tramitação eletrônica para recebimento de petições e demais peças processuais categorizadas. 4 - Fls. 2329/2330: anoto os quesitos complementares apresentados pela corré Cearapi. 5 - Fls. 2338/2357: manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários do perito. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 12/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Defiro a conversão e tramitação dos autos físicos 1024400-19.2004.8.26.0100, para o meio digital, nos termos do item 6, do Comunicado CG 466/2020. 2 - Anoto que já foi dada vista às partes para manifestação sobre a conversão, sobretudo quanto à complementação de peças, nos termos do item 5 do Comunicado supra mencionado, conforme ato ordinatório de fls. 2332. Aguarde-se o decurso do prazo. 3 - Desse ato processual em diante, o processo prosseguirá no meio digital com tramitação eletrônica para recebimento de petições e demais peças processuais categorizadas. 4 - Fls. 2329/2330: anoto os quesitos complementares apresentados pela corré Cearapi. 5 - Fls. 2338/2357: manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários do perito. Intime-se. |
| 12/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2022 |
Decisão Digitalizada
|
| 09/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 3501 |
| 06/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2022 |
Documento Juntado
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| 05/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 05/05/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 23/02/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
8 volumes Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Vencimento: 08/04/2022 |
| 01/12/2021 |
Petição Juntada
Aguardando juntada de petição 01/12 |
| 25/10/2021 |
Autos no Prazo
prazo 29/11/21 |
| 22/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2021 Data da Disponibilização: 22/10/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 3386 Página: 598-602 |
| 21/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença manejado por ANDRÉ BUSSAB em face de CEARAPI APICULTURA E PRODUTOS ORGÂNICOS LTDA. e outros, em que pretende a parte exequente a execução de decisão proferida nos autos da ação principal que autorizou a execução dos valores tidos como incontroversos, atinentes à apuração de haveres, a ser paga da forma estabelecida do contrato social, e do pro labore do requerente, referente aos meses de junho a setembro de 2013, devidamente atualizados e com a incidência de juros moratórios desde cada vencimento. A parte executada apresentou diversas impugnações ao cumprimento no decorrer do processo (fls. 12/24, 50/53 e 630/637), sendo a última apresentada às fls. 1268/1281. Sustentou, em suma, excesso na execução (i) pela não cessação de juros e correção monetária sobre o valor do débito quando das realizações dos depósitos e bloqueios, somente deduzindo o quantum pago na data do levantamento, bem como pela incidência de juros sobre juros nas atualizações realizadas pelos exequentes; (ii) pela cobrança de multa do antigo 475-J, do código anterior, em sede de execução provisória; (iii) inexigibilidade do pro labore, por ainda ser matéria discutida em sede de ação de conhecimento; (iv) a existência de créditos da executada, em face do exequente, nos autos da ação nº 0004656-66.2005.8.26.0071, a qual tramitou perante a 2º Vara Cível da Comarca de Crato, Estado do Ceará, o qual se encontra aguardando julgamento de Recurso Especial perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça. Manifestação à impugnação às fls. 1344/1348. Às fls. 1349/1353, decisão deste juízo acolhendo a impugnação e reconhecendo excesso na execução a fim de excluir o valor controverso do pro labore e determinar o refazimento dos cálculos de atualização monetária e juros moratórios pela parte exequente. A referida decisão foi objeto de agravo de instrumento, tendo o Eg. TJSP, anulando a decisão proferida e determinado a remessa dos autos à contadoria judicial a fim de se apurar a inclusão no cálculo da parte exequente do pro labore, assim como a correção da atualização monetária e juros incidentes (fls. 1460/1463). Às fls. 1511/1516 e 1532/1546 cálculos e esclarecimentos do contador judicial. É o breve relatório. Decido. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença referente aos valores incontroversos atinente à apuração de haveres, em razão de decisão proferida nos autos da ação nº 0027410-88.2004.8.26.0100, na qual alega a parte executada, em síntese, excesso na execução, seja pela inclusão em tese indevida de pro labore ainda controversos, seja por erro nos cálculos de atualização efetuados pelo executado. Assiste razão ao executado no que concerne à inexigibilidade do pro labore. Isso porque, a r. decisão executada, em que pese deferir, em um primeiro momento, a execução do pro labore tido como incontroverso, posteriormente estabelece: Como não cabe o pagamento imediato, e há controvérsia a respeito do saldo devedor do pro labore, o autor pode requerer em autos apartados (de incidente de execução de sentença, a serem distribuídos por dependência a este processo) o pagamento de cada prestação, à medida em que elas forem se tornando exigíveis. Destarte, existindo nos autos principais controvérsia acerca da exigibilidade do saldo devedor do pro labore, notória a impossibilidade, neste momento processual, de execução, devendo a parte exequente proceder à execução após decisão de mérito, nos autos da ação nº 0027410-88.2004.8.26.0100. Imperioso ressaltar que, não obstante as irresignações da parte exequente, as quais deram ensejo à anulação da decisão de fls. 1349/1353 pelo Eg. TJSP, constatou a contadoria judicial a expressa inclusão, pela parte exequente, de valores a título de pro labore, dando ensejo à patente excesso de execução. No que concerne à aplicação dos juros e correção monetária, necessário que se atualize o débito até a data de cada depósito, subtraindo-se, em seguida, os valores que foram depositados, para, então, atualizar eventual saldo devedor. Por outro lado, para que não haja capitalização de juros, estes devem incidir de forma linear durante todo o período, tal como feito pela contadoria judicial nos cálculos apresentados às fls. 1511/1516 e 1532/1537. Por fim, no que concerne ao pedido de compensação de valores, não assiste razão às executadas, tendo em vista que, embora haja condenação do exequente ao pagamento de valores em seu favor, nos autos da ação nº 0004656-66.2005.8.26.0071, a qual tramitou perante a 2º Vara Cível da Comarca de Crato, Estado do Ceará, a referida demanda não transitou em julgado e sequer há notícia nos autos de eventual execução provisória do julgado, não sendo possível, neste momento processual, o adimplemento do débito pelo instituto da compensação. Note-se que a atual impossibilidade de compensação não impede que seja pleiteado àquele juízo a penhora no rosto deste autos. Eventual reserva dos valores discutidos nesses autos deverá ser requerida ao juízo competente pela execução daquele julgado, não cabendo a este juízo a retenção de valores, sem qualquer determinação daquele juízo. Ressalta-se que, conforme apurado pela Contadoria Judicial, o valor do débito atualizado em junho de 2021, excluídos os excessos consignados pela exequente, perfaz a monta de R$ 1.696.310,98, de modo que, tendo a parte exequente apontado débito no importe de R$ 2.545.380,24, atualizado até dezembro de 2018, patente a existência de efetivo excesso na execução. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, pelos motivos acima expostos. Em consequência, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios da requerida, ora fixados, por equidade, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos moldes do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Saliente-se, por cautela, no que se refere à fixação dos honorários advocatícios por equidade, que o § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre os patamares de 10% a 20% sobre o valor da causa ou condenação, de acordo com grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve, obviamente, respeitar os postulados da proporcionalidade, razoabilidade e vedação do enriquecimento sem causa. Levando-se em consideração o vultoso valor do benefício econômico perseguido pela parte impugnante, mesmo a fixação dos honorários advocatícios de acordo com o percentual mínimo legal de 10% implicaria a percepção de monta desproporcional, acarretando claro enriquecimento sem causa dos patronos das partes, mormente em se tratando de resolução de incidente processual. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 20/10/2021 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença manejado por ANDRÉ BUSSAB em face de CEARAPI APICULTURA E PRODUTOS ORGÂNICOS LTDA. e outros, em que pretende a parte exequente a execução de decisão proferida nos autos da ação principal que autorizou a execução dos valores tidos como incontroversos, atinentes à apuração de haveres, a ser paga da forma estabelecida do contrato social, e do pro labore do requerente, referente aos meses de junho a setembro de 2013, devidamente atualizados e com a incidência de juros moratórios desde cada vencimento. A parte executada apresentou diversas impugnações ao cumprimento no decorrer do processo (fls. 12/24, 50/53 e 630/637), sendo a última apresentada às fls. 1268/1281. Sustentou, em suma, excesso na execução (i) pela não cessação de juros e correção monetária sobre o valor do débito quando das realizações dos depósitos e bloqueios, somente deduzindo o quantum pago na data do levantamento, bem como pela incidência de juros sobre juros nas atualizações realizadas pelos exequentes; (ii) pela cobrança de multa do antigo 475-J, do código anterior, em sede de execução provisória; (iii) inexigibilidade do pro labore, por ainda ser matéria discutida em sede de ação de conhecimento; (iv) a existência de créditos da executada, em face do exequente, nos autos da ação nº 0004656-66.2005.8.26.0071, a qual tramitou perante a 2º Vara Cível da Comarca de Crato, Estado do Ceará, o qual se encontra aguardando julgamento de Recurso Especial perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça. Manifestação à impugnação às fls. 1344/1348. Às fls. 1349/1353, decisão deste juízo acolhendo a impugnação e reconhecendo excesso na execução a fim de excluir o valor controverso do pro labore e determinar o refazimento dos cálculos de atualização monetária e juros moratórios pela parte exequente. A referida decisão foi objeto de agravo de instrumento, tendo o Eg. TJSP, anulando a decisão proferida e determinado a remessa dos autos à contadoria judicial a fim de se apurar a inclusão no cálculo da parte exequente do pro labore, assim como a correção da atualização monetária e juros incidentes (fls. 1460/1463). Às fls. 1511/1516 e 1532/1546 cálculos e esclarecimentos do contador judicial. É o breve relatório. Decido. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença referente aos valores incontroversos atinente à apuração de haveres, em razão de decisão proferida nos autos da ação nº 0027410-88.2004.8.26.0100, na qual alega a parte executada, em síntese, excesso na execução, seja pela inclusão em tese indevida de pro labore ainda controversos, seja por erro nos cálculos de atualização efetuados pelo executado. Assiste razão ao executado no que concerne à inexigibilidade do pro labore. Isso porque, a r. decisão executada, em que pese deferir, em um primeiro momento, a execução do pro labore tido como incontroverso, posteriormente estabelece: Como não cabe o pagamento imediato, e há controvérsia a respeito do saldo devedor do pro labore, o autor pode requerer em autos apartados (de incidente de execução de sentença, a serem distribuídos por dependência a este processo) o pagamento de cada prestação, à medida em que elas forem se tornando exigíveis. Destarte, existindo nos autos principais controvérsia acerca da exigibilidade do saldo devedor do pro labore, notória a impossibilidade, neste momento processual, de execução, devendo a parte exequente proceder à execução após decisão de mérito, nos autos da ação nº 0027410-88.2004.8.26.0100. Imperioso ressaltar que, não obstante as irresignações da parte exequente, as quais deram ensejo à anulação da decisão de fls. 1349/1353 pelo Eg. TJSP, constatou a contadoria judicial a expressa inclusão, pela parte exequente, de valores a título de pro labore, dando ensejo à patente excesso de execução. No que concerne à aplicação dos juros e correção monetária, necessário que se atualize o débito até a data de cada depósito, subtraindo-se, em seguida, os valores que foram depositados, para, então, atualizar eventual saldo devedor. Por outro lado, para que não haja capitalização de juros, estes devem incidir de forma linear durante todo o período, tal como feito pela contadoria judicial nos cálculos apresentados às fls. 1511/1516 e 1532/1537. Por fim, no que concerne ao pedido de compensação de valores, não assiste razão às executadas, tendo em vista que, embora haja condenação do exequente ao pagamento de valores em seu favor, nos autos da ação nº 0004656-66.2005.8.26.0071, a qual tramitou perante a 2º Vara Cível da Comarca de Crato, Estado do Ceará, a referida demanda não transitou em julgado e sequer há notícia nos autos de eventual execução provisória do julgado, não sendo possível, neste momento processual, o adimplemento do débito pelo instituto da compensação. Note-se que a atual impossibilidade de compensação não impede que seja pleiteado àquele juízo a penhora no rosto deste autos. Eventual reserva dos valores discutidos nesses autos deverá ser requerida ao juízo competente pela execução daquele julgado, não cabendo a este juízo a retenção de valores, sem qualquer determinação daquele juízo. Ressalta-se que, conforme apurado pela Contadoria Judicial, o valor do débito atualizado em junho de 2021, excluídos os excessos consignados pela exequente, perfaz a monta de R$ 1.696.310,98, de modo que, tendo a parte exequente apontado débito no importe de R$ 2.545.380,24, atualizado até dezembro de 2018, patente a existência de efetivo excesso na execução. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, pelos motivos acima expostos. Em consequência, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios da requerida, ora fixados, por equidade, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos moldes do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Saliente-se, por cautela, no que se refere à fixação dos honorários advocatícios por equidade, que o § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre os patamares de 10% a 20% sobre o valor da causa ou condenação, de acordo com grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve, obviamente, respeitar os postulados da proporcionalidade, razoabilidade e vedação do enriquecimento sem causa. Levando-se em consideração o vultoso valor do benefício econômico perseguido pela parte impugnante, mesmo a fixação dos honorários advocatícios de acordo com o percentual mínimo legal de 10% implicaria a percepção de monta desproporcional, acarretando claro enriquecimento sem causa dos patronos das partes, mormente em se tratando de resolução de incidente processual. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 08/10/2021 |
Conclusos para Despacho
cls. 08.10.21 |
| 08/10/2021 |
Conclusos para Despacho
cls. 08.10.21 |
| 05/10/2021 |
Serventuário
aguardando remessa a conclusão 05.10.2021 |
| 29/06/2021 |
Autos no Prazo
p. 8/8 Vencimento: 11/08/2021 |
| 29/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2021 Data da Disponibilização: 29/06/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 3308 Página: 702-703 |
| 28/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2021 Teor do ato: IMP. 186/2021: Ciência às partes da manifestação e dos cálculos da contadoria judicial de fls. 1532/1537. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 22/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
IMP. 186/2021: Ciência às partes da manifestação e dos cálculos da contadoria judicial de fls. 1532/1537. |
| 21/06/2021 |
Serventuário
Mesa Pedro 21/06 |
| 17/06/2021 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 16/06/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 31ª a 35ª Varas Cíveis |
| 07/06/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 02/06/2021 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 04/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2021 Data da Disponibilização: 04/03/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 3230 Página: 837-842 |
| 03/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1521/1529: remetam-se os autos ao Contador para manifestação. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 02/03/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1521/1529: remetam-se os autos ao Contador para manifestação. Intime-se. |
| 10/02/2021 |
Serventuário
Ag remessa CLS 10/02/2021 |
| 31/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 18/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2020 |
Autos no Prazo
p. 25/2 Vencimento: 18/02/2021 |
| 10/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0395/2020 Data da Disponibilização: 09/12/2020 Data da Publicação: 10/12/2020 Número do Diário: 3183 Página: 617 |
| 04/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2020 Teor do ato: IMP. 395/2020: Ciência às partes dos cálculos do contador judicial de fls. 1511/1516. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 03/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
IMP. 395/2020: Ciência às partes dos cálculos do contador judicial de fls. 1511/1516. |
| 30/11/2020 |
Serventuário
Mesa Pedro 30/11 |
| 27/11/2020 |
Recebidos os Autos da Contadoria
1ª ao 7ª Volumes |
| 27/11/2020 |
Remetidos os autos da Contadoria
1ª ao 7ª Volumes Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 31ª a 35ª Varas Cíveis |
| 20/11/2020 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 20/11/2020 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 20/11/2020 |
Serventuário
mesa alberto |
| 01/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2020 Data da Disponibilização: 28/08/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 3116 Página: 595-598 |
| 27/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, copiado às fls. 1460/1463, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a decisão de fls. 1349/1353. Remetam-se os autos ao Contador, como determinado no v. Acórdão. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 13/08/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, copiado às fls. 1460/1463, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente contra a decisão de fls. 1349/1353. Remetam-se os autos ao Contador, como determinado no v. Acórdão. Intime-se. |
| 11/03/2020 |
Conclusos para Despacho
cls. 11.03.2020 |
| 04/03/2020 |
Serventuário
Ag. Carga à Conclusão - 04/03/2020 |
| 04/03/2020 |
Petição Juntada
Juntada em 04/03/2020 |
| 18/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2020 Data da Disponibilização: 17/02/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 2987 Página: 672-676 |
| 14/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2020 Teor do ato: Vistos. Digam as partes se houve o julgamento dos recursos interpostos (fls. 1417), comprovando nos autos. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 13/02/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Digam as partes se houve o julgamento dos recursos interpostos (fls. 1417), comprovando nos autos. Intime-se. |
| 30/01/2020 |
Conclusos para Despacho
cls. 30.01.20 |
| 27/01/2020 |
Serventuário
Aguardando remessa à conclusão |
| 27/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO |
| 25/10/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 08/11/2019 |
| 08/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 2908 Página: 697-703 |
| 07/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1424/1446: manifeste-se o exequente. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 04/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1424/1446: manifeste-se o exequente. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 02/10/2019 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 23/09/2019 |
Conclusos para Despacho
cls 23/09/19 |
| 10/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0336/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2888 Página: 730-739 |
| 09/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1420: remeto o exequente à decisão de fls. 1417. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 06/09/2019 |
Serventuário
|
| 06/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1420: remeto o exequente à decisão de fls. 1417. Intime-se. |
| 29/08/2019 |
Conclusos para Despacho
CLS. 29.08.19 |
| 26/08/2019 |
Serventuário
|
| 23/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada 23.08.2019 |
| 12/08/2019 |
Autos no Prazo
P. 14/10/19 Vencimento: 14/10/2019 |
| 29/05/2019 |
Autos no Prazo
Prazo 27/06/2019 |
| 24/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2019 Data da Disponibilização: 24/05/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 2815 Página: 629 |
| 23/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1354/1376 e 1406/1415: mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Fls. 1378/1403: ciência à parte exequente do retorno da carta precatória, devendo se manifestar sobre a certidão de fls. 1398. Fls. 1404/1405: o E. Tribunal concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 2016409-56.2019.8.26.0000, interposto pelo exequente contra a decisão de fls. 1349/1353, para a suspensão da decisão. Aguarde-se o julgamento do recurso. Fls. 1416: aguarde-se o julgamento dos recursos interpostos. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 22/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 1354/1376 e 1406/1415: mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Fls. 1378/1403: ciência à parte exequente do retorno da carta precatória, devendo se manifestar sobre a certidão de fls. 1398. Fls. 1404/1405: o E. Tribunal concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 2016409-56.2019.8.26.0000, interposto pelo exequente contra a decisão de fls. 1349/1353, para a suspensão da decisão. Aguarde-se o julgamento do recurso. Fls. 1416: aguarde-se o julgamento dos recursos interpostos. Intime-se. |
| 12/04/2019 |
Conclusos para Despacho
CLS. 12.04.19 |
| 10/04/2019 |
Serventuário
ag carga à cocnclusão 10-04-19 |
| 29/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 22/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 08/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2018 |
Autos no Prazo
prazo 22/02/19 Vencimento: 22/02/2019 |
| 10/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0467/2018 Data da Disponibilização: 10/12/2018 Data da Publicação: 11/12/2018 Número do Diário: 2714 Página: 644 |
| 07/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença manejado por ANDRÉ BUSSAB em face de CEARAPI - APICULTURA E PRODUTOS ORGÂNICOS LTDA. e outros, em que pretende a parte exequente, em síntese, a execução de decisão proferida nos autos da ação principal que autorizou a execução dos valores tidos como incontroversos, atinentes à apuração de haveres, a ser paga da forma estabelecida do contrato social, e do pro labore do requerente, referente aos meses de junho a setembro de 2013, devidamente atualizados e com a incidência de juros moratórios desde cada vencimento. A parte executada apresentou sua primeira impugnação às fls. 12/24, manifestando-se a exequente às fls. 97/107. Às fls. 171, decisão deferindo o bloqueio de valores com o cálculo apresentado pela parte autora. Da referida determinação, foram bloqueados e transferidos aos autos em 10.03.2008 (fl. 231) os importes de R$ 589,43, R$ 1.899,67, e R$ 7.750,65 e, em 17.03.2008, os importes de R$ 65.038,05, R$ 36,234,93 e R$ 3.774,02 (fls. 187/189). Às fls. 50/53, a empresa executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução. Em tal sentido, destacou a contagem de juros compostos em favor do ora exequente, apontando como o valor devido o importe de R$ 59.609,95 (cinquenta e nove mil, seiscentos e nove reais e noventa e cinco centavos), já considerando os honorários e multa da fase de execução. O exequente se manifestou sobre a execução às fls. 59/62. Sustentaram que, em verdade, quando da rescisão, já haviam adimplido com o importe de R$ 58.903,69 (cinquenta e oito mil, novecentos e três reais e sessenta e nove centavos), conforme demonstrativo acostado à fl. 61, não controvertido pela executada em sede de conhecimento. Impugnou a alegação de cobrança de juros compostos. Às fls. 377/378, decisão determinando a penhora de 30% sobre os créditos da executada no que concerne à cédula de crédito bancário firmada pela executada com o Banco Nordeste. À fl. 421, decisão determinando a penhora em bem imóvel da co-executada NORWIND INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES. Às fls. 425/426, manifestação da executada CEARAPI pugnando pela juntada do comprovante de depósito judicial, no importe de R$ 46.503,09, depositado em 03.06.2009. Às fls. 438/439, nova manifestação da executada comprovando o depósito judicial de mais R$ 46.503,09, em 07.07.2009. Às fls. 476/479, manifestação da executa acostando aos autos comprovante do depósito de mais três parcelas de R$ 46.503,09, cada, em 13.11.2009. Deferido nova penhora, foram bloqueados os importes de R$ 349,21, R$ 2.576,41, R$ 574,80, R$ 1.401,31, (fls. 604/610). Às fls. 630/637, nova impugnação apresentada pela parte executada, a qual sustentou a inexigibilidade do pró-labore, e excesso na execução, se manifestando o exequente às fls. 640/643 e 689/697. À fl. 768, nova decisão deferindo o bloqueio de ativos da executada, a qual gerou a o bloqueio dos importes de R$ 15.833,58, e R$ 2.654,78 (fls. 782/783). À fl. 974, decisão determinando avaliação e praceamento do bem imóvel penhorado. Às fls. 1038, nova decisão deferindo bloqueio online de ativos, sendo transferidos, em 29/01/2016, os valores de R$ 287,19, R$ 2.616,74 e R$ 70,59. À fl.1075, decisão determinando expedição de precatória, até o limite do débito, dos frutos decorrentes do contrato de locação existente entre a corré NORWIND e a Faculdade de Ciências Médicas de São Carlos. Às fls. 1116/1150 e 1219/1221, laudo de avaliação e esclarecimento sobre o imóvel penhorado à fl. 421, estimado em R$ 33.000.000,00. Às fls. 1268/1281, nova impugnação apresentada pela executada sustentando, em suma, excesso na execução (i) pela não cessação de juros e correção monetária sobre o valor do débito quando das realizações dos depósitos e bloqueios, somente deduzindo o quantum pago na data do levantamento, bem como pela incidência de juros sobe juros nas atualizações realizadas pelos exequentes; (ii) pela cobrança de multa do antigo 475-J, do código anterior, em sede de execução provisória; (iii) inexigibilidade do pro labore, por ainda ser matéria discutida em sede de ação de conhecimento; (iv) a existência de créditos da executada, em face do exequente, nos autos da ação nº 0004656-66.2005.8.26.0071, a qual tramitou perante a 2º Vara Cível da Comarca de Crato, Estado do Ceará, o qual se encontra aguardando julgamento de Recurso Especial perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça. Manifestação à impugnação às fls. 1344/1348. É o breve relatório. Decido. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença referente aos valores incontroversos atinente à apuração de haveres, em razão de decisão proferida nos autos da ação nº 0027410-88.2004.8.26.0100, na qual alega a parte executada, em síntese, excesso na execução, seja pela inclusão em tese indevida de pro labore ainda controversos, seja por erro nos cálculos de atualização efetuados pelo executado. Primeiramente, assiste razão ao executado no que concerne à inexigibilidade do pro labore. Isso porque, a r. decisão executada, em que pese deferir, em um primeiro momento, a execução do pro labore tidos como incontroversos, posteriormente estabelece: Como não cabe o pagamento imediato, e há controvérsia a respeito do saldo devedor do pro labore, o autor pode requerer em autos apartados (de incidente de execução de sentença, a serem distribuídos por dependência a este processo) o pagamento de cada prestação, à medida em que elas forem se tornando exigíveis. Com efeito, existindo nos autos principais, ainda, controvérsia acerca da exigibilidade do saldo devedor do pro labore, notória a impossibilidade, neste momento processual, de execução, devendo a parte exequente proceder a execução após decisão de mérito, nos autos da ação nº 0027410-88.2004.8.26.0100. Por outro lado, além de excesso de execução consubstanciado na inclusão indevida do pro labore, verifica-se que a parte exequente, de fato, vem atualizando erroneamente o débito existente em seu favor. Em tal sentido, no decorrer do presente cumprimento, foram bloqueados e transferidos aos autos valores em detrimento das executadas, bem como foram feitos depósitos voluntários para o pagamento parcial do débito existente, tendo a parte exequente atualizado todo o débito, incluindo-se juros e correção monetária e, após, contabilizado o valor levantado. Todavia, para a correta aferição da evolução do débito, deveria a parte exequente atualizar o débito até a data de cada depósito, subtraindo, em seguida, os valores que foram depositados, para, então, atualizar eventual saldo devedor. Não se deve, como pretende a parte exequente, atualizar o valor total devido e subtrair os valores levantados, pois, a partir dos depósitos judiciais, a atualização do montante devido é de responsabilidade da instituição financeira depositária. Por outro lado, para que não haja capitalização de juros, estes devem incidir de forma linear durante todo o período. Assim, o montante de juros apurado não poderia ter sido considerado como base para o cálculo dos juros no período subsequente, sob pena de incidir juros sobre juros. Por fim, no que concerne ao pedido de compensação de valores, não assiste razão às executadas, tendo em vista que, embora haja condenação do exequente ao pagamento de valores em seu favor, nos autos da ação nº 0004656-66.2005.8.26.0071, a qual tramitou perante a 2º Vara Cível da Comarca de Crato, Estado do Ceará, a referida demanda não transitou em julgado e sequer há notícia nos autos de eventual execução provisória do julgado, não sendo possível, neste momento processual, adimplemento do débito pelo instituto da compensação. Note-se que a atual impossibilidade de compensação não impede que seja pleiteado àquele juízo a penhora no rosto deste autos. Eventual reserva dos valores discutidos nesses autos deverá ser requerida ao juízo competente para a tramitação de eventual execução daquele julgado, não cabendo a este juízo a retenção de valores, sem qualquer determinação daquele juízo. Para o prosseguimento da execução, traga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito conforme padrões estabelecidos nesta decisão, excluindo-se o valor controverso do pro labore e refazendo os cálculos de atualização monetária e juros moratórios. Após, dê-se vista à parte executada e tornem conclusos pra decisão. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, pelos motivos acima expostos. Em consequência, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios da requerida, ora fixados, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 06/12/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença manejado por ANDRÉ BUSSAB em face de CEARAPI - APICULTURA E PRODUTOS ORGÂNICOS LTDA. e outros, em que pretende a parte exequente, em síntese, a execução de decisão proferida nos autos da ação principal que autorizou a execução dos valores tidos como incontroversos, atinentes à apuração de haveres, a ser paga da forma estabelecida do contrato social, e do pro labore do requerente, referente aos meses de junho a setembro de 2013, devidamente atualizados e com a incidência de juros moratórios desde cada vencimento. A parte executada apresentou sua primeira impugnação às fls. 12/24, manifestando-se a exequente às fls. 97/107. Às fls. 171, decisão deferindo o bloqueio de valores com o cálculo apresentado pela parte autora. Da referida determinação, foram bloqueados e transferidos aos autos em 10.03.2008 (fl. 231) os importes de R$ 589,43, R$ 1.899,67, e R$ 7.750,65 e, em 17.03.2008, os importes de R$ 65.038,05, R$ 36,234,93 e R$ 3.774,02 (fls. 187/189). Às fls. 50/53, a empresa executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução. Em tal sentido, destacou a contagem de juros compostos em favor do ora exequente, apontando como o valor devido o importe de R$ 59.609,95 (cinquenta e nove mil, seiscentos e nove reais e noventa e cinco centavos), já considerando os honorários e multa da fase de execução. O exequente se manifestou sobre a execução às fls. 59/62. Sustentaram que, em verdade, quando da rescisão, já haviam adimplido com o importe de R$ 58.903,69 (cinquenta e oito mil, novecentos e três reais e sessenta e nove centavos), conforme demonstrativo acostado à fl. 61, não controvertido pela executada em sede de conhecimento. Impugnou a alegação de cobrança de juros compostos. Às fls. 377/378, decisão determinando a penhora de 30% sobre os créditos da executada no que concerne à cédula de crédito bancário firmada pela executada com o Banco Nordeste. À fl. 421, decisão determinando a penhora em bem imóvel da co-executada NORWIND INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES. Às fls. 425/426, manifestação da executada CEARAPI pugnando pela juntada do comprovante de depósito judicial, no importe de R$ 46.503,09, depositado em 03.06.2009. Às fls. 438/439, nova manifestação da executada comprovando o depósito judicial de mais R$ 46.503,09, em 07.07.2009. Às fls. 476/479, manifestação da executa acostando aos autos comprovante do depósito de mais três parcelas de R$ 46.503,09, cada, em 13.11.2009. Deferido nova penhora, foram bloqueados os importes de R$ 349,21, R$ 2.576,41, R$ 574,80, R$ 1.401,31, (fls. 604/610). Às fls. 630/637, nova impugnação apresentada pela parte executada, a qual sustentou a inexigibilidade do pró-labore, e excesso na execução, se manifestando o exequente às fls. 640/643 e 689/697. À fl. 768, nova decisão deferindo o bloqueio de ativos da executada, a qual gerou a o bloqueio dos importes de R$ 15.833,58, e R$ 2.654,78 (fls. 782/783). À fl. 974, decisão determinando avaliação e praceamento do bem imóvel penhorado. Às fls. 1038, nova decisão deferindo bloqueio online de ativos, sendo transferidos, em 29/01/2016, os valores de R$ 287,19, R$ 2.616,74 e R$ 70,59. À fl.1075, decisão determinando expedição de precatória, até o limite do débito, dos frutos decorrentes do contrato de locação existente entre a corré NORWIND e a Faculdade de Ciências Médicas de São Carlos. Às fls. 1116/1150 e 1219/1221, laudo de avaliação e esclarecimento sobre o imóvel penhorado à fl. 421, estimado em R$ 33.000.000,00. Às fls. 1268/1281, nova impugnação apresentada pela executada sustentando, em suma, excesso na execução (i) pela não cessação de juros e correção monetária sobre o valor do débito quando das realizações dos depósitos e bloqueios, somente deduzindo o quantum pago na data do levantamento, bem como pela incidência de juros sobe juros nas atualizações realizadas pelos exequentes; (ii) pela cobrança de multa do antigo 475-J, do código anterior, em sede de execução provisória; (iii) inexigibilidade do pro labore, por ainda ser matéria discutida em sede de ação de conhecimento; (iv) a existência de créditos da executada, em face do exequente, nos autos da ação nº 0004656-66.2005.8.26.0071, a qual tramitou perante a 2º Vara Cível da Comarca de Crato, Estado do Ceará, o qual se encontra aguardando julgamento de Recurso Especial perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça. Manifestação à impugnação às fls. 1344/1348. É o breve relatório. Decido. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença referente aos valores incontroversos atinente à apuração de haveres, em razão de decisão proferida nos autos da ação nº 0027410-88.2004.8.26.0100, na qual alega a parte executada, em síntese, excesso na execução, seja pela inclusão em tese indevida de pro labore ainda controversos, seja por erro nos cálculos de atualização efetuados pelo executado. Primeiramente, assiste razão ao executado no que concerne à inexigibilidade do pro labore. Isso porque, a r. decisão executada, em que pese deferir, em um primeiro momento, a execução do pro labore tidos como incontroversos, posteriormente estabelece: Como não cabe o pagamento imediato, e há controvérsia a respeito do saldo devedor do pro labore, o autor pode requerer em autos apartados (de incidente de execução de sentença, a serem distribuídos por dependência a este processo) o pagamento de cada prestação, à medida em que elas forem se tornando exigíveis. Com efeito, existindo nos autos principais, ainda, controvérsia acerca da exigibilidade do saldo devedor do pro labore, notória a impossibilidade, neste momento processual, de execução, devendo a parte exequente proceder a execução após decisão de mérito, nos autos da ação nº 0027410-88.2004.8.26.0100. Por outro lado, além de excesso de execução consubstanciado na inclusão indevida do pro labore, verifica-se que a parte exequente, de fato, vem atualizando erroneamente o débito existente em seu favor. Em tal sentido, no decorrer do presente cumprimento, foram bloqueados e transferidos aos autos valores em detrimento das executadas, bem como foram feitos depósitos voluntários para o pagamento parcial do débito existente, tendo a parte exequente atualizado todo o débito, incluindo-se juros e correção monetária e, após, contabilizado o valor levantado. Todavia, para a correta aferição da evolução do débito, deveria a parte exequente atualizar o débito até a data de cada depósito, subtraindo, em seguida, os valores que foram depositados, para, então, atualizar eventual saldo devedor. Não se deve, como pretende a parte exequente, atualizar o valor total devido e subtrair os valores levantados, pois, a partir dos depósitos judiciais, a atualização do montante devido é de responsabilidade da instituição financeira depositária. Por outro lado, para que não haja capitalização de juros, estes devem incidir de forma linear durante todo o período. Assim, o montante de juros apurado não poderia ter sido considerado como base para o cálculo dos juros no período subsequente, sob pena de incidir juros sobre juros. Por fim, no que concerne ao pedido de compensação de valores, não assiste razão às executadas, tendo em vista que, embora haja condenação do exequente ao pagamento de valores em seu favor, nos autos da ação nº 0004656-66.2005.8.26.0071, a qual tramitou perante a 2º Vara Cível da Comarca de Crato, Estado do Ceará, a referida demanda não transitou em julgado e sequer há notícia nos autos de eventual execução provisória do julgado, não sendo possível, neste momento processual, adimplemento do débito pelo instituto da compensação. Note-se que a atual impossibilidade de compensação não impede que seja pleiteado àquele juízo a penhora no rosto deste autos. Eventual reserva dos valores discutidos nesses autos deverá ser requerida ao juízo competente para a tramitação de eventual execução daquele julgado, não cabendo a este juízo a retenção de valores, sem qualquer determinação daquele juízo. Para o prosseguimento da execução, traga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito conforme padrões estabelecidos nesta decisão, excluindo-se o valor controverso do pro labore e refazendo os cálculos de atualização monetária e juros moratórios. Após, dê-se vista à parte executada e tornem conclusos pra decisão. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, pelos motivos acima expostos. Em consequência, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios da requerida, ora fixados, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 30/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2018 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSOS 03/10/2018 |
| 28/09/2018 |
Serventuário
AGUARDANDO REMESSA À CONCLUSÃO - 28.09.18 S |
| 09/08/2018 |
Autos no Prazo
prazo 31/08/2018 Vencimento: 21/09/2018 |
| 09/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0304/2018 Data da Disponibilização: 09/08/2018 Data da Publicação: 10/08/2018 Número do Diário: Página: |
| 08/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1268/1336: manifeste-se o exequente sobre a impugnação. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB 184090/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 08/08/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1268/1336: manifeste-se o exequente sobre a impugnação. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 03/08/2018 |
Conclusos para Despacho
cls 03.08.18 |
| 03/08/2018 |
Conclusos para Despacho
Conclusão em 03.08.22018 s |
| 21/06/2018 |
Autos no Prazo
pz 20/07/18 Vencimento: 03/08/2018 |
| 21/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2018 Data da Disponibilização: 21/06/2018 Data da Publicação: 22/06/2018 Número do Diário: 2600 Página: 611/695 |
| 20/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2018 Teor do ato: Ciência da disponibilização da carta precatória para impressão no site do TJSP. Comprovar distribuição em 10 dias.. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 19/06/2018 |
Remetido ao DJE
RELAÇÃO 217/2018 |
| 19/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da disponibilização da carta precatória para impressão no site do TJSP. Comprovar distribuição em 10 dias.. |
| 19/06/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Penhora e Avaliação - Cumprimento de Sentença - Executado Com Advogado Constituído nos Autos |
| 06/06/2018 |
Serventuário
CONF. DIG. RODRIGO 06/06/18 |
| 05/06/2018 |
Serventuário
DIG. CARTA JAN/18 MESA RODRIGO 05/06/18 |
| 02/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2018 Data da Disponibilização: 22/01/2018 Data da Publicação: 23/01/2018 Número do Diário: 2502 Página: 702/707 |
| 19/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2018 Teor do ato: Expeça-se precatória para penhora, até o limite do débito (fls. 1.071), dos frutos decorrentes do contrato de locação existente entre Norwind Participações e Faculdade de Ciências Médicas de São José dos Campos Humanitas - FAMED, cabendo à última apresentar ao Oficial de Justiça cópia do referido contrato.Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 18/01/2018 |
Decisão
Expeça-se precatória para penhora, até o limite do débito (fls. 1.071), dos frutos decorrentes do contrato de locação existente entre Norwind Participações e Faculdade de Ciências Médicas de São José dos Campos Humanitas - FAMED, cabendo à última apresentar ao Oficial de Justiça cópia do referido contrato.Intime-se. |
| 17/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2017 |
Custas Iniciais Juntadas
Juntada a petição diversa - Tipo: Custas Iniciais em Cumprimento Provisório de Sentença em Procedimento Comum - Número: 80012 - Protocolo: FJAB17000388559 |
| 11/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2017 Data da Disponibilização: 11/08/2017 Data da Publicação: 14/08/2017 Número do Diário: 2408 Página: 462/467 |
| 11/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2017 Data da Disponibilização: 11/08/2017 Data da Publicação: 14/08/2017 Número do Diário: 2408 Página: 462/467 |
| 10/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1065/1066: antes de apreciar o pedido de penhora, esclareça o exequente o valor atual do débito, apresentando aos autos planilha atualizada desde o ajuizamento deste incidente de cumprimento provisório de decisão interlocutória, descontando-se os valores penhorados.Após, tornem conclusos os autos.Intime-se. Advogados(s): Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP) |
| 10/08/2017 |
Autos no Prazo
|
| 09/08/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 1065/1066: antes de apreciar o pedido de penhora, esclareça o exequente o valor atual do débito, apresentando aos autos planilha atualizada desde o ajuizamento deste incidente de cumprimento provisório de decisão interlocutória, descontando-se os valores penhorados.Após, tornem conclusos os autos.Intime-se. |
| 17/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento Provisório de Sentença em Procedimento Comum - Número: 80009 - Protocolo: FJMJ17013214932 |
| 24/04/2017 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 12/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2017 Data da Disponibilização: 12/01/2017 Data da Publicação: 13/01/2017 Número do Diário: 2266 Página: 213/219 |
| 11/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2017 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se nova provocação no arquivo.Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 09/01/2017 |
Serventuário
Movimentação (retorno da conclusão) |
| 09/01/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Aguarde-se nova provocação no arquivo.Intime-se. |
| 16/12/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2016 Data da Disponibilização: 08/07/2016 Data da Publicação: 11/07/2016 Número do Diário: 2153 Página: 377/386 |
| 08/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2016 Data da Disponibilização: 08/07/2016 Data da Publicação: 11/07/2016 Número do Diário: 2153 Página: 377/386 |
| 07/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2016 Teor do ato: Certifico e dou fé que ao pesquisar o CNPJ da executada Norwind - Incorporações e Participações Ltda, o sistema InfoJud retornou resposta de que não consta declaração para os dados informados referentes aos anos de 2015 e 2014. Mesma informação retornou quanto a pesquisa do CNJP da executada Cearapi Apicultura e Produtos Orgânicos Ltda, referente ao ano de 2015, conforme extratos em anexo. As informações positivas fornecidas pela DRF encontram-se armazenadas em pasta própria do cartório, que ficará à disposição, apenas para consulta, às partes e advogados e estagiários com procuração nos autos, por tratar-se de documentos sigilosos. Nada Mais. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 07/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2016 Teor do ato: Vistos.Defiro a pesquisa de bens de titularidade dos executados via InfoJud.Providencie a serventia.Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 07/07/2016 |
Autos no Prazo
|
| 06/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que ao pesquisar o CNPJ da executada Norwind - Incorporações e Participações Ltda, o sistema InfoJud retornou resposta de que não consta declaração para os dados informados referentes aos anos de 2015 e 2014. Mesma informação retornou quanto a pesquisa do CNJP da executada Cearapi Apicultura e Produtos Orgânicos Ltda, referente ao ano de 2015, conforme extratos em anexo. As informações positivas fornecidas pela DRF encontram-se armazenadas em pasta própria do cartório, que ficará à disposição, apenas para consulta, às partes e advogados e estagiários com procuração nos autos, por tratar-se de documentos sigilosos. Nada Mais. |
| 06/07/2016 |
Decisão
Vistos.Defiro a pesquisa de bens de titularidade dos executados via InfoJud.Providencie a serventia.Intime-se. |
| 19/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2016 Data da Disponibilização: 19/02/2016 Data da Publicação: 22/02/2016 Número do Diário: 2059 Página: 435/442 |
| 18/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2016 Teor do ato: Fl. 1045/1046 e 1047: Ciência do depósito, bem como para a fluência do prazo para a impugnação. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 17/02/2016 |
Autos no Prazo
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| 17/02/2016 |
Ato ordinatório
Fl. 1045/1046 e 1047: Ciência do depósito, bem como para a fluência do prazo para a impugnação. |
| 03/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2016 Data da Disponibilização: 03/02/2016 Data da Publicação: 04/02/2016 Número do Diário: 2049 Página: 500/513 |
| 02/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2016 Teor do ato: Vistos. A ordem preferencial de pagamento, estabelecida pelo art. 655, do Código de Processo Civil, só admitiria alteração mediante concordância do credor. Defiro, assim, o pedido de penhora on line pelo sistema BacenJud e pesquisa de bens de titularidade dos executados via InfoJud. Dê-se ciência do resultado da pesquisa realizada pelo sistema BacenJud e bloqueio dos valores encontrados, conforme extrato que segue. Após a efetivação do depósito, intime-se para fluência do prazo para impugnação. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 01/02/2016 |
Autos no Prazo
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| 28/01/2016 |
Decisão
Vistos. A ordem preferencial de pagamento, estabelecida pelo art. 655, do Código de Processo Civil, só admitiria alteração mediante concordância do credor. Defiro, assim, o pedido de penhora on line pelo sistema BacenJud e pesquisa de bens de titularidade dos executados via InfoJud. Dê-se ciência do resultado da pesquisa realizada pelo sistema BacenJud e bloqueio dos valores encontrados, conforme extrato que segue. Após a efetivação do depósito, intime-se para fluência do prazo para impugnação. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. |
| 13/01/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento Provisório de Sentença em Procedimento Ordinário - Número: 80006 - Protocolo: FFPA15005165859 |
| 12/01/2016 |
Conclusos para Decisão
cls bco tit 2 |
| 25/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2015 Data da Disponibilização: 25/08/2015 Data da Publicação: 26/08/2015 Número do Diário: 1953 Página: 525/535 |
| 24/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2015 Teor do ato: Vistos. Certidão de fls. 1023: oficie-se, com urgência, ao juízo deprecado comunicando a suspensão da execução apenas com relação ao imóvel objeto da matrícula nº 4.666, conforme despacho de fls. 99 dos embargos de terceiro de nº 1106595-12.2014 (encaminhe-se cópia do referido despacho com o ofício). Fls. 1021/1022: informe o autor sobre o atual andamento da carta precatória, comprovando documentalmente nestes autos. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 21/08/2015 |
Decisão
Vistos. Certidão de fls. 1023: oficie-se, com urgência, ao juízo deprecado comunicando a suspensão da execução apenas com relação ao imóvel objeto da matrícula nº 4.666, conforme despacho de fls. 99 dos embargos de terceiro de nº 1106595-12.2014 (encaminhe-se cópia do referido despacho com o ofício). Fls. 1021/1022: informe o autor sobre o atual andamento da carta precatória, comprovando documentalmente nestes autos. Intime-se. |
| 15/07/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foram recebidos os embargos de terceiro 1106595-12.2014.8.26.0100, com a suspensão da execução no tocante ao imóvel objeto da matrícula nº 4.666, do Oficial de Registro de Imóveis de Campos do Jordão, SP. |
| 15/07/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento Provisório de Sentença em Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Protocolo: FJMJ15011929133 |
| 03/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2015 Data da Disponibilização: 03/06/2015 Data da Publicação: 08/06/2015 Número do Diário: 1898 Página: 563/569 |
| 02/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2015 Teor do ato: Ao autor, atentar para disponibilização de carta precatória no site do TJSP - www.tjsp.jus.br - providenciar impressão, instrução com peças necessárias e devido encaminhamento, comprovando posteriormente, nestes autos, a distribuição. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 29/05/2015 |
Ato ordinatório
Ao autor, atentar para disponibilização de carta precatória no site do TJSP - www.tjsp.jus.br - providenciar impressão, instrução com peças necessárias e devido encaminhamento, comprovando posteriormente, nestes autos, a distribuição. |
| 29/05/2015 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 23/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento Provisório de Sentença em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FJMJ15010743108 |
| 22/04/2015 |
Autos no Prazo
|
| 22/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2015 Data da Disponibilização: 22/04/2015 Data da Publicação: 23/04/2015 Número do Diário: 1869 Página: 495/500 |
| 17/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 1008: esclareça a advogada Ana K. Santos Politano a indevida retenção dos autos, retirados em carga rápida e devolvidos com atraso, sob pena de aplicação, por analogia, da sanção prevista no artigo 196 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 16/04/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 1008: esclareça a advogada Ana K. Santos Politano a indevida retenção dos autos, retirados em carga rápida e devolvidos com atraso, sob pena de aplicação, por analogia, da sanção prevista no artigo 196 do CPC. Intime-se. |
| 15/04/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2015 Data da Disponibilização: 12/02/2015 Data da Publicação: 13/02/2015 Número do Diário: 1826 Página: 637/641 |
| 11/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Expeça-se carta precatória à Comarca de São José dos Campos - SP para avaliação do imóvel penhorado (matrícula nº 76.378). 2) O praceamento eletrônico será realizado após a avaliação do referido imóvel. 3) Providencie o exequente todo o necessário para regularizar o registro da penhora do imóvel, objeto da matrícula nº 4.666 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campos do Jordão - SP. Int. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ana Karine Santos Politano (OAB 244487/SP), Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 06/02/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. 1) Expeça-se carta precatória à Comarca de São José dos Campos - SP para avaliação do imóvel penhorado (matrícula nº 76.378). 2) O praceamento eletrônico será realizado após a avaliação do referido imóvel. 3) Providencie o exequente todo o necessário para regularizar o registro da penhora do imóvel, objeto da matrícula nº 4.666 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campos do Jordão - SP. Int. |
| 12/01/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Cumprimento Provisório de Sentença em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FSTS14004110137 |
| 23/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0356/2014 Data da Disponibilização: 23/09/2014 Data da Publicação: 24/09/2014 Número do Diário: 1739 Página: 529/532 |
| 22/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 971/972: expeça-se carta precatória à Comarca de Campos do Jordão, para avaliação e praceamento do bem penhorado (fls. 920), devendo o exequente providenciar as peças necessárias e a distribuição da precatória no juízo deprecado, comprovando nos autos sua distribuição. Intime-se. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 19/09/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 971/972: expeça-se carta precatória à Comarca de Campos do Jordão, para avaliação e praceamento do bem penhorado (fls. 920), devendo o exequente providenciar as peças necessárias e a distribuição da precatória no juízo deprecado, comprovando nos autos sua distribuição. Intime-se. |
| 18/09/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2014 Data da Disponibilização: 03/06/2014 Data da Publicação: 04/06/2014 Número do Diário: 1663 Página: 522/525 |
| 03/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2014 Data da Disponibilização: 03/06/2014 Data da Publicação: 04/06/2014 Número do Diário: 1663 Página: 522/525 |
| 02/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2014 Teor do ato: Fls. 920: ciência/intimação dos litigantes da lavratura e teor do termo de penhora - Em São Paulo, aos 28 de maio de 2013, no Cartório da 31ª Vara Cível, do Foro Central Cível, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE PENHORA E DEPÓSITO do(s) seguinte(s) bem(ns): 1) uma gleba de terras, sem benfeitorias, com a área de 40.000,00 metros quadrados, ou seja Ha. 4.00.00, da medida paulista, situada no Bairro do Putim, desmembrada de área maior, denominada Sítio Santa Cruz, desta cidade, comarca de São José dos Campos/SP, objeto da matrícula nº 76.378 do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São José dos Campos/SP e 2) uma parte de terras localizada no bairro dos Mellos, com a área de 1,9859 ha, com as seguintes divisas e confrontações: começa em uma ponte de madeira sobre um pequeno córrego, segue por este até encontrar uma cerca de arame; segue por esta cerca divisando com José Wenceslau de Melo até um marco de pedra "P", objeto da matrícula nº 4.666 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Campos do Jordão/SP, do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), respectivamente seus proprietários Norwind - Incorporações e Participações Ltda e Paulo Seixas Levy, acima qualificados. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. Ficam os requeridos referidos INTIMADOS por meio da publicação deste termo no "Diário da Justiça Eletrônico", em nome de seus advogados, da penhora efetivada, de sua nomeação como depositários e do prazo de 15 dias para eventual impugnação, nos termos da legislação processual vigente. NADA MAIS. Lido e achado conforme, segue devidamente assinado. NADA MAIS. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Ione Maria Barreto Leão (OAB 224395/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 02/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2014 Teor do ato: 1) Fls. 949: deferido o prazo de quinze dias ao autor/exequente para manifestação sobre a nota de devolução do R.I. de Campos do Jordão, SP; 2) Fls. 961/970: ciência ao autor/exequente (certidão imobiliária relativa ao imóvel objeto da matrícula 76.378 do Registro Imobiliário de São José dos Campos, SP - fls. 968/969, AV.11. PENHORA REGISTRADA). Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Agenor Luz Moreira (OAB 12376/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Ione Maria Barreto Leão (OAB 224395/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 27/05/2014 |
Ato ordinatório
Fls. 920: ciência/intimação dos litigantes da lavratura e teor do termo de penhora - Em São Paulo, aos 28 de maio de 2013, no Cartório da 31ª Vara Cível, do Foro Central Cível, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE PENHORA E DEPÓSITO do(s) seguinte(s) bem(ns): 1) uma gleba de terras, sem benfeitorias, com a área de 40.000,00 metros quadrados, ou seja Ha. 4.00.00, da medida paulista, situada no Bairro do Putim, desmembrada de área maior, denominada Sítio Santa Cruz, desta cidade, comarca de São José dos Campos/SP, objeto da matrícula nº 76.378 do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São José dos Campos/SP e 2) uma parte de terras localizada no bairro dos Mellos, com a área de 1,9859 ha, com as seguintes divisas e confrontações: começa em uma ponte de madeira sobre um pequeno córrego, segue por este até encontrar uma cerca de arame; segue por esta cerca divisando com José Wenceslau de Melo até um marco de pedra "P", objeto da matrícula nº 4.666 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Campos do Jordão/SP, do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), respectivamente seus proprietários Norwind - Incorporações e Participações Ltda e Paulo Seixas Levy, acima qualificados. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. Ficam os requeridos referidos INTIMADOS por meio da publicação deste termo no "Diário da Justiça Eletrônico", em nome de seus advogados, da penhora efetivada, de sua nomeação como depositários e do prazo de 15 dias para eventual impugnação, nos termos da legislação processual vigente. NADA MAIS. Lido e achado conforme, segue devidamente assinado. NADA MAIS. |
| 27/05/2014 |
Ato ordinatório
1) Fls. 949: deferido o prazo de quinze dias ao autor/exequente para manifestação sobre a nota de devolução do R.I. de Campos do Jordão, SP; 2) Fls. 961/970: ciência ao autor/exequente (certidão imobiliária relativa ao imóvel objeto da matrícula 76.378 do Registro Imobiliário de São José dos Campos, SP - fls. 968/969, AV.11. PENHORA REGISTRADA). |
| 12/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2014 Data da Disponibilização: 12/03/2014 Data da Publicação: 13/03/2014 Número do Diário: 1609 Página: 452/455 |
| 11/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2014 Teor do ato: Ciência ao autor da Nota de devolução do cartório de Campos do Jordão. Boleto bancário à disposição para pagamento (venc. 14/03* Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Enrique Junqueira Pereira (OAB 185467/SP), Ione Maria Barreto Leão (OAB 224395/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 11/03/2014 |
Ato ordinatório
Ciência ao autor da Nota de devolução do cartório de Campos do Jordão. Boleto bancário à disposição para pagamento (venc. 14/03* |
| 23/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0406/2013 Data da Disponibilização: 23/10/2013 Data da Publicação: 24/10/2013 Número do Diário: 1526 Página: 507/510 |
| 22/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2013 Teor do ato: Indefiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, porque a pretensão esta prejudicada diante do deferimento da penhora de faturamento (fls. 853). Acolho a sugestão da Serventia de fls. 933. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ione Maria Barreto Leão (OAB 224395/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 18/10/2013 |
Decisão
Indefiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, porque a pretensão esta prejudicada diante do deferimento da penhora de faturamento (fls. 853). Acolho a sugestão da Serventia de fls. 933. |
| 17/10/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO/ INFORMAÇÃO= MM. Juiz. Peço vênia para informar a Vossa Excelência que, lavrado o termo de penhora imobiliária de fls. 920, requisitei por meio eletrônico o registro da penhora dos imóveis constritos, sendo que, por duas vezes, a resposta dos C.R.I. em questão chegaram em arquivos tachados como "corrompidos". Assim, pendente ainda os registros acima especificados, sugiro seja feita uma terceira tentativa por meio eletrônico e, eventualmente restando frustrada a mesma, sejam expedidos ofícios em papel, explicando o ocorrido e solicitando os registros em questão. Nada Mais. São Paulo, 17 de outubro de 2013. Assina: Carlos Eduardo Ramos De Oliveira Brunelli, Escrivão Judicial I. |
| 11/06/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O CERTIFICO que encaminhei por meio eletrônico, ao "site" da ARISP - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo requisição do registro das penhoras efetivadas em fls. 920, conforme documentos impressos a seguir juntados. S.Paulo, . Assina o Escrivão Judicial I = CARLOS EDUARDO RAMOS DE OLIVEIRA BRUNELLI. (documento assinado digitalmente) |
| 29/05/2013 |
Termo Expedido
Em São Paulo, aos 28 de maio de 2013, no Cartório da 31ª Vara Cível, do Foro Central Cível, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE PENHORA E DEPÓSITO do(s) seguinte(s) bem(ns): 1) uma gleba de terras, sem benfeitorias, com a área de 40.000,00 metros quadrados, ou seja Ha. 4.00.00, da medida paulista, situada no Bairro do Putim, desmembrada de área maior, denominada Sítio Santa Cruz, desta cidade, comarca de São José dos Campos/SP, objeto da matrícula nº 76.378 do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São José dos Campos/SP e 2) uma parte de terras localizada no bairro dos Mellos, com a área de 1,9859 ha, com as seguintes divisas e confrontações: começa em uma ponte de madeira sobre um pequeno córrego, segue por este até encontrar uma cerca de arame; segue por esta cerca divisando com José Wenceslau de Melo até um marco de pedra "P", objeto da matrícula nº 4.666 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Campos do Jordão/SP, do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), respectivamente seus proprietários Norwind - Incorporações e Participações Ltda e Paulo Seixas Levy, acima qualificados. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. Ficam os requeridos referidos INTIMADOS por meio da publicação deste termo no "Diário da Justiça Eletrônico", em nome de seus advogados, da penhora efetivada, de sua nomeação como depositários e do prazo de 15 dias para eventual impugnação, nos termos da legislação processual vigente. NADA MAIS. Lido e achado conforme, segue devidamente assinado. NADA MAIS. |
| 29/05/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que lavrei o termo de penhora, em cumprimento ao r. despacho de fls. 872. |
| 26/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2013 Data da Disponibilização: 26/02/2013 Data da Publicação: 27/02/2013 Número do Diário: 1362 Página: 355 a 364 |
| 25/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2013 Teor do ato: Levantamento de valores não pode ser cogitado antes do julgamento da impugnação à penhora, julgamento esse que, por sua vez, está condicionado à garantia cabal da execução. A presente execução não versa apenas sobre as quantias de "pro labore" referentes aos períodos questionados pela executada, mas também sobre os haveres incontroversos, de titularidade do exequente. Como a parte executada até agora não apresentou demonstrativo de que as quantias pagas ou depositadas são suficientes para garantir os haveres e "pro labore" exequendos, não há fundamento para sobrestar a execução. Para deliberação sobre o pedido de penhora de faturamento há necessidade de qualificação e endereço do representante da executada, a ser intimado para efetivação da constrição. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ione Maria Barreto Leão (OAB 224395/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 13/02/2013 |
Decisão
Levantamento de valores não pode ser cogitado antes do julgamento da impugnação à penhora, julgamento esse que, por sua vez, está condicionado à garantia cabal da execução. A presente execução não versa apenas sobre as quantias de "pro labore" referentes aos períodos questionados pela executada, mas também sobre os haveres incontroversos, de titularidade do exequente. Como a parte executada até agora não apresentou demonstrativo de que as quantias pagas ou depositadas são suficientes para garantir os haveres e "pro labore" exequendos, não há fundamento para sobrestar a execução. Para deliberação sobre o pedido de penhora de faturamento há necessidade de qualificação e endereço do representante da executada, a ser intimado para efetivação da constrição. |
| 14/01/2013 |
Decisão
1. Fls. 850/851: compulsando os autos, verifico que já se empreenderam várias tentativas para a localização de bens suficientes à garantia da execução (v. fls. 172/185, 599, 469/772, 417/420v.º, 422, 654/656, 786 etc.), mas não se obteve êxito. De acordo com a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Admissível a penhora de percentual de faturamento da empresa, hipótese prevista no inciso VII, do art. 655, do CPC, desde que, cumulativamente: (a) haja a não localização de bens para a garantia da execução ou quando os encontrados forem insuficientes ou de difícil comercialização; (b) seja nomeado depositário administrador, na forma do § 3.º, do art. 655-A, do CPC; e (c) o percentual fixado não inviabilize o exercício da atividade empresarial" (AI n.º 0136669-80.2011.8.26.0000, da Comarca de Piraju, rel. Rebello Pinho, 20.ª Câmara de Direito Privado, j. em 13.2.2012, grifei). Essa é a situação dos autos. 2. Ante o exposto, DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento de Cearapi - Agricultura e Produtos Orgânicos Ltda., até o limite de R$1.156.783,70 (um milhão, cento e cinquenta e seis mil setecentos e oitenta e três reais e setenta centavos), consoante memória de cálculo acostada às fls. 852. 3. Nomeio depositário o Sr. Paulo Seixas Levy, administrador da aludida sociedade, o qual deverá ser intimado, por carta precatória, na Avenida Padre Cícero, 3.211, em Crato/CE, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, (i) especifique a forma de efetivação da constrição, sem prejuízo das obrigações de (ii) prestar contas mensalmente e de (iii) entregar ao credor as quantias recebidas, para que sejam imputadas no pagamento da dívida (artigo 655-A, § 3.º, do Código de Processo Civil). 4. Int. |
| 04/12/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2012 Data da Disponibilização: 04/12/2012 Data da Publicação: 05/12/2012 Número do Diário: 1317 Página: 418/427 |
| 03/12/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2012 Teor do ato: Fls. 786: ciência ao autor da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Antonio Augusto Vieira Gouveia (OAB 119243/SP), Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB 156989/SP), Luiz Henrique Sigolo Levy (OAB 177454/SP), Benedicto Celso Benicio (OAB 20047/SP), Ione Maria Barreto Leão (OAB 224395/SP), Jose Boaventura Filho (OAB 11867/CE) |
| 21/11/2012 |
Ato ordinatório
Fls. 786: ciência ao autor da certidão do oficial de justiça. |
| 07/11/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 16/10/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada X 11/10 |
| 05/09/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 24/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 768 - Expeça-se mandado para a penhora requerida no item II de fls. 745. Indefiro a condenação dos executados como litigantes de má-fé, pois não há demonstração de que exista patrimônio suficiente para a satisfação da decisão judicial exequente. Tal circunstância, ao contrário, evidencia a inutilidade da pretensão de reconhecimento da litigância de má-fé. Dê-se ciência do resultado do bloqueio, notadamente para fluência do prazo para impugnação. |
| 23/08/2012 |
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento |
| 21/08/2012 |
Despacho Proferido
Expeça-se mandado para a penhora requerida no item II de fls. 745. Indefiro a condenação dos executados como litigantes de má-fé, pois não há demonstração de que exista patrimônio suficiente para a satisfação da decisão judicial exequente. Tal circunstância, ao contrário, evidencia a inutilidade da pretensão de reconhecimento da litigância de má-fé. Dê-se ciência do resultado do bloqueio, notadamente para fluência do prazo para impugnação. |
| 21/08/2012 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 20/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Expeça-se mandado para a penhora requerida no item II de fls. 745. Indefiro a condenação dos executados como litigantes de má-fé, pois não há demonstração de que exista patrimônio suficiente para a satisfação da decisão judicial exequente. Tal circunstância, ao contrário, evidencia a inutilidade da pretensão de reconhecimento da litigância de má-fé. Dê-se ciência do resultado do bloqueio, notadamente para fluência do prazo para impugnação. Int. / Nota do cartório: recolha o autor a diligência do oficial de justiça. |
| 17/08/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 10/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 08/08/2012 |
Despacho Proferido
Expeça-se mandado para a penhora requerida no item II de fls. 745. Indefiro a condenação dos executados como litigantes de má-fé, pois não há demonstração de que exista patrimônio suficiente para a satisfação da decisão judicial exequente. Tal circunstância, ao contrário, evidencia a inutilidade da pretensão de reconhecimento da litigância de má-fé. Dê-se ciência do resultado do bloqueio, notadamente para fluência do prazo para impugnação. Int. / Nota do cartório: recolha o autor a diligência do oficial de justiça. |
| 31/07/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 02/08 |
| 17/07/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada X 16/7 |
| 17/07/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 04/07/2012 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos Com autor (Dev.16/07) |
| 21/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 19/06/2012 |
Despacho Proferido
Fls. 743/748: reporto-me a fls. 687 e 729. |
| 14/06/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada x prioridade |
| 24/05/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 21/05/2012 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 26/03/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada x 21/3 |
| 12/01/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 11/01/2012 |
Data da Publicação SIDAP
A impugnação à penhora será decidida quando a execução estiver cabalmente garantida. Int. |
| 13/12/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação DO 11/1 |
| 06/12/2011 |
Despacho Proferido
A impugnação à penhora será decidida quando a execução estiver cabalmente garantida. Int. |
| 30/11/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Cessada minha designação, sem tempo hábil, baixo os autos sem me manifestar. |
| 28/11/2011 |
Conclusos
CONCLUSÃO EM 28/11/2011 - Dr. PAULO ROBERTO DALLAN (Juiz de Direito). CONCLUSÃO EM 28/11/2011 - Dr. PAULO ROBERTO DALLAN (Juiz de Direito). |
| 22/11/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 23/11/2011 - Dra. Carla |
| 17/11/2011 |
Aguardando Remessa
Aguardando Remessa (para conclusão) |
| 16/11/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 25/10 |
| 27/10/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 26/10/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Já houve penhora anterior infrutífera (de ativos financeiros) com o que nada indica que a mera reiteração produzirá resultado. Int. |
| 20/10/2011 |
Despacho Proferido
Já houve penhora anterior infrutífera (de ativos financeiros) com o que nada indica que a mera reiteração produzirá resultado. Int. |
| 18/10/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 19/10/2011 - Dr. Luis - Petição despachada |
| 28/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 28/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 17/06/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 07/06/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 06/06/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 31/05/2011 |
| 03/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 02/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 630/637: diga o autor sobre a impugnação. |
| 20/05/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 630/637: diga o autor sobre a impugnação. |
| 19/05/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 18/05/2011 |
| 19/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Desp. fls. 613: J. Manifeste-se o autor, em cinco dias, diante da alegação de que o incontroverso já está quitado. Int. com urgência. Desp. fls. 622: Dê-se ciência do resultado do bloqueio, insuficiente até para o recolhimento das custas. Int. |
| 18/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação DO 19/5 |
| 09/05/2011 |
Despacho Proferido
Desp. fls. 613: J. Manifeste-se o autor, em cinco dias, diante da alegação de que o incontroverso já está quitado. Int. com urgência. Desp. fls. 622: Dê-se ciência do resultado do bloqueio, insuficiente até para o recolhimento das custas. Int. |
| 05/05/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 06/05 |
| 04/05/2011 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências (MESA SILVANA) |
| 04/05/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 03/05/2011 |
| 02/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 29/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
O bloqueio de ativos financeiros foi implementado. Para impressão do detalhamento da ordem, aguarde-se o recolhimento das custas, instituídas pelo Provimento CSM nº 1864/2001, ao Fundo Especial de Despesas (código 434-1), no valor de R$ 10,00, nos termos do Provimento CSM nº 1826/2010 (DJE de 22.10.2010), regulamentado pelo Comunicado nº 97/2010 do Conselho Superior da Magistratura. nota do cartório: fls. 604, 606, 608 e 610, ciência de ofícios do Banco do Brasil comprovando os depósitos referentes a bloqueio judicial, ficando a parte executada intimada, a partir desta publicação, para fluência do prazo para impugnação. |
| 29/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Reitere-se a ordem de bloqueio, com dedução da quantia cuja transferência foi determinada. |
| 29/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Diante da certidão supra, manifeste-se o autor. |
| 29/04/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Diante do ofício de fls. 586, defiro o bloqueio de ativos financeiros requerido a fls. retro. |
| 26/04/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação DO 29/4 |
| 25/04/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 20/04/2011 |
| 13/04/2011 |
Despacho Proferido
O bloqueio de ativos financeiros foi implementado. Para impressão do detalhamento da ordem, aguarde-se o recolhimento das custas, instituídas pelo Provimento CSM nº 1864/2001, ao Fundo Especial de Despesas (código 434-1), no valor de R$ 10,00, nos termos do Provimento CSM nº 1826/2010 (DJE de 22.10.2010), regulamentado pelo Comunicado nº 97/2010 do Conselho Superior da Magistratura. nota do cartório: fls. 604, 606, 608 e 610, ciência de ofícios do Banco do Brasil comprovando os depósitos referentes a bloqueio judicial, ficando a parte executada intimada, a partir desta publicação, para fluência do prazo para impugnação. |
| 11/04/2011 |
Despacho Proferido
Reitere-se a ordem de bloqueio, com dedução da quantia cuja transferência foi determinada. |
| 05/04/2011 |
Despacho Proferido
Diante da certidão supra, manifeste-se o autor. |
| 05/04/2011 |
Despacho Proferido
Diante do ofício de fls. 586, defiro o bloqueio de ativos financeiros requerido a fls. retro. |
| 31/03/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 01/04/2011 - Dr. Luis |
| 18/03/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 17/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 585/586: Ciência ao autor do oficio resposta do Banco do Nordeste. |
| 16/02/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 585/586: Ciência ao autor do oficio resposta do Banco do Nordeste. |
| 16/02/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 17/03/11 |
| 16/02/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 21/01 |
| 16/11/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 12/11/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 19/10/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 08/10/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Oficie-se ao Banco do Nordeste do Brasil (fls. 246), para que informe se ainda há possibilidade de liberação de recursos em favor da Cearapi Apicultura e Produtos Orgânicos Ltda. com base em cédula de crédito industrial, notadamente o título22609047-C. Int. Nota do cartório: providencie a parte autora a retirada e encaminhamento do ofício expedido. |
| 27/09/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Imprensa 8/10 |
| 23/09/2010 |
Conclusos
Conclusos para assinar Oficio |
| 22/09/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < Nome do Setor > em |
| 09/09/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Oficie-se ao Banco do Nordeste do Brasil (fls. 246), para que informe se ainda há possibilidade de liberação de recursos em favor da Cearapi Apicultura e Produtos Orgânicos Ltda. com base em cédula de crédito industrial, notadamente o título22609047-C. Int. Nota do cartório: providencie a parte autora a retirada e encaminhamento do ofício expedido. |
| 08/09/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 02/09/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 26/08/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 25/08/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 12/08/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 29/07/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.511: ?Reporto-me a fls.490.? |
| 16/06/2010 |
Despacho Proferido
Fls.511: ?Reporto-me a fls.490.? |
| 08/06/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 26/05/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < Nome do Setor > em |
| 25/05/2010 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 29/04/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 26/04/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 23/04/2010 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências ( pelo diretor) |
| 19/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Nota do cartório:Ciência à requerente da expedição de guia de levantamento (fls. 492), em cartório para retirada. |
| 09/04/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 06/04/2010 |
Despacho Proferido
Nota do cartório:Ciência à requerente da expedição de guia de levantamento (fls. 492), em cartório para retirada. |
| 05/04/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 31/03/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < Nome do Setor > em |
| 30/03/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 11/03/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 10/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 490: ?Defiro o levantamento pelo autor dos depósitos de fls. 426,439, 477, 478, 479. Indefiro o bloqueio de ativos financeiros dos executados, pois isso configuraria descumprimento do V.Acórdão que declarou impenhoráveis os valores que os executados vem recebendo do Banco do Nordeste em razão da cédula de crédito industrial. Int..? |
| 08/03/2010 |
Despacho Proferido
Fls. 490: ?Defiro o levantamento pelo autor dos depósitos de fls. 426,439, 477, 478, 479. Indefiro o bloqueio de ativos financeiros dos executados, pois isso configuraria descumprimento do V.Acórdão que declarou impenhoráveis os valores que os executados vem recebendo do Banco do Nordeste em razão da cédula de crédito industrial. Int..? |
| 05/02/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 03/02/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 02/02/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 02/02/2010 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 13/01/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 06/01/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 02/12/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 01/12/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Nota de Cartório: fls. 473: diga o exeqüente. |
| 01/12/2009 |
Despacho Proferido
Nota de Cartório: fls. 473: diga o exeqüente. |
| 25/11/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 07/10/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 02/10/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 01/10/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Nota do cartório: fls. 457-458, deferido prazo de 20 dias. |
| 01/10/2009 |
Despacho Proferido
Nota do cartório: fls. 457-458, deferido prazo de 20 dias. |
| 17/09/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 04/09/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada em 03/09/2009 |
| 28/08/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 27/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Desp. f. 455: Fls. 448/454: manifeste-se a ré. Int. |
| 27/08/2009 |
Despacho Proferido
Desp. f. 455: Fls. 448/454: manifeste-se a ré. Int. |
| 14/08/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 07/08/2009 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 23/07/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 23/07/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 22/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Nota do cartório: fls. 425-427 e 439, diga o autor. |
| 22/07/2009 |
Despacho Proferido
Nota do cartório: fls. 425-427 e 439, diga o autor. |
| 16/07/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 14/07/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 06/07/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 03/07/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < Nome do Setor > em |
| 02/07/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 16/06/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 22/05/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 20/05/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Nota do cartório: fls. 422, Ciência do Termo de Penhora e Depósito expedido: ?(...) Termo de Penhora do(s) seguinte(s) bem(s), de propriedade de NORWIND ? INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, (...) a saber: uma gleba de terras, sem benfeitorias, com área de 40.000,00m2, desmembrada de área maior, denominada Sítio Santa Cruz, situada no Bairro Putim, São José dos Campos-SP.(...)?. |
| 20/05/2009 |
Despacho Proferido
Nota do cartório: fls. 422, Ciência do Termo de Penhora e Depósito expedido: ?(...) Termo de Penhora do(s) seguinte(s) bem(s), de propriedade de NORWIND ? INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, (...) a saber: uma gleba de terras, sem benfeitorias, com área de 40.000,00m2, desmembrada de área maior, denominada Sítio Santa Cruz, situada no Bairro Putim, São José dos Campos-SP.(...)?. |
| 13/05/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 23/04/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < Nome do Setor > em |
| 23/04/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < Nome do Setor > em |
| 23/04/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 16/04/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 31/03/2009 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 03/03/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 26/02/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 10/02/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 06/02/2009 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 15/01/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < Nome do Setor > em |
| 12/01/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 09/01/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Cumpra-se fls. 377/378. |
| 08/01/2009 |
Despacho Proferido
Cumpra-se fls. 377/378. |
| 06/01/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 23/12/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em |
| 04/12/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 03/12/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < Nome do Setor > em |
| 02/12/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 21/11/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 21/11/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 18/11/2008 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 17/11/2008 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < Nome do Setor > em |
| 14/11/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 12/11/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 03/10/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 26/09/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 15/09/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 11/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Não se vislumbra possibilidade de execução da penhora incidente sobre a cédula de crédito industrial emitida pelo Banco do Nordeste por nenhuma das formas pretendidas pelas partes. Segundo deflui dos autos, a liberação de recursos pelo Banco do Nordeste se dá à medida que a instituição financeira aprova a comprovação de determinadas despesas, feitas de antemão pela executada (fls. 209/226). Assim, da cédula de crédito não exsurge desde logo a existência de crédito no montante necessário à garantia da execução (R$ 527.315,42 com atualização pela Tabela Prática do TJSP a partir de 31 de março de 2008 ? fls. 191/193). O crédito irá surgindo ao longo do tempo, à medida que a executada efetuar e comprovar despesas hábeis à obtenção dos desembolsos. Não se pode nem mesmo determinar que o Banco do Nordeste reserve numerário a ser abatido ao final do período de financiamento, porque se não houver regular comprovação de despesas pelo financiado não haverá respaldo no contrato bancário para que haja o creditamento pelo Banco. Por estes motivos também não se caracteriza resistência injustificada ao depósito, desde logo, pelo Banco do Nordeste, da quantia necessária à garantia integral do crédito exeqüendo. Assim, a solução que se afigura factível para a execução da penhora sobre a cédula de crédito industrial, sem inviabilizar a atividade da executada, circunstância que levará também à frustração da penhora sobre o financiamento consubstanciado na cédula de crédito, é determinar que a cada liberação de recurso pelo Banco à executada, com base na cédula de crédito penhorada, o percentual de trinta por cento seja depositado à disposição deste processo. Assim, cada liberação de recursos, embora constitua execução do contrato bancário por 100% de seu montante, reverterá livremente à executada apenas na fração de 70%. Desta forma a penhora servirá à satisfação do crédito exeqüendo, ao mesmo tempo que se viabiliza a continuidade da empresa executada, inclusive para que o saldo devedor seja saldado nas 12 parcelas sugeridas a fls. 361/363, o que permitirá o levantamento da penhora sobre a cédula de crédito industrial. Int. Passada esta em julgado, tornem conclusos para expedição de ofício ao Banco do Nordeste, determinando-se o cumprimento da presente decisão, e expedição de mandados de levantamento dos depósitos existentes nos autos em favor da credora, diante do acordo entre as partes. |
| 03/09/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 02/09/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Não se vislumbra possibilidade de execução da penhora incidente sobre a cédula de crédito industrial emitida pelo Banco do Nordeste por nenhuma das formas pretendidas pelas partes. Segundo deflui dos autos, a liberação de recursos pelo Banco do Nordeste se dá à medida que a instituição financeira aprova a comprovação de determinadas despesas, feitas de antemão pela executada (fls. 209/226). Assim, da cédula de crédito não exsurge desde logo a existência de crédito no montante necessário à garantia da execução (R$ 527.315,42 com atualização pela Tabela Prática do TJSP a partir de 31 de março de 2008 ? fls. 191/193). O crédito irá surgindo ao longo do tempo, à medida que a executada efetuar e comprovar despesas hábeis à obtenção dos desembolsos. Não se pode nem mesmo determinar que o Banco do Nordeste reserve numerário a ser abatido ao final do período de financiamento, porque se não houver regular comprovação de despesas pelo financiado não haverá respaldo no contrato bancário para que haja o creditamento pelo Banco. Por estes motivos também não se caracteriza resistência injustificada ao depósito, desde logo, pelo Banco do Nordeste, da quantia necessária à garantia integral do crédito exeqüendo. Assim, a solução que se afigura factível para a execução da penhora sobre a cédula de crédito industrial, sem inviabilizar a atividade da executada, circunstância que levará também à frustração da penhora sobre o financiamento consubstanciado na cédula de crédito, é determinar que a cada liberação de recurso pelo Banco à executada, com base na cédula de crédito penhorada, o percentual de trinta por cento seja depositado à disposição deste processo. Assim, cada liberação de recursos, embora constitua execução do contrato bancário por 100% de seu montante, reverterá livremente à executada apenas na fração de 70%. Desta forma a penhora servirá à satisfação do crédito exeqüendo, ao mesmo tempo que se viabiliza a continuidade da empresa executada, inclusive para que o saldo devedor seja saldado nas 12 parcelas sugeridas a fls. 361/363, o que permitirá o levantamento da penhora sobre a cédula de crédito industrial. Int. Passada esta em julgado, tornem conclusos para expedição de ofício ao Banco do Nordeste, determinando-se o cumprimento da presente decisão, e expedição de mandados de levantamento dos depósitos existentes nos autos em favor da credora, diante do acordo entre as partes. |
| 25/08/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 15/08/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 13/08/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 11/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
J. Manifeste-se a parte contrária com urgência. Int. |
| 11/08/2008 |
Despacho Proferido
J. Manifeste-se a parte contrária com urgência. Int. |
| 08/08/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 07/08/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Nota do Cartório: fls. 357/358: Diga o exeqüente |
| 06/08/2008 |
Despacho Proferido
Nota do Cartório: fls. 357/358: Diga o exeqüente |
| 05/08/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 29/07/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 23/07/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 21/07/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 17/07/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 15/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Aguarde-se o julgamento dos vários Agravos Interpostos. O Banco do Nordeste já está ciente de que não deverá liberar recursos aos réus e sim depositá-los em juízo. Indefiro o levantamento dos valores depositados, por não estar superada a fase de impugnação. Int. Nota do Cartório: fls. 266 e 304/306: Recolha o interessado ?Banco do Nordeste? as custas referentes a mais uma procuração juntada. |
| 15/07/2008 |
Despacho Proferido
Aguarde-se o julgamento dos vários Agravos Interpostos. O Banco do Nordeste já está ciente de que não deverá liberar recursos aos réus e sim depositá-los em juízo. Indefiro o levantamento dos valores depositados, por não estar superada a fase de impugnação. Int. Nota do Cartório: fls. 266 e 304/306: Recolha o interessado ?Banco do Nordeste? as custas referentes a mais uma procuração juntada. |
| 02/07/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 27/06/2008 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 09/06/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 05/06/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 05/06/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 04/06/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 28/05/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 15/05/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 13/05/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 08/05/2008 |
Data da Publicação SIDAP
f. 271: Int. conforme requerido a fls. retro. |
| 08/05/2008 |
Despacho Proferido
f. 271: Int. conforme requerido a fls. retro. |
| 07/05/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 05/05/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 29/04/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 28/04/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Trata-se de execução de título judicial passado em julgado, no qual a parte executada foi intimada nos termos do art. 475-J do CPC mas se manteve inerte, com o que a parte exeqüente requereu o bloqueio de ativos financeiros. Compete ao Juízo velar pela rápida solução do litígio (Código de Processo Civil art. 125, II), que no caso do processo de execução é a satisfação do direito do credor (Código de Processo Civil art. 646). Nesta atividade, é imperioso considerar que o dinheiro tem preferência no rol dos bens penhoráveis (Código de Processo Civil art. 655, I). ISTO POSTO, determino o bloqueio, com imediata comunicação a este Juízo, de dinheiro ou valores financeiros de titularidade de CEARAPI ? APICULTURA E PRODUTOS ORGÂNICOS LTDA., CNPJ nº 02.260.947/0001-67, NORWIND ? INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNJP nº 01.393.302/0001-30, MARCOS AUGUSTO PIERO BOSIA, CPF nº 215.442.008-70 e PAULO SEIXAS LEVY, CPF nº 056.732.968-27, até o limite de R$ 643.614,98. O bloqueio será feito através do sistema BACENJUD. Decorridas 48 horas, proceda-se à verificação do resultado do bloqueio. Oportunamente, int. Fls. 173: Reitere-se, com dedução das quantias bloqueadas. Fl. 186: fls. retro: ciência. Int. Fl. 191: Oficie-se conforme requerido no item 3 desta petição, com urgência. Ciência de fls. 172,174/185, 187/189 e 246/262 às partes (bloqueio judicial e 3º interessado). Nota do Cartório: fls. 264/265: Sem prejuízo, recolha o terceiro interessado ?Banco do Nordeste? as custas referentes à procuração juntada (duas ? fls. 248 e 265). |
| 18/04/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 17/04/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 04/04/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 02/04/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 27/03/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 24/03/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 03/03/2008 |
Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de execução de título judicial passado em julgado, no qual a parte executada foi intimada nos termos do art. 475-J do CPC mas se manteve inerte, com o que a parte exeqüente requereu o bloqueio de ativos financeiros. Compete ao Juízo velar pela rápida solução do litígio (Código de Processo Civil art. 125, II), que no caso do processo de execução é a satisfação do direito do credor (Código de Processo Civil art. 646). Nesta atividade, é imperioso considerar que o dinheiro tem preferência no rol dos bens penhoráveis (Código de Processo Civil art. 655, I). ISTO POSTO, determino o bloqueio, com imediata comunicação a este Juízo, de dinheiro ou valores financeiros de titularidade de CEARAPI ? APICULTURA E PRODUTOS ORGÂNICOS LTDA., CNPJ nº 02.260.947/0001-67, NORWIND ? INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., CNJP nº 01.393.302/0001-30, MARCOS AUGUSTO PIERO BOSIA, CPF nº 215.442.008-70 e PAULO SEIXAS LEVY, CPF nº 056.732.968-27, até o limite de R$ 643.614,98. O bloqueio será feito através do sistema BACENJUD. Decorridas 48 horas, proceda-se à verificação do resultado do bloqueio. Oportunamente, int. Fls. 173: Reitere-se, com dedução das quantias bloqueadas. Fl. 186: fls. retro: ciência. Int. Fl. 191: Oficie-se conforme requerido no item 3 desta petição, com urgência. Ciência de fls. 172,174/185, 187/189 e 246/262 às partes (bloqueio judicial e 3º interessado). Nota do Cartório: fls. 264/265: Sem prejuízo, recolha o terceiro interessado ?Banco do Nordeste? as custas referentes à procuração juntada (duas ? fls. 248 e 265). |
| 25/02/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 15/02/2008 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição em 21/01 Juntada da Petição em 21/01 |
| 23/01/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 16/01/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 160 - Venha aos autos demonstrativo atualizado do crédito exeqüendo. Int. |
| 14/01/2008 |
Despacho Proferido
Venha aos autos demonstrativo atualizado do crédito exeqüendo. Int. |
| 06/12/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 04/12/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 05.12 - Juiz Auxiliar |
| 12/11/2007 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição em 12/11 |
| 06/11/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 31/10/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 109/147: ciência ao autor da petição e documentos da co-ré ?Cerapi?. |
| 30/10/2007 |
Despacho Proferido
Fls. 109/147: ciência ao autor da petição e documentos da co-ré ?Cerapi?. |
| 18/10/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 05/10/2007 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 01/10 Juntada da Petição 01/10 |
| 04/10/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 26/09/2007 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição em 17/09 |
| 24/09/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 108 - Proceda-se ao desapensamento desta carta de sentença, até porque não houve determinação de autuação em apenso. Após, requeira a parte exeqüente o que de direito para o efetivo prosseguimento do feito. |
| 21/09/2007 |
Despacho Proferido
Proceda-se ao desapensamento desta carta de sentença, até porque não houve determinação de autuação em apenso. Após, requeira a parte exeqüente o que de direito para o efetivo prosseguimento do feito. |
| 20/09/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 14/09/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 31/08/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 12/07/2007 |
Despacho Proferido
?Ciência ao autor-exeqüente da impugnação da co-ré CEARAPI e documentos; sem prejuízo, providencie a co-ré CEARAPI as custas referentes à procuração juntada.? |
| 12/07/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 96 - ?Ciência ao autor-exeqüente da impugnação da co-ré CEARAPI e documentos; sem prejuízo, providencie a co-ré CEARAPI as custas referentes à procuração juntada.? |
| 13/06/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 11 - Distribua-se por dependência. Intime-se conforme requerido. |
| 13/06/2007 |
Despacho Proferido
Distribua-se por dependência. Intime-se conforme requerido. |
| 17/05/2007 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 17/05/2007 com origem no Processo Principal 583.00.2004.027410-1/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/12/2014 |
Petição Intermediária |
| 22/04/2015 |
Petição Intermediária |
| 02/07/2015 |
Petição Intermediária |
| 16/11/2015 |
Petição Intermediária |
| 22/05/2017 |
Petição Intermediária |
| 21/08/2017 |
Custas Iniciais |
| 16/07/2018 |
Petição Intermediária |
| 24/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 04/02/2019 |
Petição Intermediária |
| 07/02/2019 |
Petição Intermediária |
| 01/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 11/08/2022 |
Petições Diversas |
| 03/10/2022 |
Petições Diversas |
| 13/12/2022 |
Petições Diversas |
| 13/03/2023 |
Petições Diversas |
| 11/03/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/05/2023 | Cumprimento de sentença (0025577-68.2023.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 30/05/2007 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 08/11/2012 | Evolução | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |