| Exeqte |
Espólio de Cid Souza Moraes
Advogada: Islair Garcia da Costa Cardarelli |
| Exectdo | Santos e Santos Servicos Odontologicos Ltda - Me |
| Cônjuge | Rosilei dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70625641-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2025 11:10 |
| 12/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70621586-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/11/2025 14:53 |
| 10/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70616872-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2025 16:26 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1589/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 15/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70625641-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2025 11:10 |
| 12/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70621586-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/11/2025 14:53 |
| 10/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70616872-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2025 16:26 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1589/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1589/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 365/366: Tendo em vista o descumprimento do acordo, intime-se a empresa leiloeira nomeada, para designação de datas para o praceamento do bem, nos termos da decisão de fls 310/311. Sem prejuízo, apresente cálculo atualizado e discriminado do débito. Int. Advogados(s): Islair Garcia da Costa Cardarelli (OAB 230355/SP), Luiz Marcelo Del Nero Pires (OAB 454298/SP) |
| 05/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 365/366: Tendo em vista o descumprimento do acordo, intime-se a empresa leiloeira nomeada, para designação de datas para o praceamento do bem, nos termos da decisão de fls 310/311. Sem prejuízo, apresente cálculo atualizado e discriminado do débito. Int. |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1166/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1166/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo a renúncia de mandato apresentada às fls. 354/356, uma vez que devidamente comunicado seu cliente, devendo ser observada a norma prevista no art.112, § 1º do CPC, ou seja, durante os 10 (dez) dias seguintes à comunicação, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Se em termos, exclua-se o nome do advogado renunciante dos cadastro dos autos. Intime-se o executado pessoalmente para que, no prazo 15 dias, constitua novo procurador, sob pena de aplicação do disposto no art. 76 do CPC. No mais, diante da notícia de descumprimento do acordo homologado à fl. 350, deverá oexequente dizer quais as medidas executivas requer para prosseguimento da execução.. Intimem-se. Advogados(s): Islair Garcia da Costa Cardarelli (OAB 230355/SP), Luiz Marcelo Del Nero Pires (OAB 454298/SP) |
| 09/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo a renúncia de mandato apresentada às fls. 354/356, uma vez que devidamente comunicado seu cliente, devendo ser observada a norma prevista no art.112, § 1º do CPC, ou seja, durante os 10 (dez) dias seguintes à comunicação, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Se em termos, exclua-se o nome do advogado renunciante dos cadastro dos autos. Intime-se o executado pessoalmente para que, no prazo 15 dias, constitua novo procurador, sob pena de aplicação do disposto no art. 76 do CPC. No mais, diante da notícia de descumprimento do acordo homologado à fl. 350, deverá oexequente dizer quais as medidas executivas requer para prosseguimento da execução.. Intimem-se. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70427371-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2025 07:51 |
| 05/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0019157-34.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 04/08/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70423358-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 04/08/2025 16:58 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Acolho e homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 347/349, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Suspendo a execução durante o prazo concedido pelo(a) exequente para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, conforme estabelece o art. 922 do Código de Processo Civil. 3. No mais, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja inferior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito por tal período, aguardando-se em cartório, incumbindo às partes comunicar o seu integral adimplemento até 1 (um) mês após a data prevista para o pagamento da última parcela. 4. De outro modo, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja igual ou superior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito até que as partes comuniquem o seu integral adimplemento, situação em que os autos deverão aguardar no arquivo sem anotação de extinção (código 61614). 5. A ausência de comunicação do integral cumprimento do acordo nos três meses posteriores à última parcela estipulada, ensejará a presunção de seu integral cumprimento, com a consequente extinção da execução. 6. Após a comunicação sobre o cumprimento do acordo ou decorrido o prazo de três meses após a data da última parcela, venham conclusos para a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Islair Garcia da Costa Cardarelli (OAB 230355/SP), Luiz Marcelo Del Nero Pires (OAB 454298/SP) |
| 01/08/2025 |
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
Vistos. 1. Acolho e homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 347/349, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Suspendo a execução durante o prazo concedido pelo(a) exequente para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, conforme estabelece o art. 922 do Código de Processo Civil. 3. No mais, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja inferior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito por tal período, aguardando-se em cartório, incumbindo às partes comunicar o seu integral adimplemento até 1 (um) mês após a data prevista para o pagamento da última parcela. 4. De outro modo, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja igual ou superior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito até que as partes comuniquem o seu integral adimplemento, situação em que os autos deverão aguardar no arquivo sem anotação de extinção (código 61614). 5. A ausência de comunicação do integral cumprimento do acordo nos três meses posteriores à última parcela estipulada, ensejará a presunção de seu integral cumprimento, com a consequente extinção da execução. 6. Após a comunicação sobre o cumprimento do acordo ou decorrido o prazo de três meses após a data da última parcela, venham conclusos para a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 01/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70413109-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 30/07/2025 08:52 |
| 29/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAS.25.70411498-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/07/2025 14:59 |
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70400547-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/07/2025 17:14 |
| 09/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.25.70312076-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/06/2025 17:48 |
| 09/06/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70310053-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/06/2025 11:04 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2025 Teor do ato: Vistos. 1) HOMOLOGO o valor da avaliação, fixando a quantia de R$ 900.000,00, para agosto/2022 (fls. 191) 2) Determino o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo art. 879, inc. II, do CPC, e regulamentado pelo Prov. CSM n. 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, por conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 3) Nomeio o(a) leiloeiro(a) oficial EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN - JUCESP 464 (tel. 11 3093-5252 / e-mail: juridico@hastavip.com.br) O cartório deverá incluir a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça, no link de acesso ao público interno http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno (Comunicado Conjunto nº 2191/2016). 4) Intime-se o(a) gestor(a) para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Prov. CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC/15, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009), patamar em que fica fixado; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do gestor será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). 5) Fica expressamente determinado que conste no edital que os débitos de IPTU se sub-rogam no preço do leilão, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, e em consonância com o atual entendimento do C. STJ (STJ. 1ª Seção. REsp 1.914.902-SP, REsp 1.944.757-SP e REsp 1.961.835-SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgados em 9/10/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1134). 6) Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Int. Advogados(s): Islair Garcia da Costa Cardarelli (OAB 230355/SP), Manoel Carlos Francisco dos Santos (OAB 86998/SP) |
| 28/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) HOMOLOGO o valor da avaliação, fixando a quantia de R$ 900.000,00, para agosto/2022 (fls. 191) 2) Determino o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo art. 879, inc. II, do CPC, e regulamentado pelo Prov. CSM n. 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, por conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 3) Nomeio o(a) leiloeiro(a) oficial EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN - JUCESP 464 (tel. 11 3093-5252 / e-mail: juridico@hastavip.com.br) O cartório deverá incluir a nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça, no link de acesso ao público interno http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno (Comunicado Conjunto nº 2191/2016). 4) Intime-se o(a) gestor(a) para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Prov. CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC/15, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009), patamar em que fica fixado; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do gestor será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). 5) Fica expressamente determinado que conste no edital que os débitos de IPTU se sub-rogam no preço do leilão, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, e em consonância com o atual entendimento do C. STJ (STJ. 1ª Seção. REsp 1.914.902-SP, REsp 1.944.757-SP e REsp 1.961.835-SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgados em 9/10/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1134). 6) Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. Int. |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.25.70019952-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2025 14:40 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0021/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2025 Teor do ato: Vistos. Não tendo sido atribuído efeito suspensivo ao agravo, diga o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Islair Garcia da Costa Cardarelli (OAB 230355/SP), Manoel Carlos Francisco dos Santos (OAB 86998/SP) |
| 14/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não tendo sido atribuído efeito suspensivo ao agravo, diga o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70443348-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 14:22 |
| 30/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2024 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento pela parte executada (fls. 282/285), por alerta no sistema informatizado. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se, por 15 (quinze dias), notícia de eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso. Int. Advogados(s): Islair Garcia da Costa Cardarelli (OAB 230355/SP), Manoel Carlos Francisco dos Santos (OAB 86998/SP) |
| 26/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento pela parte executada (fls. 282/285), por alerta no sistema informatizado. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se, por 15 (quinze dias), notícia de eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso. Int. |
| 26/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70409356-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/07/2024 19:30 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2024 Teor do ato: Vistos, Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas no mérito nego-lhes provimento, pois não existe erro, omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. A decisão examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. As razões de decidir adotadas são suficientes para afastar a pretensão do embargante. A pretensão do embargante é, na verdade, a de submeter a nova análise os fundamentos de seu recurso, com alteração do conteúdo da decisão embargada. A esse objetivo não se prestam os embargos declaratórios, destinados, que são, apenas a sanar erros, omissões, obscuridades ou contradições em proposições intrínsecas do ato decisório, nos termos do art. 1.023, do CPC. A nenhuma dessas hipóteses corresponde o pedido do embargante (AI 494.890-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, RE 211.390-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, AI 543.738-AgR-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, AI 528.469-AgR-ED, Rel. Min. Carlos Velloso). Isso posto, rejeito estes embargos declaratórios, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. Advogados(s): Islair Garcia da Costa Cardarelli (OAB 230355/SP), Manoel Carlos Francisco dos Santos (OAB 86998/SP) |
| 26/06/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos, Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas no mérito nego-lhes provimento, pois não existe erro, omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. A decisão examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. As razões de decidir adotadas são suficientes para afastar a pretensão do embargante. A pretensão do embargante é, na verdade, a de submeter a nova análise os fundamentos de seu recurso, com alteração do conteúdo da decisão embargada. A esse objetivo não se prestam os embargos declaratórios, destinados, que são, apenas a sanar erros, omissões, obscuridades ou contradições em proposições intrínsecas do ato decisório, nos termos do art. 1.023, do CPC. A nenhuma dessas hipóteses corresponde o pedido do embargante (AI 494.890-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, RE 211.390-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, AI 543.738-AgR-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, AI 528.469-AgR-ED, Rel. Min. Carlos Velloso). Isso posto, rejeito estes embargos declaratórios, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.24.70342584-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2024 12:43 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para que se manifeste nos autos no prazo de cinco dias. Oportunamente tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Islair Garcia da Costa Cardarelli (OAB 230355/SP), Manoel Carlos Francisco dos Santos (OAB 86998/SP) |
| 12/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para que se manifeste nos autos no prazo de cinco dias. Oportunamente tornem os autos conclusos. Int. |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente. Nada Mais. |
| 11/06/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.24.70315835-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/06/2024 13:25 |
| 08/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Não apresentados os documentos mencionados na decisão de página 227/228, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao executado Wagner do Santos. 2- Rejeito a alegação de bem de família. Com efeito, a alegação denota comportamento contraditório, visto que o devedor ofereceu o bem de raiz em caução do contrato de locação que originou a presente cobrança, de modo que não pode se furtar à expropriação. Outrossim, ainda que se admita que, quando ofertado em garantia, o imóvel já servisse de moradia para o ora executado, sua declaração de vontade tem que ser recebida como renúncia à impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990, uma vez que estava plenamente ciente das consequências ao entregar referido bem como caução. Acaso se tivesse como inócua a garantia, estaria configurado verdadeiro ato atentatório à boa-fé. A invocação da impenhorabilidade nesse momento caracteriza o venire contra factum proprium, sendo contraditório dar imóvel em garantia e, ao tempo da execução, invocar a proteção legal para frustrar o pagamento. In casu, a caução real se equipara à exceção do artigo 3º, V, da Lei nº 8.009/90, referente à hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. De igual modo, a garantia representada pela caução deve gerar o mesmo efeito que adviria em relação aos bens dos fiadores (art. 3º, VIII, da Lei nº 8.009/90 e Súmula 549 do STJ), sob pena de completa inocuidade e insegurança jurídica no âmbito das relações contratuais. Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 1127, repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial (STF - RE 1.307.334 - j. 10/03/2022). No mesmo sentido, seguem julgados do Tribunal de Justiça: Locação. Cumprimento de sentença. Débito locatício. Penhora de imóvel oferecido em caução quando de acordo homologado por sentença. Cabimento. Prestação de caução real que implicitamente importa em renúncia à impenhorabilidade do bem. Situação que se equipara à ressalva do inciso VII do artigo 3º da Lei nº 8.009/90. Recurso improvido (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2083012- 43.2021.8.26.0000; Rel. Arantes Theodoro; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 22/04/2021). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Imóvel oferecido em garantia a contrato de locação. Bem de família. Exceção à regra da impenhorabilidade. Oferecimento em garantia pelos próprios executados. Renúncia à impenhorabilidade. Venire contra factum proprium. Postura incompatível com a lealdade e boa-fé processual. Precedentes do E. STJ. Determinação de penhora do imóvel e do exercício do usufruto por várias decisões proferidas nos autos desde o ano de 2008. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2198398-58.2020.8.26.0000; Rel. Walter Exner; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 29/09/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação. Execução de título extrajudicial. Penhora de imóvel dado em caução para garantia de contrato de locação. Exceção de Pré-Executividade. Desacolhimento. Imóvel que serve de residência aos executados. Situação que estava estabilizada ao tempo da constituição da garantia. Caução que implica renúncia implícita à impenhorabilidade contemplada na Lei nº 8.009/90. Venire contra factum proprium. Alegação desmerecedora de respaldo judicial. AGRAVO DESPROVIDO" (TJSP - Agravo de Instrumento 2038979-31.2022.8.26.0000; Relatora: Claudia Menge; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 02/05/2022). Ante todo o exposto, rejeitada a alegação de bem de família. 3- Diga o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias Int. Advogados(s): Islair Garcia da Costa Cardarelli (OAB 230355/SP), Manoel Carlos Francisco dos Santos (OAB 86998/SP) |
| 06/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Não apresentados os documentos mencionados na decisão de página 227/228, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao executado Wagner do Santos. 2- Rejeito a alegação de bem de família. Com efeito, a alegação denota comportamento contraditório, visto que o devedor ofereceu o bem de raiz em caução do contrato de locação que originou a presente cobrança, de modo que não pode se furtar à expropriação. Outrossim, ainda que se admita que, quando ofertado em garantia, o imóvel já servisse de moradia para o ora executado, sua declaração de vontade tem que ser recebida como renúncia à impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990, uma vez que estava plenamente ciente das consequências ao entregar referido bem como caução. Acaso se tivesse como inócua a garantia, estaria configurado verdadeiro ato atentatório à boa-fé. A invocação da impenhorabilidade nesse momento caracteriza o venire contra factum proprium, sendo contraditório dar imóvel em garantia e, ao tempo da execução, invocar a proteção legal para frustrar o pagamento. In casu, a caução real se equipara à exceção do artigo 3º, V, da Lei nº 8.009/90, referente à hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. De igual modo, a garantia representada pela caução deve gerar o mesmo efeito que adviria em relação aos bens dos fiadores (art. 3º, VIII, da Lei nº 8.009/90 e Súmula 549 do STJ), sob pena de completa inocuidade e insegurança jurídica no âmbito das relações contratuais. Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 1127, repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial (STF - RE 1.307.334 - j. 10/03/2022). No mesmo sentido, seguem julgados do Tribunal de Justiça: Locação. Cumprimento de sentença. Débito locatício. Penhora de imóvel oferecido em caução quando de acordo homologado por sentença. Cabimento. Prestação de caução real que implicitamente importa em renúncia à impenhorabilidade do bem. Situação que se equipara à ressalva do inciso VII do artigo 3º da Lei nº 8.009/90. Recurso improvido (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2083012- 43.2021.8.26.0000; Rel. Arantes Theodoro; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 22/04/2021). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Imóvel oferecido em garantia a contrato de locação. Bem de família. Exceção à regra da impenhorabilidade. Oferecimento em garantia pelos próprios executados. Renúncia à impenhorabilidade. Venire contra factum proprium. Postura incompatível com a lealdade e boa-fé processual. Precedentes do E. STJ. Determinação de penhora do imóvel e do exercício do usufruto por várias decisões proferidas nos autos desde o ano de 2008. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2198398-58.2020.8.26.0000; Rel. Walter Exner; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 29/09/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação. Execução de título extrajudicial. Penhora de imóvel dado em caução para garantia de contrato de locação. Exceção de Pré-Executividade. Desacolhimento. Imóvel que serve de residência aos executados. Situação que estava estabilizada ao tempo da constituição da garantia. Caução que implica renúncia implícita à impenhorabilidade contemplada na Lei nº 8.009/90. Venire contra factum proprium. Alegação desmerecedora de respaldo judicial. AGRAVO DESPROVIDO" (TJSP - Agravo de Instrumento 2038979-31.2022.8.26.0000; Relatora: Claudia Menge; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 02/05/2022). Ante todo o exposto, rejeitada a alegação de bem de família. 3- Diga o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias Int. |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que transcorreu em cartório o prazo legal sem que houvesse manifestação do executado. Nada Mais. |
| 25/10/2023 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70584818-6 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 24/10/2023 20:35 |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá a parte executada colacionar aos autos documentação atualizada para comprovar a impossibilidade financeira para o pagamento das custas e despesas processuais, entre as quais as cópias: (I) da última declaração completa de imposto de renda apresentada ao fisco ou, no caso de isento de declarar, juntar comprovante de isenção; (II) do último registro em CTPS e do último recibo de pagamento informando se exerce outra atividade em caso de manutenção da situação de desemprego ou TRCT; (III) do comprovante de recebimento de pró- labore/demonstrativo de pagamento; (IV) do comprovante de recebimento de verbas de natureza previdenciária ou oficial, inclusive de auxílio emergencial ou seguro desemprego; (V) do último extrato de todas as contas bancárias, que possuir em seu nome;e (VI) da última fatura/extrato dos cartões de crédito, que possuir em seu nome. A não apresentação dos documentos acima elencados ou, na impossibilidade, a ausência de justificativa, acarretará o indeferimento da gratuidade da justiça. Intime-se. Advogados(s): Islair Garcia da Costa Cardarelli (OAB 230355/SP), Manoel Carlos Francisco dos Santos (OAB 86998/SP) |
| 26/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá a parte executada colacionar aos autos documentação atualizada para comprovar a impossibilidade financeira para o pagamento das custas e despesas processuais, entre as quais as cópias: (I) da última declaração completa de imposto de renda apresentada ao fisco ou, no caso de isento de declarar, juntar comprovante de isenção; (II) do último registro em CTPS e do último recibo de pagamento informando se exerce outra atividade em caso de manutenção da situação de desemprego ou TRCT; (III) do comprovante de recebimento de pró- labore/demonstrativo de pagamento; (IV) do comprovante de recebimento de verbas de natureza previdenciária ou oficial, inclusive de auxílio emergencial ou seguro desemprego; (V) do último extrato de todas as contas bancárias, que possuir em seu nome;e (VI) da última fatura/extrato dos cartões de crédito, que possuir em seu nome. A não apresentação dos documentos acima elencados ou, na impossibilidade, a ausência de justificativa, acarretará o indeferimento da gratuidade da justiça. Intime-se. |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2023 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WCAS.23.70142844-1 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 21/03/2023 16:09 |
| 03/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Expeça-se mandado para intimação da ex-cônjuge do executado da retificação da penhora e avaliação do imóvel penhorado. Custas a fls. 186. |
| 12/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70560697-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2022 14:52 |
| 09/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0669/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 07/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2022 Teor do ato: Ciência ao requerente da certidão do oficial de justiça de fls 189/191. Advogados(s): Islair Garcia da Costa Cardarelli (OAB 230355/SP) |
| 06/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao requerente da certidão do oficial de justiça de fls 189/191. |
| 06/09/2022 |
Auto Digitalizado
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| 06/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
114.2022/045761-1 no dia 24 de agosto, por volta das 9h30min., dirigi-me a Estrada Municipal do Roncaglia, 450, casa 446 (Rua Anaçãs) e acompanhada pelo Sr. Wagner, que afirmou que o terreno tem 253m2, com 220 m2 de área construída, aproximadamente, constatei que o imóvel (sobrado) possui sala com dois ambientes, um lavabo, uma cozinha, escada em madeira, hall superior, uma suíte, dois quartos, um escritório e um banheiro, com piso frio no pavimento inferior e piso laminado de madeira no andar superior, além de quintal com pequena edícula com churrasqueira e despensa, piscina (pequena) e duas vagas de garagem cobertas. A fim de proceder à estimativa de valor, verifiquei que na mesma rua havia uma casa a venda, para onde me dirigi e fui informada que o imóvel esteve a venda por R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), mas suspenderam a venda para reformas. Também fiz contato telefônico com a corretora Andréia, telefone 993491313, obtido na portaria do condomínio, a qual afirmou que os imóveis do condomínio estão sendo negociados entre R$ 850.000,00 e 950.000,00. Após consultas de valores em sites de venda de imóveis na internet (https://www.vivareal.com.br/venda/sp/valinhos/bairros/condominio-sao-joaquim/?gclid=CjwKCAjwmJeYBhAwEiwAXlg0Aesc2s4I7-dqG4iY0TpBxnfyWvBCThnr_04onrvGRI17sHAzg7VbaRoCVGgQAvD_BwE&utm_referrer=https%3A%2F%2Fwww.google.com%2F), PROCEDI A AVALIAÇÃO, POR ESTIMATIVA, em R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), lavrando o Auto que segue anexo. Certifico, também, que INTIMEI o Sr. Wagner dos Santos, lendo-lhe o mandado, o qual de tudo bem ciente ficou, recebeu contrafé e exarou sua assinatura. |
| 06/09/2022 |
Mandado Juntado
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| 09/08/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/07/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.22.70170698-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2022 17:50 |
| 16/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Com Ato Sem Publicação - Genérico |
| 16/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 3467 |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a retificação do termo de penhora de fls. 102 para ficar constando a penhora somente sobre 50% do imóvel matriculado sob o número 99723 do 1ºCRI de Campinas, pertencente ao executado Wagner dos Santos. Servirá o presente despacho devidamente assinado como termo de constrição. Intimem-se os executados. Recolha o exequente as despesas para a realização do ato. Int. Advogados(s): Islair Garcia da Costa Cardarelli (OAB 230355/SP) |
| 14/03/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro a retificação do termo de penhora de fls. 102 para ficar constando a penhora somente sobre 50% do imóvel matriculado sob o número 99723 do 1ºCRI de Campinas, pertencente ao executado Wagner dos Santos. Servirá o presente despacho devidamente assinado como termo de constrição. Intimem-se os executados. Recolha o exequente as despesas para a realização do ato. Int. |
| 02/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70636950-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2021 12:58 |
| 28/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 3397 |
| 10/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2021 Teor do ato: Ciência às partes da decisão proferida nos embargos de terceiro 1027522-02.2021.8.26.0114. Considerando a determinação de suspensão das medidas constritivas, suspendo também a decisão destes autos que determinou a expedição de mandado de avaliação. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Islair Garcia da Costa Cardarelli (OAB 230355/SP) |
| 09/11/2021 |
Decisão
Ciência às partes da decisão proferida nos embargos de terceiro 1027522-02.2021.8.26.0114. Considerando a determinação de suspensão das medidas constritivas, suspendo também a decisão destes autos que determinou a expedição de mandado de avaliação. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 08/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 08/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 |
| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2021 Teor do ato: Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado. À serventia para as providências necessárias, após o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Int. Advogados(s): Islair Garcia da Costa Cardarelli (OAB 230355/SP) |
| 03/11/2021 |
Proferido Despacho
Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado. À serventia para as providências necessárias, após o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Int. |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 07/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70530379-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2021 17:54 |
| 23/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0396/2021 Data da Disponibilização: 23/09/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 3367 Página: 1953 |
| 21/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2021 Teor do ato: manifeste-se o exequente sobre a certidão retro. Advogados(s): Islair Garcia da Costa Cardarelli (OAB 230355/SP) |
| 20/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
manifeste-se o exequente sobre a certidão retro. |
| 20/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/06/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/06/2021 |
Mandado Juntado
|
| 11/03/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2021/017360-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/06/2021 Local: Oficial de justiça - Roberto Alves Tavares |
| 11/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos à digitação para expedição de mandado. |
| 05/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70050603-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2021 17:52 |
| 26/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0722/2020 Data da Disponibilização: 26/11/2020 Data da Publicação: 27/11/2020 Número do Diário: 3176 Página: 1868 |
| 25/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2020 Teor do ato: Diga o requerente sobre a certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Islair Garcia da Costa Cardarelli (OAB 230355/SP) |
| 25/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga o requerente sobre a certidão do oficial de justiça. |
| 27/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/10/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/06/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2020/036659-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/09/2020 Local: Oficial de justiça - Rogerio Meciano |
| 13/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
MANDADO - Expedição de Mandado Com ato e não publicável. |
| 11/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2020 Data da Disponibilização: 11/05/2020 Data da Publicação: 12/05/2020 Número do Diário: 3040 Página: 1750 |
| 08/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70185801-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2020 13:09 |
| 07/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2020 Teor do ato: Ao exequente ciência da certidão acima, bem como providenciar o complemento da guia do oficial de justiça uma vez que o valor recolhido é insuficiente para realização de 2 diligência sendo que 1 diligência foi utilizada para intimação do executado conforme certidão acima. Complemente a guia do oficial de justiça em R$3.83 para intimação da cônjuge Rosilei do Termo de penhora de fls. 102. Advogados(s): Islair Garcia da Costa Cardarelli (OAB 230355/SP) |
| 06/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente ciência da certidão acima, bem como providenciar o complemento da guia do oficial de justiça uma vez que o valor recolhido é insuficiente para realização de 2 diligência sendo que 1 diligência foi utilizada para intimação do executado conforme certidão acima. Complemente a guia do oficial de justiça em R$3.83 para intimação da cônjuge Rosilei do Termo de penhora de fls. 102. |
| 16/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2020 Data da Disponibilização: 24/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 2971 Página: 2189 |
| 22/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2020 Teor do ato: Fls. 139: expeça-se mandado. Int. Advogados(s): Islair Garcia da Costa Cardarelli (OAB 230355/SP) |
| 19/12/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 139: expeça-se mandado. Int. |
| 12/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70546560-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2019 15:20 |
| 18/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2894 Página: 1867 |
| 17/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2019 Teor do ato: Ciência de ofício de fls. 127/135. Manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Islair Garcia da Costa Cardarelli (OAB 230355/SP) |
| 16/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência de ofício de fls. 127/135. Manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento. |
| 16/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 27/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2019 Data da Disponibilização: 27/08/2019 Data da Publicação: 28/08/2019 Número do Diário: 2878 Página: 2015 |
| 26/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2019 Teor do ato: Ao Exequente: averbação prenotada. O boleto será encaminhado pelo ARISP no e-mail do advogado. Alternativamente poderá o Exequente comparecer em cartório para retirar o boleto, após 3 (três) dias úteis da presente publicação. Advogados(s): Islair Garcia da Costa Cardarelli (OAB 230355/SP) |
| 23/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Exequente: averbação prenotada. O boleto será encaminhado pelo ARISP no e-mail do advogado. Alternativamente poderá o Exequente comparecer em cartório para retirar o boleto, após 3 (três) dias úteis da presente publicação. |
| 23/08/2019 |
Ofício Juntado
|
| 21/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2019 Data da Disponibilização: 21/08/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 2874 Página: 2020 |
| 20/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2019 Teor do ato: Manifeste-se o requerente diante da certidão de fls. 117. Advogados(s): Islair Garcia da Costa Cardarelli (OAB 230355/SP) |
| 20/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente diante da certidão de fls. 117. |
| 19/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2834 Página: 1817 |
| 20/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70287843-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2019 10:38 |
| 19/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2019 Teor do ato: Deixei, novamente, de incluir no sistema ARISP vez que não apresentado do CPF do EXECUTADO. Advogados(s): Islair Garcia da Costa Cardarelli (OAB 230355/SP) |
| 19/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deixei, novamente, de incluir no sistema ARISP vez que não apresentado do CPF do EXECUTADO. |
| 28/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70239283-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2019 14:10 |
| 08/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 2803 Página: 2208 |
| 07/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2019 Teor do ato: Providencie o Credor, o nº do CPF do espólio de Cid Souza Moraes, imprescindível para a averbação da penhora realizada, via sistema ARISP. Advogados(s): Islair Garcia da Costa Cardarelli (OAB 230355/SP) |
| 06/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o Credor, o nº do CPF do espólio de Cid Souza Moraes, imprescindível para a averbação da penhora realizada, via sistema ARISP. |
| 15/03/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/03/2019 |
Mandado Juntado
|
| 22/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2019/017896-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2019 Local: Cartório da 10ª Vara Cível |
| 19/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70068129-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2019 11:31 |
| 18/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: 2751 Página: 1859 |
| 15/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2019 Teor do ato: Defiro a penhora em nome do executado WAGNER DOS SANTOS, Brasileiro, Casado, com Rosilei dos Santos, em regime de Comunhão Parcial de Bens, Cirurgião Dentista, RG 151210408, CPF 089.617.818-80, pai Joaquim Messias dos Santos, mãe Iolanda Irineu dos Santos, Nascido/Nascida 21/03/1966, natural de Campinas - SP, Outros Dados: Data de casamento: Nov 13 1999 12:00AM, com endereço à Avenida Francisco Glicerio, 1046, conjunto 43, Centro, CEP 13012-100, Campinas - SP Fica nomeado o atual possuidor do bem Wagner dos Santos como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição, referente ao bem Imóvel: Casa sob nº 446, do Condomínio Residencial "São Joaquim", unidade autônoma com área correspondente a uma fração ideal de 0,19496% e vaga de garagem descoberta com 11,00 ms de frente na cidade de Valinhos (SP), número de registro 1º CRI Campinas, matrícula 99723 Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Int. Advogados(s): Islair Garcia da Costa Cardarelli (OAB 230355/SP) |
| 15/02/2019 |
Decisão
Defiro a penhora em nome do executado WAGNER DOS SANTOS, Brasileiro, Casado, com Rosilei dos Santos, em regime de Comunhão Parcial de Bens, Cirurgião Dentista, RG 151210408, CPF 089.617.818-80, pai Joaquim Messias dos Santos, mãe Iolanda Irineu dos Santos, Nascido/Nascida 21/03/1966, natural de Campinas - SP, Outros Dados: Data de casamento: Nov 13 1999 12:00AM, com endereço à Avenida Francisco Glicerio, 1046, conjunto 43, Centro, CEP 13012-100, Campinas - SP Fica nomeado o atual possuidor do bem Wagner dos Santos como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição, referente ao bem Imóvel: Casa sob nº 446, do Condomínio Residencial "São Joaquim", unidade autônoma com área correspondente a uma fração ideal de 0,19496% e vaga de garagem descoberta com 11,00 ms de frente na cidade de Valinhos (SP), número de registro 1º CRI Campinas, matrícula 99723 Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Int. |
| 14/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2019 Data da Disponibilização: 01/02/2019 Data da Publicação: 04/02/2019 Número do Diário: 2740 Página: 2028 |
| 30/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2019 Teor do ato: Ao exequente, manifestar-se sobre Bacenjud negativo de fls. 87/89. Advogados(s): Islair Garcia da Costa Cardarelli (OAB 230355/SP) |
| 30/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente, manifestar-se sobre Bacenjud negativo de fls. 87/89. |
| 30/01/2019 |
Bacen Jud Negativo Juntado
|
| 22/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.19.70017205-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2019 17:35 |
| 30/11/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/11/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/09/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2018/085311-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/11/2018 Local: Cartório da 10ª Vara Cível |
| 26/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2018 Data da Disponibilização: 26/07/2018 Data da Publicação: 27/07/2018 Número do Diário: 2624 Página: 1870 |
| 25/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70294487-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2018 14:28 |
| 25/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2018 Teor do ato: Ao requerente: recolher as diligência(s) do Oficial de Justiça (Prov.08/85), em 5 dias Advogados(s): Islair Garcia da Costa Cardarelli (OAB 230355/SP) |
| 24/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao requerente: recolher as diligência(s) do Oficial de Justiça (Prov.08/85), em 5 dias |
| 24/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2018 Data da Disponibilização: 24/07/2018 Data da Publicação: 25/07/2018 Número do Diário: 2622 Página: 1845 |
| 23/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2018 Teor do ato: Vistos. I - Considerando o certificado pelo oficial de justiça, bem como o requerido pelo exequente, expeça-se mandado de despejo coercitivo em desfavor dos executados Santos e Santos Serviços Odontológicos Ltda e Wagner dos Santos. Defiro o uso de reforço policial. II - Sem prejuízo, certifique a serventia o decurso do prazo para pagamento. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo legal. Int., Advogados(s): Islair Garcia da Costa Cardarelli (OAB 230355/SP) |
| 20/07/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. I - Considerando o certificado pelo oficial de justiça, bem como o requerido pelo exequente, expeça-se mandado de despejo coercitivo em desfavor dos executados Santos e Santos Serviços Odontológicos Ltda e Wagner dos Santos. Defiro o uso de reforço policial. II - Sem prejuízo, certifique a serventia o decurso do prazo para pagamento. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo legal. Int., |
| 20/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70200429-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2018 13:45 |
| 07/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2018 Data da Disponibilização: 07/05/2018 Data da Publicação: 08/05/2018 Número do Diário: 2569 Página: 1959 |
| 04/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2018 Teor do ato: Ao Exequente: ciência da certidão do Oficial de Justiça de fls. 23. Advogados(s): Islair Garcia da Costa Cardarelli (OAB 230355/SP) |
| 02/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Exequente: ciência da certidão do Oficial de Justiça de fls. 23. |
| 02/05/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 02/05/2018 |
Mandado Juntado
|
| 06/04/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/04/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2018/023166-9 Situação: Cumprido parcialmente em 25/04/2018 Local: Cartório da 10ª Vara Cível |
| 21/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 114.2018/022775-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/04/2018 Local: Cartório da 10ª Vara Cível |
| 13/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2018 Data da Disponibilização: 13/03/2018 Data da Publicação: 14/03/2018 Número do Diário: 2534 Página: 2022 |
| 12/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2018 Teor do ato: Expeça-se mandado de intimação para desocupação voluntária do imóvel no prazo de quinze dias, sob pena de despejo compulsório.Int. Advogados(s): Islair Garcia da Costa Cardarelli (OAB 230355/SP) |
| 02/03/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Expeça-se mandado de intimação para desocupação voluntária do imóvel no prazo de quinze dias, sob pena de despejo compulsório.Int. |
| 02/03/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2018 Data da Disponibilização: 07/02/2018 Data da Publicação: 08/02/2018 Número do Diário: 2512 Página: 1881 |
| 06/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.18.70033074-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2018 16:38 |
| 06/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2018 Teor do ato: Vistos.Na forma do artigo 513 §2º, intime-se os executados pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. Advogados(s): Islair Garcia da Costa Cardarelli (OAB 230355/SP) |
| 26/01/2018 |
Decisão
Vistos.Na forma do artigo 513 §2º, intime-se os executados pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. |
| 25/01/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/01/2018 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1005389-05.2017.8.26.0114 - Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 25/01/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1005389-05.2017.8.26.0114 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/02/2018 |
Petições Diversas |
| 23/05/2018 |
Petições Diversas |
| 25/07/2018 |
Petições Diversas |
| 17/08/2018 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 22/01/2019 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 22/01/2019 |
Petições Diversas |
| 13/02/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 19/02/2019 |
Petições Diversas |
| 27/05/2019 |
Petições Diversas |
| 20/06/2019 |
Petições Diversas |
| 31/10/2019 |
Petições Diversas |
| 08/05/2020 |
Petições Diversas |
| 05/02/2021 |
Petições Diversas |
| 01/10/2021 |
Petições Diversas |
| 02/12/2021 |
Petições Diversas |
| 12/04/2022 |
Petições Diversas |
| 28/10/2022 |
Petições Diversas |
| 21/03/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 24/10/2023 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 11/06/2024 |
Embargos de Declaração |
| 24/06/2024 |
Petições Diversas |
| 25/07/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 12/08/2024 |
Petições Diversas |
| 21/01/2025 |
Petições Diversas |
| 09/06/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 23/07/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 30/07/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 04/08/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 06/08/2025 |
Petições Diversas |
| 11/09/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 10/11/2025 |
Petições Diversas |
| 12/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/11/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/07/2025 | Cumprimento de sentença (0019157-34.2025.8.26.0114) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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