| Exeqte |
Fabiana Augusto Duarte Menezes
Advogada: Fabiana Augusto Duarte Menezes Advogado: Gustavo Fernando Mazzei Alves |
| Exectdo | DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER |
| Interesdo. |
Linduarte Siqueira Borges
Advogado: Linduarte Siqueira Borges |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0826/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0826/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada às fls. 463/464 em face da sentença de fls. 450/454 sustentando a ocorrência de contradição ao impor à Fazenda o recolhimento das custas finais. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem acolhimento. O artigo 6.º da Lei estadual nº 11.608/2003 estabelece que: Artigo 6º - A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. Referida lei, que traz a isenção do pagamento de custas processuais, expressamente conceitua o que compreende ou não por taxa judiciária (despesas processuais), nos seguintes termos: Artigo 1º - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão, contradição ou obscuridade. Omissão existente em parte. PAGAMENTODECUSTASJUDICIAIS. ISENÇÃO. AFazendaPúblicaestáisentado pagamentodecustasprocessuaise emolumentos, inclusive perante a justiça estadual, arcando apenas com o ônus da sucumbência. Demais alegações de omissão e de contradição inexistentes Ausência de quaisquer vícios passíveis de alteração por embargos de declaração (obscuridade, contradição ou omissão), consoante o disposto no art. 535 do Código de Processo Civil. Embargos parcialmente acolhidos para sanar omissão, mantidos os demais termos do acórdão. (Embargos de Declaração n. 0011250-76.2007.8.26.0554, 3ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Ronaldo Andrade, j. 17/03/2015). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para afastar a determinação de recolhimento das custas finais pela parte executada. P.I. Advogados(s): Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Danilo Lelles de Menezes (OAB 329969/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), Liliane de Oliveira (OAB 318692/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB 289967/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Jose Aguinaldo Ivo Salinas (OAB 87531/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP) |
| 28/10/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada às fls. 463/464 em face da sentença de fls. 450/454 sustentando a ocorrência de contradição ao impor à Fazenda o recolhimento das custas finais. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem acolhimento. O artigo 6.º da Lei estadual nº 11.608/2003 estabelece que: Artigo 6º - A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. Referida lei, que traz a isenção do pagamento de custas processuais, expressamente conceitua o que compreende ou não por taxa judiciária (despesas processuais), nos seguintes termos: Artigo 1º - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão, contradição ou obscuridade. Omissão existente em parte. PAGAMENTODECUSTASJUDICIAIS. ISENÇÃO. AFazendaPúblicaestáisentado pagamentodecustasprocessuaise emolumentos, inclusive perante a justiça estadual, arcando apenas com o ônus da sucumbência. Demais alegações de omissão e de contradição inexistentes Ausência de quaisquer vícios passíveis de alteração por embargos de declaração (obscuridade, contradição ou omissão), consoante o disposto no art. 535 do Código de Processo Civil. Embargos parcialmente acolhidos para sanar omissão, mantidos os demais termos do acórdão. (Embargos de Declaração n. 0011250-76.2007.8.26.0554, 3ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Ronaldo Andrade, j. 17/03/2015). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para afastar a determinação de recolhimento das custas finais pela parte executada. P.I. |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.23.80015624-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2023 11:36 |
| 20/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0795/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0795/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença para execução de honorários sucumbenciais apresentado pelos exequentes Gustavo Fernando Alves e Fabiana Augusto Duarte Menezes em face de DER Departamento de Estradas de Rodagem. Decisão de fls. 122/123 determinou que os exequentes subscritores, em 15 dias, emendassem a inicial, apresentando relativamente à quota-parte que alegam serem credores nos termos do artigo 534 do CPC. Manifestação dos exequentes às fls. 125/126. Requerimento de habilitação de Linduarte Siqueira Borges (fls. 128); Benedito Roberto Guimarães (fls. 129); Claudia Amable Ferreira Rodrigues (fls. 130); Tatiane de Oliveira Ribeiro (fls. 131); Keny Duarte da Silva Reis não concordou com os valores apresentados (fls. 132/138). Manifestação dos exequentes Fabiana Augusto Duarte Menezes e Gustavo Fernandes Alves às fls. 141/142 e requereu a intimação do DER sobre o cálculo apresentado. Manifestação de Keny Duarte da Silva Reis às fls. 143/146. Manifestação dos exequentes Fabiana Augusto Duarte Menezes e Gustavo Fernandes Alves às fls. 147/151. Keny Duarte da Silva Reis manifestou-se às fls. 164/171. Decisão de fls. 172 deferiu a habilitação dos peticionantes de fls. 128; fls. 129; fls. 130; fls. 131; fls. 132/138; fls. 147/151 e a intimação do DER para impugnação. O DER apresentou impugnação às fls. 175/180 sustentando que ambas as planilhas apresentadas apresentam incorreção uma vez que houve a inclusão indevida de juros moratórios. Em relação ao valor da indenização, restou fixado que os juros compensatórios seriam devidos desde a data da ocupação, em 29/09/2013 e os juros moratórios teriam como termo inicial o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Não há que se falar em mora pois sequer houve expedição de precatório. Alegou excesso de execução e com relação ao rateio da verba honorária entre os causídicos deve ser considerado o acordo homologado nos autos n. 0008314-81.2019.8.26.0126. Decisão de fls. 181 determinou a intimação dos exequentes. Fabiana Augusto Duarte Menezes e Gustavo Fernandes Alves manifestaram-se às fls. 184/187 concordando com o cálculo da executada no valor de R$ 109.243,55. Henrique Manoel Alves manifestou-se às fls. 188 concordou com o cálculo de fls. 125/126 e reiterou os termos da petição de fls. 184/187 e requereu sua habilitação. Claudia Amable Ferreira Rodrigues manifestou-se às fls. 189 e concordou com o cálculo de fls. 125/126 e reiterou os termos da petição de fls. 130 e 184/187. Linduarte Siqueira Borges manifestou-se às fls. 190 concordou com a divisão proposta às fls. 125/126 e concordou com o cálculo de fls. 06 e ratificado às fls. 177. Tatiane de Oliveira Ribeiro manifestou-se às fls. 192 concordou com a planilha de fls. 124/125. Keny Duarte da Silva Reis manifestou-se às fls. 193/195. Benedito Roberto Guimarães manifestou-se às fls. 196 concordou com o cálculo de fls. 06, ratificado às fls. 177. Manifestação de Gustavo Arruda Camargo da Cunha às fls. 200/201 discordou da proposta de rateio pois deve ser rateado entre o número de advogados. Decisão de fls. 258/259 determinou a regularização do polo ativo e que o advogado Keny Duarte da Silva Reis e DER discordaram dos valores devidos e determinou a intimação do DER. Dirceu Mascarenhas requereu sua habilitação nos autos (fls. 260). Intimação do DER por e-mail (fls. 262). Eduardo D'Ávila manifestou-se às fls. 264/265 concordando com a planilha de divisão dos honorários de fls. 125/126. Pediu que as publicações sejam feitas em nome do Dr. Ederklay Barbosa Ito. Manifestação dos exequentes Gustavo Fernando Alves, Almir José Alves, Adriana Lúcia Gomes Alves e Fabiana Augusto Duarte Menezes às fls. 268/269 requereu a intimação dos patronos Dirceu Mascarenhas e Alex Assis para manifestação nos autos. Dirceu Mascarenhas manifestou-se às fls. 270 concordando com a divisão dos honorários de fls. 125/126. Decisão de fls. 271 apontou a necessidade de manifestação de parte dos advogados constantes da planilha de fls. 125/126, sendo o silêncio interpretado como ausência de oposição e determinou a intimação do DER desta decisão e da decisão de fls. 258/259. Às fls. 274/275 a intimação foi encaminhada para ente público diverso (Detran). Manifestação dos exequentes Gustavo Fernando Alves, Almir José Alves, Adriana Lúcia Gomes Alves às fls. 276/279 sustentando que os advogados que não foram incluídos no rateio de valores dos honorários se deu tendo em vista que não foram admitidos nos autos, ou seja, não atuaram em defesa de parte legítima. Informou os advogados que atuaram pelas partes; Sustentou ainda que os honorários sucumbenciais deverão ser rateados em partes iguais entre as nove bancas de advogados. As demais bancas não deverão participar do rateio de valores porque não foram admitidas nos autos como partes legítimas. Manifestação de Evandro da Silva Ferreira e Eduardo Moreira Leite Franzolin discordando da divisão da sucumbência pois defenderam os interesses de José Felizardo de Lima e Floripes Amarantes de Lima sendo que sua habilitação ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença. Apresentou nova divisão da verba honorária (fls. 287/288). Manifestação da exequente Fabiana Augusto Duarte Menezes às fls. 298/301 sustentando que no próprio título executivo/Sentença, há menção das partes que foram admitidas nos autos principais. É pelo título executivo que a admissão aos recebimentos e quais advogados interessados devem ser contemplados no rateio da verba global. Decisão de fls. 303/305 determinou Tendo em vista a concordância com o rateio do valor relativo aos honorários de sucumbência, requeiram os exequentes em termos de prosseguimento. Int. Dirceu Mascarenhas requereu o levantamento do valor correspondente à sua cota parte (fls. 310). Alex Assis Diniz Magalhães manifestou-se às fls. 312 concordando com o rateio (fls. 312). Claudia Amable Ferreira Rodrigues requereu o levantamento do valor (fls. 313). A intimação do DER foi encaminhada para ente diverso (Detran - fls. 315/317). Às fls. 318/322 foram opostos embargos de declaração por Keny Duarte da Silva Reis. Os embargados foram intimados para manifestação às fls. 325. Manifestação dos exequentes Gustavo Fernando Alves, Almir José Alves, Adriana Lúcia Gomes Alves às fls. 328/333. Manifestação da exequente Fabiana Augusto Duarte Menezes às fls. 334/335. Claudia Amable Ferreira Rodrigues manifestou-se às fls. 336/337. Decisão de fls. 338/342 constatou irregularidade na intimação do DER e determinou a intimação das decisões de fls. 258/259; fls. 271; 303/305 e 325, pelo Portal Eletrônico. DER foi intimado às fls. 346/350 e quedou-se silente (fls. 375/377). Manifestação de Bárbara A. De Lima Baldasso Ferraz às fls. 354, discordando do cálculo. Luis Fernando Alves, Almir José Alves e Adriana Lúcia Gomes Alves manifestaram-se às fls. 355/363. Keny Duarte da Silva Reis manifestou-se às fls. 372/374. Decisão de fls. 379/381 rejeitou os embargos de declaração. Keny Duarte da Silva Reis manifestou-se às fls. 389/390. Gustavo Fernando Alves, Almir José Alves, Adriana Lúcia Gomes Alves requereram a homologação final da divisão dos valores (fls. 391/393). Decisão de fls. 394/397 rejeitou a impugnação apresentada por Keny Duarte da Silva Reis devendo prevalecer o cálculo da executada. Manifestação de Gustavo Fernando Alves, Almir José Alves, Adriana Lúcia Gomes Alves (fls. 407). Trânsito em julgado da decisão que homologou a divisão dos honorários (fls. 413). Decisão de fls. 417 determinou aguardar pelo prazo de 180 dias para pagamento dos RPV's. A parte exequente foi intimada para informar o pagamento dos RPV's (fls. 446), quedou-se inerte (fls. 449). É o relatório. Decido. Diante da ausência de manifestação da parte exequente quanto à satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. Fica a parte executada intimada a recolher as custas finais (1% - nos termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003), no prazo de 60 (sessenta) dias (NSCGJ, Art.1098, §1º e 2º). Decorrido o prazo sem o recolhimento, emita-se certidão de Dívida Ativa. Certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas legais. P.I. Advogados(s): Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Danilo Lelles de Menezes (OAB 329969/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), Liliane de Oliveira (OAB 318692/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB 289967/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Jose Aguinaldo Ivo Salinas (OAB 87531/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP) |
| 18/10/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença para execução de honorários sucumbenciais apresentado pelos exequentes Gustavo Fernando Alves e Fabiana Augusto Duarte Menezes em face de DER Departamento de Estradas de Rodagem. Decisão de fls. 122/123 determinou que os exequentes subscritores, em 15 dias, emendassem a inicial, apresentando relativamente à quota-parte que alegam serem credores nos termos do artigo 534 do CPC. Manifestação dos exequentes às fls. 125/126. Requerimento de habilitação de Linduarte Siqueira Borges (fls. 128); Benedito Roberto Guimarães (fls. 129); Claudia Amable Ferreira Rodrigues (fls. 130); Tatiane de Oliveira Ribeiro (fls. 131); Keny Duarte da Silva Reis não concordou com os valores apresentados (fls. 132/138). Manifestação dos exequentes Fabiana Augusto Duarte Menezes e Gustavo Fernandes Alves às fls. 141/142 e requereu a intimação do DER sobre o cálculo apresentado. Manifestação de Keny Duarte da Silva Reis às fls. 143/146. Manifestação dos exequentes Fabiana Augusto Duarte Menezes e Gustavo Fernandes Alves às fls. 147/151. Keny Duarte da Silva Reis manifestou-se às fls. 164/171. Decisão de fls. 172 deferiu a habilitação dos peticionantes de fls. 128; fls. 129; fls. 130; fls. 131; fls. 132/138; fls. 147/151 e a intimação do DER para impugnação. O DER apresentou impugnação às fls. 175/180 sustentando que ambas as planilhas apresentadas apresentam incorreção uma vez que houve a inclusão indevida de juros moratórios. Em relação ao valor da indenização, restou fixado que os juros compensatórios seriam devidos desde a data da ocupação, em 29/09/2013 e os juros moratórios teriam como termo inicial o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Não há que se falar em mora pois sequer houve expedição de precatório. Alegou excesso de execução e com relação ao rateio da verba honorária entre os causídicos deve ser considerado o acordo homologado nos autos n. 0008314-81.2019.8.26.0126. Decisão de fls. 181 determinou a intimação dos exequentes. Fabiana Augusto Duarte Menezes e Gustavo Fernandes Alves manifestaram-se às fls. 184/187 concordando com o cálculo da executada no valor de R$ 109.243,55. Henrique Manoel Alves manifestou-se às fls. 188 concordou com o cálculo de fls. 125/126 e reiterou os termos da petição de fls. 184/187 e requereu sua habilitação. Claudia Amable Ferreira Rodrigues manifestou-se às fls. 189 e concordou com o cálculo de fls. 125/126 e reiterou os termos da petição de fls. 130 e 184/187. Linduarte Siqueira Borges manifestou-se às fls. 190 concordou com a divisão proposta às fls. 125/126 e concordou com o cálculo de fls. 06 e ratificado às fls. 177. Tatiane de Oliveira Ribeiro manifestou-se às fls. 192 concordou com a planilha de fls. 124/125. Keny Duarte da Silva Reis manifestou-se às fls. 193/195. Benedito Roberto Guimarães manifestou-se às fls. 196 concordou com o cálculo de fls. 06, ratificado às fls. 177. Manifestação de Gustavo Arruda Camargo da Cunha às fls. 200/201 discordou da proposta de rateio pois deve ser rateado entre o número de advogados. Decisão de fls. 258/259 determinou a regularização do polo ativo e que o advogado Keny Duarte da Silva Reis e DER discordaram dos valores devidos e determinou a intimação do DER. Dirceu Mascarenhas requereu sua habilitação nos autos (fls. 260). Intimação do DER por e-mail (fls. 262). Eduardo D'Ávila manifestou-se às fls. 264/265 concordando com a planilha de divisão dos honorários de fls. 125/126. Pediu que as publicações sejam feitas em nome do Dr. Ederklay Barbosa Ito. Manifestação dos exequentes Gustavo Fernando Alves, Almir José Alves, Adriana Lúcia Gomes Alves e Fabiana Augusto Duarte Menezes às fls. 268/269 requereu a intimação dos patronos Dirceu Mascarenhas e Alex Assis para manifestação nos autos. Dirceu Mascarenhas manifestou-se às fls. 270 concordando com a divisão dos honorários de fls. 125/126. Decisão de fls. 271 apontou a necessidade de manifestação de parte dos advogados constantes da planilha de fls. 125/126, sendo o silêncio interpretado como ausência de oposição e determinou a intimação do DER desta decisão e da decisão de fls. 258/259. Às fls. 274/275 a intimação foi encaminhada para ente público diverso (Detran). Manifestação dos exequentes Gustavo Fernando Alves, Almir José Alves, Adriana Lúcia Gomes Alves às fls. 276/279 sustentando que os advogados que não foram incluídos no rateio de valores dos honorários se deu tendo em vista que não foram admitidos nos autos, ou seja, não atuaram em defesa de parte legítima. Informou os advogados que atuaram pelas partes; Sustentou ainda que os honorários sucumbenciais deverão ser rateados em partes iguais entre as nove bancas de advogados. As demais bancas não deverão participar do rateio de valores porque não foram admitidas nos autos como partes legítimas. Manifestação de Evandro da Silva Ferreira e Eduardo Moreira Leite Franzolin discordando da divisão da sucumbência pois defenderam os interesses de José Felizardo de Lima e Floripes Amarantes de Lima sendo que sua habilitação ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença. Apresentou nova divisão da verba honorária (fls. 287/288). Manifestação da exequente Fabiana Augusto Duarte Menezes às fls. 298/301 sustentando que no próprio título executivo/Sentença, há menção das partes que foram admitidas nos autos principais. É pelo título executivo que a admissão aos recebimentos e quais advogados interessados devem ser contemplados no rateio da verba global. Decisão de fls. 303/305 determinou Tendo em vista a concordância com o rateio do valor relativo aos honorários de sucumbência, requeiram os exequentes em termos de prosseguimento. Int. Dirceu Mascarenhas requereu o levantamento do valor correspondente à sua cota parte (fls. 310). Alex Assis Diniz Magalhães manifestou-se às fls. 312 concordando com o rateio (fls. 312). Claudia Amable Ferreira Rodrigues requereu o levantamento do valor (fls. 313). A intimação do DER foi encaminhada para ente diverso (Detran - fls. 315/317). Às fls. 318/322 foram opostos embargos de declaração por Keny Duarte da Silva Reis. Os embargados foram intimados para manifestação às fls. 325. Manifestação dos exequentes Gustavo Fernando Alves, Almir José Alves, Adriana Lúcia Gomes Alves às fls. 328/333. Manifestação da exequente Fabiana Augusto Duarte Menezes às fls. 334/335. Claudia Amable Ferreira Rodrigues manifestou-se às fls. 336/337. Decisão de fls. 338/342 constatou irregularidade na intimação do DER e determinou a intimação das decisões de fls. 258/259; fls. 271; 303/305 e 325, pelo Portal Eletrônico. DER foi intimado às fls. 346/350 e quedou-se silente (fls. 375/377). Manifestação de Bárbara A. De Lima Baldasso Ferraz às fls. 354, discordando do cálculo. Luis Fernando Alves, Almir José Alves e Adriana Lúcia Gomes Alves manifestaram-se às fls. 355/363. Keny Duarte da Silva Reis manifestou-se às fls. 372/374. Decisão de fls. 379/381 rejeitou os embargos de declaração. Keny Duarte da Silva Reis manifestou-se às fls. 389/390. Gustavo Fernando Alves, Almir José Alves, Adriana Lúcia Gomes Alves requereram a homologação final da divisão dos valores (fls. 391/393). Decisão de fls. 394/397 rejeitou a impugnação apresentada por Keny Duarte da Silva Reis devendo prevalecer o cálculo da executada. Manifestação de Gustavo Fernando Alves, Almir José Alves, Adriana Lúcia Gomes Alves (fls. 407). Trânsito em julgado da decisão que homologou a divisão dos honorários (fls. 413). Decisão de fls. 417 determinou aguardar pelo prazo de 180 dias para pagamento dos RPV's. A parte exequente foi intimada para informar o pagamento dos RPV's (fls. 446), quedou-se inerte (fls. 449). É o relatório. Decido. Diante da ausência de manifestação da parte exequente quanto à satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. Fica a parte executada intimada a recolher as custas finais (1% - nos termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003), no prazo de 60 (sessenta) dias (NSCGJ, Art.1098, §1º e 2º). Decorrido o prazo sem o recolhimento, emita-se certidão de Dívida Ativa. Certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas legais. P.I. |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 21/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781 |
| 18/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2023 Teor do ato: Vistos. Informe a parte exequente se houve o pagamento dos RPV's, implicando o silêncio em concordância e extinção do feito. Int. Advogados(s): Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Danilo Lelles de Menezes (OAB 329969/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608S/P), Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), Liliane de Oliveira (OAB 318692/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413S/P), Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB 289967/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309S/P), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Jose Aguinaldo Ivo Salinas (OAB 87531/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP) |
| 18/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Informe a parte exequente se houve o pagamento dos RPV's, implicando o silêncio em concordância e extinção do feito. Int. |
| 18/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/07/2023 |
Documento Juntado
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| 10/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/07/2023 |
Documento Juntado
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| 10/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/07/2023 |
Documento Juntado
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| 10/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/07/2023 |
Documento Juntado
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| 07/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/07/2023 |
Documento Juntado
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| 07/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/07/2023 |
Documento Juntado
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| 07/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/07/2023 |
Documento Juntado
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| 26/02/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/07/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 08 - Requisição de Pequeno Valor |
| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2022 Teor do ato: Vistos. Transitado em Julgado a decisão que homologou o cálculo, aguarde-se pelo prazo de 180 dias o pagamento dos RPVs. Após, tornem conclusos para extinção. Int. Advogados(s): Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Danilo Lelles de Menezes (OAB 329969/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), Liliane de Oliveira (OAB 318692/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB 289967/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Jose Aguinaldo Ivo Salinas (OAB 87531/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP) |
| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0715/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606 |
| 05/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Transitado em Julgado a decisão que homologou o cálculo, aguarde-se pelo prazo de 180 dias o pagamento dos RPVs. Após, tornem conclusos para extinção. Int. |
| 05/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2022 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WCGT.22.70080473-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 05/10/2022 13:18 |
| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2022 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre o andamento ao feito. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção/arquivamento dos autos. Advogados(s): Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Danilo Lelles de Menezes (OAB 329969/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), Liliane de Oliveira (OAB 318692/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB 289967/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Jose Aguinaldo Ivo Salinas (OAB 87531/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP) |
| 04/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre o andamento ao feito. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção/arquivamento dos autos. |
| 04/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/09/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 07 - Requisição de Pequeno Valor |
| 26/08/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 06 - Requisição de Pequeno Valor |
| 05/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 |
| 05/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 409: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Danilo Lelles de Menezes (OAB 329969/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), Liliane de Oliveira (OAB 318692/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB 289967/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Jose Aguinaldo Ivo Salinas (OAB 87531/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP) |
| 04/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 409: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 03/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 05 - Requisição de Pequeno Valor |
| 26/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 04 - Requisição de Pequeno Valor |
| 25/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 03 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/07/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Requisição de Pequeno Valor |
| 21/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 06/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.22.70051224-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2022 15:55 |
| 16/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 04/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2022 Teor do ato: Vistos. Melhor compulsando os autos é possível constatar que não houve a análise da impugnação apresentada pelo DER às fls. 175/180 sustentando que as planilhas apresentadas apresentaram a inclusão indevida de juros moratórios. A r. Sentença fixou o valor da verba honorária em 3% sobre o valor da diferença entre a oferta (R$ 1.293.000,00) e a indenização (R$ 4.106.571,22), devendo tal valor ser rateado em parte iguais entre as bancas de advocacia que atuaram em prol de cada uma das partes legítimas. Em relação ao valor da indenização, restou fixado que os juros compensatórios seriam devidos desde a data da ocupação, em 29/09/2013 e os juros moratórios teriam como termo inicial o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Apontou excesso de execução no valor de R$ 17.478,97, sendo correto o valor de R$ 109.243,55. Decisão de fls. 181 determinou a intimação dos exequentes. Fabiana Augusto Duarte Menezes e Gustavo Fernandes Alves manifestaram-se às fls. 184/187 concordando com o cálculo da executada no valor de R$ 109.243,55. Henrique Manoel Alves manifestou-se às fls. 188 concordou com o cálculo de fls. 125/126 e reiterou os termos da petição de fls. 184/187 e requereu sua habilitação. Claudia Amable Ferreira Rodrigues manifestou-se às fls. 189 e concordou com o cálculo de fls. 125/126 e reiterou os termos da petição de fls. 130 e 184/187. Linduarte Siqueira Borges manifestou-se às fls. 190 concordou com a divisão proposta às fls. 125/126 e concordou com o cálculo de fls. 06 e ratificado às fls. 177. Tatiane de Oliveira Ribeiro manifestou-se às fls. 192 concordou com a planilha de fls. 124/125. Keny Duarte da Silva Reis manifestou-se às fls. 193/195 sustentando que o cálculo da executada deixou de incluir os juros moratórios. Benedito Roberto Guimarães manifestou-se às fls. 196 concordou com o cálculo de fls. 06, ratificado às fls. 177. Decisão de fls. 338/342 determinou que decorrido o prazo para manifestação do DER tendo em vista a ausência de intimação das decisões de fls. 258/259; fls. 271; 303/305 e 325, seria analisada a impugnação de fls. 175/180. É o relatório. Decido. Consta na r. sentença: (...) Já os juros moratórios possuem a finalidade distinta, mais precisamente funcionam como pena pelo atraso no cumprimento da obrigação. Conforme preceituado no artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, in verbis: Nas ações a que se refere o artigo 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 100 da Constituição. Consoante súmula vinculante nº 17 do STF, firmou-se entendimento segundo o qual o termo inicial dos juros moratórios na desapropriação é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 100 da CF/1988 e art. 15-B do DL n. 3.365/1941). (...) (fls. 1068/1069). O exequente Keny Duarte da Silva Reis incluiu na memória de cálculo juros moratórios. Nos termos do artigo 100, § 5º da Constituição Federal estabelece que, entre a data de cálculo do débito e a do pagamento do precatório, não incidem juros de mora, desde que o adimplemento se dê no transcurso do prazo legal, isto é, até o final do exercício subsequente ao ano da apresentação do precatório. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUROS DE MORA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que "os pagamentos devidos pela Fazenda Pública se submetem ao regime dos arts. 730 do CPC e 100 da Constituição Federal, não sendo possível exigir do Fisco que pague, quando do trânsito em julgado do decisum, o débito reconhecido judicialmente, eis que deve ser obedecida à ordem dos precatórios ou requisições de pequeno valor expedidas. Assim, somente é possível reconhecer a mora da Fazenda Pública se ela não realizar o pagamento dos precatórios ou RPV's no prazo determinado" (REsp 1.249.228/RS, Segunda Turma, minha relatoria, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011) . 2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.556.035/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/03/2016). Portanto, rejeito a impugnação apresentada por Keny Duarte da Silva Reis, devendo prevalecer o cálculo apresentado pela parte executada, com o qual os demais exequentes concordaram. Não cabe neste procedimento, condenação em honorários, mas sim, apenas nas despesas processuais, se houver, o que fica reconhecido em favor do impugnado. Esta é a orientação da jurisprudência, que adoto, face à natureza sincrética da ação: HONORÁRIOS DE ADVOGADO Execução por título judicial Cumprimento da sentença Decisão que resolve impugnação Não cabimento de honorários Inteligência dos §§ 1º e 4º do artigo 20 e artigo 475-j do Código de Processo Civil Na decisão interlocutória que resolve a impugnação apresentada ao pedido de cumprimento de sentença fundado em título judicial, não são cabíveis honorários de advogado Agravo não provido.(Agravo de Instrumento nº 7.143.652-7 São Paulo 19ª Câmara de Direito Privado 03.07.07 Rel. Desembargador MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO vu. Voto 3575). Decorrido o prazo legal para apresentação de eventuais recursos, requeira a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Danilo Lelles de Menezes (OAB 329969/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), Liliane de Oliveira (OAB 318692/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB 289967/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Jose Aguinaldo Ivo Salinas (OAB 87531/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP) |
| 03/05/2022 |
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
Vistos. Melhor compulsando os autos é possível constatar que não houve a análise da impugnação apresentada pelo DER às fls. 175/180 sustentando que as planilhas apresentadas apresentaram a inclusão indevida de juros moratórios. A r. Sentença fixou o valor da verba honorária em 3% sobre o valor da diferença entre a oferta (R$ 1.293.000,00) e a indenização (R$ 4.106.571,22), devendo tal valor ser rateado em parte iguais entre as bancas de advocacia que atuaram em prol de cada uma das partes legítimas. Em relação ao valor da indenização, restou fixado que os juros compensatórios seriam devidos desde a data da ocupação, em 29/09/2013 e os juros moratórios teriam como termo inicial o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. Apontou excesso de execução no valor de R$ 17.478,97, sendo correto o valor de R$ 109.243,55. Decisão de fls. 181 determinou a intimação dos exequentes. Fabiana Augusto Duarte Menezes e Gustavo Fernandes Alves manifestaram-se às fls. 184/187 concordando com o cálculo da executada no valor de R$ 109.243,55. Henrique Manoel Alves manifestou-se às fls. 188 concordou com o cálculo de fls. 125/126 e reiterou os termos da petição de fls. 184/187 e requereu sua habilitação. Claudia Amable Ferreira Rodrigues manifestou-se às fls. 189 e concordou com o cálculo de fls. 125/126 e reiterou os termos da petição de fls. 130 e 184/187. Linduarte Siqueira Borges manifestou-se às fls. 190 concordou com a divisão proposta às fls. 125/126 e concordou com o cálculo de fls. 06 e ratificado às fls. 177. Tatiane de Oliveira Ribeiro manifestou-se às fls. 192 concordou com a planilha de fls. 124/125. Keny Duarte da Silva Reis manifestou-se às fls. 193/195 sustentando que o cálculo da executada deixou de incluir os juros moratórios. Benedito Roberto Guimarães manifestou-se às fls. 196 concordou com o cálculo de fls. 06, ratificado às fls. 177. Decisão de fls. 338/342 determinou que decorrido o prazo para manifestação do DER tendo em vista a ausência de intimação das decisões de fls. 258/259; fls. 271; 303/305 e 325, seria analisada a impugnação de fls. 175/180. É o relatório. Decido. Consta na r. sentença: (...) Já os juros moratórios possuem a finalidade distinta, mais precisamente funcionam como pena pelo atraso no cumprimento da obrigação. Conforme preceituado no artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, in verbis: Nas ações a que se refere o artigo 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 100 da Constituição. Consoante súmula vinculante nº 17 do STF, firmou-se entendimento segundo o qual o termo inicial dos juros moratórios na desapropriação é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 100 da CF/1988 e art. 15-B do DL n. 3.365/1941). (...) (fls. 1068/1069). O exequente Keny Duarte da Silva Reis incluiu na memória de cálculo juros moratórios. Nos termos do artigo 100, § 5º da Constituição Federal estabelece que, entre a data de cálculo do débito e a do pagamento do precatório, não incidem juros de mora, desde que o adimplemento se dê no transcurso do prazo legal, isto é, até o final do exercício subsequente ao ano da apresentação do precatório. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUROS DE MORA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que "os pagamentos devidos pela Fazenda Pública se submetem ao regime dos arts. 730 do CPC e 100 da Constituição Federal, não sendo possível exigir do Fisco que pague, quando do trânsito em julgado do decisum, o débito reconhecido judicialmente, eis que deve ser obedecida à ordem dos precatórios ou requisições de pequeno valor expedidas. Assim, somente é possível reconhecer a mora da Fazenda Pública se ela não realizar o pagamento dos precatórios ou RPV's no prazo determinado" (REsp 1.249.228/RS, Segunda Turma, minha relatoria, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011) . 2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.556.035/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/03/2016). Portanto, rejeito a impugnação apresentada por Keny Duarte da Silva Reis, devendo prevalecer o cálculo apresentado pela parte executada, com o qual os demais exequentes concordaram. Não cabe neste procedimento, condenação em honorários, mas sim, apenas nas despesas processuais, se houver, o que fica reconhecido em favor do impugnado. Esta é a orientação da jurisprudência, que adoto, face à natureza sincrética da ação: HONORÁRIOS DE ADVOGADO Execução por título judicial Cumprimento da sentença Decisão que resolve impugnação Não cabimento de honorários Inteligência dos §§ 1º e 4º do artigo 20 e artigo 475-j do Código de Processo Civil Na decisão interlocutória que resolve a impugnação apresentada ao pedido de cumprimento de sentença fundado em título judicial, não são cabíveis honorários de advogado Agravo não provido.(Agravo de Instrumento nº 7.143.652-7 São Paulo 19ª Câmara de Direito Privado 03.07.07 Rel. Desembargador MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO vu. Voto 3575). Decorrido o prazo legal para apresentação de eventuais recursos, requeira a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WCGT.22.70019353-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 18/03/2022 12:06 |
| 17/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.22.70019158-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2022 16:52 |
| 18/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 3452 |
| 18/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2022 Teor do ato: Vistos. Decisão de fls. 303/305 assim constou: 1 Fls. 276/279: Defiro prioridade de tramitação. Anote-se. 2 Fls. 287/288: O pedido de habilitação de José Felizardo de Lima e Floripes Amarantes de Lima foi indeferido por decisão de fls. 1574 formulado nos autos após a prolação da sentença (fls. 1186/1188 dos autos principais). Portanto, não há que se falar em honorários de sucumbência devidos aos patronos. Frise-se que todos os pedidos de habilitação formulados após a prolação da sentença foram indeferidos nos termos das decisões de fls. 1171/1172 e 1574. Foram indeferidas as seguintes habilitações: - Sergio dos Santos e Marciana da Silva, representados por Keny Duarte da Silva (fls. 1103/1108) e de Rubens Nei Simões da Silva e Luciana Martins Sacilotti, representados por Keny Duarte da Silva (fls. 11338/1141), por decisão proferida às fls. 1171/1172; Destaco que a decisão de fls. 1171/1172 deixou consignado que 3 Porque já sentenciado, e em consonância com as reiteradas decisões já proferidas nestes autos, indefiro os pedidos de habilitação às fls.1103/1108 e 1138/1141. - José Felizardo de Lima e Floripes Amarantes de Lima representados por Ivanilda Amarantes de Lima (fls. 1186/1188); Roberto Bilard e Angela Aparecida Grafanassi, representados por Barbara A. de Lima Baldasso Ferraz (fls. 1342/1346); Dimas Pereira Nogueira, representado por Danilo Lelles de Menezes (fls. 1384/1388); e Elizeu do Nascimento Vilella e Ana Lucia Alves Barbosa, representados por Evandro da Silva Ferreira e Andrea Vitasovic Vieira (fls. 1503/1504), indeferidas às fls. 1574. Às fls. 302 a serventia certificou o decurso do prazo de 15 dias úteis para eventual pronunciamento dos advogados Dr. Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151.444/SP); Dr. Alex de Assis Diniz Magalhães (OAB 324.530/SP); Dr. Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP); Dr. Danilo Lelles de Menezes (OAB 329.969/SP); Dra Liliane de Oliveira (OAB 318.692/SP); Dr. José Aguinaldo Ivo Salinas. (OAB 87.531/SP); Dr. Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306.483/SP).4 Tendo em vista a concordância com o rateio do valor relativo aos honorários de sucumbência, requeiram os exequentes em termos de prosseguimento. 5 Intime-se o DER pelo portal. Int." Keny Duarte da Silva Reis opôs embargos de declaração às fls. 318/322. Decisão de fls. 325 deterrminou a intimação dos embargados para manifestação. Luis Fernando Alves, Almir José Alves e Adriana Lúcia Gomes Alves manifestaram-se às fls. 328/333. Fabiana Augusto Duarte Menezes manifestou-se às fls. 334/335. Claudia Amable Ferreira Rodrigues manifestou-se às fls. 336/337. Decisão de fls. 338/342 constatou irregularidade na intimação do DER e determinou a intimação das decisões de fls. 258/259; fls. 271; 303/305 e 325, pelo Portal Eletrônico. DER foi intimado às fls. 346/350 e quedou-se silente (fls. 375/377). Manifestação de Bárbara A. De Lima Baldasso Ferraz às fls. 354, discordando do cálculo. Luis Fernando Alves, Almir José Alves e Adriana Lúcia Gomes Alves manifestaram-se às fls. 355/363. Keny Duarte da Silva Reis manifestou-se às fls. 372/374. É o relatório. Decido. 1- Fls. 354: foi indeferida a habilitação da nobre causídica conforme constou na decisão de fls. 1171/1172 dos autos principais. 2 Trata-se de embargos de declaração opostos por Keny Duarte da Silva Reis às fls. 318/322 apontando obscuridade e contradição na decisão de fls. 303/305 por não ter decidido a forma de rateio nos autos bem como os cálculos apresentados. Intimados, os embargados manifestaram-se às fls. 328/333; fls. 334/335 e fls. 336/337. Por tempestivos, conheço dos presentes Embargos, mas nego-lhes provimento. Ainda que os Embargos de Declaração constituam meio indispensável à segurança da prestação jurisdicional, no caso em tela, revelam-se descabidos. A par de tais sucessos, não se pode olvidar que os presentes Embargos de Declaração, quanto a esta questão, se afastam de suas específicas finalidades processuais. No particular, pertinente trazer à colação aresto de v. Acórdãos, que bem se coadunam ao caso sub judice: "Os Embargos de Declaração, cuja natureza é a de recurso têm por objetivo completar decisão revestida de omissão, aclarar eventual ponto obscuro e desfazer contradição lógica; esta, por certo, não deve ser confundida com a contrariedade de interpretação a respeito de fato ou de regra jurídica, a respeito de certa lide". (2º TAC, Rel. Juiz Aclibes Burgarelli, Embdecl 501.927-01/3, voto nº 2.453). "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 158/264, 158/689, 158/993). No mesmo sentido: RTJ 159/638. No mais, ressalte-se que toda a matéria ventilada nos presentes embargos consiste em irresignação quanto ao conteúdo da decisão (entendimento adotado pelo juízo), espécie de pretensão que não se amolda às hipóteses de cabimento de embargos (CPC, art. 1.022). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 3 Decorrido o prazo para interposição de recurso, requeira a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Danilo Lelles de Menezes (OAB 329969/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), Liliane de Oliveira (OAB 318692/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB 289967/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Jose Aguinaldo Ivo Salinas (OAB 87531/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP) |
| 17/02/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Decisão de fls. 303/305 assim constou: 1 Fls. 276/279: Defiro prioridade de tramitação. Anote-se. 2 Fls. 287/288: O pedido de habilitação de José Felizardo de Lima e Floripes Amarantes de Lima foi indeferido por decisão de fls. 1574 formulado nos autos após a prolação da sentença (fls. 1186/1188 dos autos principais). Portanto, não há que se falar em honorários de sucumbência devidos aos patronos. Frise-se que todos os pedidos de habilitação formulados após a prolação da sentença foram indeferidos nos termos das decisões de fls. 1171/1172 e 1574. Foram indeferidas as seguintes habilitações: - Sergio dos Santos e Marciana da Silva, representados por Keny Duarte da Silva (fls. 1103/1108) e de Rubens Nei Simões da Silva e Luciana Martins Sacilotti, representados por Keny Duarte da Silva (fls. 11338/1141), por decisão proferida às fls. 1171/1172; Destaco que a decisão de fls. 1171/1172 deixou consignado que 3 Porque já sentenciado, e em consonância com as reiteradas decisões já proferidas nestes autos, indefiro os pedidos de habilitação às fls.1103/1108 e 1138/1141. - José Felizardo de Lima e Floripes Amarantes de Lima representados por Ivanilda Amarantes de Lima (fls. 1186/1188); Roberto Bilard e Angela Aparecida Grafanassi, representados por Barbara A. de Lima Baldasso Ferraz (fls. 1342/1346); Dimas Pereira Nogueira, representado por Danilo Lelles de Menezes (fls. 1384/1388); e Elizeu do Nascimento Vilella e Ana Lucia Alves Barbosa, representados por Evandro da Silva Ferreira e Andrea Vitasovic Vieira (fls. 1503/1504), indeferidas às fls. 1574. Às fls. 302 a serventia certificou o decurso do prazo de 15 dias úteis para eventual pronunciamento dos advogados Dr. Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151.444/SP); Dr. Alex de Assis Diniz Magalhães (OAB 324.530/SP); Dr. Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP); Dr. Danilo Lelles de Menezes (OAB 329.969/SP); Dra Liliane de Oliveira (OAB 318.692/SP); Dr. José Aguinaldo Ivo Salinas. (OAB 87.531/SP); Dr. Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306.483/SP).4 Tendo em vista a concordância com o rateio do valor relativo aos honorários de sucumbência, requeiram os exequentes em termos de prosseguimento. 5 Intime-se o DER pelo portal. Int." Keny Duarte da Silva Reis opôs embargos de declaração às fls. 318/322. Decisão de fls. 325 deterrminou a intimação dos embargados para manifestação. Luis Fernando Alves, Almir José Alves e Adriana Lúcia Gomes Alves manifestaram-se às fls. 328/333. Fabiana Augusto Duarte Menezes manifestou-se às fls. 334/335. Claudia Amable Ferreira Rodrigues manifestou-se às fls. 336/337. Decisão de fls. 338/342 constatou irregularidade na intimação do DER e determinou a intimação das decisões de fls. 258/259; fls. 271; 303/305 e 325, pelo Portal Eletrônico. DER foi intimado às fls. 346/350 e quedou-se silente (fls. 375/377). Manifestação de Bárbara A. De Lima Baldasso Ferraz às fls. 354, discordando do cálculo. Luis Fernando Alves, Almir José Alves e Adriana Lúcia Gomes Alves manifestaram-se às fls. 355/363. Keny Duarte da Silva Reis manifestou-se às fls. 372/374. É o relatório. Decido. 1- Fls. 354: foi indeferida a habilitação da nobre causídica conforme constou na decisão de fls. 1171/1172 dos autos principais. 2 Trata-se de embargos de declaração opostos por Keny Duarte da Silva Reis às fls. 318/322 apontando obscuridade e contradição na decisão de fls. 303/305 por não ter decidido a forma de rateio nos autos bem como os cálculos apresentados. Intimados, os embargados manifestaram-se às fls. 328/333; fls. 334/335 e fls. 336/337. Por tempestivos, conheço dos presentes Embargos, mas nego-lhes provimento. Ainda que os Embargos de Declaração constituam meio indispensável à segurança da prestação jurisdicional, no caso em tela, revelam-se descabidos. A par de tais sucessos, não se pode olvidar que os presentes Embargos de Declaração, quanto a esta questão, se afastam de suas específicas finalidades processuais. No particular, pertinente trazer à colação aresto de v. Acórdãos, que bem se coadunam ao caso sub judice: "Os Embargos de Declaração, cuja natureza é a de recurso têm por objetivo completar decisão revestida de omissão, aclarar eventual ponto obscuro e desfazer contradição lógica; esta, por certo, não deve ser confundida com a contrariedade de interpretação a respeito de fato ou de regra jurídica, a respeito de certa lide". (2º TAC, Rel. Juiz Aclibes Burgarelli, Embdecl 501.927-01/3, voto nº 2.453). "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 158/264, 158/689, 158/993). No mesmo sentido: RTJ 159/638. No mais, ressalte-se que toda a matéria ventilada nos presentes embargos consiste em irresignação quanto ao conteúdo da decisão (entendimento adotado pelo juízo), espécie de pretensão que não se amolda às hipóteses de cabimento de embargos (CPC, art. 1.022). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 3 Decorrido o prazo para interposição de recurso, requeira a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 17/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.21.70090803-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2021 11:19 |
| 26/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.21.70090641-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2021 16:22 |
| 24/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.21.70090091-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2021 11:21 |
| 22/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0996/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403 |
| 19/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0996/2021 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos é possível constatar irregularidades relativas à intimação do DER, que não foi intimado de forma regular (portal eletrônico e cnpj correto) a partir da decisão de fls. 258/259; fls. 271; 303/305 e 325. Nesta data, regularizei o polo passivo do cumprimento de sentença com a inclusão correta dos dados do DER (CNPJ n. 43.052.497/0001-02). Tendo em vista a ausência de intimação do DER a partir da decisão de fls. 258/259; fls. 271; 303/305 e 325, providencie a serventia a intimação pelo Portal Eletrônico das referidas decisões com o seguinte teor: Decisão de fls. 258/259: Vistos. 1. A despeito da fase que alcançou este processo entendo que se revela necessária a regularização do polo exequente. Parte dos Advogados exequentes apresentou seu entendimento quanto aos valores devidos, havendo oposição do Advogado Dr. Keny Duarte da Silva Reis e do DER. Pois bem. Verifica-se que na planilha de rateio de f. 125/126 constaram os nomes dos Advogados Dr. Eduardo Dávila, Dr. Dirceu Mascarenhas e Dr. Alex Assis, os quais não compareceram nos autos. Este Juízo não pode decidir sobre direitos de Advogados ainda não presentes nos autos. Ademais, não podem os Patronos que iniciaram este cumprimento de sentença ratear os honorários dos referidos Advogados (art. 18, CPC). Além disso, conforme planilha de f. 178 outros Advogados foram incluídos na planilha de divisão de valores depositados. Os demais Advogados, ainda não incluídos nestes autos, devem compor este cumprimento de sentença a fim de que se manifestem, para que a sentença possa atender ao disposto no art. 7º do CPC, em especial o contraditório. Considerando a previsão do art. 3º, §3º, do CPC poderão os Advogados interessados que possuam o mesmo entendimento peticionar em conjunto, evitando-se a juntada de petições esparsas, que acarreta demora na tramitação do processo. Ora, se parte dos Advogados comunga do mesmo entendimento não se justifica que cada um peticione isoladamente nos autos. Para tanto, poderão os Patronos que deflagraram este cumprimento de sentença (Dr. Gustavo Fernando Alves) (Dra. Fabiana Augusto Duarte Menezes) providenciar as tratativas extrajudiciais (por telefone, e-mail, videoconferência) com os Advogados constantes na planilha de f. 178, juntando petição conjunta, se possível. Em caso de insucesso no contato com algum Advogado, deverá ser pleiteada a sua intimação (pelo DJE) para sua inclusão nestes autos. Não se olvide, ainda, que o processo que envolve a desapropriação conta com mais de milhar de páginas e este cumprimento de sentença já alcançou duas centenas de páginas. Consigno que se mostraria incompatível com a previsão do art. 4º e do art. 6º do CPC a tramitação de diversos cumprimentos de sentença para cada Advogado, revelando-se ainda mais recomendável a regularização do polo exequente nestes autos. Saliento que este Magistrado somente poderá se manifestar quanto às teses opostas apresentadas nos autos, após a integração dos demais Advogados, nos termos acima. Aguarde-se o atendimento do acima disposto pelos Advogados (Dr. Gustavo Fernando Alves) (Dra. Fabiana Augusto Duarte Menezes) em até 30 dias úteis, considerando a quantidade de Advogados envolvidos. Oportunamente, venham os autos à conclusão. 2. Providencie a Serventia o cumprimento do item 1 de f. 122/123. Intime-se o DER pelo portal eletrônico (Comunicado Conjunto TJ-SP 508/2018). Int. Decisão de fls. 271: Vistos. 1. F. 260, 264/265, 266/267, 268/269, 270: Reportando-me à decisão de f. 258/259, constam os seguintes Advogados no plano de proporção de valores depositados (f. 178): 1.1. Advogados que ingressaram nestes autos: Dr. Gustavo Fernandes Alves (exequente) Dra. Fabiana Augusto Duarte Menezes (exequente) Dr. Linduarte Siqueira Borges (F. 128) Dr. Benedito Roberto Guimarães (f. 129) Dr. Benedito Norival Rodrigues / Dra Cláudia Amable Ferreira Rodrigues (f. 130) Dra. Tatiane de Oliveira Ribeiro (f. 131) Dr.Henrique Manoel Alves (f. 188) Dr. Dirceu Mascarenhas (f. 260, 270) Dr. Ederklay Barbosa Ito / Dr. Eduardo Ávila (f. 264) Dr. Dr. Kenny Duarte da Silva Reis (f. 132) 1.2. Remanesce a necessidade de manifestação dos seguintes Advogados quanto ao presente cumprimento de sentença, em especial a petição de f. 125/126: Dr. Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151.444/SP) Dr. Alex de Assis Diniz Magalhães (OAB 324.530/SP) Dr. Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262.993/SP) Dr. Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP) Dr. Danilo Lelles de Menezes (OAB 329.969/SP) Dr. Evandro da Silva Ferreira (OAB 299.613/SP) Dra Liliane de Oliveira (OAB 318.692/SP) Dr. José Aguinaldo Ivo Salinas. (OAB 87.531/SP) Dr. Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306.483/SP) Nesta data os Advogados foram incluídos no SAJ. Aguarde-se o eventual pronunciamento dos Advogados em até 15 dias úteis. O silêncio será interpretado como ausência de oposição. 2. Intime-se o DER pelo portal eletrônico desta decisão e da decisão de f. 258/259. Oportunamente, venham os autos à conclusão. Int. Decisão de fls. 303/305: Vistos. Dirceu Mascarenhas requereu sua habilitação nos autos às fls. 260. Eduardo DÁvila manifestou concordância com a planilha de fls. 178 e requereu sua inclusão no polo ativo (fls. 264/265). Manifestação dos exequentes Gustavo Fernando Alves, Almir José Alves, Adriana Lúcia Gomes Alves e Fabiana Augusto Duarte Menezes, informando que somente o Dr. Alex Assis não se manifestou nos autos (fls. 268/269), requereu a intimação e inclusão dos advogados Dirceu Mascarenhas e Alex Assis para manifestação. Dirceu Mascarenhas concordou com a divisão igualitária (fls. 270). Decisão de fls. 271 determinou aguardar o pronunciamento dos advogados em até 15 dias úteis, sendo o silêncio interpretado como ausência de oposição. Manifestação dos exequentes Gustavo Fernando Alves, Almir José Alves, Adriana Lúcia Gomes Alves às fls. 276/279 sustentando que os advogados que não foram incluídos no rateio de valores dos honorários se deu tendo em vista que não foram admitidos nos autos, ou seja, não atuaram em defesa de parte legítima. Informou os advogados que atuaram pelas partes; Sustentou ainda que os honorários sucumbenciais deverão ser rateados em partes iguais entre as nove bancas de advogados. As demais bancas não deverão participar do rateio de valores porque não foram admitidas nos autos como partes legítimas. Manifestação de Evandro da Silva Ferreira e Eduardo Moreira Leite Franzolin discordando da divisão da sucumbência pois defenderam os interesses de José Felizardo de Lima e Floripes Amarantes de Lima sendo que sua habilitação ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença. Apresentou nova divisão da verba honorária (fls. 287/288). Manifestação da exequente Fabiana Augusto Duarte Menezes às fls. 298/301 sustentando que no próprio título executivo/Sentença, há menção das partes que foram admitidas nos autos principais. É pelo título executivo que a admissão aos recebimentos e quais advogados interessados devem ser contemplados no rateio da verba global. É o relatório. Decido. 1 Fls. 276/279: Defiro prioridade de tramitação. Anote-se. 2 Fls. 287/288: O pedido de habilitação de José Felizardo de Lima e Floripes Amarantes de Lima foi indeferido por decisão de fls. 1574 formulado nos autos após a prolação da sentença (fls. 1186/1188 dos autos principais). Portanto, não há que se falar em honorários de sucumbência devidos aos patronos. Frise-se que todos os pedidos de habilitação formulados após a prolação da sentença foram indeferidos nos termos das decisões de fls. 1171/1172 e 1574. Foram indeferidas as seguintes habilitações: - Sergio dos Santos e Marciana da Silva, representados por Keny Duarte da Silva (fls. 1103/1108) e de Rubens Nei Simões da Silva e Luciana Martins Sacilotti, representados por Keny Duarte da Silva (fls. 11338/1141), por decisão proferida às fls. 1171/1172; Destaco que a decisão de fls. 1171/1172 deixou consignado que 3 Porque já sentenciado, e em consonância com as reiteradas decisões já proferidas nestes autos, indefiro os pedidos de habilitação às fls.1103/1108 e 1138/1141. - José Felizardo de Lima e Floripes Amarantes de Lima representados por Ivanilda Amarantes de Lima (fls. 1186/1188); Roberto Bilard e Angela Aparecida Grafanassi, representados por Barbara A. de Lima Baldasso Ferraz (fls. 1342/1346); Dimas Pereira Nogueira, representado por Danilo Lelles de Menezes (fls. 1384/1388); e Elizeu do Nascimento Vilella e Ana Lucia Alves Barbosa, representados por Evandro da Silva Ferreira e Andrea Vitasovic Vieira (fls. 1503/1504), indeferidas às fls. 1574. Às fls. 302 a serventia certificou o decurso do prazo de 15 dias úteis para eventual pronunciamento dos advogados Dr. Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151.444/SP); Dr. Alex de Assis Diniz Magalhães (OAB 324.530/SP); Dr. Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP); Dr. Danilo Lelles de Menezes (OAB 329.969/SP); Dra Liliane de Oliveira (OAB 318.692/SP); Dr. José Aguinaldo Ivo Salinas. (OAB 87.531/SP); Dr. Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306.483/SP). 4 Tendo em vista a concordância com o rateio do valor relativo aos honorários de sucumbência, requeiram os exequentes em termos de prosseguimento. 5 Intime-se o DER pelo portal. Int. Decisão de fls. 325: Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intimem-se os embargados para manifestar-se no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, tendo em vista o caráter infringente. Int. Após a regular intimação do DER e decorrido o prazo para manifestação, tornem os autos conclusos para análise da impugnação de fls. 175/180. Int. Advogados(s): Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Danilo Lelles de Menezes (OAB 329969/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), Liliane de Oliveira (OAB 318692/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP), Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB 289967/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Jose Aguinaldo Ivo Salinas (OAB 87531/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP) |
| 18/11/2021 |
Decisão
Vistos. Compulsando os autos é possível constatar irregularidades relativas à intimação do DER, que não foi intimado de forma regular (portal eletrônico e cnpj correto) a partir da decisão de fls. 258/259; fls. 271; 303/305 e 325. Nesta data, regularizei o polo passivo do cumprimento de sentença com a inclusão correta dos dados do DER (CNPJ n. 43.052.497/0001-02). Tendo em vista a ausência de intimação do DER a partir da decisão de fls. 258/259; fls. 271; 303/305 e 325, providencie a serventia a intimação pelo Portal Eletrônico das referidas decisões com o seguinte teor: Decisão de fls. 258/259: Vistos. 1. A despeito da fase que alcançou este processo entendo que se revela necessária a regularização do polo exequente. Parte dos Advogados exequentes apresentou seu entendimento quanto aos valores devidos, havendo oposição do Advogado Dr. Keny Duarte da Silva Reis e do DER. Pois bem. Verifica-se que na planilha de rateio de f. 125/126 constaram os nomes dos Advogados Dr. Eduardo Dávila, Dr. Dirceu Mascarenhas e Dr. Alex Assis, os quais não compareceram nos autos. Este Juízo não pode decidir sobre direitos de Advogados ainda não presentes nos autos. Ademais, não podem os Patronos que iniciaram este cumprimento de sentença ratear os honorários dos referidos Advogados (art. 18, CPC). Além disso, conforme planilha de f. 178 outros Advogados foram incluídos na planilha de divisão de valores depositados. Os demais Advogados, ainda não incluídos nestes autos, devem compor este cumprimento de sentença a fim de que se manifestem, para que a sentença possa atender ao disposto no art. 7º do CPC, em especial o contraditório. Considerando a previsão do art. 3º, §3º, do CPC poderão os Advogados interessados que possuam o mesmo entendimento peticionar em conjunto, evitando-se a juntada de petições esparsas, que acarreta demora na tramitação do processo. Ora, se parte dos Advogados comunga do mesmo entendimento não se justifica que cada um peticione isoladamente nos autos. Para tanto, poderão os Patronos que deflagraram este cumprimento de sentença (Dr. Gustavo Fernando Alves) (Dra. Fabiana Augusto Duarte Menezes) providenciar as tratativas extrajudiciais (por telefone, e-mail, videoconferência) com os Advogados constantes na planilha de f. 178, juntando petição conjunta, se possível. Em caso de insucesso no contato com algum Advogado, deverá ser pleiteada a sua intimação (pelo DJE) para sua inclusão nestes autos. Não se olvide, ainda, que o processo que envolve a desapropriação conta com mais de milhar de páginas e este cumprimento de sentença já alcançou duas centenas de páginas. Consigno que se mostraria incompatível com a previsão do art. 4º e do art. 6º do CPC a tramitação de diversos cumprimentos de sentença para cada Advogado, revelando-se ainda mais recomendável a regularização do polo exequente nestes autos. Saliento que este Magistrado somente poderá se manifestar quanto às teses opostas apresentadas nos autos, após a integração dos demais Advogados, nos termos acima. Aguarde-se o atendimento do acima disposto pelos Advogados (Dr. Gustavo Fernando Alves) (Dra. Fabiana Augusto Duarte Menezes) em até 30 dias úteis, considerando a quantidade de Advogados envolvidos. Oportunamente, venham os autos à conclusão. 2. Providencie a Serventia o cumprimento do item 1 de f. 122/123. Intime-se o DER pelo portal eletrônico (Comunicado Conjunto TJ-SP 508/2018). Int. Decisão de fls. 271: Vistos. 1. F. 260, 264/265, 266/267, 268/269, 270: Reportando-me à decisão de f. 258/259, constam os seguintes Advogados no plano de proporção de valores depositados (f. 178): 1.1. Advogados que ingressaram nestes autos: Dr. Gustavo Fernandes Alves (exequente) Dra. Fabiana Augusto Duarte Menezes (exequente) Dr. Linduarte Siqueira Borges (F. 128) Dr. Benedito Roberto Guimarães (f. 129) Dr. Benedito Norival Rodrigues / Dra Cláudia Amable Ferreira Rodrigues (f. 130) Dra. Tatiane de Oliveira Ribeiro (f. 131) Dr.Henrique Manoel Alves (f. 188) Dr. Dirceu Mascarenhas (f. 260, 270) Dr. Ederklay Barbosa Ito / Dr. Eduardo Ávila (f. 264) Dr. Dr. Kenny Duarte da Silva Reis (f. 132) 1.2. Remanesce a necessidade de manifestação dos seguintes Advogados quanto ao presente cumprimento de sentença, em especial a petição de f. 125/126: Dr. Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151.444/SP) Dr. Alex de Assis Diniz Magalhães (OAB 324.530/SP) Dr. Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262.993/SP) Dr. Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP) Dr. Danilo Lelles de Menezes (OAB 329.969/SP) Dr. Evandro da Silva Ferreira (OAB 299.613/SP) Dra Liliane de Oliveira (OAB 318.692/SP) Dr. José Aguinaldo Ivo Salinas. (OAB 87.531/SP) Dr. Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306.483/SP) Nesta data os Advogados foram incluídos no SAJ. Aguarde-se o eventual pronunciamento dos Advogados em até 15 dias úteis. O silêncio será interpretado como ausência de oposição. 2. Intime-se o DER pelo portal eletrônico desta decisão e da decisão de f. 258/259. Oportunamente, venham os autos à conclusão. Int. Decisão de fls. 303/305: Vistos. Dirceu Mascarenhas requereu sua habilitação nos autos às fls. 260. Eduardo DÁvila manifestou concordância com a planilha de fls. 178 e requereu sua inclusão no polo ativo (fls. 264/265). Manifestação dos exequentes Gustavo Fernando Alves, Almir José Alves, Adriana Lúcia Gomes Alves e Fabiana Augusto Duarte Menezes, informando que somente o Dr. Alex Assis não se manifestou nos autos (fls. 268/269), requereu a intimação e inclusão dos advogados Dirceu Mascarenhas e Alex Assis para manifestação. Dirceu Mascarenhas concordou com a divisão igualitária (fls. 270). Decisão de fls. 271 determinou aguardar o pronunciamento dos advogados em até 15 dias úteis, sendo o silêncio interpretado como ausência de oposição. Manifestação dos exequentes Gustavo Fernando Alves, Almir José Alves, Adriana Lúcia Gomes Alves às fls. 276/279 sustentando que os advogados que não foram incluídos no rateio de valores dos honorários se deu tendo em vista que não foram admitidos nos autos, ou seja, não atuaram em defesa de parte legítima. Informou os advogados que atuaram pelas partes; Sustentou ainda que os honorários sucumbenciais deverão ser rateados em partes iguais entre as nove bancas de advogados. As demais bancas não deverão participar do rateio de valores porque não foram admitidas nos autos como partes legítimas. Manifestação de Evandro da Silva Ferreira e Eduardo Moreira Leite Franzolin discordando da divisão da sucumbência pois defenderam os interesses de José Felizardo de Lima e Floripes Amarantes de Lima sendo que sua habilitação ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença. Apresentou nova divisão da verba honorária (fls. 287/288). Manifestação da exequente Fabiana Augusto Duarte Menezes às fls. 298/301 sustentando que no próprio título executivo/Sentença, há menção das partes que foram admitidas nos autos principais. É pelo título executivo que a admissão aos recebimentos e quais advogados interessados devem ser contemplados no rateio da verba global. É o relatório. Decido. 1 Fls. 276/279: Defiro prioridade de tramitação. Anote-se. 2 Fls. 287/288: O pedido de habilitação de José Felizardo de Lima e Floripes Amarantes de Lima foi indeferido por decisão de fls. 1574 formulado nos autos após a prolação da sentença (fls. 1186/1188 dos autos principais). Portanto, não há que se falar em honorários de sucumbência devidos aos patronos. Frise-se que todos os pedidos de habilitação formulados após a prolação da sentença foram indeferidos nos termos das decisões de fls. 1171/1172 e 1574. Foram indeferidas as seguintes habilitações: - Sergio dos Santos e Marciana da Silva, representados por Keny Duarte da Silva (fls. 1103/1108) e de Rubens Nei Simões da Silva e Luciana Martins Sacilotti, representados por Keny Duarte da Silva (fls. 11338/1141), por decisão proferida às fls. 1171/1172; Destaco que a decisão de fls. 1171/1172 deixou consignado que 3 Porque já sentenciado, e em consonância com as reiteradas decisões já proferidas nestes autos, indefiro os pedidos de habilitação às fls.1103/1108 e 1138/1141. - José Felizardo de Lima e Floripes Amarantes de Lima representados por Ivanilda Amarantes de Lima (fls. 1186/1188); Roberto Bilard e Angela Aparecida Grafanassi, representados por Barbara A. de Lima Baldasso Ferraz (fls. 1342/1346); Dimas Pereira Nogueira, representado por Danilo Lelles de Menezes (fls. 1384/1388); e Elizeu do Nascimento Vilella e Ana Lucia Alves Barbosa, representados por Evandro da Silva Ferreira e Andrea Vitasovic Vieira (fls. 1503/1504), indeferidas às fls. 1574. Às fls. 302 a serventia certificou o decurso do prazo de 15 dias úteis para eventual pronunciamento dos advogados Dr. Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151.444/SP); Dr. Alex de Assis Diniz Magalhães (OAB 324.530/SP); Dr. Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP); Dr. Danilo Lelles de Menezes (OAB 329.969/SP); Dra Liliane de Oliveira (OAB 318.692/SP); Dr. José Aguinaldo Ivo Salinas. (OAB 87.531/SP); Dr. Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306.483/SP). 4 Tendo em vista a concordância com o rateio do valor relativo aos honorários de sucumbência, requeiram os exequentes em termos de prosseguimento. 5 Intime-se o DER pelo portal. Int. Decisão de fls. 325: Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intimem-se os embargados para manifestar-se no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, tendo em vista o caráter infringente. Int. Após a regular intimação do DER e decorrido o prazo para manifestação, tornem os autos conclusos para análise da impugnação de fls. 175/180. Int. |
| 18/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.21.70088060-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2021 14:12 |
| 12/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.21.70087056-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2021 13:17 |
| 09/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.21.70085107-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2021 10:27 |
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0949/2021 Data da Disponibilização: 05/11/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 Página: 3190/3216 |
| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0949/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intimem-se os embargados para manifestar-se no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, tendo em vista o caráter infringente. Int. Advogados(s): Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB 289967/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Danilo Lelles de Menezes (OAB 329969/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), Liliane de Oliveira (OAB 318692/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Jose Aguinaldo Ivo Salinas (OAB 87531/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP) |
| 04/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intimem-se os embargados para manifestar-se no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, tendo em vista o caráter infringente. Int. |
| 30/10/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCGT.21.70080592-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/10/2021 20:06 |
| 19/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor |
| 18/10/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.21.70079648-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/10/2021 11:49 |
| 18/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.21.70079440-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2021 17:43 |
| 16/10/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WCGT.21.70079305-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/10/2021 14:01 |
| 15/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0906/2021 Data da Disponibilização: 15/10/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381 Página: 3079/3121 |
| 14/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2021 Teor do ato: Vistos. Dirceu Mascarenhas requereu sua habilitação nos autos às fls. 260. Eduardo DÁvila manifestou concordância com a planilha de fls. 178 e requereu sua inclusão no polo ativo (fls. 264/265). Manifestação dos exequentes Gustavo Fernando Alves, Almir José Alves, Adriana Lúcia Gomes Alves e Fabiana Augusto Duarte Menezes, informando que somente o Dr. Alex Assis não se manifestou nos autos (fls. 268/269), requereu a intimação e inclusão dos advogados Dirceu Mascarenhas e Alex Assis para manifestação. Dirceu Mascarenhas concordou com a divisão igualitária (fls. 270). Decisão de fls. 271 determinou aguardar o pronunciamento dos advogados em até 15 dias úteis, sendo o silêncio interpretado como ausência de oposição. Manifestação dos exequentes Gustavo Fernando Alves, Almir José Alves, Adriana Lúcia Gomes Alves às fls. 276/279 sustentando que os advogados que não foram incluídos no rateio de valores dos honorários se deu tendo em vista que não foram admitidos nos autos, ou seja, não atuaram em defesa de parte legítima. Informou os advogados que atuaram pelas partes; Sustentou ainda que os honorários sucumbenciais deverão ser rateados em partes iguais entre as nove bancas de advogados. As demais bancas não deverão participar do rateio de valores porque não foram admitidas nos autos como partes legítimas. Manifestação de Evandro da Silva Ferreira e Eduardo Moreira Leite Franzolin discordando da divisão da sucumbência pois defenderam os interesses de José Felizardo de Lima e Floripes Amarantes de Lima sendo que sua habilitação ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença. Apresentou nova divisão da verba honorária (fls. 287/288). Manifestação da exequente Fabiana Augusto Duarte Menezes às fls. 298/301 sustentando que no próprio título executivo/Sentença, há menção das partes que foram admitidas nos autos principais. É pelo título executivo que a admissão aos recebimentos e quais advogados interessados devem ser contemplados no rateio da verba global. É o relatório. Decido. 1 Fls. 276/279: Defiro prioridade de tramitação. Anote-se. 2 Fls. 287/288: O pedido de habilitação de José Felizardo de Lima e Floripes Amarantes de Lima foi indeferido por decisão de fls. 1574 formulado nos autos após a prolação da sentença (fls. 1186/1188 dos autos principais). Portanto, não há que se falar em honorários de sucumbência devidos aos patronos. Frise-se que todos os pedidos de habilitação formulados após a prolação da sentença foram indeferidos nos termos das decisões de fls. 1171/1172 e 1574. Foram indeferidas as seguintes habilitações: - Sergio dos Santos e Marciana da Silva, representados por Keny Duarte da Silva (fls. 1103/1108) e de Rubens Nei Simões da Silva e Luciana Martins Sacilotti, representados por Keny Duarte da Silva (fls. 11338/1141), por decisão proferida às fls. 1171/1172; Destaco que a decisão de fls. 1171/1172 deixou consignado que 3 Porque já sentenciado, e em consonância com as reiteradas decisões já proferidas nestes autos, indefiro os pedidos de habilitação às fls.1103/1108 e 1138/1141. - José Felizardo de Lima e Floripes Amarantes de Lima representados por Ivanilda Amarantes de Lima (fls. 1186/1188); Roberto Bilard e Angela Aparecida Grafanassi, representados por Barbara A. de Lima Baldasso Ferraz (fls. 1342/1346); Dimas Pereira Nogueira, representado por Danilo Lelles de Menezes (fls. 1384/1388); e Elizeu do Nascimento Vilella e Ana Lucia Alves Barbosa, representados por Evandro da Silva Ferreira e Andrea Vitasovic Vieira (fls. 1503/1504), indeferidas às fls. 1574. Às fls. 302 a serventia certificou o decurso do prazo de 15 dias úteis para eventual pronunciamento dos advogados Dr. Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151.444/SP); Dr. Alex de Assis Diniz Magalhães (OAB 324.530/SP); Dr. Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP); Dr. Danilo Lelles de Menezes (OAB 329.969/SP); Dra Liliane de Oliveira (OAB 318.692/SP); Dr. José Aguinaldo Ivo Salinas. (OAB 87.531/SP); Dr. Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306.483/SP). 4 Tendo em vista a concordância com o rateio do valor relativo aos honorários de sucumbência, requeiram os exequentes em termos de prosseguimento. 5 Intime-se o DER pelo portal. Int. Advogados(s): Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB 289967/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Danilo Lelles de Menezes (OAB 329969/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), Liliane de Oliveira (OAB 318692/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Jose Aguinaldo Ivo Salinas (OAB 87531/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP) |
| 13/10/2021 |
Decisão
Vistos. Dirceu Mascarenhas requereu sua habilitação nos autos às fls. 260. Eduardo DÁvila manifestou concordância com a planilha de fls. 178 e requereu sua inclusão no polo ativo (fls. 264/265). Manifestação dos exequentes Gustavo Fernando Alves, Almir José Alves, Adriana Lúcia Gomes Alves e Fabiana Augusto Duarte Menezes, informando que somente o Dr. Alex Assis não se manifestou nos autos (fls. 268/269), requereu a intimação e inclusão dos advogados Dirceu Mascarenhas e Alex Assis para manifestação. Dirceu Mascarenhas concordou com a divisão igualitária (fls. 270). Decisão de fls. 271 determinou aguardar o pronunciamento dos advogados em até 15 dias úteis, sendo o silêncio interpretado como ausência de oposição. Manifestação dos exequentes Gustavo Fernando Alves, Almir José Alves, Adriana Lúcia Gomes Alves às fls. 276/279 sustentando que os advogados que não foram incluídos no rateio de valores dos honorários se deu tendo em vista que não foram admitidos nos autos, ou seja, não atuaram em defesa de parte legítima. Informou os advogados que atuaram pelas partes; Sustentou ainda que os honorários sucumbenciais deverão ser rateados em partes iguais entre as nove bancas de advogados. As demais bancas não deverão participar do rateio de valores porque não foram admitidas nos autos como partes legítimas. Manifestação de Evandro da Silva Ferreira e Eduardo Moreira Leite Franzolin discordando da divisão da sucumbência pois defenderam os interesses de José Felizardo de Lima e Floripes Amarantes de Lima sendo que sua habilitação ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença. Apresentou nova divisão da verba honorária (fls. 287/288). Manifestação da exequente Fabiana Augusto Duarte Menezes às fls. 298/301 sustentando que no próprio título executivo/Sentença, há menção das partes que foram admitidas nos autos principais. É pelo título executivo que a admissão aos recebimentos e quais advogados interessados devem ser contemplados no rateio da verba global. É o relatório. Decido. 1 Fls. 276/279: Defiro prioridade de tramitação. Anote-se. 2 Fls. 287/288: O pedido de habilitação de José Felizardo de Lima e Floripes Amarantes de Lima foi indeferido por decisão de fls. 1574 formulado nos autos após a prolação da sentença (fls. 1186/1188 dos autos principais). Portanto, não há que se falar em honorários de sucumbência devidos aos patronos. Frise-se que todos os pedidos de habilitação formulados após a prolação da sentença foram indeferidos nos termos das decisões de fls. 1171/1172 e 1574. Foram indeferidas as seguintes habilitações: - Sergio dos Santos e Marciana da Silva, representados por Keny Duarte da Silva (fls. 1103/1108) e de Rubens Nei Simões da Silva e Luciana Martins Sacilotti, representados por Keny Duarte da Silva (fls. 11338/1141), por decisão proferida às fls. 1171/1172; Destaco que a decisão de fls. 1171/1172 deixou consignado que 3 Porque já sentenciado, e em consonância com as reiteradas decisões já proferidas nestes autos, indefiro os pedidos de habilitação às fls.1103/1108 e 1138/1141. - José Felizardo de Lima e Floripes Amarantes de Lima representados por Ivanilda Amarantes de Lima (fls. 1186/1188); Roberto Bilard e Angela Aparecida Grafanassi, representados por Barbara A. de Lima Baldasso Ferraz (fls. 1342/1346); Dimas Pereira Nogueira, representado por Danilo Lelles de Menezes (fls. 1384/1388); e Elizeu do Nascimento Vilella e Ana Lucia Alves Barbosa, representados por Evandro da Silva Ferreira e Andrea Vitasovic Vieira (fls. 1503/1504), indeferidas às fls. 1574. Às fls. 302 a serventia certificou o decurso do prazo de 15 dias úteis para eventual pronunciamento dos advogados Dr. Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151.444/SP); Dr. Alex de Assis Diniz Magalhães (OAB 324.530/SP); Dr. Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP); Dr. Danilo Lelles de Menezes (OAB 329.969/SP); Dra Liliane de Oliveira (OAB 318.692/SP); Dr. José Aguinaldo Ivo Salinas. (OAB 87.531/SP); Dr. Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306.483/SP). 4 Tendo em vista a concordância com o rateio do valor relativo aos honorários de sucumbência, requeiram os exequentes em termos de prosseguimento. 5 Intime-se o DER pelo portal. Int. |
| 08/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.21.70054510-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2021 17:58 |
| 19/07/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.21.70052932-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2021 18:29 |
| 13/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.21.70052685-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2021 12:43 |
| 08/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0567/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 3314 Página: 2524/2543 |
| 06/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2021 Teor do ato: Vistos. 1. F. 260, 264/265, 266/267, 268/269, 270: Reportando-me à decisão de f. 258/259, constam os seguintes Advogados no plano de proporção de valores depositados (f. 178): 1.1. Advogados que ingressaram nestes autos: Dr. Gustavo Fernandes Alves (exequente) Dra. Fabiana Augusto Duarte Menezes (exequente) Dr. Linduarte Siqueira Borges (F. 128) Dr. Benedito Roberto Guimarães (f. 129) Dr. Benedito Norival Rodrigues / Dra Cláudia Amable Ferreira Rodrigues (f. 130) Dra. Tatiane de Oliveira Ribeiro (f. 131) Dr.Henrique Manoel Alves (f. 188) Dr. Dirceu Mascarenhas (f. 260, 270) Dr. Ederklay Barbosa Ito / Dr. Eduardo Ávila (f. 264) Dr. Dr. Kenny Duarte da Silva Reis (f. 132) 1.2. Remanesce a necessidade de manifestação dos seguintes Advogados quanto ao presente cumprimento de sentença, em especial a petição de f. 125/126: Dr. Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151.444/SP) Dr. Alex de Assis Diniz Magalhães (OAB 324.530/SP) Dr. Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262.993/SP) Dr. Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP) Dr. Danilo Lelles de Menezes (OAB 329.969/SP) Dr. Evandro da Silva Ferreira (OAB 299.613/SP) Dra Liliane de Oliveira (OAB 318.692/SP) Dr. José Aguinaldo Ivo Salinas. (OAB 87.531/SP) Dr. Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306.483/SP) Nesta data os Advogados foram incluídos no SAJ. Aguarde-se o eventual pronunciamento dos Advogados em até 15 dias úteis. O silêncio será interpretado como ausência de oposição. 2. Intime-se o DER pelo portal eletrônico desta decisão e da decisão de f. 258/259. Oportunamente, venham os autos à conclusão. Int. Advogados(s): Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB 289967/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Danilo Lelles de Menezes (OAB 329969/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Alex de Assis Diniz Magalhaes (OAB 324530/SP), Liliane de Oliveira (OAB 318692/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306483/SP), Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP), Evandro da Silva Ferreira (OAB 299613/SP), Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262993/SP), Jose Aguinaldo Ivo Salinas (OAB 87531/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151444/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP) |
| 05/07/2021 |
Decisão
Vistos. 1. F. 260, 264/265, 266/267, 268/269, 270: Reportando-me à decisão de f. 258/259, constam os seguintes Advogados no plano de proporção de valores depositados (f. 178): 1.1. Advogados que ingressaram nestes autos: Dr. Gustavo Fernandes Alves (exequente) Dra. Fabiana Augusto Duarte Menezes (exequente) Dr. Linduarte Siqueira Borges (F. 128) Dr. Benedito Roberto Guimarães (f. 129) Dr. Benedito Norival Rodrigues / Dra Cláudia Amable Ferreira Rodrigues (f. 130) Dra. Tatiane de Oliveira Ribeiro (f. 131) Dr.Henrique Manoel Alves (f. 188) Dr. Dirceu Mascarenhas (f. 260, 270) Dr. Ederklay Barbosa Ito / Dr. Eduardo Ávila (f. 264) Dr. Dr. Kenny Duarte da Silva Reis (f. 132) 1.2. Remanesce a necessidade de manifestação dos seguintes Advogados quanto ao presente cumprimento de sentença, em especial a petição de f. 125/126: Dr. Vanessa Gomes da Silva Magalhães (OAB 151.444/SP) Dr. Alex de Assis Diniz Magalhães (OAB 324.530/SP) Dr. Eduardo Moreira Leite Franzolin (OAB 262.993/SP) Dr. Bárbara Aparecida de Lima Baldasso Ferraz (OAB 302834/SP) Dr. Danilo Lelles de Menezes (OAB 329.969/SP) Dr. Evandro da Silva Ferreira (OAB 299.613/SP) Dra Liliane de Oliveira (OAB 318.692/SP) Dr. José Aguinaldo Ivo Salinas. (OAB 87.531/SP) Dr. Gustavo Arruda Camargo da Cunha (OAB 306.483/SP) Nesta data os Advogados foram incluídos no SAJ. Aguarde-se o eventual pronunciamento dos Advogados em até 15 dias úteis. O silêncio será interpretado como ausência de oposição. 2. Intime-se o DER pelo portal eletrônico desta decisão e da decisão de f. 258/259. Oportunamente, venham os autos à conclusão. Int. |
| 02/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.21.70042591-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2021 12:51 |
| 02/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.21.70029139-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2021 16:55 |
| 22/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.21.70026019-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2021 11:22 |
| 08/04/2021 |
Mudança de Classe Processual
Corrigida a classe de Cumprimento de sentença para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. |
| 08/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/04/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 06/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 3251 Página: 2914/2922 |
| 06/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 3251 Página: 2914/2922 |
| 05/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2021 Teor do ato: Vistos. 1. A despeito da fase que alcançou este processo entendo que se revela necessária a regularização do polo exequente. Parte dos Advogados exequentes apresentou seu entendimento quanto aos valores devidos, havendo oposição do Advogado Dr. Keny Duarte da Silva Reis e do DER. Pois bem. Verifica-se que na planilha de rateio de f. 125/126 constaram os nomes dos Advogados Dr. Eduardo Dávila, Dr. Dirceu Mascarenhas e Dr. Alex Assis, os quais não compareceram nos autos. Este Juízo não pode decidir sobre direitos de Advogados ainda não presentes nos autos. Ademais, não podem os Patronos que iniciaram este cumprimento de sentença ratear os honorários dos referidos Advogados (art. 18, CPC). Além disso, conforme planilha de f. 178 outros Advogados foram incluídos na planilha de divisão de valores depositados. Os demais Advogados, ainda não incluídos nestes autos, devem compor este cumprimento de sentença a fim de que se manifestem, para que a sentença possa atender ao disposto no art. 7º do CPC, em especial o contraditório. Considerando a previsão do art. 3º, §3º, do CPC poderão os Advogados interessados que possuam o mesmo entendimento peticionar em conjunto, evitando-se a juntada de petições esparsas, que acarreta demora na tramitação do processo. Ora, se parte dos Advogados comunga do mesmo entendimento não se justifica que cada um peticione isoladamente nos autos. Para tanto, poderão os Patronos que deflagraram este cumprimento de sentença (Dr. Gustavo Fernando Alves) (Dra. Fabiana Augusto Duarte Menezes) providenciar as tratativas extrajudiciais (por telefone, e-mail, videoconferência) com os Advogados constantes na planilha de f. 178, juntando petição conjunta, se possível. Em caso de insucesso no contato com algum Advogado, deverá ser pleiteada a sua intimação (pelo DJE) para sua inclusão nestes autos. Não se olvide, ainda, que o processo que envolve a desapropriação conta com mais de milhar de páginas e este cumprimento de sentença já alcançou duas centenas de páginas. Consigno que se mostraria incompatível com a previsão do art. 4º e do art. 6º do CPC a tramitação de diversos cumprimentos de sentença para cada Advogado, revelando-se ainda mais recomendável a regularização do polo exequente nestes autos. Saliento que este Magistrado somente poderá se manifestar quanto às teses opostas apresentadas nos autos, após a integração dos demais Advogados, nos termos acima. Aguarde-se o atendimento do acima disposto pelos Advogados (Dr. Gustavo Fernando Alves) (Dra. Fabiana Augusto Duarte Menezes) em até 30 dias úteis, considerando a quantidade de Advogados envolvidos. Oportunamente, venham os autos à conclusão. 2. Providencie a Serventia o cumprimento do item 1 de f. 122/123. Intime-se o DER pelo portal eletrônico (Comunicado Conjunto TJ-SP 508/2018). Int. Advogados(s): Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB 289967/SP), Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP) |
| 05/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.21.70024211-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2021 12:04 |
| 04/04/2021 |
Decisão
Vistos. 1. A despeito da fase que alcançou este processo entendo que se revela necessária a regularização do polo exequente. Parte dos Advogados exequentes apresentou seu entendimento quanto aos valores devidos, havendo oposição do Advogado Dr. Keny Duarte da Silva Reis e do DER. Pois bem. Verifica-se que na planilha de rateio de f. 125/126 constaram os nomes dos Advogados Dr. Eduardo Dávila, Dr. Dirceu Mascarenhas e Dr. Alex Assis, os quais não compareceram nos autos. Este Juízo não pode decidir sobre direitos de Advogados ainda não presentes nos autos. Ademais, não podem os Patronos que iniciaram este cumprimento de sentença ratear os honorários dos referidos Advogados (art. 18, CPC). Além disso, conforme planilha de f. 178 outros Advogados foram incluídos na planilha de divisão de valores depositados. Os demais Advogados, ainda não incluídos nestes autos, devem compor este cumprimento de sentença a fim de que se manifestem, para que a sentença possa atender ao disposto no art. 7º do CPC, em especial o contraditório. Considerando a previsão do art. 3º, §3º, do CPC poderão os Advogados interessados que possuam o mesmo entendimento peticionar em conjunto, evitando-se a juntada de petições esparsas, que acarreta demora na tramitação do processo. Ora, se parte dos Advogados comunga do mesmo entendimento não se justifica que cada um peticione isoladamente nos autos. Para tanto, poderão os Patronos que deflagraram este cumprimento de sentença (Dr. Gustavo Fernando Alves) (Dra. Fabiana Augusto Duarte Menezes) providenciar as tratativas extrajudiciais (por telefone, e-mail, videoconferência) com os Advogados constantes na planilha de f. 178, juntando petição conjunta, se possível. Em caso de insucesso no contato com algum Advogado, deverá ser pleiteada a sua intimação (pelo DJE) para sua inclusão nestes autos. Não se olvide, ainda, que o processo que envolve a desapropriação conta com mais de milhar de páginas e este cumprimento de sentença já alcançou duas centenas de páginas. Consigno que se mostraria incompatível com a previsão do art. 4º e do art. 6º do CPC a tramitação de diversos cumprimentos de sentença para cada Advogado, revelando-se ainda mais recomendável a regularização do polo exequente nestes autos. Saliento que este Magistrado somente poderá se manifestar quanto às teses opostas apresentadas nos autos, após a integração dos demais Advogados, nos termos acima. Aguarde-se o atendimento do acima disposto pelos Advogados (Dr. Gustavo Fernando Alves) (Dra. Fabiana Augusto Duarte Menezes) em até 30 dias úteis, considerando a quantidade de Advogados envolvidos. Oportunamente, venham os autos à conclusão. 2. Providencie a Serventia o cumprimento do item 1 de f. 122/123. Intime-se o DER pelo portal eletrônico (Comunicado Conjunto TJ-SP 508/2018). Int. |
| 30/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.21.70017937-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2021 08:46 |
| 09/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2021 Data da Disponibilização: 09/02/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 3213 Página: 2662/2663 |
| 08/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2021 Teor do ato: Vistos. Baixo estes autos em cartório por ter cessado minha designação para responder pela Vara, assim como em razão do excessivo acúmulo de serviço no período, inviabilizando a prolação de provimento jurisdicional satisfatório à natureza do litígio instaurado. Regularizados os autos, tornem conclusos ao MM Juiz de Direito, Dr Gilberto Alaby Soubihe Filho, promovido por antiguidade para responder pela Vara a partir de 08.02.2021, conforme publicação do dia 17.12.2020, p.2 e 4. Int. Advogados(s): Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB 289967/SP), Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP) |
| 05/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Baixo estes autos em cartório por ter cessado minha designação para responder pela Vara, assim como em razão do excessivo acúmulo de serviço no período, inviabilizando a prolação de provimento jurisdicional satisfatório à natureza do litígio instaurado. Regularizados os autos, tornem conclusos ao MM Juiz de Direito, Dr Gilberto Alaby Soubihe Filho, promovido por antiguidade para responder pela Vara a partir de 08.02.2021, conforme publicação do dia 17.12.2020, p.2 e 4. Int. |
| 01/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.21.70005572-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/02/2021 12:02 |
| 26/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.21.70004220-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2021 20:20 |
| 11/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2020 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70078639-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 10/12/2020 13:00 |
| 10/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70077764-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2020 17:54 |
| 02/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70076974-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2020 18:10 |
| 02/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70076774-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/12/2020 13:30 |
| 01/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70076345-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2020 12:43 |
| 30/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0813/2020 Data da Disponibilização: 30/11/2020 Data da Publicação: 01/12/2020 Número do Diário: 3178 Página: 2235/2249 |
| 27/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2020 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os exequentes, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de fls.175/180. Int. Advogados(s): Adriana Lucia Gomes Alves (OAB 263309/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP), Gustavo Fernando Alves (OAB 325608/SP), Keny Duarte da Silva Reis (OAB 316493/SP), Tatiane de Oliveira Ribeiro (OAB 289967/SP), Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Benedito Roberto Guimarães (OAB 232396/SP), Linduarte Siqueira Borges (OAB 224442/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Claudia Amable Ferreira Rodrigues (OAB 160947/SP), Almir Jose Alves (OAB 129413/SP) |
| 26/11/2020 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se os exequentes, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de fls.175/180. Int. |
| 26/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.80006621-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2020 17:52 |
| 26/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0699/2020 Data da Disponibilização: 26/10/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 3155 Página: 1936/1951 |
| 23/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Cadastrem-se no SAJ ambos os patronos subscritores da petição de fls. 01/05 (que atuam em causa própria neste incidente) para fins de intimação, inclusive da presente decisão. 2. Fls. 128; fls. 129; fls. 130; fls. 131; fls. 132/138; fls. 147/151: Defiro a habilitação/inclusão no polo ativo dos peticionantes, que atuam no presente incidente processual em causa própria. Cadastrem-se e anotem-se no SAJ, para fins de intimação, inclusive da presente decisão. 3. Após o cumprimento dos itens anteriores, intime-se o Departamento de Estradas de Rodagem DER, através do Portal de Intimações, para impugnação ao presente cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias (art. 535, CPC). Int. Advogados(s): Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP) |
| 21/10/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Cadastrem-se no SAJ ambos os patronos subscritores da petição de fls. 01/05 (que atuam em causa própria neste incidente) para fins de intimação, inclusive da presente decisão. 2. Fls. 128; fls. 129; fls. 130; fls. 131; fls. 132/138; fls. 147/151: Defiro a habilitação/inclusão no polo ativo dos peticionantes, que atuam no presente incidente processual em causa própria. Cadastrem-se e anotem-se no SAJ, para fins de intimação, inclusive da presente decisão. 3. Após o cumprimento dos itens anteriores, intime-se o Departamento de Estradas de Rodagem DER, através do Portal de Intimações, para impugnação ao presente cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias (art. 535, CPC). Int. |
| 07/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70063450-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2020 14:12 |
| 06/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70063154-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2020 16:50 |
| 27/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70060147-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2020 13:24 |
| 23/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70059874-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2020 18:16 |
| 23/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70059705-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2020 13:47 |
| 23/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70059704-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2020 13:45 |
| 22/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70059456-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2020 20:37 |
| 17/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70058130-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2020 12:07 |
| 17/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70057950-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2020 17:15 |
| 16/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70057910-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2020 15:47 |
| 16/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0578/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 3128 Página: 2057/2079 |
| 15/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCGT.20.70057521-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2020 14:51 |
| 15/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Corrija-se o fluxo processual (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública). 2. Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença para execução de honorários sucumbenciais apresentado pelos exequentes Gustavo Fernando Alves e Fabiana Augusto Duarte Menezes. Dessa forma, em cumprimento ao art. 534 do CPC, tendo em vista se tratar de execução de quantia certa e líquida, deverão os exequentes subscritores, em 15 dias, emendarem a inicial, apresentando relativamente à quota-parte que alegam serem credores: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . 3. Decorrido o prazo, tornem conclusos para verificação do processamento e determinação acerca da intimação do executado. Int. Advogados(s): Marcelo Gutierrez (OAB 111853/SP), Laisa Arruda Mandu (OAB 184401/SP), Fabiana Augusto Duarte Menezes (OAB 344445/SP) |
| 11/09/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Corrija-se o fluxo processual (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública). 2. Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença para execução de honorários sucumbenciais apresentado pelos exequentes Gustavo Fernando Alves e Fabiana Augusto Duarte Menezes. Dessa forma, em cumprimento ao art. 534 do CPC, tendo em vista se tratar de execução de quantia certa e líquida, deverão os exequentes subscritores, em 15 dias, emendarem a inicial, apresentando relativamente à quota-parte que alegam serem credores: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . 3. Decorrido o prazo, tornem conclusos para verificação do processamento e determinação acerca da intimação do executado. Int. |
| 11/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1002820-97.2014.8.26.0126 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/09/2020 |
Petições Diversas |
| 16/09/2020 |
Petições Diversas |
| 16/09/2020 |
Petições Diversas |
| 17/09/2020 |
Petições Diversas |
| 22/09/2020 |
Petições Diversas |
| 23/09/2020 |
Petições Diversas |
| 23/09/2020 |
Petições Diversas |
| 23/09/2020 |
Petições Diversas |
| 24/09/2020 |
Petições Diversas |
| 06/10/2020 |
Petições Diversas |
| 07/10/2020 |
Petições Diversas |
| 10/11/2020 |
Petições Diversas |
| 01/12/2020 |
Petições Diversas |
| 02/12/2020 |
Petições Diversas |
| 02/12/2020 |
Petições Diversas |
| 04/12/2020 |
Petições Diversas |
| 10/12/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 26/01/2021 |
Petições Diversas |
| 01/02/2021 |
Petições Diversas |
| 10/03/2021 |
Petições Diversas |
| 05/04/2021 |
Petições Diversas |
| 12/04/2021 |
Petições Diversas |
| 23/04/2021 |
Petições Diversas |
| 08/06/2021 |
Petições Diversas |
| 13/07/2021 |
Petições Diversas |
| 13/07/2021 |
Petições Diversas |
| 19/07/2021 |
Petições Diversas |
| 15/10/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/10/2021 |
Petições Diversas |
| 18/10/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/10/2021 |
Embargos de Declaração |
| 08/11/2021 |
Petições Diversas |
| 12/11/2021 |
Petições Diversas |
| 17/11/2021 |
Petições Diversas |
| 24/11/2021 |
Petições Diversas |
| 25/11/2021 |
Petições Diversas |
| 26/11/2021 |
Petições Diversas |
| 17/03/2022 |
Petições Diversas |
| 18/03/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 06/07/2022 |
Petições Diversas |
| 05/10/2022 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 23/10/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/10/2021 | Requisição de Pequeno Valor - 00001 |
| 22/07/2022 | Requisição de Pequeno Valor - 00002 |
| 25/07/2022 | Requisição de Pequeno Valor - 00003 |
| 26/07/2022 | Requisição de Pequeno Valor - 00004 |
| 29/07/2022 | Requisição de Pequeno Valor - 00005 |
| 26/08/2022 | Requisição de Pequeno Valor - 00006 |
| 08/09/2022 | Requisição de Pequeno Valor - 00007 |
| 10/10/2022 | Requisição de Pequeno Valor - 00008 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 10/04/2021 | Correção | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | Cível | - |
| 11/09/2020 | Inicial | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |