| Exeqte |
Antônia Ferreira da Silva
Advogada: Josiane Siqueira Mendes RepreLeg: Luzia Olivina da Silva |
| Exectdo | Município de São José do Rio Pardo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/06/2026 |
Autos no Prazo
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| 25/03/2026 |
Autos no Prazo
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| 31/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2025 |
Autos no Prazo
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| 07/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/06/2026 |
Autos no Prazo
|
| 25/03/2026 |
Autos no Prazo
|
| 31/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2025 |
Autos no Prazo
|
| 07/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/10/2025 |
Autos no Prazo
|
| 25/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/07/2025 |
Autos no Prazo
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| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2025 |
Autos no Prazo
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| 13/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/03/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 375/379: a parte exequente pretende rediscutir matéria que se encontra preclusa, uma vez que os cálculos, com os quais ela concordou (fl. 361), já foram homologados (fls. 364/365), por estarem de acordo com a decisão de fls. 269/277 (fl. 356), contra a qual não foi interposto nenhum recurso. Assim, indefiro os pedidos de fls. 375/379. Aguarde-se o pagamento no incidente. Int. Advogados(s): Josiane Siqueira Mendes (OAB 113400/SP) |
| 14/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 375/379: a parte exequente pretende rediscutir matéria que se encontra preclusa, uma vez que os cálculos, com os quais ela concordou (fl. 361), já foram homologados (fls. 364/365), por estarem de acordo com a decisão de fls. 269/277 (fl. 356), contra a qual não foi interposto nenhum recurso. Assim, indefiro os pedidos de fls. 375/379. Aguarde-se o pagamento no incidente. Int. |
| 13/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 01/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBC.23.70004958-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/03/2023 12:13 |
| 28/02/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 375/383: Vista ao Município de São José do Rio Pardo para manifestação no prazo de dez dias. |
| 16/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBC.23.70003875-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2023 11:42 |
| 07/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/10/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 03 - Precatório |
| 21/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/04/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBC.22.70025090-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2022 08:11 |
| 17/10/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Precatório |
| 17/10/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Precatório |
| 12/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610 |
| 11/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2022 Teor do ato: Vistos. Observo que a Fazenda Pública do Município de São José do Rio Pardo comprovou a inclusão da exequente Antônia Ferreira da Silva em sua folha de pagamento (fl. 355). Logo, nada a deliberar. No mais, a Contadoria Judicial informou que os cálculos de fls. 229/231 e 233 estão corretos, uma vez que em conformidade com a decisão de fls. 269/277. Ademais, as partes apresentaram concordância com referida informação (fls. 361 e 362). Diante do exposto, HOMOLOGO a conta liquidação deste incidente de cumprimento de sentença (fls. 229/231 e 233). Intime-se a parte exequente a fim de que providencie o peticionamento de expedição de ofício requisitório no formato digital, observando-se o Sistema Digital de Precatórios e RPV implantado através do Comunicado n.º 85/2014 do Tribunal de Justiça de São Paulo, devendo constar do ofício a incidência dos respectivos descontos legais. Fica a parte exequente intimada a comunicar nestes autos a distribuição do(s) incidente(s) no prazo de 30 (trinta) dias. Com a distribuição do(s) incidente(s), aguarde-se pelo pagamento, certificando-se oportunamente. No silêncio, ao arquivo. Intime(m)-se. Advogados(s): Josiane Siqueira Mendes (OAB 113400/SP) |
| 11/10/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Observo que a Fazenda Pública do Município de São José do Rio Pardo comprovou a inclusão da exequente Antônia Ferreira da Silva em sua folha de pagamento (fl. 355). Logo, nada a deliberar. No mais, a Contadoria Judicial informou que os cálculos de fls. 229/231 e 233 estão corretos, uma vez que em conformidade com a decisão de fls. 269/277. Ademais, as partes apresentaram concordância com referida informação (fls. 361 e 362). Diante do exposto, HOMOLOGO a conta liquidação deste incidente de cumprimento de sentença (fls. 229/231 e 233). Intime-se a parte exequente a fim de que providencie o peticionamento de expedição de ofício requisitório no formato digital, observando-se o Sistema Digital de Precatórios e RPV implantado através do Comunicado n.º 85/2014 do Tribunal de Justiça de São Paulo, devendo constar do ofício a incidência dos respectivos descontos legais. Fica a parte exequente intimada a comunicar nestes autos a distribuição do(s) incidente(s) no prazo de 30 (trinta) dias. Com a distribuição do(s) incidente(s), aguarde-se pelo pagamento, certificando-se oportunamente. No silêncio, ao arquivo. Intime(m)-se. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 27/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBC.22.70023349-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/09/2022 15:52 |
| 26/09/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCBC.22.70023103-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 26/09/2022 07:45 |
| 26/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2022 Teor do ato: Fls. 356: Ciência às partes para manifestação no prazo de dez dias. Advogados(s): Josiane Siqueira Mendes (OAB 113400/SP) |
| 23/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/09/2022 |
Ato ordinatório
Fls. 356: Ciência às partes para manifestação no prazo de dez dias. |
| 20/09/2022 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 20/09/2022 |
Manifestação da Contadoria Judicial Juntada
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| 14/09/2022 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
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| 13/09/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBC.22.70022093-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2022 15:12 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 343/348: Vista à Fazenda Municipal para manifestação no prazo de dez dias. |
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 3583 |
| 01/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2022 Teor do ato: Fls. 340/341: Ciência à exequente. Advogados(s): Josiane Siqueira Mendes (OAB 113400/SP) |
| 01/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBC.22.70021057-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2022 10:00 |
| 01/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 340/341: Ciência à exequente. |
| 31/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBC.22.70021007-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/08/2022 16:29 |
| 31/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0669/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3581 |
| 30/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 294/295: Trata-se de petição, na qual as partes exequentes alegam que, diante da decisão de fls. 269/277, que acolheu as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pela executada, concordam com os cálculos de fls. 226. As partes exequentes disseram, também, que a planilha apresentada por elas contém os mesmos valores apresentados pela executada, porém atualizados. Intimada, a parte executada, Fazenda Pública do Município de São José do Rio Pardo, alega que as exequentes, embora tenham concordado com a mencionada decisão, apresentaram planilha em desconformidade com o quanto decido. Sustenta que não foram aplicados os juros legais em conformidade com o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Assim, afirma que o valor corretamente devido é o apresentado às fls. 229/231 e 233. Às fls. 321/322, a Fazenda Municipal informou que, para a inclusão da exequente Antônia na sua folha de pagamento, necessário que ela proceda abertura ou informe uma conta bancária da instituição financeira Bradesco S/A. Às fls. 326/327, as exequentes se manifestaram sobre a impugnação aos cálculos e, na mesma ocasião, informou a conta bancária junto ao Bradesco S/A em nome de Antônia. É a síntese do necessário. Decido. Vê-se que a Fazenda Municipal apresentou, na impugnação ao cumprimento de sentença, três cálculos, sendo um referente ao montante total que entendia devido; outro considerando a possibilidade de inclusão da exequente Antônia em folha de pagamento; e, por fim, um referente à hipótese de decisão contrária acerca da aplicação de correção monetária e juros legais em face da Fazenda Pública (fls. 225/226). Observa-se que, à vista do acolhimento integral da impugnação, as exequentes afirmam que concordam com o último daqueles cálculos apresentados pela Fazenda Municipal, o de fl. 226. Não obstante, na decisão de fls. 269/277, decidiu-se pela aplicação pela aplicação do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (fls. 273/274) e pela substituição do capital em renda (fls. 274/275). Logo, constata-se que as exequentes concordaram com o cálculo contrário ao quanto decido. Dessa forma, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes exequentes apresentem novos cálculos, observando-se o tema 810 do Supremo Tribunal Federal e o fato de ter havido substituição do capital em renda; ou informem se concordam com os cálculos apresentados pela Fazenda Municipal às fls. 316/317. Apresentados novos cálculos, vista à Fazenda Municipal pelo mesmo prazo para manifestação. Caso permaneça a divergência, remetam-se os autos ao contador judicial para conferência dos cálculos apresentados pelas partes e aponte qual se encontra em consonância com a decisão de fls. 269/277. Por fim, tendo em vista que foi informado a conta bancária junto ao Bradesco S/A em nome da exequente Antônia, informe a Fazenda Municipal quanto ao cumprimento da inclusão de tal exequente em folha de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Josiane Siqueira Mendes (OAB 113400/SP) |
| 29/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 294/295: Trata-se de petição, na qual as partes exequentes alegam que, diante da decisão de fls. 269/277, que acolheu as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pela executada, concordam com os cálculos de fls. 226. As partes exequentes disseram, também, que a planilha apresentada por elas contém os mesmos valores apresentados pela executada, porém atualizados. Intimada, a parte executada, Fazenda Pública do Município de São José do Rio Pardo, alega que as exequentes, embora tenham concordado com a mencionada decisão, apresentaram planilha em desconformidade com o quanto decido. Sustenta que não foram aplicados os juros legais em conformidade com o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Assim, afirma que o valor corretamente devido é o apresentado às fls. 229/231 e 233. Às fls. 321/322, a Fazenda Municipal informou que, para a inclusão da exequente Antônia na sua folha de pagamento, necessário que ela proceda abertura ou informe uma conta bancária da instituição financeira Bradesco S/A. Às fls. 326/327, as exequentes se manifestaram sobre a impugnação aos cálculos e, na mesma ocasião, informou a conta bancária junto ao Bradesco S/A em nome de Antônia. É a síntese do necessário. Decido. Vê-se que a Fazenda Municipal apresentou, na impugnação ao cumprimento de sentença, três cálculos, sendo um referente ao montante total que entendia devido; outro considerando a possibilidade de inclusão da exequente Antônia em folha de pagamento; e, por fim, um referente à hipótese de decisão contrária acerca da aplicação de correção monetária e juros legais em face da Fazenda Pública (fls. 225/226). Observa-se que, à vista do acolhimento integral da impugnação, as exequentes afirmam que concordam com o último daqueles cálculos apresentados pela Fazenda Municipal, o de fl. 226. Não obstante, na decisão de fls. 269/277, decidiu-se pela aplicação pela aplicação do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (fls. 273/274) e pela substituição do capital em renda (fls. 274/275). Logo, constata-se que as exequentes concordaram com o cálculo contrário ao quanto decido. Dessa forma, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes exequentes apresentem novos cálculos, observando-se o tema 810 do Supremo Tribunal Federal e o fato de ter havido substituição do capital em renda; ou informem se concordam com os cálculos apresentados pela Fazenda Municipal às fls. 316/317. Apresentados novos cálculos, vista à Fazenda Municipal pelo mesmo prazo para manifestação. Caso permaneça a divergência, remetam-se os autos ao contador judicial para conferência dos cálculos apresentados pelas partes e aponte qual se encontra em consonância com a decisão de fls. 269/277. Por fim, tendo em vista que foi informado a conta bancária junto ao Bradesco S/A em nome da exequente Antônia, informe a Fazenda Municipal quanto ao cumprimento da inclusão de tal exequente em folha de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 26/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 15/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Município de São José do Rio Pardo sobre os dados bancários informados à fls. 327 para inclusão da exequente em folha de pagamento, conforme determinação de fls. 276/277. |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCBC.22.70019152-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 12/08/2022 14:11 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2022 Teor do ato: Fls. 321/322: Manifeste-se a exequente. Advogados(s): Josiane Siqueira Mendes (OAB 113400/SP) |
| 12/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 321/322: Manifeste-se a exequente. |
| 12/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 3568 |
| 11/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBC.22.70019090-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2022 17:50 |
| 11/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2022 Teor do ato: Fls. 316/318: Manifeste-se a exequente no prazo de quinze dias. Advogados(s): Josiane Siqueira Mendes (OAB 113400/SP) |
| 11/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 316/318: Manifeste-se a exequente no prazo de quinze dias. |
| 10/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBC.22.70018916-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/08/2022 16:47 |
| 07/08/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/07/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 294/307: Manifeste-se a parte executada no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 26/07/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCBC.22.70017283-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 26/07/2022 17:19 |
| 21/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0548/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 3552 |
| 20/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 147/162: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, na qual alega, resumidamente, excesso de execução, uma vez que (a) a exequente calculou juros sobre juros; (b) lançou nos cálculos o valor já recebido do seguro; (c) deixou de indicar corretamente as datas para início do cálculo, referente ao desembolso das despesas com o veículo, que é diversa da data do sinistro; (d) cobra multa pela não constituição do capital em renda, a qual não é devida, tendo em vista o não decurso do prazo imposto no título judicial; (e) há incorreção da data de início da correção monetária da condenação em danos morais; (f) e que há cobrança incorreta do montante fixado a título de honorários de sucumbência, que deveria ter sido 10%. Sustenta, ademais, que, em relação aos juros e correção monetária quanto à condenação em danos morais, deve ser observado o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Defende, além do mais, a substituição da constituição do capital em renda pela inclusão da exequente Antônia Ferreira da Silva em folha do pagamento, nos termos do artigo 533, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a exequente manifestou-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 183/191). De início, concordou com a redução do montante dos honorários para 10%. No mais, quanto ao excesso de execução, apresentou novo cálculo, considerando a atualização dos valores a partir da data da sentença e, em relação aos juros, a partir da data do sinistro; esclareceu que o novo cálculo contempla a aplicação de juros simples. No que toca aos danos materiais, disse que, não obstante o recebimento de parte dos valores da seguradora, há que ser considerando o valor apresentado anteriormente, uma vez que na sentença constou que não se justifica o abatimento do valor. No que diz respeito à multa pela não constituição do capital em renda, asseverou que o seu cumprimento deveria ter-se iniciado após a publicação da sentença, motivo pelo qual ela é devida. Por fim, concordou com inclusão de Antônia na folha de pagamento da municipalidade, desde que o valor devido seja realizado de imediato e de uma única vez. Houve nova manifestação da Fazenda Municipal e das partes exequentes nos autos (fls. 220/228 e 242/251). É a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, compulsando os autos do cumprimento de sentença nº 0001520-64.2021.8.26.0129, observo que, naquele incidente, a Fazenda Municipal solicitou o julgamento conjunto da impugnação lá apresentada com a presente (fls. 134/135). Observo, ademais, que as matérias suscitadas no referido incidente são as mesmas aqui debatidas. Por essas razões, acolhendo o pedido da Municipalidade, passo a realizar o julgamento conjunto da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada neste feito com a lançada no incidente nº 0001520-64.2021.8.26.0129. As impugnações ao cumprimento de sentença merecem acolhimento. De início, em relação à alegação de cobrança de juros sobre juros e de montante a título de honorários superior ao fixado, considerando que as exequentes concordaram com tais alegações (fls. 186 e 187), nada a deliberar. No que toca a alegação de cobrança de valor já recebido pelo seguro, razão assiste à Fazenda Municipal, uma vez que na sentença constou que No tocante aos prejuízos com a diferença entre o valor do veículo e o efetivamente recebido pela autora Rosângela da seguradora deve ser suportado pelos requeridos, ainda que o veículo estivesse em nome do genitor do falecido conforme comprovado fl. 402/405. Assim, deverá a exequente constar nos cálculos apenas a referida diferença. No que diz respeito à alegação da impugnante no sentido de que a exequente deixou de indicar corretamente as datas para início do cálculo, referente ao desembolso das despesas com o veículo, que é diversa da data do sinistro, a exequente, quanto a isso, disse que apresentou novo cálculo, considerando a atualização dos valores a partir da data da sentença e, em relação aos juros, a partir da data do sinistro. Todavia, por se tratar de prejuízo de ordem material, nos termos da sentença, a qual estabeleceu que as despesas comprovadas com os funerais e os danos materiais deverão ser atualizados a partir do desembolso, acrescido de juros legais a partir da data do sinistro, com razão da Fazenda Municipal, cabendo à exequente indicar, no cálculo, a data do desembolso. Acerca da cobrança de multa pela não constituição do capital em renda, não desconhece a natureza alimentar da pensão fixada, o que implica a possibilidade de execução provisória a partir da sentença que a fixou, inclusive em desfavor da Fazenda Pública, até porque referida decisão produz efeitos imediatos a partir de sua publicação (artigo 1.012, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Não obstante, embora inquestionável que a verba alimentar é devida a partir da sentença, por outro lado, por se tratar de técnica processual para obtenção da tutela do direito (Marinoni, Mitidiero e Arenhart, Código de Processo Civil Comentado, pág. 565), prevista no capítulo referente ao Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos, entendo que somente se pode exigir da parte executada a constituição de capital em renda em sede de execução, seja ela provisória ou definitiva, procedimento no qual será ela intimada para tanto. Assim sendo, ao contrário do que defende a exequente, não há que se falar em imposição da multa pela não constituição do capital em renda, uma vez que, como acima fundamentado, o prazo de 90 dias não se iniciou a partir da publicação da sentença, de modo que a referida multa deve ser excluída do cálculo. No que concerne a alegação de incorreção da data de início da correção monetária da condenação em danos morais, sob o argumento de que ela deve incidir a partir do acórdão que fixou o quantum indenizatório definitivamente, razão assiste à Fazenda Municipal, em conformidade com os referidos julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Responsabilidade civil. Ação de indenização. Tratamento odontológico. Omissão. Ocorrência. Acórdão embargado que majorou a indenização por dano moral, sem indicar o termo inicial para incidência da correção monetária, o que agora se corrige. Correção monetária incidente a partir da data do acórdão de fls. 517/525. EMBARGOS ACOLHIDOS". (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1024671-63.2016.8.26.0405; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de indenização por danos materiais e morais. (...) Danos morais caracterizados. (...) Fixação da indenização. Adoção do critério bifásico. Majoração para R$ 20.000,00 para cada um dos autores. Correção monetária. Sentença que determinou a incidência da correção monetária desde a data da propositura da demanda. Insurgência da ré que prospera neste ponto. Correção monetária que deve incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sentença parcialmente reformada no capítulo que fixou a indenização por danos morais, para majorar o valor fixado, bem assim quanto ao termo inicial da correção monetária. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1016723-16.2019.8.26.0001; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação de Cobrança. Fornecimento de Água. Omissão. Ocorrência. Acórdão que reduz Indenização por Danos Morais, contudo, nada menciona acerca da correção monetária. Inteligência da Súmula 362 do STJ. A correção monetária deve incidir desde o arbitramento definitivo da Indenização por Danos Morais, vale dizer, a contar da data do V. Acórdão. Em se tratando de Indenização por Danos Morais decorrente de Responsabilidade Contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. Inaplicabilidade da Súmula nº 54 do C. Superior Tribunal de Justiça. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS tão somente para esclarecer que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, e por outro lado, a incidência da correção monetária deve se dar pela Tabela Prática deste Tribunal, a partir da data do arbitramento definitivo da Indenização, qual seja, a data do VAcórdão, que reduziu a Indenização a título de Danos Morais. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0014415-56.2008.8.26.0309; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/04/2017; Data de Registro: 20/04/2017). De mais a mais, com razão a Fazenda Municipal também quanto à obrigatoriedade de observância do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL N. 810. Em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Recurso Extraordinário nº 870.947, submetido à sistemática da Repercussão Geral n. 810, dando parcial provimento àquele recurso, nos seguintes termos: os juros moratórios deverão ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, pois é constitucional; a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional, motivo pelo qual se aplica a tabela prática do TJSP. Atualização do débito de acordo com o entendimento firmado no julgamento do RE 870.947-SE (Tema 810) Possibilidade. Inexistência de ofensa à coisa julgada. Matéria de ordem pública que pode ser revista a qualquer tempo. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280781-59.2021.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Hortolândia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022). RESPONSABILIDADE CIVIL Cumprimento de sentença Art. 5º da Lei 11.960/09 Tema 810 STF Tema 905 STJ Correção monetária IPCA Juros Caderneta de poupança Inexistência de ofensa à coisa julgada Possibilidade: A correção monetária se faz pelos índices que prevaleceram na jurisprudência e estão considerados na tabela prática do Tribunal de Justiça. O conhecimento de questão atinente aos juros de mora e à correção monetária, na fase de cumprimento de sentença, não ofende a coisa julgada, pois matéria de ordem pública. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094553-73.2021.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Bariri -1ª Vara; Data do Julgamento: 22/05/2021; Data de Registro: 22/05/2021) Por fim, quanto ao pedido de substituição da constituição do capital em renda pela inclusão da exequente em folha do pagamento, nos termos do artigo 533, §2º, do Código de Processo Civil, assim dispõem referidos dispositivos: Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. (...) § 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. Considerando que a parte executada é pessoa jurídica de direito público, presumindo-se, assim, possuir notória capacidade econômica e que, a meu ver, tal medida se mostra viável para se manter o pagamento das parcelas alimentares contínuas fixada no título judicial, o pedido de substituição da constituição do capital em renda pela inclusão da exequente Antônia Ferreira da Silva em folha do pagamento, merece acolhimento. Convém mencionar, nesse ponto, que inviável a pretensão da parte exequente no sentido de condicionar referida substituição ao pagamento de um só vez da pensão fixada, tendo em vista que a providência em questão não necessita do consentimento do credor, conforme os dispositivos legais acima mencionados; que não se aplica, na espécie, o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, já que a possibilidade constante neste artigo diz respeito apenas à vítima incapacitada para o trabalho e, no caso, a vítima não sobreviveu ao sinistro; e que a pensão tem caráter alimentar e, para atender essa finalidade, deve prolongar-se no tempo. Nessa direção: 5. A pensão mensal tem caráter alimentar e, para atender adequadamente a essa finalidade, deve prolongar-se no tempo. Portanto, a forma de pagamento não poderá ser de uma só vez (artigo 950, parágrafo único, do Código Civil), com relação às parcelas vincendas. (TJSP; Apelação Cível 1000603-43.2016.8.26.0116; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/09/2018; Data de Registro: 21/09/2018) APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADA POR POÇO DE VISITA E INSPEÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS NA VIA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DIVERGÊNCIA SANADA QUANTO AO PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO. LAUDO PERICIAL BEM ELABORADO. PROVA TESTEMUNHAL HARMONIOSA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SEGUROS. DEMONSTRAÇÃO DE MÁ CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO. CONSTATAÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. (...) 1.- Reconhecida a obrigação de reparar em decorrência do acidente, cabe pensão à esposa e filhas da vítima. Pensão mensal no valor de (2/3) do salário-mínimo, no período compreendido entre a data do evento até a data em que ele completaria 70 anos de idade. 2.- Inviável atender o pedido de pagamento indenizatório de uma só vez, nos termos do parágrafo único, do art. 950 do CC. Trata-se de pleito amparado apenas para a vítima incapacitada para o trabalho e, no caso, a vítima não sobreviveu ao acidente. (...) (TJSP; Apelação Cível 0007097-89.2010.8.26.0361; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/08/2016; Data de Registro: 23/08/2016). As demais alegações das partes não comportam outras considerações ou digressões, por haver incompatibilidade lógica com o quanto já mencionado. Como advertiu o eminente Min. Mário Guimarães, não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolher um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (in O Juiz e a Função Jurisdicional, 1ª Ed., Forense, 1958, § 208, p. 350), secundando-se que não se exige do magistradoque rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia. Assim, a soma de alegações choca-se contra os fatos verificados nos autos, e consequentemente, são afastados os argumentos restantes, por inaplicáveis. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O Juiz, atento ao princípio do seu livre convencimento, obriga-se a apreciar e a relevar apenas os fatos, alegações e peças instrutórias que tenham relevância para a causa, devendo desconsiderar todos aqueles impertinentes e sem qualquer valor probante (STJ RT 735/224 Rel. Ministro CLÁUDIO SANTOS). Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO neste feito e no incidente nº 0001520-64.2021.8.26.0129. Eventuais custas e despesas processuais deverão ser suportadas pela exequente. Como a verba honorária se rege pelo princípio da causalidade, aquele que causou o incidente responderá pela consequência da conduta. Desta forma, condeno a exequente, ora impugnada, ao pagamento dehonoráriosadvocatícios ao patrono do impugnante, que fixo em 10% do proveito econômico obtido, na forma dos §§ 2º, 3º, inciso I, do artigo 85, do CPC, ficando a execução de tais verbas sobrestadas na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que a condição da exequente de beneficiária da Justiça Gratuita na ação principal deve ser estendida a este procedimento. Preclusa a presente decisão, intime-se exequente para que apresente novos cálculos, em conformidade com a presente decisão. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos para homologação dos cálculos. Por fim, fica a FAZENDA MUNICIPAL intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a inclusão da exequente Antônia Ferreira da Silva em folha do pagamento, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Tratando-se de julgamento conjunto, translade-se cópia desta decisão para o feito nº 0001520-64.2021.8.26.0129. Int. Advogados(s): Josiane Siqueira Mendes (OAB 113400/SP) |
| 18/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 147/162: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, na qual alega, resumidamente, excesso de execução, uma vez que (a) a exequente calculou juros sobre juros; (b) lançou nos cálculos o valor já recebido do seguro; (c) deixou de indicar corretamente as datas para início do cálculo, referente ao desembolso das despesas com o veículo, que é diversa da data do sinistro; (d) cobra multa pela não constituição do capital em renda, a qual não é devida, tendo em vista o não decurso do prazo imposto no título judicial; (e) há incorreção da data de início da correção monetária da condenação em danos morais; (f) e que há cobrança incorreta do montante fixado a título de honorários de sucumbência, que deveria ter sido 10%. Sustenta, ademais, que, em relação aos juros e correção monetária quanto à condenação em danos morais, deve ser observado o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Defende, além do mais, a substituição da constituição do capital em renda pela inclusão da exequente Antônia Ferreira da Silva em folha do pagamento, nos termos do artigo 533, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a exequente manifestou-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 183/191). De início, concordou com a redução do montante dos honorários para 10%. No mais, quanto ao excesso de execução, apresentou novo cálculo, considerando a atualização dos valores a partir da data da sentença e, em relação aos juros, a partir da data do sinistro; esclareceu que o novo cálculo contempla a aplicação de juros simples. No que toca aos danos materiais, disse que, não obstante o recebimento de parte dos valores da seguradora, há que ser considerando o valor apresentado anteriormente, uma vez que na sentença constou que não se justifica o abatimento do valor. No que diz respeito à multa pela não constituição do capital em renda, asseverou que o seu cumprimento deveria ter-se iniciado após a publicação da sentença, motivo pelo qual ela é devida. Por fim, concordou com inclusão de Antônia na folha de pagamento da municipalidade, desde que o valor devido seja realizado de imediato e de uma única vez. Houve nova manifestação da Fazenda Municipal e das partes exequentes nos autos (fls. 220/228 e 242/251). É a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, compulsando os autos do cumprimento de sentença nº 0001520-64.2021.8.26.0129, observo que, naquele incidente, a Fazenda Municipal solicitou o julgamento conjunto da impugnação lá apresentada com a presente (fls. 134/135). Observo, ademais, que as matérias suscitadas no referido incidente são as mesmas aqui debatidas. Por essas razões, acolhendo o pedido da Municipalidade, passo a realizar o julgamento conjunto da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada neste feito com a lançada no incidente nº 0001520-64.2021.8.26.0129. As impugnações ao cumprimento de sentença merecem acolhimento. De início, em relação à alegação de cobrança de juros sobre juros e de montante a título de honorários superior ao fixado, considerando que as exequentes concordaram com tais alegações (fls. 186 e 187), nada a deliberar. No que toca a alegação de cobrança de valor já recebido pelo seguro, razão assiste à Fazenda Municipal, uma vez que na sentença constou que No tocante aos prejuízos com a diferença entre o valor do veículo e o efetivamente recebido pela autora Rosângela da seguradora deve ser suportado pelos requeridos, ainda que o veículo estivesse em nome do genitor do falecido conforme comprovado fl. 402/405. Assim, deverá a exequente constar nos cálculos apenas a referida diferença. No que diz respeito à alegação da impugnante no sentido de que a exequente deixou de indicar corretamente as datas para início do cálculo, referente ao desembolso das despesas com o veículo, que é diversa da data do sinistro, a exequente, quanto a isso, disse que apresentou novo cálculo, considerando a atualização dos valores a partir da data da sentença e, em relação aos juros, a partir da data do sinistro. Todavia, por se tratar de prejuízo de ordem material, nos termos da sentença, a qual estabeleceu que as despesas comprovadas com os funerais e os danos materiais deverão ser atualizados a partir do desembolso, acrescido de juros legais a partir da data do sinistro, com razão da Fazenda Municipal, cabendo à exequente indicar, no cálculo, a data do desembolso. Acerca da cobrança de multa pela não constituição do capital em renda, não desconhece a natureza alimentar da pensão fixada, o que implica a possibilidade de execução provisória a partir da sentença que a fixou, inclusive em desfavor da Fazenda Pública, até porque referida decisão produz efeitos imediatos a partir de sua publicação (artigo 1.012, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Não obstante, embora inquestionável que a verba alimentar é devida a partir da sentença, por outro lado, por se tratar de técnica processual para obtenção da tutela do direito (Marinoni, Mitidiero e Arenhart, Código de Processo Civil Comentado, pág. 565), prevista no capítulo referente ao Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos, entendo que somente se pode exigir da parte executada a constituição de capital em renda em sede de execução, seja ela provisória ou definitiva, procedimento no qual será ela intimada para tanto. Assim sendo, ao contrário do que defende a exequente, não há que se falar em imposição da multa pela não constituição do capital em renda, uma vez que, como acima fundamentado, o prazo de 90 dias não se iniciou a partir da publicação da sentença, de modo que a referida multa deve ser excluída do cálculo. No que concerne a alegação de incorreção da data de início da correção monetária da condenação em danos morais, sob o argumento de que ela deve incidir a partir do acórdão que fixou o quantum indenizatório definitivamente, razão assiste à Fazenda Municipal, em conformidade com os referidos julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Responsabilidade civil. Ação de indenização. Tratamento odontológico. Omissão. Ocorrência. Acórdão embargado que majorou a indenização por dano moral, sem indicar o termo inicial para incidência da correção monetária, o que agora se corrige. Correção monetária incidente a partir da data do acórdão de fls. 517/525. EMBARGOS ACOLHIDOS". (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1024671-63.2016.8.26.0405; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de indenização por danos materiais e morais. (...) Danos morais caracterizados. (...) Fixação da indenização. Adoção do critério bifásico. Majoração para R$ 20.000,00 para cada um dos autores. Correção monetária. Sentença que determinou a incidência da correção monetária desde a data da propositura da demanda. Insurgência da ré que prospera neste ponto. Correção monetária que deve incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sentença parcialmente reformada no capítulo que fixou a indenização por danos morais, para majorar o valor fixado, bem assim quanto ao termo inicial da correção monetária. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1016723-16.2019.8.26.0001; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação de Cobrança. Fornecimento de Água. Omissão. Ocorrência. Acórdão que reduz Indenização por Danos Morais, contudo, nada menciona acerca da correção monetária. Inteligência da Súmula 362 do STJ. A correção monetária deve incidir desde o arbitramento definitivo da Indenização por Danos Morais, vale dizer, a contar da data do V. Acórdão. Em se tratando de Indenização por Danos Morais decorrente de Responsabilidade Contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. Inaplicabilidade da Súmula nº 54 do C. Superior Tribunal de Justiça. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS tão somente para esclarecer que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, e por outro lado, a incidência da correção monetária deve se dar pela Tabela Prática deste Tribunal, a partir da data do arbitramento definitivo da Indenização, qual seja, a data do VAcórdão, que reduziu a Indenização a título de Danos Morais. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0014415-56.2008.8.26.0309; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/04/2017; Data de Registro: 20/04/2017). De mais a mais, com razão a Fazenda Municipal também quanto à obrigatoriedade de observância do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL N. 810. Em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Recurso Extraordinário nº 870.947, submetido à sistemática da Repercussão Geral n. 810, dando parcial provimento àquele recurso, nos seguintes termos: os juros moratórios deverão ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, pois é constitucional; a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional, motivo pelo qual se aplica a tabela prática do TJSP. Atualização do débito de acordo com o entendimento firmado no julgamento do RE 870.947-SE (Tema 810) Possibilidade. Inexistência de ofensa à coisa julgada. Matéria de ordem pública que pode ser revista a qualquer tempo. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280781-59.2021.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Hortolândia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022). RESPONSABILIDADE CIVIL Cumprimento de sentença Art. 5º da Lei 11.960/09 Tema 810 STF Tema 905 STJ Correção monetária IPCA Juros Caderneta de poupança Inexistência de ofensa à coisa julgada Possibilidade: A correção monetária se faz pelos índices que prevaleceram na jurisprudência e estão considerados na tabela prática do Tribunal de Justiça. O conhecimento de questão atinente aos juros de mora e à correção monetária, na fase de cumprimento de sentença, não ofende a coisa julgada, pois matéria de ordem pública. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094553-73.2021.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Bariri -1ª Vara; Data do Julgamento: 22/05/2021; Data de Registro: 22/05/2021) Por fim, quanto ao pedido de substituição da constituição do capital em renda pela inclusão da exequente em folha do pagamento, nos termos do artigo 533, §2º, do Código de Processo Civil, assim dispõem referidos dispositivos: Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. (...) § 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. Considerando que a parte executada é pessoa jurídica de direito público, presumindo-se, assim, possuir notória capacidade econômica e que, a meu ver, tal medida se mostra viável para se manter o pagamento das parcelas alimentares contínuas fixada no título judicial, o pedido de substituição da constituição do capital em renda pela inclusão da exequente Antônia Ferreira da Silva em folha do pagamento, merece acolhimento. Convém mencionar, nesse ponto, que inviável a pretensão da parte exequente no sentido de condicionar referida substituição ao pagamento de um só vez da pensão fixada, tendo em vista que a providência em questão não necessita do consentimento do credor, conforme os dispositivos legais acima mencionados; que não se aplica, na espécie, o parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, já que a possibilidade constante neste artigo diz respeito apenas à vítima incapacitada para o trabalho e, no caso, a vítima não sobreviveu ao sinistro; e que a pensão tem caráter alimentar e, para atender essa finalidade, deve prolongar-se no tempo. Nessa direção: 5. A pensão mensal tem caráter alimentar e, para atender adequadamente a essa finalidade, deve prolongar-se no tempo. Portanto, a forma de pagamento não poderá ser de uma só vez (artigo 950, parágrafo único, do Código Civil), com relação às parcelas vincendas. (TJSP; Apelação Cível 1000603-43.2016.8.26.0116; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/09/2018; Data de Registro: 21/09/2018) APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADA POR POÇO DE VISITA E INSPEÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS NA VIA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DIVERGÊNCIA SANADA QUANTO AO PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO. LAUDO PERICIAL BEM ELABORADO. PROVA TESTEMUNHAL HARMONIOSA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SEGUROS. DEMONSTRAÇÃO DE MÁ CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO. CONSTATAÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. (...) 1.- Reconhecida a obrigação de reparar em decorrência do acidente, cabe pensão à esposa e filhas da vítima. Pensão mensal no valor de (2/3) do salário-mínimo, no período compreendido entre a data do evento até a data em que ele completaria 70 anos de idade. 2.- Inviável atender o pedido de pagamento indenizatório de uma só vez, nos termos do parágrafo único, do art. 950 do CC. Trata-se de pleito amparado apenas para a vítima incapacitada para o trabalho e, no caso, a vítima não sobreviveu ao acidente. (...) (TJSP; Apelação Cível 0007097-89.2010.8.26.0361; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/08/2016; Data de Registro: 23/08/2016). As demais alegações das partes não comportam outras considerações ou digressões, por haver incompatibilidade lógica com o quanto já mencionado. Como advertiu o eminente Min. Mário Guimarães, não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolher um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não (in O Juiz e a Função Jurisdicional, 1ª Ed., Forense, 1958, § 208, p. 350), secundando-se que não se exige do magistradoque rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia. Assim, a soma de alegações choca-se contra os fatos verificados nos autos, e consequentemente, são afastados os argumentos restantes, por inaplicáveis. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O Juiz, atento ao princípio do seu livre convencimento, obriga-se a apreciar e a relevar apenas os fatos, alegações e peças instrutórias que tenham relevância para a causa, devendo desconsiderar todos aqueles impertinentes e sem qualquer valor probante (STJ RT 735/224 Rel. Ministro CLÁUDIO SANTOS). Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO neste feito e no incidente nº 0001520-64.2021.8.26.0129. Eventuais custas e despesas processuais deverão ser suportadas pela exequente. Como a verba honorária se rege pelo princípio da causalidade, aquele que causou o incidente responderá pela consequência da conduta. Desta forma, condeno a exequente, ora impugnada, ao pagamento dehonoráriosadvocatícios ao patrono do impugnante, que fixo em 10% do proveito econômico obtido, na forma dos §§ 2º, 3º, inciso I, do artigo 85, do CPC, ficando a execução de tais verbas sobrestadas na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que a condição da exequente de beneficiária da Justiça Gratuita na ação principal deve ser estendida a este procedimento. Preclusa a presente decisão, intime-se exequente para que apresente novos cálculos, em conformidade com a presente decisão. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos para homologação dos cálculos. Por fim, fica a FAZENDA MUNICIPAL intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a inclusão da exequente Antônia Ferreira da Silva em folha do pagamento, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Tratando-se de julgamento conjunto, translade-se cópia desta decisão para o feito nº 0001520-64.2021.8.26.0129. Int. |
| 13/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 01/07/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCBC.22.70015105-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 01/07/2022 18:23 |
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532 |
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2022 Teor do ato: Fls. 220/238: Manifeste-se a exequente no prazo de quinze dias. Advogados(s): Josiane Siqueira Mendes (OAB 113400/SP) |
| 22/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 220/238: Manifeste-se a exequente no prazo de quinze dias. |
| 21/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBC.22.70014103-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/06/2022 16:35 |
| 10/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBC.22.70010297-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 10/05/2022 09:58 |
| 09/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3495 |
| 28/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2022 Teor do ato: Aviso do cartório à exequente: Colacionar aos autos cópia de documento de identificação contendo a data de nascimento, para apreciação do pedido de prioridade no trâmite. Advogados(s): Josiane Siqueira Mendes (OAB 113400/SP) |
| 28/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aviso do cartório à exequente: Colacionar aos autos cópia de documento de identificação contendo a data de nascimento, para apreciação do pedido de prioridade no trâmite. |
| 28/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 183/208: Manifeste-se o Município no prazo de trinta dias. |
| 12/04/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WCBC.22.70008175-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 12/04/2022 17:31 |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2022 Teor do ato: Manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias, sobre a impugnação. Advogados(s): Josiane Siqueira Mendes (OAB 113400/SP) |
| 31/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias, sobre a impugnação. |
| 21/03/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WCBC.22.70006089-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 21/03/2022 17:16 |
| 05/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 25/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação retro, determino retifique a serventia os cadastros do SAJ no tocante ao ocupante do polo passivo. No mais, INTIME-SE a FAZENDA PÚBLICA, via Portal Eletrônico, para que, querendo, impugne a execução em 30 dias, arguindo as matérias constantes no art. 535 do CPC/2015. Em caso de expressa concordância ou na hipótese de ser certificado o decurso in albis do prazo legal sem oposição de qualquer insurgência, ficarão automaticamente HOMOLOGADOS os cálculos, e na sequência, em face do Comunicado DEPRE nº 394/2015 que instituiu o Sistema Digital de Precatórios e RPV em todas as Varas do Estado de São Paulo, e consoante a orientação firmada no Comunicado SPI nº 64/2015, cientifique-se a parte credora para que promova o devido peticionamento eletrônico visando ao regular prosseguimento da execução, anotando-se que o valor (discriminadas as parcelas do principal e dos juros se o caso), e bem assim a data-base, deverão ser cadastrados no ofício requisitório nos exatos termos da conta de liquidação que serviu de base para intimação do devedor, cabendo ao ente público efetuar a atualização por ocasião do pagamento. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime(m)-se e cumpra-se. Advogados(s): Josiane Siqueira Mendes (OAB 113400/SP), Antônio Celso Cardoso Filho (OAB 200403/SP) |
| 25/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da manifestação retro, determino retifique a serventia os cadastros do SAJ no tocante ao ocupante do polo passivo. No mais, INTIME-SE a FAZENDA PÚBLICA, via Portal Eletrônico, para que, querendo, impugne a execução em 30 dias, arguindo as matérias constantes no art. 535 do CPC/2015. Em caso de expressa concordância ou na hipótese de ser certificado o decurso in albis do prazo legal sem oposição de qualquer insurgência, ficarão automaticamente HOMOLOGADOS os cálculos, e na sequência, em face do Comunicado DEPRE nº 394/2015 que instituiu o Sistema Digital de Precatórios e RPV em todas as Varas do Estado de São Paulo, e consoante a orientação firmada no Comunicado SPI nº 64/2015, cientifique-se a parte credora para que promova o devido peticionamento eletrônico visando ao regular prosseguimento da execução, anotando-se que o valor (discriminadas as parcelas do principal e dos juros se o caso), e bem assim a data-base, deverão ser cadastrados no ofício requisitório nos exatos termos da conta de liquidação que serviu de base para intimação do devedor, cabendo ao ente público efetuar a atualização por ocasião do pagamento. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intime(m)-se e cumpra-se. |
| 24/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 3433 |
| 21/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WCBC.22.70000788-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 21/01/2022 12:09 |
| 21/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2022 Teor do ato: Vistos. Esclareça a exequente se o cumprimento de sentença em tela é promovido em face de ambos os condenados solidariamente, ou apenas em face da Fazenda Pública. Intime(m)-se. Advogados(s): Josiane Siqueira Mendes (OAB 113400/SP), Antônio Celso Cardoso Filho (OAB 200403/SP) |
| 21/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2022 Teor do ato: Aviso do cartório à Exequente: Ciência de que os próximos peticionamentos deverão ocorrer como petição intermediária vinculada a este incidente e não mais como pedido inicial de cumprimento de sentença. Advogados(s): Josiane Siqueira Mendes (OAB 113400/SP), Antônio Celso Cardoso Filho (OAB 200403/SP) |
| 21/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Esclareça a exequente se o cumprimento de sentença em tela é promovido em face de ambos os condenados solidariamente, ou apenas em face da Fazenda Pública. Intime(m)-se. |
| 20/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aviso do cartório à Exequente: Ciência de que os próximos peticionamentos deverão ocorrer como petição intermediária vinculada a este incidente e não mais como pedido inicial de cumprimento de sentença. |
| 20/01/2022 |
Documento Juntado
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| 20/01/2022 |
Certidão Juntada
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| 20/01/2022 |
Carta Precatória Juntada
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| 20/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBC.22.70000596-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2022 13:09 |
| 20/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBC.21.70031337-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2021 10:59 |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0011/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da inércia retro certificada, ordeno aguarde-se provocação em arquivo. Intime(m)-se e cumpra-se. Advogados(s): Josiane Siqueira Mendes (OAB 113400/SP), Antônio Celso Cardoso Filho (OAB 200403/SP) |
| 16/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da inércia retro certificada, ordeno aguarde-se provocação em arquivo. Intime(m)-se e cumpra-se. |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBC.21.70029469-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2021 11:13 |
| 29/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1023/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 3408 |
| 26/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1023/2021 Teor do ato: Aviso do cartório à Exequente: Colacionar aos autos cópia das procurações em nome dos executados, cópia integral de citação e cópia do trânsito em julgado ocorrido em 06/03/2020 (fls. 531 dos autos principais). Advogados(s): Josiane Siqueira Mendes (OAB 113400/SP), Antônio Celso Cardoso Filho (OAB 200403/SP) |
| 25/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aviso do cartório à Exequente: Colacionar aos autos cópia das procurações em nome dos executados, cópia integral de citação e cópia do trânsito em julgado ocorrido em 06/03/2020 (fls. 531 dos autos principais). |
| 16/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCBC.21.70027577-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2021 12:02 |
| 29/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0931/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 3391 |
| 28/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2021 Teor do ato: AVISO DE CARTÓRIO: 1) Cadastrado o Cumprimento de Sentença sob nº 0001521-49.2021.8.26.0129. Fica(m) a(s) parte(s) cientificada(s) de que daqui em diante os protocolos deverão observar o número atribuído a este incidente processual; 2) Colacionar aos autos cópia da citação, procuração das partes e trânsito em julgado. Advogados(s): Josiane Siqueira Mendes (OAB 113400/SP), Antônio Celso Cardoso Filho (OAB 200403/SP) |
| 27/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AVISO DE CARTÓRIO: 1) Cadastrado o Cumprimento de Sentença sob nº 0001521-49.2021.8.26.0129. Fica(m) a(s) parte(s) cientificada(s) de que daqui em diante os protocolos deverão observar o número atribuído a este incidente processual; 2) Colacionar aos autos cópia da citação, procuração das partes e trânsito em julgado. |
| 27/10/2021 |
Documento Juntado
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| 27/10/2021 |
Documento Juntado
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| 27/10/2021 |
Documento Juntado
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| 27/10/2021 |
Documento Juntado
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| 27/10/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0004607-43.2012.8.26.0129 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/11/2021 |
Petições Diversas |
| 26/11/2021 |
Petições Diversas |
| 17/12/2021 |
Petições Diversas |
| 19/01/2022 |
Petições Diversas |
| 21/01/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 21/03/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 12/04/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/05/2022 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 21/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 26/07/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 11/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 31/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/09/2022 |
Petições Diversas |
| 13/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 27/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/10/2022 |
Petições Diversas |
| 16/02/2023 |
Petições Diversas |
| 01/03/2023 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/10/2022 | Precatório - 00001 |
| 17/10/2022 | Precatório - 00002 |
| 21/10/2022 | Precatório - 00003 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |