| Exeqte |
Queiroz Cavalcanti Advocacia
Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti Soc. Advogados: Queiroz Cavalcanti Advocacia |
| Exectdo |
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advogada: Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Precatório |
| 07/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.25.40001277-9 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 27/01/2025 15:18 |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé haver atualizado o cadastro de partes, conforme requerido. Advogados(s): Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP), Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB 349842/SP) |
| 19/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Precatório |
| 07/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.25.40001277-9 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 27/01/2025 15:18 |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé haver atualizado o cadastro de partes, conforme requerido. Advogados(s): Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP), Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB 349842/SP) |
| 10/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé haver atualizado o cadastro de partes, conforme requerido. |
| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.24.40033682-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2024 11:56 |
| 21/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.24.40032414-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2024 20:14 |
| 11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0951/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando que a Portaria 10.185/2022, em seu artigo 3º, extinguiu a seção de contadoria, intime-se o requerente para que se manifeste quanto aos cálculos apresentados pela FESP. Na concordância, ou no silêncio, homologo os cálculos apresentados pela FESP. Intime-se a parte para que providencie o peticionamento eletrônico do Ofício Requisitório, conforme o Comunicado 394/2015, publicado no DJE, em 02/07/2015, às fls. 1 e Comunicado SPI 64/2015, publicado no DJE em 19/04/2016. Após, arquivem-se provisoriamente os autos. Na discordância tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP), Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB 349842/SP) |
| 08/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que a Portaria 10.185/2022, em seu artigo 3º, extinguiu a seção de contadoria, intime-se o requerente para que se manifeste quanto aos cálculos apresentados pela FESP. Na concordância, ou no silêncio, homologo os cálculos apresentados pela FESP. Intime-se a parte para que providencie o peticionamento eletrônico do Ofício Requisitório, conforme o Comunicado 394/2015, publicado no DJE, em 02/07/2015, às fls. 1 e Comunicado SPI 64/2015, publicado no DJE em 19/04/2016. Após, arquivem-se provisoriamente os autos. Na discordância tornem conclusos. Intime-se. |
| 21/10/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WEFE.24.70043678-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 21/10/2024 17:36 |
| 14/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0840/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2024 Teor do ato: Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC e recolhidas as custas devidas da distribuição recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP), Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB 349842/SP) |
| 03/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC e recolhidas as custas devidas da distribuição recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. |
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.24.40027450-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 01/10/2024 19:40 |
| 23/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0801/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2024 Teor do ato: Ciência ao requerente que o recolhimento das custas iniciais deve atentar para a porcentagem de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, conforme itens 4 e 5 da tabela 1 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Advogados(s): Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP), Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB 349842/SP) |
| 20/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao requerente que o recolhimento das custas iniciais deve atentar para a porcentagem de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, conforme itens 4 e 5 da tabela 1 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. |
| 23/08/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WEFE.24.70034507-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 23/08/2024 16:36 |
| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WEFE.24.40020942-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2024 17:49 |
| 30/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 160/163: INDEFIRO o pedido de diferimento das custas processuais. O artigo 82 do Código de Processo Civil afirma expressamente que é dever das partes antecipar as despesas dos atos processuais desde o início, sendo que a distribuição e o processamento do feito considerado ato processual. E o artigo 290 do mesmo diploma prescreve o cancelamento da distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Assim, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto para o exame da petição inicial, sequer ocorrendo o recebimento do feito antes da comprovação do recolhimento das custas, mesmo se existir outros pressupostos de constituição e prosseguimento da ação, como a garantia integral do débito, no caso dos embargos à execução fiscal (art. 16, §1º, Lei 6.830/80). No mais, o feito se trata de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que se pleiteia a importância de R$ 1.295.278,34, não se mostrando o requerente, sociedade profissional, parte hipossuficiente para receber os benefícios do diferimento ou parcelamento das custas. Ainda, vale ressaltar que o mandamento do artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil tem por objetivo possibilitar à parte hipossuficiente o acesso à justiça, para que proponha sua demanda à julgamento, o que não é o caso dos autos. No mais, o requerente não recolheu as custas de acordo com o regimento do tema. Assim, CONCEDO o prazo improrrogável de 15 dias para que o interessado providencie o recolhimento das custas devidas, nos termos do disposto no item 6, das Disposições Gerais, do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e, se o caso, a memória discriminada e atualizada do cálculo, de acordo com a tabela prática do TJ (Provimento CG nº 16/16), no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem o recolhimento, cancele-se a distribuição deste cumprimento de sentença. Intime-se. Advogados(s): Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP), Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB 349842/SP) |
| 19/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 160/163: INDEFIRO o pedido de diferimento das custas processuais. O artigo 82 do Código de Processo Civil afirma expressamente que é dever das partes antecipar as despesas dos atos processuais desde o início, sendo que a distribuição e o processamento do feito considerado ato processual. E o artigo 290 do mesmo diploma prescreve o cancelamento da distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Assim, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto para o exame da petição inicial, sequer ocorrendo o recebimento do feito antes da comprovação do recolhimento das custas, mesmo se existir outros pressupostos de constituição e prosseguimento da ação, como a garantia integral do débito, no caso dos embargos à execução fiscal (art. 16, §1º, Lei 6.830/80). No mais, o feito se trata de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que se pleiteia a importância de R$ 1.295.278,34, não se mostrando o requerente, sociedade profissional, parte hipossuficiente para receber os benefícios do diferimento ou parcelamento das custas. Ainda, vale ressaltar que o mandamento do artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil tem por objetivo possibilitar à parte hipossuficiente o acesso à justiça, para que proponha sua demanda à julgamento, o que não é o caso dos autos. No mais, o requerente não recolheu as custas de acordo com o regimento do tema. Assim, CONCEDO o prazo improrrogável de 15 dias para que o interessado providencie o recolhimento das custas devidas, nos termos do disposto no item 6, das Disposições Gerais, do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e, se o caso, a memória discriminada e atualizada do cálculo, de acordo com a tabela prática do TJ (Provimento CG nº 16/16), no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem o recolhimento, cancele-se a distribuição deste cumprimento de sentença. Intime-se. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/06/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WEFE.24.40016513-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/06/2024 09:48 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 30/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2024 Teor do ato: Vistos. Providencie o interessado o recolhimento das custas devidas, nos termos do disposto no item 6, das Disposições Gerais, do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e, se o caso, a memória discriminada e atualizada do cálculo, de acordo com a tabela prática do TJ (Provimento CG nº 16/16), no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem o recolhimento, cancele-se a distribuição deste cumprimento de sentença. Intime-se. Advogados(s): Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP), Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB 349842/SP) |
| 29/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie o interessado o recolhimento das custas devidas, nos termos do disposto no item 6, das Disposições Gerais, do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e, se o caso, a memória discriminada e atualizada do cálculo, de acordo com a tabela prática do TJ (Provimento CG nº 16/16), no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem o recolhimento, cancele-se a distribuição deste cumprimento de sentença. Intime-se. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1504427-60.2019.8.26.0014 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/06/2024 |
Emenda à Inicial |
| 02/08/2024 |
Petições Diversas |
| 23/08/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 01/10/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 21/10/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 21/11/2024 |
Petições Diversas |
| 06/12/2024 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Petição de Reiteração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/02/2025 | Precatório - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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