| Exeqte |
Condominio Parque Residencial M' Boi Mirim
Advogado: Jose Manoel de Macedo Junior Advogado: Rodrigo Itamar Mathias de Abreu |
| Exectda |
Heloah Aparecida Monteiro
Advogada: Maria Fernanda Carneiro Reis |
| Interesda. |
Caixa Econômica Federal
Advogado: Diego Martignoni Advogado: MAICON CORTES GOMES |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/11/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0035586-58.2024.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 22/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0842/2019 Data da Disponibilização: 24/10/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 2920 Página: 2225/2244 |
| 23/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão do recurso de agravo de instrumento n.º 2128387-38.2019.8.26.0000 que condenou a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% do valor do crédito executado no incidente de cumprimento de sentença. Proceda a patrona da executada a abertura de um incidente próprio em dependência a este incidente para pleitear o seu crédito para que não ocorra tumulto processual. Após, arquivem-se este incidente. Int. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Maria Fernanda Carneiro Reis (OAB 268669/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP) |
| 22/10/2019 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão do recurso de agravo de instrumento n.º 2128387-38.2019.8.26.0000 que condenou a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% do valor do crédito executado no incidente de cumprimento de sentença. Proceda a patrona da executada a abertura de um incidente próprio em dependência a este incidente para pleitear o seu crédito para que não ocorra tumulto processual. Após, arquivem-se este incidente. Int. |
| 05/11/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0035586-58.2024.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 22/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0842/2019 Data da Disponibilização: 24/10/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 2920 Página: 2225/2244 |
| 23/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão do recurso de agravo de instrumento n.º 2128387-38.2019.8.26.0000 que condenou a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% do valor do crédito executado no incidente de cumprimento de sentença. Proceda a patrona da executada a abertura de um incidente próprio em dependência a este incidente para pleitear o seu crédito para que não ocorra tumulto processual. Após, arquivem-se este incidente. Int. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Maria Fernanda Carneiro Reis (OAB 268669/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP) |
| 22/10/2019 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão do recurso de agravo de instrumento n.º 2128387-38.2019.8.26.0000 que condenou a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% do valor do crédito executado no incidente de cumprimento de sentença. Proceda a patrona da executada a abertura de um incidente próprio em dependência a este incidente para pleitear o seu crédito para que não ocorra tumulto processual. Após, arquivem-se este incidente. Int. |
| 22/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2019 |
Início da Execução Juntado
0034854-53.2019.8.26.0002 - Cumprimento de sentença |
| 23/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 24/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/06/2019 |
Trânsito em Julgado às partes
transito em julgado |
| 17/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0700/2019 Data da Disponibilização: 17/05/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 2810 Página: 2367/2396 |
| 16/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2019 Teor do ato: Vistos. Não acolho os embargos de declaração. Houve a declaração de nulidade da citação da executada que havia acontecido por hora certa, haja vista que, nada data em que o S. Oficial de Justiça suspeitou de ocultação, a parte autora, ora executada, havia se mudado de domicílio. A parte ré, portanto, deve, agora defender-se no processo de conhecimento, no qual todas as questões fáticas e de direito poderão ser suscitadas, inclusive sua alegação de ilegitimidade. No que toca a ausência de condenação em honorários, a jurisprudência do Tribunal de Justiça assim vem entendendo quando ocorre o acolhimento da impugnação apenas para declaração de nulidade da citação na fase de conhecimento, quando os acórdãos também não vem arbitrando honorários para tais hipótese ( Agravo de Instrumento 2246946-85.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos Russo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019; e, Agravo de Instrumento 2023445-86.2018.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018). Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Maria Fernanda Carneiro Reis (OAB 268669/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP) |
| 15/05/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Não acolho os embargos de declaração. Houve a declaração de nulidade da citação da executada que havia acontecido por hora certa, haja vista que, nada data em que o S. Oficial de Justiça suspeitou de ocultação, a parte autora, ora executada, havia se mudado de domicílio. A parte ré, portanto, deve, agora defender-se no processo de conhecimento, no qual todas as questões fáticas e de direito poderão ser suscitadas, inclusive sua alegação de ilegitimidade. No que toca a ausência de condenação em honorários, a jurisprudência do Tribunal de Justiça assim vem entendendo quando ocorre o acolhimento da impugnação apenas para declaração de nulidade da citação na fase de conhecimento, quando os acórdãos também não vem arbitrando honorários para tais hipótese ( Agravo de Instrumento 2246946-85.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos Russo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019; e, Agravo de Instrumento 2023445-86.2018.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018). |
| 14/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.19.70279911-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/05/2019 16:13 |
| 06/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0688/2019 Data da Disponibilização: 06/05/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: 2801 Página: 2433/2452 |
| 03/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao incidente de cumprimento de sentença oposto pela executada que alega nulidade de citação na fase de conhecimento e ilegitimidade de parte com o fundamento de que em 1999 teria ocorrido a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, deixando a executada de ter qualquer responsabilidade quanto as cotas condominiais objeto da execução. Requer o acolhimento da impugnação e desbloqueio de valores (fls. 65/73). Intimado a se manifestar, o condomínio exequente sustentou a validade dos atos praticados, mas não se opôs ao desbloqueio de valores pleiteados pela executada (fls. 119/121). Nos termos da decisão de fl. 136 foi determinado o desbloqueio de valores; a comprovação pela parte executada que não era domiciliada no local e ao tempo em que se efetivou a citação; a comprovação pela exequente de que a executada era domiciliada no local e ao tempo em que se efetivou a citação; e, a expedição de ofício a instituição financeira para informar se consolidou a propriedade do imóvel da executada em 1999. A executada comprovou que não era mais domiciliada no local (fls. 138/175); já o condomínio exequente informou que não dispõe de livro de correspondências, deixando de comprovar que a executada se encontrava domiciliada ao tempo em que se efetivou a citação desta na fase de conhecimento (fls. 458/459). Já a instituição financeira informou que na realidade não averbou a consolidação da propriedade do imóvel da executada por observância a determinação judicial (fls. 451/452). Passo ao julgamento do incidente de cumprimento de sentença. Analisando os autos processuais, a carta de citação foi recebida pelo porteiro do condomínio edilício em 08.10.2015 (fl. 107 - fase de conhecimento). A executada comprovou que estava domiciliada na Av. Dona Ana Costa, 445, apto 103, Gonzaga, Santos, CEP: 11060-003 desde 01.2015 (fls. 139/146, 150/153), inclusive declarando a Municipalidade e a receita federal a mudança de endereço (fls. 154/155 e 157/174). Posto isso, reconheço a nulidade da citação da executada ocorrida na fase de conhecimento (fl. 107 - fase de conhecimento). Acolho a impugnação e a julgo extinta por falta de pressuposto processual, extinguindo o feito nos termos do art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o decurso de prazo recursal, translada-se a cópia desta sentença aos autos da fase de conhecimento n.º 1057974-84.2014.8.26.0002, ocasião na qual será aberto o prazo de 15 dias para oferecimento de contestação pela executada, ora ré, na fase de conhecimento. Em seguida, arquivem-se os autos em definitivo. P.R.I.C. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Maria Fernanda Carneiro Reis (OAB 268669/SP), Diego Martignoni (OAB 426247/SP) |
| 02/05/2019 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Trata-se de impugnação ao incidente de cumprimento de sentença oposto pela executada que alega nulidade de citação na fase de conhecimento e ilegitimidade de parte com o fundamento de que em 1999 teria ocorrido a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, deixando a executada de ter qualquer responsabilidade quanto as cotas condominiais objeto da execução. Requer o acolhimento da impugnação e desbloqueio de valores (fls. 65/73). Intimado a se manifestar, o condomínio exequente sustentou a validade dos atos praticados, mas não se opôs ao desbloqueio de valores pleiteados pela executada (fls. 119/121). Nos termos da decisão de fl. 136 foi determinado o desbloqueio de valores; a comprovação pela parte executada que não era domiciliada no local e ao tempo em que se efetivou a citação; a comprovação pela exequente de que a executada era domiciliada no local e ao tempo em que se efetivou a citação; e, a expedição de ofício a instituição financeira para informar se consolidou a propriedade do imóvel da executada em 1999. A executada comprovou que não era mais domiciliada no local (fls. 138/175); já o condomínio exequente informou que não dispõe de livro de correspondências, deixando de comprovar que a executada se encontrava domiciliada ao tempo em que se efetivou a citação desta na fase de conhecimento (fls. 458/459). Já a instituição financeira informou que na realidade não averbou a consolidação da propriedade do imóvel da executada por observância a determinação judicial (fls. 451/452). Passo ao julgamento do incidente de cumprimento de sentença. Analisando os autos processuais, a carta de citação foi recebida pelo porteiro do condomínio edilício em 08.10.2015 (fl. 107 - fase de conhecimento). A executada comprovou que estava domiciliada na Av. Dona Ana Costa, 445, apto 103, Gonzaga, Santos, CEP: 11060-003 desde 01.2015 (fls. 139/146, 150/153), inclusive declarando a Municipalidade e a receita federal a mudança de endereço (fls. 154/155 e 157/174). Posto isso, reconheço a nulidade da citação da executada ocorrida na fase de conhecimento (fl. 107 - fase de conhecimento). Acolho a impugnação e a julgo extinta por falta de pressuposto processual, extinguindo o feito nos termos do art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o decurso de prazo recursal, translada-se a cópia desta sentença aos autos da fase de conhecimento n.º 1057974-84.2014.8.26.0002, ocasião na qual será aberto o prazo de 15 dias para oferecimento de contestação pela executada, ora ré, na fase de conhecimento. Em seguida, arquivem-se os autos em definitivo. P.R.I.C. |
| 29/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70243380-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/04/2019 22:59 |
| 12/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70212955-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2019 16:57 |
| 12/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70212797-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2019 16:39 |
| 10/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0671/2019 Data da Disponibilização: 10/04/2019 Data da Publicação: 11/04/2019 Número do Diário: 2786 Página: 2687/2724 |
| 09/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência as partes pelo prazo comum de 10 dias úteis quanto a manifestação da terceira CEF de fls. 451/452. No mesmo mesmo, sob pena de preclusão, prazo deverá a exequente dar integral cumprimento a decisão de fls. 195 quanto a apresentação do livro de correspondências. Intime-se. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Maria Fernanda Carneiro Reis (OAB 268669/SP) |
| 08/04/2019 |
Decisão
Vistos. Ciência as partes pelo prazo comum de 10 dias úteis quanto a manifestação da terceira CEF de fls. 451/452. No mesmo mesmo, sob pena de preclusão, prazo deverá a exequente dar integral cumprimento a decisão de fls. 195 quanto a apresentação do livro de correspondências. Intime-se. |
| 08/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70176727-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2019 20:02 |
| 06/02/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
a avenida paulista,1842 |
| 06/02/2019 |
Mandado Juntado
|
| 30/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70037008-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2019 13:59 |
| 29/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0617/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2737 Página: 3169/3192 |
| 28/01/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2019/005897-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/02/2019 Local: Oficial de justiça - Augusto Pereira Lima Neto |
| 24/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2019 Teor do ato: Vistos Fls. 204/212: indefiro o pedido de expedição de oficio requerido pela parte ré, para que a fazenda Municipal se abstenha de inscrever a executada no CADIN. Se a parte pretende questionar sua legitimidade para figurar na condição de contribuinte junto ao fisco, esta deverá valer-se de ação autônoma para tanto. Expeça-se o mandado de intimação à CEF, nos termos da decisão de fls. 195. Por fim, este juízo aguarda as cópias dos livros de correspondência, conforme determinado naquela decisão. Com a vinda das cópias é que será analisada a necessidade de oficiar-se às empresas concessionárias de serviços públicos. Int. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Maria Fernanda Carneiro Reis (OAB 268669/SP) |
| 24/01/2019 |
Decisão
Vistos Fls. 204/212: indefiro o pedido de expedição de oficio requerido pela parte ré, para que a fazenda Municipal se abstenha de inscrever a executada no CADIN. Se a parte pretende questionar sua legitimidade para figurar na condição de contribuinte junto ao fisco, esta deverá valer-se de ação autônoma para tanto. Expeça-se o mandado de intimação à CEF, nos termos da decisão de fls. 195. Por fim, este juízo aguarda as cópias dos livros de correspondência, conforme determinado naquela decisão. Com a vinda das cópias é que será analisada a necessidade de oficiar-se às empresas concessionárias de serviços públicos. Int. |
| 24/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70024873-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2019 11:03 |
| 21/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70019023-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/01/2019 22:42 |
| 21/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0605/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2732 Página: 3594/3623 |
| 11/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2019 Teor do ato: Para expedição do mandado, deverá o autor: 1) fornecer o endereço em que deseja a diligência, de forma completa, com bairro e CEP 2) recolher as custas do Oficial de Justiça. Prazo: 5 dias sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Maria Fernanda Carneiro Reis (OAB 268669/SP) |
| 07/01/2019 |
Ato ordinatório
Para expedição do mandado, deverá o autor: 1) fornecer o endereço em que deseja a diligência, de forma completa, com bairro e CEP 2) recolher as custas do Oficial de Justiça. Prazo: 5 dias sob pena de extinção/arquivamento. |
| 29/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0822/2018 Data da Disponibilização: 05/12/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 2711 Página: 3072/3097 |
| 04/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2018 Teor do ato: Fica concedido o prazo de 30 dias Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Maria Fernanda Carneiro Reis (OAB 268669/SP) |
| 30/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica concedido o prazo de 30 dias |
| 30/11/2018 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70622366-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 30/11/2018 14:45 |
| 09/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0807/2018 Data da Disponibilização: 09/11/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 2697 Página: 2453/2490 |
| 08/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2018 Teor do ato: Vistos. O oficio que fora encaminhado para Caixa Econômica Federal não retornou, sendo assim, expeça-se mandado de intimação a ser cumprido em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, desde que identificado o destinatário e este tenha poder de gerência. Dessa maneira, expeça-se mandado de intimação para Caixa Econômica Federal para que esclareça se teria retomado a posse do imóvel em decorrência da execução hipotecária do bem de matrícula nº 260.424 junto ao 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, por dívida da executada Heloah Aparecida Monteira. Fica determinado para que a parte exequente junte aos autos, no prazo de 15 dias, livro de correspondências destinados à Unidade 42, do Bloco 11, no período de 2010 à 2017, comprovando aquele que seria o destinatário das cartas com aviso de recebimento encaminhadas para a aludida unidade. Em relação a parte executada, determino que junte aos autos pesquisa eletrônica contendo as movimentações da medida cautelar n° 1999.61.00.057344-6 (fl. 125) que propôs e, ainda, dos processos mencionados às fls. 126/129. Prazo para cumprimento: dez dias. Int. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Maria Fernanda Carneiro Reis (OAB 268669/SP) |
| 07/11/2018 |
Decisão
Vistos. O oficio que fora encaminhado para Caixa Econômica Federal não retornou, sendo assim, expeça-se mandado de intimação a ser cumprido em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, desde que identificado o destinatário e este tenha poder de gerência. Dessa maneira, expeça-se mandado de intimação para Caixa Econômica Federal para que esclareça se teria retomado a posse do imóvel em decorrência da execução hipotecária do bem de matrícula nº 260.424 junto ao 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, por dívida da executada Heloah Aparecida Monteira. Fica determinado para que a parte exequente junte aos autos, no prazo de 15 dias, livro de correspondências destinados à Unidade 42, do Bloco 11, no período de 2010 à 2017, comprovando aquele que seria o destinatário das cartas com aviso de recebimento encaminhadas para a aludida unidade. Em relação a parte executada, determino que junte aos autos pesquisa eletrônica contendo as movimentações da medida cautelar n° 1999.61.00.057344-6 (fl. 125) que propôs e, ainda, dos processos mencionados às fls. 126/129. Prazo para cumprimento: dez dias. Int. |
| 07/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70566476-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2018 12:51 |
| 23/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0792/2018 Data da Disponibilização: 23/10/2018 Data da Publicação: 24/10/2018 Número do Diário: 2685 Página: 2917/2942 |
| 19/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2018 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca da impugnação apresentada pela executada, podendo se manifestar no prazo de 15 dias. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Maria Fernanda Carneiro Reis (OAB 268669/SP) |
| 18/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente acerca da impugnação apresentada pela executada, podendo se manifestar no prazo de 15 dias. |
| 18/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70544394-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/10/2018 18:40 |
| 10/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0784/2018 Data da Disponibilização: 10/10/2018 Data da Publicação: 11/10/2018 Número do Diário: 2677 Página: 2095/2109 |
| 08/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2018 Teor do ato: Ciência do desbloqueio realizado via BacenJud (fls. 185/86). Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Maria Fernanda Carneiro Reis (OAB 268669/SP) |
| 05/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do desbloqueio realizado via BacenJud (fls. 185/86). |
| 05/10/2018 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 05/10/2018 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 28/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70504742-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/09/2018 16:16 |
| 21/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0773/2018 Data da Disponibilização: 21/09/2018 Data da Publicação: 24/09/2018 Número do Diário: 2664 Página: 2605/2643 |
| 20/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2018 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se pelo prazo de 15 dias úteis resposta a decisão oficio de fls. 136 remetida à Caixa Econômica Federal. Int. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Maria Fernanda Carneiro Reis (OAB 268669/SP) |
| 19/09/2018 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se pelo prazo de 15 dias úteis resposta a decisão oficio de fls. 136 remetida à Caixa Econômica Federal. Int. |
| 19/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70478082-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2018 15:25 |
| 12/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0763/2018 Data da Disponibilização: 12/09/2018 Data da Publicação: 13/09/2018 Número do Diário: 2657 Página: 2273/2325 |
| 10/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0763/2018 Teor do ato: Comprovado o encaminhamento do oficio à CEF, necessário aguardar a resposta. Vista ao exequente quanto aos documentos juntados. Prazo: 10 dias úteis. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Maria Fernanda Carneiro Reis (OAB 268669/SP) |
| 06/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Comprovado o encaminhamento do oficio à CEF, necessário aguardar a resposta. Vista ao exequente quanto aos documentos juntados. Prazo: 10 dias úteis. |
| 05/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70458480-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2018 23:30 |
| 31/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0758/2018 Data da Disponibilização: 31/08/2018 Data da Publicação: 03/09/2018 Número do Diário: 2650 Página: 2188/2210 |
| 29/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença relativo a cotas condominiais. A executada foi citada por hora certa tendo sido representada por curador especial no processo de conhecimento e neste incidente de cumprimento de sentença. Realizado bloqueio via BacenJud, a executada constituiu patrono nos autos afirmando, em síntese, que a citação fora nula uma vez que residia em endereço diverso quando efetivada. No mérito, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta execução uma vez que em 1999 teria ocorrido a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, deixando a executada de ter qualquer responsabilidade quanto as cotas condominiais objeto da execução, que são posteriores a 2004. Requer o desbloqueio dos valores bloqueados às fls. 50/54 uma vez que além de ser parte ilegítima, os valores seriam oriundos de conta salário. Intimado a se manifestar, em síntese o exequente sustentou a validade dos atos praticados, tanto quanto a citação do requerido quanto a legitimidade para constar no polo passivo do feito uma vez que na matrícula do imóvel não consta a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Por fim, não se opõe ao desbloqueio de valores desde que comprovada alguma das hipóteses do art. 833 do CPC. Como a executada constituiu patrono, após a publicação da presente, exclua-se o curador especial do cadastro de partes. Como já houve a expedição de certidão de honorários no processo de conhecimento, desnecessária qualquer outra diligência em relação ao curador. A exequente não se opõe ao pedido de desbloqueio. O documento de fl. 51, por sua vez, confirma que o valor fora bloqueado em conta salário. Assim, defiro o pedido de desbloqueio dos valores conscritos às fls. 50/55. Cumpra-se após o prazo recursal. Para análise da alegação de nulidade da citação, defiro o prazo de 10 dias úteis para que a executada junte aos autos os documentos comprobatórios de que não mais residiria no imóvel em 28.05.2015. Assim, deverá juntar cópia das declarações de imposto de renda relativas aos anos de 2015 e 2016, cópias de correspondências remetidas ao endereço em afirma residir à época. Por fim, vale a presente decisão como oficio, devendo ser encaminhada pela parte executada à Caixa Econômica Federal, para que esta esclareça se teria retomado a posse do imóvel em deccorência de execução hipotecária do imóvel de matrícula 260.424 junto ao 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, por dívida da executada Heloah Aparecida Monteiro (acima qualificada). Se positivo, deverá esclarecer em que data fora exercido eventual direito oriundo da hipoteca, comprovando nos autos. A resposta poderá ser encaminhada via peticionamento eletrônico, por oficio ou diretamente para o e-mail desta vara stoamaro4cv@tjsp.jus.br, constando o número do processo no campo assunto. Comprove o executado o encaminhamento em 5 dias úteis. Intime-se. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Cláudio Aparecido Testa (OAB 192409/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Maria Fernanda Carneiro Reis (OAB 268669/SP) |
| 29/08/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença relativo a cotas condominiais. A executada foi citada por hora certa tendo sido representada por curador especial no processo de conhecimento e neste incidente de cumprimento de sentença. Realizado bloqueio via BacenJud, a executada constituiu patrono nos autos afirmando, em síntese, que a citação fora nula uma vez que residia em endereço diverso quando efetivada. No mérito, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta execução uma vez que em 1999 teria ocorrido a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, deixando a executada de ter qualquer responsabilidade quanto as cotas condominiais objeto da execução, que são posteriores a 2004. Requer o desbloqueio dos valores bloqueados às fls. 50/54 uma vez que além de ser parte ilegítima, os valores seriam oriundos de conta salário. Intimado a se manifestar, em síntese o exequente sustentou a validade dos atos praticados, tanto quanto a citação do requerido quanto a legitimidade para constar no polo passivo do feito uma vez que na matrícula do imóvel não consta a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Por fim, não se opõe ao desbloqueio de valores desde que comprovada alguma das hipóteses do art. 833 do CPC. Como a executada constituiu patrono, após a publicação da presente, exclua-se o curador especial do cadastro de partes. Como já houve a expedição de certidão de honorários no processo de conhecimento, desnecessária qualquer outra diligência em relação ao curador. A exequente não se opõe ao pedido de desbloqueio. O documento de fl. 51, por sua vez, confirma que o valor fora bloqueado em conta salário. Assim, defiro o pedido de desbloqueio dos valores conscritos às fls. 50/55. Cumpra-se após o prazo recursal. Para análise da alegação de nulidade da citação, defiro o prazo de 10 dias úteis para que a executada junte aos autos os documentos comprobatórios de que não mais residiria no imóvel em 28.05.2015. Assim, deverá juntar cópia das declarações de imposto de renda relativas aos anos de 2015 e 2016, cópias de correspondências remetidas ao endereço em afirma residir à época. Por fim, vale a presente decisão como oficio, devendo ser encaminhada pela parte executada à Caixa Econômica Federal, para que esta esclareça se teria retomado a posse do imóvel em deccorência de execução hipotecária do imóvel de matrícula 260.424 junto ao 11º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, por dívida da executada Heloah Aparecida Monteiro (acima qualificada). Se positivo, deverá esclarecer em que data fora exercido eventual direito oriundo da hipoteca, comprovando nos autos. A resposta poderá ser encaminhada via peticionamento eletrônico, por oficio ou diretamente para o e-mail desta vara stoamaro4cv@tjsp.jus.br, constando o número do processo no campo assunto. Comprove o executado o encaminhamento em 5 dias úteis. Intime-se. |
| 29/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2018 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSTA.18.70439717-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 28/08/2018 17:56 |
| 28/08/2018 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70439583-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 28/08/2018 17:40 |
| 23/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0748/2018 Data da Disponibilização: 23/08/2018 Data da Publicação: 24/08/2018 Número do Diário: 2644 Página: 2043/2080 |
| 22/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2018 Teor do ato: Vistas ao exequente acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Cláudio Aparecido Testa (OAB 192409/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP), Maria Fernanda Carneiro Reis (OAB 268669/SP) |
| 20/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas ao exequente acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado. |
| 19/08/2018 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70419052-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 19/08/2018 21:52 |
| 13/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0740/2018 Data da Disponibilização: 13/08/2018 Data da Publicação: 14/08/2018 Número do Diário: 2636 Página: 2014/2043 |
| 10/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2018 Teor do ato: No prazo de 15 dias, apresente o exequente a matrícula original e atualizada do imóvel que pretende a penhora. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Cláudio Aparecido Testa (OAB 192409/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP) |
| 09/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 dias, apresente o exequente a matrícula original e atualizada do imóvel que pretende a penhora. |
| 09/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0737/2018 Data da Disponibilização: 09/08/2018 Data da Publicação: 10/08/2018 Número do Diário: 2634 Página: 2382/2425 |
| 09/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0737/2018 Data da Disponibilização: 09/08/2018 Data da Publicação: 10/08/2018 Número do Diário: 2634 Página: 2382/2425 |
| 08/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2018 Teor do ato: Valor do Débito: R$ 64.597,04 em 06.2018 Em caso de execução de título judicial, atente-se o exequente quanto à possibilidade de requerer diretamente ao cartório certidão para PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, nos termos do artigo 517 do CPC, pois já decorrido o prazo sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que torne impossível o cumprimento da obrigação. Servirá a presente como certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação de execução para a finalidade prevista no artigo 828 do CPC/2015, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo o exequente comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. No mais, defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. BACENJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado matenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, recolher imediatamente as custas, para não frustrar o ato, ou em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Sendo insuficiente o bloqueio, reitere-se de imediato. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização. RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, , proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA/ CBLC / BOLSAS DE VALORES/ SUSEP / CVM / SELIC / COFRES BANCÁRIOS / ANAC / CAPITANIA DOS PORTOS / NOTA FISCAL PAULISTA E RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA: Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, bolsas de valores (Bovespa e Bolsa de Mercadorias e Futuros), Superintendência de Seguros Privados, Comissão de Valores Mobiliários, Sistema Especial de Liquidação e Custódia, Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, ANAC, Capitania dos Portos, Receita Federal e Receita Estadual, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras, cofres bancários, previdências privadas, derivativos e outros bens ou investimentos em nome do(s) executado(s). A resposta deverá ser encaminhada pela instituição para o e-mail deste juízo: stoamaro4cv@tjsp.Jus.br. Se não for apresentada defesa após as intimações necessárias, certifique a serventia o decurso do prazo e expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. ARISP: A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.registradores.org.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. PENHORA DE RECEBÍVEIS (executado pessoa jurídica): Tratando-se a parte executada de empresa, esta decisão servirá de ofício para que as empresas de cartão de crédito Cielo e Rede (ex-Redecard), dentre outras de interesse do credor, e o Banco que administra os recebíveis referentes a eventuais bandeiras de cartão de crédito, depositem, à disposição do juízo, os recebíveis em nome da empresa devedora, até o limite do débito. Fica intimado o exequente a distribuir o presente ofício pelo menos às duas empresas nominadas acima (Cielo e Rede - ex-Redecard) e comprovar nos autos em 10 dias. DEMAIS INSTRUMENTOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (executado pessoa jurídica): Frustradas as medidas executivas anteriores, poderá o exequente requerer penhora de faturamento da empresa, devendo observar que será necessária a nomeação de perito administrador, devendo a exequente adiantar os honorários periciais, que serão posteriormente incluídos nas custas processuais da fase executiva. Portanto, deverá o exequente avaliar se a medida é conveniente, de acordo com o valor da dívida e a existência de indícios de que a medida será frutífera. Havendo indícios de encerramento irregular da empresa ou prática de atos fraudulentos, poderá o exequente requerer a desconsideração da personalidade jurídica, devendo proceder na forma do artigo 133 do CPC. Deverá o exequente observar que para ser admitido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deverá provar os requisitos legais constantes do artigo 50 do CC ou 28 do CDC (em se tratando de relação de consumo). Para demonstrar eventual encerramento irregular da empresa deverá juntar certidão de breve relato atualizada da Junta Comercial e requerer diligências para penhora de bens no endereço do executado e/ou constatação do funcionamento da empresa no endereço indicado, providenciando os meios para tanto (recolhimento de custas de oficial de justiça). SUSPENSÃO DO PROCESSO: Se não forem encontrados bens, desde já fica DETERMINADA a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 ano, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Não encontrados bens penhoráveis, aguarde-se em arquivo. Int. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Cláudio Aparecido Testa (OAB 192409/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP) |
| 08/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2018 Teor do ato: Ciência quanto ao bloqueio judicial junto ao BACEN JUD (Valor bloqueado: R$ 0,00). Ciência da consulta realizada junto ao RENAJUD (nenhum veiculo). Manifestação nos termos de fls. 45/48. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Cláudio Aparecido Testa (OAB 192409/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP) |
| 06/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência quanto ao bloqueio judicial junto ao BACEN JUD (Valor bloqueado: R$ 0,00). Ciência da consulta realizada junto ao RENAJUD (nenhum veiculo). Manifestação nos termos de fls. 45/48. |
| 06/08/2018 |
Documento Juntado
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| 06/08/2018 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 06/08/2018 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 06/08/2018 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 06/08/2018 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 16/07/2018 |
Bloqueio/penhora on line
Valor do Débito: R$ 64.597,04 em 06.2018 Em caso de execução de título judicial, atente-se o exequente quanto à possibilidade de requerer diretamente ao cartório certidão para PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, nos termos do artigo 517 do CPC, pois já decorrido o prazo sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que torne impossível o cumprimento da obrigação. Servirá a presente como certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação de execução para a finalidade prevista no artigo 828 do CPC/2015, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo o exequente comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. No mais, defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. BACENJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado matenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, recolher imediatamente as custas, para não frustrar o ato, ou em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Sendo insuficiente o bloqueio, reitere-se de imediato. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização. RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, , proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA/ CBLC / BOLSAS DE VALORES/ SUSEP / CVM / SELIC / COFRES BANCÁRIOS / ANAC / CAPITANIA DOS PORTOS / NOTA FISCAL PAULISTA E RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA: Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, bolsas de valores (Bovespa e Bolsa de Mercadorias e Futuros), Superintendência de Seguros Privados, Comissão de Valores Mobiliários, Sistema Especial de Liquidação e Custódia, Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, ANAC, Capitania dos Portos, Receita Federal e Receita Estadual, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras, cofres bancários, previdências privadas, derivativos e outros bens ou investimentos em nome do(s) executado(s). A resposta deverá ser encaminhada pela instituição para o e-mail deste juízo: stoamaro4cv@tjsp.Jus.br. Se não for apresentada defesa após as intimações necessárias, certifique a serventia o decurso do prazo e expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. ARISP: A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.registradores.org.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. PENHORA DE RECEBÍVEIS (executado pessoa jurídica): Tratando-se a parte executada de empresa, esta decisão servirá de ofício para que as empresas de cartão de crédito Cielo e Rede (ex-Redecard), dentre outras de interesse do credor, e o Banco que administra os recebíveis referentes a eventuais bandeiras de cartão de crédito, depositem, à disposição do juízo, os recebíveis em nome da empresa devedora, até o limite do débito. Fica intimado o exequente a distribuir o presente ofício pelo menos às duas empresas nominadas acima (Cielo e Rede - ex-Redecard) e comprovar nos autos em 10 dias. DEMAIS INSTRUMENTOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (executado pessoa jurídica): Frustradas as medidas executivas anteriores, poderá o exequente requerer penhora de faturamento da empresa, devendo observar que será necessária a nomeação de perito administrador, devendo a exequente adiantar os honorários periciais, que serão posteriormente incluídos nas custas processuais da fase executiva. Portanto, deverá o exequente avaliar se a medida é conveniente, de acordo com o valor da dívida e a existência de indícios de que a medida será frutífera. Havendo indícios de encerramento irregular da empresa ou prática de atos fraudulentos, poderá o exequente requerer a desconsideração da personalidade jurídica, devendo proceder na forma do artigo 133 do CPC. Deverá o exequente observar que para ser admitido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deverá provar os requisitos legais constantes do artigo 50 do CC ou 28 do CDC (em se tratando de relação de consumo). Para demonstrar eventual encerramento irregular da empresa deverá juntar certidão de breve relato atualizada da Junta Comercial e requerer diligências para penhora de bens no endereço do executado e/ou constatação do funcionamento da empresa no endereço indicado, providenciando os meios para tanto (recolhimento de custas de oficial de justiça). SUSPENSÃO DO PROCESSO: Se não forem encontrados bens, desde já fica DETERMINADA a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 ano, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Não encontrados bens penhoráveis, aguarde-se em arquivo. Int. |
| 16/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 15/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0698/2018 Data da Disponibilização: 15/06/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: 2596 Página: 2279/2301 |
| 13/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual a parte executada, por seu curador especial, alega nulidade da citação por não terem sido esgotados os meios de citação do requerido. Intimada, a parte exequente se manifestou sustentando a validade de todos os atos já praticados no processo. Passo ao julgamento preliminar da impugnação. Primeiramente, esclareço as partes a ocorrência de ato jurídico processual perfeito aos atos processuais já praticados nos autos, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil, exceto sobre as matérias de ordem pública. Observa-se que o requerido, ora executado, fora citado por hora certa diante da suspeita de ocultação. Assim, não procede a alegação do curador especial, pois sequer trata-se de ação em que ocorrerá citação editalícia. A impugnação limitou-se a alegar a nulidade da citação, não havendo outras matérias a serem analisadas, pelo que fica rejeitada pelos fundamentos já expostos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias úteis sob pena de arquivamento. Deverá, considerando o valor da execução e ainda em obediência a ordem preferencial prevista no art. 835, manifestar-se o exequente, apresentando planilha atualizada do débito, bem como requerendo as medidas constritivas pertinentes, devendo adiantar as custas devidas se for requerida diligência custosa. Intime-se. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Cláudio Aparecido Testa (OAB 192409/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP) |
| 13/06/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual a parte executada, por seu curador especial, alega nulidade da citação por não terem sido esgotados os meios de citação do requerido. Intimada, a parte exequente se manifestou sustentando a validade de todos os atos já praticados no processo. Passo ao julgamento preliminar da impugnação. Primeiramente, esclareço as partes a ocorrência de ato jurídico processual perfeito aos atos processuais já praticados nos autos, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil, exceto sobre as matérias de ordem pública. Observa-se que o requerido, ora executado, fora citado por hora certa diante da suspeita de ocultação. Assim, não procede a alegação do curador especial, pois sequer trata-se de ação em que ocorrerá citação editalícia. A impugnação limitou-se a alegar a nulidade da citação, não havendo outras matérias a serem analisadas, pelo que fica rejeitada pelos fundamentos já expostos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias úteis sob pena de arquivamento. Deverá, considerando o valor da execução e ainda em obediência a ordem preferencial prevista no art. 835, manifestar-se o exequente, apresentando planilha atualizada do débito, bem como requerendo as medidas constritivas pertinentes, devendo adiantar as custas devidas se for requerida diligência custosa. Intime-se. |
| 13/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70282837-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2018 16:08 |
| 04/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0689/2018 Data da Disponibilização: 04/06/2018 Data da Publicação: 05/06/2018 Número do Diário: 2587 Página: 2201/2228 |
| 30/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2018 Teor do ato: Vistas ao exequente acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Cláudio Aparecido Testa (OAB 192409/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP) |
| 30/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas ao exequente acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. |
| 30/05/2018 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70258839-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 29/05/2018 15:11 |
| 23/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0683/2018 Data da Disponibilização: 23/05/2018 Data da Publicação: 24/05/2018 Número do Diário: 2581 Página: 2547/2570 |
| 22/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2018 Teor do ato: Valor: R$ 54.705,88 Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a categoria petições diversas e, por fim, classificando o tipo de petição dentre as classes disponibilizadas pelo SAJ de acordo com o requerimento realizado.Na forma do artigo 513, §2º, IV, do Código de Processo Civil, a publicação desta decisão pela imprensa oficial servirá como edital para fins de intimação do(s) executado(s) HELOAH APARECIDA MONTEIRO, RG 6299633, CPF 733.586.068-72, Estrada do M'Boi Mirim, 2298, Apto. 42 - Bloco 11, Jd. Vera Cruz, CEP 04905-002, São Paulo - SP para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Dispensa-se outras publicações do edital além do diário oficial para evitar custo excessivo ao credor, nos termos da norma flexibilizadora do art. 139, IV, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAN sobre o novo CPC. O prazo do edital será de 20 dias, e o advogado nomeado na fase de conhecimento como curador continuará responsável pela defesa do executado nesta fase de cumprimento de sentença, nos termos do convênio Defensoria-OAB. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Advogados(s): Jose Manoel de Macedo Junior (OAB 115484/SP), Cláudio Aparecido Testa (OAB 192409/SP), Rodrigo Itamar Mathias de Abreu (OAB 203118/SP) |
| 21/05/2018 |
Decisão
Valor: R$ 54.705,88 Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a categoria petições diversas e, por fim, classificando o tipo de petição dentre as classes disponibilizadas pelo SAJ de acordo com o requerimento realizado.Na forma do artigo 513, §2º, IV, do Código de Processo Civil, a publicação desta decisão pela imprensa oficial servirá como edital para fins de intimação do(s) executado(s) HELOAH APARECIDA MONTEIRO, RG 6299633, CPF 733.586.068-72, Estrada do M'Boi Mirim, 2298, Apto. 42 - Bloco 11, Jd. Vera Cruz, CEP 04905-002, São Paulo - SP para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Dispensa-se outras publicações do edital além do diário oficial para evitar custo excessivo ao credor, nos termos da norma flexibilizadora do art. 139, IV, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAN sobre o novo CPC. O prazo do edital será de 20 dias, e o advogado nomeado na fase de conhecimento como curador continuará responsável pela defesa do executado nesta fase de cumprimento de sentença, nos termos do convênio Defensoria-OAB. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. |
| 21/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1057974-84.2014.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/05/2018 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 12/06/2018 |
Petições Diversas |
| 19/06/2018 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 09/08/2018 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 19/08/2018 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 28/08/2018 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 28/08/2018 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 05/09/2018 |
Petição Intermediária |
| 17/09/2018 |
Petições Diversas |
| 28/09/2018 |
Petição Intermediária |
| 18/10/2018 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2018 |
Petições Diversas |
| 30/11/2018 |
Pedido de Prazo |
| 21/01/2019 |
Petição Intermediária |
| 24/01/2019 |
Petições Diversas |
| 30/01/2019 |
Petições Diversas |
| 28/03/2019 |
Petições Diversas |
| 12/04/2019 |
Petições Diversas |
| 12/04/2019 |
Petições Diversas |
| 26/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2019 |
Embargos de Declaração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/10/2019 | Cumprimento de sentença (0034854-53.2019.8.26.0002) |
| 04/11/2024 | Cumprimento de sentença (0035586-58.2024.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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