| Exeqte |
Maria Isabel Dias Pereira
Advogado: Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa |
| Exectdo |
Arielso da Silva Soares
Advogada: Sueli de Oliveira Horta |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Taílana Camêlo de Souza Advogado: Davi Borges de Aquino |
| ArremTerc |
Victor Alexandre Toth
Advogada: Maria Tereza Castaldelli Advogado: Anderson Moura Cecilio Advogado: Willian Delanava de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1875/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1875/2025 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 246462/SP), Sueli de Oliveira Horta (OAB 81434/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Willian Delanava de Oliveira (OAB 505524/SP) |
| 24/10/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70956859-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 06/10/2025 14:10 |
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70905265-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/09/2025 22:13 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1875/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1875/2025 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 246462/SP), Sueli de Oliveira Horta (OAB 81434/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP), Willian Delanava de Oliveira (OAB 505524/SP) |
| 24/10/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70956859-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 06/10/2025 14:10 |
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70905265-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/09/2025 22:13 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1479/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1479/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 580/581: 1. Houve notícia de arrematação positiva dos direitos sobre imóvel penhorado, ocorrida em 23 de julho de 2025, pelo valor de R$ 205.291,71, pelo arrematante VICTOR ALEXANDRE TOTH (auto de arrematação de fls. 584/585). O valor da arrematação se deu em observância do mínimo legal, com o recolhimento integral do valor (depósito a fls. 592/593), tendo havido intimação de todas as partes necessárias na realização da hasta pública. Assim, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, assino o auto de arrematação e a declaro perfeita, acabada e irretratável. Após a publicação desta decisão, inicia-se o prazo de 10 (dez) dias para eventual oposição de embargos à arrematação pelo executado. Contudo, ainda que venham a ser julgados procedentes, os embargos se destinarão apenas à reparação de prejuízos sofridos, e não ao desfazimento da arrematação. Também poderá ser proposta ação autônoma por algum interessado, ocasião na qual o arrematante figurará como assistente litisconsorcial necessário. De todo modo, da mesma forma, a ação se destinará apenas à reparação de prejuízos sofridos, e não ao desfazimento da arrematação. Esclareço ao executado e a eventuais terceiros interessados que, nos termos do art. 903, § 6º, do Código de Processo Civil, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. Por fim, nesse mesmo prazo, poderá o arrematante desistir da arrematação com devolução dos valores pagos se provar a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital ou a inobservância quanto à intimação de todas as partes necessárias na realização da hasta pública. Assim sendo, caso haja a oposição de embargos à execução ou mesmo ajuizamento de ação autônoma para discutir esta arrematação, certifique a Serventia nos autos e intime-se o arrematante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se pretende permanecer com a arrematação ou se pretende a sua desistência. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias acima mencionado, ocorrerá preclusão temporal para qualquer manifestação acerca da arrematação do bem. Proceda a arrematante ao recolhimento do ITBI no prazo de 05 (cinco) dias, anexando a cópia do pagamento nos autos. Intime-se o arrematante VICTOR ALEXANDRE TOTH , por carta, no endereço de fls. 584, para comprovar o recolhimento do ITBI no prazo de 30 (trinta) dias, anexando a cópia do pagamento nos autos. No mesmo prazo, deverá a arrematante providenciar as custas para expedição de carta de arrematação, após, se em termos, expeça-se carta de arrematação em favor do arrematante. Confirmada a transferência da propriedade ao arrematante, expeça-se mandado de imissão na posse, que conterá prévia notificação para desocupação voluntária em 15 (quinze) dias. Em caso de descumprimento, ficam deferidos, se necessários, o uso de força policial e ordem de arrombamento. 2. O pagamento da comissão sobre o valor da arrematação foi realizado pelo arrematante diretamente ao leiloeiro (fls. 595/596). 3. Int. Advogados(s): Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 246462/SP), Sueli de Oliveira Horta (OAB 81434/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 17/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 580/581: 1. Houve notícia de arrematação positiva dos direitos sobre imóvel penhorado, ocorrida em 23 de julho de 2025, pelo valor de R$ 205.291,71, pelo arrematante VICTOR ALEXANDRE TOTH (auto de arrematação de fls. 584/585). O valor da arrematação se deu em observância do mínimo legal, com o recolhimento integral do valor (depósito a fls. 592/593), tendo havido intimação de todas as partes necessárias na realização da hasta pública. Assim, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, assino o auto de arrematação e a declaro perfeita, acabada e irretratável. Após a publicação desta decisão, inicia-se o prazo de 10 (dez) dias para eventual oposição de embargos à arrematação pelo executado. Contudo, ainda que venham a ser julgados procedentes, os embargos se destinarão apenas à reparação de prejuízos sofridos, e não ao desfazimento da arrematação. Também poderá ser proposta ação autônoma por algum interessado, ocasião na qual o arrematante figurará como assistente litisconsorcial necessário. De todo modo, da mesma forma, a ação se destinará apenas à reparação de prejuízos sofridos, e não ao desfazimento da arrematação. Esclareço ao executado e a eventuais terceiros interessados que, nos termos do art. 903, § 6º, do Código de Processo Civil, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. Por fim, nesse mesmo prazo, poderá o arrematante desistir da arrematação com devolução dos valores pagos se provar a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital ou a inobservância quanto à intimação de todas as partes necessárias na realização da hasta pública. Assim sendo, caso haja a oposição de embargos à execução ou mesmo ajuizamento de ação autônoma para discutir esta arrematação, certifique a Serventia nos autos e intime-se o arrematante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se pretende permanecer com a arrematação ou se pretende a sua desistência. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias acima mencionado, ocorrerá preclusão temporal para qualquer manifestação acerca da arrematação do bem. Proceda a arrematante ao recolhimento do ITBI no prazo de 05 (cinco) dias, anexando a cópia do pagamento nos autos. Intime-se o arrematante VICTOR ALEXANDRE TOTH , por carta, no endereço de fls. 584, para comprovar o recolhimento do ITBI no prazo de 30 (trinta) dias, anexando a cópia do pagamento nos autos. No mesmo prazo, deverá a arrematante providenciar as custas para expedição de carta de arrematação, após, se em termos, expeça-se carta de arrematação em favor do arrematante. Confirmada a transferência da propriedade ao arrematante, expeça-se mandado de imissão na posse, que conterá prévia notificação para desocupação voluntária em 15 (quinze) dias. Em caso de descumprimento, ficam deferidos, se necessários, o uso de força policial e ordem de arrombamento. 2. O pagamento da comissão sobre o valor da arrematação foi realizado pelo arrematante diretamente ao leiloeiro (fls. 595/596). 3. Int. |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70708257-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2025 14:08 |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 550: Defiro o pedido de reserva formulado pela Municipalidade, no valor de R$ 21.289,81, relativo aos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel penhorado. Anote-se no sistema SAJ. Int. Advogados(s): Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 246462/SP), Sueli de Oliveira Horta (OAB 81434/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 11/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 550: Defiro o pedido de reserva formulado pela Municipalidade, no valor de R$ 21.289,81, relativo aos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel penhorado. Anote-se no sistema SAJ. Int. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70644935-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 15:38 |
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70601225-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2025 09:00 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2025 Teor do ato: Leilão: A 1ª Praça terá início no dia 27 de junho de 2025, às 14 horas, e se encerrará no dia 30 de junho de 2025, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 30 de junho de 2025, às 14 horas, e se encerrará em 23 de julho de 2025, às 14 horas. Advogados(s): Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 246462/SP), Sueli de Oliveira Horta (OAB 81434/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 28/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Leilão: A 1ª Praça terá início no dia 27 de junho de 2025, às 14 horas, e se encerrará no dia 30 de junho de 2025, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 30 de junho de 2025, às 14 horas, e se encerrará em 23 de julho de 2025, às 14 horas. |
| 27/05/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 20/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70440936-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2025 17:29 |
| 06/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70417490-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2025 10:09 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 05/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 442/443 e 510: 1. A parte exequente apresentou três avaliações referentes ao imóvel penhorado a fls. 274/275, de matrícula nº 113.682. Pelas avaliações apresentadas, foram encontrados os seguintes valores: Fls. 444/450: R$ 321.802,35 (em 19/04/2024); Fls. 453: R$ 315.366,31 (em 19/04/2024); Fls. 454: R$ 312.148,25 (em 19/04/2024); e Fls. 456/457: R$ 331.456,42 (em19/04/2024). Dessa forma, fixo o valor de avaliação do imóvel penhorado em R$321.802,35 (trezentos e vinte e um mil, oitocentos e dois reais e trinta e cinco centavos), conforme indicação da parte autora (fls. 443). 2. Defiro o leilão por meio eletrônico, e nomeio leiloeiro Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, considerando a sua indicação pelo exequente (fls. 443). Intime-se o gestor para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no Código de Processo Civil e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009). A contraprestação do trabalho desenvolvido pelo gestor fica fixada em 5% (cinco por cento) de comissão sobre o valor da arrematação, que deverá ser paga à vista pelo arrematante, não se incluindo no valor do lanço. Observo ao leiloeiro que a data de início do leilão deverá ser designada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de que haja tempo hábil para as providências necessárias a serem tomadas pela Serventia. Quando da designação do leilão, o leiloeiro deverá intimar as partes, bem como compromissários compradores e credor hipotecário, se houver. 3. Fls. 509: Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, porque já superada tal fase processual. Nada impede, de todo modo, que as partes transacionem extrajudicialmente e apresentem o termo de acordo em Juízo para a devida homologação. 4. Int Advogados(s): Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 246462/SP), Sueli de Oliveira Horta (OAB 81434/SP) |
| 02/05/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 442/443 e 510: 1. A parte exequente apresentou três avaliações referentes ao imóvel penhorado a fls. 274/275, de matrícula nº 113.682. Pelas avaliações apresentadas, foram encontrados os seguintes valores: Fls. 444/450: R$ 321.802,35 (em 19/04/2024); Fls. 453: R$ 315.366,31 (em 19/04/2024); Fls. 454: R$ 312.148,25 (em 19/04/2024); e Fls. 456/457: R$ 331.456,42 (em19/04/2024). Dessa forma, fixo o valor de avaliação do imóvel penhorado em R$321.802,35 (trezentos e vinte e um mil, oitocentos e dois reais e trinta e cinco centavos), conforme indicação da parte autora (fls. 443). 2. Defiro o leilão por meio eletrônico, e nomeio leiloeiro Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, considerando a sua indicação pelo exequente (fls. 443). Intime-se o gestor para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no Código de Processo Civil e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009). A contraprestação do trabalho desenvolvido pelo gestor fica fixada em 5% (cinco por cento) de comissão sobre o valor da arrematação, que deverá ser paga à vista pelo arrematante, não se incluindo no valor do lanço. Observo ao leiloeiro que a data de início do leilão deverá ser designada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de que haja tempo hábil para as providências necessárias a serem tomadas pela Serventia. Quando da designação do leilão, o leiloeiro deverá intimar as partes, bem como compromissários compradores e credor hipotecário, se houver. 3. Fls. 509: Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, porque já superada tal fase processual. Nada impede, de todo modo, que as partes transacionem extrajudicialmente e apresentem o termo de acordo em Juízo para a devida homologação. 4. Int |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70285279-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/03/2025 02:21 |
| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70278793-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2025 17:55 |
| 20/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA753103385TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Reinaldo da Silva Soares Diligência : 14/02/2025 |
| 07/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 501: O endereço que consta do Aviso de Recebimento de fls. 500 indica numeração diversa da que consta da procuração de fls. 253. Sendo assim, expeça-se nova carta de intimação, em cumprimento à decisão de fls. 495, observando-se o endereço indicado na procuração de fls. 253. Int. Advogados(s): Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 246462/SP) |
| 04/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 501: O endereço que consta do Aviso de Recebimento de fls. 500 indica numeração diversa da que consta da procuração de fls. 253. Sendo assim, expeça-se nova carta de intimação, em cumprimento à decisão de fls. 495, observando-se o endereço indicado na procuração de fls. 253. Int. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica Decurso de Prazo - Cível |
| 12/12/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71245493-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/12/2024 16:57 |
| 02/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA723221401TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Reinaldo da Silva Soares Diligência : 29/10/2024 |
| 24/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1071/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1071/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 479: Já decorrido o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, exclua(m)-se o(s) patrono(s) renunciante(s) e intime-se a parte renunciante, pessoalmente, para que regularize sua representação processual, com as advertências legais. 2. Fls. 483/493: Ciente do trânsito em julgado do v. Acórdão proferido nos autos do Agravo Instrumento nº 2207459-98.2024.8.26.0000. 3. Fls. 494: Considerando o item 1 da presente decisão, a fim de evitar futuras nulidades, aguarde-se a intimação do executado para regularização da representação nos autos e, após, havendo habilitação de novo patrono, devolva-se ao executado o prazo para cumprimento da decisão de fls. 480. Caso transcorra o prazo sem habilitação de novo patrono, tornem conclusos para análise da petição de fls. 494. 4. Int. Advogados(s): Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 246462/SP), Sueli de Oliveira Horta (OAB 81434/SP) |
| 21/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 479: Já decorrido o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, exclua(m)-se o(s) patrono(s) renunciante(s) e intime-se a parte renunciante, pessoalmente, para que regularize sua representação processual, com as advertências legais. 2. Fls. 483/493: Ciente do trânsito em julgado do v. Acórdão proferido nos autos do Agravo Instrumento nº 2207459-98.2024.8.26.0000. 3. Fls. 494: Considerando o item 1 da presente decisão, a fim de evitar futuras nulidades, aguarde-se a intimação do executado para regularização da representação nos autos e, após, havendo habilitação de novo patrono, devolva-se ao executado o prazo para cumprimento da decisão de fls. 480. Caso transcorra o prazo sem habilitação de novo patrono, tornem conclusos para análise da petição de fls. 494. 4. Int. |
| 24/09/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70940915-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/09/2024 13:41 |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0893/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 442/465: Ciência à parte executada acerca da avaliação do imóvel apresentada, facultada manifestação em 10 (dez) dias. Havendo discordância, será designada perícia para avaliação, e os honorários periciais serão rateados entre as partes. 2. Fls. 466/467: Ciente da interposição do recurso de Agravo Instrumento nº 2207459-98.2024.8.26.0000 contra a decisão de fls. 435/437, que fica mantida por seus próprios fundamentos. 3. Fls. 468/478: Ciente do v. Acórdão que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento. Para o regular prosseguimento do feito, comprove a parte interessada o trânsito em julgado do v. Acórdão. 4. Int. Advogados(s): Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 246462/SP), Sueli de Oliveira Horta (OAB 81434/SP) |
| 31/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 442/465: Ciência à parte executada acerca da avaliação do imóvel apresentada, facultada manifestação em 10 (dez) dias. Havendo discordância, será designada perícia para avaliação, e os honorários periciais serão rateados entre as partes. 2. Fls. 466/467: Ciente da interposição do recurso de Agravo Instrumento nº 2207459-98.2024.8.26.0000 contra a decisão de fls. 435/437, que fica mantida por seus próprios fundamentos. 3. Fls. 468/478: Ciente do v. Acórdão que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento. Para o regular prosseguimento do feito, comprove a parte interessada o trânsito em julgado do v. Acórdão. 4. Int. |
| 30/08/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70846613-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 30/08/2024 12:00 |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70715099-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/07/2024 14:30 |
| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70663266-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2024 11:37 |
| 01/07/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70611462-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/07/2024 17:49 |
| 19/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 347/348: O executado ARIELSO DA SILVA SOARES sustenta, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel penhorado a fls. 274/275, por se tratar de bem de família, impugnando, no mais, o valor pleiteado por considerá-lo abusivo. Os exequentese se manifestaram a fls. fls. 386/392. Por sua vez, o executado REINALDO DA SILVA SOARES pleiteia o desbloqueio dos valores perante o sistema Sisbajud, sob a alegação de que se trata de quantias decorrentes de poupança e plano de previdência e que, no mais, se destinam a seu sustento (fls. 250/252). Juntou documentos a fls. 312/334. De igual modo, houve manifestação dos exequentes a fls. 432/434. Decido. Não houve comprovação das alegações do executado ARIELSO DA SILVA SOARES. O declaração de imposto de renda de fls. 373, do ano de 2023, aponta que ele reside em endereço diverso (Diadema/SP) daquele relativo ao imóvel penhorado (Itanhaém/SP). Além disso, ele juntou aos autos uma única conta de consumo, referente ao ano de 2023 (fls. 380), o que não é suficiente para a comprovação do alegado, pois, de acordo com o disposto no art. 5º da Lei nº 8.009/90, "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente" (grifou-se). Assim, não há demonstração de que o imóvel seja utilizado por ele como sua moradia e muito menos como moradia permanente, razão pela qual é passível de penhora, como no caso. A propósito, nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (EXECUÇÃO DE SUCUMBÊNCIA) Insurgência contra decisão que desacolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado/agravante Alegação de que a penhora recaiu sobre bem de família MANUTENÇÃO DO DECISUM - Não caracterização de que a penhora tenha recaído sobre bem impenhorável Inexistência de prova de que se cuida de único imóvel utilizado como residência da família Exegese do artigo 1º e parágrafo único, da Lei n ° 8.009/90 - Decisão mantida - Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2082576-79.2024.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024) grifou-se. E ainda: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVAÇÃO oficial de justiça que constatou que a agravante e os demais executados não residem no imóvel localizado na Riviera de São Lourenço alegação de impenhorabilidade que já havia sido rejeitada em decisão não impugnada por recurso agravante que não trouxe qualquer novo elemento apto a comprovar a alegada impenhorabilidade do imóvel documentos colacionados insuficientes para demonstrar que efetivamente o bem é utilizado como moradia permanente da agravante ou de sua família, nos termos do art. 5º da Lei n.º 8.009/90 decisão mantida nos termos do art. 252 do RITJSP."(TJSP; Agravo de Instrumento 2305769-76.2023.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) - grifou-se. No mais, no que se refere ao alegado "valor abusivo", é certo que o executado não indicou o valor que reputa correto para o débito ou o valor do alegado excesso de execução, nem acostou memória de cálculo indicando os pontos divergentes em relação ao cálculo dos exequentes, em inobservância ao disposto no art. 525, § 4° e § 5°, do Código de Processo Civil. Por fim, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelo executado REINALDO DA SILVA SOARES, pois, contrariamente ao alegado, não ficou demonstrado que se trata de valores de poupança, e nem mesmo que são destinados ao sustento dele e de sua família. De acordo com o que se depreende de fls. 302, foi bloqueado o valor de R$6.996,77, e não há nenhuma comprovação de bloqueio de plano de previdência. O valor bloqueado recaiu sobre contas que o ora executado mantém perante a Caixa Econômica Federal e Banco C6, tratando-se de contas de livre movimentação, na qual realiza várias transações, conforme se verifica a fls. 316/323. Não há que se falar na alegada impenhorabilidade, pois a redação do art. 835, I, do Código de Processo Civil é expressa ao tratar a penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras como espécie de penhora em dinheiro. Aliás, a constrição sobre dinheiro depositado em instituições financeiras encabeça o rol de bens penhoráveis, figurando como o primeiro na ordem de preferência. Com efeito, se acolhida a tese do devedor, o escopo da norma em questão ficaria esvaziado. Além disso, nada há de irregular na penhora de dinheiro em conta corrente ou poupança do devedor, mesmo porque não há, tampouco, demonstração de que se trate de caderneta de poupança, o que indica, enfim, que a constrição recaiu sobre conta de livre movimentação, situação que não se subsume ao disposto no art. 833, X, do CPC, restrito às cadernetas de poupança Por fim, diante da documentação trazida pelos executados, a despeito das alegações dos exequentes, concedo-lhes os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Int. Advogados(s): Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 246462/SP), Sueli de Oliveira Horta (OAB 81434/SP) |
| 17/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 347/348: O executado ARIELSO DA SILVA SOARES sustenta, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel penhorado a fls. 274/275, por se tratar de bem de família, impugnando, no mais, o valor pleiteado por considerá-lo abusivo. Os exequentese se manifestaram a fls. fls. 386/392. Por sua vez, o executado REINALDO DA SILVA SOARES pleiteia o desbloqueio dos valores perante o sistema Sisbajud, sob a alegação de que se trata de quantias decorrentes de poupança e plano de previdência e que, no mais, se destinam a seu sustento (fls. 250/252). Juntou documentos a fls. 312/334. De igual modo, houve manifestação dos exequentes a fls. 432/434. Decido. Não houve comprovação das alegações do executado ARIELSO DA SILVA SOARES. O declaração de imposto de renda de fls. 373, do ano de 2023, aponta que ele reside em endereço diverso (Diadema/SP) daquele relativo ao imóvel penhorado (Itanhaém/SP). Além disso, ele juntou aos autos uma única conta de consumo, referente ao ano de 2023 (fls. 380), o que não é suficiente para a comprovação do alegado, pois, de acordo com o disposto no art. 5º da Lei nº 8.009/90, "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente" (grifou-se). Assim, não há demonstração de que o imóvel seja utilizado por ele como sua moradia e muito menos como moradia permanente, razão pela qual é passível de penhora, como no caso. A propósito, nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (EXECUÇÃO DE SUCUMBÊNCIA) Insurgência contra decisão que desacolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado/agravante Alegação de que a penhora recaiu sobre bem de família MANUTENÇÃO DO DECISUM - Não caracterização de que a penhora tenha recaído sobre bem impenhorável Inexistência de prova de que se cuida de único imóvel utilizado como residência da família Exegese do artigo 1º e parágrafo único, da Lei n ° 8.009/90 - Decisão mantida - Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2082576-79.2024.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024) grifou-se. E ainda: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVAÇÃO oficial de justiça que constatou que a agravante e os demais executados não residem no imóvel localizado na Riviera de São Lourenço alegação de impenhorabilidade que já havia sido rejeitada em decisão não impugnada por recurso agravante que não trouxe qualquer novo elemento apto a comprovar a alegada impenhorabilidade do imóvel documentos colacionados insuficientes para demonstrar que efetivamente o bem é utilizado como moradia permanente da agravante ou de sua família, nos termos do art. 5º da Lei n.º 8.009/90 decisão mantida nos termos do art. 252 do RITJSP."(TJSP; Agravo de Instrumento 2305769-76.2023.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) - grifou-se. No mais, no que se refere ao alegado "valor abusivo", é certo que o executado não indicou o valor que reputa correto para o débito ou o valor do alegado excesso de execução, nem acostou memória de cálculo indicando os pontos divergentes em relação ao cálculo dos exequentes, em inobservância ao disposto no art. 525, § 4° e § 5°, do Código de Processo Civil. Por fim, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelo executado REINALDO DA SILVA SOARES, pois, contrariamente ao alegado, não ficou demonstrado que se trata de valores de poupança, e nem mesmo que são destinados ao sustento dele e de sua família. De acordo com o que se depreende de fls. 302, foi bloqueado o valor de R$6.996,77, e não há nenhuma comprovação de bloqueio de plano de previdência. O valor bloqueado recaiu sobre contas que o ora executado mantém perante a Caixa Econômica Federal e Banco C6, tratando-se de contas de livre movimentação, na qual realiza várias transações, conforme se verifica a fls. 316/323. Não há que se falar na alegada impenhorabilidade, pois a redação do art. 835, I, do Código de Processo Civil é expressa ao tratar a penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras como espécie de penhora em dinheiro. Aliás, a constrição sobre dinheiro depositado em instituições financeiras encabeça o rol de bens penhoráveis, figurando como o primeiro na ordem de preferência. Com efeito, se acolhida a tese do devedor, o escopo da norma em questão ficaria esvaziado. Além disso, nada há de irregular na penhora de dinheiro em conta corrente ou poupança do devedor, mesmo porque não há, tampouco, demonstração de que se trate de caderneta de poupança, o que indica, enfim, que a constrição recaiu sobre conta de livre movimentação, situação que não se subsume ao disposto no art. 833, X, do CPC, restrito às cadernetas de poupança Por fim, diante da documentação trazida pelos executados, a despeito das alegações dos exequentes, concedo-lhes os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Int. |
| 09/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70480934-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 28/05/2024 00:00 |
| 27/05/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70480876-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 27/05/2024 23:19 |
| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 01/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 347/348 e documentos: Manifestem-se as exequentes sobre a impugnação apresentada, em que o executado ARIELSO DA SILVA SOARES alega, em sumA, impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, impugnando, no mais, o valor pleiteado por considerá-lo abusivo. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Fls. 250/252 e 312 e documentos: Manifestem-se as exequentes sobre o pedido de desbloqueio formulado pelo executado REINALDO DA SILVA SOARES, sob a alegação de que se trata de valores decorrentes de poupança e plano de previdência e que, no mais, se destinam a seu sustento. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Int. Advogados(s): Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 246462/SP), Sueli de Oliveira Horta (OAB 81434/SP) |
| 30/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 347/348 e documentos: Manifestem-se as exequentes sobre a impugnação apresentada, em que o executado ARIELSO DA SILVA SOARES alega, em sumA, impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, impugnando, no mais, o valor pleiteado por considerá-lo abusivo. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Fls. 250/252 e 312 e documentos: Manifestem-se as exequentes sobre o pedido de desbloqueio formulado pelo executado REINALDO DA SILVA SOARES, sob a alegação de que se trata de valores decorrentes de poupança e plano de previdência e que, no mais, se destinam a seu sustento. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Int. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70342664-1 Tipo da Petição: Defesa Data: 19/04/2024 14:33 |
| 19/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70342552-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/04/2024 14:21 |
| 09/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70263966-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2024 10:24 |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca da penhora arisp juntada aos autos. Advogados(s): Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 246462/SP), Sueli de Oliveira Horta (OAB 81434/SP) |
| 18/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da penhora arisp juntada aos autos. |
| 18/03/2024 |
Certidão Juntada
|
| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70203719-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2024 15:02 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2024 Teor do ato: A penhora arisp foi requerida e aguarda resposta. Advogados(s): Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 246462/SP), Sueli de Oliveira Horta (OAB 81434/SP) |
| 11/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A penhora arisp foi requerida e aguarda resposta. |
| 11/03/2024 |
Certidão Juntada
|
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 236/246: DEFIRO a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 113.682 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Itanháem, de propriedade do coexecutado ARIELSON DA SILVA SOARES, (respeitada a meação de eventual cônjuge). A presente decisão assinada digitalmente e acompanhada da cópia da certidão de registro de imóveis servirá como termo de penhora. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a Serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intimem-se o coexecutado acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799 do Código de Processo Civil. Intime-se a Municipalidade a fim de que informe ao Juízo eventual existência de débitos relativos ao imóvel penhorado. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 2. Proceda-se ao bloqueio on line, pelo sistema SISBAJUD, em repetição programada "teimosinha", em nome da parte devedora, de valores eventualmente existentes até o limite de R$ 2.084.023,23 (fls. 241), acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Nome: Arielso da Silva Soares, Reinaldo da Silva Soares, Marivaldo Jaime dos Santos e Hidro ABC Poços Artesianos Eireli-ME. CPF/CNPJ nº: 551.431.995-49, 892.713.435-49, 804.461.918-68 e 21.044.406/0001-46. Em se tratando de depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários e/ou em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, proceda-se apenas ao bloqueio de valores. No mais, caso resulte positivo, desde já determino a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo e, dando-se-o por penhorado, fica o devedor intimado, na pessoa de seu advogado(a), para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido tal prazo no silêncio, fica autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor do credor/exequente. Havendo necessidade de intimação do(a) executado(a) por carta, deverá a parte exequente, se não for beneficiário(a) da Gratuidade de Justiça, providenciar o recolhimento das despesas de intimação por carta (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT, código 120-1, para cada executado(a)). Embora o art. 854 do Código de Processo Civil preveja primeiro a indisponibilidade de ativos financeiros para que, somente após a intimação do executado, ocorra a transferência, determinei-a desde já, pois valores apenas bloqueados, sem a guarda de instituição bancária, não sofrem correção monetária, além do que devem ser observados os princípios da menor onerosidade e duração razoável do processo. Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de o valor ser ínfimo, de ser insuficiente ou de resultar negativa a ordem, sem prejuízo do acima determinado, deverá também a parte exequente informar outros bens passiveis de penhora ou se manifestar em termos de prosseguimento da execução. Silente a parte credora, os autos aguardarão provocação no ARQUIVO. Int. Advogados(s): Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 246462/SP), Sueli de Oliveira Horta (OAB 81434/SP) |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2024 Teor do ato: Nos termos da r. decisão de fls. 274/275, decorrido o prazo final de reiteração e/ou suspensão de ordens de constrição, ciência ao(s) executado(s) quanto ao bloqueio e transferência para conta judicial junto ao SISBAJUD. (Valor bloqueado e transferido: R$ 10.786,36, sendo R$ 870,74 de Hidro ABC Poços Artesianos Ltda. - fls. 278; R$ 689,86 de Arielso da Silva Soares - fls. 279/281, 286/287, 300; R$ 2.210,99 de Marivaldo Jaime dos Santos - fls. 282, 294; e R$ 6.996,77 de Reinaldo da Silva Soares - fls. 282/283, 295), para que no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias penhoradas são impenhoráveis e/ou, se houve bloqueio em excesso, devendo ser observados demais termos da r. decisão. Deverá o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas de AR para intimação do executado acerca da penhora realizada. Manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da r. decisão de fls. 274/275, sob pena de arquivamento/extinção. Advogados(s): Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 246462/SP), Sueli de Oliveira Horta (OAB 81434/SP) |
| 04/03/2024 |
Ato ordinatório
Nos termos da r. decisão de fls. 274/275, decorrido o prazo final de reiteração e/ou suspensão de ordens de constrição, ciência ao(s) executado(s) quanto ao bloqueio e transferência para conta judicial junto ao SISBAJUD. (Valor bloqueado e transferido: R$ 10.786,36, sendo R$ 870,74 de Hidro ABC Poços Artesianos Ltda. - fls. 278; R$ 689,86 de Arielso da Silva Soares - fls. 279/281, 286/287, 300; R$ 2.210,99 de Marivaldo Jaime dos Santos - fls. 282, 294; e R$ 6.996,77 de Reinaldo da Silva Soares - fls. 282/283, 295), para que no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias penhoradas são impenhoráveis e/ou, se houve bloqueio em excesso, devendo ser observados demais termos da r. decisão. Deverá o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas de AR para intimação do executado acerca da penhora realizada. Manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da r. decisão de fls. 274/275, sob pena de arquivamento/extinção. |
| 04/03/2024 |
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 04/03/2024 |
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 04/03/2024 |
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 04/03/2024 |
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 04/03/2024 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 26/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2024 Teor do ato: Fls. 270: Fica concedido o prazo requerido à parte executada para cumprir com a determinação de fls. 267. Nada mais. Advogados(s): Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 246462/SP), Sueli de Oliveira Horta (OAB 81434/SP) |
| 22/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 270: Fica concedido o prazo requerido à parte executada para cumprir com a determinação de fls. 267. Nada mais. |
| 15/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70111178-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2024 17:02 |
| 12/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0194/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 3905 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 250/252: Para apreciação da alegação de impenhorabilidade, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que o executado REINALDO DA SILVA SOARES apresente extratos detalhados relativos às contas bancárias nas quais os numerários foram bloqueados, referentes aos três meses anteriores aos bloqueios. Tais documentos deverão ser protocolados na modalidade sigilosos, para acesso exclusivamente pela parte contrária, em vista do contraditório. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada. 2. Para melhor análise do pedido de justiça gratuita, referido executado deverá apresentar: a) extratos bancários detalhados dos dois últimos meses de todas as contas correntes e de aplicações financeiras, inclusive de poupanças; b) cópia integral das duas faturas de todos os cartões de crédito; c) cópia integral de suas duas últimas declarações de imposto de renda - IRPF (ou atestada documentalmente sua ausência); e d) cópia dos dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. 3. Por fim, voltem conclusos com presteza para decisão. 4. Int. Advogados(s): Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 246462/SP), Sueli de Oliveira Horta (OAB 81434/SP) |
| 08/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 250/252: Para apreciação da alegação de impenhorabilidade, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que o executado REINALDO DA SILVA SOARES apresente extratos detalhados relativos às contas bancárias nas quais os numerários foram bloqueados, referentes aos três meses anteriores aos bloqueios. Tais documentos deverão ser protocolados na modalidade sigilosos, para acesso exclusivamente pela parte contrária, em vista do contraditório. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada. 2. Para melhor análise do pedido de justiça gratuita, referido executado deverá apresentar: a) extratos bancários detalhados dos dois últimos meses de todas as contas correntes e de aplicações financeiras, inclusive de poupanças; b) cópia integral das duas faturas de todos os cartões de crédito; c) cópia integral de suas duas últimas declarações de imposto de renda - IRPF (ou atestada documentalmente sua ausência); e d) cópia dos dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. 3. Por fim, voltem conclusos com presteza para decisão. 4. Int. |
| 07/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70072205-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2024 15:06 |
| 26/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/11/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Fls. 236/246: DEFIRO a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 113.682 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Itanháem, de propriedade do coexecutado ARIELSON DA SILVA SOARES, (respeitada a meação de eventual cônjuge). A presente decisão assinada digitalmente e acompanhada da cópia da certidão de registro de imóveis servirá como termo de penhora. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a Serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intimem-se o coexecutado acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799 do Código de Processo Civil. Intime-se a Municipalidade a fim de que informe ao Juízo eventual existência de débitos relativos ao imóvel penhorado. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 2. Proceda-se ao bloqueio on line, pelo sistema SISBAJUD, em repetição programada "teimosinha", em nome da parte devedora, de valores eventualmente existentes até o limite de R$ 2.084.023,23 (fls. 241), acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Nome: Arielso da Silva Soares, Reinaldo da Silva Soares, Marivaldo Jaime dos Santos e Hidro ABC Poços Artesianos Eireli-ME. CPF/CNPJ nº: 551.431.995-49, 892.713.435-49, 804.461.918-68 e 21.044.406/0001-46. Em se tratando de depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários e/ou em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, proceda-se apenas ao bloqueio de valores. No mais, caso resulte positivo, desde já determino a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo e, dando-se-o por penhorado, fica o devedor intimado, na pessoa de seu advogado(a), para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido tal prazo no silêncio, fica autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor do credor/exequente. Havendo necessidade de intimação do(a) executado(a) por carta, deverá a parte exequente, se não for beneficiário(a) da Gratuidade de Justiça, providenciar o recolhimento das despesas de intimação por carta (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT, código 120-1, para cada executado(a)). Embora o art. 854 do Código de Processo Civil preveja primeiro a indisponibilidade de ativos financeiros para que, somente após a intimação do executado, ocorra a transferência, determinei-a desde já, pois valores apenas bloqueados, sem a guarda de instituição bancária, não sofrem correção monetária, além do que devem ser observados os princípios da menor onerosidade e duração razoável do processo. Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de o valor ser ínfimo, de ser insuficiente ou de resultar negativa a ordem, sem prejuízo do acima determinado, deverá também a parte exequente informar outros bens passiveis de penhora ou se manifestar em termos de prosseguimento da execução. Silente a parte credora, os autos aguardarão provocação no ARQUIVO. Int. |
| 07/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1105/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1105/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2023.1004.1700.5106.1789, em favor de Maria Isabel Dias Pereira e outro, referente aos depósitos no detalhamento de fls. 246, no valor nominal de R$ 8139,18, conforme decisão de fls. 182. Advogados(s): Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 246462/SP) |
| 20/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2023.1004.1700.5106.1789, em favor de Maria Isabel Dias Pereira e outro, referente aos depósitos no detalhamento de fls. 246, no valor nominal de R$ 8139,18, conforme decisão de fls. 182. |
| 03/10/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70870923-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Imóvel Data: 03/10/2023 20:07 |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0929/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0929/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando expressamente os atos de constrição patrimonial que deseja realizar, instruindo seu pedido com o cálculo atualizado do crédito bem como recolhendo as custas necessárias a efetivação das diligências requerida, sob pena de arquivamento. Nada mais. Advogados(s): Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 246462/SP) |
| 30/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando expressamente os atos de constrição patrimonial que deseja realizar, instruindo seu pedido com o cálculo atualizado do crédito bem como recolhendo as custas necessárias a efetivação das diligências requerida, sob pena de arquivamento. Nada mais. |
| 30/08/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70756795-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/08/2023 15:28 |
| 20/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 06/06/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA551071438TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Claudia Thais Vieira |
| 06/06/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA551071441TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Maria Isabel Dias Pereira |
| 25/05/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 25/05/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 3721 |
| 19/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 218/222: Nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, aguarde-se o prazo de 10 dias pelos quais ficarão responsáveis os patronos das exequentes. Ao fim desse prazo, excluam-se os patronos renunciantes e, se não houver constituição de novo advogado pela referida parte exequente, intime-se-a para que regularize sua representação processual, com as advertências legais. Int. Advogados(s): Flavia Witkowski Frangetto Castanho (OAB 165218/SP), Carlos Alberto Cesário Vadala (OAB 219506/SP), Thiago Rodrigues de Oliveira da Silva Pianta (OAB 425507/SP) |
| 19/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 218/222: Nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, aguarde-se o prazo de 10 dias pelos quais ficarão responsáveis os patronos das exequentes. Ao fim desse prazo, excluam-se os patronos renunciantes e, se não houver constituição de novo advogado pela referida parte exequente, intime-se-a para que regularize sua representação processual, com as advertências legais. Int. |
| 18/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70299910-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 17/04/2023 19:38 |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA511515005TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Transferência de Valores SISBAJUD - Cível Destinatário : Hidro ABC Poços Artesianos Eireli-ME Diligência : 04/04/2023 |
| 13/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2023 Teor do ato: Ciência do ofício recebido. Prazo para atendimento/manifestação: 5 dias úteis, sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Flavia Witkowski Frangetto Castanho (OAB 165218/SP), Carlos Alberto Cesário Vadala (OAB 219506/SP), Thiago Rodrigues de Oliveira da Silva Pianta (OAB 425507/SP) |
| 12/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do ofício recebido. Prazo para atendimento/manifestação: 5 dias úteis, sob pena de extinção/arquivamento. |
| 12/04/2023 |
Ofício Juntado
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| 04/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70261153-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2023 10:25 |
| 24/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Transferência de Valores SISBAJUD - Cível |
| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 3704 |
| 23/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 192/193: Antes de analisar o pedido de penhora dos veículos, para verificação da liquidez, deve-se apurar a existência de débitos tributários e multas que recaiam sobre os bens indicados a fls. 75/78. Assim, oficie-se ao DETRAN SP, para que informe os endereços de cadastros e a existência de multas e outros débitos sobre os veículos de placas CRW4J42, CHX2368 e CXD3285, de titularidade da coexecutada HIDRO ABC POÇOS ARTESIANOS, CNPJ nº 21.044.406/0001-46, devendo a resposta ser encaminhada ao endereço eletrônico desta Vara (stoamaro4cv@tjsp.jus.br), no prazo de 15 (quinze) dias. A presente decisão servirá de ofício, cabendo à parte exequente o encaminhamento ao e-mail protocolo.detran@sp.gov.br, comprovando-se o protocolo nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo desnecessária nova remessa à conclusão. No mesmo prazo, apresente a parte exequente valores de avaliações dos veículos segundo a Tabela FIPE. Aguarde-se resposta pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o quê deverá a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Flavia Witkowski Frangetto Castanho (OAB 165218/SP), Carlos Alberto Cesário Vadala (OAB 219506/SP), Thiago Rodrigues de Oliveira da Silva Pianta (OAB 425507/SP) |
| 22/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 192/193: Antes de analisar o pedido de penhora dos veículos, para verificação da liquidez, deve-se apurar a existência de débitos tributários e multas que recaiam sobre os bens indicados a fls. 75/78. Assim, oficie-se ao DETRAN SP, para que informe os endereços de cadastros e a existência de multas e outros débitos sobre os veículos de placas CRW4J42, CHX2368 e CXD3285, de titularidade da coexecutada HIDRO ABC POÇOS ARTESIANOS, CNPJ nº 21.044.406/0001-46, devendo a resposta ser encaminhada ao endereço eletrônico desta Vara (stoamaro4cv@tjsp.jus.br), no prazo de 15 (quinze) dias. A presente decisão servirá de ofício, cabendo à parte exequente o encaminhamento ao e-mail protocolo.detran@sp.gov.br, comprovando-se o protocolo nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo desnecessária nova remessa à conclusão. No mesmo prazo, apresente a parte exequente valores de avaliações dos veículos segundo a Tabela FIPE. Aguarde-se resposta pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o quê deverá a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento. Int. |
| 22/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70218080-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2023 23:42 |
| 21/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 3701 |
| 21/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0364/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 3701 |
| 20/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2023 Teor do ato: Vistos. Proceda-se ao bloqueio on line, pelo sistema SISBAJUD, em nome do(a) devedor(a), de valores eventualmente existentes até o limite de R$ 1.984.567,25 (fls. 174), acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Nome: Arielso da Silva Soares, Reinaldo da Silva Soares, Marivaldo Jaime dos Santos e Hidro Abc Poços Artesianos Eireli-ME - CPF/CNPJ nº: 551.431.995-49, 892.713.435-49, 804.461.918-68 e 21.044.406/0001-46. Caso resulte positivo, desde já determino seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo e, dando-se-o por penhorado, fica o devedor intimado, na pessoa de seu advogado(a), para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, fica autorizada a expedição de guia de levantamento em favor do credor/exequente. Havendo necessidade de intimação do(a) executado(a) por carta, deverá o(a) exequente, se não for beneficiário(a) da Gratuidade de Justiça, comprovar o recolhimento das custas de intimação por carta (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT, código 120-1, para cada executado(a)). Consigno que, embora o art. 854 do Código de Processo Civil preveja primeiro a indisponibilidade de ativos financeiros para que somente após a intimação do executado ocorra a transferência, determinei-a desde já, pois valores apenas bloqueados, sem a guarda de instituição bancária, não sofrem correção monetária, além do que devem ser observados os princípios da menor onerosidade e duração razoável do processo. Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de o valor ser ínfimo, de ser insuficiente ou de resultar negativa a ordem, sem prejuízo do acima determinado, deverá também o(a) exequente informar outros bens passiveis de penhora ou se manifestar em termos de prosseguimento da execução. Se requerido e comprovado o recolhimento das custas pertinentes, DEFIRO o emprego da pesquisa RENAJUD, para a tentativa de localização de veículos passíveis de penhora em nome da parte executada, ficando autorizado, desde já, eventual bloqueio de veículo existente que não contenha restrições, dando-se ciência à parte exequente do respectivo resultado e, de igual modo, DEFIRO a pesquisa de bens por meio da disponibilização da última declaração de imposto de renda do(a) devedor(a), pelo sistema INFOJUD, dando-se ciência à parte exequente. Silente a parte credora, os autos aguardarão provocação no ARQUIVO. Int. Advogados(s): Flavia Witkowski Frangetto Castanho (OAB 165218/SP), Carlos Alberto Cesário Vadala (OAB 219506/SP), Thiago Rodrigues de Oliveira da Silva Pianta (OAB 425507/SP) |
| 20/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2023 Teor do ato: Nos termos da r. decisão de fls. 182, decorrido o prazo final de reiteração de ordens de constrição, ciência ao(s) executado(s) quanto ao bloqueio e transferência para conta judicial junto ao SISBAJUD. (Valor bloqueado e transferido: R$ 8.139,18 de Hidro ABC Poços Artesianos Ltda. - fls. 185), para que no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que as quantias penhoradas são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso, devendo ser observados demais termos da r. decisão. Ciência ao autor que deixo de proceder à pesquisa INFOJUD da empresa, uma vez tratar-se de providência inócua por não trazer declaração de bens da empresa. Ciência que procedi à pesquisa via RENAJUD (3 veículo(s) encontrado(s)). Realizado o bloqueio para transferência do(s) veículo(s) de placas CRW-4J42, CHX-2368, CXD-3285 - fls. 187. Deverá o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas de AR para intimação do executado acerca da penhora realizada. Manifestação no prazo de 15 (quinze) dias em termos efetivos de prosseguimento, sob pena de arquivamento/extinção. Advogados(s): Flavia Witkowski Frangetto Castanho (OAB 165218/SP), Carlos Alberto Cesário Vadala (OAB 219506/SP), Thiago Rodrigues de Oliveira da Silva Pianta (OAB 425507/SP) |
| 17/03/2023 |
Ato ordinatório
Nos termos da r. decisão de fls. 182, decorrido o prazo final de reiteração de ordens de constrição, ciência ao(s) executado(s) quanto ao bloqueio e transferência para conta judicial junto ao SISBAJUD. (Valor bloqueado e transferido: R$ 8.139,18 de Hidro ABC Poços Artesianos Ltda. - fls. 185), para que no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que as quantias penhoradas são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso, devendo ser observados demais termos da r. decisão. Ciência ao autor que deixo de proceder à pesquisa INFOJUD da empresa, uma vez tratar-se de providência inócua por não trazer declaração de bens da empresa. Ciência que procedi à pesquisa via RENAJUD (3 veículo(s) encontrado(s)). Realizado o bloqueio para transferência do(s) veículo(s) de placas CRW-4J42, CHX-2368, CXD-3285 - fls. 187. Deverá o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas de AR para intimação do executado acerca da penhora realizada. Manifestação no prazo de 15 (quinze) dias em termos efetivos de prosseguimento, sob pena de arquivamento/extinção. |
| 17/03/2023 |
Documento Juntado
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| 17/03/2023 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 17/03/2023 |
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 17/03/2023 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 23/02/2023 |
Documento Juntado
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| 17/02/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Proceda-se ao bloqueio on line, pelo sistema SISBAJUD, em nome do(a) devedor(a), de valores eventualmente existentes até o limite de R$ 1.984.567,25 (fls. 174), acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Nome: Arielso da Silva Soares, Reinaldo da Silva Soares, Marivaldo Jaime dos Santos e Hidro Abc Poços Artesianos Eireli-ME - CPF/CNPJ nº: 551.431.995-49, 892.713.435-49, 804.461.918-68 e 21.044.406/0001-46. Caso resulte positivo, desde já determino seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo e, dando-se-o por penhorado, fica o devedor intimado, na pessoa de seu advogado(a), para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, fica autorizada a expedição de guia de levantamento em favor do credor/exequente. Havendo necessidade de intimação do(a) executado(a) por carta, deverá o(a) exequente, se não for beneficiário(a) da Gratuidade de Justiça, comprovar o recolhimento das custas de intimação por carta (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT, código 120-1, para cada executado(a)). Consigno que, embora o art. 854 do Código de Processo Civil preveja primeiro a indisponibilidade de ativos financeiros para que somente após a intimação do executado ocorra a transferência, determinei-a desde já, pois valores apenas bloqueados, sem a guarda de instituição bancária, não sofrem correção monetária, além do que devem ser observados os princípios da menor onerosidade e duração razoável do processo. Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de o valor ser ínfimo, de ser insuficiente ou de resultar negativa a ordem, sem prejuízo do acima determinado, deverá também o(a) exequente informar outros bens passiveis de penhora ou se manifestar em termos de prosseguimento da execução. Se requerido e comprovado o recolhimento das custas pertinentes, DEFIRO o emprego da pesquisa RENAJUD, para a tentativa de localização de veículos passíveis de penhora em nome da parte executada, ficando autorizado, desde já, eventual bloqueio de veículo existente que não contenha restrições, dando-se ciência à parte exequente do respectivo resultado e, de igual modo, DEFIRO a pesquisa de bens por meio da disponibilização da última declaração de imposto de renda do(a) devedor(a), pelo sistema INFOJUD, dando-se ciência à parte exequente. Silente a parte credora, os autos aguardarão provocação no ARQUIVO. Int. |
| 14/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 3675 |
| 08/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70087830-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2023 23:27 |
| 08/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 167/170: Providencie a Serventia a inclusão de HIDRO ABC POÇOS ARTESIANOS, CNPJ nº 21.044.406/0001-46, no polo passivo desta execução. No mais, para apreciação do pedido formulado, deverão as exequentes apresentar planilha atualizada do débito. Int. Advogados(s): Flavia Witkowski Frangetto Castanho (OAB 165218/SP), Carlos Alberto Cesário Vadala (OAB 219506/SP), Thiago Rodrigues de Oliveira da Silva Pianta (OAB 425507/SP) |
| 07/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 167/170: Providencie a Serventia a inclusão de HIDRO ABC POÇOS ARTESIANOS, CNPJ nº 21.044.406/0001-46, no polo passivo desta execução. No mais, para apreciação do pedido formulado, deverão as exequentes apresentar planilha atualizada do débito. Int. |
| 06/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70006180-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2023 20:04 |
| 10/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 24/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1278/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 3617 |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1278/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 154/157: Antes de se dar prosseguimento ao presente feito, aguarde-se em arquivo o desfecho do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica de nº 0015031-88.2022.8.26.0002. Int. Advogados(s): Flavia Witkowski Frangetto Castanho (OAB 165218/SP), Carlos Alberto Cesário Vadala (OAB 219506/SP), Thiago Rodrigues de Oliveira da Silva Pianta (OAB 425507/SP) |
| 20/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 154/157: Antes de se dar prosseguimento ao presente feito, aguarde-se em arquivo o desfecho do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica de nº 0015031-88.2022.8.26.0002. Int. |
| 20/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1219/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70736711-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2022 12:51 |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1219/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a devolução do(s) AR('s), no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Flavia Witkowski Frangetto Castanho (OAB 165218/SP), Carlos Alberto Cesário Vadala (OAB 219506/SP), Thiago Rodrigues de Oliveira da Silva Pianta (OAB 425507/SP) |
| 06/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Manifeste-se a parte autora sobre a devolução do(s) AR('s), no prazo de 5 dias úteis, sob pena de extinção/arquivamento. |
| 26/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA442318793TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Reinaldo da Silva Soares Diligência : 22/08/2022 |
| 24/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA442318802TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Marivaldo Jaime dos Santos Diligência : 19/08/2022 |
| 12/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 12/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 28/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0947/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 3557 |
| 27/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0947/2022 Teor do ato: Fls. 144: Ciência acerca da inclusão da dívida via SERASAJUD. Advogados(s): Flavia Witkowski Frangetto Castanho (OAB 165218/SP), Carlos Alberto Cesário Vadala (OAB 219506/SP), Thiago Rodrigues de Oliveira da Silva Pianta (OAB 425507/SP) |
| 26/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 144: Ciência acerca da inclusão da dívida via SERASAJUD. |
| 26/07/2022 |
Ofício Juntado
|
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 07/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 137/140: Expeçam-se cartas de intimação aos endereços dos executados REINALDO e MARIVALDO, conforme requerido. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo bloqueado (fls. 129). No mais, quanto ao pedido de remoção e nomeação das exequentes como depositárias, aguarde-se. Defiro, por fim, a inclusão do nome do executado ARIELSO DA SILVA SOARES, CPF nº 551.431.995-49, junto ao cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD (Comunicado CG nº 436/2020). Valor: R$ 1.812.557,88 (fls. 109). Int. Advogados(s): Flavia Witkowski Frangetto Castanho (OAB 165218/SP), Carlos Alberto Cesário Vadala (OAB 219506/SP), Thiago Rodrigues de Oliveira da Silva Pianta (OAB 425507/SP) |
| 06/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 137/140: Expeçam-se cartas de intimação aos endereços dos executados REINALDO e MARIVALDO, conforme requerido. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo bloqueado (fls. 129). No mais, quanto ao pedido de remoção e nomeação das exequentes como depositárias, aguarde-se. Defiro, por fim, a inclusão do nome do executado ARIELSO DA SILVA SOARES, CPF nº 551.431.995-49, junto ao cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD (Comunicado CG nº 436/2020). Valor: R$ 1.812.557,88 (fls. 109). Int. |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0015031-88.2022.8.26.0002 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 28/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70440722-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2022 23:48 |
| 27/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/06/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3525 |
| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3525 |
| 09/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 102/103 e 108/110: DEFIRO somente a pesquisa de endereços em nome do coexecutado Reinaldo, pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, uma vez que a pesquisa via RENAJUD não serve para tal finalidade. Executado: REINALDO DA SILVA SOARES, CPF: 892.713.435-49. Com o resultado, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Defiro, desde já, a expedição de novo mandado para penhora livre de bens, nos endereços a serem indicados pela parte exequente, mediante recolhimento das custas respectivas. 2. Aguarde-se a efetiva intimação do coexecutado Marivaldo Jaime dos Santos (carta já expedida a fls. 107). 3. Proceda-se ao bloqueio on line, pelo sistema SISBAJUD, em nome do coexecutado Arielso da Silva Soares, de valores eventualmente existentes até o limite de R$ 1.812.557,88 (fls. 109), acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Nome: Arielso da Silva Soares, CPF nº: 551.431.995-49. Caso resulte positivo, desde já determino seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo e, dando-se-o por penhorado, fica o devedor intimado, na pessoa de seu advogado(a), para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, fica autorizada a expedição de guia de levantamento em favor do credor/exequente. Havendo necessidade de intimação do(a) executado(a) por carta, deverá o(a) exequente, se não for beneficiário(a) da Gratuidade de Justiça, comprovar o recolhimento das custas de intimação por carta (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT, código 120-1, para cada executado(a)). Consigno que, embora o art. 854 do Código de Processo Civil preveja primeiro a indisponibilidade de ativos financeiros para que somente após a intimação do executado ocorra a transferência, determinei-a desde já, pois valores apenas bloqueados, sem a guarda de instituição bancária, não sofrem correção monetária, além do que devem ser observados os princípios da menor onerosidade e duração razoável do processo. Na hipótese de o valor ser ínfimo, de ser insuficiente ou de resultar negativa a ordem, sem prejuízo do acima determinado, deverá também o(a) exequente informar outros bens passiveis de penhora ou se manifestar em termos de prosseguimento da execução. DEFIRO o emprego da pesquisa RENAJUD, para a tentativa de localização de veículos passíveis de penhora em nome da parte executada, ficando autorizado, desde já, eventual bloqueio de veículo existente que não contenha restrições, dando-se ciência à parte exequente do respectivo resultado e, de igual modo, DEFIRO a pesquisa de bens por meio da disponibilização da última declaração de imposto de renda do(a) devedor(a), pelo sistema INFOJUD, dando-se ciência à parte exequente. 4. Int. Advogados(s): Flavia Witkowski Frangetto Castanho (OAB 165218/SP), Carlos Alberto Cesário Vadala (OAB 219506/SP), Thiago Rodrigues de Oliveira da Silva Pianta (OAB 425507/SP) |
| 09/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 09/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2022 Teor do ato: Nos termos da r. decisão de fls. 116/117, ciência do resultado da pesquisa de endereços, via SISBAJUD e INFOJUD, às fls. 119/122. Ciência quanto ao bloqueio judicial junto ao SISBAJUD. (Valor bloqueado: R$ 0,00). Ciência que a consulta junto ao sistema INFOJUD da Receita Federal apresentou a seguinte resposta: Não consta declaração entregue para NI e Exercício informados - fls. 126. Ciência que procedi à pesquisa via RENAJUD (2 veículo(s) encontrado(s), sendo 1 com restrição). Realizado o bloqueio para transferência do(s) veículo(s) de placas CCF-2132 - fls. 127/129. Manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da r. decisão de fls. 116/117, sob pena de arquivamento/extinção. Advogados(s): Flavia Witkowski Frangetto Castanho (OAB 165218/SP), Carlos Alberto Cesário Vadala (OAB 219506/SP), Thiago Rodrigues de Oliveira da Silva Pianta (OAB 425507/SP) |
| 09/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da r. decisão de fls. 116/117, ciência do resultado da pesquisa de endereços, via SISBAJUD e INFOJUD, às fls. 119/122. Ciência quanto ao bloqueio judicial junto ao SISBAJUD. (Valor bloqueado: R$ 0,00). Ciência que a consulta junto ao sistema INFOJUD da Receita Federal apresentou a seguinte resposta: Não consta declaração entregue para NI e Exercício informados - fls. 126. Ciência que procedi à pesquisa via RENAJUD (2 veículo(s) encontrado(s), sendo 1 com restrição). Realizado o bloqueio para transferência do(s) veículo(s) de placas CCF-2132 - fls. 127/129. Manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da r. decisão de fls. 116/117, sob pena de arquivamento/extinção. |
| 09/06/2022 |
Documento Juntado
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| 09/06/2022 |
Ofício Juntado
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| 09/06/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 09/06/2022 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 09/06/2022 |
Ofício Juntado
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| 09/06/2022 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 09/06/2022 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 30/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70356345-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2022 10:24 |
| 25/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70344957-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2022 10:30 |
| 24/05/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR382380181TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Marivaldo Jaime dos Santos |
| 20/05/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Fls. 102/103 e 108/110: DEFIRO somente a pesquisa de endereços em nome do coexecutado Reinaldo, pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, uma vez que a pesquisa via RENAJUD não serve para tal finalidade. Executado: REINALDO DA SILVA SOARES, CPF: 892.713.435-49. Com o resultado, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Defiro, desde já, a expedição de novo mandado para penhora livre de bens, nos endereços a serem indicados pela parte exequente, mediante recolhimento das custas respectivas. 2. Aguarde-se a efetiva intimação do coexecutado Marivaldo Jaime dos Santos (carta já expedida a fls. 107). 3. Proceda-se ao bloqueio on line, pelo sistema SISBAJUD, em nome do coexecutado Arielso da Silva Soares, de valores eventualmente existentes até o limite de R$ 1.812.557,88 (fls. 109), acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Nome: Arielso da Silva Soares, CPF nº: 551.431.995-49. Caso resulte positivo, desde já determino seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo e, dando-se-o por penhorado, fica o devedor intimado, na pessoa de seu advogado(a), para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, fica autorizada a expedição de guia de levantamento em favor do credor/exequente. Havendo necessidade de intimação do(a) executado(a) por carta, deverá o(a) exequente, se não for beneficiário(a) da Gratuidade de Justiça, comprovar o recolhimento das custas de intimação por carta (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT, código 120-1, para cada executado(a)). Consigno que, embora o art. 854 do Código de Processo Civil preveja primeiro a indisponibilidade de ativos financeiros para que somente após a intimação do executado ocorra a transferência, determinei-a desde já, pois valores apenas bloqueados, sem a guarda de instituição bancária, não sofrem correção monetária, além do que devem ser observados os princípios da menor onerosidade e duração razoável do processo. Na hipótese de o valor ser ínfimo, de ser insuficiente ou de resultar negativa a ordem, sem prejuízo do acima determinado, deverá também o(a) exequente informar outros bens passiveis de penhora ou se manifestar em termos de prosseguimento da execução. DEFIRO o emprego da pesquisa RENAJUD, para a tentativa de localização de veículos passíveis de penhora em nome da parte executada, ficando autorizado, desde já, eventual bloqueio de veículo existente que não contenha restrições, dando-se ciência à parte exequente do respectivo resultado e, de igual modo, DEFIRO a pesquisa de bens por meio da disponibilização da última declaração de imposto de renda do(a) devedor(a), pelo sistema INFOJUD, dando-se ciência à parte exequente. 4. Int. |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70318302-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2022 14:45 |
| 16/05/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 16/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3506 |
| 13/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2022 Teor do ato: Vistos. Apresente a parte exequente planilha atualizada e discriminada do débito. Int. Advogados(s): Flavia Witkowski Frangetto Castanho (OAB 165218/SP), Carlos Alberto Cesário Vadala (OAB 219506/SP), Thiago Rodrigues de Oliveira da Silva Pianta (OAB 425507/SP) |
| 12/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Apresente a parte exequente planilha atualizada e discriminada do débito. Int. |
| 12/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70304771-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2022 21:24 |
| 09/05/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WSTA.22.70300571-7 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud Data: 09/05/2022 19:45 |
| 01/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR382207055TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Arielso da Silva Soares Diligência : 06/04/2022 |
| 01/04/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 30/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477 |
| 29/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 83: Defiro. Anote-se a reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. 2. Fls. 91/92: Expeça-se carta de intimação ao endereço indicado, restando deferido o pedido de pesquisa de endereços, conforme requerido. 3. Int. Advogados(s): Flavia Witkowski Frangetto Castanho (OAB 165218/SP), Carlos Alberto Cesário Vadala (OAB 219506/SP), Thiago Rodrigues de Oliveira da Silva Pianta (OAB 425507/SP) |
| 29/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/03/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 83: Defiro. Anote-se a reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. 2. Fls. 91/92: Expeça-se carta de intimação ao endereço indicado, restando deferido o pedido de pesquisa de endereços, conforme requerido. 3. Int. |
| 26/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70173692-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2022 11:40 |
| 21/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 |
| 18/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2022 Teor do ato: Apresente o autor o endereço correto dos dois primeiros réus (Arielso e Reinaldo), pois o CEP informado corresponde a endereço diverso, inclusive em município diverso do informado. Prazo: 5 dias sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Flavia Witkowski Frangetto Castanho (OAB 165218/SP), Carlos Alberto Cesário Vadala (OAB 219506/SP) |
| 18/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 18/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente o autor o endereço correto dos dois primeiros réus (Arielso e Reinaldo), pois o CEP informado corresponde a endereço diverso, inclusive em município diverso do informado. Prazo: 5 dias sob pena de extinção/arquivamento. |
| 16/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 3467 |
| 15/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70159116-3 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 15/03/2022 15:50 |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2022 Teor do ato: Republicação da decisão de fls. 73/74 aos patronos dos exequentes, constituídos às fls. 63: "Vistos. Tendo em vista que houve encerramento por liquidação voluntária e/ou dissolução da sociedade executada, conforme demonstrado pelos autores, não é o caso de desconsideração da personalidade jurídica, mas, sim, de inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo, como sucessores processuais. Nesse sentido: "Processual civil Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu pedido de inclusão do sócio sucessor da sociedade extinta no polo passivo da demanda, por entender ser necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica Descabimento na hipótese, em razão da extinção da pessoa jurídica registrada na Jucesp que se equipara à morte da pessoa natural, nos termos do art. 110 do CPC Incidência dos artigos 1.023, 1.024 e 1.080 do Código Civil Responsabilidade pessoal e ilimitada do sócio Hipótese de sucessão processual Inclusão do sócio no polo passivo é medida que se impõe Recurso da exequente provido." (TJ-SP; Agravo de Instrumento 2221113-60.2021.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2021; Data de Registro: 05/11/2021). E ainda: "Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Inadimplemento de contrato de confissão de dívida Insurgência contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, reconhecendo a responsabilidade do sócio por dívida contraída pela empresa executada Descabimento Agravante que fazia parte do quadro societário da empresa à época em que a obrigação foi assumida Possibilidade de responsabilização do sócio, nos termos do art. 1.032 do CC Desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica Hipótese de encerramento formal da empresa executada Averbação do distrato social na Junta Comercial e baixa por liquidação voluntária Extinção da personalidade jurídica equiparada à morte da pessoa natural prevista no art. 110 do CPC Caso de sucessão processual dos sócios, que passam a responder pela dívida e devem ser incluídos no polo passivo da demanda Improvimento do recurso." (TJSP; Agravo de Instrumento 2239944-59.2021.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021). Assim, defiro o pedido de inclusão no polo passivo de: a) ARIELSO DA SILVA SOARES, brasileiro, estado civil desconhecido, empresário, RG: 325006696, CPF: 551.431.995- 49, com endereço na Rua Tomás de Moura, nº 103, Sítio dos Vianas, São Bernardo do Campo, SP, CEP: 09171-000; b) REINALDO DA SILVA SOARES, brasileiro, estado civil desconhecido, empresário, RG: 366049951, CPF: 892.713.435-49, com endereço na Tv. De Carnaúba, nº 21, Vila Santa Terezinha, São Bernardo do Campo, SP, CEP: 09931-175; c) MARIVALDO JAIME DOS SANTOS, brasileiro, estado civil desconhecido, empresário, RG: 24354819-9, CPF: 804.461.918-68, com endereço na Estrada do Alvarenga, nº 4.950, Balneário São Francisco, São Paulo, SP, CEP: 04474-340. Procedam-se às anotações necessárias e exclua-se do polo passivo a empresa ÁGUA SONDAS POÇOS ARTESIANOS LTDA. Intimem-se os executados, por carta, para que efetuem o pagamento do valor da condenação (R$ 1.655.851,11 fls. 50/51), no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e de acréscimo de honorários advocatícios, também de 10% (sem prejuízo da verba honoraria fixada na fase de conhecimento), nos termos dos arts. 513, § 2º, I, e 523, ambos do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do código citado (15 dias úteis), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos deste cumprimento de sentença, sua impugnação. Não efetuado o pagamento voluntário, aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis manifestação da exequente em termos de prosseguimento. Transcorrido o prazo do art. 523 do código citado, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. No silêncio, ao arquivo. Int.". Advogados(s): Flavia Witkowski Frangetto Castanho (OAB 165218/SP), Carlos Alberto Cesário Vadala (OAB 219506/SP), Mieko Issiy Miranda (OAB 68022/SP) |
| 15/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Republicação da decisão de fls. 73/74 aos patronos dos exequentes, constituídos às fls. 63: "Vistos. Tendo em vista que houve encerramento por liquidação voluntária e/ou dissolução da sociedade executada, conforme demonstrado pelos autores, não é o caso de desconsideração da personalidade jurídica, mas, sim, de inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo, como sucessores processuais. Nesse sentido: "Processual civil Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu pedido de inclusão do sócio sucessor da sociedade extinta no polo passivo da demanda, por entender ser necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica Descabimento na hipótese, em razão da extinção da pessoa jurídica registrada na Jucesp que se equipara à morte da pessoa natural, nos termos do art. 110 do CPC Incidência dos artigos 1.023, 1.024 e 1.080 do Código Civil Responsabilidade pessoal e ilimitada do sócio Hipótese de sucessão processual Inclusão do sócio no polo passivo é medida que se impõe Recurso da exequente provido." (TJ-SP; Agravo de Instrumento 2221113-60.2021.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2021; Data de Registro: 05/11/2021). E ainda: "Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Inadimplemento de contrato de confissão de dívida Insurgência contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, reconhecendo a responsabilidade do sócio por dívida contraída pela empresa executada Descabimento Agravante que fazia parte do quadro societário da empresa à época em que a obrigação foi assumida Possibilidade de responsabilização do sócio, nos termos do art. 1.032 do CC Desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica Hipótese de encerramento formal da empresa executada Averbação do distrato social na Junta Comercial e baixa por liquidação voluntária Extinção da personalidade jurídica equiparada à morte da pessoa natural prevista no art. 110 do CPC Caso de sucessão processual dos sócios, que passam a responder pela dívida e devem ser incluídos no polo passivo da demanda Improvimento do recurso." (TJSP; Agravo de Instrumento 2239944-59.2021.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021). Assim, defiro o pedido de inclusão no polo passivo de: a) ARIELSO DA SILVA SOARES, brasileiro, estado civil desconhecido, empresário, RG: 325006696, CPF: 551.431.995- 49, com endereço na Rua Tomás de Moura, nº 103, Sítio dos Vianas, São Bernardo do Campo, SP, CEP: 09171-000; b) REINALDO DA SILVA SOARES, brasileiro, estado civil desconhecido, empresário, RG: 366049951, CPF: 892.713.435-49, com endereço na Tv. De Carnaúba, nº 21, Vila Santa Terezinha, São Bernardo do Campo, SP, CEP: 09931-175; c) MARIVALDO JAIME DOS SANTOS, brasileiro, estado civil desconhecido, empresário, RG: 24354819-9, CPF: 804.461.918-68, com endereço na Estrada do Alvarenga, nº 4.950, Balneário São Francisco, São Paulo, SP, CEP: 04474-340. Procedam-se às anotações necessárias e exclua-se do polo passivo a empresa ÁGUA SONDAS POÇOS ARTESIANOS LTDA. Intimem-se os executados, por carta, para que efetuem o pagamento do valor da condenação (R$ 1.655.851,11 fls. 50/51), no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e de acréscimo de honorários advocatícios, também de 10% (sem prejuízo da verba honoraria fixada na fase de conhecimento), nos termos dos arts. 513, § 2º, I, e 523, ambos do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do código citado (15 dias úteis), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos deste cumprimento de sentença, sua impugnação. Não efetuado o pagamento voluntário, aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis manifestação da exequente em termos de prosseguimento. Transcorrido o prazo do art. 523 do código citado, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. No silêncio, ao arquivo. Int.". |
| 15/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 3466 |
| 14/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que houve encerramento por liquidação voluntária e/ou dissolução da sociedade executada, conforme demonstrado pelos autores, não é o caso de desconsideração da personalidade jurídica, mas, sim, de inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo, como sucessores processuais. Nesse sentido: "Processual civil Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu pedido de inclusão do sócio sucessor da sociedade extinta no polo passivo da demanda, por entender ser necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica Descabimento na hipótese, em razão da extinção da pessoa jurídica registrada na Jucesp que se equipara à morte da pessoa natural, nos termos do art. 110 do CPC Incidência dos artigos 1.023, 1.024 e 1.080 do Código Civil Responsabilidade pessoal e ilimitada do sócio Hipótese de sucessão processual Inclusão do sócio no polo passivo é medida que se impõe Recurso da exequente provido." (TJ-SP; Agravo de Instrumento 2221113-60.2021.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2021; Data de Registro: 05/11/2021). E ainda: "Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Inadimplemento de contrato de confissão de dívida Insurgência contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, reconhecendo a responsabilidade do sócio por dívida contraída pela empresa executada Descabimento Agravante que fazia parte do quadro societário da empresa à época em que a obrigação foi assumida Possibilidade de responsabilização do sócio, nos termos do art. 1.032 do CC Desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica Hipótese de encerramento formal da empresa executada Averbação do distrato social na Junta Comercial e baixa por liquidação voluntária Extinção da personalidade jurídica equiparada à morte da pessoa natural prevista no art. 110 do CPC Caso de sucessão processual dos sócios, que passam a responder pela dívida e devem ser incluídos no polo passivo da demanda Improvimento do recurso." (TJSP; Agravo de Instrumento 2239944-59.2021.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021). Assim, defiro o pedido de inclusão no polo passivo de: a) ARIELSO DA SILVA SOARES, brasileiro, estado civil desconhecido, empresário, RG: 325006696, CPF: 551.431.995- 49, com endereço na Rua Tomás de Moura, nº 103, Sítio dos Vianas, São Bernardo do Campo, SP, CEP: 09171-000; b) REINALDO DA SILVA SOARES, brasileiro, estado civil desconhecido, empresário, RG: 366049951, CPF: 892.713.435-49, com endereço na Tv. De Carnaúba, nº 21, Vila Santa Terezinha, São Bernardo do Campo, SP, CEP: 09931-175; c) MARIVALDO JAIME DOS SANTOS, brasileiro, estado civil desconhecido, empresário, RG: 24354819-9, CPF: 804.461.918-68, com endereço na Estrada do Alvarenga, nº 4.950, Balneário São Francisco, São Paulo, SP, CEP: 04474-340. Procedam-se às anotações necessárias e exclua-se do polo passivo a empresa ÁGUA SONDAS POÇOS ARTESIANOS LTDA. Intimem-se os executados, por carta, para que efetuem o pagamento do valor da condenação (R$ 1.655.851,11 fls. 50/51), no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e de acréscimo de honorários advocatícios, também de 10% (sem prejuízo da verba honoraria fixada na fase de conhecimento), nos termos dos arts. 513, § 2º, I, e 523, ambos do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do código citado (15 dias úteis), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos deste cumprimento de sentença, sua impugnação. Não efetuado o pagamento voluntário, aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis manifestação da exequente em termos de prosseguimento. Transcorrido o prazo do art. 523 do código citado, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Mieko Issiy Miranda (OAB 68022/SP) |
| 11/03/2022 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista que houve encerramento por liquidação voluntária e/ou dissolução da sociedade executada, conforme demonstrado pelos autores, não é o caso de desconsideração da personalidade jurídica, mas, sim, de inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo, como sucessores processuais. Nesse sentido: "Processual civil Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu pedido de inclusão do sócio sucessor da sociedade extinta no polo passivo da demanda, por entender ser necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica Descabimento na hipótese, em razão da extinção da pessoa jurídica registrada na Jucesp que se equipara à morte da pessoa natural, nos termos do art. 110 do CPC Incidência dos artigos 1.023, 1.024 e 1.080 do Código Civil Responsabilidade pessoal e ilimitada do sócio Hipótese de sucessão processual Inclusão do sócio no polo passivo é medida que se impõe Recurso da exequente provido." (TJ-SP; Agravo de Instrumento 2221113-60.2021.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2021; Data de Registro: 05/11/2021). E ainda: "Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Inadimplemento de contrato de confissão de dívida Insurgência contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, reconhecendo a responsabilidade do sócio por dívida contraída pela empresa executada Descabimento Agravante que fazia parte do quadro societário da empresa à época em que a obrigação foi assumida Possibilidade de responsabilização do sócio, nos termos do art. 1.032 do CC Desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica Hipótese de encerramento formal da empresa executada Averbação do distrato social na Junta Comercial e baixa por liquidação voluntária Extinção da personalidade jurídica equiparada à morte da pessoa natural prevista no art. 110 do CPC Caso de sucessão processual dos sócios, que passam a responder pela dívida e devem ser incluídos no polo passivo da demanda Improvimento do recurso." (TJSP; Agravo de Instrumento 2239944-59.2021.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/10/2021; Data de Registro: 28/10/2021). Assim, defiro o pedido de inclusão no polo passivo de: a) ARIELSO DA SILVA SOARES, brasileiro, estado civil desconhecido, empresário, RG: 325006696, CPF: 551.431.995- 49, com endereço na Rua Tomás de Moura, nº 103, Sítio dos Vianas, São Bernardo do Campo, SP, CEP: 09171-000; b) REINALDO DA SILVA SOARES, brasileiro, estado civil desconhecido, empresário, RG: 366049951, CPF: 892.713.435-49, com endereço na Tv. De Carnaúba, nº 21, Vila Santa Terezinha, São Bernardo do Campo, SP, CEP: 09931-175; c) MARIVALDO JAIME DOS SANTOS, brasileiro, estado civil desconhecido, empresário, RG: 24354819-9, CPF: 804.461.918-68, com endereço na Estrada do Alvarenga, nº 4.950, Balneário São Francisco, São Paulo, SP, CEP: 04474-340. Procedam-se às anotações necessárias e exclua-se do polo passivo a empresa ÁGUA SONDAS POÇOS ARTESIANOS LTDA. Intimem-se os executados, por carta, para que efetuem o pagamento do valor da condenação (R$ 1.655.851,11 fls. 50/51), no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e de acréscimo de honorários advocatícios, também de 10% (sem prejuízo da verba honoraria fixada na fase de conhecimento), nos termos dos arts. 513, § 2º, I, e 523, ambos do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do código citado (15 dias úteis), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos deste cumprimento de sentença, sua impugnação. Não efetuado o pagamento voluntário, aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis manifestação da exequente em termos de prosseguimento. Transcorrido o prazo do art. 523 do código citado, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 08/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70121970-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2022 21:33 |
| 04/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 3441 |
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2022 Teor do ato: Valor atualizado do débito: R$ 1.655.851,11 em 17/12/2021. Gratuidade de justiça. Em caso de execução de título judicial, atente-se o exequente quanto à possibilidade de requerer por meio de simples petição, certidão para PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, nos termos do artigo 517 do CPC, pois já decorrido o prazo sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que torne impossível o cumprimento da obrigação. Deverá na mesma oportunidade apresentar planilha atualizada do débito. Servirá a presente como certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação de execução para a finalidade prevista no artigo 828 do CPC/2015, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo o exequente comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. No mais, defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado matenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença (acima informado), sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, recolher imediatamente as custas, para não frustrar o ato, ou em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, sem prejuízo da intimação do curador especial pela imprensa oficial. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD em observância aos princípios constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Sendo insuficiente o bloqueio, reitere-se de imediato. FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS As ordens judiciais de bloqueio de valor, emitidas por meio do sistema BACENJUD, têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante. Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB), ativos de renda fixa e variável, fundos de investimento e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via BACEN JUD 2.0. Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), e ainda, ativos comprometidos em composição de garantias, conforme a legislação de regência de cada matéria. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de executado pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida e inócua em relação a pessoas jurídicas em razão de não apresentar declaração de bens. RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. ARISP: A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.registradores.org.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. DEMAIS INSTRUMENTOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (executado pessoa jurídica): Frustradas as medidas executivas anteriores, poderá o exequente requerer penhora de faturamento da empresa, devendo observar que será necessária a nomeação de perito administrador, devendo a exequente adiantar os honorários periciais, que serão posteriormente incluídos nas custas processuais da fase executiva. Portanto, deverá o exequente avaliar se a medida é conveniente, de acordo com o valor da dívida e a existência de indícios de que a medida será frutífera. Havendo indícios de encerramento irregular da empresa ou prática de atos fraudulentos, poderá o exequente requerer a desconsideração da personalidade jurídica, devendo proceder na forma do artigo 133 do CPC. Deverá o exequente observar que para ser admitido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deverá provar os requisitos legais constantes do artigo 50 do CC ou 28 do CDC (em se tratando de relação de consumo). Para demonstrar eventual encerramento irregular da empresa deverá juntar certidão de breve relato atualizada da Junta Comercial e requerer diligências para penhora de bens no endereço do executado e/ou constatação do funcionamento da empresa no endereço indicado, providenciando os meios para tanto (recolhimento de custas de oficial de justiça). SUSPENSÃO DO PROCESSO: Se não forem encontrados bens, desde já fica DETERMINADA a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 ano, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Não encontrados bens penhoráveis, aguarde-se em arquivo. Int. Advogados(s): Mieko Issiy Miranda (OAB 68022/SP) |
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2022 Teor do ato: Ciência quanto ao bloqueio judicial junto ao SISBAJUD. (Valor bloqueado: R$ 0,00). Manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da r. decisão de fls. 52/54. Advogados(s): Mieko Issiy Miranda (OAB 68022/SP) |
| 03/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência quanto ao bloqueio judicial junto ao SISBAJUD. (Valor bloqueado: R$ 0,00). Manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da r. decisão de fls. 52/54. |
| 03/02/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 03/02/2022 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 03/02/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 03/02/2022 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 11/01/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Valor atualizado do débito: R$ 1.655.851,11 em 17/12/2021. Gratuidade de justiça. Em caso de execução de título judicial, atente-se o exequente quanto à possibilidade de requerer por meio de simples petição, certidão para PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, nos termos do artigo 517 do CPC, pois já decorrido o prazo sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que torne impossível o cumprimento da obrigação. Deverá na mesma oportunidade apresentar planilha atualizada do débito. Servirá a presente como certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação de execução para a finalidade prevista no artigo 828 do CPC/2015, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo o exequente comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. No mais, defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado matenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença (acima informado), sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, recolher imediatamente as custas, para não frustrar o ato, ou em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, sem prejuízo da intimação do curador especial pela imprensa oficial. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD em observância aos princípios constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Sendo insuficiente o bloqueio, reitere-se de imediato. FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS As ordens judiciais de bloqueio de valor, emitidas por meio do sistema BACENJUD, têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante. Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB), ativos de renda fixa e variável, fundos de investimento e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via BACEN JUD 2.0. Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), e ainda, ativos comprometidos em composição de garantias, conforme a legislação de regência de cada matéria. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de executado pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida e inócua em relação a pessoas jurídicas em razão de não apresentar declaração de bens. RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. ARISP: A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.registradores.org.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. DEMAIS INSTRUMENTOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (executado pessoa jurídica): Frustradas as medidas executivas anteriores, poderá o exequente requerer penhora de faturamento da empresa, devendo observar que será necessária a nomeação de perito administrador, devendo a exequente adiantar os honorários periciais, que serão posteriormente incluídos nas custas processuais da fase executiva. Portanto, deverá o exequente avaliar se a medida é conveniente, de acordo com o valor da dívida e a existência de indícios de que a medida será frutífera. Havendo indícios de encerramento irregular da empresa ou prática de atos fraudulentos, poderá o exequente requerer a desconsideração da personalidade jurídica, devendo proceder na forma do artigo 133 do CPC. Deverá o exequente observar que para ser admitido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deverá provar os requisitos legais constantes do artigo 50 do CC ou 28 do CDC (em se tratando de relação de consumo). Para demonstrar eventual encerramento irregular da empresa deverá juntar certidão de breve relato atualizada da Junta Comercial e requerer diligências para penhora de bens no endereço do executado e/ou constatação do funcionamento da empresa no endereço indicado, providenciando os meios para tanto (recolhimento de custas de oficial de justiça). SUSPENSÃO DO PROCESSO: Se não forem encontrados bens, desde já fica DETERMINADA a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 ano, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Não encontrados bens penhoráveis, aguarde-se em arquivo. Int. |
| 11/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/01/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 18/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70865171-3 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 17/12/2021 18:34 |
| 07/04/2021 |
Arquivado Provisoriamente
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| 09/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0439/2021 Data da Disponibilização: 09/03/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 3233 Página: 3029/3073 |
| 09/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0439/2021 Data da Disponibilização: 09/03/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 3233 Página: 3029/3073 |
| 08/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2021 Teor do ato: Valor atualizado do débito: R$ 1.514.501,52 em 19/11/2020. Beneficiários da gratuidade de justiça. Em caso de execução de título judicial, atente-se o exequente quanto à possibilidade de requerer por meio de simples petição, certidão para PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, nos termos do artigo 517 do CPC, pois já decorrido o prazo sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que torne impossível o cumprimento da obrigação. Deverá na mesma oportunidade apresentar planilha atualizada do débito. Servirá a presente como certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação de execução para a finalidade prevista no artigo 828 do CPC/2015, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo o exequente comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. No mais, defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado matenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença (acima informado), sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, recolher imediatamente as custas, para não frustrar o ato, ou em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD em observância aos princípios constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Sendo insuficiente o bloqueio, reitere-se de imediato. FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS As ordens judiciais de bloqueio de valor, emitidas por meio do sistema BACENJUD, têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante. Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB), ativos de renda fixa e variável, fundos de investimento e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via BACEN JUD 2.0. Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), e ainda, ativos comprometidos em composição de garantias, conforme a legislação de regência de cada matéria. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida e inócua em relação a pessoas jurídicas em razão de não apresentar declaração de bens. RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. ARISP: A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.registradores.org.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. DEMAIS INSTRUMENTOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (executado pessoa jurídica): Frustradas as medidas executivas anteriores, poderá o exequente requerer penhora de faturamento da empresa, devendo observar que será necessária a nomeação de perito administrador, devendo a exequente adiantar os honorários periciais, que serão posteriormente incluídos nas custas processuais da fase executiva. Portanto, deverá o exequente avaliar se a medida é conveniente, de acordo com o valor da dívida e a existência de indícios de que a medida será frutífera. Havendo indícios de encerramento irregular da empresa ou prática de atos fraudulentos, poderá o exequente requerer a desconsideração da personalidade jurídica, devendo proceder na forma do artigo 133 do CPC. Deverá o exequente observar que para ser admitido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deverá provar os requisitos legais constantes do artigo 50 do CC ou 28 do CDC (em se tratando de relação de consumo). Para demonstrar eventual encerramento irregular da empresa deverá juntar certidão de breve relato atualizada da Junta Comercial e requerer diligências para penhora de bens no endereço do executado e/ou constatação do funcionamento da empresa no endereço indicado, providenciando os meios para tanto (recolhimento de custas de oficial de justiça). SUSPENSÃO DO PROCESSO: Se não forem encontrados bens, desde já fica DETERMINADA a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 ano, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Não encontrados bens penhoráveis, aguarde-se em arquivo. Int. Advogados(s): Mieko Issiy Miranda (OAB 68022/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 08/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2021 Teor do ato: Ciência quanto ao bloqueio judicial junto ao SISBAJUD. (Valor bloqueado: R$ 0,00). Manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da r. decisão de fls. 36/39. Advogados(s): Mieko Issiy Miranda (OAB 68022/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 08/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência quanto ao bloqueio judicial junto ao SISBAJUD. (Valor bloqueado: R$ 0,00). Manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da r. decisão de fls. 36/39. |
| 08/03/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 08/03/2021 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 08/03/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 08/03/2021 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 07/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2020 |
Bloqueio/penhora on line
Valor atualizado do débito: R$ 1.514.501,52 em 19/11/2020. Beneficiários da gratuidade de justiça. Em caso de execução de título judicial, atente-se o exequente quanto à possibilidade de requerer por meio de simples petição, certidão para PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, nos termos do artigo 517 do CPC, pois já decorrido o prazo sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que torne impossível o cumprimento da obrigação. Deverá na mesma oportunidade apresentar planilha atualizada do débito. Servirá a presente como certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação de execução para a finalidade prevista no artigo 828 do CPC/2015, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo o exequente comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. No mais, defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado matenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença (acima informado), sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, recolher imediatamente as custas, para não frustrar o ato, ou em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema SISBAJUD em observância aos princípios constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Sendo insuficiente o bloqueio, reitere-se de imediato. FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS As ordens judiciais de bloqueio de valor, emitidas por meio do sistema BACENJUD, têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante. Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB), ativos de renda fixa e variável, fundos de investimento e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via BACEN JUD 2.0. Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), e ainda, ativos comprometidos em composição de garantias, conforme a legislação de regência de cada matéria. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida e inócua em relação a pessoas jurídicas em razão de não apresentar declaração de bens. RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. ARISP: A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.registradores.org.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. DEMAIS INSTRUMENTOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (executado pessoa jurídica): Frustradas as medidas executivas anteriores, poderá o exequente requerer penhora de faturamento da empresa, devendo observar que será necessária a nomeação de perito administrador, devendo a exequente adiantar os honorários periciais, que serão posteriormente incluídos nas custas processuais da fase executiva. Portanto, deverá o exequente avaliar se a medida é conveniente, de acordo com o valor da dívida e a existência de indícios de que a medida será frutífera. Havendo indícios de encerramento irregular da empresa ou prática de atos fraudulentos, poderá o exequente requerer a desconsideração da personalidade jurídica, devendo proceder na forma do artigo 133 do CPC. Deverá o exequente observar que para ser admitido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deverá provar os requisitos legais constantes do artigo 50 do CC ou 28 do CDC (em se tratando de relação de consumo). Para demonstrar eventual encerramento irregular da empresa deverá juntar certidão de breve relato atualizada da Junta Comercial e requerer diligências para penhora de bens no endereço do executado e/ou constatação do funcionamento da empresa no endereço indicado, providenciando os meios para tanto (recolhimento de custas de oficial de justiça). SUSPENSÃO DO PROCESSO: Se não forem encontrados bens, desde já fica DETERMINADA a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 ano, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Não encontrados bens penhoráveis, aguarde-se em arquivo. Int. |
| 23/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70710877-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2020 09:45 |
| 17/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1039/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 3169 Página: 3681/3706 |
| 13/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1039/2020 Teor do ato: Manifestem-se os exequentes nos termos de fls. 31. Prazo para atendimento/manifestação: 5 dias úteis, sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Mieko Issiy Miranda (OAB 68022/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 13/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se os exequentes nos termos de fls. 31. Prazo para atendimento/manifestação: 5 dias úteis, sob pena de extinção/arquivamento. |
| 15/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1017/2020 Data da Disponibilização: 15/10/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número do Diário: 3148 Página: 2924/2960 |
| 14/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1017/2020 Teor do ato: Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a categoria petições diversas e, por fim, classificando o tipo de petição dentre as classes disponibilizadas pelo SAJ de acordo com o requerimento realizado. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, deverá o credor, incluir nos cálculos que irá compor o incidente, as custas finais (custas de satisfação do crédito) devidas ao Estado no valor de 1% sobre o valor fixado no título de crédito judicial, observando o valor mínimo de cinco e máximo de 3000 UFESPs, ressalvado se o executado for beneficiário da gratuidade de justiça. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Mieko Issiy Miranda (OAB 68022/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 14/10/2020 |
Decisão
Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a categoria petições diversas e, por fim, classificando o tipo de petição dentre as classes disponibilizadas pelo SAJ de acordo com o requerimento realizado. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, deverá o credor, incluir nos cálculos que irá compor o incidente, as custas finais (custas de satisfação do crédito) devidas ao Estado no valor de 1% sobre o valor fixado no título de crédito judicial, observando o valor mínimo de cinco e máximo de 3000 UFESPs, ressalvado se o executado for beneficiário da gratuidade de justiça. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. |
| 14/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0048329-57.2011.8.26.0002 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/11/2020 |
Petições Diversas |
| 17/12/2021 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 28/02/2022 |
Petições Diversas |
| 15/03/2022 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 21/03/2022 |
Petições Diversas |
| 09/05/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 10/05/2022 |
Petições Diversas |
| 16/05/2022 |
Petições Diversas |
| 25/05/2022 |
Petições Diversas |
| 30/05/2022 |
Petições Diversas |
| 28/06/2022 |
Petições Diversas |
| 06/10/2022 |
Petições Diversas |
| 09/01/2023 |
Petições Diversas |
| 08/02/2023 |
Petições Diversas |
| 21/03/2023 |
Petições Diversas |
| 04/04/2023 |
Petições Diversas |
| 17/04/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 30/08/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 03/10/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 02/02/2024 |
Petições Diversas |
| 15/02/2024 |
Petições Diversas |
| 12/03/2024 |
Petições Diversas |
| 28/03/2024 |
Petições Diversas |
| 19/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 19/04/2024 |
Defesa |
| 27/05/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 28/05/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 01/07/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/07/2024 |
Petições Diversas |
| 29/07/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/08/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 24/09/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 12/12/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 25/03/2025 |
Petições Diversas |
| 27/03/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/05/2025 |
Petições Diversas |
| 12/05/2025 |
Petições Diversas |
| 26/06/2025 |
Petições Diversas |
| 08/07/2025 |
Petições Diversas |
| 25/07/2025 |
Petições Diversas |
| 18/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/10/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/06/2022 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0015031-88.2022.8.26.0002) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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