| Exeqte |
Diego Tadeu Luscri
Advogada: Aline Cristina de Oliveira Luscri |
| Exectdo |
Voepass Linhas Aéreas
Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla Advogada: Erika de Andrade |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00113450420228260224. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Erika de Andrade (OAB 237512/SP), Aline Cristina de Oliveira Luscri (OAB 332523/SP) |
| 10/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00113450420228260224. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1392/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1392/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Erika de Andrade (OAB 237512/SP), Aline Cristina de Oliveira Luscri (OAB 332523/SP) |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00113450420228260224. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Erika de Andrade (OAB 237512/SP), Aline Cristina de Oliveira Luscri (OAB 332523/SP) |
| 10/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00113450420228260224. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1392/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1392/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Erika de Andrade (OAB 237512/SP), Aline Cristina de Oliveira Luscri (OAB 332523/SP) |
| 19/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se. |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo Autor Manifestação |
| 30/07/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0016139-63.2025.8.26.0224 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2025 Teor do ato: Portaria nº 14/03: Manifeste-se o(a) autor/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Aline Cristina de Oliveira Luscri (OAB 332523/SP) |
| 08/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Portaria nº 14/03: Manifeste-se o(a) autor/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. |
| 08/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70348135-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2025 11:15 |
| 05/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Mandado de Penhora e Avaliação com Mandado pré-configurado |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o pedido de substituição do bem penhorado. Expeça-se mandado de penhora no endereço cadastrado da executada para penhora de outro bem disponível, passível de melhor demanda comercial, no estoque rotativo da ré. 2. A audiência de conciliação não é ato processual que compõe a execução de cumprimento de sentença no Juizado Especial Cível. Inobstante a isso, havendo interesse em acordo, fica ciente o executado de que poderá formular proposta de acordo a qualquer tempo nos autos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Aline Cristina de Oliveira Luscri (OAB 332523/SP) |
| 21/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. 1. Defiro o pedido de substituição do bem penhorado. Expeça-se mandado de penhora no endereço cadastrado da executada para penhora de outro bem disponível, passível de melhor demanda comercial, no estoque rotativo da ré. 2. A audiência de conciliação não é ato processual que compõe a execução de cumprimento de sentença no Juizado Especial Cível. Inobstante a isso, havendo interesse em acordo, fica ciente o executado de que poderá formular proposta de acordo a qualquer tempo nos autos. Intime-se. |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o pedido de substituição do bem penhorado. Expeça-se mandado de penhora no endereço cadastrado da executada para penhora de outro bem disponível, passível de melhor demanda comercial, no estoque rotativo da ré. 2. A audiência de conciliação não é ato processual que compõe a execução de cumprimento de sentença no Juizado Especial Cível. Inobstante a isso, havendo interesse em acordo, fica ciente o executado de que poderá formular proposta de acordo a qualquer tempo nos autos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Aline Cristina de Oliveira Luscri (OAB 332523/SP) |
| 18/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro o pedido de substituição do bem penhorado. Expeça-se mandado de penhora no endereço cadastrado da executada para penhora de outro bem disponível, passível de melhor demanda comercial, no estoque rotativo da ré. 2. A audiência de conciliação não é ato processual que compõe a execução de cumprimento de sentença no Juizado Especial Cível. Inobstante a isso, havendo interesse em acordo, fica ciente o executado de que poderá formular proposta de acordo a qualquer tempo nos autos. Intime-se. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/12/2024 |
Documento Juntado
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| 11/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70782665-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2024 16:55 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2024 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2024 do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente carta para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil, expedindo mandado para citação pessoal, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, nas hipóteses em que a carta for devolvida depois de três tentativas de entrega sem êxito, tiver sido recusada ou não tiver sido procurada. Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: a) tentativa de penhora de ativos financeiros, de forma automaticamente reiterada por 60 (sessenta) dias consecutivos conforme ferramenta disponibilizada pelo sistema SISBAJUD; b) resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, expedir-se-á mandado para penhora; c) Se nenhum bem for localizado pelo oficial de justiça, a serventia fará pesquisa de bens no INFOJUD (três últimas declarações de imposto de renda) e RENAJUD, expedindo mandado para penhora nos endereços constantes dos autos, caso haja algum bem declarado à Receita Federal ou for localizado veículo, providenciando-se, ainda, anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa. Nesse caso, os bens encontrados em pesquisa deverão ser descritos no mandado de penhora. 3) Se a parte executada não for localizada, a serventia realizará pesquisas na busca de endereços no sistema PETRUS (que inclui a base de dados dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), na forma do item anterior e, se for encontrado endereço não diligenciado , dará seguimento à execução, nos termos dos itens anteriores. 4) Resultando infrutíferas todas as diligências, a parte exequente será intimada para indicar, conforme o caso, endereço da parte executada ou bens à penhora ou requerer diligências que entender pertinentes, em quinze dias, sob pena de extinção da execução. 5) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 6) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora, observando-se o quanto disposto no item 1 se a parte executada não tiver advogado constituído nos autos. 7) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 8) Feita a penhora em valor suficiente para garantia da execução, a parte executada será intimada para oferecimento de embargos à execução, no prazo legal. 9) Resultando infrutíferas todas as diligências para penhora de bens, a parte exequente será intimada para indicar bens à penhora e o local onde possam ser encontrados ou requerer diligências que entender pertinentes, em quinze dias, sob pena de extinção da execução. 10) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, se a sentença exequenda não tiver fixado limite para a multa ou se tiver estabelecido alguma condição a ser cumprida pela parte exequente, a serventia remeterá o processo à execução, antes de qualquer providência. II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 11) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos. A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a citação, por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) ofícios para outros órgãos públicos ou empresas deverão ser expedidos pelo advogado da parte exequente que, se necessário, deverá requerer alvará judicial para validar as requisições que fizer; c) por força do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95,não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; d) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias desta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado. 12) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa nº 01/2024 do Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tiver sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 13) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão. 14) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 15) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes titulares das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas. Cumpra-se. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Aline Cristina de Oliveira Luscri (OAB 332523/SP) |
| 23/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2024 do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente carta para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil, expedindo mandado para citação pessoal, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, nas hipóteses em que a carta for devolvida depois de três tentativas de entrega sem êxito, tiver sido recusada ou não tiver sido procurada. Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: a) tentativa de penhora de ativos financeiros, de forma automaticamente reiterada por 60 (sessenta) dias consecutivos conforme ferramenta disponibilizada pelo sistema SISBAJUD; b) resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, expedir-se-á mandado para penhora; c) Se nenhum bem for localizado pelo oficial de justiça, a serventia fará pesquisa de bens no INFOJUD (três últimas declarações de imposto de renda) e RENAJUD, expedindo mandado para penhora nos endereços constantes dos autos, caso haja algum bem declarado à Receita Federal ou for localizado veículo, providenciando-se, ainda, anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa. Nesse caso, os bens encontrados em pesquisa deverão ser descritos no mandado de penhora. 3) Se a parte executada não for localizada, a serventia realizará pesquisas na busca de endereços no sistema PETRUS (que inclui a base de dados dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), na forma do item anterior e, se for encontrado endereço não diligenciado , dará seguimento à execução, nos termos dos itens anteriores. 4) Resultando infrutíferas todas as diligências, a parte exequente será intimada para indicar, conforme o caso, endereço da parte executada ou bens à penhora ou requerer diligências que entender pertinentes, em quinze dias, sob pena de extinção da execução. 5) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 6) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora, observando-se o quanto disposto no item 1 se a parte executada não tiver advogado constituído nos autos. 7) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 8) Feita a penhora em valor suficiente para garantia da execução, a parte executada será intimada para oferecimento de embargos à execução, no prazo legal. 9) Resultando infrutíferas todas as diligências para penhora de bens, a parte exequente será intimada para indicar bens à penhora e o local onde possam ser encontrados ou requerer diligências que entender pertinentes, em quinze dias, sob pena de extinção da execução. 10) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, se a sentença exequenda não tiver fixado limite para a multa ou se tiver estabelecido alguma condição a ser cumprida pela parte exequente, a serventia remeterá o processo à execução, antes de qualquer providência. II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 11) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos. A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a citação, por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) ofícios para outros órgãos públicos ou empresas deverão ser expedidos pelo advogado da parte exequente que, se necessário, deverá requerer alvará judicial para validar as requisições que fizer; c) por força do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95,não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; d) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias desta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado. 12) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa nº 01/2024 do Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tiver sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 13) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão. 14) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 15) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes titulares das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas. Cumpra-se. |
| 23/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 19/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2024 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2023 do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei n° 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES CONTRA PESSOAS FÍSICAS. l) Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente carta para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil, expedindo mandado para citação pessoal, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, nas hipóteses em que a carta for devolvida depois de três tentativas de entrega sem êxito, tiver sido recusada ou não tiver sido procurada. 2) Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: a) tentativa de penhora de ativos financeiros, de forma automaticamente reiterada por trinta dias, com verificação semanal dos resultados, e reiteração dessa providência por uma vez, caso a primeira resulte infrutífera ou parcialmente frutífera; b) resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, expedir-se-á mandado para penhora; c) Se nenhum bem for localizado pelo oficial de justiça, a serventia fará pesquisa de bens no INFOJUD (três últimas declarações de imposto de renda) e RENAJUD, expedindo mandado para penhora nos endereços constantes dos autos, caso haja algum bem declarado à Receita Federal ou for localizado veículo, providenciando-se, ainda, anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa. Nesse caso, os bens encontrados em pesquisa deverão ser descritos no mandado de penhora. d) Resultando infrutíferas todas as diligências anteriores. d.l) será expedido ofício ao INSS, indagando se o executado possui cadastro para recebimento de benefício previdenciário, NIT (número de inscrição do trabalhador) ou no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), fornecendo ao Juízo todas as informações sobre ele encontradas e, caso seja informado algum benefício previdenciário recebido pela parte executada ou existência de vínculo trabalhista não extinto, os autos serão remetidos à conclusão; d.2) será feita pesquisa no sistema SNIPER, para saber se a parte executada é sócia de alguma empresa. 3) Se a parte executada não for localizada, a serventia realizará pesquisas na busca de endereços no INFOJUD, RENAJUD, SISBACEN, SIEL e sistema SNIPER, na forma do item anterior e, se for encontrado endereço não diligenciado (ainda que de empresa da qual a parte executada seja sócia), dará seguimento à execução, nos termos dos itens anteriores. 4) Resultando infrutíferas todas as diligências, a parte exequente será intimada para indicar, conforme o caso, endereço da parte executada ou bens à penhora ou requerer diligências que entender pertinentes, em quinze dias, sob pena de extinção da execução. 5) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 6) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora, observando-se o quanto disposto no item l se a parte executada não tiver advogado constituído nos autos. A parte exequente, se estiver assistida por advogado, será intimada, nos termos do item 6. 7) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 8) Feita a penhora em valor suficiente para garantira da execução, a parte executada será intimada para oferecimento de embargos à execução, no prazo legal. 9) Resultando infrutíferas todas as diligências para penhora de bens, a parte exequente será intimada para indicar bens à penhora e o local onde possam ser encontrados ou requerer diligências que entender pertinentes, em quinze dias, sob pena de extinção da execução. 10) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, se a sentença exequenda não tiver fixado limite para a multa ou se tiver estabelecido alguma condição a ser cumprida pela parte exequente, a serventia remeterá o processo à execução, antes de qualquer providência. II DAS EXECUÇÕES CONTRA PESSOAS JURÍDICAS. 11) Serão aplicadas todas as determinações dos itens anteriores, observadas as seguintes peculiaridades: a) não será expedido ofício ao INSS, pois só tem cadastro para pessoas físicas; b) a pesquisa no sistema SNIPER deve buscar sócios da pessoa jurídica, outras empresas que tenham os mesmos sócios ou que a pessoa jurídica executada faça parte de seu quadro societário. III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos. A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei ri° 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a ciência , por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) ofícios para outros órgãos públicos ou empresas deverão ser expedidos pelo advogado da parte exequente que, se necessário, deverá requerer alvará judicial para validar as requisições que fizer; c) por força do artigo 53, §4°, da Lei nº 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; d) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias, nesta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado (a informação do número de dias de atraso deverá ser atualizada no momento da publicação). 13) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa n° 01/2023 do Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tiver sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 14) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão.15) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 16) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 2' Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes titulares das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas. Cumpra-se. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Aline Cristina de Oliveira Luscri (OAB 332523/SP) |
| 17/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2023 do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei n° 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES CONTRA PESSOAS FÍSICAS. l) Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente carta para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil, expedindo mandado para citação pessoal, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, nas hipóteses em que a carta for devolvida depois de três tentativas de entrega sem êxito, tiver sido recusada ou não tiver sido procurada. 2) Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: a) tentativa de penhora de ativos financeiros, de forma automaticamente reiterada por trinta dias, com verificação semanal dos resultados, e reiteração dessa providência por uma vez, caso a primeira resulte infrutífera ou parcialmente frutífera; b) resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, expedir-se-á mandado para penhora; c) Se nenhum bem for localizado pelo oficial de justiça, a serventia fará pesquisa de bens no INFOJUD (três últimas declarações de imposto de renda) e RENAJUD, expedindo mandado para penhora nos endereços constantes dos autos, caso haja algum bem declarado à Receita Federal ou for localizado veículo, providenciando-se, ainda, anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa. Nesse caso, os bens encontrados em pesquisa deverão ser descritos no mandado de penhora. d) Resultando infrutíferas todas as diligências anteriores. d.l) será expedido ofício ao INSS, indagando se o executado possui cadastro para recebimento de benefício previdenciário, NIT (número de inscrição do trabalhador) ou no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), fornecendo ao Juízo todas as informações sobre ele encontradas e, caso seja informado algum benefício previdenciário recebido pela parte executada ou existência de vínculo trabalhista não extinto, os autos serão remetidos à conclusão; d.2) será feita pesquisa no sistema SNIPER, para saber se a parte executada é sócia de alguma empresa. 3) Se a parte executada não for localizada, a serventia realizará pesquisas na busca de endereços no INFOJUD, RENAJUD, SISBACEN, SIEL e sistema SNIPER, na forma do item anterior e, se for encontrado endereço não diligenciado (ainda que de empresa da qual a parte executada seja sócia), dará seguimento à execução, nos termos dos itens anteriores. 4) Resultando infrutíferas todas as diligências, a parte exequente será intimada para indicar, conforme o caso, endereço da parte executada ou bens à penhora ou requerer diligências que entender pertinentes, em quinze dias, sob pena de extinção da execução. 5) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 6) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora, observando-se o quanto disposto no item l se a parte executada não tiver advogado constituído nos autos. A parte exequente, se estiver assistida por advogado, será intimada, nos termos do item 6. 7) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 8) Feita a penhora em valor suficiente para garantira da execução, a parte executada será intimada para oferecimento de embargos à execução, no prazo legal. 9) Resultando infrutíferas todas as diligências para penhora de bens, a parte exequente será intimada para indicar bens à penhora e o local onde possam ser encontrados ou requerer diligências que entender pertinentes, em quinze dias, sob pena de extinção da execução. 10) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, se a sentença exequenda não tiver fixado limite para a multa ou se tiver estabelecido alguma condição a ser cumprida pela parte exequente, a serventia remeterá o processo à execução, antes de qualquer providência. II DAS EXECUÇÕES CONTRA PESSOAS JURÍDICAS. 11) Serão aplicadas todas as determinações dos itens anteriores, observadas as seguintes peculiaridades: a) não será expedido ofício ao INSS, pois só tem cadastro para pessoas físicas; b) a pesquisa no sistema SNIPER deve buscar sócios da pessoa jurídica, outras empresas que tenham os mesmos sócios ou que a pessoa jurídica executada faça parte de seu quadro societário. III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos. A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei ri° 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a ciência , por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) ofícios para outros órgãos públicos ou empresas deverão ser expedidos pelo advogado da parte exequente que, se necessário, deverá requerer alvará judicial para validar as requisições que fizer; c) por força do artigo 53, §4°, da Lei nº 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; d) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias, nesta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado (a informação do número de dias de atraso deverá ser atualizada no momento da publicação). 13) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa n° 01/2023 do Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tiver sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 14) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão.15) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 16) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 2' Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes titulares das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas. Cumpra-se. |
| 27/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70185209-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2024 14:21 |
| 26/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2024 Teor do ato: Portaria nº 14/03: Manifeste-se o(a) autor/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Aline Cristina de Oliveira Luscri (OAB 332523/SP) |
| 22/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Portaria nº 14/03: Manifeste-se o(a) autor/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. |
| 22/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70173115-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2024 09:13 |
| 06/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70756421-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2023 09:24 |
| 03/10/2023 |
Ata de Leilão Juntada
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| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3757 |
| 14/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.80/81 -Fixo o valor do bem penhorado às fls. 75 em R$10.027,00 (Dez mil e vinte e sete reais). 1) Nos termos do art. 881, § 1.º do NCPC, nomeio para realização da hasta pública a empresa "Amaral Leilões", gestora de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica, com escritório sediado na Rua Itacoarati, nº. 75, Ipiranga São Paulo-SP, Cep. 04281-040, fone: (11) 5061-4038, a condução de pregão ficará a cargo do senhor EDER AMARAL DE OLIVEIRA, matriculado na JUCESP nº. 966, e/ou outro leiloeiro indicado em edital. Cabendo a esta serventia providenciar a intimação do "Gestor Judicial", através do e-mail: eder@amaralleiloes.com.br, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorados(s) ou arrecadado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances on-line e em tempo real, via internet, no sítio "Gestor Judicial" WWW.AMARALLEILOES.COM.BR. 2) Providencie a serventia as comunicações necessárias ao gestor judicial. 3) A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a comissão deverá ser paga diretamente ao "Gestor Judicial", não será incluída no valor do lanço vencedor, após a juntada do edital, em caso de acordo, remissão ou adjudicação, fixo em 2% (dois por cento) do valor de avaliação do(s) bem(ns) a título de reembolso das despesas efetuadas pelo "Gestor Judicial". 4) Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do AMARAL LEILÕES, devidamente identificados, a providenciar o cadastro de interessados no(s) bem(ns), cabendo aos responsáveis pela guarda autorizar o ingresso, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, bem como promover a retirada dos autos e extração de cópias para elaboração do edital, fotografias do(s) bem(ns) e disponibilizá-las em seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) mesmo(s), em caso de bem imóvel, poderão ser afixadas faixas e placas no local, dando ampla divulgação à venda do(s) bem(ns) em leilão judicial. 5) Oportunamente, proceda-se a atualização dos valores. 6) A intimação das partes acerca do leilão ficará a cargo do leiloeiro, na forma do art. 259 das NSCGJ de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Aline Cristina de Oliveira Luscri (OAB 332523/SP) |
| 14/06/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls.80/81 -Fixo o valor do bem penhorado às fls. 75 em R$10.027,00 (Dez mil e vinte e sete reais). 1) Nos termos do art. 881, § 1.º do NCPC, nomeio para realização da hasta pública a empresa "Amaral Leilões", gestora de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica, com escritório sediado na Rua Itacoarati, nº. 75, Ipiranga São Paulo-SP, Cep. 04281-040, fone: (11) 5061-4038, a condução de pregão ficará a cargo do senhor EDER AMARAL DE OLIVEIRA, matriculado na JUCESP nº. 966, e/ou outro leiloeiro indicado em edital. Cabendo a esta serventia providenciar a intimação do "Gestor Judicial", através do e-mail: eder@amaralleiloes.com.br, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorados(s) ou arrecadado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances on-line e em tempo real, via internet, no sítio "Gestor Judicial" WWW.AMARALLEILOES.COM.BR. 2) Providencie a serventia as comunicações necessárias ao gestor judicial. 3) A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a comissão deverá ser paga diretamente ao "Gestor Judicial", não será incluída no valor do lanço vencedor, após a juntada do edital, em caso de acordo, remissão ou adjudicação, fixo em 2% (dois por cento) do valor de avaliação do(s) bem(ns) a título de reembolso das despesas efetuadas pelo "Gestor Judicial". 4) Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do AMARAL LEILÕES, devidamente identificados, a providenciar o cadastro de interessados no(s) bem(ns), cabendo aos responsáveis pela guarda autorizar o ingresso, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, bem como promover a retirada dos autos e extração de cópias para elaboração do edital, fotografias do(s) bem(ns) e disponibilizá-las em seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) mesmo(s), em caso de bem imóvel, poderão ser afixadas faixas e placas no local, dando ampla divulgação à venda do(s) bem(ns) em leilão judicial. 5) Oportunamente, proceda-se a atualização dos valores. 6) A intimação das partes acerca do leilão ficará a cargo do leiloeiro, na forma do art. 259 das NSCGJ de São Paulo. Intime-se. |
| 13/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70362431-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 13:46 |
| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2023 Teor do ato: Considerando que houve penhora de bens da parte executada, que não interpôs embargos à execução no prazo legal, fica a parte exequente intimada de que, caso não concorde com a avaliação dos bens feita pelo oficial de justiça, poderá impugná-la, no prazo de dez dias, juntando ao processo três cotações de preço de mercado dos bens penhorados (publicação feita em jornais, revistas, panfletos de propaganda ou orçamentos fornecidos por empresas especializadas), sob pena de, não o fazendo, prevalecer o valor atribuído a eles no momento da penhora. A parte exequente também fica intimada de que, no mesmo prazo, deverá manifestar seu interesse na adjudicação ou leilão dos bens penhorados, ciente de que a falta de manifestação acarretará o levantamento da penhora e extinção da execução, se o processo permanecer paralisado por mais de trinta dias, independentemente de nova intimação, hipótese em que os autos serão arquivados. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Aline Cristina de Oliveira Luscri (OAB 332523/SP) |
| 07/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando que houve penhora de bens da parte executada, que não interpôs embargos à execução no prazo legal, fica a parte exequente intimada de que, caso não concorde com a avaliação dos bens feita pelo oficial de justiça, poderá impugná-la, no prazo de dez dias, juntando ao processo três cotações de preço de mercado dos bens penhorados (publicação feita em jornais, revistas, panfletos de propaganda ou orçamentos fornecidos por empresas especializadas), sob pena de, não o fazendo, prevalecer o valor atribuído a eles no momento da penhora. A parte exequente também fica intimada de que, no mesmo prazo, deverá manifestar seu interesse na adjudicação ou leilão dos bens penhorados, ciente de que a falta de manifestação acarretará o levantamento da penhora e extinção da execução, se o processo permanecer paralisado por mais de trinta dias, independentemente de nova intimação, hipótese em que os autos serão arquivados. |
| 07/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 07/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/04/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/03/2023 |
Realizado Cálculo
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| 01/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Mandado de Penhora e Avaliação com Mandado pré-configurado |
| 01/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1000/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 3641 |
| 30/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1000/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 58/64 -O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é prematuro,havendo a necessidade de maior investigação para que se possa apurar a ausência de bens e eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Expeça-se mandado de penhora no endereço cadastral da executada. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Aline Cristina de Oliveira Luscri (OAB 332523/SP) |
| 30/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 58/64 -O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é prematuro,havendo a necessidade de maior investigação para que se possa apurar a ausência de bens e eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Expeça-se mandado de penhora no endereço cadastral da executada. Intime-se. |
| 30/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70653014-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2022 14:24 |
| 17/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0944/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3631 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 52 -Indefiro. Referido sistema ainda não foi regulamentado pelo TJ/SP. Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Aline Cristina de Oliveira Luscri (OAB 332523/SP) |
| 11/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 52 -Indefiro. Referido sistema ainda não foi regulamentado pelo TJ/SP. Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 11/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70628100-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2022 11:54 |
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0931/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2022 Teor do ato: Portaria nº 14/03: Manifeste-se o(a) autor/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Aline Cristina de Oliveira Luscri (OAB 332523/SP) |
| 08/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Portaria nº 14/03: Manifeste-se o(a) autor/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. |
| 08/11/2022 |
Certidão Juntada
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| 08/11/2022 |
Expedição de documento
Pesquisa de Bens Infrutífera - INFOJUD |
| 28/10/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 03/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 16/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70510962-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2022 13:47 |
| 15/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0761/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591 |
| 14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0761/2022 Teor do ato: Portaria nº 14/03: Manifeste-se o(a) autor/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Aline Cristina de Oliveira Luscri (OAB 332523/SP) |
| 13/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Portaria nº 14/03: Manifeste-se o(a) autor/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. |
| 13/09/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo Autor Manifestação |
| 02/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 3560 |
| 01/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente acerca da derradeira petição e/ou documentos juntados, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Aline Cristina de Oliveira Luscri (OAB 332523/SP) |
| 29/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente acerca da derradeira petição e/ou documentos juntados, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. |
| 29/07/2022 |
Ofício Juntado
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| 27/07/2022 |
Certidão Juntada
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| 27/07/2022 |
Expedição de documento
Pesquisa de Bens Infrutífera - RENAJUD |
| 15/07/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 08/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70364641-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2022 13:03 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2022 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada a apresentar a planilha de cálculo atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Aline Cristina de Oliveira Luscri (OAB 332523/SP) |
| 05/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada a apresentar a planilha de cálculo atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. |
| 05/07/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo Pagamento |
| 16/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 3506 |
| 13/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2022 Teor do ato: Intimação da parte executada para que comprove o pagamento atualizado do débito (R$ 995,53 última atualização de abril/2022), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e penhora de ativos financeiros. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Aline Cristina Luscri (OAB 332523/SP) |
| 12/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte executada para que comprove o pagamento atualizado do débito (R$ 995,53 última atualização de abril/2022), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e penhora de ativos financeiros. |
| 12/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70244514-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2022 12:32 |
| 12/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 3504 |
| 11/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2022 Teor do ato: Fica o exequente intimado a juntar os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: sentença, certidão do trânsito em julgado e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (cálculo). Prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo. Advogados(s): Marcelo Azevedo Kairalla (OAB 143415/SP), Aline Cristina Luscri (OAB 332523/SP) |
| 11/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o exequente intimado a juntar os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: sentença, certidão do trânsito em julgado e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (cálculo). Prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo. |
| 11/05/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1015243-42.2021.8.26.0224 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/05/2022 |
Petições Diversas |
| 08/07/2022 |
Petições Diversas |
| 15/09/2022 |
Petições Diversas |
| 10/11/2022 |
Petições Diversas |
| 24/11/2022 |
Petições Diversas |
| 13/06/2023 |
Petições Diversas |
| 21/11/2023 |
Petições Diversas |
| 22/03/2024 |
Petições Diversas |
| 27/03/2024 |
Petições Diversas |
| 13/11/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/07/2025 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0016139-63.2025.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |