| Exeqte |
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior |
| Exectdo |
Apoiocom Digital Ltda me
Advogado: Benedito Gavioli |
| Gestor |
Leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (Leilão Vip)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.26.70049605-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2026 17:54 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo o edital de leilão de fls. 442/446. Com urgência, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores constituídos, das datas designadas para o leilão, intimando-se pessoalmente a parte executada que não possui procurador, devendo, para tanto a credora proceder o recolhimento das diligência de oficial de justiça ou taxa postal, com urgência. Providencie a serventia a extração de cópia do edital, afixando-se. Ciência às partes, na pessoa de seus procuradores, das condições fixadas para o leilão. Tendo em vista o valor do bem a ser leiloado, dispenso a publicação do leilão no DJE. Assim, providencie a gestora a publicação do edital junto ao site próprio do gestor, com urgência. Fica a gestora intimada desta decisão, na pessoa de seu procurador. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. Indaiatuba, 19 de maio de 2026 Advogados(s): Benedito Gavioli (OAB 137120/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) |
| 20/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo o edital de leilão de fls. 442/446. Com urgência, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores constituídos, das datas designadas para o leilão, intimando-se pessoalmente a parte executada que não possui procurador, devendo, para tanto a credora proceder o recolhimento das diligência de oficial de justiça ou taxa postal, com urgência. Providencie a serventia a extração de cópia do edital, afixando-se. Ciência às partes, na pessoa de seus procuradores, das condições fixadas para o leilão. Tendo em vista o valor do bem a ser leiloado, dispenso a publicação do leilão no DJE. Assim, providencie a gestora a publicação do edital junto ao site próprio do gestor, com urgência. Fica a gestora intimada desta decisão, na pessoa de seu procurador. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. Indaiatuba, 19 de maio de 2026 |
| 02/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.26.70049605-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2026 17:54 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo o edital de leilão de fls. 442/446. Com urgência, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores constituídos, das datas designadas para o leilão, intimando-se pessoalmente a parte executada que não possui procurador, devendo, para tanto a credora proceder o recolhimento das diligência de oficial de justiça ou taxa postal, com urgência. Providencie a serventia a extração de cópia do edital, afixando-se. Ciência às partes, na pessoa de seus procuradores, das condições fixadas para o leilão. Tendo em vista o valor do bem a ser leiloado, dispenso a publicação do leilão no DJE. Assim, providencie a gestora a publicação do edital junto ao site próprio do gestor, com urgência. Fica a gestora intimada desta decisão, na pessoa de seu procurador. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. Indaiatuba, 19 de maio de 2026 Advogados(s): Benedito Gavioli (OAB 137120/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) |
| 20/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprovo o edital de leilão de fls. 442/446. Com urgência, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores constituídos, das datas designadas para o leilão, intimando-se pessoalmente a parte executada que não possui procurador, devendo, para tanto a credora proceder o recolhimento das diligência de oficial de justiça ou taxa postal, com urgência. Providencie a serventia a extração de cópia do edital, afixando-se. Ciência às partes, na pessoa de seus procuradores, das condições fixadas para o leilão. Tendo em vista o valor do bem a ser leiloado, dispenso a publicação do leilão no DJE. Assim, providencie a gestora a publicação do edital junto ao site próprio do gestor, com urgência. Fica a gestora intimada desta decisão, na pessoa de seu procurador. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. Indaiatuba, 19 de maio de 2026 |
| 19/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIDU.26.70030761-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/04/2026 08:59 |
| 23/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail, conforme segue. |
| 13/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhado à fila de cumprimento para envio de e-mail ao leiloeiro, conforme Decisão de fls. 412/413, para que este providencie os atos necessários para realização do leilão eletrônico, nos termos do artt. 879, II, do CPC. |
| 16/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70146365-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2025 16:38 |
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1204/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1204/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o valor da avaliação do perito juntada aos autos. Advogados(s): Benedito Gavioli (OAB 137120/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) |
| 15/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o valor da avaliação do perito juntada aos autos. |
| 07/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70102185-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 07/08/2025 13:50 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0569/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2025 Data da Disponibilização: 14/05/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 Número do Diário: 4201 Página: 305/373 |
| 18/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70092607-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2025 11:10 |
| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70090855-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/07/2025 16:30 |
| 14/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei e-mail conforme segue. |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2025 Teor do ato: Vistos Fls. 410/411: considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e a satisfação do direito do credor, conveniente a aplicação do artigo 881, § 1º, do CPC, promovendo-se a alienação eletrônica do(s) bem(s) penhorado(s). O ato deverá observar o disposto no Provimento CG nº 19/2021. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das despesas processuais e tornará mais célere a venda, pois incumbirá ao leiloeiro a avaliação do bem, a verificação da existência de dívida, além das demais obrigações previstas nos incisos do art. 884 do CPC. Até cinco (05) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao leiloeiro (e não em juízo), o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito, notadamente para os fins ligados aos leilões. A contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço consoante dispõe o art. 266 das NSCGJ. Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico, nos termos dos artigos 267 e 268 das NSCGJ, após a aceitação do lanço (Provimento 17/2016). Nos moldes do art. 269 do Provimento 19/2021, anoto que o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 270 desse mesmo provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, que deverá ser publicado pelo menos 5 (cinco) antes da data marcada para o leilão, tudo o quanto previsto nos incisos do art. 886 do CPC, e que as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante, nos termos do art. 273 das NSCGJ. Outrossim, nos termos do artigo 262 do Provimento 19/2021, em segundo leilão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, nos termos do art. 896 do CPC. Por fim, em observância ao Provimento CG 19/2021, que alterou o art. 251 e o art. 251-A das NSCGJ, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar como o leiloeiro público o Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, cadastrado na Jucesp sob o nº Nº. 464, que disponibiliza seus leilões na plataforma HASTA VIP - WWW.HASTAVIP.COM.BR, o qual foi intimado, nesta data, via portal eletrônico, para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s). Deverá o leiloeiro público nomeado avaliar o bem penhorado e informar nos autos dentro do prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. Na hipótese de haver impugnação fundamentada ao laudo, embasada em argumentos técnicos, deverá o leiloeiro ser intimado para apresentação de esclarecimentos ou de laudo complementar. Após, dê-se nova vista às partes e tornem autos conclusos. Não ocorrendo impugnação ao laudo, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Fica autorizada a realização de visitas ao bem penhorado aos interessados na arrematação. No mais, consigno que, em caso de eventual composição entre as partes antes da realização do leilão, será cobrado valor arbitrado pelo juízo a título de honorários periciais em decorrência da avaliação. Cumpra-se em regime de urgência. Int. Indaiatuba, 01 de julho de 2025. Advogados(s): Benedito Gavioli (OAB 137120/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) |
| 01/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Fls. 410/411: considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e a satisfação do direito do credor, conveniente a aplicação do artigo 881, § 1º, do CPC, promovendo-se a alienação eletrônica do(s) bem(s) penhorado(s). O ato deverá observar o disposto no Provimento CG nº 19/2021. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das despesas processuais e tornará mais célere a venda, pois incumbirá ao leiloeiro a avaliação do bem, a verificação da existência de dívida, além das demais obrigações previstas nos incisos do art. 884 do CPC. Até cinco (05) dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao leiloeiro (e não em juízo), o cálculo atualizado do débito, que será considerado para todos os fins de direito, notadamente para os fins ligados aos leilões. A contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço consoante dispõe o art. 266 das NSCGJ. Fica consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico, nos termos dos artigos 267 e 268 das NSCGJ, após a aceitação do lanço (Provimento 17/2016). Nos moldes do art. 269 do Provimento 19/2021, anoto que o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 270 desse mesmo provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, que deverá ser publicado pelo menos 5 (cinco) antes da data marcada para o leilão, tudo o quanto previsto nos incisos do art. 886 do CPC, e que as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante, nos termos do art. 273 das NSCGJ. Outrossim, nos termos do artigo 262 do Provimento 19/2021, em segundo leilão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) e, quando houver incapaz, lanços inferiores a 80%, nos termos do art. 896 do CPC. Por fim, em observância ao Provimento CG 19/2021, que alterou o art. 251 e o art. 251-A das NSCGJ, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar como o leiloeiro público o Sr. Eduardo Jordão Boyadjian, cadastrado na Jucesp sob o nº Nº. 464, que disponibiliza seus leilões na plataforma HASTA VIP - WWW.HASTAVIP.COM.BR, o qual foi intimado, nesta data, via portal eletrônico, para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s). Deverá o leiloeiro público nomeado avaliar o bem penhorado e informar nos autos dentro do prazo de 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, em 10 dias. Na hipótese de haver impugnação fundamentada ao laudo, embasada em argumentos técnicos, deverá o leiloeiro ser intimado para apresentação de esclarecimentos ou de laudo complementar. Após, dê-se nova vista às partes e tornem autos conclusos. Não ocorrendo impugnação ao laudo, deverá o leiloeiro ser intimado para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas, com antecedência mínima de 60 dias. Fica autorizada a realização de visitas ao bem penhorado aos interessados na arrematação. No mais, consigno que, em caso de eventual composição entre as partes antes da realização do leilão, será cobrado valor arbitrado pelo juízo a título de honorários periciais em decorrência da avaliação. Cumpra-se em regime de urgência. Int. Indaiatuba, 01 de julho de 2025. |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70082584-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2025 18:59 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2025 Teor do ato: Fls. 397: manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Advogados(s): Benedito Gavioli (OAB 137120/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) |
| 29/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 397: manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. |
| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.25.70062816-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2025 12:44 |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2025 Teor do ato: Vistos Acolho o pedido retro e determino a intimação dos executados, na pessoa de seus advogados constituídos, para que no prazo de 05 dias, indique quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, indicando, ainda os valores, nos termos do art. 774, V do C.P.C., devendo ainda no mesmo prazo indicar a localização dos veículos mencionados às fls. 313/316 e 393 (placas ERY2349 e ERY2356). Int. Indaiatuba, 12 de Maio de 2025. Advogados(s): Benedito Gavioli (OAB 137120/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) |
| 12/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Acolho o pedido retro e determino a intimação dos executados, na pessoa de seus advogados constituídos, para que no prazo de 05 dias, indique quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, indicando, ainda os valores, nos termos do art. 774, V do C.P.C., devendo ainda no mesmo prazo indicar a localização dos veículos mencionados às fls. 313/316 e 393 (placas ERY2349 e ERY2356). Int. Indaiatuba, 12 de Maio de 2025. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2025 Teor do ato: Vistos Busca o exequente penhora sobre faturamento da empresa requerida. Contudo, inúmeras pesquisas de bens já foram realizadas, sem qualquer sucesso na localização de bens passiveis de satisfazer o crédito. A pretensão do exequente depende de efetiva manutenção da atividade econômica da parte requerida/executada, que, pela inadimplência e pela incapacidade de localização de bens, não se mostra provável. Assim, por ora, indefiro o pedido, eis que ausente demonstração de sua utilidade prática. Caberá ao exequente fazer prova da manutenção da atividade econômica da parte executada e da existência de faturamento a ser parcialmente penhorado. Para tanto, defiro o prazo de 30 dias. No silencio, aguarde-se em arquivo provisório. Intimem-se. Advogados(s): Benedito Gavioli (OAB 137120/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) |
| 11/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Busca o exequente penhora sobre faturamento da empresa requerida. Contudo, inúmeras pesquisas de bens já foram realizadas, sem qualquer sucesso na localização de bens passiveis de satisfazer o crédito. A pretensão do exequente depende de efetiva manutenção da atividade econômica da parte requerida/executada, que, pela inadimplência e pela incapacidade de localização de bens, não se mostra provável. Assim, por ora, indefiro o pedido, eis que ausente demonstração de sua utilidade prática. Caberá ao exequente fazer prova da manutenção da atividade econômica da parte executada e da existência de faturamento a ser parcialmente penhorado. Para tanto, defiro o prazo de 30 dias. No silencio, aguarde-se em arquivo provisório. Intimem-se. |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2024 |
Autos no Prazo
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| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0961/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0961/2024 Teor do ato: Vistos De acordo com o Portal CNJ, está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos pelo sistema SNIPER: Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ); Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro e CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. As bases de pesquisas de bens (Sisbajud/Infojud) estão em processo de integração. Considerando que a parte credora deseja essencialmente uma investigação patrimonial já realizada em sua maioria pelos demais sistemas informatizados - e não há nenhum indício de que a parte devedora possua situação financeira compatível com a manutenção de embarcações e aeronaves, não vislumbro utilidade no uso dessa ferramenta no momento. Assim, indefiro, por ora, a pesquisa pelo SNIPER. No mais, aguarde-se nova manifestação do exequente por até 180 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Intime-se. Indaiatuba, 12 de dezembro de 2024. Advogados(s): Benedito Gavioli (OAB 137120/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) |
| 13/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos De acordo com o Portal CNJ, está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos pelo sistema SNIPER: Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ); Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro e CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. As bases de pesquisas de bens (Sisbajud/Infojud) estão em processo de integração. Considerando que a parte credora deseja essencialmente uma investigação patrimonial já realizada em sua maioria pelos demais sistemas informatizados - e não há nenhum indício de que a parte devedora possua situação financeira compatível com a manutenção de embarcações e aeronaves, não vislumbro utilidade no uso dessa ferramenta no momento. Assim, indefiro, por ora, a pesquisa pelo SNIPER. No mais, aguarde-se nova manifestação do exequente por até 180 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Intime-se. Indaiatuba, 12 de dezembro de 2024. |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70154493-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/11/2024 20:02 |
| 21/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70153717-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/11/2024 18:39 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro a expedição de oficio aos bancos digitais uma vez que referida pesquisa é abrangida pelo sistema Sisbajud. EXECUÇÃO - Expedição de ofícios às "fintechs" para localização de patrimônio penhorável - Indeferimento - Admissibilidade - Hipótese em que tais entidades financeiras são contempladas pela pesquisa SISBAJUD - Precedentes - Pesquisa realizada sem sucesso - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090935-18.2024.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2024; Data de Registro: 10/05/2024) Indefiro a expedição de ofício às corretoras que operam no mercado de criptomoedas em busca de valores, uma vez que não vislumbro utilidade prática na medida, já que não há qualquer comprovação de que a parte executada possua cadastro junto às referidos órgãos. Ademais, já foi diligenciado junto aos sistemas eletrônicos convencionais à disposição deste Juízo. Assim, aguarde-se nova manifestação do exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Intimem-se Advogados(s): Benedito Gavioli (OAB 137120/SP), Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) |
| 06/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Indefiro a expedição de oficio aos bancos digitais uma vez que referida pesquisa é abrangida pelo sistema Sisbajud. EXECUÇÃO - Expedição de ofícios às "fintechs" para localização de patrimônio penhorável - Indeferimento - Admissibilidade - Hipótese em que tais entidades financeiras são contempladas pela pesquisa SISBAJUD - Precedentes - Pesquisa realizada sem sucesso - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090935-18.2024.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2024; Data de Registro: 10/05/2024) Indefiro a expedição de ofício às corretoras que operam no mercado de criptomoedas em busca de valores, uma vez que não vislumbro utilidade prática na medida, já que não há qualquer comprovação de que a parte executada possua cadastro junto às referidos órgãos. Ademais, já foi diligenciado junto aos sistemas eletrônicos convencionais à disposição deste Juízo. Assim, aguarde-se nova manifestação do exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Intimem-se |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2024 Teor do ato: Vistos Indefiro a expedição de oficio aos bancos digitais uma vez que referida pesquisa é abrangida pelo sistema Sisbajud. EXECUÇÃO - Expedição de ofícios às "fintechs" para localização de patrimônio penhorável - Indeferimento - Admissibilidade - Hipótese em que tais entidades financeiras são contempladas pela pesquisa SISBAJUD - Precedentes - Pesquisa realizada sem sucesso - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2090935-18.2024.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2024; Data de Registro: 10/05/2024) Indefiro a expedição de ofício às corretoras que operam no mercado de criptomoedas em busca de valores, uma vez que não vislumbro utilidade prática na medida, já que não há qualquer comprovação de que a parte executada possua cadastro junto às referidos órgãos. Ademais, já foi diligenciado junto aos sistemas eletrônicos convencionais à disposição deste Juízo. Assim, aguarde-se nova manifestação do exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Intimem-se. Advogados(s): Benedito Gavioli (OAB 137120/SP) |
| 02/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Indefiro a expedição de oficio aos bancos digitais uma vez que referida pesquisa é abrangida pelo sistema Sisbajud. EXECUÇÃO - Expedição de ofícios às "fintechs" para localização de patrimônio penhorável - Indeferimento - Admissibilidade - Hipótese em que tais entidades financeiras são contempladas pela pesquisa SISBAJUD - Precedentes - Pesquisa realizada sem sucesso - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2090935-18.2024.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2024; Data de Registro: 10/05/2024) Indefiro a expedição de ofício às corretoras que operam no mercado de criptomoedas em busca de valores, uma vez que não vislumbro utilidade prática na medida, já que não há qualquer comprovação de que a parte executada possua cadastro junto às referidos órgãos. Ademais, já foi diligenciado junto aos sistemas eletrônicos convencionais à disposição deste Juízo. Assim, aguarde-se nova manifestação do exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Intimem-se. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70122332-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 18/09/2024 18:48 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0676/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2024 Teor do ato: Vistos Indefiro a expedição de ofício à SUSEP Superintendência de Seguros Privados e CNSEG e em busca de seguros ou valores, títulos de capitalização e planos de previdência privada, uma vez que não vislumbro utilidade prática na medida, já que não há qualquer comprovação de que a parte executada possua crédito junto à referida instituição. Indefiro o pedido de pesquisa de bens imóveis junto ao Mercado Pago e Paypal pois elas também já integram o sistema Sisbajud que configura, portanto, o meio apto para a localização de eventuais valores mobiliários da parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - 1- Pretensão de expedição de ofícios à CVM, B3, Fintechs (Mercado Pago e Paypal). Inviabilidade. Pesquisas já abrangidas pelo sistema Sisbajud - 2 - Pretensão de expedição de ofício à SUSEP para localização de plano de previdência privada. Diligência que demanda a intervenção do Poder Judiciário diante do caráter sigiloso das informações. Providência necessária para que a execução possa atingir seu desfecho - 3. Decisão parcialmente reformada para determinar a expedição de ofício à SUSEP - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063339-93.2023.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) Indefiro o pedido de pesquisa junto ao sistema CENSEC, PREVIC e FENASEG, pois compete à exequente as providências requeridas, uma vez que não trata-se de informação sigilosa, não havendo necessidade de intervenção do judiciário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU e taxa de serviço de bombeiro - Exercícios de 2014 a 2016 - Insurgência em face de decisão, no capítulo que indeferiu o pedido de pesquisa CENSEC - Informações que podem ser obtidas diretamente pelo exequente, sem a intervenção judicial - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2111368-77.2023.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 11/07/2023; Data de Registro: 11/07/2023) No mais, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intimem-se. Advogados(s): Benedito Gavioli (OAB 137120/SP) |
| 10/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Indefiro a expedição de ofício à SUSEP Superintendência de Seguros Privados e CNSEG e em busca de seguros ou valores, títulos de capitalização e planos de previdência privada, uma vez que não vislumbro utilidade prática na medida, já que não há qualquer comprovação de que a parte executada possua crédito junto à referida instituição. Indefiro o pedido de pesquisa de bens imóveis junto ao Mercado Pago e Paypal pois elas também já integram o sistema Sisbajud que configura, portanto, o meio apto para a localização de eventuais valores mobiliários da parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - 1- Pretensão de expedição de ofícios à CVM, B3, Fintechs (Mercado Pago e Paypal). Inviabilidade. Pesquisas já abrangidas pelo sistema Sisbajud - 2 - Pretensão de expedição de ofício à SUSEP para localização de plano de previdência privada. Diligência que demanda a intervenção do Poder Judiciário diante do caráter sigiloso das informações. Providência necessária para que a execução possa atingir seu desfecho - 3. Decisão parcialmente reformada para determinar a expedição de ofício à SUSEP - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063339-93.2023.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) Indefiro o pedido de pesquisa junto ao sistema CENSEC, PREVIC e FENASEG, pois compete à exequente as providências requeridas, uma vez que não trata-se de informação sigilosa, não havendo necessidade de intervenção do judiciário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU e taxa de serviço de bombeiro - Exercícios de 2014 a 2016 - Insurgência em face de decisão, no capítulo que indeferiu o pedido de pesquisa CENSEC - Informações que podem ser obtidas diretamente pelo exequente, sem a intervenção judicial - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2111368-77.2023.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 11/07/2023; Data de Registro: 11/07/2023) No mais, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intimem-se. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WIDU.24.70112447-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/08/2024 18:50 |
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70106350-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 19/08/2024 12:30 |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0569/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2024 Teor do ato: Em consulta ao Portal de Custas do TJSP, verifiquei que o MLE expedido a fls. 282, no valor de R$ 451,18, foi devidamente pago na data de 12/02/2024, conforme extrato que segue. Ciência à parte autora. Advogados(s): Benedito Gavioli (OAB 137120/SP), Rafael Buzzo de Matos (OAB 220958/SP), Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP) |
| 08/08/2024 |
Documento Juntado
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| 08/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em consulta ao Portal de Custas do TJSP, verifiquei que o MLE expedido a fls. 282, no valor de R$ 451,18, foi devidamente pago na data de 12/02/2024, conforme extrato que segue. Ciência à parte autora. |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2024 Teor do ato: 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Advogados(s): Benedito Gavioli (OAB 137120/SP), Rafael Buzzo de Matos (OAB 220958/SP), Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP) |
| 05/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. |
| 03/08/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA704762228TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Afibranet Telecomunicacoes & Telefonia Eireli |
| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70098412-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2024 16:04 |
| 25/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé haver realizado o Registro da Penhora do veículos indicados (Placa: ERY2349 e Placa: ERY2356) junto ao sistema RENAJUD, conforme extrato que segue. Advogados(s): Benedito Gavioli (OAB 137120/SP), Rafael Buzzo de Matos (OAB 220958/SP), Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP) |
| 23/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhado à fila de cumprimento para expedição de carta(s). |
| 23/07/2024 |
Documento Juntado
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| 23/07/2024 |
Documento Juntado
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| 23/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé haver realizado o Registro da Penhora do veículos indicados (Placa: ERY2349 e Placa: ERY2356) junto ao sistema RENAJUD, conforme extrato que segue. |
| 24/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70064316-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 24/05/2024 18:22 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0314/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2024 Teor do ato: Vistos Defiro o sobrestamento pelo prazo requerido. Decorrido, manifeste-se o(a) exequente. No silêncio, aguarde-se em arquivo provisório. Consigno que, conforme o disposto nos parágrafos do art. 921 do CPC, fica o exequente desde já ciente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) terá início a partira da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e que a suspensão se dará por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Observo ademais que, tanto a suspensão nos termos do art. 921, III e §1º (pelo prazo máximo de um ano) quanto a prescrição intercorrente, cujo prazo será equivalente ao da pretensão material que embasa o título, terão início automaticamente, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, nos termos do quanto decidido no REsp 1.340.553 do C. STJ, cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei 14. 195/21. Int. Indaiatuba, 13 de maio de 2024. Advogados(s): Benedito Gavioli (OAB 137120/SP), Rafael Buzzo de Matos (OAB 220958/SP), Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP) |
| 15/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Defiro o sobrestamento pelo prazo requerido. Decorrido, manifeste-se o(a) exequente. No silêncio, aguarde-se em arquivo provisório. Consigno que, conforme o disposto nos parágrafos do art. 921 do CPC, fica o exequente desde já ciente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) terá início a partira da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e que a suspensão se dará por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Observo ademais que, tanto a suspensão nos termos do art. 921, III e §1º (pelo prazo máximo de um ano) quanto a prescrição intercorrente, cujo prazo será equivalente ao da pretensão material que embasa o título, terão início automaticamente, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, nos termos do quanto decidido no REsp 1.340.553 do C. STJ, cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei 14. 195/21. Int. Indaiatuba, 13 de maio de 2024. |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70057657-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 13/05/2024 14:30 |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2024 Teor do ato: Vistos Primeiramente, providencie a parte exequente a juntada do valor de mercado do veículo,conforme a tabela FIPE, bem como cálculo atualizado do débito exequendo, no prazo de 05 dias. Com a juntada, defiro a penhora dos direitos incidentes sobre o(s) veículo(s): MARCA/MODELO: Fiat/Uno Mille Economy, PLACA: ERY2349, e a penhora sobre o veículo MARCA/MODELO: Fiat/Uno Mille Economy, PLACA: ERY2356, em nome de AFIBRANET TELECOMUNICACOES & TELEFONIA EIRELI, CNPJ 29.189.171/0001-92, através do sistema informatizado RENAJUD. Atendida a determinação, providencie a serventia o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Fica nomeado o possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte executada, pessoalmente, da penhora realizada, bem como de que fica nomeado depositário, independentemente de outra formalidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Ademais, aguarde-se o decurso do prazo para eventual manifestação do executado. Por fim, deverá o exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Para fins de avaliação, será oportunamente designado perito. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Indaiatuba, 06 de maio de 2024. Advogados(s): Benedito Gavioli (OAB 137120/SP), Rafael Buzzo de Matos (OAB 220958/SP), Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP) |
| 06/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Primeiramente, providencie a parte exequente a juntada do valor de mercado do veículo,conforme a tabela FIPE, bem como cálculo atualizado do débito exequendo, no prazo de 05 dias. Com a juntada, defiro a penhora dos direitos incidentes sobre o(s) veículo(s): MARCA/MODELO: Fiat/Uno Mille Economy, PLACA: ERY2349, e a penhora sobre o veículo MARCA/MODELO: Fiat/Uno Mille Economy, PLACA: ERY2356, em nome de AFIBRANET TELECOMUNICACOES & TELEFONIA EIRELI, CNPJ 29.189.171/0001-92, através do sistema informatizado RENAJUD. Atendida a determinação, providencie a serventia o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Fica nomeado o possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte executada, pessoalmente, da penhora realizada, bem como de que fica nomeado depositário, independentemente de outra formalidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Ademais, aguarde-se o decurso do prazo para eventual manifestação do executado. Por fim, deverá o exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Para fins de avaliação, será oportunamente designado perito. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. Indaiatuba, 06 de maio de 2024. |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.24.70022216-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/02/2024 15:34 |
| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 16/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2024 Teor do ato: Manifeste-se o exequente acerca da pesquisa eletrônica junto ao Renajud, requerendo o que de direito. Na inércia, aguarde-se eventual provocação em arquivo. Advogados(s): Benedito Gavioli (OAB 137120/SP), Rafael Buzzo de Matos (OAB 220958/SP), Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP) |
| 15/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente acerca da pesquisa eletrônica junto ao Renajud, requerendo o que de direito. Na inércia, aguarde-se eventual provocação em arquivo. |
| 15/02/2024 |
Documento Juntado
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| 15/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 12/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2024 Teor do ato: Em cumprimento à determinação de fls. 260, expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s) no valor total de R$ 451,18, referente(s) ao(s) depósito(s) de fls. 277/280, o(s) qual(is) estará(ão) disponível(is) para recebimento junto à respectiva Agência Bancária, logo após assinatura do MM Juiz junto ao Portal eletrônico. Advogados(s): Benedito Gavioli (OAB 137120/SP), Rafael Buzzo de Matos (OAB 220958/SP), Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP) |
| 08/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 08/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento à determinação de fls. 260, expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s) no valor total de R$ 451,18, referente(s) ao(s) depósito(s) de fls. 277/280, o(s) qual(is) estará(ão) disponível(is) para recebimento junto à respectiva Agência Bancária, logo após assinatura do MM Juiz junto ao Portal eletrônico. |
| 17/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0971/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 16/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0971/2023 Teor do ato: Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, será expedido o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180 dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Benedito Gavioli (OAB 137120/SP), Rafael Buzzo de Matos (OAB 220958/SP), Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP) |
| 16/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0971/2023 Teor do ato: Vistos Defiro, em face do disposto no art. 854, do CPC, o bloqueio on line junto ao Sisbajud, com utilização da funcionalidade intitulada de teimosinha, consistente na repetição programada da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Afibranet Telecomunicacoes & Telefonia Eireli; Apoiocom Digital Ltda me; Valor atualizado: R$ 1.245.487,75. A providência foi requisitada, bem como foi determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, conforme protocolo de detalhamento do referido sistema, que segue. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de bloqueio negativo, manifeste-se o autor requerendo o que de direito e, em caso positivo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não possua constituído advogado, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Intime-se. Advogados(s): Benedito Gavioli (OAB 137120/SP), Rafael Buzzo de Matos (OAB 220958/SP), Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP) |
| 16/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, será expedido o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180 dias, em termos de prosseguimento. |
| 16/11/2023 |
Documento Juntado
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| 16/11/2023 |
Documento Juntado
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| 16/11/2023 |
Documento Juntado
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| 16/11/2023 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 02/10/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos Defiro, em face do disposto no art. 854, do CPC, o bloqueio on line junto ao Sisbajud, com utilização da funcionalidade intitulada de teimosinha, consistente na repetição programada da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Afibranet Telecomunicacoes & Telefonia Eireli; Apoiocom Digital Ltda me; Valor atualizado: R$ 1.245.487,75. A providência foi requisitada, bem como foi determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, conforme protocolo de detalhamento do referido sistema, que segue. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de bloqueio negativo, manifeste-se o autor requerendo o que de direito e, em caso positivo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não possua constituído advogado, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Intime-se. |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WIDU.23.70101963-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/08/2023 12:54 |
| 17/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70079425-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2023 14:41 |
| 15/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/06/2023 |
Ofício Juntado
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| 07/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3753 |
| 06/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2023 Teor do ato: Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, será expedido o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180 dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Benedito Gavioli (OAB 137120/SP), Rafael Buzzo de Matos (OAB 220958/SP), Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP) |
| 05/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, será expedido o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180 dias, em termos de prosseguimento. |
| 05/06/2023 |
Documento Juntado
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| 05/06/2023 |
Documento Juntado
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| 05/06/2023 |
Documento Juntado
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| 05/06/2023 |
Documento Juntado
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| 05/06/2023 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 14/04/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos Defiro, em face do disposto no art. 854, do CPC, o bloqueio on line junto ao Sisbajud, com utilização da funcionalidade intitulada de teimosinha, consistente na repetição programada da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Apoiocom Digital Ltda me; Valor atualizado: R$ 1.189.518,44. A providência foi requisitada, bem como foi determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, conforme protocolo de detalhamento do referido sistema, que segue. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de bloqueio negativo, manifeste-se o autor requerendo o que de direito e, em caso positivo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não possua constituído advogado, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Intime-se. |
| 05/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.23.70009442-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2023 13:59 |
| 26/09/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WIDU.22.70121754-7 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud Data: 26/09/2022 16:17 |
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 3596 |
| 21/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2022 Teor do ato: Ciência às partes sobre o resultado da(s) consulta(s) via sistema SISBAJUD. Advogados(s): Benedito Gavioli (OAB 137120/SP), Rafael Buzzo de Matos (OAB 220958/SP), Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP) |
| 21/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre o resultado da(s) consulta(s) via sistema SISBAJUD. |
| 21/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 17/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.22.70116855-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2022 14:46 |
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 |
| 08/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2022 Teor do ato: Vistos 1 - Defiro a inclusão do nome do(s) executado(s), junto ao SERASA, providencie a serventia a expedição e o cadastro da certidão, via Serasajud. 2 - Defiro, em face do disposto no art. 854, do CPC, o bloqueio on line junto ao Sisbajud, com utilização da funcionalidade intitulada de teimosinha, consistente na repetição programada da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Apoiocom Digital Ltda me Valor atualizado: R$ 1.189.518,44. A providência foi requisitada, bem como foi determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, conforme protocolo de detalhamento do referido sistema, que segue. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. Advogados(s): Benedito Gavioli (OAB 137120/SP), Rafael Buzzo de Matos (OAB 220958/SP), Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP) |
| 05/08/2022 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos 1 - Defiro a inclusão do nome do(s) executado(s), junto ao SERASA, providencie a serventia a expedição e o cadastro da certidão, via Serasajud. 2 - Defiro, em face do disposto no art. 854, do CPC, o bloqueio on line junto ao Sisbajud, com utilização da funcionalidade intitulada de teimosinha, consistente na repetição programada da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Apoiocom Digital Ltda me Valor atualizado: R$ 1.189.518,44. A providência foi requisitada, bem como foi determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, conforme protocolo de detalhamento do referido sistema, que segue. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. |
| 04/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.22.70075119-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2022 16:00 |
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0487/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532 |
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2022 Teor do ato: Para apreciação dos pedidos juntar aos autos planilha atualizada do débito. Advogados(s): Benedito Gavioli (OAB 137120/SP), Rafael Buzzo de Matos (OAB 220958/SP), Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP) |
| 22/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para apreciação dos pedidos juntar aos autos planilha atualizada do débito. |
| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.22.70069004-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2022 17:56 |
| 07/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 3522 |
| 06/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada acerca da Carta/Mandado cumprido negativo, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Benedito Gavioli (OAB 137120/SP), Rafael Buzzo de Matos (OAB 220958/SP), Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP) |
| 03/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada acerca da Carta/Mandado cumprido negativo, no prazo de 05 dias. |
| 03/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 09/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/02/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WIDU.22.70013039-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/02/2022 19:03 |
| 28/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - MLE - NÃO PUBLICÁVEL - COM ATO |
| 19/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - MANDADO EM ELABORAÇÃO - NÃO PUBLICÁVEL - COM ATO |
| 25/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.21.70135108-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2021 18:09 |
| 17/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1071/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 3400 |
| 15/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1071/2021 Teor do ato: Vistos Fls. 182/184: defiro, expeça-se novo mandado de penhora nos termos em que requerido. Diante do certificado às fls. 190, defiro o requerimento de fls. 188/189, determinando a expedição de MLE em favor do exequente, com relação aos valores depositados às fls. 151/152, na conta indicada ás fls. 155. Intime-se. Indaiatuba, 12 de novembro de 2021. Advogados(s): Benedito Gavioli (OAB 137120/SP), Rafael Buzzo de Matos (OAB 220958/SP), Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP) |
| 12/11/2021 |
Decisão
Vistos Fls. 182/184: defiro, expeça-se novo mandado de penhora nos termos em que requerido. Diante do certificado às fls. 190, defiro o requerimento de fls. 188/189, determinando a expedição de MLE em favor do exequente, com relação aos valores depositados às fls. 151/152, na conta indicada ás fls. 155. Intime-se. Indaiatuba, 12 de novembro de 2021. |
| 12/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2021 |
Certidão de Intimação Expedida
CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO SEM PGTO OU EMBARGOS |
| 21/10/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WIDU.21.70121261-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/10/2021 17:03 |
| 28/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.21.70111252-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2021 15:40 |
| 14/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0854/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 3360 |
| 09/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte interessada acerca do AR ou Mandado negativo, no prazo legal. Advogados(s): Benedito Gavioli (OAB 137120/SP), Rafael Buzzo de Matos (OAB 220958/SP), Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP) |
| 08/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte interessada acerca do AR ou Mandado negativo, no prazo legal. |
| 08/09/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/07/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 28/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0758/2021 Data da Disponibilização: 28/07/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 3328 Página: 123/136 |
| 23/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2021 Teor do ato: Vistos Observo que a última tentativa de bloqueio on line ocorreu em 12/04/2021. Assim, considerando que a exequente não trouxe aos autos qualquer fato novo que indique mudança na situação financeira do(a) executado(a)nesse curto espaço de tempo, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa. No mais, aguarde-se a devolução do mandado de penhora de bens existentes na sede da executada. Sem prejuízo, cumpra a serventia o determinado na decisão de fl. 160, ou seja, providencie a transferência dos bloqueados para uma conta judicial, com urgência. Intime-se. Advogados(s): Benedito Gavioli (OAB 137120/SP), Rafael Buzzo de Matos (OAB 220958/SP), Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP) |
| 22/07/2021 |
Decisão
Vistos Observo que a última tentativa de bloqueio on line ocorreu em 12/04/2021. Assim, considerando que a exequente não trouxe aos autos qualquer fato novo que indique mudança na situação financeira do(a) executado(a)nesse curto espaço de tempo, indefiro o pedido de reiteração da pesquisa. No mais, aguarde-se a devolução do mandado de penhora de bens existentes na sede da executada. Sem prejuízo, cumpra a serventia o determinado na decisão de fl. 160, ou seja, providencie a transferência dos bloqueados para uma conta judicial, com urgência. Intime-se. |
| 22/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0698/2021 Data da Disponibilização: 06/07/2021 Data da Publicação: 07/07/2021 Número do Diário: 3313 Página: 149/159 |
| 28/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2021 Teor do ato: Vistos Fls. 163/164: defiro, determinando a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação da decisão de fls. 160. Int. Indaiatuba, 25 de junho de 2021. Advogados(s): Benedito Gavioli (OAB 137120/SP), Rafael Buzzo de Matos (OAB 220958/SP), Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP) |
| 25/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos Fls. 163/164: defiro, determinando a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação da decisão de fls. 160. Int. Indaiatuba, 25 de junho de 2021. |
| 25/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2021 |
Incidente Processual Instaurado
0003055-59.2021.8.26.0248 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 08/06/2021 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: FIDU.21.00002815-4 Tipo da Petição: Ofício Data: 21/05/2021 14:53 |
| 08/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0600/2021 Data da Disponibilização: 08/06/2021 Data da Publicação: 09/06/2021 Número do Diário: 3293 Página: 248/251 |
| 02/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2021 Teor do ato: Vistos Primeiramente, determino a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta judicial, conforme minuta que segue. Aguarde-se a comprovação da transferência, ficando desde já deferida a penhora dos valores bloqueados (fls. 155). Servirá a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Após, intime-se o executado, pessoalmente, da penhora realizada e do prazo para impugnação, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte executada, tendo em vista que já foi juntado aos autos o formulário de MLE (fls. 155), expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). No mais, ante de apreciar o pedido de penhora do faturamento da requerida, tendo em vista tratar-se de medida drástica, determino a expedição de mandado de constatação e penhora no endereço da executada. Assim, providencie a credora o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Após, cumpra-se. Int. Indaiatuba, 27 de maio de 2021. Advogados(s): Benedito Gavioli (OAB 137120/SP), Rafael Buzzo de Matos (OAB 220958/SP), Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP) |
| 01/06/2021 |
Decisão
Vistos Primeiramente, determino a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta judicial, conforme minuta que segue. Aguarde-se a comprovação da transferência, ficando desde já deferida a penhora dos valores bloqueados (fls. 155). Servirá a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Após, intime-se o executado, pessoalmente, da penhora realizada e do prazo para impugnação, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte executada, tendo em vista que já foi juntado aos autos o formulário de MLE (fls. 155), expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). No mais, ante de apreciar o pedido de penhora do faturamento da requerida, tendo em vista tratar-se de medida drástica, determino a expedição de mandado de constatação e penhora no endereço da executada. Assim, providencie a credora o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Após, cumpra-se. Int. Indaiatuba, 27 de maio de 2021. |
| 01/06/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 27/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0563/2021 Data da Disponibilização: 27/05/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: 3287 Página: 190/198 |
| 25/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.21.70059030-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2021 15:09 |
| 24/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2021 Teor do ato: Vistos Primeiramente, determino a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta judicial, conforme minuta que segue. Aguarde-se a comprovação da transferência, ficando desde já deferida a penhora dos valores bloqueados (fls. 138/139). Servirá a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Após, intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, caso tenha constituído advogado, da penhora realizada e do prazo para impugnação, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte executada, providencie a patrona da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Com a providência, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a), que deverá manifestar-se em termos de prosseguimento. Em caso de inércia, determino a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional, nos termos do § 1º do mesmo artigo. Após decorrido esse prazo, caso não seja localizado o executado ou não sejam encontrados bens passíveis de penhora, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, nos termos da norma prevista no § 2º do artigo supramencionado, passando então a correr o prazo de prescrição intercorrente em caso de não manifestação do exequente, conforme regra prevista no § 4º, também do mesmo artigo. Sem prejuízo, providencie a serventia a pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD, conforme já determinado na decisão de fl. 136/137. Por fim, defiro a inclusão do nome do(s) executado(s), junto ao SCPC. Providencie a serventia o necessário através do sistema POJ. Int. Indaiatuba, 13 de maio de 2021 Advogados(s): Benedito Gavioli (OAB 137120/SP), Rafael Buzzo de Matos (OAB 220958/SP), Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP) |
| 23/05/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 23/05/2021 |
Documento Juntado
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| 21/05/2021 |
Decisão
Vistos Primeiramente, determino a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta judicial, conforme minuta que segue. Aguarde-se a comprovação da transferência, ficando desde já deferida a penhora dos valores bloqueados (fls. 138/139). Servirá a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Após, intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, caso tenha constituído advogado, da penhora realizada e do prazo para impugnação, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte executada, providencie a patrona da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Com a providência, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a), que deverá manifestar-se em termos de prosseguimento. Em caso de inércia, determino a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional, nos termos do § 1º do mesmo artigo. Após decorrido esse prazo, caso não seja localizado o executado ou não sejam encontrados bens passíveis de penhora, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, nos termos da norma prevista no § 2º do artigo supramencionado, passando então a correr o prazo de prescrição intercorrente em caso de não manifestação do exequente, conforme regra prevista no § 4º, também do mesmo artigo. Sem prejuízo, providencie a serventia a pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD, conforme já determinado na decisão de fl. 136/137. Por fim, defiro a inclusão do nome do(s) executado(s), junto ao SCPC. Providencie a serventia o necessário através do sistema POJ. Int. Indaiatuba, 13 de maio de 2021 |
| 19/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0540/2021 Data da Disponibilização: 19/05/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 3281 Página: 257/261 |
| 17/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2021 Teor do ato: Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) (Sisbajud/Infojud/Renajud/Siel), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. Advogados(s): Benedito Gavioli (OAB 137120/SP), Rafael Buzzo de Matos (OAB 220958/SP), Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP) |
| 14/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) (Sisbajud/Infojud/Renajud/Siel), juntada(s) aos autos, requerendo o que de direito. |
| 14/05/2021 |
Documento Juntado
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| 13/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2021 Data da Disponibilização: 28/04/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 3266 Página: 122/129 |
| 20/04/2021 |
Documento Juntado
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| 16/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2021 Teor do ato: Vistos 1. Em face do disposto no art. 854, do CPC/15, defiro o bloqueio on line em relação ao executado Apoiocom Digital Ltda me, observado o CNPJ nº 00.644.890/0001-74, no valor de R$920.459,64. A providência foi requisitada, nesta data, bem como foi determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, constatando o seguinte: (x) foi encontrado para bloqueio o valor de R$186,87, conforme minutas que seguem. ( ) nenhum valor foi encontrado para bloqueio, conforme minutas que seguem. ( ) foi encontrado o valor requisitado, ou seja, R$___________ conforme minuta que segue. 2. Nos termos do Provimento CSM n. 2462/17 e o comunicado CSM n. 170/11, realizei a pesquisa de informações de Imposto de Renda, junto ao sistema INFOJUD em relação ao executado Apoiocom Digital Ltda me, CNPJ nº 00.644.890/0001-74, conforme minuta que segue. Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 21/2018, artigo 121-B e 121-C, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, as informações relacionadas a endereço e à situação econômica-financeira serão juntadas aos autos, sendo que, havendo juntada de informações referentes à situação financeira, fica decretado o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo. Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (art. 121-C do Provimento 21/2018 das NSCGJ). Consigno que, nos termos do artigo 1263, parágrafo único das NSCGJ, as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. 3. Por fim, defiro o pedido de pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD. Assim, manifeste-se o(a) autora em 05 dias, requerendo o que de direito. Int. Indaiatuba, 18 de março de 2021. Advogados(s): Benedito Gavioli (OAB 137120/SP), Rafael Buzzo de Matos (OAB 220958/SP), Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP) |
| 15/04/2021 |
Decisão
Vistos 1. Em face do disposto no art. 854, do CPC/15, defiro o bloqueio on line em relação ao executado Apoiocom Digital Ltda me, observado o CNPJ nº 00.644.890/0001-74, no valor de R$920.459,64. A providência foi requisitada, nesta data, bem como foi determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, constatando o seguinte: (x) foi encontrado para bloqueio o valor de R$186,87, conforme minutas que seguem. ( ) nenhum valor foi encontrado para bloqueio, conforme minutas que seguem. ( ) foi encontrado o valor requisitado, ou seja, R$___________ conforme minuta que segue. 2. Nos termos do Provimento CSM n. 2462/17 e o comunicado CSM n. 170/11, realizei a pesquisa de informações de Imposto de Renda, junto ao sistema INFOJUD em relação ao executado Apoiocom Digital Ltda me, CNPJ nº 00.644.890/0001-74, conforme minuta que segue. Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 21/2018, artigo 121-B e 121-C, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, as informações relacionadas a endereço e à situação econômica-financeira serão juntadas aos autos, sendo que, havendo juntada de informações referentes à situação financeira, fica decretado o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo. Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (art. 121-C do Provimento 21/2018 das NSCGJ). Consigno que, nos termos do artigo 1263, parágrafo único das NSCGJ, as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. 3. Por fim, defiro o pedido de pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD. Assim, manifeste-se o(a) autora em 05 dias, requerendo o que de direito. Int. Indaiatuba, 18 de março de 2021. |
| 18/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.21.70025113-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2021 19:52 |
| 15/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.20.70127766-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2020 20:30 |
| 30/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1335/2020 Data da Disponibilização: 30/11/2020 Data da Publicação: 01/12/2020 Número do Diário: 3178 Página: 292/301 |
| 25/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1335/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem comprovação de pagamento do débito, bem como sem interposição de impugnação. Advogados(s): Benedito Gavioli (OAB 137120/SP), Rafael Buzzo de Matos (OAB 220958/SP), Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP) |
| 24/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem comprovação de pagamento do débito, bem como sem interposição de impugnação. |
| 10/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.20.70093210-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2020 11:34 |
| 31/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0898/2020 Data da Disponibilização: 31/08/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 3117 Página: 113/116 |
| 07/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2020 Teor do ato: Fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, nos termos da decisão inicial, por meio desta publicação. Advogados(s): Benedito Gavioli (OAB 137120/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP) |
| 06/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, nos termos da decisão inicial, por meio desta publicação. |
| 04/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIDU.20.70077846-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2020 16:24 |
| 31/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0717/2020 Data da Disponibilização: 31/07/2020 Data da Publicação: 03/08/2020 Número do Diário: 3096 Página: 93/95 |
| 01/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2020 Teor do ato: Vistos Junte o credor aos autos certidão de trânsito em julgado. Após, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento voluntário, certifique nos autos a serventia e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, §3º do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Certifique-se a interposição do presente cumprimento de sentença nos autos principais. Intime-se. Advogados(s): Benedito Gavioli (OAB 137120/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP) |
| 01/07/2020 |
Decisão
Vistos Junte o credor aos autos certidão de trânsito em julgado. Após, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento voluntário, certifique nos autos a serventia e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, §3º do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Certifique-se a interposição do presente cumprimento de sentença nos autos principais. Intime-se. |
| 30/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 4000448-83.2013.8.26.0248 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/08/2020 |
Petições Diversas |
| 10/09/2020 |
Petições Diversas |
| 03/12/2020 |
Petições Diversas |
| 10/03/2021 |
Petições Diversas |
| 29/04/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 21/05/2021 |
Ofício |
| 25/05/2021 |
Petições Diversas |
| 18/06/2021 |
Pedido de Penhora |
| 15/07/2021 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 20/09/2021 |
Pedido de Penhora |
| 28/09/2021 |
Petições Diversas |
| 21/10/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/11/2021 |
Petições Diversas |
| 09/02/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/06/2022 |
Petições Diversas |
| 28/06/2022 |
Petições Diversas |
| 16/09/2022 |
Petições Diversas |
| 26/09/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 31/01/2023 |
Petições Diversas |
| 16/06/2023 |
Petições Diversas |
| 25/07/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 01/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/11/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 29/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/05/2024 |
Pedido de Prazo |
| 24/05/2024 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 02/08/2024 |
Petições Diversas |
| 19/08/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 29/08/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 18/09/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 21/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/01/2025 |
Pedido de Penhora de Faturamento |
| 24/02/2025 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 20/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/07/2025 |
Petições Diversas |
| 07/08/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 07/11/2025 |
Petições Diversas |
| 07/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/06/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/06/2021 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0003055-59.2021.8.26.0248) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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