| Exeqte |
Cielo S.A.
Advogado: Alfredo Zucca Neto |
| Exectdo | Itaú Unibanco Banco Múltiplo S.A. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/07/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 26/07/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 17/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2018 Data da Disponibilização: 07/05/2018 Data da Publicação: 08/05/2018 Número do Diário: 2569 Página: 2959/2969 |
| 26/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/07/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 26/07/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 17/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2018 Data da Disponibilização: 07/05/2018 Data da Publicação: 08/05/2018 Número do Diário: 2569 Página: 2959/2969 |
| 04/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2018 Teor do ato: Vistos.Com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, pois não cumprida a decisão a fls. 47. Oportunamente, observadas as cautelas de praxe, remetam-se este dependente ao arquivo.P.R.I. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP) |
| 03/05/2018 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Vistos.Com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, pois não cumprida a decisão a fls. 47. Oportunamente, observadas as cautelas de praxe, remetam-se este dependente ao arquivo.P.R.I. |
| 02/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0371/2017 Data da Disponibilização: 15/12/2017 Data da Publicação: 18/12/2017 Número do Diário: 2489 Página: 2396/2411 |
| 14/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2017 Teor do ato: Vistos.Recebi conclusão nos autos principais e constatei que, neste apenso de cumprimento de julgado, está equivocada a decisão de fls. 45. Tal equívoco decorreu do erro do credor, que indicou Itaú como seu devedor, quando o correto seria Carlos Alberto Dias Vistra, por verbas sucumbenciais (fls. 44). Banco Itaú realmente efetuou depósito nos autos principais, mas isso se refere à sua condenação em sucumbência em prol do autor Carlos Alberto Dias Vistra. Portanto, revogo a decisão de fls. 45. No prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, emende a credora Cielo S/A o seu pedido de cumprimento de julgado, indicando corretamente o polo passivo. Int. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP) |
| 13/12/2017 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos.Recebi conclusão nos autos principais e constatei que, neste apenso de cumprimento de julgado, está equivocada a decisão de fls. 45. Tal equívoco decorreu do erro do credor, que indicou Itaú como seu devedor, quando o correto seria Carlos Alberto Dias Vistra, por verbas sucumbenciais (fls. 44). Banco Itaú realmente efetuou depósito nos autos principais, mas isso se refere à sua condenação em sucumbência em prol do autor Carlos Alberto Dias Vistra. Portanto, revogo a decisão de fls. 45. No prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, emende a credora Cielo S/A o seu pedido de cumprimento de julgado, indicando corretamente o polo passivo. Int. |
| 13/12/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2017 Data da Disponibilização: 24/11/2017 Data da Publicação: 27/11/2017 Número do Diário: 2475 Página: 2548/2556 |
| 23/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2017 Teor do ato: Vistos.Aparentemente, será desnecessário dar andamento a este cumprimento de julgado, pois houve depósito nos autos principais. Lá, manifeste-se o credor, conforme previsto no art. 526, § 1º, do CPC. Int. Advogados(s): Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP) |
| 22/11/2017 |
Decisão
Vistos.Aparentemente, será desnecessário dar andamento a este cumprimento de julgado, pois houve depósito nos autos principais. Lá, manifeste-se o credor, conforme previsto no art. 526, § 1º, do CPC. Int. |
| 14/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2017 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1021639-29.2015.8.26.0003 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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