| Reqte |
Rocha, Scuracchio e Andreoli Sociedade de Advogados
Advogado: André Andreoli Advogado: Reinaldo de Oliveira Rocha |
| Reqdo |
Passarela Modas Ltda
Advogado: Yuri Gallinari de Morais |
| Adm-Terc. |
Amanda Hernandez Cesar de Moura
Advogada: Amanda Hernandez Cesar de Moura Advogada: Vera Lucia Machado Normanton |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/08/2026 |
Autos no Prazo
|
| 04/05/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003658-70.2026.8.26.0309 - Cumprimento de sentença |
| 29/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Despacho proferido apenas para regularização dos autos nas filas digitais. |
| 22/04/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003240-35.2026.8.26.0309 - Cumprimento de sentença |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 06/08/2026 |
Autos no Prazo
|
| 04/05/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003658-70.2026.8.26.0309 - Cumprimento de sentença |
| 29/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Despacho proferido apenas para regularização dos autos nas filas digitais. |
| 22/04/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003240-35.2026.8.26.0309 - Cumprimento de sentença |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 16/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2026 Teor do ato: Vistos, Aguarde-se o trânsito em julgado do v. Acórdão prolatado nos autos do pedido de recuperação judicial. Certificada sua ocorrência, dê-se vista dos autos ao AJ. Após, vista ao MP e cls. Int. Advogados(s): Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Vera Lucia Machado Normanton (OAB 81669/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 16/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Aguarde-se o trânsito em julgado do v. Acórdão prolatado nos autos do pedido de recuperação judicial. Certificada sua ocorrência, dê-se vista dos autos ao AJ. Após, vista ao MP e cls. Int. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 11/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/10/2025 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 1012165-13.2020.8.26.0309 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 30/10/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1012165-13.2020.8.26.0309 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 12/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2025 Data da Disponibilização: 09/06/2025 Data da Publicação: 10/06/2025 Número do Diário: Página: |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0004753-14.2021.8.26.0309 (processo principal 1012165-13.2020.8.26.0309) - Impugnação de Crédito - Concurso de Credores - Rocha, Scuracchio e Andreoli Sociedade de Advogados - Passarela Modas Ltda - Amanda Hernandez Cesar de Moura - Vistos. Diante da certificação do trânsito em julgado da sentença, faculto ao interessado a formulação de requerimentos tidos por pertinentes. Se houver interesse pelo início da fase de cumprimento de sentença, a parte credora deverá transmitir o pedido eletronicamente, instruído de demonstrativo do débito atualizado, do comprovante de recolhimento da taxa judiciária devida em razão da instauração do incidente - 2% do valor do débito, observando-se os valores mínimo e máximo de 5 e 3000 UFESPs, conforme Lei nº 11.608/2003, artigo 4º, inciso IV, e § 1º do mesmo dispositivo legal - eoutras peças processuais que reputar necessárias. Se nada for pleiteado no prazo de 30 (trinta) dias, estes autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição. Por outro lado, uma vez instaurado o incidente de cumprimento de sentença, cadastre-se a extinção do processo principal e remetam-se os autos ao arquivo, prosseguindo-se na base procedimental correspondente à execução. Eventual pedido de desarquivamento estará sujeito a cobrança de taxa, nos moldes da Lei nº 16.897 de 28/12/2018. Int. - ADV: ANDRÉ ANDREOLI (OAB 213127/SP), YURI GALLINARI DE MORAIS (OAB 363150/SP), AMANDA HERNANDEZ CESAR DE MOURA (OAB 198670/SP), REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da certificação do trânsito em julgado da sentença, faculto ao interessado a formulação de requerimentos tidos por pertinentes. Se houver interesse pelo início da fase de cumprimento de sentença, a parte credora deverá transmitir o pedido eletronicamente, instruído de demonstrativo do débito atualizado, do comprovante de recolhimento da taxa judiciária devida em razão da instauração do incidente - 2% do valor do débito, observando-se os valores mínimo e máximo de 5 e 3000 UFESPs, conforme Lei nº 11.608/2003, artigo 4º, inciso IV, e § 1º do mesmo dispositivo legal - eoutras peças processuais que reputar necessárias. Se nada for pleiteado no prazo de 30 (trinta) dias, estes autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição. Por outro lado, uma vez instaurado o incidente de cumprimento de sentença, cadastre-se a extinção do processo principal e remetam-se os autos ao arquivo, prosseguindo-se na base procedimental correspondente à execução. Eventual pedido de desarquivamento estará sujeito a cobrança de taxa, nos moldes da Lei nº 16.897 de 28/12/2018. Int. Advogados(s): Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 06/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da certificação do trânsito em julgado da sentença, faculto ao interessado a formulação de requerimentos tidos por pertinentes. Se houver interesse pelo início da fase de cumprimento de sentença, a parte credora deverá transmitir o pedido eletronicamente, instruído de demonstrativo do débito atualizado, do comprovante de recolhimento da taxa judiciária devida em razão da instauração do incidente - 2% do valor do débito, observando-se os valores mínimo e máximo de 5 e 3000 UFESPs, conforme Lei nº 11.608/2003, artigo 4º, inciso IV, e § 1º do mesmo dispositivo legal - eoutras peças processuais que reputar necessárias. Se nada for pleiteado no prazo de 30 (trinta) dias, estes autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa na distribuição. Por outro lado, uma vez instaurado o incidente de cumprimento de sentença, cadastre-se a extinção do processo principal e remetam-se os autos ao arquivo, prosseguindo-se na base procedimental correspondente à execução. Eventual pedido de desarquivamento estará sujeito a cobrança de taxa, nos moldes da Lei nº 16.897 de 28/12/2018. Int. |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 07/11/2023 10:47:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: VOTO Nº 37349 Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito, instaurado nos autos da recuperação judicial de PASSARELA MODAS LTDA., julgou extinto o incidente, "sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, condenando a habilitando ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa". Confira-se fls. 33/35 e 57/58. Inconformado, o impugnante (credor) argumenta que "a sentença de fls. 33/35 e a decisão de fls. 57/58 - é certo - afiguraram-se equivocadas no tocante à fixação da verba honorária sucumbencial. É que, por um lapso, ladearam não somente a legislação, como os princípios mais rudimentares que regem a espécie em pauta". Em síntese, destaca que "o incidente processual constitui circunstância acessória, lateral ao mérito de determinada demanda, mas que necessita de uma solução sem que seja necessária a instauração de nova ação". Por conta disso, isto é, por se tratar de incidente, sustenta que não é cabível a fixação de verba honorária. Aduz que, após alegação de litispendência, reconheceu, de imediato, o equívoco na distribuição deste incidente e requereu a extinção. Subsidiariamente, requer seja adotado o princípio da equidade, com arbitramento em valor não superior a R$ 1.000,00 (fls. 64/77). O preparo foi recolhido (fls. 78/79). Contrarrazões a fls. 89/92, oportunidade em que a recuperanda defendeu o não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita. 64/68. A administradora judicial não se manifestou. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso ou provimento em relação ao pedido subsidiário (fls. 113/122). É o relatório do necessário. 2. Nos termos do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, o recurso cabível em face de decisão que julga a impugnação ou a habilitação de crédito é o agravo de instrumento. Referida previsão alterou a sistemática da legislação anterior, que previa que, da sentença proferida em incidente de habilitação ou impugnação de crédito, cabia recurso de apelação (art. 97, do Decreto-Lei n. 7.661/1945), conforme explana Ricardo Negrão: "No sistema anterior contra as sentenças nos autos de impugnação de crédito cabia recurso de apelação, no prazo de quinze dias, contados da data da publicação do quadro-geral de credores (REsp n. 25.501-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, j. 3-11-1992). A alteração foi profunda na medida em que, na Lei n. 11.101/2005, optou-se pela celeridade da tramitação do agravo de instrumento e pela fluência do prazo a partir da intimação (CPC15, art. 1.017, I). Interposto o recurso, os atos processuais não se suspendem em primeira instância, isto é, em se tratando da última decisão acerca das impugnações, nada impede a homologação e publicação do quadro-geral de credores, salvo se, a pedido do interessado, o desembargador relator do agravo de instrumento conceder efeito suspensivo (CPC15, art. 1.019, I, e LFRE, art. 17, parágrafo único)." Marcelo Sacramone também discorre acerca da opção legislativa pelo cabimento do agravo em face da sentença que julga a habilitação ou impugnação de crédito, nos seguintes termos: "Ainda que da sentença caiba apelação (art. 1.009 do CPC), adotou o legislador pátrio o recurso de agravo para a reapreciação judicial da decisão. A opção legislativa por esse recurso ocorreu em razão de maior celeridade para o seu julgamento, com desnecessidade de encaminhamento dos autos à instância superior, assim como pela falta de imposição de efeito suspensivo à decisão, em regra, em razão da interposição do recurso." Logo, em exame de admissibilidade, verifica-se que o impugnante (credor) interpôs recurso inadequado < apelação > contra decisão terminativa nos autos de impugnação de crédito em recuperação judicial. Ademais, considerando a literalidade da redação do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, acerca do cabimento do agravo de instrumento, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se orientação jurisprudencial do C. STJ e desta C. Câmara Julgadora: "Nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso." (AgInt no AREsp n. 1.512.820-SP, 4ª T., Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 26.11.2019) "RECURSO DE APELAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO Habilitação de crédito Interposição contra decisão que extinguiu o pedido de habilitação do crédito trabalhista por considerar o crédito posterior ao pedido de recuperação judicial Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados e afastada a condenação na verba honorária Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 grosseiro Fungibilidade ausente Erro Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso." (AP n. 1002432-23.2020.8.26.0309, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. 29.03.2022) "FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA EM FALÊNCIA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - A habilitação de crédito em falência segue o procedimento previsto nos arts. 9º, 13, 15 e 17, LRJ - A decisão que julga a habilitação ou a impugnação comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 17, LRJ - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO." (Ap. 0011918-46.2017. 8.26.0344, Des. Rel. Sérgio Shimura, j. 01.10.2019) Em conclusão, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da Lei n. 11.101/2005, é caso de não conhecer do inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Relator: Grava Brazil |
| 04/10/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 04/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/06/2023 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJAI.23.70123001-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 02/06/2023 15:32 |
| 02/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimação do MP sobre a sentença de fls. 33/35: "Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Trata-se de impugnação de crédito pela qual pede a habilitante a inserção, no edital, do valor total a que faz jus, tendo sido indicado valor inferior, não obstante a comprovação de valor majorado em anterior impugnação de crédito. A recuperanda, a AJ e o MP noticiaram a ocorrência de litispendência. Houve réplica. É o relatório. Decido: A recuperando, a AJ e o MP noticiaram a ocorrência de litispendência, forte no argumento de que há impugnação de crédito sobre o mesmo fato ainda em trâmite, a depender tão-somente de julgamento. E a impugnante não discordou da base fática, apenas insistindo em consequências jurídicas diversas, forte no ponto de vista de que, tendo a administração judicial reconhecido, na precedente habilitação, valor maior, deveria, mesmo à míngua de decisão judicial, inserir no edital o valor majorado. Confira-se: "1. M.M. Juiz! De fato, como informado na Impugnação de fls.1/4, a Impugnante já havia apresentado Impugnação ao Valor do Crédito (Incidente nº 1019054-80.2020.8.26.0309), a qual foi justa e corretamente acolhida pela Administradora Judicial, que assim concluiu: Desta forma, a credora passa a deter o crédito total de R$ 113.714,29 (cento e treze mil, setecentos e quatorze reais e vinte e nove centavos) - Classe I - Trabalhista (cf. fl. 68 do Incidente nº 1019054- 80.2020.8.26.0309). 2. De outro lado, o supracitado Incidente de nº 1019054- 80.2020.8.26.0309, ainda não foi julgado por esse r. Juízo. 3. Com o merecido respeito, no entender da Impugnante, a Recuperanda, quando da publicação do Edital de fls. 4824/4832, deveria ter acatado o que foi deliberado pela Administradora Judicial nos autos do Incidente de nº 1019054-80.2020.8.26.0309, que, por ser o justo e o correto, certamente contará com a concordância desse r. Juízo. No entanto, estranhamente, a Recuperanda manteve o equivocado valor inicialmente declarado, de R$ 61.104,30." Ora, do edital constou o valor anteriormente declarado porque tal cifra é a considerada correta pela recuperanda. Não se poderia exigir da recuperanda ou da administração judicial a anotação do valor majorado justamente porque não havia decisão judicial a respeito, embora na opinião da administração judicial o valor majorado seja o correto. Trata-se de uma questão de ordem, que evita tumultos e incompreensões. Posto isso, acolho a preliminar de litispendência e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, condenando a habilitando ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C." |
| 30/05/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70118574-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/05/2023 12:39 |
| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Apelado para, no prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões ao recurso, sob pena de preclusão (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Int. Advogados(s): Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 22/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o Apelado para, no prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões ao recurso, sob pena de preclusão (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Int. |
| 19/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJAI.23.70052412-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/03/2023 15:16 |
| 02/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2023 Data da Publicação: 22/02/2023 Número do Diário: 3681 |
| 16/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte sucumbente, dos quais se extrai: "Por assim ser, com devido acatamento, faz-se necessário suprir essa omissão, dado que, a verba honorária de 10%, é demasiadamente elevada, frente à natureza do incidente e o tempo de tramitação do feito, número de folhas e manifestações, assim como o simples trabalho desenvolvido." Como se vê, a parte embargante entende como omissão do juízo o arbitramento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o benefício econômico perseguido, não compreendendo o juízo, porém, em qual das disposições do art. 1.022 do CPC se enxergaria autorização para a interposição dos aclaratórios. Evidentemente, a parte sucumbente, condenada ao pagamento de honorários advocatícios, sustenta tese que, além de contrariar reinvindicações da própria classe, ressente-se de fundamento legal, razão pela qual dela não se conhece. A propósito: VOTO Nº 37638 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Inocorrência de qualquer vício. Mera discordância com o resultado do julgamento. Pretensão de reexame de mérito vedada. Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004999-93.2021.8.26.0405; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) Posto isso, não conheço dos embargos, mantendo a r decisão objurgada por seus próprios fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 16/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte sucumbente, dos quais se extrai: "Por assim ser, com devido acatamento, faz-se necessário suprir essa omissão, dado que, a verba honorária de 10%, é demasiadamente elevada, frente à natureza do incidente e o tempo de tramitação do feito, número de folhas e manifestações, assim como o simples trabalho desenvolvido." Como se vê, a parte embargante entende como omissão do juízo o arbitramento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o benefício econômico perseguido, não compreendendo o juízo, porém, em qual das disposições do art. 1.022 do CPC se enxergaria autorização para a interposição dos aclaratórios. Evidentemente, a parte sucumbente, condenada ao pagamento de honorários advocatícios, sustenta tese que, além de contrariar reinvindicações da própria classe, ressente-se de fundamento legal, razão pela qual dela não se conhece. A propósito: VOTO Nº 37638 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Inocorrência de qualquer vício. Mera discordância com o resultado do julgamento. Pretensão de reexame de mérito vedada. Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004999-93.2021.8.26.0405; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) Posto isso, não conheço dos embargos, mantendo a r decisão objurgada por seus próprios fundamentos. Intime-se. |
| 15/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70236894-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2022 10:28 |
| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0964/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 13/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do CPC, concedo à recuperanda e à Administração Judicial o prazo de cinco dias para se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos pelo impugnante. Intime-se. Advogados(s): Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 13/10/2022 |
Republicação Disponibilizada no DJE
Vistos. Diante do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do CPC, concedo à recuperanda e à Administração Judicial o prazo de cinco dias para se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos pelo impugnante. Intime-se. |
| 13/10/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que a Administradora Judicial não recebeu a publicação do despacho de fls.46, motivo pelo qual remeto o referido despacho à republicação. Nada Mais. |
| 23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0891/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do CPC, concedo à recuperanda e à Administração Judicial o prazo de cinco dias para se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos pelo impugnante. Intime-se. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 22/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do CPC, concedo à recuperanda e à Administração Judicial o prazo de cinco dias para se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos pelo impugnante. Intime-se. |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJAI.22.70180479-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/08/2022 17:23 |
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 |
| 08/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Trata-se de impugnação de crédito pela qual pede a habilitante a inserção, no edital, do valor total a que faz jus, tendo sido indicado valor inferior, não obstante a comprovação de valor majorado em anterior impugnação de crédito. A recuperanda, a AJ e o MP noticiaram a ocorrência de litispendência. Houve réplica. É o relatório. Decido: A recuperando, a AJ e o MP noticiaram a ocorrência de litispendência, forte no argumento de que há impugnação de crédito sobre o mesmo fato ainda em trâmite, a depender tão-somente de julgamento. E a impugnante não discordou da base fática, apenas insistindo em consequências jurídicas diversas, forte no ponto de vista de que, tendo a administração judicial reconhecido, na precedente habilitação, valor maior, deveria, mesmo à míngua de decisão judicial, inserir no edital o valor majorado. Confira-se: "1. M.M. Juiz! De fato, como informado na Impugnação de fls.1/4, a Impugnante já havia apresentado Impugnação ao Valor do Crédito (Incidente nº 1019054-80.2020.8.26.0309), a qual foi justa e corretamente acolhida pela Administradora Judicial, que assim concluiu: Desta forma, a credora passa a deter o crédito total de R$ 113.714,29 (cento e treze mil, setecentos e quatorze reais e vinte e nove centavos) - Classe I - Trabalhista (cf. fl. 68 do Incidente nº 1019054- 80.2020.8.26.0309). 2. De outro lado, o supracitado Incidente de nº 1019054- 80.2020.8.26.0309, ainda não foi julgado por esse r. Juízo. 3. Com o merecido respeito, no entender da Impugnante, a Recuperanda, quando da publicação do Edital de fls. 4824/4832, deveria ter acatado o que foi deliberado pela Administradora Judicial nos autos do Incidente de nº 1019054-80.2020.8.26.0309, que, por ser o justo e o correto, certamente contará com a concordância desse r. Juízo. No entanto, estranhamente, a Recuperanda manteve o equivocado valor inicialmente declarado, de R$ 61.104,30." Ora, do edital constou o valor anteriormente declarado porque tal cifra é a considerada correta pela recuperanda. Não se poderia exigir da recuperanda ou da administração judicial a anotação do valor majorado justamente porque não havia decisão judicial a respeito, embora na opinião da administração judicial o valor majorado seja o correto. Trata-se de uma questão de ordem, que evita tumultos e incompreensões. Posto isso, acolho a preliminar de litispendência e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, condenando a habilitando ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 08/08/2022 |
Julgada improcedente a ação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Trata-se de impugnação de crédito pela qual pede a habilitante a inserção, no edital, do valor total a que faz jus, tendo sido indicado valor inferior, não obstante a comprovação de valor majorado em anterior impugnação de crédito. A recuperanda, a AJ e o MP noticiaram a ocorrência de litispendência. Houve réplica. É o relatório. Decido: A recuperando, a AJ e o MP noticiaram a ocorrência de litispendência, forte no argumento de que há impugnação de crédito sobre o mesmo fato ainda em trâmite, a depender tão-somente de julgamento. E a impugnante não discordou da base fática, apenas insistindo em consequências jurídicas diversas, forte no ponto de vista de que, tendo a administração judicial reconhecido, na precedente habilitação, valor maior, deveria, mesmo à míngua de decisão judicial, inserir no edital o valor majorado. Confira-se: "1. M.M. Juiz! De fato, como informado na Impugnação de fls.1/4, a Impugnante já havia apresentado Impugnação ao Valor do Crédito (Incidente nº 1019054-80.2020.8.26.0309), a qual foi justa e corretamente acolhida pela Administradora Judicial, que assim concluiu: Desta forma, a credora passa a deter o crédito total de R$ 113.714,29 (cento e treze mil, setecentos e quatorze reais e vinte e nove centavos) - Classe I - Trabalhista (cf. fl. 68 do Incidente nº 1019054- 80.2020.8.26.0309). 2. De outro lado, o supracitado Incidente de nº 1019054- 80.2020.8.26.0309, ainda não foi julgado por esse r. Juízo. 3. Com o merecido respeito, no entender da Impugnante, a Recuperanda, quando da publicação do Edital de fls. 4824/4832, deveria ter acatado o que foi deliberado pela Administradora Judicial nos autos do Incidente de nº 1019054-80.2020.8.26.0309, que, por ser o justo e o correto, certamente contará com a concordância desse r. Juízo. No entanto, estranhamente, a Recuperanda manteve o equivocado valor inicialmente declarado, de R$ 61.104,30." Ora, do edital constou o valor anteriormente declarado porque tal cifra é a considerada correta pela recuperanda. Não se poderia exigir da recuperanda ou da administração judicial a anotação do valor majorado justamente porque não havia decisão judicial a respeito, embora na opinião da administração judicial o valor majorado seja o correto. Trata-se de uma questão de ordem, que evita tumultos e incompreensões. Posto isso, acolho a preliminar de litispendência e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, condenando a habilitando ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C. |
| 05/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.22.70049735-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2022 09:48 |
| 07/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0187/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 3460 |
| 04/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte requerente acerca da alegação de litispendência. Prazo: 5 dias. Intime-se. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 04/03/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a parte requerente acerca da alegação de litispendência. Prazo: 5 dias. Intime-se. |
| 14/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.70206994-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/10/2021 16:13 |
| 01/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0632/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 3372 |
| 29/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2021 Teor do ato: Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público. Int. Advogados(s): André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 28/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público. Int. |
| 17/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.70141206-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2021 17:47 |
| 12/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJAI.21.70139812-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2021 16:27 |
| 02/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0411/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 3311 Página: 1118-1122 |
| 01/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2021 Teor do ato: Vistos. No prazo legal, manifestem-se a recuperanda e a administradora judicial sobre o pedido de impugnação de crédito. Intime-se. Advogados(s): Amanda Hernandez Cesar de Moura (OAB 198670/SP), André Andreoli (OAB 213127/SP), Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB 67401/SP), Yuri Gallinari de Morais (OAB 363150/SP) |
| 28/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. No prazo legal, manifestem-se a recuperanda e a administradora judicial sobre o pedido de impugnação de crédito. Intime-se. |
| 28/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1012165-13.2020.8.26.0309 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/07/2021 |
Petições Diversas |
| 13/07/2021 |
Petições Diversas |
| 01/10/2021 |
Manifestação do MP |
| 14/03/2022 |
Petições Diversas |
| 16/08/2022 |
Embargos de Declaração |
| 21/10/2022 |
Petições Diversas |
| 14/03/2023 |
Razões de Apelação |
| 30/05/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 02/06/2023 |
Parecer do MP |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/03/2026 | Cumprimento de sentença (0003240-35.2026.8.26.0309) |
| 10/04/2026 | Cumprimento de sentença (0003658-70.2026.8.26.0309) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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