| Exeqte |
Osvaldo Batista
Advogado: Paulo Henrique Lopes Batista Advogado: André Luís da Costa Baptista Marconi Advogada: Caroline Solero Fortuna |
| Exectdo | Caroline Natalia Camargo Colli 47208537810 |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Taílana Camêlo de Souza Advogado: Davi Borges de Aquino |
| DepFiTer | Maira Rivas Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 05/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2026 Teor do ato: Nota da Secretaria: Fls. 361/365: ciência à parte exequente. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB 381887/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 05/04/2026 |
Documento Juntado
Nota da Secretaria: Fls. 361/365: ciência à parte exequente. |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0550/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2026 Teor do ato: Nota da Secretaria: Fls. 356/358: Ciência à parte EXEQUENTE. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB 381887/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 05/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2026 Teor do ato: Nota da Secretaria: Fls. 361/365: ciência à parte exequente. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB 381887/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 05/04/2026 |
Documento Juntado
Nota da Secretaria: Fls. 361/365: ciência à parte exequente. |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0550/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2026 Teor do ato: Nota da Secretaria: Fls. 356/358: Ciência à parte EXEQUENTE. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB 381887/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 23/03/2026 |
Ato ordinatório
Nota da Secretaria: Fls. 356/358: Ciência à parte EXEQUENTE. |
| 23/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/03/2026 |
Mandado Juntado
|
| 21/02/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA825199385TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Caroline Natalia Camargo Colli 47208537810 Diligência : 19/02/2026 |
| 21/02/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA825199377TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : 52.836.024 Helder de Souza Mata Diligência : 19/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 10/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/02/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 09/02/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 09/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2026 Teor do ato: Nota da Secretaria: MANDADO DE ENTREGA DE BEM(NS) ARREMATADO9S) expedido sob n° 032.2026/003395-6: deverá a parte EXEQUENTE contatar o Sr(a). Oficial(a) de Justiça a ser encarregado das diligências, junto à Central de Mandados desta Comarca (fone (18) 2102-9531), e-mail: aracatubasadm@tjsp.jus.br), a fim de viabilizar a efetivação da medida. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB 381887/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 06/02/2026 |
Ato ordinatório
Nota da Secretaria: MANDADO DE ENTREGA DE BEM(NS) ARREMATADO9S) expedido sob n° 032.2026/003395-6: deverá a parte EXEQUENTE contatar o Sr(a). Oficial(a) de Justiça a ser encarregado das diligências, junto à Central de Mandados desta Comarca (fone (18) 2102-9531), e-mail: aracatubasadm@tjsp.jus.br), a fim de viabilizar a efetivação da medida. |
| 06/02/2026 |
Mandado de Entrega Expedido
Mandado nº: 032.2026/003395-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2026 Local: Oficial de justiça - Sanilva Aparecida de Lima |
| 05/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.26.70016249-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 10:55 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2026 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes, conforme consubstanciado no termo supra e, em consequência, declaro SUSPENSA a execução, a teor do artigo 922 do Código de Processo Civil, ficando desconstituída, se não englobada no pacto, eventual constrição e/ou restrição efetivada, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a Serventia, para tanto, o necessário, com a ressalva de que é atribuição do Juízo apenas a baixa das restrições por ele efetivadas, como restrições lançadas nos bureaus de crédito, junto aos sistemas Renajud, Sisbajud, Arisp e etc., e as que foram efetivadas pela parte credora, a ela incumbe diligenciar a fim de retira-las. Aguarde-se notícia acerca do cumprimento do pacto, em quinze dias após o prazo previsto a tanto, independentemente de nova intimação, ciente a parte requerente de que o seu silêncio será interpretado como quitado o débito e ensejará a extinção do feito, pelo integral cumprimento da obrigação. Se necessário, o processo executivo prosseguirá nos termos do avençado pelos litigantes. Como é manifesto que não há interesse recursal, determino que a Serventia certifique o imediato trânsito em julgado da presente decisão. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB 381887/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 03/02/2026 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes, conforme consubstanciado no termo supra e, em consequência, declaro SUSPENSA a execução, a teor do artigo 922 do Código de Processo Civil, ficando desconstituída, se não englobada no pacto, eventual constrição e/ou restrição efetivada, independentemente de lavratura de termo, providenciando-se a Serventia, para tanto, o necessário, com a ressalva de que é atribuição do Juízo apenas a baixa das restrições por ele efetivadas, como restrições lançadas nos bureaus de crédito, junto aos sistemas Renajud, Sisbajud, Arisp e etc., e as que foram efetivadas pela parte credora, a ela incumbe diligenciar a fim de retira-las. Aguarde-se notícia acerca do cumprimento do pacto, em quinze dias após o prazo previsto a tanto, independentemente de nova intimação, ciente a parte requerente de que o seu silêncio será interpretado como quitado o débito e ensejará a extinção do feito, pelo integral cumprimento da obrigação. Se necessário, o processo executivo prosseguirá nos termos do avençado pelos litigantes. Como é manifesto que não há interesse recursal, determino que a Serventia certifique o imediato trânsito em julgado da presente decisão. Publique-se e intime-se. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 02/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 02/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 02/02/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.26.70013657-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2026 16:00 |
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2026 Teor do ato: (Ciência do endereço indicado à fl 321 para tratativas com o Oficial de Justiça. Outrossim, manifeste-se sobre a proposta de acordo de fl 324, no prazo de 05 dias, podendo as partes se contatarem e formalizarem eventual acordo nos autos) Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB 381887/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
(Ciência do endereço indicado à fl 321 para tratativas com o Oficial de Justiça. Outrossim, manifeste-se sobre a proposta de acordo de fl 324, no prazo de 05 dias, podendo as partes se contatarem e formalizarem eventual acordo nos autos) |
| 27/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 27/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 27/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2025 |
Mandado de Entrega Expedido
Mandado nº: 032.2025/042225-9 Situação: Não cumprido em 30/01/2026 Local: Oficial de justiça - Alexandre Da Silva Matos |
| 18/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
IMPUGNAÇÃO - NÃO APRESENTADA |
| 17/12/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA818674415TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Caroline Natalia Camargo Colli 47208537810 Diligência : 04/12/2025 |
| 17/12/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA818674407TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : 52.836.024 Helder de Souza Mata Diligência : 04/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70259383-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2025 16:53 |
| 25/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/11/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 20/11/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1759/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1759/2025 Teor do ato: Vistos. Em face da arrematação positiva: I- Nos termos do artigo 903 do CPC, considera-se, nesta data, por mim assinado o auto de arrematação, independentemente de qualquer outra formalidade. II- Desnecessária a inclusão do arrematante no cadastro do processo, eis que é o próprio exequente. III- Nada sendo requerido, no prazo de 10 dias, contado da data desta decisão, ou julgado improcedente eventual pedido de impugnação, consoante artigo 903, e seus §§, do CPC, entregue-se o(s) bem(ns) ao(à) arrematante, mediante observância das formalidades legais, ficando autorizado, desde logo, o cumprimento das diligências com a prerrogativa do artigo 212, § 2º, do CPC, expedindo-se respectiva CARTA, caso necessário. IV- Eventual débito que recaia sobre o bem arrematado, anterior à data da entrega do bem, é de responsabilidade da parte executada, podendo o valor respectivo ser descontado do valor da arrematação, desde que comprovado nos autos, o valor e o pagamento, por meio de documento idôneo, no prazo de 10 dias, contado da lavratura do auto de entrega de bem arrematado, sob pena de preclusão, em analogia ao artigo 903, § 5º, I, do CPC. Em caso de silêncio do arrematante, será reservada a somatória dos valores dos débitos que recaem sobre o bem arrematado comprovada nos autos para deferimento do praceamento e/ou constante no edital, certo que, em face da preclusão, eventuais débitos não comprovados nos autos serão sub-rogados na pessoa do arrematante, nos termos do artigo 130 do CTN. Para levantamento do valor reservado, o arrematante deverá comprovar o pagamento dos respectivos débitos, por meio de documento idôneo, ficando esclarecido que, em caso de não comprovação do pagamento, oportunamente, este valor será revertido em favor da parte exequente ou da parte executada, conforme o caso, sub-rogando-se os respectivos débitos na pessoa do arrematante, nos termos do artigo 130 do CTN. V- O levantamento do valor depositado nos autos somente será autorizado após a finalização do procedimento de arrematação. VI- Outrossim, na hipótese de saldo remanescente, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens visando a nova penhora, intimando-se e aguardando-se provocação por trinta (30) dias, sob pena de extinção. VII- Inexistindo crédito, retornem, oportunamente, os autos à conclusão. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB 381887/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 14/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em face da arrematação positiva: I- Nos termos do artigo 903 do CPC, considera-se, nesta data, por mim assinado o auto de arrematação, independentemente de qualquer outra formalidade. II- Desnecessária a inclusão do arrematante no cadastro do processo, eis que é o próprio exequente. III- Nada sendo requerido, no prazo de 10 dias, contado da data desta decisão, ou julgado improcedente eventual pedido de impugnação, consoante artigo 903, e seus §§, do CPC, entregue-se o(s) bem(ns) ao(à) arrematante, mediante observância das formalidades legais, ficando autorizado, desde logo, o cumprimento das diligências com a prerrogativa do artigo 212, § 2º, do CPC, expedindo-se respectiva CARTA, caso necessário. IV- Eventual débito que recaia sobre o bem arrematado, anterior à data da entrega do bem, é de responsabilidade da parte executada, podendo o valor respectivo ser descontado do valor da arrematação, desde que comprovado nos autos, o valor e o pagamento, por meio de documento idôneo, no prazo de 10 dias, contado da lavratura do auto de entrega de bem arrematado, sob pena de preclusão, em analogia ao artigo 903, § 5º, I, do CPC. Em caso de silêncio do arrematante, será reservada a somatória dos valores dos débitos que recaem sobre o bem arrematado comprovada nos autos para deferimento do praceamento e/ou constante no edital, certo que, em face da preclusão, eventuais débitos não comprovados nos autos serão sub-rogados na pessoa do arrematante, nos termos do artigo 130 do CTN. Para levantamento do valor reservado, o arrematante deverá comprovar o pagamento dos respectivos débitos, por meio de documento idôneo, ficando esclarecido que, em caso de não comprovação do pagamento, oportunamente, este valor será revertido em favor da parte exequente ou da parte executada, conforme o caso, sub-rogando-se os respectivos débitos na pessoa do arrematante, nos termos do artigo 130 do CTN. V- O levantamento do valor depositado nos autos somente será autorizado após a finalização do procedimento de arrematação. VI- Outrossim, na hipótese de saldo remanescente, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens visando a nova penhora, intimando-se e aguardando-se provocação por trinta (30) dias, sob pena de extinção. VII- Inexistindo crédito, retornem, oportunamente, os autos à conclusão. Intime-se. |
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70244186-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2025 18:00 |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1527/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1527/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a informação trazida aos autos pelo leiloeiro, cumpra-se o mais determinado às fls. 221/223, especialmente intimando a parte exequente nos termos do item 08 - fls. 222. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), Davi Borges de Aquino (OAB 330699/SP), André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB 381887/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a informação trazida aos autos pelo leiloeiro, cumpra-se o mais determinado às fls. 221/223, especialmente intimando a parte exequente nos termos do item 08 - fls. 222. Intime-se. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70200604-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 10:33 |
| 12/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/07/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70138343-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 13:32 |
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70135993-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2025 14:07 |
| 01/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70130395-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2025 21:34 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0562/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 228: observo que a advogada já foi incluída no cadastro do processo. Fl. 238: prematuro o edital, vez que a parte exequente ainda não cumpriu o determinado na fl. 221, item "1", no que tange à apresentação de eventuais débitos incidentes sobre o bem móvel e à apresentação do demonstrativo atualizado e discriminado do débito exequendo, motivo pelo qual, por ora, nada apreciar, devendo o senhor leiloeiro aguardar a intimação do Juízo para elaboração da minuta inicial, nos termos do item "2" de fl. 221. No mais, aguarde-se a manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento, nos termos do item "1" de fl. 221, consoante intimação de fls. 230/236, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB 381887/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP), Taílana Camêlo de Souza (OAB 475416/SP) |
| 17/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 228: observo que a advogada já foi incluída no cadastro do processo. Fl. 238: prematuro o edital, vez que a parte exequente ainda não cumpriu o determinado na fl. 221, item "1", no que tange à apresentação de eventuais débitos incidentes sobre o bem móvel e à apresentação do demonstrativo atualizado e discriminado do débito exequendo, motivo pelo qual, por ora, nada apreciar, devendo o senhor leiloeiro aguardar a intimação do Juízo para elaboração da minuta inicial, nos termos do item "2" de fl. 221. No mais, aguarde-se a manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento, nos termos do item "1" de fl. 221, consoante intimação de fls. 230/236, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70110107-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2025 13:48 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70107298-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2025 16:34 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Com a indicação do LEILOEIRO PÚBLICO e comprovada sua regularidade junto aos sistemas obrigatórios, em se tratando de bem imóvel, apresente o(a) credor(a) a certidão atualizada do respectivo C.R.I. e a certidão negativa de ônus junto à Prefeitura, dentre outros documentos que entender convenientes e, em se tratando de bem móvel, retratar eventuais débitos incidentes sobre o mesmo, ficando, desde já, consignado que dispõe a parte de meios para obtenção de tais informes, não necessitando de intervenção judicial, bem como apresente o demonstrativo atualizado e discriminado do débito, tudo no prazo de trinta dias, sob pena de extinção. 2. Com o atendimento, vez que não houve insurgência nos autos, nomeio leiloeiro(a) público deste Juízo o(a) Sr.(a) DAVI BORGES DE AQUINO, inscrito(a) na JUCESP sob n.º 1.070, com o endereço eletrônico contato@alfaleiloes.com, inscrição devidamente homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, cumprindo a respeitável Serventia a determinação contida no item "2" do Comunicado Conjunto nº 690/2017 da S.P.I. - Secretaria de Primeira Instância (Processo CPA nº 2003/0083), para a realização de alienação do bem através do sistema "leilão eletrônico", nos termos do artigo 881 e seguintes do C.P.C. através do "Portal de Auxiliares da Justiça" (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno), certo de que deverá haver, pela Unidade Judicial, a indicação do(a) leiloeiro(a) nomeado(a), do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data da nomeação, e senha do processo digital, e, em ato contínuo, solicite-se, através de e-mail, ao(à) LEILOEIRO PÚBLICO do sistema de alienação judicial eletrônica, a elaboração de minuta inicial, devendo serem observados os requisitos do artigo 886 do CPC, fazendo anexar cópia desta decisão e dos demais documentos pertinentes (auto/termo de penhora, avaliação, planilha do débito, matrícula do imóvel - se deste tipo de bem(ns) se tratar a hasta-, certidões ou demonstrativos de ônus, e etc.). 3. O leilão será realizado com as seguintes condições: a) em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e de 20 dias o segundo. b) em primeiro pregão, pelo valor da avaliação atualizado; em segundo, pelo maior lanço ofertado, a partir de 50% do valor da avaliação atualizado. c) o leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos, sendo que os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para participarem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas, certo de que o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus da parte interessada verificar suas condições previamente. d) a arrematação será feita mediante pagamento imediato do preço pelo(a) arrematante, e a comissão devida ao(à) gestor(a), em caso de venda, também deverá ser adimplida à vista pelo(a) arrematante, fixada em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; poderá ser admitido o pagamento parcelado do(s) bem(ns), a ser analisado em proposta por escrito - mediante apreciação deste Juízo, que poderá acolher ou não tal proposta, com o pagamento de 25% do valor do lance à vista (art. 895 do CPC), sendo que, se imóvel, o restante do valor será garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel, nos termos do art. 895, § 1º do CPC. 4. Nos moldes da minuta apresentada, com as correções que eventualmente se fizerem necessárias, providencie a Serventia a elaboração do edital definitivo, afixando-se-o após sua regularização e providenciando-se as correlatas intimações - por intermédio de advogado(a)(s) constituído(a)(s) ou, se ausente procurador nos autos, por outro meio idôneo (art. 889, I do CPC), atentando-se à disposição contida no artigo 889 do C.P.C. 5. Encaminhe-se o edital definitivo, através de e-mail, ao(à) leiloeiro(a) para publicação (art. 884 e 887 do CPC), divulgação e venda - a quem caberão os custos decorrentes-, consignando-se que a minuta apresentada inicialmente serviu apenas de base e que nem sempre e necessariamente tem aprovação nos moldes de como foi apresentada originalmente, devendo a publicação, divulgação e venda serem feitas de conformidade com do edital confeccionado pelo Juízo. 6. Aguarde-se o prazo de quinze dias para comunicação por parte do(a) leiloeiro(a) acerca do resultado da tentativa de alienação, e, se necessário, solicite-se informações, via e-mail, a respeito, reiterando-se até o efetivo atendimento. 7. Concluída de forma profícua a tentativa de alienação judicial, cadastre-se junto ao S.A.J. o(a) arrematante como interessado(a), em se tratando de pessoa estranha aos autos, e aguarde-se o decurso do prazo legal para apresentação de eventual impugnação. Se nada for requerido ou se julgado improcedente eventual pedido de impugnação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, homologada estará, independentemente de qualquer outra formalidade, a arrematação do(s) bem(ns) levado(s) à alienação - expeça-se, se necessário, mandado de entrega (caso o(s) bem(ns) já não esteja nas mãos da parte credora), cumprindo ao(à) interessado(a) providenciar os meios à efetivação da medida, e, após, a respectiva CARTA DE ARREMATAÇÃO. 8. Após, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, manifestar-se nos autos: em caso de êxito na medida, para informar se satisfeito o seu crédito; se do contrário restar, em termos de prosseguimento, apresentando a planilha discriminada e atualizada do débito. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB 381887/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP) |
| 20/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Com a indicação do LEILOEIRO PÚBLICO e comprovada sua regularidade junto aos sistemas obrigatórios, em se tratando de bem imóvel, apresente o(a) credor(a) a certidão atualizada do respectivo C.R.I. e a certidão negativa de ônus junto à Prefeitura, dentre outros documentos que entender convenientes e, em se tratando de bem móvel, retratar eventuais débitos incidentes sobre o mesmo, ficando, desde já, consignado que dispõe a parte de meios para obtenção de tais informes, não necessitando de intervenção judicial, bem como apresente o demonstrativo atualizado e discriminado do débito, tudo no prazo de trinta dias, sob pena de extinção. 2. Com o atendimento, vez que não houve insurgência nos autos, nomeio leiloeiro(a) público deste Juízo o(a) Sr.(a) DAVI BORGES DE AQUINO, inscrito(a) na JUCESP sob n.º 1.070, com o endereço eletrônico contato@alfaleiloes.com, inscrição devidamente homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, cumprindo a respeitável Serventia a determinação contida no item "2" do Comunicado Conjunto nº 690/2017 da S.P.I. - Secretaria de Primeira Instância (Processo CPA nº 2003/0083), para a realização de alienação do bem através do sistema "leilão eletrônico", nos termos do artigo 881 e seguintes do C.P.C. através do "Portal de Auxiliares da Justiça" (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno), certo de que deverá haver, pela Unidade Judicial, a indicação do(a) leiloeiro(a) nomeado(a), do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data da nomeação, e senha do processo digital, e, em ato contínuo, solicite-se, através de e-mail, ao(à) LEILOEIRO PÚBLICO do sistema de alienação judicial eletrônica, a elaboração de minuta inicial, devendo serem observados os requisitos do artigo 886 do CPC, fazendo anexar cópia desta decisão e dos demais documentos pertinentes (auto/termo de penhora, avaliação, planilha do débito, matrícula do imóvel - se deste tipo de bem(ns) se tratar a hasta-, certidões ou demonstrativos de ônus, e etc.). 3. O leilão será realizado com as seguintes condições: a) em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e de 20 dias o segundo. b) em primeiro pregão, pelo valor da avaliação atualizado; em segundo, pelo maior lanço ofertado, a partir de 50% do valor da avaliação atualizado. c) o leilão será presidido pelo(a) leiloeiro(a) oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos, sendo que os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para participarem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas, certo de que o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus da parte interessada verificar suas condições previamente. d) a arrematação será feita mediante pagamento imediato do preço pelo(a) arrematante, e a comissão devida ao(à) gestor(a), em caso de venda, também deverá ser adimplida à vista pelo(a) arrematante, fixada em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; poderá ser admitido o pagamento parcelado do(s) bem(ns), a ser analisado em proposta por escrito - mediante apreciação deste Juízo, que poderá acolher ou não tal proposta, com o pagamento de 25% do valor do lance à vista (art. 895 do CPC), sendo que, se imóvel, o restante do valor será garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel, nos termos do art. 895, § 1º do CPC. 4. Nos moldes da minuta apresentada, com as correções que eventualmente se fizerem necessárias, providencie a Serventia a elaboração do edital definitivo, afixando-se-o após sua regularização e providenciando-se as correlatas intimações - por intermédio de advogado(a)(s) constituído(a)(s) ou, se ausente procurador nos autos, por outro meio idôneo (art. 889, I do CPC), atentando-se à disposição contida no artigo 889 do C.P.C. 5. Encaminhe-se o edital definitivo, através de e-mail, ao(à) leiloeiro(a) para publicação (art. 884 e 887 do CPC), divulgação e venda - a quem caberão os custos decorrentes-, consignando-se que a minuta apresentada inicialmente serviu apenas de base e que nem sempre e necessariamente tem aprovação nos moldes de como foi apresentada originalmente, devendo a publicação, divulgação e venda serem feitas de conformidade com do edital confeccionado pelo Juízo. 6. Aguarde-se o prazo de quinze dias para comunicação por parte do(a) leiloeiro(a) acerca do resultado da tentativa de alienação, e, se necessário, solicite-se informações, via e-mail, a respeito, reiterando-se até o efetivo atendimento. 7. Concluída de forma profícua a tentativa de alienação judicial, cadastre-se junto ao S.A.J. o(a) arrematante como interessado(a), em se tratando de pessoa estranha aos autos, e aguarde-se o decurso do prazo legal para apresentação de eventual impugnação. Se nada for requerido ou se julgado improcedente eventual pedido de impugnação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, homologada estará, independentemente de qualquer outra formalidade, a arrematação do(s) bem(ns) levado(s) à alienação - expeça-se, se necessário, mandado de entrega (caso o(s) bem(ns) já não esteja nas mãos da parte credora), cumprindo ao(à) interessado(a) providenciar os meios à efetivação da medida, e, após, a respectiva CARTA DE ARREMATAÇÃO. 8. Após, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, manifestar-se nos autos: em caso de êxito na medida, para informar se satisfeito o seu crédito; se do contrário restar, em termos de prosseguimento, apresentando a planilha discriminada e atualizada do débito. Intime-se. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
SEM MANIFESTAÇÃO PARTE INTERESSADA |
| 18/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA742753955TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : 52.836.024 Helder de Souza Mata Diligência : 12/02/2025 |
| 18/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA742753969TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Caroline Natalia Camargo Colli 47208537810 Diligência : 12/02/2025 |
| 06/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 05/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 28/01/2025 |
Certidão de Análise Leilão/Hasta Expedida
LEILOEIRO PÚBLICO REGULARIZADO |
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.25.70013021-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 17:44 |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1066/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1066/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 206: considerando o disposto no artigo 883 do CPC (Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente), indique o(a) exequente, no prazo de quinze dias, LEILOEIRO PÚBLICO para a realização do leilão judicial eletrônico solicitado, comprovando-se nos autos a regularidade do credenciamento (leiloeiro público oficial - pessoa física). Com o atendimento, consoante artigo 251-A das NSCGJ (acrescentado pelo Provimento CG Nº 19/2021), deverá a Serventia providenciar as seguintes pesquisas (via site http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br): 1) se o leiloeiro público está regularmente matriculado perante a junta comercial do Estado de São Paulo; e 2) se o leiloeiro público está no exercício profissional por não menos que 3 anos. Ainda, no site https://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica, deverá ser feita a consulta do profissional, incluindo-a, juntamente com a anterior, na certidão a ser expedida quanto à sua regularidade. Após, em consagração ao princípio do contraditório, cientifique-se a parte executada acerca da indicação, para eventual insurgência, em igual prazo. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB 381887/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP) |
| 09/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 206: considerando o disposto no artigo 883 do CPC (Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente), indique o(a) exequente, no prazo de quinze dias, LEILOEIRO PÚBLICO para a realização do leilão judicial eletrônico solicitado, comprovando-se nos autos a regularidade do credenciamento (leiloeiro público oficial - pessoa física). Com o atendimento, consoante artigo 251-A das NSCGJ (acrescentado pelo Provimento CG Nº 19/2021), deverá a Serventia providenciar as seguintes pesquisas (via site http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br): 1) se o leiloeiro público está regularmente matriculado perante a junta comercial do Estado de São Paulo; e 2) se o leiloeiro público está no exercício profissional por não menos que 3 anos. Ainda, no site https://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica, deverá ser feita a consulta do profissional, incluindo-a, juntamente com a anterior, na certidão a ser expedida quanto à sua regularidade. Após, em consagração ao princípio do contraditório, cientifique-se a parte executada acerca da indicação, para eventual insurgência, em igual prazo. Intime-se. |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.24.70244853-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2024 20:30 |
| 12/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0885/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2024 Teor do ato: Nota da Secretaria: Fls. 198/203: ciência à parte EXEQUENTE, a qual deverá, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o interesse na adjudicação do bem penhorado nos autos, sob pena de extinção do feito, nos termos r. decisão de fl. 195, III. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB 381887/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP) |
| 11/10/2024 |
Ato ordinatório
Nota da Secretaria: Fls. 198/203: ciência à parte EXEQUENTE, a qual deverá, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o interesse na adjudicação do bem penhorado nos autos, sob pena de extinção do feito, nos termos r. decisão de fl. 195, III. |
| 11/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
EMBARGOS Á EXECUÇÃO - SEM INTERPOSIÇÃO |
| 11/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/10/2024 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 11/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2024 Teor do ato: Vistos. I- Prossiga-se em termos de execução, penhorando-se tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, acrescido da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, se devida, dispensada nova citação (art. 52, IV, da Lei 9.099/95), fixado, se for o caso, o prazo de quinze (15) dias para, querendo, oferecer EMBARGOS (art. 52, IX, LJE - Enunciado 121 - Fonaje), ficando deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de Embargos à Execução, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo. Efetivada a penhora, deverá haver a avaliação do(s) bem(ns) constrito(s), nos termos do artigo 870 do CPC. II- O mandado, no qual inserir-se-ão as advertências legais, será cumprido dentro de quarenta e cinco (45) dias. Em se tratando de carta precatória, fixo o prazo de sessenta (60) dias para cumprimento, contados da expedição, e, na hipótese de não ocorrer sua devolução após expirado o prazo ora assinalado, fica autorizada, desde logo, a cobrança do cumprimento e restituição, em 15 dias, reiterando-se, caso necessário. III- Efetivada a penhora e transcorrido "in albis" o prazo para embargos ou no caso do seu não acolhimento, intimar-se-á o(a) credor(a) para manifestar-se em trinta (30) dias sobre o seu interesse na adjudicação dos bens constritos, sob pena de extinção. IV - Caso não localizados bens, intime-se a parte executada para indicá-los no prazo de cinco dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa (art. 774, V, CPC). V- Caso não localizado(a) o(a) executado(a), a parte interessada deverá ser intimada para se manifestar em termos de prosseguimento em sessenta (60) dias, ou providenciar o que de direito, sob pena de EXTINÇÃO da execução, ficando desde já consignado que, caso haja a indicação de mais um endereço da parte adversa, deverá diligenciar previamente, "in situ", para se certificar de ser o correto (para tanto, ao menos através do envio de correspondência com aviso de recebimento, comprovando-se nos autos, podendo, ainda, servir-se de verificação pessoal ou mesmo, sob sua responsabilidade, delega-la a terceiro, sendo oportuno deixar consignado que "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." - art. 5º CPC). Por final, não vejo caracterizada a litigância de má-fé por parte da executada tal como postulado pela parte exequente, eis que como se sabe para a configuração da litigância de má-fé exige vontade inequívoca de praticar os atos previstos no artigo 80, do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado nos autos, pelo que fica afastada a pretensão da demandada. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB 381887/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP) |
| 27/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I- Prossiga-se em termos de execução, penhorando-se tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, acrescido da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, se devida, dispensada nova citação (art. 52, IV, da Lei 9.099/95), fixado, se for o caso, o prazo de quinze (15) dias para, querendo, oferecer EMBARGOS (art. 52, IX, LJE - Enunciado 121 - Fonaje), ficando deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de Embargos à Execução, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo. Efetivada a penhora, deverá haver a avaliação do(s) bem(ns) constrito(s), nos termos do artigo 870 do CPC. II- O mandado, no qual inserir-se-ão as advertências legais, será cumprido dentro de quarenta e cinco (45) dias. Em se tratando de carta precatória, fixo o prazo de sessenta (60) dias para cumprimento, contados da expedição, e, na hipótese de não ocorrer sua devolução após expirado o prazo ora assinalado, fica autorizada, desde logo, a cobrança do cumprimento e restituição, em 15 dias, reiterando-se, caso necessário. III- Efetivada a penhora e transcorrido "in albis" o prazo para embargos ou no caso do seu não acolhimento, intimar-se-á o(a) credor(a) para manifestar-se em trinta (30) dias sobre o seu interesse na adjudicação dos bens constritos, sob pena de extinção. IV - Caso não localizados bens, intime-se a parte executada para indicá-los no prazo de cinco dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa (art. 774, V, CPC). V- Caso não localizado(a) o(a) executado(a), a parte interessada deverá ser intimada para se manifestar em termos de prosseguimento em sessenta (60) dias, ou providenciar o que de direito, sob pena de EXTINÇÃO da execução, ficando desde já consignado que, caso haja a indicação de mais um endereço da parte adversa, deverá diligenciar previamente, "in situ", para se certificar de ser o correto (para tanto, ao menos através do envio de correspondência com aviso de recebimento, comprovando-se nos autos, podendo, ainda, servir-se de verificação pessoal ou mesmo, sob sua responsabilidade, delega-la a terceiro, sendo oportuno deixar consignado que "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." - art. 5º CPC). Por final, não vejo caracterizada a litigância de má-fé por parte da executada tal como postulado pela parte exequente, eis que como se sabe para a configuração da litigância de má-fé exige vontade inequívoca de praticar os atos previstos no artigo 80, do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado nos autos, pelo que fica afastada a pretensão da demandada. Intime-se. |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2024 |
Documento Juntado
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| 26/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
DESCONSIDERAÇÃO - RECEBIDA COMO INCIDENTE |
| 19/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 179/185 - Postergo a apreciação dos pedidos para após o desfecho do Incidente de Desconsideração da Personalidade Juridica (nº 0004507-68.2024) opostos pela parte exequente. Anote-se e aguarde-se. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB 381887/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP) |
| 17/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 179/185 - Postergo a apreciação dos pedidos para após o desfecho do Incidente de Desconsideração da Personalidade Juridica (nº 0004507-68.2024) opostos pela parte exequente. Anote-se e aguarde-se. Intime-se. |
| 13/05/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0004507-68.2024.8.26.0032 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.24.70096233-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2024 15:11 |
| 18/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2024 Teor do ato: NOTA DA SECRETARIA: fls. 175 - ciência à parte exequente, a qual, no prazo de trinta dias, deverá se manifestar em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB 381887/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP) |
| 16/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DA SECRETARIA: fls. 175 - ciência à parte exequente, a qual, no prazo de trinta dias, deverá se manifestar em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. |
| 16/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro nova penhora livre de bens, observando-se o comando à fl. 23, o endereço indicado à fl. 168 e o valor do débito informado à fl. 170. Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, devendo ainda apresentar a planilha discriminada e atualizada do débito, com os pertinentes abatimentos, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB 381887/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP) |
| 31/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro nova penhora livre de bens, observando-se o comando à fl. 23, o endereço indicado à fl. 168 e o valor do débito informado à fl. 170. Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, devendo ainda apresentar a planilha discriminada e atualizada do débito, com os pertinentes abatimentos, se o caso. Intime-se. |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1059/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 11/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1059/2023 Teor do ato: NOTA DA SECRETARIA: Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB 381887/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP) |
| 11/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DA SECRETARIA: Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. |
| 26/10/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 25/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.23.70195395-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2023 10:06 |
| 26/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2023 Teor do ato: NOTA DA SECRETARIA: Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB 381887/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP) |
| 11/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DA SECRETARIA: Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. |
| 11/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3719 |
| 17/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se novamente a determinação de fl. 124, observando-se o endereço fornecido à fl. 133. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB 381887/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP) |
| 14/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se novamente a determinação de fl. 124, observando-se o endereço fornecido à fl. 133. Intime-se. |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.23.70047622-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2023 14:42 |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0155/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2023 Teor do ato: Nota da Secretaria: Fls. 127/129: ciência à parte EXEQUENTE, a qual deverá, no prazo de 30 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, a planilha atualizada do débito, sob pena de extinção do feito, conforme r. decisão de fl. 124. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB 381887/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP) |
| 25/02/2023 |
Ato ordinatório
Nota da Secretaria: Fls. 127/129: ciência à parte EXEQUENTE, a qual deverá, no prazo de 30 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, a planilha atualizada do débito, sob pena de extinção do feito, conforme r. decisão de fl. 124. |
| 25/02/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1016/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1016/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 121/122: defiro recaia a penhora sobre o bem indicado (aparelho de ar condicionado Split), procedendo-se, inclusive, à respectiva avaliação. Em face da natureza da Súmula Vinculante nº 25 do STF, nomeio a parte exequente depositária do bem eventualmente constrito, nos termos do art. 840, § 2º, do CPC. Providencie a Serventia o necessário, devendo a parte exequente fornecer meios para tanto, sendo comunicada previamente pelo(a) Senhor(a) Oficial de Justiça encarregado(a). Por celeridade e economia processual, caso constatada pelo(a) Senhor(a) Oficial de Justiça a necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, fica desde já autorizado o uso das indigitadas medidas imprescindíveis para o cumprimento da diligência, a prudente critério do(a) Senhor(a) Meirinho(a), de molde a servir a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, anotando-se, novamente, que somente serão utilizadas se necessário. Frutífera a medida, intime-se a parte executada da penhora efetivada e do prazo de 15 dias para apresentação de embargos à execução. Transcorrido o prazo para apresentação de embargos à execução ou no caso do seu não acolhimento, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Infrutífera a medida, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB 381887/SP), Caroline Solero Fortuna (OAB 471431/SP) |
| 06/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 121/122: defiro recaia a penhora sobre o bem indicado (aparelho de ar condicionado Split), procedendo-se, inclusive, à respectiva avaliação. Em face da natureza da Súmula Vinculante nº 25 do STF, nomeio a parte exequente depositária do bem eventualmente constrito, nos termos do art. 840, § 2º, do CPC. Providencie a Serventia o necessário, devendo a parte exequente fornecer meios para tanto, sendo comunicada previamente pelo(a) Senhor(a) Oficial de Justiça encarregado(a). Por celeridade e economia processual, caso constatada pelo(a) Senhor(a) Oficial de Justiça a necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, fica desde já autorizado o uso das indigitadas medidas imprescindíveis para o cumprimento da diligência, a prudente critério do(a) Senhor(a) Meirinho(a), de molde a servir a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, anotando-se, novamente, que somente serão utilizadas se necessário. Frutífera a medida, intime-se a parte executada da penhora efetivada e do prazo de 15 dias para apresentação de embargos à execução. Transcorrido o prazo para apresentação de embargos à execução ou no caso do seu não acolhimento, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Infrutífera a medida, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 17/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.22.70223938-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2022 14:22 |
| 01/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0807/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2022 Teor do ato: Nota da Secretaria: Fls. 117/118: ciência à parte EXEQUENTE, a qual deverá, no prazo de trinta (30) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB 381887/SP) |
| 30/09/2022 |
Ato ordinatório
Nota da Secretaria: Fls. 117/118: ciência à parte EXEQUENTE, a qual deverá, no prazo de trinta (30) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito |
| 30/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 3536 |
| 28/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se novamente a determinação de fl. 23, com observância do endereço fornecido à fl. 112, expedindo-se, para tanto, o necessário. Se novamente infrutífera a medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, manifestar-se, efetivamente, em termos de prosseguimento, certo de que, se novo endereço for indicado nos autos, deverá realizar diligência prévia, "in loco", para se certificar de ser o correto, sob pena de indeferimento de novo pedido. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB 381887/SP) |
| 27/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se novamente a determinação de fl. 23, com observância do endereço fornecido à fl. 112, expedindo-se, para tanto, o necessário. Se novamente infrutífera a medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, manifestar-se, efetivamente, em termos de prosseguimento, certo de que, se novo endereço for indicado nos autos, deverá realizar diligência prévia, "in loco", para se certificar de ser o correto, sob pena de indeferimento de novo pedido. Intime-se. |
| 02/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 04/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 104/106: Uma vez que o intermediador/operador de cartão de crédito atua de forma similar a uma câmara de compensação e não retém o valor lançado no sistema quando da aquisição de um produto ou prestação de um serviço, ao contrário, adianta, a seu cargo, tal montante à disposição do vendedor observados, para tanto, prazo e percentual a título de taxa contratados , certo ainda que apenas oportunamente é reembolsado, quando e se houver o pagamento da fatura respectiva pelo comprador, de nenhum efeito se reveste a medida pleiteada. Vale consignar que várias diligências nesse sentido foram realizadas pelo Juízo, sem qualquer resultado frutífero. Pelo exposto, indefiro o pleito. Destarte, deverá a parte exequente, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, manifestar-se em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB 381887/SP) |
| 03/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 104/106: Uma vez que o intermediador/operador de cartão de crédito atua de forma similar a uma câmara de compensação e não retém o valor lançado no sistema quando da aquisição de um produto ou prestação de um serviço, ao contrário, adianta, a seu cargo, tal montante à disposição do vendedor observados, para tanto, prazo e percentual a título de taxa contratados , certo ainda que apenas oportunamente é reembolsado, quando e se houver o pagamento da fatura respectiva pelo comprador, de nenhum efeito se reveste a medida pleiteada. Vale consignar que várias diligências nesse sentido foram realizadas pelo Juízo, sem qualquer resultado frutífero. Pelo exposto, indefiro o pleito. Destarte, deverá a parte exequente, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, manifestar-se em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 01/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462 |
| 08/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2022 Teor do ato: Nota da Secretaria: Fls. 100/101: ciência à parte EXEQUENTE, a qual deverá, no prazo de trinta (30) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito, nos termos da r. decisão de fls. 97. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB 381887/SP) |
| 07/03/2022 |
Ato ordinatório
Nota da Secretaria: Fls. 100/101: ciência à parte EXEQUENTE, a qual deverá, no prazo de trinta (30) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito, nos termos da r. decisão de fls. 97. |
| 07/03/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/01/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3423 |
| 07/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 94/95: Cumpra-se a decisão de fl. 23, no que se refere à penhora de bens, observando-se o endereço indicado na fl. 95 e o cálculo de fl. 96. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB 381887/SP) |
| 07/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 94/95: Cumpra-se a decisão de fl. 23, no que se refere à penhora de bens, observando-se o endereço indicado na fl. 95 e o cálculo de fl. 96. Intime-se. |
| 10/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.21.70250620-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2021 17:57 |
| 25/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0851/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403 |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2021 Teor do ato: Nota da Secretaria: Fls. 91: ciência à parte EXEQUENTE, a qual deverá, no prazo de trinta (30) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito, conforme r. decisão de fls. 86. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB 381887/SP) |
| 18/11/2021 |
Ato ordinatório
Nota da Secretaria: Fls. 91: ciência à parte EXEQUENTE, a qual deverá, no prazo de trinta (30) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito, conforme r. decisão de fls. 86. |
| 18/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
EXECUÇÃO - NÃO INDICAÇÃO DE BENS PELO EXECUTADO |
| 12/11/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR324162641TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Caroline Natalia Camargo Colli 47208537810 Diligência : 03/11/2021 |
| 21/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0770/2021 Data da Disponibilização: 21/10/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385 Página: 634/636 |
| 20/10/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2021 Teor do ato: Vistos. Observando-se o endereço fornecido à fl. 83, defiro a intimação do(a) devedor(a) para, no prazo de cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de, caso constatada a existência de bens e a omissão na indicação, ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e de responder pela multa de até 20% do débito atualizado (artigo 52 da Lei 9.099/95 c.c. o artigo 774, V, e § único, do CPC). Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB 381887/SP) |
| 19/10/2021 |
Decisão
Vistos. Observando-se o endereço fornecido à fl. 83, defiro a intimação do(a) devedor(a) para, no prazo de cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de, caso constatada a existência de bens e a omissão na indicação, ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e de responder pela multa de até 20% do débito atualizado (artigo 52 da Lei 9.099/95 c.c. o artigo 774, V, e § único, do CPC). Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 15/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.21.70208526-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2021 18:30 |
| 05/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/09/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0634/2021 Data da Disponibilização: 27/08/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 3350 Página: 464/469 |
| 26/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0634/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando as diligências já efetivadas nos autos, em vão, preliminarmente informe a parte autora se realizou diligências prévias, "in situ", para se assegurar de que a indicação agora trazida aos autos é precisa (para tanto, ao menos através do envio de correspondência com aviso de recebimento, comprovando-se nos autos, podendo, ainda, servir-se de verificação pessoal ou mesmo, sob sua responsabilidade, delega-la a terceiro, sendo oportuno deixar consignado que "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." - art. 5º CPC), ficando desde já consignado que, caso a diligência resulte uma vez mais inexitosa, poderá ser indeferido eventual novo pedido. Prazo: 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB 381887/SP) |
| 23/08/2021 |
Decisão
Vistos. Considerando as diligências já efetivadas nos autos, em vão, preliminarmente informe a parte autora se realizou diligências prévias, "in situ", para se assegurar de que a indicação agora trazida aos autos é precisa (para tanto, ao menos através do envio de correspondência com aviso de recebimento, comprovando-se nos autos, podendo, ainda, servir-se de verificação pessoal ou mesmo, sob sua responsabilidade, delega-la a terceiro, sendo oportuno deixar consignado que "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." - art. 5º CPC), ficando desde já consignado que, caso a diligência resulte uma vez mais inexitosa, poderá ser indeferido eventual novo pedido. Prazo: 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção. Int. |
| 06/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.21.70155842-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2021 16:45 |
| 06/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
EXECUÇÃO - SEM MANIFESTAÇÃO PARTE INTERESSADA |
| 21/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2021 Data da Disponibilização: 21/06/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 3302 Página: 338/346 |
| 18/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 70: Considerando o teor do ofício expedido pela Diretora da 1ª CIRETRAN de Araçatuba, noticiando que os dados sobre condutores e/ou veículos não serão fornecidos a terceiros, sendo necessária a requisição judicial, bem como o teor do Parecer nº 295/2011 J ( Processo nº 2009/4233 SPI - Protocolado nº 2011/30379), da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, onde se decidiu que as despesas relativas à obtenção de informações via RENAJUD, nos Juizados Especiais, são indevidas, nos termos do artigo 54, da LJE e, ainda, considerando os critérios que norteiam o sistema especial, dentre eles a celeridade e economia processual, proceda-se à pesquisa junto ao sistema RENAJUD, ficando desde já autorizada a penhora sobre eventual veículo encontrado em nome da parte devedora, expedindo-se, para tanto, o necessário, inclusive inserindo-se a anotação de imediato bloqueio de transferência do veículo, desde que não pese sobre o mesmo restrição de alienação fiduciária, notícia de venda a terceiro estranho à lide ou comunicação de roubo/perda/baixa; se encontrado na pesquisa realizada cadastro de mais de um veículo em nome da parte executada ou mesmo apontamento de alienação, primeiramente intime-se a parte exequente para manifestação, a qual, em dez dias, deverá requerer o que de direito. Fl. 71: Por ora, indefiro o pleito, vez que a diligência acabou de ser realizada pela segunda vez e resultou negativa (fls. 64/67). Após, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se. (NOTA DA SECRETARIA: Deverá a parte EXEQUENTE, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se nos autos em epígrafe, haja vista que FRUSTRADA a pesquisa de veículos, via RENAJUD, conforme documento retro, providenciando o que de direito, sob pena de EXTINÇÃO do feito.) Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB 381887/SP) |
| 17/06/2021 |
Ofício Juntado
|
| 16/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fl. 70: Considerando o teor do ofício expedido pela Diretora da 1ª CIRETRAN de Araçatuba, noticiando que os dados sobre condutores e/ou veículos não serão fornecidos a terceiros, sendo necessária a requisição judicial, bem como o teor do Parecer nº 295/2011 J ( Processo nº 2009/4233 SPI - Protocolado nº 2011/30379), da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, onde se decidiu que as despesas relativas à obtenção de informações via RENAJUD, nos Juizados Especiais, são indevidas, nos termos do artigo 54, da LJE e, ainda, considerando os critérios que norteiam o sistema especial, dentre eles a celeridade e economia processual, proceda-se à pesquisa junto ao sistema RENAJUD, ficando desde já autorizada a penhora sobre eventual veículo encontrado em nome da parte devedora, expedindo-se, para tanto, o necessário, inclusive inserindo-se a anotação de imediato bloqueio de transferência do veículo, desde que não pese sobre o mesmo restrição de alienação fiduciária, notícia de venda a terceiro estranho à lide ou comunicação de roubo/perda/baixa; se encontrado na pesquisa realizada cadastro de mais de um veículo em nome da parte executada ou mesmo apontamento de alienação, primeiramente intime-se a parte exequente para manifestação, a qual, em dez dias, deverá requerer o que de direito. Fl. 71: Por ora, indefiro o pleito, vez que a diligência acabou de ser realizada pela segunda vez e resultou negativa (fls. 64/67). Após, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se. (NOTA DA SECRETARIA: Deverá a parte EXEQUENTE, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se nos autos em epígrafe, haja vista que FRUSTRADA a pesquisa de veículos, via RENAJUD, conforme documento retro, providenciando o que de direito, sob pena de EXTINÇÃO do feito.) |
| 11/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.21.70113003-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2021 12:59 |
| 23/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.21.70097941-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2021 17:11 |
| 14/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2021 Data da Disponibilização: 14/05/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 3278 Página: 411/417 |
| 13/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 62: Defiro a segunda tentativa de constrição de ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD, consoante decisão prolatada nos autos, observando-se o cálculo de fl. 63. Frutífera a medida, intime-se a parte executada da penhora efetivada e do prazo de 15 dias para apresentação de embargos à execução. Transcorrido o prazo para apresentação de embargos à execução ou no caso do seu não acolhimento, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Infrutífera a medida, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção. Intime-se. (NOTA DA SECRETARIA: Deverá a parte exequente, no prazo de trinta dias, manifestar-se nos autos em epígrafe, haja vista que FRUSTRADA A 2ª TENTATIVA DE PENHORA ‘ON LINE’, providenciando o que de direito, sob pena de EXTINÇÃO do feito.) Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB 381887/SP) |
| 12/05/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 15/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.21.70070768-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2021 17:28 |
| 10/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/01/2021 |
Ofício Juntado
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| 08/01/2021 |
Ofício Juntado
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| 16/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0818/2020 Data da Disponibilização: 27/11/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 3177 Página: 402/406 |
| 26/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2020 Teor do ato: Vistos. Pretende a parte exequente a penhora de valores recebíveis pela empresa executada junto às operadoras de cartões de débito/crédito. Verifica-se que várias foram as tentativas de expropriação de bens, entretanto o débito persiste. Em sede de ação executiva, de natureza satisfativa, o Juiz deve determinar a prática dos atos constritivos e expropriatórios, e o órgão jurisdicional auxiliará a parte na busca dos bens do devedor nas situações em que a intervenção judicial se mostrar necessária, quando impossível ao(à) exequente, por seus próprios recursos, localizar o patrimônio do(a) executado(a). É que a satisfação do débito consubstanciado no título executivo é interesse privado do(a) credor(a), cabendo a esse(a), evidentemente, a movimentação necessária para a busca do patrimônio da parte devedora. Nesse prisma, a fim de viabilizar ao(à) exequente cogitada busca de valores recebíveis do(a) executado(a) para fins de penhora e excussão, excepcionalmente, CONCEDO alvará judicial à parte exequente de acordo com a especificação a seguir, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cumprindo-lhe a sua impressão e apresentação aos destinatários pertinentes, não detendo o Juízo qualquer rol, endereços a indicar ou preferências nesse sentido. A parte exequente deverá comprovar os encaminhamentos nos autos, por meio dos respectivos protocolos ou e-mails, no prazo de trinta dias. Dada a peculiaridade do rito dos Juizados Especiais, este alvará judicial é válido por 90 (noventa) dias, a serem contados da data desta decisão, restando, portanto, suspensa a execução pelo prazo assinalado. Por este alvará, fica a parte exequente autorizada a promover pesquisas exclusivamente junto às OPERADORAS DE CARTÃO DE DÉBITO/CRÉDITO, em relação à existência de VALORES RECEBÍVEIS em nome da parte executada acima qualificada, advertindo-se aos recebedores deste alvará que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Caso haja quantia em favor da parte executada, esta deverá ser bloqueada e transferida, por meio de depósito judicial no processo em epígrafe, utilizando o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do TJSP (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp), observando-se o limite do valor atualizado do débito exequendo, no importe de R$ 549,19 (fl. 50). Aguarde-se em cartório pelo prazo assinalado a notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora, certo que eventuais respostas positivas (dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo, por via eletrônica (aracatubajec@tjsp.jus.br), consignando-se, ainda, o respectivo número do processo, subentendendo-se, no silêncio, a inexistência dos registros aspirados. Após o decurso do prazo de suspensão, aguarde-se pronunciamento da parte exequente por mais 30 (trinta) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção, a qual deverá apresentar, inclusive, a planilha discriminada e atualizada do débito. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB 381887/SP) |
| 24/11/2020 |
Decisão
Vistos. Pretende a parte exequente a penhora de valores recebíveis pela empresa executada junto às operadoras de cartões de débito/crédito. Verifica-se que várias foram as tentativas de expropriação de bens, entretanto o débito persiste. Em sede de ação executiva, de natureza satisfativa, o Juiz deve determinar a prática dos atos constritivos e expropriatórios, e o órgão jurisdicional auxiliará a parte na busca dos bens do devedor nas situações em que a intervenção judicial se mostrar necessária, quando impossível ao(à) exequente, por seus próprios recursos, localizar o patrimônio do(a) executado(a). É que a satisfação do débito consubstanciado no título executivo é interesse privado do(a) credor(a), cabendo a esse(a), evidentemente, a movimentação necessária para a busca do patrimônio da parte devedora. Nesse prisma, a fim de viabilizar ao(à) exequente cogitada busca de valores recebíveis do(a) executado(a) para fins de penhora e excussão, excepcionalmente, CONCEDO alvará judicial à parte exequente de acordo com a especificação a seguir, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cumprindo-lhe a sua impressão e apresentação aos destinatários pertinentes, não detendo o Juízo qualquer rol, endereços a indicar ou preferências nesse sentido. A parte exequente deverá comprovar os encaminhamentos nos autos, por meio dos respectivos protocolos ou e-mails, no prazo de trinta dias. Dada a peculiaridade do rito dos Juizados Especiais, este alvará judicial é válido por 90 (noventa) dias, a serem contados da data desta decisão, restando, portanto, suspensa a execução pelo prazo assinalado. Por este alvará, fica a parte exequente autorizada a promover pesquisas exclusivamente junto às OPERADORAS DE CARTÃO DE DÉBITO/CRÉDITO, em relação à existência de VALORES RECEBÍVEIS em nome da parte executada acima qualificada, advertindo-se aos recebedores deste alvará que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Caso haja quantia em favor da parte executada, esta deverá ser bloqueada e transferida, por meio de depósito judicial no processo em epígrafe, utilizando o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do TJSP (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp), observando-se o limite do valor atualizado do débito exequendo, no importe de R$ 549,19 (fl. 50). Aguarde-se em cartório pelo prazo assinalado a notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora, certo que eventuais respostas positivas (dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo, por via eletrônica (aracatubajec@tjsp.jus.br), consignando-se, ainda, o respectivo número do processo, subentendendo-se, no silêncio, a inexistência dos registros aspirados. Após o decurso do prazo de suspensão, aguarde-se pronunciamento da parte exequente por mais 30 (trinta) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção, a qual deverá apresentar, inclusive, a planilha discriminada e atualizada do débito. Intime-se. |
| 18/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.20.70188861-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2020 11:11 |
| 03/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0739/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 3159 Página: 433/441 |
| 28/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 44/45: A parte executada é pessoa jurídica, não havendo nos autos pleito ou comprovação de desconsideração da personalidade jurídica ou de confusão patrimonial, o que por si só já é motivo para o indeferimento. Mas não é só, haja vista que a medida que se pleiteia há de ser tratada com reserva, em caráter subsidiário à persecução de patrimônio da parte executada, como mecanismo extremo a ser adotado após empreendidas todas as diligências possíveis vislumbrando a constrição de bens que possam garantir a execução, o que não verifico seja o caso dos presentes autos, pelo que se apresenta, por ora, desarrazoada. Em face do suso exposto, indefiro o pleito. Destarte, deverá a parte exequente, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, manifestar-se em prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB 381887/SP) |
| 27/10/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 44/45: A parte executada é pessoa jurídica, não havendo nos autos pleito ou comprovação de desconsideração da personalidade jurídica ou de confusão patrimonial, o que por si só já é motivo para o indeferimento. Mas não é só, haja vista que a medida que se pleiteia há de ser tratada com reserva, em caráter subsidiário à persecução de patrimônio da parte executada, como mecanismo extremo a ser adotado após empreendidas todas as diligências possíveis vislumbrando a constrição de bens que possam garantir a execução, o que não verifico seja o caso dos presentes autos, pelo que se apresenta, por ora, desarrazoada. Em face do suso exposto, indefiro o pleito. Destarte, deverá a parte exequente, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, manifestar-se em prosseguimento. Intime-se. |
| 23/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.20.70172620-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2020 17:08 |
| 09/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0590/2020 Data da Disponibilização: 09/09/2020 Data da Publicação: 10/09/2020 Número do Diário: 3123 Página: 313/315 |
| 08/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2020 Teor do ato: NOTA DA SECRETARIA: Em face dos termos da certidão de fls.40, deverá a parte exequente, no prazo de trinta dias, declinar se tem conhecimento da existência de BENS de propriedade da parte executada passíveis de penhora; ou providenciar o que de direito, sob pena de EXTINÇÃO do feito. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB 381887/SP) |
| 02/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DA SECRETARIA: Em face dos termos da certidão de fls.40, deverá a parte exequente, no prazo de trinta dias, declinar se tem conhecimento da existência de BENS de propriedade da parte executada passíveis de penhora; ou providenciar o que de direito, sob pena de EXTINÇÃO do feito. |
| 02/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2020 Data da Disponibilização: 03/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3019 Página: 263/270 |
| 02/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 34: Considerando que o Comunicado do Conselho Superior da Magistratura - CSM 2.549/2020, disponibilizado aos 23 de março de 2020 no Diário da Justiça Eletrônica, vislumbrando adequar medidas necessárias para o enfrentamento da pandemia do coronavírus Covid-19, determinou, dentre outras providências, as suspensões dos prazos processuais, do atendimento ao público e de audiências, e ainda a adoção do sistema remoto de trabalho, declaro suspenso o curso da presente ação, por ora até o dia 30 de abril de 2020, anotando-se, cumprindo ainda observar eventual prorrogação por determinação superior (a ser, de forma incontinenti e automática, acatada, independentemente de intimação). Após o levantamento da suspensão, cumpra-se, novamente, a decisão de fl. 23, no que tange à penhora de bens, observando-se o endereço de fl. 34 e o cálculo de fl. 35. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB 381887/SP) |
| 25/03/2020 |
Decisão
Vistos. Fl. 34: Considerando que o Comunicado do Conselho Superior da Magistratura - CSM 2.549/2020, disponibilizado aos 23 de março de 2020 no Diário da Justiça Eletrônica, vislumbrando adequar medidas necessárias para o enfrentamento da pandemia do coronavírus Covid-19, determinou, dentre outras providências, as suspensões dos prazos processuais, do atendimento ao público e de audiências, e ainda a adoção do sistema remoto de trabalho, declaro suspenso o curso da presente ação, por ora até o dia 30 de abril de 2020, anotando-se, cumprindo ainda observar eventual prorrogação por determinação superior (a ser, de forma incontinenti e automática, acatada, independentemente de intimação). Após o levantamento da suspensão, cumpra-se, novamente, a decisão de fl. 23, no que tange à penhora de bens, observando-se o endereço de fl. 34 e o cálculo de fl. 35. Intime-se. |
| 19/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.20.70039167-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2020 17:37 |
| 13/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2020 Data da Disponibilização: 13/03/2020 Data da Publicação: 16/03/2020 Número do Diário: 3004 Página: 306/307 |
| 12/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2020 Teor do ato: Nota da Secretaria: Fls. 31: ciência à parte EXEQUENTE, a qual deverá, no prazo de trinta (30) dias, manifestar-se, nos autos em epígrafe, em termos de prosseguimento, apresentando, se for o caso, nova planilha discriminada e atualizada do débito, sob pena de extinção do feito, conforme r. decisão de fl. 23. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB 381887/SP) |
| 11/03/2020 |
Ato ordinatório
Nota da Secretaria: Fls. 31: ciência à parte EXEQUENTE, a qual deverá, no prazo de trinta (30) dias, manifestar-se, nos autos em epígrafe, em termos de prosseguimento, apresentando, se for o caso, nova planilha discriminada e atualizada do débito, sob pena de extinção do feito, conforme r. decisão de fl. 23. |
| 11/03/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2992 Página: 331/333 |
| 21/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2020 Teor do ato: (NOTA DA SECRETARIA: Encontra-se à disposição da parte EXEQUENTE a CERTIDÃO DE DÍVIDA, podendo imprimi-la por meio do ESAJ.). Vistos. Fls. 20/21: Observe-se o cálculo de fl. 22. Com fundamento no artigo 782, § 3º do CPC e nos termos dos comunicados CG nºs 1413/2016 e 2632/2017 acolho o requerimento da parte exequente, determinando à Serventia a inclusão de restrição no cadastro de inadimplentes da Centralização de Serviços dos Bancos - SERASA, pelo sistema SERASAJUD, com a observação de que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução, ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, como estatui o § 4º do art. 782 do CPC. Para inclusão nos cadastros do SPC/SCPC, expeça-se a Serventia a respectiva Certidão, a ser encaminhado diretamente pela parte exequente a essa entidade de proteção ao crédito, por correspondência, sob sua responsabilidade, bem como providenciar eventual exclusão no caso de quitação do débito. Indefiro a inclusão no CADIN, vez que se trata de Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, ou seja, trata-se de um banco de dados que registra pessoas físicas e jurídicas que tenham dívidas em órgãos e entidades federais, no Brasil, cujo objetivo é reunir todos os inadimplentes que devem aos órgãos públicos em questão, logo, o débito exequendo não se amolda às dívidas objeto do CADIN. Penhorem-se tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, fixado o prazo de quinze (15) dias para, querendo, oferecer EMBARGOS (art. 52, IX, LJE - Enunciado 121 - Fonaje), ficando deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de Embargos à Execução, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias e, em igual prazo, para manifestação da parte executada. Efetivada a penhora, deverá haver a avaliação do(s) bem(ns) constrito(s), nos termos do artigo 870 do CPC. O mandado, no qual inserir-se-ão as advertências legais, será cumprido dentro de trinta (30) dias. Efetivada a penhora e transcorrido "in albis" o prazo para embargos ou no caso do seu não acolhimento, intimar-se-á o(a) credor(a) para manifestar-se em trinta (30) dias sobre o seu interesse na adjudicação dos bens constritos, sob pena de extinção. Caso não localizados bens ou a parte executada, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar em termos de prosseguimento em trinta(30) dias, ou providenciar o que de direito, sob pena de EXTINÇÃO da execução. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB 381887/SP) |
| 20/02/2020 |
Ofício Juntado
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| 20/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Dívida para Fins de Inscrição no SPC e SERASA - Juizado |
| 18/02/2020 |
Documento Juntado
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| 18/02/2020 |
Decisão
(NOTA DA SECRETARIA: Encontra-se à disposição da parte EXEQUENTE a CERTIDÃO DE DÍVIDA, podendo imprimi-la por meio do ESAJ.). Vistos. Fls. 20/21: Observe-se o cálculo de fl. 22. Com fundamento no artigo 782, § 3º do CPC e nos termos dos comunicados CG nºs 1413/2016 e 2632/2017 acolho o requerimento da parte exequente, determinando à Serventia a inclusão de restrição no cadastro de inadimplentes da Centralização de Serviços dos Bancos - SERASA, pelo sistema SERASAJUD, com a observação de que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução, ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, como estatui o § 4º do art. 782 do CPC. Para inclusão nos cadastros do SPC/SCPC, expeça-se a Serventia a respectiva Certidão, a ser encaminhado diretamente pela parte exequente a essa entidade de proteção ao crédito, por correspondência, sob sua responsabilidade, bem como providenciar eventual exclusão no caso de quitação do débito. Indefiro a inclusão no CADIN, vez que se trata de Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, ou seja, trata-se de um banco de dados que registra pessoas físicas e jurídicas que tenham dívidas em órgãos e entidades federais, no Brasil, cujo objetivo é reunir todos os inadimplentes que devem aos órgãos públicos em questão, logo, o débito exequendo não se amolda às dívidas objeto do CADIN. Penhorem-se tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, fixado o prazo de quinze (15) dias para, querendo, oferecer EMBARGOS (art. 52, IX, LJE - Enunciado 121 - Fonaje), ficando deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Em caso de interposição de Embargos à Execução, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias e, em igual prazo, para manifestação da parte executada. Efetivada a penhora, deverá haver a avaliação do(s) bem(ns) constrito(s), nos termos do artigo 870 do CPC. O mandado, no qual inserir-se-ão as advertências legais, será cumprido dentro de trinta (30) dias. Efetivada a penhora e transcorrido "in albis" o prazo para embargos ou no caso do seu não acolhimento, intimar-se-á o(a) credor(a) para manifestar-se em trinta (30) dias sobre o seu interesse na adjudicação dos bens constritos, sob pena de extinção. Caso não localizados bens ou a parte executada, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar em termos de prosseguimento em trinta(30) dias, ou providenciar o que de direito, sob pena de EXTINÇÃO da execução. Intime-se. |
| 17/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARC.20.70021323-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2020 14:25 |
| 12/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 2984 Página: 395/398 |
| 11/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2020 Teor do ato: (NOTA DA SECRETARIA: Deverá a parte exequente, no prazo de trinta dias, manifestar-se nos autos em epígrafe, haja vista que FRUSTRADA A 1ª TENTATIVA DE PENHORA 'ON LINE', providenciando o que de direito, sob pena de EXTINÇÃO do feito.). Vistos. Preliminarmente, insta deixar consignado que o artigo 54 da Lei 9.099/95 dispõe que "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas", não sendo cabível, portanto, nesta fase processual, a fixação de honorários advocatícios (os quais, se incluídos, deverão ser desconsiderados da planilha do cálculo apresentada). No mais, considerando o teor do Parecer nº 295/2011 J (Processo nº 2009/4233 SPI - Protocolado nº 2011/30379), da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, onde se decidiu que as despesas relativas à obtenção de informações via BACENJUD, nos Juizados Especiais, são indevidas, nos termos do artigo 54, da LJE, e, ainda, os critérios que norteiam o sistema especial, dentre eles a celeridade e economia processual, DEFIRO, em relação ao(s) executados(s), observando-se o cálculo que acompanha a petição supra: 1. A penhora de ativos financeiros, na forma do artigo 835 do Código de Processo Civil, por meio do Banco Central do Brasil, pelo Sistema BACENJUD, nos termos do convênio em vigor. 2. Aguarde-se pelo prazo estabelecido no convênio a concretização de eventual bloqueio, reiterando-se a ordem em caso de não resposta(s), anexando-se o detalhamento da minuta nos autos, bem como aguarde-se por dez dias a vinda do(s) correlato(s) comprovante(s) de depósito(s) bancário(s) - buscando-o(s), se necessário, junto ao Portal de Custas-, quando então automaticamente converter-se-á o bloqueio em penhora. 3. Após, em se tratando de execução de título extrajudicial: se não houve nos autos prévio reconhecimento do débito (como no caso de requerimento de parcelamento, ou homologação de acordo), e em se tratando de primeira penhora, retornem os autos conclusos para designação de audiência de tentativa de conciliação, oportunidade em que poderá, então, a parte executada apresentar embargos; se já houve nos autos prévio reconhecimento do débito, sendo primeira penhora ou não, intime-se a parte executada acerca da constrição efetivada, para eventual manifestação em dez dias; caso haja contrariedade, dê-se vista à parte contrária para pronunciamento em 48h; não havendo insurgência, intime-se a parte exequente sobre a constrição, a qual deverá se manifestar, também em dez dias, em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada do débito, ficando deferida, desde que requerida, a expedição do respectivo mandado de levantamento judicial a seu favor. 4. Em se tratando de execução de título judicial: preliminarmente, intime-se a parte executada acerca da constrição (se primeira penhora, com a advertência do prazo de quinze dias para eventual apresentação de embargos à execução, facultando, se interpostos, à parte adversa, igual prazo para manifestação); caso haja contrariedade que não se amolde às hipóteses previstas para apresentação de embargos à execução, dê-se vista à parte contrária para pronunciamento em 48h; não havendo insurgência, intime-se acerca da constrição a parte exequente, a qual deverá se manifestar, no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento, apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada do débito, ficando deferida, desde que requerida, a expedição do respectivo mandado de levantamento judicial a seu favor. 5. Se ínfimo o valor bloqueado, proceda-se ao imediato desbloqueio, considerando que, nesse caso, sequer cobrirá as taxas bancárias eventualmente devidas para sua transferência. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB 381887/SP) |
| 10/02/2020 |
Documento Juntado
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| 04/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2976 Página: 570/572 |
| 30/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2020 Teor do ato: Nota da Secretaria: Fls. 9: ciência à parte EXEQUENTE, a qual deverá, no prazo de trinta (30) dias, manifestar-se, nos autos em epígrafe, em termos de prosseguimento, apresentando, se for o caso, nova planilha discriminada e atualizada do débito, sob pena de extinção do feito, conforme r. decisão de fl. 4. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB 381887/SP) |
| 29/01/2020 |
Ato ordinatório
Nota da Secretaria: Fls. 9: ciência à parte EXEQUENTE, a qual deverá, no prazo de trinta (30) dias, manifestar-se, nos autos em epígrafe, em termos de prosseguimento, apresentando, se for o caso, nova planilha discriminada e atualizada do débito, sob pena de extinção do feito, conforme r. decisão de fl. 4. |
| 29/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
EXECUÇÃO - SEM MANIFESTAÇÃO PARTE INTERESSADA |
| 10/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR088018352TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Caroline Natalia Camargo Colli 47208537810 Diligência : 06/12/2019 |
| 29/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1079/2019 Data da Disponibilização: 29/11/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: 2943 Página: 354/362 |
| 28/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1079/2019 Teor do ato: Vistos. A multa do artigo 523, § 1º, do CPC, já foi aplicada em sentença, não havendo motivo para nova aplicação. Intime-se a parte executada, via postal, para satisfazer voluntariamente o julgado, efetuando, no prazo de quinze dias, o depósito do valor apurado pela parte credora (o qual, no mês de outubro/2019, totalizava R$444,79), com atualização, se devida, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, ficando esclarecido que concomitantemente a qualquer depósito feito, deverá ser informada qual a sua finalidade, sob pena de se entender que efetivado para pagamento da condenação. Em caso de depósito para garantia do Juízo, o prazo de quinze dias para apresentação de embargos fluirá a partir da data do depósito, o qual será automaticamente convertido em penhora. No silêncio, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de trinta dias e sob pena de extinção, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito e apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada do débito. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Lopes Batista (OAB 194257/SP), André Luís da Costa Baptista Marconi (OAB 381887/SP) |
| 28/11/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 26/11/2019 |
Decisão
Vistos. A multa do artigo 523, § 1º, do CPC, já foi aplicada em sentença, não havendo motivo para nova aplicação. Intime-se a parte executada, via postal, para satisfazer voluntariamente o julgado, efetuando, no prazo de quinze dias, o depósito do valor apurado pela parte credora (o qual, no mês de outubro/2019, totalizava R$444,79), com atualização, se devida, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, ficando esclarecido que concomitantemente a qualquer depósito feito, deverá ser informada qual a sua finalidade, sob pena de se entender que efetivado para pagamento da condenação. Em caso de depósito para garantia do Juízo, o prazo de quinze dias para apresentação de embargos fluirá a partir da data do depósito, o qual será automaticamente convertido em penhora. No silêncio, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de trinta dias e sob pena de extinção, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito e apresentando, inclusive, a planilha discriminada e atualizada do débito. Intime-se. |
| 25/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1006236-88.2019.8.26.0032 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/02/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 14/02/2020 |
Petições Diversas |
| 16/03/2020 |
Petições Diversas |
| 22/10/2020 |
Petições Diversas |
| 18/11/2020 |
Petições Diversas |
| 14/04/2021 |
Petições Diversas |
| 20/05/2021 |
Petições Diversas |
| 11/06/2021 |
Petições Diversas |
| 06/08/2021 |
Petições Diversas |
| 14/10/2021 |
Petições Diversas |
| 08/12/2021 |
Petições Diversas |
| 30/03/2022 |
Pedido de Nova Penhora |
| 25/05/2022 |
Pedido de Penhora |
| 11/10/2022 |
Petições Diversas |
| 08/03/2023 |
Petições Diversas |
| 21/07/2023 |
Pedido de Penhora |
| 25/08/2023 |
Petições Diversas |
| 13/12/2023 |
Pedido de Penhora |
| 06/05/2024 |
Petições Diversas |
| 22/10/2024 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 26/05/2025 |
Petições Diversas |
| 29/05/2025 |
Petições Diversas |
| 24/06/2025 |
Petições Diversas |
| 01/07/2025 |
Petições Diversas |
| 03/07/2025 |
Petições Diversas |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas |
| 10/11/2025 |
Petições Diversas |
| 03/12/2025 |
Petições Diversas |
| 30/01/2026 |
Petições Diversas |
| 04/02/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/05/2024 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0004507-68.2024.8.26.0032) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |