| Exeqte |
VALDIRLEI APARECIDO FERREIRA
Advogada: Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari Advogada: Milena Rodrigues Gasparini |
| Exectdo | VALMIR APARECIDO DE OLIVEIRA |
| Gestor | D1 Lance.com Intermediação de Ativos Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLUC.26.70008092-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/05/2026 11:28 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2026 Teor do ato: Diante da ausência de leilão e adjudicação nos processos onde há registro de penhora na matrícula do imóvel, determino a realização da primeira alienação em leilão judicial somente na modalidade eletrônica, com fundamento no artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil da parte ideal pertencente ao(à) executado(a) VALMIR e GISELLE referente ao imóvel matriculado sob o nº 10.031 do CRI de Lucélia. Cientifique-se da alienação judicial, o coproprietário ou cônjuge, pessoalmente ou na pessoa do seu advogado. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de três (3) dias o primeiro e vinte (20) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a), para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lanço, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor. Para a realização do leilão, nomeio como Leiloeiro Oficial o Dr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, matriculado na JUCESP sob nº 1106, autorizado e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, vinculada à empresa leiloeira D1 LANCE.COM INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. A comissão será devida somente se houver a efetiva arrematação do bem, bem como que sendo anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos; e, na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão, tudo nos termos do artigo 267, §§ 3º e 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O leilão será presidido pela leiloeira oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá à leiloeira a elaboração da minuta do edital do leilão, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Observo que, em se tratando de leilão de veículo, caberá ao leiloeiro nomeado trazer informações, antes das hastas públicas, a respeito de eventuais débitos tributários (IPVA, multas, impostos e taxas), inclusive se já lançados em dívida ativa, sobre o veículo a ser levado a leilão, observando-se que em caso positivo, deverá ser reservado valor da arrematação para quitação. A leiloeira deverá encaminhar a minuta do edital ao juízo para prévia conferência, através do endereço eletrônico . A publicação do edital na rede mundial de computadores (internet), no sítio do Tribunal de Justiça, será feita automaticamente com a confirmação da movimentação do respectivo edital no sistema informatizado, no portal e-SAJ Enquanto não criada a plataforma de editais do CNJ, o edital deverá ser publicado pela leiloeira em jornal de ampla circulação local com antecedência mínima de cinco dias antes da data marcada para o leilão, cuja comprovação deverá ser feita oportunamente. Tratando-se de credor beneficiário da Justiça Gratuita fica dispensada a publicação do edital na imprensa local, nos termos do artigo 98, inciso III, do CPC, publicando-se somente no Diário da Justiça Eletrônico-DJE, a cargo da serventia. Em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pela leiloeira. Ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados. As hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (art. 1.499, inciso VI, do Código Civil), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação, bem como o cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos juízos dos quais foram originadas as constrições, nos expressos termos do art. 269, §§ 1º e 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário, com antecedência mínima de trinta dias antes do primeiro pregão. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que a própria leiloeira encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado por Advogado Nomeado pelo Convênio da Assistência Judiciária, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro; Havendo desistência do arrematante ou o não pagamento do respectivo preço fica, desde logo, fixada multa de 20% (vinte porcento) da avaliação, que reverterá para o pagamento da dívida. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Lucelia, 08 de maio de 2026. Advogados(s): Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari (OAB 183820/SP), Milena Rodrigues Gasparini (OAB 245657/SP) |
| 08/05/2026 |
Hasta Pública Deferida
Diante da ausência de leilão e adjudicação nos processos onde há registro de penhora na matrícula do imóvel, determino a realização da primeira alienação em leilão judicial somente na modalidade eletrônica, com fundamento no artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil da parte ideal pertencente ao(à) executado(a) VALMIR e GISELLE referente ao imóvel matriculado sob o nº 10.031 do CRI de Lucélia. Cientifique-se da alienação judicial, o coproprietário ou cônjuge, pessoalmente ou na pessoa do seu advogado. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de três (3) dias o primeiro e vinte (20) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a), para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lanço, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor. Para a realização do leilão, nomeio como Leiloeiro Oficial o Dr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, matriculado na JUCESP sob nº 1106, autorizado e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, vinculada à empresa leiloeira D1 LANCE.COM INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. A comissão será devida somente se houver a efetiva arrematação do bem, bem como que sendo anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos; e, na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão, tudo nos termos do artigo 267, §§ 3º e 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O leilão será presidido pela leiloeira oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá à leiloeira a elaboração da minuta do edital do leilão, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Observo que, em se tratando de leilão de veículo, caberá ao leiloeiro nomeado trazer informações, antes das hastas públicas, a respeito de eventuais débitos tributários (IPVA, multas, impostos e taxas), inclusive se já lançados em dívida ativa, sobre o veículo a ser levado a leilão, observando-se que em caso positivo, deverá ser reservado valor da arrematação para quitação. A leiloeira deverá encaminhar a minuta do edital ao juízo para prévia conferência, através do endereço eletrônico . A publicação do edital na rede mundial de computadores (internet), no sítio do Tribunal de Justiça, será feita automaticamente com a confirmação da movimentação do respectivo edital no sistema informatizado, no portal e-SAJ Enquanto não criada a plataforma de editais do CNJ, o edital deverá ser publicado pela leiloeira em jornal de ampla circulação local com antecedência mínima de cinco dias antes da data marcada para o leilão, cuja comprovação deverá ser feita oportunamente. Tratando-se de credor beneficiário da Justiça Gratuita fica dispensada a publicação do edital na imprensa local, nos termos do artigo 98, inciso III, do CPC, publicando-se somente no Diário da Justiça Eletrônico-DJE, a cargo da serventia. Em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pela leiloeira. Ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados. As hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (art. 1.499, inciso VI, do Código Civil), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação, bem como o cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos juízos dos quais foram originadas as constrições, nos expressos termos do art. 269, §§ 1º e 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário, com antecedência mínima de trinta dias antes do primeiro pregão. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que a própria leiloeira encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado por Advogado Nomeado pelo Convênio da Assistência Judiciária, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro; Havendo desistência do arrematante ou o não pagamento do respectivo preço fica, desde logo, fixada multa de 20% (vinte porcento) da avaliação, que reverterá para o pagamento da dívida. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Lucelia, 08 de maio de 2026. |
| 08/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLUC.26.70008092-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/05/2026 11:28 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0824/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2026 Teor do ato: Diante da ausência de leilão e adjudicação nos processos onde há registro de penhora na matrícula do imóvel, determino a realização da primeira alienação em leilão judicial somente na modalidade eletrônica, com fundamento no artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil da parte ideal pertencente ao(à) executado(a) VALMIR e GISELLE referente ao imóvel matriculado sob o nº 10.031 do CRI de Lucélia. Cientifique-se da alienação judicial, o coproprietário ou cônjuge, pessoalmente ou na pessoa do seu advogado. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de três (3) dias o primeiro e vinte (20) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a), para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lanço, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor. Para a realização do leilão, nomeio como Leiloeiro Oficial o Dr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, matriculado na JUCESP sob nº 1106, autorizado e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, vinculada à empresa leiloeira D1 LANCE.COM INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. A comissão será devida somente se houver a efetiva arrematação do bem, bem como que sendo anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos; e, na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão, tudo nos termos do artigo 267, §§ 3º e 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O leilão será presidido pela leiloeira oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá à leiloeira a elaboração da minuta do edital do leilão, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Observo que, em se tratando de leilão de veículo, caberá ao leiloeiro nomeado trazer informações, antes das hastas públicas, a respeito de eventuais débitos tributários (IPVA, multas, impostos e taxas), inclusive se já lançados em dívida ativa, sobre o veículo a ser levado a leilão, observando-se que em caso positivo, deverá ser reservado valor da arrematação para quitação. A leiloeira deverá encaminhar a minuta do edital ao juízo para prévia conferência, através do endereço eletrônico . A publicação do edital na rede mundial de computadores (internet), no sítio do Tribunal de Justiça, será feita automaticamente com a confirmação da movimentação do respectivo edital no sistema informatizado, no portal e-SAJ Enquanto não criada a plataforma de editais do CNJ, o edital deverá ser publicado pela leiloeira em jornal de ampla circulação local com antecedência mínima de cinco dias antes da data marcada para o leilão, cuja comprovação deverá ser feita oportunamente. Tratando-se de credor beneficiário da Justiça Gratuita fica dispensada a publicação do edital na imprensa local, nos termos do artigo 98, inciso III, do CPC, publicando-se somente no Diário da Justiça Eletrônico-DJE, a cargo da serventia. Em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pela leiloeira. Ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados. As hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (art. 1.499, inciso VI, do Código Civil), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação, bem como o cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos juízos dos quais foram originadas as constrições, nos expressos termos do art. 269, §§ 1º e 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário, com antecedência mínima de trinta dias antes do primeiro pregão. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que a própria leiloeira encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado por Advogado Nomeado pelo Convênio da Assistência Judiciária, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro; Havendo desistência do arrematante ou o não pagamento do respectivo preço fica, desde logo, fixada multa de 20% (vinte porcento) da avaliação, que reverterá para o pagamento da dívida. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Lucelia, 08 de maio de 2026. Advogados(s): Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari (OAB 183820/SP), Milena Rodrigues Gasparini (OAB 245657/SP) |
| 08/05/2026 |
Hasta Pública Deferida
Diante da ausência de leilão e adjudicação nos processos onde há registro de penhora na matrícula do imóvel, determino a realização da primeira alienação em leilão judicial somente na modalidade eletrônica, com fundamento no artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil da parte ideal pertencente ao(à) executado(a) VALMIR e GISELLE referente ao imóvel matriculado sob o nº 10.031 do CRI de Lucélia. Cientifique-se da alienação judicial, o coproprietário ou cônjuge, pessoalmente ou na pessoa do seu advogado. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de três (3) dias o primeiro e vinte (20) dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo(a) leiloeiro(a), para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lanço, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor. Para a realização do leilão, nomeio como Leiloeiro Oficial o Dr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, matriculado na JUCESP sob nº 1106, autorizado e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, vinculada à empresa leiloeira D1 LANCE.COM INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. A comissão será devida somente se houver a efetiva arrematação do bem, bem como que sendo anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos; e, na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão, tudo nos termos do artigo 267, §§ 3º e 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O leilão será presidido pela leiloeira oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigo 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá à leiloeira a elaboração da minuta do edital do leilão, o qual deverá conter a descrição detalhada do(s) bem(ns) e sua(s) avaliação(ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignando-se ainda a intimação dos executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Observo que, em se tratando de leilão de veículo, caberá ao leiloeiro nomeado trazer informações, antes das hastas públicas, a respeito de eventuais débitos tributários (IPVA, multas, impostos e taxas), inclusive se já lançados em dívida ativa, sobre o veículo a ser levado a leilão, observando-se que em caso positivo, deverá ser reservado valor da arrematação para quitação. A leiloeira deverá encaminhar a minuta do edital ao juízo para prévia conferência, através do endereço eletrônico . A publicação do edital na rede mundial de computadores (internet), no sítio do Tribunal de Justiça, será feita automaticamente com a confirmação da movimentação do respectivo edital no sistema informatizado, no portal e-SAJ Enquanto não criada a plataforma de editais do CNJ, o edital deverá ser publicado pela leiloeira em jornal de ampla circulação local com antecedência mínima de cinco dias antes da data marcada para o leilão, cuja comprovação deverá ser feita oportunamente. Tratando-se de credor beneficiário da Justiça Gratuita fica dispensada a publicação do edital na imprensa local, nos termos do artigo 98, inciso III, do CPC, publicando-se somente no Diário da Justiça Eletrônico-DJE, a cargo da serventia. Em se tratando de imóvel(eis), poderá(ão) ser visto(s) no(s) seu(s) respectivo(s) endereço(s) e a alienação se fará no estado de conservação em que se encontrar(em), sendo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas agendadas pela leiloeira. Ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados. As hipotecas anteriores à arrematação serão extintas (art. 1.499, inciso VI, do Código Civil), devendo ser expedido mandado no processo em que realizada a arrematação, bem como o cancelamento do registro de constrições anteriores à arrematação oriundas de outros processos deverá ser requerido pelo arrematante diretamente aos respectivos juízos dos quais foram originadas as constrições, nos expressos termos do art. 269, §§ 1º e 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário, com antecedência mínima de trinta dias antes do primeiro pregão. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que a própria leiloeira encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado por Advogado Nomeado pelo Convênio da Assistência Judiciária, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. O auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro; Havendo desistência do arrematante ou o não pagamento do respectivo preço fica, desde logo, fixada multa de 20% (vinte porcento) da avaliação, que reverterá para o pagamento da dívida. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Lucelia, 08 de maio de 2026. |
| 08/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - A - genérica |
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.26.70006947-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2026 13:40 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0654/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2026 Teor do ato: A fim de apreciar o pedido de designação de hasta pública concedo à parte exequente o prazo de quinze (15) dias para providenciar a juntada de certidão do processo nº 100133696202208260407 Juizado Especial Cível e Criminal de Osvaldo Cruz, 100212939.2023.8.26.0168 3ª Vara Judicial da Comarca de Dracena, informando se há designação de hasta pública, arrematação ou adjudicação do bem penhorado. Certifique a serventia com relação aos processo nº 10025212920198260326 e 1000706-89.2022.8.26.0326. Com a juntada, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Lucelia, 09 de abril de 2026. Advogados(s): Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari (OAB 183820/SP), Milena Rodrigues Gasparini (OAB 245657/SP) |
| 10/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A fim de apreciar o pedido de designação de hasta pública concedo à parte exequente o prazo de quinze (15) dias para providenciar a juntada de certidão do processo nº 100133696202208260407 Juizado Especial Cível e Criminal de Osvaldo Cruz, 100212939.2023.8.26.0168 3ª Vara Judicial da Comarca de Dracena, informando se há designação de hasta pública, arrematação ou adjudicação do bem penhorado. Certifique a serventia com relação aos processo nº 10025212920198260326 e 1000706-89.2022.8.26.0326. Com a juntada, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Lucelia, 09 de abril de 2026. |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2026 |
Documento Juntado
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| 18/03/2026 |
Protocolo Juntado
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| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0235/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2026 Teor do ato: Antes de apreciar o pedido de designação de leilão, manifeste-se a parte exequente no prazo de dez (10) dias se pretende o registro da penhora, prosseguindo-se conforme fls. 319/320. Intimem-se. Lucelia, 09 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari (OAB 183820/SP), Milena Rodrigues Gasparini (OAB 245657/SP) |
| 09/02/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Antes de apreciar o pedido de designação de leilão, manifeste-se a parte exequente no prazo de dez (10) dias se pretende o registro da penhora, prosseguindo-se conforme fls. 319/320. Intimem-se. Lucelia, 09 de fevereiro de 2026. |
| 09/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2026 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo para impugnação - sem advogado |
| 25/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/11/2025 |
Mandado Juntado
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| 25/11/2025 |
Mandado Juntado
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| 25/11/2025 |
Mandado Juntado
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| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1562/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1562/2025 Teor do ato: Cumpra-se a decisão anterior. Intimem-se. Lucelia, 15 de outubro de 2025. Advogados(s): Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari (OAB 183820/SP), Milena Rodrigues Gasparini (OAB 245657/SP) |
| 15/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se a decisão anterior. Intimem-se. Lucelia, 15 de outubro de 2025. |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2025 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WLUC.25.70022143-8 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 29/09/2025 15:57 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1396/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1396/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de requerimento apresentado pela parte exequente, no sentido de deferir a penhora sobre bem imóvel registrado em nome da parte executada. Requer a parte exequente que a penhora seja efetivada por Sr. Oficial de Justiça. Conforme certidão imobiliária de fls. 313/318, houve a comprovação de que o imóvel está registrado em nome da parte executada. Assim sendo, DEFIRO o pedido retro, autorizando a penhora da parte ideal pertencente a executada GISELLE CRISTIANE DOS SANTOS BEZERRA do do imóvel matriculado sob nº 10.031 junto ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Lucélia, salvo se for imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar. Concedo à exequente o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Não sendo caso de isenção e não tendo sido depositadas as despesas de condução do Sr. Oficial de Justiça, fica a parte exequente intimada para providenciar previamente o depósito no prazo de dez (10) dias, através da guia própria. Autorizo a expedição e cumprimento através da Central de Mandados Compartilhada, se o caso. Formalizada a penhora e não havendo a intimação da parte executada, intime-se na pessoa do seu advogado, se constituído nos autos. Informe a parte exequente no prazo de dez (10) dias se pretende o registro a penhora, salvo se for isenta. Em caso positivo, o(a) advogado(a) deverá informar o número de telefone e endereço de correio eletrônico (e-mail) para o envio do Boleto Bancário, cujo registro da penhora deverá ser feito pelo Sistema "on-line" da ARISP. Com as informações e uma vez efetivada a penhora, promova a serventia o necessário para o(s) registro(s) da(s) penhora(s), através do Sistema "on line" da ARISP. Efetivado o registro da penhora, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 26 de setembro de 2025. Advogados(s): Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari (OAB 183820/SP), Milena Rodrigues Gasparini (OAB 245657/SP) |
| 26/09/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Trata-se de requerimento apresentado pela parte exequente, no sentido de deferir a penhora sobre bem imóvel registrado em nome da parte executada. Requer a parte exequente que a penhora seja efetivada por Sr. Oficial de Justiça. Conforme certidão imobiliária de fls. 313/318, houve a comprovação de que o imóvel está registrado em nome da parte executada. Assim sendo, DEFIRO o pedido retro, autorizando a penhora da parte ideal pertencente a executada GISELLE CRISTIANE DOS SANTOS BEZERRA do do imóvel matriculado sob nº 10.031 junto ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Lucélia, salvo se for imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar. Concedo à exequente o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Não sendo caso de isenção e não tendo sido depositadas as despesas de condução do Sr. Oficial de Justiça, fica a parte exequente intimada para providenciar previamente o depósito no prazo de dez (10) dias, através da guia própria. Autorizo a expedição e cumprimento através da Central de Mandados Compartilhada, se o caso. Formalizada a penhora e não havendo a intimação da parte executada, intime-se na pessoa do seu advogado, se constituído nos autos. Informe a parte exequente no prazo de dez (10) dias se pretende o registro a penhora, salvo se for isenta. Em caso positivo, o(a) advogado(a) deverá informar o número de telefone e endereço de correio eletrônico (e-mail) para o envio do Boleto Bancário, cujo registro da penhora deverá ser feito pelo Sistema "on-line" da ARISP. Com as informações e uma vez efetivada a penhora, promova a serventia o necessário para o(s) registro(s) da(s) penhora(s), através do Sistema "on line" da ARISP. Efetivado o registro da penhora, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 26 de setembro de 2025. |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1006/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1006/2025 Teor do ato: A parte exequente foi regularmente intimada a dar prosseguimento à execução, quedando-se inerte. Assim, aguarde-se provocação por trinta (30) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido ou providenciado, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição. Anoto que eventual pedido de desarquivamento, deverá vir acompanhado com o comprovante da respectiva taxa devida, se o caso. Intimem-se. Lucelia, 12 de agosto de 2025. Advogados(s): Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari (OAB 183820/SP), Milena Rodrigues Gasparini (OAB 245657/SP) |
| 12/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A parte exequente foi regularmente intimada a dar prosseguimento à execução, quedando-se inerte. Assim, aguarde-se provocação por trinta (30) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido ou providenciado, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição. Anoto que eventual pedido de desarquivamento, deverá vir acompanhado com o comprovante da respectiva taxa devida, se o caso. Intimem-se. Lucelia, 12 de agosto de 2025. |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo para advogado - sem manifestação |
| 11/08/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo para impugnação - sem advogado |
| 04/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/07/2025 |
Mandado Juntado
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| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70010418-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2025 14:38 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 01/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de requerimento apresentado pela parte exequente, no sentido de deferir a penhora sobre bem imóvel registrado em nome da parte executada. Requer a parte exequente que a penhora seja efetivada por Sr. Oficial de Justiça. Conforme certidão imobiliária de fls. 284/289, houve a comprovação de que o imóvel está registrado em nome da parte executada. Assim sendo, DEFIRO o pedido retro, autorizando a penhora da parte ideal pertencente ao executado VALMIR do imóvel matriculado sob nº 10031 junto ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Lucélia, salvo se for imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Não sendo caso de isenção e não tendo sido depositadas as despesas de condução do Sr. Oficial de Justiça, fica a parte exequente intimada para providenciar previamente o depósito no prazo de dez (10) dias, através da guia própria. Autorizo a expedição e cumprimento através da Central de Mandados Compartilhada, se o caso. Formalizada a penhora e não havendo a intimação da parte executada, intime-se na pessoa do seu advogado, se constituído nos autos. Informe a parte exequente no prazo de dez (10) dias se pretende o registro a penhora, salvo se for isenta. Em caso positivo, o(a) advogado(a) deverá informar o número de telefone e endereço de correio eletrônico (e-mail) para o envio do Boleto Bancário, cujo registro da penhora deverá ser feito pelo Sistema "on-line" da ARISP. Com as informações e uma vez efetivada a penhora, promova a serventia o necessário para o(s) registro(s) da(s) penhora(s), através do Sistema "on line" da ARISP. Efetivado o registro da penhora, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 30 de abril de 2025. Advogados(s): Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari (OAB 183820/SP), Milena Rodrigues Gasparini (OAB 245657/SP) |
| 30/04/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Trata-se de requerimento apresentado pela parte exequente, no sentido de deferir a penhora sobre bem imóvel registrado em nome da parte executada. Requer a parte exequente que a penhora seja efetivada por Sr. Oficial de Justiça. Conforme certidão imobiliária de fls. 284/289, houve a comprovação de que o imóvel está registrado em nome da parte executada. Assim sendo, DEFIRO o pedido retro, autorizando a penhora da parte ideal pertencente ao executado VALMIR do imóvel matriculado sob nº 10031 junto ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Lucélia, salvo se for imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Não sendo caso de isenção e não tendo sido depositadas as despesas de condução do Sr. Oficial de Justiça, fica a parte exequente intimada para providenciar previamente o depósito no prazo de dez (10) dias, através da guia própria. Autorizo a expedição e cumprimento através da Central de Mandados Compartilhada, se o caso. Formalizada a penhora e não havendo a intimação da parte executada, intime-se na pessoa do seu advogado, se constituído nos autos. Informe a parte exequente no prazo de dez (10) dias se pretende o registro a penhora, salvo se for isenta. Em caso positivo, o(a) advogado(a) deverá informar o número de telefone e endereço de correio eletrônico (e-mail) para o envio do Boleto Bancário, cujo registro da penhora deverá ser feito pelo Sistema "on-line" da ARISP. Com as informações e uma vez efetivada a penhora, promova a serventia o necessário para o(s) registro(s) da(s) penhora(s), através do Sistema "on line" da ARISP. Efetivado o registro da penhora, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 30 de abril de 2025. |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70009692-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2025 12:03 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2025 Teor do ato: A fim de apreciar o pedido retro, concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para juntada da matrícula do imóvel atualizada. Intimem-se. Lucelia, 22 de abril de 2025. Advogados(s): Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari (OAB 183820/SP), Milena Rodrigues Gasparini (OAB 245657/SP) |
| 22/04/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
A fim de apreciar o pedido retro, concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para juntada da matrícula do imóvel atualizada. Intimem-se. Lucelia, 22 de abril de 2025. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2025 Teor do ato: A parte autora/exequente deverá se manifestar no prazo de cinco (5) dias sobre a certidão do Oficial de Justiça. Advogados(s): Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari (OAB 183820/SP), Milena Rodrigues Gasparini (OAB 245657/SP) |
| 07/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A parte autora/exequente deverá se manifestar no prazo de cinco (5) dias sobre a certidão do Oficial de Justiça. |
| 07/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70004839-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2025 13:36 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2025 Teor do ato: Vistos. PENHORA - VEÍCULOS - POSSE No prazo de cinco (5) dias a parte interessada deverá comprovar o suficiente e prévio depósito das despesas de condução do Sr. Oficial de Justiça, com a apresentação das três (3) vias do boleto ao Ofício de Justiça e, caso o recolhimento não esteja autenticado mecanicamente, anexará a cada uma das vias o devido comprovante de pagamento, fornecido pelo atendente de caixa, terminal de autoatendimento ou internet banking, nos termos do disposto no art. 1.041 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: ""Art. 1041 - O recolhimento das despesas destinadas ao cumprimento de diligências pelos Oficiais de Justiça será efetuado por meio de GRD, cujo preenchimento deverá ser feito no sítio eletrônico do Banco do Brasil na internet. § 1º - A parte ou interessado deverão fazer constar da GRD: I - valor recolhido; II - conta corrente do depósito; III - nome do depositante e das partes (autor e réu); IV - Comarca ou fórum onde ajuizado o feito ou distribuída a carta precatória; V - número do processo e unidade judicial, quando conhecidos. § 2º - O boleto de pagamento será gerado a partir da GRD em 4 (quatro) vias: a 1ª (primeira) será destinada à parte, a 2ª (segunda) entranhada nos autos, a 3ª (terceira) e 4ª (quarta) anexadas ao mandado. § 3º - O interessado poderá efetuar o pagamento do boleto em qualquer estabelecimento da rede bancária, através de internet banking ou outra forma autorizada nas presentes Normas de Serviço ou pela Presidência do Tribunal. § 4º - O depositante apresentará 3 (três) vias do boleto ao Ofício de Justiça e, caso o recolhimento não esteja autenticado mecanicamente, anexará a cada uma das vias o devido comprovante de pagamento, fornecido pelo atendente de caixa, terminal de autoatendimento ou internet banking. § 5º- Nos processos físicos, observado o disposto no §4º deste artigo, se o estabelecimento bancário fornecer apenas um comprovante de pagamento (filipeta), caberá ao interessado extrair cópias para anexar às outras duas vias do boleto. § 6º - Na hipótese de carta precatória itinerante, e não se tratando de Comarcas pertencentes ao compartilhamento de mandados eletrônicos, em que a conta bancária de depósito da GRD seja diversa daquela a que atrelado o Oficial de Justiça apto a recebê-la, o Ofício de Justiça ou a SADM que realizar a diligência deverá, antes da devolução ao Juízo Deprecante, oficiar ao Ofício de Justiça ou SADM da Comarca onde feito o depósito para solicitar a transferência do valor em vista do ressarcimento ao Oficial de Justiça." Comprovado o recolhimento, expeça-se novo mandado de constatação e penhora de qualquer veículo localizado na posse do executado, nos termos do decidido às fls. 236/238. PENHORA - IMÓVEL Trata-se de pedido apresentado pela parte exequente para penhora de parte do imóvel matriculado sob o nº 18496 do CRI de Osvaldo Cruz. Foi certificado pelo Sr. Oficial de Justiça que o bem indicado à penhora é o único imóvel residencial, que serve como residência da parte executada e sua família. Sucintamente relatados, DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que não foi efetivada a penhora. Assiste razão ao Sr. Oficial de Justiça, uma vez que está demonstrado nos autos que o imóvel indicado à penhora é único e serve de residência à parte executada e sua família, conforme certificado. Com efeito, à luz ao artigo 1º da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou entidade familiar, é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais e filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo exceções expressas no artigo 3º da mesma lei. De outro lado, o artigo 5º da referida lei protetiva dispõe que se considerará bem de família o único imóvel utilizado para moradia permanente da entidade familiar e, havendo mais de um imóvel destinado à residência da família, a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor, salvo se outro houver sido registrado no registro imobiliário para esse fim, a teor do artigo 70 do Código Civil. Na hipótese, restou demonstrado que a parte executada reside atualmente no imóvel constrito. Nesse sentido a jurisprudência cristalizada no COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE SE PROVAR QUE O IMÓVEL PENHORADO É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. PRECEDENTES. 1- Recurso especial interposto contra acórdão segundo o qual: a) de acordo com a exceção prevista no art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90, é possível a penhora sobre bem de família, visto tratar-se de execução de indenização por ato ilícito; b) comprovada a existência de propriedade sobre mais de um imóvel, tem-se por desconfigurada a hipótese de bem familiar. 2- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que: - As exceções aos benefícios da Lei 8.009/1990 são as previstas nos seus arts. 3º e 4º, nestes não constando a circunstância de a penhora ter sido efetuada para garantia de dívida originária de ação de indenização por ato ilícito, em razão de violação a normas de trânsito que gerou acidente de veículos (REsp nº 64342/PR, 4ª Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha).- A circunstância de o débito originar-se da prática de ilícito civil, absoluto ou relativo, não afasta a impenhorabilidade prevista no artigo 1º da Lei 8.009/90 (REsp nº 90145/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro). 3- Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90), não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único. Isso não significa, todavia, que os outros imóveis que porventura o devedor possua não possam ser penhorados no processo de execução. 4- É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência (REsp nº 650831/RS, 3ª Turma, Relª Minª Nancy Andrighi). O imóvel onde reside a família do devedor não é passível de arresto, ainda que existam outros bens imóveis, cuja destinação não ficou afirmada nas instâncias ordinárias, para permitir a aplicação do art. 5º, par. único da Lei 8.009/9. (REsp nº 121727/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). 5- Precedentes das egrégias 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turmas desta Corte Superior. 6- Recurso especial provido. (STJ - Primeira Turma - Recurso Especial nº 790.608/SP - Relator Ministro JOSÉ DELGADO - julgado em 07/02/2006) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora e respectivo registro, diante da impenhorabilidade do imóvel. Intimem-se. Lucelia, 26 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari (OAB 183820/SP), Milena Rodrigues Gasparini (OAB 245657/SP) |
| 26/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. PENHORA - VEÍCULOS - POSSE No prazo de cinco (5) dias a parte interessada deverá comprovar o suficiente e prévio depósito das despesas de condução do Sr. Oficial de Justiça, com a apresentação das três (3) vias do boleto ao Ofício de Justiça e, caso o recolhimento não esteja autenticado mecanicamente, anexará a cada uma das vias o devido comprovante de pagamento, fornecido pelo atendente de caixa, terminal de autoatendimento ou internet banking, nos termos do disposto no art. 1.041 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: ""Art. 1041 - O recolhimento das despesas destinadas ao cumprimento de diligências pelos Oficiais de Justiça será efetuado por meio de GRD, cujo preenchimento deverá ser feito no sítio eletrônico do Banco do Brasil na internet. § 1º - A parte ou interessado deverão fazer constar da GRD: I - valor recolhido; II - conta corrente do depósito; III - nome do depositante e das partes (autor e réu); IV - Comarca ou fórum onde ajuizado o feito ou distribuída a carta precatória; V - número do processo e unidade judicial, quando conhecidos. § 2º - O boleto de pagamento será gerado a partir da GRD em 4 (quatro) vias: a 1ª (primeira) será destinada à parte, a 2ª (segunda) entranhada nos autos, a 3ª (terceira) e 4ª (quarta) anexadas ao mandado. § 3º - O interessado poderá efetuar o pagamento do boleto em qualquer estabelecimento da rede bancária, através de internet banking ou outra forma autorizada nas presentes Normas de Serviço ou pela Presidência do Tribunal. § 4º - O depositante apresentará 3 (três) vias do boleto ao Ofício de Justiça e, caso o recolhimento não esteja autenticado mecanicamente, anexará a cada uma das vias o devido comprovante de pagamento, fornecido pelo atendente de caixa, terminal de autoatendimento ou internet banking. § 5º- Nos processos físicos, observado o disposto no §4º deste artigo, se o estabelecimento bancário fornecer apenas um comprovante de pagamento (filipeta), caberá ao interessado extrair cópias para anexar às outras duas vias do boleto. § 6º - Na hipótese de carta precatória itinerante, e não se tratando de Comarcas pertencentes ao compartilhamento de mandados eletrônicos, em que a conta bancária de depósito da GRD seja diversa daquela a que atrelado o Oficial de Justiça apto a recebê-la, o Ofício de Justiça ou a SADM que realizar a diligência deverá, antes da devolução ao Juízo Deprecante, oficiar ao Ofício de Justiça ou SADM da Comarca onde feito o depósito para solicitar a transferência do valor em vista do ressarcimento ao Oficial de Justiça." Comprovado o recolhimento, expeça-se novo mandado de constatação e penhora de qualquer veículo localizado na posse do executado, nos termos do decidido às fls. 236/238. PENHORA - IMÓVEL Trata-se de pedido apresentado pela parte exequente para penhora de parte do imóvel matriculado sob o nº 18496 do CRI de Osvaldo Cruz. Foi certificado pelo Sr. Oficial de Justiça que o bem indicado à penhora é o único imóvel residencial, que serve como residência da parte executada e sua família. Sucintamente relatados, DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que não foi efetivada a penhora. Assiste razão ao Sr. Oficial de Justiça, uma vez que está demonstrado nos autos que o imóvel indicado à penhora é único e serve de residência à parte executada e sua família, conforme certificado. Com efeito, à luz ao artigo 1º da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou entidade familiar, é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais e filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo exceções expressas no artigo 3º da mesma lei. De outro lado, o artigo 5º da referida lei protetiva dispõe que se considerará bem de família o único imóvel utilizado para moradia permanente da entidade familiar e, havendo mais de um imóvel destinado à residência da família, a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor, salvo se outro houver sido registrado no registro imobiliário para esse fim, a teor do artigo 70 do Código Civil. Na hipótese, restou demonstrado que a parte executada reside atualmente no imóvel constrito. Nesse sentido a jurisprudência cristalizada no COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE SE PROVAR QUE O IMÓVEL PENHORADO É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. PRECEDENTES. 1- Recurso especial interposto contra acórdão segundo o qual: a) de acordo com a exceção prevista no art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90, é possível a penhora sobre bem de família, visto tratar-se de execução de indenização por ato ilícito; b) comprovada a existência de propriedade sobre mais de um imóvel, tem-se por desconfigurada a hipótese de bem familiar. 2- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que: - As exceções aos benefícios da Lei 8.009/1990 são as previstas nos seus arts. 3º e 4º, nestes não constando a circunstância de a penhora ter sido efetuada para garantia de dívida originária de ação de indenização por ato ilícito, em razão de violação a normas de trânsito que gerou acidente de veículos (REsp nº 64342/PR, 4ª Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha).- A circunstância de o débito originar-se da prática de ilícito civil, absoluto ou relativo, não afasta a impenhorabilidade prevista no artigo 1º da Lei 8.009/90 (REsp nº 90145/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro). 3- Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90), não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único. Isso não significa, todavia, que os outros imóveis que porventura o devedor possua não possam ser penhorados no processo de execução. 4- É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência (REsp nº 650831/RS, 3ª Turma, Relª Minª Nancy Andrighi). O imóvel onde reside a família do devedor não é passível de arresto, ainda que existam outros bens imóveis, cuja destinação não ficou afirmada nas instâncias ordinárias, para permitir a aplicação do art. 5º, par. único da Lei 8.009/9. (REsp nº 121727/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). 5- Precedentes das egrégias 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turmas desta Corte Superior. 6- Recurso especial provido. (STJ - Primeira Turma - Recurso Especial nº 790.608/SP - Relator Ministro JOSÉ DELGADO - julgado em 07/02/2006) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora e respectivo registro, diante da impenhorabilidade do imóvel. Intimem-se. Lucelia, 26 de fevereiro de 2025. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.25.70002863-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2025 16:24 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2025 Teor do ato: A parte autora/exequente deverá se manifestar no prazo de cinco (5) dias sobre a certidão do Oficial de Justiça. Advogados(s): Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari (OAB 183820/SP), Milena Rodrigues Gasparini (OAB 245657/SP) |
| 29/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A parte autora/exequente deverá se manifestar no prazo de cinco (5) dias sobre a certidão do Oficial de Justiça. |
| 27/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.24.70030815-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2024 12:08 |
| 09/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0979/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0979/2024 Teor do ato: Vistos. PENHORA - IMÓVEL - HIPOTECA 1 - Expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre 50% do imóvel, respeitada a meação do cônjuge, intimando-se o executado e seu cônjuge da penhora, salvo se for imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar. Tendo em vista que o imóvel encontra-se gravado com hipoteca, efetivada a penhora, intime-se o credor hipotecário (fls. 224) da penhora. 2 - O(a) advogado(a) deverá informar o número de telefone e endereço de correio eletrônico (e-mail) para o envio do Boleto Bancário, cujo registro da penhora deverá ser feito pelo Sistema "on-line" da ARISP. Atendida a determinação, promova a serventia o necessário para o registro da penhora pelo sistema ARISP. PENHORA - VEÍCULO - POSSE Trata-se de requerimento apresentado pela parte exequente, objetivando a constatação e penhora dos veículos que forem localizados nas dependências da residência da parte executada, sob o argumento de que mesmo que não estejam em seu nome, possível a penhora por se tratar de bens móveis, transferíveis via simples tradição. Possível a penhora dos veículos que forem localizados nas dependências da residência da parte executada e, mesmo que não estejam em seu nome, presume-se de sua propriedade, pois, tratando-se de bens móveis, a transferência do domínio destes se opera pela simples tradição, presunção que somente pode ser desconstituída mediante prova robusta em contrário. Nesse sentido a jurisprudência: "Agravo de instrumento - Ação de execução de título Extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de penhora e remoção dos veículos que se encontram na posse do executado - Penhora e remoção de veículo deferidas - Decisão reformada - Recurso provido, com observação." (TJSP - 14ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2157781-61.2017.8.26.0000 - Relator MAURÍCIO PESSOA - votação unânime - julgado em 09/10/2017) "Execução de título extrajudicial Pedido de penhora de bem móvel Veículos automotores localizados na posse da executada Possibilidade, vez que o domínio das coisas móveis transfere-se pela tradição, e não pelo registro do órgão de trânsito Recurso provido." (TJSP - 17ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2100063-14.2014.8.26.0000 - Relator SOUZA LOPES - votação unânime - julgado em 03/12/2014) Assim, DEFIRO o pedido de realização de constatação e penhora, uma vez confirmado que os veículos estão na posse do executado. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação. Em caso positivo, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar da penhora o terceiro em nome de quem eventualmente esteja registrado o veículo. A parte exequente deverá informar se pretende o registro da penhora, devendo comprovar o prévio recolhimento da taxa devida para o registro da penhora e bloqueio de transferência através do Sistema RENAJUD. Atendida a determinação, promova a serventia o necessário para o registro da penhora através do Sistema RENAJUD. Intimem-se. Lucelia, 05 de dezembro de 2024. Advogados(s): Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari (OAB 183820/SP), Milena Rodrigues Gasparini (OAB 245657/SP) |
| 05/12/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. PENHORA - IMÓVEL - HIPOTECA 1 - Expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre 50% do imóvel, respeitada a meação do cônjuge, intimando-se o executado e seu cônjuge da penhora, salvo se for imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar. Tendo em vista que o imóvel encontra-se gravado com hipoteca, efetivada a penhora, intime-se o credor hipotecário (fls. 224) da penhora. 2 - O(a) advogado(a) deverá informar o número de telefone e endereço de correio eletrônico (e-mail) para o envio do Boleto Bancário, cujo registro da penhora deverá ser feito pelo Sistema "on-line" da ARISP. Atendida a determinação, promova a serventia o necessário para o registro da penhora pelo sistema ARISP. PENHORA - VEÍCULO - POSSE Trata-se de requerimento apresentado pela parte exequente, objetivando a constatação e penhora dos veículos que forem localizados nas dependências da residência da parte executada, sob o argumento de que mesmo que não estejam em seu nome, possível a penhora por se tratar de bens móveis, transferíveis via simples tradição. Possível a penhora dos veículos que forem localizados nas dependências da residência da parte executada e, mesmo que não estejam em seu nome, presume-se de sua propriedade, pois, tratando-se de bens móveis, a transferência do domínio destes se opera pela simples tradição, presunção que somente pode ser desconstituída mediante prova robusta em contrário. Nesse sentido a jurisprudência: "Agravo de instrumento - Ação de execução de título Extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de penhora e remoção dos veículos que se encontram na posse do executado - Penhora e remoção de veículo deferidas - Decisão reformada - Recurso provido, com observação." (TJSP - 14ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2157781-61.2017.8.26.0000 - Relator MAURÍCIO PESSOA - votação unânime - julgado em 09/10/2017) "Execução de título extrajudicial Pedido de penhora de bem móvel Veículos automotores localizados na posse da executada Possibilidade, vez que o domínio das coisas móveis transfere-se pela tradição, e não pelo registro do órgão de trânsito Recurso provido." (TJSP - 17ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2100063-14.2014.8.26.0000 - Relator SOUZA LOPES - votação unânime - julgado em 03/12/2014) Assim, DEFIRO o pedido de realização de constatação e penhora, uma vez confirmado que os veículos estão na posse do executado. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação. Em caso positivo, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar da penhora o terceiro em nome de quem eventualmente esteja registrado o veículo. A parte exequente deverá informar se pretende o registro da penhora, devendo comprovar o prévio recolhimento da taxa devida para o registro da penhora e bloqueio de transferência através do Sistema RENAJUD. Atendida a determinação, promova a serventia o necessário para o registro da penhora através do Sistema RENAJUD. Intimem-se. Lucelia, 05 de dezembro de 2024. |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2024 |
Documento Juntado
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| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0971/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0971/2024 Teor do ato: Providencie a serventia consulta dos veículos placas CYS7070 e BJQ4557, pelo sistema RENAJUD. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Lucelia, 04 de dezembro de 2024. Advogados(s): Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari (OAB 183820/SP), Milena Rodrigues Gasparini (OAB 245657/SP) |
| 04/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Providencie a serventia consulta dos veículos placas CYS7070 e BJQ4557, pelo sistema RENAJUD. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Lucelia, 04 de dezembro de 2024. |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.24.70029388-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2024 18:04 |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2024 Teor do ato: A fim de apreciar os pedidos de penhora, concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para juntada da matrícula atualizada do imóvel indicado. Com relação aos veículos placas CYS7070 e BJQ4557, conforme se observa às fls. 170/171 não se encontram registrados em nome do executado MÁRIO HIDEO WATANABE, apesar de declarado no imposto de renda. No mesmo prazo deverá a exequente comprovar o recolhimento da taxa para consulta do nome do proprietário e eventuais restrições pelo sistema RENAJUD ou da diligência do oficial de justiça para penhora caso estejam na posse do executado. Intimem-se. Lucelia, 11 de novembro de 2024. Advogados(s): Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari (OAB 183820/SP), Milena Rodrigues Gasparini (OAB 245657/SP) |
| 11/11/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
A fim de apreciar os pedidos de penhora, concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para juntada da matrícula atualizada do imóvel indicado. Com relação aos veículos placas CYS7070 e BJQ4557, conforme se observa às fls. 170/171 não se encontram registrados em nome do executado MÁRIO HIDEO WATANABE, apesar de declarado no imposto de renda. No mesmo prazo deverá a exequente comprovar o recolhimento da taxa para consulta do nome do proprietário e eventuais restrições pelo sistema RENAJUD ou da diligência do oficial de justiça para penhora caso estejam na posse do executado. Intimem-se. Lucelia, 11 de novembro de 2024. |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.24.70027215-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2024 14:08 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0845/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que em atendimento à r. decisão retro, foi realizada a pesquisa através do(s) Sistema(s): - SISBAJUD, conforme ordem de detalhamento em anexo, NÃO havendo numerários bloqueados. - RENAJUD, conforme relatório em anexo, havendo veículos em nome da parte executada. - INFOJUD, conforme relatório em anexo, havendo declarações entregues pela parte executada no período. OBSERVAÇÃO: Tratando-se de processo físico, as declarações foram anexadas na pasta digital, nos termos do Art. 121-B - NSCGJ - "As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos físicos, serão disponibilizadas em formato digital no andamento processual, com utilização da funcionalidade denominada sigilo do documento, configurada para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora/exequente intimada de que deverá se manifestar no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Advogados(s): Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari (OAB 183820/SP), Milena Rodrigues Gasparini (OAB 245657/SP) |
| 23/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que em atendimento à r. decisão retro, foi realizada a pesquisa através do(s) Sistema(s): - SISBAJUD, conforme ordem de detalhamento em anexo, NÃO havendo numerários bloqueados. - RENAJUD, conforme relatório em anexo, havendo veículos em nome da parte executada. - INFOJUD, conforme relatório em anexo, havendo declarações entregues pela parte executada no período. OBSERVAÇÃO: Tratando-se de processo físico, as declarações foram anexadas na pasta digital, nos termos do Art. 121-B - NSCGJ - "As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos físicos, serão disponibilizadas em formato digital no andamento processual, com utilização da funcionalidade denominada sigilo do documento, configurada para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora/exequente intimada de que deverá se manifestar no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. |
| 23/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Documento Juntado
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| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2024 Teor do ato: Vistos. SISBAJUD A parte interessada comprovou o recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Trata-se de pedido de bloqueio permanente de valores (teimosinha), com o intuito de localizar patrimônio penhorável do executado. O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) foi desenvolvido por meio de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), e tem como objetivo aumentar a eficácia do processo de bloqueio de ativos em nome dos executados. (conforme https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/). Essa ferramenta substituiu integralmente o BACENJUD 2.0, a partir de 08/09/2020, nos termos do Comunicado CG nº 880/2020, ampliando sobremaneira a sua eficácia: Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações. Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud. (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/). Nesse sentido a jurisprudência: Cumprimento de sentença. Pesquisa e bloqueio de bens do devedor por meio do sistema SISBAJUD. Recusa ante o fato de já ter havido pesquisa junto ao BACENJUD. Descabimento. Medida que se justificava ante a substituição do sistema BACENJUD pelo SISBAJUD, que ampliou significativamente o alcance da pesquisa, a permitir a identificação de ativos que antes não eram indicados. Recurso provido. (TJSP - 36ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2296251-67.2020.8.26.0000 - Relator ARANTES THEODORO - julgado em 26/01/2021) Execução de título executivo extrajudicial Expedição de ofício a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais Obtenção de informações acerca da existência de plano de previdência privada Penhora de eventuais créditos futuros. É possível a expedição de ofício buscando informações acerca da existência de plano de previdência privada em nome do executado, uma vez fracassada a tentativa de localização de bens pelo Sistema BacenJud. Dentre as novas funcionalidades do sistema SisbaJud está a possibilidade de emissão judicial de uma ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração (chamada "teimosinha"). Recurso provido. (TJSP - 21ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2282063-69.2020.8.26.0000 - Relator ITAMAR GAINO - julgado em 03/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros da executada via SISBAJUD - Ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores - Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha) até a satisfação integral do débito executado - Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) - RECURSO PROVIDO.x (TJSP - 32ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2071032-02.2021.8.26.0000 - Relator LUIS FERNANDO NISHI - julgado em 25/05/2021) Processual. Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu a realização de penhora online via SISBAJUD. Pretensão à reforma. Não só inexiste óbice legal à reiteração da utilização do sistema SISBAJUD, como é essa a melhor alternativa para a tentativa de se garantir o juízo, ainda mais quando vem se mostrando eficaz para tanto. Temerária interposição de recurso manifestamente protelatório. Litigância de má-fé configurada. RECURSO DESPROVIDO, com imposição de multa por litigância de má-fé. (TJSP - 19ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2074915-54.2021.8.26.0000 - Relator MOURÃO NETO - julgado em 30/04/2021) Ressalte-se que o bloqueio de ativos financeiros consiste em funcionalidade própria do SISBAJUD e não implica em qualquer violação aos direitos do executado, ponderando que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, que estabelece que a execução se realiza no interesse do credor. Nos termos do artigo 854 do CPC, com o objetivo de possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem dar ciência do ato à parte executada, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, determinando às instituições financeiras, através do Sistema SISBAJUD, que tornem indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor em execução, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado abaixo: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PARK DO SOL NASCENTE SPE LTDA; GISELLE CRISTIANE DOS SANTOS BEZERRA; MARIO HIDEO WATANABE; VALMIR APARECIDO DE OLIVEIRA; Valor atualizado: R$ 58.409,15. Autorizo a realização das diligências necessárias no sentido de bloquear o valor em execução. Observo que pequenos valores deverão ser desbloqueados logo em seguida, uma vez que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, de modo que não deve ser feita a transferência para conta judicial. Eventual pedido de renovação do bloqueio deverá ser fundamentado, apresentando as razões e indícios justificadores para novo bloqueio. Sendo positivo o bloqueio, antes de efetivar a transferência do numerário para conta judicial, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente ou através de advogado(a) (se constituído nos autos), para apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de cinco (5) dias, devendo comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ficando advertida de que não sendo apresentada impugnação no referido prazo, o numerário será liberado em favor da parte exequente. Rejeitada ou não apresentada impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se às Instituições Financeiras, através do Sistema SISBAJUD, que promovam a transferência do numerário para conta judicial à ordem e disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência 6736-9. Efetivada a transferência para conta judicial, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. INFOJUD A parte interessada comprovou o recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Assim, DEFIRO o pedido de obtenção das Declarações do Imposto de Renda no período pretendido, através do Sistema INFOJUD. Providenciem os assessores do juízo o necessário. Havendo resposta positiva, cumpra-se o Provimento CG nº 13/2023, ou seja: PROCESSOS FÍSICOS: Art. 121-B - NSCGJ - As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos físicos, serão disponibilizadas em formato digital no andamento processual, com utilização da funcionalidade denominada sigilo do documento, configurada para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. PROCESSOS DIGITAIS: "Art. 1.263 - NSCGJ - As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. § 1º - As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. § 2º - Caso a informação de natureza sigilosa não tenha tipo específico, o cartório utilizará o tipo genérico documento sigiloso." RENAJUD A parte interessada comprovou o recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Assim, DEFIRO o pedido de pesquisa de veículos, através do Sistema RENAJUD. Providencie a serventia o necessário. BUSCA PATRIMONIAL - SNIPER Trata-se de requerimento para busca patrimonial em nome da parte executada, através do SNIPER- Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, disponibilizado pelo CNJ-Conselho Nacional da Justiça. Assim, diante da comprovação do recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 2684/2023 ou de sua isenção legal, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, determinando a busca de patrimônio em nome da parte executada. Autorizo a realização das diligências necessárias. PROSSEGUIMENTO APÓS AS PESQUISAS Juntadas todas as respostas das pesquisas, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de dez (10) dias, devendo indicar a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 27 de agosto de 2024. Advogados(s): Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari (OAB 183820/SP), Milena Rodrigues Gasparini (OAB 245657/SP) |
| 21/10/2024 |
Documento Juntado
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| 21/10/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0685/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2024 Teor do ato: Fls. 150/154: Ciência ao exequente da designação de leilão em outro processo do imóvel o qual foi realizada a averbação premonitória, matriculado sob o nº 10.031 do CRI de Lucélia. Advogados(s): Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari (OAB 183820/SP), Milena Rodrigues Gasparini (OAB 245657/SP) |
| 04/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 150/154: Ciência ao exequente da designação de leilão em outro processo do imóvel o qual foi realizada a averbação premonitória, matriculado sob o nº 10.031 do CRI de Lucélia. |
| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.24.70021076-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2024 13:01 |
| 27/08/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. SISBAJUD A parte interessada comprovou o recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Trata-se de pedido de bloqueio permanente de valores (teimosinha), com o intuito de localizar patrimônio penhorável do executado. O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) foi desenvolvido por meio de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), e tem como objetivo aumentar a eficácia do processo de bloqueio de ativos em nome dos executados. (conforme https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/). Essa ferramenta substituiu integralmente o BACENJUD 2.0, a partir de 08/09/2020, nos termos do Comunicado CG nº 880/2020, ampliando sobremaneira a sua eficácia: Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações. Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud. (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/). Nesse sentido a jurisprudência: Cumprimento de sentença. Pesquisa e bloqueio de bens do devedor por meio do sistema SISBAJUD. Recusa ante o fato de já ter havido pesquisa junto ao BACENJUD. Descabimento. Medida que se justificava ante a substituição do sistema BACENJUD pelo SISBAJUD, que ampliou significativamente o alcance da pesquisa, a permitir a identificação de ativos que antes não eram indicados. Recurso provido. (TJSP - 36ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2296251-67.2020.8.26.0000 - Relator ARANTES THEODORO - julgado em 26/01/2021) Execução de título executivo extrajudicial Expedição de ofício a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais Obtenção de informações acerca da existência de plano de previdência privada Penhora de eventuais créditos futuros. É possível a expedição de ofício buscando informações acerca da existência de plano de previdência privada em nome do executado, uma vez fracassada a tentativa de localização de bens pelo Sistema BacenJud. Dentre as novas funcionalidades do sistema SisbaJud está a possibilidade de emissão judicial de uma ordem de bloqueio de ativos com possibilidade de reiteração (chamada "teimosinha"). Recurso provido. (TJSP - 21ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2282063-69.2020.8.26.0000 - Relator ITAMAR GAINO - julgado em 03/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros da executada via SISBAJUD - Ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores - Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha) até a satisfação integral do débito executado - Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) - RECURSO PROVIDO.x (TJSP - 32ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2071032-02.2021.8.26.0000 - Relator LUIS FERNANDO NISHI - julgado em 25/05/2021) Processual. Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu a realização de penhora online via SISBAJUD. Pretensão à reforma. Não só inexiste óbice legal à reiteração da utilização do sistema SISBAJUD, como é essa a melhor alternativa para a tentativa de se garantir o juízo, ainda mais quando vem se mostrando eficaz para tanto. Temerária interposição de recurso manifestamente protelatório. Litigância de má-fé configurada. RECURSO DESPROVIDO, com imposição de multa por litigância de má-fé. (TJSP - 19ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2074915-54.2021.8.26.0000 - Relator MOURÃO NETO - julgado em 30/04/2021) Ressalte-se que o bloqueio de ativos financeiros consiste em funcionalidade própria do SISBAJUD e não implica em qualquer violação aos direitos do executado, ponderando que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, não é absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, que estabelece que a execução se realiza no interesse do credor. Nos termos do artigo 854 do CPC, com o objetivo de possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem dar ciência do ato à parte executada, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, determinando às instituições financeiras, através do Sistema SISBAJUD, que tornem indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor em execução, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado abaixo: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PARK DO SOL NASCENTE SPE LTDA; GISELLE CRISTIANE DOS SANTOS BEZERRA; MARIO HIDEO WATANABE; VALMIR APARECIDO DE OLIVEIRA; Valor atualizado: R$ 58.409,15. Autorizo a realização das diligências necessárias no sentido de bloquear o valor em execução. Observo que pequenos valores deverão ser desbloqueados logo em seguida, uma vez que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, de modo que não deve ser feita a transferência para conta judicial. Eventual pedido de renovação do bloqueio deverá ser fundamentado, apresentando as razões e indícios justificadores para novo bloqueio. Sendo positivo o bloqueio, antes de efetivar a transferência do numerário para conta judicial, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente ou através de advogado(a) (se constituído nos autos), para apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de cinco (5) dias, devendo comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ficando advertida de que não sendo apresentada impugnação no referido prazo, o numerário será liberado em favor da parte exequente. Rejeitada ou não apresentada impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se às Instituições Financeiras, através do Sistema SISBAJUD, que promovam a transferência do numerário para conta judicial à ordem e disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência 6736-9. Efetivada a transferência para conta judicial, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. INFOJUD A parte interessada comprovou o recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Assim, DEFIRO o pedido de obtenção das Declarações do Imposto de Renda no período pretendido, através do Sistema INFOJUD. Providenciem os assessores do juízo o necessário. Havendo resposta positiva, cumpra-se o Provimento CG nº 13/2023, ou seja: PROCESSOS FÍSICOS: Art. 121-B - NSCGJ - As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos físicos, serão disponibilizadas em formato digital no andamento processual, com utilização da funcionalidade denominada sigilo do documento, configurada para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. PROCESSOS DIGITAIS: "Art. 1.263 - NSCGJ - As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. § 1º - As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. § 2º - Caso a informação de natureza sigilosa não tenha tipo específico, o cartório utilizará o tipo genérico documento sigiloso." RENAJUD A parte interessada comprovou o recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Assim, DEFIRO o pedido de pesquisa de veículos, através do Sistema RENAJUD. Providencie a serventia o necessário. BUSCA PATRIMONIAL - SNIPER Trata-se de requerimento para busca patrimonial em nome da parte executada, através do SNIPER- Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, disponibilizado pelo CNJ-Conselho Nacional da Justiça. Assim, diante da comprovação do recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 2684/2023 ou de sua isenção legal, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, determinando a busca de patrimônio em nome da parte executada. Autorizo a realização das diligências necessárias. PROSSEGUIMENTO APÓS AS PESQUISAS Juntadas todas as respostas das pesquisas, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de dez (10) dias, devendo indicar a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 27 de agosto de 2024. |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.24.70020164-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2024 16:34 |
| 06/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2024 Teor do ato: Vistos. A parte interessada comprovou o recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Assim, nos termos do artigo 854 do CPC, com o objetivo de possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem dar ciência do ato à parte executada, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, determinando às instituições financeiras, através do SISBAJUD, que tornem indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor em execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PARK DO SOL NASCENTE SPE LTDA., GISELLE CRISTIANE DOS SANTOS BEZERRA, MARIO HIDEO WATANABE e VALMIR APARECIDO DE OLIVEIRA; Valor atualizado: R$ 58.409,15. Autorizo a realização das diligências necessárias no sentido de bloquear o valor em execução. Observo que pequenos valores deverão ser desbloqueados logo em seguida, uma vez que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, de modo que não deve ser feita a transferência para conta judicial. Eventual pedido de renovação do bloqueio deverá ser fundamentado, apresentando as razões e indícios justificadores para novo bloqueio. Sendo positivo o bloqueio, antes de efetivar a transferência do numerário para conta judicial, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente ou através de advogado(a) (se constituído nos autos), para apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de cinco (5) dias, devendo comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ficando advertida de que não sendo apresentada impugnação no referido prazo, o numerário será liberado em favor da parte exequente. Rejeitada ou não apresentada impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se às Instituições Financeiras, através do SISBAJUD, que promovam a transferência do numerário para conta judicial à ordem e disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A. Efetivada a transferência para conta judicial, expeça-se MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente, devendo ser anexado previamente o Formulário Eletrônico. Sendo negativo o bloqueio, manifeste-se a parte exequente em dez (10) dias, requerendo o que de direito. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 17 de julho de 2024. Advogados(s): Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari (OAB 183820/SP), Milena Rodrigues Gasparini (OAB 245657/SP) |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que em atendimento à r. decisão retro, foi realizada a pesquisa através do(s) Sistema(s): - SISBAJUD, conforme ordem de detalhamento em anexo, NÃO havendo numerários bloqueados. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora/exequente intimada de que deverá se manifestar no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Advogados(s): Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari (OAB 183820/SP), Milena Rodrigues Gasparini (OAB 245657/SP) |
| 02/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que em atendimento à r. decisão retro, foi realizada a pesquisa através do(s) Sistema(s): - SISBAJUD, conforme ordem de detalhamento em anexo, NÃO havendo numerários bloqueados. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora/exequente intimada de que deverá se manifestar no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. |
| 02/08/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 17/07/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. A parte interessada comprovou o recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Assim, nos termos do artigo 854 do CPC, com o objetivo de possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sem dar ciência do ato à parte executada, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, determinando às instituições financeiras, através do SISBAJUD, que tornem indisponíveis os ativos financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor em execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PARK DO SOL NASCENTE SPE LTDA., GISELLE CRISTIANE DOS SANTOS BEZERRA, MARIO HIDEO WATANABE e VALMIR APARECIDO DE OLIVEIRA; Valor atualizado: R$ 58.409,15. Autorizo a realização das diligências necessárias no sentido de bloquear o valor em execução. Observo que pequenos valores deverão ser desbloqueados logo em seguida, uma vez que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, de modo que não deve ser feita a transferência para conta judicial. Eventual pedido de renovação do bloqueio deverá ser fundamentado, apresentando as razões e indícios justificadores para novo bloqueio. Sendo positivo o bloqueio, antes de efetivar a transferência do numerário para conta judicial, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente ou através de advogado(a) (se constituído nos autos), para apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de cinco (5) dias, devendo comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ficando advertida de que não sendo apresentada impugnação no referido prazo, o numerário será liberado em favor da parte exequente. Rejeitada ou não apresentada impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se às Instituições Financeiras, através do SISBAJUD, que promovam a transferência do numerário para conta judicial à ordem e disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A. Efetivada a transferência para conta judicial, expeça-se MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente, devendo ser anexado previamente o Formulário Eletrônico. Sendo negativo o bloqueio, manifeste-se a parte exequente em dez (10) dias, requerendo o que de direito. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 17 de julho de 2024. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.24.70016365-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2024 11:50 |
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2024 Teor do ato: Concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para comprovar o prévio recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. No mesmo prazo, deverá indicar expressamente: - valor a ser bloqueado, apresentando inclusive cálculo atualizado e discriminado do débito; - nome completo da pessoa destinatária do bloqueio; - número do CPF/CNPJ da pessoa destinatária do bloqueio. Intimem-se. Lucelia, 26 de junho de 2024. Advogados(s): Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari (OAB 183820/SP), Milena Rodrigues Gasparini (OAB 245657/SP) |
| 26/06/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para comprovar o prévio recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. No mesmo prazo, deverá indicar expressamente: - valor a ser bloqueado, apresentando inclusive cálculo atualizado e discriminado do débito; - nome completo da pessoa destinatária do bloqueio; - número do CPF/CNPJ da pessoa destinatária do bloqueio. Intimem-se. Lucelia, 26 de junho de 2024. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.24.70014509-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2024 15:22 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 06 de junho de 2024. Advogados(s): Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari (OAB 183820/SP), Milena Rodrigues Gasparini (OAB 245657/SP) |
| 06/06/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Manifeste-se a parte exequente no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 06 de junho de 2024. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - A - genérica |
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2024 Teor do ato: Ciência às partes da designação de leilão em outro processo do imóvel penhorado neste incidente, matriculado sob o nº 10.031 do CRI de Lucélia. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intimem-se. Lucelia, 24 de abril de 2024. Advogados(s): Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari (OAB 183820/SP), Milena Rodrigues Gasparini (OAB 245657/SP) |
| 24/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência às partes da designação de leilão em outro processo do imóvel penhorado neste incidente, matriculado sob o nº 10.031 do CRI de Lucélia. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intimem-se. Lucelia, 24 de abril de 2024. |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.24.70008923-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2024 10:17 |
| 07/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 12/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2023 Teor do ato: Ciência às partes da designação de leilão em outro processo do imóvel penhorado neste incidente, matriculado sob o nº 10.031 do CRI de Lucélia. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intimem-se. Lucelia, 11 de outubro de 2023. Advogados(s): Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari (OAB 183820/SP), Milena Rodrigues Gasparini (OAB 245657/SP) |
| 11/10/2023 |
Mantida a Decisão Anterior
Ciência às partes da designação de leilão em outro processo do imóvel penhorado neste incidente, matriculado sob o nº 10.031 do CRI de Lucélia. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intimem-se. Lucelia, 11 de outubro de 2023. |
| 11/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.23.70022122-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2023 17:50 |
| 29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0807/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2023 Teor do ato: Suspendo o andamento do processo principal até o julgamento do incidente (art. 134, § 3º, do CPC). Intimem-se. Lucelia, 28 de setembro de 2023. Advogados(s): Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari (OAB 183820/SP), Milena Rodrigues Gasparini (OAB 245657/SP) |
| 28/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Suspendo o andamento do processo principal até o julgamento do incidente (art. 134, § 3º, do CPC). Intimem-se. Lucelia, 28 de setembro de 2023. |
| 28/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - desconsideração da personalidade jurídica - iniciado incidente |
| 28/09/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0000927-55.2023.8.26.0326 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 06/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 3816 |
| 05/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2023 Teor do ato: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de pedido da parte exequente de desconsideração da personalidade jurídica. O pedido, quando não apresentado na inicial, deve ser realizado no incidente próprio, não cabendo a apreciação nos autos da execução, nos termos do artigos 134 do CPC e 910 das NSCGJ: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. Art. 910. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando não apresentado na petição inicial, deve ser deduzido através de incidente e será cadastrado no sistema pelo ofício judicial, incluindo o nome e demais dados de identificação do administrador ou sócio que figurará no polo passivo e que constarão das certidões que buscam informações sobre requeridos ou executados. Vide Comunicado CG nº 988/2017. Assim, deverá a parte exequente realizar o peticionamento eletrônico para início do incidente. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 04 de setembro de 2023. Advogados(s): Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari (OAB 183820/SP), Milena Rodrigues Gasparini (OAB 245657/SP) |
| 04/09/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Trata-se de pedido da parte exequente de desconsideração da personalidade jurídica. O pedido, quando não apresentado na inicial, deve ser realizado no incidente próprio, não cabendo a apreciação nos autos da execução, nos termos do artigos 134 do CPC e 910 das NSCGJ: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. Art. 910. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando não apresentado na petição inicial, deve ser deduzido através de incidente e será cadastrado no sistema pelo ofício judicial, incluindo o nome e demais dados de identificação do administrador ou sócio que figurará no polo passivo e que constarão das certidões que buscam informações sobre requeridos ou executados. Vide Comunicado CG nº 988/2017. Assim, deverá a parte exequente realizar o peticionamento eletrônico para início do incidente. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 04 de setembro de 2023. |
| 04/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.23.70019155-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2023 17:15 |
| 17/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 3802 |
| 16/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2023 Teor do ato: Concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para comprovar o prévio recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. No mesmo prazo, deverá indicar expressamente: - nome completo da pessoa destinatária do bloqueio; Intimem-se. Lucelia, 15 de agosto de 2023. Advogados(s): Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari (OAB 183820/SP), Milena Rodrigues Gasparini (OAB 245657/SP) |
| 16/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2023 Teor do ato: Concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para que indique a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 15 de agosto de 2023. Advogados(s): Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari (OAB 183820/SP), Milena Rodrigues Gasparini (OAB 245657/SP) |
| 15/08/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para comprovar o prévio recolhimento da taxa instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. No mesmo prazo, deverá indicar expressamente: - nome completo da pessoa destinatária do bloqueio; Intimem-se. Lucelia, 15 de agosto de 2023. |
| 15/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.23.70017613-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2023 14:12 |
| 15/08/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Concedo à parte exequente o prazo de dez (10) dias para que indique a concreta existência de bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Observo que o silêncio da parte exequente também implicará na suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Intimem-se. Lucelia, 15 de agosto de 2023. |
| 15/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo para advogado - sem manifestação |
| 18/07/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo para impugnação - sem advogado |
| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3767 |
| 28/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2023 Teor do ato: Diante da certidão retro, manifeste-se a parte exequente. Prazo 10 dias. Advogados(s): Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari (OAB 183820/SP), Milena Rodrigues Gasparini (OAB 245657/SP) |
| 28/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da certidão retro, manifeste-se a parte exequente. Prazo 10 dias. |
| 28/06/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo para pagamento voluntário - sem advogado |
| 26/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/05/2023 |
Mandado Juntado
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| 28/03/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 326.2023/001585-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/05/2023 Local: Oficial de justiça - Telma Lígia Benedito Pereira |
| 17/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.23.70005433-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2023 15:51 |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2023 Teor do ato: Diante dos Avisos de Recebimento negativos, manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari (OAB 183820/SP), Milena Rodrigues Gasparini (OAB 245657/SP) |
| 28/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante dos Avisos de Recebimento negativos, manifeste-se a parte exequente requerendo o que de direito. Prazo: 10 dias. |
| 17/02/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA460979237TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PARK DO SOL NASCENTE SPE LTDA. |
| 15/02/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA460979223TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : VALMIR APARECIDO DE OLIVEIRA |
| 11/01/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 11/01/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 30/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLUC.22.70024488-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2022 14:10 |
| 16/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0954/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 3630 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0954/2022 Teor do ato: Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o recolhimento da taxa postal ou diligência do oficial de justiça para intimação dos executado. Comprovado o recolhimento, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente a parte executada para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento voluntário do valor total apurado, acrescido de custas, se houver, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Advirto a parte executada que, não havendo pagamento voluntário no prazo referido, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), bem como que efetuando o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Advirto ainda a parte executada que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente e sem nova intimação, o prazo de quinze (15) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ocorrendo pagamento voluntário, impugnação ou na inércia da parte executada, manifeste-se a parte exequente em dez (10) dias. Em caso de pagamento, deverá a parte exequente informar se concorda com o pagamento, com quitação do valor em execução, sob pena de seu silêncio implicar em concordância. Deverá ainda apresentar o Formulário Eletrônico para expedição do MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico. Intimem-se. Lucelia, 11 de novembro de 2022. Advogados(s): Cláudia Maria de Deus Borges Cagliari (OAB 183820/SP), Milena Rodrigues Gasparini (OAB 245657/SP) |
| 11/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o recolhimento da taxa postal ou diligência do oficial de justiça para intimação dos executado. Comprovado o recolhimento, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente a parte executada para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento voluntário do valor total apurado, acrescido de custas, se houver, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Advirto a parte executada que, não havendo pagamento voluntário no prazo referido, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), bem como que efetuando o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Advirto ainda a parte executada que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente e sem nova intimação, o prazo de quinze (15) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ocorrendo pagamento voluntário, impugnação ou na inércia da parte executada, manifeste-se a parte exequente em dez (10) dias. Em caso de pagamento, deverá a parte exequente informar se concorda com o pagamento, com quitação do valor em execução, sob pena de seu silêncio implicar em concordância. Deverá ainda apresentar o Formulário Eletrônico para expedição do MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico. Intimem-se. Lucelia, 11 de novembro de 2022. |
| 11/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000706-89.2022.8.26.0326 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/11/2022 |
Petições Diversas |
| 17/03/2023 |
Petições Diversas |
| 15/08/2023 |
Petições Diversas |
| 01/09/2023 |
Petições Diversas |
| 10/10/2023 |
Petições Diversas |
| 23/04/2024 |
Petições Diversas |
| 26/06/2024 |
Petições Diversas |
| 16/07/2024 |
Petições Diversas |
| 23/08/2024 |
Petições Diversas |
| 03/09/2024 |
Petições Diversas |
| 07/11/2024 |
Petições Diversas |
| 02/12/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2025 |
Petições Diversas |
| 28/02/2025 |
Petições Diversas |
| 17/04/2025 |
Pedido de Penhora |
| 30/04/2025 |
Petições Diversas |
| 09/05/2025 |
Petições Diversas |
| 25/09/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 29/09/2025 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 27/02/2026 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 05/05/2026 |
Petições Diversas |
| 22/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/09/2023 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0000927-55.2023.8.26.0326) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |