| Exeqte |
Andre Luiz Gonçalves Guerra
Advogada: Andrea Oliveira Guerra |
| Exectdo | Wcasa Comércio de Móveis S/A - (Casa Cenário) |
| Gestora |
Thais Spagolla Fernandes
Advogada: Andrea Cristina Franchi de Andrade |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/03/2026 |
Mandado Juntado
|
| 06/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 348.2026/006079-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2026 Local: Oficial de justiça - Adriano Gomes Damasceno |
| 06/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 348.2026/006078-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/03/2026 Local: Oficial de justiça - Roberlei De Souza Lourenço |
| 16/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/03/2026 |
Mandado Juntado
|
| 06/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 348.2026/006079-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2026 Local: Oficial de justiça - Adriano Gomes Damasceno |
| 06/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 348.2026/006078-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/03/2026 Local: Oficial de justiça - Roberlei De Souza Lourenço |
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0107/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2026 Teor do ato: Intimem-se as partes da petição e do Edital de leilão de fls. 106/110, onde o leilão eletrônico em PRAÇA ÚNICA, terá início em 27/04/2026 às 10h e término no dia 27/05/2025 às 10h, ocasião em que o bem será arrematado pelo maior lance, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado. 2- Int. Advogados(s): Andrea Cristina Franchi de Andrade (OAB 172854/SP), Andrea Oliveira Guerra (OAB 303318/SP) |
| 27/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Intimem-se as partes da petição e do Edital de leilão de fls. 106/110, onde o leilão eletrônico em PRAÇA ÚNICA, terá início em 27/04/2026 às 10h e término no dia 27/05/2025 às 10h, ocasião em que o bem será arrematado pelo maior lance, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado. 2- Int. |
| 27/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70017176-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/02/2026 12:13 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2026 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 20 dias, por valor não inferior a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Thais Spagolla Fernandes, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Andrea Oliveira Guerra (OAB 303318/SP) |
| 10/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 20 dias, por valor não inferior a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Thais Spagolla Fernandes, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 10/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.26.70008150-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2026 22:53 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de dez dias, quanto ao(s) bem(ns) penhorado(s) a fl. 91 e respectiva avaliação. Havendo discordância da avaliação, deverá ser nomeado perito, cujos honorários serão suportados pelo(a) exequente. Advogados(s): Andrea Oliveira Guerra (OAB 303318/SP) |
| 16/12/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de dez dias, quanto ao(s) bem(ns) penhorado(s) a fl. 91 e respectiva avaliação. Havendo discordância da avaliação, deverá ser nomeado perito, cujos honorários serão suportados pelo(a) exequente. |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/12/2025 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 11/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
R. Sérgio B. De Holanda 397 e no dia 04/11 procedi a penhora do bem a seguir descrito, conforme auto circunstanciado e assinado em anexo: uma motocicleta marca Honda Shadow 750, cor preta, ano 2007, placa DYX 9411, em bom estado de conservação. Nomeei fiel depositário do bem penhorado o Sr. Reginaldo Saldanha da Silva, CPF 124 410 068-43 e intimei-o a opor embargos que porventura tiver, no prazo legal. Ele exarou seu ciente no auto de penhora e no mandado. O valor da motocicleta marca Honda Shadow 750 ano 2007 segundo tabela Fipe para o mês de novembro de 2025 é de R$ 32000,00 (trinta e dois mil reais) . O executado informou que há mais penhora sobre esta motocicleta. |
| 11/11/2025 |
Mandado Juntado
|
| 13/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0640/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2025 Teor do ato: 1- Ante as pesquisas realizadas via Sisbajud e via Renajud, as quais restaram infrutíferas, expeça-se o competente mandado para penhora de bens de propriedade do sócio Reginaldo Saldanha da Silva. 2- Int. Advogados(s): Andrea Oliveira Guerra (OAB 303318/SP) |
| 29/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- Ante as pesquisas realizadas via Sisbajud e via Renajud, as quais restaram infrutíferas, expeça-se o competente mandado para penhora de bens de propriedade do sócio Reginaldo Saldanha da Silva. 2- Int. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2025 Teor do ato: 1- Fls. retro: Tendo em vista a inclusão do sócio da requerida no polo passivo desta ação, ante a desconsideração da personalidade juridica, cumpra-se o item "2.1" da decisão de fls. 04/06. Advogados(s): Andrea Oliveira Guerra (OAB 303318/SP) |
| 30/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1- Fls. retro: Tendo em vista a inclusão do sócio da requerida no polo passivo desta ação, ante a desconsideração da personalidade juridica, cumpra-se o item "2.1" da decisão de fls. 04/06. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.25.70076985-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 18/06/2025 22:34 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0001003-13.2023.8.26.0348 (apensado ao processo 1010912-96.2022.8.26.0348) (processo principal 1010912-96.2022.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andre Luiz Gonçalves Guerra - 1- Fls. retro: Ante o decurso do prazo sem manifestação, pela derradeira vez, intime-se o exequente para que no prazo de dez dias, apresente cálculo atualizado do débito, sob pena de extinção. 2- Int. - ADV: ANDREA OLIVEIRA GUERRA (OAB 303318/SP) |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2025 Teor do ato: 1- Fls. retro: Ante o decurso do prazo sem manifestação, pela derradeira vez, intime-se o exequente para que no prazo de dez dias, apresente cálculo atualizado do débito, sob pena de extinção. 2- Int. Advogados(s): Andrea Oliveira Guerra (OAB 303318/SP) |
| 02/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1- Fls. retro: Ante o decurso do prazo sem manifestação, pela derradeira vez, intime-se o exequente para que no prazo de dez dias, apresente cálculo atualizado do débito, sob pena de extinção. 2- Int. |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0109/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2025 Teor do ato: 1- Fls. retro: Providencie o credor, no prazo de dez dias, a juntada da memória atualizada do cálculo, para os demais atos expropriatórios em nome do sócio Reginaldo Saldanha da Silva. 2- Int. Advogados(s): Andrea Oliveira Guerra (OAB 303318/SP) |
| 27/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- Fls. retro: Providencie o credor, no prazo de dez dias, a juntada da memória atualizada do cálculo, para os demais atos expropriatórios em nome do sócio Reginaldo Saldanha da Silva. 2- Int. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2024 Teor do ato: Fls. 48/52: Assiste razão ao autor, houve a criação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em data anterior a sentença de fls. 42/43, devendo a presente ação ser suspensa até o deslinde da desconsideração. 2- Diante do exposto, torno nula a sentença de fls. 42/43, ficando prejudicado o recurso de fls. 46/52. 3- Aguarde-se o julgamento do incidente supra mencionado. 4- Int. Advogados(s): Andrea Oliveira Guerra (OAB 303318/SP) |
| 18/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 48/52: Assiste razão ao autor, houve a criação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em data anterior a sentença de fls. 42/43, devendo a presente ação ser suspensa até o deslinde da desconsideração. 2- Diante do exposto, torno nula a sentença de fls. 42/43, ficando prejudicado o recurso de fls. 46/52. 3- Aguarde-se o julgamento do incidente supra mencionado. 4- Int. |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/05/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA672147829TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho Destinatário : Wcasa Comércio de Móveis S/A - (Casa Cenário) |
| 03/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho |
| 23/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2024 Teor do ato: 1- Fls. retro: Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, o enunciado 116 do FONAJE prevê que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Assim, para a concessão dos referidos benefícios, deverá o autor juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência econômico-financeira, como cópia de sua última declaração do imposto de renda, contracheques ou, na sua ausência, extratos bancários dos ultimos 3 meses. 2- Int. Advogados(s): Andrea Oliveira Guerra (OAB 303318/SP) |
| 11/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- Fls. retro: Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, o enunciado 116 do FONAJE prevê que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Assim, para a concessão dos referidos benefícios, deverá o autor juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência econômico-financeira, como cópia de sua última declaração do imposto de renda, contracheques ou, na sua ausência, extratos bancários dos ultimos 3 meses. 2- Int. |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2024 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WMAU.24.70019991-1 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 20/02/2024 20:44 |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0023/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2024 Teor do ato: 1- Fls. retro: Com o escopo de satisfazer a execução, o juízo realizou várias tentativas de localização do (a) requerido (a) em endereços diversos e/ou bens passíveis de penhora. Porém, todas as tentativas restaram infrutíferas. 2- Considerando não ter sido localizada o (a) executado (a) ou bens de sua propriedade, passíveis de penhora, conforme se verifica dos autos, deverá ser o processo imediatamente extinto, com devolução dos documentos que o instruem ao autor, o que se determina com base no parágrafo 4º do artigo 53 da Lei n.º 9.099/95, ainda que se trate de hipótese de título judicial, o que em princípio não seria alcançado pelo referido artigo de Lei. É que tratamento diverso implicaria em ofensa aos princípios gerais que norteiam a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, como simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 3- Anoto que para propositura de nova execução, a parte autora deverá demonstrar seu interesse de agir na renovação do pedido, devendo indicar quais e onde se encontram os bens passíveis de constrição, uma vez que o art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados, prevê que: "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". 4- Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, movida por Andre Luiz Gonçalves Guerra em face de Wcasa Comércio de Móveis S/A - (Casa Cenário), com fundamento no art. 53, § 4º da Lei 9099/95. 5- Expeça-se certidão de crédito ao (a) autor (a), que inclusive possibilita a inclusão do nome do (a) executado (a) no rol de maus pagadores do SERASA/SCPC. 6- Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 7- Em caso de recurso o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. 8- P.I.C. Advogados(s): Andrea Oliveira Guerra (OAB 303318/SP) |
| 31/01/2024 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
1- Fls. retro: Com o escopo de satisfazer a execução, o juízo realizou várias tentativas de localização do (a) requerido (a) em endereços diversos e/ou bens passíveis de penhora. Porém, todas as tentativas restaram infrutíferas. 2- Considerando não ter sido localizada o (a) executado (a) ou bens de sua propriedade, passíveis de penhora, conforme se verifica dos autos, deverá ser o processo imediatamente extinto, com devolução dos documentos que o instruem ao autor, o que se determina com base no parágrafo 4º do artigo 53 da Lei n.º 9.099/95, ainda que se trate de hipótese de título judicial, o que em princípio não seria alcançado pelo referido artigo de Lei. É que tratamento diverso implicaria em ofensa aos princípios gerais que norteiam a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, como simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 3- Anoto que para propositura de nova execução, a parte autora deverá demonstrar seu interesse de agir na renovação do pedido, devendo indicar quais e onde se encontram os bens passíveis de constrição, uma vez que o art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados, prevê que: "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". 4- Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, movida por Andre Luiz Gonçalves Guerra em face de Wcasa Comércio de Móveis S/A - (Casa Cenário), com fundamento no art. 53, § 4º da Lei 9099/95. 5- Expeça-se certidão de crédito ao (a) autor (a), que inclusive possibilita a inclusão do nome do (a) executado (a) no rol de maus pagadores do SERASA/SCPC. 6- Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 7- Em caso de recurso o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. 8- P.I.C. |
| 30/01/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 30/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/12/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0008902-62.2023.8.26.0348 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0811/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0811/2023 Teor do ato: 1- Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens do executado. 2- Da mesma forma, o oficial de justiça não encontrou bens passíveis de penhora. 3- Assim, dentro do microssistema dos Juizados Especiais, onde simplicidade e celeridade é ponto alto, intime-se o credor a indicar novos bens livres e desimpedidos passíveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, ressaltando-se que este juízo já diligenciou junto aos sistemas informatizados por mais de uma vez sem, contudo, obter êxito. Enunciado 75(Substitui o Enunciado 45) A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do distribuidor. 4- Int. Advogados(s): Andrea Oliveira Guerra (OAB 303318/SP) |
| 24/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens do executado. 2- Da mesma forma, o oficial de justiça não encontrou bens passíveis de penhora. 3- Assim, dentro do microssistema dos Juizados Especiais, onde simplicidade e celeridade é ponto alto, intime-se o credor a indicar novos bens livres e desimpedidos passíveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, ressaltando-se que este juízo já diligenciou junto aos sistemas informatizados por mais de uma vez sem, contudo, obter êxito. Enunciado 75(Substitui o Enunciado 45) A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do distribuidor. 4- Int. |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2023 Teor do ato: 1- Ante as pesquisas realizadas via Sisbajud e via Renajud, as quais restaram infrutíferas, cumpra-se o deliberado a fls. 04/06, item "4", expedindo-se o competente mandado para penhora de bens de propriedade da devedora. 2- Int. Advogados(s): Andrea Oliveira Guerra (OAB 303318/SP) |
| 19/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- Ante as pesquisas realizadas via Sisbajud e via Renajud, as quais restaram infrutíferas, cumpra-se o deliberado a fls. 04/06, item "4", expedindo-se o competente mandado para penhora de bens de propriedade da devedora. 2- Int. |
| 19/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 19/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/05/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA530898753TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Wcasa Comércio de Móveis S/A - (Casa Cenário) |
| 15/05/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 11/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0314/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 3734 |
| 10/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2023 Teor do ato: 1- Fls. retro: Proceda-se a exclusão do patrono do executado conforme requerido. 2- Intime-se o executado para que indique novo patrono, no prazo de dez dias. 3- Cumpra-se o item "2.1" da decisão de fls. 04/06. 4- Int. Advogados(s): Andrea Oliveira Guerra (OAB 303318/SP) |
| 09/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1- Fls. retro: Proceda-se a exclusão do patrono do executado conforme requerido. 2- Intime-se o executado para que indique novo patrono, no prazo de dez dias. 3- Cumpra-se o item "2.1" da decisão de fls. 04/06. 4- Int. |
| 09/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70056597-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2023 16:18 |
| 28/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70055249-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2023 10:48 |
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2023 Teor do ato: 1- Fls. retro: Cumpra-se o item "2.1" da decisão de fls. 04/06. Advogados(s): Marco Antonio Kojoroski (OAB 151586/SP), Andrea Oliveira Guerra (OAB 303318/SP) |
| 11/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1- Fls. retro: Cumpra-se o item "2.1" da decisão de fls. 04/06. |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2023 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o réu efetuar o pagamento voluntário do débito. Nada Mais. Mauá, |
| 27/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMAU.23.70038905-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2023 21:13 |
| 20/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2023 Teor do ato: 1- Intime-se o requerido para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar nos autos o comprovante do cumprimento, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. 1.1- Feito pagamento, por ato ordinatório, intime-se a parte credora a se manifestar em cinco dias. No silêncio, será extinta a execução (CPC, art. 924, II). 1.2- Fica autorizada expedição de MLE da quantia depositada, desde que não manifestado interesse da parte devedora em ofertar impugnação. 1.3- De outro modo, apresentada impugnação, fica autorizado levantamento de eventual valor incontroverso. 2- Decorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte autora para se manifestar informando se houve o cumprimento voluntário. 2.1- Não efetuado pagamento voluntário, será procedido desde logo, o bloqueio on-line nos termos do Provimento CG nº 21, de 24/08/2006, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento). 2.2- Bloqueado valor, elabore-se minuta de transferência. 3- Sendo insuficiente o bloqueio, deverá ser realizada pesquisa/bloqueio via Renajud. 4- Caso negativas as medidas, expeça-se mandado de penhora. 5- Sobrevindo impugnação, deverá ser intimada a parte credora para se manifestar em 15 dias. 5.1- Quando da impugnação, caso a parte devedora faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 5.2- Após, manifestação da parte credora ou no silêncio desta, venham os autos conclusos para decisão. 6- Negativas todas diligências acima descritas, nos termos do art. 772, III, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com os respectivos valores, bem como prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, observadas às penalidades do art. 774, V do CPC, ficando, desde já, advertido que seu comportamento negativo constituirá ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, III), sujeitando-o à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito (CPC, art. 774, § único). A parte devedora fica, ainda, advertida de que, não sobrevindo qualquer conduta positiva sua no sentido de satisfazer a obrigação que lhe compete, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA, poderão ser adotadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, como suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, suspensão do uso de cartão de crédito, inclusão de crédito em favor da parte credora às custas do devedor entre outras. 7- Desde já, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, a requerimento da parte, fica autorizada ordem de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo valor da execução, por conta e risco do credor, expedindo-se ofícios ao gerenciadores de tais cadastros. 8- Sendo negativa a indicação de bens pelo devedor, intime-se o credor a se manifestar em cinco dias, sem prejuízo da aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça. 9- Ausente manifestação do credor, venham conclusos para extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, §4º). 10- Int. Advogados(s): Andrea Oliveira Guerra (OAB 303318/SP), Marco Antonio Kojoroski (OAB 151586/SP) |
| 16/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- Intime-se o requerido para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar nos autos o comprovante do cumprimento, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. 1.1- Feito pagamento, por ato ordinatório, intime-se a parte credora a se manifestar em cinco dias. No silêncio, será extinta a execução (CPC, art. 924, II). 1.2- Fica autorizada expedição de MLE da quantia depositada, desde que não manifestado interesse da parte devedora em ofertar impugnação. 1.3- De outro modo, apresentada impugnação, fica autorizado levantamento de eventual valor incontroverso. 2- Decorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte autora para se manifestar informando se houve o cumprimento voluntário. 2.1- Não efetuado pagamento voluntário, será procedido desde logo, o bloqueio on-line nos termos do Provimento CG nº 21, de 24/08/2006, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento). 2.2- Bloqueado valor, elabore-se minuta de transferência. 3- Sendo insuficiente o bloqueio, deverá ser realizada pesquisa/bloqueio via Renajud. 4- Caso negativas as medidas, expeça-se mandado de penhora. 5- Sobrevindo impugnação, deverá ser intimada a parte credora para se manifestar em 15 dias. 5.1- Quando da impugnação, caso a parte devedora faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 5.2- Após, manifestação da parte credora ou no silêncio desta, venham os autos conclusos para decisão. 6- Negativas todas diligências acima descritas, nos termos do art. 772, III, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com os respectivos valores, bem como prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, observadas às penalidades do art. 774, V do CPC, ficando, desde já, advertido que seu comportamento negativo constituirá ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, III), sujeitando-o à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito (CPC, art. 774, § único). A parte devedora fica, ainda, advertida de que, não sobrevindo qualquer conduta positiva sua no sentido de satisfazer a obrigação que lhe compete, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA, poderão ser adotadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, como suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, suspensão do uso de cartão de crédito, inclusão de crédito em favor da parte credora às custas do devedor entre outras. 7- Desde já, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, a requerimento da parte, fica autorizada ordem de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo valor da execução, por conta e risco do credor, expedindo-se ofícios ao gerenciadores de tais cadastros. 8- Sendo negativa a indicação de bens pelo devedor, intime-se o credor a se manifestar em cinco dias, sem prejuízo da aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça. 9- Ausente manifestação do credor, venham conclusos para extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, §4º). 10- Int. |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2023 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1010912-96.2022.8.26.0348 - Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 15/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1010912-96.2022.8.26.0348 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/03/2023 |
Petições Diversas |
| 28/04/2023 |
Petições Diversas |
| 02/05/2023 |
Petições Diversas |
| 20/02/2024 |
Recurso Inominado |
| 18/06/2025 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 02/02/2026 |
Petições Diversas |
| 27/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/12/2023 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0008902-62.2023.8.26.0348) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |