| Exeqte |
Irene Ananias de Souza
Advogado: Sergio Poltronieri Junior |
| Exectdo |
Jurandir Martins de Souza
Advogada: Natalia Santiago de Almeida |
| Gestor | Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/10/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 17/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 17/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0632/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2024 Teor do ato: Fica a exequente intimada, na pessoa de seu procurador, a se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias. No silêncio, o processo aguardará provocação em arquivo. Advogados(s): Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP), Natalia Santiago de Almeida (OAB 487228/SP) |
| 17/10/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 17/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 17/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0632/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2024 Teor do ato: Fica a exequente intimada, na pessoa de seu procurador, a se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias. No silêncio, o processo aguardará provocação em arquivo. Advogados(s): Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP), Natalia Santiago de Almeida (OAB 487228/SP) |
| 18/09/2024 |
Ato ordinatório
Fica a exequente intimada, na pessoa de seu procurador, a se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias. No silêncio, o processo aguardará provocação em arquivo. |
| 16/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0560/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA oposta por Jurandir Martins de Souza nos autos de Cumprimento de sentença - Obrigações que lhe promove Irene Ananias de Souza alegando, em síntese, que o imóvel penhorado representa sua residência e, portanto, bem de família. Pede acolhimento e levantamento da penhora (fls. 674/686). Para viabilizar a apreciação do pedido, determinou-se a apresentação de faturas de consumo e expedição de mandado de constatação no sentido de averiguar se a parte executada reside no imóvel penhorado (fls. 703). O mandado foi cumprido e as partes se manifestaram. Com este breve relatório, passo a decidir. A presente impugnação deve ser acolhida. Restou comprovado que o imóvel debatido se encontra amparado pelo manto da impenhorabilidade por se tratar evidentemente de bem destinado à moradia da parte executada. A impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão, podendo ser objeto de questionamento e exame no curso do processo de execução a qualquer tempo, até mesmo por mera petição. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação de execução - AGRAVANTE - PRETENSÃO - CANCELAMENTO DA penhora - tese - BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO - ALEGAÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DOs arts. 525, § 11, e 917, ii, § 1º, do cpc - JUÍZO - NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2222023-87.2021.8.26.0000, Rel. TAVARES DE ALMEIDA, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2021, TJSP) AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA - RECURSO - ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SUSCITAÇÃO A QUALQUER TEMPO - PRECLUSÃO INOCORRENTE - POSSIBILIDADE DE VEICULAÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA INOCORRENTE DOCUMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR QUE O AUTOR RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU POSSUIR O EXECUTADO OUTROS IMÓVEIS - RECURSO DESPROVIDO, REVOGADO O EFEITO SUSPENSIVO (Agravo de Instrumento nº 2065872-59.2022.8.26.0000, Rel. CARLOS ABRÃO, 14ª Câmara de Direito Privado, j.13/06/2022, TJSP) Verifica-se que a impenhorabilidade do bem de família é consectário do direito social à moradia, previsto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal de 1988 e privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana, buscando a proteção ao patrimônio mínimo do devedor e impedindo o credor de levar o devedor à situação de penúria extrema. O artigo 1.712 do Código de Processo Civil dispõe que "O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família". Ainda segundo o artigo 1º da Lei 8.009/1990, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei'. Nesta esteira, para se alcançar a intangibilidade do imóvel indicado pela parte credora, consoante se extrai do artigo 5º da Lei nº 8.009/1990, cabe ao devedor trazer aos autos prova de que se trata do único bem imóvel utilizado como moradia, in verbis: Art. 5º - Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Ora, a intangibilidade não se afasta diante da existência de mais de um bem de titularidade do devedor, podendo a penhora perfeitamente recair sobre os demais que eventualmente não sejam utilizados para moradia ou, ainda, diante da existência de vários deles para fins residenciais, que a proteção legal recaia sobre o de menor valor. O intuito é único, o de garantir a segurança necessária para que a família do devedor não fique desamparada e tenha intocável ao menos o lar em que efetivamente reside. No caso em tela, além do mandado de constatação de fls. 717, o impugnante logrou êxito em acostar ao processo contas de consumo recentes em seu nome, dando conta de que o imóvel penhorado é o endereço de sua residência (fls. 709/716). Desta feita, inegavelmente, o imóvel penhorado consiste no domicílio familiar da parte executada e como tal merece a proteção legal da impenhorabilidade. Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família e determinar o levantamento da penhora. Decorrido o prazo recursal, aguarde-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP), Natalia Santiago de Almeida (OAB 487228/SP) |
| 16/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA oposta por Jurandir Martins de Souza nos autos de Cumprimento de sentença - Obrigações que lhe promove Irene Ananias de Souza alegando, em síntese, que o imóvel penhorado representa sua residência e, portanto, bem de família. Pede acolhimento e levantamento da penhora (fls. 674/686). Para viabilizar a apreciação do pedido, determinou-se a apresentação de faturas de consumo e expedição de mandado de constatação no sentido de averiguar se a parte executada reside no imóvel penhorado (fls. 703). O mandado foi cumprido e as partes se manifestaram. Com este breve relatório, passo a decidir. A presente impugnação deve ser acolhida. Restou comprovado que o imóvel debatido se encontra amparado pelo manto da impenhorabilidade por se tratar evidentemente de bem destinado à moradia da parte executada. A impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão, podendo ser objeto de questionamento e exame no curso do processo de execução a qualquer tempo, até mesmo por mera petição. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação de execução - AGRAVANTE - PRETENSÃO - CANCELAMENTO DA penhora - tese - BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO - ALEGAÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DOs arts. 525, § 11, e 917, ii, § 1º, do cpc - JUÍZO - NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2222023-87.2021.8.26.0000, Rel. TAVARES DE ALMEIDA, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2021, TJSP) AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA - RECURSO - ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SUSCITAÇÃO A QUALQUER TEMPO - PRECLUSÃO INOCORRENTE - POSSIBILIDADE DE VEICULAÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA INOCORRENTE DOCUMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR QUE O AUTOR RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU POSSUIR O EXECUTADO OUTROS IMÓVEIS - RECURSO DESPROVIDO, REVOGADO O EFEITO SUSPENSIVO (Agravo de Instrumento nº 2065872-59.2022.8.26.0000, Rel. CARLOS ABRÃO, 14ª Câmara de Direito Privado, j.13/06/2022, TJSP) Verifica-se que a impenhorabilidade do bem de família é consectário do direito social à moradia, previsto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal de 1988 e privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana, buscando a proteção ao patrimônio mínimo do devedor e impedindo o credor de levar o devedor à situação de penúria extrema. O artigo 1.712 do Código de Processo Civil dispõe que "O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família". Ainda segundo o artigo 1º da Lei 8.009/1990, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei'. Nesta esteira, para se alcançar a intangibilidade do imóvel indicado pela parte credora, consoante se extrai do artigo 5º da Lei nº 8.009/1990, cabe ao devedor trazer aos autos prova de que se trata do único bem imóvel utilizado como moradia, in verbis: Art. 5º - Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Ora, a intangibilidade não se afasta diante da existência de mais de um bem de titularidade do devedor, podendo a penhora perfeitamente recair sobre os demais que eventualmente não sejam utilizados para moradia ou, ainda, diante da existência de vários deles para fins residenciais, que a proteção legal recaia sobre o de menor valor. O intuito é único, o de garantir a segurança necessária para que a família do devedor não fique desamparada e tenha intocável ao menos o lar em que efetivamente reside. No caso em tela, além do mandado de constatação de fls. 717, o impugnante logrou êxito em acostar ao processo contas de consumo recentes em seu nome, dando conta de que o imóvel penhorado é o endereço de sua residência (fls. 709/716). Desta feita, inegavelmente, o imóvel penhorado consiste no domicílio familiar da parte executada e como tal merece a proteção legal da impenhorabilidade. Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família e determinar o levantamento da penhora. Decorrido o prazo recursal, aguarde-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC. Intime-se. |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.24.70129897-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2024 12:01 |
| 05/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.24.70129328-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2024 16:35 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2024 Teor do ato: Digam as partes em cinco dias. Sem prejuízo, fica a parte exequente intimada, na pessoa de seu procurador, para manifestação, em quinze dias, sobre o(s) documento(s) juntado(s) a fls. 709/716. Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ. Advogados(s): Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP), Natalia Santiago de Almeida (OAB 487228/SP) |
| 02/08/2024 |
Ato ordinatório
Digam as partes em cinco dias. Sem prejuízo, fica a parte exequente intimada, na pessoa de seu procurador, para manifestação, em quinze dias, sobre o(s) documento(s) juntado(s) a fls. 709/716. Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ. |
| 30/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Isto posto, devolvo o mandado retro em cartório para as demais determinações cabíveis. |
| 28/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.24.70106557-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/06/2024 14:15 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 037.2024/019099-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2024 Local: Oficial de justiça - Paulo Sérgio Rosseto |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2024 Teor do ato: Vistos. Para viabilizar a apreciação à tese de bem de família, defiro o prazo de cinco dias, para que a parte executada traga contas de consumo de água, energia e demais que o valham que demonstrem sua residência no imóvel penhorado. Sem prejuízo, expeça-se mandado de constatação, para que seja apurado se o damandado, realmente, reside no imóvel constritado. Com as juntadas, ouçam-se as partes e venham conclusos. Intime-se. Advogados(s): Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP), Natalia Santiago de Almeida (OAB 487228/SP) |
| 24/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para viabilizar a apreciação à tese de bem de família, defiro o prazo de cinco dias, para que a parte executada traga contas de consumo de água, energia e demais que o valham que demonstrem sua residência no imóvel penhorado. Sem prejuízo, expeça-se mandado de constatação, para que seja apurado se o damandado, realmente, reside no imóvel constritado. Com as juntadas, ouçam-se as partes e venham conclusos. Intime-se. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 20/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WARQ.24.70098908-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 18/06/2024 08:34 |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2024 Teor do ato: Vistos. Para concessão da tutela de urgência devem ser observados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Nesta esteira, de rigor que o Magistrado se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, no caso em apreço não restou devidamente comprovado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isto porque, o pedido de penhora está pendente do processamento da impugnação. Em relação à averbação, caso seja acolhida a impugnação, será determinado levantamento da penhora junto ao CRI. Manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias acerca da impugnação. Intime-se. Advogados(s): Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP), Natalia Santiago de Almeida (OAB 487228/SP) |
| 03/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para concessão da tutela de urgência devem ser observados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Nesta esteira, de rigor que o Magistrado se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, no caso em apreço não restou devidamente comprovado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isto porque, o pedido de penhora está pendente do processamento da impugnação. Em relação à averbação, caso seja acolhida a impugnação, será determinado levantamento da penhora junto ao CRI. Manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias acerca da impugnação. Intime-se. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Impugnação à Penhora Juntada
Nº Protocolo: WARQ.24.70083734-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/05/2024 15:11 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2024 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento pelo executado (fls. 653) Considerando que o Agravo interposto refere-se exclusivamente a r. decisão, manifeste-se a parte autora no prazo de cinco dias sobre o prosseguimento. Na omissão, aguarde-se o julgamento do recurso. Fica a serventia autorizada, desde já, a consultar o andamento do julgamento (liberando comprovante no processo) e, se o caso, estender o prazo para se aguardar o definitivo desfecho. Intime-se. Advogados(s): Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP), Natalia Santiago de Almeida (OAB 487228/SP) |
| 21/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento pelo executado (fls. 653) Considerando que o Agravo interposto refere-se exclusivamente a r. decisão, manifeste-se a parte autora no prazo de cinco dias sobre o prosseguimento. Na omissão, aguarde-se o julgamento do recurso. Fica a serventia autorizada, desde já, a consultar o andamento do julgamento (liberando comprovante no processo) e, se o caso, estender o prazo para se aguardar o definitivo desfecho. Intime-se. |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.24.70079710-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 15/05/2024 19:35 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2024 Teor do ato: Vistos. Com fundamento no que dispõem os artigos 843 e 845, §1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora sobre a integralidade do imóvel também de propriedade do executado, cuja titularidade vem comprovada pela certidão imobiliária de págs. 642/643. Lavre-se o termo de penhora, nomeando-se o executado depositário. Fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, da penhora. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservando-lhes a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Ressalte-se que não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Assim, intime-se os coproprietários, bem como o cônjuge, por via postal da penhora concretizada nos autos, bem como, se o caso, das demais pessoas constantes do artigo 889 do CPC. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se. Advogados(s): Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP), Natalia Santiago de Almeida (OAB 487228/SP) |
| 14/05/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Com fundamento no que dispõem os artigos 843 e 845, §1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora sobre a integralidade do imóvel também de propriedade do executado, cuja titularidade vem comprovada pela certidão imobiliária de págs. 642/643. Lavre-se o termo de penhora, nomeando-se o executado depositário. Fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, da penhora. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservando-lhes a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. Ressalte-se que não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Assim, intime-se os coproprietários, bem como o cônjuge, por via postal da penhora concretizada nos autos, bem como, se o caso, das demais pessoas constantes do artigo 889 do CPC. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se. |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.24.70074685-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2024 10:23 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2024 Teor do ato: Diga a parte exequente, em cinco dias, sobre o resultado positivo da(s) pesquisa(s). No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º do CPC. Advogados(s): Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP), Natalia Santiago de Almeida (OAB 487228/SP) |
| 06/05/2024 |
Ato ordinatório
Diga a parte exequente, em cinco dias, sobre o resultado positivo da(s) pesquisa(s). No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º do CPC. |
| 30/04/2024 |
Certidão Juntada
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| 30/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.24.70066780-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2024 09:24 |
| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2024 Teor do ato: Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu procurador, a se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça em 05 (cinco) dias. Advogados(s): Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP), Natalia Santiago de Almeida (OAB 487228/SP) |
| 19/04/2024 |
Ato ordinatório
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu procurador, a se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça em 05 (cinco) dias. |
| 17/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 15/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do executado. Defiro os benefícios do art. 212, §§, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP), Natalia Santiago de Almeida (OAB 487228/SP) |
| 05/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens do executado. Defiro os benefícios do art. 212, §§, do CPC. Intime-se. |
| 30/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.24.70002636-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2024 09:22 |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3886 |
| 11/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 619/620: Desnecessária a designação da audiência requerida, uma vez que a parte demandante outorgou a seu patrono poderes gerais para atuar no processo, notadamente para dar quitação nas demandas em que atuar. Considerando a manifestação de fls. 607/608, a ação deve ter o regular prosseguimento. Em caso de interesse do executado no pagamento, deverá depositar em juízo o valor incontroverso. Manifeste-se o exequente no prazo de cinco dias. Na omissão, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no artigo 921, parágrafo 2º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP), Natalia Santiago de Almeida (OAB 487228/SP) |
| 11/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 619/620: Desnecessária a designação da audiência requerida, uma vez que a parte demandante outorgou a seu patrono poderes gerais para atuar no processo, notadamente para dar quitação nas demandas em que atuar. Considerando a manifestação de fls. 607/608, a ação deve ter o regular prosseguimento. Em caso de interesse do executado no pagamento, deverá depositar em juízo o valor incontroverso. Manifeste-se o exequente no prazo de cinco dias. Na omissão, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no artigo 921, parágrafo 2º do CPC. Intime-se. |
| 11/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 15/12/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 14/12/2023 |
Documento Juntado
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| 14/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.23.70215769-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2023 22:54 |
| 11/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.23.70213874-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2023 09:33 |
| 08/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência ao executado da petição de fls. 607/608. Ante a manifestação do exequente, mantenho o bloqueio sobre o veículo de fls. 573. Em consulta ao Portal e-Saj, constata-se que não houve interposição de recurso em face da decisão de fls. 594/596. Desta forma, certifique-se decurso de prazo, e proceda-se ao desbloqueio do valor impenhorável e transferência dos demais valores incontroversos via Sisbajud. Apresentado o respectivo formulário, emita-se MLE no valor de R$ 149,54 a favor do exequente. Aguarde-se manifestação do exequente em termos de prosseguimento. Na omissão, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no artigo 921, parágrafo 2º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP), Natalia Santiago de Almeida (OAB 487228/SP) |
| 06/12/2023 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Ciência ao executado da petição de fls. 607/608. Ante a manifestação do exequente, mantenho o bloqueio sobre o veículo de fls. 573. Em consulta ao Portal e-Saj, constata-se que não houve interposição de recurso em face da decisão de fls. 594/596. Desta forma, certifique-se decurso de prazo, e proceda-se ao desbloqueio do valor impenhorável e transferência dos demais valores incontroversos via Sisbajud. Apresentado o respectivo formulário, emita-se MLE no valor de R$ 149,54 a favor do exequente. Aguarde-se manifestação do exequente em termos de prosseguimento. Na omissão, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no artigo 921, parágrafo 2º do CPC. Intime-se. |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2023 |
Documento Juntado
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| 05/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.23.70209654-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2023 12:09 |
| 01/12/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WARQ.23.70208894-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 01/12/2023 16:23 |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0575/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2023 Teor do ato: Diga a exequente, em cinco dias, sobre a petição e certidão de fls. 599/601. Advogados(s): Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP), Natalia Santiago de Almeida (OAB 487228/SP) |
| 29/11/2023 |
Ato ordinatório
Diga a exequente, em cinco dias, sobre a petição e certidão de fls. 599/601. |
| 23/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 22/11/2023 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WARQ.23.70201457-8 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 22/11/2023 09:15 |
| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA oposta por Jurandir Martins de Souza nos autos de Cumprimento de sentença - Obrigações que lhe promove Irene Ananias de Souza alegando, em síntese, que a pesquisa eletrônica alcançou valores depositados em caderneta de poupança e relacionados a benefícios previdenciário. Pede acolhimento e desbloqueio (fls. 560/567). A impugnada ataca a defesa argumentando que somente o bloqueio realizado perante o Banco Bradesco foi controvertido e, portanto, demais valores devem ser levantados. Subsidiariamente, requer a manutenção da penhora equivalente a 30% (trinta por cento) (fls. 585/589). Com este breve relatório, passo a decidir. A presente impugnação deve ser acolhida. O impugnante defende que o bloqueio eletrônico atingiu montante depositado em caderneta de poupança e referente a benefício previdenciário. A lei põe a salvo salário, remunerações, benefícios previdenciários e demais no intuito de proteger a subsistência do executado como de sua família. Assim diz o art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Analisando-se a documentação trazida pelo impugnante, verifica-se que o bloqueio realizado perante o Banco Bradesco atingiu valor depositado em caderneta de poupança inferior a quarenta salários mínimos e relacionado a benefício previdenciário. Analisando-se o extrato de fls. 570 extrai-se que a conta é poupança e que houve transferência de valor relacionado a pagamento de INSS. Dessarte, conclui-se que o benefício previdenciário do impugnante foi bloqueado assim que creditado em conta de sua titularidade perante o Banco Bradesco. Por outro lado, o impugnado não trouxe prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do executado e, por isso, a defesa deverá prosperar. Resta solucionar a possibilidade de manutenção de bloqueio de percentual de benefício previdenciário. Em que pese parte da jurisprudência entender pela possibilidade de penhora de parte do salário quando houver possibilidade de fixação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, com base na regra geral do artigo 833, IV, do CPC, limitado à alíquota máxima de 30% de sua renda, para a submissão do à novel jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de análise da situação atual do executado, ou seja, se está empregado, qual é a sua renda, se tem dependentes e despesas extraordinárias, se é proprietário de bens, entre outros, porquanto a penhora de salário é a ultima ratio. Assim, de rigor declarar a impenhorabilidade salarial, porquanto, da análise dos autos, não é possível concluir que estão presentes os pressupostos delineados pelo STJ para a penhora da renda mensal do executado. O exequente não trouxe a prova de que o devedor poderá arcar com o desconto de 30% (trinta por cento) de seu benefício previdenciário sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Contudo, os demais valores bloqueados perante Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal restaram incontroversos e serão oportunamente transferidos para conta judicial para levantamento e abatimento da dívida. Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$2.425,03 e determinar seu desbloqueio. Decorrido o prazo recursal, proceda-se ao desbloqueio do valor impenhorável e transferência dos demais valores incontroversos via Sisbajud. Após, intime-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP), Natalia Santiago de Almeida (OAB 487228/SP) |
| 07/11/2023 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA oposta por Jurandir Martins de Souza nos autos de Cumprimento de sentença - Obrigações que lhe promove Irene Ananias de Souza alegando, em síntese, que a pesquisa eletrônica alcançou valores depositados em caderneta de poupança e relacionados a benefícios previdenciário. Pede acolhimento e desbloqueio (fls. 560/567). A impugnada ataca a defesa argumentando que somente o bloqueio realizado perante o Banco Bradesco foi controvertido e, portanto, demais valores devem ser levantados. Subsidiariamente, requer a manutenção da penhora equivalente a 30% (trinta por cento) (fls. 585/589). Com este breve relatório, passo a decidir. A presente impugnação deve ser acolhida. O impugnante defende que o bloqueio eletrônico atingiu montante depositado em caderneta de poupança e referente a benefício previdenciário. A lei põe a salvo salário, remunerações, benefícios previdenciários e demais no intuito de proteger a subsistência do executado como de sua família. Assim diz o art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Analisando-se a documentação trazida pelo impugnante, verifica-se que o bloqueio realizado perante o Banco Bradesco atingiu valor depositado em caderneta de poupança inferior a quarenta salários mínimos e relacionado a benefício previdenciário. Analisando-se o extrato de fls. 570 extrai-se que a conta é poupança e que houve transferência de valor relacionado a pagamento de INSS. Dessarte, conclui-se que o benefício previdenciário do impugnante foi bloqueado assim que creditado em conta de sua titularidade perante o Banco Bradesco. Por outro lado, o impugnado não trouxe prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do executado e, por isso, a defesa deverá prosperar. Resta solucionar a possibilidade de manutenção de bloqueio de percentual de benefício previdenciário. Em que pese parte da jurisprudência entender pela possibilidade de penhora de parte do salário quando houver possibilidade de fixação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, com base na regra geral do artigo 833, IV, do CPC, limitado à alíquota máxima de 30% de sua renda, para a submissão do à novel jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de análise da situação atual do executado, ou seja, se está empregado, qual é a sua renda, se tem dependentes e despesas extraordinárias, se é proprietário de bens, entre outros, porquanto a penhora de salário é a ultima ratio. Assim, de rigor declarar a impenhorabilidade salarial, porquanto, da análise dos autos, não é possível concluir que estão presentes os pressupostos delineados pelo STJ para a penhora da renda mensal do executado. O exequente não trouxe a prova de que o devedor poderá arcar com o desconto de 30% (trinta por cento) de seu benefício previdenciário sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Contudo, os demais valores bloqueados perante Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal restaram incontroversos e serão oportunamente transferidos para conta judicial para levantamento e abatimento da dívida. Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$2.425,03 e determinar seu desbloqueio. Decorrido o prazo recursal, proceda-se ao desbloqueio do valor impenhorável e transferência dos demais valores incontroversos via Sisbajud. Após, intime-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WARQ.23.70184452-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 24/10/2023 18:58 |
| 23/10/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WARQ.23.70182685-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 23/10/2023 11:31 |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2023 Teor do ato: Vistos. Conquanto seja provável o direito do executado, não verifico a urgência necessária para o deferimento do pedido sem antes intimar a parte contrária. Assim, manifeste-se o exequente no prazo de cinco dias acerca da impugnação apresentada. Após, venham conclusos. Intime-se. Advogados(s): Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP), Natalia Santiago de Almeida (OAB 487228/SP) |
| 19/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conquanto seja provável o direito do executado, não verifico a urgência necessária para o deferimento do pedido sem antes intimar a parte contrária. Assim, manifeste-se o exequente no prazo de cinco dias acerca da impugnação apresentada. Após, venham conclusos. Intime-se. |
| 16/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.23.70176008-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 11/10/2023 14:37 |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.23.70170686-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2023 10:34 |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2023 Teor do ato: Diga a exequente, em cinco dias, sobre os leilões negativos, bem como em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º do CPC. Advogados(s): Amaury Pereira Diniz (OAB 60108SP/), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
| 02/10/2023 |
Ato ordinatório
Diga a exequente, em cinco dias, sobre os leilões negativos, bem como em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º do CPC. |
| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.23.70165124-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2023 17:09 |
| 21/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 21/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 3825 |
| 20/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se o leiloeiro para que informe a este Juízo o resultado dos leilões. Em caso de resultado negativo, intime-se o exequente para prosseguimento em cinco dias. Na omissão, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no artigo 921, parágrafo 2º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Amaury Pereira Diniz (OAB 60108SP/), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
| 19/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o leiloeiro para que informe a este Juízo o resultado dos leilões. Em caso de resultado negativo, intime-se o exequente para prosseguimento em cinco dias. Na omissão, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no artigo 921, parágrafo 2º do CPC. Intime-se. |
| 15/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.23.70130130-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2023 17:01 |
| 02/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 526/527: expeça-se certidão de objeto e pé conforme requerido. Aguarde-se o resultado do leilão. Intime-se. Advogados(s): Amaury Pereira Diniz (OAB 60108SP/), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253S/P) |
| 31/07/2023 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 31/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 526/527: expeça-se certidão de objeto e pé conforme requerido. Aguarde-se o resultado do leilão. Intime-se. |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.23.70118358-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2023 09:53 |
| 07/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 07/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/07/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 03/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 30/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 3768 |
| 29/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 29/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a alienação em leilão judicial eletrônico. Fica designado o dia 01 de agosto de 2023 para o início do primeiro leilão, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação. Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início do primeiro leilão, seguir-se-á sem interrupção o segundo leilão, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em 29 de agosto de 2023 às 14h00min. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial UILIAN APARECIDO DA SILVA, JUCESP 958, para venda do bem penhorado com divulgação e captação de lances em tempo real, por intermédio do website https://www.leiloesgold.com.Br/, ferramenta devidamente habilitada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, os quais deverão se cadastrar previamente no portal para participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Providencie a serventia, nos termos do Comunicado Conjunto n. 690/2017, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao leiloeiro. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico acima mencionado, conforme normas administrativas do Tribunal de Justiça. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal de Justiça, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, das datas designadas para leilão eletrônico. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Amaury Pereira Diniz (OAB 60108/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
| 28/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a alienação em leilão judicial eletrônico. Fica designado o dia 01 de agosto de 2023 para o início do primeiro leilão, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação. Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início do primeiro leilão, seguir-se-á sem interrupção o segundo leilão, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em 29 de agosto de 2023 às 14h00min. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial UILIAN APARECIDO DA SILVA, JUCESP 958, para venda do bem penhorado com divulgação e captação de lances em tempo real, por intermédio do website https://www.leiloesgold.com.Br/, ferramenta devidamente habilitada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, os quais deverão se cadastrar previamente no portal para participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Providencie a serventia, nos termos do Comunicado Conjunto n. 690/2017, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao leiloeiro. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico acima mencionado, conforme normas administrativas do Tribunal de Justiça. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal de Justiça, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, das datas designadas para leilão eletrônico. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.23.70097680-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2023 08:40 |
| 19/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 |
| 16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2023 Teor do ato: "Manifeste-se o autor no prazo de 05 dias sobre os Leilões negativos, no prazo de 05 dias." Advogados(s): Amaury Pereira Diniz (OAB 60108/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
| 15/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Manifeste-se o autor no prazo de 05 dias sobre os Leilões negativos, no prazo de 05 dias." |
| 02/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.23.70088900-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2023 11:54 |
| 09/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.23.70072110-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2023 12:21 |
| 30/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 29/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/03/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 23/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.23.70045040-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2023 14:25 |
| 13/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0092/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a alienação em leilão judicial eletrônico. Fica designado o dia 02 de maio de 2023 para o início do primeiro leilão, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação. Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início do primeiro leilão, seguir-se-á sem interrupção o segundo leilão, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em 30 de maio de 2023 às 14h00min. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para realização do leilão, nomeio leiloeiro(a) oficial CRISTIANE BORGUETTI MORAES LOPES, JUCESP 661, para venda do bem penhorado com divulgação e captação de lances em tempo real, por intermédio do website https://www.lanceja.com.br/, ferramenta devidamente habilitada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, os quais deverão se cadastrar previamente no portal para participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Providencie a serventia, nos termos do Comunicado Conjunto n. 690/2017, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao leiloeiro. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico acima mencionado, conforme normas administrativas do Tribunal de Justiça. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal de Justiça, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, das datas designadas para leilão eletrônico. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Amaury Pereira Diniz (OAB 60108/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
| 08/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a alienação em leilão judicial eletrônico. Fica designado o dia 02 de maio de 2023 para o início do primeiro leilão, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação. Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início do primeiro leilão, seguir-se-á sem interrupção o segundo leilão, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em 30 de maio de 2023 às 14h00min. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para realização do leilão, nomeio leiloeiro(a) oficial CRISTIANE BORGUETTI MORAES LOPES, JUCESP 661, para venda do bem penhorado com divulgação e captação de lances em tempo real, por intermédio do website https://www.lanceja.com.br/, ferramenta devidamente habilitada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, os quais deverão se cadastrar previamente no portal para participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Providencie a serventia, nos termos do Comunicado Conjunto n. 690/2017, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao leiloeiro. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico acima mencionado, conforme normas administrativas do Tribunal de Justiça. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal de Justiça, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, das datas designadas para leilão eletrônico. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 01/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.23.70029146-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2023 10:06 |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente no prazo de cinco dias, uma vez que a leiloeira indicada às fls. 445/446 se encontra "inativada pela Corregedoria", conforme documento de fls. 448. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no artigo 921, parágrafo 2º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Amaury Pereira Diniz (OAB 60108/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
| 24/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente no prazo de cinco dias, uma vez que a leiloeira indicada às fls. 445/446 se encontra "inativada pela Corregedoria", conforme documento de fls. 448. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no artigo 921, parágrafo 2º do CPC. Intime-se. |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 16/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.23.70022120-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2023 09:46 |
| 15/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 3679 |
| 14/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente no prazo de cinco dias, porquanto o leiloeiro indicado se encontra "inativo" no portal de auxiliares da justiça do TJ/SP (fls. 441). No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no artigo 921, parágrafo 2º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Amaury Pereira Diniz (OAB 60108/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
| 13/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente no prazo de cinco dias, porquanto o leiloeiro indicado se encontra "inativo" no portal de auxiliares da justiça do TJ/SP (fls. 441). No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no artigo 921, parágrafo 2º do CPC. Intime-se. |
| 06/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.23.70014431-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2023 10:36 |
| 03/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 3671 |
| 02/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2023 Teor do ato: "Manifeste-se o autor sobre o leilão negativo, fls: 433-434." Advogados(s): Amaury Pereira Diniz (OAB 60108/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
| 01/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Manifeste-se o autor sobre o leilão negativo, fls: 433-434." |
| 26/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.22.70210224-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/12/2022 16:10 |
| 23/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.22.70191400-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2022 14:17 |
| 22/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 03/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/11/2022 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 27/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.22.70176996-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2022 16:16 |
| 27/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 27/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.22.70176947-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2022 15:47 |
| 24/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 3617 |
| 21/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a alienação em leilão judicial eletrônico. Fica designado o dia 22 de novembro de 2022 para o início do primeiro leilão, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação. Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início do primeiro leilão, seguir-se-á sem interrupção o segundo leilão, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em 16 de dezembro de 2022 às 14h00min. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial FERNANDO JOSÉ CERELLO G. PEREIRA 844, para venda do bem penhorado com divulgação e captação de lances em tempo real, por intermédio do website https://www.megaleiloes.com.br/, ferramenta devidamente habilitada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, os quais deverão se cadastrar previamente no portal para participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Providencie a serventia, nos termos do Comunicado Conjunto n. 690/2017, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao leiloeiro. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico acima mencionado, conforme normas administrativas do Tribunal de Justiça. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal de Justiça, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, das datas designadas para leilão eletrônico. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Amaury Pereira Diniz (OAB 60108/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
| 20/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a alienação em leilão judicial eletrônico. Fica designado o dia 22 de novembro de 2022 para o início do primeiro leilão, onde serão captados lances a partir do valor da avaliação. Não havendo lance superior à importância da Avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início do primeiro leilão, seguir-se-á sem interrupção o segundo leilão, que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará em 16 de dezembro de 2022 às 14h00min. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial FERNANDO JOSÉ CERELLO G. PEREIRA 844, para venda do bem penhorado com divulgação e captação de lances em tempo real, por intermédio do website https://www.megaleiloes.com.br/, ferramenta devidamente habilitada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, os quais deverão se cadastrar previamente no portal para participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Providencie a serventia, nos termos do Comunicado Conjunto n. 690/2017, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao leiloeiro. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico acima mencionado, conforme normas administrativas do Tribunal de Justiça. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal de Justiça, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificadas as pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, das datas designadas para leilão eletrônico. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 17/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.22.70165235-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2022 09:48 |
| 10/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o silêncio do executado, HOMOLOGO, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos a avaliação do veículo penhorado no valor de R$ 28.480,00 (fls. 382). Manifeste-se o exequente no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no artigo 921, parágrafo 2º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Amaury Pereira Diniz (OAB 60108/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
| 06/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista o silêncio do executado, HOMOLOGO, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos a avaliação do veículo penhorado no valor de R$ 28.480,00 (fls. 382). Manifeste-se o exequente no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no artigo 921, parágrafo 2º do CPC. Intime-se. |
| 03/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 3595 |
| 20/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2022 Teor do ato: Vistos. Diga o executado em cinco dias sobre a cotação de mercado do veículo penhorado (fls.382). Após, venham conclusos. Intime-se. Advogados(s): Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP), Amaury Pereira Diniz (OAB 60108/SP) |
| 19/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diga o executado em cinco dias sobre a cotação de mercado do veículo penhorado (fls.382). Após, venham conclusos. Intime-se. |
| 13/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 06/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.22.70144154-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2022 09:38 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 3585 |
| 05/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no artigo 921, parágrafo 2º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Amaury Pereira Diniz (OAB 60108/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
| 02/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no artigo 921, parágrafo 2º do CPC. Intime-se. |
| 29/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 01/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/07/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR386071645TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Irene Ananias de Souza Diligência : 21/07/2022 |
| 14/07/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 14/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA oposta por Jurandir Martins de Souza nos autos da Cumprimento de sentença - Obrigações que lhe promove Irene Ananias de Souza alegando, em síntese, existência de litispendência e inépcia da inicial. Pede acolhimento para levantamento da penhora (fls. 351/353). A impugnada, por seu turno, controverteu a existência de litispendência aduzindo que o processo nº 0001091-24.2017.8.26.0037 encontra-se extinto e, ademais, refere-se à cobrança de astreintes de meses distintos. Argumenta que a penhora não foi hostilizada e pede a rejeição (fls. 362/366). Com este breve relatório, passo a decidir. Constata-se que a presente impugnação deve ser rejeitada. No intuito de hostilizar a penhora formalizada sobre o veículo Fiat/Siena EL Flex, placas EVG3829 (fls. 336), o impugnante traz matérias relativas ao processo de conhecimento, quais sejam, litispendência e inépcia da inicial. Além de a impugnada repelir corretamente as alegações, restou patente que o impugnante nada aduziu quanto à penhora propriamente dita. Não trouxe prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da exequente, de modo que a penhora deve prevalecer. A constrição permaneceu incontroversa na medida em que o impugnante não trouxe as matérias de defesa previstas no art. 833 do CPC, especialmente, aquela mencionada no inciso V. Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO. Decorrido o prazo recursal, intime-se a exequente para apresentar a cotação de mercado do veículo, mediante comprovação de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, nos termos do art. 871, IV, do CPC. Após, venham conclusos para designação de leilão. Intime-se. Advogados(s): Amaury Pereira Diniz (OAB 60108/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
| 14/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA oposta por Jurandir Martins de Souza nos autos da Cumprimento de sentença - Obrigações que lhe promove Irene Ananias de Souza alegando, em síntese, existência de litispendência e inépcia da inicial. Pede acolhimento para levantamento da penhora (fls. 351/353). A impugnada, por seu turno, controverteu a existência de litispendência aduzindo que o processo nº 0001091-24.2017.8.26.0037 encontra-se extinto e, ademais, refere-se à cobrança de astreintes de meses distintos. Argumenta que a penhora não foi hostilizada e pede a rejeição (fls. 362/366). Com este breve relatório, passo a decidir. Constata-se que a presente impugnação deve ser rejeitada. No intuito de hostilizar a penhora formalizada sobre o veículo Fiat/Siena EL Flex, placas EVG3829 (fls. 336), o impugnante traz matérias relativas ao processo de conhecimento, quais sejam, litispendência e inépcia da inicial. Além de a impugnada repelir corretamente as alegações, restou patente que o impugnante nada aduziu quanto à penhora propriamente dita. Não trouxe prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da exequente, de modo que a penhora deve prevalecer. A constrição permaneceu incontroversa na medida em que o impugnante não trouxe as matérias de defesa previstas no art. 833 do CPC, especialmente, aquela mencionada no inciso V. Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO. Decorrido o prazo recursal, intime-se a exequente para apresentar a cotação de mercado do veículo, mediante comprovação de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, nos termos do art. 871, IV, do CPC. Após, venham conclusos para designação de leilão. Intime-se. |
| 01/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WARQ.22.70079675-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 25/05/2022 10:33 |
| 11/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503 |
| 10/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2022 Teor do ato: Vistos. Concedo ao executado os benefícios da gratuidade. Anote-se. Manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias, sobre impugnação de fls. 351/353. Intime-se. Advogados(s): Amaury Pereira Diniz (OAB 60108/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
| 09/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Concedo ao executado os benefícios da gratuidade. Anote-se. Manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias, sobre impugnação de fls. 351/353. Intime-se. |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WARQ.22.70060625-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/04/2022 12:31 |
| 11/04/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação de Penhora - Cível-Família |
| 11/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 31/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 3465 |
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2022 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta precatória para a intimação do executado acerca da penhora, da qual constará senha, indicação das principais peças, anotação de justiça gratuita, segredo de justiça, se o caso, e link para acesso às mídias digitais apresentadas por advogados ou partes. O exequente deverá instruir a carta precatória com cópias digitalizadas das principais peças do processo. Aguarde-se a comprovação da distribuição por dez dias. Na omissão, providencie a Serventia seu encaminhamento ao Cartório Distribuidor do Juízo Deprecado. Intime-se. Advogados(s): Amaury Pereira Diniz (OAB 60108/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
| 10/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se carta precatória para a intimação do executado acerca da penhora, da qual constará senha, indicação das principais peças, anotação de justiça gratuita, segredo de justiça, se o caso, e link para acesso às mídias digitais apresentadas por advogados ou partes. O exequente deverá instruir a carta precatória com cópias digitalizadas das principais peças do processo. Aguarde-se a comprovação da distribuição por dez dias. Na omissão, providencie a Serventia seu encaminhamento ao Cartório Distribuidor do Juízo Deprecado. Intime-se. |
| 07/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0001565-19.2022.8.26.0037 - Impugnação de Crédito |
| 02/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.22.70028926-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2022 11:18 |
| 28/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
| 25/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2022 Teor do ato: Vistos. Torne-se sem efeito a certidão de fls. 339. Manifeste-se a exequente, no prazo de cinco dias, sobre AR de fls. 338 assinado por terceiro, pois, ainda que o recebedor tenha o mesmo sobrenome do executado, não torna válida a intimação. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
| 24/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Torne-se sem efeito a certidão de fls. 339. Manifeste-se a exequente, no prazo de cinco dias, sobre AR de fls. 338 assinado por terceiro, pois, ainda que o recebedor tenha o mesmo sobrenome do executado, não torna válida a intimação. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC. Intime-se. |
| 18/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA346243280TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Jurandir Martins de Souza Diligência : 25/01/2022 |
| 20/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3431 |
| 19/01/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 19/01/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 19/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da comprovação da titularidade do bem a fls. 323/324, DEFIRO a penhora sobre o veículo de placas EVG3829, lavrando-se o respectivo termo, conforme artigo 845, §1º, do CPC. Fica o executado intimado, na pessoa de seu procurador, para impugnação no prazo legal de quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 18/01/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Diante da comprovação da titularidade do bem a fls. 323/324, DEFIRO a penhora sobre o veículo de placas EVG3829, lavrando-se o respectivo termo, conforme artigo 845, §1º, do CPC. Fica o executado intimado, na pessoa de seu procurador, para impugnação no prazo legal de quinze dias. Intime-se. |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.21.70181638-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2021 09:49 |
| 13/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0676/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 3417 |
| 10/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2021 Teor do ato: Vistos. Diga a exequente, em cinco dias, sobre a pesquisa renajud. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 09/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diga a exequente, em cinco dias, sobre a pesquisa renajud. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC. Intime-se. |
| 29/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2021 |
Ofício Juntado
|
| 29/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.21.70171113-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2021 09:42 |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0655/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 |
| 23/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 316/317: ciência à exequente. Manifeste-se a exequente, em cinco dias, sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 22/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 316/317: ciência à exequente. Manifeste-se a exequente, em cinco dias, sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC. Intime-se. |
| 10/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 19/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.21.70151891-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2021 12:51 |
| 13/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0605/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 3378 |
| 07/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0605/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes sobre os documentos extraídos dos autos do Agravo de Instrumento (págs. 303/309). Cumpra-se a decisão de págs. 301. Intime-se. Advogados(s): Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
| 07/10/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes sobre os documentos extraídos dos autos do Agravo de Instrumento (págs. 303/309). Cumpra-se a decisão de págs. 301. Intime-se. |
| 06/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 06/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0600/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 3376 |
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 294/297. Providencie a Serventia inclusão de minuta Sisbajud para transferência dos valores. Após, emita-se MLE a favor da exequente, conforme formulário de fls. 300. Na sequência, intime-se a demandante em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
| 05/10/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 294/297. Providencie a Serventia inclusão de minuta Sisbajud para transferência dos valores. Após, emita-se MLE a favor da exequente, conforme formulário de fls. 300. Na sequência, intime-se a demandante em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC. Intime-se. |
| 01/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.21.70143019-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2021 08:20 |
| 26/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0401/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 3326 Página: 489/498 |
| 23/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento por mais 90 dias. Intime-se. Advogados(s): Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
| 23/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento por mais 90 dias. Intime-se. |
| 22/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.21.70100892-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2021 10:29 |
| 21/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0386/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 3323 Página: 511/518 |
| 20/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2021 Teor do ato: Vistos. Prossiga-se à revelia. Manifeste-se a exequente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
| 20/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Prossiga-se à revelia. Manifeste-se a exequente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC. Intime-se. |
| 16/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/06/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2021 Data da Disponibilização: 14/06/2021 Data da Publicação: 15/06/2021 Número do Diário: 3297 Página: 404/409 |
| 11/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 278/283: Anote-se, atualizando a base de dados. Aguarde-se por 15 dias a constituição de novo procurador pelo executado, sob pena de revelia, nos termos do artigo 76, II do CPC. Intime-se. Advogados(s): José Marcelo Valentim da Silva (OAB 169416/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
| 11/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 278/283: Anote-se, atualizando a base de dados. Aguarde-se por 15 dias a constituição de novo procurador pelo executado, sob pena de revelia, nos termos do artigo 76, II do CPC. Intime-se. |
| 09/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WARQ.21.70074626-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 31/05/2021 16:30 |
| 31/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.21.70074434-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/05/2021 15:22 |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2021 Data da Disponibilização: 24/03/2021 Data da Publicação: 25/03/2021 Número do Diário: 3244 Página: 421/430 |
| 23/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento por mais 90 dias. Intime-se. Advogados(s): José Marcelo Valentim da Silva (OAB 169416/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
| 23/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento por mais 90 dias. Intime-se. |
| 22/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2021 |
Documento Juntado
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| 22/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2021 Data da Disponibilização: 01/02/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 3207 Página: 540/549 |
| 29/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a r. Decisão de fls. 271, que deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo executado a fls. 255/269. Anote-se. Aguarde-se o julgamento do recurso por 60 dias. Intime-se. Advogados(s): José Marcelo Valentim da Silva (OAB 169416/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
| 29/01/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se a r. Decisão de fls. 271, que deferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo executado a fls. 255/269. Anote-se. Aguarde-se o julgamento do recurso por 60 dias. Intime-se. |
| 11/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.21.70001022-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/01/2021 15:47 |
| 21/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.20.70164195-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/12/2020 16:16 |
| 16/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.20.70161838-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2020 10:43 |
| 16/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0812/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 3188 Página: 478/485 |
| 15/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 235/237: questões preclusas. Aguarde-se a transferência e depósito judicial do valor desbloqueado, para emissão dos respectivos MLEs. Defiro a pesquisa de veículos via Renajud. Ciência à exequente sobre a localização e bloqueio de dois veículos. Manifeste-se em termos de prosseguimento em cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC, lançando-se a movimentação 60975 (autos no prazo). Intime-se. Advogados(s): José Marcelo Valentim da Silva (OAB 169416/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
| 15/12/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 235/237: questões preclusas. Aguarde-se a transferência e depósito judicial do valor desbloqueado, para emissão dos respectivos MLEs. Defiro a pesquisa de veículos via Renajud. Ciência à exequente sobre a localização e bloqueio de dois veículos. Manifeste-se em termos de prosseguimento em cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC, lançando-se a movimentação 60975 (autos no prazo). Intime-se. |
| 10/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.20.70157246-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2020 10:21 |
| 09/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.20.70157229-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2020 10:07 |
| 09/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0797/2020 Data da Disponibilização: 09/12/2020 Data da Publicação: 10/12/2020 Número do Diário: 3183 Página: 465/473 |
| 04/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 215/220, que conferiu parcial provimento ao agravo de instrumento do executado, para determinar o levantamento da penhora incidente sobre proventos de aposentaria e manter os bloqueios sobre os numerários no importe de R$2.852,75 e R$258,65. Determinei, nesta data, desbloqueio e transferência de valores. Confirmados os depósitos e apresentado o respectivo formulário, emita-se MLE a favor da parte exequente. Manifeste-se o demandante, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC. Intime-se. Advogados(s): José Marcelo Valentim da Silva (OAB 169416/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
| 04/12/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 215/220, que conferiu parcial provimento ao agravo de instrumento do executado, para determinar o levantamento da penhora incidente sobre proventos de aposentaria e manter os bloqueios sobre os numerários no importe de R$2.852,75 e R$258,65. Determinei, nesta data, desbloqueio e transferência de valores. Confirmados os depósitos e apresentado o respectivo formulário, emita-se MLE a favor da parte exequente. Manifeste-se o demandante, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC. Intime-se. |
| 04/12/2020 |
Ofício Juntado
|
| 01/12/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WARQ.20.70154160-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 01/12/2020 14:18 |
| 01/12/2020 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WARQ.20.70154126-1 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 01/12/2020 13:47 |
| 01/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.20.70150884-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2020 11:05 |
| 25/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0764/2020 Data da Disponibilização: 25/11/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 3175 Página: 406/412 |
| 24/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2020 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre o definitivo julgamento do agravo de instrumento interposto pela executada, apresentando Acórdão e respectiva certidão de trânsito em julgado. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC. Intime-se. Advogados(s): José Marcelo Valentim da Silva (OAB 169416/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
| 24/11/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre o definitivo julgamento do agravo de instrumento interposto pela executada, apresentando Acórdão e respectiva certidão de trânsito em julgado. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC. Intime-se. |
| 24/11/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 19/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2020 |
Documento Juntado
|
| 04/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2020 |
Decurso de Prazo
Certidão - Genérica |
| 28/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2020 Data da Disponibilização: 28/01/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2973 Página: 723/729 |
| 27/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o r. Despacho de fls. 190/191, proferido no agravo de instrumento interposto pelo executado, que concedeu efeito suspensivo, determinando a manutenção do bloqueio de valores. Manifeste-se a exequente em prosseguimento. Na omissão, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Intime-se. Advogados(s): José Marcelo Valentim da Silva (OAB 169416/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
| 27/01/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o r. Despacho de fls. 190/191, proferido no agravo de instrumento interposto pelo executado, que concedeu efeito suspensivo, determinando a manutenção do bloqueio de valores. Manifeste-se a exequente em prosseguimento. Na omissão, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Intime-se. |
| 09/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2020 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2020 |
Decisão Digitalizada
|
| 19/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.19.70177662-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/12/2019 14:25 |
| 06/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0672/2019 Data da Disponibilização: 06/12/2019 Data da Publicação: 09/12/2019 Número do Diário: 2948 Página: 432/438 |
| 05/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2019 Teor do ato: Vistos. Concedo ao executado os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Aguarde-se o decurso do prazo recursal a partir da publicação de fls. 167. Intime-se. Advogados(s): José Marcelo Valentim da Silva (OAB 169416/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
| 05/12/2019 |
Decisão
Vistos. Concedo ao executado os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Aguarde-se o decurso do prazo recursal a partir da publicação de fls. 167. Intime-se. |
| 03/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.19.70167944-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/12/2019 22:54 |
| 26/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0637/2019 Data da Disponibilização: 26/11/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 2940 Página: 445/450 |
| 25/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Jurandir Martins de Souza em face de decisão proferida neste Cumprimento de Sentença - Obrigações, tempestivamente protocolados, de modo que deles conheço e passo à apreciação. Nítido é o caráter modificativo que o embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Tal pretensão não pode ser acolhida, porquanto os embargos declaratórios são cabíveis somente nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e erro material (art. 1.022 do novo Código de Processo Civil) e, inexistindo referidos requisitos, não é possível conferir efeito infringente ao recurso. Ressalte-se que este efeito, abordado pelo novo Código de Processo Civil no parágrafo 2º de seu artigo 1.023, refere-se à hipótese de acolhimento do recurso, quando efetivamente existente um dos requisitos intrínsecos (cabimento), culminando na alteração da decisão ou sentença, caso em que o embargado será ouvido. A exclusiva pretensão modificativa, estando ausentes os pressupostos de cabimento dos embargos declaratórios, não merece prosperar, pois sem previsão legal. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios. Intimem-se. Advogados(s): José Marcelo Valentim da Silva (OAB 169416/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
| 25/11/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Jurandir Martins de Souza em face de decisão proferida neste Cumprimento de Sentença - Obrigações, tempestivamente protocolados, de modo que deles conheço e passo à apreciação. Nítido é o caráter modificativo que o embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Tal pretensão não pode ser acolhida, porquanto os embargos declaratórios são cabíveis somente nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e erro material (art. 1.022 do novo Código de Processo Civil) e, inexistindo referidos requisitos, não é possível conferir efeito infringente ao recurso. Ressalte-se que este efeito, abordado pelo novo Código de Processo Civil no parágrafo 2º de seu artigo 1.023, refere-se à hipótese de acolhimento do recurso, quando efetivamente existente um dos requisitos intrínsecos (cabimento), culminando na alteração da decisão ou sentença, caso em que o embargado será ouvido. A exclusiva pretensão modificativa, estando ausentes os pressupostos de cabimento dos embargos declaratórios, não merece prosperar, pois sem previsão legal. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios. Intimem-se. |
| 21/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/11/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WARQ.19.70161744-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/11/2019 18:32 |
| 20/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.19.70161737-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/11/2019 18:03 |
| 11/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0604/2019 Data da Disponibilização: 11/11/2019 Data da Publicação: 12/11/2019 Número do Diário: 2931 Página: 410/ 417 |
| 08/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA oposta por Jurandir Martins de Souza em face de Irene Ananias de Souza por meio da qual controverte somente o bloqueio no valor de R$1.226,44 a pretexto de representar saldo remanescente dos créditos de sua aposentadoria. A impugnada manifesta-se contrariamente, requerendo a manutenção do bloqueio. Pede a rejeição da impugnação à penhora e condenação da embargante ao pagamento de honorários (fls. 136/143). É O RELATÓRIO. DECIDO. Houve bloqueio eletrônico de três valores, R$2.852,75, R$1.226,44 e R$258,65 (fls. 131/132). A impugnante controverte somente aquele na monta de R$1.226,44 e, portanto, a penhora considera-se formalizada sobre os demais valores, que serão oportunamente transferidos para conta judicial. Em que pese a natureza salarial da conta (fls. 128/129), o valor bloqueado representava valor remanescente encontrado quase ao final do mês, bem depois do recebimento dos proventos de aposentadoria (04/10/2019). Consoante sedimentado entendimento jurisprudencial, o valor remanescente de salário já não guarda natureza alimentar, porque à disposição do executado para outros gastos, caracterizando a chamada reserva de capital. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO COMERCIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO "ON LINE" - SISTEMA "BACEN-JUD" - FIADORA -PENHORA DE SALDO DE CONTA BANCÁRIA E DE CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DA EXECUTADA - CONTA BANCÁRIA NA QUAL SÃO DEPOSITADOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - CONTA POUPANÇA CUJO SALDO É ORIUNDO DE DEPÓSITO DE FGTS - IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VERBA DE NÍTIDO CARÁTER ALIMENTAR - POSSIBILIDADE CONTUDO DA PENHORA INCIDIR SOBRE O SALDO REMANESCENTE DA CONTA-CORRENTE DAQUILO QUE SOBEJAR DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA VERBA QUE NÃO MAIS TEM CARÁTER ALIMENTAR MAS RESERVA DE CAPITAL PASSÍVEL DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 649, IV, DO CPC -PENHORA SOBRE CONTA POUPANÇA CONSTITUÍDA COM VALORES ORIUNDOS DE DEPÓSITO DE FGTS - POSSIBILIDADE QUANDO O NUMERÁRIO PASSA À PLENA DISPONIBILIDADE DO TRABALHADOR - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 2a-, § 2", DA LEI Nº 8.036/90 - IMPENHORABILIDADE EXISTENTE ENQUANTO HOUVER VINCULAÇÃO AO FUNDO DE GARANTIA DE SERVIÇO -LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - MONTANTE DA POUPANÇA NÃO SUSCETÍVEL DE PENHORA EXCEDENTE PLENAMENTE PENHORÁVEL. Não é a natureza da conta-corrente na qual o devedor receber salários ou proventos de aposentadoria que é impenhorável, mas a verba que recebe para suprir suas necessidades básicas, que a lei presume ser consumida com o salário ou proventos de aposentadoria. Nesse sentido v. precedente do STJ: "Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável". Quanto ao bloqueio de valores constantes em conta poupança, oriundos de depósito de FGTS, estes são passíveis de penhora, porquanto com o saque de valores da conta vinculada, e sua posterior transferência para conta poupança, estes se desvinculam do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, perdendo a prerrogativa da impenhorabilidade, não incidindo, pois, à espécie, o artigo 2º, § 2", da Lei n"8.036/90. Necessidade, no entanto, de obediência à reserva. Vale destacar que o recebimento dos proventos aconteceu em 04/10/2019, enquanto que o bloqueio eletrônico concretizou-se em 25/10/2019, quase ao término do mês, vindo a reforçar que se tratava de reserva de capital. Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora. Decorrido o prazo de agravo de instrumento, venham conclusos para transferência do valores bloqueados e posterior levantamento pela exequente. Intime-se. Advogados(s): José Marcelo Valentim da Silva (OAB 169416/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
| 08/11/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA oposta por Jurandir Martins de Souza em face de Irene Ananias de Souza por meio da qual controverte somente o bloqueio no valor de R$1.226,44 a pretexto de representar saldo remanescente dos créditos de sua aposentadoria. A impugnada manifesta-se contrariamente, requerendo a manutenção do bloqueio. Pede a rejeição da impugnação à penhora e condenação da embargante ao pagamento de honorários (fls. 136/143). É O RELATÓRIO. DECIDO. Houve bloqueio eletrônico de três valores, R$2.852,75, R$1.226,44 e R$258,65 (fls. 131/132). A impugnante controverte somente aquele na monta de R$1.226,44 e, portanto, a penhora considera-se formalizada sobre os demais valores, que serão oportunamente transferidos para conta judicial. Em que pese a natureza salarial da conta (fls. 128/129), o valor bloqueado representava valor remanescente encontrado quase ao final do mês, bem depois do recebimento dos proventos de aposentadoria (04/10/2019). Consoante sedimentado entendimento jurisprudencial, o valor remanescente de salário já não guarda natureza alimentar, porque à disposição do executado para outros gastos, caracterizando a chamada reserva de capital. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO COMERCIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO "ON LINE" - SISTEMA "BACEN-JUD" - FIADORA -PENHORA DE SALDO DE CONTA BANCÁRIA E DE CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DA EXECUTADA - CONTA BANCÁRIA NA QUAL SÃO DEPOSITADOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - CONTA POUPANÇA CUJO SALDO É ORIUNDO DE DEPÓSITO DE FGTS - IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - VERBA DE NÍTIDO CARÁTER ALIMENTAR - POSSIBILIDADE CONTUDO DA PENHORA INCIDIR SOBRE O SALDO REMANESCENTE DA CONTA-CORRENTE DAQUILO QUE SOBEJAR DO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA VERBA QUE NÃO MAIS TEM CARÁTER ALIMENTAR MAS RESERVA DE CAPITAL PASSÍVEL DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 649, IV, DO CPC -PENHORA SOBRE CONTA POUPANÇA CONSTITUÍDA COM VALORES ORIUNDOS DE DEPÓSITO DE FGTS - POSSIBILIDADE QUANDO O NUMERÁRIO PASSA À PLENA DISPONIBILIDADE DO TRABALHADOR - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 2a-, § 2", DA LEI Nº 8.036/90 - IMPENHORABILIDADE EXISTENTE ENQUANTO HOUVER VINCULAÇÃO AO FUNDO DE GARANTIA DE SERVIÇO -LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - MONTANTE DA POUPANÇA NÃO SUSCETÍVEL DE PENHORA EXCEDENTE PLENAMENTE PENHORÁVEL. Não é a natureza da conta-corrente na qual o devedor receber salários ou proventos de aposentadoria que é impenhorável, mas a verba que recebe para suprir suas necessidades básicas, que a lei presume ser consumida com o salário ou proventos de aposentadoria. Nesse sentido v. precedente do STJ: "Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável". Quanto ao bloqueio de valores constantes em conta poupança, oriundos de depósito de FGTS, estes são passíveis de penhora, porquanto com o saque de valores da conta vinculada, e sua posterior transferência para conta poupança, estes se desvinculam do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, perdendo a prerrogativa da impenhorabilidade, não incidindo, pois, à espécie, o artigo 2º, § 2", da Lei n"8.036/90. Necessidade, no entanto, de obediência à reserva. Vale destacar que o recebimento dos proventos aconteceu em 04/10/2019, enquanto que o bloqueio eletrônico concretizou-se em 25/10/2019, quase ao término do mês, vindo a reforçar que se tratava de reserva de capital. Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora. Decorrido o prazo de agravo de instrumento, venham conclusos para transferência do valores bloqueados e posterior levantamento pela exequente. Intime-se. |
| 05/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2019 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WARQ.19.70153203-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 04/11/2019 14:09 |
| 04/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0589/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 2926 Página: 465/470 |
| 01/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2019 Teor do ato: Manifeste-se a exequente, no prazo de 05 dias, sobre a impugnação de páginas 125/129. Advogados(s): José Marcelo Valentim da Silva (OAB 169416/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
| 01/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente, no prazo de 05 dias, sobre a impugnação de páginas 125/129. |
| 31/10/2019 |
Decisão
Vistos. Diga a parte demandante, no prazo de cinco dias, sobre a indisponibilidade dos valores de R$ 2.852,75, R$ 1.226,44 e R$ 258,65, que não atingiram a integralidade do débito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC. Intime-se. |
| 31/10/2019 |
Ofício Juntado
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| 31/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.19.70151737-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2019 13:09 |
| 30/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.19.70147152-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2019 09:45 |
| 23/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0563/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 2919 Página: 441/447 |
| 22/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2019 Teor do ato: Vistos. Diga a exequente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC. Intime-se. Advogados(s): José Marcelo Valentim da Silva (OAB 169416/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
| 22/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diga a exequente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC. Intime-se. |
| 16/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2019 |
Decurso de Prazo
Certidão - Genérica |
| 18/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2894 Página: 425/436 |
| 17/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por Jurandir Martins de Souza neste Cumprimento de Sentença - Obrigações que lhe promove Irene Ananias de Souza, alegando, em suma, excesso de execução sob o argumento de que não foram considerados os depósitos judiciais realizados no curso do processo principal e que o montante relativo à multa é desproporcional e incabível. A impugnada manifestou-se concordando com os cálculos apresentados pelo impugnante no valor de R$9.768,09, mas pede a rejeição (fls. 110). Com reste breve relatório, decido. Instaurou-se a presente execução a partir do valor de R$15.346,28, mas houve manifestação do impugnante, que apresentou os demonstrativos de depósitos judiciais e requereu abatimento (fls. 44/61). Por sua vez, a impugnada apresentou demonstrativo retificado do débito na monta de R$9.171,29 (fls. 62/65). Volvendo-se à sequência de fatos do processo principal, temos que, em 04/11/2016, concedeu-se a liminar para que o impugnante depositasse os alugueres pertencentes à impugnada sob pena de multa diária de R$100,00. O cumprimento de sentença n. 0001091-24.2018.8.26.0037 abrangeu as astreintes devidas de 12/12/2016 a 31/01/2017 e foi extinta pela satisfação da obrigação. O presente cumprimento de sentença retrata os alugueres devidos desde 16/06/2015 a 16/12/2015; 16/01/2016 a 05/10/2016; 10/09/2018 e 10/02/2019 a 01/07/2019, já considerados os depósitos judiciais realizados pelo impugnante, importando no valor de R$9.171,29 (fls. 62/65). Por seu turno, a impugnada manifestou-se contrariamente à ocorrência de excesso à execução, mas concordou com o valor apontado pelo impugnado. Isto posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado, ora impugnante, para reconhecer a exigibilidade da obrigação do executado pagar a quantia de R$9.768,09 (valor de 08/2019). Em respeito ao sistema de precedentes e, consequentemente, à força vinculante da Súmula n. 519 do C. STJ (art. 927, IV, do CPC), para fixação da verba da sucumbência, condeno a impugnada a pagar ao advogado do impugnante honorários advocatícios no valor de R$800,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observando-se, contudo, a gratuidade. Intime-se. Advogados(s): José Marcelo Valentim da Silva (OAB 169416/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
| 17/09/2019 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por Jurandir Martins de Souza neste Cumprimento de Sentença - Obrigações que lhe promove Irene Ananias de Souza, alegando, em suma, excesso de execução sob o argumento de que não foram considerados os depósitos judiciais realizados no curso do processo principal e que o montante relativo à multa é desproporcional e incabível. A impugnada manifestou-se concordando com os cálculos apresentados pelo impugnante no valor de R$9.768,09, mas pede a rejeição (fls. 110). Com reste breve relatório, decido. Instaurou-se a presente execução a partir do valor de R$15.346,28, mas houve manifestação do impugnante, que apresentou os demonstrativos de depósitos judiciais e requereu abatimento (fls. 44/61). Por sua vez, a impugnada apresentou demonstrativo retificado do débito na monta de R$9.171,29 (fls. 62/65). Volvendo-se à sequência de fatos do processo principal, temos que, em 04/11/2016, concedeu-se a liminar para que o impugnante depositasse os alugueres pertencentes à impugnada sob pena de multa diária de R$100,00. O cumprimento de sentença n. 0001091-24.2018.8.26.0037 abrangeu as astreintes devidas de 12/12/2016 a 31/01/2017 e foi extinta pela satisfação da obrigação. O presente cumprimento de sentença retrata os alugueres devidos desde 16/06/2015 a 16/12/2015; 16/01/2016 a 05/10/2016; 10/09/2018 e 10/02/2019 a 01/07/2019, já considerados os depósitos judiciais realizados pelo impugnante, importando no valor de R$9.171,29 (fls. 62/65). Por seu turno, a impugnada manifestou-se contrariamente à ocorrência de excesso à execução, mas concordou com o valor apontado pelo impugnado. Isto posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado, ora impugnante, para reconhecer a exigibilidade da obrigação do executado pagar a quantia de R$9.768,09 (valor de 08/2019). Em respeito ao sistema de precedentes e, consequentemente, à força vinculante da Súmula n. 519 do C. STJ (art. 927, IV, do CPC), para fixação da verba da sucumbência, condeno a impugnada a pagar ao advogado do impugnante honorários advocatícios no valor de R$800,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observando-se, contudo, a gratuidade. Intime-se. |
| 06/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2019 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WARQ.19.70120835-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 05/09/2019 14:43 |
| 05/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0460/2019 Data da Disponibilização: 05/09/2019 Data da Publicação: 06/09/2019 Número do Diário: 2885 Página: 445/452 |
| 04/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2019 Teor do ato: Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Advogados(s): José Marcelo Valentim da Silva (OAB 169416/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
| 04/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. |
| 31/08/2019 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WARQ.19.70118088-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 30/08/2019 23:48 |
| 17/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 2849 Página: 468/479 |
| 16/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2019 Teor do ato: Vistos. Processe-se o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. Fica o executado intimado, na pessoa do seu procurador, a efetuar o pagamento do débito no valor de R$9.171,29, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do novo Código de Processo Civil. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no mesmo prazo, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intime-se. Advogados(s): José Marcelo Valentim da Silva (OAB 169416/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
| 16/07/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Processe-se o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. Fica o executado intimado, na pessoa do seu procurador, a efetuar o pagamento do débito no valor de R$9.171,29, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do novo Código de Processo Civil. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no mesmo prazo, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intime-se. |
| 11/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.19.70089812-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2019 11:21 |
| 10/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0328/2019 Data da Disponibilização: 10/07/2019 Data da Publicação: 11/07/2019 Número do Diário: 2844 Página: 435/443 |
| 05/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2019 Teor do ato: Vistos. Antes de determinar a intimação do executado para pagamento voluntário, manifeste-se a exequente, no prazo de cinco dias, sobre petição e documentos de fls. 44/61 e, se o caso, retificação dos cálculos de fls. 64/65. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC. Intime-se. Advogados(s): José Marcelo Valentim da Silva (OAB 169416/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
| 05/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Antes de determinar a intimação do executado para pagamento voluntário, manifeste-se a exequente, no prazo de cinco dias, sobre petição e documentos de fls. 44/61 e, se o caso, retificação dos cálculos de fls. 64/65. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC. Intime-se. |
| 02/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.19.70085853-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2019 10:49 |
| 27/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WARQ.19.70084526-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2019 11:04 |
| 26/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2019 Data da Disponibilização: 26/06/2019 Data da Publicação: 27/06/2019 Número do Diário: 2836 Página: 383/392 |
| 25/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2019 Teor do ato: Vistos. A obrigação de fazer, consistente no depósito judicial dos valores que couberem à autora relativamente ao bem comum, tão logo sejam pagos ao executado, encontra-se amparada por multa de R$100,00 (cem reais) por cada pagamento não repassado. Assim, determino que a exequente apresente nova memória de débito, da qual conste o montante referente à multa, pois a determinação para que o réu deposite judicialmente já consta dos autos, estando regularmente intimado. Contudo, para se evitar que a dívida relativa à multa atinja patamar desproporcional ao valor da causa, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, determino que o montante não ultrapasse R$30.000,00 (trinta mil reais). Intime-se. Advogados(s): José Marcelo Valentim da Silva (OAB 169416/SP), Sergio Poltronieri Junior (OAB 309253/SP) |
| 25/06/2019 |
Decisão
Vistos. A obrigação de fazer, consistente no depósito judicial dos valores que couberem à autora relativamente ao bem comum, tão logo sejam pagos ao executado, encontra-se amparada por multa de R$100,00 (cem reais) por cada pagamento não repassado. Assim, determino que a exequente apresente nova memória de débito, da qual conste o montante referente à multa, pois a determinação para que o réu deposite judicialmente já consta dos autos, estando regularmente intimado. Contudo, para se evitar que a dívida relativa à multa atinja patamar desproporcional ao valor da causa, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, determino que o montante não ultrapasse R$30.000,00 (trinta mil reais). Intime-se. |
| 31/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1014149-14.2016.8.26.0037 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/06/2019 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2019 |
Petições Diversas |
| 10/07/2019 |
Petições Diversas |
| 30/08/2019 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 05/09/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 23/10/2019 |
Petições Diversas |
| 31/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 04/11/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 20/11/2019 |
Petição Intermediária |
| 20/11/2019 |
Embargos de Declaração |
| 02/12/2019 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2019 |
Petição Intermediária |
| 25/11/2020 |
Petições Diversas |
| 01/12/2020 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 01/12/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 09/12/2020 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2020 |
Petições Diversas |
| 16/12/2020 |
Petições Diversas |
| 21/12/2020 |
Petição Intermediária |
| 08/01/2021 |
Petição Intermediária |
| 31/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 31/05/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 21/07/2021 |
Petições Diversas |
| 30/09/2021 |
Petições Diversas |
| 18/10/2021 |
Petições Diversas |
| 24/11/2021 |
Petições Diversas |
| 13/12/2021 |
Petições Diversas |
| 02/03/2022 |
Petições Diversas |
| 25/04/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 25/05/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 06/09/2022 |
Petições Diversas |
| 10/10/2022 |
Petições Diversas |
| 27/10/2022 |
Petições Diversas |
| 27/10/2022 |
Petições Diversas |
| 23/11/2022 |
Petições Diversas |
| 26/12/2022 |
Petições Diversas |
| 03/02/2023 |
Petições Diversas |
| 15/02/2023 |
Petições Diversas |
| 28/02/2023 |
Petições Diversas |
| 23/03/2023 |
Petições Diversas |
| 09/05/2023 |
Petições Diversas |
| 02/06/2023 |
Petições Diversas |
| 19/06/2023 |
Petições Diversas |
| 19/07/2023 |
Petições Diversas |
| 04/08/2023 |
Petições Diversas |
| 26/09/2023 |
Petições Diversas |
| 04/10/2023 |
Petições Diversas |
| 11/10/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 23/10/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 24/10/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 22/11/2023 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 01/12/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 04/12/2023 |
Petições Diversas |
| 11/12/2023 |
Petições Diversas |
| 12/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/01/2024 |
Petições Diversas |
| 24/04/2024 |
Petições Diversas |
| 08/05/2024 |
Petições Diversas |
| 15/05/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 22/05/2024 |
Impugnação |
| 18/06/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 28/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/08/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/03/2022 | Impugnação de Crédito (0001565-19.2022.8.26.0037) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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