| Exeqte |
Euzilene Alves dos Santos Mariano
Advogado: Luis Fernando de Almeida Infante Advogado: Paulo Costa Netto Farias Advogada: Eduarda Cristina Jesus Leal Infante |
| Exectdo |
Condominio Jardim Monte Libanospe Ltda
Advogado: Wilton Luis de Carvalho |
| Cônjuge | Silvana Aparecida Nappi Zuliani |
| Gestor |
Lance Judicial Lance Alienações Eletônicas Ltda
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1361/2026 Data da Publicação: 31/07/2026 |
| 29/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1361/2026 Teor do ato: No prazo de 5 dias, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Eduarda Cristina Jesus Leal Infante (OAB 539781/SP) |
| 29/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 5 dias, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos. |
| 29/07/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPFA.26.70010998-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/07/2026 14:19 |
| 29/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1351/2026 Data da Publicação: 30/07/2026 |
| 30/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1361/2026 Data da Publicação: 31/07/2026 |
| 29/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1361/2026 Teor do ato: No prazo de 5 dias, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Eduarda Cristina Jesus Leal Infante (OAB 539781/SP) |
| 29/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 5 dias, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos. |
| 29/07/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPFA.26.70010998-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/07/2026 14:19 |
| 29/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1351/2026 Data da Publicação: 30/07/2026 |
| 28/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1351/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 659-661: À luz do art. 886 do CPC, aprovo o edital de leilão apresentado. Além disso, informo que o assinei. 2- Providencie a z. Serventia sua afixação no mural do átrio do Fórum, como de costume (art. 887, §3º, do CPC). 3- Incumbe ao leiloeiro publicar o edital e adotar as demais providências necessárias para ampla publicidade e divulgação da alienação de acordo com a decisão anterior e as determinações legais, comprovando-as nos autos oportunamente, e, principalmente, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (arts. 882, §2º, 884, I e 887 do CPC): I- publicar o edital, anunciando a alienação (art. 884, I, e 887, §1º, do CPC); e II- cientificar eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. coproprietários, credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 889 do CPC), incluindo os cônjuges dos coproprietários; e 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, preferencialmente por carta com A.R., no endereço informado nos autos (art. 274 do CPC), para ciência (art. 889, I, do CPC). Serve a presente como carta/mandado de intimação e ofício. Int. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Eduarda Cristina Jesus Leal Infante (OAB 539781/SP) |
| 28/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 659-661: À luz do art. 886 do CPC, aprovo o edital de leilão apresentado. Além disso, informo que o assinei. 2- Providencie a z. Serventia sua afixação no mural do átrio do Fórum, como de costume (art. 887, §3º, do CPC). 3- Incumbe ao leiloeiro publicar o edital e adotar as demais providências necessárias para ampla publicidade e divulgação da alienação de acordo com a decisão anterior e as determinações legais, comprovando-as nos autos oportunamente, e, principalmente, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (arts. 882, §2º, 884, I e 887 do CPC): I- publicar o edital, anunciando a alienação (art. 884, I, e 887, §1º, do CPC); e II- cientificar eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. coproprietários, credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 889 do CPC), incluindo os cônjuges dos coproprietários; e 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, preferencialmente por carta com A.R., no endereço informado nos autos (art. 274 do CPC), para ciência (art. 889, I, do CPC). Serve a presente como carta/mandado de intimação e ofício. Int. |
| 26/07/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WPFA.26.70010820-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 26/07/2026 13:59 |
| 21/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70010606-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2026 14:35 |
| 21/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70010588-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/07/2026 10:39 |
| 21/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1290/2026 Data da Publicação: 22/07/2026 |
| 20/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1290/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Ciência às partes acerca do informado pelo leiloeiro (fl. 651). 2- Aprovo as datas informadas para o primeiro e segundo leilão. Aguarde-se a apresentação do edital. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 20/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Ciência às partes acerca do informado pelo leiloeiro (fl. 651). 2- Aprovo as datas informadas para o primeiro e segundo leilão. Aguarde-se a apresentação do edital. Intime-se. |
| 15/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70010234-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/07/2026 14:53 |
| 14/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1245/2026 Data da Publicação: 15/07/2026 |
| 13/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1245/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando o indeferimento do pedido de suspensão dos atos expropriatórios, conforme decisão de fls. 574-575, e o resultado infrutífero do leilão designado nos outros autos (fls. 622-626), DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do(s) imóvel(is) penhorado(s) às fls. 607-615 (matrícula(s) nº 14.912 do 2º CRI de Catanduva - SP), avaliado em R$ 1.100.000,00 (fls. 458-459), que será através de leiloeiro escolhido por este Juízo. O leilão DEVERÁ ser realizado em DOIS pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias, o primeiro e, 20 dias, o segundo. No PRIMEIRO pregão, NÃO serão admitidos lances INFERIORES ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance SUPERIOR à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No SEGUNDO pregão serão admitidos lances NÃO inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de INCAPAZ. A atualização DEVERÁ ser pela TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA para os débitos judiciais COMUNS. O pagamento DEVERÁ ser feito de uma única vez, em até 24 HORAS após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, NOMEIO leiloeiro oficial a EMPRESA LANCE ALIENAÇÕES ELETRÔNICAS LTDA. (LANCE JUDICIAL) CNPJ 15.086.104/0001-38, E-MAIL: CONTATO@LANCEJUDICIAL.COM.BR que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o encaminhamento de e-mail comunicando a nomeação. Desde logo, FIXO a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo LEILOEIRO OFICIAL, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados LANCES, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados DEVERÃO CADASTRAR-SE previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances DEVERÃO ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada SEGUNDA tentativa de leilão caso o primeiro não conte com NENHUM lance válido durante todo o período previsto. O PROCEDIMENTO do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. CABERÁ ao leiloeiro efetuar a publicação do EDITAL no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O EDITAL deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá CONSTAR do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de CONSERVAÇÃO em que se encontram, sem garantia, constituindo ÔNUS do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em PRESTAÇÕES poderá apresentar: (i) até o início da PRIMEIRA etapa, proposta por valor NÃO inferior ao da avaliação; (ii) até o início da SEGUNDA etapa, proposta por valor que NÃO seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de INCAPAZ. A PUBLICAÇÃO do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 DIAS antes da data marcada para o leilão. Ficam AUTORIZADOS os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, DESIGNANDO-SE datas para as VISITAS. Igualmente, ficam AUTORIZADOS os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material FOTOGRÁFICO para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Após a juntada do ofício, informando as datas do leilão, DEVERÃO ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica AUTORIZADO que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. REGISTRE-SE que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação CONSIDERAR-SE-Á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 13/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o indeferimento do pedido de suspensão dos atos expropriatórios, conforme decisão de fls. 574-575, e o resultado infrutífero do leilão designado nos outros autos (fls. 622-626), DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do(s) imóvel(is) penhorado(s) às fls. 607-615 (matrícula(s) nº 14.912 do 2º CRI de Catanduva - SP), avaliado em R$ 1.100.000,00 (fls. 458-459), que será através de leiloeiro escolhido por este Juízo. O leilão DEVERÁ ser realizado em DOIS pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias, o primeiro e, 20 dias, o segundo. No PRIMEIRO pregão, NÃO serão admitidos lances INFERIORES ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance SUPERIOR à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No SEGUNDO pregão serão admitidos lances NÃO inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de INCAPAZ. A atualização DEVERÁ ser pela TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA para os débitos judiciais COMUNS. O pagamento DEVERÁ ser feito de uma única vez, em até 24 HORAS após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, NOMEIO leiloeiro oficial a EMPRESA LANCE ALIENAÇÕES ELETRÔNICAS LTDA. (LANCE JUDICIAL) CNPJ 15.086.104/0001-38, E-MAIL: CONTATO@LANCEJUDICIAL.COM.BR que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o encaminhamento de e-mail comunicando a nomeação. Desde logo, FIXO a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo LEILOEIRO OFICIAL, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados LANCES, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados DEVERÃO CADASTRAR-SE previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances DEVERÃO ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada SEGUNDA tentativa de leilão caso o primeiro não conte com NENHUM lance válido durante todo o período previsto. O PROCEDIMENTO do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. CABERÁ ao leiloeiro efetuar a publicação do EDITAL no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O EDITAL deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá CONSTAR do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de CONSERVAÇÃO em que se encontram, sem garantia, constituindo ÔNUS do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em PRESTAÇÕES poderá apresentar: (i) até o início da PRIMEIRA etapa, proposta por valor NÃO inferior ao da avaliação; (ii) até o início da SEGUNDA etapa, proposta por valor que NÃO seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de INCAPAZ. A PUBLICAÇÃO do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 DIAS antes da data marcada para o leilão. Ficam AUTORIZADOS os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, DESIGNANDO-SE datas para as VISITAS. Igualmente, ficam AUTORIZADOS os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material FOTOGRÁFICO para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Após a juntada do ofício, informando as datas do leilão, DEVERÃO ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica AUTORIZADO que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. REGISTRE-SE que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação CONSIDERAR-SE-Á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 08/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70009722-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/07/2026 21:46 |
| 30/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1164/2026 Data da Publicação: 01/07/2026 |
| 29/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1164/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 620-621: Nos termos do artigo 883 do Código de Processo Civil, a alienação judicial será realizada por leiloeiro público designado pelo Juízo, incumbindo ao magistrado, no exercício do poder de direção do processo, a nomeação do profissional responsável pela condução do ato expropriatório, observando-se critérios de imparcialidade, regularidade e eficiência. Assim, não cabe à parte escolher unilateralmente o leiloeiro que conduzirá a hasta pública, por se tratar de ato de natureza jurisdicional, sujeito ao controle e à supervisão do Juízo. Nada impede, contudo, que a parte exequente opte pela alienação por iniciativa particular, nos termos do artigo 880 do Código de Processo Civil, hipótese em que poderá indicar corretor ou leiloeiro de sua confiança, desde que observadas as condições fixadas pelo Juízo e as exigências legais pertinentes. Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de leilão judicial por intermédio do leiloeiro indicado pela parte exequente. No prazo de 15 dias, informe a parte exequente se possui interesse na realização de leilão judicial, a ser conduzido por leiloeiro nomeado por este Juízo, ou se pretende promover a alienação por iniciativa particular, na forma do artigo 880 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 29/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 620-621: Nos termos do artigo 883 do Código de Processo Civil, a alienação judicial será realizada por leiloeiro público designado pelo Juízo, incumbindo ao magistrado, no exercício do poder de direção do processo, a nomeação do profissional responsável pela condução do ato expropriatório, observando-se critérios de imparcialidade, regularidade e eficiência. Assim, não cabe à parte escolher unilateralmente o leiloeiro que conduzirá a hasta pública, por se tratar de ato de natureza jurisdicional, sujeito ao controle e à supervisão do Juízo. Nada impede, contudo, que a parte exequente opte pela alienação por iniciativa particular, nos termos do artigo 880 do Código de Processo Civil, hipótese em que poderá indicar corretor ou leiloeiro de sua confiança, desde que observadas as condições fixadas pelo Juízo e as exigências legais pertinentes. Diante do exposto, indefiro o pedido de realização de leilão judicial por intermédio do leiloeiro indicado pela parte exequente. No prazo de 15 dias, informe a parte exequente se possui interesse na realização de leilão judicial, a ser conduzido por leiloeiro nomeado por este Juízo, ou se pretende promover a alienação por iniciativa particular, na forma do artigo 880 do CPC. Intime-se. |
| 26/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70009284-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/06/2026 10:01 |
| 16/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 27/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0922/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0922/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 584: a parte exequente requer a designação de nova hasta pública, sob a alegação de que o leilão do imóvel objeto de penhora nestes autos - designado no processo nº 0000634-98.2022.8.26.0430, igualmente patrocinado pelo mesmo advogado - teria sido cancelado. Contudo, verifica-se que a hasta pública foi mantida naqueles autos, em razão da subsistência de diversas outras penhoras incidentes sobre o mesmo bem. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de designação de nova hasta pública nestes autos, devendo a parte exequente acompanhar o desfecho do leilão já designado, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 25/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 584: a parte exequente requer a designação de nova hasta pública, sob a alegação de que o leilão do imóvel objeto de penhora nestes autos - designado no processo nº 0000634-98.2022.8.26.0430, igualmente patrocinado pelo mesmo advogado - teria sido cancelado. Contudo, verifica-se que a hasta pública foi mantida naqueles autos, em razão da subsistência de diversas outras penhoras incidentes sobre o mesmo bem. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de designação de nova hasta pública nestes autos, devendo a parte exequente acompanhar o desfecho do leilão já designado, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual. Intime-se. |
| 22/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70007451-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/05/2026 18:56 |
| 21/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2026 Teor do ato: Ciência às partes da penhora no rosto dos autos (fls.596/597). Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 20/05/2026 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da penhora no rosto dos autos (fls.596/597). |
| 20/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70007154-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 19/05/2026 08:32 |
| 19/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2026 Teor do ato: Ciência à parte exequente da decisão de fls. 579/580. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 18/05/2026 |
Ato ordinatório
Ciência à parte exequente da decisão de fls. 579/580. |
| 18/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 549-550: O coexecutado José Roberto Zuliani requereu a suspensão de quaisquer atos expropriatórios relativos ao imóvel situado na Rua Lavínia, 650, Catanduva - SP, sob justificativa de que houve deferimento de avaliação pericial no processo de nº 0000109-82.2023.8.26.0430, em trâmite nesta Comarca. Anexou cópias daqueles autos (fls. 551-564). Fls. 571-572: A parte exequente discordou do pedido e requereu pela designação de hasta pública do bem penhorado. Passo a decidir. Não procede a alegação do executado no sentido de que a existência de avaliação pericial deferida no processo nº 0000109-82.2023.8.26.0430, em trâmite nesta Comarca, justificaria a suspensão dos atos expropriatórios relativos ao imóvel penhorado. Com efeito, o simples deferimento de avaliação pericial em autos diversos não possui o condão de paralisar a execução em curso, sobretudo quando já houve o regular deferimento de prova emprestada para avaliação do mesmo bem nestes autos, sem que tenha sido apresentada impugnação no momento oportuno, razão pela qual operou-se a preclusão quanto à matéria. Ademais, eventual resultado da perícia produzida naquele processo poderá ser oportunamente analisado, caso venha a ser trazido aos autos, não havendo óbice para que a execução prossiga com base nos elementos probatórios já regularmente produzidos. Ressalte-se que, às fls. 474-481, o executado limitou-se a suscitar a impenhorabilidade do imóvel constrito, ao argumento de tratar-se de bem de família. Tal alegação foi expressamente rejeitada na decisão de fls. 535-538, a qual, inclusive, foi objeto de agravo de instrumento (fls. 545-546), estando pendente de análise no 2º grau. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão dos atos expropriatórios relativos ao imóvel penhorado, pois ausente previsão legal que imponha a suspensão da execução em virtude da tramitação paralela de perícia em outro feito. No mais, verifico que já foi designado leilão do referido bem no processo nº 0000634-98.2022.8.26.0430, patrocinado pelo mesmo advogado da parte exequente. Assim, indefiro, por ora, a designação de nova hasta pública nestes autos, devendo a parte exequente acompanhar o desfecho daquele leilão, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 06/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 549-550: O coexecutado José Roberto Zuliani requereu a suspensão de quaisquer atos expropriatórios relativos ao imóvel situado na Rua Lavínia, 650, Catanduva - SP, sob justificativa de que houve deferimento de avaliação pericial no processo de nº 0000109-82.2023.8.26.0430, em trâmite nesta Comarca. Anexou cópias daqueles autos (fls. 551-564). Fls. 571-572: A parte exequente discordou do pedido e requereu pela designação de hasta pública do bem penhorado. Passo a decidir. Não procede a alegação do executado no sentido de que a existência de avaliação pericial deferida no processo nº 0000109-82.2023.8.26.0430, em trâmite nesta Comarca, justificaria a suspensão dos atos expropriatórios relativos ao imóvel penhorado. Com efeito, o simples deferimento de avaliação pericial em autos diversos não possui o condão de paralisar a execução em curso, sobretudo quando já houve o regular deferimento de prova emprestada para avaliação do mesmo bem nestes autos, sem que tenha sido apresentada impugnação no momento oportuno, razão pela qual operou-se a preclusão quanto à matéria. Ademais, eventual resultado da perícia produzida naquele processo poderá ser oportunamente analisado, caso venha a ser trazido aos autos, não havendo óbice para que a execução prossiga com base nos elementos probatórios já regularmente produzidos. Ressalte-se que, às fls. 474-481, o executado limitou-se a suscitar a impenhorabilidade do imóvel constrito, ao argumento de tratar-se de bem de família. Tal alegação foi expressamente rejeitada na decisão de fls. 535-538, a qual, inclusive, foi objeto de agravo de instrumento (fls. 545-546), estando pendente de análise no 2º grau. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão dos atos expropriatórios relativos ao imóvel penhorado, pois ausente previsão legal que imponha a suspensão da execução em virtude da tramitação paralela de perícia em outro feito. No mais, verifico que já foi designado leilão do referido bem no processo nº 0000634-98.2022.8.26.0430, patrocinado pelo mesmo advogado da parte exequente. Assim, indefiro, por ora, a designação de nova hasta pública nestes autos, devendo a parte exequente acompanhar o desfecho daquele leilão, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual. Intime-se. |
| 01/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70006249-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/05/2026 15:21 |
| 30/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70006229-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/04/2026 15:48 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2026 Data da Publicação: 30/04/2026 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0746/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2026 Teor do ato: No prazo de 5 dias, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fls. 549-550. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 29/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 5 dias, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fls. 549-550. |
| 29/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70006171-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2026 16:29 |
| 28/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 544: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ciência ao agravado. Aguarde-se a comunicação do efeito concedido. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 28/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 544: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ciência ao agravado. Aguarde-se a comunicação do efeito concedido. Intime-se. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70005861-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2026 10:13 |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0651/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 474-481: O coexecutado José Roberto Zuliani suscitou a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 14.912 do 2º CRI de Catanduva por constituir bem de família. Anexou documentos (fls. 482-504). Intimada, a parte exequente apresentou manifestação pleiteando pela rejeição da impugnação ofertada (fls. 509-515). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O art. 525 do CPC estabelece o prazo de 15 dias úteis para ofertar impugnação ao cumprimento de sentença, vejamos: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. Desse modo, saliento que o executado foi intimado para cumprimento da obrigação voluntariamente ou, para impugnar, nos termos do art. 523 e ss. do CPC, tendo transcorrido in albis o prazo, conforme certidão encartada na fl. 160. Assim, a discussão posta nos autos cinge-se exclusivamente quanto à alegada impenhorabilidade do bem e regularidade da penhora. Como é sabido, a impenhorabilidade do imóvel do executado pode ser arguida por simples petição nos autos (AgRg no AREsp 595374/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015), por se tratar de matéria de ordem pública (AgRg nos EDcl no REsp 1463694/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015). No caso concreto, entendo que a alegação do executado acerca da impenhorabilidade do imóvel não merece guarida, já que a constrição atendeu a legislação de regência, bem como mostrou-se eficaz diante da absoluta inexistência de ativos ou outros bens capazes de garantir a obrigação. Saliento que a Lei n. 8.009/90 estabelece como bem de família o ÚNICO imóvel do núcleo familiar destinado à moradia, vejamos: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Em que pese o STJ tenha dado interpretação extensiva a essa proteção legal para abranger o único bem familiar alugado, cujo fruto seja destinado para a manutenção do núcleo familiar, impôs a parte que alegar tal situação o ônus processual probatório. Nesse sentido: BEM DE FAMÍLIA. Execução. Título extrajudicial. Penhora. Insurgência contra decisão que deferiu a penhora de imóvel- Alegação de impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família Impossibilidade - Imóvel locado a terceiros - Não comprovação do preenchimento dos requisitos da Súmula nº 486 do STJ - Inviável a extensão da proteção dada ao bem de família. Não reconhecimento. Não foram apresentadas provas de que os rendimentos oriundos do imóvel são inteiramente destinados à subsistência da entidade familiar - Ausência de prova nesse sentido. Inocorrência de proteção da Lei nº 8 .009/90 - Inteligência do artigo 373, inciso I, do NCPC. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2021551-65 .2024.8.26.0000 Mococa, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 18/06/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024). No caso vertente, o executado não colacionou qualquer adminículo de prova apto a corroborar suas alegações. Isso porque, além de o bem constrito não se tratar do único imóvel da entidade familiar (vide fl. 511), o imóvel se encontra desocupado e em reforma há 4 anos, conforme registrado em ata notarial (fls. 483-489), circunstância que demonstra que não é utilizado para moradia familiar nem está cumprindo sua função social. Nessa senda: *AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão rejeitou a impugnação da impenhorabilidade como bem de família O art. 1º da Lei 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de assegurar o direito de moradia à entidade familiar Ausência de provas da impenhorabilidade do imóvel, demonstrando tratar-se de imóvel desocupado, conforme constatou o Oficial de Justiça - Proteção legal afastada por não se tratar de moradia ou residência da entidade familiar do executado Recurso negado.* (TJSP; Agravo de Instrumento 2170057-46.2025.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2025; Data de Registro: 20/10/2025); APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, MANTIDA A CONSTRIÇÃO - RECURSO DA EMBARGANTE. Argumentos inconvincentes - Prova produzida nos autos que comprova que o imóvel se encontra inabitado, residindo a autora em cidade distinta - Recorrente que, inclusive, fez constar na Declaração Anual de Imposto de Renda do exercício de 2019 que reside em cidade distinta - Imóvel que não serve de moradia à devedora ou familiares, tampouco se encontra alugado, de modo que não constitui bem de família - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008926-45.2019.8.26.0047; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021). DIANTE DO EXPOSTO: - REJEITO a impugnação ofertada pelo coexecutado José Roberto Zuliani, pois ausente comprovação da impenhorabilidade do imóvel suso elencado, somado ao fato de que não é sequer proprietário do bem (fls. 432-440); - Indefiro o pedido da parte exequente de aplicação de multa por litigância de má-fé ao executado, por não se vislumbrar, neste momento processual, o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil. Fica, contudo, o executado expressamente advertido de que as partes devem atuar em juízo segundo os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, nos termos dos artigos 5º e 6º do CPC, sendo certo que a eventual constatação de conduta temerária ou de atos destinados a retardar o regular andamento do feito poderá ensejar a aplicação das sanções cabíveis, inclusive a multa por litigância de má-fé; - Indefiro a expedição de ofício ao Ministério Público e à Polícia Civil, haja vista que, ao menos por ora, não se vislumbram indícios suficientes da prática dos crimes de falsidade documental ou fraude processual. Nada obstante, tal circunstância não impede que a parte exequente adote as providências que entender cabíveis, requerendo diretamente aos referidos órgãos o que entender de direito; - Indefiro o pedido de requisição de declaração de imposto de renda do executado do período de 2012 a 2024, pois já houve a rejeição da impugnação à penhora. Cumpra-se a serventia o item 3 da determinação de fls. 458-459. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 15/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 474-481: O coexecutado José Roberto Zuliani suscitou a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 14.912 do 2º CRI de Catanduva por constituir bem de família. Anexou documentos (fls. 482-504). Intimada, a parte exequente apresentou manifestação pleiteando pela rejeição da impugnação ofertada (fls. 509-515). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O art. 525 do CPC estabelece o prazo de 15 dias úteis para ofertar impugnação ao cumprimento de sentença, vejamos: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. Desse modo, saliento que o executado foi intimado para cumprimento da obrigação voluntariamente ou, para impugnar, nos termos do art. 523 e ss. do CPC, tendo transcorrido in albis o prazo, conforme certidão encartada na fl. 160. Assim, a discussão posta nos autos cinge-se exclusivamente quanto à alegada impenhorabilidade do bem e regularidade da penhora. Como é sabido, a impenhorabilidade do imóvel do executado pode ser arguida por simples petição nos autos (AgRg no AREsp 595374/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015), por se tratar de matéria de ordem pública (AgRg nos EDcl no REsp 1463694/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015). No caso concreto, entendo que a alegação do executado acerca da impenhorabilidade do imóvel não merece guarida, já que a constrição atendeu a legislação de regência, bem como mostrou-se eficaz diante da absoluta inexistência de ativos ou outros bens capazes de garantir a obrigação. Saliento que a Lei n. 8.009/90 estabelece como bem de família o ÚNICO imóvel do núcleo familiar destinado à moradia, vejamos: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Em que pese o STJ tenha dado interpretação extensiva a essa proteção legal para abranger o único bem familiar alugado, cujo fruto seja destinado para a manutenção do núcleo familiar, impôs a parte que alegar tal situação o ônus processual probatório. Nesse sentido: BEM DE FAMÍLIA. Execução. Título extrajudicial. Penhora. Insurgência contra decisão que deferiu a penhora de imóvel- Alegação de impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família Impossibilidade - Imóvel locado a terceiros - Não comprovação do preenchimento dos requisitos da Súmula nº 486 do STJ - Inviável a extensão da proteção dada ao bem de família. Não reconhecimento. Não foram apresentadas provas de que os rendimentos oriundos do imóvel são inteiramente destinados à subsistência da entidade familiar - Ausência de prova nesse sentido. Inocorrência de proteção da Lei nº 8 .009/90 - Inteligência do artigo 373, inciso I, do NCPC. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2021551-65 .2024.8.26.0000 Mococa, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 18/06/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024). No caso vertente, o executado não colacionou qualquer adminículo de prova apto a corroborar suas alegações. Isso porque, além de o bem constrito não se tratar do único imóvel da entidade familiar (vide fl. 511), o imóvel se encontra desocupado e em reforma há 4 anos, conforme registrado em ata notarial (fls. 483-489), circunstância que demonstra que não é utilizado para moradia familiar nem está cumprindo sua função social. Nessa senda: *AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão rejeitou a impugnação da impenhorabilidade como bem de família O art. 1º da Lei 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de assegurar o direito de moradia à entidade familiar Ausência de provas da impenhorabilidade do imóvel, demonstrando tratar-se de imóvel desocupado, conforme constatou o Oficial de Justiça - Proteção legal afastada por não se tratar de moradia ou residência da entidade familiar do executado Recurso negado.* (TJSP; Agravo de Instrumento 2170057-46.2025.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2025; Data de Registro: 20/10/2025); APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, MANTIDA A CONSTRIÇÃO - RECURSO DA EMBARGANTE. Argumentos inconvincentes - Prova produzida nos autos que comprova que o imóvel se encontra inabitado, residindo a autora em cidade distinta - Recorrente que, inclusive, fez constar na Declaração Anual de Imposto de Renda do exercício de 2019 que reside em cidade distinta - Imóvel que não serve de moradia à devedora ou familiares, tampouco se encontra alugado, de modo que não constitui bem de família - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008926-45.2019.8.26.0047; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021). DIANTE DO EXPOSTO: - REJEITO a impugnação ofertada pelo coexecutado José Roberto Zuliani, pois ausente comprovação da impenhorabilidade do imóvel suso elencado, somado ao fato de que não é sequer proprietário do bem (fls. 432-440); - Indefiro o pedido da parte exequente de aplicação de multa por litigância de má-fé ao executado, por não se vislumbrar, neste momento processual, o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil. Fica, contudo, o executado expressamente advertido de que as partes devem atuar em juízo segundo os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, nos termos dos artigos 5º e 6º do CPC, sendo certo que a eventual constatação de conduta temerária ou de atos destinados a retardar o regular andamento do feito poderá ensejar a aplicação das sanções cabíveis, inclusive a multa por litigância de má-fé; - Indefiro a expedição de ofício ao Ministério Público e à Polícia Civil, haja vista que, ao menos por ora, não se vislumbram indícios suficientes da prática dos crimes de falsidade documental ou fraude processual. Nada obstante, tal circunstância não impede que a parte exequente adote as providências que entender cabíveis, requerendo diretamente aos referidos órgãos o que entender de direito; - Indefiro o pedido de requisição de declaração de imposto de renda do executado do período de 2012 a 2024, pois já houve a rejeição da impugnação à penhora. Cumpra-se a serventia o item 3 da determinação de fls. 458-459. Intime-se. |
| 15/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 15/04/2026 |
Documento Juntado
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| 08/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/04/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70004992-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 08/04/2026 13:50 |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2026 Teor do ato: No prazo de 15 dias, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação à penhora. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 01/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 dias, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação à penhora. |
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70004681-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2026 15:17 |
| 20/03/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA829746918TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Silvana Aparecida Nappi Zuliani Diligência : 17/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Encaminhei Fila Ag. Pesquisa |
| 05/03/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70002844-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 10:21 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 428-431 e 457: À luz do caráter satisfativo da execução e da ordem legal de preferência de penhora de bens (arts. 4º e 835 do CPC), defiro o pedido de substituição de penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 14.910 do 2º CRI de Catanduva para que recaia exclusivamente sobre o imóvel de matrícula nº 14.912 do 2º CRI de Catanduva - SP, de propriedade do coexecutado Marco Antonio Zuliani, conforme certidão de fls. 432-440. Comunique-se a substituição de penhora do imóvel de matrícula nº 14.910 do 2º CRI de Catanduva - SP de propriedade do coexecutado Marco Antonio Zuliani, ora deferida, aos credores dos processos de nº 0002472-81.2019.8.26.0430 e 0003594-32.2019.8.26.0430, ambos em trâmite perante esta Vara. Providencie a zelosa serventia translado da presente decisão aos referidos processos. 2- Nomeio o executado como depositário do bem, sujeitando-a à responsabilidade civil, processual e penal pelo exercício do encargo (art. 161 do CPC). Serve a presente decisão como termo de penhora, dispensando outras formalidades (arts. 838 e 845, §1º, do CPC). 3- Providencie a z Serventia averbação da penhora no registro competente pelo sistema ARISP para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, por carta com A.R., no último endereço informado, para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 15 dias (arts. 274 e 841 do CPC). Providencie a serventia inclusão da esposa do executado (Silvana Aparecida Nappi Zuliani) junto ao cadastro processual como terceira interessada e expeça-se carta para intima-la sobre a penhora e avaliação do imóvel. 5- No mesmo prazo, a parte exequente deverá fornecer os dados necessários para a intimação de eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 799 do CPC). 6- Quanto à avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 14.912 do 2º CRI de Catanduva - SP, defiro a produção de prova emprestada a fim de juntar nestes autos o mandado de avaliação do processo nº 0000634-98.2022.8.26.0430, avaliado em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais fl. 441). 7- Após a avaliação, as partes serão ouvidas (art. 872, §2º, do CPC) e, não sendo o caso de modificação da penhora (art. 874 do CPC), terá início a fase de expropriação dos bens, mediante adjudicação ou alienação (por iniciativa particular ou em leilão judicial) para satisfação do crédito (arts. 875 a 909 do CPC). Serve a presente como carta/mandado de intimação e ofício. Serve a presente como carta/mandado de intimação. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 27/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 428-431 e 457: À luz do caráter satisfativo da execução e da ordem legal de preferência de penhora de bens (arts. 4º e 835 do CPC), defiro o pedido de substituição de penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 14.910 do 2º CRI de Catanduva para que recaia exclusivamente sobre o imóvel de matrícula nº 14.912 do 2º CRI de Catanduva - SP, de propriedade do coexecutado Marco Antonio Zuliani, conforme certidão de fls. 432-440. Comunique-se a substituição de penhora do imóvel de matrícula nº 14.910 do 2º CRI de Catanduva - SP de propriedade do coexecutado Marco Antonio Zuliani, ora deferida, aos credores dos processos de nº 0002472-81.2019.8.26.0430 e 0003594-32.2019.8.26.0430, ambos em trâmite perante esta Vara. Providencie a zelosa serventia translado da presente decisão aos referidos processos. 2- Nomeio o executado como depositário do bem, sujeitando-a à responsabilidade civil, processual e penal pelo exercício do encargo (art. 161 do CPC). Serve a presente decisão como termo de penhora, dispensando outras formalidades (arts. 838 e 845, §1º, do CPC). 3- Providencie a z Serventia averbação da penhora no registro competente pelo sistema ARISP para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, por carta com A.R., no último endereço informado, para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 15 dias (arts. 274 e 841 do CPC). Providencie a serventia inclusão da esposa do executado (Silvana Aparecida Nappi Zuliani) junto ao cadastro processual como terceira interessada e expeça-se carta para intima-la sobre a penhora e avaliação do imóvel. 5- No mesmo prazo, a parte exequente deverá fornecer os dados necessários para a intimação de eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 799 do CPC). 6- Quanto à avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 14.912 do 2º CRI de Catanduva - SP, defiro a produção de prova emprestada a fim de juntar nestes autos o mandado de avaliação do processo nº 0000634-98.2022.8.26.0430, avaliado em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais fl. 441). 7- Após a avaliação, as partes serão ouvidas (art. 872, §2º, do CPC) e, não sendo o caso de modificação da penhora (art. 874 do CPC), terá início a fase de expropriação dos bens, mediante adjudicação ou alienação (por iniciativa particular ou em leilão judicial) para satisfação do crédito (arts. 875 a 909 do CPC). Serve a presente como carta/mandado de intimação e ofício. Serve a presente como carta/mandado de intimação. Intime-se. |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0307/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 428-431: Para se evitar tumulto processual, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se requer a substituição da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 14.910 do 2º CRI de Catanduva, para que recaia exclusivamente sobre o imóvel de matrícula nº 14.912 do 2º CRI de Catanduva. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 23/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 428-431: Para se evitar tumulto processual, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se requer a substituição da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 14.910 do 2º CRI de Catanduva, para que recaia exclusivamente sobre o imóvel de matrícula nº 14.912 do 2º CRI de Catanduva. Intime-se. |
| 20/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0264/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2026 Teor do ato: Fl. 425: manifeste-se a parte exequente. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 13/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 425: manifeste-se a parte exequente. |
| 12/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70001993-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2026 16:26 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0201/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2026 Teor do ato: No prazo de 5 dias, intime-se o coexecutado Marco Antonio Zuliani para se manifestar sobre a petição de fls. 402-403. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 04/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 5 dias, intime-se o coexecutado Marco Antonio Zuliani para se manifestar sobre a petição de fls. 402-403. |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fl. 398. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 02/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fl. 398. |
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70001252-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2026 15:20 |
| 22/01/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPFA.26.70000678-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 22/01/2026 11:36 |
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0022/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 09/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 334-336: Marco Antonio Zuliani pleiteou pela substituição à penhora. Acostou documentos (fls. 337-375). Intimado, o exequente apresentou manifestação pleiteando pela rejeição do pedido (fls. 376-378). Fl. 383: exequente concordou com a avaliação de fl. 379. Fls. 384-385: coexecutado Marco impugnou a avaliação de fl. 379, alegando que o endereço diligenciado não corresponde com o do imóvel de matrícula nº 14.910 do 2º CRI de Catanduva. Fls. 390-391: exequente requereu pela intimação do coexecutado Marco para indicar o endereço correto do imóvel penhorado, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No caso concreto, não há espaço para acolher a pretensão do co-executado Marco Antonio no tocante a substituição da penhora, pois além do bem ofertado não lhe pertencer, não houve anuência por parte do credor, essencial para o caso em testilha, segundo prescreve o art. 847, § 4º, do CPC. Assim, REJEITO o pedido de substituição de penhora apresentado pelo executado. Por fim, DEFIRO a intimação do referido executado, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe este juízo sobre a exata localização do imóvel objeto da matrícula nº 14.910, indicando seu endereço. O silêncio ensejará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do CPC. Encerrado o prazo, com ou sem manifestação da devedora, intime-se a parte exequente para se manifestar em prosseguimento. Int. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 09/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 334-336: Marco Antonio Zuliani pleiteou pela substituição à penhora. Acostou documentos (fls. 337-375). Intimado, o exequente apresentou manifestação pleiteando pela rejeição do pedido (fls. 376-378). Fl. 383: exequente concordou com a avaliação de fl. 379. Fls. 384-385: coexecutado Marco impugnou a avaliação de fl. 379, alegando que o endereço diligenciado não corresponde com o do imóvel de matrícula nº 14.910 do 2º CRI de Catanduva. Fls. 390-391: exequente requereu pela intimação do coexecutado Marco para indicar o endereço correto do imóvel penhorado, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No caso concreto, não há espaço para acolher a pretensão do co-executado Marco Antonio no tocante a substituição da penhora, pois além do bem ofertado não lhe pertencer, não houve anuência por parte do credor, essencial para o caso em testilha, segundo prescreve o art. 847, § 4º, do CPC. Assim, REJEITO o pedido de substituição de penhora apresentado pelo executado. Por fim, DEFIRO a intimação do referido executado, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe este juízo sobre a exata localização do imóvel objeto da matrícula nº 14.910, indicando seu endereço. O silêncio ensejará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do CPC. Encerrado o prazo, com ou sem manifestação da devedora, intime-se a parte exequente para se manifestar em prosseguimento. Int. |
| 07/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1772/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1772/2025 Teor do ato: No prazo de 5 dias, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fls. 384-385, nos termos do artigo 10 do CPC. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 05/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 5 dias, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fls. 384-385, nos termos do artigo 10 do CPC. |
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70020784-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2025 15:29 |
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70019750-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2025 07:27 |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1590/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1590/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre a certidão do Oficial de Justiça no prazo de 15 dias. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 11/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre a certidão do Oficial de Justiça no prazo de 15 dias. |
| 10/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70019356-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2025 20:58 |
| 06/11/2025 |
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
Nº Protocolo: WPFA.25.70019288-8 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Bens Penhorados Data: 06/11/2025 15:23 |
| 23/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 430.2025/005736-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2025 Local: Oficial de justiça - Anna Beatriz Eleuterio Mathias Pachá |
| 21/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Encaminhei Fila Ag. Pesquisa |
| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70018003-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2025 11:23 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1410/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1410/2025 Teor do ato: Vistos. Comunique-se a ordem de penhora do imóvel de matrícula nº 14.910 do 2º CRI de Catanduva SP de propriedade do coexecutado Marco Antonio Zuliani, deferida nestes autos às fls. 258-263, aos credores dos processos de nº 0002472-81.2019.8.26.0430 e 0003594-32.2019.8.26.0430, ambos em trâmite perante esta Vara. Providencie a zelosa serventia translado da presente decisão aos referidos processos. Informo que a averbação da penhora necessita ser cumprida exclusivamente pelo sistema Arisp, nos termos do artigo 270 do Provimento CG nº 22/2012: "As requisições de pesquisa de titularidade de imóvel e de certidões imobiliárias que provenham de juízos do Tribunal de Justiça de São Paulo, relativas a imóveis situados no Estado, somente poderão ser feitas através do sistema eletrônico da penhoraon line, vedada a expedição de ofícios aos respectivos oficiais registradores com tal finalidade". Expeça-se mandado para avaliação do imóvel (item 7 - fl. 318), bem como para constatação e intimação dos ocupantes, a fim de: (i) qualificá-los, cientificando-os da penhora; e (ii) apurar a natureza da posse, informando se decorre de contrato de locação, comodato ou outro título. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Comunique-se a ordem de penhora do imóvel de matrícula nº 14.910 do 2º CRI de Catanduva SP de propriedade do coexecutado Marco Antonio Zuliani, deferida nestes autos às fls. 258-263, aos credores dos processos de nº 0002472-81.2019.8.26.0430 e 0003594-32.2019.8.26.0430, ambos em trâmite perante esta Vara. Providencie a zelosa serventia translado da presente decisão aos referidos processos. Informo que a averbação da penhora necessita ser cumprida exclusivamente pelo sistema Arisp, nos termos do artigo 270 do Provimento CG nº 22/2012: "As requisições de pesquisa de titularidade de imóvel e de certidões imobiliárias que provenham de juízos do Tribunal de Justiça de São Paulo, relativas a imóveis situados no Estado, somente poderão ser feitas através do sistema eletrônico da penhoraon line, vedada a expedição de ofícios aos respectivos oficiais registradores com tal finalidade". Expeça-se mandado para avaliação do imóvel (item 7 - fl. 318), bem como para constatação e intimação dos ocupantes, a fim de: (i) qualificá-los, cientificando-os da penhora; e (ii) apurar a natureza da posse, informando se decorre de contrato de locação, comodato ou outro título. Intime-se. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70017406-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 10/10/2025 13:40 |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1359/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1359/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 298-300: 1- Indefiro o pedido de intimação do coexecutado Marco Antonio Zuliani para que informe a localização do veículo penhorado, sob pena de incorrer em crime de desobediência, por se tratar de medida excessiva e desproporcional. Ressalto que a ausência de colaboração do devedor no cumprimento das determinações judiciais, por si só, não configura o referido crime, especialmente considerando que já foi aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme decisão de fls. 287-288. Nessa senda: *EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Penhora - Veículos - Indeferimento dos pedidos de intimação do devedor para apresentando dos veículos penhorados, sob as penas do crime de desobediência (CPP, art. 330) e de expedição de ordem de busca e apreensão aos órgãos competentes - Regularidade - Bloqueio de circulação de veículos que produz o mesmo efeito prática de eventual averbação de ordem de busca e apreensão junto aos órgãos de trânsito - Falta de cooperação, má-fé e recalcitrância da devedora não podem ser tipificadas como crime de desobediência - Mormente quanto já punida a parte com a aplicação de multa de 20% sobre o valor do débito, por caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido, prejudicados os embargos de declaração*(TJSP; Agravo de Instrumento 2082264-40.2023.8.26.0000; Relator (a):Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023). 2- À luz do caráter satisfativo da execução e da ordem legal de preferência de penhora de bens (arts. 4º e 835 do CPC), penhoro a integralidade do imóvel sob a matrícula nº 14.910 do 2º CRI de Catanduva - SP, de propriedade do coexecutado Marco Antonio Zuliani, conforme a certidão de fls. 309-316. 3- Nomeio o coexecutado Marco Antonio Zuliani como depositário do bem, sujeitando-o à responsabilidade civil, processual e penal pelo exercício do encargo (art. 161 do CPC). Serve a presente decisão como termo de penhora, dispensando outras formalidades (arts. 838 e 845, §1º, do CPC). 4- Providencie a z Serventia averbação da penhora no registro competente pelo sistema ARISP para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). 5- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, por carta com A.R., no último endereço informado, para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 15 dias (arts. 274 e 841 do CPC). 6- No mesmo prazo, o exequente deverá: 6.1- fornecer os dados necessários para a intimação de eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 799 do CPC); e 6.2- recolher o valor das diligências do Oficial de Justiça para avaliação dos imóveis e/ou instruir os autos com laudo de avaliação particular idôneo, memorial descritivo e eventuais outros documentos elucidativos, principalmente dotados de fé pública, que especifiquem as características dos imóveis; o estado em que se encontram; se são ou não suscetíveis de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor dos bens (arts. 870 e 872 do CPC). 7- Havendo interesse do(a)(s) exequente(s), expeça-se mandado para avaliação do imóvel, cabendo ao Oficial de Justiça descrever as características do imóvel; o estado em que se encontra; se é ou não suscetível de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor dos bem(arts. 870 e 872 do CPC). 8- Após a avaliação, as partes serão ouvidas (art. 872, §2º, do CPC) e, não sendo o caso de modificação da penhora (art. 874 do CPC), terá início a fase de expropriação dos bens, mediante adjudicação ou alienação (por iniciativa particular ou em leilão judicial) para satisfação do crédito (arts. 875 a 909 do CPC). Serve a presente como carta/mandado de intimação. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 09/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 298-300: 1- Indefiro o pedido de intimação do coexecutado Marco Antonio Zuliani para que informe a localização do veículo penhorado, sob pena de incorrer em crime de desobediência, por se tratar de medida excessiva e desproporcional. Ressalto que a ausência de colaboração do devedor no cumprimento das determinações judiciais, por si só, não configura o referido crime, especialmente considerando que já foi aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme decisão de fls. 287-288. Nessa senda: *EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Penhora - Veículos - Indeferimento dos pedidos de intimação do devedor para apresentando dos veículos penhorados, sob as penas do crime de desobediência (CPP, art. 330) e de expedição de ordem de busca e apreensão aos órgãos competentes - Regularidade - Bloqueio de circulação de veículos que produz o mesmo efeito prática de eventual averbação de ordem de busca e apreensão junto aos órgãos de trânsito - Falta de cooperação, má-fé e recalcitrância da devedora não podem ser tipificadas como crime de desobediência - Mormente quanto já punida a parte com a aplicação de multa de 20% sobre o valor do débito, por caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido, prejudicados os embargos de declaração*(TJSP; Agravo de Instrumento 2082264-40.2023.8.26.0000; Relator (a):Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023). 2- À luz do caráter satisfativo da execução e da ordem legal de preferência de penhora de bens (arts. 4º e 835 do CPC), penhoro a integralidade do imóvel sob a matrícula nº 14.910 do 2º CRI de Catanduva - SP, de propriedade do coexecutado Marco Antonio Zuliani, conforme a certidão de fls. 309-316. 3- Nomeio o coexecutado Marco Antonio Zuliani como depositário do bem, sujeitando-o à responsabilidade civil, processual e penal pelo exercício do encargo (art. 161 do CPC). Serve a presente decisão como termo de penhora, dispensando outras formalidades (arts. 838 e 845, §1º, do CPC). 4- Providencie a z Serventia averbação da penhora no registro competente pelo sistema ARISP para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). 5- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, por carta com A.R., no último endereço informado, para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 15 dias (arts. 274 e 841 do CPC). 6- No mesmo prazo, o exequente deverá: 6.1- fornecer os dados necessários para a intimação de eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 799 do CPC); e 6.2- recolher o valor das diligências do Oficial de Justiça para avaliação dos imóveis e/ou instruir os autos com laudo de avaliação particular idôneo, memorial descritivo e eventuais outros documentos elucidativos, principalmente dotados de fé pública, que especifiquem as características dos imóveis; o estado em que se encontram; se são ou não suscetíveis de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor dos bens (arts. 870 e 872 do CPC). 7- Havendo interesse do(a)(s) exequente(s), expeça-se mandado para avaliação do imóvel, cabendo ao Oficial de Justiça descrever as características do imóvel; o estado em que se encontra; se é ou não suscetível de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor dos bem(arts. 870 e 872 do CPC). 8- Após a avaliação, as partes serão ouvidas (art. 872, §2º, do CPC) e, não sendo o caso de modificação da penhora (art. 874 do CPC), terá início a fase de expropriação dos bens, mediante adjudicação ou alienação (por iniciativa particular ou em leilão judicial) para satisfação do crédito (arts. 875 a 909 do CPC). Serve a presente como carta/mandado de intimação. Intime-se. |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/10/2025 |
Documento Juntado
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| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1212/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1212/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 280-286: I. Face ao contido na decisão de afetação do TEMA 1.137 do STJ, consistente na suspensão de todos os procedimentos que versem sobre pedidos de medidas atípicas fundadas no art. 139, IV, do CPC, indefiro o pedido de suspensão de CNH, passaporte, bloqueio de cartões de crédito do executado, impedimento em participar de concursos públicos e licitações, até decisão final sobre o tema em testilha. II. O coexecutado Marco foi intimado para indicar o atual paradeiro do veículo penhorado (fl. 272), sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC). Contudo, quedou-se inerte (fl. 276), em evidente desprezo injustificado ao comando judicial, vislumbro, portanto, a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Imposta multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do CPC Insurgência da executada Descabimento Devidamente intimada a apresentar bens à penhora, sob pena de multa, a executada descumpriu o comando judicial Desnecessidade de comprovação de dolo Sanção processual devida AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2297787-45.2022.8.26.0000; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Se está evidenciado que a executada foi devidamente intimada quanto à obrigação de indicar bens à penhora, bem como quanto a possibilidade de imputação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, quedando-se inerte, de rigor a aplicação da penalidade. Inteligência do art. 774, V e parágrafo único, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2010864-63.2023.8.26.0000; Relator(a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2023; Data de Registro: 02/03/2023). DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 774, parágrafo único, do CPC, APLICO multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao coexecutado Marco Antonio Zuliani no percentual de 10% sobre o valor atualizado da execução. III. Indefiro o pedido de oficiar ao Ministério Público para apurar crime de desobediência, pois a medida coercitiva pelo descumprimento da determinação de fl. 272 é a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ora aplicada. Ademais, o executado não foi previamente advertido de que o descumprimento da determinação caracterizaria crime de desobediência. IV. Por fim, indefiro o pedido de fixar multa diária ao coexecutado Marco por descumprir a determinação de fl. 272, pois já foi fixada multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, caso haja fixação de nova multa pela mesma conduta, restará caracterizado bis in idem, que é vedado pelo ordenamento jurídico. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 19/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 280-286: I. Face ao contido na decisão de afetação do TEMA 1.137 do STJ, consistente na suspensão de todos os procedimentos que versem sobre pedidos de medidas atípicas fundadas no art. 139, IV, do CPC, indefiro o pedido de suspensão de CNH, passaporte, bloqueio de cartões de crédito do executado, impedimento em participar de concursos públicos e licitações, até decisão final sobre o tema em testilha. II. O coexecutado Marco foi intimado para indicar o atual paradeiro do veículo penhorado (fl. 272), sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC). Contudo, quedou-se inerte (fl. 276), em evidente desprezo injustificado ao comando judicial, vislumbro, portanto, a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Imposta multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do CPC Insurgência da executada Descabimento Devidamente intimada a apresentar bens à penhora, sob pena de multa, a executada descumpriu o comando judicial Desnecessidade de comprovação de dolo Sanção processual devida AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2297787-45.2022.8.26.0000; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Se está evidenciado que a executada foi devidamente intimada quanto à obrigação de indicar bens à penhora, bem como quanto a possibilidade de imputação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, quedando-se inerte, de rigor a aplicação da penalidade. Inteligência do art. 774, V e parágrafo único, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2010864-63.2023.8.26.0000; Relator(a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2023; Data de Registro: 02/03/2023). DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 774, parágrafo único, do CPC, APLICO multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao coexecutado Marco Antonio Zuliani no percentual de 10% sobre o valor atualizado da execução. III. Indefiro o pedido de oficiar ao Ministério Público para apurar crime de desobediência, pois a medida coercitiva pelo descumprimento da determinação de fl. 272 é a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ora aplicada. Ademais, o executado não foi previamente advertido de que o descumprimento da determinação caracterizaria crime de desobediência. IV. Por fim, indefiro o pedido de fixar multa diária ao coexecutado Marco por descumprir a determinação de fl. 272, pois já foi fixada multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, caso haja fixação de nova multa pela mesma conduta, restará caracterizado bis in idem, que é vedado pelo ordenamento jurídico. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 16/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70015684-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 20:36 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1133/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1133/2025 Teor do ato: Fl. 276: ciência à parte exequente. Manifeste-se em prosseguimento no prazo de 15 dias. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 10/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 276: ciência à parte exequente. Manifeste-se em prosseguimento no prazo de 15 dias. |
| 10/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo sem manifestação (genérica) |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0963/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0963/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 248-250: deixo de analisar o pedido, pois já foi submetido à instância superior através de agravo de instrumento (257-258). Portanto, mantenho a decisão de fls. 242-243. Fls. 262-265: DEFIRO a intimação do coexecutado Marco Antonio Zuliani, através de seu patrono cadastrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe este juízo sobre o atual paradeiro do veículo penhorado (M.BENZ/Axor 2544, placa CVN-2805), indicando sua localização. O silêncio ensejará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do CPC. Encerrado o prazo, com ou sem manifestação do mencionado devedor, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação. Int. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 15/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 248-250: deixo de analisar o pedido, pois já foi submetido à instância superior através de agravo de instrumento (257-258). Portanto, mantenho a decisão de fls. 242-243. Fls. 262-265: DEFIRO a intimação do coexecutado Marco Antonio Zuliani, através de seu patrono cadastrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe este juízo sobre o atual paradeiro do veículo penhorado (M.BENZ/Axor 2544, placa CVN-2805), indicando sua localização. O silêncio ensejará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do CPC. Encerrado o prazo, com ou sem manifestação do mencionado devedor, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação. Int. |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70013607-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2025 15:15 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2025 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) sobre a certidão do Oficial de Justiça no prazo de 15 dias. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 11/08/2025 |
Pedido de Informações Juntado
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| 11/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) sobre a certidão do Oficial de Justiça no prazo de 15 dias. |
| 11/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0899/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0899/2025 Teor do ato: No prazo de 5 dias, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fls. 248-250. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 07/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 5 dias, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fls. 248-250. |
| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70012968-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2025 13:48 |
| 29/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 430.2025/004097-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/08/2025 Local: Oficial de justiça - Carmen Silvia Zardini Melani |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 223-227: defiro a penhora do veículo M.BENZ/Axor 2544, placa CVN-2805, em nome do coexecutado Marco Antonio Zuliani; Averbe-se a penhora via RenaJud, observando o valor do débito atualizado (R$ 128.284,94 - fls. 228-235). Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud (fl. 211), como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Em razão da natureza do bem e da regra geral constante no artigo 840, §1º do CPC, os bens móveis a serem penhorados deverão ser preferencialmente depositados em poder do depositário judicial para que a penhora seja perfectibilizada e, caso não haja depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente. Desse modo, diante do peticionado pela credora, defiro o pedido de apreensão, remoção e entrega do bem penhorado, nomeando o exequente como depositário. Expeça-se mandado no endereço indicado às fls. 223-227. Caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato e providenciar o necessário para cumprimento do ato. Intime-se a parte exequente para pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Servirá a presente decisão como mandado. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 23/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 223-227: defiro a penhora do veículo M.BENZ/Axor 2544, placa CVN-2805, em nome do coexecutado Marco Antonio Zuliani; Averbe-se a penhora via RenaJud, observando o valor do débito atualizado (R$ 128.284,94 - fls. 228-235). Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud (fl. 211), como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Em razão da natureza do bem e da regra geral constante no artigo 840, §1º do CPC, os bens móveis a serem penhorados deverão ser preferencialmente depositados em poder do depositário judicial para que a penhora seja perfectibilizada e, caso não haja depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente. Desse modo, diante do peticionado pela credora, defiro o pedido de apreensão, remoção e entrega do bem penhorado, nomeando o exequente como depositário. Expeça-se mandado no endereço indicado às fls. 223-227. Caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato e providenciar o necessário para cumprimento do ato. Intime-se a parte exequente para pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Servirá a presente decisão como mandado. Intime-se. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70011921-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 20/07/2025 19:21 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2025 Teor do ato: clausus". Limite aplicável apenas a depósitos em caderneta de poupança. Inexistência de proteção legal para outros tipos de depósitos ou aplicações financeiras. Admissibilidade da penhora de valor irrisório, sob pena de se chancelar elastério que a lei não tem, em situações de confronto com a finalidade do processo executivo, qual seja, a efetividade e a satisfação do credor. Disposição constante do artigo 836 do CPC. que somente se aplica nos casos em que a avaliação do bem é inferior aos custos gerados para sua excussão. Caso em que a constrição recaiu sobre valor depositado em conta bancária do coexecutado. Liquidez imediata. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116341-75.2023.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023). Diante do exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade suscitada pelo executado, pois não desincumbiu do ônus de comprovar que o valor bloqueado é impenhorável. Superado o prazo para recurso, intime-se a parte exequente para acostar aos autos formulário devidamente preenchido para expedição de mandado de levantamento eletrônico. Por fim, defiro a pesquisa e bloqueio de veículos do(a)(s) executado(a)(s) pelo sistema RenaJud (parte exequente isenta de custas por ser beneficiária da justiça gratuita). Se positivo o bloqueio, intime(m)-se o(s) exequente(s) para esclarecer(em) qual(is) veículo(s) pretende(m) penhorar, observando-se que a penhora pode ser realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), cabendo-lhe trazer o valor de avaliação do bem, que pode ser encontrado pelo preço médio de mercado dado pelos órgãos oficiais ou anúncios de venda (art. 871, IV, do CPC). Se negativo o bloqueio, intime(m)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em), em prosseguimento no prazo de 15 dias. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
clausus". Limite aplicável apenas a depósitos em caderneta de poupança. Inexistência de proteção legal para outros tipos de depósitos ou aplicações financeiras. Admissibilidade da penhora de valor irrisório, sob pena de se chancelar elastério que a lei não tem, em situações de confronto com a finalidade do processo executivo, qual seja, a efetividade e a satisfação do credor. Disposição constante do artigo 836 do CPC. que somente se aplica nos casos em que a avaliação do bem é inferior aos custos gerados para sua excussão. Caso em que a constrição recaiu sobre valor depositado em conta bancária do coexecutado. Liquidez imediata. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116341-75.2023.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023). Diante do exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade suscitada pelo executado, pois não desincumbiu do ônus de comprovar que o valor bloqueado é impenhorável. Superado o prazo para recurso, intime-se a parte exequente para acostar aos autos formulário devidamente preenchido para expedição de mandado de levantamento eletrônico. Por fim, defiro a pesquisa e bloqueio de veículos do(a)(s) executado(a)(s) pelo sistema RenaJud (parte exequente isenta de custas por ser beneficiária da justiça gratuita). Se positivo o bloqueio, intime(m)-se o(s) exequente(s) para esclarecer(em) qual(is) veículo(s) pretende(m) penhorar, observando-se que a penhora pode ser realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), cabendo-lhe trazer o valor de avaliação do bem, que pode ser encontrado pelo preço médio de mercado dado pelos órgãos oficiais ou anúncios de venda (art. 871, IV, do CPC). Se negativo o bloqueio, intime(m)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em), em prosseguimento no prazo de 15 dias. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Intime-se. |
| 15/07/2025 |
Documento Juntado
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| 15/07/2025 |
Documento Juntado
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| 15/07/2025 |
Documento Juntado
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| 15/07/2025 |
Documento Juntado
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| 15/07/2025 |
Documento Juntado
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| 24/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70006672-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 23/04/2025 16:15 |
| 22/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0314/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 22/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2025 Teor do ato: No prazo de 5 dias, manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação à penhora. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 22/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 5 dias, manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação à penhora. |
| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70006440-5 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 17/04/2025 11:16 |
| 28/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA750489427TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Transferência de Valores SISBAJUD - Cível Destinatário : Marco Antonio Zuliani Diligência : 25/03/2025 |
| 17/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Transferência de Valores SISBAJUD - Cível |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2025 Data da Publicação: 14/03/2025 Número do Diário: 4162 |
| 12/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2025 Teor do ato: Intime-se imediatamente o coexecutado Marco Antonio Zuliani, pessoalmente, por carta com A.R., no endereço informado nos autos, para, querendo, impugnar a penhora (R$ 302,65), no prazo de 15 dias. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 12/03/2025 |
Ato ordinatório
Intime-se imediatamente o coexecutado Marco Antonio Zuliani, pessoalmente, por carta com A.R., no endereço informado nos autos, para, querendo, impugnar a penhora (R$ 302,65), no prazo de 15 dias. |
| 12/03/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 18/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo sem manifestação (genérica) |
| 23/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA706514997TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Fabiana Aparecida Borgonovi Diligência : 18/10/2024 |
| 22/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA706514983TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Carlos Humberto Zuliani Diligência : 17/10/2024 |
| 22/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA706515003TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Carla Gonçalves Maragel Barbosa Diligência : 17/10/2024 |
| 22/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA706514970TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Marco Antonio Zuliani Diligência : 17/10/2024 |
| 22/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA706514966TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : José Roberto Zuliani Diligência : 17/10/2024 |
| 11/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 10/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 10/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 10/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 10/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Providencie a zelosa serventia a atualização do cadastro processual, mediante inclusão dos sócios da executada e de seus respectivos advogados. 2- Após, abra-se vista aos novos executados (DJE) para, no prazo de 15 dias, efetuarem o pagamento do débito apontado às fls. 126-131 (R$ 118.478,60), sob pena de expropriação dos seus bens. 3- Os novos executados que não tiverem advogado nos autos deverão ser intimados por carta com aviso de recebimento, nos moldes do item 2. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 08/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Providencie a zelosa serventia a atualização do cadastro processual, mediante inclusão dos sócios da executada e de seus respectivos advogados. 2- Após, abra-se vista aos novos executados (DJE) para, no prazo de 15 dias, efetuarem o pagamento do débito apontado às fls. 126-131 (R$ 118.478,60), sob pena de expropriação dos seus bens. 3- Os novos executados que não tiverem advogado nos autos deverão ser intimados por carta com aviso de recebimento, nos moldes do item 2. Intime-se. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2024 |
Documento Juntado
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| 04/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70020075-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2024 20:36 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo do débito atualizado com as penalidades do artigo 523, §1º, do CPC. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 01/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo do débito atualizado com as penalidades do artigo 523, §1º, do CPC. |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70019561-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2024 14:07 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0467/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 134, §3º do CPC (instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica), DETERMINO a suspensão do processo. Aguarde-se o julgamento do novo incidente instaurado. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 04/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 134, §3º do CPC (instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica), DETERMINO a suspensão do processo. Aguarde-se o julgamento do novo incidente instaurado. Intime-se. |
| 02/07/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0000604-92.2024.8.26.0430 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 01/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2024 Teor do ato: Vistos. A parte executada foi intimada para indicar bens à penhora (fl. 95), sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC). Contudo, quedou-se inerte (fl. 100), em evidente desprezo injustificado ao comando judicial, vislumbro, portanto, a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Imposta multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do CPC - Insurgência da executada - Descabimento - Devidamente intimada a apresentar bens à penhora, sob pena de multa, a executada descumpriu o comando judicial - Desnecessidade de comprovação de dolo - Sanção processual devida - AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2297787-45.2022.8.26.0000; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Se está evidenciado que a executada foi devidamente intimada quanto à obrigação de indicar bens à penhora, bem como quanto a possibilidade de imputação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, quedando-se inerte, de rigor a aplicação da penalidade. Inteligência do art. 774, V e parágrafo único, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2010864-63.2023.8.26.0000; Relator(a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2023; Data de Registro: 02/03/2023). DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 774, parágrafo único, do CPC, APLICO multa por ato atentatório à dignidade da justiça à parte executada no percentual de 10% sobre o valor atualizado da execução. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de 15 dias, apresentando planilha atualizada do débito. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 29/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70012631-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2024 08:59 |
| 28/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A parte executada foi intimada para indicar bens à penhora (fl. 95), sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC). Contudo, quedou-se inerte (fl. 100), em evidente desprezo injustificado ao comando judicial, vislumbro, portanto, a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Imposta multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do CPC - Insurgência da executada - Descabimento - Devidamente intimada a apresentar bens à penhora, sob pena de multa, a executada descumpriu o comando judicial - Desnecessidade de comprovação de dolo - Sanção processual devida - AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2297787-45.2022.8.26.0000; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Se está evidenciado que a executada foi devidamente intimada quanto à obrigação de indicar bens à penhora, bem como quanto a possibilidade de imputação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, quedando-se inerte, de rigor a aplicação da penalidade. Inteligência do art. 774, V e parágrafo único, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2010864-63.2023.8.26.0000; Relator(a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2023; Data de Registro: 02/03/2023). DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 774, parágrafo único, do CPC, APLICO multa por ato atentatório à dignidade da justiça à parte executada no percentual de 10% sobre o valor atualizado da execução. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de 15 dias, apresentando planilha atualizada do débito. Intime-se. |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo sem manifestação (genérica) |
| 26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70012360-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2024 10:39 |
| 26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70012358-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2024 10:35 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 86: DEFIRO a intimação do executado, através de seu patrono cadastrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe este juízo se possui ou não bens passíveis de constrição, indicando sua localização. O silêncio ensejará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do CPC. Encerrado o prazo, com ou sem manifestação do mencionado devedor, intimem-se os exequentes para promoverem o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação. Int. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 29/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 86: DEFIRO a intimação do executado, através de seu patrono cadastrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe este juízo se possui ou não bens passíveis de constrição, indicando sua localização. O silêncio ensejará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do CPC. Encerrado o prazo, com ou sem manifestação do mencionado devedor, intimem-se os exequentes para promoverem o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação. Int. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo sem manifestação (genérica) |
| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70010157-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2024 20:18 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3944 |
| 10/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) (art. 513, §2º, II, do CPC), para, no prazo de 15 dias, pagar o débito descrito no demonstrativo de cálculo acostado à inicial (R$ 79.582,53 - fls. 76-82), acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC). 2- Não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, inicia-se o prazo de 15 dias para que o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525 do CPC). 3- Apresentada impugnação, venham conclusos para seu recebimento com ou sem efeito suspensivo (art. 525, §6º, do CPC). 4- Decorrido in albis, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias, cabendo-lhe(s) apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 09/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) (art. 513, §2º, II, do CPC), para, no prazo de 15 dias, pagar o débito descrito no demonstrativo de cálculo acostado à inicial (R$ 79.582,53 - fls. 76-82), acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC). 2- Não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, inicia-se o prazo de 15 dias para que o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525 do CPC). 3- Apresentada impugnação, venham conclusos para seu recebimento com ou sem efeito suspensivo (art. 525, §6º, do CPC). 4- Decorrido in albis, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias, cabendo-lhe(s) apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Intime-se. |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70005914-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2024 19:27 |
| 20/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000225-54.2024.8.26.0430 - Cumprimento de sentença |
| 19/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo sem manifestação (genérica) |
| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 3900 |
| 02/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2024 Teor do ato: Vistos. A parte exequente pugnou pela declaração de incidência das astreintes arbitradas na decisão inicial. Nestas circunstâncias, Considerando o transcurso do prazo sem manifestação da parte executada, RECONHEÇO a exigibilidade da multa diária arbitrada, que deverá ser atualizada pela tabela prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar desta data. No tocante ao pleito de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, considerando a mora da executada e a inviabilidade técnica no cumprimento da obrigação por terceiros, em face dos custos a serem suportados, entendo cabível o pedido, com fulcro no art. 499 do CPC: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. PERDAS E DANOS. INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO. (...) é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. (STJ - AgInt no RMS: 39066 SP 2012/0193847-9) DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 499 do CPC, DEFIRO a conversão da presente execução de obrigação de fazer em reparação por perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença por meros cálculos aritméticos. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado caso haja patrono habilitado nos autos ou, pessoalmente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias, acerca dos novos documentos encartados aos autos pela credora. Em seguida, voltem conclusos para deliberação. Int. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 01/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A parte exequente pugnou pela declaração de incidência das astreintes arbitradas na decisão inicial. Nestas circunstâncias, Considerando o transcurso do prazo sem manifestação da parte executada, RECONHEÇO a exigibilidade da multa diária arbitrada, que deverá ser atualizada pela tabela prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar desta data. No tocante ao pleito de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, considerando a mora da executada e a inviabilidade técnica no cumprimento da obrigação por terceiros, em face dos custos a serem suportados, entendo cabível o pedido, com fulcro no art. 499 do CPC: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. PERDAS E DANOS. INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO. (...) é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. (STJ - AgInt no RMS: 39066 SP 2012/0193847-9) DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 499 do CPC, DEFIRO a conversão da presente execução de obrigação de fazer em reparação por perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença por meros cálculos aritméticos. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado caso haja patrono habilitado nos autos ou, pessoalmente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias, acerca dos novos documentos encartados aos autos pela credora. Em seguida, voltem conclusos para deliberação. Int. |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70000051-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/01/2024 19:22 |
| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0977/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 08/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2023 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) em prosseguimento no prazo de 15 dias. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 07/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) em prosseguimento no prazo de 15 dias. |
| 05/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo sem manifestação (genérica) |
| 10/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA465199520TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Condominio Jardim Monte Libanospe Ltda Diligência : 26/12/2022 |
| 19/12/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 15/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1077/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1077/2022 Teor do ato: 1- Providencie a z. Serventia a inclusão como alertas de pendência das anotações que deveriam constar na capa dos autos (ex. penhora no rosto dos autos, agravo de instrumento, embargos de terceiro e à execução) para conhecimento neste incidente (art. 1.232 das NSCGJ). 2- Intime-se o executado, pessoalmente, por carta com A.R. (art. 513, §2º, II, do CPC), no endereço informado nos autos (art. 274 do CPC), para, no prazo de 180 dias, cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, entregando o lote indicado e a obra de infraestrutura a ele relacionada, comprovando nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do contrato (R$ 44.574,20), sem prejuízo de reanálise, caso se mostre ineficaz (arts. 139, IV, 536 e 537 do CPC), sendo cabível a conversão em perdas e danos em caso de eventual descumprimento. 3- Não ocorrendo o cumprimento voluntário da obrigação no referido prazo, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, ofereça impugnação ao cumprimento de sentença (arts. 525 e 536, §4º, do CPC). 4- Apresentada impugnação, venham conclusos para seu recebimento com ou sem efeito suspensivo (art. 525, §6º, do CPC). 5- Decorrido in albis, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias. Por fim, venham conclusos. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 14/12/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
1- Providencie a z. Serventia a inclusão como alertas de pendência das anotações que deveriam constar na capa dos autos (ex. penhora no rosto dos autos, agravo de instrumento, embargos de terceiro e à execução) para conhecimento neste incidente (art. 1.232 das NSCGJ). 2- Intime-se o executado, pessoalmente, por carta com A.R. (art. 513, §2º, II, do CPC), no endereço informado nos autos (art. 274 do CPC), para, no prazo de 180 dias, cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, entregando o lote indicado e a obra de infraestrutura a ele relacionada, comprovando nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do contrato (R$ 44.574,20), sem prejuízo de reanálise, caso se mostre ineficaz (arts. 139, IV, 536 e 537 do CPC), sendo cabível a conversão em perdas e danos em caso de eventual descumprimento. 3- Não ocorrendo o cumprimento voluntário da obrigação no referido prazo, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, ofereça impugnação ao cumprimento de sentença (arts. 525 e 536, §4º, do CPC). 4- Apresentada impugnação, venham conclusos para seu recebimento com ou sem efeito suspensivo (art. 525, §6º, do CPC). 5- Decorrido in albis, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias. Por fim, venham conclusos. Intime-se. |
| 07/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001079-70.2020.8.26.0430 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/01/2024 |
Petições Diversas |
| 04/04/2024 |
Petições Diversas |
| 27/05/2024 |
Petições Diversas |
| 26/06/2024 |
Petições Diversas |
| 26/06/2024 |
Petições Diversas |
| 29/06/2024 |
Petições Diversas |
| 28/09/2024 |
Petições Diversas |
| 04/10/2024 |
Petições Diversas |
| 05/11/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 17/04/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 23/04/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 20/07/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 05/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/08/2025 |
Petições Diversas |
| 15/09/2025 |
Petições Diversas |
| 03/10/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 10/10/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 20/10/2025 |
Petições Diversas |
| 06/11/2025 |
Pedido de Substituição de Bens Penhorados |
| 06/11/2025 |
Petições Diversas |
| 13/11/2025 |
Petições Diversas |
| 02/12/2025 |
Petições Diversas |
| 11/12/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 22/01/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 02/02/2026 |
Petições Diversas |
| 04/02/2026 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 12/02/2026 |
Petições Diversas |
| 13/02/2026 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 24/02/2026 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 03/03/2026 |
Petições Diversas |
| 01/04/2026 |
Petições Diversas |
| 08/04/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 24/04/2026 |
Petições Diversas |
| 29/04/2026 |
Petições Diversas |
| 30/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 01/05/2026 |
Petições Diversas |
| 19/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 22/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/07/2026 |
Petições Diversas |
| 26/07/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 29/07/2026 |
Embargos de Declaração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/03/2024 | Cumprimento de sentença (0000225-54.2024.8.26.0430) |
| 29/06/2024 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0000604-92.2024.8.26.0430) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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