| Reqte |
João Francisco Moreli Bertogna
Advogado: Fabiano de Almeida |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004551-08.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 08/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004549-38.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 21/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004551-08.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 08/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004549-38.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 08/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004547-68.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 07/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004542-46.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 07/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004540-76.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 07/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004537-24.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 12/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003770-83.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 12/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003768-16.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 12/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003760-39.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 12/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003757-84.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 12/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003754-32.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 12/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003752-62.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 12/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003749-10.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 12/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003746-55.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 12/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003742-18.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 12/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003741-33.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 12/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003738-78.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo a desistência em relação ao Recurso de Apelação interposto pela parte exequente. No mais, certifique-se trânsito em julgado da sentença proferida. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 13/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo a desistência em relação ao Recurso de Apelação interposto pela parte exequente. No mais, certifique-se trânsito em julgado da sentença proferida. Int. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70061038-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/05/2025 16:41 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70052481-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2025 17:33 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a)(s) apelado(a)(s) para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens, observando-se o endereçamento consoante dispõem as NSCGJ. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38024 - Contrarrazões de Apelação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 08/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2025 |
Recebido o recurso
Vistos. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a)(s) apelado(a)(s) para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens, observando-se o endereçamento consoante dispõem as NSCGJ. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38024 - Contrarrazões de Apelação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70015715-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/02/2025 14:52 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2025 Teor do ato: Posto isso, tendo em vista a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada em relação aos exequentes José Aparecido Lopes, João Gabriel da Silva Cândido, João Francisco de Souza e Flávia Araújo Laiola de Oliveira, JULGO EXTINTA a presente execução de obrigação de fazer, por realização dos concursos de promoção por merecimento em observância ao processo de desenvolvimento na carreira previsto na legislação municipal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, com relação aos exequentes JOSÉ CARLOS SERVILHA, FERNANDO DE OLIVEIRA ARAÚJO, JOÃO ANTÔNIO MORENO e FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS, tornou-se incontroverso que fazenda pública comprovou por meio dos documentos juntados aos autos, não negados pela parte exequente, a realização do processo de desenvolvimento na carreira por meio de promoção por merecimento, com a publicação dos editais 05/2016, 04/2019 e 02/2024, este último relativo aos períodos de 2007 a 2014 e 2017 a 2022, enquanto os dois primeiros editais referentes ao período de 2015 e 2016, respectivamente. No entanto, insurge a parte exequente, requerendo a retificação do apostilamento, sob o fundamento de que referido ato gerou o aumento do salário base, devido a mudança das referências, no entanto, ocorreu o recálculo e diminuição do valor da verba denominada Dif. Salarial Lei nº 08/06, o que não pode ocorrer, em razão de possuir caráter permanente e imutável. Neste ponto, o argumento de que, ao promover o apostilamento das progressões adquiridas pela parte exequente em conformidade com a coisa julgada na ação principal, a Fazenda Pública teria violado as normas pertinentes ao realizar o recálculo e a consequente diminuição do valor da rubrica "Dif. Salarial Lei nº 08/06", resultante das incorporações dos décimos ao servidor público, deve ser afastado. A uma, porque essa matéria é estranha ao título executivo judicial. A duas, porque, ainda que assim não fosse, observo que o artigo 1º, caput, da Lei Complementar Municipal nº 08/2006 assegura aos servidores públicos, pertencentes ao quadro de pessoal de carreira e que tenham exercido funções de confiança ou cargos em comissão com remuneração superior, o direito à incorporação de décimos, à razão de 10% por ano, até o limite de 100% da diferença entre a remuneração do cargo de origem e a do cargo em comissão. Esse direito visa garantir ao servidor a continuidade de percepção do valor correspondente à diferença remuneratória entre o cargo efetivo e o cargo em comissão, incorporando progressivamente a referida diferença à sua remuneração. No entanto, a norma mencionada não cria um direito absoluto e desvinculado da realidade remuneratória vigente. A incorporação dos décimos refere-se exclusivamente à diferença de remuneração entre o cargo de origem e o cargo comissionado ocupado pelo servidor, de modo que, havendo alterações nos valores de tais remunerações seja por mudança de referência ou por alteração na estrutura salarial em razão das progressões de graus conquistadas o valor incorporado dos décimos deve refletir essa nova situação, mantendo-se proporcional à diferença existente. Assim, plenamente legítimo que o recálculo dos valores atrelados à "Dif. Salarial Lei nº 08/06" incorporada ocorra em conformidade com as modificações na remuneração base do servidor, de modo a evitar uma situação em que o servidor perceba um valor que extrapola a diferença remuneratória entre os cargos, em desconformidade com a norma municipal. Este entendimento coaduna-se com o princípio da legalidade e com o objetivo da norma, que é preservar a diferença salarial sem criar uma vantagem econômica que resulte em uma remuneração que não corresponde nem ao cargo de origem, nem ao cargo em comissão anteriormente ocupado, o que resultaria em uma distorção remuneratória não prevista pelo legislador. A questão não é nova na jurisprudência, em especial quando vigente o art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, que previa a incorporação com a mesma natureza garantida pela Lei Municipal Complementar 08/2006 ora em comento, oportunidade em que se consolidou a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido da tese firmada no IRDR nº 2117375-61.2018.8.26.0000 - Tema 22: "Os décimos incorporados na forma do art. 133 da Constituição Estadual têm expressão econômica variável, conforme oscilação remuneratória dos cargos considerados." No mesmo sentido: "RECLAMAÇÃO. Servidora pública estadual. Décimos de incorporação na forma do art. 133 da Constituição bandeirante (vigente à época). Irredutibilidade de vencimentos. 1. Garantia da autoridade da decisão proferida pelo E. TJSP nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2117375-61.2018.8.26.0000, de relatoria da i. Des. Luciana Almeida Prado Bresciani, julgado em 22 de fevereiro de 2019 (Tese 22): "Os décimos incorporados na forma do art. 133 da Constituição Estadual têm expressão econômica variável, conforme oscilação remuneratória dos cargos considerados. Cálculo dos décimos que segue a lógica da combinação do art. 2º, inc. III, alíneas 'a' e 'b' e art. 8º, ambos do Decreto Estadual n.º 35.200/92, em consonância com o art. 133 da Constituição Estadual, não havendo se falar em abuso no poder regulamentar, porquanto o mencionado decreto ateve-se a seus limites (função de regulamentação)". 2. Respeito devido ao direito adquirido de incorporação de décimos de diferença de remuneração, ainda que admitida a variação de seu valor nominal. Quantidade numérica de décimos incorporados, e não o valor em pecúnia outrora a eles atribuído, que é direito incorporado aos vencimentos da reclamante, sem que se verifique qualquer ilegalidade na diminuição do valor nominalmente pago a título de décimos incorporados. Reclamante que não sofreu redução nominal dos vencimentos, obtendo majoração da remuneração globalmente considerada. Inexistência de valores a receber em restituição. Precedente da C. Corte Paulista. 3. Observação. Preservação dos décimos de incorporação no holerite da reclamante, por respeito ao direito adquirido, ainda que seu valor nominal fique zerado até que, eventualmente, volte a existir algum saldo a ser pago sob esta rubrica - o que não se verifica na oportunidade. 4. Condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, na forma do entendimento assentado pelo C. STF nos autos do AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 24.417/SP, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, j. 07/03/2017. 5. Reclamação rejeitada, com observação." (TJSP; Reclamação 2063332-09.2020.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Ribeirão Preto -ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021). Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade no recálculo e ajuste do valor da "Dif. Salarial Lei nº 08/06", que tem expressão econômica variável, sem que isso configure qualquer ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, mas sim um ajuste necessário à nova realidade remuneratória. Portanto, tendo em vista a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada em relação aos exequentes JOSÉ CARLOS SERVILHA, FERNANDO DE OLIVEIRA ARAÚJO, JOÃO ANTÔNIO MORENO e FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS, JULGO EXTINTA a presente execução de obrigação de fazer, por realização dos concursos de promoção por merecimento em observância ao processo de desenvolvimento na carreira previsto na legislação municipal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 22/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Posto isso, tendo em vista a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada em relação aos exequentes José Aparecido Lopes, João Gabriel da Silva Cândido, João Francisco de Souza e Flávia Araújo Laiola de Oliveira, JULGO EXTINTA a presente execução de obrigação de fazer, por realização dos concursos de promoção por merecimento em observância ao processo de desenvolvimento na carreira previsto na legislação municipal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, com relação aos exequentes JOSÉ CARLOS SERVILHA, FERNANDO DE OLIVEIRA ARAÚJO, JOÃO ANTÔNIO MORENO e FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS, tornou-se incontroverso que fazenda pública comprovou por meio dos documentos juntados aos autos, não negados pela parte exequente, a realização do processo de desenvolvimento na carreira por meio de promoção por merecimento, com a publicação dos editais 05/2016, 04/2019 e 02/2024, este último relativo aos períodos de 2007 a 2014 e 2017 a 2022, enquanto os dois primeiros editais referentes ao período de 2015 e 2016, respectivamente. No entanto, insurge a parte exequente, requerendo a retificação do apostilamento, sob o fundamento de que referido ato gerou o aumento do salário base, devido a mudança das referências, no entanto, ocorreu o recálculo e diminuição do valor da verba denominada Dif. Salarial Lei nº 08/06, o que não pode ocorrer, em razão de possuir caráter permanente e imutável. Neste ponto, o argumento de que, ao promover o apostilamento das progressões adquiridas pela parte exequente em conformidade com a coisa julgada na ação principal, a Fazenda Pública teria violado as normas pertinentes ao realizar o recálculo e a consequente diminuição do valor da rubrica "Dif. Salarial Lei nº 08/06", resultante das incorporações dos décimos ao servidor público, deve ser afastado. A uma, porque essa matéria é estranha ao título executivo judicial. A duas, porque, ainda que assim não fosse, observo que o artigo 1º, caput, da Lei Complementar Municipal nº 08/2006 assegura aos servidores públicos, pertencentes ao quadro de pessoal de carreira e que tenham exercido funções de confiança ou cargos em comissão com remuneração superior, o direito à incorporação de décimos, à razão de 10% por ano, até o limite de 100% da diferença entre a remuneração do cargo de origem e a do cargo em comissão. Esse direito visa garantir ao servidor a continuidade de percepção do valor correspondente à diferença remuneratória entre o cargo efetivo e o cargo em comissão, incorporando progressivamente a referida diferença à sua remuneração. No entanto, a norma mencionada não cria um direito absoluto e desvinculado da realidade remuneratória vigente. A incorporação dos décimos refere-se exclusivamente à diferença de remuneração entre o cargo de origem e o cargo comissionado ocupado pelo servidor, de modo que, havendo alterações nos valores de tais remunerações seja por mudança de referência ou por alteração na estrutura salarial em razão das progressões de graus conquistadas o valor incorporado dos décimos deve refletir essa nova situação, mantendo-se proporcional à diferença existente. Assim, plenamente legítimo que o recálculo dos valores atrelados à "Dif. Salarial Lei nº 08/06" incorporada ocorra em conformidade com as modificações na remuneração base do servidor, de modo a evitar uma situação em que o servidor perceba um valor que extrapola a diferença remuneratória entre os cargos, em desconformidade com a norma municipal. Este entendimento coaduna-se com o princípio da legalidade e com o objetivo da norma, que é preservar a diferença salarial sem criar uma vantagem econômica que resulte em uma remuneração que não corresponde nem ao cargo de origem, nem ao cargo em comissão anteriormente ocupado, o que resultaria em uma distorção remuneratória não prevista pelo legislador. A questão não é nova na jurisprudência, em especial quando vigente o art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo, que previa a incorporação com a mesma natureza garantida pela Lei Municipal Complementar 08/2006 ora em comento, oportunidade em que se consolidou a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido da tese firmada no IRDR nº 2117375-61.2018.8.26.0000 - Tema 22: "Os décimos incorporados na forma do art. 133 da Constituição Estadual têm expressão econômica variável, conforme oscilação remuneratória dos cargos considerados." No mesmo sentido: "RECLAMAÇÃO. Servidora pública estadual. Décimos de incorporação na forma do art. 133 da Constituição bandeirante (vigente à época). Irredutibilidade de vencimentos. 1. Garantia da autoridade da decisão proferida pelo E. TJSP nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2117375-61.2018.8.26.0000, de relatoria da i. Des. Luciana Almeida Prado Bresciani, julgado em 22 de fevereiro de 2019 (Tese 22): "Os décimos incorporados na forma do art. 133 da Constituição Estadual têm expressão econômica variável, conforme oscilação remuneratória dos cargos considerados. Cálculo dos décimos que segue a lógica da combinação do art. 2º, inc. III, alíneas 'a' e 'b' e art. 8º, ambos do Decreto Estadual n.º 35.200/92, em consonância com o art. 133 da Constituição Estadual, não havendo se falar em abuso no poder regulamentar, porquanto o mencionado decreto ateve-se a seus limites (função de regulamentação)". 2. Respeito devido ao direito adquirido de incorporação de décimos de diferença de remuneração, ainda que admitida a variação de seu valor nominal. Quantidade numérica de décimos incorporados, e não o valor em pecúnia outrora a eles atribuído, que é direito incorporado aos vencimentos da reclamante, sem que se verifique qualquer ilegalidade na diminuição do valor nominalmente pago a título de décimos incorporados. Reclamante que não sofreu redução nominal dos vencimentos, obtendo majoração da remuneração globalmente considerada. Inexistência de valores a receber em restituição. Precedente da C. Corte Paulista. 3. Observação. Preservação dos décimos de incorporação no holerite da reclamante, por respeito ao direito adquirido, ainda que seu valor nominal fique zerado até que, eventualmente, volte a existir algum saldo a ser pago sob esta rubrica - o que não se verifica na oportunidade. 4. Condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, na forma do entendimento assentado pelo C. STF nos autos do AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 24.417/SP, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, j. 07/03/2017. 5. Reclamação rejeitada, com observação." (TJSP; Reclamação 2063332-09.2020.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Ribeirão Preto -ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021). Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade no recálculo e ajuste do valor da "Dif. Salarial Lei nº 08/06", que tem expressão econômica variável, sem que isso configure qualquer ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, mas sim um ajuste necessário à nova realidade remuneratória. Portanto, tendo em vista a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada em relação aos exequentes JOSÉ CARLOS SERVILHA, FERNANDO DE OLIVEIRA ARAÚJO, JOÃO ANTÔNIO MORENO e FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS, JULGO EXTINTA a presente execução de obrigação de fazer, por realização dos concursos de promoção por merecimento em observância ao processo de desenvolvimento na carreira previsto na legislação municipal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 21/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70139753-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 15/10/2024 11:54 |
| 14/10/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70138834-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 14/10/2024 08:52 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0638/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo a manifestação e os documentos de fls. 118/130 e 131/132 como emenda à inicial. Indefiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos exequentes: Fernando de Oliveira Araújo, Fernando José Manfio, Fernando Luiz Vieira, Fernando Rodrigues Santos, Irene de Lourdes Gonçalves, João Antônio Moreno, João Francisco Moreli Bertogna, João Gabriel da Silva Cândido, João Henrique Ortelan, Jorge Pereira Sobrinho, José Abílio Barbosa, José Aparecido Lopes, José Carlos Servilha, Juliana da Mota Frazão, posto que os exequentes possuem renda superiores a 03 salários mínimos. Indefiro, também, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos exequentes Fernando José Manfio, Flávia Araujo Laiola de Oliveira, João Francisco de Souza e Gláucia Aparecida C. Freitas, posto que não cumpriram o que restou determinado na fl. 115. Observo que foram recolhidas as custas do processo (fls. 113/114 e 129/130). No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int.. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 06/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo a manifestação e os documentos de fls. 118/130 e 131/132 como emenda à inicial. Indefiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos exequentes: Fernando de Oliveira Araújo, Fernando José Manfio, Fernando Luiz Vieira, Fernando Rodrigues Santos, Irene de Lourdes Gonçalves, João Antônio Moreno, João Francisco Moreli Bertogna, João Gabriel da Silva Cândido, João Henrique Ortelan, Jorge Pereira Sobrinho, José Abílio Barbosa, José Aparecido Lopes, José Carlos Servilha, Juliana da Mota Frazão, posto que os exequentes possuem renda superiores a 03 salários mínimos. Indefiro, também, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos exequentes Fernando José Manfio, Flávia Araujo Laiola de Oliveira, João Francisco de Souza e Gláucia Aparecida C. Freitas, posto que não cumpriram o que restou determinado na fl. 115. Observo que foram recolhidas as custas do processo (fls. 113/114 e 129/130). No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int.. |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70083271-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/06/2024 15:30 |
| 13/06/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70077234-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/06/2024 19:13 |
| 20/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, deverá a parte autora regularizar a representação processual, apresentando procuração atualizada de todos os exequentes que apresentaram procuração datada de mais de 01 ano da propositura da presente ação. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). 2. No mesmo prazo, para análise do pedido de justiça gratuita com relação aos exequentes Fernando Jose Manfio, Flavia Araujo Laiola de Oliveira, Glacia Aparecida C. Freitas e João Francisco de Souza, deverá a parte autora apresentar holerites atualizados. 3. No mais, nos termos do artigo 2º, inc. XIII, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023, e seu anexo V, com a redação do Provimento CSM nº 2.739/2024, recolha a parte autora a taxa de R$ 32,75, referente à intimação eletrônica da(o) requerida(o), que já engloba as demais intimações eletrônicas no curso do processo destinadas à mesma parte requerida. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 16/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, deverá a parte autora regularizar a representação processual, apresentando procuração atualizada de todos os exequentes que apresentaram procuração datada de mais de 01 ano da propositura da presente ação. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). 2. No mesmo prazo, para análise do pedido de justiça gratuita com relação aos exequentes Fernando Jose Manfio, Flavia Araujo Laiola de Oliveira, Glacia Aparecida C. Freitas e João Francisco de Souza, deverá a parte autora apresentar holerites atualizados. 3. No mais, nos termos do artigo 2º, inc. XIII, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023, e seu anexo V, com a redação do Provimento CSM nº 2.739/2024, recolha a parte autora a taxa de R$ 32,75, referente à intimação eletrônica da(o) requerida(o), que já engloba as demais intimações eletrônicas no curso do processo destinadas à mesma parte requerida. Int. |
| 17/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/06/2024 |
Emenda à Inicial |
| 25/06/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 14/10/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 15/10/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 07/02/2025 |
Razões de Apelação |
| 16/04/2025 |
Petições Diversas |
| 05/05/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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