| Reqte |
Sérgio Rubens Bussinatti
Advogado: Sergio Augusto Frederico Advogado: Fabiano de Almeida |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2026 Teor do ato: Vistos. O feito deve ser extinto por integral cumprimento da obrigação de fazer, que se exaure com a averbação do título judicial no prontuário do servidor (apostilamento) e sua implantação em folha. Sem razão o que foi requerido pela exequente SELMA RIBEIRO BASTOS, uma vez que consta em fls. 210 e 508 a contratação dessa em 2008 e as silgas na referida tabela "IEP " de "início do estágio probatório" na coluna referente ao ano 2008. Portanto, nada mais há a se requerer nestes autos e, sendo assim, JULGO EXTINTA a obrigação de fazer também em relação à SELMA RIBEIRO BASTOS, dando por integral o cumprimento neste feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença individual da obrigação de pagar desta ação coletiva deve ser cadastrado de forma independente (petição inicial). Para o cumprimento do julgado o requerente deve providenciar o cadastramento do cumprimento de sentença através da função do e-SAJ "Peticionamento Eletrônico" >> "Peticionamento Eletrônico de 1º Grau" >> "Petição Inicial de 1º Grau", cadastrar a petição como "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas", e na aba "Dados para o Processo" deverá selecionar a opção "Dependência" na opção de Distribuição, e informar o número da Ação Coletiva no campo PROCESSO DE REFERÊNCIA, no prazo de 10 dias. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 23/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. O feito deve ser extinto por integral cumprimento da obrigação de fazer, que se exaure com a averbação do título judicial no prontuário do servidor (apostilamento) e sua implantação em folha. Sem razão o que foi requerido pela exequente SELMA RIBEIRO BASTOS, uma vez que consta em fls. 210 e 508 a contratação dessa em 2008 e as silgas na referida tabela "IEP " de "início do estágio probatório" na coluna referente ao ano 2008. Portanto, nada mais há a se requerer nestes autos e, sendo assim, JULGO EXTINTA a obrigação de fazer também em relação à SELMA RIBEIRO BASTOS, dando por integral o cumprimento neste feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença individual da obrigação de pagar desta ação coletiva deve ser cadastrado de forma independente (petição inicial). Para o cumprimento do julgado o requerente deve providenciar o cadastramento do cumprimento de sentença através da função do e-SAJ "Peticionamento Eletrônico" >> "Peticionamento Eletrônico de 1º Grau" >> "Petição Inicial de 1º Grau", cadastrar a petição como "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas", e na aba "Dados para o Processo" deverá selecionar a opção "Dependência" na opção de Distribuição, e informar o número da Ação Coletiva no campo PROCESSO DE REFERÊNCIA, no prazo de 10 dias. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2026 Teor do ato: Vistos. O feito deve ser extinto por integral cumprimento da obrigação de fazer, que se exaure com a averbação do título judicial no prontuário do servidor (apostilamento) e sua implantação em folha. Sem razão o que foi requerido pela exequente SELMA RIBEIRO BASTOS, uma vez que consta em fls. 210 e 508 a contratação dessa em 2008 e as silgas na referida tabela "IEP " de "início do estágio probatório" na coluna referente ao ano 2008. Portanto, nada mais há a se requerer nestes autos e, sendo assim, JULGO EXTINTA a obrigação de fazer também em relação à SELMA RIBEIRO BASTOS, dando por integral o cumprimento neste feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença individual da obrigação de pagar desta ação coletiva deve ser cadastrado de forma independente (petição inicial). Para o cumprimento do julgado o requerente deve providenciar o cadastramento do cumprimento de sentença através da função do e-SAJ "Peticionamento Eletrônico" >> "Peticionamento Eletrônico de 1º Grau" >> "Petição Inicial de 1º Grau", cadastrar a petição como "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas", e na aba "Dados para o Processo" deverá selecionar a opção "Dependência" na opção de Distribuição, e informar o número da Ação Coletiva no campo PROCESSO DE REFERÊNCIA, no prazo de 10 dias. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 23/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. O feito deve ser extinto por integral cumprimento da obrigação de fazer, que se exaure com a averbação do título judicial no prontuário do servidor (apostilamento) e sua implantação em folha. Sem razão o que foi requerido pela exequente SELMA RIBEIRO BASTOS, uma vez que consta em fls. 210 e 508 a contratação dessa em 2008 e as silgas na referida tabela "IEP " de "início do estágio probatório" na coluna referente ao ano 2008. Portanto, nada mais há a se requerer nestes autos e, sendo assim, JULGO EXTINTA a obrigação de fazer também em relação à SELMA RIBEIRO BASTOS, dando por integral o cumprimento neste feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença individual da obrigação de pagar desta ação coletiva deve ser cadastrado de forma independente (petição inicial). Para o cumprimento do julgado o requerente deve providenciar o cadastramento do cumprimento de sentença através da função do e-SAJ "Peticionamento Eletrônico" >> "Peticionamento Eletrônico de 1º Grau" >> "Petição Inicial de 1º Grau", cadastrar a petição como "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas", e na aba "Dados para o Processo" deverá selecionar a opção "Dependência" na opção de Distribuição, e informar o número da Ação Coletiva no campo PROCESSO DE REFERÊNCIA, no prazo de 10 dias. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70130500-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/09/2025 17:03 |
| 16/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0782/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte executada acerca das alegações de fl. 559, devendo comprovar o integral cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 dias, sob pena de multa. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 14/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte executada acerca das alegações de fl. 559, devendo comprovar o integral cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 dias, sob pena de multa. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70086009-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2025 18:37 |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2025 Data da Publicação: 12/06/2025 |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste(m)-se a(o)(s) exequente(s) se o(s) documento(s) apresentado(s) pela executada implica(m) no cumprimento integral da obrigação de fazer, no prazo de 10 dias. O silêncio será interpretado como concordância tácita, levando, por consequência, à extinção da execução, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 10/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste(m)-se a(o)(s) exequente(s) se o(s) documento(s) apresentado(s) pela executada implica(m) no cumprimento integral da obrigação de fazer, no prazo de 10 dias. O silêncio será interpretado como concordância tácita, levando, por consequência, à extinção da execução, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Int. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70054715-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2025 11:38 |
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0187/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença proposto por SILVIA ELENA RODRIGUES, SILVANA SUPERBIA, SANDRA APARECIDA TURBIANI, SAMUEL DE OLIVEIRA JÚNIOR, ROSELI APARECIDA VEZENFARD SOTO, LUCIANA ANGÉLICA DA SILVA, MARLI BATISTA PAULINO, SOLANGE TONELO, SILVIO EGÍDIO BASSO, SILVANO JOSÉ ALVES DE MELLO, SÉRGIO RBENS BUSSINATI, SELMA RIBEIRO BASTOS, SANDRA REGINA BENTO DA SILVA, RICARDO DOS SANTOS LÚCIO, RICARCO AUGUSTO GIANNASI, RENATO LOPES RIBEIRO, RAFAEL LÚCIO DA SILVA, RAFAEL AUGUSTO DE LIMA COSTA e VANDA MOREIRA DA COSTA GOMES ROCHA objetivando cumprimento da obrigação de fazer imposta à fazenda executada nos autos principais nº 0005982-34.2012.8.26.0047. A parte executada apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que cumpriu a obrigação de fazer prevista nos autos principais, referente ao processo de progressão funcional de todos os servidores. Alegou ter realizado avaliações anuais de todos os servidores entre 2007 e 2015, além do período de 2016 a 2020, incluindo a publicação de editais para promoção após essas avaliações. Adicionalmente, a parte executada argumentou a inépcia da inicial e requereu a condenação da parte exequente por litigância de má-fé. Por fim, pleiteou a rejeição do cumprimento de sentença, alegando perda do objeto, uma vez que o cumprimento da obrigação já havia sido demonstrado nos autos principais. A parte exequente ofertou resposta à impugnação. Manifestação da parte exequente informando que não ocorreu o cumprimento integral da obrigação em relação à parte exequente. DECIDO. De início, conforme manifestado pela parte exequente (fls. 419/429), dou por cumprida a obrigação de fazer em relação aos exequentes: SERGIO RUBENS BUSSINATTI, RAFAEL AUGUSTO DE LIMA COSTA, RICARDO DOS SANTOS LÚCIO, SANDRA REGINA BENTO DA SILVA, SANDRA REGINA REIS FABIANO, SILVIA ELENA RODRIGUES, SILVANO JOSE ALVES DE MELLO, SILVIO EGIDIO BASSO, SOLANGE TONELLO, MARLI BATISTA PAULINO e SAMUEL DE OLIVEIRA JÚNIOR.. No mais, cumpre esclarecer que a alegação de má-fé deve ser acompanhada de provas robustas que demonstrem a intenção da parte exequente de enganar, ludibriar ou causar prejuízo à parte contrária, conforme preceituam os artigos artigos 79 e 80 do CPC. No caso em apreço, a parte executada não trouxe elementos que comprovem a prática de atos de má-fé por parte da exequente, limitando-se a apresentar uma argumentação que, embora relevante, não é suficiente para afastar a boa-fé presumida da parte que busca a tutela jurisdicional. Portanto, a mera divergência sobre o cumprimento da obrigação ou a discussão acerca da inépcia da inicial não se traduz em má-fé. Assim sendo, rejeito o pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé, uma vez que não há elementos concretos que sustentem tal alegação. Com relação à exequente ROSELI APARECIDA VEZENFARD SOTO, aposentada, a fazenda pública comprovou por meio dos documentos juntados aos autos, não negados pela parte exequente, a realização do processo de desenvolvimento na carreira por meio de promoção por merecimento, com a publicação dos editais 05/2016, 04/2019 e 02/2024, este último relativo aos períodos de 2007 a 2014 e 2017 a 2022, enquanto que os dois primeiro editais referentes ao período de 2015 e 2016, respectivamente. Assim, a fazenda executada, observando os critérios do Decreto Municipal nº 9.356/2024, que regulamentou a forma como seria feito o Processo de Desenvolvimento na Carreira por meio de Promoção por Merecimento, mais especificamente seu art. 5º, segundo o qual somente poderia concorrer à promoção os funcionários que estiverem no exercício do cargo, já que não se pode promover quem já não mais mantêm vínculo funcional com a administração pública direta, seja por exoneração, seja por sua aposentadoria, indeferiu, no referido processo de promoção realizado, a promoção da parte exequente, apresentando a fazenda executada documento que instrui sua impugnação, que demonstra essa condição da parte exequente. Dessa forma, o cumprimento da obrigação de fazer deve ser extinto, uma vez que a obrigação foi satisfeita com a realização dos concursos de Promoção por Merecimento para observância do Processo de Desenvolvimento na Carreira, desde 2007 a 2022, no qual o servidor se inscreveu, mas não foi promovido, considerando-se inviável a promoção de pessoa que não mais possui vínculo com a administração pública direta, seja por aposentadoria ou exoneração. Ressalte-se que, no caso dos aposentados, o apostilamento para alteração de valores de seus proventos de aposentadoria encontraria óbice no art. 115, inc. II, do Código de Processo Civil, já que o título executivo judicial foi formado em face da Fazenda Pública Municipal de Assis, não integrando a autarquia previdenciária municipal Asssiprev, com personalidade jurídica distinta e com autonomia administrativo-financeira, o polo passivo da ação, com relação à qual, portanto, o título executivo é ineficaz e inexigível. Com efeito, preceitua a referida norma: "Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - omissis; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados." Por fim, quanto aos efeitos patrimoniais da sentença de mérito em face da Fazenda Pública do Município de Assis, eventual alegação de diferenças remuneratórias que a parte exequente, exonerada ou aposentada, entenda fazer jus deverão ser objeto de cumprimento de sentença específico para obrigação de pagar. Neste caso, caberá à parte apresentar os valores das diferenças que entende serem devidos pela Fazenda Pública Municipal de Assis caso tivesse sido promovida e fizesse jus à promoção enquanto manteve vínculo com a administração pública direta, incumbindo à Fazenda Pública, em eventual impugnação, demonstrar que, caso os concursos tivessem sido realizados durante o tempo em que a parte estava na ativa e em exercício, ainda assim a promoção não lhe seria devida, invertendo-se, portanto, o ônus probatório, uma vez que a mora reconhecida no título executivo judicial, ao não realizar os concursos de promoção, senão após ação judicial, é da Fazenda Pública Municipal de Assis, a qual, outrossim, detém maiores dados e condições de informar sobre a situação funcional da parte exequente e demonstrar que, mesmo se tivesse sido realizado o concurso na época correta, a parte exequente, hoje exonerada ou aposentada, não se promoveria por falta de merecimento e preenchimento dos requisitos legais, apontando a razão específica para caso concreto, incidindo, nesse caso, o disposto no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Já quanto aos exequentes RAFAEL LÚCIO DA SILVA, RENATO LOPES RIBEIRO, LUCIANA ANGÉLICA DA SILVA OLIVEIRA e SANDRA APARECIDA TURBIANI, em relação à última manifestação da parte exequente, verifico que esta não merece acolhimento. O Decreto Municipal nº 9.356/2024 dispõe expressamente, em seu artigo 2º, § 2º, que: "§ 2º O funcionário que não estiver em efetivo exercício no cargo de origem, somente serão concedidas as vantagens decorrentes da promoção a partir da data de sua reassunção." Este dispositivo é claro ao condicionar o direito às vantagens da promoção ao retorno do servidor ao seu cargo de origem, não sendo anotadas no holerite enquanto o servidor estiver em cargo comissionado ou função de confiança. Assim, a diligência pleiteada pela parte exequente não encontra respaldo normativo, sem prejuízo de, após retornar o(a) servidor(a) ao cargo de origem, no qual se deu a promoção, eventuais discrepâncias possam ser objeto de questionamento, o que em nada prejudica a parte exequente, até porque, segundo a teoria adotada no direito pátrio da actio nata, o prazo prescricional para esses questionamentos só iniciará após o retorno e anotação das vantagens do servidor no cargo de origem. A fazenda executada, portanto, cumpriu o que lhe compete ao estabelecer que o pagamento e o usufruto das vantagens ocorram após o retorno do servidor ao cargo original, em conformidade com o previsto no decreto. Dessa forma, enquanto o servidor estiver afastado de seu cargo de origem, não há como serem concedidas as vantagens decorrentes da promoção, pois ainda não houve o cumprimento integral dos requisitos legais para sua fruição. Importante destacar que a exequente já participou do certame, sendo o seu direito à promoção um fato incontroverso. No entanto, é necessário observar que a fruição das vantagens promovidas deve seguir os marcos regulamentares. Portanto, caso, no momento de seu retorno ao cargo original, a exequente identifique alguma irregularidade ou omissão no reconhecimento das vantagens que lhe são devidas, poderá trazer tais questionamentos ao Poder Judiciário. Entretanto, neste momento, em que a condição prevista no decreto ainda não se verificou, não se mostra pertinente as diligências requeridas pela parte exequente. Portanto, tendo em vista a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução de obrigação de fazer, em relação aos exequentes SERGIO RUBENS BUSSINATTI, RAFAEL AUGUSTO DE LIMA COSTA, RICARDO DOS SANTOS LÚCIO, SANDRA REGINA BENTO DA SILVA, SANDRA REGINA REIS FABIANO, SILVIA ELENA RODRIGUES, SILVANO JOSE ALVES DE MELLO, SILVIO EGIDIO BASSO, SOLANGE TONELLO, MARLI BATISTA PAULINO, SAMUEL DE OLIVEIRA JÚNIOR, ROSELI APARECIDA VEZENFARD SOTO, RAFAEL LÚCIO DA SILVA, RENATO LOPES RIBEIRO, LUCIANA ANGÉLICA DA SILVA OLIVEIRA e SANDRA APARECIDA TURBIANI, por realização dos concursos de promoção por merecimento em observância ao processo de desenvolvimento na carreira previsto na legislação municipal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando ressalvada a discussão de eventuais diferenças em favor da parte exequente, que não mais mantém vínculo com a administração pública direta, por exoneração ou aposentadoria, dentro do prazo prescricional, para o incidente de cumprimento de obrigação de pagar, nos termos da fundamentação, por meio de incidente próprio. Aguarde-se o decurso de prazo, em relação a esta decisão, para a distribuição do incidente de cumprimento da obrigação de pagar. No mais, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da informação de cumprimento, parcial, da obrigação de fazer em relação à parte exequente SELMA RIBEIRO BASTOS (fls. 476/526). Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 21/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença proposto por SILVIA ELENA RODRIGUES, SILVANA SUPERBIA, SANDRA APARECIDA TURBIANI, SAMUEL DE OLIVEIRA JÚNIOR, ROSELI APARECIDA VEZENFARD SOTO, LUCIANA ANGÉLICA DA SILVA, MARLI BATISTA PAULINO, SOLANGE TONELO, SILVIO EGÍDIO BASSO, SILVANO JOSÉ ALVES DE MELLO, SÉRGIO RBENS BUSSINATI, SELMA RIBEIRO BASTOS, SANDRA REGINA BENTO DA SILVA, RICARDO DOS SANTOS LÚCIO, RICARCO AUGUSTO GIANNASI, RENATO LOPES RIBEIRO, RAFAEL LÚCIO DA SILVA, RAFAEL AUGUSTO DE LIMA COSTA e VANDA MOREIRA DA COSTA GOMES ROCHA objetivando cumprimento da obrigação de fazer imposta à fazenda executada nos autos principais nº 0005982-34.2012.8.26.0047. A parte executada apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que cumpriu a obrigação de fazer prevista nos autos principais, referente ao processo de progressão funcional de todos os servidores. Alegou ter realizado avaliações anuais de todos os servidores entre 2007 e 2015, além do período de 2016 a 2020, incluindo a publicação de editais para promoção após essas avaliações. Adicionalmente, a parte executada argumentou a inépcia da inicial e requereu a condenação da parte exequente por litigância de má-fé. Por fim, pleiteou a rejeição do cumprimento de sentença, alegando perda do objeto, uma vez que o cumprimento da obrigação já havia sido demonstrado nos autos principais. A parte exequente ofertou resposta à impugnação. Manifestação da parte exequente informando que não ocorreu o cumprimento integral da obrigação em relação à parte exequente. DECIDO. De início, conforme manifestado pela parte exequente (fls. 419/429), dou por cumprida a obrigação de fazer em relação aos exequentes: SERGIO RUBENS BUSSINATTI, RAFAEL AUGUSTO DE LIMA COSTA, RICARDO DOS SANTOS LÚCIO, SANDRA REGINA BENTO DA SILVA, SANDRA REGINA REIS FABIANO, SILVIA ELENA RODRIGUES, SILVANO JOSE ALVES DE MELLO, SILVIO EGIDIO BASSO, SOLANGE TONELLO, MARLI BATISTA PAULINO e SAMUEL DE OLIVEIRA JÚNIOR.. No mais, cumpre esclarecer que a alegação de má-fé deve ser acompanhada de provas robustas que demonstrem a intenção da parte exequente de enganar, ludibriar ou causar prejuízo à parte contrária, conforme preceituam os artigos artigos 79 e 80 do CPC. No caso em apreço, a parte executada não trouxe elementos que comprovem a prática de atos de má-fé por parte da exequente, limitando-se a apresentar uma argumentação que, embora relevante, não é suficiente para afastar a boa-fé presumida da parte que busca a tutela jurisdicional. Portanto, a mera divergência sobre o cumprimento da obrigação ou a discussão acerca da inépcia da inicial não se traduz em má-fé. Assim sendo, rejeito o pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé, uma vez que não há elementos concretos que sustentem tal alegação. Com relação à exequente ROSELI APARECIDA VEZENFARD SOTO, aposentada, a fazenda pública comprovou por meio dos documentos juntados aos autos, não negados pela parte exequente, a realização do processo de desenvolvimento na carreira por meio de promoção por merecimento, com a publicação dos editais 05/2016, 04/2019 e 02/2024, este último relativo aos períodos de 2007 a 2014 e 2017 a 2022, enquanto que os dois primeiro editais referentes ao período de 2015 e 2016, respectivamente. Assim, a fazenda executada, observando os critérios do Decreto Municipal nº 9.356/2024, que regulamentou a forma como seria feito o Processo de Desenvolvimento na Carreira por meio de Promoção por Merecimento, mais especificamente seu art. 5º, segundo o qual somente poderia concorrer à promoção os funcionários que estiverem no exercício do cargo, já que não se pode promover quem já não mais mantêm vínculo funcional com a administração pública direta, seja por exoneração, seja por sua aposentadoria, indeferiu, no referido processo de promoção realizado, a promoção da parte exequente, apresentando a fazenda executada documento que instrui sua impugnação, que demonstra essa condição da parte exequente. Dessa forma, o cumprimento da obrigação de fazer deve ser extinto, uma vez que a obrigação foi satisfeita com a realização dos concursos de Promoção por Merecimento para observância do Processo de Desenvolvimento na Carreira, desde 2007 a 2022, no qual o servidor se inscreveu, mas não foi promovido, considerando-se inviável a promoção de pessoa que não mais possui vínculo com a administração pública direta, seja por aposentadoria ou exoneração. Ressalte-se que, no caso dos aposentados, o apostilamento para alteração de valores de seus proventos de aposentadoria encontraria óbice no art. 115, inc. II, do Código de Processo Civil, já que o título executivo judicial foi formado em face da Fazenda Pública Municipal de Assis, não integrando a autarquia previdenciária municipal Asssiprev, com personalidade jurídica distinta e com autonomia administrativo-financeira, o polo passivo da ação, com relação à qual, portanto, o título executivo é ineficaz e inexigível. Com efeito, preceitua a referida norma: "Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - omissis; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados." Por fim, quanto aos efeitos patrimoniais da sentença de mérito em face da Fazenda Pública do Município de Assis, eventual alegação de diferenças remuneratórias que a parte exequente, exonerada ou aposentada, entenda fazer jus deverão ser objeto de cumprimento de sentença específico para obrigação de pagar. Neste caso, caberá à parte apresentar os valores das diferenças que entende serem devidos pela Fazenda Pública Municipal de Assis caso tivesse sido promovida e fizesse jus à promoção enquanto manteve vínculo com a administração pública direta, incumbindo à Fazenda Pública, em eventual impugnação, demonstrar que, caso os concursos tivessem sido realizados durante o tempo em que a parte estava na ativa e em exercício, ainda assim a promoção não lhe seria devida, invertendo-se, portanto, o ônus probatório, uma vez que a mora reconhecida no título executivo judicial, ao não realizar os concursos de promoção, senão após ação judicial, é da Fazenda Pública Municipal de Assis, a qual, outrossim, detém maiores dados e condições de informar sobre a situação funcional da parte exequente e demonstrar que, mesmo se tivesse sido realizado o concurso na época correta, a parte exequente, hoje exonerada ou aposentada, não se promoveria por falta de merecimento e preenchimento dos requisitos legais, apontando a razão específica para caso concreto, incidindo, nesse caso, o disposto no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Já quanto aos exequentes RAFAEL LÚCIO DA SILVA, RENATO LOPES RIBEIRO, LUCIANA ANGÉLICA DA SILVA OLIVEIRA e SANDRA APARECIDA TURBIANI, em relação à última manifestação da parte exequente, verifico que esta não merece acolhimento. O Decreto Municipal nº 9.356/2024 dispõe expressamente, em seu artigo 2º, § 2º, que: "§ 2º O funcionário que não estiver em efetivo exercício no cargo de origem, somente serão concedidas as vantagens decorrentes da promoção a partir da data de sua reassunção." Este dispositivo é claro ao condicionar o direito às vantagens da promoção ao retorno do servidor ao seu cargo de origem, não sendo anotadas no holerite enquanto o servidor estiver em cargo comissionado ou função de confiança. Assim, a diligência pleiteada pela parte exequente não encontra respaldo normativo, sem prejuízo de, após retornar o(a) servidor(a) ao cargo de origem, no qual se deu a promoção, eventuais discrepâncias possam ser objeto de questionamento, o que em nada prejudica a parte exequente, até porque, segundo a teoria adotada no direito pátrio da actio nata, o prazo prescricional para esses questionamentos só iniciará após o retorno e anotação das vantagens do servidor no cargo de origem. A fazenda executada, portanto, cumpriu o que lhe compete ao estabelecer que o pagamento e o usufruto das vantagens ocorram após o retorno do servidor ao cargo original, em conformidade com o previsto no decreto. Dessa forma, enquanto o servidor estiver afastado de seu cargo de origem, não há como serem concedidas as vantagens decorrentes da promoção, pois ainda não houve o cumprimento integral dos requisitos legais para sua fruição. Importante destacar que a exequente já participou do certame, sendo o seu direito à promoção um fato incontroverso. No entanto, é necessário observar que a fruição das vantagens promovidas deve seguir os marcos regulamentares. Portanto, caso, no momento de seu retorno ao cargo original, a exequente identifique alguma irregularidade ou omissão no reconhecimento das vantagens que lhe são devidas, poderá trazer tais questionamentos ao Poder Judiciário. Entretanto, neste momento, em que a condição prevista no decreto ainda não se verificou, não se mostra pertinente as diligências requeridas pela parte exequente. Portanto, tendo em vista a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução de obrigação de fazer, em relação aos exequentes SERGIO RUBENS BUSSINATTI, RAFAEL AUGUSTO DE LIMA COSTA, RICARDO DOS SANTOS LÚCIO, SANDRA REGINA BENTO DA SILVA, SANDRA REGINA REIS FABIANO, SILVIA ELENA RODRIGUES, SILVANO JOSE ALVES DE MELLO, SILVIO EGIDIO BASSO, SOLANGE TONELLO, MARLI BATISTA PAULINO, SAMUEL DE OLIVEIRA JÚNIOR, ROSELI APARECIDA VEZENFARD SOTO, RAFAEL LÚCIO DA SILVA, RENATO LOPES RIBEIRO, LUCIANA ANGÉLICA DA SILVA OLIVEIRA e SANDRA APARECIDA TURBIANI, por realização dos concursos de promoção por merecimento em observância ao processo de desenvolvimento na carreira previsto na legislação municipal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando ressalvada a discussão de eventuais diferenças em favor da parte exequente, que não mais mantém vínculo com a administração pública direta, por exoneração ou aposentadoria, dentro do prazo prescricional, para o incidente de cumprimento de obrigação de pagar, nos termos da fundamentação, por meio de incidente próprio. Aguarde-se o decurso de prazo, em relação a esta decisão, para a distribuição do incidente de cumprimento da obrigação de pagar. No mais, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da informação de cumprimento, parcial, da obrigação de fazer em relação à parte exequente SELMA RIBEIRO BASTOS (fls. 476/526). Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 09/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70169357-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2024 14:46 |
| 26/11/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0008772-68.2024.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 25/11/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70158235-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 25/11/2024 17:46 |
| 25/11/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70158198-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 25/11/2024 17:14 |
| 22/11/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70157413-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 22/11/2024 17:20 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0859/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 21/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0859/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38036 - Manifestação sobre Impugnação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 19/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o(a) exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada, no prazo de 15 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38036 - Manifestação sobre Impugnação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70140233-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 16/10/2024 09:00 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0653/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0653/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente do recolhimento das custas iniciais e da intimação eletrônica (fls. 08/09 e 156/158). Anoto que houve extinção do feito com relação a exequente Silvana Superbia (fl. 148). No mais, havendo procuração específica para propositura de cumprimento de sentença com relação a todos os exequentes e, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int.. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 12/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente do recolhimento das custas iniciais e da intimação eletrônica (fls. 08/09 e 156/158). Anoto que houve extinção do feito com relação a exequente Silvana Superbia (fl. 148). No mais, havendo procuração específica para propositura de cumprimento de sentença com relação a todos os exequentes e, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int.. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70077786-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2024 17:29 |
| 14/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70077783-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2024 17:27 |
| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70076467-8 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 12/06/2024 17:35 |
| 20/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Ciente das procurações atualizadas apresentadas. Contudo, ainda há exequentes pendentes de regularização. Logo, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, deverá a parte autora regularizar a representação processual, apresentando procuração atualizada dos exequentes que apresentaram procuração datada de mais de 01 ano da propositura da presente ação. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). 2. No mais, nos termos do artigo 2º, inc. XIII, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023, e seu anexo V, com a redação do Provimento CSM nº 2.739/2024, recolha a parte autora a taxa de R$ 32,75, referente à intimação eletrônica da(o) requerida(o), que já engloba as demais intimações eletrônicas no curso do processo destinadas à mesma parte requerida. 3. Fls. 145: Tendo em vista o pedido manifestado pela parte autora, e, considerando que a lide sequer chegou a se instalar, homologo a desistência ofertada em relação a exequente SILVANA SUPERBIA, devendo a z. serventia providenciar a respectiva baixa e anotações junto ao sistema operacional. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 16/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Ciente das procurações atualizadas apresentadas. Contudo, ainda há exequentes pendentes de regularização. Logo, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, deverá a parte autora regularizar a representação processual, apresentando procuração atualizada dos exequentes que apresentaram procuração datada de mais de 01 ano da propositura da presente ação. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC). 2. No mais, nos termos do artigo 2º, inc. XIII, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023, e seu anexo V, com a redação do Provimento CSM nº 2.739/2024, recolha a parte autora a taxa de R$ 32,75, referente à intimação eletrônica da(o) requerida(o), que já engloba as demais intimações eletrônicas no curso do processo destinadas à mesma parte requerida. 3. Fls. 145: Tendo em vista o pedido manifestado pela parte autora, e, considerando que a lide sequer chegou a se instalar, homologo a desistência ofertada em relação a exequente SILVANA SUPERBIA, devendo a z. serventia providenciar a respectiva baixa e anotações junto ao sistema operacional. Int. |
| 10/05/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70059319-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 10/05/2024 17:50 |
| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70046981-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2024 10:39 |
| 17/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70045314-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2024 10:31 |
| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70042520-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2024 17:50 |
| 04/04/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70041032-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/04/2024 16:53 |
| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70039582-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2024 14:47 |
| 16/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/04/2024 |
Petições Diversas |
| 04/04/2024 |
Emenda à Inicial |
| 08/04/2024 |
Petições Diversas |
| 15/04/2024 |
Petições Diversas |
| 17/04/2024 |
Petições Diversas |
| 10/05/2024 |
Emenda à Inicial |
| 12/06/2024 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| 14/06/2024 |
Petições Diversas |
| 14/06/2024 |
Petições Diversas |
| 16/10/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 22/11/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 25/11/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 25/11/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 16/12/2024 |
Petições Diversas |
| 23/04/2025 |
Petições Diversas |
| 18/06/2025 |
Petições Diversas |
| 15/09/2025 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/11/2024 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0008772-68.2024.8.26.0047) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |