| Herdeira |
Marli Regina Oliveira da Silva
Advogado: Sergio Augusto Frederico |
| Reqdo | Prefeitura Municipal de Assis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/06/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 28/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/06/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 28/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/09/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor |
| 08/09/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso do prazo |
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do decurso do prazo para apresentação de impugnação, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte credora à fl. 23, no valor total de R$ 981,13, atualizado até março de 2025. Após o decurso do prazo de recurso contra a presente decisão, que deverá ser certificado pela serventia judicial, a parte credora deverá ajuizar incidente para requerer a expedição de ofício requisitório de pequeno valor ou de precatório, devendo, para tanto, observar a definição de pequeno valor prevista na norma de regência vigente na data do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão da fase de conhecimento, conforme dispõe o art. 47, § 3º, da Resolução CNJ nº 303 de 18 de dezembro de 2019 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 de Repercussão Geral: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". A parte credora deverá, ainda, observar, para verificar se é o caso de ajuizamento do incidente de RPV (requisição de pequeno valor) ou de precatório, o valor atualizado do seu crédito na data-base do ajuizamento do presente incidente de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, ou seja, na data em que apresentadas as contas de liquidação pela parte credora. Isso porque a questão já restou consolidada na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Assunção de Competência nos autos do recurso nº 0298002-12.2009.8.26.0000 (antigo nº 904.095.5/1-00), cujo Acórdão foi assim ementado: "REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Excesso. Apuração. LE n" 11.377/03, art. 1º, § 1º. Definição da data em que deve ser feito o enquadramento da obrigação, para requisição ou precatório: se na data da conta ou na data da requisição. - A separação do crédito de pequeno valor dos demais é feita na data da conta, em classificação não alterada pelo acréscimo de juros e correção monetária na data da requisição. - Agravo desprovido" (destaque nosso). Necessário dizer que o precedente em incidente de Assunção de Competência, conforme preceitua o art. 927, III, do Código de Processo Civil, é de observância obrigatória pelos demais órgãos do Tribunal. Intime-se a parte exequente de que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, informar neste incidente de cumprimento de sentença a distribuição do incidente supracitado (RPV ou Precatório), observando os parâmetros fixados nesta decisão para o ajuizamento do incidente correto (RPV ou precatório), indicando ainda o número dos autos do novo incidente. Int. Advogados(s): Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 05/08/2025 |
Homologado o Cálculo
Vistos. Diante do decurso do prazo para apresentação de impugnação, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte credora à fl. 23, no valor total de R$ 981,13, atualizado até março de 2025. Após o decurso do prazo de recurso contra a presente decisão, que deverá ser certificado pela serventia judicial, a parte credora deverá ajuizar incidente para requerer a expedição de ofício requisitório de pequeno valor ou de precatório, devendo, para tanto, observar a definição de pequeno valor prevista na norma de regência vigente na data do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão da fase de conhecimento, conforme dispõe o art. 47, § 3º, da Resolução CNJ nº 303 de 18 de dezembro de 2019 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 de Repercussão Geral: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". A parte credora deverá, ainda, observar, para verificar se é o caso de ajuizamento do incidente de RPV (requisição de pequeno valor) ou de precatório, o valor atualizado do seu crédito na data-base do ajuizamento do presente incidente de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, ou seja, na data em que apresentadas as contas de liquidação pela parte credora. Isso porque a questão já restou consolidada na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Assunção de Competência nos autos do recurso nº 0298002-12.2009.8.26.0000 (antigo nº 904.095.5/1-00), cujo Acórdão foi assim ementado: "REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Excesso. Apuração. LE n" 11.377/03, art. 1º, § 1º. Definição da data em que deve ser feito o enquadramento da obrigação, para requisição ou precatório: se na data da conta ou na data da requisição. - A separação do crédito de pequeno valor dos demais é feita na data da conta, em classificação não alterada pelo acréscimo de juros e correção monetária na data da requisição. - Agravo desprovido" (destaque nosso). Necessário dizer que o precedente em incidente de Assunção de Competência, conforme preceitua o art. 927, III, do Código de Processo Civil, é de observância obrigatória pelos demais órgãos do Tribunal. Intime-se a parte exequente de que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, informar neste incidente de cumprimento de sentença a distribuição do incidente supracitado (RPV ou Precatório), observando os parâmetros fixados nesta decisão para o ajuizamento do incidente correto (RPV ou precatório), indicando ainda o número dos autos do novo incidente. Int. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso do prazo |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2025 Teor do ato: Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 13/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2025 |
Documento Juntado
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| 08/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença da obrigação de fazer. Deverá a parte exequente noticiar o trânsito em julgado, quando ocorrido, para os fins do prosseguimento deste feito. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 04/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença da obrigação de fazer. Deverá a parte exequente noticiar o trânsito em julgado, quando ocorrido, para os fins do prosseguimento deste feito. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1003682-62.2024.8.26.0047 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/09/2025 | Requisição de Pequeno Valor - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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