| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Autor | Justiça Pública |
| Reqdo |
SAMUEL SHINITI IKEUCHI
Advogado: Ednei Fernandes Advogada: Luciana de Labio Freitas Advogado: Rodrigo Brandão Rodrigues |
| Depositário | Patio do Permissionário de Assis (Guincho Araras) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0581/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a realização do leilão. Int. Assis, 25 de maio de 2026. Advogados(s): Ednei Fernandes (OAB 128402/SP), Rodrigo Brandão Rodrigues (OAB 288421/SP), Luciana de Labio Freitas (OAB 322821/SP) |
| 25/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a realização do leilão. Int. Assis, 25 de maio de 2026. |
| 25/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80018431-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/05/2026 13:30 |
| 26/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0581/2026 Data da Publicação: 27/05/2026 |
| 25/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a realização do leilão. Int. Assis, 25 de maio de 2026. Advogados(s): Ednei Fernandes (OAB 128402/SP), Rodrigo Brandão Rodrigues (OAB 288421/SP), Luciana de Labio Freitas (OAB 322821/SP) |
| 25/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a realização do leilão. Int. Assis, 25 de maio de 2026. |
| 25/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80018431-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/05/2026 13:30 |
| 25/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70049970-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/05/2026 16:48 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0487/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta do edital juntado às fls. 98/99. Comunique-se a Leiloeira, por e-mail, para publicação. Ciência à Defesa, pela simples publicação da presente decisão no DJE, da forma e datas da realização dos leilões. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Assis, 04 de maio de 2026 Advogados(s): Ednei Fernandes (OAB 128402/SP), Rodrigo Brandão Rodrigues (OAB 288421/SP), Luciana de Labio Freitas (OAB 322821/SP) |
| 05/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aprovo a minuta do edital juntado às fls. 98/99. Comunique-se a Leiloeira, por e-mail, para publicação. Ciência à Defesa, pela simples publicação da presente decisão no DJE, da forma e datas da realização dos leilões. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Assis, 04 de maio de 2026 |
| 04/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0481/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80015431-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/05/2026 11:28 |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 97/112: ao Ministério Público. Int. Assis, 30 de abril de 2026. Advogados(s): Ednei Fernandes (OAB 128402/SP), Rodrigo Brandão Rodrigues (OAB 288421/SP), Luciana de Labio Freitas (OAB 322821/SP) |
| 30/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 97/112: ao Ministério Público. Int. Assis, 30 de abril de 2026. |
| 30/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70035088-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/04/2026 11:22 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 01/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de expediente instaurado para fins de alienação antecipada do veículo Chevrolet/Montana LS, ano/modelo 2013, placas FFX-8J70, chassi 9BGCA80X0DB336467, apreendido nos autos da ação penal em que o réu SAMUEL SHINITI IKEUCHI figura como denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Procedida a avaliação do veículo pela Oficial de Justiça Eunice Cardia Vieira, o bem foi estimado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme auto de avaliação de fls. 28, com registro fotográfico do estado de conservação do bem acostado às fls. 29/59. O Ministério Público manifestou-se pela homologação da avaliação e prosseguimento do feito até a alienação (fls. 66). A defesa impugnou a avaliação (fls. 69/71), suscitando, em síntese a ausência de habilitação técnica específica da Oficial de Justiça para a função de avaliadora e a discrepância entre o valor atribuído (R$ 20.000,00) e o preço médio registrado na Tabela FIPE para o modelo (R$ 37.343,00 em fevereiro de 2026), sustentando configurar preço vil e requerendo nova avaliação por perito especializado. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da impugnação (fls. 76/77). O FUNAD foi intimado e deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de fls. 84. Pois bem. As objeções da defesa não merecem acolhida. Com efeito, a avaliação de bens no processo penal, quando realizada por Oficial de Justiça, constitui ato funcional inerente ao cargo, dotado de presunção de legitimidade e veracidade. Não há exigência legal de que o servidor detenha habilitação técnica específica em avaliação de veículos para a prática desse ato. No caso em exame, trata-se de veículo automotor de uso comum, cuja avaliação dispensa conhecimento técnico de alta especialização. A Oficial de Justiça procedeu à vistoria in loco, registrou fotograficamente o estado de conservação do bem em vasta documentação (fls. 29/59) e consignou, de forma fundamentada, as avarias constatadas. O ato, portanto, goza de fé pública e regularidade formal, não havendo nos autos prova concreta de erro, vício ou parcialidade. Ainda, quanto à divergência em relação à Tabela FIPE, esta representa o preço médio de veículos em condições normais de uso e conservação, para um determinado modelo e ano, em todo o território nacional. Ela não incorpora, por definição, as condições específicas do exemplar concreto submetido à avaliação. No presente caso, o veículo apresenta estado de conservação nitidamente precário, conforme amplamente documentado nas fotografias juntadas. Diante dessas circunstâncias, a diferença entre o valor da Tabela FIPE (R$ 37.343,00) e o valor avaliado (R$ 20.000,00) que a defesa aponta como discrepância de cerca de 46% não representa, por si só, preço vil ou erro na avaliação. Ao contrário, reflete razoavelmente a depreciação decorrente do estado real de conservação do bem, considerando as avarias documentadas. Há de se observar, ademais, que e a Tabela FIPE fornece uma referência genérica, não vinculante, podendo a avaliação divergir dela quando as condições concretas do bem assim o justificarem. A impugnação, embora tecnicamente articulada, limita-se a contrapor o valor da FIPE sem demonstrar concretamente erro na avaliação ou circunstâncias que justifiquem valor superior ao atribuído. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação ao valor pelo qual foi avaliado o veículo e HOMOLOGO o auto de avaliação. Nos termos dos artigos 250 e seguintes das NSCGJ, o bem deverá ser vendido por hasta pública, por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial (art. 61, § 1º, da Lei nº 11.343/06, por analogia). Determino a alienação judicial eletrônica do veículo aprendido nos autos principais. Para realização de leilão eletrônico, nomeio a leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira - Legis Leilões. Ressalto que, em caso de alienação do veículo, o arrematante ficará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores pendentes de pagamento (art. 61, § 13 e 14, da Lei nº 11.343/06), sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. Intime-se a Sra. Leiloeira pelos e-mails contato@legisleiloes.com.br ou juridico@legisleiloes.com.br acerca da nomeação, para realizar as providencias necessárias à alienação judicial eletrônica do bem no prazo de 30 dias e que o peticionamento deverá se dar de forma eletrônica, conforme Comunicado Conjunto 605/18, publicado no DJE de 04/04/18. Intime-se também a Sra. Leiloeira que o produto da arrematação deverá ser depositado na Caixa Econômica Federal, cabendo ao arrematante levar cópia desta decisão-ofício à Caixa Econômica Federal para a abertura de conta judicial vinculada a este processo, para que seja depositado o produto da arrematação. Após a comunicação do leilão tornem os autos conclusos. Intime-se. Assis, 31 de março de 2026. Advogados(s): Ednei Fernandes (OAB 128402/SP), Rodrigo Brandão Rodrigues (OAB 288421/SP), Luciana de Labio Freitas (OAB 322821/SP) |
| 01/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de expediente instaurado para fins de alienação antecipada do veículo Chevrolet/Montana LS, ano/modelo 2013, placas FFX-8J70, chassi 9BGCA80X0DB336467, apreendido nos autos da ação penal em que o réu SAMUEL SHINITI IKEUCHI figura como denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Procedida a avaliação do veículo pela Oficial de Justiça Eunice Cardia Vieira, o bem foi estimado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme auto de avaliação de fls. 28, com registro fotográfico do estado de conservação do bem acostado às fls. 29/59. O Ministério Público manifestou-se pela homologação da avaliação e prosseguimento do feito até a alienação (fls. 66). A defesa impugnou a avaliação (fls. 69/71), suscitando, em síntese a ausência de habilitação técnica específica da Oficial de Justiça para a função de avaliadora e a discrepância entre o valor atribuído (R$ 20.000,00) e o preço médio registrado na Tabela FIPE para o modelo (R$ 37.343,00 em fevereiro de 2026), sustentando configurar preço vil e requerendo nova avaliação por perito especializado. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da impugnação (fls. 76/77). O FUNAD foi intimado e deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de fls. 84. Pois bem. As objeções da defesa não merecem acolhida. Com efeito, a avaliação de bens no processo penal, quando realizada por Oficial de Justiça, constitui ato funcional inerente ao cargo, dotado de presunção de legitimidade e veracidade. Não há exigência legal de que o servidor detenha habilitação técnica específica em avaliação de veículos para a prática desse ato. No caso em exame, trata-se de veículo automotor de uso comum, cuja avaliação dispensa conhecimento técnico de alta especialização. A Oficial de Justiça procedeu à vistoria in loco, registrou fotograficamente o estado de conservação do bem em vasta documentação (fls. 29/59) e consignou, de forma fundamentada, as avarias constatadas. O ato, portanto, goza de fé pública e regularidade formal, não havendo nos autos prova concreta de erro, vício ou parcialidade. Ainda, quanto à divergência em relação à Tabela FIPE, esta representa o preço médio de veículos em condições normais de uso e conservação, para um determinado modelo e ano, em todo o território nacional. Ela não incorpora, por definição, as condições específicas do exemplar concreto submetido à avaliação. No presente caso, o veículo apresenta estado de conservação nitidamente precário, conforme amplamente documentado nas fotografias juntadas. Diante dessas circunstâncias, a diferença entre o valor da Tabela FIPE (R$ 37.343,00) e o valor avaliado (R$ 20.000,00) que a defesa aponta como discrepância de cerca de 46% não representa, por si só, preço vil ou erro na avaliação. Ao contrário, reflete razoavelmente a depreciação decorrente do estado real de conservação do bem, considerando as avarias documentadas. Há de se observar, ademais, que e a Tabela FIPE fornece uma referência genérica, não vinculante, podendo a avaliação divergir dela quando as condições concretas do bem assim o justificarem. A impugnação, embora tecnicamente articulada, limita-se a contrapor o valor da FIPE sem demonstrar concretamente erro na avaliação ou circunstâncias que justifiquem valor superior ao atribuído. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação ao valor pelo qual foi avaliado o veículo e HOMOLOGO o auto de avaliação. Nos termos dos artigos 250 e seguintes das NSCGJ, o bem deverá ser vendido por hasta pública, por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial (art. 61, § 1º, da Lei nº 11.343/06, por analogia). Determino a alienação judicial eletrônica do veículo aprendido nos autos principais. Para realização de leilão eletrônico, nomeio a leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira - Legis Leilões. Ressalto que, em caso de alienação do veículo, o arrematante ficará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores pendentes de pagamento (art. 61, § 13 e 14, da Lei nº 11.343/06), sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. Intime-se a Sra. Leiloeira pelos e-mails contato@legisleiloes.com.br ou juridico@legisleiloes.com.br acerca da nomeação, para realizar as providencias necessárias à alienação judicial eletrônica do bem no prazo de 30 dias e que o peticionamento deverá se dar de forma eletrônica, conforme Comunicado Conjunto 605/18, publicado no DJE de 04/04/18. Intime-se também a Sra. Leiloeira que o produto da arrematação deverá ser depositado na Caixa Econômica Federal, cabendo ao arrematante levar cópia desta decisão-ofício à Caixa Econômica Federal para a abertura de conta judicial vinculada a este processo, para que seja depositado o produto da arrematação. Após a comunicação do leilão tornem os autos conclusos. Intime-se. Assis, 31 de março de 2026. |
| 04/03/2026 |
Ofício Expedido
|
| 04/03/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 04/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2026 |
Auto Digitalizado
|
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2026 Teor do ato: Vistos. Após a manifestação do FUNAD em relação à avaliação do veículo apreendido, ou decorrido o prazo para tal providência, torne-me este expediente concluso para apreciação da petição de fls. 68/71. Int. Assis, 11 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Ednei Fernandes (OAB 128402/SP), Rodrigo Brandão Rodrigues (OAB 288421/SP), Luciana de Labio Freitas (OAB 322821/SP) |
| 12/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Após a manifestação do FUNAD em relação à avaliação do veículo apreendido, ou decorrido o prazo para tal providência, torne-me este expediente concluso para apreciação da petição de fls. 68/71. Int. Assis, 11 de fevereiro de 2026. |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80004055-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/02/2026 16:19 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70010598-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2026 09:06 |
| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80003339-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/01/2026 12:11 |
| 30/01/2026 |
Ofício Expedido
|
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2026 Teor do ato: Fica a defesa intimada do auto de avaliação do veículo apreendido (fls. 27/58) para, querendo, impugnar em 05 dias. Advogados(s): Ednei Fernandes (OAB 128402/SP), Rodrigo Brandão Rodrigues (OAB 288421/SP), Luciana de Labio Freitas (OAB 322821/SP) |
| 30/01/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 30/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a defesa intimada do auto de avaliação do veículo apreendido (fls. 27/58) para, querendo, impugnar em 05 dias. |
| 30/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2026 |
Auto de Avaliação Juntado
|
| 09/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2025/028921-1 dirigi-me ao endereço: RUA FERRUCIO CICILIATO, 395, PORTAL SÃO FRANCISCO, no dia 30 deste, às 12 horas, não encontrei o representante do pátio mencionado no anexo mandado. Diligenciando ao "PÁTIO DO PERMISSIONÁRIO DE ASSIS ("GUINCHO ARARAS"), no dia 30 deste, às 14,30 horas, PROCEDI à AVALIAÇÃO do VEÍCULO INDICADO, conforme auto anexo e digitalizado. Tendo entrado em contato telefônico com o representante legal do pátio, fui informada onde ele seria encontrado. Diligenciando ao local indicado, no dia 31 deste, às 12,30 horas, INTIMEI o "PÁTIO DO PERMISSIONÁRIO DE ASSIS (GUINCHO ARARAS)", na PESSOA de MÁRIO FRANCISCO DIAS, do inteiro teor do anexo mandado, denúncia (pgs.1/3), auto de exibição/apreensão (pg. 7), r decisão (pgs. 16/17/18) , que lhe li. Ele aceitou as contrafés oferecidas e exarou o ciente. Ele me confirmou que o NÚMERO do SEU CELULAR é 18-99751-4001. O referido é verdade e dou fé. Assis, 01 de janeiro de 2026. OBS.:TEL.MÁRIO FRANCISCO DIAS (REPR.LEGALdo PÁTIO PERMISSIONÁRIO DE ASSIS (GUINCHO ARARAS)-18-99751-4001 01 COTA |
| 09/01/2026 |
Mandado Juntado
|
| 10/12/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0007970-36.2025.8.26.0047 - Restituição de Coisas Apreendidas |
| 03/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/028921-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/01/2026 Local: Oficial de justiça - Eunice Cardia Vieira |
| 02/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente, providencie-se a elaboração e juntada ao presente expediente do auto de leilão, alocando-o no início dos autos. Trata-se de expediente iniciado para ser realizada a venda, em leilão, do veículo apreendido nos autos principais. Nos termos do § 3º do artigo 61, da Lei 11.343/06, expeça-se mandado para que o Oficial de Justiça realize a avaliação do bem e dele junte fotos, bem como certifique o local em que se encontra depositado. Após a devolução do mandado, intime-se o gestor do FUNAD pelo e-mail cdc.funad@mj.gov.br, o membro do Ministério Público e a Defesa sobre a avaliação e para, querendo, impugnar em 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, certifique-se e tornem-me os autos conclusos. Servirá a presente, assinada digitalmente, como MANDADO e OFÍCIO. Int. Assis, 01 de dezembro de 2025. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2025 |
Despacho Digitalizado
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| 19/11/2025 |
Expedição de documento
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| 19/11/2025 |
Expedição de documento
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| 19/11/2025 |
Expedição de documento
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| 19/11/2025 |
Expedição de documento
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| 19/11/2025 |
Expedição de documento
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| 19/11/2025 |
Expedição de documento
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| 19/11/2025 |
Expedição de documento
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| 19/11/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
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| 19/11/2025 |
Auto de Exibição/Apreensão Juntado
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| 19/11/2025 |
Documento Juntado
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| 19/11/2025 |
Denúncia Juntada
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| 19/11/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1506078-18.2025.8.26.0047 - Classe: Auto de Prisão em Flagrante - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 19/11/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1506078-18.2025.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/01/2026 |
Manifestação do MP |
| 05/02/2026 |
Petições Diversas |
| 05/02/2026 |
Manifestação do MP |
| 09/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| 04/05/2026 |
Manifestação do MP |
| 22/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 25/05/2026 |
Manifestação do MP |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/12/2025 | Restituição de Coisas Apreendidas (0007970-36.2025.8.26.0047) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |