| Exeqte |
Gisele Maria Bernardi
Advogado: Caio Toledo de Almeida |
| Exectdo |
Carlos Antônio Toledo
Advogado: Kevin Costa Pontes |
| Cônjuge | Lucineide Correa Toledo |
| Credor |
Aline da Silva Margarida Lima
Advogado: Bruno Arcari Brito |
| Gestor |
Carlos Alberto Fernando Santos Frazão (Gestor Leiloeiro - Frazão Leilões)
Advogado: Marciel Bruno Rocha Caires |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70271157-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2025 13:41 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - CERTIDÃO - E-MAIL PERITO |
| 29/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - CERTIDÃO - NOMEAÇÃO DE PERITOS |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1368/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1368/2025 Teor do ato: Vistos. Ficam intimados sobre leilões designados e todo mais processado. Reporto-me aos termos da r. Decisão de nomeação do Auxiliar, de que constou caber somente à ele, em primeiro momento, zelar pelas comunicações e atos que lhe cabem, incluído edital, independentemente de prévia homologação judicial. Eventual vício deve ser arguido pelas partes e será oportunamente analisado. Comunique-se. Aguarde-se leilão. Int. Advogados(s): Bruno Arcari Brito (OAB 286467/SP), Caio Toledo de Almeida (OAB 368540/SP), Kevin Costa Pontes (OAB 499358/SP) |
| 19/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70271157-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2025 13:41 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - CERTIDÃO - E-MAIL PERITO |
| 29/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - CERTIDÃO - NOMEAÇÃO DE PERITOS |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1368/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1368/2025 Teor do ato: Vistos. Ficam intimados sobre leilões designados e todo mais processado. Reporto-me aos termos da r. Decisão de nomeação do Auxiliar, de que constou caber somente à ele, em primeiro momento, zelar pelas comunicações e atos que lhe cabem, incluído edital, independentemente de prévia homologação judicial. Eventual vício deve ser arguido pelas partes e será oportunamente analisado. Comunique-se. Aguarde-se leilão. Int. Advogados(s): Bruno Arcari Brito (OAB 286467/SP), Caio Toledo de Almeida (OAB 368540/SP), Kevin Costa Pontes (OAB 499358/SP) |
| 22/09/2025 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Vistos. Ficam intimados sobre leilões designados e todo mais processado. Reporto-me aos termos da r. Decisão de nomeação do Auxiliar, de que constou caber somente à ele, em primeiro momento, zelar pelas comunicações e atos que lhe cabem, incluído edital, independentemente de prévia homologação judicial. Eventual vício deve ser arguido pelas partes e será oportunamente analisado. Comunique-se. Aguarde-se leilão. Int. |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70200851-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2025 10:51 |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1172/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70170421-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2025 08:04 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1172/2025 Teor do ato: Vistos. Anote-se, como classe, extinção de condomínio. Registram-se: matrícula de nº 153.279 perante o CRI local às fls. 14/17, em nome das partes (cônj. do executado: Lucineide; conj. da exequente Ângela: Ronaldo); avaliação no valor de R$ 300.000,00 (para 20/09/24), às fls 82; cônjuge do executado intimada às fls. 352; habilitações de credores: 367/369 (penhora no rosto dos autos - trabalhista - anote-se como pendência). Intime-se o cônjuge de Ângela, salvo juntada de declaração de concordância em 5 dias. Sem prejuízo disso, aparentemente regular o mais processado, DEFERE-SE alienação judicial pretendida, por valor não inferior a 70% da avaliação, salvo bem de incapaz, que terá preço mínimo de 80% do valor de avaliação, sempre atualizado, mesmo em segunda praça. O praceamento será levado à efeito por Carlos Alberto Fernando Santos Frazão, enquanto Auxiliar da Justiça da confiança deste Juízo, fixando-se-lhe, pois, comissão de 5% do valor da arrematação, não incluída no preço/ lance, cujo pagamento deverá ser suportado pelo arrematante. Intime-se o leiloeiro, via portal, para que designe data e hora para as tentativas de alienação, dentro de 5 dias, bem como para que comprove nestes autos, dentro de 30 dias, a devida intimação das partes e interessados, além da expedição de edital, publicado em sítio próprio, e cautelas de estilo, como de praxe, atentando-se, em todo procedimento de excussão, inclusive por meio eletrônico, o disposto nos arts. 886 a 903 do CPC e nos arts. 246 a 280 das Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça, especialmente. Cumprirá ao Sr. Leiloreiro Judicial as comunicações imprescindíveis, notadamente minuta de edital, nos termos da Lei e do processado, independentemente de homologação judicial, bem como intimações prévias do dia e hora do praceamento às partes, além de cônjuge da parte executada, credor hipotecário e proprietário registral, se houver, juntando comprovantes dessas comunicações aos autos, em oportuno, sob pena de denegar-se homologação da venda judicial. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de comunicação bastante para todos os fins,, bem como ordem judicial para que leiloeiro, senão seus prepostos, vistoriem e fotografem a coisa, se necessário. Int. Advogados(s): Bruno Arcari Brito (OAB 286467/SP), Caio Toledo de Almeida (OAB 368540/SP), Kevin Costa Pontes (OAB 499358/SP) |
| 15/08/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Anote-se, como classe, extinção de condomínio. Registram-se: matrícula de nº 153.279 perante o CRI local às fls. 14/17, em nome das partes (cônj. do executado: Lucineide; conj. da exequente Ângela: Ronaldo); avaliação no valor de R$ 300.000,00 (para 20/09/24), às fls 82; cônjuge do executado intimada às fls. 352; habilitações de credores: 367/369 (penhora no rosto dos autos - trabalhista - anote-se como pendência). Intime-se o cônjuge de Ângela, salvo juntada de declaração de concordância em 5 dias. Sem prejuízo disso, aparentemente regular o mais processado, DEFERE-SE alienação judicial pretendida, por valor não inferior a 70% da avaliação, salvo bem de incapaz, que terá preço mínimo de 80% do valor de avaliação, sempre atualizado, mesmo em segunda praça. O praceamento será levado à efeito por Carlos Alberto Fernando Santos Frazão, enquanto Auxiliar da Justiça da confiança deste Juízo, fixando-se-lhe, pois, comissão de 5% do valor da arrematação, não incluída no preço/ lance, cujo pagamento deverá ser suportado pelo arrematante. Intime-se o leiloeiro, via portal, para que designe data e hora para as tentativas de alienação, dentro de 5 dias, bem como para que comprove nestes autos, dentro de 30 dias, a devida intimação das partes e interessados, além da expedição de edital, publicado em sítio próprio, e cautelas de estilo, como de praxe, atentando-se, em todo procedimento de excussão, inclusive por meio eletrônico, o disposto nos arts. 886 a 903 do CPC e nos arts. 246 a 280 das Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça, especialmente. Cumprirá ao Sr. Leiloreiro Judicial as comunicações imprescindíveis, notadamente minuta de edital, nos termos da Lei e do processado, independentemente de homologação judicial, bem como intimações prévias do dia e hora do praceamento às partes, além de cônjuge da parte executada, credor hipotecário e proprietário registral, se houver, juntando comprovantes dessas comunicações aos autos, em oportuno, sob pena de denegar-se homologação da venda judicial. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de comunicação bastante para todos os fins,, bem como ordem judicial para que leiloeiro, senão seus prepostos, vistoriem e fotografem a coisa, se necessário. Int. |
| 01/07/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WPGE.25.70132701-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 01/07/2025 20:11 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0505/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0505/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0505/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2025 Teor do ato: petição retro: efetuada a habilitação/anotação do nome do(a) advogado(a), conforme requerido. Advogados(s): Caio Toledo de Almeida (OAB 368540/SP), Kevin Costa Pontes (OAB 499358/SP) |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo genérico |
| 28/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
petição retro: efetuada a habilitação/anotação do nome do(a) advogado(a), conforme requerido. |
| 21/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPGE.25.70034881-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/02/2025 19:42 |
| 14/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70003785-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2025 07:38 |
| 03/01/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA741278305TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Carlos Antônio Toledo Diligência : 24/12/2024 |
| 03/01/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA741278274TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Lucineide Correa Toledo Diligência : 24/12/2024 |
| 18/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 16/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1218/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1218/2024 Teor do ato: Vistos. I. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 90/96, na qual a parte executada alegou nulidade do título executivo, por não ter sido observada regra de litisconsórcio passivo necessário, sem a citação da esposa do executado. Quanto à avaliação, sustentou que o preço de mercado da coisa, em anúncios comerciais, seria de R$ 440.000,00. Pediu extinção do cumprimento e juntou documentos. A parte exequente manifestou-se às fls. 336/338, pela continuidade da execução, ao deduzir que a coisa teria sido objeto de partilha e de ação de conhecimento de extinção de condomínio, mesmo em segundo grau, sem menção de direitos da esposa do executado. Acerca da avaliação, sustentou não ter sido elidida fé pública sobre seu teor. Pediu a rejeição da defesa. É o relatório do incidente, fundamento e passo a decidir. De proêmio, a impugnação ao cumprimento de sentença tem objeto legalmente restrito, precisamente inexistência ou nulidade de citação, ilegitimidade executiva, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação que representa, penhora ou avaliação incorretas, excesso executivo, desde que apontados precisamente valores incontroverso e controverso, cumulação indevida de execuções, incompetência ou, ainda, causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à formação do título, nos moldes do art. 525 do Código de Processo Civil. Veda-se, pois, a rediscussão da obrigação exequenda, tal qual reconhecida no título executivo, na estrita observância aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, de modo que impugnação estranha àquelas matérias não comporta conhecimento, ao passo em que, diante daquelas hipóteses legais restritas, cabe à parte executada demonstrar um daqueles fatos, por ela sustentados em defesa. Pois bem. Não é caso de litisconsórcio passivo necessário, como sustentado pelo executado. Com efeito, participaram do processo de conhecimento e, assim, da formação do título executivo judicial, todos os três co-proprietários do imóvel, sendo dois deles casados, o ora executado com a Sra. Lucineide, sob regime de comunhão universal de bens, e a exequente Ângela com Ronaldo, esses sob regime de comunhão parcial de bens. Veja-se que a coisa foi adquirida por herança e partilha igualitária entre os três proprietários (fls. 101/103). Ronaldo direito algum tem sobre a parte do imóvel que cabe à Ângela, por força do art. 1.659, inciso I, do Código Civil-CC, ao contrário de Lucineide que teria direito à mear a parcela do bem que cabe à Carlos, segundo o art. 1668, inciso I, do CC, uma vez não gravada herança por incomunicabilidade. Pois bem. Não sendo Lucineide co-proprietária, ela não tem direito material ou processual de opor-se à extinção de coisa - que não lhe pertence -, ainda que tenha direito à ver reservada a meação dela sobre eventual preço de alienação, de modo que a não integração dela à lide, em rigor, foi correta, sendo mais do que suficiente que seja ela intimada, neste cumprimento, para que, querendo, receba a meação que lhe cabe e pode ser reservada. Portanto, inexistia razão jurídica para citar em fase de conhecimento pessoa que não era proprietária e, ainda, inexiste irregularidade qualquer neste cumprimento, desde que ela seja intimada, como terceira interessada - que é -, para buscar a reserva de sua meação e levanta-la na sua pessoa - e não na pessoa do executado -, tão somente, sem prejuízo algum para ela, atente-se. Outrossim, fica o executado ADVERTIDO de ser dever processual dele arguir todas as nulidades que vislumbrar na primeira oportunidade -e não como foi realizado somente nestes autos de cumprimento -, evitando-se qualquer dano à parte contrária, assente-se. Neste sentido: "RESCISÓRIA - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DETERMINAR A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO POR MEIO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS, COM AS DEVIDAS COMPENSAÇÕES COM OS IMPOSTOS, MANTIDA, INCLUSIVE, EM GRAU DE RECURSO - AJUIZAMENTO FUNDADO NO ARTIGO 966, INCISOS III, V E VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUTORA QUE NÃO FIGUROU NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, INSISTINDO QUE TRATA-SE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO SEU DIREITO - CÔNJUGE QUE EXERCEU DE FORMA AMPLA O CONTRADITÓRIO, DEFENDENDO O DIREITO DO CASAL - NULIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICA - DEVER DAS PARTES DE AGIR COM LEALDADE PROCESSUAL, OBSERVANDO O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PARA A OBTENÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL ADEQUADA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO." (TJSP; Ação Rescisória 2297588-52.2024.8.26.0000; Relator (a):Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024 - gn). Em capítulo segundo do incidente, cumpria ao executado a demonstração de ausência de veracidade e de legitimidade presumida da certidão pública avaliatória impugnada. Ora, a coisa avaliada é um terreno de 150m², sobre o qual construiu-se uma casa térrea e geminada de 83,96m², situada no bairro Vila Tupy, nesta Comarca (fls. 97/100). Segundo o Oficial de Justiça, o preço de R$ 300.000,00 teria sido avaliado após pesquisas de mercado sobre imóveis similares e em imobiliárias locais (fl. 82). Por sua vez, ao impugnar essa avaliação, o executado juntou anúncios imobiliários que representam somente a pretensão de preço - e não necessariamente o efetivo valor de vendas em negócios - e sobre imóveis que não são similares ao objeto deste cumprimento. Com efeito, os anúncios eletrônicos são referentes à imóveis bem maiores em metragem (fl. 104 - 104m²; fl. 110 - 120m²), com vagas de garagem, suítes e outros pontos que valorizam cada imóvel de uma forma, sem atentar, pois, para as particularidades do imóvel objeto deste cumprimento e avaliado, pois. Neste passo, sem que tenham sido trazidos elementos idôneos de que a avaliação do imóvel, com suas características - e não outras, que em muito elevam preços imobiliários, como metragem, ao menos -, o executado não desincumbiu-se do seu ônus da prova de elidir a presunção de veracidade e de legitimidade que há na certidão do Sr. Oficial de Justiça. Destarte, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao DECLARAR não haver que se falar em litisconsórcio passivo necessário com quem não é proprietário registral, mas mero cônjuge cujos direitos podem ser preservados por meio de intimação neste cumprimento, bem como ao DECLARAR hígida avaliação como levada à efeito por Oficial de Justiça, com fé pública, nestes autos. Não há que se falar em ônus da sucumbência em incidente não terminativo. II. Intime-se a cônjuge do executado, Lucineide, sobre o processado, no endereço indicado pela parte exequente (fl. 337), por meio postal. Oportunamente, certifique-se eventual ausência de habilitação e oposição dela, se caso for. Preclusa esta decisão e intimada a cônjuge, certifique-se e tornem-me os autos conclusos para designação de Leiloeiro Oficial. II. 49/50: tem-se, em verdade, pedido de reconsideração e inobservância dos demais termos do despacho inicial, ora mantido, por seus próprios fundamentos. Querendo, junte a parte exequente prova de ordem de penhora de dinheiro no rosto destes autos. III. Fls. 88: intime-se o executado, por carta, à regularização de representação processual, em 15 dias, sob pena de revelia. Decorrido prazo em branco, certifique-se e anote-se revelia. Anotada renúncia, observada juntada de impugnação no prazo legal de responsabilidade do antigo patrono. Após a publicação da presente, risque-se o nome do patrono do cadastro judiciário. Int. Advogados(s): Gladson Ramos de Moura (OAB 187546/SP), Caio Toledo de Almeida (OAB 368540/SP) |
| 15/12/2024 |
Julgada Parcialmente Procedente a Impugnação à Execução
Vistos. I. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 90/96, na qual a parte executada alegou nulidade do título executivo, por não ter sido observada regra de litisconsórcio passivo necessário, sem a citação da esposa do executado. Quanto à avaliação, sustentou que o preço de mercado da coisa, em anúncios comerciais, seria de R$ 440.000,00. Pediu extinção do cumprimento e juntou documentos. A parte exequente manifestou-se às fls. 336/338, pela continuidade da execução, ao deduzir que a coisa teria sido objeto de partilha e de ação de conhecimento de extinção de condomínio, mesmo em segundo grau, sem menção de direitos da esposa do executado. Acerca da avaliação, sustentou não ter sido elidida fé pública sobre seu teor. Pediu a rejeição da defesa. É o relatório do incidente, fundamento e passo a decidir. De proêmio, a impugnação ao cumprimento de sentença tem objeto legalmente restrito, precisamente inexistência ou nulidade de citação, ilegitimidade executiva, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação que representa, penhora ou avaliação incorretas, excesso executivo, desde que apontados precisamente valores incontroverso e controverso, cumulação indevida de execuções, incompetência ou, ainda, causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à formação do título, nos moldes do art. 525 do Código de Processo Civil. Veda-se, pois, a rediscussão da obrigação exequenda, tal qual reconhecida no título executivo, na estrita observância aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, de modo que impugnação estranha àquelas matérias não comporta conhecimento, ao passo em que, diante daquelas hipóteses legais restritas, cabe à parte executada demonstrar um daqueles fatos, por ela sustentados em defesa. Pois bem. Não é caso de litisconsórcio passivo necessário, como sustentado pelo executado. Com efeito, participaram do processo de conhecimento e, assim, da formação do título executivo judicial, todos os três co-proprietários do imóvel, sendo dois deles casados, o ora executado com a Sra. Lucineide, sob regime de comunhão universal de bens, e a exequente Ângela com Ronaldo, esses sob regime de comunhão parcial de bens. Veja-se que a coisa foi adquirida por herança e partilha igualitária entre os três proprietários (fls. 101/103). Ronaldo direito algum tem sobre a parte do imóvel que cabe à Ângela, por força do art. 1.659, inciso I, do Código Civil-CC, ao contrário de Lucineide que teria direito à mear a parcela do bem que cabe à Carlos, segundo o art. 1668, inciso I, do CC, uma vez não gravada herança por incomunicabilidade. Pois bem. Não sendo Lucineide co-proprietária, ela não tem direito material ou processual de opor-se à extinção de coisa - que não lhe pertence -, ainda que tenha direito à ver reservada a meação dela sobre eventual preço de alienação, de modo que a não integração dela à lide, em rigor, foi correta, sendo mais do que suficiente que seja ela intimada, neste cumprimento, para que, querendo, receba a meação que lhe cabe e pode ser reservada. Portanto, inexistia razão jurídica para citar em fase de conhecimento pessoa que não era proprietária e, ainda, inexiste irregularidade qualquer neste cumprimento, desde que ela seja intimada, como terceira interessada - que é -, para buscar a reserva de sua meação e levanta-la na sua pessoa - e não na pessoa do executado -, tão somente, sem prejuízo algum para ela, atente-se. Outrossim, fica o executado ADVERTIDO de ser dever processual dele arguir todas as nulidades que vislumbrar na primeira oportunidade -e não como foi realizado somente nestes autos de cumprimento -, evitando-se qualquer dano à parte contrária, assente-se. Neste sentido: "RESCISÓRIA - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DETERMINAR A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO POR MEIO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS, COM AS DEVIDAS COMPENSAÇÕES COM OS IMPOSTOS, MANTIDA, INCLUSIVE, EM GRAU DE RECURSO - AJUIZAMENTO FUNDADO NO ARTIGO 966, INCISOS III, V E VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUTORA QUE NÃO FIGUROU NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, INSISTINDO QUE TRATA-SE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO SEU DIREITO - CÔNJUGE QUE EXERCEU DE FORMA AMPLA O CONTRADITÓRIO, DEFENDENDO O DIREITO DO CASAL - NULIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICA - DEVER DAS PARTES DE AGIR COM LEALDADE PROCESSUAL, OBSERVANDO O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PARA A OBTENÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL ADEQUADA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO." (TJSP; Ação Rescisória 2297588-52.2024.8.26.0000; Relator (a):Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024 - gn). Em capítulo segundo do incidente, cumpria ao executado a demonstração de ausência de veracidade e de legitimidade presumida da certidão pública avaliatória impugnada. Ora, a coisa avaliada é um terreno de 150m², sobre o qual construiu-se uma casa térrea e geminada de 83,96m², situada no bairro Vila Tupy, nesta Comarca (fls. 97/100). Segundo o Oficial de Justiça, o preço de R$ 300.000,00 teria sido avaliado após pesquisas de mercado sobre imóveis similares e em imobiliárias locais (fl. 82). Por sua vez, ao impugnar essa avaliação, o executado juntou anúncios imobiliários que representam somente a pretensão de preço - e não necessariamente o efetivo valor de vendas em negócios - e sobre imóveis que não são similares ao objeto deste cumprimento. Com efeito, os anúncios eletrônicos são referentes à imóveis bem maiores em metragem (fl. 104 - 104m²; fl. 110 - 120m²), com vagas de garagem, suítes e outros pontos que valorizam cada imóvel de uma forma, sem atentar, pois, para as particularidades do imóvel objeto deste cumprimento e avaliado, pois. Neste passo, sem que tenham sido trazidos elementos idôneos de que a avaliação do imóvel, com suas características - e não outras, que em muito elevam preços imobiliários, como metragem, ao menos -, o executado não desincumbiu-se do seu ônus da prova de elidir a presunção de veracidade e de legitimidade que há na certidão do Sr. Oficial de Justiça. Destarte, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao DECLARAR não haver que se falar em litisconsórcio passivo necessário com quem não é proprietário registral, mas mero cônjuge cujos direitos podem ser preservados por meio de intimação neste cumprimento, bem como ao DECLARAR hígida avaliação como levada à efeito por Oficial de Justiça, com fé pública, nestes autos. Não há que se falar em ônus da sucumbência em incidente não terminativo. II. Intime-se a cônjuge do executado, Lucineide, sobre o processado, no endereço indicado pela parte exequente (fl. 337), por meio postal. Oportunamente, certifique-se eventual ausência de habilitação e oposição dela, se caso for. Preclusa esta decisão e intimada a cônjuge, certifique-se e tornem-me os autos conclusos para designação de Leiloeiro Oficial. II. 49/50: tem-se, em verdade, pedido de reconsideração e inobservância dos demais termos do despacho inicial, ora mantido, por seus próprios fundamentos. Querendo, junte a parte exequente prova de ordem de penhora de dinheiro no rosto destes autos. III. Fls. 88: intime-se o executado, por carta, à regularização de representação processual, em 15 dias, sob pena de revelia. Decorrido prazo em branco, certifique-se e anote-se revelia. Anotada renúncia, observada juntada de impugnação no prazo legal de responsabilidade do antigo patrono. Após a publicação da presente, risque-se o nome do patrono do cadastro judiciário. Int. |
| 30/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0947/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70210551-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2024 13:41 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0947/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntada. Advogados(s): Gladson Ramos de Moura (OAB 187546/SP), Caio Toledo de Almeida (OAB 368540/SP) |
| 30/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntada. |
| 27/09/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70209628-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 27/09/2024 16:02 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WPGE.24.70206581-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 24/09/2024 16:07 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2024 Teor do ato: Ciência às partes, sobre a avaliação feita pelo Sr Oficial de justiça, manifestando-se no prazo de 15 dias. Advogados(s): Gladson Ramos de Moura (OAB 187546/SP), Caio Toledo de Almeida (OAB 368540/SP) |
| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70205910-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2024 09:17 |
| 24/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes, sobre a avaliação feita pelo Sr Oficial de justiça, manifestando-se no prazo de 15 dias. |
| 24/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70190190-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/09/2024 12:59 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2024 Teor do ato: Vistos. Defere-se gratuidade (fls. 62 dos autos principais). Anote-se. Fls. 46: recebo o cumprimento como definitivo, sem modificação da r. Sentença nas instâncias superiores. Tratando-se de cumprimento da extinção de condomínio forçada, fica a parte executada intimada sobre o prazo de 15 dias para impugnação, se caso for. Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação do imóvel comum (fls. 12/17). Juntado, intimem-se as partes, notadamente para que exerçam eventual direito de preferência, sob pena de preclusão. Sem impugnações ou julgadas improcedentes, tornem os autos conclusos para praçeamento. Anoto haver cônjuge do executado, LUCINEIDE, e da exequente Ângela, RONALDO (fls. 14 e 17), bem como registro de credores na matrícula. Desde já, indefere-se a cumulação de ritos de cumprimento de obrigação de vender a coisa comum com rito de pagar quantia certa (alugueis), pendente de liquidação. Portanto, o item "3" da condenação deve ser objeto de cumprimento próprio, sem prejuízo de penhora no rosto destes autos para fins de "desconto dessa verba do saldo da alienação" no futuro. Acaso pretenda utilizar-se da avaliação do imóvel para o fim de acertamento da obrigação locatícia, geralmente de 0,5% do valor do imóvel, aguarde-se homologação da avaliação. Quanto ao requerimento por ofício a Prefeitura, a um, a certidão de débitos do imóvel é pública e independente de atuação judicial e, a dois, após arrematação a FPM sempre é intimada ao exercício do direito de preferência para os fins do art. 130, § único, do CTN, não se olvide. Aguarde-se, pois. Int. Advogados(s): Gladson Ramos de Moura (OAB 187546/SP), Caio Toledo de Almeida (OAB 368540/SP) |
| 04/09/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Defere-se gratuidade (fls. 62 dos autos principais). Anote-se. Fls. 46: recebo o cumprimento como definitivo, sem modificação da r. Sentença nas instâncias superiores. Tratando-se de cumprimento da extinção de condomínio forçada, fica a parte executada intimada sobre o prazo de 15 dias para impugnação, se caso for. Sem prejuízo, expeça-se mandado de avaliação do imóvel comum (fls. 12/17). Juntado, intimem-se as partes, notadamente para que exerçam eventual direito de preferência, sob pena de preclusão. Sem impugnações ou julgadas improcedentes, tornem os autos conclusos para praçeamento. Anoto haver cônjuge do executado, LUCINEIDE, e da exequente Ângela, RONALDO (fls. 14 e 17), bem como registro de credores na matrícula. Desde já, indefere-se a cumulação de ritos de cumprimento de obrigação de vender a coisa comum com rito de pagar quantia certa (alugueis), pendente de liquidação. Portanto, o item "3" da condenação deve ser objeto de cumprimento próprio, sem prejuízo de penhora no rosto destes autos para fins de "desconto dessa verba do saldo da alienação" no futuro. Acaso pretenda utilizar-se da avaliação do imóvel para o fim de acertamento da obrigação locatícia, geralmente de 0,5% do valor do imóvel, aguarde-se homologação da avaliação. Quanto ao requerimento por ofício a Prefeitura, a um, a certidão de débitos do imóvel é pública e independente de atuação judicial e, a dois, após arrematação a FPM sempre é intimada ao exercício do direito de preferência para os fins do art. 130, § único, do CTN, não se olvide. Aguarde-se, pois. Int. |
| 04/09/2024 |
Documento Juntado
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| 26/08/2024 |
Evoluída a Classe
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| 26/08/2024 |
Trânsito em Julgado às partes
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| 26/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006737-09.2024.8.26.0477 - Cumprimento de sentença |
| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70140541-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2024 15:56 |
| 15/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70097908-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2024 09:54 |
| 07/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70263901-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2023 08:48 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1013/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1013/2023 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se, no prazo, por 60 dias, a vinda de informes, pelo exequente, sobre os efeitos em que recebida a apelação. Int. Advogados(s): Gladson Ramos de Moura (OAB 187546/SP), Caio Toledo de Almeida (OAB 368540/SP) |
| 12/11/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Por ora, aguarde-se, no prazo, por 60 dias, a vinda de informes, pelo exequente, sobre os efeitos em que recebida a apelação. Int. |
| 28/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1012682-28.2022.8.26.0477 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/11/2023 |
Petições Diversas |
| 15/05/2024 |
Petições Diversas |
| 03/07/2024 |
Petições Diversas |
| 04/09/2024 |
Emenda à Inicial |
| 24/09/2024 |
Petições Diversas |
| 24/09/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 27/09/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 30/09/2024 |
Petições Diversas |
| 14/01/2025 |
Petições Diversas |
| 21/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 01/07/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 18/08/2025 |
Petições Diversas |
| 19/09/2025 |
Petições Diversas |
| 19/12/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/08/2024 | Cumprimento de sentença (0006737-09.2024.8.26.0477) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 28/08/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 25/07/2023 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |