| Exeqte |
Valdemir Camilo da Costa
Advogada: Ester Rodrigues Lopes |
| Exectda |
Adriana Marques
Advogado: Antonio Carlos Freitas Souza Advogado: Edilson César de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/04/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 26/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2021 Data da Disponibilização: 16/02/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 3218 Página: 146/154 |
| 15/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 47/48: consigno que a pesquisa de bens móveis via Sistema RENAJUD e a indicação de veículos passíveis de penhora é diligência que compete, em um primeiro momento, à parte credora, a qual deve realizar o cadastro e a pesquisa de seu interesse através da página eletrônica do órgão nacional de trânsito - DENATRAN (https://portalservicos.denatran.serpro.gov.br/#/cadastro), uma vez que os dados que ora pretende obter são públicos. Consigno, ainda, que a diligência em questão é gratuita, ao passo que a mera consulta por meio do Sistema Renajud demanda o recolhimento das despesas correspondentes pela parte interessada. Em adição a isto, a medida tem como fim a otimização dos trabalhos desta Serventia, resultando em benefício para todos os atores processuais, além de se revelar menos onerosa para a parte que a requer e para o Poder judiciário, em especial caso se trate de parte beneficiária de gratuidade de justiça. Sobrevindo indicação de veículo em nome da parte executada, fica, desde já, deferido o requerimento de bloqueio via Sistema Renajud (transferência, licenciamento e circulação) de eventuais veículos constantes em nome da parte devedora. Para apreciação do pedido de penhora do bem imóvel, deverá o requerente apresentar matrícula atualizada do bem, comprovando-se a propriedade. No silêncio, suspendo o feito com base no art. 921, III, do CPC. Afinal, estabelece o art. 921, III, que será suspenso o processo de execução, bem como o cumprimento de sentença, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Uma vez suspenso o processo executivo, sempre será possível ao exequente desistir da execução e promover, por outra demanda, que dará início a outro processo, a falência ou a insolvência civil do devedor. Durante o prazo de um ano, nos termos do art. 921, §2o, CPC, os autos serão remetidos ao arquivo, sendo que, durante o prazo de um ano, por força do art. 921, §1o, não correrá o prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte, passa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. Advogados(s): Ester Rodrigues Lopes (OAB 169135/SP), Antonio Carlos Freitas Souza (OAB 303465/SP), Edilson César de Oliveira (OAB 407199/SP) |
| 12/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 47/48: consigno que a pesquisa de bens móveis via Sistema RENAJUD e a indicação de veículos passíveis de penhora é diligência que compete, em um primeiro momento, à parte credora, a qual deve realizar o cadastro e a pesquisa de seu interesse através da página eletrônica do órgão nacional de trânsito - DENATRAN (https://portalservicos.denatran.serpro.gov.br/#/cadastro), uma vez que os dados que ora pretende obter são públicos. Consigno, ainda, que a diligência em questão é gratuita, ao passo que a mera consulta por meio do Sistema Renajud demanda o recolhimento das despesas correspondentes pela parte interessada. Em adição a isto, a medida tem como fim a otimização dos trabalhos desta Serventia, resultando em benefício para todos os atores processuais, além de se revelar menos onerosa para a parte que a requer e para o Poder judiciário, em especial caso se trate de parte beneficiária de gratuidade de justiça. Sobrevindo indicação de veículo em nome da parte executada, fica, desde já, deferido o requerimento de bloqueio via Sistema Renajud (transferência, licenciamento e circulação) de eventuais veículos constantes em nome da parte devedora. Para apreciação do pedido de penhora do bem imóvel, deverá o requerente apresentar matrícula atualizada do bem, comprovando-se a propriedade. No silêncio, suspendo o feito com base no art. 921, III, do CPC. Afinal, estabelece o art. 921, III, que será suspenso o processo de execução, bem como o cumprimento de sentença, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Uma vez suspenso o processo executivo, sempre será possível ao exequente desistir da execução e promover, por outra demanda, que dará início a outro processo, a falência ou a insolvência civil do devedor. Durante o prazo de um ano, nos termos do art. 921, §2o, CPC, os autos serão remetidos ao arquivo, sendo que, durante o prazo de um ano, por força do art. 921, §1o, não correrá o prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte, passa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. |
| 26/04/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 26/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2021 Data da Disponibilização: 16/02/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 3218 Página: 146/154 |
| 15/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 47/48: consigno que a pesquisa de bens móveis via Sistema RENAJUD e a indicação de veículos passíveis de penhora é diligência que compete, em um primeiro momento, à parte credora, a qual deve realizar o cadastro e a pesquisa de seu interesse através da página eletrônica do órgão nacional de trânsito - DENATRAN (https://portalservicos.denatran.serpro.gov.br/#/cadastro), uma vez que os dados que ora pretende obter são públicos. Consigno, ainda, que a diligência em questão é gratuita, ao passo que a mera consulta por meio do Sistema Renajud demanda o recolhimento das despesas correspondentes pela parte interessada. Em adição a isto, a medida tem como fim a otimização dos trabalhos desta Serventia, resultando em benefício para todos os atores processuais, além de se revelar menos onerosa para a parte que a requer e para o Poder judiciário, em especial caso se trate de parte beneficiária de gratuidade de justiça. Sobrevindo indicação de veículo em nome da parte executada, fica, desde já, deferido o requerimento de bloqueio via Sistema Renajud (transferência, licenciamento e circulação) de eventuais veículos constantes em nome da parte devedora. Para apreciação do pedido de penhora do bem imóvel, deverá o requerente apresentar matrícula atualizada do bem, comprovando-se a propriedade. No silêncio, suspendo o feito com base no art. 921, III, do CPC. Afinal, estabelece o art. 921, III, que será suspenso o processo de execução, bem como o cumprimento de sentença, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Uma vez suspenso o processo executivo, sempre será possível ao exequente desistir da execução e promover, por outra demanda, que dará início a outro processo, a falência ou a insolvência civil do devedor. Durante o prazo de um ano, nos termos do art. 921, §2o, CPC, os autos serão remetidos ao arquivo, sendo que, durante o prazo de um ano, por força do art. 921, §1o, não correrá o prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte, passa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. Advogados(s): Ester Rodrigues Lopes (OAB 169135/SP), Antonio Carlos Freitas Souza (OAB 303465/SP), Edilson César de Oliveira (OAB 407199/SP) |
| 12/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 47/48: consigno que a pesquisa de bens móveis via Sistema RENAJUD e a indicação de veículos passíveis de penhora é diligência que compete, em um primeiro momento, à parte credora, a qual deve realizar o cadastro e a pesquisa de seu interesse através da página eletrônica do órgão nacional de trânsito - DENATRAN (https://portalservicos.denatran.serpro.gov.br/#/cadastro), uma vez que os dados que ora pretende obter são públicos. Consigno, ainda, que a diligência em questão é gratuita, ao passo que a mera consulta por meio do Sistema Renajud demanda o recolhimento das despesas correspondentes pela parte interessada. Em adição a isto, a medida tem como fim a otimização dos trabalhos desta Serventia, resultando em benefício para todos os atores processuais, além de se revelar menos onerosa para a parte que a requer e para o Poder judiciário, em especial caso se trate de parte beneficiária de gratuidade de justiça. Sobrevindo indicação de veículo em nome da parte executada, fica, desde já, deferido o requerimento de bloqueio via Sistema Renajud (transferência, licenciamento e circulação) de eventuais veículos constantes em nome da parte devedora. Para apreciação do pedido de penhora do bem imóvel, deverá o requerente apresentar matrícula atualizada do bem, comprovando-se a propriedade. No silêncio, suspendo o feito com base no art. 921, III, do CPC. Afinal, estabelece o art. 921, III, que será suspenso o processo de execução, bem como o cumprimento de sentença, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Uma vez suspenso o processo executivo, sempre será possível ao exequente desistir da execução e promover, por outra demanda, que dará início a outro processo, a falência ou a insolvência civil do devedor. Durante o prazo de um ano, nos termos do art. 921, §2o, CPC, os autos serão remetidos ao arquivo, sendo que, durante o prazo de um ano, por força do art. 921, §1o, não correrá o prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte, passa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. |
| 11/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPS.20.70040646-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2020 12:34 |
| 19/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 3169 Página: 183/190 |
| 18/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPS.20.70040367-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2020 14:51 |
| 16/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, em CINCO DIAS, tendo em vista a pesquisa negativa no sistema bancário. No silêncio, suspendo o feito com base no art. 921, III, do CPC. Afinal, estabelece o art. 921, III, que será suspenso o processo de execução, bem como o cumprimento de sentença, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Uma vez suspenso o processo executivo, sempre será possível ao exequente desistir da execução e promover, por outra demanda, que dará início a outro processo, a falência ou a insolvência civil do devedor. Durante o prazo de um ano, nos termos do art. 921, §2o, CPC, os autos serão remetidos ao arquivo, sendo que, durante o prazo de um ano, por força do art. 921, §1o, não correrá o prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte, passa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. Advogados(s): Ester Rodrigues Lopes (OAB 169135/SP), Antonio Carlos Freitas Souza (OAB 303465/SP), Edilson César de Oliveira (OAB 407199/SP) |
| 15/11/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, em CINCO DIAS, tendo em vista a pesquisa negativa no sistema bancário. No silêncio, suspendo o feito com base no art. 921, III, do CPC. Afinal, estabelece o art. 921, III, que será suspenso o processo de execução, bem como o cumprimento de sentença, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Uma vez suspenso o processo executivo, sempre será possível ao exequente desistir da execução e promover, por outra demanda, que dará início a outro processo, a falência ou a insolvência civil do devedor. Durante o prazo de um ano, nos termos do art. 921, §2o, CPC, os autos serão remetidos ao arquivo, sendo que, durante o prazo de um ano, por força do art. 921, §1o, não correrá o prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte, passa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. |
| 13/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2020 |
Início da Execução Juntado
0002082-46.2020.8.26.0505 - Cumprimento de sentença |
| 17/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPS.20.70026017-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2020 14:33 |
| 28/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2020 Data da Disponibilização: 28/07/2020 Data da Publicação: 29/07/2020 Número do Diário: 3093 Página: 39/49 |
| 27/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por VALDEMIR CAMILO DA COSTA contra ADRIANA MARQUES, requerendo o pagamento de R$ 185.361,29. A executada apresentou impugnação, esclarecendo que não houve o desconto do valor de R$5.060,00 expressamente previsto na sentença, apresentando planilha de cálculo e requerendo a concessão do efeito suspensivo. Réplica as fls. 31/33, concordando com o cálculo apresentado pela executada, apesar do claro erro de digitação ao escrever 'exequente'. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão, pois ausentes os requisitos legais previstos no artigo 525, §6º, do CPC. Pois bem. De fato, a sentença determinou o desconto do valor de R$5.060,00, o qual não foi feito pelo exequente em sua planilha de cálculo de fls. 10. Assim, ante a concordância do exequente, inclusive, homologo a planilha de cálculo de fls. 28, no valor de R$165.432,33, atualizada para maio de 2020. Ante o exposto, acolho a impugnação da executada, homologando o cálculo de fls. 28. Sucumbente, arcará o exequente com os honorários que fixo em 10% sobre o valor do excesso (R$19.928,26), ou seja, R$1.992,82. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, devendo apresentar memória de cálculo atualizada, com o acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, pois a executada foi intimada e não realizou o pagamento voluntário, sequer da quantia que entendia devida. Int. Advogados(s): Ester Rodrigues Lopes (OAB 169135/SP), Antonio Carlos Freitas Souza (OAB 303465/SP), Edilson César de Oliveira (OAB 407199/SP) |
| 23/07/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por VALDEMIR CAMILO DA COSTA contra ADRIANA MARQUES, requerendo o pagamento de R$ 185.361,29. A executada apresentou impugnação, esclarecendo que não houve o desconto do valor de R$5.060,00 expressamente previsto na sentença, apresentando planilha de cálculo e requerendo a concessão do efeito suspensivo. Réplica as fls. 31/33, concordando com o cálculo apresentado pela executada, apesar do claro erro de digitação ao escrever 'exequente'. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão, pois ausentes os requisitos legais previstos no artigo 525, §6º, do CPC. Pois bem. De fato, a sentença determinou o desconto do valor de R$5.060,00, o qual não foi feito pelo exequente em sua planilha de cálculo de fls. 10. Assim, ante a concordância do exequente, inclusive, homologo a planilha de cálculo de fls. 28, no valor de R$165.432,33, atualizada para maio de 2020. Ante o exposto, acolho a impugnação da executada, homologando o cálculo de fls. 28. Sucumbente, arcará o exequente com os honorários que fixo em 10% sobre o valor do excesso (R$19.928,26), ou seja, R$1.992,82. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, devendo apresentar memória de cálculo atualizada, com o acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, pois a executada foi intimada e não realizou o pagamento voluntário, sequer da quantia que entendia devida. Int. |
| 22/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPS.20.70019810-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2020 13:07 |
| 11/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 11/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2020 Data da Disponibilização: 11/06/2020 Data da Publicação: 12/06/2020 Número do Diário: 3060 Página: 99/105 |
| 08/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente apresentada. Advogados(s): Ester Rodrigues Lopes (OAB 169135/SP), Antonio Carlos Freitas Souza (OAB 303465/SP), Edilson César de Oliveira (OAB 407199/SP) |
| 03/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente apresentada. |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2020 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WRPS.20.70017660-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 28/05/2020 18:23 |
| 14/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR170412788TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Adriana Marques Diligência : 11/05/2020 |
| 07/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 3038 Página: 76/82 |
| 06/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2020 Teor do ato: Vistos. Valor do débito: R$ 185.361,29, julho/2019. Fls. 16/17: o cumprimento de sentença foi requerido após 01 (um) ano do trânsito em julgado do processo principal, e, assim sendo, nos termos do art. 513, § 4º do CPC, a parte executada deve ser intimada pessoalmente. Providencie a serventia a exclusão do nome do advogado cadastrado. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se a executada por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Ester Rodrigues Lopes (OAB 169135/SP) |
| 04/05/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 04/05/2020 |
Decisão
Vistos. Valor do débito: R$ 185.361,29, julho/2019. Fls. 16/17: o cumprimento de sentença foi requerido após 01 (um) ano do trânsito em julgado do processo principal, e, assim sendo, nos termos do art. 513, § 4º do CPC, a parte executada deve ser intimada pessoalmente. Providencie a serventia a exclusão do nome do advogado cadastrado. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se a executada por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 03/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2020 Data da Disponibilização: 24/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 2971 Página: 146/157 |
| 27/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPS.20.70003077-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2020 14:23 |
| 23/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2020 Teor do ato: Manifeste-se o credor, no PRAZO DE CINCO DIAS, em prosseguimento. No silêncio, suspendo o feito (Cód. Proc. Civil 2015, art. 921, inciso III), devendo a Serventia, sem nova conclusão, promover o arquivamento no aguardo de provocação (Com. CG 328/91). Int. Advogados(s): Elizabeth Dias Sanches (OAB 143714/SP), Ester Rodrigues Lopes (OAB 169135/SP) |
| 15/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPS.20.70001700-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2020 16:47 |
| 13/01/2020 |
Proferido Despacho
Manifeste-se o credor, no PRAZO DE CINCO DIAS, em prosseguimento. No silêncio, suspendo o feito (Cód. Proc. Civil 2015, art. 921, inciso III), devendo a Serventia, sem nova conclusão, promover o arquivamento no aguardo de provocação (Com. CG 328/91). Int. |
| 12/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 2852 Página: 121/137 |
| 19/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2019 Teor do ato: Vistos. Valor do débito: R$ 185.361,29 em julho de 2019. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Elizabeth Dias Sanches (OAB 143714/SP), Ester Rodrigues Lopes (OAB 169135/SP) |
| 18/07/2019 |
Decisão
Vistos. Valor do débito: R$ 185.361,29 em julho de 2019. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. |
| 18/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2019 Data da Disponibilização: 16/07/2019 Data da Publicação: 17/07/2019 Número do Diário: 2848 Página: 103/118 |
| 17/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WRPS.19.70027742-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/07/2019 15:17 |
| 15/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2019 Teor do ato: Vistos. Para efetivação do cumprimento de sentença de processos físicos por meio digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017, cabe ao interessado instruir o requerimento com as cópias necessárias: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado, se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - procuração dos advogados das partes; V - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. No caso, faltou providenciar o demonstrativo do débito atualizado. Assim, emende-se a inicial, no prazo de quinze dias, trasladando para estes autos digitais as cópias faltantes, sob pena de indeferimento. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Elizabeth Dias Sanches (OAB 143714/SP), Ester Rodrigues Lopes (OAB 169135/SP) |
| 10/07/2019 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Para efetivação do cumprimento de sentença de processos físicos por meio digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017, cabe ao interessado instruir o requerimento com as cópias necessárias: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado, se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - procuração dos advogados das partes; V - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. No caso, faltou providenciar o demonstrativo do débito atualizado. Assim, emende-se a inicial, no prazo de quinze dias, trasladando para estes autos digitais as cópias faltantes, sob pena de indeferimento. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 10/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/07/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0003477-30.2007.8.26.0505 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/07/2019 |
Emenda à Inicial |
| 15/01/2020 |
Petições Diversas |
| 27/01/2020 |
Petições Diversas |
| 28/05/2020 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 15/06/2020 |
Petições Diversas |
| 29/07/2020 |
Petições Diversas |
| 18/11/2020 |
Petições Diversas |
| 20/11/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/09/2020 | Cumprimento de sentença (0002082-46.2020.8.26.0505) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |