Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0001823-85.2019.8.26.0505) Suspenso
Assunto
Obrigações
Foro
Foro de Ribeirão Pires
Vara
3ª Vara
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Valdemir Camilo da Costa
Advogada:  Ester Rodrigues Lopes  
Exectda  Adriana Marques
Advogado:  Antonio Carlos Freitas Souza  
Advogado:  Edilson César de Oliveira  

Movimentações

Data Movimento
26/04/2021 Arquivado Provisoriamente
26/04/2021 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
18/02/2021 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2021 Data da Disponibilização: 16/02/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 3218 Página: 146/154
15/02/2021 Remetido ao DJE
Relação: 0044/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 47/48: consigno que a pesquisa de bens móveis via Sistema RENAJUD e a indicação de veículos passíveis de penhora é diligência que compete, em um primeiro momento, à parte credora, a qual deve realizar o cadastro e a pesquisa de seu interesse através da página eletrônica do órgão nacional de trânsito - DENATRAN (https://portalservicos.denatran.serpro.gov.br/#/cadastro), uma vez que os dados que ora pretende obter são públicos. Consigno, ainda, que a diligência em questão é gratuita, ao passo que a mera consulta por meio do Sistema Renajud demanda o recolhimento das despesas correspondentes pela parte interessada. Em adição a isto, a medida tem como fim a otimização dos trabalhos desta Serventia, resultando em benefício para todos os atores processuais, além de se revelar menos onerosa para a parte que a requer e para o Poder judiciário, em especial caso se trate de parte beneficiária de gratuidade de justiça. Sobrevindo indicação de veículo em nome da parte executada, fica, desde já, deferido o requerimento de bloqueio via Sistema Renajud (transferência, licenciamento e circulação) de eventuais veículos constantes em nome da parte devedora. Para apreciação do pedido de penhora do bem imóvel, deverá o requerente apresentar matrícula atualizada do bem, comprovando-se a propriedade. No silêncio, suspendo o feito com base no art. 921, III, do CPC. Afinal, estabelece o art. 921, III, que será suspenso o processo de execução, bem como o cumprimento de sentença, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Uma vez suspenso o processo executivo, sempre será possível ao exequente desistir da execução e promover, por outra demanda, que dará início a outro processo, a falência ou a insolvência civil do devedor. Durante o prazo de um ano, nos termos do art. 921, §2o, CPC, os autos serão remetidos ao arquivo, sendo que, durante o prazo de um ano, por força do art. 921, §1o, não correrá o prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte, passa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. Advogados(s): Ester Rodrigues Lopes (OAB 169135/SP), Antonio Carlos Freitas Souza (OAB 303465/SP), Edilson César de Oliveira (OAB 407199/SP)
12/02/2021 Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 47/48: consigno que a pesquisa de bens móveis via Sistema RENAJUD e a indicação de veículos passíveis de penhora é diligência que compete, em um primeiro momento, à parte credora, a qual deve realizar o cadastro e a pesquisa de seu interesse através da página eletrônica do órgão nacional de trânsito - DENATRAN (https://portalservicos.denatran.serpro.gov.br/#/cadastro), uma vez que os dados que ora pretende obter são públicos. Consigno, ainda, que a diligência em questão é gratuita, ao passo que a mera consulta por meio do Sistema Renajud demanda o recolhimento das despesas correspondentes pela parte interessada. Em adição a isto, a medida tem como fim a otimização dos trabalhos desta Serventia, resultando em benefício para todos os atores processuais, além de se revelar menos onerosa para a parte que a requer e para o Poder judiciário, em especial caso se trate de parte beneficiária de gratuidade de justiça. Sobrevindo indicação de veículo em nome da parte executada, fica, desde já, deferido o requerimento de bloqueio via Sistema Renajud (transferência, licenciamento e circulação) de eventuais veículos constantes em nome da parte devedora. Para apreciação do pedido de penhora do bem imóvel, deverá o requerente apresentar matrícula atualizada do bem, comprovando-se a propriedade. No silêncio, suspendo o feito com base no art. 921, III, do CPC. Afinal, estabelece o art. 921, III, que será suspenso o processo de execução, bem como o cumprimento de sentença, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Uma vez suspenso o processo executivo, sempre será possível ao exequente desistir da execução e promover, por outra demanda, que dará início a outro processo, a falência ou a insolvência civil do devedor. Durante o prazo de um ano, nos termos do art. 921, §2o, CPC, os autos serão remetidos ao arquivo, sendo que, durante o prazo de um ano, por força do art. 921, §1o, não correrá o prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte, passa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int.
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Petições diversas

Data Tipo
16/07/2019 Emenda à Inicial
15/01/2020 Petições Diversas
27/01/2020 Petições Diversas
28/05/2020 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
15/06/2020 Petições Diversas
29/07/2020 Petições Diversas
18/11/2020 Petições Diversas
20/11/2020 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
18/09/2020 Cumprimento de sentença  (0002082-46.2020.8.26.0505)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.